Regulamento (CE) n.° 606/2001 da Comissão, de 23 de Março de 2001, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.° 1165/98 do Conselho relativo a estatísticas conjunturais, no que se refere às derrogações concedidas aos Estados-Membros
Jornal Oficial nº L 092 de 02/04/2001 p. 0001 - 0038
Regulamento (CE) n.o 606/2001 da Comissão de 23 de Março de 2001 relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho relativo a estatísticas conjunturais, no que se refere às derrogações concedidas aos Estados-Membros A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativo a estatísticas conjunturais(1), e, nomeadamente, o seu artigo 13.o e a alínea h) do seu artigo 17.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 1165/98 estabeleceu um quadro comum para a produção de estatísticas comunitárias conjunturais sobre o ciclo económico. (2) Nos termos do artigo 13.o e da alínea h) do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1165/98, são necessárias medidas de aplicação no que respeita às derrogações a conceder. (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho(2), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Derrogações As derrogações referidas no artigo 13.o e na alínea h) do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1165/98 encontram-se especificadas no anexo ao presente regulamento. Artigo 2.o Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 2001. Pela Comissão Pedro Solbes Mira Membro da Comissão (1) JO L 162 de 5.6.1998, p. 1. (2) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47. ANEXO DERROGAÇÕES Os quadros seguintes indicam as derrogações requeridas para cada indicador em cada anexo do Regulamento (CE) n.o 1165/98. A primeira coluna contém uma referência aos indicadores listados no regulamento. A letra atribuída aos indicadores refere-se ao anexo correspondente do Regulamento (CE) n.o 1165/98. A segunda coluna indica se uma derrogação é ou não necessária. Em caso negativo, indica-se "nenhuma"; em caso afirmativo, especifica-se se é "completa" ou "parcial". Se, para um determinado indicador, for necessária uma derrogação completa, isso significa que não existem dados disponíveis para esse indicador. Se for necessária uma derrogação parcial, será disponibilizada alguma informação, embora possa não estar conforme com todas as disposições do regulamento. As restantes colunas do quadro indicam, para as derrogações parciais, qual o aspecto particular dos requisitos desse indicador que não pode ser satisfeito. Pode acontecer que o indicador: i) esteja atrasado (seja necessário mais tempo); ii) seja calculado com menos frequência do que é exigido (frequência); iii) esteja incompleto no que se refere à cobertura da actividade (actividades não abrangidas); iv) não esteja disponível para todos os níveis de discriminação da actividade requeridos (insuficiência de dados relativos à actividade); v) não esteja disponível para todas as discriminações da construção (insuficiência de dados relativos à CC - apenas relevantes para os indicadores do anexo B); ou ainda vi) outras razões. No que diz respeito aos prazos, o regulamento prevê um prazo de transmissão suplementar de 15 dias úteis para os países cujo valor acrescentado seja inferior a um determinado nível. As derrogações aos prazos alargados nos quadros abaixo referem-se a prolongamentos para além desses 15 dias. Os quadros incluem uma coluna final que indica a data em que se espera que as derrogações terminem. As datas indicadas nessa coluna referem-se normalmente ao primeiro período de referência para o qual serão enviados dados sem a derrogação. Consequentemente, a primeira transmissão desses dados pode ocorrer vários meses mais tarde. 1.1. Derrogação geral - relevante para todos os países Para os indicadores B 411 e B 412, os índices podem ser calculados directamente a partir do número de licenças, em vez de o serem a partir das unidades de actividade económica. As derrogações requeridas pelos países são apresentadas na seguinte sequência: Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Portugal, Finlândia, Suécia, Reino Unido. 1. BÉLGICA >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. DINAMARCA >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. ALEMANHA >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4. GRÉCIA >POSIÇÃO NUMA TABELA> 5. ESPANHA >POSIÇÃO NUMA TABELA> 6. FRANÇA >POSIÇÃO NUMA TABELA> 7. IRLANDA >POSIÇÃO NUMA TABELA> 8. ITÁLIA >POSIÇÃO NUMA TABELA> 9. LUXEMBURGO >POSIÇÃO NUMA TABELA> 10. PAÍSES BAIXOS >POSIÇÃO NUMA TABELA> 11. ÁUSTRIA >POSIÇÃO NUMA TABELA> 12. PORTUGAL >POSIÇÃO NUMA TABELA> 13. FINLÂNDIA >POSIÇÃO NUMA TABELA> 14. SUÉCIA >POSIÇÃO NUMA TABELA> 15. REINO UNIDO >POSIÇÃO NUMA TABELA> Apêndice A PEDIDO DE ITÁLIA Lista de actividades económicas indicada no anexo D do regulamento relativo a estatísticas conjunturais; dados para a disponibilização dos primeiros índices para cada uma das variáveis requeridas >POSIÇÃO NUMA TABELA>