96/701/CE: Decisão da Comissão de 20 de Novembro de 1996 que altera a Decisão 96/311/CE relativa ao apuramento das contas dos Estados-membros relativas às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», exercício financeiro de 1992, assim como a certas despesas do exercício de 1993 (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, espanhola, grega e italiana)
Jornal Oficial nº L 323 de 13/12/1996 p. 0026 - 0031
DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Novembro de 1996 que altera a Decisão 96/311/CE relativa ao apuramento das contas dos Estados-membros relativas às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», exercício financeiro de 1992, assim como a certas despesas do exercício de 1993 (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, espanhola, grega e italiana) (96/701/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1287/95 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 5º, Após consulta ao Comité do Fundo, Considerando que, antes que a Comissão determine, no âmbito da decisão de apuramento das contas, uma correcção financeira elegível ao procedimento de conciliação estabelecido pela Decisão 94/442/CE (3), é necessário que o Estado-membro possa, se o desejar, recorrer àquele procedimento e que, nesse caso, é conveniente que a Comissão, antes da sua decisão, examine o relatório elaborado pelo órgão de conciliação; que, na data de adopção da Decisão 96/311/CE da Comissão (4), ainda não tinham decorrido os prazos previstos para aquele procedimento relativamente a todas as correcções elegíveis; que esta última decisão não incidiu sobre os montantes correspondentes das despesas declaradas pelos Estados-membros em causa a título do exercício de 1992; que o procedimento de conciliação terminou para a maior parte das correcções financeiras em questão; que, por conseguinte, é conveniente apurar as despesas que lhe dizem respeito, através da presente decisão; que as despesas em relação às quais o procedimento de conciliação ainda não terminou serão apuradas ulteriormente; Considerando que as despesas declaradas pela Itália a título dos prémios pelo abandono definitivo de superfícies plantadas com vinha, que se elevam a 31 861 816 140 liras italianas, não são objecto da presente decisão, dado ser necessário um exame complementar dos processos; que este montante foi, por conseguinte, deduzido das despesas declaradas por aquele Estado-membro a título do presente exercício e será apurado ulteriormente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º As partes do anexo I da Decisão 96/311/CE relativas à Alemanha, à Grécia, à Espanha e à Itália são substituídas pelo anexo da presente decisão. Artigo 2º Os montantes suplementares de 19 591 000 marcos alemães, 12 493 466 284 dracmas gregas, 721 255 271 pesetas espanholas e 27 846 339 935 liras italianas que resultam dos pontos 3 do anexo I e imputados pela presente decisão devem ser contabilizados nas despesas referidas no nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 296/96 da Comissão (5) a título do mês de Novembro de 1996. Artigo 3º A República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha e a República Italiana são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. (2) JO nº L 125 de 8. 6. 1995, p. 1. (3) JO nº L 182 de 16. 7. 1994, p. 45. (4) JO nº L 117 de 14. 5. 1996, p. 19. (5) JO nº L 39 de 17. 2. 1996, p. 5. ANEXO «ALEMANHA >POSIÇÃO NUMA TABELA> «GRÉCIA >POSIÇÃO NUMA TABELA> «ESPANHA >POSIÇÃO NUMA TABELA> «ITÁLIA >POSIÇÃO NUMA TABELA>