DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)
3 de setembro de 2015 ( *1 )
«Recurso de anulação — Artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1173/2011 — Exercício eficaz da supervisão orçamental na zona euro — Manipulação das estatísticas — Decisão da Comissão de abrir um inquérito — Ato irrecorrível — Ato preparatório — Inadmissibilidade»
No processo T‑676/14,
Reino de Espanha, representado por A. Rubio González, abogado del Estado,
recorrente,
contra
Comissão Europeia, representada por J.‑P. Keppenne, J. Baquero Cruz e M. Clausen, na qualidade de agentes,
recorrida,
que tem por objeto um pedido de anulação da Decisão C (2014) 4856 final da Comissão, de 11 de julho de 2014, respeitante à abertura de uma investigação sobre a manipulação das estatísticas em Espanha, como previsto no Regulamento (UE) n.o 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro,
O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),
composto por: D. Gratsias, presidente, M. Kancheva e C. Wetter (relator), juízes,
secretário: E. Coulon,
profere o presente
Despacho
Antecedentes do litígio
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1 |
No contexto da crise ligada às dívidas das entidades públicas da zona euro, dita «crise das dívidas soberanas», o Reino de Espanha instituiu, a partir do primeiro trimestre de 2012, um mecanismo excecional destinado a assegurar a perenidade das relações económicas entre as Comunidades Autónomas espanholas e os seus fornecedores. Esse mecanismo comportava remissões de dívidas e garantias de pagamento. |
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2 |
Por ocasião da instauração deste mecanismo especial, verificou‑se que determinadas despesas efetuadas por Comunidades Autónomas espanholas no final do ano de 2011 não haviam sido tidas em conta nos dados comunicados à Comissão Europeia no âmbito do procedimento relativo ao défice excessivo. |
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3 |
O Reino de Espanha indica que, logo que os organismos espanhóis encarregados do estabelecimento e da difusão de estatísticas tomaram conhecimento dos novos dados, a saber, em maio de 2012, avisaram oficialmente o Serviço de Estatística da União Europeia (Eurostat). Essa correção foi tida em conta em outubro de 2012, no âmbito do procedimento relativo ao défice excessivo. |
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4 |
Na sequência da notificação feita ao Eurostat em maio de 2012, este organismo efetuou várias visitas a Espanha, que decorreram entre 24 de maio de 2012 e 26 e 27 de setembro de 2013. |
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5 |
Em 5 de dezembro de 2013, o Eurostat comunicou ao Instituto Nacional de Estadística (Instituto Nacional de Estatística espanhol) um projeto de relatório, pedindo‑lhe que fizesse as suas observações. |
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6 |
Em 10 de dezembro de 2013, o Instituto Nacional de Estadística comunicou ao Eurostat vários comentários, em particular quanto à determinação do período de referência considerado. |
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7 |
Em 11 de julho de 2014, a Comissão adotou a Decisão C (2014) 4856 final, respeitante à abertura de uma investigação sobre a manipulação das estatísticas em Espanha, como previsto no Regulamento (UE) n.o 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro (a seguir «decisão impugnada»). |
Tramitação processual e pedidos das partes
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8 |
Em 22 de setembro de 2014, o Reino de Espanha interpôs recurso da decisão impugnada. Pede ao Tribunal que se digne:
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Em 11 de novembro de 2014, a Comissão suscitou uma exceção de inadmissibilidade ao abrigo do artigo 114.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991. Pede ao Tribunal que se digne:
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Em 7 de janeiro de 2015, o Reino de Espanha apresentou na Secretaria do Tribunal Geral as suas observações sobre a exceção de inadmissibilidade e considera que o seu recurso é totalmente admissível. |
Questão de direito
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Por força do artigo 130.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, se, como no caso vertente, uma parte o solicitar, o Tribunal pronuncia‑se sobre a inadmissibilidade sem conhecer do mérito da causa. Nos termos do n.o 6 do mesmo artigo, o Tribunal pode decidir iniciar a fase oral do processo. No caso vertente, o Tribunal entende estar suficientemente esclarecido pelas peças e explicações dadas pelas partes durante a fase escrita do processo. Por conseguinte, dispondo o Tribunal de todos os elementos necessários para se pronunciar, decide que não há que iniciar a fase oral do mesmo. |
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Há que recordar que, segundo jurisprudência constante, só podem ser impugnadas por uma pessoa singular ou coletiva, nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, os atos que produzam efeitos jurídicos vinculativos que possam afetar os interesses do recorrente, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica (despachos de 30 de abril de 2003, Schmitz‑Gotha Fahrzeugwerke/Comissão, T‑167/01, Colet., EU:T:2003:121, n.o 46, e de 31 de janeiro de 2006, Schneider Electric/Comissão, T‑48/03, Colet., EU:T:2006:34, n.o 44). |
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Quando se trata de atos cuja elaboração ocorre em diversas fases de um processo interno, em princípio constituem atos recorríveis apenas as medidas que fixam definitivamente a posição da instituição no termo do processo, com exclusão das medidas interlocutórias cujo objetivo é preparar a decisão final e cuja ilegalidade poderia ser utilmente suscitada no âmbito de um recurso interposto dessa decisão (acórdãos de 11 de novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Colet., EU:C:1981:264, n.os 10 a 12; de 27 de junho de 1995; Guérin automobiles/Comissão, T‑186/94, Colet., EU:T:1995:114, n.o 39; e despacho Schneider Electric/Comissão, n.o 12 supra, T‑48/03, Colet., EU:T:2006:34, n.o 45). |
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Só assim não seria se os atos ou decisões tomados no decurso do processo preparatório constituíssem, eles próprios, o termo final de um processo especial distinto daquele que deve permitir à instituição decidir sobre o mérito (acórdão IBM/Comissão, n.o 13 supra, EU:C:1981:264, n.o 11, e despacho de 9 de junho de 2004, Camós Grau/Comissão, T‑96/03, Colet., EU:T:2004:172, n.o 30). |
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Como acertadamente observa a Comissão, as medidas pelas quais decide abrir um inquérito são meros atos preliminares e, portanto, não produzem efeitos jurídicos vinculativos que possam afetar os interesses do recorrente, alterando de forma caracterizada a sua situação jurídica, na aceção do artigo 263.o TFUE. Assim sucede, em especial, com a emissão de um parecer fundamentado pela Comissão e com a sua decisão de propor no Tribunal de Justiça da União Europeia a ação por incumprimento prevista no artigo 258.o TFUE (acórdão de 29 de setembro de 1998, Comissão/Alemanha, C‑191/95, Colet., EU:C:1998:441, n.os 44 a 47), com a decisão de instaurar um processo em aplicação do artigo 102.o TFUE (acórdão IBM/Comissão, n.o 13 supra, EU:C:1981:264, n.o 21), ou ainda com a decisão do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) de abrir um inquérito (despacho Camós Grau/Comissão, n.o 14 supra, EU:T:2004:172, n.os 33 e 36). |
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O sistema instituído pelo legislador da União no âmbito do Regulamento (UE) n.o 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro (JO L 306, p. 1), não permite chegar a uma conclusão diferente da que consta do n.o 15 do presente despacho quando estejam em causa inquéritos abertos pela Comissão ao abrigo do artigo 8.o, n.o 3, do referido regulamento. Nos termos desta disposição, a Comissão pode conduzir todos os inquéritos necessários para comprovar a existência de declarações erradas a propósito dos dados relativos ao défice e à dívida pública relevantes para a aplicação dos artigos 121.° TFUE ou 126.° TFUE ou do Protocolo relativo aos défices excessivos em anexo ao Tratado UE e ao Tratado FUE. A Comissão pode abrir um inquérito sempre que considere que há sérios indícios da existência de factos que possam ser constitutivos de tais declarações erradas. |
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Por conseguinte, é apenas contra uma decisão que causa prejuízo, isto é, segundo a própria redação do artigo 8.o, n.os 1 e 5, do Regulamento n.o 1173/2011, a decisão do Conselho da União Europeia que aplica uma multa a um Estado‑Membro, que pode ser interposto recurso por este último no âmbito do artigo 263.o TFUE, precisando‑se que, em aplicação do artigo 261.o TFUE, o artigo 8.o, n.o 5, do referido regulamento confere ao juiz da União, nesta matéria, poderes de plena jurisdição que lhe permitem «anular, reduzir ou aumentar a multa aplicada». As eventuais ilegalidades que viciem as medidas anteriores à adoção de tal decisão pelo Conselho, a começar pelas relativas à abertura de uma investigação pela Comissão, apenas poderão ser invocadas no âmbito do recurso acima mencionado (v., neste sentido, acórdãos de 7 de abril de 1965, Weighardt/Comissão da CEEA, 11/64, Colet., EU:C:1965:38; IBM/Comissão, n.o 13 supra, EU:C:1981:264, n.o 12; e despacho Schneider Electric/Comissão, n.o 12 supra, EU:T:2006:34, n.o 45). Por consequência, contrariamente ao que alega o Reino de Espanha, só nessa fase poderia, sendo caso disso, ser analisada a questão da base legal que permitiu à Comissão investigar sobre factos anteriores a 13 de dezembro de 2011, dada da entrada em vigor do Regulamento n.o 1173/2011. |
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Quanto ao argumento de ordem circunstancial aduzido pelo Reino de Espanha e relativo ao facto de o presente processo ter por objeto a primeira decisão da Comissão de abrir um inquérito relativo à manipulação de estatísticas por um Estado‑Membro, que foi anunciada com grande publicidade, causando‑lhe, assim, um grande prejuízo nos mercados financeiros internacionais, impõe‑se afastá‑lo pela razão de que essas considerações não têm influência na análise da natureza jurídica da decisão impugnada, a saber, que esta não constitui um ato que cause prejuízo na aceção do artigo 263.o TFUE. Sendo a alegação do Reino de Espanha estranha à questão da admissibilidade suscitada perante o Tribunal Geral e não sendo suscetível de alterar a natureza do presente recuso, importa afastá‑la por ser inoperante. |
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Por conseguinte, há que acolher a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão e, consequentemente, julgar o recurso inadmissível. |
Quanto às despesas
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Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. |
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Tendo o Reino de Espanha sido vencido, há que condená‑lo nas despesas, em conformidade com os pedidos da Comissão. |
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção) decide: |
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Feito no Luxemburgo, em 3 de setembro de 2015. |
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O secretário E. Coulon O presidente D. Gratsias |
( *1 ) * Língua do processo: espanhol.