Regulamento (CE) nº 2094/97 da Comissão de 24 de Outubro de 1997 relativo a um concurso para a determinação da subvenção à expedição de arroz descascado de grãos longos para a ilha da Reunião e que revoga o Regulamento (CEE) nº 2879/92
Jornal Oficial nº L 292 de 25/10/1997 p. 0014 - 0015
REGULAMENTO (CE) Nº 2094/97 DA COMISSÃO de 24 de Outubro de 1997 relativo a um concurso para a determinação da subvenção à expedição de arroz descascado de grãos longos para a ilha da Reunião e que revoga o Regulamento (CEE) nº 2879/92 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 10º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2692/89 da Comissão (2), estabeleceu as normas de execução relativas às expedições de arroz para a ilha da Reunião; Considerando que o exame da situação do abastecimento da ilha da Reunião revela uma falta de disponibilidade de arroz; que, tendo em conta o arroz disponível no mercado da Comunidade, se deve criar a possibilidade de a ilha da Reunião se abastecer no mercado comunitário; que a situação especial da ilha da Reunião justifica a limitação das quantidades a expedir e, consequentemente, a fixação do montante da subvenção por via de concurso; Considerando que, numa perspectiva de clareza, é conveniente revogar o Regulamento (CEE) nº 2879/92 da Comissão, de 1 de Outubro de 1992, que fixa as subvenções às expedições de arroz e de trincas de arroz para a ilha da Reunião (3); Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Realizar-se-á uma concurso para a determinação da subvenção à expedição de arroz descascado de grãos longos do código NC 1006 20 98 prevista no nº 1 do artigo 10º do Regulamento (CE) nº 3072/95 para a ilha da Reunião. 2. O concurso referido no nº 1 estará aberto até 25 de Junho de 1998. Durante o seu prazo de validade, proceder-se-á a concursos semanais, cujas datas de apresentação das propostas serão definidas no anúncio de concurso. 3. O concurso realizar-se-á nos termos do disposto no Regulamento (CEE) nº 2692/89 e das disposições do presente regulamento. Artigo 2º As propostas só serão admissíveis se disserem respeito a uma quantidade mínima de 50 toneladas e máxima de 3 000 toneladas. Artigo 3º A garantia referida no nº 3, alínea a), do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2692/89 será de 20 ecus por tonelada. Artigo 4º Para efeitos da determinação do seu prazo de validade, os documentos de subvenção emitidos no âmbito do presente concurso serão considerados emitidos no último dia do prazo para a apresentação das propostas. Artigo 5º As propostas devem ser apresentadas à Comissão por intermédio dos Estados-membros o mais tardar uma hora e meia após a expiração do prazo para a apresentação semanal das propostas, previsto no anúncio de concurso. As propostas devem ser transmitidas em conformidade com o quadro que consta do anexo. Em caso de ausência de propostas, os Estados-membros informarão a Comissão desse facto no prazo referido no parágrafo anterior. Artigo 6º As horas fixadas para a apresentação das propostas são as horas da Bélgica. Artigo 7º 1. Com base nas propostas apresentadas, a Comissão decidirá, segundo o processo previsto no artigo 22º do Regulamento (CE) nº 3072/95: - a fixação de uma subvenção máxima, ou - não dar seguimento ao concurso. 2. No caso de ser fixada uma subvenção máxima, o concurso será atribuído ao(s) proponente(s) cuja(s) proposta(s) se situe(m) ao nível da subvenção máxima ou a um nível inferior. Artigo 8º O prazo de apresentação das propostas para o primeiro concurso parcial expira em 6 de Novembro de 1997 às 10 horas. A última data para a apresentação de propostas é 25 de Junho de 1998. Artigo 9º É revogado o Regulamento (CEE) nº 2879/92. Artigo 10º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 329 de 30. 12. 1995, p. 18. (2) JO L 261 de 7. 9. 1989, p. 8. (3) JO L 287 de 2. 10. 1992, p. 10. ANEXO >INÍCIO DE GRÁFICO> >FIM DE GRÁFICO>