15.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 287/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1722 DA COMISSÃO

de 14 de novembro de 2018

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 999/2014 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia, na sequência de um reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

1.   PROCESSO

1.1.   Inquéritos anteriores e medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2022/95 (2) do Conselho, o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia atualmente classificado nos códigos NC 3102 30 90 e 3102 40 90. Após a realização de um novo inquérito, que revelou que o direito estava a ser absorvido, as medidas foram alteradas pelo Regulamento (CE) n.o 663/98 do Conselho (3). Na sequência de um primeiro reexame da caducidade e de um primeiro reexame intercalar nos termos do artigo 11.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (4), o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 658/2002 (5), instituiu um direito anti-dumping definitivo de 47,07 EUR por tonelada sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia classificado nos códigos NC 3102 30 90 e 3102 40 90. Esse inquérito é referido como o «reexame de 2002».

(2)

Posteriormente, realizou-se um reexame intercalar sobre a definição do produto nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, e, pelo Regulamento (CE) n.o 945/2005 do Conselho (6), foi instituído um direito anti-dumping definitivo compreendido entre 41,42 EUR por tonelada e 47,07 EUR por tonelada sobre as importações de adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, originários da Rússia, atualmente classificados nos códigos NC 3102 30 90, 3102 40 90, ex 3102 29 00, ex 3102 60 00, ex 3102 90 00, ex 3105 10 00, ex 3105 20 10, ex 3105 51 00, ex 3105 59 00 e ex 3105 90 20.

(3)

Na sequência de um segundo reexame da caducidade e de um segundo reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 661/2008 do Conselho (7), manteve as medidas em vigor. O direito foi mantido inalterado, exceto para o grupo EuroChem, para o qual o montante fixo do direito oscilava entre 28,88 EUR e 32,82 EUR por tonelada. Esse inquérito é referido como o «reexame de 2008».

(4)

A Comissão Europeia («a Comissão»), pela Decisão 2008/577/CE (8), aceitou as ofertas de compromisso com um limiar quantitativo propostas pelos produtores russos JSC Acron e JSC Dorogobuzh, membros da Acron Holding Company, e pelo Grupo EuroChem.

(5)

Por acórdão de 10 de setembro de 2008 (9), interpretado pelo acórdão de 9 de julho de 2009 (10), o Tribunal Geral anulou o Regulamento (CE) n.o 945/2005 do Conselho no que diz respeito à empresa JSC Kirovo-Chepetsky Khimichesky Kombinat («Kirovo»), parte da OJSC UCC UralChem («UralChem»). O Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 989/2009 do Conselho (11), alterou o Regulamento n.o 661/2008 em conformidade. Por conseguinte, para a empresa Kirovo, o direito anti-dumping (47,07 EUR por tonelada) apenas se aplica às importações de nitrato de amónio atualmente classificado nos códigos NC 3102 30 90 e 3102 40 90.

(6)

Pela Decisão 2012/629/UE (12), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso oferecido pelo Grupo EuroChem devido à impraticabilidade do mesmo.

(7)

Na sequência de um terceiro reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (13), a Comissão, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 999/2014 da Comissão (14), manteve as medidas em vigor. Esse inquérito é referido como o «último reexame da caducidade».

(8)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/226 da Comissão (15) que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 999/2014 da Comissão, incidiu sobre a reestruturação da Kirovo enquanto sucursal da UralChem.

(9)

A Comissão, pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/415 da Comissão (16), denunciou a aceitação do compromisso oferecido pela Acron Holding Company devido à impraticabilidade do mesmo.

(10)

As medidas atualmente em vigor revestem a forma de um direito fixo por tonelada e baseiam-se na margem de prejuízo, exceto no que diz respeito à EuroChem. O nível do direito para a EuroChem foi fixado pelo reexame de 2008 com base na margem de dumping.

1.2.   Pedido de reexame intercalar parcial

(11)

A Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial («pedido de reexame») nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, apresentado pelas oito associações europeias de agricultores a seguir indicadas («requerente»): Association Générale des Producteurs de Blé et autres céréales («AGPB», França), Confederazione Italiana Agricoltori («CIA», Itália), Confagricoltura (Itália), Coop de France (França), Irish Farmers' Association («IFA», Irlanda), Office of Finnish Agriculture («MTK», Finlândia), National Farmers' Union («NFU», Reino Unido) e Unión de Pequeños Agricultores y Ganaderos («UPA», Espanha). O âmbito do pedido limitava-se à análise do prejuízo. O requerente argumentou que os agricultores da União, enquanto utilizadores de nitrato de amónio, estão a sofrer com as medidas anti-dumping que se encontram em vigor há mais de 20 anos, e que a situação do prejuízo da indústria da União deveria ser revista devido a alterações de caráter duradouro.

(12)

Além disso, solicitou à Comissão que suspendesse imediatamente as medidas nos termos do artigo 14.o, n.o 4, do regulamento de base.

1.3.   Início de um reexame intercalar parcial

(13)

Tendo determinado, após informar os Estados-Membros, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame intercalar parcial, a Comissão anunciou, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (17) em 17 de agosto de 2017 («aviso de início») o início de um reexame intercalar parcial em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, limitado no seu âmbito à análise do prejuízo.

(14)

No mesmo dia, a Comissão anunciou, por meio de outro aviso de início (18), o início de outro reexame parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de nitrato de amónio originário da Rússia, limitado à análise do dumping, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

1.4.   Inquérito

1.4.1.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(15)

O período de inquérito de reexame («PIR») abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2016 e 30 de junho de 2017. A análise das tendências relevantes para a avaliação abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e o final do PIR («período considerado»).

1.4.2.   Partes interessadas

(16)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a participar no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente o requerente, a indústria da União (produtores e respetivas associações), os produtores-exportadores e a respetiva associação, as autoridades do país de exportação e os eventuais importadores independentes conhecidos do início do inquérito de reexame intercalar parcial e convidou-os a participar.

(17)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição.

(18)

Foram organizadas audições com os serviços da Comissão para o requerente, a associação de produtores da União Fertilizers Europe, um produtor individual da União e um produtor individual russo.

(19)

Além disso, durante o inquérito, várias partes interessadas apresentaram observações por escrito, nomeadamente o requerente, a associação Fertilizers Europe, a associação de agricultores da União COPA-COGECA (19) e a associação russa de produtores de adubos (RFPA).

(20)

O requerente alegou, em 25 de abril de 2018, que a Comissão devia ignorar determinados elementos fornecidos pela Fertilizers Europe devido ao momento em que as suas observações tinham sido apresentadas. Uma vez que o inquérito estava em curso e que a Comissão não tinha estabelecido um prazo rigoroso para a apresentação final de observações por todas as partes, a alegação foi rejeitada.

1.4.3.   Amostragem

(21)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

1.4.3.1.   Amostragem de produtores da União

(22)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão solicitou aos produtores da União que fornecessem as informações especificadas no aviso de início. O formulário de amostragem foi enviado a 38 entidades, incluindo as 11 associações de produtores da União conhecidas. A Comissão recebeu informações relativas à amostragem de 12 empresas ou grupos da União.

(23)

A Comissão selecionou provisoriamente a amostra com base na produção da União e nos volumes de vendas do produto similar no mercado da União durante o PIR, bem como na amostra selecionada no último reexame da caducidade. A amostra provisória era constituída por quatro produtores da União localizados em França, na Lituânia, na Polónia e no Reino Unido (20).

(24)

No entanto, na sequência das observações das partes interessadas, a Comissão considerou adequado substituir a empresa polaca por uma empresa da Bulgária (21) e acrescentar uma empresa dos Países Baixos (22).

(25)

Assim, a amostra final foi constituída por cinco empresas de cinco países, representando cerca de 40 % da produção total das empresas colaborantes. Por conseguinte, a amostra é representativa da indústria da União.

1.4.3.2.   Amostragem de produtores-exportadores da Rússia

(26)

Embora o presente reexame intercalar parcial não abranja aspetos relacionados com o dumping, a Comissão considerou adequado reunir informações dos produtores-exportadores russos, nomeadamente relativas à sua produção, capacidade, vendas na União e vendas para países terceiros, a fim de permitir uma melhor avaliação do prejuízo.

(27)

Com vista a decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão solicitou a todos os produtores-exportadores russos que fornecessem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, informou a Missão Permanente da Rússia junto da União e a associação russa RFPA.

(28)

Seis produtores russos forneceram as informações solicitadas. Dado que apenas dois desses produtores exportavam para a União, não foi necessário recorrer à amostragem. As duas empresas russas correspondem a 38 % da produção das empresas russas colaborantes.

(29)

O grupo exportador russo Acron, que solicitou o início de um reexame intercalar paralelo limitado ao dumping (23), não preencheu o formulário de amostragem. Contudo, forneceu informações limitadas no decurso do inquérito sob a forma de uma resposta parcial ao questionário. Alguns dos dados apresentados não eram os dados exatos atualizados após a verificação efetuada no decurso do inquérito paralelo, pelo que não puderam ser utilizados.

1.4.3.3.   Amostragem de importadores independentes

(30)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão solicitou aos importadores independentes que fornecessem as informações especificadas no aviso de início. No entanto, nenhum importador independente respondeu.

1.4.4.   Respostas aos questionários

(31)

A Comissão enviou questionários aos cinco produtores da União incluídos na amostra e aos dois produtores-exportadores russos, tendo recebido respostas de todos.

(32)

Recolheu igualmente informações de associações de agricultores, mediante um questionário enviado ao requerente no âmbito do presente inquérito, e de outras associações de agricultores que se tinham dado a conhecer como partes interessadas (24). A Comissão recebeu respostas da Irish Farmers' Association e da associação de agricultores do Reino Unido NFU, bem como uma resposta consolidada do requerente em nome de associações ativas em 15 Estados-Membros (25). A associação de agricultores lituana indicou posteriormente que não tomava posição no inquérito em curso.

1.4.5.   Visitas de verificação

(33)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para o inquérito. Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, foram efetuadas visitas de verificação que decorreram nas instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores da União

—

AB Achema;

—

CF Fertilizers UK Limited;

—

Neochim PLC;

—

Yara France;

—

Yara Sluiskil B.V.

b)

Produtores-exportadores colaborantes na Rússia

—

PJSC KuibyshevAzot;

—

UralChem JSC, bem como o importador coligado UralChem Trading SIA, na Letónia.

1.4.6.   Divulgação

(34)

Em 31 de agosto de 2018, a Comissão informou todas as partes interessadas dos principais factos e considerações com base nos quais tencionava propor a alteração da taxa do direito aplicável. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentar observações até 12 de setembro de 2018 e de solicitar uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

(35)

Nove entidades, incluindo associações europeias de agricultores, produtores da União, a associação de produtores da União Fertilizers Europe e a associação russa RFPA, apresentaram observações sobre a divulgação. A pedido, foram realizadas audições com o requerente, a Grupsa Azoty S.A. e a Agropolychim AD, bem como com a RFPA.

(36)

As observações foram devidamente tidas em conta sempre que tal se justificou.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(37)

O produto em causa são os adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, atualmente classificados nos códigos NC 3102 30 90, 3102 40 90, ex 3102 29 00, ex 3102 60 00, ex 3102 90 00, ex 3105 10 00, ex 3105 20 10, ex 3105 51 00, ex 3105 59 00 e ex 3105 90 20, originários da Rússia («produto em causa»). No entanto, no que respeita ao nitrato de amónio produzido pela Kirovo, sucursal do grupo UralChem, apenas constitui o produto em causa o nitrato de amónio atualmente classificado nos códigos NC 3102 30 90 e 3102 40 90, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 989/2009.

(38)

Inicialmente, o produto em causa foi definido como o nitrato de amónio, mas foi posteriormente redefinido como adubos sólidos com um teor especificado de nitrato de amónio. Tal ficou a dever-se à clarificação da definição do produto ocorrida em 2005 (26), que visava abranger também o nitrato de amónio ao qual tenham sido adicionados nutrientes de fósforo e/ou potássio (conhecido como nitrato de amónio «sujo» ou «estabilizado», a seguir designado por «NA sujo»), uma vez que se apurou que essas misturas tinham essencialmente as mesmas características físicas e químicas de base e as mesmas propriedades agronómicas. O produto é geralmente designado por nitrato de amónio («NA»).

(39)

Tal como especificado na secção 1.1, para a empresa Kirovo, o direito anti-dumping (47,07 EUR por tonelada) apenas se aplica às importações de NA atualmente classificado nos códigos NC 3102 30 90 e 3102 40 90.

(40)

O NA é um fertilizante azotado sólido habitualmente utilizado na agricultura, mas que é também usado para fins industriais, como, por exemplo, a produção de explosivos (utilizados, por exemplo, na atividade mineira). O NA utilizado tanto para fins agrícolas como para fins explosivos é abrangido pelas medidas anti-dumping em vigor. Ambos os tipos de NA têm as mesmas características técnicas e químicas, são facilmente permutáveis e são considerados como o produto em causa.

(41)

Na agricultura, uma das utilizações do NA é nas culturas de cereais, como o trigo. A utilização de NA é objeto de restrições em vários Estados-Membros devido às suas propriedades explosivas. Na Irlanda, por exemplo, os agricultores utilizam nitrato de amónio cálcico (NAC).

(42)

A principal matéria-prima utilizada na produção do NA é o gás natural, que é responsável pela maior parte dos custos totais de produção.

(43)

A taxa do direito convencional para o NA é de 6,5 % (27).

2.2.   Produto similar

(44)

Tal como nos inquéritos anteriores descritos na secção 1.1, a Comissão concluiu que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas e químicas de base: a) o produto em causa; b) o NA produzido e vendido no mercado interno russo e noutros mercados de exportação; e c) o NA produzido e vendido na União pela indústria da União.

(45)

A Comissão concluiu, por conseguinte, que esses produtos são produtos similares para efeitos do presente inquérito na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

3.   CARÁTER DURADOURO DA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS

(46)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, a Comissão analisou se as circunstâncias que determinaram a instituição das medidas atuais tinham mudado e se a alteração em questão era de caráter duradouro.

3.1.   Reestruturação

(47)

O nível de concentração da indústria da União aumentou devido a numerosas fusões e aquisições. Vários produtores da União, como a Yara International ASA («Yara»), da Noruega, e a Borealis Agrolinz Melamine GmbH («Borealis»), da Áustria, operam a nível mundial. Desde 2002, houve várias fusões e aquisições que envolveram, por exemplo, as seguintes empresas (28): Anwil SA, Azomures, BASF SE, Borealis, Fertiberia S.A., CF Fertilizers UK Limited, Yara e Grupa Azoty S.A.

(48)

O requerente alegou que a indústria da União está agora em condições de competir com as importações russas devido aos ganhos de eficiência obtidos com os investimentos e a reestruturação, em contraste com a situação no reexame de 2002, em que havia dezenas de pequenos e médios produtores a operar independentemente. A indústria da União alegou que a concorrência no mercado da União é saudável, uma vez que existem mais de 10 produtores na União e que nenhum deles detém uma quota de mercado superior a 20 % (29).

(49)

Com base nos dados recebidos dos produtores da União que colaboraram no inquérito, quatro grandes grupos (Yara, CF, Borealis e EuroChem) representam quase seis dos oito milhões de toneladas da produção da União de NA. Por conseguinte, a produção da União de NA é hoje dominada por alguns grandes grupos de empresas com dimensões significativas.

(50)

A fim de avaliar o impacto de um processo de consolidação que envolveu tantas empresas durante mais de 15 anos, a Comissão analisou a evolução da indústria comunitária tal como definida no reexame de 2002.

(51)

Para o reexame de 2002, tinham sido visitadas quatro empresas: Grande Paroisse (França), Kemira Ince (Reino Unido), Terra Nitrogen ((Reino Unido) e Hydro Agri France. Uma vez que a instalação produtora de nitrato de amónio da Grand Paroisse explodiu em 2001, causando várias mortes em França, a Comissão eliminou esta empresa da análise.

(52)

Em primeiro lugar, as duas empresas do Reino Unido pertencem agora à mesma empresa, a CF Fertilizers UK Limited, que faz parte do grupo norte-americano CF Industries («CF»). Em 2007, as duas empresas constituíram uma empresa comum. No seu relatório sobre a constituição da empresa comum (30), a autoridade da concorrência do Reino Unido assinalou que «as partes afirmaram que nenhuma delas atualmente atinge, ou prevê vir a atingir, níveis de rendibilidade aceitáveis das suas atividades de fertilizantes no Reino Unido. Por conseguinte, a lógica subjacente à empresa comum proposta consiste em estabelecer um fabricante de adubos azotados sediado no Reino Unido que seja viável a longo prazo, através da criação de uma empresa de maiores dimensões com custos de base mais baixos do que aqueles que qualquer uma das partes consegue obter individualmente». Seguidamente, em 2010, a CF adquiriu a Terra Industries, no intuito de obter sinergias globais anuais em matéria de custos de cerca de 135 milhões de USD (31). No seu relatório anual de 2011, a CF confirmou que tinha conseguido «captar sinergias para além das previstas no momento da aquisição» (32). Dado que a empresa do Reino Unido era ainda, na altura, uma empresa comum, a CF posteriormente assumiu o controlo total (em 2015). O «objetivo consistia em aumentar a produção em 10 % sem qualquer aumento das despesas de capital» (33). No seu relatório anual de 2017 (34), a CF resumiu os resultados do negócio da seguinte maneira: «No seguimento da aquisição e da tomada total do controlo pela CF Fertilisers UK, aumentámos a utilização de ativos em quase 20 %, tendo, ao mesmo tempo, produzido anualmente sinergias superiores a 35 milhões de USD». A CF Fertilizers UK Limited faz atualmente parte de um grupo com 3 000 trabalhadores, sendo uma «empresa de fertilizantes e de produtos químicos ativa a nível mundial, com excelentes capacidades operacionais e com uma plataforma de produção e de distribuição altamente rentável».

(53)

Em segundo lugar, a Hydro Agri France fazia parte da Hydro Agri, uma filial do grupo norueguês Norsk Hydro, que se separou em 2004 e passou a chamar-se Yara. O grupo Yara emprega mais de 15 000 trabalhadores e aufere receitas de cerca de 10 mil milhões de EUR (35). De acordo com o seu «Fertilizer Industry Handbook 2017» (manual da indústria de fertilizantes de 2017) (36), o grupo Yara foi a «empresa líder na produção de adubos azotados» e «o primeiro produtor mundial de nitratos e de NPK, e o segundo produtor mundial de amoníaco», com exceção dos produtores chineses. O grupo Yara afirmou que «a posição do Yara confere-lhe oportunidades únicas para alavancar economias de escala e instituir melhores práticas numa vasta rede de instalações. A escala e o alcance mundial são os motores da vantagem concorrencial do grupo Yara». Além disso, «o Yara tem uma parte de mercado de cerca de 20 % do comércio mundial de amoníaco. Esta posição de liderança dá à empresa uma boa panorâmica do equilíbrio entre a oferta e a procura de amoníaco a nível mundial e permite-lhe otimizar os seus fluxos globais de produtos».

(54)

Quanto às outras cinco empresas que não foram visitadas no reexame de 2002, mas que faziam parte da indústria comunitária, duas delas faziam igualmente parte da Hydro Agri e uma fazia parte da Kemira (Bélgica), que faz agora parte do grupo Yara.

(55)

Além disso, em 2012, o grupo russo EuroChem concluiu a aquisição dos ativos da BASF em matéria de fertilizantes (37). No seu relatório anual de 2012, o grupo EuroChem observou que «a integração destas empresas [EuroChem Antwerpen e EuroChem Agro, em 2012] está em curso, mas podemos já hoje afirmar com segurança que se trata de um sucesso estratégico. As sinergias operacionais e a adequação cultural resultaram em relações fortes que tiveram um impacto positivo no conjunto do grupo» (38). O grupo EuroChem tem mais de 25 000 empregados e aufere mais de 4 mil milhões de USD em receitas globais, beneficiando do seu modelo comercial de integração vertical (39).

(56)

Por último, o grupo espanhol Fertiberia comprou a Adubos de Portugal em 2009, além de ter várias outras filiais em França e na Argélia. De acordo com a Fertiberia, «a consolidação da liderança do grupo baseou-se principalmente na criação e na aquisição de filiais estrategicamente colocadas. Este modelo de comercialização permitiu uma maior eficácia comercial, produtiva e logística - aspetos fundamentais num mercado tão competitivo como este» (40). Mais especificamente no que diz respeito à Adubos de Portugal, a Fertiberia declarou, no seu relatório anual de 2014, que «a consolidação da integração operacional da ADP Fertilizantes no nosso grupo é igualmente importante, pois cria novas sinergias que permitiram a esta empresa elevar o EBITDA para 18 milhões de euros» e «estas sinergias vão desde o fornecimento de matérias-primas e o bom funcionamento das instalações até ao conhecimento exaustivo dos mercados, capaz de reforçar a sua oferta de produtos com um maior valor acrescentado» (41).

(57)

Decorre destas declarações públicas que as concentrações permitem, entre outras coisas, a redução dos custos (Reino Unido), economias de escala (Yara), sinergias operacionais (EuroChem) e uma maior eficácia logística (Fertiberia). Por conseguinte, observaram-se ganhos de eficiência em todos os produtores de NA da (então) indústria comunitária. Graças a estes ganhos, verificou-se um aumento do poder de compra e foi possível otimizar os processos de produção e vendas. Ao mesmo tempo, a indústria da União foi-se expandindo, graças às adesões de 2004, 2007 e 2013, o que impossibilitou a comparação global dos custos de cada empresa. No entanto, tal como referido no considerando 47, também várias empresas dos países que, na altura, estavam em fase de adesão participaram no processo de reestruturação.

(58)

A Comissão concluiu que a indústria da União está mais concentrada do que aquando do reexame de 2002, que a consolidação é de caráter duradouro e que teve um impacto positivo na estrutura global dos custos.

(59)

Na sequência da divulgação, dois produtores da União alegaram que a EuroChem não deveria ser analisada por ter ligações a uma entidade russa e que a inclusão do produtor do Reino Unido era questionável, uma vez que o Reino Unido vai sair da União dentro em pouco. A Comissão rejeitou estas alegações. A EuroChem foi analisada como parte da então indústria comunitária e o produtor do Reino Unido constituía parte integrante da indústria da União, uma vez que era um Estado-Membro da União à data do inquérito.

(60)

Por outro lado, estes produtores alegaram que a Comissão não tinha estabelecido de que forma a alteração das circunstâncias da reestruturação da indústria da União teve um impacto direto no cálculo do prejuízo. A Comissão recordou que tinha começado por estabelecer a existência de alterações duradouras que afetaram a indústria da União desde o reexame de 2002, quando o nível das medidas foi definido pela última vez. Posteriormente, avaliou a situação atual da indústria da União, tendo efetuado novos cálculos da margem de prejuízo. Estas duas análises foram efetuadas de forma distinta e são independentes uma das outra.

(61)

Além disso, a Fertilizers Europe alegou que as alterações relacionadas com a reestruturação da indústria da União não eram significativas em comparação com a vantagem da Rússia no que respeita ao gás. A Comissão observou que a alteração duradoura constatada não tem a ver com a situação do gás russo, mas sim com a situação da indústria da União, que se encontra consolidada desde o reexame de 2002.

3.2.   Custo do gás no mercado da União

(62)

O requerente alegou que os preços do gás na União aumentaram entre 2002 e o segundo trimestre de 2013, tendo diminuído significativamente a partir do terceiro trimestre de 2013. Na sua opinião, mesmo sendo de esperar que aumentem ligeiramente nos próximos 10 anos, os preços do gás natural continuarão a situar-se consideravelmente abaixo dos níveis atingidos durante o último reexame da caducidade. Por exemplo, o quadro 1 apresenta as previsões do Banco Mundial para os preços do gás natural para os anos de 2018 a 2030 (42):

Quadro 1

Previsão do preço do gás

 

Previsões

Produto de base

Energia

Unidade

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

2021

2022

2023

2024

2025

2030

Carvão, Austrália

USD/TM

70,1

57,5

65,9

88,4

85,0

75,0

65,0

645

64,0

63,5

63,0

62,4

60,0

Óleo em bruto, média

USD/barril

96,2

50,8

42,8

52,8

65,0

65,0

65,4

65,9

66,3

66,8

67,2

67,7

70,0

Gás natural/Europa

USD/MMBtu

10,1

7,3

4,6

5,6

6,5

6,6

6,7

6,8

7,0

7,1

7,2

7,3

8,0

Gás natural/EUA

USD/MMBtu

4,4

2,6

2,5

3,0

3,0

3,1

3,2

3,2

3,3

3,4

3,5

3,6

4,0

Gás natural GNL, Japão

USD/MMBtu

16,0

10,2

6,9

8,0

8,8

8,9

9,1

9,3

9,4

9,6

9,7

9,9

10,0

Fonte: Previsões do Banco Mundial para os preços dos produtos de base

(63)

A associação russa RFPA apresentou as previsões de preços da Gazprom até 2021 (43), para sustentar a alegação de que a diminuição dos preços do gás tem um caráter duradouro.

(64)

A associação Fertilizers Europe defendeu que não houve alterações em relação, nomeadamente, ao dumping e à fixação dos preços do gás na Rússia (44). Na sequência da divulgação, esta associação reiterou as declarações relativas à situação do gás na Rússia.

(65)

A Comissão fez notar que o gás é de facto a matéria-prima mais importante para o nitrato de amónio, representando mais de 60 % do custo de produção total. A Comissão concluiu que os preços do gás no mercado interno da Rússia são regulamentados pelo Estado através de leis federais e não refletem as condições normais de mercado, em que os preços são fixados principalmente com base nos custos de produção e nas expectativas de lucro.

(66)

A situação relativa aos preços do gás no mercado interno da Rússia é relevante apenas para o estabelecimento do dumping, uma vez que só diz respeito à determinação do valor normal. A Comissão recordou que o presente reexame apenas diz respeito à situação do prejuízo.

(67)

Na sequência da divulgação, a Fertilizers Europe e um produtor da União assinalaram que os níveis dos preços do gás já tinham aumentado mais rapidamente do que o previsto pelo Banco Mundial em abril de 2018 (quadro 1). O Banco Mundial também alterou as suas previsões na edição de setembro de 2018.

(68)

A Comissão observou que se verificou uma flutuação muito grande desde o reexame de 2002, altura em que foi fixado o nível das medidas. Registou-se uma diminuição significativa entre 2014 e 2016, mas, desde então, os preços têm vindo a aumentar de forma constante. Esta alteração refletiu-se parcialmente nos custos de produção dos produtores da União. Desde 2014, os custos de produção das empresas incluídas na amostra diminuiu mais de 20 %. Os recentes desenvolvimentos de 2018 confirmam as flutuações significativas do nível dos preços do gás na Europa.

(69)

Em princípio, as alterações dos preços das matérias-primas no mercado interno não podem ser consideradas como sendo de caráter duradouro, uma vez que, em geral, resultam de forças de mercado voláteis. No mercado da União, os preços do gás são estabelecidos num mercado aberto. Além disso, desde 2002 que não se verifica uma tendência estável. Por conseguinte, a Comissão concluiu que as alterações dos preços do gás na União não podem ser consideradas como tendo um caráter duradouro.

3.3.   Alterações no mercado mundial

(70)

A Comissão considerou igualmente que as alterações observadas desde 2002 no mercado mundial do NA constituem um elemento relevante para a avaliação.

(71)

Em primeiro lugar, o consumo de NA na Rússia mais do que triplicou desde 2002:

—

2,2 milhões de toneladas no período de inquérito do reexame de 2002 (45);

—

5,5 milhões de toneladas em 2014 (46);

—

7 milhões de toneladas em 2016 (46).

(72)

Além disso, a associação russa RFPA argumentou ainda que, em 2017, de acordo com os dados preliminares divulgados pelo Ministério da Agricultura russo, o consumo interno global de adubos azotados aumentou outros 8,7 % (47). Prevê-se que o consumo russo continue a aumentar ligeiramente até 2030 (48).

(73)

Em segundo lugar, a procura de mercados terceiros (principalmente a América Latina e, nomeadamente, o Brasil) também aumentou. As estimativas da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) relativas ao Brasil indicam que este país passou de 0,9 milhões de toneladas em 2002 para 1,5 milhões de toneladas em 2016 (49). Para além do NA, prevê-se que a procura de adubos azotados na América Latina continue a aumentar (50).

(74)

Entretanto, o consumo agrícola de NA na UE-28 diminuiu ligeiramente desde 2002 (51). Prevê-se que o consumo da União se mantenha estável no futuro.

(75)

Neste contexto, o mercado da União é, em termos de volume, menos atrativo do que em 2002 e também do que em 2014 (51).

(76)

Além disso, a situação nos Estados Unidos (EUA) evoluiu desde o reexame de 2002. Os EUA terminaram, em agosto de 2016, as medidas anti-dumping instituídas sobre o NA proveniente da Rússia. Tal aconteceu no contexto do grande aumento da produção de gás de xisto, que originou uma baixa nos preços do gás para os produtores dos EUA. A produção de gás de xisto nos EUA aumentou acentuadamente desde 2000, prevendo-se que venha a aumentar ainda mais no futuro. O grande aumento da produção de gás de xisto conduziu - e continua a conduzir - ao desenvolvimento das capacidades dos produtores dos EUA em matéria de adubos azotados.

(77)

Entretanto, outros países, como a Ucrânia, a Austrália e a Índia (52), instituíram medidas anti-dumping sobre o nitrato de amónio, nomeadamente o proveniente da Rússia.

(78)

Estas alterações no mercado mundial do NA são de caráter duradouro e podem afetar a situação em matéria de prejuízo, inclusivamente a probabilidade de reincidência do prejuízo.

3.4.   Conclusão sobre as alterações de caráter duradouro

(79)

A Comissão concluiu que duas circunstâncias - a saber, a reestruturação da indústria da União e o mercado mundial de NA - se alteraram desde o reexame de 2002 e que essas alterações são de caráter duradouro.

4.   DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA DA UNIÃO

(80)

A indústria da União, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base, foi definida como sendo composta pelos produtores de NA da União durante o período considerado.

(81)

Tal como estabelecido na secção 1.4, foi selecionada uma amostra constituída por cinco empresas e foram recolhidos dados da amostra, verificados no local. Além disso, foram apresentados dados adicionais pelas partes interessadas, nomeadamente o requerente, a associação de produtores da União Fertilizers Europe e a associação russa RFPA. Sempre que possível, a Comissão recorreu igualmente a dados publicamente disponíveis.

(82)

A amostra é constituída por cinco empresas. Por conseguinte, os dados relativos à indústria da União apenas se encontram indexados a seguir nos casos em que dizem respeito a uma empresa.

5.   SITUAÇÃO DA INDÚSTRIA DA UNIÃO

5.1.   Consumo da União

(83)

O consumo da União, que se situava entre 7 e 8 milhões de toneladas, revelou uma tendência estável durante o período considerado, tal como indicado no quadro 2:

Quadro 2

Consumo da União (em milhões de toneladas)

 

2014

2015

2016

PIR

Consumo total da União

7,7

8,0

7,8

7,9

Índice

(2014 = 100)

100

105

102

103

Fonte: Dados obtidos a partir da Fertecon - fonte de informação sobre os mercados.

(84)

Para além desta tendência estável durante o período considerado, prevê-se que o mercado da União de NA se mantenha globalmente estável até 2030 (53).

5.2.   Volume, preços e quota de mercado das importações provenientes da Rússia

(85)

A Comissão estabeleceu o volume e os preços das importações provenientes da Rússia com base em dados relativos às estatísticas de importação recolhidos em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base («base de dados do artigo 14.o, n.o 6»). Os volumes, as partes de mercado e os preços médios das importações provenientes da Rússia evoluíram tal como indicado no quadro 3:

Quadro 3

Volumes totais de importação e volumes das importações provenientes da Rússia (toneladas), parte de mercado e preços das importações provenientes da Rússia (EUR/tonelada)

 

2014

2015

2016

PIR

TODAS AS IMPORTAÇÕES (DE TODOS OS PAÍSES)

615 009

732 986

292 839

323 113

IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DA RÚSSIA

356 456

364 574

118 354

112 025

Índice

100

102

33

31

Parte russa das importações para a União, em volume

58,0 %

49,7 %

40,4 %

34,7 %

Parte russa do mercado, em volume

4,6 %

4,5 %

1,5 %

1,4 %

Preço CIF médio

249

222

173

183

Índice

100

89

70

73

Fonte: Base de dados do artigo 14.o, n.o 6

(86)

No PIR, as importações russas de NA continuaram a entrar na União, tendo sido responsáveis, nesse período, por 0,1 milhões de toneladas (cerca de 35 % de todas as importações, logo a seguir à Geórgia).

(87)

As importações provenientes da Rússia situaram-se a um nível muito baixo no PIR e diminuíram acentuadamente durante o período considerado. É de notar que a venda, pela Kirovo, de NA sujo, não sujeito a um direito anti-dumping, constituiu a esmagadora maioria das exportações russas para a União durante o PIR. Com exceção das vendas de NA sujo pela Kirovo, as importações provenientes da Rússia durante o PIR ascenderam a [0-50 000] toneladas, ou seja, uma parte de mercado inferior a 0,5 % do mercado da União.

(88)

A parte de mercado das importações russas foi de 3,1 % no último reexame da caducidade (54) e estima-se que, no PIR, tenha sido inferior a 2 %. No reexame de 2002, as importações russas representaram 5 % do consumo da União (antes do alargamento da União) (55).

(89)

Os preços médios das importações de NA provenientes da Rússia diminuíram durante o período considerado; nesse período, os preços do gás também diminuíram, sendo o gás o principal elemento de custo na produção de NA.

5.3.   Subcotação dos preços

5.3.1.   Preço de exportação russo

(90)

Tal como indicado na secção 1.4.3.2, a Comissão recolheu dados dos dois produtores-exportadores russos que colaboraram no inquérito.

(91)

Um deles, a empresa PJSC KuibyshevAzot, exportou diretamente para a União sob a forma de vendas diretas do produto em causa. No entanto, essas vendas para a União não foram representativas, devido à sua quantidade ([menos de 1 000] toneladas (56)) e ao facto de estar em causa um único cliente específico.

(92)

O outro produtor-exportador, a UralChem, exportou através de uma filial coligada na Letónia. As vendas da UralChem de NA «normal» no PIR também foram muito limitadas, tendo sido de [menos de 1 000] toneladas (57).

5.3.2.   Conclusões da Comissão relativas à subcotação da Rússia

(93)

Tendo em conta os volumes reduzidos e pouco representativos dos produtores-exportadores russos colaborantes no PIR, tal como descrito na secção 5.3.1, a Comissão não pôde determinar a subcotação de forma decisiva.

(94)

Na sequência da divulgação, o requerente e a RFPA alegaram que a Comissão deveria utilizar os dados do quadro 3 para demonstrar a inexistência de subcotação no PIR. A Comissão observou que esses dados incluem vendas significativas de NA sujo e que, por conseguinte, diferem dos dados relativos às vendas de NA dos produtores da União. Por conseguinte, esses dados não foram considerados adequados para um cálculo correto e fiável da subcotação.

5.3.3.   Volume e quota de mercado das importações provenientes de outros países terceiros

(95)

No quadro 4 é apresentado o volume das importações provenientes de outros países terceiros, a sua parte de mercado e os preços no período considerado.

Quadro 4

Volumes de importação (toneladas), partes de mercado e preços de importação (EUR(tonelada)

 

2014

2015

2016

PIR

 

TODAS AS IMPORTAÇÕES

TODOS OS PAÍSES:

615 009

732 986

292 839

323 113

 

IMPORTAÇÕES DE OUTROS PAÍSES PARA ALÉM DA RÚSSIA

258 553

368 412

174 485

211 088

 

Índice

100

142

67

82

 

Parte dos outros países das importações na União, em volume

42 %

50 %

60 %

65 %

 

Parte de mercado dos outros países, em volume

3,4 %

4,6 %

2,2 %

2,7 %

 

Preço médio (CIF)

263

245

222

207

 

Índice

100

93

84

79

 

 

 

 

 

 

 

Outros países principais

2014

2015

2016

PIR

% das exportações no PIR

Geórgia

119 570

276 787

119 583

155 867

48,2 %

Turquia

6 142

4 398

10 658

12 861

4,0 %

Sérvia

37 691

34 405

2 068

1 556

0,5 %

Egito

13 549

15 475

7 560

7 822

2,4 %

Fonte: Eurostat

(96)

Os outros países de exportação para a União com alguma relevância foram a Geórgia, com 0,15 milhões de toneladas no PIR (cerca de 48 % de todas as importações) e, em menor medida, vários países, como a Turquia, a Sérvia, o Egito, Marrocos e a Noruega. A Geórgia foi o país com maior volume de exportações para a União no PIR, à frente da Rússia. A parte de mercado dos outros países, de 2,9 % do mercado da União no PIR, manteve-se, em geral, estável durante o período considerado. Os preços médios globais das importações provenientes de outros países diminuíram em consonância com a tendência dos preços russos (ver secção 5.2) e com os preços da União (ver secção 5.4.4), no contexto da diminuição dos preços do gás no período considerado.

5.4.   Situação económica da indústria da União

(97)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão analisou todos os fatores e índices económicos que influenciaram a situação da indústria da União durante o período considerado.

(98)

Para efeitos da análise do prejuízo, a situação da indústria da União é avaliada com base em indicadores macroeconómicos (produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego e produtividade) e microeconómicos (preços unitários médios, custo unitário, custos da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital). Os primeiros baseiam-se nos dados fornecidos pelas partes interessadas e nas estatísticas e dizem respeito, com algumas exceções, a todos os produtores da União conhecidos. Os últimos assentam em dados provenientes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra e verificados durante o inquérito.

(99)

No último reexame da caducidade, bem como no reexame de 2008, os indicadores de prejuízo foram globalmente positivos e a indústria da União não sofreu prejuízo. Uma vez que o presente inquérito se baseia numa amostra diferente, não se pode extrapolar diretamente uma tendência comparando os dados do presente PIR e do presente período considerado com os do último reexame da caducidade relativamente a alguns elementos.

5.4.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(100)

O presente reexame de caducidade confirmou as conclusões dos inquéritos anteriores de que a recolha de dados exatos e fiáveis sobre a capacidade e a produção do produto em causa é um exercício complexo, designadamente porque o NA líquido pode ser usado para produzir o produto sólido mas também outros produtos a jusante. Podem verificar-se distorções estatísticas devido à existência de instalações polivalentes que podem reorientar rapidamente a produção para ou a partir de outros adubos (fertilizantes). Uma baixa taxa de utilização da capacidade para o produto em causa é, por conseguinte, um indicador pouco significativo da situação económica global da indústria da União.

(101)

Tendo em conta estas reservas, a produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade, bem como alguns indicadores relativos às empresas incluídas na amostra, evoluíram durante o período considerado da forma descrita no quadro 5:

Quadro 5

Produção, capacidade de produção (milhões de toneladas) e utilização da capacidade

 

2014

2015

2016

PIR

Total

Volume de produção

[7 – 8]

[7 – 8]

[7 – 8]

[7 – 8]

Índice

100

95

96

97

Capacidade de produção

[16 – 18]

[16 – 18]

[16 – 18]

[16 – 18]

Índice

100

100

101

101

Utilização da capacidade

48 %

45 %

45 %

46 %

Empresas incluídas na amostra

Volume de produção das empresas incluídas na amostra

3,0

3,0

3,1

3,2

Índice

100

101

103

107

Capacidade de produção das empresas incluídas na amostra

4,9

4,9

4,9

4,9

Índice

100

100

100

100

Utilização da capacidade das empresas incluídas na amostra

62 %

62 %

64 %

66 %

Índice

100

100

103

106

Fonte: Dados da Fertecon (em intervalos) para o total, cruzados com as respostas ao formulário de amostragem e com as respostas ao questionário das empresas incluídas na amostra

(102)

Em comparação com a produção estimada de cerca de 10 milhões de toneladas na Rússia (58), a produção foi superior a 7 milhões na União. O nível de produção dos produtores da União é semelhante ao do último reexame da caducidade (59).

(103)

A capacidade de produção permaneceu estável durante o período considerado. A produção das empresas incluídas na amostra aumentou, o que resultou numa maior utilização da capacidade. Para a totalidade da indústria da União, a utilização da capacidade manteve-se estável durante o período considerado.

5.4.2.   Volume de vendas, parte de mercado e crescimento

(104)

O volume de vendas no mercado da União a clientes independentes, bem como a parte de mercado da indústria da União no seu conjunto, evoluíram ao longo do período considerado da forma indicada no quadro 6:

Quadro 6

Volume de vendas (em milhões de toneladas) e parte de mercado

 

2014

2015

2016

PIR

Volume de vendas no mercado da União

7,1

7,3

7,5

7,6

Índice

100

104

107

107

Parte de mercado

92,0 %

90,9 %

96,3 %

95,9 %

Índice

100

99

105

104

Fonte: Consumo da União menos as importações provenientes da Rússia e de outros países, tal como indicado nos quadros anteriores

(105)

Os volumes de vendas a clientes independentes aumentaram ligeiramente durante o período considerado. Os dados só não são significativos para as empresas incluídas na amostra, uma vez que há um aumento aparente, devido, em grande medida, ao facto de ter sido extinta a empresa comum entre duas empresas incluídas na amostra durante o período considerado.

(106)

A indústria da União no seu conjunto tinha uma parte de mercado de mais de 90 % no período considerado, tal como indicado no reexame da caducidade de 2014 (92 % no PIR, 93 % em 2010). No PIR, a parte de mercado dos produtores da União aumentou para 96 %. No período de inquérito inicial de 1999-2000, para o reexame de 2002, a parte de mercado era de 68 % (com base na União antes do alargamento).

5.4.3.   Emprego e produtividade

(107)

Durante o período considerado, o emprego e a produtividade das cinco empresas incluídas na amostra evoluíram tal como indicado no quadro 7:

Quadro 7

Emprego e produtividade

 

2014

2015

2016

PIR

Número de trabalhadores

1 095

1 028

1 044

1 026

Índice

100

94

95

94

Produtividade (toneladas/trabalhador)

2 778

2 989

3 004

3 170

Índice

100

108

108

114

Fonte: Respostas ao questionário verificadas

(108)

O emprego manteve-se bastante estável ao longo do período considerado, com uma tendência decrescente. Ao mesmo tempo, a produtividade por trabalhador aumentou.

5.4.4.   Preços de venda e fatores que afetam os preços praticados no mercado interno

(109)

Durante o período considerado, o preço de venda médio unitário ponderado praticado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluiu da forma indicada no quadro 8:

Quadro 8

Preços de venda na União e custo unitário de produção (EUR/tonelada)

 

2014

2015

2016

PIR

Preço de venda médio unitário à saída da fábrica na União

268

270

190

185

Índice

100

101

71

69

Custo unitário de produção

229

224

177

176

Índice

100

98

77

77

Fonte: Respostas ao questionário verificadas

(110)

O preço de venda unitário da indústria da União a clientes independentes na União registou uma diminuição acentuada, de 30 %, entre 2014 e o PIR. Esta diminuição do preço de venda é uma tendência importante nesse período, tendo passado de 268 EUR por tonelada em 2014 para 185 EUR por tonelada no PIR. O requerente alegou que o preço deveria ter diminuído ainda mais, em consonância com a diminuição do preço do gás, que é o principal elemento do custo (60).

(111)

O custo unitário médio de produção não diminuiu tão acentuadamente como o preço de venda: passou de 229 EUR por tonelada em 2014 para 176 EUR por tonelada no PIR.

(112)

Entretanto, durante o período considerado, as vendas líquidas fora da União a partes independentes quase duplicaram em volume (para 190 926 toneladas), tendo o preço de venda unitário fora da União registado a mesma tendência decrescente acentuada.

(113)

Na sequência da divulgação, o requerente alegou que os preços do NA aumentaram no Reino Unido e em França após o PIR e que, por conseguinte, tendo em conta o custo de produção no PIR, os produtores da União se encontravam numa posição forte. A Comissão observou que o custo de produção é fortemente influenciado pelo nível do preço do gás. Assim sendo, não é adequado comparar uma seleção de preços de venda de agosto de 2018 com o custo de produção das empresas incluídas na amostra durante o PIR.

(114)

O requerente alegou ainda que as vendas fora da União revelaram que os produtores da União podem concorrer com os produtores russos. O inquérito da Comissão refere-se à situação no mercado da União. O facto de os produtores-exportadores russos e a indústria da União poderem competir noutros mercados de países terceiros com características de mercado diferentes não se relaciona diretamente com essa análise.

5.4.5.   Custos da mão de obra

(115)

Os custos da mão de obra das empresas incluídas na amostra evoluíram durante o período considerado da forma indicada no quadro 9:

Quadro 9

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2014

2015

2016

PIR

Salário médio por trabalhador (EUR)

44 715

50 367

47 258

47 818

Índice

100

113

106

107

Fonte: Respostas ao questionário verificadas

(116)

Os custos médios da mão de obra por trabalhador aumentaram durante o período considerado.

5.4.6.   Existências

(117)

Os níveis das existências das empresas incluídas na amostra evoluíram durante o período considerado da forma indicada no quadro 10:

Quadro 10

Existências

 

2014

2015

2016

PIR

Existências finais (em toneladas)

199 106

255 877

133 866

167 203

Índice

100

129

67

84

Existências finais em percentagem da produção

7 %

8 %

4 %

5 %

Índice

100

127

65

79

Fonte: Respostas ao questionário verificadas

(118)

As existências finais flutuaram durante o período considerado, com um aumento entre 2014 e 2015, a que se seguiu uma acentuada diminuição.

5.4.7.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(119)

Durante o período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos das empresas incluídas na amostra evoluíram da forma indicada no quadro 11: Em reação a um comentário de uma parte interessada aquando da divulgação, a Comissão atualizou as duas linhas relativas à rendibilidade para compensar um erro técnico.

Quadro 11

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2014

2015

2016

PIR

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

12,5 %

13,6 %

7,8 %

5,1 %

Índice

100

109

62

41

Cash flow (EUR)

134 204 393

120 273 261

100 004 695

75 785 111

Índice

100

90

75

56

Investimentos (EUR)

45 377 547

48 718 848

51 507 723

41 664 854

Índice

100

107

114

92

Retorno dos investimentos

19,8 %

19,9 %

10,0 %

6,9 %

Índice

100

101

50

35

Fonte: Respostas ao questionário verificadas

(120)

Tal como estabelecido na secção 5.4.4, o preço de venda diminuiu significativamente no período considerado, devido, nomeadamente, à descida dos preços do gás, mas o custo unitário médio de produção não diminuiu na mesma medida.

(121)

Por conseguinte, a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra diminuiu globalmente, passando de 12,5 % em 2014 para 5,1 % no PIR. Este valor é inferior ao lucro-alvo de 8 %. No entanto, a rendibilidade foi, em grande medida, influenciada pelo desempenho do produtor do Reino Unido incluído na amostra (61) e por um grande aumento dos VAG e das despesas gerais de dois outros produtores incluídos na amostra durante o período considerado.

(122)

Em contrapartida, no reexame de 2002, no período de inquérito inicial (de 1 de julho de 1999 a 30 de junho de 2000), a rendibilidade foi de —18,0 %.

(123)

A evolução da rendibilidade no período considerado parece não estar relacionada com as exportações russas, uma vez que estas diminuíram desde 2014, mas sim com um ciclo económico global, bem como com alguns elementos específicos das duas empresas/grupos.

(124)

Tal como nos inquéritos anteriores, a indústria da União contestou o lucro-alvo de 8 %, alegando que lhe são necessários investimentos significativos e um retorno do capital aplicado (RCA) de, no mínimo, 12 % (62). A associação Fertilizers Europe apresentou um estudo encomendado a peritos (63) no qual alegava que, para obter um retorno do capital aplicado (RCA) de 12 %, é necessário obter um lucro médio por tonelada de 94 EUR antes de impostos, o equivalente a uma margem de lucro antes de impostos de 36 % (64).

(125)

O cash flow e o retorno dos investimentos diminuíram significativamente entre 2014 e o PIR. O cash flow líquido é a capacidade da indústria da União para autofinanciar as suas atividades. A sua evolução acompanhou a tendência negativa da rendibilidade. O retorno dos investimentos corresponde ao lucro, expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. A sua evolução acompanhou, em geral, a tendência negativa da rendibilidade. Entretanto, os investimentos flutuaram durante o período considerado, tendo aumentado entre 2014 e 2016, mas diminuído no PIR.

(126)

O inquérito não revelou que os produtores da União incluídos na amostra tivessem sentido quaisquer dificuldades na obtenção de capitais.

5.4.8.   Conclusão sobre a situação da indústria da União

(127)

Tanto o reexame de 2008 como o último reexame da caducidade concluíram que a situação económica da indústria da União não era prejudicial.

(128)

No presente inquérito, muitos indicadores de prejuízo são contraditórios e apresentam uma tendência decrescente. Os preços de venda influenciam negativamente o panorama da rendibilidade. Embora as tendências dos indicadores financeiros – como a rendibilidade, o cash flow e o retorno dos investimentos – sejam negativas, os seus níveis absolutos não revelam qualquer sinal de prejuízo. A parte de mercado da indústria da União manteve-se, em geral, acima dos 90 % no período considerado.

(129)

Os indicadores de prejuízo mostram que o desempenho financeiro e a situação económica do setor seguem uma tendência negativa. No entanto, a situação é muito mais saudável do que no reexame de 2002, em que a rendibilidade foi de —18 % no período de inquérito e a parte de mercado da indústria da União foi de 68 % (antes do alargamento da União).

(130)

A Comissão concluiu, por conseguinte, que a indústria da União não está a sofrer um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, embora não esteja tão saudável como no último reexame da caducidade e pareça haver uma tendência decrescente, relacionada, nomeadamente, com a diminuição dos preços.

6.   PROBABILIDADE DA REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

(131)

A Comissão avaliou o que provavelmente aconteceria à situação da indústria da União se as medidas fossem revogadas.

(132)

Para o efeito, tal como estabelecido na secção 1.4.3.2, a Comissão recolheu dados dos produtores-exportadores russos que colaboraram no inquérito, relativos, designadamente, aos preços de venda, à produção e à capacidade não utilizada.

6.1.   Capacidade não utilizada disponível na Rússia

(133)

No último reexame da caducidade constatou-se uma capacidade não utilizada de cerca de um milhão de toneladas (para uma capacidade de produção total de 9,6 milhões de toneladas).

(134)

Com base em dados da Fertecon, a produção russa de NA aumentou 7 % desde 2013, prevendo-se que continue a aumentar até 2030. O consumo interno russo aumentou de forma significativa, tal como indicado na secção 2.4. A utilização da capacidade ultrapassa os 95 % e prevê-se que permaneça a este nível nos próximos anos.

(135)

A Fertilizers Europe alegou que a capacidade não utilizada russa era de 1,3 milhões de toneladas, ou seja, 18 % do mercado da União (65). Na sequência da divulgação, esta associação reiterou a sua alegação, tendo igualmente remetido para as conclusões da Comissão no último reexame da caducidade.

(136)

A associação russa RFPA alegou que a capacidade não utilizada russa ascendia a cerca de 174 000 toneladas (estimativa da Fertecon), ou seja, cerca de 2 % do consumo da União (66). Alegou ainda que a estimativa da Fertilizers Europe era incorreta, uma vez que apenas tinha em conta o NA sólido e que deviam ser utilizados os dados da Fertecon.

(137)

Tal como a Comissão apurou no último reexame da caducidade, os produtores-exportadores russos tendem a comunicar a capacidade instalada com base na capacidade declarada teórica. Também no presente inquérito, a Comissão não teve em conta a capacidade declarada indicada pelas empresas russas colaborantes, uma vez que, na realidade, estas produziam mais do que a sua capacidade teórica. A utilização da capacidade estimada dos dois produtores-exportadores que colaboraram no inquérito foi superior a 94 %.

(138)

Para estabelecer a capacidade e a capacidade não utilizada na Rússia, a Comissão utilizou dados verificados das empresas colaborantes e dados relativos a todos os outros exportadores russos, ajustados sempre que necessário (67). A Comissão concluiu que, na Rússia, a capacidade era de cerca de 11 milhões de toneladas e a capacidade não utilizada de 0,6 milhões de toneladas. Este valor ascende a 7,7 % do consumo da União, de cerca de 7,9 milhões de toneladas. A capacidade não utilizada é, por conseguinte, mais limitada do que no último reexame da caducidade. Contudo, se for inteiramente orientada para o mercado da União, podem ainda ser exportados volumes significativos, com um efeito particularmente forte em algumas regiões vizinhas.

(139)

A Fertilizers Europe alegou ainda que a capacidade russa será alargada com base no recente plano russo para os adubos, de março de 2018 (68). Nas suas observações de seguimento, a associação russa RFPA contestou a interpretação do relatório feita pela Fertilizers Europe (69). Embora o relatório não aponte diretamente para um aumento do NA, indica a importância dos adubos para a economia russa e a vontade do governo russo de assegurar uma elevada capacidade no país.

(140)

Na sequência da divulgação, a RFPA alegou que esta capacidade não utilizada não seria dirigida para a União, tendo em conta a evolução futura do consumo interno russo (ver secção 3.3). A Comissão rejeitou esta alegação. Embora se preveja um ligeiro aumento do consumo russo, não se pode concluir que a capacidade não utilizada existente virá a ser plenamente utilizada para satisfazer a procura interna. De qualquer modo, a alegação da RFPA não tem em consideração qualquer futura capacidade adicional russa em matéria de NA.

(141)

Além disso, o requerente alegou que, mesmo se a indústria perdesse 7,7 % do mercado, a parte de mercado da indústria da União continuaria a ser mais elevada do que no reexame de 2002. A Comissão observou que a comparação das partes de mercado da indústria da União em 1999-2000 e 2016-2017 tem de ter em conta o contexto mais amplo. Em 2002, a indústria da União era constituída principalmente por empresas da Europa Ocidental, que se confrontavam com importações não apenas da Rússia, mas também de Estados da Europa Oriental que desde então se tornaram membros da União. Por conseguinte, o alargamento da União aumentou significativamente a parte de mercado da indústria da União. Assim sendo, a situação de 2002 não é diretamente comparável com a situação no presente reexame.

6.2.   Comportamento dos exportadores russos nos mercados de países terceiros

(142)

O mercado interno russo é o principal mercado dos produtores russos. O Brasil é, de longe, o maior mercado de exportação para as empresas russas colaborantes. A indústria da União alegou que os exportadores russos reorientariam volumes para a União (70).

(143)

Os preços de venda das empresas que colaboraram no inquérito revelam um panorama heterogéneo: os preços em alguns países terceiros são menos atrativos do que os preços da União, embora noutros países o contrário seja verdadeiro. A Comissão concluiu, por conseguinte, que alguns dos volumes russos podem ser reorientados de mercados terceiros menos atrativos para o mercado da União se as medidas vierem a caducar.

(144)

O risco de reorientação é também reforçado pelo desenvolvimento futuro esperado das capacidades de adubos azotados nos EUA, tal como estabelecido na secção 3.3.

(145)

Na sequência da divulgação, o requerente e a associação russa RFPA alegaram que a reorientação é pouco provável, uma vez que um produtor da União, em especial, adquiriu volumes consideráveis de NA à Rússia para o vender a nível mundial, sendo improvável que venha a reorientar essas vendas para a União. A Comissão observou que este fenómeno apenas diz respeito a alguns produtores e que, se as medidas forem revogadas, o comportamento dos produtores-exportadores russos que vendem NA irá provavelmente mudar.

(146)

Além disso, a RFPA alegou que os investimentos realizados no Brasil por vários produtores-exportadores russos demonstram a atratividade do Brasil em comparação com a União. A Comissão observou que estes investimentos confirmam a vontade dos produtores russos de exportar para países terceiros. Os referidos investimentos foram realizados numa altura em que havia medidas em vigor na União e não permitem inferir se o mercado da União seria atrativo ou não caso as medidas viessem a ser suprimidas (ver secção 6.4).

6.3.   Provável evolução futura dos preços de exportação russos

(147)

Tal como referido na secção 5.3.2, a Comissão não chegou a uma conclusão decisiva sobre a subcotação dos preços.

(148)

Tal como referido na secção 5.3.1, as vendas da PJSC KuibyshevAzot não foram representativas devido ao volume e à relação com o cliente específico em causa.

(149)

Assim, para a sua análise prospetiva sobre a probabilidade de reincidência do prejuízo, a Comissão tomou em consideração as vendas globais da UralChem na União, incluindo a venda de NA sujo pela sua sucursal Kirovo. A Comissão recordou que o NA sujo faz parte do produto em causa no presente inquérito e constitui a grande maioria das exportações da Rússia para a União.

(150)

Para todas as vendas de NA da UralChem, foram efetuados, em primeiro lugar, ajustamentos no sentido da baixa para os transportes e descarga (entre [5 e 15 EUR por tonelada]). Em segundo lugar, tal como estabelecido na secção 5.3.1, a UralChem vende através de um comerciante coligado. A Comissão estabeleceu o preço de exportação com base no artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos no sentido da baixa para todos os custos incorridos entre a importação e a revenda, incluindo os custos VAG (entre [1 % e 3 %]) e uma margem de lucro razoável. No que se refere à margem de lucro, dada a falta de colaboração dos importadores independentes no presente inquérito, bem como a ausência de dados verificados de inquéritos anteriores abrangendo a mesma definição do produto, a Comissão utilizou a margem de lucro de um importador independente de um inquérito recente sobre um outro produto químico semelhante, a melamina, entre [2 % e 4 %] (71).

(151)

Na sequência da divulgação, a associação russa RFPA argumentou, em nome da UralChem, que a Comissão tinha efetuado ajustamentos indevidos para os custos de transporte e de descarga. A Comissão considerou que esta alegação se justificava em relação a algumas condições de entrega específicas da empresa em alguns Estados-Membros.

(152)

Além disso, a RFPA alegou que não se justificava qualquer ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 9, uma vez que a UralChem Trading SIA da Letónia não importou nitrato de amónio na União. A Comissão recordou que esta empresa estava coligada com um produtor-exportador. Por conseguinte, a Comissão pôde calcular o preço de exportação com base no artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base.

(153)

No que diz respeito às vendas de NA sujo pela Kirovo, sucursal da UralChem, a Comissão comparou o preço a que a UralChem vendeu o NA sujo e o NA normal no mercado de um grande país terceiro, no qual a Comissão constatou que os volumes vendidos, tanto de NA sujo como de NA normal, eram representativos. Constatou-se de forma conclusiva que a UralChem vendeu o NA sujo a um preço mais elevado do que o do NA normal. Assim sendo, foi efetuado um ajustamento no sentido da baixa (entre [8 % e 10 %]) para estabelecer o preço ao qual o NA normal provavelmente entraria no mercado da União.

(154)

Na sequência da divulgação, a associação russa RFPA argumentou que os dados utilizados para o ajustamento eram incorretos. A Comissão observou que se, na sequência da alegação da RFPA, fossem utilizados dados alternativos, estes seriam menos relevantes, devido à menor quantidade de dados existentes para efeitos de comparação, mas que tal resultaria, em qualquer caso, num ajustamento semelhante, com uma diferença inferior a um ponto percentual, confirmando assim a relevância da tendência verificada como base razoável para o ajustamento.

(155)

Além disso, a Comissão considerou adequado ter em conta o facto de o futuro preço de exportação abranger todas as potenciais exportações da Rússia para a União, bem como a variedade de canais de venda e de condições de entrega que seriam provavelmente utilizadas por todos os produtores-exportadores russos. Por conseguinte, a Comissão tomou esse elemento em consideração na determinação do futuro preço de exportação.

(156)

Nessa base, a Comissão definiu um preço prospetivo e provável do NA proveniente da Rússia para o primeiro cliente independente na União, estabelecido numa base «custo, seguro e frete» («CIF»), devidamente ajustado em alta para ter em conta o direito convencional (6,5 %) e os custos de importação (entre [1 % e 3 %]). A Comissão concluiu que o produto em causa seria provavelmente vendido no mercado da União a um preço inferior ao preço médio ponderado das vendas dos produtores da União cobrado a clientes independentes no mercado da União.

(157)

A indústria da União alegou que os preços russos para o Brasil deveriam ser ajustados para substituir o preço de exportação russo para a União (72). Na sequência da divulgação, a indústria da União reiterou esta alegação. Tendo em conta os volumes significativos de NA russo que as empresas russas colaborantes fazem entrar no mercado da União, bem como o NA sujo vendido pela Kirovo, sucursal da UralChem, e o ajustamento relevante, tal metodologia não era adequada.

(158)

Em contrapartida, o requerente e a associação russa RFPA alegaram que, para determinar a margem de prejuízo, a Comissão deveria utilizar dados estatísticos em vez das vendas reais verificadas da UralChem. A RFPA argumentou que a Comissão utilizou dados estatísticos em vários inquéritos sobre o NA ou outros produtos.

(159)

A Comissão rejeitou esta alegação, por considerar que os dados verificados utilizados eram mais fiáveis do que dados estatísticos não verificados. A este respeito, a Comissão recordou que as informações verificadas indicavam a entrada no mercado da União de volumes significativos de NA russo, tendo também em conta o NA sujo vendido pela Kirovo, sucursal da UralChem. Em contrapartida, no reexame de 2002, o único produtor-exportador que colaborou no inquérito não tinha efetuado exportações do produto em causa para a Comunidade. Além disso, no último reexame da caducidade, estavam em vigor compromissos de preços.

6.4.   Atratividade do mercado da União

(160)

A nível mundial, a ureia é o fertilizante principal, com mais de 50 milhões de toneladas de azoto, contra cerca de 10 milhões para o NA (73). No entanto, na União, o NA é líder do mercado. A União é o maior mercado mundial de NA, embora hoje em dia seja seguida de perto pela Rússia. Tal como acima se refere, o nível das importações totais para a União diminuiu, mas alguns países exportaram mais durante o período considerado, como é o caso da vizinha Geórgia e da Turquia. Os produtores russos poderiam considerar a União como mercado vizinho e preferir exportar para a Europa em detrimento da América Latina. Além disso, o mercado da União continua a ser atrativo em termos de preços.

(161)

Tendo em conta a sua dimensão, a proximidade geográfica e os preços, o mercado da União é considerado atrativo pelos produtores russos.

(162)

A Comissão efetuou uma simulação para analisar o que aconteceria à rendibilidade da indústria da União num cenário em que esta tivesse de corresponder ao preço médio russo estabelecido na secção 6.3 para manter os seus volumes. Com base nessa simulação, a rendibilidade da indústria da União seria negativa.

(163)

Na sequência da divulgação, a associação de agricultores do Reino Unido alegou que, devido ao forte desempenho económico da indústria da União, era pouco provável verificar-se a reincidência do prejuízo. Tendo em conta, nomeadamente, os resultados da simulação, a Comissão rejeitou esta alegação.

(164)

O requerente sublinhou então a alegação da RFPA de que os volumes russos não entrariam no mercado da União devido, nomeadamente, à falta de infraestruturas das empresas russas na União. Contudo, o requerente partiu do princípio de que, caso as medidas fossem revogadas, as empresas russas teriam um incentivo para investir em instalações.

(165)

Além disso, a associação russa RFPA e o requerente defenderam que a diminuição dos volumes de NA sujo entrados na União no período em causa demonstrava a falta de atratividade do mercado da União. A RFPA argumentou ainda que as importações na União de nitrato de amónio cálcico (NAC) proveniente da Rússia tinham diminuído. A Comissão relembrou que o mercado de NAC não tinha sido objeto de inquérito. Embora recentemente se tenha verificado um decréscimo dos volumes de NA sujo, não se observou qualquer tendência a longo prazo que demonstre que o mercado europeu no seu conjunto deixará de ser atrativo para os produtores russos de NA caso as medidas venham a ser revogadas.

6.5.   Conclusão sobre a probabilidade de reincidência do prejuízo

(166)

É provável que os produtores russos possam utilizar a sua capacidade não utilizada ainda disponível (embora esta seja limitada) para exportar para a União caso as medidas venham a ser revogadas. É igualmente provável que alguns volumes que estão atualmente a ser exportados para países terceiros sejam reorientados, dada a atratividade relativa do mercado da União e a sua proximidade com a Rússia. Uma vez que a indústria da União é atualmente menos próspera do que na altura do último reexame da caducidade (secção 5), esse aumento dos volumes poderia causar uma reincidência do prejuízo. A provável evolução futura dos preços de exportação russos constitui igualmente uma indicação clara de que o prejuízo rapidamente pode voltar a ocorrer.

(167)

Nesta base, conclui-se que é provável a reincidência do prejuízo se as medidas forem suprimidas.

7.   NÍVEL DAS MEDIDAS ANTI-DUMPING

7.1.   Fixação do nível do direito

(168)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, a Comissão seguiu, na medida do possível, a metodologia adotada para a definição das medidas e estabeleceu o montante do direito necessário para evitar a reincidência do prejuízo para a indústria da União.

(169)

No que respeita ao cálculo da margem de prejuízo, no reexame de 2002 o preço não prejudicial foi obtido adicionando à totalidade do custo unitário de produção uma margem de lucro que poderia ser razoavelmente alcançada na ausência de dumping prejudicial. A margem de lucro utilizada para esse cálculo foi de 8 %. A Comissão seguiu a lógica estabelecida na secção 6.3 e utilizou a mesma margem de lucro, em consonância com os inquéritos anteriores relativos ao NA.

(170)

A indústria da União apresentou um estudo encomendado a um perito para fundamentar a razão pela qual, na sua opinião, se justificaria um lucro-alvo significativamente mais elevado, de 36 % MDE (RCA de 12 %) (74). Esta alegação já tinha sido apresentada e rejeitada pela Comissão no âmbito de inquéritos anteriores. Tal como nos casos anteriores, esta alegação não pôde ser aceite porque o lucro-alvo para a análise tem de estar limitado ao lucro que a indústria da União poderia esperar obter em condições normais de concorrência, na ausência de importações objeto de dumping.

(171)

Na sequência da divulgação, dois produtores da União reiteraram a mesma alegação, solicitando um lucro-alvo de 36 % de RCA. Em alternativa, alegaram que a indústria da União tinha alcançado, em anos anteriores, uma rendibilidade de dois dígitos que justificaria um lucro-alvo mais elevado do que 8 %. A Comissão observou que a rendibilidade da indústria da União flutuou durante o período considerado, tal como em anos anteriores, quando as medidas estavam em vigor, tanto acima como abaixo do lucro-alvo. Por conseguinte, a Comissão considerou que o lucro-alvo de 8 %, na ausência de práticas de dumping, tal como estabelecido nos inquéritos anteriores, continuava a ser válido.

(172)

Dois produtores da União alegaram ainda que o custo de produção dos produtores da União deveria ser alterado para ter em conta os desenvolvimentos após o PIR no que se refere aos preços do gás e às emissões de CO2. A Comissão rejeitou esta alegação e recordou que, nos termos do artigo 6.o do regulamento de base, as informações relativas a um período posterior ao inquérito não devem, em geral, ser tomadas em consideração.

(173)

O nível encontrado é de 32,71 EUR para o NA normal. Este valor é inferior ao nível de 47,07 EUR fixado no reexame de 2002. Seguidamente, a Comissão estabeleceu o nível das medidas para vários tipos do produto (ver secção 9), em conformidade com a metodologia adotada nos inquéritos anteriores.

7.2.   Pedido dos utilizadores de revogação das medidas

7.2.1.   Argumentos apresentados pelos utilizadores no decurso do inquérito

(174)

Durante o inquérito, o requerente alegou que a situação em termos de prejuízo se modificou devido a alterações de caráter duradouro que, por sua vez, alteraram o resultado do exercício de ponderação no âmbito do teste do interesse da União (75). Além disso, o COPA-COGECA, que representa os agricultores e as cooperativas da União, enviou as suas observações e apelou à revogação das medidas anti-dumping. O COPA-COGECA alegou que as medidas anti-dumping prejudicam a competitividade das exportações agrícolas da União e os rendimentos das explorações agrícolas familiares.

(175)

Tal como estabelecido na secção 1.4.4, a Comissão enviou um questionário às associações de agricultores e quase todas as partes interessadas (associações de agricultores, indústria da União e associação russa) apresentaram observações sobre este ponto.

(176)

Na sequência da divulgação, várias associações europeias de agricultores reiteraram que as medidas estão a prejudicar os agricultores europeus e a reduzir a sua competitividade global. O requerente alegou que a Comissão deveria ter realizado uma avaliação mais ampla do interesse da União. Recorde-se que, de acordo com o aviso de início, «o reexame intercalar parcial limita-se à análise do prejuízo». Apesar disso, a Comissão abordou, no ponto 7.2.2, a substância de todos os argumentos apresentados tanto pelo requerente como pela Fertilizers Europe no decurso do inquérito. O requerente alegou igualmente que as observações apresentadas pela Fertilizers Europe não deveriam ser tidas em conta, devido ao calendário da apresentação. Tendo em conta o facto de a Fertilizers Europe ter apresentado os seus argumentos em tempo útil durante o presente inquérito, esta alegação é rejeitada.

7.2.2.   Avaliação

(177)

Em primeiro lugar, as associações de agricultores alegaram que, devido às medidas, já há muitos anos que uma matéria-prima essencial é mais cara. A parte dos adubos no custo de produção dos agricultores pode ir até 40 %. A Comissão reconheceu que o NA é um fertilizante importante e uma matéria-prima essencial para várias empresas agrícolas europeias. A quantidade de NA utilizado como adubo depende da cultura: cereais (trigo, cevada, aveia, centeio, triticale), colza, batata, beterraba ou pastagens. Além disso, os custos do NA para os agricultores também variam de país para país. No Reino Unido, por exemplo, o NA representou entre 8 % e 45 % dos fertilizantes utilizados para as culturas mencionadas. A Comissão concluiu, assim, que a utilização de NA como fertilizante abrange realidades muito diversas e que o custo médio dos adubos parece ser inferior a 10 %. Dado que as medidas não estão geograficamente limitadas a zonas em que o custo dos fertilizantes é particularmente elevado, o custo global para os agricultores em toda a União não é, portanto, desproporcionadamente elevado.

(178)

Além disso, o requerente alegou que o preço do NA não tinha sido fixado em paridade com o da ureia na União e alegou que tal se devia às medidas. A indústria da União não rejeitou a alegação de que o NA era mais caro do que a ureia, mas alegou que tal se devia às especificidades do produto. A Comissão recordou que o presente inquérito se limitava ao mercado do nitrato de amónio e não abrangia os mercados de outros adubos.

(179)

Em segundo lugar, o requerente alegou que os agricultores da União estavam a ser prejudicados pela concorrência, uma vez que os agricultores russos que beneficiam de baixos custos para os fertilizantes estão a entrar no mercado da União com cereais. Os produtores de cereais da União indicaram, nomeadamente, que são prejudicados pela concorrência global e pelo acesso limitado a fatores de produção a preços competitivos, incluindo o nitrato de amónio. O requerente observou que os agricultores da União não só enfrentam uma maior concorrência na União, como também foram empurrados para fora dos mercados de exportação, por exemplo no Egito. Na sequência da divulgação, o requerente alegou que a análise deveria centrar-se nos setores mais afetados, como as culturas arvenses e os laticínios. Observou ainda que, em 2015-2016, a União era o segundo maior exportador mundial de cereais, mas que se previa que, em 2018, fosse apenas o quinto maior exportador. A Comissão observou que as medidas estavam em vigor em 2015-2016, numa altura em que a competitividade parecia elevada. Em contrapartida, a Fertilizers Europe sublinhou que, ao longo dos tempos, as exportações agrícolas da UE têm sido um grande êxito. A Comissão considerou que os elementos apresentados pelas duas partes não eram exaustivos, uma vez que a situação varia consoante o país/a cultura, não se podendo concluir de forma definitiva que os resultados das exportações dos agricultores deveriam fazer pender a balança a favor dos interesses dos agricultores.

(180)

Em terceiro lugar, a associação irlandesa ressalvou a escassez da oferta, especialmente em 2017. No entanto, a Comissão concluiu que a capacidade da indústria da União poderia abranger o consumo. Além disso, o mercado irlandês encontrou problemas específicos de entrega na cadeia de distribuição que não podem ser generalizados.

(181)

Além do mais, o NA é proibido na Irlanda por motivos regulamentares. Os agricultores irlandeses admitiram que, em vez do NA, utilizavam o NAC, mas alegaram que os preços elevados do NA também têm influência nos preços do NAC. No entanto, as medidas em vigor não impedem as empresas russas de produzir e exportar NAC. A associação russa indicou que, tendo em conta o direito normal de 6,5 %, o NAC proveniente da Rússia e importado na Irlanda tem um preço médio mais elevado do que o proveniente da Bélgica ou da União em geral. Por conseguinte, a associação russa observou que o mercado irlandês de NAC não é atrativo para os produtores russos, mesmo sem direitos anti-dumping.

(182)

Finalmente, no último reexame da caducidade, a Comissão observou que os agricultores podem não beneficiar de uma diminuição dos preços na sequência da eventual supressão das medidas. Em geral, os agricultores fazem as suas aquisições a distribuidores que podem não repercutir quaisquer lucros. Na sequência da divulgação, o requerente observou que os agricultores podem organizar-se em cooperativas, o que lhes permitiria beneficiar de uma maior concorrência por parte dos produtores-exportadores russos no mercado da União e, consequentemente, reduzir os seus custos de produção. A Comissão reconheceu que a existência de cooperativas pode ajudar os agricultores a beneficiar de uma maior concorrência no fornecimento de NA.

7.2.3.   Conclusão

(183)

Na sequência da avaliação dos elementos apresentados durante o inquérito, não se justifica a revogação das medidas.

8.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

(184)

Tendo em conta as conclusões do presente reexame intercalar parcial limitado ao prejuízo, a Comissão conclui que o nível das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de NA originário da Rússia deve ser alterado.

(185)

O nível do direito para a EuroChem foi fixado no reexame de 2008 com base na margem de dumping. Dado que a margem de prejuízo apurada no presente inquérito de reexame é inferior à taxa do direito atualmente em vigor, o novo nível das medidas deve também ser aplicável à EuroChem.

(186)

Para a Kirovo, os novos direitos estabelecidos no quadro 12 só devem ser aplicáveis aos códigos NC 3102 30 90 e 3102 40 90.

(187)

Por conseguinte, as taxas do direito anti-dumping, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado são as constantes do quadro 12:

Quadro 12

Novo nível dos direitos

Designação das mercadorias

Código NC

Código TARIC

Nível atual das medidas aplicáveis à EuroChem (EUR por tonelada)

Nível atual das medidas aplicáveis à Kirovo (EUR por tonelada)

Nível atual das medidas aplicáveis a todas as outras empresas (EUR por tonelada)

Novo direito (EUR por tonelada)

Nitrato de amónio, exceto em soluções aquosas

3102 30 90

—

32,82

47,07

47,07

32,71

Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou outras substâncias inorgânicas não fertilizantes, com teor ponderal de azoto superior a 28 %

3102 40 90

—

32,82

47,07

47,07

32,71

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %

3102 29 00

10

32,82

 

47,07

32,71

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %

3102 60 00

10

32,82

 

47,07

32,71

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %

3102 90 00

10

32,82

 

47,07

32,71

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, isentos de fósforo e de potássio

3105 10 00

10

32,82

 

47,07

32,71

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e/ou de potássio, expresso em K2O, inferior a 3 %

3105 10 00

20

31,84

 

45,66

31,73

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e/ou de potássio, expresso em K2O, não inferior a 3 % mas inferior a 6 %

3105 10 00

30

30,85

 

44,25

30,75

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e/ou de potássio, expresso em K2O, não inferior a 6 % mas inferior a 9 %

3105 10 00

40

29,87

 

42,83

29,76

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e/ou de potássio, expresso em K2O, não inferior a 9 % mas inferior a 12 %

3105 10 00

50

28,88

 

41,42

28,78

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e de potássio, expresso em K2O, inferior a 3 %

3105 20 10

30

31,84

 

45,66

31,73

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e de potássio, expresso em K2O, não inferior a 3 % mas inferior a 6 %

3105 20 10

40

30,85

 

44,25

30,75

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e de potássio, expresso em K2O, não inferior a 6 % mas inferior a 9 %

3105 20 10

50

29,87

 

42,83

29,76

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e de potássio, expresso em K2O, não inferior a 9 % mas inferior a 12 %

3105 20 10

60

28,88

 

41,42

28,78

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, inferior a 3 %

3105 51 00

10

31,84

 

45,66

31,73

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 3 % mas inferior a 6 %

3105 51 00

20

30,85

 

44,25

30,75

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 6 % mas inferior a 9 %

3105 51 00

30

29,87

 

42,83

29,76

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 9 % mas inferior a 10,40 %

3105 51 00

40

29,41

 

42,17

29,31

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, inferior a 3 %

3105 59 00

10

31,84

 

45,66

31,73

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 3 % mas inferior a 6 %

3105 59 00

20

30,85

 

44,25

30,75

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 6 % mas inferior a 9 %

3105 59 00

30

29,87

 

42,83

29,76

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 9 % mas inferior a 10,40 %

3105 59 00

40

29,41

 

42,17

29,31

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de potássio, expresso em K2O, inferior a 3 %

3105 90 20

30

31,84

 

45,66

31,73

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de potássio, expresso em K2O, não inferior a 3 % mas inferior a 6 %

3105 90 20

40

30,85

 

44,25

30,75

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de potássio, expresso em K2O, não inferior a 6 % mas inferior a 9 %

3105 90 20

50

29,87

 

42,83

29,76

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de potássio, expresso em K2O, não inferior a 9 % mas inferior a 12 %

3105 90 20

60

28,88

 

41,42

28,78

(188)

Na sequência da divulgação, o requerente solicitou a instituição de um preço mínimo de importação, com base num valor de referência (preço FOB do mar Báltico para o mês de agosto de 2018, publicado por uma empresa de consultoria, ajustado para ter em conta alguns custos de transporte, e ascendendo a 188 EUR por tonelada). Uma vez que o valor de referência era publicado por uma empresa de consultoria, o requerente argumentou que o preço mínimo podia ser revisto trimestralmente. Contudo, por motivos de exequibilidade e eficácia, não é possível prever um preço de importação mínimo. Em primeiro lugar, tendo em conta as relações entre alguns produtores-exportadores russos e algumas entidades na União, e tendo igualmente em conta os vários tipos do produto, não seria prático dispor de um preço mínimo de importação. Em segundo lugar, tendo em conta a volatilidade dos preços do gás, a existência de um preço mínimo de importação poderia não ser eficaz para contrariar o risco de reincidência do prejuízo. Mesmo com um ajustamento trimestral, tal como proposto pelo requerente, não haveria garantia de que um preço mínimo, fixado numa determinada altura, pudesse oferecer uma proteção suficiente à indústria da União nos três meses seguintes à sua aplicação.

(189)

Tendo em conta a probabilidade de reincidência do prejuízo estabelecida na secção 6, a importância do gás para a produção de NA (referida na secção 2) e as práticas da Rússia em matéria de fixação dos preços do gás, a Comissão considerou igualmente necessário monitorizar a evolução das importações de NA originário da Rússia entre a data de adoção do presente regulamento e a data da caducidade das medidas anti-dumping, em setembro de 2019. A monitorização permitirá à Comissão seguir os desenvolvimentos relevantes no mercado da União e facilitar a tomada de medidas adequadas sempre que necessário.

(190)

Uma empresa pode requerer a aplicação dessas taxas do direito anti-dumping individual se alterar a firma ou o endereço da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (76). O pedido deve conter todas as informações necessárias para demonstrar que a alteração não afeta o direito da empresa a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma ou do endereço da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, um aviso comunicando a alteração da firma ou do endereço será publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

9.   DIVULGAÇÃO E CONCLUSÃO

(191)

Tal como referido na secção 1.4.6, a Comissão informou todas as partes interessadas dos principais factos e considerações com base nos quais tencionava propor a alteração da taxa do direito aplicável. Estas observações foram analisadas e tomadas em consideração sempre que tal se justificou.

(192)

Decorre do que precede que as medidas anti-dumping devem ser alteradas em conformidade com a secção 8.

(193)

O Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base não emitiu parecer,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 999/2014 da Comissão passa a ter a seguinte redação:

1)

Os quadros das alíneas a) e c) passam a ter a seguinte redação:

Designação das mercadorias

Código NC

Código TARIC

Montante fixo do direito (EUR por tonelada)

Nitrato de amónio, exceto em soluções aquosas

3102 30 90

—

32,71

Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou outras substâncias inorgânicas não fertilizantes, com teor ponderal de azoto superior a 28 %

3102 40 90

—

32,71

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %

3102 29 00

10

32,71

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %

3102 60 00

10

32,71

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %

3102 90 00

10

32,71

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, isentos de fósforo e de potássio

3105 10 00

10

32,71

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e/ou de potássio, expresso em K2O, inferior a 3 %

3105 10 00

20

31,73

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e/ou de potássio, expresso em K2O, não inferior a 3 % mas inferior a 6 %

3105 10 00

30

30,75

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e/ou de potássio, expresso em K2O, não inferior a 6 % mas inferior a 9 %

3105 10 00

40

29,76

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e/ou de potássio, expresso em K2O, não inferior a 9 % mas inferior a 12 %

3105 10 00

50

28,78

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e de potássio, expresso em K2O, inferior a 3 %

3105 20 10

30

31,73

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e de potássio, expresso em K2O, não inferior a 3 % mas inferior a 6 %

3105 20 10

40

30,75

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e de potássio, expresso em K2O, não inferior a 6 % mas inferior a 9 %

3105 20 10

50

29,76

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e de potássio, expresso em K2O, não inferior a 9 % mas inferior a 12 %

3105 20 10

60

28,78

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, inferior a 3 %

3105 51 00

10

31,73

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 3 % mas inferior a 6 %

3105 51 00

20

30,75

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 6 % mas inferior a 9 %

3105 51 00

30

29,76

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 9 % mas inferior a 10,40 %

3105 51 00

40

29,31

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, inferior a 3 %

3105 59 00

10

31,73

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 3 % mas inferior a 6 %

3105 59 00

20

30,75

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 6 % mas inferior a 9 %

3105 59 00

30

29,76

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 9 % mas inferior a 10,40 %

3105 59 00

40

29,31

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de potássio, expresso em K2O, inferior a 3 %

3105 90 20

30

31,73

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de potássio, expresso em K2O, não inferior a 3 % mas inferior a 6 %

3105 90 20

40

30,75

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de potássio, expresso em K2O, não inferior a 6 % mas inferior a 9 %

3105 90 20

50

29,76

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de potássio, expresso em K2O, não inferior a 9 % mas inferior a 12 %

3105 90 20

60

28,78

2)

O quadro da alínea b) passa a ter a seguinte redação:

Designação das mercadorias

Código NC

Código TARIC

Montante fixo do direito (EUR por tonelada)

Nitrato de amónio, exceto em soluções aquosas

3102 30 90

—

32,71

Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou outras substâncias inorgânicas não fertilizantes, com teor ponderal de azoto superior a 28 %

3102 40 90

—

32,71

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2022/95 do Conselho, de 16 de agosto de 1995, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia (JO L 198 de 23.8.1995, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 663/98 do Conselho, de 23 de março de 1998, que altera o Regulamento (CE) n.o 2022/95 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia (JO L 93 de 26.3.1998, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o-2238/2000 (JO L 257 de 11.10.2000, p. 2).

(5)  Regulamento (CE) n.o 658/2002 do Conselho, de 15 de abril de 2002, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia (JO L 102 de 18.4.2002, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 945/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 658/2002 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia, bem como o Regulamento (CE) n.o 132/2001 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originárias, nomeadamente, da Ucrânia, no seguimento de um reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 384/96 (JO L 160 de 23.6.2005, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 661/2008 do Conselho, de 8 de julho de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o e de um reexame intercalar parcial em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (JO L 185 de 12.7.2008, p. 1).

(8)  Decisão 2008/577/CE da Comissão, de 4 de julho de 2008, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de nitrato de amónio originário da Rússia e da Ucrânia (JO L 185 de 12.7.2008, p. 43).

(9)  Processo T-348/05.

(10)  Processo T-348/05 INTP.

(11)  Regulamento (CE) n,.o 989/2009 do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 661/2008 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia (JO L 278 de 23.10.2009, p. 1).

(12)  Decisão 2012/629/UE da Comissão, de 10 de outubro de 2012, que altera a Decisão 2008/577/CE que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de nitrato de amónio originário da Rússia (JO L 277 de 11.10.2012, p. 8).

(13)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).

(14)  Regulamento de Execução (UE) n.o 999/2014 da Comissão, de 23 de setembro de 2014, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 280 de 24.9.2014, p. 19).

(15)  Regulamento de Execução (UE) 2016/226 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 999/2014 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 41 de 18.2.2016, p. 13).

(16)  Regulamento de Execução (UE) 2016/415 da Comissão, de 21 de março de 2016, que denuncia a aceitação do compromisso no que respeita a dois produtores exportadores e revoga a Decisão 2008/577/CE que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de nitrato de amónio originário da Rússia (JO L 75 de 22.3.2016, p. 10).

(17)  Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de nitrato de amónio originário da Rússia (JO C 271 de 17.8.2017, p. 15).

(18)  Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de nitrato de amónio originário da Rússia (JO C 271 de 17.8.2017, p. 9).

(19)  Comité das Organizações Profissionais Agrícolas da UE (COPA)/Confederação Geral das Cooperativas Agrícolas da UE (COGECA).

(20)  AB Achema, Grupa Azoty Zaklady Azotowe, CF Fertilisers UK Limited e Yara France.

(21)  Neochim PLC., coligada com o grupo Borealis.

(22)  Yara Sluiskil B.V. Contrariamente à Yara France, a Yara Sluiskil B.V. produz amoníaco nas suas instalações.

(23)  Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de nitrato de amónio originário da Rússia (JO C 271 de 17.8.2017, p. 9).

(24)  Mais de 20 associações europeias de agricultores solicitaram o estatuto de partes interessadas.

(25)  Áustria, Bélgica, Dinamarca, Estónia, Finlândia, França, Alemanha, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Polónia, Espanha e Reino Unido.

(26)  Regulamento (CE) n.o 945/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 658/2002 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia, bem como o Regulamento (CE) n.o 132/2001 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originárias, nomeadamente, da Ucrânia, no seguimento de um reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 384/96 (JO L 160 de 23.6.2005, p. 1).

(27)  Ver o Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão, de 6 de outubro de 2016, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 294 de 28.10.2016, p. 1) e o Regulamento de Execução (UE) 2017/1925 da Comissão, de 12 de outubro de 2017, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 282 de 31.10.2017, p. 1).

(28)  Inclui as empresas que se tornaram produtores da União após as adesões de 2004, 2007 e 2013.

(29)  Diapositivos apresentados pela Fertilizers Europe na audição de 21 de novembro de 2017.

(30)  Relatório do Office of Fair Trading https://assets.publishing.service.gov.uk/media/555de39fe5274a74ca0000af/Kemira.pdf

(31)  https://www.ft.com/content/7683d0ce-2dad-11df-a971-00144feabdc0

(32)  http://www.snl.com/Cache/25347763.PDF?O=PDF&T=&Y=&D=&FID=25347763&iid=4533245

(33)  CF Industries Fall/Winter 2016 Investor Presentation https://www.snl.com/Cache/1500093371.PDF?O=PDF&T=&Y=&D=&FID=1500093371&iid=4533245

(34)  https://www.cfindustries.com/globalassets/cf-industries/media/documents/reports/annual-reports/cf-industries-2017-annual-report.pdf

(35)  Relatório anual da Yara de 2017 https://www.yara.com/siteassets/investors/057-reports-and-presentations/annual-reports/2017/yara-annual-report-2017-web.pdf/

(36)  https://www.yara.com/siteassets/investors/057-reports-and-presentations/other/2017/fertilizer_industry_handbook_2017_with_notes.pdf/

(37)  http://www.eurochemgroup.com/en/press-releases/eurochem-completes-acquisition-of-basf-fertilizer-assets/

(38)  http://www.eurochemgroup.com/wp-content/uploads/2016/02/EuroChem_Annual_Report_2012_eng12.pdf

(39)  http://www.eurochemgroup.com/wp-content/uploads/2016/02/2018_02_08-EuroChem-FY2017-IFRS-Conference-Call-1.pdf

(40)  http://www.grupofertiberia.com/en/structure/

(41)  http://www.fertiberia.com/media/312748/fertiberia-annual-report-2014.pdf

(42)  Previsões do Banco Mundial sobre os preços dos produtos de base, abril de 2018 http://pubdocs.worldbank.org/en/458391524495555669/CMO-April-2018-Forecasts.pdf

(43)  Observações apresentadas pela RFPA em 2 de outubro de 2017.

(44)  Diapositivos apresentados pela Fertilizers Europe nas audições de 9 de novembro de 2017, 22 de março de 2018 e 12 de abril de 2018.

(45)  Regulamento (CE) n.o 658/2002 do Conselho, de 15 de abril de 2002, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia (JO L 102 de 18.4.2002, p. 1), considerando 37.

(46)  Dados da International Fertilizers Association, apresentados por um produtor-exportador russo. Observações apresentadas pela RFPA em 13 de março de 2018.

(47)  Observações apresentadas pela RFPA em 13 de março de 2018. A RFPA tinha apresentado estimativas mais baixas nas suas observações de 2 de outubro de 2017.

(48)  Pedido de reexame apresentado pelo requerente.

(49)  Sítio da FAO acedido em junho de 2018.

(50)  Ver, por exemplo: «Fertilizer Outlook 2017-2021», da International Fertilizer Association https://www.fertilizer.org/images/Library_Downloads/2017_IFA_Annual_Conference_Marrakech_PIT_AG_Fertilizer_Outlook.pdf ou o «Yara Fertilizer Industry Handbook January 2017» https://www.yara.com/siteassets/investors/057-reports-and-presentations/other/2017/fertilizer-industry-handbook_2017_slides_only.pdf/ .

(51)  Diapositivos apresentados pela Fertilizers Europe na audição de 21 de novembro de 2017.

(52)  Ver os relatórios semestrais de 2018 sobre os países no sítio Internet da OMC: https://www.wto.org/english/tratop_e/adp_e/adp_e.htm .

(53)  Pedido de reexame apresentado pelo requerente. Ver também a publicação «Nitrates Outlook» da Fertecon, citada nos diapositivos apresentados pela Fertilizers Europe na audição de 21 de novembro de 2017, e os dados da Fertecon apresentados nas observações da RFPA de 13 de março de 2018.

(54)  Regulamento de Execução (UE) n.o 999/2014 da Comissão, de 23 de setembro de 2014, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 280 de 24.9.2014, p. 19), considerando 111.

(55)  Regulamento (CE) n.o 658/2002 do Conselho, de 15 de abril de 2002, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia (JO L 102 de 18.4.2002, p. 1), considerando 48.

(56)  Resposta ao questionário da PJSC KuibyshevAzot.

(57)  Resposta ao questionário da sucursal Azot da UralChem JSC.

(58)  Com base nas respostas ao formulário de amostragem. Isto está em consonância com os dados da Fertecon citados nas observações da RFPA de 13 de março de 2018 e com a estimativa apresentada no último reexame da caducidade (Regulamento de Execução (UE) n.o 999/2014 da Comissão, de 23 de setembro de 2014, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 280 de 24.9.2014, p. 19), considerando 72.

(59)  Regulamento de Execução (UE) n.o 999/2014 da Comissão, de 23 de setembro de 2014, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 280 de 24.9.2014, p. 19), considerandos 120 e 121.

(60)  Ver, por exemplo, o pedido de reexame apresentado pelo requerente.

(61)  Tal ficou a deveu-se, em parte, ao encerramento temporário das instalações no PIR, durante o qual a rendibilidade caiu de forma abrupta em relação a 2015 e 2016.

(62)  O rendimento do capital investido (RCA) é um rácio financeiro que mede a rendibilidade de uma empresa e a eficiência com que o seu capital é utilizado.

(63)  Observações da Fertilizers Europe, datadas de 8 de fevereiro de 2018, apresentadas no presente inquérito em 5 de abril de 2018. O nome do perito é confidencial, a fim de evitar qualquer impacto negativo sobre o mesmo.

(64)  Diapositivos apresentados pela Fertilizers Europe na audição de 8 de fevereiro de 2018.

(65)  Diapositivos apresentados pela Fertilizers Europe na audição de 22 de março de 2018.

(66)  Observações apresentadas pela RFPA em 13 de março de 2018.

(67)  Com base nas respostas aos formulários de amostragem e no sítio Internet de uma das empresas. O ajustamento foi efetuado para ter em conta a questão da utilização da capacidade declarada pelas empresas russas.

(68)  Diapositivos apresentados pela Fertilizers Europe na audição de 12 de abril de 2018, e anexo «Roadmap for the development of production of mineral fertilizers for the period until 2025» (roteiro para o desenvolvimento da produção de adubos minerais até 2025).

(69)  Observações apresentadas pela RFPA em 24 de abril de 2018.

(70)  Diapositivos apresentados pela Fertilizers Europe na audição de 22 de março de 2018.

(71)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1171 da Comissão, de 30 de junho de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de melamina originária da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 170 de 1.7.2017, p. 62), considerando 156. Note-se que tanto a melamina (obtida a partir da ureia) como o nitrato de amónio são derivados do gás natural, e que há uma certa sobreposição das empresas produtoras.

(72)  Diapositivos apresentados pela Fertilizers Europe na audição de 22 de março de 2018.

(73)  Ver Yara Industry Handbook 2017 https://www.yara.com/siteassets/investors/057-reports-and-presentations/other/2017/fertilizer-industry-handbook_2017_slides_only.pdf/.

(74)  Observações da Fertilizers Europe, datadas de 8 de fevereiro de 2018, apresentadas no presente inquérito em 5 de abril de 2018. O nome do perito é confidencial, a fim de evitar qualquer impacto negativo sobre o mesmo.

(75)  Ver, por exemplo, as observações apresentadas pelo requerente em 9 de novembro de 2017 e os diapositivos por ele apresentados na audição de 3 de janeiro de 2018. Ver também várias mensagens de correio eletrónico de setembro de 2017 de associações de agricultores que solicitavam o estatuto de parte interessada.

(76)   Direção-Geral do Comércio, Direção H, CHAR 04/39, 1049 Bruxelas, Bélgica.