31992R2292

REGULAMENTO (CEE) No 2292/92 DA COMISSÃO de 4 de Agosto de 1992 que altera os Regulamentos (CEE) no 1105/68 e (CEE) no 1634/85 no que diz respeito ao montante das ajudas concedidas para o leite desnatado e o leite em pó desnatado destinados à alimentação dos animais -

Jornal Oficial nº L 221 de 06/08/1992 p. 0018 - 0018
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 44 p. 0101
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 44 p. 0101


REGULAMENTO (CEE) No 2292/92 DA COMISSÃO de 4 de Agosto de 1992 que altera os Regulamentos (CEE) no 1105/68 e (CEE) no 1634/85 no que diz respeito ao montante das ajudas concedidas para o leite desnatado e o leite em pó desnatado destinados à alimentação dos animais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2071/92 (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 10o,

Considerando que o artigo 2oA do Regulamento (CEE) no 986/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais relativas à concessão de ajudas para o leite desnatado e o leite desnatado em pó destinados à alimentação de animais (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1115/89 (4), determina os elementos necessários à fixação destas ajudas;

Considerando que a recente evolução do mercado do leite desnatado e do leite em pó desnatado e a grande redução das existências públicas resultantes de tal evolução permitem reduzir o nível das ajudas; que, em consequência, é conveniente alterar o no 3 do artigo 1oA do Regulamento (CEE) no 1105/68 da Comissão, de 27 de Julho de 1968, relativo às modalidades de concessão das ajudas para o leite desnatado destinado à alimentação dos animais (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 992/91 (6), bem como o artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1634/85 da Comissão, de 17 de Junho de 1985, que fixa as ajudas concedidas para o leite desnatado e o leite em pó desnatado destinados à alimentação dos animais (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 992/91;

Considerando que o Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

No no 3 do artigo 1oA do Regulamento (CEE) no 1105/68, o montante de « 52,74 ecus » é substituído pelo montante de « 48,65 ecus ».

Artigo 2o

No artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1634/85, o montante de « 5,27 ecus » é substituído pelo montante de « 4,86 ecus » e o montante de « 65 ecus » é substituído pelo montante de « 60 ecus ».

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 17 de Agosto de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 64. (3) JO no L 169 de 18. 7. 1968, p. 4. (4) JO no L 118 de 29. 4. 1989, p. 7. (5) JO no L 184 de 29. 7. 1968, p. 24. (6) JO no L 104 de 24. 4. 1991, p. 17. (7) JO no L 158 de 18. 6. 1985, p. 7.