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20.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 44/31 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 21 de Setembro de 2007
relativa ao auxílio estatal «Promoção de investimentos para a racionalização dos terrenos vitivinícolas na Renânia-Palatinado»
[notificada com o número C(2007) 4462]
(O texto em língua alemã é o único que faz fé)
(2008/139/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 88.o,
Após ter notificado os interessados para lhe apresentarem as suas observações nos termos do referido artigo (1),
Considerando o seguinte:
I. PROCEDIMENTO
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(1) |
Por ofício de 30 de Setembro de 1994, recebido em 7 de Outubro de 1994, a Alemanha notificou o auxílio supracitado, em conformidade com o n.o 3 do artigo 93.o (actual artigo 88.o) do Tratado CE. |
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(2) |
Pelo ofício n.o SG(95) D/4615, de 7 de Abril de 1995, a Comissão deu início ao procedimento formal de investigação em conformidade com o n.o 2 do artigo 93.o (actual artigo 88.o) do Tratado CE (2). A Alemanha tomou posição a esse respeito por ofícios de 29 de Maio de 1995 e 24 de Junho de 1996. A Comissão não recebeu observações de terceiros. As autoridades alemãs comunicaram informações suplementares à Comissão por ofício de 1 de Junho de 2007. |
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(3) |
Por ofício de 24 de Junho de 1996, a Alemanha comunicou que retirava a notificação da medida. Além disso, a pedido da Comissão, a Alemanha confirmou que o auxílio aos investimentos não tinha sido concedido. |
II. CONCLUSÃO
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(4) |
Até à data da comunicação por parte da Alemanha, a Comissão não tinha ainda tomado nenhuma decisão formal sobre a notificação em causa. Nestas circunstâncias, a Comissão aceita a retirada da notificação em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (3). |
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(5) |
Por conseguinte, o procedimento formal de investigação em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 deve ser encerrado, uma vez que deixou de ter razão de ser, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O procedimento formal de investigação relativo ao auxílio «promoção de investimentos para a racionalização dos terrenos vitivinícolas na Renânia-Palatinado» é encerrado, em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999.
Artigo 2.o
A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 21 de Setembro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO C 169 de 5.7.1995, p. 12.