Regulamento (CEE) nº 3499/90 do Conselho de 27 de Novembro de 1990 que altera o Regulamento no 136/66/CEE, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas
Jornal Oficial nº L 338 de 05/12/1990 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 35 p. 0177
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 35 p. 0177
REGULAMENTO (CEE) No 3499/90 DO CONSELHO de 27 de Novembro de 1990 que altera o Regulamento no 136/66/CEE, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42o e 43o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que, no âmbito da ajuda à produção, foi introduzido pelo no 1 do artigo 5o do Regulamento no 136/66/CEE (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2902/89 (5), um regime de quantidade máxima garantida; que, de acordo com esse regime, o montante unitário da ajuda é diminuído sempre que a quantidade máxima fixada para uma dada campanha for excedida; que, a fim de melhor assegurar o equilíbrio do mercado, bem como o domínio das despesas de escoamento do azeite, é conveniente alargar este regime ao preço de intervenção; que é, todavia, conveniente só diminuir o preço de intervenção a partir da campanha seguinte; que é oportuno fixar um limite para a redução desse preço; Considerando que é conveniente rever a quantidade de azeite que os produtores não devem atingir para beneficiarem de vantagens especiais em função da pequena dimensão das suas explorações; que é conveniente conceder, aos mesmos produtores, uma ajuda complementar à produção, fixada forfetariamente, para atenuar os efeitos da baixa do preço de mercado que possa resultar do excesso da quantidade máxima garantida; Considerando que, com vista a uma boa gestão e simplificação do regime, é conveniente distinguir, para efeitos de concessão de ajuda à produção, duas categorias de olivicultores, conforme a produção atinja ou não uma quantidade de azeite determinada; que, para os produtores cuja produção não atinja essa quantidade, é conveniente fixar a ajuda unitária forfetariamente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Regulamento no 136/66/CEE é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 4o é completado com o seguinte parágrafo: « 4A. Se, em relação a uma campanha: - a produção estimada de azeite de uma campanha for superior à quantidade máxima garantida fixada para essa campanha, eventualmente majorado nos termos do no 1, alínea a), quinto parágrafo do artigo 5o, o preço de intervenção da campanha seguinte será diminuído mediante a aplicação do coeficiente previsto no no 1, alínea b), quinto parágrafo, do artigo 5o Todavia, essa diminuição não pode ser superior a 3 %, - a produção definitiva de azeite for inferior ou superior à produção estimada, o preço de intervenção da segunda campanha seguinte àquela a que se referem essas produções será aumentada ou diminuída em consequência, sem prejuízo do limite de 3 % por campanha. A diminuição e o aumento do preço de intervenção referidos no primeiro parágrafo serão efectuados pela Comissão, anualmente, antes do início da campanha a que se referem. ». 2. No artigo 5o: a) No no 1, segundo e sexto parágrafos, o número « 400 » é substituído pelo número « 500 »; b) O no 2 passa a ter a seguinte redacção: « 2. A ajuda será concedida: - aos oleicultores cuja produção média seja igual a, pelo menos, 500 quilogramas de azeite por campanha, em função da quantidade de azeite efectivamente produzida, - aos outros oleicultores, em função do número e do potencial de produção das oliveiras que cultivam e dos rendimentos destas, fixados forfetariamente, e desde que as azeitonas produzidas tenham sido trituradas. ». 3. É inserido o seguinte artigo: « Artigo 5oA 1. A partir da campanha de 1991/1992 e durante o período de aplicação do no 4A do artigo 4o, será concedida uma ajuda complementar à produção aos oleicultores cuja produção média seja inferior a 500 quilogramas de azeite por campanha. Essa ajuda será igual a 3 ecus/100 quilogramas. 2. Se necessário, as disposições de aplicação do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 38o ». Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 1990. Pelo Conselho O Presidente V. SACCOMANDI (1) JO no C 277 de 5. 11. 1990, p. 1. (2) Parecer emitido em 23 de Novembro de 1990 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) Parecer emitido em 19 de Setembro de 1990 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (4) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66. (5) JO no L 280 de 29. 8. 1989, p. 2.