Bruxelas, 9.2.2026

COM(2026) 63 final

2026/0041(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza os Estados-Membros da União Europeia a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão de Cabo Verde à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

•Razões e objetivos da proposta

O objetivo da Convenção da Haia sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, de 25 de outubro de 1980 ( «Convenção da Haia de 1980»), até hoje ratificada por 103 países, incluindo todos os Estados-Membros da UE, é restabelecer o status quo mediante o regresso imediato de crianças ilicitamente transferidas ou retidas, através de um sistema de cooperação entre as autoridades centrais designadas pelas Partes Contratantes.

Tendo em conta que a prevenção do rapto de crianças é um elemento essencial da política da UE para a promoção dos direitos da criança, a União Europeia intervém ativamente a nível internacional para reforçar a aplicação da Convenção da Haia de 1980, incentivando os Estados terceiros a tornarem-se signatários da mesma.

Cabo Verde depositou o instrumento de adesão à Convenção da Haia de 1980 em 4 de outubro de 2022. A Convenção entrou em vigor em Cabo Verde em 1 de janeiro de 2023.

O artigo 38.º, quarto parágrafo, da Convenção da Haia de 1980, determina que a adesão apenas produzirá efeito nas relações entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que tenham declarado aceitar essa adesão.

No Parecer 1/13 1(1), o Tribunal de Justiça da União Europeia concluiu que a aceitação da adesão de um país terceiro à Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, celebrada em Haia, em 25 de outubro de 1980, é da competência exclusiva da União Europeia.

O Tribunal insistiu na necessidade de uniformizar esta questão ao nível da UE, evitando, deste modo, o tratamento variável entre Estados-Membros.

Uma vez que a União Europeia dispõe de competência externa exclusiva em matéria de rapto internacional de crianças, a decisão quanto à aceitação da adesão de Cabo Verde deve ser tomada ao nível da UE através de uma decisão do Conselho. Assim sendo, os Estados-Membros da União Europeia devem depositar a declaração em que aceitam a adesão de Cabo Verde no interesse da União Europeia.

A aceitação dos Estados-Membros da União Europeia tornará a Convenção da Haia de 1980 aplicável entre Cabo Verde e os Estados-Membros da UE, com exceção da Dinamarca.

•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

Em matéria de rapto parental de crianças, a Convenção da Haia de 1980 é a vertente internacional do Regulamento 2019/1111 do Conselho (conhecido como Regulamento Bruxelas II‑B) 2(2), que constitui a pedra angular da cooperação judiciária em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental da UE. 

Um dos seus objetivos principais é impedir o rapto de crianças entre Estados‑Membros ao definir regras de procedimento que assegurem o regresso rápido da criança ao Estado-Membro da sua residência habitual. Para cumprir este objetivo, o Regulamento Bruxelas II‑B incorpora, no capítulo III, o procedimento definido pela Convenção da Haia de 1980 e complementa-o, clarificando alguns aspetos, nomeadamente a audição da criança, o período para tomar uma decisão após a apresentação do pedido do regresso da criança e os motivos para o impedir.

Ao nível internacional, a União Europeia apoia a adesão de Estados terceiros à Convenção da Haia de 1980, de forma a garantir que os seus Estados-Membros se possam basear num quadro legal comum no que se refere ao rapto internacional de crianças.

Vinte e duas decisões do Conselho foram já adotadas entre junho de 2015 e dezembro de 2022, a fim de aceitar a adesão à Convenção da Haia de 1980 sobre o Rapto Internacional de Crianças de 30 países terceiros (Marrocos, Singapura, Federação da Rússia, Albânia, Andorra, Seicheles, Arménia, República da Coreia, Cazaquistão, Peru, Geórgia, África do Sul, Chile, Islândia, Baamas, Panamá, Uruguai, Colômbia, Salvador, São Marinho, República Dominicana, Bielorrússia, Usbequistão, Honduras, Equador, Ucrânia, Jamaica, Bolívia, Filipinas e Tunísia) 3(3).

•Coerência com outras políticas da União

A presente proposta está claramente relacionada com o objetivo geral, consagrado no artigo 3.º do Tratado da União Europeia, de proteção dos direitos da criança. O sistema da Convenção da Haia de 1980 foi elaborado para proteger as crianças dos efeitos prejudiciais do rapto parental e garantir que mantêm o contacto com ambos os progenitores, nomeadamente ao assegurar o exercício efetivo do direito de visita. Deve mencionar-se igualmente a relação com a promoção do recurso à mediação em litígios familiares nos processos transfronteiras.

A Diretiva relativa a certos aspetos da mediação em matéria civil e comercial 4(4) aplica-se igualmente ao direito da família dentro do espaço judiciário comum europeu. A Convenção da Haia de 1980 incentiva a resolução amigável dos litígios familiares. Um dos guias de boas práticas ao abrigo da Convenção da Haia de 1980, publicado pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, é consagrado ao uso da mediação como um dos instrumentos para a resolução de litígios familiares transfronteiras relativos a crianças abrangidos pela Convenção. Por iniciativa da Comissão Europeia, este guia foi traduzido para todas as línguas da UE, para além do inglês e do francês, e também para língua árabe, de modo a apoiar o diálogo com os Estados que ainda não ratificaram/aderiram à Convenção, assim como ajudar a encontrar formas concretas de lidar com os problemas ligados aos raptos internacional de crianças 5(5).

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

•Base jurídica

Nos termos do artigo 38.º da Convenção da Haia de 1980, a declaração de aceitação da adesão é parte integrante de um acordo internacional celebrado com o Estado aderente. 

A base jurídica material para a adoção de uma decisão nos termos do artigo 218.º, n.º 6, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do acordo internacional a celebrar. Tendo em conta que o principal objetivo e o conteúdo da Convenção da Haia de 1980 é dissuadir o rapto parental de crianças e que, por conseguinte, a matéria em causa é o direito da família, a base jurídica material é o artigo 81.º, n.º 3, do TFUE. Em conformidade com o artigo 81.º, n.º 3, do TFUE, as medidas relativas ao direito da família que tenham incidência transfronteiriça são estabelecidas pelo Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.

Uma vez que o artigo 81.º do TFUE constitui a base jurídica material, o Conselho deve adotar a decisão que autoriza os Estados-Membros a aceitar, no interesse da União, a adesão de um país terceiro à Convenção de 1980, após consulta ao Parlamento Europeu, nos termos do artigo 218.º, n.º 6, alínea b), do TFUE.

Nos termos do artigo 218.º, n.º 8, segundo parágrafo, do TFUE, o Conselho delibera por unanimidade quando o acordo incida num domínio em que seja exigida a unanimidade para a adoção de um ato da União.

Assim, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea b), e o artigo 218.º, n.º 8, segundo parágrafo, do TFUE.

A Irlanda está vinculada pelo Regulamento (UE) 2019/1111 (Regulamento Bruxelas II-B) e, por conseguinte, participa na adoção e aplicação da presente decisão.

Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Não aplicável.

•Proporcionalidade

A presente proposta é elaborada com base no modelo das decisões do Conselho já adotadas sobre este mesmo assunto e não excede o necessário para atingir o objetivo de uma ação europeia coerente em matéria de rapto internacional de crianças, assegurando que os Estados-Membros da União Europeia aceitam a adesão de Cabo Verde à Convenção da Haia de 1980 dentro de um prazo determinado.

•Escolha do instrumento

A presente proposta de decisão do Conselho é apresentada nos termos do artigo 218.º, n.º 6, do TFUE, que prevê a adoção pelo Conselho de uma decisão de celebração do acordo. Não existe outro instrumento jurídico que possa ser utilizado para alcançar o objetivo visado pela presente proposta.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

•Avaliações ex post / balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

•Consultas das partes interessadas

Todos os Estados-Membros da União Europeia, consultados pela Comissão no âmbito do Grupo de Trabalho do Conselho para as Questões de Direito Civil relativamente à sua disponibilidade para aceitar a adesão de Cabo Verde à Convenção da Haia de 1980, emitiram um parecer favorável.

•Recolha e utilização de conhecimentos especializados

A Comissão recolheu, junto da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, da Delegação da UE em Cabo Verde e da Procuradoria-Geral, do Departamento Central de Cooperação e Direito Comparado designado como autoridade central nos termos da Convenção da Haia de 1980, informações pertinentes sobre a aplicação da Convenção.

•Avaliação de impacto

No que se refere às 22 decisões do Conselho já adotadas entre 2015 e 2022 relativas à aceitação da adesão de vários Estados terceiros à Convenção da Haia de 1980, não foi realizada qualquer avaliação específica do impacto.

No entanto, o nível de aplicação da Convenção foi analisado através das respostas de Cabo Verde ao questionário da UE e das respostas ao questionário destinado aos novos países aderentes elaborado pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

Durante os debates no Grupo de Trabalho do Conselho para as Questões de Direito Civil, verificou-se que alguns Estados-Membros (por exemplo, Portugal) tinham tido experiências positivas com o sistema jurídico de Cabo Verde. Com efeito, as autoridades cabo-verdianas consideram que as relações estabelecidas com os Estados-Membros da UE no quadro do Tratado são muito importantes. Um quadro jurídico comum a todos os Estados-Membros da UE, representado pela Convenção da Haia de 1980, facilitaria o tratamento e a resolução dos casos de rapto transfronteiras.

Estão previstas ações de formação em cooperação com os países lusófonos Partes na Convenção (Portugal e Brasil). A UNICEF participará igualmente na aplicação das Convenções da Haia sobre as Crianças.

Cabo Verde também aderiu recentemente à Convenção da Haia de 1996 sobre a Proteção das Crianças e à Convenção da Haia de 2007 sobre Cobrança de Alimentos, e o seu sistema jurídico, bem como o respeito pelo Estado de direito e pelos direitos fundamentais, foram analisados no contexto dos procedimentos de não objeção relativos às adesões a estas convenções. A avaliação permitiu concluir que não devem ser levantadas objeções à adesão de Cabo Verde à Convenção da Haia de 1996 sobre a Proteção das Crianças e à Convenção da Haia de 2007 sobre Cobrança de Alimentos.

•Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável.

•Direitos fundamentais

O rapto parental é diretamente incompatível com os direitos das crianças, em especial o direito a ser protegido e o direito a manter o contacto com ambos os progenitores.  Ao estabelecer um quadro jurídico que visa dissuadir o rapto parental de crianças e proporciona à criança a oportunidade de ser ouvida, a Convenção da Haia de 1980 defendeu os direitos da criança, que são direitos humanos fundamentais reconhecidos pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CNUDC). A presente proposta visa estabelecer este quadro jurídico entre Cabo Verde e os Estados-Membros da UE.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta de decisão do Concelho não tem incidência orçamental.

5.OUTROS ELEMENTOS

•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Não aplicável.

•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Não aplicável.

2026/0041 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza os Estados-Membros da União Europeia a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão de Cabo Verde à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.º, n.º 3, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea b), e o artigo 218.º, n.º 8, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu 6(1),

Considerando o seguinte:

(1)A União definiu como um dos seus objetivos a promoção da proteção dos direitos da criança, tal como previsto no artigo 3.º do Tratado da União Europeia. As medidas destinadas a proteger as crianças contra a sua deslocação ou retenção ilícitas são um elemento essencial dessa política.

(2)O Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho 7 (2) visa proteger a criança contra os efeitos prejudiciais resultantes da deslocação ou retenção ilícitas e estabelecer procedimentos que garantam o regresso sem demora da criança ao Estado da sua residência habitual, bem como assegurar a proteção dos direitos de visita e de guarda.

(3) O Regulamento (UE) 2019/1111 completa e reforça as disposições da Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças («Convenção da Haia de 1980»), que estabelece, a nível internacional, um sistema de obrigações e de cooperação entre Estados Contratantes e entre autoridades centrais e que visa garantir o regresso imediato das crianças ilicitamente deslocadas ou retidas.

(4)Todos os Estados-Membros são Partes na Convenção da Haia de 1980.

(5)A União incentiva os Estados terceiros a aderirem à Convenção da Haia de 1980 e apoia a sua correta aplicação através, por exemplo, da participação, juntamente com os Estados-Membros, em comissões especiais organizadas regularmente pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

(6)Um quadro jurídico comum aplicável entre os Estados-Membros e os Estados terceiros pode ser a melhor solução para casos sensíveis de rapto internacional de crianças.

(7)A Convenção da Haia de 1980 determina que a adesão produz efeitos nas relações entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que tenham declarado aceitar essa adesão.

(8)A Convenção da Haia de 1980 não permite que organizações regionais de integração económica como a União se tornem Partes Contratantes. Por conseguinte, a União não pode aderir à Convenção da Haia de 1980 nem depositar uma declaração de aceitação de um Estado aderente.

(9)Segundo o Parecer 1/13 do Tribunal de Justiça da União Europeia 8 (3), as declarações de aceitação a título da Convenção da Haia de 1980 inserem-se no âmbito da competência externa exclusiva da União.

(10)Cabo Verde depositou o instrumento de adesão à Convenção da Haia de 1980 em 4 de outubro de 2022. A Convenção da Haia de 1980 entrou em vigor para Cabo Verde em 1 de janeiro de 2023.

(11)A avaliação da situação em Cabo verde levou a concluir que os Estados-Membros estão em posição de aceitar, no interesse da União, a adesão de Cabo Verde nos termos da Convenção da Haia de 1980.

(12)Por conseguinte, os Estados-Membros devem ser autorizados a depositar a sua declaração de aceitação da adesão de Cabo Verde, no interesse da União, nos termos fixados na presente decisão.

(13)A Irlanda está vinculada pelo Regulamento (UE) 2019/1111 e, por conseguinte, participa na adoção e aplicação da presente decisão.

(14)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1.Os Estados-Membros são autorizados a aceitar, no interesse da União, a adesão de Cabo Verde à Convenção da Haia de 1980.

2. O mais tardar até ... [doze meses após a data de adoção da presente decisão], os Estados-Membros devem depositar uma declaração de aceitação, no interesse da União, da adesão de Cabo Verde à Convenção da Haia de 1980, com a seguinte redação: «[Nome oficial do ESTADO-MEMBRO] declara que aceita a adesão de Cabo Verde à Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, em conformidade com a Decisão (UE) ... do Conselho.

3.Os Estados-Membros devem informar o Conselho e a Comissão do depósito da respetiva declaração de aceitação da adesão de Cabo Verde e comunicar à Comissão o texto dessa declaração no prazo de dois meses a contar do seu depósito.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

   [...]



FICHA FINANCEIRA E DIGITAL DA PROPOSTA LEGISLATIVA

(1)CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA

Título da proposta / iniciativa

Proposta de Decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros da União Europeia a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão de Cabo Verde à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

Domínios de intervenção em causa

Justiça

Objetivos

Objetivos gerais

A presente proposta tem por objetivo autorizar os Estados-Membros a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão de Cabo Verde à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, em conformidade com o Parecer 1/13 do TJUE, a fim de garantir a segurança jurídica e a previsibilidade a nível internacional e europeu.

Objetivos específicos

Autorizar os Estados-Membros da UE a aceitar a adesão de Cabo Verde à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças.

Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta / iniciativa poderá ter nos beneficiários / grupos visados.

A Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças será aplicável entre todos os Estados-Membros (com exceção da Dinamarca) e Cabo Verde.

Indicadores de desempenho

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

Não aplicável

A proposta / iniciativa refere-se:

☑    a uma nova ação

☐    a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória 9(1)

☐    à prorrogação de uma ação existente

☐    à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / para uma nova ação

Justificação da proposta / iniciativa

Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa

Não aplicável

Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.

Justificação da ação a nível da UE (ex ante)

A autorização concedida ao Estado-Membro da UE está em conformidade com as iniciativas anteriores do mesmo tipo adotadas na sequência do Parecer 1/13 do Tribunal de Justiça da União Europeia. É da competência externa exclusiva da UE, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do TFUE. A autorização só pode ser concedida pelo Conselho sob proposta da Comissão, sendo, por conseguinte, uma competência exclusiva por natureza, que não está sujeita ao princípio da subsidiariedade. 

Valor acrescentado previsto da intervenção da UE (ex post)

É assegurado o respeito pelos Tratados da UE e pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Ensinamentos retirados de experiências semelhantes

Trata-se da 23.ª proposta deste tipo.

Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados

A presente proposta não tem incidência orçamental.

Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

A presente proposta não tem incidência orçamental.

Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro

☐    Duração limitada

☐    em vigor entre [_DD/MM_]AAAA e [_DD/MM_]AAAA

☐    impacto financeiro entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.

☐    Duração ilimitada

execução com um período de arranque entre AAAA e AAAA,

seguido de um período de aplicação a ritmo de cruzeiro

Métodos de execução orçamental previstos 10(2)

☐    Gestão direta pela Comissão:

☐    pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União

☐    pelas agências de execução

☐    Gestão partilhada com os Estados-Membros

☐    Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:

☐    em países terceiros ou nos organismos por estes designados,

☐    em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar),

☐    no Banco Europeu de Investimento e Fundo Europeu de Investimento,

☐    em organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro,

☐    em organismos de direito público,

☐    em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas,

☐    em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas,

☐    em organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da política externa e de segurança comum por força do título V do Tratado da União Europeia, identificados no ato de base pertinente,

☐    em organismos estabelecidos num Estado-Membro, regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou pelo direito da União e elegíveis para serem incumbidos, de acordo com regras setoriais, da execução de fundos da União ou de garantias orçamentais, na medida em que esses organismos sejam controlados por organismos de direito público ou por organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, e beneficiem de garantias financeiras adequadas, sob a forma de responsabilidade solidária pelos organismos de controlo, ou de garantias financeiras equivalentes, que podem ser limitadas, para cada ação, ao montante máximo do apoio da União.

Observações:

[...]

MEDIDAS DE GESTÃO

Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações

Não aplicável

Sistemas de gestão e de controlo

Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

Não aplicável

Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar

Não aplicável

Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

[...]

(1) (1)    Parecer 1/13 (Adesão de Estados terceiros à Convenção da Haia de 1980), de 14 de outubro de 2014, ECLI:EU:C:2014:2303.
(2) (2)    Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação), JO L 178 de 2.7.2019, p. 1.
(3) (3)    Vinte e duas decisões do Conselho foram já adotadas, a fim de autorizar os Estados-Membros a aceitar a adesão de Andorra à Convenção da Haia de 1980 (Decisão 2015/1023 do Conselho, adotada em 15 de junho de 2015); Seicheles (Decisão 2015/2354 do Conselho, adotada em 10 de dezembro de 2015); Rússia (Decisão 2015/2355 do Conselho, adotada em 10 de dezembro de 2015); Albânia (Decisão 2015/2356 do Conselho, adotada em 10 de dezembro de 2015); Singapura (Decisão 2015/1024 do Conselho, adotada em 15 de junho de 2015); Marrocos (Decisão 2015/2357 do Conselho, adotada em 10 de dezembro de 2015); Arménia (Decisão 2015/2358 do Conselho, adotada em 10 de dezembro de 2015); República da Coreia (Decisão 2016/2313 do Conselho, adotada em 8 de dezembro de 2016), Cazaquistão (Decisão 2016/2311 do Conselho, adotada em 8 de dezembro de 2016), Peru (Decisão 2016/2312 do Conselho, adotada em 8 de dezembro de 2016); Geórgia e África do Sul [Decisão (UE) 2017/2462 do Conselho, de 18 de dezembro de 2017]; Chile, Islândia e Baamas [Decisão (UE) 2017/2424 do Conselho, de 18 de dezembro de 2017]; Panamá, Uruguai, Colômbia e Salvador [Decisão (UE) 2017/2464 do Conselho, de 18 de dezembro de 2017]; São Marinho [Decisão (UE) 2017/2463 do Conselho, de 18 de dezembro de 2017]. República Dominicana [Decisão (UE) 2019/305 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019]. Equador e Ucrânia [Decisão (UE) 2019/306 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019]; Honduras [Decisão (UE) 2019/307 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019]; Bielorrússia e Usbequistão [Decisão (UE) 2019/308 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019]; Jamaica [Decisão (UE) 2021/2206 do Conselho, de 9 de dezembro de 2021]; Bolívia [Decisão (UE) 2021/2207 do Conselho, de 9 de dezembro de 2021]; Filipinas [Decisão (UE) 2022/2439 do Conselho, de 8 de dezembro de 2022]; Tunísia [Decisão (UE) 2022/2450 do Conselho, de 8 de dezembro de 2022].
(4) (4)    Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa a certos aspetos da mediação em matéria civil e comercial (JO L 136 de 24.5.2008, p. 3).
(5) (5)    https://www.hcch.net/pt/publications-and-studies/details4/?pid=6561&dtid=3
(6) (1)    JO C [...], [...], p. [...]
(7) (2)    Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação) (JO L 178 de 2.7.2019, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1111/oj).
(8) (3)    Parecer 1/13 do Tribunal de Justiça, de 14 de outubro de 2014, ECLI:EU:C:2014:2303.
(9) (1)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(10) (2)    Para mais explicações sobre os métodos de execução orçamental e as referências ao Regulamento Financeiro, consultar o sítio BUDGpedia: https://myintracomm.ec.europa.eu/corp/budget/financial-rules/budget-implementation/Pages/implementation-methods.aspx.