97/184/CE: Decisão do Conselho de 13 de Março de 1997 relativa à conclusão, em nome da Comunidade, de um Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos Mexicanos em matéria de cooperação sobre controlo de precursores e substâncias químicas frequentemente utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas
Jornal Oficial nº L 077 de 19/03/1997 p. 0022 - 0023
DECISÃO DO CONSELHO de 13 de Março de 1997 relativa à conclusão, em nome da Comunidade, de um Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos Mexicanos em matéria de cooperação sobre controlo de precursores e substâncias químicas frequentemente utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas (97/184/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, conjugado com o nº 2, primeira frase, e o nº 4 do seu artigo 228º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, em 25 de Setembro de 1995, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da Comunidade, acordos sobre o controlo de precursores e substâncias químicas com os Estados-membros da Organização dos Estados Americanos; Considerando que a Comissão, com base na referida autorização, concluiu as negociações com os Estados Unidos Mexicanos em 25 de Outubro de 1996; Considerando que é conveniente que o Conselho autorize a Comissão, em consulta com um comité especial designado pelo Conselho, a aprovar alterações em nome da Comunidade sempre que o acordo preveja a sua adopção pelo grupo misto de acompanhamento; que essa autorização se limitará à alteração dos anexos do acordo em relação a substâncias já abrangidas pela legislação comunitária sobre precursores e substâncias químicas, DECIDE: Artigo 1º É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos Mexicanos em matéria de cooperação sobre controlo de precursores e substâncias químicas frequentemente utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. O texto do acordo acompanha a presente decisão. Artigo 2º O presidente do Conselho comunicará, em nome da Comunidade, ao Governo dos Estados Unidos Mexicanos o instrumento previsto no artigo 12º (1). Artigo 3º 1. A Comunidade é representada no grupo misto de acompanhamento previsto no artigo 9º do acordo pela Comissão, assistida pelos representantes dos Estados-membros. 2. A Comissão é autorizada a aprovar, em nome da Comunidade, as alterações dos anexos do acordo adoptadas pelo grupo misto de acompanhamento segundo o processo previsto no artigo 10º do acordo. A Comissão é assistida nesta tarefa por um comité especial designado pelo Conselho e encarregado de estabelecer uma posição comum. 3. A autorização referida no nº 2 limitar-se-á às substâncias já abrangidas pela legislação comunitária sobre precursores e substâncias químicas. Artigo 4º A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 13 de Março de 1997. Pelo Conselho O Presidente M PATIJN (1) A data de entrada em vigor do acordo será publicada pelo Secretariado-Geral do Conselho no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.