26.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 22/21


REGULAMENTO (CE) N.o 128/2006 DA COMISSÃO

de 25 de Janeiro de 2006

relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1159/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (3), nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação das obrigações de entrega com direito nulo, dos produtos do código NC 1701 , expressas em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia.

(2)

A contabilização referida no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 revelou que se encontram ainda disponíveis quantidades de açúcar para as obrigações de entrega de açúcar preferencial proveniente da Índia, no respeitante ao período de entrega de 2005/2006, cujos limites foram já atingidos.

(3)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve indicar que os limites em causa deixaram de ser atingidos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os limites das obrigações de entrega de açúcar preferencial proveniente da Índia, no respeitante ao período de entrega de 2005/2006, deixaram de ser atingidos.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 987/2005 da Comissão (JO L 167 de 29.6.2005, p. 12).

(2)   JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(3)   JO L 162 de 1.7.2003, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 568/2005 (JO L 97 de 15.4.2005, p. 9).