<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><CONCLUSION NNC="YES" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-04.cj-20080212.xd"><BIB.CONCLUSION><REF.CASE FILE="ECRCJ1987PTA.0800350301.case.xml"><NO.CASE>412/85</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>61985C0412</NO.CELEX><NO.SEQ>0005.0002</NO.SEQ><PAGE.FIRST>3511</PAGE.FIRST><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST>3513</PAGE.LAST><PAGE.TOTAL>3</PAGE.TOTAL></BIB.CONCLUSION><CURR.TITLE><LEFT>CONCLUSÕES DO SR. DA CRUZ VILAÇA — PROCESSO 412/85</LEFT><RIGHT>COMISSÃO / ALEMANHA</RIGHT></CURR.TITLE><CONTENTS.CONCLUSION><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Conclusões do advogado-geral</HT></P><P><HT TYPE="UC">José Luís da Cruz Vilaça</HT></P><P>apresentadas em <DATE ISO="19870519">19 de Maio de 1987</DATE></P></TI></TITLE><P>Senhor Presidente,</P><P>Senhores Juízes,</P><NP><NO.P>1.</NO.P><TXT>No seguimento das acções movidas contra vários Estados-membros por incumprimento da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de <DATE ISO="19790402">2 de Abril de 1979</DATE>, relativa à protecção das aves selvagens, a Comissão visa desta vez a legislação da República Federal da Alemanha, concretamente a Bundesnaturschutzgesetz (BNatSchG) — Lei Federal sobre a Protecção da Natureza — de <DATE ISO="19761220">20 de Dezembro de 1976</DATE>.</TXT></NP><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>Inicialmente, a Comissão formulara contra a referida lei três acusações relativas à sua não compatibilização com o direito comunitário. Todavia, no decurso do processo, a República Federal da Alemanha alterou, por lei de <DATE ISO="19861218">18 de Dezembro de 1986</DATE>, a BNatSchG; em consequência, a Comissão reconheceu, na audiência, que deixaram de ter razão de ser duas dessas acusações, às quais o novo texto da lei dava resposta adequada.</TXT></NP><NP><NO.P>3.</NO.P><TXT>A Comissão não retirou, contudo, a outra acusação, respeitante ao artigo 22.°, n.° 3, da BNatSchG, que foi reproduzido integralmente no artigo 20.°, alínea f), n.° 3, da lei de <DATE ISO="19861218">18 de Dezembro de 1986</DATE>.</TXT></NP><NP><NO.P>4.</NO.P><TXT>Segundo a Comissão, a derrogação aí prevista, abrangendo várias das proibições incluídas nos artigos 5.° e 6.°, n.° 1, da Directiva 79/409, seria demasiado genérica, não obedecendo aos critérios estritos previstos no artigo 9.° da directiva. Em particular, tal disposição da legislação alemã não conteria qualquer referência ao princípio da proporcionalidade nem à exigência, constante do artigo 9.° da directiva, de as derrogações só serem admitidas para evitar <QUOT.START ID="QS0001" REF.END="QE0001" CODE="00AB"/>danos importantes<QUOT.END ID="QE0001" REF.START="QS0001" CODE="00BB"/> (ao contrário do que pode ler-se, por exemplo, no artigo 26.°, n.° 3, ponto 1). No conflito de interesses entre a protecção das aves selvagens e a exploração normal do solo ligada às actividades agrícolas, silvícolas e da pesca, a legislação alemã daria sempre prevalência a esta última, enquanto a directiva só permitiria tal ordem de prioridades tratando-se de prevenir danos importantes às culturas, ao gado e às florestas, e não por razões de carácter económico.</TXT></NP><NP><NO.P>5.</NO.P><TXT>O Governo alemão parte, por sua vez, da constatação de que os artigos 5.° e 6.° da directiva respeitam unicamente a actos intencionais, no sentido de actos praticados com um determinado objectivo e no interesse da realização desse objectivo. Logo, o mecanismo de derrogação a tais artigos, contido no artigo 9.° da directiva, limitar--se-ia igualmente aos actos intencionais previstos nos referidos artigos. Quanto aos actos não intencionais, não estando abrangidos pelos artigos 5.° e 6.°, não seriam proibidos, não se pondo, relativamente a eles, o problema da aplicação do artigo 9.° da directiva.</TXT></NP><NP><NO.P>6.</NO.P><TXT>Ora, a disposição do n.° 2 do artigo 22.° da BNatSchG [n.° 1 do artigo 20.°, alínea f), da versão de 1986], inserida num diploma que visa genericamente a protecção da natureza, iria mais longe que a própria directiva, já que a protecção que institui<?PAGE NO="3512"?> para as aves selvagens abrangeria quer os actos intencionais, quer os actos cometidos por imprudência.</TXT></NP><NP><NO.P>7.</NO.P><TXT>As derrogações do n.° 3 devem portanto, segundo o Governo alemão, apreciar-se relativamente ao nível de protecção estabelecido no n.° 2 do artigo 22.° (n.° 1 do artigo 20.°, alínea f), da versão de 1986); nesse contexto, o n.° 3, designadamente quando fala em <QUOT.START ID="QS0002" REF.END="QE0002" CODE="00AB"/>exploração normal do solo<QUOT.END ID="QE0002" REF.START="QS0002" CODE="00BB"/>, não abrangeria senão os actos de carácter não intencional, únicos compatíveis com os objectivos da disposição e, em geral, da BNatSchG, incluindo os imperativos de protecção da natureza e das paisagens.</TXT></NP><NP><NO.P>8.</NO.P><TXT>Como resolver?</TXT></NP><NP><NO.P>9.</NO.P><TXT>E indiscutível que a proibição do n.° 2 do artigo 22.° (n.° 1 do artigo 20.°, alínea f) da BNatSchG não distingue entre actos intencionais e não intencionais, abrangendo (tal como decorre da disposição sancionatória do artigo 30.°) perturbações cometidas por negligência.</TXT></NP><NP><NO.P>10.</NO.P><TXT>Mas igualmente não distingue entre as duas categorias de actos a derrogação prevista no n.° 3 do referido artigo 22.° (artigo 20.°, alínea f) da actual versão), cabendo uns e outros no respectivo dispositivo.</TXT></NP><NP><NO.P>11.</NO.P><TXT>Todo o problema estará então na interpretação a dar à noção de <QUOT.START ID="QS0003" REF.END="QE0003" CODE="00AB"/>exploração normal do solo<QUOT.END ID="QE0003" REF.START="QS0003" CODE="00BB"/>, por aí se definindo o âmbito da derrogação.</TXT></NP><NP><NO.P>12.</NO.P><TXT>Não se contesta que uma apurada actividade hermenêutica possa levar a incluir nesse conceito, e portanto na derrogação a ele ligada, apenas os actos negligentes ou, quando muito, cometidos com o chamado <QUOT.START ID="QS0004" REF.END="QE0004" CODE="00AB"/>dolo eventual<QUOT.END ID="QE0004" REF.START="QS0004" CODE="00BB"/>. Esse resultado poderia, até, estar de acordo com os hábitos prevalecentes entre os agricultores e pescadores da República Federal da Alemanha.</TXT></NP><NP><NO.P>13.</NO.P><TXT>No fundo, seria a ideia de <QUOT.START ID="QS0005" REF.END="QE0005" CODE="00AB"/>consequência inevitável<QUOT.END ID="QE0005" REF.START="QS0005" CODE="00BB"/> — ou, porventura, a de <QUOT.START ID="QS0006" REF.END="QE0006" CODE="00AB"/>inexigibilidade de outro comportamento<QUOT.END ID="QE0006" REF.START="QS0006" CODE="00BB"/> — que permitiria delimitar o âmbito da derrogação, evitando qualquer desconformidade com a directiva.</TXT></NP><NP><NO.P>14.</NO.P><TXT>A distinção — que aliás é difícil de estabelecer — não transparece, porém, do texto da disposição, nem de qualquer outro texto normativo.</TXT></NP><NP><NO.P>15.</NO.P><TXT>Ora, não pode excluir-se que uma interpretação mais lata da noção de <QUOT.START ID="QS0007" REF.END="QE0007" CODE="00AB"/>exploração normal do solo<QUOT.END ID="QE0007" REF.START="QS0007" CODE="00BB"/> permita nela abranger também os actos intencionais, designadamente os praticados com <QUOT.START ID="QS0008" REF.END="QE0008" CODE="00AB"/>dolo necessário<QUOT.END ID="QE0008" REF.START="QS0008" CODE="00BB"/> ou, mesmo, com <QUOT.START ID="QS0009" REF.END="QE0009" CODE="00AB"/>dolo directo<QUOT.END ID="QE0009" REF.START="QS0009" CODE="00BB"/>. Aí, então, a derrogação teria de respeitar os critérios do artigo 9.°, designadamente a referência a qualquer dos motivos nele enunciados e a inexistência de outra solução satisfatória.</TXT></NP><NP><NO.P>16.</NO.P><TXT>E isso, manifestamente, não acontece.</TXT></NP><NP><NO.P>17.</NO.P><TXT>Tornar-se-iam, então, legítimos, ao abrigo da lei, comportamentos à margem de qualquer preocupação de protecção, que a directiva procura, justamente, evitar.</TXT></NP><NP><NO.P>18.</NO.P><TXT>Independentemente disso, a noção de <QUOT.START ID="QS0010" REF.END="QE0010" CODE="00AB"/>exploração normal do solo<QUOT.END ID="QE0010" REF.START="QS0010" CODE="00BB"/> é compatível com actos — por exemplo, os praticados com <QUOT.START ID="QS0011" REF.END="QE0011" CODE="00AB"/>negligência consciente<QUOT.END ID="QE0011" REF.START="QS0011" CODE="00BB"/> ou com <QUOT.START ID="QS0012" REF.END="QE0012" CODE="00AB"/>negligência grosseira<QUOT.END ID="QE0012" REF.START="QS0012" CODE="00BB"/> — que conviria desencorajar no quadro de tal actividade, de acordo, aliás, com os objectivos da directiva.</TXT></NP><NP><NO.P>19.</NO.P><TXT>A obrigação, imposta às autoridades jurisdicionais de cada Estado-membro, de interpretar o seu direito nacional à luz do texto e da finalidade da directiva que aquele deveria executar<NOTE NOTE.ID="E0001" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Ver acórdãos de <DATE ISO="19840410">10 de Abril de 1984</DATE> nos processos <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="14/83+79/83" YEAR="1984" PAGE.ECR="1891">14/83, Von Colson e Kamann, e 79/83, Harz/Deutsche Tradax, Recueil 1984, p. 1891 e 1909, ponto 26, 1921 e 1942, ponto 26</REF.DOC.ECR>.</P></NOTE>, não elimina a obrigação,<?PAGE NO="3513"?> imposta a todas as demais autoridades desse Estado-membro, designadamente às autoridades legislativas, de tomar, no âmbito das respectivas competências, todas as medidas aptas a assegurar a transposição e, portanto, a realização dos objectivos do diploma comunitário.</TXT></NP><NP><NO.P>20.</NO.P><TXT>Não se quer com isto dizer que a disposição incriminada viole de modo flagrante os comandos da directiva; deixa, porém, subsistir uma ambiguidade quanto ao âmbito das obrigações que impõe, que não permite afirmar que ela respeite cabalmente as exigências de clareza e segurança das situações jurídicas pretendidas pela directiva, as quais, à luz da jurisprudência do Tribunal, podem considerar-se como condição para reconhecer a conformidade com as directivas dos textos normativos que devem dar-lhes execução<NOTE NOTE.ID="E0002" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Ver, por exemplo, o acórdão de <DATE ISO="19800506">6 de Maio de 1980</DATE> no processo <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="102/79" YEAR="1980" PAGE.ECR="1473">102/79, Comissão/Bélgica, Recueil 1980, p. 1473</REF.DOC.ECR> e seguintes; no mesmo sentido, acórdão de <DATE ISO="19850130">30 de Janeiro de 1985</DATE> no processo <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="143/83" YEAR="1985" PAGE.ECR="427">143/83, Comissão/Dinamarca, Recueil 1985, p. 427</REF.DOC.ECR> e seguintes.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>21.</NO.P><TXT>Talvez possa, aliás, encontrar-se uma expressão dessa ambiguidade no seguinte facto citado pelo governo da República Federal da Alemanha na resposta à notificação de incumprimento: certos <HT TYPE="ITALIC">Länder</HT> reproduziram o artigo 22.°, n.° 3, da BNatSchG nas suas leis de protecção da natureza, ao passo que outros adoptaram, ao abrigo do mesmo preceito, disposições derrogatórias de formulação mais estrita. Foi este último o caso da Baixa Saxónia, que limitou a derrogação em causa à hipótese de <HT TYPE="ITALIC">não ser possível evitar</HT> as consequências danosas do funcionamento normal da agricultura e da silvicultura sobre as plantas e os animais especialmente protegidos.</TXT></NP><NP><NO.P>22.</NO.P><TXT>É por estas razões que vos propomos que declareis que a República Federal da Alemanha não adoptou, no prazo fixado, as disposições necessárias para dar cumprimento integral às obrigações decorrentes da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de <DATE ISO="19790402">2 de Abril de 1979</DATE>, e que, por tal motivo, não cumpriu uma obrigação que lhe incumbe por força do Tratado CEE.</TXT></NP><NP><NO.P>23.</NO.P><TXT>De harmonia com o disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas.</TXT></NP></CONTENTS.CONCLUSION></CONCLUSION>