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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 356 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
59.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
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ACORDOS INTERNACIONAIS |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
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24.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 356/1 |
DECISÃO (UE) 2016/2369 DO CONSELHO
de 11 de novembro de 2016
relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão do Equador
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, o artigo 100.o, n.o 2, e o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 19 de janeiro de 2009, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um acordo comercial multipartes, em nome da União e dos seus Estados-Membros, com os Estados membros da Comunidade Andina que partilhavam o objetivo de celebrar um acordo comercial ambicioso, abrangente e equilibrado. |
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(2) |
Em 26 de junho de 2012, a União assinou o Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (1) (o «Acordo»). O Acordo tem sido aplicado a título provisório desde 1 de março de 2013 no que respeita ao Peru e desde 1 de agosto de 2013 no que respeita à Colômbia. |
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(3) |
O artigo 329.o do Acordo estabelece as disposições relativas à adesão ao Acordo de outros Estados membros da Comunidade Andina. |
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(4) |
Em 2014, foram conduzidas negociações entre a União e o Equador com vista à celebração de um protocolo de adesão ao Acordo. As negociações foram concluídas em 17 de julho de 2014. |
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(5) |
O texto do Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a Adesão do Equador (o «Protocolo»), foi aprovado pelo Comité de Comércio, estabelecido ao abrigo do Acordo, na sua reunião de 8 de fevereiro de 2016, nos termos do artigo 329.o, n.o 4, do Acordo. |
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(6) |
O Protocolo deverá ser assinado em nome da União e aplicado a título provisório enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração. O artigo 27.o, n.o 4 do Protocolo prevê a sua aplicação provisória. Em resultado da aplicação provisória do Protocolo, o Acordo é aplicável a título provisório. |
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(7) |
A aplicação provisória prevista na presente decisão não prejudica a repartição de competências entre a União e os Estados-Membros nos termos dos Tratados. |
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(8) |
O Protocolo não deverá ser interpretado como conferindo direitos ou impondo obrigações que possam ser diretamente invocados perante os órgãos jurisdicionais da União ou dos Estados-Membros, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. É autorizada a assinatura, em nome da União, do Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão do Equador, sob reserva da celebração do referido Protocolo.
2. O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s)com poderes para assinar o Protocolo em nome da União.
Artigo 3.o
O Protocolo é aplicado entre a União e o Equador, a título provisório, pela União, nos termos do seu artigo 27.o, n.o 4 (2), enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração. Em consequência, as disposições do Acordo são aplicadas a título provisório pela União, nos termos do artigo 330.o, n.o 3, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à celebração do referido Protocolo, com exceção do artigo 2.o, do artigo 202.o, n.o 1, e dos artigos 291.o e 292.o do Acordo.
Artigo 4.o
O Protocolo não pode ser interpretado como conferindo direitos ou impondo obrigações que possam ser diretamente invocados perante os órgãos jurisdicionais da União ou dos Estados-Membros.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
P. ŽIGA
(1) JO L 354 de 21.12.2012, p. 3.
(2) A data a partir da qual o Protocolo será aplicado a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.
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24.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 356/3 |
PROTOCOLO
de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão do Equador
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A REPÚBLICA DA CROÁCIA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO DUCADO DO LUXEMBURGO,
A HUNGRIA,
A REPÚBLICA DE MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A ROMÉNIA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,
Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados «Estados-Membros da União Europeia»,
e
A UNIÃO EUROPEIA,
por um lado, e
A REPÚBLICA DA COLÔMBIA (a seguir designada «Colômbia»),
A REPÚBLICA DO PERU (a seguir designada «Peru»)
e
A REPÚBLICA DO EQUADOR (a seguir designada «Equador»),
a seguir também designados «Países Andinos signatários»,
por outro,
CONSIDERANDO que o Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (a seguir designado «Acordo»), foi assinado em Bruxelas em 26 de junho de 2012, e algumas das suas disposições têm sido aplicadas em conformidade com o seu artigo 330.o entre a União Europeia e o Peru desde 1 de março de 2013 e entre a União Europeia e a Colômbia desde 1 de agosto de 2013;
CONSIDERANDO que o Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia foi assinado em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2011, e entrou em vigor em 1 de julho de 2013;
CONSIDERANDO que o Protocolo Adicional ao Acordo para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (a seguir designado «Protocolo Adicional») foi assinado pela União Europeia e a Colômbia e o Peru, em Bruxelas, em 30 de junho de 2015;
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 6.o do Acordo, para efeitos do Acordo, o termo «Parte» designa a União Europeia ou os seus Estados-Membros, ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, nos respetivos domínios de competência, tal como resulta do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designada «Parte UE»), ou cada um dos Países Andinos signatários;
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Acordo, as disposições do Acordo são aplicáveis às relações comerciais e económicas bilaterais entre, por um lado, cada País Andino signatário individual e, por outro, a Parte UE, mas não às relações comerciais e económicas entre Países Andinos signatários individualmente considerados;
CONSIDERANDO que o artigo 329.o do Acordo estabelece disposições relativas à adesão de outros países membros da Comunidade Andina ao Acordo;
CONSIDERANDO que a União Europeia e o Equador concluíram negociações em 17 de julho de 2014;
CONSIDERANDO que o Comité de Comércio, criado ao abrigo do Acordo, foi notificado da conclusão das negociações entra a União Europeia e o Equador em 5 de setembro de 2014;
CONSIDERANDO que a adesão do Equador ao Acordo produz efeitos mediante a celebração de um protocolo de adesão;
CONSIDERANDO que, para efeitos da adesão do Equador ao Protocolo Adicional, as disposições do Protocolo Adicional deverão ser integradas nas disposições do presente Protocolo;
CONSIDERANDO que o texto do presente Protocolo foi aprovado pelo Comité de Comércio criado ao abrigo do Acordo, nos termos dos procedimentos e segundo os requisitos previstos no artigo 329.o, n.o 4, do Acordo;
CONSIDERANDO que as Partes acordaram, por conseguinte, em tratar a adesão do Equador ao Acordo através do presente Protocolo,
ACORDARAM NO QUE SE SEGUE:
SECÇÃO I
PARTES CONTRATANTES
Artigo 1.o
O Equador passa a ser Parte no Acordo, incluindo as alterações do mesmo previstas no Protocolo Adicional.
SECÇÃO II
DISPOSIÇÕES DO ACORDO
Artigo 2.o
O título, a lista de Países Andinos signatários, o considerando 11 e os artigos 9.o, 11.o, 12.o, 13.o, 30.o, 41.o, 46.o, 48.o, 54.o, 57.o, 70.o, 78.o, 113.o, 120.o, 123.o, 124.o, 126.o, 127.o, 128.o, 137.o, 139.o, 142.o, 154.o, 167.o, 170.o, 202.o, 231.o, 232.o, 258.o, 278.o, 304.o e 324.o do Acordo são alterados nos termos do anexo I do presente Protocolo.
SECÇÃO III
LISTAS DE ELIMINAÇÃO PAUTAL
Artigo 3.o
1. Ao anexo I, apêndice 1, secção B, do Acordo é aditado o texto constante do anexo II do presente Protocolo.
2. No anexo I do Acordo, após a «Lista de eliminação pautal da Parte UE para mercadorias originárias do Peru», é inserido o texto constante do anexo III do presente Protocolo.
Artigo 4.o
1. Ao anexo I, apêndice 1, do Acordo é aditado o texto constante do anexo IV do presente Protocolo.
2. Ao anexo I do Acordo, após a «Lista de eliminação pautal do Peru para mercadorias originárias da União Europeia», é aditado o texto constante do anexo V do presente Protocolo.
Artigo 5.o
No anexo I, apêndice 2, do Acordo o título da secção A passa a ter a seguinte redação:
«COLÔMBIA E EQUADOR».
SECÇÃO IV
REGRAS DE ORIGEM
Artigo 6.o
O anexo II do Acordo é alterado nos termos do anexo VI do presente Protocolo.
SECÇÃO V
MEDIDAS DE SALVAGUARDA AGRÍCOLA
Artigo 7.o
Ao anexo IV do Acordo é aditado o texto constante do anexo VII do presente Protocolo.
SECÇÃO VI
MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS
Artigo 8.o
No anexo VI do Acordo, o apêndice 1 é substituído pelo texto constante do anexo VIII do presente Protocolo.
Artigo 9.o
Ao anexo VI, apêndice 4, do Acordo, sob «A. Pontos de contacto» e «B. Sítios Internet de livre acesso», são aditados os seguntes pontos de contacto e sítios Internet referentes ao Equador:
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A. |
Pontos de contacto «Para o Equador
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B. |
Sítios Internet de livre acesso «Para o Equador www.agrocalidad.gob.ec www.institutopesca.gob.ec www.controlsanitario.gob.ec www.comercioexterior.gob.ec». |
SECÇÃO VII
COMÉRCIO DE SERVIÇOS, ESTABELECIMENTO E COMÉRCIO ELETRÓNICO
Artigo 10.o
No anexo VII do Acordo, a secção B é substituída pelo texto constante do anexo IX do presente Protocolo.
Artigo 11.o
Ao anexo VII do Acordo é aditado o texto constante do anexo X do presente Protocolo.
Artigo 12.o
No anexo VIII do Acordo, a secção B é substituída pelo texto constante do anexo XI do presente Protocolo.
Artigo 13.o
Ao anexo VIII do Acordo é aditado o texto constante do anexo XII do presente Protocolo.
Artigo 14.o
No anexo IX, apêndice 1, do Acordo a secção B é substituída pelo texto constante do anexo XIII do presente Protocolo.
Artigo 15.o
Ao anexo IX, apêndice 1, do Acordo é aditado o texto constante do anexo XIV do presente Protocolo.
Artigo 16.o
No anexo IX, apêndice 2, do Acordo a secção B é substituída pelo texto constante do anexo XV do presente Protocolo.
Artigo 17.o
Ao anexo IX, apêndice 2, do Acordo é aditado o texto constante do anexo XVI do presente Protocolo.
Artigo 18.o
Ao anexo X do Acordo é aditado o seguinte ponto de informação referente ao Equador:
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«EQUADOR |
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Ministerio de Comercio Exterior |
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Avenida de los Shyris N 34-152 y Holanda |
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Edificio Shyris Center |
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Quito, Equador |
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E-mail: direccion.servicios@comercioexterior.gob.ec». |
Artigo 19.o
Após o anexo XI do Acordo é aditado, como anexo XI-A do Acordo, o texto constante do anexo XVII do presente Protocolo.
SECÇÃO VIII
CONTRATOS PÚBLICOS
Artigo 20.o
No anexo XII, apêndice 1, do Acordo a secção B é substituída pelo texto constante do anexo XVIII do presente Protocolo.
Artigo 21.o
Ao anexo XII, apêndice 1, do Acordo é aditado o texto constante do anexo XIX do presente Protocolo.
Artigo 22.o
Ao anexo XII, apêndice 2, do Acordo é aditado o seguinte:
«4. Equador
Portal dos contratos públicos do Equador: http://www.compraspublicas.gob.ec».
Artigo 23.o
Ao anexo XII, apêndice 3, do Acordo é aditado o seguinte:
«4. Equador
Portal dos contratos públicos do Equador: http://www.compraspublicas.gob.ec».
SECÇÃO IX
INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
Artigo 24.o
Ao anexo XIII, apêndice 1, do Acordo é aditado o seguinte:
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«d) |
Lista de indicações geográficas do Equador para produtos agrícolas e géneros alimentícios, vinhos, bebidas espirituosas e aromatizadas
|
Artigo 25.o
Ao anexo XIII, apêndice 2, do Acordo é aditado o seguinte:
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«c) |
Lista de indicações geográficas do Equador para produtos que não sejam produtos agrícolas e géneros alimentícios, vinhos, bebidas espirituosas e aromatizadas
|
SECÇÃO X
DECLARAÇÕES COMUNS
Artigo 26.o
As declarações comuns do Equador e da Parte UE constantes do anexo XX do presente Protocolo são inseridas após a lista de declarações comuns da Colômbia, do Peru e da Parte UE.
SECÇÃO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 27.o
1. O presente Protocolo é celebrado pela Parte UE e por cada País Andino signatário em conformidade com os respetivos procedimentos internos.
2. A Parte UE e cada País Andino signatário deve notificar por escrito todas as outras Partes e o depositário referido no n.o 5 da conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do presente Protocolo.
3. O presente Protocolo entra em vigor entre a Parte UE e cada País Andino signatário no primeiro dia do mês seguinte à data de receção pelo Depositário da última notificação referida no n.o 2 no que se refere à Parte UE e ao País Andino signatário correspondente.
4. Não obstante o disposto no n.o 3, as Partes acordam que o presente Protocolo pode ser aplicado a título provisório enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos internos da Parte UE para a respetiva entrada em vigor. A aplicação do presente Protocolo a título provisório entre a Parte UE e cada País Andino signatário tem início no primeiro dia do mês seguinte à data de receção, pelo depositário:
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a) |
Da notificação, pela Parte UE, da conclusão dos procedimentos necessários para esse efeito; e |
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b) |
Do instrumento de ratificação de cada País Andino signatário, em conformidade com os respetivos procedimentos e a legislação aplicável. |
5. As notificações devem ser enviadas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, que age na qualidade de depositário do presente Protocolo.
6. Se, nos termos do n.o 4, uma disposição do Acordo for aplicada pelas Partes antes da entrada em vigor do presente Protocolo, considera-se que qualquer referência nessa disposição à data da entrada em vigor do presente Protocolo diz respeito à data a partir da qual as Partes acordam em aplicar essa disposição nos termos do n.o 4.
Artigo 28.o
O presente Protocolo é redigido em quatro exemplares nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.
Artigo 29.o
O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo.
Os anexos do presente Protocolo fazem dele parte integrante.
EM FÉ DO QUE, os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Съставено в Брюксел на единадесети ноември през две хиляди и шестнадесета година.
Hecho en Bruselas, el once de noviembre de dos mil dieciséis.
V Bruselu dne jedenáctého listopadu dva tisíce šestnáct.
Udfærdiget i Bruxelles den ellevte november to tusind og seksten.
Geschehen zu Brüssel am elften November zweitausendsechzehn.
Kahe tuhande kuueteistkümnenda aasta novembrikuu üheteistkümnendal päeval Brüsselis.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις ένδεκα Νοεμβρίου δύο χιλιάδες δεκαέξι.
Done at Brussels on the eleventh day of November in the year two thousand and sixteen.
Fait à Bruxelles, le onze novembre deux mille seize.
Sastavljeno u Bruxellesu jedanaestog studenoga godine dvije tisuće šesnaeste.
Fatto a Bruxelles, addì undici novembre duemilasedici.
Briselē, divi tūkstoši sešpadsmitā gada vienpadsmitajā novembrī.
Priimta du tūkstančiai šešioliktų metų lapkričio vienuoliktą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenhatodik év november havának tizenegyedik napján.
Magħmul fi Brussell, fil-ħdax-il jum ta’ Novembru fis-sena elfejn u sittax.
Gedaan te Brussel, elf november tweeduizend zestien.
Sporządzono w Brukseli dnia jedenastego listopada roku dwa tysiące szesnastego.
Feito em Bruxelas, em onze de novembro de dois mil e dezasseis.
Întocmit la Bruxelles la unsprezece noiembrie două mii șaisprezece.
V Bruseli jedenásteho novembra dvetisícšestnásť.
V Bruslju, dne enajstega novembra leta dva tisoč šestnajst.
Tehty Brysselissä yhdentenätoista päivänä marraskuuta vuonna kaksituhattakuusitoista.
Som skedde i Bryssel den elfte november år tjugohundrasexton.
Voor het Koninkrijk België
Pour le Royaume de Belgique
Für das Königreich Belgien
Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.
Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.
Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.
За Република България
Za Českou republiku
For Kongeriget Danmark
Für die Bundesrepublik Deutschland
Eesti Vabariigi nimel
Thar cheann Na hÉireann
For Ireland
Για την Ελληνική Δημοκρατία
Por el Reino de España
Pour la République française
Za Republiku Hrvatsku
Per la Repubblica italiana
Για την Κυπριακή Δημοκρατία
Latvijas Republikas vārdā –
Lietuvos Respublikos vardu
Pour le Grand-Duché de Luxembourg
Magyarország részéről
Għar-Reppubblika ta' Malta
Voor het Koninkrijk der Nederlanden
Für die Republik Österreich
W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej
Pela República Portuguesa
Pentru România
Za Republiko Slovenijo
Za Slovenskú republiku
Suomen tasavallan puolesta
För Republiken Finland
För Konungariket Sverige
For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland
За Европейския съюз
Рог la Unión Europea
Za Evropskou unii
For Den Europæiske Union
Für die Europäische Union
Euroopa Liidu nimel
Για την Ευρωπαϊκή Ένωση
For the European Union
Pour l'Union européenne
Za Europsku uniju
Per l'Unione europea
Eiropas Savienības vārdā –
Europos Sąjungos vardu
Az Európai Unió részéről
Għall-Unjoni Ewropea
Voor de Europese Unie
W imieniu Unii Europejskiej
Pela União Europeia
Pentru Uniunea Europeană
Za Európsku úniu
Za Evropsko unijo
Euroopan unionin puolesta
För Europeiska unionen
Por la República de Colombia
Por la República del Perú
Por la República del Ecuador
ANEXO I
O Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, é alterado do seguinte modo:
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1) |
O título passa a ter a seguinte redacção: «ACORDO COMERCIAL entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia, o Peru e o Equador, por outro». |
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2) |
A lista de «Países Andinos signatários» passa a ter a seguinte redacção: «A REPÚBLICA DA COLÔMBIA (a seguir designada “Colômbia”), A REPÚBLICA DO PERU (a seguir designada “Peru”) e A REPÚBLICA DO EQUADOR (a seguir designada “Equador”), a seguir também designados “Países Andinos signatários”, por outro,» |
|
3) |
O considerando 11 passa a ter a seguinte redação: «TENDO EM CONTA as diferenças em termos de desenvolvimento económico e social existentes entre os Países Andinos, bem como entre os Países Andinos signatários e a União Europeia e os seus Estados-Membros;». |
|
4) |
No artigo 9.o, n.o 1, a expressão «aos territórios da Colômbia e do Peru» é substituída pela expressão «aos territórios da Colômbia, do Peru e do Equador». |
|
5) |
No artigo 11.o o quinto travessão passa a ter a seguinte redacção:
" |
|
6) |
No artigo 12.o, o n.o 3, passa a ter a seguinte redação: «3. O Comité de Comércio reúne-se alternadamente em Bogotá, Bruxelas, Lima e Quito, salvo acordo das Partes em contrário. O Comité de Comércio é presidido alternadamente por cada Parte por períodos de um ano.». |
|
7) |
No artigo 13.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. O Comité de Comércio pode examinar as repercussões do presente Acordo nas micro, pequenas e médias empresas (a seguir designadas “microempresas e PME”) das Partes (2), incluindo quaisquer benefícios dele decorrentes.
" |
|
8) |
No artigo 30.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
|
9) |
O artigo 41.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 41.o Autoridades responsáveis pelo inquérito Para efeitos da presente secção, entende-se por “autoridade responsável pelo inquérito”:
|
|
10) |
O artigo 46.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 46.o Autoridade responsável pelo inquérito Para efeitos da presente secção, entende-se por “autoridade responsável pelo inquérito”:
|
|
11) |
No artigo 48.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redaccão: «1. Sem prejuízo do disposto na secção 2 (Medidas de salvaguarda multilaterais), se, em resultado das concessões ao abrigo do presente Acordo, um produto originário de uma Parte for importado no território de outra Parte em quantidades de tal forma acrescidas, em termos absolutos ou em relação à produção interna, e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave a produtores internos (3) que produzam produtos similares ou em concorrência direta, a Parte de importação pode tomar as medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos na presente secção.
" |
|
12) |
No artigo 54.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Se as consultas previstas no n.o 1 não derem azo a um acordo quanto à compensação no prazo de 30 dias após a proposta de realização de consultas, e a Parte de importação decidir prorrogar a medida de salvaguarda, a Parte cujos produtos estão sujeitos à medida de salvaguarda pode suspender a aplicação de concessões substancialmente equivalentes outorgadas ao comércio da Parte que prorroga a medida. (4)
" |
|
13) |
O artigo 57.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 57.o Autoridade competente Para efeitos da presente secção, entende-se por “autoridade competente”:
|
|
14) |
O artigo 70.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 70.o Aplicação 1. O disposto no artigo 59.o, n.o 2, alínea f), e no artigo 60.o é aplicável ao Peru dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo. 2. As disposições do artigo 60.o, com exceção das relativas às decisões prévias sobre classificações pautais, e do artigo 62.o são aplicáveis ao Equador dois anos após a entrada em vigor do Protocolo de Adesão ao presente Acordo para ter em conta a adesão do Equador.». |
|
15) |
No artigo 78.o, o n.o 1, alínea a), passa a ter a seguinte redacção:
" |
|
16) |
No artigo 113.o é inserido o seguinte número: «3-A. Nos setores para os quais o Equador inscreveu compromissos de acesso ao mercado no anexo VII (Listas de compromissos em matéria de estabelecimento), e sob reserva das condições e qualificações nele enumeradas, o Equador concede aos estabelecimentos e investidores da Parte UE, no que se refere a todas as medidas relativas ao estabelecimento, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios estabelecimentos e investidores similares.». |
|
17) |
Ao artigo 120.o é aditado o seguinte número: «3-A. Nos sectores para os quais o Equador inscreveu compromissos de acesso ao mercado no anexo VIII (Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras), e sob reserva das condições e qualificações nele enumeradas, o Equador concede aos serviços e aos prestadores de serviços da Parte UE, relativamente a todas a medidas que afetem a prestação de serviços transfronteiras, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios serviços e prestadores de serviços similares.». |
|
18) |
No artigo 123.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
" |
|
19) |
No artigo 124.o, n.o 1, o texto da nota de pé de página (35) passa a ter a seguinte redação:
|
|
20) |
Ao artigo 126.o é aditado o seguinte número: «3-A. O Equador e a Parte UE autorizam a prestação de serviços nos seus territórios através da presença de pessoas singulares, por prestadores de serviços por contrato da Parte UE e do Equador, respetivamente, sob reserva das condições previstas no n.o 4 e no anexo IX (Reservas relativas à presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais), apêndice 2, para cada um dos seguintes setores:
|
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21) |
Ao artigo 127.o é aditado o seguinte número: «3-A. O Equador e a Parte UE autorizam a prestação de serviços nos seus territórios por profissionais independentes da Parte UE e do Equador, respetivamente, através da presença de pessoas singulares, sob reserva das condições previstas no n.o 4 e no anexo IX (Reservas relativas à presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais), apêndice 2, para cada um dos seguintes setores:
|
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22) |
No artigo 128.o, n.o 1, o texto da nota de pé de página (39) passa a ter a seguinte redação:
|
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23) |
No artigo 137.o, n.o 1, o texto da nota de pé de página (41) passa a ter a seguinte redação:
|
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24) |
O artigo 139.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 139.o Âmbito de aplicação A presente secção enuncia os princípios do quadro normativo para os serviços de telecomunicações, com exceção da radiodifusão (43), relativamente aos quais se assumiram compromissos nos termos dos capítulos 2 (Estabelecimento), 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais). (44) (45) (7). (43) A “radiodifusão” é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público em geral, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores." (44) Entre a Parte UE e o Peru, a presente secção aplica-se apenas aos serviços de telecomunicações oferecidos ao público em geral que implicam a transmissão em tempo real de informações fornecidas pelo cliente entre dois ou mais pontos, sem que haja qualquer alteração de extremo a extremo a nível da forma ou do conteúdo da informação do cliente." (45) Entre a Parte UE e a Colômbia, a presente secção aplica-se também aos serviços de telecomunicações de valor acrescentado. Para maior certeza e para efeitos da presente secção e dos Anexos VII (Listas de compromissos em matéria de estabelecimento) e VIII (Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras), para a Colômbia e a Parte UE, entende-se por “serviços de telecomunicações de valor acrescentado” os serviços de telecomunicações relativamente aos quais os prestadores “adicionam valor” à informação do cliente, melhorando a sua forma ou conteúdo ou assegurando o respetivo armazenamento e recuperação." (7)
" |
|
25) |
No artigo 142.o o texto da nota de pé de página (49) passa a ter a seguinte redação:
|
|
26) |
No artigo 154.o, n.o 1, o texto introdutório passa a ter a seguinte redacção: «Não obstante as outras disposições do presente título ou do título V (Pagamentos correntes e movimentos de capitais), uma Parte pode tomar ou manter medidas prudenciais (8), como: (8)
" |
|
27) |
No artigo 167.o, n.o 1, alínea e), o texto da de pé de página (55) passa a ter a seguinte redação:
|
|
28) |
O artigo 170.o passa a ter a seguinte redação:
|
|
29) |
No artigo 202.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação: «2. A União Europeia e a Colômbia aderem ao Protocolo do Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas, adotado em Madrid em 27 de junho de 1989 (a seguir designado “Protocolo de Madrid”), no prazo de 10 anos a contar da data de assinatura do presente Acordo. O Peru e o Equador envidam todos os esforços razoáveis para aderir ao Protocolo de Madrid. 3. A União Europeia e o Peru envidam todos os esforços razoáveis para respeitar o Tratado sobre o Direito das Marcas adotado em Genebra em 27 de outubro de 1994 (a seguir designado “Tratado sobre o Direito das Marcas”). A Colômbia e o Equador envidam todos os esforços razoáveis para aderir ao Tratado sobre o Direito das Marcas.». |
|
30) |
O artigo 231.o passa a ter a seguinte redaccão:
|
|
31) |
O artigo 232.o passa a ter a seguinte redaccão: «Artigo 232.o As Partes cooperam para promover e garantir a proteção das variedades vegetais com base na Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (a seguir designada “Convenção UPOV”), com a redação que lhe foi dada em 19 de março de 1991 (10), incluindo a possibilidade de exceção ao direito do obtentor prevista no artigo 15.o, n.o 2, da referida Convenção.
" |
|
32) |
No artigo 258.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Para efeitos do presente título, entende-se por: — “leis da concorrência”::
— «Autoridade da concorrência» e «autoridades da concorrência»::
" |
|
33) |
No artigo 278.o, o texto da nota de pé de página (81) passa a ter a seguinte redação:
|
|
34) |
O artigo 304.o é alterado do seguinte modo:
|
|
35) |
No artigo 324.o, n.o 2, as alíneas d) e e), passam a ter a seguinte redacção:
" (13)
" |
|
(3 A) |
O direito equatoriano designa a “pessoa física” (“persona física”) como “pessoa singular” (“persona natural”).». |
|
(4 A) |
No caso do Equador, este exame pode incluir o impacto sobre os Actores de la Economía Popular y Solidaria (“AEPYS”).». |
|
(9 A) |
Para efeitos do presente artigo, relativamente ao Equador, entende-se igualmente por prejuízo grave ou uma ameaça de prejuízo grave para os produtores internos um prejuízo grave ou uma ameaça de prejuízo grave para uma indústria nascente.». |
|
(10 A) |
No que diz respeito ao Equador, a compensação sob a forma de concessões ou a suspensão de concessões substancialmente equivalentes só deve ocorrer três anos após a aplicação da medida bilateral de salvaguarda.». |
|
(11 A) |
O Equador deve reconhecer uma declaração do próprio fornecedor quanto à conformidade do produto com a regulamentação técnica da União Europeia como prova suficiente de conformidade com a regulamentação técnica equatoriana. Esta forma de reconhecimento deve permanecer em vigor até que a Parte UE e o Equador acordem numa alternativa de substituição no âmbito do Comité de Comércio.». |
|
(33 A) |
A Parte UE reconhece que a qualidade de membro de uma profissão acreditada não é obrigatória no Equador.». |
(43) A “radiodifusão” é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público em geral, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.
(44) Entre a Parte UE e o Peru, a presente secção aplica-se apenas aos serviços de telecomunicações oferecidos ao público em geral que implicam a transmissão em tempo real de informações fornecidas pelo cliente entre dois ou mais pontos, sem que haja qualquer alteração de extremo a extremo a nível da forma ou do conteúdo da informação do cliente.
(45) Entre a Parte UE e a Colômbia, a presente secção aplica-se também aos serviços de telecomunicações de valor acrescentado. Para maior certeza e para efeitos da presente secção e dos Anexos VII (Listas de compromissos em matéria de estabelecimento) e VIII (Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras), para a Colômbia e a Parte UE, entende-se por “serviços de telecomunicações de valor acrescentado” os serviços de telecomunicações relativamente aos quais os prestadores “adicionam valor” à informação do cliente, melhorando a sua forma ou conteúdo ou assegurando o respetivo armazenamento e recuperação.
|
(45 A) |
Entre a Parte UE e o Equador, a presente secção aplica-se também aos serviços de telecomunicações de valor acrescentado. Para maior certeza e para efeitos da presente secção e dos anexos VII (Listas de compromissos em matéria de estabelecimento) e VIII (Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras), para o Equador e a Parte UE, entende-se por “serviços de telecomunicações de valor acrescentado” os serviços de telecomunicações relativamente aos quais os prestadores “adicionam valor” à informação do cliente, melhorando a sua forma ou conteúdo ou assegurando o respetivo armazenamento e recuperação.». |
|
(52 A) |
Entende-se que o termo “medidas prudenciais” pode abranger a manutenção da segurança, da solidez, da integridade ou da responsabilidade financeira de cada prestador de serviços financeiros.». |
|
(72 A) |
Esta disposição é aplicável ao Equador cinco anos após a entrada em vigor do Protocolo de adesão ao presente Acordo para ter em conta a adesão do Equador.». |
|
(72 B) |
No momento da assinatura do Protocolo de Adesão ao presente Acordo, para ter em conta a adesão do Equador, vigora no Equador a Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais de 2 de dezembro de 1961, com a readção que lhe fo dada em 23 de outubro de 1978.». |
|
(76 A) |
Para o Equador, o artigo 336.o da Constitución de la Republica del Ecuador que estabelece a obrigação, para o Estado, de garantir a transparência e a eficiência dos mercados e promover a concorrência, e Ley Orgánica de Regulación y Control del Poder de Mercado.». |
|
(88 A) |
O Equador sublinha que este tipo de iniciativas deverá igualmente contribuir para o reforço das capacidades de produção e para o desenvolvimento económico sustentável das Partes. |
|
(88 B) |
Neste contexto, o Equador sublinha a importância de também serem tidos em conta os projetos relacionados com o título III, capítulo 4, do presente Acordo.». |
ANEXO II
«SUBSECÇÃO 3
LISTAS DE ELIMINAÇÃO PAUTAL DA PARTE UE PARA MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DO EQUADOR
|
1. |
A taxa de base do direito aduaneiro e a categoria de escalonamento para determinar a taxa provisória do direito aduaneiro em cada fase de redução são indicadas para cada rubrica pautal na lista de eliminação pautal da Parte UE incluída na presente subsecção (em seguida, “lista”). |
|
2. |
Para efeitos da eliminação dos direitos aduaneiros, as taxas faseadas provisórias são arredondadas, pelo menos, para o décimo de ponto percentual inferior ou, se a taxa do direito aduaneiro for expressa em unidades monetárias, pelo menos, para o décimo de euro inferior. |
|
3. |
Para efeitos da presente subsecção, entende-se por “primeiro ano” o ano em que o Acordo entra em vigor, como previsto no artigo 330.o (Entrada em vigor) do presente Acordo. |
|
4. |
Para efeitos da presente subsecção, com início no segundo ano, cada redução anual produz efeitos em 1 de janeiro do ano pertinente. |
|
5. |
Se a data de entrada em vigor do presente Acordo for uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano, a quantidade dentro do contingente será calculada proporcionalmente para a parte restante do referido ano civil. |
A. Eliminação pautal
Salvo disposição em contrário da lista, as seguintes categorias aplicam-se à eliminação dos direitos aduaneiros pela Parte UE, nos termos do artigo 22.o (Eliminação dos direitos aduaneiros) do título III (Comércio de mercadorias) do presente Acordo:
|
a) |
Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias do Equador (em seguida, “mercadorias originárias”) correspondentes às rubricas pautais na categoria de escalonamento (em seguida, “categoria”) “0” na lista são totalmente suprimidos, ficando essas mercadorias isentas de quaisquer direitos aduaneiros na data de entrada em vigor do presente Acordo; |
|
b) |
Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria “3” na lista são suprimidos em quatro fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do ano quatro; |
|
c) |
Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria “5” na lista são suprimidos em seis fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do ano seis; |
|
d) |
Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria “7” na lista são suprimidos em oito fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do ano oito; |
|
e) |
Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria “10” na lista são suprimidos em 11 fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do ano 11; |
|
f) |
Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria “–” na lista mantêm-se à taxa de base; essas mercadorias estão excluídas da eliminação ou redução do direito; |
|
g) |
Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento “0 + EP” na lista são suprimidos na data de entrada em vigor do presente Acordo; a liberalização diz respeito apenas ao direito ad valorem; mantém-se o direito específico ligado ao sistema de preços de entrada aplicável a estas mercadorias originárias, como previsto na secção A do apêndice 2 do presente anexo; |
|
h) |
Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento “0/5 + EP” na lista são eliminados i) para o período compreendido entre 1 de maio e 31 de outubro, na data de entrada em vigor do presente Acordo, e ii) para o período compreendido entre 1 de novembro e 30 de abril, em 1 de janeiro do ano seis, em seis fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo; a liberalização diz respeito apenas ao direito ad valorem; mantém-se o direito específico ligado ao sistema de preços de entrada aplicável a estas mercadorias originárias, como previsto na secção A do apêndice 2 do presente anexo; |
|
i) |
Para as rubricas pautais na categoria de escalonamento “AV0” na lista, o elemento ad valorem do direito aduaneiro é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo; |
|
j) |
Para as rubricas pautais na categoria de escalonamento “AV0-3” na lista, o elemento ad valorem do direito aduaneiro é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo; o elemento específico do direito aduaneiro é suprimido em quatro fases iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros; |
|
k) |
Para as rubricas pautais na categoria de escalonamento “AV0-5” na lista, o elemento ad valorem do direito aduaneiro é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo; o elemento específico do direito aduaneiro é suprimido em seis fases iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros; |
|
l) |
Para as rubricas pautais na categoria de escalonamento “AV0-7” na lista, o elemento ad valorem do direito aduaneiro é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo; o elemento específico do direito aduaneiro é suprimido em oito fases iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros; |
|
m) |
Aplica-se o seguinte direito aduaneiro preferencial sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria de escalonamento “SP1” na lista:
Os direitos aduaneiros preferenciais indicados no quadro aplicam-se a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo; os direitos não são reduzidos retroativamente. Em 2019, a Parte UE e o Equador analisarão a melhoria da liberalização pautal das mercadorias incluídas na categoria de escalonamento “SP1”; A cláusula de estabilização baseia-se nos seguintes elementos:
|
|
n) |
As mercadorias originárias do Equador correspondentes às rubricas pautais nas categorias “GC”, “MM”, “MZ”, “RI”, “MC”, “RM”, “SC1”, “SC2”, “SR” e “SP” são liberalizadas dentro de um contingente pautal nas condições estabelecidas no ponto B da presente subsecção. |
B. Contingentes pautais para mercadorias específicas
As seguintes concessões pautais são aplicáveis anualmente, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, às importações na Parte UE de mercadorias originárias.
A Parte UE autoriza a importação isenta de direitos das seguintes quantidades e mercadorias:
|
a) |
Uma quantidade agregada de 500 toneladas métricas de mercadorias listadas na categoria “GC”; |
|
b) |
Uma quantidade agregada de 100 toneladas métricas de mercadorias listadas na categoria “MM”; |
|
c) |
Uma quantidade agregada de 37 000 toneladas métricas, com um acréscimo de 1 110 toneladas métricas cada ano, de mercadorias listadas na categoria “MZ”; |
|
d) |
Uma quantidade agregada de 5 000 toneladas métricas de mercadorias listadas na categoria “RI” (1); |
|
e) |
Uma quantidade agregada de 3 000 toneladas métricas de mercadorias listadas na categoria «MC»; |
|
f) |
Uma quantidade agregada de 250 hl de equivalente de álcool puro, com um acréscimo de 10 hl cada ano, de mercadorias listadas na categoria «RM»; |
|
g) |
Uma quantidade agregada de 400 toneladas métricas de mercadorias listadas na categoria «SC1»; |
|
h) |
Uma quantidade agregada de 300 toneladas métricas de mercadorias listadas na categoria «SC2»; |
|
i) |
Uma quantidade agregada de 15 000 toneladas métricas, com um acréscimo de 450 toneladas métricas cada ano, de mercadorias listadas na categoria «SR» (açúcar bruto e panela); |
|
j) |
Uma quantidade agregada de 10 000 toneladas métricas, expressas em equivalente de açúcar bruto, com um acréscimo de 150 toneladas métricas cada ano, de mercadorias listadas na categoria «SP» (açúcar bruto da qualidade-tipo com um rendimento de 92 % de açúcar branco). |
LISTA DE ELIMINAÇÃO PAUTAL DA PARTE UE
NOTAS GERAIS
Relação com a Nomenclatura Combinada (em seguida, «NC») da União Europeia: As disposições da presente lista são geralmente expressas em termos da NC e a interpretação dessas disposições, incluindo as mercadorias abrangidas pelas subposições da presente lista, é regida pelas notas gerais, notas de secção e notas de capítulo da NC. Na medida em que sejam idênticas às disposições correspondentes da NC, as disposições da presente lista têm o mesmo significado que as disposições correspondentes da NC.
(1) Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, a Parte UE e o Equador devem analisar a possibilidade de melhorarem o acesso ao mercado para este produto.».”
ANEXO III
«LISTA DE ELIMINAÇÃO PAUTAL DA PARTE UE PARA MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DO EQUADOR
|
NC 2007 |
|
Designação das mercadorias |
Taxa de base |
Categoria |
|
0101 10 10 |
|
Cavalos reprodutores de raça pura |
Isenção |
0 |
|
0101 10 90 |
|
Asininos reprodutores de raça pura |
7,7 |
0 |
|
0101 90 11 |
|
Cavalos destinados a abate |
Isenção |
0 |
|
0101 90 19 |
|
Cavalos vivos (exceto reprodutores de raça pura e cavalos destinados a abate) |
11,5 |
0 |
|
0101 90 30 |
|
Asininos vivos (exceto reprodutores de raça pura) |
7,7 |
0 |
|
0101 90 90 |
|
Animais vivos da espécie muar |
10,9 |
0 |
|
0102 10 10 |
|
Novilhas reprodutoras de raça pura (bovinos fêmeas que nunca tenham parido) |
Isenção |
0 |
|
0102 10 30 |
|
Vacas reprodutoras de raça pura (exceto novilhas) |
Isenção |
0 |
|
0102 10 90 |
|
Bovinos reprodutores de raça pura (exceto novilhas e vacas) |
Isenção |
0 |
|
0102 90 05 |
|
Bovinos das espécies domésticas, vivos, de peso <= 80 kg (exceto reprodutores de raça pura) |
10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0102 90 21 |
|
Bovinos das espécies domésticas, de peso > 80 kg mas <= 160 kg, destinados a abate |
10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0102 90 29 |
|
Bovinos das espécies domésticas, vivos, de peso > 80 kg mas <= 160 kg (exceto destinados a abate e reprodutores de raça pura) |
10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0102 90 41 |
|
Bovinos das espécies domésticas, de peso > 160kg mas <= 300 kg, destinados a abate |
10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0102 90 49 |
|
Bovinos das espécies domésticas, vivos, de peso > 160 kg mas <= 300 kg (exceto destinados a abate e reprodutores de raça pura) |
10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0102 90 51 |
|
Novilhas (bovinos fêmeas das espécies domésticas que nunca tenham parido), de peso > 300 kg, destinadas a abate |
10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0102 90 59 |
|
Novilhas (bovinos fêmeas das espécies domésticas que nunca tenham parido), vivas, de peso > 300 kg (exceto destinadas a abate e reprodutores de raça pura) |
10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0102 90 61 |
|
Vacas (bovinos fêmeas das espécies domésticas), de peso > 300 kg, destinadas a abate (exceto novilhas) |
10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0102 90 69 |
|
Vacas (bovinos fêmeas das espécies domésticas), vivas, de peso > 300 kg (exceto destinadas a abate, novilhas e reprodutores de raça pura) |
10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0102 90 71 |
|
Bovinos das espécies domésticas, vivos, de peso > 300 kg, destinados a abate (exceto novilhas e vacas) |
10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0102 90 79 |
|
Bovinos das espécies domésticas, vivos, de peso > 300 kg (exceto destinados a abate, novilhas, vacas e reprodutores de raça pura) |
10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0102 90 90 |
|
Bovinos das espécies não domésticas, vivos (exceto reprodutores de raça pura) |
Isenção |
0 |
|
0103 10 00 |
|
Suínos reprodutores de raça pura |
Isenção |
0 |
|
0103 91 10 |
|
Suínos das espécies domésticas, de peso < 50 kg (exceto reprodutores de raça pura) |
41,2 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0103 91 90 |
|
Animais vivos da espécie suína doméstica Animais vivos da espécie suína não doméstica, vivos, de peso < 50 kg |
Isenção |
0 |
|
0103 92 11 |
|
Bácoras das espécies domésticas, vivas, que tenham parido pelo menos uma vez, de peso >= 160 kg (exceto reprodutores de raça pura) |
35,1 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0103 92 19 |
|
Animais vivos da espécie suína doméstica de peso >= 50 kg (exceto bácoras que tenham parido pelo menos uma vez e de peso >= 160 kg, e reprodutores de raça pura) |
41,2 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0103 92 90 |
|
Animais vivos da espécie suína não doméstica de peso >= 50 kg |
Isenção |
0 |
|
0104 10 10 |
|
Ovinos reprodutores de raça pura |
Isenção |
0 |
|
0104 10 30 |
|
Borregos até um ano de idade, vivos (exceto reprodutores de raça pura) |
80,5 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0104 10 80 |
|
Animais vivos da espécie ovina (exceto borregos e reprodutores de raça pura) |
80,5 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0104 20 10 |
|
Caprinos reprodutores de raça pura |
3,2 |
0 |
|
0104 20 90 |
|
Caprinos vivos (exceto reprodutores de raça pura) |
80,5 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0105 11 11 |
|
Pintos-fêmeas para seleção e multiplicação, de galos e galinhas, de raças poedeiras, de peso <= 185 g |
52 EUR/1 000 p/st |
0 |
|
0105 11 19 |
|
Pintos-fêmeas para seleção e multiplicação, de galos e galinhas, de peso <= 185 g (exceto de raças poedeiras) |
52 EUR/1 000 p/st |
0 |
|
0105 11 91 |
|
Galos e galinhas, de raças poedeiras, de peso <= 185 g (exceto pintos-fêmeas para seleção e multiplicação) |
52 EUR/1 000 p/st |
0 |
|
0105 11 99 |
|
Galos e galinhas, vivos, de peso <= 185 g (exceto perus e peruas, pintadas (galinhas-d'angola), pintos-fêmeas para seleção e multiplicação e raças poedeiras) |
52 EUR/1 000 p/st |
0 |
|
0105 12 00 |
|
Perus e peruas das espécies domésticas, vivos, de peso <= 185 g |
152 EUR/1 000 p/st |
0 |
|
0105 19 20 |
|
Gansos das espécies domésticas, vivos, de peso <= 185 g |
152 EUR/1 000 p/st |
0 |
|
0105 19 90 |
|
Patos e pintadas (galinhas-d'angola), das espécies domésticas, vivos, de peso <= 185 g |
52 EUR/1 000 p/st |
0 |
|
0105 94 00 |
|
Galos e galinhas das espécies domésticas, vivos, de peso > 185 g |
20,9 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0105 99 10 |
|
Patos das espécies domésticas, vivos, de peso > 185 g |
32,3 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0105 99 20 |
|
Gansos das espécies domésticas, vivos, de peso > 185 g |
31,6 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0105 99 30 |
|
Perus e peruas das espécie domésticas, vivos, de peso > 185 g |
23,8 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0105 99 50 |
|
Pintadas (galinhas-d'angola) das espécies domesticas, vivas, de peso > 185 g |
34,5 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0106 11 00 |
|
Primatas vivos |
Isenção |
0 |
|
0106 12 00 |
|
Baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos) e manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios), vivos |
Isenção |
0 |
|
0106 19 10 |
|
Coelhos domésticos vivos |
3,8 |
0 |
|
0106 19 90 |
|
Mamíferos, vivos (exceto primatas, baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos), manatins e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios), animais das espécies cavalar, asinina, muar, bovina, suína, ovina, caprina e coelhos domésticos) |
Isenção |
0 |
|
0106 20 00 |
|
Répteis (incluindo serpentes e tartarugas marinhas, jacarés, caimões, iguanas, crocodilos e lagartos), vivos |
Isenção |
0 |
|
0106 31 00 |
|
Aves de rapina vivas |
Isenção |
0 |
|
0106 32 00 |
|
Psitacídios vivos (incluindo papagaios, periquitos, araras e catatuas) |
Isenção |
0 |
|
0106 39 10 |
|
Pombos vivos |
6,4 |
0 |
|
0106 39 90 |
|
Aves vivas [exceto aves de rapina, psitacídeos (incluindo papagaios, periquitos, araras e catatuas) e pombos] |
Isenção |
0 |
|
0106 90 00 |
|
Animais, vivos (exceto mamíferos, répteis, aves, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, bem como culturas de microrganismos semelhantes) |
Isenção |
0 |
|
0201 10 00 |
|
Carcaças ou meias-carcaças de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas |
12,8 + 176,8 EUR/100 kg/net |
— |
|
0201 20 20 |
|
Quartos denominados “compensados” de animais da espécie bovina, não desossados, frescos ou refrigerados |
12,8 + 176,8 EUR/100 kg/net |
— |
|
0201 20 30 |
|
Quartos dianteiros separados ou não de animais da espécie bovina, não desossados, frescos ou refrigerados |
12,8 + 141,4 EUR/100 kg/net |
— |
|
0201 20 50 |
|
Quartos traseiros separados ou não de animais da espécie bovina, não desossados, frescos ou refrigerados |
12,8 + 212,2 EUR/100 kg/net |
— |
|
0201 20 90 |
|
Peças de animais da espécie bovina, não desossadas, frescas ou refrigeradas (exceto carcaças e meias-carcaças, quartos denominados “compensados”, quartos dianteiros e quartos traseiros) |
12,8 + 265,2 EUR/100 kg/net |
— |
|
0201 30 00 |
|
Carnes de animais da espécie bovina, desossadas, frescas ou refrigeradas |
12,8 + 303,4 EUR/100 kg/net |
— |
|
0202 10 00 |
|
Carcaças e meias-carcaças de animais da espécie bovina, congeladas |
12,8 + 176,8 EUR/100 kg/net |
— |
|
0202 20 10 |
|
Quartos denominados “compensados” de animais da espécie bovina, não desossados, congelados |
12,8 + 176,8 EUR/100 kg/net |
— |
|
0202 20 30 |
|
Quartos dianteiros de animais da espécie bovina, separados ou não, não desossados, congelados |
12,8 + 141,4 EUR/100 kg/net |
— |
|
0202 20 50 |
|
Quartos traseiros de animais da espécie bovina, separados ou não, não desossados, congelados |
12,8 + 221,1 EUR/100 kg/net |
— |
|
0202 20 90 |
|
Peças de animais da espécie bovina, não desossadas, congeladas (exceto carcaças e meias-carcaças, quartos denominados “compensados”, quartos dianteiros e quartos traseiros) |
12,8 + 265,3 EUR/100 kg/net |
— |
|
0202 30 10 |
|
Quartos dianteiros de bovinos, desossados, congelados, inteiros ou cortados em cinco pedaços no máximo, sendo cada quarto dianteiro apresentado num único bloco de congelação; quartos denominados “compensados” apresentados em dois blocos de congelação que contenha, um deles, o quarto dianteiro inteiro ou cortado em cinco pedaços no máximo e o outro, o quarto traseiro, com exclusão do lombo, num só pedaço |
12,8 + 221,1 EUR/100 kg/net |
— |
|
0202 30 50 |
|
Cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados “australianos” de bovinos, desossados, congelados |
12,8 + 221,1 EUR/100 kg/net |
— |
|
0202 30 90 |
|
Carnes de bovinos, desossadas, congeladas (exceto quartos dianteiros, inteiros ou cortados em cinco pedaços no máximo, sendo cada quarto dianteiro apresentado num único bloco de congelação; quartos denominados “compensados” apresentados em dois blocos de congelação que contenha, um deles, o quarto dianteiro inteiro ou cortado com cinco pedaços no máximo e o outro, o quarto traseiro, com exclusão do lombo, num só pedaço, cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados “australianos”) |
12,8 + 304,1 EUR/100 kg/net |
— |
|
0203 11 10 |
|
Carcaças e meias-carcaças de suínos das espécies domésticas, frescas ou refrigeradas |
53,6 EUR/100 kg/net |
— |
|
0203 11 90 |
|
Carcaças e meias-carcaças de suínos das espécies não domésticas, frescas ou refrigeradas |
Isenção |
0 |
|
0203 12 11 |
|
Pernas e pedaços de pernas de suínos das espécies domésticas, não desossados, frescos ou refrigerados |
77,8 EUR/100 kg/net |
— |
|
0203 12 19 |
|
Pás e pedaços de pás de suínos das espécies domésticas, não desossados, frescos ou refrigerados |
60,1 EUR/100 kg/net |
— |
|
0203 12 90 |
|
Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados, de suínos das espécies não domésticas, frescos ou refrigerados |
Isenção |
0 |
|
0203 19 11 |
|
Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras de suínos das espécies domésticas, frescos ou refrigerados |
60,1 EUR/100 kg/net |
— |
|
0203 19 13 |
|
Lombos e pedaços de lombos de suínos das espécies domésticas, frescos ou refrigerados |
86,9 EUR/100 kg/net |
— |
|
0203 19 15 |
|
Barrigas entremeadas, e seus pedaços, de suínos das espécies domésticas, frescos ou refrigerados |
46,7 EUR/100 kg/net |
— |
|
0203 19 55 |
|
Carnes de suínos das espécies domésticas, desossadas, frescas ou refrigeradas (exceto barrigas entremeadas, e seus pedaços) |
86,9 EUR/100 kg/net |
— |
|
0203 19 59 |
|
Carnes de suínos das espécies domésticas, desossadas, frescas ou refrigeradas (exceto carcaças e meias-carcaças, pernas, pás e respetivos pedaços, partes dianteiras, lombos e barrigas entremeadas e seus pedaços) |
86,9 EUR/100 kg/net |
— |
|
0203 19 90 |
|
Carnes de suínos das espécies não domésticas, frescas ou refrigeradas (exceto carcaças e meias-carcaças, pernas, pás e respetivos pedaços, desossados) |
Isenção |
0 |
|
0203 21 10 |
|
Carcaças e meias-carcaças de suínos das espécies domésticas, congeladas |
53,6 EUR/100 kg/net |
— |
|
0203 21 90 |
|
Carcaças e meias-carcaças de suínos das espécies não domésticas, congeladas |
Isenção |
0 |
|
0203 22 11 |
|
Pernas e pedaços de pernas de suínos das espécies domésticas, desossados, congelados |
77,8 EUR/100 kg/net |
— |
|
0203 22 19 |
|
Pás e pedaços de pás de suínos das espécies domésticas, desossados, congelados |
60,1 EUR/100 kg/net |
— |
|
0203 22 90 |
|
Pernas, pás e respetivos pedaços, desossados, de suínos das espécies domésticas, congelados |
Isenção |
0 |
|
0203 29 11 |
|
Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras de suínos das espécies domésticas, congelados |
60,1 EUR/100 kg/net |
— |
|
0203 29 13 |
|
Lombos e pedaços de lombos de suínos das espécies domésticas, não desossados, congelados |
86,9 EUR/100 kg/net |
— |
|
0203 29 15 |
|
Barrigas entremeadas, e seus pedaços, de suínos das espécies domésticas, congelados |
46,7 EUR/100 kg/net |
— |
|
0203 29 55 |
|
Carnes de suínos das espécies domésticas, desossadas, congeladas (exceto barrigas entremeadas, e seus pedaços) |
86,9 EUR/100 kg/net |
— |
|
0203 29 59 |
|
Carnes de suínos das espécies domésticas, congeladas (exceto carcaças e meias-carcaças, pernas, pás e respetivos pedaços, partes dianteiras, lombos e barrigas entremeadas e seus pedaços) |
86,9 EUR/100 kg/net |
— |
|
0203 29 90 |
|
Carnes de suínos das espécies não domésticas, congeladas (exceto carcaças e meias-carcaças, pernas, pás e respetivos pedaços) |
Isenção |
0 |
|
0204 10 00 |
|
Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas |
12,8 + 171,3 EUR/100 kg/net |
10 |
|
0204 21 00 |
|
Carcaças e meias-carcaças de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas (exceto de cordeiro) |
12,8 + 171,3 EUR/100 kg/net |
10 |
|
0204 22 10 |
|
Cofre ou meio-cofre de animais da espécie ovina, frescos ou refrigerados |
12,8 + 119,9 EUR/100 kg/net |
10 |
|
0204 22 30 |
|
Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela de animais da espécie ovina, frescos ou refrigerados |
12,8 + 188,5 EUR/100 kg/net |
10 |
|
0204 22 50 |
|
Quartos traseiros de animais da espécie ovina, frescos ou refrigerados |
12,8 + 222,7 EUR/100 kg/net |
10 |
|
0204 22 90 |
|
Peças de animais da espécie ovina, não desossadas, frescas ou refrigeradas (exceto carcaças e meias-carcaças, cofre ou meio-cofre, lombo e/ou sela ou meio lombo e/ou meia-sela, e quartos traseiros) |
12,8 + 222,7 EUR/100 kg/net |
10 |
|
0204 23 00 |
|
Peças de animais da espécie ovina, desossadas, frescas ou refrigeradas |
12,8 + 311,8 EUR/100 kg/net |
10 |
|
0204 30 00 |
|
Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas |
12,8 + 128,8 EUR/100 kg/net |
10 |
|
0204 41 00 |
|
Carcaças e meias-carcaças de animais da espécie ovina, congeladas (exceto de cordeiro) |
12,8 + 128,8 EUR/100 kg/net |
10 |
|
0204 42 10 |
|
Cofre ou meio-cofre da espécie ovina, congelados |
12,8 + 90,2 EUR/100 kg/net |
10 |
|
0204 42 30 |
|
Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela de animais da espécie ovina, congelados |
12,8 + 141,7 EUR/100 kg/net |
10 |
|
0204 42 50 |
|
Quartos traseiros de animais da espécie ovina, congelados |
12,8 + 167,5 EUR/100 kg/net |
10 |
|
0204 42 90 |
|
Peças de animais da espécie ovina, não desossadas, congeladas (exceto carcaças e meias-carcaças, quartos dianteiros, lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela, e quartos traseiros) |
12,8 + 167,5 EUR/100 kg/net |
10 |
|
0204 43 10 |
|
Carnes de cordeiro, desossadas, congeladas |
12,8 + 234,5 EUR/100 kg/net |
10 |
|
0204 43 90 |
|
Carnes de animais da espécie ovina, desossadas, congeladas (exceto cordeiro) |
12,8 + 234,5 EUR/100 kg/net |
10 |
|
0204 50 11 |
|
Carcaças e meias-carcaças de animais da espécie caprina, frescas ou refrigeradas |
12,8 + 171,3 EUR/100 kg/net |
5 |
|
0204 50 13 |
|
Cofre ou meio-cofre de animais da espécie caprina, frescos ou refrigerados |
12,8 + 119,9 EUR/100 kg/net |
5 |
|
0204 50 15 |
|
Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela de animais da espécie caprina, frescos ou refrigerados |
12,8 + 188,5 EUR/100 kg/net |
5 |
|
0204 50 19 |
|
Quartos traseiros de animais da espécie caprina, frescos ou refrigerados |
12,8 + 222,7 EUR/100 kg/net |
5 |
|
0204 50 31 |
|
Peças de animais da espécie caprina, não desossadas, frescas ou refrigeradas (exceto carcaças e meias-carcaças, cofre ou meio-cofre, lombo e/ou sela ou meio lombo e/ou meia-sela, e quartos traseiros) |
12,8 + 222,7 EUR/100 kg/net |
5 |
|
0204 50 39 |
|
Peças de animais da espécie caprina, desossadas, frescas ou refrigeradas |
12,8 + 311,8 EUR/100 kg/net |
5 |
|
0204 50 51 |
|
Carcaças e meias-carcaças de animais da espécie caprina, congeladas |
12,8 + 128,8 EUR/100 kg/net |
5 |
|
0204 50 53 |
|
Cofre ou meio-cofre de animais da espécie caprina, congelados |
12,8 + 90,2 EUR/100 kg/net |
5 |
|
0204 50 55 |
|
Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela de animais da espécie caprina, congelados |
12,8 + 141,7 EUR/100 kg/net |
5 |
|
0204 50 59 |
|
Quartos traseiros de animais da espécie caprina, congelados |
12,8 + 167,5 EUR/100 kg/net |
5 |
|
0204 50 71 |
|
Peças de animais da espécie caprina, não desossadas, congeladas (exceto carcaças e meias-carcaças, quartos dianteiros, lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela, e quartos traseiros) |
12,8 + 167,5 EUR/100 kg/net |
5 |
|
0204 50 79 |
|
Peças de animais da espécie caprina, desossadas, congeladas |
12,8 + 234,5 EUR/100 kg/net |
5 |
|
0205 00 20 |
|
Carnes de animais das espécies cavalar, asinina ou muar, frescas ou refrigeradas |
5,1 |
0 |
|
0205 00 80 |
|
Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, congeladas |
5,1 |
0 |
|
0206 10 10 |
|
Miudezas comestíveis de bovinos, frescas ou refrigeradas, destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos |
Isenção |
0 |
|
0206 10 91 |
|
Fígados comestíveis de bovinos, frescos ou refrigerados (exceto os destinados à fabricação de produtos farmacêuticos) |
Isenção |
0 |
|
0206 10 95 |
|
Pilares do diafragma e diafragmas, comestíveis, de bovinos, frescos ou refrigerados (exceto. os destinados à fabricação de produtos farmacêuticos) |
12,8 + 303,4 EUR/100 kg/net |
— |
|
0206 10 99 |
|
Miudezas comestíveis de bovinos, frescas ou refrigeradas (exceto as destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos, bem como fígados, pilares do diafragma e diafragmas) |
Isenção |
0 |
|
0206 21 00 |
|
Línguas comestíveis de bovinos, congeladas |
Isenção |
0 |
|
0206 22 00 |
|
Fígados comestíveis de bovinos, congelados |
Isenção |
0 |
|
0206 29 10 |
|
Miudezas comestíveis de bovinos, congeladas, destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos (exceto línguas e fígados) |
Isenção |
0 |
|
0206 29 91 |
|
Pilares do diafragma e diafragmas, comestíveis, de bovinos, congelados (exceto os destinados à fabricação de produtos farmacêuticos) |
12,8 + 304,1 EUR/100 kg/net |
— |
|
0206 29 99 |
|
Miudezas comestíveis de bovinos, congeladas (exceto as destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos, bem como línguas, fígados, pilares do diafragma e diafragmas) |
Isenção |
0 |
|
0206 30 00 |
|
Miudezas comestíveis de suínos, frescas ou refrigeradas |
Isenção |
0 |
|
0206 41 00 |
|
Fígados comestíveis de suínos, congelados |
Isenção |
0 |
|
0206 49 20 |
|
Miudezas comestíveis de suínos das espécies domésticas, congeladas (exceto fígados) |
Isenção |
0 |
|
0206 49 80 |
|
Miudezas comestíveis da espécie suína não doméstica, congeladas (exceto fígados) |
Isenção |
0 |
|
0206 80 10 |
|
Miudezas comestíveis de animais das espécies ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas ou refrigeradas, destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos |
Isenção |
0 |
|
0206 80 91 |
|
Miudezas comestíveis de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas ou refrigeradas (exceto as destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos) |
6,4 |
0 |
|
0206 80 99 |
|
Miudezas comestíveis de animais das espécies ovina e caprina, frescas ou refrigeradas (exceto as destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos) |
Isenção |
0 |
|
0206 90 10 |
|
Miudezas comestíveis de animais das espécies ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, congeladas, destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos |
Isenção |
0 |
|
0206 90 91 |
|
Miudezas comestíveis de animais das espécies ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, congeladas (exceto as destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos) |
6,4 |
0 |
|
0206 90 99 |
|
Miudezas comestíveis de animais das espécies ovina e caprina, congeladas (exceto as destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos) |
Isenção |
0 |
|
0207 11 10 |
|
Galos e galinhas, depenados, sem tripas, com cabeça e patas, denominados “frangos 83 %”, frescos ou refrigerados |
26,2 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 11 30 |
|
Galos e galinhas, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados “frangos 70 %”, frescos ou refrigerados |
29,9 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 11 90 |
|
Galos e galinhas, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados “frangos 65 %”, frescos ou refrigerados, e outras formas de galos e galinhas, frescos ou refrigerados, não cortados em pedaços (exceto os denominados “frangos 83 % e 70 %”) |
32,5 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 12 10 |
|
Galos e galinhas, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados “frangos 70 %”, congelados |
29,9 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 12 90 |
|
Galos e galinhas, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados “frangos 65 %”, congelados, e outras formas de galos e galinhas, não cortados em pedaços (exceto os denominados “frangos 70 %”) |
32,5 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 13 10 |
|
Pedaços de galos e galinhas, desossados, frescos ou refrigerados |
102,4 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 13 20 |
|
Metades ou quartos de galos e galinhas, frescos ou refrigerados |
35,8 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 13 30 |
|
Asas inteiras, mesmo sem a ponta, de galos e galinhas, frescas ou refrigeradas |
26,9 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 13 40 |
|
Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios e pontas de asas de galos e galinhas, frescos ou refrigerados |
18,7 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 13 50 |
|
Peitos e pedaços de peitos de galos e galinhas, não desossados, frescos ou refrigerados |
60,2 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 13 60 |
|
Coxas e pedaços de coxas de galos e galinhas, não desossados, frescos ou refrigerados |
46,3 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 13 70 |
|
Pedaços de galos e galinhas, não desossados, frescos ou refrigerados (exceto metades ou quartos, asas inteiras, mesmo sem a ponta, dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas, peitos, coxas e respetivos pedaços) |
100,8 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 13 91 |
|
Fígados comestíveis de galos e galinhas, frescos ou refrigerados |
6,4 |
0 |
|
0207 13 99 |
|
Miudezas comestíveis de galos e galinhas, frescas ou refrigeradas (exceto fígados) |
18,7 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 14 10 |
|
Pedaços de galos e galinhas, desossados, congelados |
102,4 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 14 20 |
|
Metades ou quartos de galos e galinhas, congelados |
35,8 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 14 30 |
|
Asas inteiras, mesmo sem a ponta, de galos e galinhas, congeladas |
26,9 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 14 40 |
|
Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas de galos e galinhas, congelados |
18,7 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 14 50 |
|
Peitos e pedaços de peitos de galos e galinhas, não desossados, congelados |
60,2 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 14 60 |
|
Coxas e pedaços de coxas de galos e galinhas, não desossados, congelados |
46,3 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 14 70 |
|
Pedaços de galos e galinhas, não desossados, congelados (exceto metades ou quartos, asas inteiras, mesmo sem a ponta, dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas, peitos, coxas e respetivos pedaços) |
100,8 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 14 91 |
|
Fígados comestíveis de galos e galinhas, congelados |
6,4 |
0 |
|
0207 14 99 |
|
Miudezas comestíveis de galos e galinhas, congeladas (exceto fígados) |
18,7 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 24 10 |
|
Perus e peruas das espécies domésticas, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados “perus 80 %”, frescos ou refrigerados |
34 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 24 90 |
|
Perus e peruas das espécies domésticas, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados “perus 73 %”, frescos ou refrigerados, e outras formas de perus e peruas, não cortados em pedaços, frescos ou refrigerados (exceto os denominados “perus 80 %”) |
37,3 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 25 10 |
|
Perus e peruas das espécies domésticas, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados “perus 80 %”, congelados |
34 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 25 90 |
|
Perus e peruas das espécies domésticas, depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, coração, fígado e moela, denominados “perus 73 %”, congelados, e outras formas de perus e peruas, não cortados em pedaços (exceto os denominados “perus 80 %”) |
37,3 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 26 10 |
|
Pedaços de perus e peruas das espécies domésticas, desossados, frescos ou refrigerados |
85,1 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 26 20 |
|
Metades ou quartos de perus e peruas das espécies domésticas, frescos ou refrigerados |
41 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 26 30 |
|
Asas inteiras, mesmo sem a ponta, de perus e peruas das espécies domésticas, frescas ou refrigeradas |
26,9 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 26 40 |
|
Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios e pontas de asas de perus e peruas das espécies domésticas, frescos ou refrigerados |
18,7 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 26 50 |
|
Peitos e pedaços de peitos de perus e peruas das espécies domésticas, não desossados, frescos ou refrigerados |
67,9 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 26 60 |
|
Partes inferiores das coxas e seus pedaços de perus e peruas das espécies domésticas, não desossados, frescos ou refrigerados |
25,5 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 26 70 |
|
Coxas e pedaços de coxas de perus e peruas das espécies domésticas, não desossados, frescos ou refrigerados (exceto partes inferiores das coxas) |
46 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 26 80 |
|
Pedaços de perus e peruas das espécies domésticas, não desossados, frescos ou refrigerados (exceto metades ou quartos, asas inteiras, mesmo sem a ponta, dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas, peitos, coxas e respetivos pedaços) |
83 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 26 91 |
|
Pedaços de perus e peruas das espécies domésticas, comestíveis, desossados, frescos ou refrigerados |
6,4 |
0 |
|
0207 26 99 |
|
Miudezas comestíveis de perus e peruas das espécies domésticas, frescas ou refrigeradas (exceto fígados) |
18,7 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 27 10 |
|
Pedaços de perus e peruas das espécies domésticas, desossados, congelados |
85,1 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 27 20 |
|
Metades e quartos de perus e peruas das espécies domésticas, congelados |
41 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 27 30 |
|
Asas inteiras, mesmo sem a ponta, de perus e peruas das espécies domésticas, congeladas |
26,9 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 27 40 |
|
Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas de perus e peruas das espécies domésticas, congelados |
18,7 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 27 50 |
|
Peitos e pedaços de peitos de perus e peruas das espécies domésticas, não desossados, congelados |
67,9 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 27 60 |
|
Partes inferiores das coxas e seus pedaços de perus e peruas das espécies domésticas, não desossados, congelados |
25,5 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 27 70 |
|
Coxas e pedaços de coxas de perus e peruas das espécies domésticas, não desossados, congelados (exceto partes inferiores das coxas) |
46 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 27 80 |
|
Pedaços de perus e peruas das espécies domésticas, não desossados, congelados (exceto metades ou quartos, asas inteiras, mesmo sem a ponta, dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas, peitos, coxas e respetivos pedaços) |
83 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 27 91 |
|
Fígados comestíveis de perus e peruas das espécies domésticas, congelados |
6,4 |
0 |
|
0207 27 99 |
|
Miudezas comestíveis de perus e peruas das espécies domésticas, congeladas (exceto fígados) |
18,7 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 32 11 |
|
Patos das espécies domésticas, depenados, sangrados, não eviscerados ou sem tripas, com cabeça e patas, denominados “patos 85 %”, frescos ou refrigerados |
38 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 32 15 |
|
Patos das espécies domésticas, depenados e eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados “patos 70 %”, frescos ou refrigerados |
46,2 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 32 19 |
|
Patos das espécies domésticas, depenados e eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados “patos 63 %”, frescos ou refrigerados, e outras formas de patos, frescos ou refrigerados, não cortados em pedaços (exceto os denominados “patos 85 % e 70 %”) |
51,3 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 32 51 |
|
Gansos das espécies domésticas, depenados, sangrados, não eviscerados, com cabeça e patas, denominados “gansos 82 %”, frescos ou refrigerados |
45,1 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 32 59 |
|
Gansos das espécies domésticas, depenados e eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou sem coração e moela, denominados “gansos 75 %”, frescos ou refrigerados, e outras formas de gansos, frescos ou refrigerados, não cortados em pedaços (exceto os denominados “gansos 82 %”) |
48,1 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 32 90 |
|
Pintadas (galinhas-d'angola), não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas |
49,3 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 33 11 |
|
Patos das espécies domésticas, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados “patos 70 %”, congelados |
46,2 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 33 19 |
|
Patos das espécies domésticas, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados “patos 63 %”, congelados, e outras formas de patos, não cortados em pedaços, congelados (exceto os denominados “patos 70 %”) |
51,3 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 33 51 |
|
Gansos das espécies domésticas, depenados, sangrados, não eviscerados, com cabeça e patas, denominados “gansos 82 %”, congelados |
45,1 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 33 59 |
|
Gansos das espécies domésticas, depenados e eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou sem coração e moela, denominados “gansos 75 %”, congelados, e outras formas de gansos, frescos ou refrigerados, não cortados em pedaços (exceto os denominados “gansos 82 %”) |
48,1 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 33 90 |
|
Pintadas (galinhas-d'angola), congeladas, não cortadas em pedaços |
49,3 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 34 10 |
|
Fígados gordos (foies gras) de gansos domésticos, comestíveis, frescos ou refrigerados |
Isenção |
0 |
|
0207 34 90 |
|
Fígados gordos (foies gras) de patos domésticos, comestíveis, frescos ou refrigerados |
Isenção |
0 |
|
0207 35 11 |
|
Pedaços de gansos das espécies domésticas, desossados, frescos ou refrigerados |
110,5 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 35 15 |
|
Pedaços de patos e pintadas (galinhas-d'angola) da espécie doméstica, desossados, frescos ou refrigerados |
128,3 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 35 21 |
|
Metades ou quartos de patos das espécies domésticas, frescos ou refrigerados |
56,4 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 35 23 |
|
Metades ou quartos de gansos das espécies domésticas, frescos ou refrigerados |
52,9 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 35 25 |
|
Metades ou quartos de pintadas (galinhas-d'angola) da espécie doméstica, frescos ou refrigerados |
54,2 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 35 31 |
|
Asas inteiras, mesmo sem a ponta, de patos, gansos e pintadas (galinhas-d'angola) da espécie doméstica, frescas ou refrigeradas |
26,9 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 35 41 |
|
Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios e pontas de asas de peruas e patos, gansos e pintadas (galinhas-d'angola) da espécie doméstica, frescos ou refrigerados |
18,7 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 35 51 |
|
Peitos e pedaços de peitos de gansos das espécies domésticas, não desossados, frescos ou refrigerados |
86,5 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 35 53 |
|
Peitos e pedaços de peitos de patos e pintadas (galinhas-d'angola) da espécie doméstica, não desossados, frescos ou refrigerados |
115,5 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 35 61 |
|
Coxas e pedaços de coxas de gansos das espécies domésticas, não desossados, frescos ou refrigerados |
69,7 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 35 63 |
|
Coxas e pedaços de coxas de patos e pintadas (galinhas-d'angola) da espécie doméstica, não desossados, frescos ou refrigerados |
46,3 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 35 71 |
|
Partes denominadas “paletós de ganso ou de pato”, frescas ou refrigeradas |
66 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 35 79 |
|
Pedaços de patos, gansos e pintadas (galinhas-d'angola) da espécie doméstica, não desossados, frescos ou refrigerados (exceto metades ou quartos, asas inteiras, mesmo sem a ponta, dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas, peitos, coxas e respetivos pedaços e partes denominadas “paletós de ganso ou de pato”) |
123,2 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 35 91 |
|
Fígados comestíveis de patos, gansos ou pintadas (galinhas-d'angola), frescos ou refrigerados [exceto fígados gordos (foies gras)] |
6,4 |
3 |
|
0207 35 99 |
|
Miudezas comestíveis de patos, gansos e pintadas (galinhas-d'angola) da espécie doméstica, frescas ou refrigeradas (exceto fígados) |
18,7 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 36 11 |
|
Pedaços de gansos das espécies domésticas, desossados, congelados |
110,5 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 36 15 |
|
Pedaços de patos e pintadas (galinhas-d'angola) da espécie doméstica, desossados, congelados |
128,3 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 36 21 |
|
Metades ou quartos de patos das espécies domésticas, congelados |
56,4 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 36 23 |
|
Metades ou quartos de gansos das espécies domésticas, congelados |
52,9 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 36 25 |
|
Metades ou quartos de pintadas (galinhas-d'angola) da espécie doméstica, congelados |
54,2 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 36 31 |
|
Asas inteiras, mesmo sem a ponta, de patos, gansos e pintadas (galinhas-d'angola) da espécie doméstica, congeladas |
26,9 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 36 41 |
|
Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios e pontas de asas de peruas e patos, gansos e pintadas (galinhas-d'angola) da espécie doméstica, congelados |
18,7 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 36 51 |
|
Peitos e pedaços de peitos de gansos das espécies domésticas, não desossados, congelados |
86,5 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 36 53 |
|
Peitos e pedaços de peitos de patos e pintadas (galinhas-d'angola) da espécie doméstica, não desossados, congelados |
115,5 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 36 61 |
|
Coxas e pedaços de coxas de gansos das espécies domésticas, não desossados, congelados |
69,7 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 36 63 |
|
Coxas e pedaços de coxas de patos e pintadas (galinhas-d'angola) da espécie doméstica, não desossados, congelados |
46,3 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 36 71 |
|
Partes denominadas “paletós de ganso ou de pato” das espécies domésticas, congeladas |
66 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 36 79 |
|
Pedaços de patos, gansos e pintadas (galinhas-d'angola) da espécie doméstica, não desossados, congelados (exceto metades ou quartos, asas inteiras, mesmo sem a ponta, dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas, peitos, coxas e respetivos pedaços, e e partes denominadas “paletós de ganso ou de pato”) |
123,2 EUR/100 kg/net |
— |
|
0207 36 81 |
|
Fígados gordos (foies gras) comestíveis de gansos das espécies domésticas, congelados |
Isenção |
0 |
|
0207 36 85 |
|
Fígados gordos (foies gras) comestíveis de patos das espécies domésticas, congelados |
Isenção |
0 |
|
0207 36 89 |
|
Fígados comestíveis de patos, gansos ou de pintadas (galinhas-d'angola) da espécie doméstica, congelados [exceto fígados gordos (foies gras)] |
6,4 |
0 |
|
0207 36 90 |
|
Miudezas comestíveis de patos, gansos e pintadas (galinhas-d'angola) da espécie doméstica, congeladas (exceto fígados) |
18,7 EUR/100 kg/net |
— |
|
0208 10 11 |
|
Carnes e miudezas comestíveis de coelhos domésticos, frescas ou refrigeradas |
6,4 |
0 |
|
0208 10 19 |
|
Carnes e miudezas comestíveis de coelhos domésticos, congeladas |
6,4 |
0 |
|
0208 10 90 |
|
Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, de lebres e coelhos não domésticos |
Isenção |
0 |
|
0208 30 00 |
|
Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, de primatas |
9 |
0 |
|
0208 40 10 |
|
Carnes de baleias, frescas, refrigeradas ou congeladas |
6,4 |
0 |
|
0208 40 90 |
|
Miudezas comestíveis de baleias e carnes e miudezas, comestíveis, de golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos), manatins e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios), frescas, refrigeradas ou congeladas |
9 |
0 |
|
0208 50 00 |
|
Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, de répteis (por exemplo, cobras, tartarugas, crocodilos) |
9 |
0 |
|
0208 90 10 |
|
Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, de pombos domésticos, |
6,4 |
0 |
|
0208 90 20 |
|
Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, de codornizes |
Isenção |
0 |
|
0208 90 40 |
|
Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, de caça (exceto de coelhos, lebres, porcos e codornizes) |
Isenção |
0 |
|
0208 90 55 |
|
Carnes de focas, frescas, refrigeradas ou congeladas |
6,4 |
0 |
|
0208 90 60 |
|
Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, de renas |
9 |
0 |
|
0208 90 70 |
|
Coxas de rã, frescas, refrigeradas ou congeladas |
6,4 |
0 |
|
0208 90 95 |
|
Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas [exceto de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina, muar, galos e galinhas, patos, gansos, peruas e peruas e pintadas (galinhas-d'angola), das espécies domésticas, coelhos, lebres; de primatas, baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos), de manatins e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios); de répteis, de pombos domésticos, de caça, de focas, de renas, bem como coxas de rã] |
9 |
0 |
|
0209 00 11 |
|
Toucinho, fresco, refrigerado ou congelado, salgado ou em salmoura |
21,4 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0209 00 19 |
|
Toucinho, seco ou fumado |
23,6 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0209 00 30 |
|
Gorduras de porco, não fundidas nem extraídas |
12,9 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0209 00 90 |
|
Gorduras de aves domésticas, não fundidas nem extraídas |
41,5 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0210 11 11 |
|
Pernas e pedaços de pernas, não desossados, da espécie suína doméstica, salgados ou em salmoura |
77,8 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0210 11 19 |
|
Pás e pedaços de pás, não desossados, da espécie suína doméstica, salgados ou em salmoura |
60,1 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0210 11 31 |
|
Pernas e pedaços de pernas, não desossados, da espécie suína doméstica, secos ou fumados |
151,2 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0210 11 39 |
|
Pás e pedaços de pás, não desossados, da espécie suína doméstica, secos ou fumados |
119 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0210 11 90 |
|
Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados, de javali, salgados ou em salmoura, secos ou fumados |
15,4 |
0 |
|
0210 12 11 |
|
Barrigas entremeadas e seus pedaços, da espécie suína doméstica, salgados ou em salmoura |
46,7 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0210 12 19 |
|
Barrigas entremeadas e seus pedaços, da espécie suína doméstica, secos ou fumados |
77,8 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0210 12 90 |
|
Barrigas entremeadas e seus pedaços, de javali, salgadas ou em salmoura, secos ou fumados |
15,4 |
0 |
|
0210 19 10 |
|
Meias carcaças bacon ou três-quartos dianteiros, da espécie suína doméstica, salgadas ou em salmoura |
68,7 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0210 19 20 |
|
Três-quartos traseiros ou meios (vãos), da espécie suína doméstica, salgados ou em salmoura |
75,1 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0210 19 30 |
|
Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras, da espécie suína doméstica, salgados ou em salmoura |
60,1 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0210 19 40 |
|
Lombos e pedaços de lombos, da espécie suína doméstica, salgados ou em salmoura |
86,9 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0210 19 50 |
|
Carnes da espécie suína doméstica, salgadas ou em salmoura (exceto pernas, pás e respetivos pedaços, barrigas entremeadas e seus pedaços, meias carcaças bacon ou três-quartos dianteiros, três-quartos traseiros ou meios “vãos”, partes dianteiras ou lombos e respetivos pedaços) |
86,9 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0210 19 60 |
|
Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras, de suínos das espécies domésticas, secos ou fumados |
119 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0210 19 70 |
|
Lombos e pedaços de lombos, de suínos das espécies domésticas, secos ou fumados |
149,6 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0210 19 81 |
|
Carnes da espécie suína doméstica, desossadas, secas ou fumadas (exceto barrigas entremeadas e seus pedaços) |
151,2 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0210 19 89 |
|
Carnes da espécie suína doméstica, não desossadas, secas ou fumadas (exceto pernas, pás e respetivos pedaços, barrigas entremeadas e seus pedaços, partes dianteiras, lombos e respetivos e pedaços) |
151,2 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0210 19 90 |
|
Carnes de javali, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (exceto pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados, barrigas entremeadas e seus pedaços) |
15,4 |
0 |
|
0210 20 10 |
|
Carnes da espécie bovina, não desossadas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas |
15,4 + 265,2 EUR/100 kg/net |
— |
|
0210 20 90 |
|
Carnes da espécie bovina, desossadas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas |
15,4 + 303,4 EUR/100 kg/net |
— |
|
0210 91 00 |
|
Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas, assim como farinhas e pós comestíveis de carnes ou de miudezas, de primatas |
15,4 |
0 |
|
0210 92 00 |
|
Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas, assim como farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas, de baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos), assim como de manatins e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios) |
15,4 |
0 |
|
0210 93 00 |
|
Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas, assim como farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas, de répteis (por exemplo, serpentes, tartarugas e crocodilos) |
15,4 |
0 |
|
0210 99 10 |
|
Carnes de cavalo, salgadas, em salmoura ou secas |
6,4 |
0 |
|
0210 99 21 |
|
Carnes das espécies ovina e caprina, não desossadas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas |
222,7 EUR/100 kg/net |
10 |
|
0210 99 29 |
|
Carnes das espécies ovina e caprina, desossadas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas |
311,8 EUR/100 kg/net |
10 |
|
0210 99 31 |
|
Carnes de renas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas |
15,4 |
10 |
|
0210 99 39 |
|
Carnes, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas [exceto de animais das espécies suína, bovina, ovina e caprina, de renas, primatas, baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos), de manatins e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios) e de répteis, bem como carnes salgadas ou em salmoura ou secas, de cavalo] |
130,0 EUR/100 kg/net |
— |
|
0210 99 41 |
|
Fígados comestíveis de suínos das espécies domésticas, salgados ou em salmoura, secos ou fumados |
64,9 EUR/100 kg/net |
10 |
|
0210 99 49 |
|
Miudezas comestíveis de suínos das espécies domésticas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (exceto fígados) |
47,2 EUR/100 kg/net |
10 |
|
0210 99 51 |
|
Pilares do diafragma e diafragmas, comestíveis, de animais da espécie bovina, salgados ou em salmoura, secos ou fumados |
15,4 + 303,4 EUR/100 kg/net |
— |
|
0210 99 59 |
|
Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (exceto pilares do diafragma e diafragmas) |
12,8 |
0 |
|
0210 99 60 |
|
Miudezas comestíveis de animais das espécies ovina e caprina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas |
15,4 |
0 |
|
0210 99 71 |
|
Fígados gordos de gansos ou de patos, comestíveis, salgados ou em salmoura |
Isenção |
0 |
|
0210 99 79 |
|
Fígados de aves domésticas, comestíveis, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (exceto fígados gordos de patos ou de gansos) |
6,4 |
— |
|
0210 99 80 |
|
Miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas [exceto de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, das espécies domésticas, de primatas, baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos), de manatins e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios), de répteis e fígados de aves domésticas] |
15,4 |
0 |
|
0210 99 90 |
|
Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas |
15,4 + 303,4 EUR/100 kg/net |
— |
|
0301 10 10 |
|
Peixes ornamentais, de água doce, vivos |
Isenção |
0 |
|
0301 10 90 |
|
Peixes ornamentais, do mar, vivos |
7,5 |
0 |
|
0301 91 10 |
|
Trutas (Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster), vivas |
8 |
0 |
|
0301 91 90 |
|
Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae), vivas |
12 |
0 |
|
0301 92 00 |
|
Enguias (Anguilla spp.), vivas |
Isenção |
0 |
|
0301 93 00 |
|
Carpas, vivas |
8 |
0 |
|
0301 94 00 |
|
Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus), vivos |
16 |
0 |
|
0301 95 00 |
|
Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii), vivos |
16 |
0 |
|
0301 99 11 |
|
Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), vivos |
2 |
0 |
|
0301 99 19 |
|
Peixes de água doce, vivos [exceto peixes ornamentais, trutas, enguias, carpas, salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)] |
8 |
0 |
|
0301 99 80 |
|
Peixes do mar, vivos [exceto peixes ornamentais, trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster), enguias (Anguilla spp.), atuns-rabilhos (Thunnus thynnus) e atuns-do-sul (Thunnus maccoyii)] |
16 |
0 |
|
0302 11 10 |
|
Trutas (Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster), frescas ou refrigeradas |
8 |
0 |
|
0302 11 20 |
|
Trutas da espécie Oncorhynchus mykiss, com cabeça e guelras, evisceradas, pesando > 1,2 kg cada, ou descabeçadas, sem guelras, evisceradas, pesando > 1 kg cada, frescas ou refrigeradas |
12 |
0 |
|
0302 11 80 |
|
Trutas, frescas ou refrigeradas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae) (exceto da espécie Oncorhynchus mykiss, com cabeça e guelras, evisceradas, pesando > 1,2 kg cada, ou descabeçadas, sem guelras, evisceradas, pesando > 1 kg cada) |
12 |
0 |
|
0302 12 00 |
|
Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), frescos ou refrigerados |
2 |
0 |
|
0302 19 00 |
|
Salmonídeos [exceto trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster), salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)], frescos ou refrigerados |
8 |
0 |
|
0302 21 10 |
|
Alabote-da-gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides), fresco ou refrigerado |
8 |
0 |
|
0302 21 30 |
|
Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus), fresco ou refrigerado |
8 |
0 |
|
0302 21 90 |
|
Alabote-do-pacífico (Hippoglossus stenolepis), fresco ou refrigerado |
15 |
0 |
|
0302 22 00 |
|
Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa), frescas ou refrigeradas |
7,5 |
0 |
|
0302 23 00 |
|
Linguados (Solea spp.), frescos ou refrigerados |
15 |
0 |
|
0302 29 10 |
|
Areiros (Lepidorhombus spp.), frescos ou refrigerados |
15 |
0 |
|
0302 29 90 |
|
Peixes chatos (Pleuromectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), frescos ou refrigerados (exceto alabote-da-gronelândia, alabote-do-atlântico, alabote-do-pacífico, solhas ou patruças, linguados e areiros) |
15 |
0 |
|
0302 31 10 |
|
Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga), frescos ou refrigerados, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas |
Isenção |
0 |
|
0302 31 90 |
|
Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga), frescos ou refrigerados (exceto destinados à fabricação industrial de preparações e conservas) |
22 |
0 |
|
0302 32 10 |
|
Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares), frescos ou refrigerados, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas |
Isenção |
0 |
|
0302 32 90 |
|
Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares), frescos ou refrigerados (exceto destinados à fabricação industrial de preparações e conservas) |
22 |
0 |
|
0302 33 10 |
|
Bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado, frescos ou refrigerados, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas |
Isenção |
0 |
|
0302 33 90 |
|
Bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado, frescos ou refrigerados (exceto destinados à fabricação industrial de preparações e conservas) |
22 |
0 |
|
0302 34 10 |
|
Atuns patudos (Thunnus obesus), frescos ou refrigerados, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas |
Isenção |
0 |
|
0302 34 90 |
|
Atuns patudos (Thunnus obesus), frescos ou refrigerados (exceto atuns destinados à fabricação industrial de preparações e conservas) |
22 |
0 |
|
0302 35 10 |
|
Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus), frescos ou refrigerados, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas |
Isenção |
0 |
|
0302 35 90 |
|
Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus), frescos ou refrigerados (exceto atuns destinados à fabricação industrial de preparações e conservas) |
22 |
0 |
|
0302 36 10 |
|
Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii), frescos ou refrigerados, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas |
Isenção |
0 |
|
0302 36 90 |
|
Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii), frescos ou refrigerados (exceto atuns destinados à fabricação industrial de preparações e conservas) |
22 |
0 |
|
0302 39 10 |
|
Atuns do género Thunnus, frescos ou refrigerados, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas (exceto Thunnus alalunga, Thunnus albacares, Thunnus obesus, Thunnus thynnus e Thunnus maccoyii) |
Isenção |
0 |
|
0302 39 90 |
|
Atuns do género Thunnus, frescos ou refrigerados (exceto atuns destinados à fabricação industrial de preparações e conservas, assim como Thunnus alalunga, Thunnus albacares, Thunnus obesus, Thunnus thynnus e Thunnus maccoyii) |
22 |
0 |
|
0302 40 00 |
|
Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), frescos ou refrigerados |
15 |
0 |
|
0302 50 10 |
|
Bacalhau (Gadus morhua), fresco ou refrigerado |
12 |
0 |
|
0302 50 90 |
|
Bacalhaus (Gadus ogac, Gadus macrocephalus), frescos ou refrigerados |
12 |
0 |
|
0302 61 10 |
|
Sardinhas (Sardina pilchardus), frescas ou refrigeradas |
23 |
0 |
|
0302 61 30 |
|
Sardinhas (Sardinops spp.) e sardinelas (Sardinella spp.), frescas ou refrigeradas |
15 |
0 |
|
0302 61 80 |
|
Espadilhas (Sprattus sprattus), frescas ou refrigeradas |
13 |
0 |
|
0302 62 00 |
|
Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus), frescos ou refrigerados |
7,5 |
0 |
|
0302 63 00 |
|
Escamudos (Pollachius virens), frescos ou refrigerados |
7,5 |
0 |
|
0302 64 00 |
|
Sardas e cavalas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), frescas ou refrigeradas |
20 |
0 |
|
0302 65 20 |
|
Cães-do-mar ou tubarões espinhosos (Squalus acanthias), frescos ou refrigerados |
6 |
0 |
|
0302 65 50 |
|
Pata-roxas (Scyliorhinus spp.), frescas ou refrigeradas |
6 |
0 |
|
0302 65 90 |
|
Esqualos, frescos ou refrigerados [exceto cães-do-mar ou tubarões espinhosos (Squalus acanthias) e pata-roxas (Scyliorhinus spp.)] |
8 |
0 |
|
0302 66 00 |
|
Enguias (Anguilla spp.), frescas ou refrigeradas |
Isenção |
0 |
|
0302 67 00 |
|
Espadartes (Xiphias gladius), frescos ou refrigerados |
15 |
0 |
|
0302 68 00 |
|
Marlongas (Dissostichus spp.), frescas ou refrigeradas |
15 |
0 |
|
0302 69 11 |
|
Carpas, frescas ou refrigeradas |
8 |
0 |
|
0302 69 19 |
|
Peixes de água doce, frescos ou refrigerados (exceto salmonídeos, enguias e carpas) |
8 |
0 |
|
0302 69 21 |
|
Peixes do mar do género Euthynnus, frescos ou refrigerados, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas (exceto bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado) |
Isenção |
0 |
|
0302 69 25 |
|
Peixes do mar do género Euthynnus, frescos ou refrigerados (exceto destinados à fabricação industrial de preparações e conservas, e bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado) |
22 |
0 |
|
0302 69 31 |
|
Cantarilhos (Sebastes marinus), frescos ou refrigerados |
7,5 |
0 |
|
0302 69 33 |
|
Cantarilhos (Sebastes spp.), frescos ou refrigerados (exceto Sebastes marinus) |
7,5 |
0 |
|
0302 69 35 |
|
Peixes do mar da espécie Boreogadus saida, frescos ou refrigerados |
12 |
0 |
|
0302 69 41 |
|
Badejos (Merlangius merlangus), frescos ou refrigerados |
7,5 |
0 |
|
0302 69 45 |
|
Lingues (Molva spp.), frescos ou refrigerados |
7,5 |
0 |
|
0302 69 51 |
|
Escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma) e juliana (Pollachius pollachius), frescos ou refrigerados |
7,5 |
0 |
|
0302 69 55 |
|
Anchovas (Engraulis spp.), frescas ou refrigeradas |
15 |
0 |
|
0302 69 61 |
|
Douradas do mar (Dentex dentex e Pagellus spp.), frescas ou refrigeradas |
15 |
0 |
|
0302 69 66 |
|
Pescada-da-áfrica-do-sul (Merluccius capensis) e pescada-da-namíbia (Merluccius paradoxus), frescas ou refrigeradas |
15 |
0 |
|
0302 69 67 |
|
Pescada-da-nova-zelândia (Merluccius australis), fresca ou refrigerada |
15 |
0 |
|
0302 69 68 |
|
Pescadas do género Merluccius, frescas ou refrigeradas (exceto pescada-da-áfrica-do-sul, pescada-da-namíbia e pescada-da-nova-zelândia) |
15 |
0 |
|
0302 69 69 |
|
Pescadas do género Urophycis, frescas ou refrigeradas |
15 |
0 |
|
0302 69 75 |
|
Xaputas (Brama spp.), frescas ou refrigeradas |
15 |
0 |
|
0302 69 81 |
|
Tamboril (Lophius spp.), fresco ou refrigerado |
15 |
0 |
|
0302 69 85 |
|
Pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou), fresco ou refrigerado |
7,5 |
0 |
|
0302 69 86 |
|
Verdinhos austrais (Micromesistius australis), frescos ou refrigerados |
7,5 |
0 |
|
0302 69 91 |
|
Carapaus e chicharros (Caranx trachurus, Trachurus trachurus), frescos ou refrigerados |
15 |
0 |
|
0302 69 92 |
|
Abadejos rosados (Genypterus blacodes), frescos ou refrigerados |
7,5 |
0 |
|
0302 69 94 |
|
Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax), frescos ou refrigerados |
15 |
0 |
|
0302 69 95 |
|
Douradas (Sparus aurata), frescas ou refrigeradas |
15 |
0 |
|
0302 69 99 |
|
Peixes do mar, comestíveis, frescos ou refrigerados [exceto salmonídeos, peixes chatos, atuns, bonitos-listados, arenques, bacalhau, sardinhas, sardinelas, espadilhas, eglefinos ou arincas, escamudos, sardas e cavalas, esqualos, enguias (Anguilla spp.), espadartes, marlongas, peixes da espécie Euthynnus, cantarilhos da espécie Sebastes, peixes da espécie Boreogadus saida, badejos, lingues, escamudo-do-alasca e juliana, anchovas, douradas do mar, pescadas, xaputas, tamboril, pichelim ou verdinho e verdinhos austrais, espadarte, marlongas, carapaus e chicharros, abadejos rosados, robalos e bailas, bem como douradas] |
15 |
0 |
|
0302 70 00 |
|
Fígados, ovas e sémen de peixe, frescos ou refrigerados |
10 |
0 |
|
0303 11 00 |
|
Salmões vermelhos (Oncorhynchus nerka), congelados |
2 |
0 |
|
0303 19 00 |
|
Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), congelados [exceto salmões vermelhos (Oncorhynchus nerka)] |
2 |
0 |
|
0303 21 10 |
|
Trutas (Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster), congeladas |
9 |
0 |
|
0303 21 20 |
|
Trutas da espécie Oncorhynchus mykiss, com cabeça e guelras, evisceradas, pesando > 1,2 kg cada, ou descabeçadas, sem guelras, evisceradas, pesando > 1 kg cada, congeladas |
12 |
0 |
|
0303 21 80 |
|
Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita e Oncorhynchus gilae), congeladas (exceto da espécie Oncorhynchus mykiss, com cabeça e guelras, evisceradas, pesando > 1,2 kg cada, ou descabeçadas, sem guelras, evisceradas, pesando > 1 kg cada) |
12 |
0 |
|
0303 22 00 |
|
Salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), congelados |
2 |
0 |
|
0303 29 00 |
|
Salmonídeos, congelados (exceto salmões-do-pacífico, salmões-do-atlântico, salmões-do-danúbio e trutas) |
9 |
0 |
|
0303 31 10 |
|
Alabote-da-gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides), congelado |
7,5 |
0 |
|
0303 31 30 |
|
Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus), congelado |
7,5 |
0 |
|
0303 31 90 |
|
Alabote-do-pacífico (Hippoglossus stenolepis), congelado |
15 |
0 |
|
0303 32 00 |
|
Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa), congeladas |
15 |
0 |
|
0303 33 00 |
|
Linguados (Solea spp.), congelados |
7,5 |
0 |
|
0303 39 10 |
|
Azevias (Platichthys flesus), congeladas |
7,5 |
0 |
|
0303 39 30 |
|
Peixes do género Rhombosolea, congelados |
7,5 |
0 |
|
0303 39 70 |
|
Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), congelados (exceto alabotes, solhas ou patruças, linguados, azevias e Rhombosolea spp.) |
15 |
0 |
|
0303 41 11 |
|
Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga), congelados, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas, inteiros |
Isenção |
0 |
|
0303 41 13 |
|
Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga), congelados, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas, eviscerados, sem guelras |
Isenção |
0 |
|
0303 41 19 |
|
Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga), congelados, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas, descabeçados, sem guelras, não eviscerados |
Isenção |
0 |
|
0303 41 90 |
|
Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga), congelados (exceto destinados à fabricação industrial de preparações e conservas) |
22 |
0 |
|
0303 42 12 |
|
Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares), congelados, destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 , inteiros, pesando > 10 kg cada um |
Isenção |
0 |
|
0303 42 18 |
|
Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares), congelados, destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 , inteiros, pesando <= 10 kg cada um |
Isenção |
0 |
|
0303 42 32 |
|
Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares), congelados, destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 , eviscerados, sem guelras, pesando > 10 kg cada um |
Isenção |
0 |
|
0303 42 38 |
|
Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares), congelados, destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 , eviscerados, sem guelras, pesando <= 10 kg cada um |
Isenção |
0 |
|
0303 42 52 |
|
Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares), congelados, destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 , pesando > 10 kg cada um (exceto inteiros, eviscerados ou sem guelras) |
Isenção |
0 |
|
0303 42 58 |
|
Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares), congelados, destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 , pesando <= 10 kg cada um (exceto inteiros, eviscerados ou sem guelras) |
Isenção |
0 |
|
0303 42 90 |
|
Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares), congelados (exceto destinados à fabricação industrial de preparações e conservas) |
22 |
0 |
|
0303 43 11 |
|
Bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), congelados, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas, inteiros |
Isenção |
0 |
|
0303 43 13 |
|
Bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), congelados, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas, eviscerados, sem guelras |
Isenção |
0 |
|
0303 43 19 |
|
Bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), congelados, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas, descabeçados, sem guelras, não eviscerados |
Isenção |
0 |
|
0303 43 90 |
|
Bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), congelados (exceto destinados à fabricação industrial de preparações e conservas) |
22 |
0 |
|
0303 44 11 |
|
Atuns patudos (Thunnus obesus), congelados, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas, inteiros |
Isenção |
0 |
|
0303 44 13 |
|
Atuns patudos (Thunnus obesus), congelados, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas, eviscerados, sem guelras |
Isenção |
0 |
|
0303 44 19 |
|
Atuns patudos (Thunnus obesus), congelados, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas, descabeçados, sem guelras, não eviscerados |
Isenção |
0 |
|
0303 44 90 |
|
Atuns patudos (Thunnus obesus), congelados (exceto destinados à fabricação industrial de preparações e conservas) |
22 |
0 |
|
0303 45 11 |
|
Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus), congelados, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas, inteiros |
Isenção |
0 |
|
0303 45 13 |
|
Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus), congelados, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas, eviscerados, sem guelras |
Isenção |
0 |
|
0303 45 19 |
|
Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus), congelados, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas, descabeçados, sem guelras, não eviscerados |
Isenção |
0 |
|
0303 45 90 |
|
Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus), congelados (exceto destinados à fabricação industrial de preparações e conservas) |
22 |
0 |
|
0303 46 11 |
|
Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii), congelados, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas, inteiros |
Isenção |
0 |
|
0303 46 13 |
|
Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii), congelados, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas, eviscerados, sem guelras |
Isenção |
0 |
|
0303 46 19 |
|
Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii), congelados, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas, descabeçados, sem guelras, não eviscerados |
Isenção |
0 |
|
0303 46 90 |
|
Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii), congelados (exceto destinados à fabricação industrial de preparações e conservas) |
22 |
0 |
|
0303 49 31 |
|
Atuns do género Thunnus, congelados, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas, inteiros (exceto atuns dos géneros Thunnus alalunga, Thunnus albacares, Thunnus obesus, Thunnus thynnus e Thunnus maccoyii) |
Isenção |
0 |
|
0303 49 33 |
|
Atuns do género Thunnus, congelados, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas, eviscerados, sem guelras (exceto atuns dos géneros Thunnus alalunga, Thunnus albacares, Thunnus obesus, Thunnus thynnus e Thunnus maccoyii) |
Isenção |
0 |
|
0303 49 39 |
|
Atuns do género Thunnus, congelados, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas, descabeçados, sem guelras, não eviscerados(exceto atuns dos géneros Thunnus alalunga, Thunnus albacares, Thunnus obesus, Thunnus thynnus e Thunnus maccoyii) |
Isenção |
0 |
|
0303 49 80 |
|
Atuns do género Thunnus, congelados (exceto destinados à fabricação industrial de preparações e conservas, assim como atuns dos géneros Thunnus alalunga, Thunnus albacares, Thunnus obesus, Thunnus thynnus e Thunnus maccoyii) |
22 |
0 |
|
0303 51 00 |
|
Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados |
15 |
0 |
|
0303 52 10 |
|
Bacalhau (Gadus morhua), congelado |
12 |
0 |
|
0303 52 30 |
|
Bacalhau (Gadus ogac), congelado |
12 |
0 |
|
0303 52 90 |
|
Bacalhau (Gadus macrocephalus), congelado |
12 |
0 |
|
0303 61 00 |
|
Espadartes (Xiphias gladius), congelados |
7,5 |
0 |
|
0303 62 00 |
|
Marlongas (Dissostichus spp.), congeladas |
15 |
0 |
|
0303 71 10 |
|
Sardinhas (Sardina pilchardus), congeladas |
23 |
0 |
|
0303 71 30 |
|
Sardinhas (Sardinops spp.) e sardinelas (Sardinella spp.), congeladas |
15 |
0 |
|
0303 71 80 |
|
Espadilhas (Sprattus sprattus), congeladas |
13 |
0 |
|
0303 72 00 |
|
Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus), congelados |
7,5 |
0 |
|
0303 73 00 |
|
Escamudos (Pollachius virens), congelados |
7,5 |
0 |
|
0303 74 30 |
|
Sardas e cavalas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus, congeladas |
20 |
0 |
|
0303 74 90 |
|
Sardas e cavalas da espécie Scomber australasicus, congeladas |
15 |
0 |
|
0303 75 20 |
|
Cães-do-mar ou tubarões espinhosos da espécie Squalus acanthias, congelados |
6 |
0 |
|
0303 75 50 |
|
Pata-roxas da espécie Scyliorhinus spp., congeladas |
6 |
0 |
|
0303 75 90 |
|
Esqualos (exceto cães-do-mar ou tubarões espinhosos e pata-roxas), congelados |
8 |
0 |
|
0303 76 00 |
|
Enguias (Anguilla spp.), congeladas |
Isenção |
0 |
|
0303 77 00 |
|
Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax, Dicentrarchus punctatus), congelados |
15 |
0 |
|
0303 78 11 |
|
Pescada-da-áfrica-do-sul (Merluccius capensis) e pescada-da-namíbia (Merluccius paradoxus), congeladas |
15 |
0 |
|
0303 78 12 |
|
Pescada-da-argentina (Merluccius hubbsi), congelada |
15 |
0 |
|
0303 78 13 |
|
Pescada-da-nova-zelândia (Merluccius australis), congelada |
15 |
0 |
|
0303 78 19 |
|
Pescadas do género Merluccius, congeladas (exceto pescada-da-áfrica-do-sul, pescada-da-namíbia, pescada-da-argentina e pescada-da-nova-zelândia) |
15 |
0 |
|
0303 78 90 |
|
Pescadas do género Urophyccius spp., congeladas |
15 |
0 |
|
0303 79 11 |
|
Carpas, congeladas |
8 |
0 |
|
0303 79 19 |
|
Peixes de água doce, congelados (exceto salmonídeos, enguias e carpas |
8 |
0 |
|
0303 79 21 |
|
Peixes do mar do género Euthynnus spp., congelados, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas, inteiros (exceto os bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado da subposição 0303 43 ) |
Isenção |
0 |
|
0303 79 23 |
|
Peixes do mar do género Euthynnus spp., congelados, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas, eviscerados, sem guelras (exceto os bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado da subposição 0303 43 ) |
Isenção |
0 |
|
0303 79 29 |
|
Peixes do mar do género Euthynnus spp., congelados, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas, descabeçados, sem guelras, não eviscerados (exceto os bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado da subposição 0303 43 ) |
Isenção |
0 |
|
0303 79 31 |
|
Peixes do mar do género Euthynnus spp., congelados (exceto bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado da subposição 0303 43 e os destinados à fabricação industrial de preparações e conservas) |
22 |
0 |
|
0303 79 35 |
|
Cantarilhos (Sebastes marinus), congelados |
7,5 |
0 |
|
0303 79 37 |
|
Cantarilhos (Sebastes spp.), congelados (exceto Sebastes marinus) |
7,5 |
0 |
|
0303 79 41 |
|
Peixes do mar da espécie Boreogadus saida, congelados |
12 |
0 |
|
0303 79 45 |
|
Badejos (Merlangius merlangus), congelados |
7,5 |
0 |
|
0303 79 51 |
|
Lingues (Molva spp.), congelados |
7,5 |
0 |
|
0303 79 55 |
|
Escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma) e juliana (Pollachius pollachius), congelados |
15 |
0 |
|
0303 79 58 |
|
Peixes do mar da espécie Orcynopsis unicolor, congelados |
10 |
0 |
|
0303 79 65 |
|
Anchovas (Engraulis spp.), congeladas |
15 |
0 |
|
0303 79 71 |
|
Douradas do mar (Dentex dentex e Pagellus spp.), congeladas |
15 |
0 |
|
0303 79 75 |
|
Xaputas (Brama spp.), congeladas |
15 |
0 |
|
0303 79 81 |
|
Tamboril (Lophius spp.), congelado |
15 |
0 |
|
0303 79 83 |
|
Pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou), congelados |
7,5 |
0 |
|
0303 79 85 |
|
Verdinhos austrais (Micromesistius australis), congelados |
7,5 |
0 |
|
0303 79 91 |
|
Carapaus e chicharros (Caranx trachurus, Trachurus trachurus), congelados |
15 |
0 |
|
0303 79 92 |
|
Granadeiros azuis (Macruronus novaezelandiae), congelados |
7,5 |
0 |
|
0303 79 93 |
|
Abadejos rosados (Genypterus blacodes), congelados |
7,5 |
0 |
|
0303 79 94 |
|
Peixes das espécies Pelotreis flavilatus e Peltorhamphus novaezealandiae, congelados |
7,5 |
0 |
|
0303 79 98 |
|
Peixes do mar, comestíveis, congelados [exceto salmonídeos, peixes chatos, atuns, bonitos-listados, arenques, bacalhau, espadartes, marlongas, sardinhas, sardinelas, espadilhas, eglefinos ou arincas, escamudos, sardas e cavalas, esqualos, enguias (Anguilla spp.), robalos e bailas, pescadas, peixes da espécie Euthynnus, cantarilhos das espécies Sebastes, peixes da espécie Boreogadus saida, badejos, lingues, escamudo-do-alasca e juliana (Pollachius pollachius), peixes da espécie Orcynopsis unicolor, anchovas, douradas do mar, xaputas, tamboril, pichelim ou verdinho e verdinhos austrais, espadarte, marlongas, carapaus e chicharros, granadeiros azuis, abadejos rosados, bem como peixes das espécies Pelotreis flavilatus e Peltorhamphus novaezealandiae] |
15 |
0 |
|
0303 80 10 |
|
Ovas e sémen de peixe, destinados à produção de ácido desoxirribonucleico ou de sulfato de protamina, congelados |
Isenção |
0 |
|
0303 80 90 |
|
Fígado, ovas e sémen, comestíveis, congelados (exceto ovas e sémen de peixe, destinados à produção de ácido desoxirribonucleico ou de sulfato de protamina) |
10 |
0 |
|
0304 11 10 |
|
Filetes de espadartes (Xiphias gladius), frescos ou refrigerados |
18 |
0 |
|
0304 11 90 |
|
Carne (mesmo picada) de espadartes (Xiphias gladius), fresca ou refrigerada (exceto filetes) |
15 |
0 |
|
0304 12 10 |
|
Filetes de marlongas (Dissostichus spp.), frescos ou refrigerados |
18 |
0 |
|
0304 12 90 |
|
Carne (mesmo picada) de marlongas (Dissostichus spp.), fresca ou refrigerada (exceto filetes) |
15 |
0 |
|
0304 19 13 |
|
Filetes de salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), frescos ou refrigerados |
2 |
0 |
|
0304 19 15 |
|
Filetes de trutas da espécie Oncorhynchus mykiss pesando > 400 g cada um, frescos ou refrigerados |
12 |
0 |
|
0304 19 17 |
|
Filetes de trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss pesando <= 400 g cada um, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita e (Oncorhynchus gilae), frescos ou refrigerados |
12 |
0 |
|
0304 19 19 |
|
Filetes de peixes de água doce (exceto de trutas das espécies Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita e Oncorhynchus gilae, de salmões-do-pacífico, salmões-do-atlântico e salmões-do-danúbio), frescos ou refrigerados |
9 |
0 |
|
0304 19 31 |
|
Filetes de bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de peixes da espécie Boreogadus saida, frescos ou refrigerados |
18 |
0 |
|
0304 19 33 |
|
Filetes de escamudos (Pollachius virens), frescos ou refrigerados |
18 |
0 |
|
0304 19 35 |
|
Filetes de cantarilhos (Sebastes spp.), frescos ou refrigerados |
18 |
0 |
|
0304 19 39 |
|
Filetes de peixes do mar, frescos ou refrigerados (exceto de espadartes, marlongas, bacalhaus, de peixes da espécie Boreogadus saida, bem como de escamudos e de cantarilhos) |
18 |
0 |
|
0304 19 91 |
|
Carne (mesmo picada) de peixes água doce, fresca ou refrigerada (exceto filetes) |
8 |
0 |
|
0304 19 97 |
|
Lombos de arenques, frescos ou refrigerados |
15 |
0 |
|
0304 19 99 |
|
Carne (mesmo picada) de peixes do mar, fresca ou refrigerada (exceto espadartes, marlongas, filetes de peixe e lombos de arenques) |
15 |
0 |
|
0304 21 00 |
|
Filetes de espadartes (Xiphias gladius), congelados |
7,5 |
0 |
|
0304 22 00 |
|
Filetes de marlongas (Dissostichus spp.), congelados |
15 |
0 |
|
0304 29 13 |
|
Filetes de salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), congelados |
2 |
0 |
|
0304 29 15 |
|
Filetes de trutas da espécie Oncorhynchus mykiss pesando > 400 g cada um, congelados |
12 |
0 |
|
0304 29 17 |
|
Filetes de trutas das espécies Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss pesando <= 400 g cada um, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita e Oncorhynchus gilae, congelados |
12 |
0 |
|
0304 29 19 |
|
Filetes de peixes de água doce, congelados (exceto trutas das espécies Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita e Oncorhynchus gilae, salmões-do-pacífico, salmões-do-atlântico e salmões-do-danúbio) |
9 |
0 |
|
0304 29 21 |
|
Filetes de bacalhaus (Gadus macrocephalus), congelados |
7,5 |
0 |
|
0304 29 29 |
|
Filetes de bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac) e peixes da espécie Boreogadus saida, congelados |
7,5 |
0 |
|
0304 29 31 |
|
Filetes de escamudos (Pollachius virens), congelados |
7,5 |
0 |
|
0304 29 33 |
|
Filetes de eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus), congelados |
7,5 |
0 |
|
0304 29 35 |
|
Filetes de cantarilhos (Sebastes marinus), congelados |
7,5 |
0 |
|
0304 29 39 |
|
Filetes de cantarilhos (Sebastes spp.), congelados (exceto da espécie Sebastes marinus) |
7,5 |
0 |
|
0304 29 41 |
|
Filetes de badejos (Merlangius merlangus), congelados |
7,5 |
0 |
|
0304 29 43 |
|
Filetes de lingues (Molva spp.), congelados |
7,5 |
0 |
|
0304 29 45 |
|
Filetes de atum (Thunnus) e de peixes do género Euthynnus, congelados |
18 |
0 |
|
0304 29 51 |
|
Filetes de sardas e cavalas (Scomber australasicus), congelados |
15 |
0 |
|
0304 29 53 |
|
Filetes de sardas e cavalas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus, e peixes da espécie Orcynopsis unicolor, congelados |
15 |
0 |
|
0304 29 55 |
|
Filetes de pescada-da-áfrica-do-sul (Merluccius capensis) e pescada-da-namíbia (Merluccius paradoxus), congelados |
7,5 |
0 |
|
0304 29 56 |
|
Filetes de pescada-da-argentina (Merluccius hubbsi), congelados |
7,5 |
0 |
|
0304 29 58 |
|
Filetes de pescada do género Merluccius, congelados (exceto de pescada-da-áfrica-do-sul, de pescada-da-namíbia e de pescada-da-argentina) |
6,1 |
0 |
|
0304 29 59 |
|
Filetes de pescada do género (Urophycis), congelados |
7,5 |
0 |
|
0304 29 61 |
|
Filetes de cães-do-mar ou tubarões espinhosos e pata-roxas (Squalus acanthias e Scyliorhinus spp.), congelados |
7,5 |
0 |
|
0304 29 69 |
|
Filetes de esqualos, congelados (exceto de cães-do-mar ou tubarões espinhosos e pata-roxas) |
7,5 |
0 |
|
0304 29 71 |
|
Filetes de solhas ou patruças (Pleuronectes platessa), congelados |
7,5 |
0 |
|
0304 29 73 |
|
Filetes de azevias (Platichthys flesus), congelados |
7,5 |
0 |
|
0304 29 75 |
|
Filetes de arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados |
15 |
0 |
|
0304 29 79 |
|
Filetes de areiros (Lepidorhombus spp.), congelados |
15 |
0 |
|
0304 29 83 |
|
Filetes de tamboril (Lophius spp.), congelados |
15 |
0 |
|
0304 29 85 |
|
Filetes de escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma), congelados |
13,7 |
0 |
|
0304 29 91 |
|
Filetes de granadeiros azuis (Macruronus novaezealandiae), congelados |
7,5 |
0 |
|
0304 29 99 |
|
Filetes de peixes do mar, congelados (exceto espadartes, marlongas, bacalhau, peixes da espécie Boreogadus saida, escamudos, eglefinos ou arincas, cantarilhos das espécies Sebastes, badejos, lingues, atuns, peixes do género Euthynnus, sardas e cavalas, peixes da espécie Orcynopsis unicolor, pescadas, esqualos, solhas ou patruças, azevias, arenques, areiros, tamboril, escamudo-do-alasca, espadarte, marlongas ou granadeiros azuis) |
15 |
0 |
|
0304 91 00 |
|
Carne (mesmo picada) de espadartes (Xiphias gladius), congelada (exceto filetes) |
7,5 |
0 |
|
0304 92 00 |
|
Carne (mesmo picada) de marlongas (Dissostichus spp.), congelada (exceto filetes) |
7,5 |
0 |
|
0304 99 10 |
|
Surimi, congelada |
14,2 |
0 |
|
0304 99 21 |
|
Carne (mesmo picada) de peixes de água doce, congelada (exceto filetes) |
8 |
0 |
|
0304 99 23 |
|
Carne (mesmo picada) de arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelada (exceto filetes) |
15 |
0 |
|
0304 99 29 |
|
Carne (mesmo picada) de cantarilhos (Sebastes spp.), congelada (exceto filetes) |
8 |
0 |
|
0304 99 31 |
|
Carne (mesmo picada) de bacalhau (Gadus macrocephalus), congelada (exceto filetes) |
7,5 |
0 |
|
0304 99 33 |
|
Carne (mesmo picada) de bacalhau (Gadus morhua), congelada (exceto filetes) |
7,5 |
0 |
|
0304 99 39 |
|
Carne (mesmo picada) de bacalhau (Gadus ogac) e de peixes da espécie Boreogadus saida, congelada (exceto filetes) |
7,5 |
0 |
|
0304 99 41 |
|
Carne (mesmo picada) de escamudos (Pollachius virens), congelada (exceto filetes) |
7,5 |
0 |
|
0304 99 45 |
|
Carne (mesmo picada) de eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus), congelada (exceto filetes) |
7,5 |
0 |
|
0304 99 51 |
|
Carne (mesmo picada) de pescada (Merluccius spp., Urophycis spp.), congelada (exceto filetes) |
7,5 |
0 |
|
0304 99 55 |
|
Carne (mesmo picada) de areiros, congelada (exceto filetes) |
15 |
0 |
|
0304 99 61 |
|
Carne (mesmo picada) de xaputas (Brama spp.), congelada (exceto filetes) |
15 |
0 |
|
0304 99 65 |
|
Carne (mesmo picada) de tamboril (Lophius spp.), congelada (exceto filetes) |
7,5 |
0 |
|
0304 99 71 |
|
Carne (mesmo picada) de pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou), congelada (exceto filetes) |
7,5 |
0 |
|
0304 99 75 |
|
Carne (mesmo picada) de escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma), congelada (exceto filetes de peixe e surimi] |
7,5 |
0 |
|
0304 99 99 |
|
Carne (mesmo picada) de peixes do mar, congelada [exceto espadartes, marlongas, arenques, cantarilhos das espécies Sebastes, bacalhau, peixes da espécie Boreogadus saida, escamudos, eglefinos ou arincas, pescadas, areiros, xaputas, tamboril, pichelim ou verdinho, escamudo-do-alasca e filetes] |
7,5 |
0 |
|
0305 10 00 |
|
Farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana |
13 |
0 |
|
0305 20 00 |
|
Fígados, ovas e sémen, de peixes, secos, fumados, salgados ou em salmoura |
11 |
0 |
|
0305 30 11 |
|
Filetes de bacalhau (Gadus macrocephalus), secos, salgados ou em salmoura mas não fumados |
16 |
0 |
|
0305 30 19 |
|
Filetes de bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac) e peixes da espécie Boreogadus saida, secos, salgados ou em salmoura mas não fumados |
20 |
0 |
|
0305 30 30 |
|
Filetes de salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), salgados ou em salmoura mas não fumados |
15 |
0 |
|
0305 30 50 |
|
Filetes de alabote-da-gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides), salgados ou em salmoura mas não fumados |
15 |
0 |
|
0305 30 90 |
|
Filetes de peixes, secos, salgados ou em salmoura mas não fumados (exceto de bacalhaus, bem como filetes, salgados ou em salmoura, de salmões-do-pacífico, salmões-do-atlântico, salmões-do-danúbio e alabote-da-gronelândia) |
16 |
0 |
|
0305 41 00 |
|
Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), fumados, incluindo filetes |
13 |
0 |
|
0305 42 00 |
|
Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), fumados, incluindo filetes |
10 |
0 |
|
0305 49 10 |
|
Alabote-da-gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides), fumado, incluindo filetes |
15 |
0 |
|
0305 49 20 |
|
Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus), fumado, incluindo filetes |
16 |
0 |
|
0305 49 30 |
|
Sardas e cavalas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), fumadas, incluindo filetes |
14 |
0 |
|
0305 49 45 |
|
Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster), fumadas, incluindo filetes |
14 |
0 |
|
0305 49 50 |
|
Enguias (Anguilla spp.), fumadas, incluindo filetes |
14 |
0 |
|
0305 49 80 |
|
Peixes, fumados, incluindo filetes (exceto salmões-do-pacífico, salmões-do-atlântico, salmões-do-danúbio, arenques, alabote-da-gronelândia, alabote-do-atlântico, sardas e cavalas, trutas e enguias) |
14 |
0 |
|
0305 51 10 |
|
Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), secos, não salgados, não fumados (exceto filetes) |
13 |
0 |
|
0305 51 90 |
|
Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), secos e salgados mas não fumados (exceto filetes) |
13 |
0 |
|
0305 59 11 |
|
Peixes da espécie Boreogadus saida, secos, não salgados, não fumados (exceto filetes) |
13 |
0 |
|
0305 59 19 |
|
Peixes da espécie Boreogadus saida, secos e salgados mas não fumados (exceto filetes) |
13 |
0 |
|
0305 59 30 |
|
Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), secos, mesmo salgados mas não fumados (exceto filetes) |
12 |
0 |
|
0305 59 50 |
|
Anchovas (Engraulis spp.), secas, mesmo salgadas mas não fumadas (exceto filetes) |
10 |
0 |
|
0305 59 70 |
|
Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus), seco, mesmo salgado mas não fumado (exceto filetes) |
15 |
0 |
|
0305 59 80 |
|
Peixes, secos, mesmo salgados mas não fumados (exceto bacalhaus, peixes da espécie Boreogadus saida, arenques, anchovas, alabote-do-atlântico e filetes de peixe em geral) |
12 |
0 |
|
0305 61 00 |
|
Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), apenas salgados ou em salmoura (exceto filetes) |
12 |
0 |
|
0305 62 00 |
|
Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), apenas salgados ou em salmoura (exceto filetes) |
13 |
0 |
|
0305 63 00 |
|
Anchovas (Engraulis spp.), apenas salgadas ou em salmoura (exceto filetes) |
10 |
0 |
|
0305 69 10 |
|
Peixes da espécie Boreogadus saida, apenas salgados ou em salmoura (exceto filetes) |
13 |
0 |
|
0305 69 30 |
|
Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus), apenas salgado ou em salmoura (exceto filetes) |
15 |
0 |
|
0305 69 50 |
|
Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), apenas salgados ou em salmoura (exceto filetes) |
11 |
0 |
|
0305 69 80 |
|
Peixes, salgados, não secos nem fumados, e peixes em salmoura (exceto arenques, bacalhaus, anchovas, peixes da espécie Boreogadus saida, alabote-do-atlântico, salmões-do-pacífico, salmões-do-atlântico, salmões-do-danúbio e filetes de peixe em geral) |
12 |
0 |
|
0306 11 10 |
|
Caudas de lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp. e Jasus spp.), mesmo sem casca, congeladas, incluindo caudas de lagostas com casca, cozidas em água ou vapor |
12,5 |
0 |
|
0306 11 90 |
|
Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., e Jasus spp.), mesmo sem casca, congeladas, incluindo lagostas com casca, cozidas em água ou vapor |
12,5 |
0 |
|
0306 12 10 |
|
Lavagantes (Homarus spp.), inteiros, congelados, incluindo lavagantes com casca, cozidos em água ou vapor |
6 |
0 |
|
0306 12 90 |
|
Lavagantes (Homarus spp.), congelados (exceto inteiros) |
16 |
0 |
|
0306 13 10 |
|
Camarões da família Pandalidae, mesmo sem casca, incluindo camarões com casca, cozidos em água ou vapor, congelados |
12 |
0 |
|
0306 13 30 |
|
Camarões negros do género Crangon, mesmo sem casca, incluindo camarões com casca, cozidos em água ou vapor, congelados |
18 |
0 |
|
0306 13 40 |
|
Gambas brancas (Parapenaeus longirostris), mesmo sem casca, incluindo gambas com casca, cozidas em água ou vapor, congeladas |
12 |
0 |
|
0306 13 50 |
|
Camarões do género Penaeus, mesmo sem casca, incluindo camarões com casca, cozidos em água ou vapor, congelados |
12 |
0 |
|
0306 13 80 |
|
Camarões, mesmo sem casca, congelados, incluindo camarões com casca, cozidos em água ou vapor [exceto camarões da família Pandalidae, camarões negros do género Crangon, gambas brancas (Parapenaeus longirostris) e camarões do género Penaeus] |
12 |
0 |
|
0306 14 10 |
|
Caranguejos das espécies Paralithodes Camchaticus, Callinectes Sapidus e Chionoecetes spp., mesmo sem casca, congelados, incluindo caranguejos com casca, cozidos em água ou vapor |
7,5 |
0 |
|
0306 14 30 |
|
Sapateiras (Cancer pagurus), mesmo sem casca, incluindo sapateiras com casca, congeladas, cozidas em água ou vapor |
7,5 |
0 |
|
0306 14 90 |
|
Caranguejos, mesmo sem casca, incluindo caranguejos com casca, congelados, cozidos em água ou vapor (exceto caranguejos das espécies Paralithodes Camchaticus, Callinectes Sapidus, Chionoecetes spp., e sapateiras) |
7,5 |
0 |
|
0306 19 10 |
|
Lagostins de água doce, mesmo sem casca, congelados, incluindo lagostins de água doce com casca, cozidos em água ou vapor |
7,5 |
0 |
|
0306 19 30 |
|
Lagostins (Nephrops norvegicus), mesmo sem casca, congelados, incluindo lagostins com casca, cozidos em água ou vapor |
12 |
0 |
|
0306 19 90 |
|
Crustáceos, próprios para a alimentação humana, mesmo sem casca, congelados, incluindo crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor [exceto lagostas, lavagantes, camarões, caranguejos, lagostins de água doce e lagostins (Nephrops norvegicus)]; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para a alimentação humana, congelados |
12 |
0 |
|
0306 21 00 |
|
Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp. e Jasus spp.), mesmo sem casca, vivas, secas, salgadas ou em salmoura, incluindo lagostas com casca, cozidas em água ou vapor |
12,5 |
0 |
|
0306 22 10 |
|
Lavagantes (Homarus spp.), vivos |
8 |
0 |
|
0306 22 91 |
|
Lavagantes (Homarus spp.), inteiros, secos, salgados ou em salmoura, incluindo lavagantes com casca, cozidos em água ou vapor |
8 |
0 |
|
0306 22 99 |
|
Pedaços de lavagantes (Homarus spp.), secos, salgados ou em salmoura, cozidos em água ou vapor |
10 |
0 |
|
0306 23 10 |
|
Camarões da família Pandalidae, mesmo sem casca, vivos, secos, salgados ou em salmoura, incluindo camarões com casca, cozidos em água ou vapor |
12 |
0 |
|
0306 23 31 |
|
Camarões do género Crangon, mesmo sem casca, frescos, refrigerados ou cozidos em água ou vapor |
18 |
0 |
|
0306 23 39 |
|
Camarões do género Crangon, mesmo sem casca, vivos, secos, salgados ou em salmoura, incluindo camarões com casca, cozidos em água ou vapor, refrigerados |
18 |
0 |
|
0306 23 90 |
|
Camarões, mesmo sem casca, vivos, secos, salgados ou em salmoura, incluindo camarões com casca, cozidos em água ou vapor (exceto camarões da família Pandalidae e do género Crangon) |
12 |
0 |
|
0306 24 30 |
|
Sapateiras (Cancer pagurus), mesmo sem casca, vivas, secas, salgadas ou em salmoura, incluindo sapateiras com casca, cozidas em água ou vapor |
7,5 |
0 |
|
0306 24 80 |
|
Caranguejos, mesmo sem casca, vivos, secos, salgados ou em salmoura, incluindo caranguejos com casca, cozidos em água ou vapor (exceto sapateiras) |
7,5 |
0 |
|
0306 29 10 |
|
Lagostins de água doce, mesmo sem casca, vivos, secos, salgados ou em salmoura, incluindo lagostins de água doce com casca, cozidos em água ou vapor |
7,5 |
0 |
|
0306 29 30 |
|
Lagostins (Nephrops norvegicus), mesmo sem casca, vivos, secos, salgados ou em salmoura, incluindo lagostins com casca, cozidos em água ou vapor |
12 |
0 |
|
0306 29 90 |
|
Crustáceos, próprios para a alimentação humana, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, secos, salgados ou em salmoura, incluindo crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor [exceto lagostas, lavagantes, camarões, caranguejos, lagostins de água doce e lagostins (Nephrops norvegicus)]; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para a alimentação humana (exceto congelados) |
12 |
0 |
|
0307 10 10 |
|
Ostras planas (Ostrea spp.), vivas, pesando, com casca, <= 40 g |
Isenção |
0 |
|
0307 10 90 |
|
Ostras, vivas, frescas, refrigeradas, congeladas, secas, salgadas ou em salmoura [exceto ostras planas (Ostrea spp.), vivas, pesando, com casca, <= 40 g)] |
9 |
0 |
|
0307 21 00 |
|
Vieiras e outros mariscos dos géneros Pecten, Chlamys ou Placopecten, com ou sem concha, vivos, frescos ou refrigerados |
8 |
0 |
|
0307 29 10 |
|
Vieiras (Pecten maximus), com ou sem concha, congeladas |
8 |
0 |
|
0307 29 90 |
|
Vieiras e outros mariscos dos géneros Pecten, Chlamys ou Placopecten, com ou sem concha, congelados, secos, salgados ou em salmoura (exceto Pecten maximus) |
8 |
0 |
|
0307 31 10 |
|
Mexilhões (Mytilus spp.), com ou sem concha, vivos, frescos ou refrigerados |
10 |
0 |
|
0307 31 90 |
|
Mexilhões (Perna spp.), com ou sem concha, vivos, frescos ou refrigerados |
8 |
0 |
|
0307 39 10 |
|
Mexilhões (Mytilus spp.), com ou sem concha, congelados, secos, salgados ou em salmoura |
10 |
0 |
|
0307 39 90 |
|
Mexilhões (Perna spp.), com ou sem concha, congelados, secos, salgados ou em salmoura |
8 |
0 |
|
0307 41 10 |
|
Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma, Sepiola spp.), com ou sem concha, vivos, frescos ou refrigerados |
8 |
0 |
|
0307 41 91 |
|
Potas e lulas (Loligo spp. e Ommastrephes sagittatus), com ou sem concha, vivas, frescas ou refrigeradas |
6 |
0 |
|
0307 41 99 |
|
Potas e lulas (Ommastrephes spp., Nototodarus spp., e Sepioteuthis spp.), com ou sem concha, vivas, frescas ou refrigeradas (exceto Ommastrephes sagittatus) |
8 |
0 |
|
0307 49 01 |
|
Choco anão (Sepiola rondeleti), mesmo sem casca, congelado |
6 |
0 |
|
0307 49 11 |
|
Sepiolas (Sepiola spp.), com ou sem concha, congeladas (exceto Sepiola rondeleti) |
8 |
0 |
|
0307 49 18 |
|
Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma), com ou sem concha, congelados |
8 |
0 |
|
0307 49 31 |
|
Potas e lulas (Loligo vulgaris), com ou sem concha, congeladas |
6 |
0 |
|
0307 49 33 |
|
Potas e lulas (Loligo pealei), com ou sem concha, congeladas |
6 |
0 |
|
0307 49 35 |
|
Potas e lulas (Loligo patagonica), congeladas |
6 |
0 |
|
0307 49 38 |
|
Potas e lulas (Loligo spp.), congeladas (exceto Loligo vulgaris, Loligo pealei e Loligo patagonica) |
6 |
0 |
|
0307 49 51 |
|
Potas e lulas (Ommastrephes sagittatus), congeladas, com ou sem concha |
6 |
0 |
|
0307 49 59 |
|
Potas e lulas (Ommastrephes spp., Nototodarus spp. e Sepioteuhis spp.), congeladas, com ou sem concha (exceto Ommastrephes sagittatus) |
8 |
0 |
|
0307 49 71 |
|
Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma e Sepiola spp.), com ou sem concha, secos, salgados ou em salmoura |
8 |
0 |
|
0307 49 91 |
|
Potas e lulas (Loligo spp. e Ommastrephes sagittatus), secas, salgadas ou em salmoura |
6 |
0 |
|
0307 49 99 |
|
Potas e lulas (Ommastrephes spp., Nototodarus spp. e Sepioteuthis spp.), com ou sem concha, secas, salgadas ou em salmoura (exceto Ommastrephes sagittatus) |
8 |
0 |
|
0307 51 00 |
|
Polvos (Octopus spp.), vivos, frescos ou refrigerados |
8 |
0 |
|
0307 59 10 |
|
Polvos (Octopus spp.), congelados |
8 |
0 |
|
0307 59 90 |
|
Polvos (Octopus spp.), secos, salgados ou em salmoura |
8 |
0 |
|
0307 60 00 |
|
Caracóis, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura (exceto caracóis do mar) |
Isenção |
0 |
|
0307 91 00 |
|
Moluscos, próprios para a alimentação humana, com ou sem concha, vivos, frescos ou refrigerados, incluindo ouriços-do-mar, holotúrias e outros invertebrados aquáticos, salvo crustáceos; farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, salvo crustáceos, próprios para a alimentação humana, frescos ou refrigerados [exceto ostras, vieiras e outros mariscos dos géneros Pecten, Chlamys ou Placopecten, mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.), chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma, Sepiola spp.), potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.), polvos (Octopus spp.) e caracóis, exceto do mar] |
11 |
0 |
|
0307 99 11 |
|
Invertebrados aquáticos Illex spp., com ou sem concha, congelados |
8 |
0 |
|
0307 99 13 |
|
Palurdes ou amêijoas e outras espécies da família Veneridae, com ou sem concha, congeladas |
8 |
0 |
|
0307 99 15 |
|
Medusas (Rhopilema spp.), congeladas |
Isenção |
0 |
|
0307 99 18 |
|
Moluscos, próprios para a alimentação humana, com ou sem concha, congelados, incluindo ouriços-do-mar, holotúrias e outros invertebrados aquáticos, salvo crustáceos; farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, salvo crustáceos, próprios para a alimentação humana, congelados [exceto ostras, vieiras e outros mariscos dos géneros Pecten, Chlamys ou Placopecten, mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.), chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma, Sepiola spp.), potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.), polvos (Octopus spp.) e caracóis, exceto do mar, Illex spp., palurdes ou amêijoas e outras espécies da família Veneridae e medusas (Rhopilema spp.)] |
11 |
0 |
|
0307 99 90 |
|
Moluscos, próprios para a alimentação humana, com ou sem concha, secos, salgados ou em salmoura, incluindo ouriços-do-mar, holotúrias e outros invertebrados aquáticos, salvo crustáceos; farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, salvo crustáceos, próprios para a alimentação humana, frescos, refrigerados ou congelados [exceto ostras, vieiras e outros mariscos dos géneros Pecten, Chlamys ou Placopecten, mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.), chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma, Sepiola spp.), potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.), polvos (Octopus spp.) e caracóis, exceto do mar] |
11 |
0 |
|
0401 10 10 |
|
Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 1 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2 l |
13,8 EUR/100 kg/net |
— |
|
0401 10 90 |
|
Leite e nata, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 1 %, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2 l) |
12,9 EUR/100 kg/net |
— |
|
0401 20 11 |
|
Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, >1 % mas <= 3 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2 l |
18,8 EUR/100 kg/net |
— |
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0401 20 19 |
|
Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, >1 % mas <= 3 % (exceto em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2 l) |
17,9 EUR/100 kg/net |
— |
|
0401 20 91 |
|
Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 3 % mas <= 6 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2 l |
22,7 EUR/100 kg/net |
— |
|
0401 20 99 |
|
Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 3 % mas <= 6 % (exceto em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2 l) |
21,8 EUR/100 kg/net |
— |
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0401 30 11 |
|
Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 6 % mas <= 21 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2 l |
57,5 EUR/100 kg/net |
— |
|
0401 30 19 |
|
Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 6 % mas <= 21 % (exceto em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2 l) |
56,6 EUR/100 kg/net |
— |
|
0401 30 31 |
|
Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 21 % mas <= 45 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2 l |
110 EUR/100 kg/net |
— |
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0401 30 39 |
|
Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 21 % mas <= 45 % (exceto em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2 l) |
109,1 EUR/100 kg/net |
— |
|
0401 30 91 |
|
Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 45 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2 l |
183,7 EUR/100 kg/net |
— |
|
0401 30 99 |
|
Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 45 % (exceto em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2 l) |
182,8 EUR/100 kg/net |
— |
|
0402 10 11 |
|
Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 1,5 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2,5 kg |
125,4 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0402 10 19 |
|
Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 1,5 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 2,5 kg |
118,8 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0402 10 91 |
|
Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 1,5 %, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2,5 kg |
1,19 EUR/kg + 27,5 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0402 10 99 |
|
Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 1,5 %, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 2,5 kg |
1,19 EUR/kg + 21 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0402 21 11 |
|
Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 1,5 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2,5 kg |
135,7 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0402 21 17 |
|
Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 1,5 % mas <= 11 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 2,5 kg ou acondicionados de outro modo |
130,4 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0402 21 19 |
|
Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 11 % mas <= 27 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 2,5 kg ou acondicionados de outro modo |
130,4 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0402 21 91 |
|
Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 27 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2,5 kg |
167,2 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0402 21 99 |
|
Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 27 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 2,5 kg |
161,9 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0402 29 11 |
|
Leites especiais, denominados “para lactentes”, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gorda, > 10 % mas <= 27 %, em recipientes hermeticamente fechados, de conteúdo líquido <= 500 g |
1,31 EUR/kg + 22 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0402 29 15 |
|
Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 1,5 % mas <= 27 %, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2,5 kg (exceto “para lactentes”, em recipientes hermeticamente fechados, de conteúdo líquido <= 500 g) |
1,31 EUR/kg + 22 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0402 29 19 |
|
Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 1,5 % mas <= 27 %, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 2,5 kg |
1,31 EUR/kg + 16,8 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0402 29 91 |
|
Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 27 %, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2,5 kg |
1,62 EUR/kg + 22 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0402 29 99 |
|
Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 27 %, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 2,5 kg |
1,62 EUR/kg + 16,8 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0402 91 11 |
|
Leite e nata, concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 8 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2,5 kg (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas) |
34,7 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0402 91 19 |
|
Leite e nata, concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 8 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 2,5 kg (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas) |
34,7 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0402 91 31 |
|
Leite e nata, concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 8 % mas <= 10 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2,5 kg (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas) |
43,4 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0402 91 39 |
|
Leite e nata, concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 8 % mas <= 10 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 2,5 kg (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas) |
43,4 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0402 91 51 |
|
Leite e nata, concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 10 % mas <= 45 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2,5 kg (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas) |
110 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0402 91 59 |
|
Leite e nata, concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 10 % mas <= 45 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 2,5 kg (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas) |
109,1 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0402 91 91 |
|
Leite e nata, concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 45 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2,5 kg (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas) |
183,7 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0402 91 99 |
|
Leite e nata, concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 45 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 2,5 kg (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas) |
182,8 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0402 99 11 |
|
Leite e nata, concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 9,5 %, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2,5 kg (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas) |
57,2 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0402 99 19 |
|
Leite e nata, concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 9,5 %, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 2,5 kg (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas) |
57,2 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0402 99 31 |
|
Leite e nata, concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas > 9,5 % mas <= 45 %, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2,5 kg (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas) |
1,08 EUR/kg + 19,4 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0402 99 39 |
|
Leite e nata, concentrados, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas > 9,5 % mas <= 45 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 2,5 kg (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas) |
1,08 EUR/kg + 18,5 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0402 99 91 |
|
Leite e nata, concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 45 %, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2,5 kg (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas) |
1,81 EUR/kg + 19,4 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0402 99 99 |
|
Leite e nata, concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 45 %, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 2,5 kg (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas) |
1,81 EUR/kg + 18,5 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0403 10 11 |
|
Iogurte, não aromatizado, nem adicionado de frutas ou de cacau, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas <= 3 % |
20,5 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0403 10 13 |
|
Iogurte, não aromatizado, nem adicionado de frutas ou de cacau, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas > 3 % mas <= 6 % |
24,4 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0403 10 19 |
|
Iogurte, não aromatizado, nem adicionado de frutas ou de cacau, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas > 6 % |
59,2 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0403 10 31 |
|
Iogurte, não aromatizado, nem adicionado de frutas ou de cacau, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas <= 3 % |
0,17 EUR/kg + 21,1 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0403 10 33 |
|
Iogurte, não aromatizado, nem adicionado de frutas ou de cacau, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas > 3 % mas <= 6 % |
0,20 EUR/kg + 21,1 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0403 10 39 |
|
Iogurte, não aromatizado, nem adicionado de frutas ou de cacau, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas > 6 % |
0,54 EUR/kg + 21,1 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0403 10 51 |
|
Iogurte, mesmo concentrado, aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas <= 1,5 % |
8,3 + 95 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0403 10 53 |
|
Iogurte, mesmo concentrado, aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas > 1,5 % mas <= 27 % |
8,3 + 130,4 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0403 10 59 |
|
Iogurte, mesmo concentrado, aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas > 27 % |
8,3 + 168,8 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0403 10 91 |
|
Iogurte, mesmo concentrado, aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas <= 3 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas) |
8,3 + 12,4 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0403 10 93 |
|
Iogurte, mesmo concentrado, aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas > 3 % mas <= 6 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas) |
8,3 + 17,1 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0403 10 99 |
|
Iogurte, mesmo concentrado, aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas > 6 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas) |
8,3 + 26,6 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0403 90 11 |
|
Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas <= 1,5 % (exceto iogurte aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau) |
100,4 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0403 90 13 |
|
Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas > 1,5 % mas <= 27 % (exceto iogurte aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau) |
135,7 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0403 90 19 |
|
Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas > 27 % (exceto iogurte aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau) |
167,2 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0403 90 31 |
|
Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas <= 1,5 % (exceto iogurte aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau) |
0,95 EUR/kg + 22 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0403 90 33 |
|
Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas > 1,5 % mas <= 27 % (exceto iogurte aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau) |
1,31 EUR/kg + 22 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0403 90 39 |
|
Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas > 27 % (exceto iogurte aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau) |
1,62 EUR/kg + 22 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0403 90 51 |
|
Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados, não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas <= 3 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas, bem como iogurte aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau) |
20,5 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0403 90 53 |
|
Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados, não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas > 3 % mas <= 6 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas, bem como iogurte aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau) |
24,4 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0403 90 59 |
|
Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados, não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas > 6 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas, bem como iogurte aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau) |
59,2 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0403 90 61 |
|
Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados, não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas <= 3 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas, bem como iogurte aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau) |
0,17 EUR/kg + 21,1 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0403 90 63 |
|
Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados, não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas > 3 % mas <= 6 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas, bem como iogurte aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau) |
0,20 EUR/kg + 21,1 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0403 90 69 |
|
Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados, não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas > 6 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas, bem como iogurte aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau) |
0,54 EUR/kg + 21,1 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0403 90 71 |
|
Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas <= 1,5 % (exceto iogurte) |
8,3 + 95 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0403 90 73 |
|
Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas > 1,5 % mas <= 27 % (exceto iogurte) |
8,3 + 130,4 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0403 90 79 |
|
Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas > 27 % (exceto iogurte) |
8,3 + 168,8 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0403 90 91 |
|
Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas <= 3 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas, bem como iogurte) |
8,3 + 12,4 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0403 90 93 |
|
Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas > 3 % mas <= 6 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas, bem como iogurte) |
8,3 + 17,1 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0403 90 99 |
|
Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas > 6 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas, bem como iogurte) |
8,3 + 26,6 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0404 10 02 |
|
Soro de leite, modificado ou não, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) <= 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas <= 1,5 % |
7 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0404 10 04 |
|
Soro de leite, modificado ou não, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) <= 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas > 1,5 % mas <= 27 % |
135,7 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0404 10 06 |
|
Soro de leite, modificado ou não, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) <= 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas > 27 % |
167,2 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0404 10 12 |
|
Soro de leite, modificado ou não, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) > 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas <= 1,5 % |
100,4 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0404 10 14 |
|
Soro de leite, modificado ou não, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) > 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas > 1,5 % mas <= 27 % |
135,7 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0404 10 16 |
|
Soro de leite, modificado ou não, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) > 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas > 27 % |
167,2 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0404 10 26 |
|
Soro de leite, modificado ou não, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) <= 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas <= 1,5 % |
0,07 EUR/kg/net + 16,8 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0404 10 28 |
|
Soro de leite, modificado ou não, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) <= 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas > 1,5 % mas <= 27 % |
1,31 EUR/kg/net + 22 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0404 10 32 |
|
Soro de leite, modificado ou não, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) <= 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas > 27 % |
1,62 EUR/kg/net + 22 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0404 10 34 |
|
Soro de leite, modificado ou não, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) > 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas <= 1,5 % |
0,95 EUR/kg/net + 22 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0404 10 36 |
|
Soro de leite, modificado ou não, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) > 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas > 1,5 % mas <= 27 % |
1,31 EUR/kg/net + 22 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0404 10 38 |
|
Soro de leite, modificado ou não, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) > 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas > 27 % |
1,62 EUR/kg/net + 22 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0404 10 48 |
|
Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) <= 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas <= 1,5 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas) |
0,07 EUR/kg/net |
0 |
|
0404 10 52 |
|
Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) <= 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas > 1,5 % mas <= 27 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas) |
135,7 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0404 10 54 |
|
Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) <= 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas > 27 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas) |
167,2 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0404 10 56 |
|
Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) > 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas <= 1,5 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas) |
100,4 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0404 10 58 |
|
Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) > 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas > 1,5 % mas <= 27 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas) |
135,7 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0404 10 62 |
|
Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) > 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas > 27 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas) |
167,2 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0404 10 72 |
|
Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) <= 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas <= 1,5 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas) |
0,07 EUR/kg/net + 16,8 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0404 10 74 |
|
Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) <= 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas > 1,5 % mas <= 27 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas) |
1,31 EUR/kg/net + 22 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0404 10 76 |
|
Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) <= 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas > 27 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas) |
1,62 EUR/kg/net + 22 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0404 10 78 |
|
Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) > 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas <= 1,5 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas) |
0,95 EUR/kg/net + 22 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0404 10 82 |
|
Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) > 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas > 1,5 % mas <= 27 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas) |
1,31 EUR/kg/net + 22 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0404 10 84 |
|
Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) > 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas > 27 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas) |
1,62 EUR/kg/net + 22 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0404 90 21 |
|
Produtos constituídos por componentes naturais do leite, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas <= 1,5 %, n.e. |
100,4 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0404 90 23 |
|
Produtos constituídos por componentes naturais do leite, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas > 1,5 % mas <= 27 %, n.e. |
135,7 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0404 90 29 |
|
Produtos constituídos por componentes naturais do leite, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas > 27 %, n.e. |
167,2 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0404 90 81 |
|
Produtos constituídos por componentes naturais do leite, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas <= 1,5 %, n.e. |
0,95 EUR/kg/net + 22 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0404 90 83 |
|
Produtos constituídos por componentes naturais do leite, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas > 1,5 % mas <= 27 %, n.e. |
1,31 EUR/kg/net + 22 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0404 90 89 |
|
Produtos constituídos por componentes naturais do leite, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas > 27 %, n.e. |
1,62 EUR/kg/net + 22 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0405 10 11 |
|
Manteiga natural de teor, em peso, de matérias gordas, >= 80 % mas <= 85 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto manteiga desidratada e ghee) |
189,6 EUR/100 kg/net |
— |
|
0405 10 19 |
|
Manteiga natural de teor, em peso, de matérias gordas, >= 80 % mas <= 85 % (exceto em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg, bem como manteiga desidratada e ghee) |
189,6 EUR/100 kg/net |
— |
|
0405 10 30 |
|
Manteiga recombinada de teor, em peso, de matérias gordas, >= 80 % mas <= 85 % (exceto manteiga desidratada e ghee) |
189,6 EUR/100 kg/net |
— |
|
0405 10 50 |
|
Manteiga de soro de leite de teor, em peso, de matérias gordas, >= 80 % mas <= 85 % (exceto manteiga desidratada e ghee) |
189,6 EUR/100 kg/net |
— |
|
0405 10 90 |
|
Manteiga de teor, em peso, de matérias gordas, > 85 % mas <= 95 % (exceto manteiga desidratada e ghee) |
231,3 EUR/100 kg/net |
— |
|
0405 20 10 |
|
Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite, de teor, em peso, de matérias gordas >= 39 % mas < 60 % |
9 + EA |
5 |
|
0405 20 30 |
|
Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite, de teor, em peso, de matérias gordas >= 60 % mas <= 75 % |
9 + EA |
5 |
|
0405 20 90 |
|
Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite, de teor, em peso, de matérias gordas > 75 % mas < 80 % |
189,6 EUR/100 kg/net |
— |
|
0405 90 10 |
|
Matérias gordas provenientes do leite, de teor, em peso, de matérias gordas >= 99,3 % e de teor, em peso de água, <= 0,5 % |
231,3 EUR/100 kg/net |
— |
|
0405 90 90 |
|
Matérias gordas provenientes do leite, bem como manteiga desidratada e ghee (exceto de teor, em peso, de matérias gordas >= 99,3 % e de teor, em peso de água, <= 0,5 %, assim como manteiga natural, manteiga recombinada e manteiga de soro de leite) |
231,3 EUR/100 kg/net |
— |
|
0406 10 20 |
|
Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão, de teor, em peso, de matérias gordas, <= 40 % |
185,2 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0406 10 80 |
|
Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão, de teor, em peso, de matérias gordas, > 40 % |
221,2 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0406 20 10 |
|
Queijos de Glaris com ervas (denominados Shabziger), ralados ou em pó |
7,7 |
7 |
|
0406 20 90 |
|
Queijos ralados ou em pó [exceto queijos de Glaris com ervas (denominados Shabziger)] |
188,2 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0406 30 10 |
|
Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó, em cuja fabricação apenas entrem os queijos Emmental, Gruyère, Appenzell e, eventualmente, a título adicional, queijos de Glaris com ervas (denominados Shabziger), acondicionados para venda a retalho, de teor de matérias gordas, em peso, da matéria seca, <= 56 % |
144,9 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0406 30 31 |
|
Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó, de teor, em peso, de matérias gordas <= 36 % e de teor de matérias gordas, em peso, da matéria seca <= 48 % (exceto misturas de queijos fundidos em cuja fabricação entrem os queijos Emmental, Gruyère, Appenzell, mesmo adicionados de queijos de Glaris com ervas (denominados Shabziger), acondicionados para venda a retalho) |
139,1 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0406 30 39 |
|
Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó, de teor, em peso, de matérias gordas <= 36 % e de teor de matérias gordas, em peso, da matéria seca > 48 % (exceto misturas de queijos fundidos em cuja fabricação entrem os queijos Emmental, Gruyère, Appenzell, mesmo adicionados de Glaris com ervas, acondicionados para venda a retalho, de teor de matérias gordas, em peso, da matéria seca, <= 56 %) |
144,9 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0406 30 90 |
|
Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó, de teor, em peso, de matérias gordas > 36 % (exceto misturas de queijos fundidos em cuja fabricação entrem os queijos Emmental, Gruyère, Appenzell, mesmo adicionados de Glaris com ervas, acondicionados para venda a retalho, de teor de matérias gordas, em peso, da matéria seca, <= 56 %) |
215 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0406 40 10 |
|
Roquefort |
140,9 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0406 40 50 |
|
Gorgonzola |
140,9 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0406 40 90 |
|
Queijos de pasta azul e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti |
140,9 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0406 90 01 |
|
Queijos destinados à transformação (exceto queijos frescos, incluindo queijo de soro do leite, não fermentado, requeijão, queijos fundidos, queijos de pasta azul e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti, e queijos ralados ou em pó) |
167,1 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0406 90 13 |
|
Emmental (exceto ralado ou em pó e o destinado à transformação) |
171,7 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0406 90 15 |
|
Gruyère e Sbrinz (exceto ralados ou em pó e os destinados à transformação) |
171,7 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0406 90 17 |
|
Bergkäse e Appenzell (exceto ralados ou em pó e os destinados à transformação) |
171,7 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0406 90 18 |
|
Fromage fribourgeois, Vacherin Mont d'Or e Tête de Moine (exceto ralados ou em pó e os destinados à transformação) |
171,7 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0406 90 19 |
|
Queijos de Glaris com ervas (denominados Shabziger), fabricados à base de leite desnatado e adicionados de ervas finamente moídas (exceto ralados ou em pó e os destinados à transformação) |
7,7 |
7 |
|
0406 90 21 |
|
Cheddar (exceto ralado ou em pó e o destinado à transformação) |
167,1 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0406 90 23 |
|
Edam (exceto ralado ou em pó e o destinado à transformação) |
151 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0406 90 25 |
|
Tilsit (exceto ralado ou em pó e o destinado à transformação) |
151 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0406 90 27 |
|
Butterkäse (exceto ralado ou em pó e o destinado à transformação) |
151 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0406 90 29 |
|
Kashkaval (exceto ralado ou em pó e o destinado à transformação) |
151 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0406 90 32 |
|
Feta (exceto destinado à transformação) |
151 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0406 90 35 |
|
Kefalo-Tyri (exceto ralado ou em pó e o destinado à transformação) |
151 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0406 90 37 |
|
Finlandia (exceto ralado ou em pó e o destinado à transformação) |
151 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0406 90 39 |
|
Jarlsberg (exceto ralado ou em pó e o destinado à transformação) |
151 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0406 90 50 |
|
Queijos de ovelha ou búfala, em recipientes com salmoura ou noutros de pele de ovelha ou de cabra (exceto feta) |
151 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0406 90 61 |
|
Grana Padano e Parmigiano Reggiano, de teor, em peso, de matérias gordas <= 40 % e de teor, em peso de água, na matéria não gorda, <= 47 % (exceto ralados ou em pó e os destinados à transformação) |
188,2 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0406 90 63 |
|
Fiore Sardo e Pecorino, de teor, em peso, de matérias gordas, <= 40 % e de teor, em peso de água, na matéria não gorda, <= 47 % (exceto ralados ou em pó e os destinados à transformação) |
188,2 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0406 90 69 |
|
Queijos de teor, em peso, de matérias gordas, <= 40 % e de teor, em peso de água, na matéria não gorda, <= 47 %, n.e. |
188,2 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0406 90 73 |
|
Provolone, de teor, em peso, de matérias gordas, <= 40 % e de teor, em peso de água, na matéria não gorda, > 47 % mas <= 72 % (exceto ralado ou em pó e o destinado à transformação) |
151 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0406 90 75 |
|
Asiago, Caciocavallo, Montasio e Ragusano, de teor, em peso, de matérias gordas, <= 40 % e de teor, em peso de água, na matéria não gorda, > 47 % mas <= 72 % (exceto ralados ou em pó e os destinados à transformação) |
151 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0406 90 76 |
|
Danbo, Fontal, Fontina, Fynbo, Havarti, Maribo e Samsö, de teor, em peso, de matérias gordas, <= 40 % e de teor, em peso de água, na matéria não gorda, > 47 % mas <= 72 % (exceto ralados ou em pó e os destinados à transformação) |
151 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0406 90 78 |
|
Gouda, de teor, em peso, de matérias gordas, <= 40 % e de teor, em peso de água, na matéria não gorda, > 47 % mas <= 72 % (exceto ralado ou em pó e o destinado à transformação) |
151 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0406 90 79 |
|
Esrom, Italico, Kernhem, Saint-Nectaire, Saint-Paulin e Taleggio, de teor, em peso, de matérias gordas, <= 40 % e de teor, em peso de água, na matéria não gorda, > 47 % mas <= 72 % (exceto ralados ou em pó e os destinados à transformação) |
151 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0406 90 81 |
|
Cantal, Cheshire, Wensleydale, Lancashire, Double Gloucester, Blarney, Colby e Monterey, de teor, em peso, de matérias gordas, <= 40 % e de teor, em peso de água, na matéria não gorda, > 47 % mas <= 72 % (exceto ralados ou em pó e os destinados à transformação |
151 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0406 90 82 |
|
Camembert, de teor, em peso, de matérias gordas, <= 40 % e de teor, em peso de água, na matéria não gorda, > 47 % mas <= 72 % (exceto ralado ou em pó e o destinado à transformação) |
151 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0406 90 84 |
|
Brie, de teor, em peso, de matérias gordas, <= 40 % e de teor, em peso de água, na matéria não gorda, > 47 % mas <= 72 % (exceto ralado ou em pó e o destinado à transformação) |
151 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0406 90 85 |
|
Kefalograviera e Kasseri (exceto ralados ou em pó e os destinados à transformação) |
151 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0406 90 86 |
|
Queijos de teor, em peso, de matérias gordas, <= 40 % e de teor, em peso de água, na matéria não gorda, > 47 % mas <= 72 %, n.e. |
151 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0406 90 87 |
|
Queijos de teor, em peso, de matérias gordas, <= 40 % e de teor, em peso de água, na matéria não gorda, > 52 % mas <= 62 %, n.e. |
151 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0406 90 88 |
|
Queijos de teor, em peso, de matérias gordas, <= 40 % e de teor, em peso de água, na matéria não gorda, > 62 % mas <= 72 %, n.e. |
151 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0406 90 93 |
|
Queijos de teor, em peso, de matérias gordas, <= 40 % e de teor, em peso de água, na matéria não gorda, > 72 %, n.e. |
185,2 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0406 90 99 |
|
Queijos, de teor, em peso, de matérias gordas, > 40 % n.e. |
221,2 EUR/100 kg/net |
7 |
|
0407 00 11 |
|
Ovos, de peruas ou de gansas, para incubação |
105 EUR/1 000 p/st |
— |
|
0407 00 19 |
|
Ovos, de aves domésticas, para incubação (exceto de peruas ou de gansas) |
35 EUR/1 000 p/st |
— |
|
0407 00 30 |
|
Ovos de aves domésticas, com casca, frescos, conservados ou cozidos (exceto ovos para incubação) |
30,4 EUR/100 kg/net |
— |
|
0407 00 90 |
|
Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos (exceto ovos de aves domésticas) |
7,7 |
0 |
|
0408 11 20 |
|
Gemas de ovos, secas, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, impróprias para usos alimentares |
Isenção |
0 |
|
0408 11 80 |
|
Gemas de ovos, secas, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, próprias para usos alimentares |
142,3 EUR/100 kg/net |
— |
|
0408 19 20 |
|
Gemas de ovos, frescas, cozidas em água ou vapor, moldadas, congeladas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, impróprias para usos alimentares (exceto secas) |
Isenção |
0 |
|
0408 19 81 |
|
Gemas de ovos, líquidas, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, próprias para usos alimentares |
62 EUR/100 kg/net |
— |
|
0408 19 89 |
|
Gemas de ovos (não líquidas), congeladas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, próprias para usos alimentares (exceto secas) |
66,3 EUR/100 kg/net |
— |
|
0408 91 20 |
|
Ovos de aves, sem casca, secos, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, impróprios para usos alimentares (exceto gemas de ovos) |
Isenção |
0 |
|
0408 91 80 |
|
Ovos de aves, sem casca, secos, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, próprios para usos alimentares (exceto gemas de ovos) |
137,4 EUR/100 kg/net |
— |
|
0408 99 20 |
|
Ovos de aves, sem casca, frescos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, impróprios para usos alimentares (exceto secos e gemas de ovos) |
Isenção |
0 |
|
0408 99 80 |
|
Ovos de aves, sem casca, frescos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, próprios para usos alimentares (exceto secos e gemas de ovos) |
35,3 EUR/100 kg/net |
— |
|
0409 00 00 |
|
Mel natural |
17,3 |
0 |
|
0410 00 00 |
|
Ovos de tartaruga, ninhos de aves e outros produtos comestíveis de origem animal, n.e. |
7,7 |
0 |
|
0501 00 00 |
|
Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo |
Isenção |
0 |
|
0502 10 00 |
|
Cerdas de porco ou de javali, e seus desperdícios |
Isenção |
0 |
|
0502 90 00 |
|
Pelos de texugo e outros pelos para escovas, pincéis e artigos semelhantes, e seus desperdícios |
Isenção |
0 |
|
0504 00 00 |
|
Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados) |
Isenção |
0 |
|
0505 10 10 |
|
Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento e penugem, em bruto, mesmo desempoeiradas, desinfetadas ou simplesmente limpas |
Isenção |
0 |
|
0505 10 90 |
|
Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento e penugem, submetidas a uma limpeza mais profunda e preparadas tendo em vista a sua conservação |
Isenção |
0 |
|
0505 90 00 |
|
Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas (exceto penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento e penugem) |
Isenção |
0 |
|
0506 10 00 |
|
Osseína e ossos acidulados |
Isenção |
0 |
|
0506 90 00 |
|
Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados, degelatinados ou simplesmente preparados, pós e desperdícios destas matérias (exceto osseína e ossos acidulados ou cortados em forma determinada) |
Isenção |
0 |
|
0507 10 00 |
|
Marfim, em bruto ou simplesmente preparado, seus pós e desperdícios (exceto marfim cortado em forma determinada) |
Isenção |
0 |
|
0507 90 00 |
|
Carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, seus pós e desperdícios (exceto estas matérias cortadas em forma determinada e marfim) |
Isenção |
0 |
|
0508 00 00 |
|
Coral e matérias semelhantes, conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, seus pós e desperdícios, em bruto ou simplesmente preparados (exceto estas matérias trabalhadas de outro modo ou cortadas em forma determinada) |
Isenção |
0 |
|
0510 00 00 |
|
Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo |
Isenção |
0 |
|
0511 10 00 |
|
Sémen de bovino |
Isenção |
0 |
|
0511 91 10 |
|
Desperdícios de peixes |
Isenção |
0 |
|
0511 91 90 |
|
Produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos (exceto desperdícios de peixes); peixes, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, mortos, impróprios para alimentação humana |
Isenção |
0 |
|
0511 99 10 |
|
Tendões e nervos, de origem animal, aparas e outros desperdícios semelhantes de peles em bruto |
Isenção |
0 |
|
0511 99 31 |
|
Esponjas naturais de origem animal, em bruto, mesmo lavadas na água do mar ou simplesmente limpas |
Isenção |
0 |
|
0511 99 39 |
|
Esponjas naturais de origem animal (exceto em bruto) |
5,1 |
0 |
|
0511 99 85 |
|
Produtos de origem animal, n.e.; animais mortos, impróprios para alimentação humana (exceto peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos) |
Isenção |
0 |
|
0601 10 10 |
|
Bolbos, em repouso vegetativo, de jacintos |
5,1 |
0 |
|
0601 10 20 |
|
Bolbos, em repouso vegetativo, de narcisos |
5,1 |
0 |
|
0601 10 30 |
|
Bolbos, em repouso vegetativo, de túlipas |
5,1 |
0 |
|
0601 10 40 |
|
Bolbos, em repouso vegetativo, de gladíolos |
5,1 |
0 |
|
0601 10 90 |
|
Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo (exceto os comestíveis, bem como jacintos, narcisos, túlipas, gladíolos, plantas e raízes de chicória) |
5,1 |
0 |
|
0601 20 10 |
|
Mudas, plantas e raízes de chicória (exceto raízes de chicória da variedade Chichorium intybus sativum) |
Isenção |
0 |
|
0601 20 30 |
|
Bolbos de orquídeas, jacintos, narcisos e túlipas, em vegetação ou em flor |
9,6 |
0 |
|
0601 20 90 |
|
Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor (exceto os comestíveis, bem como orquídeas, jacintos, narcisos, túlipas, plantas e raízes de chicória) |
6,4 |
0 |
|
0602 10 10 |
|
Estacas não enraizadas e enxertos, de videira |
Isenção |
0 |
|
0602 10 90 |
|
Estacas não enraizadas e enxertos (exceto de videira) |
4 |
0 |
|
0602 20 10 |
|
Mudas de videira, enxertadas ou enraizadas |
Isenção |
0 |
|
0602 20 90 |
|
Árvores, arbustos e silvados, enxertados ou não, de frutos comestíveis (exceto mudas de videira) |
8,3 |
0 |
|
0602 30 00 |
|
Rododendros e azáleas, enxertados ou não |
8,3 |
0 |
|
0602 40 10 |
|
Roseiras não enxertadas |
8,3 |
0 |
|
0602 40 90 |
|
Roseiras, enxertadas |
8,3 |
0 |
|
0602 90 10 |
|
Micélios de cogumelos |
8,3 |
0 |
|
0602 90 20 |
|
Mudas de ananás (abacaxi) |
Isenção |
0 |
|
0602 90 30 |
|
Mudas de produtos hortícolas e de morangueiros |
8,3 |
0 |
|
0602 90 41 |
|
Plantas florestais vivas |
8,3 |
0 |
|
0602 90 45 |
|
Estacas enraizadas e mudas jovens, de árvores e de arbustos de ar livre (exceto árvores e arbustos frutíferos e florestais) |
6,5 |
0 |
|
0602 90 49 |
|
Árvores e arbustos de ar livre, incluindo as suas raízes (exceto estacas, enxertos e mudas jovens de plantas, e árvores e arbustos frutíferos e florestais) |
8,3 |
0 |
|
0602 90 51 |
|
Plantas vivazes, de ar livre |
8,3 |
0 |
|
0602 90 59 |
|
Plantas de ar livre, vivas, incluindo as suas raízes vivas [exceto bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, incluindo mudas, plantas e raízes de chicória, estacas não enraizadas e enxertos, rododendros, azáleas, roseiras, micélios de cogumelos, mudas de ananás (abacaxi), mudas de produtos hortícolas e de morangueiros, árvores e arbustos] |
8,3 |
0 |
|
0602 90 70 |
|
Estacas enraizadas de plantas de interior (exceto catos) |
6,5 |
0 |
|
0602 90 91 |
|
Plantas de flores de interior, em botão ou em flor (exceto catos) |
6,5 |
0 |
|
0602 90 99 |
|
Plantas de interior, vivas e catos (exceto estacas, mudas jovens e plantas de flores, em botão ou em flor) |
6,5 |
0 |
|
0603 11 00 |
|
Rosas (flores e seus botões), cortadas, para ramos ou para ornamentação, frescas |
12 |
0 |
|
0603 12 00 |
|
Cravos (flores e seus botões), cortados, para ramos ou para ornamentação, frescos |
12 |
0 |
|
0603 13 00 |
|
Orquídeas (flores e seus botões), cortadas, para ramos ou para ornamentação, frescas |
12 |
0 |
|
0603 14 00 |
|
Crisântemos (flores e seus botões), cortados, para ramos ou para ornamentação, frescos |
12 |
0 |
|
0603 19 10 |
|
Gladíolos (flores e seus botões), cortados, para ramos ou para ornamentação, frescos |
12 |
0 |
|
0603 19 90 |
|
Flores e seus botões, cortados, para ramos ou para ornamentação, frescos (exceto rosas, cravos, orquídeas, gladíolos e crisântemos) |
12 |
0 |
|
0603 90 00 |
|
Flores e seus botões, cortados, para ramos ou para ornamentação, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo |
10 |
0 |
|
0604 10 10 |
|
Líquenes das renas, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo |
Isenção |
0 |
|
0604 10 90 |
|
Musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo (exceto líquenes das renas) |
5 |
0 |
|
0604 91 20 |
|
Árvores de Natal, frescas |
2,5 |
0 |
|
0604 91 40 |
|
Ramos de coníferas, frescos, para ramos ou para ornamentação |
2,5 |
0 |
|
0604 91 90 |
|
Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, para ramos ou para ornamentação, frescos (exceto árvores de Natal e ramos de coníferas) |
2 |
0 |
|
0604 99 10 |
|
Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, para ramos ou para ornamentação, secos |
Isenção |
0 |
|
0604 99 90 |
|
Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, para ramos ou para ornamentação, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo (exceto secos) |
10,9 |
0 |
|
0701 10 00 |
|
Batata-semente |
4,5 |
0 |
|
0701 90 10 |
|
Batatas destinadas à fabricação de fécula, frescas ou refrigeradas |
5,8 |
0 |
|
0701 90 50 |
|
Batatas temporãs, frescas ou refrigeradas, de 1 de janeiro a 30 de junho |
13,4 |
0 |
|
0701 90 90 |
|
Batatas, frescas ou refrigeradas (exceto batatas temporãs, batata-semente e batatas destinadas à fabricação de fécula) |
11,5 |
0 |
|
0702 00 00 |
|
Tomates, frescos ou refrigerados |
Secção A do apêndice 2 do anexo I |
0+EP |
|
0703 10 11 |
|
Cebolas de semente, frescas ou refrigeradas |
9,6 |
0 |
|
0703 10 19 |
|
Cebolas, frescas ou refrigeradas (exceto de semente) |
9,6 |
0 |
|
0703 10 90 |
|
Chalotas, frescas ou refrigeradas |
9,6 |
0 |
|
0703 20 00 |
|
Alhos, frescos ou refrigerados |
9,6 + 120 EUR/100 kg/net |
TQ(GC) |
|
0703 90 00 |
|
Alho-porro e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados (exceto cebolas, chalotas e alho comum) |
10,4 |
0 |
|
0704 10 00 |
|
Couve-flor e brócolos, frescos ou refrigerados |
13,6 MIN 1,6 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0704 20 00 |
|
Couve-de-bruxelas, fresca ou refrigerada |
12 |
0 |
|
0704 90 10 |
|
Couve branca e couve roxa, frescas ou refrigeradas |
12 MIN 0,4 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0704 90 90 |
|
Repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados (exceto couve-flor, brócolos, couve-de-bruxelas, couve branca e couve-roxa) |
12 |
0 |
|
0705 11 00 |
|
Alfaces repolhudas, frescas ou refrigeradas |
12 MIN 2,0 EUR/100 kg/br |
0 |
|
0705 19 00 |
|
Alfaces (Lactuca sativa), frescas ou refrigeradas (exceto alfaces repolhudas) |
10,4 |
0 |
|
0705 21 00 |
|
Chicórias Witloof, frescas ou refrigeradas |
10,4 |
0 |
|
0705 29 00 |
|
Chicórias, frescas ou refrigeradas (exceto chicórias Witloof) |
10,4 |
0 |
|
0706 10 00 |
|
Cenouras e nabos, frescos ou refrigerados |
13,6 |
0 |
|
0706 90 10 |
|
Aipo-rábano, fresco ou refrigerado |
13,6 |
0 |
|
0706 90 30 |
|
Rábanos (Cochlearia armoracia), frescos ou refrigerados |
12 |
0 |
|
0706 90 90 |
|
Beterrabas para salada, cercefi, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados (exceto cenouras, nabos, aipo-rábano e rábanos) |
13,6 |
0 |
|
0707 00 05 |
|
Pepinos, frescos ou refrigerados |
Secção A do apêndice 2 do anexo I |
0+EP |
|
0707 00 90 |
|
Pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados |
12,8 |
0 |
|
0708 10 00 |
|
Ervilhas (Pisum sativum), com ou sem vagem, frescas ou refrigeradas |
13,6 |
0 |
|
0708 20 00 |
|
Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), com ou sem vagem, frescos ou refrigerados |
13,6 MIN 1,6 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0708 90 00 |
|
Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados [exceto ervilhas (Pisum sativum) e feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)] |
11,2 |
0 |
|
0709 20 00 |
|
Espargos, frescos ou refrigerados |
10,2 |
0 |
|
0709 30 00 |
|
Beringelas, frescas ou refrigeradas |
12,8 |
0 |
|
0709 40 00 |
|
Aipo, fresco ou refrigerado (exceto aipo-rábano) |
12,8 |
0 |
|
0709 51 00 |
|
Cogumelos do género Agaricus, frescos ou refrigerados |
12,8 |
0 |
|
0709 59 10 |
|
Cantarelos, frescos ou refrigerados |
3,2 |
0 |
|
0709 59 30 |
|
Cepes, frescos ou refrigerados |
5,6 |
0 |
|
0709 59 50 |
|
Trufas, frescas ou refrigeradas |
6,4 |
0 |
|
0709 59 90 |
|
Cogumelos, comestíveis, frescos ou refrigerados (exceto cantarelos, cepes e cogumelos do género Agaricus, assim como trufas) |
6,4 |
0 |
|
0709 60 10 |
|
Pimentos doces ou pimentões, frescos ou refrigerados |
7,2 |
0 |
|
0709 60 91 |
|
Pimentos do género Capsicum, destinados à fabricação industrial de capsicina ou de tinturas de oleorresinas de Capsicum, frescos ou refrigerados |
Isenção |
0 |
|
0709 60 95 |
|
Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, frescos ou refrigerados, destinados à fabricação industrial de óleos essenciais ou de resinóides |
Isenção |
0 |
|
0709 60 99 |
|
Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, frescos ou refrigerados (exceto os destinados à fabricação industrial de capsicina ou de tinturas de oleorresinas de Capsicum, de óleos essenciais ou de resinoides, bem como pimentos doces ou pimentões) |
6,4 |
0 |
|
0709 70 00 |
|
Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, frescos ou refrigerados |
10,4 |
0 |
|
0709 90 10 |
|
Saladas, frescas ou refrigeradas [exceto alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.)] |
10,4 |
0 |
|
0709 90 20 |
|
Acelgas e cardos, frescos ou refrigerados |
10,4 |
0 |
|
0709 90 31 |
|
Azeitonas, frescas ou refrigeradas (exceto as destinadas à produção de azeite) |
4,5 |
0 |
|
0709 90 39 |
|
Azeitonas destinadas à produção de azeite, frescas ou refrigeradas |
13,1 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0709 90 40 |
|
Alcaparras, frescas ou refrigeradas |
5,6 |
0 |
|
0709 90 50 |
|
Funcho, fresco ou refrigerado |
8 |
0 |
|
0709 90 60 |
|
Milho doce, fresco ou refrigerado |
9,4 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0709 90 70 |
|
Aboborinhas, frescas ou refrigeradas |
Secção A do apêndice 2 do anexo I |
0+EP |
|
0709 90 80 |
|
Alcachofras, frescas ou refrigeradas |
Secção A do apêndice 2 do anexo I |
0+EP |
|
0709 90 90 |
|
Produtos hortícolas, frescos ou refrigerados [exceto batatas, tomates, produtos hortícolas aliáceos, espécies de couve do género Brassica, alfaces (Lactuca sativa), chicórias (Chichorium spp.) e outras saladas, cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, pepinos e pepininhos (cornichons), legumes de vagem, alcachofras, espargos, beringelas, cogumelos, trufas, pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, acelgas, cardos, azeitonas, alcaparras, funcho, milho doce e aboborinhas] |
12,8 |
0 |
|
0710 10 00 |
|
Batatas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas |
14,4 |
0 |
|
0710 21 00 |
|
Ervilhas (Pisum sativum), com em sem vagem, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas |
14,4 |
0 |
|
0710 22 00 |
|
Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), com ou sem vagem, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
14,4 |
0 |
|
0710 29 00 |
|
Legumes de vagem, com ou sem vagem, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados (exceto ervilhas e feijões) |
14,4 |
0 |
|
0710 30 00 |
|
Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
14,4 |
0 |
|
0710 40 00 |
|
Milho doce, não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado |
5,1 + 9,4 EUR/100 kg/net |
AV0-TQ(SC2) |
|
0710 80 10 |
|
Azeitonas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas |
15,2 |
0 |
|
0710 80 51 |
|
Pimentos doces ou pimentões, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
14,4 |
0 |
|
0710 80 59 |
|
Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados (exceto pimentos doces ou pimentões) |
6,4 |
0 |
|
0710 80 61 |
|
Cogumelos do género Agaricus, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
14,4 |
0 |
|
0710 80 69 |
|
Cogumelos não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados (exceto os do género Agaricus) |
14,4 |
0 |
|
0710 80 70 |
|
Tomates, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
14,4 |
0 |
|
0710 80 80 |
|
Alcachofras, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congelados |
14,4 |
0 |
|
0710 80 85 |
|
Espargos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
14,4 |
0 |
|
0710 80 95 |
|
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados (exceto batatas, legumes de vagem, espinafres, espinafres-da-nova-zelândia, espinafres gigantes, milho doce, azeitonas, pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, cogumelos, tomates e alcachofras) |
14,4 |
0 |
|
0710 90 00 |
|
Misturas de produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
14,4 |
0 |
|
0711 20 10 |
|
Azeitonas, conservadas transitoriamente, por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprias para alimentação nesse estado (exceto as destinadas à produção de azeite) |
6,4 |
0 |
|
0711 20 90 |
|
Azeitonas, conservadas transitoriamente, por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprias para a alimentação nesse estado, destinadas à produção de azeite |
13,1 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0711 40 00 |
|
Pepinos e pepininhos (cornichons), conservados transitoriamente, por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprios para a alimentação nesse estado |
12 |
0 |
|
0711 51 00 |
|
Cogumelos do género Agaricus, conservados transitoriamente, por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprios para a alimentação nesse estado |
9,6 + 191 EUR/100 kg/net eda |
AV0-TQ(SP) |
|
0711 59 00 |
|
Cogumelos e trufas, conservados transitoriamente, por exemplo com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprios para a alimentação nesse estado (exceto cogumelos do género Agaricus) |
9,6 |
0 |
|
0711 90 10 |
|
Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, conservados transitoriamente, por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprios para a alimentação nesse estado (exceto pimentos doces ou pimentões) |
6,4 |
0 |
|
0711 90 30 |
|
Milho doce, conservado transitoriamente, (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio para alimentação nesse estado |
5,1 + 9,4 EUR/100 kg/net |
AV0-TQ(SP) |
|
0711 90 50 |
|
Cebolas, conservadas transitoriamente, por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprias para a alimentação nesse estado |
7,2 |
0 |
|
0711 90 70 |
|
Alcaparras, conservadas transitoriamente, por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprias para a alimentação nesse estado |
4,8 |
0 |
|
0711 90 80 |
|
Produtos hortícolas, conservados transitoriamente, por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprios para a alimentação nesse estado [exceto azeitonas, alcaparras, pepinos e pepininhos (cornichons), cogumelos, trufas, pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, exceto pimentos doces ou pimentões, milho doce, cebolas, bem como misturas de produtos hortícolas] |
9,6 |
0 |
|
0711 90 90 |
|
Misturas de produtos hortícolas, conservadas transitoriamente, por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprias para a alimentação nesse estado |
12 |
0 |
|
0712 20 00 |
|
Cebolas secas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, ou ainda trituradas ou em pó, mas sem qualquer outro preparo |
12,8 |
0 |
|
0712 31 00 |
|
Cogumelos do género Agaricus, secos, inteiros, cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo |
12,8 |
0 |
|
0712 32 00 |
|
Orelhas-de-judas (Auricularia spp.), secas, inteiras, cortadas em pedaços ou fatias, ou ainda trituradas ou em pó, mas sem qualquer outro preparo |
12,8 |
0 |
|
0712 33 00 |
|
Tremelas (Tremella spp.), secas, inteiras, cortadas em pedaços ou fatias, ou ainda trituradas ou em pó, mas sem qualquer outro preparo |
12,8 |
0 |
|
0712 39 00 |
|
Cogumelos e trufas, secos, inteiros, cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo [exceto cogumelos do género Agaricus, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), assim como tremelas (Tremella spp.)] |
12,8 |
0 |
|
0712 90 05 |
|
Batatas secas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, mas sem qualquer outro preparo |
10,2 |
0 |
|
0712 90 11 |
|
Milho doce híbrido seco, destinado a sementeira |
Isenção |
0 |
|
0712 90 19 |
|
Milho doce (Zea mays var. saccharata), seco, mesmo cortado em pedaços ou fatias, mas sem qualquer outro preparo (exceto híbrido, destinado a sementeira) |
9,4 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0712 90 30 |
|
Tomates secos, inteiros, cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo |
12,8 |
0 |
|
0712 90 50 |
|
Cenouras secas, inteiras, cortadas em pedaços ou fatias, ou ainda trituradas ou em pó, mas sem qualquer outro preparo |
12,8 |
0 |
|
0712 90 90 |
|
Produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas, secos, inteiros, cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo (exceto batatas, cebolas, cogumelos, trufas, milho doce, tomates e cenouras) |
12,8 |
0 |
|
0713 10 10 |
|
Ervilhas (Pisum sativum), secas, em grão, destinadas a sementeira |
Isenção |
0 |
|
0713 10 90 |
|
Ervilhas (Pisum sativum), secas, em grão, mesmo peladas ou partidas (exceto destinadas a sementeira) |
Isenção |
0 |
|
0713 20 00 |
|
Grão-de-bico, seco, em grão, mesmo pelado ou partido |
Isenção |
0 |
|
0713 31 00 |
|
Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos |
Isenção |
0 |
|
0713 32 00 |
|
Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis), seco, em grão, mesmo pelado ou partido |
Isenção |
0 |
|
0713 33 10 |
|
Feijão comum (Phaseolus vulgaris) seco, em grão, destinado a sementeira |
Isenção |
0 |
|
0713 33 90 |
|
Feijão comum (Phaseolus vulgaris) seco, em grão, mesmo pelado ou partido (exceto destinado a sementeira) |
Isenção |
0 |
|
0713 39 00 |
|
Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), secos, em grão, mesmo pelados ou partidos (exceto feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek, feijão-adzuki e feijão comum) |
Isenção |
0 |
|
0713 40 00 |
|
Lentilhas, secas, em grão, mesmo peladas ou partidas |
Isenção |
0 |
|
0713 50 00 |
|
Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor), secas, mesmo peladas ou partidas |
3,2 |
0 |
|
0713 90 00 |
|
Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos (exceto ervilhas, grão-de-bico, feijões, lentilhas, favas e fava forrageira) |
3,2 |
0 |
|
0714 10 10 |
|
Pellets obtidos a partir de farinhas e sêmolas de mandioca |
9,5 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0714 10 91 |
|
Raízes de mandioca, dos tipos utilizados para consumo humano, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 28 kg, frescas e inteiras ou congeladas sem pele, mesmo cortadas em pedaços |
9,5 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0714 10 99 |
|
Raízes de mandioca, frescas ou secas, inteiras, cortadas em pedaços ou em pellets (exceto 0714 10 10 e 0714 10 91 ) |
9,5 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0714 20 10 |
|
Batatas-doces, frescas, inteiras, destinadas à alimentação humana |
3,8 |
0 |
|
0714 20 90 |
|
Batatas-doces, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo cortadas em pedaços ou em pellets (exceto frescas, inteiras, destinadas à alimentação humana) |
6,4 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0714 90 11 |
|
Raízes de araruta e de salepo e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula, dos tipos utilizados para o consumo humano, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 28 kg, frescos e inteiros ou congelados sem pele, mesmo cortados em pedaços |
9,5 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0714 90 19 |
|
Raízes de araruta e de salepo e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets (exceto dos tipos utilizados para o consumo humano, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 28 kg, frescos e inteiros ou congelados sem pele, assim como raízes de mandioca, de topinambos e batatas-doces) |
9,5 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0714 90 90 |
|
Raízes de topinambos e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets, bem como medula de sagueiro (exceto raízes de mandioca, de araruta, de salepo e batatas-doces) |
3,8 |
0 |
|
0801 11 00 |
|
Cocos, dessecados |
Isenção |
0 |
|
0801 19 00 |
|
Cocos, frescos, mesmo sem casca ou pelados |
Isenção |
0 |
|
0801 21 00 |
|
Castanha-do-brasil, fresca ou seca, com casca |
Isenção |
0 |
|
0801 22 00 |
|
Castanha-do-brasil, fresca ou seca, sem casca |
Isenção |
0 |
|
0801 31 00 |
|
Castanha-de-caju, fresca ou seca, com casca |
Isenção |
0 |
|
0801 32 00 |
|
Castanha-de-caju, fresca ou seca, sem casca |
Isenção |
0 |
|
0802 11 10 |
|
Amêndoas amargas, frescas ou secas, com casca |
Isenção |
0 |
|
0802 11 90 |
|
Amêndoas, com casca, frescas ou secas (exceto amargas) |
5,6 |
0 |
|
0802 12 10 |
|
Amêndoas amargas, frescas ou secas, sem casca |
Isenção |
0 |
|
0802 12 90 |
|
Amêndoas, sem casca, frescas ou secas (exceto amargas) |
3,5 |
0 |
|
0802 21 00 |
|
Avelãs (Corylus spp.), frescas ou secas, com casca |
3,2 |
0 |
|
0802 22 00 |
|
Avelãs (Corylus spp.), frescas ou secas, sem casca, mesmo peladas |
3,2 |
0 |
|
0802 31 00 |
|
Nozes, com casca, frescas ou secas |
4 |
0 |
|
0802 32 00 |
|
Nozes, frescas ou secas, sem casca, mesmo peladas |
5,1 |
0 |
|
0802 40 00 |
|
Castanhas (Castanea spp.), frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas |
5,6 |
0 |
|
0802 50 00 |
|
Pistácios, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados |
1,6 |
0 |
|
0802 60 00 |
|
Noz de macadâmia fresca ou seca, mesmo sem casca ou pelada |
2 |
0 |
|
0802 90 20 |
|
Nozes de areca (ou de bétel), de cola e nozes pécan, mesmo sem casca ou peladas |
Isenção |
0 |
|
0802 90 50 |
|
Pinhões, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados |
2 |
0 |
|
0802 90 85 |
|
Frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas [exceto cocos, castanha-do-brasil, castanha-de-caju, amêndoas, avelãs, nozes, castanhas (Castanea spp.), pistácios, nozes pécan, nozes de areca (ou de bétel), nozes de cola, pinhões e nozes de macadâmia] |
2 |
0 |
|
0803 00 11 |
|
Plátanos, frescos |
16 |
0 |
|
0803 00 19 |
|
Bananas, frescas (exceto plátanos) |
176 EUR/1 000 kg/net |
SP 1 |
|
0803 00 90 |
|
Bananas, incluindo os plátanos, secas |
16 |
0 |
|
0804 10 00 |
|
Tâmaras, frescas ou secas |
7,7 |
0 |
|
0804 20 10 |
|
Figos frescos |
5,6 |
0 |
|
0804 20 90 |
|
Figos secos |
8 |
0 |
|
0804 30 00 |
|
Ananases (abacaxis), frescos ou secos |
5,8 |
0 |
|
0804 40 00 |
|
Abacates, frescos ou secos |
5,1 |
0 |
|
0804 50 00 |
|
Goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos |
Isenção |
0 |
|
0805 10 20 |
|
Laranjas doces, frescas |
Secção A do apêndice 2 do anexo I |
0/5+EP |
|
0805 10 80 |
|
Laranjas, frescas ou secas (exceto laranjas doces, frescas) |
16 |
0 |
|
0805 20 10 |
|
Clementinas, frescas ou secas |
Secção A do apêndice 2 do anexo I |
0+EP |
|
0805 20 30 |
|
Monreales e satsumas, frescas ou secas |
Secção A do apêndice 2 do anexo I |
0+EP |
|
0805 20 50 |
|
Mandarinas e wilkings, frescos ou secos |
Secção A do apêndice 2 do anexo I |
0+EP |
|
0805 20 70 |
|
Tangerinas, frescas ou secas |
Secção A do apêndice 2 do anexo I |
0+EP |
|
0805 20 90 |
|
Tangelos, ortaniques, malaquinas e outros citrinos híbridos semelhantes, frescos ou secos (exceto clementinas, monreales, satsumas, mandarinas, wilkings e tangerinas) |
Secção A do apêndice 2 do anexo I |
0+EP |
|
0805 40 00 |
|
Toranjas, frescas ou secas |
2,4 |
0 |
|
0805 50 10 |
|
Limões (Citrus limon, Citrus limonum), frescos ou secos |
Secção A do apêndice 2 do anexo I |
0+EP |
|
0805 50 90 |
|
Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas ou secas |
12,8 |
0 |
|
0805 90 00 |
|
Citrinos, frescos ou secos [exceto laranjas, limões (Citrus limon, Citrus limonum), limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), toranjas, tangerinas, mandarinas e satsumas, clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes] |
12,8 |
0 |
|
0806 10 10 |
|
Uvas frescas de mesa |
Secção A do apêndice 2 do anexo I |
0+EP |
|
0806 10 90 |
|
Uvas, frescas (exceto uvas de mesa) |
17,6 |
0 |
|
0806 20 10 |
|
Uvas de Corinto |
2,4 |
0 |
|
0806 20 30 |
|
Sultanas |
2,4 |
0 |
|
0806 20 90 |
|
Uvas secas (exceto uvas de Corinto e sultanas) |
2,4 |
0 |
|
0807 11 00 |
|
Melancias, frescas |
8,8 |
0 |
|
0807 19 00 |
|
Melões, frescos (exceto melancias) |
8,8 |
0 |
|
0807 20 00 |
|
Papaias (mamões), frescas |
Isenção |
0 |
|
0808 10 10 |
|
Maçãs para sidra, frescas, a granel, de 16 de setembro a 15 de dezembro |
7,2 MIN 0,36 EUR/100 kg net |
0 |
|
0808 10 80 |
|
Maçãs, frescas (exceto maçãs para sidra, a granel, de 16 de setembro a 15 de dezembro) |
Secção A do apêndice 2 do anexo I |
0+EP |
|
0808 20 10 |
|
Peras para perada, frescas, a granel, de 1 de agosto a 31 de dezembro |
7,2 MIN 0,36 EUR/100 kg net |
0 |
|
0808 20 50 |
|
Peras, frescas (exceto peras para perada, a granel, de 1 de agosto a 31 de dezembro) |
Secção A do apêndice 2 do anexo I |
0+EP |
|
0808 20 90 |
|
Marmelos frescos |
7,2 |
0 |
|
0809 10 00 |
|
Damascos frescos |
Secção A do apêndice 2 do anexo I |
0+EP |
|
0809 20 05 |
|
Ginjas (Prunus cerasus), frescas |
Secção A do apêndice 2 do anexo I |
0+EP |
|
0809 20 95 |
|
Cerejas frescas [exceto ginjas (Prunus cerasus)] |
Secção A do apêndice 2 do anexo I |
0+EP |
|
0809 30 10 |
|
Nectarinas, frescas |
Secção A do apêndice 2 do anexo I |
0+EP |
|
0809 30 90 |
|
Pêssegos frescos (exceto nectarinas) |
Secção A do apêndice 2 do anexo I |
0+EP |
|
0809 40 05 |
|
Ameixas frescas |
Secção A do apêndice 2 do anexo I |
0+EP |
|
0809 40 90 |
|
Abrunhos frescos |
12 |
0 |
|
0810 10 00 |
|
Morangos frescos |
12,8 MIN 2,4 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0810 20 10 |
|
Framboesas frescas |
8,8 |
0 |
|
0810 20 90 |
|
Amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas, frescas |
9,6 |
0 |
|
0810 40 10 |
|
Airelas (frutos do Vaccinium vitis-idaea), frescas |
Isenção |
0 |
|
0810 40 30 |
|
Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus), frescos |
3,2 |
0 |
|
0810 40 50 |
|
Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosum, frescos |
3,2 |
0 |
|
0810 40 90 |
|
Frutos do género Vaccinium, frescos (exceto das espécies vitis-idaea, myrtillus, macrocarpon e corymbosum) |
9,6 |
0 |
|
0810 50 00 |
|
Quivis frescos |
8,8 |
0 |
|
0810 60 00 |
|
Duriangos (duriões) frescos |
8,8 |
0 |
|
0810 90 30 |
|
Tamarindos, maçãs de caju, jacas, lechias e sapotilhas, frescos |
Isenção |
0 |
|
0810 90 40 |
|
Maracujás, carambolas e pitaiaiás, frescos |
Isenção |
0 |
|
0810 90 50 |
|
Groselhas de cachos negros (cassis), frescas |
8,8 |
0 |
|
0810 90 60 |
|
Groselhas de cachos vermelhos, frescas |
8,8 |
0 |
|
0810 90 70 |
|
Groselhas de cachos brancos e groselhas verdes, frescas |
9,6 |
0 |
|
0810 90 95 |
|
Frutas comestíveis, frescas [exceto frutas de casca rija, bananas, tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, citrinos, uvas, melões, melancias, maçãs, peras, marmelos, damascos, cerejas, pêssegos, ameixas, abrunhos, morangos, framboesas, amoras, incluindo as silvestres e amoras-framboesas, groselhas, airelas, mirtilos, frutos do género Vaccinium, quivis e duriangos] |
8,8 |
0 |
|
0811 10 11 |
|
Morangos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor de açúcares > 13 %, em peso |
20,8 + 8,4 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0811 10 19 |
|
Morangos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor de açúcares <= 13 %, em peso |
20,8 |
0 |
|
0811 10 90 |
|
Morangos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, congelados |
14,4 |
0 |
|
0811 20 11 |
|
Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor de açúcares > 13 %, em peso |
20,8 + 8,4 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0811 20 19 |
|
Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor de açúcares <= 13 %, em peso |
20,8 |
0 |
|
0811 20 31 |
|
Framboesas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
14,4 |
0 |
|
0811 20 39 |
|
Groselhas de cachos negros, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
14,4 |
0 |
|
0811 20 51 |
|
Groselhas de cachos vermelhos, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
12 |
0 |
|
0811 20 59 |
|
Amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
12 |
0 |
|
0811 20 90 |
|
Amoras-framboesas, groselhas de cachos brancos e groselhas verdes, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
14,4 |
0 |
|
0811 90 11 |
|
Goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor de açúcares > 13 %, em peso |
13 + 5,3 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0811 90 19 |
|
Frutas e nozes, comestíveis, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor de açúcares > 13 %, em peso [exceto morangos, framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas, groselhas, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia] |
20,8 + 8,4 EUR/100 kg/net |
0 |
|
0811 90 31 |
|
Goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor de açúcares <= 13 %, em peso |
13 |
0 |
|
0811 90 39 |
|
Frutas e nozes, comestíveis, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor de açúcares <= 13 %, em peso [exceto morangos, framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas, groselhas, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia] |
20,8 |
0 |
|
0811 90 50 |
|
Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus), não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
12 |
0 |
|
0811 90 70 |
|
Mirtilos das espécies Vaccinium myrtilloides e Vaccinium angustifolium, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
3,2 |
0 |
|
0811 90 75 |
|
Ginjas (Prunus cerasus), mesmo cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
14,4 |
0 |
|
0811 90 80 |
|
Cerejas, mesmo cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes [exceto ginjas (Prunus cerasus)] |
14,4 |
0 |
|
0811 90 85 |
|
Goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
9 |
0 |
|
0811 90 95 |
|
Frutas e nozes, comestíveis, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes [exceto morangos, framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas, mirtilos (frutas do Vaccinium myrtillus), mirtilos das espécies Vaccinium myrtilloides e Vaccinium angustifolium, cerejas, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia] |
14,4 |
0 |
|
0812 10 00 |
|
Cerejas, conservadas transitoriamente, por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprias para alimentação nesse estado |
8,8 |
0 |
|
0812 90 10 |
|
Damascos, conservados transitoriamente, por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprios para alimentação nesse estado |
12,8 |
0 |
|
0812 90 20 |
|
Laranjas, conservadas transitoriamente, por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprias para alimentação nesse estado |
12,8 |
0 |
|
0812 90 30 |
|
Papaias (mamões), conservadas transitoriamente, por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprias para alimentação nesse estado |
2,3 |
0 |
|
0812 90 40 |
|
Mirtilos (frutos do Vacinium myrtillus), conservados transitoriamente, por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprios para alimentação nesse estado |
6,4 |
0 |
|
0812 90 70 |
|
Goiabas, mangas, mangostões, tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, conservados transitoriamente, por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprios para alimentação nesse estado |
5,5 |
0 |
|
0812 90 98 |
|
Frutas e nozes, conservadas transitoriamente, por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprias para alimentação nesse estado [exceto cerejas, damascos, laranjas, papaias (mamões), mirtilos (frutos do Vacinium myrtillus), groselhas negras (cassis), framboesas, goiabas, mangas, mangostões, tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia] |
8,8 |
0 |
|
0813 10 00 |
|
Damascos secos |
5,6 |
0 |
|
0813 20 00 |
|
Ameixas secas |
9,6 |
0 |
|
0813 30 00 |
|
Maçãs secas |
3,2 |
0 |
|
0813 40 10 |
|
Pêssegos, incluindo as nectarinas, secos |
5,6 |
0 |
|
0813 40 30 |
|
Peras secas |
6,4 |
0 |
|
0813 40 50 |
|
Papaias (mamões) secas |
2 |
0 |
|
0813 40 60 |
|
Tamarindos secos |
Isenção |
0 |
|
0813 40 70 |
|
Maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, secas |
Isenção |
0 |
|
0813 40 95 |
|
Frutas secas comestíveis [exceto frutas de casca rija, bananas, tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, citrinos, uvas, damascos, ameixas, maçãs, peras e pêssegos, não misturados] |
2,4 |
0 |
|
0813 50 12 |
|
Misturas de papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, secos, sem ameixas |
4 |
0 |
|
0813 50 15 |
|
Misturas de frutas secas, sem ameixas [exceto misturas de frutas de casca rija, bananas, tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), citrinos, uvas, tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás] |
6,4 |
0 |
|
0813 50 19 |
|
Misturas de damascos, maçãs, pêssegos, incluindo as nectarinas, peras, papaias (mamões) ou outras frutas comestíveis e secas, com ameixas [exceto misturas de frutas comestíveis de casca rija, bananas, tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas, mangostões, citrinos e uvas] |
9,6 |
0 |
|
0813 50 31 |
|
Misturas constituídas exclusivamente de cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, secos |
4 |
0 |
|
0813 50 39 |
|
Misturas constituídas exclusivamente de frutas secas comestíveis de casca rija da posição 0802 [exceto de cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia] |
6,4 |
0 |
|
0813 50 91 |
|
Misturas de frutas secas comestíveis de casca rija, bananas, tâmaras, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas, mangostões, citrinos e uvas, sem ameixas nem figos (exceto exclusivamente de frutas de casca rija das posições 0801 e 0802 ) |
8 |
0 |
|
0813 50 99 |
|
Misturas de frutas secas comestíveis, de casca rija, bananas, tâmaras, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas, mangostões, citrinos e uvas, com ameixas ou figos |
9,6 |
0 |
|
0814 00 00 |
|
Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação |
1,6 |
0 |
|
0901 11 00 |
|
Café não torrado, não descafeinado |
Isenção |
0 |
|
0901 12 00 |
|
Café descafeinado (exceto torrado) |
8,3 |
0 |
|
0901 21 00 |
|
Café torrado (exceto descafeinado) |
7,5 |
0 |
|
0901 22 00 |
|
Café, torrado, descafeinado |
9 |
0 |
|
0901 90 10 |
|
Cascas e películas de café |
Isenção |
0 |
|
0901 90 90 |
|
Sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção |
11,5 |
0 |
|
0902 10 00 |
|
Chá verde (não fermentado), em embalagens imediatas de conteúdo <= 3 kg |
3,2 |
0 |
|
0902 20 00 |
|
Chá verde (não fermentado), em embalagens imediatas de conteúdo > 3 kg |
Isenção |
0 |
|
0902 30 00 |
|
Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, mesmo aromatizados, em embalagens imediatas de conteúdo <= 3 kg |
Isenção |
0 |
|
0902 40 00 |
|
Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, mesmo aromatizados, em embalagens imediatas de conteúdo > 3 kg |
Isenção |
0 |
|
0903 00 00 |
|
Mate |
Isenção |
0 |
|
0904 11 00 |
|
Pimenta (do género Piper), não triturada nem em pó |
Isenção |
0 |
|
0904 12 00 |
|
Pimenta (do género Piper), triturada ou em pó |
4 |
0 |
|
0904 20 10 |
|
Pimentos doces ou pimentões, secos (exceto triturados ou em pó) |
9,6 |
0 |
|
0904 20 30 |
|
Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos, não triturados nem em pó (exceto pimentos doces ou pimentões) |
Isenção |
0 |
|
0904 20 90 |
|
Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, triturados ou em pó |
5 |
0 |
|
0905 00 00 |
|
Baunilha |
6 |
0 |
|
0906 11 00 |
|
Canela (Cinnamomum zeylanicum Blume) (exceto triturada ou em pó) |
Isenção |
0 |
|
0906 19 00 |
|
Canela e flores de caneleira [exceto canela (Cinnamomum zeylanicum Blume) e canela triturada e em pó] |
Isenção |
0 |
|
0906 20 00 |
|
Canela e flores de caneleira, trituradas ou em pó |
Isenção |
0 |
|
0907 00 00 |
|
Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos) |
8 |
0 |
|
0908 10 00 |
|
Noz-moscada |
Isenção |
0 |
|
0908 20 00 |
|
Macis |
Isenção |
0 |
|
0908 30 00 |
|
Amomos e cardamomos |
Isenção |
0 |
|
0909 10 00 |
|
Sementes de anis ou de badiana |
Isenção |
0 |
|
0909 20 00 |
|
Sementes de coentro |
Isenção |
0 |
|
0909 30 00 |
|
Sementes de cominho |
Isenção |
0 |
|
0909 40 00 |
|
Sementes de alcaravia |
Isenção |
0 |
|
0909 50 00 |
|
Sementes de funcho; bagas de zimbro |
Isenção |
0 |
|
0910 10 00 |
|
Gengibre |
Isenção |
0 |
|
0910 20 10 |
|
Açafrão, não triturado nem em pó |
Isenção |
0 |
|
0910 20 90 |
|
Açafrão, triturado ou em pó |
8,5 |
0 |
|
0910 30 00 |
|
Curcuma |
Isenção |
0 |
|
0910 91 10 |
|
Misturas de especiarias de várias espécies, não trituradas nem em pó |
Isenção |
0 |
|
0910 91 90 |
|
Misturas de diferentes tipos de especiarias, trituradas ou em pó |
12,5 |
0 |
|
0910 99 10 |
|
Sementes de feno-grego |
Isenção |
0 |
|
0910 99 31 |
|
Serpão (Thymus serpyllum) (exceto triturado ou em pó) |
Isenção |
0 |
|
0910 99 33 |
|
Tomilho (exceto triturado ou em pó e serpão) |
7 |
0 |
|
0910 99 39 |
|
Tomilho, triturado ou em pó |
8,5 |
0 |
|
0910 99 50 |
|
Louro |
7 |
0 |
|
0910 99 60 |
|
Caril |
Isenção |
0 |
|
0910 99 91 |
|
Especiarias, não trituradas nem em pó [exceto pimenta do género Piper, pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, baunilha, canela, flores de caneleira, cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos), noz-moscada, macis, amomos e cardamomos, sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho ou de alcaravia, bagas de zimbro, gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, folhas de louro, caril e sementes de feno-grego, bem como misturas de especiarias de várias espécies] |
Isenção |
0 |
|
0910 99 99 |
|
Especiarias trituradas ou em pó [exceto pimenta do género Piper, pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, baunilha, canela, flores de caneleira, cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos), noz-moscada, macis, amomos e cardamomos, sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho ou de alcaravia, bagas de zimbro, gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, folhas de louro, caril e sementes de feno-grego, bem como misturas de vários tipos de especiarias] |
12,5 |
0 |
|
1001 10 00 |
|
Trigo duro |
148 EUR/t |
0 |
|
1001 90 10 |
|
Espelta, destinada a sementeira |
12,8 |
0 |
|
1001 90 91 |
|
Trigo mole e mistura de trigo com centeio, para sementeira |
95 EUR/t |
0 |
|
1001 90 99 |
|
Espelta, trigo-mole e mistura de trigo com centeio (exceto para sementeira) |
95 EUR/t |
0 |
|
1002 00 00 |
|
Centeio |
93 EUR/t |
0 |
|
1003 00 10 |
|
Cevada, para sementeira |
93 EUR/t |
0 |
|
1003 00 90 |
|
Cevada (exceto para sementeira) |
93 EUR/t |
0 |
|
1004 00 00 |
|
Aveia |
89 EUR/t |
0 |
|
1005 10 11 |
|
Milho híbrido duplo e híbrido top-cross, para sementeira |
Isenção |
0 |
|
1005 10 13 |
|
Milho híbrido três vias, para sementeira |
Isenção |
0 |
|
1005 10 15 |
|
Milho híbrido simples, para sementeira |
Isenção |
0 |
|
1005 10 19 |
|
Milho híbrido, para sementeira (exceto milho híbrido duplo, top-cross, três vias e simples, para sementeira) |
Isenção |
0 |
|
1005 10 90 |
|
Milho, para sementeira (exceto híbrido) |
94 EUR/t |
0 |
|
1005 90 00 |
|
Milho (exceto para sementeira) |
94 EUR/t |
TQ (MZ) |
|
1006 10 10 |
|
Arroz com casca, destinado a sementeira |
7,7 |
0 |
|
1006 10 21 |
|
Arroz com casca, de grãos redondos, estufado (parboiled) |
211 EUR/t |
TQ(RI) |
|
1006 10 23 |
|
Arroz com casca, de grãos médios, estufado (parboiled) |
211 EUR/t |
TQ(RI) |
|
1006 10 25 |
|
Arroz com casca, de grãos longos, estufado (parboiled), com uma relação comprimento/largura > 2 mas < 3 |
211 EUR/t |
TQ(RI) |
|
1006 10 27 |
|
Arroz com casca, de grãos longos, estufado (parboiled), com uma relação comprimento/largura >=3 |
211 EUR/t |
TQ(RI) |
|
1006 10 92 |
|
Arroz com casca, de grãos redondos [exceto estufado (parboiled), bem como o destinado a sementeira) |
211 EUR/t |
TQ(RI) |
|
1006 10 94 |
|
Arroz com casca, de grãos médios [exceto estufado (parboiled), bem como o destinado a sementeira] |
211 EUR/t |
TQ(RI) |
|
1006 10 96 |
|
Arroz com casca, de grãos longos, com uma relação comprimento/largura > 2 mas < 3 [exceto estufado (parboiled), bem como o destinado a sementeira] |
211 EUR/t |
TQ(RI) |
|
1006 10 98 |
|
Arroz com casca, de grãos longos, com uma relação comprimento/largura >=3 [exceto estufado (parboiled), bem como o destinado a sementeira] |
211 EUR/t |
TQ(RI) |
|
1006 20 11 |
|
Arroz descascado (arroz cargo ou castanho), estufado (parboiled), de grãos redondos |
264 EUR/t |
TQ(RI) |
|
1006 20 13 |
|
Arroz descascado (arroz cargo ou castanho), estufado (parboiled), de grãos médios |
264 EUR/t |
TQ(RI) |
|
1006 20 15 |
|
Arroz descascado (arroz cargo ou castanho), estufado (parboiled), de grãos longos, com uma relação comprimento/largura > 2 mas < 3 |
264 EUR/t |
TQ(RI) |
|
1006 20 17 |
|
Arroz descascado (arroz cargo ou castanho), estufado (parboiled) — Basmati, de grãos longos, com uma relação comprimento/largura >= 3 |
264 EUR/t |
TQ(RI) |
|
1006 20 92 |
|
Arroz descascado (arroz cargo ou castanho), de grãos redondos [exceto estufado (parboiled)] |
264 EUR/t |
TQ(RI) |
|
1006 20 94 |
|
Arroz descascado (arroz cargo ou castanho), de grãos médios [exceto estufado (parboiled)] |
264 EUR/t |
TQ(RI) |
|
1006 20 96 |
|
Arroz descascado (arroz cargo ou castanho), de grãos longos, com uma relação comprimento/largura > 2 mas < 3 [exceto estufado (parboiled)] |
264 EUR/t |
TQ(RI) |
|
1006 20 98 |
|
Arroz descascado (arroz cargo ou castanho), de grãos longos, com uma relação comprimento/largura >= 3 [exceto estufado (parboiled)] |
264 EUR/t |
TQ(RI) |
|
1006 30 21 |
|
Arroz semibranqueado, de grãos redondos, estufado (parboiled) |
416 EUR/t |
TQ(RI) |
|
1006 30 23 |
|
Arroz semibranqueado, de grãos médios, estufado (parboiled) |
416 EUR/t |
TQ(RI) |
|
1006 30 25 |
|
Arroz semibranqueado, de grãos longos, estufado (parboiled), com uma relação comprimento/largura > 2 mas < 3 |
416 EUR/t |
TQ(RI) |
|
1006 30 27 |
|
Arroz semibranqueado, de grãos longos, estufado (parboiled), com uma relação comprimento/largura >= 3 |
416 EUR/t |
TQ(RI) |
|
1006 30 42 |
|
Arroz semibranqueado, de grãos redondos [exceto estufado (parboiled)] |
416 EUR/t |
TQ(RI) |
|
1006 30 44 |
|
Arroz semibranqueado, de grãos médios [exceto estufado (parboiled)] |
416 EUR/t |
TQ(RI) |
|
1006 30 46 |
|
Arroz semibranqueado, de grãos longos, com uma relação comprimento/largura > 2 mas < 3 [exceto estufado (parboiled)] |
416 EUR/t |
TQ(RI) |
|
1006 30 48 |
|
Arroz semibranqueado, de grãos longos, com uma relação comprimento/largura >= 3 [exceto estufado (parboiled)] |
416 EUR/t |
TQ(RI) |
|
1006 30 61 |
|
Arroz branqueado, de grãos redondos, estufado (parboiled), mesmo polido ou glaceado |
416 EUR/t |
TQ(RI) |
|
1006 30 63 |
|
Arroz branqueado, de grãos médios, estufado (parboiled), mesmo polido ou glaceado |
416 EUR/t |
TQ(RI) |
|
1006 30 65 |
|
Arroz branqueado, de grãos longos, estufado (parboiled), com uma relação comprimento/largura > 2 mas < 3, mesmo polido ou glaceado |
416 EUR/t |
TQ(RI) |
|
1006 30 67 |
|
Arroz branqueado, de grãos longos, estufado (parboiled), com uma relação comprimento/largura >= 3, mesmo polido ou glaceado |
416 EUR/t |
TQ(RI) |
|
1006 30 92 |
|
Arroz branqueado, de grãos redondos, mesmo polido ou glaceado [exceto estufado (parboiled)] |
416 EUR/t |
TQ(RI) |
|
1006 30 94 |
|
Arroz branqueado, de grãos médios, mesmo polido ou glaceado [exceto estufado (parboiled)] |
416 EUR/t |
TQ(RI) |
|
1006 30 96 |
|
Arroz branqueado, de grãos longos, com uma relação comprimento/largura > 2 mas < 3, mesmo polido ou glaceado [exceto estufado (parboiled)] |
416 EUR/t |
TQ(RI) |
|
1006 30 98 |
|
Arroz branqueado, de grãos longos, com uma relação comprimento/largura >= 3, mesmo polido ou glaceado [exceto estufado (parboiled)] |
416 EUR/t |
TQ(RI) |
|
1006 40 00 |
|
Trincas de arroz |
128 EUR/t |
TQ(RI) |
|
1007 00 10 |
|
Sorgo de grão híbrido, destinado a sementeira |
6,4 |
0 |
|
1007 00 90 |
|
Sorgo de grão (exceto híbrido destinado a sementeira) |
94 EUR/t |
— |
|
1008 10 00 |
|
Trigo mourisco |
37 EUR/t |
0 |
|
1008 20 00 |
|
Painço (exceto sorgo de grão) |
56 EUR/t |
0 |
|
1008 30 00 |
|
Alpista |
Isenção |
0 |
|
1008 90 10 |
|
Triticale |
93 EUR/t |
0 |
|
1008 90 90 |
|
Cereais (exceto trigo e mistura de trigo com centeio, centeio, cevada, aveia, milho, arroz, trigo mourisco, painço, alpista, triticale e sorgo de grão) |
37 EUR/t |
0 |
|
1101 00 11 |
|
Farinha de trigo duro |
172 EUR/t |
0 |
|
1101 00 15 |
|
Farinha de trigo mole e de espelta |
172 EUR/t |
0 |
|
1101 00 90 |
|
Farinha de mistura de trigo com centeio |
172 EUR/t |
0 |
|
1102 10 00 |
|
Farinha de centeio |
168 EUR/t |
0 |
|
1102 20 10 |
|
Farinha de milho, de teor de matérias gordas <= 1,5 %, em peso |
173 EUR/t |
TQ(MZ) |
|
1102 20 90 |
|
Farinha de milho, de teor de matérias gordas > 1,5 %, em peso |
98 EUR/t |
TQ(MZ) |
|
1102 90 10 |
|
Farinha de cevada |
171 EUR/t |
0 |
|
1102 90 30 |
|
Farinha de aveia |
164 EUR/t |
0 |
|
1102 90 50 |
|
Farinha de arroz |
138 EUR/t |
0 |
|
1102 90 90 |
|
Farinhas de cereais (exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio, de centeio, milho, arroz, cevada e aveia) |
98 EUR/t |
0 |
|
1103 11 10 |
|
Grumos e sêmolas de trigo-duro |
267 EUR/t |
0 |
|
1103 11 90 |
|
Grumos e sêmolas de trigo-mole e de espelta |
186 EUR/t |
0 |
|
1103 13 10 |
|
Grumos e sêmolas de milho, de teor de matérias gordas <= 1,5 %, em peso |
173 EUR/t |
0 |
|
1103 13 90 |
|
Grumos e sêmolas de milho, de teor de matérias gordas > 1,5 %, em peso |
98 EUR/t |
0 |
|
1103 19 10 |
|
Grumos e sêmolas de centeio |
171 EUR/t |
0 |
|
1103 19 30 |
|
Grumos e sêmolas de cevada |
171 EUR/t |
0 |
|
1103 19 40 |
|
Grumos e sêmolas de aveia |
164 EUR/t |
0 |
|
1103 19 50 |
|
Grumos e sêmolas de arroz |
138 EUR/t |
0 |
|
1103 19 90 |
|
Grumos e sêmolas de cereais (exceto de trigo, aveia, milho, arroz, centeio e cevada) |
98 EUR/t |
0 |
|
1103 20 10 |
|
Pellets de centeio |
171 EUR/t |
0 |
|
1103 20 20 |
|
Pellets de cevada |
171 EUR/t |
0 |
|
1103 20 30 |
|
Pellets de aveia |
164 EUR/t |
0 |
|
1103 20 40 |
|
Pellets de milho |
173 EUR/t |
0 |
|
1103 20 50 |
|
Pellets de arroz |
138 EUR/t |
0 |
|
1103 20 60 |
|
Pellets de trigo |
175 EUR/t |
0 |
|
1103 20 90 |
|
Pellets de cereais (exceto de centeio, cevada, aveia, milho, arroz e trigo) |
98 EUR/t |
0 |
|
1104 12 10 |
|
Grãos de aveia, esmagados |
93 EUR/t |
0 |
|
1104 12 90 |
|
Grãos de aveia, em flocos |
182 EUR/t |
0 |
|
1104 19 10 |
|
Grãos de trigo, esmagados ou em flocos |
175 EUR/t |
0 |
|
1104 19 30 |
|
Grãos de aveia, esmagados ou em flocos |
171 EUR/t |
0 |
|
1104 19 50 |
|
Grãos de milho, esmagados ou em flocos |
173 EUR/t |
0 |
|
1104 19 61 |
|
Grãos de cevada, esmagados |
97 EUR/t |
0 |
|
1104 19 69 |
|
Grãos de cevada, em flocos |
189 EUR/t |
0 |
|
1104 19 91 |
|
Flocos de arroz |
234 EUR/t |
0 |
|
1104 19 99 |
|
Grãos de cereais, esmagados ou em flocos (exceto grãos de aveia, trigo, centeio, milho e cevada, assim como de flocos de arroz) |
173 EUR/t |
0 |
|
1104 22 20 |
|
Grãos de aveia trabalhados, descascados (em película ou pelados) (exceto despontados) |
162 EUR/t |
0 |
|
1104 22 30 |
|
Grãos de aveia, descascados, cortados ou partidos |
162 EUR/t |
0 |
|
1104 22 50 |
|
Grãos de aveia, em pérolas |
145 EUR/t |
0 |
|
1104 22 90 |
|
Grãos de aveia partidos |
93 EUR/t |
0 |
|
1104 22 98 |
|
Grãos de aveia [exceto despontados, descascados (em película ou pelados) e cortados ou partidos (denominados Grütze ou grutten), em pérolas, bem como apenas partidos] |
93 EUR/t |
0 |
|
1104 23 10 |
|
Grãos de milho, descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos |
152 EUR/t |
7 |
|
1104 23 30 |
|
Grãos de milho, em pérolas |
152 EUR/t |
7 |
|
1104 23 90 |
|
Grãos de milho, partidos |
98 EUR/t |
7 |
|
1104 23 99 |
|
Grãos de milho [exceto descascados (em película ou pelados), cortados ou partidos, em pérolas ou apenas partidos] |
98 EUR/t |
7 |
|
1104 29 01 |
|
Grãos de cevada, descascados (em película ou pelados) |
150 EUR/t |
7 |
|
1104 29 03 |
|
Grãos de cevada, descascados (em película ou pelados), cortados ou partidos (denominados Grütze ou grutten) |
150 EUR/t |
7 |
|
1104 29 05 |
|
Grãos de cevada, em pérolas |
236 EUR/t |
7 |
|
1104 29 07 |
|
Grãos de cevada, apenas partidos |
97 EUR/t |
7 |
|
1104 29 09 |
|
Grãos de cevada [exceto descascados (em película ou pelados) e cortados ou partidos (denominados Grütze ou grutten), em pérolas ou apenas partidos] |
97 EUR/t |
7 |
|
1104 29 11 |
|
Grãos de trigo, descascados (em película ou pelados) |
129 EUR/t |
0 |
|
1104 29 18 |
|
Grãos de cereais, descascados (em película ou pelados) (exceto de cevada, aveia, milho, arroz ou trigo) |
129 EUR/t |
0 |
|
1104 29 30 |
|
Grãos de cereais, em pérolas (exceto de cevada, aveia, milho ou arroz) |
154 EUR/t |
0 |
|
1104 29 51 |
|
Grãos de trigo, apenas partidos |
99 EUR/t |
0 |
|
1104 29 55 |
|
Grãos de centeio, apenas partidos |
97 EUR/t |
0 |
|
1104 29 59 |
|
Grãos de cereais, apenas partidos (exceto de cevada, aveia, milho, trigo e centeio) |
98 EUR/t |
0 |
|
1104 29 81 |
|
Grãos de trigo [exceto descascados (em película ou pelados), cortados ou partidos, em pérolas ou apenas partidos] |
99 EUR/t |
0 |
|
1104 29 85 |
|
Grãos de centeio [exceto descascados (em película ou pelados), cortados ou partidos, em pérolas ou apenas partidos] |
97 EUR/t |
0 |
|
1104 29 89 |
|
Grãos de cereais [exceto de cevada, aveia, milho, trigo e centeio, descascados (em película ou pelados), cortados ou partidos, em pérolas ou apenas partidos] |
98 EUR/t |
0 |
|
1104 30 10 |
|
Germes de trigo, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos |
76 EUR/t |
0 |
|
1104 30 90 |
|
Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos (exceto de trigo) |
75 EUR/t |
0 |
|
1105 10 00 |
|
Farinha, sêmola e pó de batata |
12,2 |
0 |
|
1105 20 00 |
|
Flocos, grânulos e pellets de batata |
12,2 |
0 |
|
1106 10 00 |
|
Farinhas, sêmolas e pós de ervilhas, feijões, lentilhas e dos outros legumes de vagem, secos, da posição 0713 |
7,7 |
0 |
|
1106 20 10 |
|
Farinhas, sêmolas e pós de sagu ou das raízes ou tubérculos de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, da posição 0714 , desnaturados |
95 EUR/t |
0 |
|
1106 20 90 |
|
Farinhas, sêmolas e pós de sagu ou das raízes ou tubérculos de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, da posição 0714 (exceto desnaturados) |
166 EUR/t |
0 |
|
1106 30 10 |
|
Farinhas, sêmolas e pós de bananas |
10,9 |
0 |
|
1106 30 90 |
|
Farinhas, sêmolas e pós, de produtos do capítulo 8 (Frutas; cascas de citrinos e de melões) (exceto bananas) |
8,3 |
0 |
|
1107 10 11 |
|
Malte de trigo, apresentado sob forma de farinha (exceto torrado) |
177 EUR/t |
0 |
|
1107 10 19 |
|
Malte de trigo (exceto farinha e torrado) |
134 EUR/t |
0 |
|
1107 10 91 |
|
Malte apresentado sob forma de farinha (exceto torrado e de trigo) |
173 EUR/t |
0 |
|
1107 10 99 |
|
Malte (exceto torrado, de trigo e farinha) |
131 EUR/t |
0 |
|
1107 20 00 |
|
Malte torrado |
152 EUR/t |
0 |
|
1108 11 00 |
|
Amido de trigo |
224 EUR/t |
— |
|
1108 12 00 |
|
Amido de milho |
166 EUR/t |
— |
|
1108 13 00 |
|
Fécula de batata |
166 EUR/t |
— |
|
1108 14 00 |
|
Fécula de mandioca |
166 EUR/t |
TQ(MC) |
|
1108 19 10 |
|
Amido de arroz |
216 EUR/t |
— |
|
1108 19 90 |
|
Amidos e féculas (exceto de trigo, milho, batata, mandioca e arroz) |
166 EUR/t |
— |
|
1108 20 00 |
|
Inulina |
19,2 |
0 |
|
1109 00 00 |
|
Glúten de trigo, mesmo seco |
512 EUR/t |
— |
|
1201 00 10 |
|
Soja, destinada a sementeira |
Isenção |
0 |
|
1201 00 90 |
|
Soja (exceto destinada a sementeira) |
Isenção |
0 |
|
1202 10 10 |
|
Amendoins com casca, destinados a sementeira |
Isenção |
0 |
|
1202 10 90 |
|
Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, com casca (exceto os destinados a sementeira) |
Isenção |
0 |
|
1202 20 00 |
|
Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, descascados, mesmo triturados |
Isenção |
0 |
|
1203 00 00 |
|
Copra |
Isenção |
0 |
|
1204 00 10 |
|
Sementes de linho (linhaça), destinadas a sementeira |
Isenção |
0 |
|
1204 00 90 |
|
Sementes de linho (linhaça) (exceto destinadas a sementeira) |
Isenção |
0 |
|
1205 10 10 |
|
Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico (que fornecem um óleo fixo com um teor de ácido erúcico < 2 %, em peso, e um componente sólido que contém < 30 micromoles/g de glucosinolatos), destinadas a sementeira |
Isenção |
0 |
|
1205 10 90 |
|
Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico (que fornecem um óleo fixo com um teor de ácido erúcico < 2 %, em peso, e um componente sólido que contém < 30 micromoles/g de glucosinolatos), mesmo trituradas (exceto destinadas a sementeira) |
Isenção |
0 |
|
1205 90 00 |
|
Sementes de nabo silvestre ou de colza com alto teor de ácido erúcico (que fornecem um óleo fixo com um teor de ácido erúcico >= 2 %, em peso, e um componente sólido que contém >= 30 micromoles/g de glucosinolatos), mesmo trituradas |
Isenção |
0 |
|
1206 00 10 |
|
Sementes de girassol, destinadas a sementeira |
Isenção |
0 |
|
1206 00 91 |
|
Sementes de girassol, descascadas ou com casca estriada cinzento e branco (exceto destinadas a sementeira) |
Isenção |
0 |
|
1206 00 99 |
|
Sementes de girassol, mesmo trituradas (exceto destinadas a sementeira, descascadas ou com casca estriada cinzento e branco) |
Isenção |
0 |
|
1207 20 10 |
|
Sementes de algodão, destinadas a sementeira |
Isenção |
0 |
|
1207 20 90 |
|
Sementes de algodão, mesmo trituradas (exceto destinadas a sementeira) |
Isenção |
0 |
|
1207 40 10 |
|
Sementes de gergelim, destinadas a sementeira |
Isenção |
0 |
|
1207 40 90 |
|
Sementes de gergelim, mesmo trituradas (exceto destinadas a sementeira) |
Isenção |
0 |
|
1207 50 10 |
|
Sementes de mostarda, destinadas a sementeira |
Isenção |
0 |
|
1207 50 90 |
|
Sementes de mostarda, mesmo trituradas (exceto destinadas a sementeira) |
Isenção |
0 |
|
1207 91 10 |
|
Sementes de dormideira ou papoula, destinadas a sementeira |
Isenção |
0 |
|
1207 91 90 |
|
Sementes de dormideira ou papoula, mesmo trituradas (exceto destinadas a sementeira) |
Isenção |
0 |
|
1207 99 15 |
|
Sementes e frutos oleaginosos, destinados a sementeira [exceto frutas de casca rija comestíveis, azeitonas, soja, amendoins, copra, sementes de linho (linhaça), de nabo silvestre ou de colza, de girassol, sementes de algodão, de gergelim, de mostarda e de dormideira ou papoula] |
Isenção |
0 |
|
1207 99 91 |
|
Sementes de cânhamo, mesmo trituradas (exceto destinadas a sementeira) |
Isenção |
0 |
|
1207 99 97 |
|
Sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados (exceto os destinados a sementeira, frutas de casca rija comestíveis, azeitonas, soja, amendoins, copra, sementes de linho (linhaça), de nabo silvestre ou de colza, de girassol, sementes de algodão, de gergelim, de mostarda, de dormideira ou papoula e de cânhamo) |
Isenção |
0 |
|
1208 10 00 |
|
Farinhas de soja |
4,5 |
0 |
|
1208 90 00 |
|
Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos (exceto farinhas de soja e de mostarda) |
Isenção |
0 |
|
1209 10 00 |
|
Sementes de beterraba sacarina, para sementeira |
8,3 |
0 |
|
1209 21 00 |
|
Sementes de luzerna (alfafa), para sementeira |
2,5 |
0 |
|
1209 22 10 |
|
Sementes de trevo violeta (Trifolium pratense L.), para sementeira |
Isenção |
0 |
|
1209 22 80 |
|
Sementes de trevo (Trifolium spp.), para sementeira [exceto trevo violeta (Trifolium pratense L.)] |
Isenção |
0 |
|
1209 23 11 |
|
Sementes de festuca dos prados (Festuca pratensis Huds) para sementeira |
Isenção |
0 |
|
1209 23 15 |
|
Sementes de festuca vermelha (Festuca rubra L.), para sementeira |
Isenção |
0 |
|
1209 23 80 |
|
Sementes de festuca, para sementeira [exceto festuca dos prados (Festuca pratensis Huds.) e festuca vermelha (Festuca rubra L.)] |
2,5 |
0 |
|
1209 24 00 |
|
Sementes de pasto dos prados do Kentucky (Poa pratensis L.), para sementeira |
Isenção |
0 |
|
1209 25 10 |
|
Sementes de azevém anual ou erva castelhana (Lolium multiflorum Lam.), para sementeira |
Isenção |
0 |
|
1209 25 90 |
|
Sementes de azevém perene (Lolium perenne L.), para sementeira |
Isenção |
0 |
|
1209 29 10 |
|
Sementes de ervilhaca, sementes das espécies Poa palustris L. e Poa trivialis L., sementes de dactilo (Dactylis glomerata L.), bem como sementes de agrostis (Agrostides), para sementeira |
Isenção |
0 |
|
1209 29 35 |
|
Sementes de fléolo dos prados, para sementeira |
Isenção |
0 |
|
1209 29 50 |
|
Sementes de tremoço, para sementeira |
2,5 |
0 |
|
1209 29 60 |
|
Sementes de beterrabas forrageiras (Beta vulgaris var. alba), para sementeira |
8,3 |
0 |
|
1209 29 80 |
|
Sementes de forrageiras, para sementeira [exceto de cereais, beterrabas forrageiras (Beta vulgaris var. alba), beterraba sacarina, luzerna, trevo (Trifolium spp.), festuca, pasto dos prados do Kentucky (Poa pratensis L.), azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.), fléolo dos prados, ervilhaca, sementes das espécies Poa palustris L. e Poa trivialis L., dactilo (Dactylis glomerata L.), bem como sementes de agrostis (Agrostides) e de tremoço] |
2,5 |
0 |
|
1209 30 00 |
|
Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores, para sementeira |
3 |
0 |
|
1209 91 10 |
|
Sementes de couve-rábano (Brassica oleracea, var. caulorapa e gongylodes L.), para sementeira |
3 |
0 |
|
1209 91 30 |
|
Sementes de beterrabas para saladas ou “beterrabas vermelhas” (Beta vulgaris var. conditiva), para sementeira |
8,3 |
0 |
|
1209 91 90 |
|
Sementes de produtos hortícolas, para sementeira [exceto de couve-rábano (Brassica oleracea, var. caulorapa e gongylodes L.)] |
3 |
0 |
|
1209 99 10 |
|
Sementes florestais, para sementeira |
Isenção |
0 |
|
1209 99 91 |
|
Sementes de plantas não herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores, para sementeira |
3 |
0 |
|
1209 99 99 |
|
Sementes, frutos e esporas, para sementeira (exceto legumes de vagem, milho-doce, café, chá, mate, especiarias, cereais, sementes e frutos oleaginosos, beterraba, forrageiras, sementes de produtos hortícolas, sementes florestais, sementes de plantas utilizadas principalmente pelas suas flores ou em perfumaria, medicina, ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes) |
4 |
0 |
|
1210 10 00 |
|
Cones de lúpulo, frescos ou secos (exceto triturados ou moídos ou em pellets) |
5,8 |
0 |
|
1210 20 10 |
|
Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets, enriquecidos em lupulina; lupulina |
5,8 |
0 |
|
1210 20 90 |
|
Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets (exceto os enriquecidos em lupulina) |
5,8 |
0 |
|
1211 20 00 |
|
Raízes de ginseng, frescas ou secas, mesmo cortadas, trituradas ou em pó |
Isenção |
0 |
|
1211 30 00 |
|
Folhas de coca, frescas ou secas, mesmo cortadas, trituradas ou em pó |
Isenção |
0 |
|
1211 40 00 |
|
Palha de dormideira ou papoula, fresca ou seca, mesmo cortada, triturada ou em pó |
Isenção |
0 |
|
1211 90 30 |
|
Fava-tonca, fresca ou seca, mesmo cortada, triturada ou em pó |
3 |
0 |
|
1211 90 85 |
|
Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou para inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó (exceto raízes de ginseng, folhas de coca, palha de dormideira ou papoula, bem como fava-tonca) |
Isenção |
0 |
|
1212 20 00 |
|
Algas, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó |
Isenção |
0 |
|
1212 91 20 |
|
Beterraba sacarina, seca, mesmo em pó |
23 EUR/100 kg/net |
7 |
|
1212 91 80 |
|
Beterraba sacarina, fresca, refrigerada ou congelada |
6,7 EUR/100 kg/net |
7 |
|
1212 99 20 |
|
Cana-de-açúcar, fresca, refrigerada, congelada ou seca, mesmo em pó |
4,6 EUR/100 kg/net |
7 |
|
1212 99 30 |
|
Alfarroba, fresca, refrigerada, congelada ou seca, mesmo em pó |
5,1 |
0 |
|
1212 99 41 |
|
Sementes de alfarroba, frescas ou secas, não descascadas, nem partidas, nem moídas |
Isenção |
0 |
|
1212 99 49 |
|
Sementes de alfarroba, frescas ou secas, descascadas, mesmo partidas ou moídas |
5,8 |
0 |
|
1212 99 70 |
|
Caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais, incluindo raízes de chicória não torradas da variedade Cichorium intybus sativum, usados principalmente na alimentação humana, n.e. |
Isenção |
0 |
|
1213 00 00 |
|
Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets |
Isenção |
0 |
|
1214 10 00 |
|
Farinha e pellets, de luzerna (alfafa)c |
Isenção |
0 |
|
1214 90 10 |
|
Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras |
5,8 |
0 |
|
1214 90 90 |
|
Feno, luzerna, trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes (exceto rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, bem como farinha de luzerna) |
Isenção |
0 |
|
1301 20 00 |
|
Goma-arábica |
Isenção |
0 |
|
1301 90 00 |
|
Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas, bálsamos e outras oleorresinas, naturais (exceto goma-arábica) |
Isenção |
0 |
|
1302 11 00 |
|
Ópio |
Isenção |
0 |
|
1302 12 00 |
|
Extratos de alcaçuz (exceto com > 10 %, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria) |
3,2 |
0 |
|
1302 13 00 |
|
Extratos de lúpulo |
3,2 |
0 |
|
1302 19 05 |
|
Oleorresinas de baunilha |
3 |
0 |
|
1302 19 80 |
|
Sucos e extratos vegetais (exceto de alcaçuz, lúpulo, oleorresinas de baunilha e ópio) |
Isenção |
0 |
|
1302 20 10 |
|
Matérias pécticas, pectinatos e pectatos, secos, em pó |
19,2 |
0 |
|
1302 20 90 |
|
Matérias pécticas, pectinatos e pectatos, líquidos |
11,2 |
0 |
|
1302 31 00 |
|
Ágar-ágar, mesmo modificado |
Isenção |
0 |
|
1302 32 10 |
|
Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, ou de sementes de alfarroba, mesmo modificados |
Isenção |
0 |
|
1302 32 90 |
|
Produtos mucilaginosos e espessantes de sementes de guaré, mesmo modificados |
Isenção |
0 |
|
1302 39 00 |
|
Produtos mucilaginosos e espessantes de vegetais, mesmo modificados (exceto de alfarroba, sementes de alfarroba, sementes de guaré e de ágar-ágar) |
Isenção |
0 |
|
1401 10 00 |
|
Bambus |
Isenção |
0 |
|
1401 20 00 |
|
Rotins |
Isenção |
0 |
|
1401 90 00 |
|
Canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília e outras matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (exceto bambus e rotins) |
Isenção |
0 |
|
1404 20 00 |
|
Linters de algodão |
Isenção |
0 |
|
1404 90 00 |
|
Produtos vegetais, n.e. |
Isenção |
0 |
|
1501 00 11 |
|
Gorduras de porco (incluindo a banha), fundidas ou extraídas de outro modo, destinadas a usos industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana, assim como estearina solar e óleo de banha de porco) |
Isenção |
0 |
|
1501 00 19 |
|
Gorduras de porco (incluindo a banha), fundidas ou extraídas de outro modo (exceto destinadas a usos técnicos ou industriais, assim como estearina solar e óleo de banha de porco) |
17,2 EUR/100 kg/net |
0 |
|
1501 00 90 |
|
Gorduras de aves domésticas, fundidas ou extraídas de outro modo |
11,5 |
0 |
|
1502 00 10 |
|
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, destinadas a usos industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana e estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo) |
Isenção |
0 |
|
1502 00 90 |
|
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina (exceto destinadas a usos industriais, estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo) |
3,2 |
0 |
|
1503 00 11 |
|
Estearina solar e óleo-estearina, destinados a usos industriais (exceto emulsionados, misturados ou preparados de outro modo) |
Isenção |
0 |
|
1503 00 19 |
|
Estearina solar e óleo-estearina (exceto destinados a usos industriais, bem como emulsionados, misturados ou preparados de outro modo) |
5,1 |
0 |
|
1503 00 30 |
|
Óleo de sebo destinado a usos industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana, bem como emulsionado, misturado ou preparado de outro modo) |
Isenção |
0 |
|
1503 00 90 |
|
Óleo de sebo, óleo-margarina e óleo de banha de porco (exceto emulsionados, misturados ou preparados de outro modo, bem como óleo de sebo destinado a usos industriais) |
6,4 |
0 |
|
1504 10 10 |
|
Óleos de fígados de peixes e respetivas frações de teor em vitamina A <= 2 500 unidades internacionais por grama, mesmo refinados (exceto quimicamente modificados) |
3,8 |
0 |
|
1504 10 91 |
|
Óleos de fígados de peixe e respetivas frações, de alabotes, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (exceto óleos de fígados de teor em vitamina A <= 2 500 unidades internacionais, por grama) |
Isenção |
0 |
|
1504 10 99 |
|
Óleos de fígados de peixe e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (exceto óleos de fígados de teor em vitamina A <= 2 500 unidades internacionais, por grama, bem como de alabotes) |
Isenção |
0 |
|
1504 20 10 |
|
Frações sólidas de gorduras e óleos, de peixes, mesmo refinadas (exceto quimicamente modificadas e óleos de fígados) |
10,9 |
0 |
|
1504 20 90 |
|
Gorduras, óleos e respetivas frações líquidas, de peixes, mesmo refinados (exceto quimicamente modificados e óleos de fígados) |
Isenção |
0 |
|
1504 30 10 |
|
Frações sólidas de gorduras e óleos de mamíferos marinhos, mesmo refinadas (exceto quimicamente modificadas) |
10,9 |
0 |
|
1504 30 90 |
|
Gorduras e óleos e respetivas frações líquidas, de mamíferos marinhos, mesmo refinados (exceto quimicamente modificados) |
Isenção |
0 |
|
1505 00 10 |
|
Suarda em bruto |
3,2 |
0 |
|
1505 00 90 |
|
Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina (exceto suarda em bruto) |
Isenção |
0 |
|
1506 00 00 |
|
Outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (exceto de porco, de aves domésticas, de animais das espécies bovina, ovina e caprina, de peixes e mamíferos marinhos, estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina, óleo de sebo, suarda e substâncias gordas dela derivadas) |
Isenção |
0 |
|
1507 10 10 |
|
Óleo de soja em bruto, mesmo degomado, destinado a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana) |
3,2 |
0 |
|
1507 10 90 |
|
Óleo de soja em bruto, mesmo degomado (exceto destinado a usos técnicos ou industriais) |
6,4 |
0 |
|
1507 90 10 |
|
Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados, destinados a usos técnicos ou industriais (exceto quimicamente modificados, em bruto e para fabricação de produtos para alimentação humana) |
5,1 |
0 |
|
1507 90 90 |
|
Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados (exceto destinados a usos técnicos ou industriais, quimicamente modificados e em bruto) |
9,6 |
0 |
|
1508 10 10 |
|
Óleo de amendoim em bruto, destinado a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana) |
Isenção |
0 |
|
1508 10 90 |
|
Óleo de amendoim em bruto (exceto destinado a usos técnicos ou industriais) |
6,4 |
0 |
|
1508 90 10 |
|
Óleo de amendoim e respetivas frações, mesmo refinados, destinados a usos industriais (exceto quimicamente modificados, em bruto e para fabricação de produtos para alimentação humana) |
5,1 |
0 |
|
1508 90 90 |
|
Óleo de amendoim e respetivas frações, mesmo refinados (exceto quimicamente modificados, em bruto e destinados a usos técnicos ou industriais) |
9,6 |
0 |
|
1509 10 10 |
|
Azeite virgem lampante, de oliveira (oliva), obtido a partir do fruto da oliveira unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos, em condições que não deteriorem o azeite |
122,6 EUR/100 kg/net |
0 |
|
1509 10 90 |
|
Azeite de oliveira (oliva), obtido a partir do fruto da oliveira unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos, em condições que não deteriorem o azeite, não tratado (exceto azeite virgem lampante) |
124,5 EUR/100 kg/net |
0 |
|
1509 90 00 |
|
Azeite de oliveira (oliva) e respetivas frações, obtidos a partir do fruto da oliveira unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos, em condições que não deteriorem o azeite (exceto azeite virgem e quimicamente modificado) |
134,6 EUR/100 kg/net |
0 |
|
1510 00 10 |
|
Óleos em bruto, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas por outros processos que não os da posição 1509 , incluindo misturas desses óleos ou óleos da posição 1509 |
110,2 EUR/100 kg/net |
0 |
|
1510 00 90 |
|
Outros óleos e respetivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, incluindo misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509 (exceto óleos em bruto) |
160,3 EUR/100 kg/net |
0 |
|
1511 10 10 |
|
Óleo de palma, em bruto, destinado a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana) |
Isenção |
0 |
|
1511 10 90 |
|
Óleo de palma em bruto (exceto destinado a usos técnicos ou industriais) |
3,8 |
0 |
|
1511 90 11 |
|
Frações sólidas de óleo de palma, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, apresentadas em embalagens de <= 1 kg |
12,8 |
0 |
|
1511 90 19 |
|
Frações sólidas de óleo de palma, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, apresentadas em embalagens de >1 kg ou de outro modo |
10,9 |
0 |
|
1511 90 91 |
|
Óleo de palma e respetivas frações líquidas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana e em bruto) |
5,1 |
0 |
|
1511 90 99 |
|
Óleo de palma e respetivas frações líquidas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (exceto destinados a usos industriais e em bruto) |
9 |
0 |
|
1512 11 10 |
|
Óleos de girassol ou de cártamo, em bruto, destinados a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana) |
3,2 |
0 |
|
1512 11 91 |
|
Óleo de girassol em bruto (exceto destinado a usos técnicos ou industriais) |
6,4 |
0 |
|
1512 11 99 |
|
Óleo de cártamo em bruto (exceto destinado a usos técnicos ou industriais) |
6,4 |
0 |
|
1512 19 10 |
|
Óleos de girassol ou de cártamo e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (exceto em bruto e para fabricação de produtos para alimentação humana) |
5,1 |
0 |
|
1512 19 90 |
|
Óleos de girassol ou de cártamo e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (exceto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto) |
9,6 |
0 |
|
1512 21 10 |
|
Óleo de algodão em bruto, destinado a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana) |
3,2 |
0 |
|
1512 21 90 |
|
Óleo de algodão em bruto (exceto destinados a usos técnicos ou industriais) |
6,4 |
0 |
|
1512 29 10 |
|
Óleo de algodão e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (exceto em bruto e para fabricação de produtos para alimentação humana) |
5,1 |
0 |
|
1512 29 90 |
|
Óleo de algodão e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (exceto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto) |
9,6 |
0 |
|
1513 11 10 |
|
Óleo de coco em bruto, destinado a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana) |
2,5 |
0 |
|
1513 11 91 |
|
Óleo de coco em bruto, apresentado em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto destinado a usos técnicos ou industriais) |
12,8 |
0 |
|
1513 11 99 |
|
Óleo de coco em bruto, apresentado em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg ou de outro modo (exceto destinado a usos técnicos ou industriais) |
6,4 |
0 |
|
1513 19 11 |
|
Frações sólidas de óleo de coco, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg |
12,8 |
0 |
|
1513 19 19 |
|
Frações sólidas de óleo de coco (óleo de copra), mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg ou de outro modo |
10,9 |
0 |
|
1513 19 30 |
|
Óleo de coco e respetivas frações líquidas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana e em bruto) |
5,1 |
0 |
|
1513 19 91 |
|
Óleo de coco e respetivas frações líquidas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto) |
12,8 |
0 |
|
1513 19 99 |
|
Óleo de coco e respetivas frações líquidas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg ou de outro modo (exceto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto) |
9,6 |
0 |
|
1513 21 10 |
|
Óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu, em bruto, destinados a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana) |
3,2 |
0 |
|
1513 21 30 |
|
Óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu em bruto, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto destinados a usos técnicos ou industriais) |
12,8 |
0 |
|
1513 21 90 |
|
Óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu, em bruto, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg ou de outro modo (exceto destinados a usos técnicos ou industriais) |
6,4 |
0 |
|
1513 29 11 |
|
Frações sólidas de óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg |
12,8 |
0 |
|
1513 29 19 |
|
Frações sólidas de óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg ou de outro modo |
10,9 |
0 |
|
1513 29 30 |
|
Óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu e respetivas frações líquidas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana e em bruto) |
5,1 |
0 |
|
1513 29 50 |
|
Óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu e respetivas frações líquidas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto) |
12,8 |
0 |
|
1513 29 90 |
|
Óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu e respetivas frações líquidas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg ou de outro modo (exceto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto) |
9,6 |
0 |
|
1514 11 10 |
|
Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico (óleo fixo com um teor de ácido erúcico < 2 %), em bruto, destinados a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana) |
3,2 |
0 |
|
1514 11 90 |
|
Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico (óleo fixo com um teor de ácido erúcico < 2 %), em bruto (exceto destinados a usos técnicos ou industriais) |
6,4 |
0 |
|
1514 19 10 |
|
Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico (óleo fixo com um teor de ácido erúcico < 2 %), e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana e em bruto) |
5,1 |
0 |
|
1514 19 90 |
|
Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico (óleo fixo com um teor de ácido erúcico < 2 %), e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (exceto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto) |
9,6 |
0 |
|
1514 91 10 |
|
Óleos de nabo silvestre ou de colza com elevado teor de ácido erúcico (óleo fixo com um teor de ácido erúcico >= 2 %), e óleo de mostarda, em bruto, destinados a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana) |
3,2 |
0 |
|
1514 91 90 |
|
Óleos de nabo silvestre ou de colza com elevado teor de ácido erúcico (óleo fixo com um teor de ácido erúcico >= 2 %), e óleo de mostarda, em bruto (exceto destinados a usos técnicos ou industriais) |
6,4 |
0 |
|
1514 99 10 |
|
Óleos de nabo silvestre ou de colza com elevado teor de ácido erúcico (óleo fixo com um teor de ácido erúcico >= 2 %), e óleo de mostarda, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana e em bruto) |
5,1 |
0 |
|
1514 99 90 |
|
Óleos de nabo silvestre ou de colza com elevado teor de ácido erúcico (óleo fixo com um teor de ácido erúcico >= 2 %), e óleo de mostarda, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (exceto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto) |
9,6 |
0 |
|
1515 11 00 |
|
Óleo de linhaça (sementes de linho), em bruto |
3,2 |
0 |
|
1515 19 10 |
|
Óleo de linhaça e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (exceto em bruto e para fabricação de produtos para alimentação humana) |
5,1 |
0 |
|
1515 19 90 |
|
Óleo de linhaça (sementes de linho) e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (exceto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto) |
9,6 |
0 |
|
1515 21 10 |
|
Óleo de milho em bruto, destinado a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana) |
3,2 |
0 |
|
1515 21 90 |
|
Óleo de milho em bruto (exceto destinado a usos técnicos ou industriais) |
6,4 |
0 |
|
1515 29 10 |
|
Óleo de milho e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos industriais (exceto em bruto e fabricação de produtos para alimentação humana) |
5,1 |
0 |
|
1515 29 90 |
|
Óleo de milho e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (exceto destinados a usos industriais e em bruto) |
9,6 |
0 |
|
1515 30 10 |
|
Óleo de rícino e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinado à produção do ácido amino-undecanóico, para fabricação de fibras sintéticas ou de plásticos |
Isenção |
0 |
|
1515 30 90 |
|
Óleo de rícino e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (exceto destinados à produção do ácido amino-undecanóico, para fabricação de fibras sintéticas ou de plásticos) |
5,1 |
0 |
|
1515 50 11 |
|
Óleo de gergelim em bruto, destinado a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana) |
3,2 |
0 |
|
1515 50 19 |
|
Óleo de gergelim em bruto (exceto destinado a usos técnicos ou industriais) |
6,4 |
0 |
|
1515 50 91 |
|
Óleo de gergelim e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (exceto em bruto) |
5,1 |
0 |
|
1515 50 99 |
|
Óleo de gergelim e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (exceto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto) |
9,6 |
0 |
|
1515 90 11 |
|
Óleos de tungue, jojoba e oiticica, cera de mirica e cera do Japão e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
Isenção |
0 |
|
1515 90 21 |
|
Óleo de sementes de tabaco, em bruto, destinado a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana) |
Isenção |
0 |
|
1515 90 29 |
|
Óleo de sementes de tabaco, em bruto (exceto destinado a usos técnicos ou industriais) |
6,4 |
0 |
|
1515 90 31 |
|
Óleo de sementes de tabaco e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana e em bruto) |
Isenção |
0 |
|
1515 90 39 |
|
Óleo de sementes de tabaco e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (exceto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto) |
9,6 |
0 |
|
1515 90 40 |
|
Gorduras e óleos vegetais fixos, em bruto, e respetivas frações, destinados a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana; óleos de soja e de amendoim, azeite de oliveira, óleos de palma, de girassol, de cártamo, de algodão, de coco, de palmiste, de babaçu, de nabo silvestre, de colza e de mostarda, de linhaça, de milho, de rícino, de tungue, de gergelim, de jojoba e de oiticica; cera de mirica, cera do Japão e óleo de sementes de tabaco) |
3,2 |
0 |
|
1515 90 51 |
|
Gorduras e óleos vegetais fixos, em bruto, concretos, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto destinados a usos técnicos ou industriais; óleos de soja e de amendoim, azeite de oliveira, óleos de palma, de girassol, de cártamo, de algodão, de coco, de palmiste, de babaçu, de nabo silvestre, de colza e de mostarda, de linhaça, de milho, de rícino, de tungue, de gergelim, de jojoba e de oiticica; cera de mirica, cera do Japão e óleo de sementes de tabaco) |
12,8 |
0 |
|
1515 90 59 |
|
Gorduras e óleos vegetais fixos, em bruto, concretos, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg, ou em bruto, líquidos (exceto destinados a usos técnicos ou industriais; óleos de soja e de amendoim, azeite de oliveira, óleos de palma, de girassol, de cártamo, de algodão, de coco, de palmiste, de babaçu, de nabo silvestre, de mostarda, de linhaça, de germes de milho, de rícino, de tungue, de gergelim, de jojoba ou de oiticica; cera de mirica, cera do Japão e óleo de sementes de tabaco) |
6,4 |
0 |
|
1515 90 60 |
|
Gorduras e óleos vegetais e respetivas frações, mesmo refinados (exceto quimicamente modificados), destinados a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana; gorduras e óleos em bruto; óleos de soja e de amendoim, azeite de oliveira, óleos de palma, de girassol, de cártamo, de algodão, de coco, de palmiste, de babaçu, de nabo silvestre, de mostarda, de linhaça, de germes de milho, de rícino, de tungue, de gergelim, de jojoba ou de oiticica; cera de mirica, cera do Japão e óleo de sementes de tabaco) |
5,1 |
0 |
|
1515 90 91 |
|
Gorduras e óleos vegetais fixos e respetivas frações, concretos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg, n.e. (exceto destinados a usos técnicos ou industriais e gorduras e óleos em bruto) |
12,8 |
0 |
|
1515 90 99 |
|
Gorduras e óleos vegetais fixos e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg, n.e. (exceto destinados a usos técnicos ou industriais e gorduras e óleos em bruto) |
9,6 |
0 |
|
1516 10 10 |
|
Gorduras e óleos animais, e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg |
12,8 |
0 |
|
1516 10 90 |
|
Gorduras e óleos animais, e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg ou de outro modo |
10,9 |
0 |
|
1516 20 10 |
|
Óleos de rícino hidrogenados, denominados opalwax |
3,4 |
0 |
|
1516 20 91 |
|
Gorduras e óleos vegetais e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto óleos de rícino hidrogenados, denominados opalwax, e preparados de outro modo) |
12,8 |
0 |
|
1516 20 95 |
|
Óleos de nabo silvestre, de colza, de linhaça, de girassol, de illipé, de karité, de makoré, de touloucouná ou de babaçu, e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, destinados a usos técnicos ou industriais, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg ou de outro modo (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana) |
5,1 |
0 |
|
1516 20 96 |
|
Óleos de amendoim, de algodão, de soja ou de girassol e respetivas frações (exceto os da subposição 1516 20 95 ); outros óleos e respetivas frações, com um teor de ácidos gordos livres < 50 %, em peso, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg ou de outro modo (exceto óleos de amêndoa de palmiste, de ilipé, de coco, de nabo silvestre, de copaíba e óleos da subposição 1516 20 95 ) |
9,6 |
0 |
|
1516 20 98 |
|
Gorduras e óleos vegetais e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg ou de outro modo (exceto gorduras e óleos e respetivas frações, preparados de outro modo, óleos de rícino hidrogenados, e das subposições 1516 20 95 e 1516 20 96 ) |
10,9 |
0 |
|
1517 10 10 |
|
Margarina de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, > 10 % mas <= 15 % (exceto margarina líquida) |
8,3 + 28,4 EUR/100 kg/net |
AV0-3 |
|
1517 10 90 |
|
Margarina, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, <= 10 % (exceto margarina líquida) |
16 |
0 |
|
1517 90 10 |
|
Misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, > 10 % mas <= 15 % (exceto gorduras e óleos e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, misturas de azeite de oliveira ou respetivas frações e margarina sólida) |
8,3 + 28,4 EUR/100 kg/net |
AV0-7 |
|
1517 90 91 |
|
Óleos vegetais alimentícios fixos, fluidos, misturados, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, <= 10 % (exceto óleos parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, e misturas de azeites de oliveira) |
9,6 |
0 |
|
1517 90 93 |
|
Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, <= 10 % |
2,9 |
0 |
|
1517 90 99 |
|
Misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais e frações alimentícias de diferentes gorduras ou óleos, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, <= 10 % (exceto óleos vegetais fixos, fluidos, misturados, misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem e margarina sólida) |
16 |
0 |
|
1518 00 10 |
|
Linoxina |
7,7 |
0 |
|
1518 00 31 |
|
Óleos vegetais fixos, em bruto, fluidos, misturados, não alimentícios, n.e., destinados a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana) |
3,2 |
0 |
|
1518 00 39 |
|
Óleos vegetais fixos, fluidos, misturados, não alimentícios, n.e., destinados a usos técnicos ou industriais (exceto óleos em bruto e para fabricação de produtos para alimentação humana) |
5,1 |
0 |
|
1518 00 91 |
|
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respetivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo (exceto os da posição 1516 e linoxina) |
7,7 |
0 |
|
1518 00 95 |
|
Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou de gorduras e óleos animais e vegetais, e respetivas frações |
2 |
0 |
|
1518 00 99 |
|
Misturas e preparações de gorduras e óleos animais ou vegetais, bem como de frações das várias gorduras e óleos do capítulo 15, não alimentícias, n.e. |
7,7 |
0 |
|
1520 00 00 |
|
Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas |
Isenção |
0 |
|
1521 10 00 |
|
Ceras vegetais, mesmo refinadas ou coradas (exceto triglicéridos) |
Isenção |
0 |
|
1521 90 10 |
|
Espermacete, mesmo refinado ou corado |
Isenção |
0 |
|
1521 90 91 |
|
Cera de abelha e de outros insetos, em bruto |
Isenção |
0 |
|
1521 90 99 |
|
Cera de abelha e de outros insetos, mesmo refinada ou corada (exceto em bruto) |
2,5 |
0 |
|
1522 00 10 |
|
Dégras |
3,8 |
0 |
|
1522 00 31 |
|
Pastas de neutralização (soapstocks), que contenham óleo com características do azeite de oliveira |
29,9 EUR/100 kg/net |
0 |
|
1522 00 39 |
|
Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas, que contenham óleo com características do azeite de oliveira [exceto pastas de neutralização (soapstocks)] |
47,8 EUR/100 kg/net |
0 |
|
1522 00 91 |
|
Borras de óleo; pastas de neutralização (soapstocks) (exceto as que contenham óleo com características do azeite de oliveira) |
3,2 |
0 |
|
1522 00 99 |
|
Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais [exceto as que contenham óleo com características do azeite de oliveira, bem como borras de óleo e pastas de neutralização (soapstocks)] |
Isenção |
0 |
|
1601 00 10 |
|
Enchidos e produtos semelhantes, de fígado, e preparações alimentícias à base de tais produtos |
15,4 |
0 |
|
1601 00 91 |
|
Enchidos, não cozidos, de carne, de miudezas ou de sangue (exceto de fígado) |
149,4 EUR/100 kg/net |
0 |
|
1601 00 99 |
|
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue, incluindo preparações alimentícias à base de tais produtos (exceto enchidos de fígado e enchidos não cozidos) |
100,5 EUR/100 kg/net |
0 |
|
1602 10 00 |
|
Preparações homogeneizadas de carne, miudezas ou sangue, acondicionadas para a venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g |
16,6 |
0 |
|
1602 20 11 |
|
Preparações de fígados de ganso ou de pato, que contenham, em peso, >= 75 % de fígados gordos (foies gras) (exceto enchidos e produtos semelhantes, bem como preparações homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g) |
10,2 |
0 |
|
1602 20 19 |
|
Preparações de fígados de ganso ou de pato (exceto as que contenham, em peso, >= 75 % de fígados gordos (foies gras), enchidos e produtos semelhantes, bem como preparações homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g) |
10,2 |
0 |
|
1602 20 90 |
|
Preparações de fígados (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, assim como de fígados de gansos ou de patos) |
16 |
— |
|
1602 31 11 |
|
Preparações que contenham exclusivamente carne de peru não cozida (exceto enchidos e produtos semelhantes) |
102,4 EUR/100 kg/net |
— |
|
1602 31 19 |
|
Carnes ou conservas de carne ou de miudezas de perus e peruas, que contenham, em peso, >= 57 % de carne ou de miudezas de aves (exceto exclusivamente carne de peru não cozida, enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, assim como preparações de fígados e extratos de carne) |
102,4 EUR/100 kg/net |
— |
|
1602 31 30 |
|
Preparações e conservas de carne ou de miudezas de perus e peruas que contenham, em peso, >= 25 % mas < 57 % de carne ou de miudezas de aves (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, assim como preparações de fígados e extratos de carne) |
102,4 EUR/100 kg/net |
— |
|
1602 31 90 |
|
Preparações e conservas de carne ou de miudezas de perus e peruas (exceto as que contenham, em peso, >= 25 % de carne ou de miudezas de aves, enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos e sucos de carne) |
102,4 EUR/100 kg/net |
— |
|
1602 32 11 |
|
Preparações e conservas de carne ou de miudezas de galos e galinhas, não cozidas, que contenham >= 57 % de carne ou de miudezas de aves (exceto enchidos e produtos semelhantes, assim como preparações de fígados) |
86,7 EUR/100 kg/net |
— |
|
1602 32 19 |
|
Preparações e conservas de carne ou de miudezas de galos e galinhas, cozidas, que contenham >= 57 % de carne ou de miudezas de aves (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos de carne) |
102,4 EUR/100 kg/net |
— |
|
1602 32 30 |
|
Preparações e conservas de carne ou de miudezas de galos e galinhas, que contenham, em peso, >= 25 % mas < 57 % de carne ou de miudezas de aves (exceto de peruas e peruas e de pintadas (galinhas-d'angola), enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos de carne) |
10,9 |
— |
|
1602 32 90 |
|
Preparações e conservas de carne ou de miudezas de galos e galinhas (exceto as que contenham >= 25 % de carne ou de miudezas de aves, de carne ou de miudezas de perus e peruas ou pintadas (galinhas-d'angola), enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos e sucos de carne) |
10,9 |
— |
|
1602 39 21 |
|
Preparações e conservas de carne ou de miudezas de patos, gansos e pintadas (galinhas-d'angola), das espécies domésticas, não cozidas, que contenham >= 57 % de carne ou de miudezas de aves (exceto enchidos e produtos semelhantes, assim como preparações de fígados) |
86,7 EUR/100 kg/net |
— |
|
1602 39 29 |
|
Preparações e conservas de carne ou de miudezas de patos, gansos e pintadas (galinhas-d'angola), das espécies domésticas, cozidas, que contenham >= 57 % de carne ou de miudezas de aves (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos de carne) |
10,9 |
— |
|
1602 39 40 |
|
Preparações e conservas de carne ou de miudezas de patos, gansos e pintadas (galinhas-d'angola), das espécies domésticas, que contenham, em peso, >= 25 % mas < 57 % de carne ou de miudezas de aves (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos de carne) |
10,9 |
— |
|
1602 39 80 |
|
Preparações e conservas de carne ou de miudezas de patos, gansos e pintadas (galinhas-d'angola), das espécies domésticas (exceto que contenham >= 25 % de carne ou de miudezas de aves, enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos e sucos de carne) |
10,9 |
— |
|
1602 41 10 |
|
Preparações e conservas de pernas e respetivos pedaços, da espécie suína doméstica |
156,8 EUR/100 kg/net |
0 |
|
1602 41 90 |
|
Preparações e conservas de pernas e respetivos pedaços, da espécie suína (exceto da espécie suína doméstica) |
10,9 |
0 |
|
1602 42 10 |
|
Preparações e conservas de pás e respetivos pedaços, da espécie suína doméstica |
129,3 EUR/100 kg/net |
0 |
|
1602 42 90 |
|
Preparações e conservas de pás e respetivos pedaços, da espécie suína (exceto da espécie suína doméstica) |
10,9 |
0 |
|
1602 49 11 |
|
Preparações e conservas de lombos e respetivos pedaços, incluindo as misturas de lombos e pernas, da espécie suína doméstica (exceto espinhaços) |
156,8 EUR/100kg/net |
0 |
|
1602 49 13 |
|
Preparações e conservas de espinhaços e respetivos pedaços, incluindo as misturas de espinhaços e pás, da espécie suína doméstica |
129,3 EUR/100 kg/net |
0 |
|
1602 49 15 |
|
Preparações e conservas de misturas de pernas, pás, lombos, espinhaços e respetivas pedaços, da espécie suína doméstica (exceto misturas de apenas lombos e pernas ou apenas espinhaços e pás) |
129,3 EUR/100 kg/net |
0 |
|
1602 49 19 |
|
Preparações e conservas de carne ou de miudezas, incluindo as misturas, da espécie suína doméstica, que contenham, em peso, >= 80 % de carne ou de miudezas de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem (exceto pernas, pás, lombos, espinhaços e respetivos pedaços, enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos de carne) |
85,7 EUR/100 kg/net |
0 |
|
1602 49 30 |
|
Preparações e conservas de carne, miudezas e misturas, da espécie suína doméstica, que contenham >= 40 % mas < 80 % de carne ou de miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos e sucos de carne) |
75 EUR/100 kg/net |
0 |
|
1602 49 50 |
|
Preparações e conservas de carne, miudezas e misturas, da espécie suína doméstica, que contenham < 40 % de carne ou de miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos e sucos de carne) |
54,3 EUR/100 kg/net |
0 |
|
1602 49 90 |
|
Preparações e conservas de carne ou de miudezas, incluindo as misturas da espécie suína (exceto da espécie suína doméstica, pernas, pás e respetivos pedaços, enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos e sucos de carne) |
10,9 |
0 |
|
1602 50 10 |
|
Preparações e conservas de carne ou de miudezas da espécie bovina, não cozidas, incluindo as misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas (exceto enchidos e produtos semelhantes e preparações de fígados) |
303,4 EUR/100 kg/net |
— |
|
1602 50 31 |
|
Conservas de carne (corned beef) em recipientes hermeticamente fechados |
16,6 |
0 |
|
1602 50 39 |
|
Preparações e conservas de carne ou de miudezas da espécie bovina, cozidas, em recipientes hermeticamente fechados [exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, extratos e sucos de carne, bem como conservas de carne (corned beef)] |
16,6 |
0 |
|
1602 50 80 |
|
Preparações e conservas de carne ou de miudezas da espécie bovina, cozidas (exceto em recipientes hermeticamente fechados, enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos e sucos de carne) |
16,6 |
0 |
|
1602 90 10 |
|
Preparações de sangue de quaisquer animais (exceto enchidos e produtos semelhantes) |
16,6 |
— |
|
1602 90 31 |
|
Preparações e conservas de carne ou de miudezas de caça ou de coelho (exceto de javali, bem como enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos e sucos de carne) |
10,9 |
0 |
|
1602 90 41 |
|
Preparações e conservas de carne ou de miudezas de renas (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos e sucos de carne) |
16,6 |
0 |
|
1602 90 51 |
|
Preparações e conservas de carne ou de miudezas que contenham carne ou miudezas da espécie suína doméstica (exceto de aves, da espécie bovina, de renas, de caça ou de coelho, enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos de carne) |
85,7 EUR/100 kg/net |
— |
|
1602 90 61 |
|
Preparações e conservas de carne ou de miudezas, não cozidas, que contenham carne ou miudezas de bovino, incluindo misturas de carne ou de miudezas cozidas ou de carnes ou de miudezas não cozidas (exceto de aves, da espécie suína doméstica, de renas, de caça ou de coelho, enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g e preparações de fígados) |
303,4 EUR/100 kg/net |
— |
|
1602 90 69 |
|
Preparações e conservas de carne ou de miudezas, cozidas, que contenham carne ou miudezas da espécie bovina (exceto de aves, da espécie suína doméstica, de renas, de caça ou de coelho, enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos e sucos de carne) |
16,6 |
0 |
|
1602 90 72 |
|
Preparações e conservas de carne ou de miudezas de ovinos, não cozidas, incluindo misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas (exceto enchidos e produtos semelhantes e preparações de fígados) |
12,8 |
0 |
|
1602 90 74 |
|
Preparações e conservas de carne ou de miudezas de caprinos, não cozidas, incluindo misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas (exceto enchidos e produtos semelhantes e preparações de fígados) |
16,6 |
0 |
|
1602 90 76 |
|
Preparações e conservas de carne ou de miudezas de ovinos, cozidas (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos e sucos de carne) |
12,8 |
0 |
|
1602 90 78 |
|
Preparações e conservas de carne ou de miudezas de caprinos, cozidas (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos e sucos de carne) |
16,6 |
0 |
|
1602 90 98 |
|
Preparações e conservas de carne ou de miudezas (exceto de aves das espécies domésticas, da espécie suína, da espécie bovina, de renas, de caça ou de coelho, de ovinos ou de caprinos, enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos e sucos de carne) |
16,6 |
0 |
|
1603 00 10 |
|
Extratos e sucos de carne, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg |
12,8 |
0 |
|
1603 00 80 |
|
Extratos e sucos de carne, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg ou outras |
Isenção |
0 |
|
1604 11 00 |
|
Preparações e conservas de salmões, inteiros ou em pedaços (exceto picados) |
5,5 |
0 |
|
1604 12 10 |
|
Filetes de arenques, crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados |
15 |
0 |
|
1604 12 91 |
|
Preparações e conservas de arenques, inteiros ou em pedaços, em recipientes hermeticamente fechados [exceto picados, bem como filetes de arenques, crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados] |
20 |
0 |
|
1604 12 99 |
|
Preparações e conservas de arenques, inteiros ou em pedaços [exceto picados, filetes de arenques, crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão-ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados, bem como em recipientes hermeticamente fechados] |
20 |
0 |
|
1604 13 11 |
|
Sardinhas, preparadas ou conservadas, inteiras ou em pedaços, em azeite de oliveira (exceto picadas) |
12,5 |
0 |
|
1604 13 19 |
|
Sardinhas, preparadas ou conservadas, inteiras ou em pedaços (exceto picadas, bem como em azeite de oliveira) |
12,5 |
0 |
|
1604 13 90 |
|
Preparações e conservas de sardinelas e espadilhas, inteiras ou em pedaços (exceto picadas) |
12,5 |
0 |
|
1604 14 11 |
|
Preparações e conservas de atuns e bonitos-listados, inteiros ou em pedaços, em óleos vegetais (exceto picados) |
24 |
0 |
|
1604 14 16 |
|
Preparações e conservas de filetes denominados “loins” de atuns e bonitos-listados (exceto em óleos vegetais) |
24 |
0 |
|
1604 14 18 |
|
Preparações e conservas de atuns e bonitos-listados (exceto picados, em filetes denominados “loins” e em óleos vegetais) |
24 |
0 |
|
1604 14 90 |
|
Preparações e conservas de bonitos (Sarda spp), inteiros ou em pedaços (exceto picados) |
25 |
0 |
|
1604 15 11 |
|
Filetes de Sardas e cavalas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus, preparados ou em conservas |
25 |
0 |
|
1604 15 19 |
|
Sardas e cavalas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus, preparadas ou em conserva, inteiras ou em pedaços (exceto Sardas e cavalas picadas e filetes de Sardas e cavalas) |
25 |
0 |
|
1604 15 90 |
|
Preparações e conservas de Sardas e cavalas das espécies Scomber australasicus, inteiras ou em pedaços (exceto picadas) |
20 |
0 |
|
1604 16 00 |
|
Preparações e conservas de anchovas, inteiras ou em pedaços (exceto picadas) |
25 |
0 |
|
1604 19 10 |
|
Preparações e conservas de salmonídeos, inteiros ou em pedaços (exceto picados e de salmões) |
7 |
0 |
|
1604 19 31 |
|
Preparações e conservas de filetes denominados “loins” de peixes do género Euthynnus [exceto de bonitos-listados (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis)] |
24 |
0 |
|
1604 19 39 |
|
Preparações e conservas de peixes do género Euthynnus, inteiros ou em pedaços [exceto picados, filetes denominados “loins” e de bonitos-listados (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis)] |
24 |
0 |
|
1604 19 50 |
|
Preparações e conservas de peixes da espécie Orcynopsis unicolor, inteiros ou em pedaços (exceto picados) |
12,5 |
0 |
|
1604 19 91 |
|
Filetes de peixes crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados [exceto de salmonídeos, arenques, sardinhas, sardinelas, espadilhas, atuns, bonitos-listados e bonitos (Sarda spp), sardas e cavalas, anchovas, peixes do género Euthynnus e da espécie Orcynopsis unicolor] |
7,5 |
0 |
|
1604 19 92 |
|
Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), preparados ou conservados, inteiros ou em pedaços [exceto picados, assim como filetes de bacalhau crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados] |
20 |
0 |
|
1604 19 93 |
|
Escamudos (Pollachius virens), preparados ou conservados, inteiros ou em pedaços [exceto picados, assim como filetes de escamudo negro crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados] |
20 |
0 |
|
1604 19 94 |
|
Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.), preparadas ou conservadas, inteiras ou em pedaços [exceto picadas, assim como filetes de pescada crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados] |
20 |
0 |
|
1604 19 95 |
|
Escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma) e juliana (Pollachius pollachius), preparados ou conservados, inteiros ou em pedaços (exceto picados, assim como filetes crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados) |
20 |
0 |
|
1604 19 98 |
|
Peixes, preparados ou conservados, inteiros ou em pedaços [exceto picados, filetes, crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados, e salmões, arenques, sardinhas, sardinelas, espadilhas, atuns, bonitos-listados e bonitos (Sarda spp), Sardas e cavalas, salmonídeos, peixes do género Euthynnus e da espécie Orcynopsis unicolor, bacalhaus, escamudos, pescadas, escamudo-do-alasca e juliana) |
20 |
0 |
|
1604 20 05 |
|
Preparações de surimi |
20 |
0 |
|
1604 20 10 |
|
Preparações e conservas de salmões (exceto inteiros ou em pedaços) |
5,5 |
0 |
|
1604 20 30 |
|
Preparações e conservas de salmonídeos (exceto inteiros ou em pedaços e de salmões) |
7 |
0 |
|
1604 20 40 |
|
Preparações e conservas de anchovas (exceto inteiras ou em pedaços) |
25 |
0 |
|
1604 20 50 |
|
Preparações e conservas de sardinhas, bonitos, Sardas e cavalas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus e peixes da espécie Orcynopsis unicolor (exceto inteiros ou em pedaços) |
25 |
0 |
|
1604 20 70 |
|
Preparações e conservas de atuns, bonitos-listados e outros peixes do género Euthynnus (exceto inteiros ou em pedaços) |
24 |
0 |
|
1604 20 90 |
|
Preparações e conservas de peixes (exceto inteiros ou em pedaços, preparações de surimi, salmonídeos, anchovas, sardinhas, bonitos, Sardas e cavalas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus, peixes da espécie Orcynopsis unicolor, atuns, bonitos-listados e outros peixes do género Euthynnus) |
14 |
0 |
|
1604 30 10 |
|
Caviar |
20 |
0 |
|
1604 30 90 |
|
Sucedâneos de caviar preparados a partir de ovas de peixes |
20 |
0 |
|
1605 10 00 |
|
Caranguejos, preparados ou em conservas |
8 |
0 |
|
1605 20 10 |
|
Camarões, preparados ou em conservas, em recipientes hermeticamente fechados |
20 |
0 |
|
1605 20 91 |
|
Camarões, preparados ou em conservas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2 kg (exceto em recipientes hermeticamente fechados) |
20 |
0 |
|
1605 20 99 |
|
Camarões, preparados ou em conservas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 2 kg (exceto em recipientes hermeticamente fechados) |
20 |
0 |
|
1605 30 10 |
|
Carne de lavagante, cozida, destinada à produção de manteiga de lavagante ou pastas, pâtés, sopas ou molhos de lavagante |
Isenção |
0 |
|
1605 30 90 |
|
Lavagantes, preparados ou em conservas (exceto carne de lavagante, cozida, destinada à produção de manteiga de lavagante ou pastas, pâtés, sopas ou molhos de lavagante) |
20 |
0 |
|
1605 40 00 |
|
Crustáceos, preparados ou em conservas (exceto caranguejos, camarões e lavagantes) |
20 |
0 |
|
1605 90 11 |
|
Mexilhões das espécies Mytilus e Perna, preparados ou em conservas, em recipientes hermeticamente fechados |
20 |
0 |
|
1605 90 19 |
|
Mexilhões das espécies Mytilus e Perna, preparados ou em conservas (exceto em recipientes hermeticamente fechados) |
20 |
0 |
|
1605 90 30 |
|
Mexilhões, caracóis e outros moluscos, preparados ou em conservas (exceto mexilhões das espécies Mytilus e Perna) |
20 |
0 |
|
1605 90 90 |
|
Ouriços-do-mar, holotúrias, medusas e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas (exceto moluscos) |
26 |
0 |
|
1701 11 10 |
|
Açúcares de cana brutos, destinados a refinação (exceto adicionados de aromatizantes ou de corantes) |
33,9 EUR/100 kg/net |
TQ(SR) |
|
1701 11 90 |
|
Açúcares de cana brutos (exceto destinados a refinação e adicionados de aromatizantes ou de corantes) |
41,9 EUR/100 kg/net |
TQ(SR) |
|
1701 12 10 |
|
Açúcares de beterraba brutos, destinados a refinação (exceto adicionados de aromatizantes ou de corantes) |
33,9 EUR/100 kg/net |
— |
|
1701 12 90 |
|
Açúcares de beterraba brutos (exceto destinados a refinação e adicionados de aromatizantes ou de corantes) |
41,9 EUR/100 kg/net |
— |
|
1701 91 00 |
|
Açúcares de cana ou de beterraba, refinados, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes |
41,9 EUR/100 kg/net |
TQ(SP) |
|
1701 99 10 |
|
Açúcares brancos que contenham, no estado seco, >= 99,5 % de sacarose (exceto adicionados de aromatizantes ou de corantes) |
41,9 EUR/100 kg/net |
TQ(SP) |
|
1701 99 90 |
|
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido (exceto açúcares de cana ou de beterraba adicionados de aromatizantes ou de corantes, açúcares em bruto e açúcares brancos) |
41,9 EUR/100 kg/net |
TQ(SP) |
|
1702 11 00 |
|
Lactose, no estado sólido, e xarope de lactose, sem adição de aromatizantes ou de corantes, que contenham, em peso, >= 99 % de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca |
14 EUR/100 kg/net |
— |
|
1702 19 00 |
|
Lactose, no estado sólido, e xarope de lactose, sem adição de aromatizantes ou de corantes, que contenham, em peso, < 99 % de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca |
14 EUR/100 kg/net |
— |
|
1702 20 10 |
|
Açúcar de bordo (ácer), no estado sólido, adicionado de aromatizantes ou de corantes |
0,4 EUR/100 kg/1 %, em peso, de sacarose, incluindo o teor de outros açúcares calculados em sacarose |
— |
|
1702 20 90 |
|
Açúcar de bordo (ácer), no estado sólido, e xarope de açúcar de bordo (ácer) (exceto adicionados de aromatizantes ou de corantes) |
8 |
0 |
|
1702 30 10 |
|
Isoglicose, no estado sólido, que não contenha frutose (levulose) ou que contenha, em peso, no estado seco, < 20 % de frutose (levulose) |
50,7 EUR/100 kg/net mas |
TQ(SP) |
|
1702 30 51 |
|
Glicose (dextrose) em pó branco cristalino, mesmo aglomerado, que não contenha frutose (levulose) ou que contenha, em peso, no estado seco, < 20 % de frutose, que contenha, em peso, no estado seco, >= 99 % de glicose (exceto isoglicose) |
26,8 EUR/100 kg/net |
TQ(SP) |
|
1702 30 59 |
|
Glicose, no estado sólido, e xarope de glicose, sem adição de aromatizantes ou de corantes, que não contenha frutose (levulose) ou que contenha, em peso, no estado seco, < 20 % de frutose (levulose), e que contenha, em peso, no estado seco, >= 99 % de glicose [exceto isoglicose e glicose (dextrose), em pó branco cristalino, mesmo aglomerado] |
20 EUR/100 kg/net |
TQ(SP) |
|
1702 30 91 |
|
Glicose (dextrose) em pó branco cristalino, mesmo aglomerado, que não contenha frutose (levulose) ou que contenha, em peso, no estado seco, < 20 % de glicose, que contenha, em peso, no estado seco, < 99 % de glicose (exceto isoglicose) |
26,8 EUR/100 kg/net |
TQ(SP) |
|
1702 30 99 |
|
Glicose, no estado sólido, e xarope de glicose, sem adição de aromatizantes ou de corantes, que não contenha frutose (levulose) ou que contenha, em peso, no estado seco, < 20 % frutose (levulose), e que contenha, em peso, < 99 % de glicose [exceto isoglicose e glicose (dextrose), em pó branco cristalino, mesmo aglomerado] |
20 EUR/100 kg/net |
TQ(SP) |
|
1702 40 10 |
|
Isoglicose, no estado sólido, que contenha, em peso, no estado seco, >= 20 % mas < 50 % de frutose (levulose) (exceto açúcar invertido) |
50,7 EUR/100 kg/net mas |
— |
|
1702 40 90 |
|
Glicose, no estado sólido, e xarope de glicose, não adicionados de aromatizantes ou de corantes, que contenham, em peso, no estado seco, >= 20 % mas < 50 % de frutose (levulose) (exceto isoglicose e açúcar invertido) |
20 EUR/100 kg/net |
TQ(SP) |
|
1702 50 00 |
|
Frutose (levulose) quimicamente pura, no estado sólido |
16 + 50,7 EUR/100 kg/net mas |
AV0-TQ(SP) |
|
1702 60 10 |
|
Isoglicose, no estado sólido, que contenha, em peso, no estado seco, > 50 % de frutose (levulose) [exceto frutose (levulose) quimicamente pura e açúcar invertido] |
50,7 EUR/100 kg/net mas |
— |
|
1702 60 80 |
|
Xarope de inulina, obtido imediatamente após a hidrólise de inulina ou de oligofrutoses, que contenha, em peso, no estado seco, > 50 % de frutose (levulose) sob forma livre ou sob forma de sacarose |
0,4 EUR/100 kg/1 %, em peso, de sacarose, incluindo o teor de outros açúcares calculados em sacarose |
— |
|
1702 60 95 |
|
Frutose (levulose), no estado sólido, e xarope de frutose (levulose), não adicionados de aromatizantes ou de corantes, que contenham, em peso, no estado seco, > 50 % de frutose (levulose) [exceto isoglicose, xarope de inulina, frutose (levulose) quimicamente pura e açúcar invertido] |
0,4 EUR/100 kg/1 %, em peso, de sacarose, incluindo o teor de outros açúcares calculados em sacarose |
— |
|
1702 90 10 |
|
Maltose quimicamente pura, no estado sólido |
12,8 |
0 |
|
1702 90 30 |
|
Isoglicose, no estado sólido, que contenha, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose), obtida a partir de polímeros de glicose |
50,7 EUR/100 kg/net mas |
TQ(SP) |
|
1702 90 50 |
|
Maltodextrina no estado sólido e xarope de maltodextrina (exceto adicionados de aromatizantes ou de corantes) |
20 EUR/100 kg/net |
TQ(SP) |
|
1702 90 60 |
|
Sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural |
0,4 EUR/100 kg/1 %, em peso, de sacarose, incluindo o teor de outros açúcares calculados em sacarose |
TQ(SP) |
|
1702 90 71 |
|
Açúcares e melaços, caramelizados, que contenham, em peso, no estado seco, >= 50 % de sacarose |
0,4 EUR/100 kg/1 %, em peso, de sacarose, incluindo o teor de outros açúcares calculados em sacarose |
TQ(SP) |
|
1702 90 75 |
|
Açúcares e melaços, caramelizados, que contenham, em peso, no estado seco, < 50 % de sacarose, em pó, mesmo aglomerado |
27,7 EUR/100 kg/net |
TQ(SP) |
|
1702 90 79 |
|
Açúcares e melaços, caramelizados, que contenham, em peso, no estado seco, < 50 % de sacarose (exceto açúcares e melaços em pó, mesmo aglomerado) |
19,2 EUR/100 kg/net |
TQ(SP) |
|
1702 90 80 |
|
Xarope de inulina, obtido imediatamente após a hidrólise de inulina ou de oligofrutoses, que contenha, em peso, no estado seco, >= 10 % mas <= 50 % de frutose (levulose) sob forma livre ou sob forma de sacarose |
0,4 EUR/100 kg/1 %, em peso, de sacarose, incluindo o teor de outros açúcares calculados em sacarose |
TQ(SP) |
|
1702 90 99 |
|
Açúcares, no estado sólido, incluindo açúcar invertido, açúcares e xaropes de açúcares, que contenham em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose), não adicionados de aromatizantes ou de corantes (exceto açúcares de cana ou de beterraba, sacarose e maltose, quimicamente puras, lactose, açúcar de bordo (ácer), glicose, frutose (levulose), maltodextrina, e seus xaropes, isoglicose, xarope de inulina, sucedâneos do mel, açúcares e melaços, caramelizados) |
0,4 EUR/100 kg/1 %, em peso, de sacarose, incluindo o teor de outros açúcares calculados em sacarose |
TQ(SP) |
|
1703 10 00 |
|
Melaços de cana, resultantes da extração ou refinação do açúcar |
0,35 EUR/100 kg/net |
0 |
|
1703 90 00 |
|
Melaços de beterraba, resultantes da extração ou refinação do açúcar |
0,35 EUR/100 kg/net |
0 |
|
1704 10 11 |
|
Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar, de teor, em peso de sacarose, < 60 %, incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose, em forma de tira |
6,2 + 27,1 EUR/100 kg/net MAX 17,9 |
0 |
|
1704 10 19 |
|
Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar, de teor, em peso de sacarose, < 60 %, incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose (exceto em forma de tira) |
6,2 + 27,1 EUR/100 kg/net MAX 17,9 |
0 |
|
1704 10 91 |
|
Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar, de teor, em peso de sacarose, >= 60 %, incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose, em forma de tira |
6,3 + 30,9 EUR/100 kg/net MAX 18,2 |
0 |
|
1704 10 99 |
|
Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar, de teor, em peso de sacarose, >= 60 %, incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose (exceto em forma de tira) |
6,3 + 30,9 EUR/100 kg/net MAX 18,2 |
0 |
|
1704 90 10 |
|
Extratos de alcaçuz que contenham, em peso, > 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias |
13,4 |
0 |
|
1704 90 30 |
|
Chocolate branco |
9,1 + 45,1 EUR/100 kg/net MAX 18,9 + 16,5 EUR/100 kg/net |
0 |
|
1704 90 51 |
|
Pastas e massas, incluindo o maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido >= 1 kg |
9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
0 |
|
1704 90 55 |
|
Pastilhas para a garganta e rebuçados para a tosse |
9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
0 |
|
1704 90 61 |
|
Drageias e doçarias semelhantes em forma de drageia, sem cacau |
9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
0 |
|
1704 90 65 |
|
Gomas e outras doçarias à base de gelificantes incluindo as pastas de frutas sob a forma de doçarias |
9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
0 |
|
1704 90 71 |
|
Rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados |
9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
0 |
|
1704 90 75 |
|
Caramelos |
9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
0 |
|
1704 90 81 |
|
Produtos de confeitaria obtidos por compressão, maleáveis ou não, sem cacau (exceto gomas de mascar, chocolate branco, pastilhas para a garganta e rebuçados contra a tosse, gomas e outras doçarias à base de gelificantes, incluindo as pastas de frutas sob a forma de doçarias, rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados, pastas e massas, incluindo o maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido >= 1 kg) |
9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
0 |
|
1704 90 99 |
1 |
Pastas e massas, maçapão, nogado e outras doçarias, sem cacau (exceto goma de mascar, chocolate branco, pastilhas para a garganta e rebuçados contra a tosse, gomas e outras doçarias à base de gelificantes, incluindo as pastas de frutas sob a forma de doçarias, rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados, caramelos e produtos de confeitaria obtidos por compressão, pastas e massas, incluindo o maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido >= 1 kg). Teor de açúcar < 70 % |
9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
0 |
|
1704 90 99 |
2 |
Pastas e massas, maçapão, nogado e outras doçarias, sem cacau (exceto goma de mascar, chocolate branco, pastilhas para a garganta e rebuçados contra a tosse, gomas e outras doçarias à base de gelificantes, incluindo as pastas de frutas sob a forma de doçarias, rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados, caramelos e produtos de confeitaria obtidos por compressão, pastas e massas, incluindo o maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido >= 1 kg). Teor de açúcar >= 70 % |
10 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
AV0-TQ(SP) |
|
1801 00 00 |
|
Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado |
Isenção |
0 |
|
1802 00 00 |
|
Cascas, películas e outros desperdícios de cacau |
Isenção |
0 |
|
1803 10 00 |
|
Pasta de cacau, não desengordurada |
9,6 |
0 |
|
1803 20 00 |
|
Pasta de cacau, total ou parcialmente desengordurada |
9,6 |
0 |
|
1804 00 00 |
|
Manteiga, gordura e óleo, de cacau |
7,7 |
0 |
|
1805 00 00 |
|
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
8 |
0 |
|
1806 10 15 |
|
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, que não contenha ou contenha < 5 %, em peso, de sacarose, incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose, ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose |
8 |
0 |
|
1806 10 20 |
|
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, >= 5 % mas < 65 % |
8 + 25,2 EUR/100 kg/net |
0 |
|
1806 10 30 |
|
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, >= 65 % mas < 80 % |
8 + 31,4 EUR/100 kg/net |
AV0-TQ(SP) |
|
1806 10 90 |
|
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, >= 80 % |
8 + 41,9 EUR/100 kg/net |
AV0-TQ(SP) |
|
1806 20 10 |
|
Chocolates e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso > 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo > 2 kg, de teor, em peso, de manteiga de cacau, >= 31 % ou de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, >= 31 % (exceto cacau em pó) |
8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
0 |
|
1806 20 30 |
|
Chocolates e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso > 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo > 2 kg, de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, >= 25 % mas < 31 % (exceto cacau em pó) |
8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
0 |
|
1806 20 50 |
|
Chocolates e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso > 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo > 2 kg, de teor, em peso, de manteiga de cacau, >= 18 % mas < 31 % (exceto cacau em pó) |
8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
0 |
|
1806 20 70 |
|
Preparações denominadas “chocolate milk crumb”, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo > 2 kg |
15,4 + EA |
0 |
|
1806 20 80 |
|
Cobertura de cacau, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo > 2 kg |
8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
0 |
|
1806 20 95 |
1 |
Chocolates e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso > 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo > 2 kg, de teor, em peso, de manteiga de cacau < 18 % (exceto cacau em pó, cobertura de cacau e preparações denominadas “chocolate milk crumb”). Teor de açúcar < 70 % |
8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
0 |
|
1806 20 95 |
2 |
Chocolates e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso > 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo > 2 kg, de teor, em peso, de manteiga de cacau < 18 % (exceto cacau em pó, cobertura de cacau e preparações denominadas “chocolate milk crumb”). Teor de açúcar >= 70 % |
8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
AV0-TQ(SP)- |
|
1806 31 00 |
|
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras e paus, com peso <= 2 kg, recheados |
8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
0 |
|
1806 32 10 |
|
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras e paus, com peso <= 2 kg. adicionados de cereais, nozes ou outras frutas (exceto recheados) |
8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
0 |
|
1806 32 90 |
|
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras e paus, com peso <= 2 kg (exceto recheados e adicionados de cereais, nozes ou outras frutas) |
8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
0 |
|
1806 90 11 |
|
Chocolate e artigos de chocolate (denominados pralines), mesmo recheados, que contenham álcool |
8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
0 |
|
1806 90 19 |
|
Chocolate e artigos de chocolate (denominados pralines), mesmo recheados, que não contenham álcool |
8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
0 |
|
1806 90 31 |
|
Chocolate e artigos de chocolate, recheados (exceto em tabletes, barras e paus e pralines) |
8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
0 |
|
1806 90 39 |
|
Chocolate e artigos de chocolate (exceto em tabletes, barras e paus, pralines e recheados) |
8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
0 |
|
1806 90 50 |
|
Produtos de confeitaria e respetivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, que contenham cacau |
8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
0 |
|
1806 90 60 |
|
Pastas para barrar, que contenham cacau |
8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
0 |
|
1806 90 70 |
|
Preparações para bebidas, que contenham cacau |
8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
0 |
|
1806 90 90 |
|
Preparações alimentícias, que contenham cacau, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo <= 2 kg (exceto chocolate, pralines e outros artigos de chocolate, produtos de confeitaria e respetivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, pastas para barrar e preparações para bebidas que contenham cacau, bem como cacau em pó) |
8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
0 |
|
1901 10 00 |
|
Preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham < 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, n.e., assim como preparações alimentícias de leite, soro de leite, iogurte, quefir ou produtos semelhantes das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham < 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, n.e., para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho |
7,6 + EA |
0 |
|
1901 20 00 |
|
Misturas e pastas à base de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham < 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, n.e., bem como misturas e pastas à base de leite, nata, leitelho, leite e nata coalhados, soro de leite, iogurte, quefir ou produtos semelhantes das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham < 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, n.e., para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905 |
7,6 + EA |
0 |
|
1901 90 11 |
|
Extratos de malte, de teor, em extrato seco, >= 90 %, em peso |
5,1 + 18 EUR/100 kg/net |
0 |
|
1901 90 19 |
|
Extratos de malte, de teor, em extrato seco, < 90 %, em peso |
5,1 + 14,7 EUR/100 kg/net |
0 |
|
1901 90 91 |
|
Preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, < 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, < 5 % de sacarose, de isoglicose, de glicose ou amido ou fécula, que não contenham cacau ou que contenham < 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada (exceto extratos de malte, assim como para a alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho, misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos e preparações alimentícias em pó de leite, nata, leitelho, leite e nata coalhados, soro de leite, iogurte, quefir ou produtos semelhantes das posições 0401 a 0404 ) |
12,8 |
0 |
|
1901 90 99 |
1 |
Preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham < 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, e preparações alimentícias de leite, nata, leitelho, leite e nata coalhados, soro de leite, iogurte, quefir ou produtos semelhantes das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham < 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, n.e. (exceto extratos de malte e preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho, misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da subposição 1901 90 91 ). Teor de açúcar < 70 % |
7,6 + EA |
0 |
|
1901 90 99 |
2 |
Preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham < 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, e preparações alimentícias de leite, nata, leitelho, leite e nata coalhados, soro de leite, iogurte, quefir ou produtos semelhantes das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham < 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, n.e. (exceto extratos de malte e preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho, misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da subposição 1901 90 91 ). Teor de açúcar >= 70 % |
7,6 + EA |
AV0-TQ(SP) |
|
1902 11 00 |
|
Massas alimentícias, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos |
7,7 + 24,6 EUR/100 kg/net |
0 |
|
1902 19 10 |
|
Massas alimentícias, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham farinha ou sêmola de trigo mole ou ovos |
7,7 + 24,6 EUR/100 kg/net |
0 |
|
1902 19 90 |
|
Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham farinha ou sêmola de trigo mole mas não ovos |
7,7 + 21,1 EUR/100 kg/net |
0 |
|
1902 20 10 |
|
Massas alimentícias, recheadas de carne ou de outras substâncias, mesmo cozidas ou preparadas de outro modo, que contenham, em peso, > 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos |
8,5 |
0 |
|
1902 20 30 |
|
Massas alimentícias, recheadas de carne ou de outras substâncias, mesmo cozidas ou preparadas de outro modo, que contenham, em peso, > 20 % de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluindo as gorduras de qualquer natureza ou origem |
54,3 EUR/100 kg/net |
0 |
|
1902 20 91 |
|
Massas alimentícias, recheadas de carne ou de outras substâncias, cozidas (exceto que contenham, em peso, > 20 % de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluindo as gorduras de qualquer natureza ou origem, ou > 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos) |
8,3 + 6,1 EUR/100 kg/net |
0 |
|
1902 20 99 |
|
Massas alimentícias, recheadas de carne ou de outras substâncias, ou preparadas de outro modo (exceto cozidas, ou que contenham, em peso, > 20 % de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluindo as gorduras de qualquer natureza ou origem, ou > 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos) |
8,3 + 17,1 EUR/100 kg/net |
0 |
|
1902 30 10 |
|
Massas alimentícias, secas (exceto massas alimentícias recheadas) |
6,4 + 24,6 EUR/100 kg/net |
0 |
|
1902 30 90 |
|
Massas alimentícias cozidas ou preparadas de outro modo (exceto recheadas ou secas) |
6,4 + 9,7 EUR/100 kg/net |
0 |
|
1902 40 10 |
|
Cuscuz não preparado |
7,7 + 24,6 EUR/100 kg/net |
0 |
|
1902 40 90 |
|
Cuscuz cozido ou preparado de outro modo |
6,4 + 9,7 EUR/100 kg/net |
0 |
|
1903 00 00 |
|
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
6,4 + 15,1 EUR/100 kg/net |
0 |
|
1904 10 10 |
|
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação, à base de milho |
3,8 + 20 EUR/100 kg/net |
0 |
|
1904 10 30 |
|
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação, à base de arroz |
5,1 + 46 EUR/100 kg/net |
0 |
|
1904 10 90 |
|
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (exceto à base de milho ou de arroz) |
5,1 + 33,6 EUR/100 kg/net |
0 |
|
1904 20 10 |
|
Preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados |
9 + EA |
0 |
|
1904 20 91 |
|
Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos, à base de milho (exceto preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados) |
3,8 + 20 EUR/100 kg/net |
0 |
|
1904 20 95 |
|
Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos, à base de arroz (exceto preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados) |
5,1 + 46 EUR/100 kg/net |
0 |
|
1904 20 99 |
|
Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos (exceto à base de milho ou de arroz, assim como preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados) |
5,1 + 33,6 EUR/100 kg/net |
0 |
|
1904 30 00 |
|
Trigo bulgur sob a forma de grãos trabalhados, obtidos por cozedura de grãos de trigo duro |
8,3 + 25,7 EUR/100 kg/net |
0 |
|
1904 90 10 |
|
Arroz pré-cozido ou preparado de outro modo, n.e. (exceto farinha, grumos e sêmola, produtos obtidos por expansão ou por torrefação, bem como preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos) |
8,3 + 46 EUR/100 kg/net |
0 |
|
1904 90 80 |
|
Cereais em grãos ou sob a forma de flocos ou de grãos trabalhados de outro modo, pré-cozidos ou preparados de outro modo, n.e. (exceto arroz, milho, farinha, grumos e sêmola, produtos obtidos por expansão ou por torrefação, bem como preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos, assim como trigo bulgur) |
8,3 + 25,7 EUR/100 kg/net |
0 |
|
1905 10 00 |
|
Pão denominado knäckebrot |
5,8 + 13 EUR/100 kg/net |
0 |
|
1905 20 10 |
|
Pão de especiarias, mesmo que contenha cacau, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), < 30 % |
9,4 + 18,3 EUR/100 kg/net |
0 |
|
1905 20 30 |
|
Pão de especiarias, mesmo que contenha cacau, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), >= 30 % mas < 50 % |
9,8 + 24,6 EUR/100 kg/net |
0 |
|
1905 20 90 |
|
Pão de especiarias, mesmo que contenha cacau, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), >= 50 % |
10,1 + 31,4 EUR/100 kg/net |
0 |
|
1905 31 11 |
|
Bolachas e biscoitos, mesmo que contenham cacau, revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 85 g |
9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z |
0 |
|
1905 31 19 |
|
Bolachas e biscoitos, mesmo que contenham cacau, revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 85 g |
9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z |
0 |
|
1905 31 30 |
|
Bolachas e biscoitos, mesmo que contenham cacau, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite >= 8 % (exceto revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau) |
9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z |
0 |
|
1905 31 91 |
|
Bolachas e biscoitos, duplos, recheados, mesmo que contenham cacau, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite < 8 % (exceto revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau) |
9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z |
0 |
|
1905 31 99 |
|
Bolachas e biscoitos, mesmo que contenham cacau, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite < 8 % (exceto revestidos ou recobertos de chocolate ou de preparações que contenham cacau, bem como bolachas e biscoitos, duplos, recheados) |
9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z |
0 |
|
1905 32 05 |
|
Waffles e wafers de teor, em peso, de água, > 10 % |
9 + EA MAX 20,7 + AD F/M |
0 |
|
1905 32 11 |
|
Waffles e wafers, mesmo que contenham cacau, revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 85 g (exceto de teor, em peso, de água, > 10 %) |
9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z |
0 |
|
1905 32 19 |
|
Waffles e wafers, mesmo que contenham cacau, revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau (exceto em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 85 g, assim como waffles e wafers de teor, em peso, de água, > 10 %) |
9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z |
0 |
|
1905 32 91 |
|
Waffles e wafers, salgados, mesmo recheados (exceto de teor, em peso, de água, > 10 %) |
9 + EA MAX 20,7 + AD F/M |
0 |
|
1905 32 99 |
|
Waffles e wafers, mesmo que contenham cacau, mesmo recheados (exceto revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau, salgados, e de teor, em peso, de água, > 10 %) |
9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z |
0 |
|
1905 40 10 |
|
Tostas |
9,7 + EA |
0 |
|
1905 40 90 |
|
Pão torrado e produtos semelhantes (exceto tostas) |
9,7 + EA |
0 |
|
1905 90 10 |
|
Pão ázimo (mazoth) |
3,8 + 15,9 EUR/100 kg/net |
0 |
|
1905 90 20 |
|
Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes |
4,5 + 60,5 EUR/100 kg/net |
0 |
|
1905 90 30 |
|
Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, mesmo de teor de açúcares e de matérias gordas <= 5 %, cada um, em peso, sobre a matéria seca |
9,7 + EA |
0 |
|
1905 90 45 |
|
Bolachas e biscoitos, sem adição de edulcorantes |
9 + EA MAX 20,7 + AD F/M |
0 |
|
1905 90 55 |
|
Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados (exceto pão denominado knäckebrot, tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados, waffles e wafers) |
9 + EA MAX 20,7 + AD F/M |
0 |
|
1905 90 60 |
|
Tortas, pães de uvas, merengues, brioches, croissãs e outros produtos de padaria fina adicionados de edulcorantes (exceto pão denominado knäckebrot, pão de especiarias, bolachas e biscoitos, waffles e wafers, e tostas) |
9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z |
0 |
|
1905 90 90 |
|
Pizzas, quiches e outros produtos sem adição de edulcorantes (exceto pão denominado knäckebrot, pão de especiarias, bolachas e biscoitos, waffles e wafers, tostas e produtos semelhantes torrados, pão, hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou féculas e produtos semelhantes) |
9 + EA MAX 20,7 + AD F/M |
0 |
|
2001 10 00 |
|
Pepinos e pepininhos (cornichons), preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético |
17,6 |
0 |
|
2001 90 10 |
|
Chutney de manga, preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético |
Isenção |
0 |
|
2001 90 20 |
|
Frutos do género Capsicum, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético (exceto pimentos doces ou pimentões) |
5 |
0 |
|
2001 90 30 |
|
Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético |
5,1 + 9,4 EUR/100 kg/net |
AV0-TQ(SC1) |
|
2001 90 40 |
|
Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, >= 5 %, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético |
8,3 + 3,8 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2001 90 50 |
|
Cogumelos, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético |
16 |
0 |
|
2001 90 60 |
|
Palmitos, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético |
10 |
0 |
|
2001 90 65 |
|
Azeitonas, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético |
16 |
0 |
|
2001 90 70 |
|
Pimentos doces ou pimentões, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético |
16 |
0 |
|
2001 90 91 |
|
Goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético |
10 |
0 |
|
2001 90 93 |
|
Cebolas, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético |
16 |
0 |
|
2001 90 99 |
|
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético [exceto cebolas, pepinos e pepininhos (cornichons), chutney de manga, frutos do género Capsicum, exceto pimentos doces ou pimentões, milho doce, inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, >= 5 %; cogumelos, palmitos, azeitonas, pimentos doces ou pimentões; goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia] |
16 |
0 |
|
2002 10 10 |
|
Tomates pelados, inteiros ou em pedaços, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético |
14,4 |
0 |
|
2002 10 90 |
|
Tomates não pelados, inteiros ou em pedaços, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético |
14,4 |
0 |
|
2002 90 11 |
|
Tomates, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, de teor, em peso, de matéria seca, < 12 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg (exceto inteiros ou em pedaços) |
14,4 |
0 |
|
2002 90 19 |
|
Tomates, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, de teor, em peso, de matéria seca, < 12 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto inteiros ou em pedaços) |
14,4 |
0 |
|
2002 90 31 |
|
Tomates, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, de teor, em peso, de matéria seca, >= 12 % mas <= 30 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg (exceto inteiros ou em pedaços) |
14,4 |
0 |
|
2002 90 39 |
|
Tomates, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, de teor, em peso, de matéria seca, >= 12 % mas <= 30 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto inteiros ou em pedaços) |
14,4 |
0 |
|
2002 90 91 |
|
Tomates, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, de teor, em peso, de matéria seca, > 30 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg (exceto inteiros ou em pedaços) |
14,4 |
0 |
|
2002 90 99 |
|
Tomates, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, de teor, em peso, de matéria seca, > 30 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto inteiros ou em pedaços) |
14,4 |
0 |
|
2003 10 20 |
|
Cogumelos do género Agaricus, conservados provisoriamente, exceto em vinagre ou em ácido acético, cozidos por inteiro |
18,4 + 191 EUR/100 kg/net eda |
AV0-TQ(MM) |
|
2003 10 30 |
|
Cogumelos do género Agaricus, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético (exceto cogumelos cozidos por inteiro e cogumelos conservados provisoriamente) |
18,4 + 222 EUR/100 kg/net eda |
AV0-TQ(MM) |
|
2003 20 00 |
|
Trufas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético |
14,4 |
0 |
|
2003 90 00 |
|
Cogumelos, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético (exceto cogumelos do género Agaricus) |
18,4 |
0 |
|
2004 10 10 |
|
Batatas cozidas, congeladas |
14,4 |
0 |
|
2004 10 91 |
|
Batatas, preparadas ou conservadas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, congeladas |
7,6 + EA |
0 |
|
2004 10 99 |
|
Batatas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, congeladas (exceto simplesmente cozidas e sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos) |
17,6 |
0 |
|
2004 90 10 |
|
Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelado |
5,1 + 9,4 EUR/100 kg/net |
AV0-TQ(SC2- |
|
2004 90 30 |
|
Chucrute, alcaparras e azeitonas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados |
16 |
0 |
|
2004 90 50 |
|
Ervilhas (Pisum sativum) e feijão verde, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados |
19,2 |
0 |
|
2004 90 91 |
|
Cebolas cozidas, congeladas |
14,4 |
0 |
|
2004 90 98 |
|
Produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados [exceto conservados em açúcar, assim como tomates, cogumelos, trufas, batatas, milho doce (Zea mays var. saccharata), chucrute, alcaparras, azeitonas, ervilhas (Pisum sativum), feijão verde e cebolas, simplesmente cozidas, não misturados] |
17,6 |
0 |
|
2005 10 00 |
|
Produtos hortícolas homogeneizados, acondicionados para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g |
17,6 |
0 |
|
2005 20 10 |
|
Batatas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos (exceto congeladas) |
8,8 + EA |
0 |
|
2005 20 20 |
|
Batatas em rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para alimentação nesse estado, não congeladas |
14,1 |
0 |
|
2005 20 80 |
|
Batatas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas (exceto sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, em rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para alimentação nesse estado) |
14,1 |
0 |
|
2005 40 00 |
|
Ervilhas (Pisum sativum), preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético (exceto congeladas) |
19,2 |
0 |
|
2005 51 00 |
|
Feijões em grãos (Vigna spp., Phaseolus spp.), preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético (exceto congelados) |
17,6 |
0 |
|
2005 59 00 |
|
Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético (exceto congelados) |
19,2 |
0 |
|
2005 60 00 |
|
Espargos, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético (exceto congelados) |
17,6 |
0 |
|
2005 70 10 |
|
Azeitonas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 5 kg |
12,8 |
0 |
|
2005 70 90 |
|
Azeitonas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 5 kg |
12,8 |
0 |
|
2005 80 00 |
|
Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético (exceto congelado) |
5,1 + 9,4 EUR/100 kg/net |
AV0-TQ(SC2) |
|
2005 91 00 |
|
Rebentos de bambu, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético (exceto congelados) |
17,6 |
0 |
|
2005 99 10 |
|
Frutos do género Capsicum, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético (exceto pimentos doces ou pimentões), não congelados |
6,4 |
0 |
|
2005 99 20 |
|
Alcaparras, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético (exceto congeladas) |
16 |
0 |
|
2005 99 30 |
|
Alcachofras, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético (exceto congeladas) |
17,6 |
0 |
|
2005 99 40 |
|
Cenouras, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas |
17,6 |
0 |
|
2005 99 50 |
|
Misturas de produtos hortícolas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados |
17,6 |
0 |
|
2005 99 60 |
|
Chucrute, não congelado |
16 |
0 |
|
2005 99 90 |
|
Produtos hortícolas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados [exceto conservados em açúcar, bem como produtos hortícolas homogeneizados da subposição 2005 10 , tomates, cogumelos, trufas, batatas, chucrute, ervilhas (Pisum sativum), feijões (Vigna spp. e Phaseolus spp.), espargos, azeitonas, milho doce (Zea mays var. saccharata), rebentos de bambu, frutos do género Capsicum exceto pimentos doces ou pimentões, alcaparras, alcachofras, cenouras e misturas de produtos hortícolas] |
17,6 |
0 |
|
2006 00 10 |
|
Gengibre, conservado em açúcar (passado por calda, glaceado ou cristalizado) |
Isenção |
0 |
|
2006 00 31 |
1 |
Cerejas conservadas em açúcar (passadas por calda, glaceadas ou cristalizadas), de teor de açúcares > 13 %, em peso. Teor de açúcar < 70 % |
20 + 23,9 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2006 00 31 |
2 |
Cerejas conservadas em açúcar (passadas por calda, glaceadas ou cristalizadas), de teor de açúcares > 13 %, em peso. Teor de açúcar >= 70 % |
20 + 23,9 EUR/100 kg/net |
AV0-TQ(SP) |
|
2006 00 35 |
|
Goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), de teor de açúcares > 13 %, em peso |
12,5 + 15 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2006 00 38 |
1 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes comestíveis de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), de teor de açúcares > 13 %, em peso [exceto cerejas, gengibre, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia]. Teor de açúcar < 70 % |
20 + 23,9 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2006 00 38 |
2 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes comestíveis de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), de teor de açúcares > 13 %, em peso [exceto cerejas, gengibre, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia]. Teor de açúcar >= 70 % |
20 + 23,9 EUR/100 kg/net |
AV0-TQ(SP) |
|
2006 00 91 |
|
Goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), de teor de açúcares <= 13 %, em peso |
12,5 |
0 |
|
2006 00 99 |
|
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes comestíveis de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), de teor de açúcares <= 13 %, em peso [exceto gengibre, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia] |
20 |
0 |
|
2007 10 10 |
|
Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, sob a forma de preparações homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, de teor de açúcares > 13 %, em peso |
24 + 4,2 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2007 10 91 |
|
Doces, geleias, marmelades, purés e pastas, de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, sob a forma de preparações homogeneizadas, acondicionados para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g (exceto de teor de açúcares > 13 %, em peso) |
15 |
0 |
|
2007 10 99 |
|
Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, sob a forma de preparações homogeneizadas, acondicionados para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g [exceto de teor de açúcares > 13 %, em peso, assim como de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás] |
24 |
0 |
|
2007 91 10 |
1 |
Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, de citrinos, obtidos por cozimento, de teor de açúcares > 30 %, em peso (exceto preparações homogeneizadas da subposição 2007 10 ). Teor de açúcar < 70 % |
20 + 23 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2007 91 10 |
2 |
Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, de citrinos, obtidos por cozimento, de teor de açúcares > 30 %, em peso (exceto preparações homogeneizadas da subposição 2007 10 ). Teor de açúcar >= 70 % |
20 + 23 EUR/100 kg/net |
AV0-TQ(SP) |
|
2007 91 30 |
|
Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, de citrinos, obtidos por cozimento, de teor de açúcares > 13 % mas <= 30 %, em peso (exceto preparações homogeneizadas da subposição 2007 10 ) |
20 + 4,2 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2007 91 90 |
|
Doces, geleias, marmelades, purés e pastas, de frutas de citrinos, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto de teor de açúcares > 13 %, em peso, e preparações homogeneizadas da subposição 2007 10 ) |
21,6 |
0 |
|
2007 99 10 |
|
Purés e pastas de ameixas, obtidos por cozimento, de teor de açúcares > 30 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 100 kg, destinados a transformação industrial |
22,4 |
0 |
|
2007 99 20 |
1 |
Purés e pastas de castanhas, obtidos por cozimento, de teor de açúcares > 30 %, em peso (exceto preparações homogeneizadas da subposição 2007 10 ). Teor de açúcar < 70 % |
24 + 19,7 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2007 99 20 |
2 |
Purés e pastas de castanhas, obtidos por cozimento, de teor de açúcares > 30 %, em peso (exceto preparações homogeneizadas da subposição 2007 10 ). Teor de açúcar >= 70 % |
24 + 19,7 EUR/100 kg/net |
AV0-TQ(SP) |
|
2007 99 31 |
1 |
Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, de cerejas, obtidos por cozimento, de teor de açúcares > 30 %, em peso (exceto preparações homogeneizadas da subposição 2007 10 ). Teor de açúcar < 70 % |
24 + 23 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2007 99 31 |
2 |
Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, de cerejas, obtidos por cozimento, de teor de açúcares > 30 %, em peso (exceto preparações homogeneizadas da subposição 2007 10 ). Teor de açúcar >= 70 % |
24 + 23 EUR/100 kg/net |
AV0-TQ(SP) |
|
2007 99 33 |
1 |
Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, de morangos, obtidos por cozimento, de teor de açúcares > 30 %, em peso (exceto preparações homogeneizadas da subposição 2007 10 ). Teor de açúcar < 70 % |
24 + 23 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2007 99 33 |
2 |
Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, de morangos, obtidos por cozimento, de teor de açúcares > 30 %, em peso (exceto preparações homogeneizadas da subposição 2007 10 ). Teor de açúcar >= 70 % |
24 + 23 EUR/100 kg/net |
AV0-TQ(SP) |
|
2007 99 35 |
1 |
Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, de framboesas, obtidos por cozimento, de teor de açúcares > 30 %, em peso (exceto preparações homogeneizadas da subposição 2007 10 ). Teor de açúcar < 70 % |
24 + 23 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2007 99 35 |
2 |
Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, de framboesas, obtidos por cozimento, de teor de açúcares > 30 %, em peso (exceto preparações homogeneizadas da subposição 2007 10 ). Teor de açúcar >= 70 % |
24 + 23 EUR/100 kg/net |
AV0-TQ(SP) |
|
2007 99 39 |
1 |
Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, de teor de açúcares > 30 %, em peso (exceto de framboesas, morangos, cerejas, citrinos, purés e pastas de castanhas, preparações homogeneizadas da subposição 2007 10 , purés e pastas de ameixas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 100 kg, destinados a transformação industrial). Teor de açúcar < 70 % |
24 + 23 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2007 99 39 |
2 |
Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, de teor de açúcares > 30 %, em peso (exceto de framboesas, morangos, cerejas, citrinos, purés e pastas de castanhas, preparações homogeneizadas da subposição 2007 10 , purés e pastas de ameixas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 100 kg, destinados a transformação industrial). Teor de açúcar < 70 % |
24 + 23 EUR/100 kg/net |
AV0-TQ(SP) |
|
2007 99 55 |
|
Purés e compotas de maçã, obtidos por cozimento, de teor de açúcares > 13 % mas <= 30 %, em peso (exceto preparações homogeneizadas da subposição 2007 10 ) |
24 + 4,2 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2007 99 57 |
|
Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, de teores de açúcar > 13 % mas <= 30 %, em peso (exceto de citrinos, purés e compotas de maçã, e preparações homogeneizadas da subposição 2007 10 ) |
24 + 4,2 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2007 99 91 |
|
Purés e compotas de maçã, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto de teor de açúcares > 13 %, em peso, e preparações homogeneizadas da subposição 2007 10 ) |
24 |
0 |
|
2007 99 93 |
|
Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto de teor de açúcares > 13 %, em peso, preparações homogeneizadas da subposição 2007 10 ) |
15 |
0 |
|
2007 99 98 |
|
Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes [exceto de teor de açúcares > 13 %, em peso, purés e compotas de maçã, preparações homogeneizadas da subposição 2007 10 , assim como de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola, de macadâmia e de citrinos] |
24 |
0 |
|
2008 11 10 |
|
Manteiga de amendoim |
12,8 |
0 |
|
2008 11 92 |
|
Amendoins, torrados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg |
11,2 |
0 |
|
2008 11 94 |
|
Amendoins, preparados ou conservados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg (exceto torrados, conservados em açúcar, e manteiga de amendoim) |
11,2 |
0 |
|
2008 11 96 |
|
Amendoins, torrados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg |
12 |
0 |
|
2008 11 98 |
|
Amendoins, preparados ou conservados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto torrados, conservados em açúcar, e manteiga de amendoim) |
12,8 |
0 |
|
2008 19 11 |
|
Cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, incluindo as misturas que contenham goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia de >= 50 %, em peso, preparados ou conservados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg (exceto conservados em açúcar) |
7 |
0 |
|
2008 19 13 |
|
Amêndoas e pistácios, torrados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg |
9 |
0 |
|
2008 19 19 |
|
Frutas de casca rija e outras sementes, incluindo as misturas, preparadas ou conservadas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg [exceto preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético, conservadas em açúcar mas não em xarope, doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, amendoins, amêndoas e pistácios torrados e cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia e misturas que contenham, em peso, >= 50 % de nozes e frutas tropicais] |
11,2 |
0 |
|
2008 19 91 |
|
Cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, incluindo as misturas que contenham goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia de >= 50 %, em peso, preparados ou conservados, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg, n.e. |
8 |
0 |
|
2008 19 93 |
|
Amêndoas e pistácios, torrados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg |
10,2 |
0 |
|
2008 19 95 |
|
Frutas de casca rija torradas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg [exceto amendoins, amêndoas, pistácios, cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia] |
12 |
0 |
|
2008 19 99 |
|
Frutas de casca rija e outras sementes, incluindo as misturas, preparadas ou conservadas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg [exceto preparadas ou conservadas em vinagre, conservadas em açúcar mas não em xarope, doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidas por cozimento, amendoins, frutas de casca rija torradas e cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia e misturas que contenham, em peso, >= 50 % de nozes e de frutas tropicais] |
12,8 |
0 |
|
2008 20 11 |
|
Ananases (abacaxis), preparados ou conservados, com adição de álcool de teor de açúcares > 17 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg |
25,6 + 2,5 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2008 20 19 |
|
Ananases (abacaxis), preparados ou conservados, com adição de álcool, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg (exceto de teor de açúcares > 17 %, em peso) |
25,6 |
0 |
|
2008 20 31 |
|
Ananases (abacaxis), preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor de açúcares > 19 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg |
25,6 + 2,5 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2008 20 39 |
|
Ananases (abacaxis), preparados ou conservados, com adição de álcool, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto de teor de açúcares > 19 %, em peso) |
25,6 |
0 |
|
2008 20 51 |
|
Ananases (abacaxis), preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, de teor de açúcares > 17 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg |
19,2 |
0 |
|
2008 20 59 |
|
Ananases (abacaxis), preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, de teor de açúcares > 13 % mas <= 17 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg |
17,6 |
0 |
|
2008 20 71 |
|
Ananases (abacaxis), preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, de teor de açúcares > 19 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg |
20,8 |
0 |
|
2008 20 79 |
|
Ananases (abacaxis), preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, de teor de açúcares > 13 % mas <= 19 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg |
19,2 |
0 |
|
2008 20 90 |
|
Ananases (abacaxis), preparados ou conservados, sem adição de álcool ou de açúcar |
18,4 |
0 |
|
2008 30 11 |
|
Citrinos, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor de açúcares > 9 % e de teor alcoólico adquirido, em massa, <= 11,85 % mas |
25,6 |
0 |
|
2008 30 19 |
|
Citrinos, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor de açúcares > 9 % e de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85 % mas |
25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2008 30 31 |
|
Citrinos, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, <= 11,85 % mas (exceto de teor de açúcares > 9 %) |
24 |
0 |
|
2008 30 39 |
|
Citrinos, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85 % mas (exceto de teor de açúcares > 9 %) |
25,6 |
0 |
|
2008 30 51 |
|
Pedaços de toranjas, preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg |
15,2 |
0 |
|
2008 30 55 |
|
Tangerinas, mandarinas e satsumas, clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg |
18,4 |
0 |
|
2008 30 59 |
|
Citrinos, preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg (exceto pedaços de toranjas, tangerinas, mandarinas e satsumas, clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes) |
17,6 |
0 |
|
2008 30 71 |
|
Pedaços de toranjas, preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg |
15,2 |
0 |
|
2008 30 75 |
|
Tangerinas, mandarinas e satsumas, clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg |
17,6 |
0 |
|
2008 30 79 |
|
Citrinos, preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto pedaços de toranjas. tangerinas, mandarinas e satsumas, clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes) |
20,8 |
0 |
|
2008 30 90 |
|
Citrinos, preparados ou conservados, sem adição de álcool ou de açúcar |
18,4 |
0 |
|
2008 40 11 |
|
Peras, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares > 13 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, <= 11,85 % mas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg, em peso |
25,6 |
0 |
|
2008 40 19 |
|
Peras, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares > 13 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85 % mas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg |
25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2008 40 21 |
|
Peras, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, <= 11,85 % mas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg (exceto de teor de açúcares > 13 %, em peso) |
24 |
0 |
|
2008 40 29 |
|
Peras, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido > 11,85 % mas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg (exceto de teor de açúcares > 13 %, em peso) |
25,6 |
0 |
|
2008 40 31 |
|
Peras, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares > 15 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg |
25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2008 40 39 |
|
Peras, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto de teor de açúcares > 15 %, em peso) |
25,6 |
0 |
|
2008 40 51 |
|
Peras, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, com adição de açúcar, de teor de açúcares > 13 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg |
17,6 |
0 |
|
2008 40 59 |
|
Peras, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, com adição de açúcar, de teor de açúcares <= 13 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg |
16 |
0 |
|
2008 40 71 |
|
Peras, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, com adição de açúcar, de teor de açúcares > 15 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg |
19,2 |
0 |
|
2008 40 79 |
|
Peras, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, com adição de açúcar, de teor de açúcares <= 15 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg |
17,6 |
0 |
|
2008 40 90 |
|
Peras, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar |
16,8 |
0 |
|
2008 50 11 |
|
Damascos, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor de açúcares > 13 %, em peso, de teor alcoólico adquirido, em massa, <= 11,85 % mas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg |
25,6 |
0 |
|
2008 50 19 |
|
Damascos, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor de açúcares > 13 % e de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85 % mas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg |
25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2008 50 31 |
|
Damascos, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, <= 11,85 % mas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg (exceto de teor de açúcares > 13 %, em peso) |
24 |
0 |
|
2008 50 39 |
|
Damascos, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor alcoólico, adquirido > 11,85 % mas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg (exceto de teor de açúcares > 13 %, em peso) |
25,6 |
0 |
|
2008 50 51 |
|
Damascos, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor de açúcares > 15 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg |
25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2008 50 59 |
|
Damascos, preparados ou conservados, com adição de álcool, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto de teor de açúcares > 15 %, em peso) |
25,6 |
0 |
|
2008 50 61 |
|
Damascos, preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, de teor de açúcares > 13 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg |
19,2 |
0 |
|
2008 50 69 |
|
Damascos, preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, de teor de açúcares > 9 % mas <= 13 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg |
17,6 |
0 |
|
2008 50 71 |
|
Damascos, preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, de teor de açúcares > 15 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg |
20,8 |
0 |
|
2008 50 79 |
|
Damascos, preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, de teor de açúcares > 9 % mas <= 15 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg |
19,2 |
0 |
|
2008 50 92 |
|
Damascos, preparados ou conservados, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido >= 5 kg |
13,6 |
0 |
|
2008 50 94 |
|
Damascos, preparados ou conservados, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido >= 4,5 kg mas < 5 kg |
17 |
0 |
|
2008 50 99 |
|
Damascos, preparados ou conservados, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido < 4,5 kg |
18,4 |
0 |
|
2008 60 11 |
|
Cerejas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares > 9 % e de teor alcoólico adquirido, em massa, <= 11,85 % mas |
25,6 |
0 |
|
2008 60 19 |
|
Cerejas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares > 9 % e de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85 % mas |
25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2008 60 31 |
|
Cerejas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, <= 11,85 % mas (exceto de teor de açúcares > 9 %) |
24 |
0 |
|
2008 60 39 |
|
Cerejas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido > 11,85 % mas (exceto de teor de açúcares > 9 %) |
25,6 |
0 |
|
2008 60 50 |
|
Cerejas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg |
17,6 |
0 |
|
2008 60 60 |
|
Cerejas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg |
20,8 |
0 |
|
2008 60 70 |
|
Cerejas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido >= 4,5 kg |
18,4 |
0 |
|
2008 60 90 |
|
Cerejas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido < 4,5 kg |
18,4 |
0 |
|
2008 70 11 |
|
Pêssegos, incluindo as nectarinas, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor de açúcares > 13 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, <= 11,85 % mas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg |
25,6 |
0 |
|
2008 70 19 |
|
Pêssegos, incluindo as nectarinas, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor de açúcares > 13 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85 % mas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg |
25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2008 70 31 |
|
Pêssegos, incluindo as nectarinas, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, <= 11,85 % mas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg (exceto de teor de açúcares > 13 %, em peso) |
24 |
0 |
|
2008 70 39 |
|
Pêssegos, incluindo as nectarinas, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido > 11,85 % mas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg (exceto de teor de açúcares > 13 %, em peso) |
25,6 |
0 |
|
2008 70 51 |
|
Pêssegos, incluindo as nectarinas, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor de açúcares > 15 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg |
25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2008 70 59 |
|
Pêssegos, incluindo as nectarinas, preparados ou conservados, com adição de álcool, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto de teor de açúcares > 15 %) |
25,6 |
0 |
|
2008 70 61 |
|
Pêssegos, incluindo as nectarinas, preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, de teor de açúcares > 13 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg |
19,2 |
0 |
|
2008 70 69 |
|
Pêssegos, incluindo as nectarinas, preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, de teor de açúcares > 9 % mas <= 13 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg |
17,6 |
0 |
|
2008 70 71 |
|
Pêssegos, incluindo as nectarinas, preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, de teor de açúcares > 15 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg |
19,2 |
0 |
|
2008 70 79 |
|
Pêssegos, incluindo as nectarinas, preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, de teor de açúcares > 9 % mas <= 15 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg |
17,6 |
0 |
|
2008 70 92 |
|
Pêssegos, incluindo as nectarinas, preparados ou conservados, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido >= 5 kg |
15,2 |
0 |
|
2008 70 98 |
|
Pêssegos, incluindo as nectarinas, preparados ou conservados, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido < 5 kg |
18,4 |
0 |
|
2008 80 11 |
|
Morangos, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor de açúcares > 9 % e de teor alcoólico adquirido, em massa, <= 11,85 % mas |
25,6 |
0 |
|
2008 80 19 |
|
Morangos, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor de açúcares > 9 % e de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85 % mas |
25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2008 80 31 |
|
Morangos, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, <= 11,85 % mas (exceto de teor de açúcares > 9 %) |
24 |
0 |
|
2008 80 39 |
|
Morangos, preparados ou conservados, de teor de açúcares <= 9 % e de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85 % mas (exceto de teor de açúcares > 9 %, em peso) |
25,6 |
0 |
|
2008 80 50 |
|
Morangos, preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg |
17,6 |
0 |
|
2008 80 70 |
|
Morangos, preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg |
20,8 |
0 |
|
2008 80 90 |
|
Morangos, preparados ou conservados, sem adição de álcool ou de açúcar |
18,4 |
0 |
|
2008 91 00 |
|
Palmitos, preparados ou conservados, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool (exceto preparados ou conservados em vinagre) |
10 |
0 |
|
2008 92 12 |
|
Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, >= 50 % destas frutas, e cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares > 9 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, <= 11,85 % mas |
16 |
0 |
|
2008 92 14 |
|
Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares > 9 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, <= 11,85 % mas (exceto misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na aceção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, de conteúdo líquido >= 50 %, em peso, amendoins e outras sementes) |
25,6 |
0 |
|
2008 92 16 |
|
Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, >= 50 % destas frutas, e cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares > 9 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85 % mas |
16 + 2,6 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2008 92 18 |
|
Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares > 9 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85 % mas (exceto misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na aceção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, de conteúdo líquido >= 50 %, em peso, amendoins e outras sementes) |
25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2008 92 32 |
|
Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, >= 50 % destas frutas, e cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, <= 11,85 % mas (exceto de teor de açúcares > 9 %, em peso) |
15 |
0 |
|
2008 92 34 |
|
Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, <= 11,85 % mas (exceto de teor de açúcares > 9 %, em peso, e misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na aceção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, de conteúdo líquido >= 50 %, em peso, amendoins e outras sementes) |
24 |
0 |
|
2008 92 36 |
|
Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, >= 50 % destas frutas, e cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85 % mas (exceto de teor de açúcares > 9 %, em peso) |
16 |
0 |
|
2008 92 38 |
|
Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85 % mas (exceto de teor de açúcares > 9 %, em peso, e misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na aceção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, de conteúdo líquido >= 50 %, em peso, amendoins e outras sementes) |
25,6 |
0 |
|
2008 92 51 |
|
Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, >= 50 % destas frutas, e cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool mas com adição de açúcar, apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido >1 kg |
11 |
0 |
|
2008 92 59 |
|
Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool mas com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg (exceto misturas de frutas tropicais e de nozes e frutas tropicais na aceção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, com >= 50 %, em peso, amendoins e outras sementes, assim como preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados da subposição 1904 20 10 ) |
17,6 |
0 |
|
2008 92 72 |
|
Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, >= 50 % destas frutas, e cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool mas com adição de açúcar, nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50 % do peso total, apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg |
8,5 |
0 |
|
2008 92 74 |
|
Misturas de frutas, nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50 % do peso total, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool mas com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na aceção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, com >= 50 %, em peso, amendoins e outras sementes, assim como preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados da subposição 1904 20 10 ) |
13,6 |
0 |
|
2008 92 76 |
|
Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, >= 50 % destas frutas, e cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool mas com adição de açúcar, apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto misturas nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50 % do peso total) |
12 |
0 |
|
2008 92 78 |
|
Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool mas com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na aceção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, com >= 50 %, em peso, amendoins e outras sementes, misturas nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50 % do peso total, assim como preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados da subposição 1904 20 10 ) |
19,2 |
0 |
|
2008 92 92 |
|
Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, >= 50 % destas frutas, e cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido >= 5 kg |
11,5 |
0 |
|
2008 92 93 |
|
Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido >= 5 kg, n.e. (exceto misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na aceção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, com >= 50 %, em peso, amendoins e outras sementes, assim como preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados da subposição 1904 20 10 ) |
18,4 |
0 |
|
2008 92 94 |
|
Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, >= 50 % destas frutas, e cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido >= 4,5 kg mas < 5 kg |
11,5 |
0 |
|
2008 92 96 |
|
Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido >= 4,5 kg mas < 5 kg, n.e. (exceto misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na aceção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, com >= 50 %, em peso, amendoins e outras sementes, assim como preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados da subposição 1904 20 10 ) |
18,4 |
0 |
|
2008 92 97 |
|
Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, >= 50 % destas frutas, e cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido < 4,5 kg |
11,5 |
0 |
|
2008 92 98 |
|
Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido < 4,5 kg, n.e. (exceto misturas de frutas de casca rija e de frutas tropicais na aceção da nota complementar 7 do capítulo 20, amendoins e outras sementes, assim como preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados da subposição 1904 20 10 ) |
18,4 |
0 |
|
2008 99 11 |
|
Gengibre, preparado ou conservado, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, <= 11,85 % mas |
10 |
0 |
|
2008 99 19 |
|
Gengibre, preparado ou conservado, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, >11,85 % mas |
16 |
0 |
|
2008 99 21 |
|
Uvas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares > 13 %, em peso |
25,6 + 3,8 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2008 99 23 |
|
Uvas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool (exceto de teor de açúcares > 13 %, em peso) |
25,6 |
0 |
|
2008 99 24 |
|
Goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares > 9 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, <= 11,85 % mas |
16 |
0 |
|
2008 99 28 |
|
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares > 9 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, <= 11,85 % mas [exceto conservadas em açúcar mas não em xarope, doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, assim como frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, ananases (abacaxis), citrinos, peras, damascos, cerejas, pêssegos, morangos, gengibre, uvas, maracujás, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás] |
25,6 |
0 |
|
2008 99 31 |
|
Goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares > 9 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85 % mas |
16 + 2,6 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2008 99 34 |
|
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares > 9 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85 % mas [exceto conservadas em açúcar mas não em xarope, doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, assim como frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, ananases (abacaxis), citrinos, peras, damascos, cerejas, pêssegos, morangos, gengibre, uvas, maracujás, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás] |
25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2008 99 36 |
|
Goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, <= 11,85 % mas (exceto de teor de açúcares > 9 %, em peso) |
15 |
0 |
|
2008 99 37 |
|
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, <= 11,85 % mas [exceto de teor de açúcares > 9 %, em peso, assim como frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, ananases (abacaxis), citrinos, peras, damascos, cerejas, pêssegos, morangos, gengibre, uvas, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás] |
24 |
0 |
|
2008 99 38 |
|
Goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85 % mas (exceto de teor de açúcares > 9 %, em peso) |
16 |
0 |
|
2008 99 40 |
|
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85 % mas [exceto de teor de açúcares > 9 %, em peso, assim como frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, ananases (abacaxis), citrinos, peras, damascos, cerejas, pêssegos, morangos, gengibre, uvas, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás] |
25,6 |
0 |
|
2008 99 41 |
|
Gengibre, preparado ou conservado, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg |
Isenção |
0 |
|
2008 99 43 |
|
Uvas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg |
19,2 |
0 |
|
2008 99 45 |
|
Ameixas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool mas com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg |
17,6 |
0 |
|
2008 99 46 |
|
Maracujás, goiabas e tamarindos, preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg |
11 |
0 |
|
2008 99 47 |
|
Mangas, mangostões, papaias (mamões), maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool mas com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg |
11 |
0 |
|
2008 99 49 |
|
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool mas com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg [exceto conservadas em açúcar mas não em xarope, doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, assim como frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, ananases (abacaxis), citrinos, peras, damascos, cerejas, pêssegos, morangos, gengibre, uvas, ameixas, maracujás, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás] |
17,6 |
0 |
|
2008 99 51 |
|
Gengibre, preparado ou conservado, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg |
Isenção |
0 |
|
2008 99 61 |
|
Maracujás e goiabas, preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg |
13 |
0 |
|
2008 99 62 |
|
Mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool mas com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto misturas) |
13 |
0 |
|
2008 99 67 |
|
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool mas com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg [exceto conservadas em açúcar mas não em xarope, doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidas por cozimento, e frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, ananases (abacaxis), citrinos, peras, damascos, cerejas, pêssegos, morangos, gengibre, maracujás, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás] |
20,8 |
0 |
|
2008 99 72 |
|
Ameixas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido >= 5 kg |
15,2 |
0 |
|
2008 99 78 |
|
Ameixas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido < 5 kg |
18,4 |
0 |
|
2008 99 85 |
|
Milho, preparado ou conservado, sem adição de álcool ou de açúcar [exceto milho doce (Zea mays var. saccharata)] |
5,1 + 9,4 EUR/100 kg/net |
AV0-TQ(SP) |
|
2008 99 91 |
|
Inhames, batatas doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, >= 5 %, preparados ou conservados, sem adição de álcool ou de açúcar (exceto congelados ou secos) |
8,3 + 3,8 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2008 99 99 |
|
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar [exceto preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético, conservadas em açúcar mas não em xarope, doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, assim como frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, ananases (abacaxis), citrinos, peras, damascos, cerejas, pêssegos, morangos, ameixas, milho, inhames, batatas doces e partes comestíveis semelhantes de plantas] |
18,4 |
0 |
|
2009 11 11 |
1 |
Sumo (suco) de laranja, não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, congelado, com valor Brix > 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido (exceto com adição de álcool). Açúcar adicionado < 30 % |
33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2009 11 11 |
2 |
Sumo (suco) de laranja, não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, congelado, com valor Brix > 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido (exceto com adição de álcool). Açúcar adicionado >= 30 % |
33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net |
AV0-TQ(SP) |
|
2009 11 19 |
|
Sumo (suco) de laranja, não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, congelado, com valor Brix > 67 a 20°C, de valor > 30 EUR por 100 kg de peso líquido (exceto com adição de álcool) |
33,6 |
0 |
|
2009 11 91 |
|
Sumo (suco) de laranja congelado, não fermentado, com valor Brix <= 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg, com > 30 % de açúcares de adição (exceto com adição de álcool) |
15,2 + 20,6 EUR/100 kg/net |
AV0-TQ(SP) |
|
2009 11 99 |
|
Sumo (suco) de laranja congelado, não fermentado, com valor Brix <= 67 a 20°C, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido e com > 30 % de açúcares de adição) |
15,2 |
0 |
|
2009 12 00 |
|
Sumo (suco) de laranja, não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix <= 20 a 20°C (exceto com adição de álcool e congelado) |
12,2 |
0 |
|
2009 19 11 |
1 |
Sumo (suco) de laranja, não fermentado, com valor Brix > 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool e congelado). Açúcar adicionado < 30 % |
33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2009 19 11 |
2 |
Sumo (suco) de laranja, não fermentado, com valor Brix > 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool e congelado). Açúcar adicionado >= 30 % |
33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net |
AV0-TQ(SP) |
|
2009 19 19 |
|
Sumo (suco) de laranja, não fermentado, com valor Brix > 67 a 20°C, de valor > 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool e congelado) |
33,6 |
0 |
|
2009 19 91 |
|
Sumo (suco) de laranja, não fermentado, com valor Brix > 20 mas <= 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição > 30 %, em peso (exceto com adição de álcool e congelado) |
15,2 + 20,6 EUR/100 kg/net |
AV0-TQ(SP) |
|
2009 19 98 |
|
Sumo (suco) de laranja, não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix > 20 mas <= 67 a 20°C (exceto com adição de álcool e congelado, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição > 30 %, em peso) |
12,2 |
0 |
|
2009 21 00 |
|
Sumo (suco) de toranja, não fermentado, com valor Brix <= 20 a 20°C, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool) |
12 |
0 |
|
2009 29 11 |
1 |
Sumo (suco) de toranja, não fermentado, com valor Brix > 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool). Açúcar adicionado < 30 % |
33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2009 29 11 |
2 |
Sumo (suco) de toranja, não fermentado, com valor Brix > 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool). Açúcar adicionado >= 30 % |
33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net |
AV0-TQ(SP) |
|
2009 29 19 |
|
Sumo (suco) de toranja, não fermentado, com valor Brix > 67 a 20°C, de valor > 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool) |
33,6 |
0 |
|
2009 29 91 |
|
Sumo (suco) de toranja, não fermentado, com valor Brix > 20 mas <= 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição > 30 %, em peso (exceto com adição de álcool) |
12 + 20,6 EUR/100 kg/net |
AV0-TQ(SP) |
|
2009 29 99 |
|
Sumo (suco) de toranja, não fermentado, com valor Brix > 20 mas <= 67 a 20°C, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, (exceto com adição de álcool, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido e com > 30 % de açúcares de adição) |
12 |
0 |
|
2009 31 11 |
|
Sumo (suco) de qualquer citrino, não fermentado, com valor Brix <= 20 a 20°C, de valor > 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição (exceto com adição de álcool, misturas, sumo de laranja e sumo de toranja) |
14,4 |
0 |
|
2009 31 19 |
|
Sumo (suco) de qualquer citrino, não fermentado, com valor Brix <= 20 a 20°C de valor > 30 EUR por 100 kg de peso líquido (exceto com açúcares de adição, com adição de álcool, assim como misturas, sumo de laranja e sumo de toranja) |
15,2 |
0 |
|
2009 31 51 |
|
Sumo (suco) de limão, não fermentado, com valor Brix <= 20 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg, com adição de açúcar (exceto com adição de álcool) |
14,4 |
0 |
|
2009 31 59 |
|
Sumo (suco) de limão, não fermentado, com valor Brix <= 20 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido (exceto com adição de álcool ou açúcares de adição) |
15,2 |
0 |
|
2009 31 91 |
|
Sumo (suco) de qualquer citrino, não fermentado, com valor Brix <= 20 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg, com adição de açúcar (exceto com adição de álcool, misturas, sumo de limão, sumo de laranja e sumo de toranja) |
14,4 |
0 |
|
2009 31 99 |
|
Sumo (suco) de qualquer citrino, não fermentado, com valor Brix <= 20 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido (exceto com açúcares de adição, com adição de álcool, misturas, sumo de limão, sumo de laranja e sumo de toranja) |
15,2 |
0 |
|
2009 39 11 |
1 |
Sumo (suco) de qualquer citrino, não fermentado, com valor Brix > 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool, misturas, sumo de laranja e sumo de toranja). Açúcar adicionado < 30 % |
33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2009 39 11 |
2 |
Sumo (suco) de qualquer citrino, não fermentado, com valor Brix > 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool, misturas, sumo de laranja e sumo de toranja). Açúcar adicionado >= 30 % |
33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net |
AV0-TQ(SP) |
|
2009 39 19 |
|
Sumo (suco) de qualquer citrino, não fermentado, com valor Brix > 67 a 20°C, de valor > 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool, misturas, sumo de laranja e sumo de toranja) |
33,6 |
0 |
|
2009 39 31 |
|
Sumo (suco) de qualquer citrino, não fermentado, com valor Brix > 20 mas <= 67 a 20°C, de valor > 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição (exceto com adição de álcool, misturas, sumo de laranja e sumo de toranja) |
14,4 |
0 |
|
2009 39 39 |
|
Sumo (suco) de qualquer citrino, não fermentado, com valor Brix > 20 mas <= 67 a 20°C, de valor > 30 EUR por 100 kg de peso líquido (exceto com açúcares de adição, com adição de álcool, misturas, sumo de laranja e sumo de toranja) |
15,2 |
0 |
|
2009 39 51 |
|
Sumo (suco) de limão, não fermentado, com valor Brix > 20 mas <= 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição > 30 %, em peso (exceto com adição de álcool) |
14,4 + 20,6 EUR/100 kg/net |
AV0-TQ(SP) |
|
2009 39 55 |
|
Sumo (suco) de limão, não fermentado, com valor Brix > 20 mas <= 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição <= 30 %, em peso (exceto com adição de álcool) |
14,4 |
0 |
|
2009 39 59 |
|
Sumo (suco) de limão, não fermentado, com valor Brix > 20 mas <= 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido (exceto com adição de álcool ou açúcares de adição) |
15,2 |
0 |
|
2009 39 91 |
|
Sumo (suco) de qualquer citrino, não fermentado, com valor Brix > 20 mas <= 67 a 20.°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição > 30 % (exceto com adição de álcool, misturas, sumo de limão, sumo de laranja e sumo de toranja) |
14,4 + 20,6 EUR/100 kg/net |
AV0-TQ(SP) |
|
2009 39 95 |
|
Sumo (suco) de qualquer citrino, não fermentado, com valor Brix > 20 mas <= 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição <= 30 %, em peso (exceto com adição de álcool, misturas, sumo de limão, sumo de laranja e sumo de toranja) |
14,4 |
0 |
|
2009 39 99 |
|
Sumo (suco) de qualquer citrino, não fermentado, com valor Brix > 20 mas <= 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido (exceto com açúcares de adição, com adição de álcool, misturas, sumo de limão, sumo de laranja e sumo de toranja) |
15,2 |
0 |
|
2009 41 10 |
|
Sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentado, com valor Brix <= 20 a 20°C, de valor > 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com adição de açúcar (exceto com adição de álcool) |
15,2 |
0 |
|
2009 41 91 |
|
Sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentado, com valor Brix <= 20 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg, com adição de açúcar (exceto com adição de álcool) |
15,2 |
0 |
|
2009 41 99 |
|
Sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentado, com valor Brix <= 20 a 20°C (exceto com açúcares de adição ou com adição de álcool) |
16 |
0 |
|
2009 49 11 |
1 |
Sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentado, com valor Brix > 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool). Açúcar adicionado < 30 % |
33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2009 49 11 |
2 |
Sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentado, com valor Brix > 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool). Açúcar adicionado >= 30 % |
33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net |
AV0-TQ(SP) |
|
2009 49 19 |
|
Sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentado, com valor Brix > 67 a 20°C, de valor > 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool) |
33,6 |
0 |
|
2009 49 30 |
|
Sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentado, com valor Brix > 20 mas <= 67 a 20°C, de valor > 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição (exceto com adição de álcool) |
15,2 |
0 |
|
2009 49 91 |
|
Sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentado, com valor Brix > 20 mas <= 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição > 30 %, em peso (exceto com adição de álcool) |
15,2 + 20,6 EUR/100 kg/net |
AV0-TQ(SP) |
|
2009 49 93 |
|
Sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentado, com valor Brix > 20 mas <= 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição <= 30 %, em peso (exceto com adição de álcool) |
15,2 |
0 |
|
2009 49 99 |
|
Sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentado, com valor Brix > 20 mas <= 67 a 20°C (exceto com açúcares de adição ou com adição de álcool) |
16 |
0 |
|
2009 50 10 |
|
Sumo (suco) de tomate, de teor, em extrato seco, < 7 %, em peso, com açúcares de adição, não fermentado (exceto com adição de álcool) |
16 |
0 |
|
2009 50 90 |
|
Sumo (suco) de tomate, de teor, em extrato seco < 7 %, em peso, não fermentado (exceto com açúcares de adição ou com adição de álcool) |
16,8 |
0 |
|
2009 61 10 |
|
Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix <= 30 a 20°C, de valor > 18 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool) |
Secção A do apêndice 2 do anexo I |
0+EP |
|
2009 61 90 |
|
Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix <= 30 a 20°C, de valor <= 18 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool) |
22,4 + 27 EUR/hl |
AV0 |
|
2009 69 11 |
|
Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix > 67 a 20°C, de valor <= 22 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool) |
40 + 121 EUR/hl + 20,6 EUR/100 kg/net |
AV0 |
|
2009 69 19 |
|
Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix > 67 a 20°C, de valor > 22 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool) |
Secção A do apêndice 2 do anexo I |
0+EP |
|
2009 69 51 |
|
Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix > 30 mas <= 67 a 20°C, de valor > 18 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, concentrado (exceto com adição de álcool) |
Secção A do apêndice 2 do anexo I |
0+EP |
|
2009 69 59 |
|
Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix > 30 mas <= 67 a 20°C, de valor > 18 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto concentrado ou com adição de álcool) |
Secção A do apêndice 2 do anexo I |
0+EP |
|
2009 69 71 |
|
Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix > 30 mas <= 67 a 20°C, de valor <= 18 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição > 30 %, em peso, concentrado (exceto com adição de álcool) |
22,4 + 131 EUR/hl + 20,6 EUR/100 kg/net |
AV0 |
|
2009 69 79 |
|
Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix > 30 mas <= 67 a 20°C, de valor <= 18 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição > 30 %, em peso (exceto concentrado ou com adição de álcool) |
22,4 + 27 EUR/hl + 20,6 EUR/100 kg/net |
AV0 |
|
2009 69 90 |
|
Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix > 30 mas <= 67 a 20°C, de valor <= 18 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto de teor de açúcares de adição > 30 % ou com adição de álcool) |
22,4 + 27 EUR/hl |
AV0 |
|
2009 71 10 |
|
Sumo (suco) de maçã, não fermentado, com valor Brix <= 20 a 20°C, de valor > 18 EUR por 100 kg, com açúcares de adição (exceto com adição de álcool) |
18 |
0 |
|
2009 71 91 |
|
Sumo (suco) de maçã, não fermentado, com valor Brix <= 20 a 20°C, de valor <= 18 EUR por 100 kg, com açúcares de adição (exceto com adição de álcool) |
18 |
0 |
|
2009 71 99 |
|
Sumo (suco) de maçã, não fermentado, com valor Brix <= 20 a 20°C (exceto com açúcares de adição ou com adição de álcool) |
18 |
0 |
|
2009 79 11 |
|
Sumo (suco) de maçã, não fermentado, com valor Brix > 67 a 20°C, de valor <= 22 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool) |
30 + 18,4 EUR/100 kg/net |
AV0 |
|
2009 79 19 |
|
Sumo (suco) de maçã, não fermentado, com valor Brix > 67 a 20°C, de valor > 22 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool) |
30 |
0 |
|
2009 79 30 |
|
Sumo (suco) de maçã, não fermentado, com valor Brix > 20 mas <= 67 a 20°C, de valor > 18 EUR por 100 kg, com açúcares de adição (exceto com adição de álcool) |
18 |
AV0 |
|
2009 79 91 |
|
Sumo (suco) de maçã, não fermentado, com valor Brix > 20 mas <= 67 a 20°C, de valor <= 18 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição > 30 %, em peso (exceto com adição de álcool) |
18 + 19,3 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2009 79 93 |
|
Sumo (suco) de maçã, não fermentado, com valor Brix > 20 mas <= 67 a 20°C, de valor <= 18 EUR por 100 kg, e de teor de açúcares de adição <= 30 %, em peso (exceto com adição de álcool) |
18 |
0 |
|
2009 79 99 |
|
Sumo (suco) de maçã, não fermentado, com valor Brix > 20 mas <= 67 a 20°C (exceto com açúcares de adição ou com adição de álcool) |
18 |
0 |
|
2009 80 11 |
1 |
Sumo (suco) de pera, não fermentado, com valor Brix > 67 a 20.°C, de valor <= 22 EUR por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool). Açúcar adicionado < 30 % |
33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2009 80 11 |
2 |
Sumo (suco) de pera, não fermentado, com valor Brix > 67 a 20.°C, de valor <= 22 EUR por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool). Açúcar adicionado >= 30 % |
33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net |
AV0-TQ(SP) |
|
2009 80 19 |
|
Sumo (suco) de pera, não fermentado, valor Brix > 67 a 20.°C, de valor > 22 EUR por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool) |
33,6 |
0 |
|
2009 80 34 |
|
Sumo (suco) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix > 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido (exceto misturas) |
21 + 12,9 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2009 80 35 |
1 |
Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix > 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido [exceto misturas e sumo de citrinos, maracujás, mangas, mangostões, papaias (mamões), jacas, goiabas, tamarindos, maçãs de caju, lechias, sapotilhas, carambolas ou pitaiaiás, ananases (abacaxis), tomates, uvas, maçãs e peras]. Açúcar adicionado < 30 % |
33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2009 80 35 |
2 |
Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix > 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido [exceto misturas e sumo de citrinos, maracujás, mangas, mangostões, papaias (mamões), jacas, goiabas, tamarindos, maçãs de caju, lechias, sapotilhas, carambolas ou pitaiaiás, ananases (abacaxis), tomates, uvas, maçãs e peras]. Açúcar adicionado >= 30 % |
33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net |
AV0-TQ(SP) |
|
2009 80 36 |
|
Sumo (suco) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix > 67 a 20°C, de valor > 30 EUR por 100 kg de peso líquido (exceto com adição de álcool e misturas) |
21 |
0 |
|
2009 80 38 |
|
Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix > 67 a 20°C, de valor > 30 EUR por 100 kg de peso líquido [exceto com adição de álcool, misturas e sumo de citrinos, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, sumo (suco) de ananases (abacaxis), de tomates, de uvas, incluindo mosto de uvas, sumo (suco) de maçã e de pera] |
33,6 |
0 |
|
2009 80 50 |
|
Sumo (suco) de pera, não fermentado, com valor Brix <= 67 a 20°C, de valor > 18 EUR por 100 kg de peso líquido, com adição de açúcar (exceto com adição de álcool) |
19,2 |
0 |
|
2009 80 61 |
|
Sumo (suco) de pera, não fermentado, com valor Brix <= 67 a 20°C, de valor <= 18 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição > 30 % (exceto com adição de álcool) |
19,2 + 20,6 EUR/100 kg/net |
AV0-TQ(SP) |
|
2009 80 63 |
|
Sumo (suco) de pera, não fermentado, com valor Brix <= 67 a 20°C, de valor <= 18 EUR por 100 kg de peso líquido, de teor de açúcares de adição <= 30 %, em peso (exceto com adição de álcool) |
19,2 |
0 |
|
2009 80 69 |
|
Sumo (suco) de pera, não fermentado, com valor Brix <= 67 a 20°C (exceto com açúcares de adição ou com adição de álcool) |
20 |
0 |
|
2009 80 71 |
|
Sumo (suco) de cereja, não fermentado, com valor Brix <= 67 a 20°C, de valor > 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição (exceto com adição de álcool) |
16,8 |
0 |
|
2009 80 73 |
|
Sumo (suco) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentado, com valor Brix <= 67 a 20°C, de valor > 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição (exceto misturas ou com adição de álcool) |
10,5 |
0 |
|
2009 80 79 |
|
Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, com valor Brix <= 67 a 20°C, de valor > 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição [exceto misturas ou com adição de álcool e sumo de citrinos, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, sumo (suco) de ananases (abacaxis), de tomates, de uvas, incluindo mosto de uvas, sumo (suco) de maçãs, de peras e de cerejas] |
16,8 |
0 |
|
2009 80 85 |
|
Sumo (suco) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentado, com valor Brix <= 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição > 30 % (exceto misturas ou com adição de álcool) |
10,5 + 12,9 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2009 80 86 |
|
Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, com valor Brix <= 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição > 30 % [exceto misturas ou com adição de álcool e sumo de citrinos, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, sumo (suco) de ananases (abacaxis), de tomates, de uvas, incluindo os mostos de uvas, sumo (suco) de maçã e de pera] |
16,8 + 20,6 EUR/100 kg/net |
AV0-TQ(SP) |
|
2009 80 88 |
|
Sumo (suco) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentado, com valor Brix <= 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido, de teor de açúcares de adição <= 30 %, em peso (exceto misturas ou com adição de álcool) |
10,5 |
0 |
|
2009 80 89 |
|
Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, com valor Brix <= 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido, de teor de açúcares de adição <= 30 %, em peso [exceto misturas ou com adição de álcool e sumo de citrinos, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, sumo (suco) de ananases (abacaxis), de tomates, de uvas, incluindo os mostos de uvas, sumo (suco) de maçã e de pera] |
16,8 |
0 |
|
2009 80 95 |
|
Sumo (suco) de fruta da espécie Vaccinium macrocarpon, não fermentado, com valor Brix <= 67 a 20°C (exceto com açúcares de adição ou com adição de álcool) |
14 |
0 |
|
2009 80 96 |
|
Sumo (suco) de cereja, não fermentado, com valor Brix <= 67 a 20°C (exceto com açúcares de adição ou com adição de álcool) |
17,6 |
0 |
|
2009 80 97 |
|
Sumo (suco) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentado, com valor Brix <= 67 a 20°C (exceto com açúcares de adição ou com adição de álcool) |
11 |
0 |
|
2009 80 99 |
|
Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, com valor Brix <= 67 a 20°C [exceto com açúcares de adição ou com adição de álcool, misturas e sumo de citrinos, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, ananases (abacaxis), tomates, uvas, incluindo mosto de uvas, maçãs, peras, cerejas e fruta da espécie Vaccinium macrocarpum] |
17,6 |
0 |
|
2009 90 11 |
1 |
Misturas de sumo (suco) de maçã e sumo (suco) de pera, não fermentados, com valor Brix > 67 a 20°C, de valor <= 22 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool). Açúcar adicionado < 30 % |
33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2009 90 11 |
2 |
Misturas de sumo (suco) de maçã e sumo (suco) de pera, não fermentados, com valor Brix > 67 a 20°C, de valor <= 22 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool). Açúcar adicionado >= 30 % |
33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net |
AV0-TQ(SP) |
|
2009 90 19 |
|
Misturas de sumo (suco) de maçã e sumo (suco) de pera, não fermentados, com valor Brix > 67 a 20°C, de valor > 22 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool) |
33,6 |
0 |
|
2009 90 21 |
1 |
Misturas de sumos (sucos) de frutas, incluindo os mostos de uvas, e de sumos (sucos) de produtos hortícolas, não fermentados, com valor Brix > 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool e misturas de sumos de pera e de maçã). Açúcar adicionado < 30 % |
33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2009 90 21 |
2 |
Misturas de sumos (sucos) de frutas, incluindo os mostos de uvas, e de sumos (sucos) de produtos hortícolas, não fermentados, com valor Brix > 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool e misturas de sumos de pera e de maçã). Açúcar adicionado >= 30 % |
33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net |
AV0-TQ(SP) |
|
2009 90 29 |
|
Misturas de sumos (sucos) de frutas, incluindo os mostos de uvas, e de sumos (sucos) de produtos hortícolas, não fermentados, com valor Brix > 67 a 20°C, de valor > 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool e misturas de sumos de pera e de maçã) |
33,6 |
0 |
|
2009 90 31 |
|
Misturas de sumo de maçã e de sumo de pera, não fermentados, sem adição de álcool, com valor Brix <= 67 a 20°C, de valor <= 18 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição > 30 %, em peso |
20 + 20,6 EUR/100 kg/net |
AV0-TQ(SP) |
|
2009 90 39 |
|
Misturas de sumo (suco) de maçã e sumo (suco) de pera, não fermentados, com valor Brix <= 67 a 20°C, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto de valor <= 18 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição > 30 %, em peso, ou com adição de álcool) |
20 |
0 |
|
2009 90 41 |
|
Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentados, com valor Brix <= 67 a 20°C, de valor > 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição (exceto com adição de álcool) |
15,2 |
0 |
|
2009 90 49 |
|
Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentados, com valor Brix <= 67 a 20°C, de valor > 30 EUR por 100 kg de peso líquido (exceto com açúcares de adição ou com adição de álcool) |
16 |
0 |
|
2009 90 51 |
|
Misturas de sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas), e de sumos (sucos) de produtos hortícolas, não fermentados, com valor Brix <= 67 a 20°C, de valor > 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição [exceto com adição de álcool e misturas de sumos de maçã e de pera ou de citrinos e de ananás (abacaxi)] |
16,8 |
0 |
|
2009 90 59 |
|
Misturas de sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) e de sumos (sucos) de produtos hortícolas, não fermentados, com valor Brix <= 67 a 20°C, de valor > 30 EUR por 100 kg de peso líquido [exceto com açúcares de adição ou com adição de álcool e misturas de sumos de maçã e de pera ou de citrinos e de ananás (abacaxi)] |
17,6 |
0 |
|
2009 90 71 |
|
Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentados, com valor Brix <= 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição > 30 %, em peso (exceto com adição de álcool) |
15,2 + 20,6 EUR/100 kg/net |
AV0-TQ(SP) |
|
2009 90 73 |
|
Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentados, com valor Brix <= 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido, e de teor de açúcares de adição <= 30 %, em peso (exceto com adição de álcool) |
15,2 |
0 |
|
2009 90 79 |
|
Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentados, com valor Brix <= 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido (exceto com açúcares de adição ou com adição de álcool) |
16 |
0 |
|
2009 90 92 |
|
Misturas de sumos (sucos) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentados, com valor Brix <= 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição > 30 %, em peso (exceto com adição de álcool) |
10,5 + 12,9 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2009 90 94 |
|
Misturas de sumos (sucos) de frutas, incluindo os mostos de uvas e sumos (sucos) de produtos hortícolas, não fermentados, com valor Brix <= 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição > 30 %, em peso [exceto com adição de álcool, misturas de sumo de maçã e de sumo de pera ou de sumo de citrinos e de sumo de ananás (abacaxi), assim como de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás] |
16,8 + 20,6 EUR/100 kg/net |
AV0-TQ(SP) |
|
2009 90 95 |
|
Misturas de sumos (sucos) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentados, com valor Brix <= 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição <= 30 %, em peso (exceto com adição de álcool) |
10,5 |
0 |
|
2009 90 96 |
|
Misturas de sumos (sucos) de frutas, incluindo os mostos de uvas e sumos (sucos) de produtos hortícolas, não fermentados, com valor Brix <= 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição <= 30 %, em peso [exceto com adição de álcool, misturas de sumo de maçã e de sumo de pera ou de sumo de citrinos e de sumo de ananás (abacaxi), assim como de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás] |
16,8 |
0 |
|
2009 90 97 |
|
Misturas de sumos (sucos) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentados, com valor Brix <= 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido (exceto com açúcares de adição ou com adição de álcool) |
11 |
0 |
|
2009 90 98 |
|
Misturas de sumos (sucos) de frutas, incluindo os mostos de uvas e sumos (sucos) de produtos hortícolas, não fermentados, com valor Brix <= 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido [exceto com açúcares de adição ou com adição de álcool, misturas de sumo de maçã e de sumo de pera ou de sumo de citrinos e de sumo de ananás (abacaxi), assim como de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás] |
17,6 |
0 |
|
2101 11 11 |
|
Extratos, essências e concentrados de café, de teor, em peso, de matéria seca proveniente do café, >= 95 %, no estado sólido |
9 |
0 |
|
2101 11 19 |
|
Extratos, essências e concentrados de café, de teor, em peso, de matéria seca proveniente do café, < 95 %, no estado líquido ou pastoso |
9 |
0 |
|
2101 12 92 |
|
Preparações à base de extratos, essências e concentrados de café |
11,5 |
0 |
|
2101 12 98 |
1 |
Preparações à base de café com um teor de açúcar < 70 % |
9 + EA |
0 |
|
2101 12 98 |
2 |
Preparações à base de café com um teor de açúcar >= 70 % |
9 + EA |
AV0-TQ(SP) |
|
2101 20 20 |
|
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate |
6 |
0 |
|
2101 20 92 |
|
Preparações à base de extratos, essências e concentrados de chá ou de mate |
6 |
0 |
|
2101 20 98 |
1 |
Preparações à base de chá ou de mate com um teor de açúcar < 70 % |
6,5 + EA |
0 |
|
2101 20 98 |
2 |
Preparações à base de chá ou de mate com um teor de açúcar >= 70 % |
6,5 + EA |
AV0-TQ(SP) |
|
2101 30 11 |
|
Chicória torrada |
11,5 |
0 |
|
2101 30 19 |
|
Sucedâneos de café, torrados (exceto de chicória) |
5,1 + 12,7 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2101 30 91 |
|
Extratos, essências e concentrados de chicória torrada |
14,1 |
0 |
|
2101 30 99 |
|
Extratos, essências e concentrados de sucedâneos torrados do café (exceto chicória) |
10,8 + 22,7 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2102 10 10 |
|
Leveduras-mães selecionadas (leveduras de cultura) |
10,9 |
0 |
|
2102 10 31 |
|
Leveduras para panificação, secas |
12 |
0 |
|
2102 10 39 |
|
Leveduras para panificação (exceto secas) |
12 |
0 |
|
2102 10 90 |
|
Leveduras vivas (exceto leveduras-mães selecionadas e leveduras para panificação) |
14,7 |
0 |
|
2102 20 11 |
|
Leveduras mortas, em tabletes, cubos ou formas semelhantes, ou em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg |
8,3 |
0 |
|
2102 20 19 |
|
Leveduras mortas (exceto em tabletes, cubos ou formas semelhantes, ou em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg) |
5,1 |
0 |
|
2102 20 90 |
|
Microrganismos monocelulares mortos (exceto acondicionados como medicamentos e leveduras) |
Isenção |
0 |
|
2102 30 00 |
|
Pós para levedar, preparados |
6,1 |
0 |
|
2103 10 00 |
|
Molho de soja |
7,7 |
0 |
|
2103 20 00 |
|
Ketchup e outros molhos de tomate |
10,2 |
0 |
|
2103 30 10 |
|
Farinha de mostarda (exceto mostarda preparada) |
Isenção |
0 |
|
2103 30 90 |
|
Mostarda, incluindo farinha de mostarda preparada |
9 |
0 |
|
2103 90 10 |
|
Chutney de manga, líquido |
Isenção |
0 |
|
2103 90 30 |
|
Amargos aromáticos, de teor alcoólico, em volume, >= 44,2 % vol mas <= 49,2 % vol e que contenham, em peso, >= 1,5 % mas <= 6 % de genciana, de especiarias e de ingredientes diversos, e >= 4 % mas <= 10 % de açúcar, apresentados em recipientes de capacidade <= 0,5 l |
Isenção |
0 |
|
2103 90 90 |
|
Preparações para molhos e molhos preparados, bem como condimentos e temperos compostos (exceto molho de soja, ketchup e outros molhos de tomate, chutney de manga, líquido, bem como amargos aromáticos da subposição 2103 90 30 ) |
7,7 |
0 |
|
2104 10 10 |
|
Preparações para caldos e sopas, caldos e sopas preparados, secos ou dessecados |
11,5 |
0 |
|
2104 10 90 |
|
Preparações para caldos e sopas, caldos e sopas preparados (exceto secos ou dessecados) |
11,5 |
0 |
|
2104 20 00 |
|
Preparações alimentícias constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas ou frutas, acondicionados para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g |
14,1 |
0 |
|
2105 00 10 |
|
Sorvetes, mesmo que contenham cacau, que não contenham ou que contenham, em peso, < 3 % de matérias gordas provenientes do leite |
8,6 + 20,2 EUR/100 kg/net MAX 19,4 + 9,4 EUR/100 kg/net |
AV0-7 |
|
2105 00 91 |
|
Sorvetes, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite >= 3 % mas < 7 % |
8 + 38,5 EUR/100 kg/net MAX 18,1 + 7 EUR/100 kg/net |
AV0-7 |
|
2105 00 99 |
|
Sorvetes, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite >= 7 % |
7,9 + 54 EUR/100 kg/net MAX 17,8 + 6,9 EUR/100 kg/net |
AV0-5 |
|
2106 10 20 |
|
Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas, que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, < 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, < 5 % de sacarose ou de isoglicose, < 5 % de glicose ou < 5 % de amido ou fécula |
12,8 |
0 |
|
2106 10 80 |
|
Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas, que contenham, em peso, >= 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, >= 5 % de sacarose ou de isoglicose, >= 5 % de glicose ou >= 5 % de amido ou fécula |
EA |
0 |
|
2106 90 20 |
|
Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas e de teor alcoólico adquirido > 0,5 % vol (exceto as preparações à base de substâncias odoríferas) |
17,3 MIN 1 EUR/% vol/hl |
0 |
|
2106 90 30 |
|
Xaropes de isoglicose, aromatizados ou adicionados de corantes |
42,7 EUR/100 kg/net mas |
0 |
|
2106 90 51 |
|
Xaropes de lactose, aromatizados ou adicionados de corantes |
14 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2106 90 55 |
|
Xaropes de glicose ou maltodextrina, aromatizados ou adicionados de corantes |
20 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2106 90 59 |
|
Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes (exceto xaropes de isoglicose, lactose, glicose e maltodextrina) |
0,4 EUR/100 kg/1 %, em peso, de sacarose, incluindo o teor de outros açúcares calculados em sacarose |
0 |
|
2106 90 92 |
|
Preparações alimentícias, n.e., que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, < 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, < 5 % de sacarose ou de isoglicose, < 5 % de glicose ou < 5 % de amido ou fécula |
12,8 |
0 |
|
2106 90 98 |
1 |
Preparações alimentícias, n.e., que contenham, em peso, >= 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, >= 5 % de sacarose ou de isoglicose, >= 5 % de glicose ou >= 5 % de amido ou fécula com um teor de açúcar < 70 % |
9 + EA |
0 |
|
2106 90 98 |
2 |
Preparações alimentícias, n.e., que contenham, em peso, >= 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, >= 5 % de sacarose ou de isoglicose, >= 5 % de glicose ou >= 5 % de amido ou fécula com um teor de açúcar >= 70 % |
9 + EA |
AV0-TQ(SP)V0 |
|
2201 10 11 |
|
Águas minerais naturais, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas, sem dióxido de carbono |
Isenção |
0 |
|
2201 10 19 |
|
Águas minerais naturais, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas, com dióxido de carbono |
Isenção |
0 |
|
2201 10 90 |
|
Águas minerais artificiais, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas, incluindo águas gaseificadas |
Isenção |
0 |
|
2201 90 00 |
|
Águas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve (exceto águas minerais e águas gaseificadas, água do mar, águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza) |
Isenção |
0 |
|
2202 10 00 |
|
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, diretamente consumíveis como bebida |
9,6 |
0 |
|
2202 90 10 |
|
Bebidas não alcoólicas que não contenham leite ou laticínios nem matérias gordas provenientes destes produtos (exceto águas, sumos de frutas ou de produtos hortícolas) |
9,6 |
0 |
|
2202 90 91 |
|
Bebidas não alcoólicas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite e de lacticínios < 0,2 % |
6,4 + 13,7 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2202 90 95 |
|
Bebidas não alcoólicas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite e de lacticínios >= 0,2 % mas < 2 % |
5,5 + 12,1 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2202 90 99 |
|
Bebidas não alcoólicas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite e de lacticínios >= 2 % |
5,4 + 21,2 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2203 00 01 |
|
Cervejas de malte, apresentadas em garrafas de capacidade <= 10 l |
Isenção |
0 |
|
2203 00 09 |
|
Cervejas de malte, em recipientes de capacidade <= 10 l (exceto apresentadas em garrafas) |
Isenção |
0 |
|
2203 00 10 |
|
Cervejas de malte, em recipientes de capacidade > 10 l |
Isenção |
0 |
|
2204 10 11 |
|
Champanhe de teor alcoólico adquirido >= 8,5 % vol |
32 EUR/hl |
0 |
|
2204 10 19 |
|
Vinhos espumantes e vinhos espumosos de uvas frescas de teor alcoólico adquirido >= 8,5 % vol (exceto champanhe) |
32 EUR/hl |
0 |
|
2204 10 91 |
|
Asti Spumante de teor alcoólico adquirido < 8,5 % vol |
32 EUR/hl |
0 |
|
2204 10 99 |
|
Vinhos espumantes e vinhos espumosos de uvas frescas, de teor alcoólico adquirido < 8,5 % vol (exceto Asti Spumante) |
32 EUR/hl |
0 |
|
2204 21 10 |
|
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, apresentados em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados, de capacidade <= 2 l; vinhos apresentados de outro modo com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução >= 1 bar mas < 3 bar, medida à temperatura de 20°C, em recipientes de capacidade <= 2 l (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos) |
32 EUR/hl |
0 |
|
2204 21 11 |
|
Vinhos brancos de qualidade, de Alsace (Alsácia), em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) |
13,1 EUR/hl |
0 |
|
2204 21 12 |
|
Vinhos brancos de qualidade, de Bordeaux (Bordéus), em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) |
13,1 EUR/hl |
0 |
|
2204 21 13 |
|
Vinhos brancos de qualidade, de Bourgogne (Borgonha), em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) |
13,1 EUR/hl |
0 |
|
2204 21 17 |
|
Vinhos brancos de qualidade, de Val de Loire (Vale do Loire), em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) |
13,1 EUR/hl |
0 |
|
2204 21 18 |
|
Vinhos brancos de qualidade, do Mosel-Saar-Ruwer, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) |
13,1 EUR/hl |
0 |
|
2204 21 19 |
|
Vinhos brancos de qualidade, de Pfalz, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) |
13,1 EUR/hl |
0 |
|
2204 21 22 |
|
Vinhos brancos de qualidade, de Rheinhessen, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) |
13,1 EUR/hl |
0 |
|
2204 21 23 |
|
Vinhos brancos de qualidade, de Tokaj (por exemplo, Aszu, Szamorodni, Máslás, Fordítás), em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) |
14,8 EUR/hl |
0 |
|
2204 21 24 |
|
Vinhos brancos de qualidade, de Lazio (Lácio), em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) |
13,1 EUR/hl |
0 |
|
2204 21 26 |
|
Vinhos brancos de qualidade, de Toscana, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) |
13,1 EUR/hl |
0 |
|
2204 21 27 |
|
Vinhos brancos de qualidade, de Trentino, Alto Adige e Friuli, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) |
13,1 EUR/hl |
0 |
|
2204 21 28 |
|
Vinhos brancos de qualidade, de Veneto, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) |
13,1 EUR/hl |
0 |
|
2204 21 32 |
|
Vinhos brancos de qualidade da categoria Vinho Verde, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) |
13,1 EUR/hl |
0 |
|
2204 21 34 |
|
Vinhos brancos de qualidade, de Penedés, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) |
13,1 EUR/hl |
0 |
|
2204 21 36 |
|
Vinhos brancos de qualidade, de Rioja, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) |
13,1 EUR/hl |
0 |
|
2204 21 37 |
|
Vinhos brancos de qualidade, de Valencia, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) |
13,1 EUR/hl |
0 |
|
2204 21 38 |
|
Vinhos brancos de qualidade produzidos em regiões determinadas, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol [exceto Alsace (Alsácia), Bordeaux (Bordéus), Bourgogne (Borgonha), Val de Loire (Vale do Loire), Mosel-Saar-Ruwer, Pfalz, Rheinhessen, Tokaj, Lazio (Lácio), Toscana, Trentino, Alto Adige, Friuli, Veneto, “Vinho Verde”, Penedés, Rioja, Valencia, assim como vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) |
13,1 EUR/hl |
0 |
|
2204 21 42 |
|
Vinhos de qualidade, de Bordeaux (Bordéus), em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) |
13,1 EUR/hl |
0 |
|
2204 21 43 |
|
Vinhos de qualidade, de Bourgogne (Borgonha), em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) |
13,1 EUR/hl |
0 |
|
2204 21 44 |
|
Vinhos de qualidade, de Beaujolais, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) |
13,1 EUR/hl |
0 |
|
2204 21 46 |
|
Vinhos de qualidade, de Côtes-du-Rhône (Encostas do Ródano), em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) |
13,1 EUR/hl |
0 |
|
2204 21 47 |
|
Vinhos de qualidade, de Languedoc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão), em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) |
13,1 EUR/hl |
0 |
|
2204 21 48 |
|
Vinhos de qualidade, de Val de Loire (Vale do Loire), em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) |
13,1 EUR/hl |
0 |
|
2204 21 62 |
|
Vinhos de qualidade, de Piemonte, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) |
13,1 EUR/hl |
0 |
|
2204 21 66 |
|
Vinhos de qualidade, de Toscana, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) |
13,1 EUR/hl |
0 |
|
2204 21 67 |
|
Vinhos de qualidade, de Trentino e Alto Adige, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) |
13,1 EUR/hl |
0 |
|
2204 21 68 |
|
Vinhos de qualidade, de Veneto, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) |
13,1 EUR/hl |
0 |
|
2204 21 69 |
|
Vinhos de qualidade, do Dão, Bairrada e Douro, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) |
13,1 EUR/hl |
0 |
|
2204 21 71 |
|
Vinhos de qualidade, de Navarra, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) |
13,1 EUR/hl |
0 |
|
2204 21 74 |
|
Vinhos de qualidade, de Penedés, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) |
13,1 EUR/hl |
0 |
|
2204 21 76 |
|
Vinhos de qualidade, de Rioja, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) |
13,1 EUR/hl |
0 |
|
2204 21 77 |
|
Vinhos de qualidade, de Valdepeñas, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) |
13,1 EUR/hl |
0 |
|
2204 21 78 |
|
Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol [exceto Bordeaux (Bordéus), Bourgogne (Borgonha), Beaujolais, Côtes-du-Rhône (Encostas do Ródano), Languedoc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão), Val de Loire (Vale do Loire), Piemonte, Toscana, Trentino, Alto Adige, Veneto, Dão, Bairrada, Douro, Navarra, Penedés, Rioja, Valdepeñas, assim como vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) |
13,1 EUR/hl |
0 |
|
2204 21 79 |
|
Vinhos brancos de uvas frescas, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas) |
13,1 EUR/hl |
0 |
|
2204 21 80 |
|
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool e mostos de uvas, cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes, vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas e vinhos brancos, em geral) |
13,1 EUR/hl |
0 |
|
2204 21 81 |
|
Vinhos brancos de qualidade, de Tokaj (por exemplo, Aszu, Szamorodni, Máslás, Fordítás), em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido > 13 % vol mas <= 15 % vol |
15,8 EUR/hl |
0 |
|
2204 21 82 |
|
Vinhos brancos de qualidade produzidos em regiões determinadas, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido > 13 % vol mas <= 15 % vol (exceto Tokaj, vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) |
15,4 EUR/hl |
0 |
|
2204 21 83 |
|
Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido > 13 % vol mas <= 15 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) |
15,4 EUR/hl |
0 |
|
2204 21 84 |
|
Vinhos brancos de uvas frescas, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido > 13 % vol mas <= 15 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas) |
15,4 EUR/hl |
0 |
|
2204 21 85 |
|
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool e mostos de uvas, cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido > 13 % vol mas <= 15 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes, vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas e vinhos brancos, em geral) |
15,4 EUR/hl |
0 |
|
2204 21 87 |
|
Vinho de Marsala, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido > 15 % vol mas <= 18 % vol |
18,6 EUR/hl |
0 |
|
2204 21 88 |
|
Vinho de Samos e moscatel de Lemnos, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido > 15 % vol mas <= 18 % vol |
18,6 EUR/hl |
0 |
|
2204 21 89 |
|
Vinho do Porto, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido > 15 % vol mas <= 18 % vol |
14,8 EUR/hl |
0 |
|
2204 21 91 |
|
Vinho da Madeira e moscatel de Setúbal, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido > 15 % vol mas <= 18 % vol |
14,8 EUR/hl |
0 |
|
2204 21 92 |
|
Vinho de Xerês, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido > 15 % vol mas <= 18 % vol |
14,8 EUR/hl |
0 |
|
2204 21 94 |
|
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido > 15 % vol mas <= 18 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes, assim como Marsala, Samos, moscatel de Lemnos, Porto, Madeira, moscatel de Setúbal e Xerês) |
18,6 EUR/hl |
0 |
|
2204 21 95 |
|
Vinho do Porto, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido > 18 % vol mas <= 22 % vol |
15,8 EUR/hl |
0 |
|
2204 21 96 |
|
Vinho da Madeira, de Xerês e moscatel de Setúbal, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido > 18 % vol mas <= 22 % vol |
15,8 EUR/hl |
0 |
|
2204 21 98 |
|
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido > 18 % vol mas <= 22 % vol (exceto Porto, Madeira, Xerês e moscatel de Setúbal) |
20,9 EUR/hl |
0 |
|
2204 21 99 |
|
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido > 22 % vol |
1,75 EUR/% vol/hl |
0 |
|
2204 29 10 |
|
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, apresentados em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados, de capacidade > 2 l; vinhos apresentados de outro modo com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução >= 1 bar mas < 3 bar, medida à temperatura de 20°C, em recipientes de capacidade > 2 l (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) |
32 EUR/hl |
0 |
|
2204 29 11 |
|
Vinhos brancos de qualidade, de Tokaj (por exemplo, Aszu, Szamorodni, Máslás, Fordítás), em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) |
13,1 EUR/hl |
0 |
|
2204 29 12 |
|
Vinhos brancos de qualidade, de Bordeaux (Bordéus), em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) |
9,9 EUR/hl |
0 |
|
2204 29 13 |
|
Vinhos brancos de qualidade, de Bourgogne (Borgonha), em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) |
9,9 EUR/hl |
0 |
|
2204 29 17 |
|
Vinhos brancos de qualidade, de Val de Loire (Vale do Loire), em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) |
9,9 EUR/hl |
0 |
|
2204 29 18 |
|
Vinhos brancos de qualidade produzidos em regiões determinadas, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol [exceto Tokaj, Bordeaux (Bordéus), Bourgogne (Borgonha), Val de Loire (Vale do Loire), assim como vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) |
9,9 EUR/hl |
0 |
|
2204 29 42 |
|
Vinhos de qualidade, de Bordeaux (Bordéus), em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) |
9,9 EUR/hl |
0 |
|
2204 29 43 |
|
Vinhos de qualidade, de Bourgogne (Borgonha), em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) |
9,9 EUR/hl |
0 |
|
2204 29 44 |
|
Vinhos de qualidade, de Beaujolais, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) |
9,9 EUR/hl |
0 |
|
2204 29 46 |
|
Vinhos de qualidade, de Côtes-du-Rhône (Encostas do Ródano), em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) |
9,9 EUR/hl |
0 |
|
2204 29 47 |
|
Vinhos de qualidade, de Languedoc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão), em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) |
9,9 EUR/hl |
0 |
|
2204 29 48 |
|
Vinhos de qualidade, de Val de Loire (Vale do Loire), em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) |
9,9 EUR/hl |
0 |
|
2204 29 58 |
|
Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol [exceto Bordeaux (Bordéus), Bourgogne (Borgonha), Beaujolais, Côtes-du-Rhône (Encostas do Ródano), Languedoc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão), Val de Loire (Vale do Loire), assim como vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) |
9,9 EUR/hl |
0 |
|
2204 29 62 |
|
Vinhos brancos, de Sicília, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas) |
9,9 EUR/hl |
0 |
|
2204 29 64 |
|
Vinhos brancos, de Veneto, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas) |
9,9 EUR/hl |
0 |
|
2204 29 65 |
|
Vinhos brancos de uvas frescas, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes, vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, assim como vinhos da Sicília e Veneto) |
9,9 EUR/hl |
0 |
|
2204 29 71 |
|
Vinhos de Puglia (Apúlia), em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes, vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas e vinhos brancos, em geral) |
9,9 EUR/hl |
0 |
|
2204 29 72 |
|
Vinhos de Sicília, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes, vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas e vinhos brancos, em geral) |
9,9 EUR/hl |
0 |
|
2204 29 75 |
|
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool e mostos de uvas, cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes, vinhos de Puglia (Apúlia) e da Sicília, vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas e vinhos brancos, em geral) |
9,9 EUR/hl |
0 |
|
2204 29 77 |
|
Vinhos brancos de qualidade, de Tokaj (por exemplo, Aszu, Szamorodni, Máslás, Fordítás), em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido > 13 % vol mas <= 15 % vol |
14,2 EUR/hl |
0 |
|
2204 29 78 |
|
Vinhos brancos de qualidade produzidos em regiões determinadas, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido > 13 % vol mas <= 15 % vol (exceto Tokaj, vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) |
12,1 EUR/hl |
0 |
|
2204 29 82 |
|
Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido > 13 % vol mas <= 15 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) |
12,1 EUR/hl |
0 |
|
2204 29 83 |
|
Vinhos brancos de uvas frescas, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido > 13 % vol mas <= 15 % vol (exceto vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas) |
12,1 EUR/hl |
0 |
|
2204 29 84 |
|
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool e mostos de uvas, cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido > 13 % vol mas <= 15 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes, vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas e vinhos brancos, em geral) |
12,1 EUR/hl |
0 |
|
2204 29 87 |
|
Vinho de Marsala, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido > 15 % vol mas <= 18 % vol |
15,4 EUR/hl |
0 |
|
2204 29 88 |
|
Vinho de Samos e moscatel de Lemnos, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido > 15 % vol mas <= 18 % vol |
15,4 EUR/hl |
0 |
|
2204 29 89 |
|
Vinho do Porto, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido > 15 % vol mas <= 18 % vol |
12,1 EUR/hl |
0 |
|
2204 29 91 |
|
Vinho da Madeira e moscatel de Setúbal, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido > 15 % vol mas <= 18 % vol |
12,1 EUR/hl |
0 |
|
2204 29 92 |
|
Vinho de Xerês, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido > 15 % vol mas <= 18 % vol |
12,1 EUR/hl |
0 |
|
2204 29 94 |
|
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido > 15 % vol mas <= 18 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes, vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas e vinhos brancos, em geral, Marsala, Samos, moscatel de Lemnos, Porto, Madeira, moscatel de Setúbal e Xerês) |
15,4 EUR/hl |
0 |
|
2204 29 95 |
|
Vinho do Porto, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido > 18 % vol mas <= 22 % vol |
13,1 EUR/hl |
0 |
|
2204 29 96 |
|
Vinho da Madeira, de Xerês e moscatel de Setúbal, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido > 18 % vol mas <= 22 % vol |
13,1 EUR/hl |
0 |
|
2204 29 98 |
|
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido > 18 % vol mas <= 22 % vol (exceto Porto, Madeira, Xerês e moscatel de Setúbal) |
20,9 EUR/hl |
0 |
|
2204 29 99 |
|
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido > 22 % vol |
1,75 EUR/% vol/hl |
0 |
|
2204 30 10 |
|
Mostos de uvas, parcialmente fermentados, mesmo amuados, exceto com álcool, de teor alcoólico adquirido > 1 % vol (exceto mostos de uvas amuados com álcool) |
32 |
0 |
|
2204 30 92 |
|
Mostos de uvas, não fermentados, concentrados na aceção da nota complementar 7 do capítulo 22, de massa volúmica <= 1,33 g/cm3 a 20°C, de teor alcoólico adquirido > 0,5 % vol mas <= 1 % vol (exceto mostos de uvas amuados com álcool) |
Secção A do apêndice 2 do anexo I |
0+EP |
|
2204 30 94 |
|
Mostos de uvas, não fermentados, não concentrados, de massa volúmica <= 1,33 g/cm3 a 20°C, de teor alcoólico adquirido > 0,5 % vol mas <= 1 vol (exceto mostos de uvas amuados com álcool) |
Secção A do apêndice 2 do anexo I |
0+EP |
|
2204 30 96 |
|
Mostos de uvas, não fermentados, concentrados na aceção da nota complementar 7 do capítulo 22, de massa volúmica > 1,33 g/cm3 a 20°C, de teor alcoólico adquirido > 0,5 % vol mas <= 1 vol (exceto mostos de uvas amuados com álcool) |
Secção A do apêndice 2 do anexo I |
0+EP |
|
2204 30 98 |
|
Mostos de uvas, não fermentados, não concentrados, de massa volúmica > 1,33/cm3 a 20°C, de teor alcoólico adquirido > 0,5 % vol mas <= 1 vol (exceto mostos de uvas amuados com álcool) |
Secção A do apêndice 2 do anexo I |
0+EP |
|
2205 10 10 |
|
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 18 % vol |
10,9 EUR/hl |
0 |
|
2205 10 90 |
|
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido > 18 % vol |
0,9 EUR/% vol/hl + 6,4 EUR/hl |
0 |
|
2205 90 10 |
|
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 18 % vol |
9 EUR/hl |
0 |
|
2205 90 90 |
|
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido > 18 % vol |
0,9 EUR/% vol/hl |
0 |
|
2206 00 10 |
|
Água-pé, obtida a partir de bagaço de uvas |
1,3 EUR/% vol/hl MIN 7,2 EUR/hl |
0 |
|
2206 00 31 |
|
Sidra e perada, espumantes ou espumosas |
19,2 EUR/hl |
0 |
|
2206 00 39 |
|
Hidromel e outras bebidas fermentadas, misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, espumantes ou espumosas, n.e. |
19,2 EUR/hl |
0 |
|
2206 00 51 |
|
Sidra e perada, não espumantes nem espumosas, apresentadas em recipientes de capacidade <= 2 l |
7,7 EUR/hl |
0 |
|
2206 00 59 |
|
Hidromel e outras bebidas fermentadas, misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não espumantes nem espumosas, apresentadas em recipientes de capacidade <= 2 l, n.e. (exceto vinhos de uvas frescas, mosto de uvas, bem como vermutes e outros vinhos de uvas frescas, aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, água-pé, sidra e perada) |
7,7 EUR/hl |
0 |
|
2206 00 81 |
|
Sidra e perada, não espumantes nem espumosas, apresentadas em recipientes de capacidade > 2 l |
5,76 EUR/hl |
0 |
|
2206 00 89 |
|
Hidromel e outras bebidas fermentadas, misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não espumantes nem espumosas, apresentadas em recipientes de capacidade > 2 l, n.e. (exceto vinhos de uvas frescas, mosto de uvas, bem como vermutes e outros vinhos de uvas frescas, aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, água-pé, sidra e perada) |
5,76 EUR/hl |
0 |
|
2207 10 00 |
|
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume >= 80 % vol |
19,2 EUR/hl |
0 |
|
2207 20 00 |
|
Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
10,2 EUR/hl |
0 |
|
2208 20 12 |
|
Conhaque, apresentado em recipientes de capacidade <= 2 l |
Isenção |
0 |
|
2208 20 14 |
|
Armanhaque, apresentado em recipientes de capacidade <= 2 l |
Isenção |
0 |
|
2208 20 26 |
|
Grappa, apresentada em recipientes de capacidade <= 2 l |
Isenção |
0 |
|
2208 20 27 |
|
Brandy de Jerez, apresentado em recipientes de capacidade <= 2 l |
Isenção |
0 |
|
2208 20 29 |
|
Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas, apresentadas em recipientes de capacidade <= 2 l (exceto conhaque, armanhaque, grappa e brandy de Jerez) |
Isenção |
0 |
|
2208 20 40 |
|
Destilado em bruto, apresentado em recipientes de capacidade > 2 l |
Isenção |
0 |
|
2208 20 62 |
|
Conhaque, apresentado em recipientes de capacidade > 2 l |
Isenção |
0 |
|
2208 20 64 |
|
Armanhaque, apresentado em recipientes de capacidade > 2 l |
Isenção |
0 |
|
2208 20 86 |
|
Grappa, apresentada em recipientes de capacidade > 2 l |
Isenção |
0 |
|
2208 20 87 |
|
Brandy de Jerez, apresentado em recipientes de capacidade > 2 l |
Isenção |
0 |
|
2208 20 89 |
|
Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas, apresentadas em recipientes de capacidade > 2 l (exceto destilado em bruto, bem como conhaque, armanhaque, grappa e brandy de Jerez) |
Isenção |
0 |
|
2208 30 11 |
|
Uísque bourbon, apresentado em recipientes de capacidade <= 2 l |
Isenção |
0 |
|
2208 30 19 |
|
Uísque bourbon, apresentado em recipientes de capacidade > 2 l |
Isenção |
0 |
|
2208 30 32 |
|
Uísque “scotch” malte, apresentado em recipientes de capacidade <= 2 l |
Isenção |
0 |
|
2208 30 38 |
|
Uísque “scotch” malte, apresentado em recipientes de capacidade > 2 l |
Isenção |
0 |
|
2208 30 52 |
|
Uísque “scotch”blended, apresentado em recipientes de capacidade <= 2 l |
Isenção |
0 |
|
2208 30 58 |
|
Uísque “scotch”blended, apresentado em recipientes de capacidade > 2 l |
Isenção |
0 |
|
2208 30 72 |
|
Uísque “scotch”, apresentado em recipientes de capacidade <= 2 l (exceto uísque malte e uísque blended) |
Isenção |
0 |
|
2208 30 78 |
|
Uísque “scotch”, apresentado em recipientes de capacidade > 2 l (exceto uísque malte e uísque blended) |
Isenção |
0 |
|
2208 30 82 |
|
Uísque, apresentado em recipientes de capacidade <= 2 l (exceto uísque bourbon e uísque “scotch”) |
Isenção |
0 |
|
2208 30 88 |
|
Uísque, apresentado em recipientes de capacidade > 2 l (exceto uísque bourbon e uísque “scotch”) |
Isenção |
0 |
|
2208 40 11 |
|
Rum com um teor em substâncias voláteis, exceto álcool etílico e álcool metílico, >= 225 g/hl de álcool puro (com uma tolerância de 10 %), apresentado em recipientes de capacidade <= 2 l |
0,6 EUR/% vol/hl + 3,2 EUR/hl |
3 |
|
2208 40 31 |
|
Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar, de valor > 7,9 EUR/l de álcool puro, apresentados em recipientes de capacidade <= 2 l [exceto rum com um teor em substâncias voláteis, exceto álcool etílico e álcool metílico, >= 225 g/hl de álcool puro (com uma tolerância de 10 %)] |
Isenção |
0 |
|
2208 40 39 |
|
Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar, de valor <= 7,9 EUR/l de álcool puro, apresentados em recipientes de capacidade <= 2 l [exceto rum com um teor em substâncias voláteis, exceto álcool etílico e álcool metílico, >= 225 g/hl de álcool puro (com uma tolerância de 10 %)] |
0,6 EUR/% vol/hl + 3,2 EUR/hl |
3 |
|
2208 40 51 |
|
Rum com um teor em substâncias voláteis, exceto álcool etílico e álcool metílico, >= 225 g/hl de álcool puro (com uma tolerância de 10 %), apresentado em recipientes de capacidade > 2 l |
0,6 EUR/% vol/hl |
TQ(RM) |
|
2208 40 91 |
|
Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar, de valor > 2 EUR/l de álcool puro, apresentados em recipientes de capacidade > 2 l [exceto rum com um teor em substâncias voláteis, exceto álcool etílico e álcool metílico, >= 225 g/hl de álcool puro (com uma tolerância de 10 %)] |
Isenção |
0 |
|
2208 40 99 |
|
Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar, de valor <= 2 EUR/l de álcool puro, apresentados em recipientes de capacidade > 2 l [exceto rum com um teor em substâncias voláteis, exceto álcool etílico e álcool metílico, >= 225 g/hl de álcool puro (com uma tolerância de 10 %)] |
0,6 EUR/% vol/hl |
TQ(RM) |
|
2208 50 11 |
|
Gim (gin), apresentado em recipientes de capacidade <= 2 l |
Isenção |
0 |
|
2208 50 19 |
|
Gim (gin), apresentado em recipientes de capacidade > 2 l |
Isenção |
0 |
|
2208 50 91 |
|
Genebra, apresentada em recipientes de capacidade <= 2 l |
Isenção |
0 |
|
2208 50 99 |
|
Genebra, apresentada em recipientes de capacidade > 2 l |
Isenção |
0 |
|
2208 60 11 |
|
Vodka de teor alcoólico, em volume, <= 45,4 % vol, apresentada em recipientes de capacidade <= 2 l |
Isenção |
0 |
|
2208 60 19 |
|
Vodka de teor alcoólico, em volume, <= 45,4 % vol, apresentada em recipientes de capacidade > 2 l |
Isenção |
0 |
|
2208 60 91 |
|
Vodka de teor alcoólico, em volume, > 45,4 % vol, apresentada em recipientes de capacidade <= 2 l |
Isenção |
0 |
|
2208 60 99 |
|
Vodka de teor alcoólico, em volume, > 45,4 % vol, apresentada em recipientes de capacidade > 2 l |
Isenção |
0 |
|
2208 70 10 |
|
Licores, apresentados em recipientes de capacidade <= 2 l |
Isenção |
0 |
|
2208 70 90 |
|
Licores, apresentados em recipientes de capacidade > 2 l |
Isenção |
0 |
|
2208 90 11 |
|
Araca, apresentada em recipientes de capacidade <= 2 l |
Isenção |
0 |
|
2208 90 19 |
|
Araca, apresentada em recipientes de capacidade > 2 l |
Isenção |
0 |
|
2208 90 33 |
|
Aguardentes de ameixas, de peras ou de cerejas, apresentadas em recipientes de capacidade <= 2 l |
Isenção |
0 |
|
2208 90 38 |
|
Aguardentes de ameixas, de peras ou de cerejas, apresentadas em recipientes de capacidade > 2 l |
Isenção |
0 |
|
2208 90 41 |
|
Ouzo, apresentado em recipientes de capacidade <= 2 l |
Isenção |
0 |
|
2208 90 45 |
|
Calvados, apresentado em recipientes de capacidade <= 2 l |
Isenção |
0 |
|
2208 90 48 |
|
Aguardentes de frutas, apresentadas em recipientes de capacidade <= 2 l (exceto aguardentes de ameixas, de peras ou de cerejas e calvados) |
Isenção |
0 |
|
2208 90 52 |
|
“Korn”, apresentado em recipientes de capacidade <= 2 l |
Isenção |
0 |
|
2208 90 54 |
|
Tequila apresentada em recipientes de capacidade <= 2 l |
Isenção |
0 |
|
2208 90 56 |
|
Aguardentes, apresentadas em recipientes de capacidade <= 2 l (exceto aguardentes de vinho ou de bagaços de uvas, uísques, rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar, gim (gin), genebra, araca, vodka, licores e ouzo, assim como aguardentes de frutas, “korn” e tequila) |
Isenção |
0 |
|
2208 90 69 |
|
Bebidas espirituosas, apresentadas em recipientes de capacidade <= 2 l (exceto ouzo, aguardentes e licores) |
Isenção |
0 |
|
2208 90 71 |
|
Aguardentes de frutas, apresentadas em recipientes de capacidade > 2 l (exceto aguardentes de vinho ou de bagaços de uvas, de ameixas, de peras ou de cerejas) |
Isenção |
0 |
|
2208 90 75 |
|
Tequila apresentada em recipientes de capacidade > 2 l |
Isenção |
0 |
|
2208 90 77 |
|
Aguardentes, apresentadas em recipientes de capacidade > 2 l (exceto aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas, uísques, rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar, gim (gin), genebra, araca, vodka, licores e ouzo, assim como aguardentes de frutas e tequila) |
Isenção |
0 |
|
2208 90 78 |
|
Bebidas espirituosas, apresentadas em recipientes de capacidade > 2 l (exceto aguardentes, licores e ouzo) |
Isenção |
0 |
|
2208 90 91 |
|
Álcool etílico não desnaturado, de teor alcoólico, em volume, < 80 % vol, apresentado em recipientes de capacidade <= 2 l |
1 EUR/% vol/hl + 6,4 EUR/hl |
0 |
|
2208 90 99 |
|
Álcool etílico não desnaturado, de teor alcoólico, em volume, < 80 % vol, apresentado em recipientes de capacidade > 2 l |
1 EUR/% vol/hl |
0 |
|
2209 00 11 |
|
Vinagres de vinho, apresentados em recipientes de capacidade <= 2 l |
6,4 EUR/hl |
0 |
|
2209 00 19 |
|
Vinagres de vinho, apresentados em recipientes de capacidade > 2 l |
4,8 EUR/hl |
0 |
|
2209 00 91 |
|
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, apresentados em recipientes de capacidade <= 2 l (exceto vinagres de vinho) |
5,12 EUR/hl |
0 |
|
2209 00 99 |
|
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, apresentados em recipientes de capacidade > 2 l (exceto vinagres de vinho) |
3,84 EUR/hl |
0 |
|
2301 10 00 |
|
Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas, impróprios para alimentação humana; torresmos |
Isenção |
0 |
|
2301 20 00 |
|
Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana |
Isenção |
0 |
|
2302 10 10 |
|
Sêmeas, farelos e outros resíduos de milho, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos, de teor de amido <= 35 % |
44 EUR/t |
0 |
|
2302 10 90 |
|
Sêmeas, farelos e outros resíduos de milho, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de milho, de teor de amido > 35 % |
89 EUR/t |
0 |
|
2302 30 10 |
|
Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de trigo, de teor de amido <= 28 %, em peso, e em que a proporção de produto que passa através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm seja <= 10 %, em peso, ou, no caso contrário, em que o produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, >= 1,5 %, em peso |
44 EUR/t |
0 |
|
2302 30 90 |
|
Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de trigo (exceto os de teor de amido <= 28 %, em peso, desde que <= 10 % passem através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm ou, se > 10 % passam através da peneira, o produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, >= 1,5 %, em peso) |
89 EUR/t |
0 |
|
2302 40 02 |
|
Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de arroz, de teor de amido <= 35 %, em peso |
44 EUR/t |
0 |
|
2302 40 08 |
|
Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de arroz, de teor de amido > 35 %, em peso |
89 EUR/t |
0 |
|
2302 40 10 |
|
Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais, de teor de amido <= 28 %, em peso, e em que <= 10 %, em peso, passam através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm ou, se > 10 % passam através da peneira, o produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, >= 1,5 %, em peso (exceto sêmeas, farelos e outros resíduos de milho, arroz, ou trigo) |
44 EUR/t |
0 |
|
2302 40 90 |
|
Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais (exceto os de milho, arroz e trigo e os de teor de amido <= 28 %, desde que <= 10 % passem através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm ou, se > 10 % passam através de uma peneira, a proporção de produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas >= 1,5 %) |
89 EUR/t |
0 |
|
2302 50 00 |
|
Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de leguminosas |
5,1 |
0 |
|
2303 10 11 |
|
Resíduos da fabricação do amido de milho, de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, > 40 %, em peso (exceto águas de maceração concentradas) |
320 EUR/t |
0 |
|
2303 10 19 |
|
Resíduos da fabricação do amido de milho, de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, <= 40 %, em peso (exceto águas de maceração concentradas) |
Isenção |
0 |
|
2303 10 90 |
|
Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, incluindo águas de maceração concentradas (exceto da fabricação do amido de milho) |
Isenção |
0 |
|
2303 20 10 |
|
Polpas de beterraba |
Isenção |
0 |
|
2303 20 90 |
|
Bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar (exceto polpas de beterraba) |
Isenção |
0 |
|
2303 30 00 |
|
Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias |
Isenção |
0 |
|
2304 00 00 |
|
Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja |
Isenção |
0 |
|
2305 00 00 |
|
Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim |
Isenção |
0 |
|
2306 10 00 |
|
Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de sementes de algodão |
Isenção |
0 |
|
2306 20 00 |
|
Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de sementes de linho (linhaça) |
Isenção |
0 |
|
2306 30 00 |
|
Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de sementes de girassol |
Isenção |
0 |
|
2306 41 00 |
|
Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de gorduras ou óleos vegetais de sementes de nabo silvestre ou de colza, com baixo teor de ácido erúcico (que fornecem um óleo fixo com um teor de ácido erúcico < 2 %, em peso, e um componente sólido que contém < 30 micromoles/g de glucosinolatos) |
Isenção |
0 |
|
2306 49 00 |
|
Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de gorduras ou óleos vegetais de sementes de nabo silvestre ou de colza, com alto teor de ácido erúcico (que fornecem um óleo fixo com um teor de ácido erúcico >= 2 %, em peso, e um componente sólido que contém >= 30 micromoles/g de glucosinolatos) |
Isenção |
0 |
|
2306 50 00 |
|
Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de gorduras ou óleos vegetais de coco ou de copra |
Isenção |
0 |
|
2306 60 00 |
|
Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de gorduras ou óleos vegetais de nozes ou de amêndoas de palmiste |
Isenção |
0 |
|
2306 90 05 |
|
Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de gorduras ou óleos de gérmen de milho |
Isenção |
0 |
|
2306 90 11 |
|
Bagaço de azeitona e outros resíduos da extração do azeite de oliveira, mesmo triturados ou em pellets, de teor, em peso, de azeite de oliveira, <= 3 % |
Isenção |
0 |
|
2306 90 19 |
|
Bagaço de azeitona e outros resíduos da extração do azeite de oliveira, mesmo triturados ou em pellets, de teor, em peso, de azeite de oliveira, > 3 % |
48 EUR/t |
0 |
|
2306 90 90 |
|
Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de gorduras ou óleos vegetais (exceto de sementes de algodão, de linhaça, de girassol, de nabo silvestre ou de colza, de coco ou de copra, de nozes ou de amêndoas de palmiste, de gérmen de milho, da extração de azeite de oliveira, de óleo de soja e de óleo de amendoim) |
Isenção |
0 |
|
2307 00 11 |
|
Borras de vinho, de teor alcoólico total <= 7,9 % mas e de teor de matéria seca >= 25 %, em peso |
Isenção |
0 |
|
2307 00 19 |
|
Borras de vinho (exceto de teor alcoólico total <= 7,9 % mas e de teor de matéria seca >= 25 %, em peso) |
1,62 EUR/kg/tot, alc, |
0 |
|
2307 00 90 |
|
Tártaro em bruto |
Isenção |
0 |
|
2308 00 11 |
|
Bagaço de uvas, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, de teor alcoólico total <= 4,3 % mas e de teor de matéria seca <= 40 %, em peso |
Isenção |
0 |
|
2308 00 19 |
|
Bagaço de uvas, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais (exceto de teor alcoólico total <= 4,3 % mas e de teor de matéria seca <= 40 %, em peso) |
1,62 EUR/kg/tot, alc, |
0 |
|
2308 00 40 |
|
Bolotas de carvalho e castanhas da Índia; bagaços de frutas, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais (exceto bagaços de uvas) |
Isenção |
0 |
|
2308 00 90 |
|
Carolos, colmos e folhas de milho, cascas de frutas, matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, n.e. (exceto bolotas de carvalho, castanhas da Índia e bagaços de frutas) |
1,6 |
0 |
|
2309 10 11 |
|
Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, que não contenham nem amido nem fécula nem produtos lácteos ou de teor, em peso, de amido ou de fécula <= 10 % e de teor, em peso, de produtos lácteos < 10 % |
Isenção |
0 |
|
2309 10 13 |
|
Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, que não contenham nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias <= 10 % e de teor, em peso, de produtos lácteos >= 10 % mas < 50 % |
498 EUR/t |
0 |
|
2309 10 15 |
|
Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, que não contenham nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias <= 10 % e de teor, em peso, de produtos lácteos >= 50 % mas < 75 % |
730 EUR/t |
0 |
|
2309 10 19 |
|
Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, que não contenham nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias <= 10 % e de teor, em peso, de produtos lácteos >= 75 % |
948 EUR/t |
0 |
|
2309 10 31 |
|
Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, de teor, em peso, de amido ou de fécula > 10 % mas <= 30 %, que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos < 10 % |
Isenção |
0 |
|
2309 10 33 |
|
Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, de teor, em peso, de amido ou de fécula > 10 % mas <= 30 %, e de teor, em peso, de produtos lácteos >= 10 % mas < 50 % |
530 EUR/t |
0 |
|
2309 10 39 |
|
Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, de teor, em peso, de amido ou de fécula > 10 % mas <= 30 %, e de teor, em peso, de produtos lácteos >= 50 % |
888 EUR/t |
0 |
|
2309 10 51 |
|
Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, de teor, em peso, de amido ou de fécula > 30 %, que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos < 10 % |
102 EUR/t |
0 |
|
2309 10 53 |
|
Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, de teor, em peso de amido ou fécula > 30 % e de teor, em peso, de produtos lácteos >= 10 % mas < 50 % |
577 EUR/t |
0 |
|
2309 10 59 |
|
Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, de teor, em peso de amido ou fécula > 30 % e de teor, em peso, de produtos lácteos, >= 50 % |
730 EUR/t |
0 |
|
2309 10 70 |
|
Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, que não contenham nem amido nem fécula, nem glicose, nem xarope de glicose, nem maltodextrina nem xarope de maltodextrina mas que contenham produtos lácteos |
948 EUR/t |
0 |
|
2309 10 90 |
|
Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, que não contenham nem amido nem fécula, nem glicose, nem xarope de glicose, nem maltodextrina nem xarope de maltodextrina nem produtos lácteos |
9,6 |
0 |
|
2309 90 10 |
|
Produtos denominados “solúveis” de peixe ou de mamíferos marinhos destinados a completar os alimentos produzidos no setor agrícola |
3,8 |
0 |
|
2309 90 20 |
|
Resíduos da fabricação do amido de milho referidos na nota complementar 5 do capítulo 23, dos tipos utilizados na alimentação de animais (exceto alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho) |
Isenção |
0 |
|
2309 90 31 |
|
Preparações, incluindo as pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação de animais, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, que não contenham nem amido nem fécula nem produtos lácteos ou de teor, em peso, de amido ou fécula <= 10 % e de teor, em peso, de produtos lácteos < 10 % (exceto alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho) |
23 EUR/t |
0 |
|
2309 90 33 |
|
Preparações, incluindo as pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação de animais, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, que não contenham nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias <= 10 % e de teor, em peso, de produtos lácteos >= 10 % mas < 50 % (exceto alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho) |
498 EUR/t |
0 |
|
2309 90 35 |
|
Preparações, incluindo as pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação de animais, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, que não contenham nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias <= 10 % e de teor, em peso, de produtos lácteos >= 50 % mas < 75 % (exceto alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho) |
730 EUR/t |
0 |
|
2309 90 39 |
|
Preparações, incluindo as pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação de animais, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, que não contenham nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias <= 10 % e de teor, em peso, de produtos lácteos >= 75 % (exceto alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho) |
948 EUR/t |
0 |
|
2309 90 41 |
|
Preparações, incluindo as pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação de animais, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, de teor, em peso, de amido ou fécula > 10 % mas <= 30 %, que não contenham produtos lácteos, ou de teor, em peso, de produtos lácteos < 10 % (exceto alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho) |
55 EUR/t |
0 |
|
2309 90 43 |
|
Preparações, incluindo as pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação de animais, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, de teor, em peso, de amido ou de fécula > 10 % mas <= 30 %, e de teor, em peso, de produtos lácteos >= 10 % mas < 50 % (exceto alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho) |
530 EUR/t |
0 |
|
2309 90 49 |
|
Preparações, incluindo as pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação de animais, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, de teor, em peso, de amido ou de fécula > 10 % mas <= 30 %, e de teor, em peso, de produtos lácteos >= 50 % (exceto alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho) |
888 EUR/t |
0 |
|
2309 90 51 |
|
Preparações, incluindo as pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação de animais, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, de teor, em peso, de amido ou fécula > 30 %, que não contenham produtos lácteos, ou de teor, em peso, de produtos lácteos < 10 % (exceto alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho) |
102 EUR/t |
0 |
|
2309 90 53 |
|
Preparações, incluindo as pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação de animais, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, de teor, em peso, de amido ou de fécula > 30 %, e de teor, em peso, de produtos lácteos >= 10 % mas < 50 % (exceto alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho) |
577 EUR/t |
0 |
|
2309 90 59 |
|
Preparações, incluindo as pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação de animais, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, de teor, em peso, de amido ou de fécula > 30 %, e de teor, em peso, de produtos lácteos >= 50 % (exceto alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho) |
730 EUR/t |
0 |
|
2309 90 70 |
|
Preparações, incluindo as pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação de animais, que não contenham nem amidos nem fécula, nem glicose, nem xarope de glicose, nem maltodextrina, nem xarope de maltodextrina, mas que contenham produtos lácteos (exceto alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho) |
948 EUR/t |
0 |
|
2309 90 91 |
|
Polpas de beterraba, melaçadas, dos tipos utilizados na alimentação de animais |
12 |
0 |
|
2309 90 95 |
|
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, de teor, em peso, de cloreto de colina >= 49 %, em suporte orgânico ou inorgânico (exceto pré-misturas) |
9,6 |
0 |
|
2309 90 99 |
|
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, que não contenham amido, nem fécula, nem glicose, nem xarope de glicose, nem maltodextrina, nem xarope de maltodextrina, nem produtos lácteos (exceto alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, produtos denominados “solúveis” de peixe ou de mamíferos marinhos, resíduos da fabricação do amido de milho referidos na nota complementar 5 do capítulo 23, polpas de beterraba, melaçadas, preparações de teor, em peso, de cloreto de colina >= 49 %, em suporte orgânico ou inorgânico, assim como pré-misturas) |
9,6 |
0 |
|
2401 10 10 |
|
Tabaco flue cured do tipo Virginia, não destalado |
18,4 MIN 22 EUR/100 kg/net MAX 24 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2401 10 20 |
|
Tabaco light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley, não destalado |
18,4 MIN 22 EUR/100 kg/net MAX 24 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2401 10 30 |
|
Tabaco light air cured do tipo Maryland, não destalado |
18,4 MIN 22 EUR/100 kg/net MAX 24 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2401 10 41 |
|
Tabaco fire cured do tipo Kentucky, não destalado |
18,4 MIN 22 EUR/100 kg/net MAX 24 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2401 10 49 |
|
Tabaco fire cured, não destalado (exceto do tipo Kentucky) |
18,4 MIN 22 EUR/100 kg/net MAX 24 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2401 10 50 |
|
Tabaco light air cured, não destalado (exceto do tipo Burley e do tipo Maryland) |
11,2 MIN 22 EUR/100 kg/net MAX 56 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2401 10 60 |
|
Tabaco sun cured do tipo oriental, não destalado |
11,2 MIN 22 EUR/100 kg/net MAX 56 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2401 10 70 |
|
Tabaco dark air cured, não destalado |
11,2 MIN 22 EUR/100 kg/net MAX 56 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2401 10 80 |
|
Tabaco flue cured não destalado (exceto do tipo Virginia) |
11,2 MIN 22 EUR/100 kg/net MAX 56 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2401 10 90 |
|
Tabaco não destalado (exceto flue cured, light air cured, fire cured, dark air cured e sun cured do tipo oriental) |
11,2 MIN 22 EUR/100 kg/net MAX 56 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2401 20 10 |
|
Tabaco flue cured do tipo Virginia, total ou parcialmente destalado, de outro modo não manufaturado |
18,4 MIN 22 EUR/100 kg/net MAX 24 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2401 20 20 |
|
Tabaco light air cured, do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley, total ou parcialmente destalado, de outro modo não manufaturado |
18,4 MIN 22 EUR/100 kg/net MAX 24 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2401 20 30 |
|
Tabaco light air cured do tipo Maryland, total ou parcialmente destalado, de outro modo não manufaturado |
18,4 MIN 22 EUR/100 kg/net MAX 24 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2401 20 41 |
|
Tabaco fire cured do tipo Kentucky, total ou parcialmente destalado, de outro modo não manufaturado |
18,4 MIN 22 EUR/100 kg/net MAX 24 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2401 20 49 |
|
Tabaco fire cured, total ou parcialmente destalado, de outro modo não manufaturado (exceto do tipo Kentucky) |
18,4 MIN 22 EUR/100 kg/net MAX 24 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2401 20 50 |
|
Tabaco light air cured, total ou parcialmente destalado, de outro modo não manufaturado (exceto dos tipos Burley ou Maryland) |
11,2 MIN 22 EUR/100 kg/net MAX 56 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2401 20 60 |
|
Tabaco sun cured do tipo oriental, total ou parcialmente destalado, de outro modo não manufaturado |
11,2 MIN 22 EUR/100 kg/net MAX 56 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2401 20 70 |
|
Tabaco dark air cured, total ou parcialmente destalado, de outro modo não manufaturado |
11,2 MIN 22 EUR/100 kg/net MAX 56 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2401 20 80 |
|
Tabaco flue cured, total ou parcialmente destalado, de outro modo não manufaturado (exceto do tipo Virginia) |
11,2 MIN 22 EUR/100 kg/net MAX 56 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2401 20 90 |
|
Outro tabaco, total ou parcialmente destalado, de outro modo não manufaturado (exceto flue cured, light air cured, fire cured, dark air cured e sun cured oriental) |
11,2 MIN 22 EUR/100 kg/net MAX 56 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2401 30 00 |
|
Desperdícios de tabaco |
11,2 MIN 22 EUR/100 kg/net MAX 56 EUR/100 kg/net |
0 |
|
2402 10 00 |
|
Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco |
26 |
0 |
|
2402 20 10 |
|
Cigarros que contenham tabaco e cravo-da-índia |
10 |
0 |
|
2402 20 90 |
|
Cigarros que contenham tabaco (exceto que contenham cravo-da-índia) |
57,6 |
0 |
|
2402 90 00 |
|
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de sucedâneos de tabaco |
57,6 |
0 |
|
2403 10 10 |
|
Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 500 g |
74,9 |
0 |
|
2403 10 90 |
|
Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 500 g |
74,9 |
0 |
|
2403 91 00 |
|
Tabaco homogeneizado ou reconstituído obtido por aglomeração de partículas provenientes de folhas, de desperdícios ou de poeira de tabaco |
16,6 |
0 |
|
2403 99 10 |
|
Tabaco para mascar e rapé |
41,6 |
0 |
|
2403 99 90 |
|
Produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados, pó, extratos e molhos de tabaco (exceto tabaco para mascar, rapé, charutos, cigarrilhas, cigarros, tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção, tabaco homogeneizado ou reconstituído, nicotina extraída da planta do tabaco ou inseticidas fabricados a partir de extratos e molhos de tabaco) |
16,6 |
0 |
|
2501 00 10 |
|
Água do mar e águas-mães de salinas |
Isenção |
0 |
|
2501 00 31 |
|
Sal destinado à transformação química (separação Na de Cl) para fabricação de outros produtos |
Isenção |
0 |
|
2501 00 51 |
|
Sal, desnaturado ou destinado a outros usos industriais, incluindo a refinação (exceto destinado à transformação química ou à conservação ou à preparação de produtos destinados à alimentação humana ou animal) |
1,7 EUR/1 000 kg/net |
0 |
|
2501 00 91 |
|
Sal próprio para alimentação humana |
2,6 EUR/1 000 kg/net |
0 |
|
2501 00 99 |
|
Sal e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez [exceto sal de mesa, sal destinado à transformação química (separação Na de Cl), sal desnaturado e sal destinado a outros usos industriais] |
2,6 EUR/1 000 kg/net |
0 |
|
2502 00 00 |
|
Pirites de ferro não ustuladas |
Isenção |
0 |
|
2503 00 10 |
|
Enxofre em bruto e enxofre não refinado (exceto o enxofre sublimado, precipitado e coloidal) |
Isenção |
0 |
|
2503 00 90 |
|
Enxofre de qualquer espécie (exceto enxofre em bruto e enxofre não refinado, enxofre sublimado, precipitado e coloidal) |
1,7 |
0 |
|
2504 10 00 |
|
Grafite natural, em pó ou em escamas |
Isenção |
0 |
|
2504 90 00 |
|
Grafite natural (exceto em pó ou em escamas) |
Isenção |
0 |
|
2505 10 00 |
|
Areias siliciosas e areias quartzosas, mesmo coradas |
Isenção |
0 |
|
2505 90 00 |
|
Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas (exceto areias auríferas e platiníferas, de zircão, de retilo e ilmenite, monozíticas, areias betuminosas e areias asfálticas, areias siliciosas e areias quartzosas) |
Isenção |
0 |
|
2506 10 00 |
|
Quartzo (exceto areias quartzosas) |
Isenção |
0 |
|
2506 20 00 |
|
Quartzites, simplesmente cortadas à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular |
Isenção |
0 |
|
2507 00 20 |
|
Caulino |
Isenção |
0 |
|
2507 00 80 |
|
Outras argilas caulínicas (exceto caulino) |
Isenção |
0 |
|
2508 10 00 |
|
Bentonite |
Isenção |
0 |
|
2508 30 00 |
|
Argilas refratárias (exceto caulino, outras argilas caulínicas e argilas expandidas) |
Isenção |
0 |
|
2508 40 00 |
|
Argilas (exceto argilas refratárias, bentonite, caulino, outras argilas caulínicas e argilas expandidas) |
Isenção |
0 |
|
2508 50 00 |
|
Andaluzite, cianite e silimanite |
Isenção |
0 |
|
2508 60 00 |
|
Mulita |
Isenção |
0 |
|
2508 70 00 |
|
Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas |
Isenção |
0 |
|
2509 00 00 |
|
Cré |
Isenção |
0 |
|
2510 10 00 |
|
Fosfatos de cálcio naturais e fosfatos aluminocálcicos, naturais, e cré fosfatada, não moídos |
Isenção |
0 |
|
2510 20 00 |
|
Fosfatos de cálcio naturais e fosfatos aluminocálcicos, naturais, e cré fosfatada, moídos |
Isenção |
0 |
|
2511 10 00 |
|
Sulfato de bário natural (baritina) |
Isenção |
0 |
|
2511 20 00 |
|
Carbonato de bário natural (witherite), mesmo calcinado (exceto óxido de bário) |
Isenção |
0 |
|
2512 00 00 |
|
Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente <= 1, mesmo calcinadas |
Isenção |
0 |
|
2513 10 00 |
|
Pedra-pomes |
Isenção |
0 |
|
2513 20 00 |
|
Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente |
Isenção |
0 |
|
2514 00 00 |
|
Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; pós e detritos de ardósia |
Isenção |
0 |
|
2515 11 00 |
|
Mármores e travertinos, em bruto ou desbastados |
Isenção |
0 |
|
2515 12 20 |
|
Mármores e travertinos, simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular, de espessura <= 4 cm |
Isenção |
0 |
|
2515 12 50 |
|
Mármores e travertinos, simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular, de espessura > 4 cm mas <= 25 cm |
Isenção |
0 |
|
2515 12 90 |
|
Mármores e travertinos, simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular, de espessura > 25 cm |
Isenção |
0 |
|
2515 20 00 |
|
Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente >= 2,5 e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular (exceto em grânulos, lascas e pós, bem como mármores e travertinos) |
Isenção |
0 |
|
2516 11 00 |
|
Granito, em bruto ou desbastado (exceto apresentando as características de pedra para calcetar, de lancis, de placas ou lajes para pavimentação) |
Isenção |
0 |
|
2516 12 10 |
|
Granito, simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular, de espessura <= 25 cm (exceto apresentando as características de pedra para calcetar, de lancis, de placas ou lajes para pavimentação) |
Isenção |
0 |
|
2516 12 90 |
|
Granito, simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular, de espessura > 25 cm (exceto apresentando as características de pedra para calcetar, de lancis, de placas ou lajes para pavimentação) |
Isenção |
0 |
|
2516 20 00 |
|
Arenito, mesmo desbastado ou simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular (exceto apresentando as características de pedra para calcetar, de lancis, de placas ou lajes para pavimentação) |
Isenção |
0 |
|
2516 90 00 |
|
Pórfiro, basalto e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular (exceto. sob a forma de grânulos, lascas e pó, ou apresentando as características de pedra para calcetar, de lancis, de placas ou lajes para pavimentação, pedras de cantaria ou de construção de densidade aparente >=2,5, granito e arenito) |
Isenção |
0 |
|
2517 10 10 |
|
Calhaus e cascalho, dos tipos geralmente usados em betão ou para empedramento de estradas, de vias-férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente |
Isenção |
0 |
|
2517 10 20 |
|
Dolomite e pedras calcárias, dos tipos geralmente usados em betão ou para empedramento de estradas, de vias-férreas ou outros balastros, britadas |
Isenção |
0 |
|
2517 10 80 |
|
Pedras britadas, dos tipos geralmente usados em betão ou para empedramento de estradas, de vias-férreas ou outros balastros, mesmo tratadas termicamente (exceto calhaus, cascalho, sílex e seixos rolados, assim como dolomite e pedras calcárias, britadas) |
Isenção |
0 |
|
2517 20 00 |
|
Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham calhaus, cascalho, sílex e seixos rolados dos tipos geralmente usados em betão ou para empedramento de estradas, vias-férreas ou outras balastros |
Isenção |
0 |
|
2517 30 00 |
|
Tarmacadame |
Isenção |
0 |
|
2517 41 00 |
|
Grânulos, lascas e pós, mesmo tratados termicamente, de mármore |
Isenção |
0 |
|
2517 49 00 |
|
Grânulos, lascas e pós, mesmo tratados termicamente, de travertinos, granitos belgas, alabastro, granito, arenito, pórfiro, cianite, lava, basalto, gneisse, traquite e outras pedras das posições 2515 e 2516 (exceto mármore) |
Isenção |
0 |
|
2518 10 00 |
|
Dolomite não calcinada nem sinterizada, denominada “crua”, incluindo a dolomite desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular (exceto dolomite britada para betão, para empedramento de estradas, de vias-férreas ou outros balastros) |
Isenção |
0 |
|
2518 20 00 |
|
Dolomite calcinada ou sinterizada (exceto dolomite britada para betão, para empedramento de estradas, de vias-férreas ou outros balastros) |
Isenção |
0 |
|
2518 30 00 |
|
Aglomerados de dolomite |
Isenção |
0 |
|
2519 10 00 |
|
Carbonato de magnésio natural (magnesite) |
Isenção |
0 |
|
2519 90 10 |
|
Óxido de magnésio, mesmo puro (exceto carbonato de magnésio natural calcinado) |
1,7 |
0 |
|
2519 90 30 |
|
Magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo que contenha pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização |
Isenção |
0 |
|
2519 90 90 |
|
Magnésia eletrofundida |
Isenção |
0 |
|
2520 10 00 |
|
Gipsite; anidrite |
Isenção |
0 |
|
2520 20 10 |
|
Gesso de construção, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou de retardadores |
Isenção |
0 |
|
2520 20 90 |
|
Gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou de retardadores (exceto gesso de construção) |
Isenção |
0 |
|
2521 00 00 |
|
Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento |
Isenção |
0 |
|
2522 10 00 |
|
Cal viva |
1,7 |
0 |
|
2522 20 00 |
|
Cal apagada |
1,7 |
0 |
|
2522 30 00 |
|
Cal hidráulica (exceto óxido e hidróxido de cálcio) |
1,7 |
0 |
|
2523 10 00 |
|
Cimentos não pulverizados, denominados clinkers |
1,7 |
0 |
|
2523 21 00 |
|
Cimentos Portland, brancos, mesmo corados artificialmente |
1,7 |
0 |
|
2523 29 00 |
|
Cimentos Portland (exceto brancos, mesmo corados artificialmente) |
1,7 |
0 |
|
2523 30 00 |
|
Cimentos aluminosos |
1,7 |
0 |
|
2523 90 10 |
|
Cimentos de altos-fornos |
1,7 |
0 |
|
2523 90 80 |
|
Cimentos, mesmo corados (exceto cimentos Portland, cimentos aluminosos e cimentos de altos-fornos) |
1,7 |
0 |
|
2524 10 00 |
|
Amianto de crocidolite (exceto obras de crocidolite) |
Isenção |
0 |
|
2524 90 00 |
|
Amianto (exceto crocidolite e obras de amianto) |
Isenção |
0 |
|
2525 10 00 |
|
Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares |
Isenção |
0 |
|
2525 20 00 |
|
Mica em pó |
Isenção |
0 |
|
2525 30 00 |
|
Desperdícios de mica |
Isenção |
0 |
|
2526 10 00 |
|
Esteatite natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular, e talco, não triturados nem em pó |
Isenção |
0 |
|
2526 20 00 |
|
Esteatite natural e talco, triturados ou em pó |
Isenção |
0 |
|
2528 10 00 |
|
Boratos de sódio naturais e seus concentrados, calcinados ou não (exceto boratos de sódio extraídos de salmouras naturais) |
Isenção |
0 |
|
2528 90 00 |
|
Boratos naturais e seus concentrados, calcinados ou não, e ácido bórico natural com um teor de H3BO3 <= 85 %, em produto seco (exceto boratos de sódio e seus concentrados, bem como boratos extraídos de salmouras naturais) |
Isenção |
0 |
|
2529 10 00 |
|
Feldspato |
Isenção |
0 |
|
2529 21 00 |
|
Espatoflúor que contenha, em peso, <= 97 % de fluoreto de cálcio |
Isenção |
0 |
|
2529 22 00 |
|
Espatoflúor que contenha, em peso, > 97 % de fluoreto de cálcio |
Isenção |
0 |
|
2529 30 00 |
|
Leucite; nefelina e nefelina-sienite |
Isenção |
0 |
|
2530 10 10 |
|
Perlite, não expandida |
Isenção |
0 |
|
2530 10 90 |
|
Vermiculite e clorites, não expandidas |
Isenção |
0 |
|
2530 20 00 |
|
Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais) |
Isenção |
0 |
|
2530 90 20 |
|
Sepiolite, natural ou reconstituído |
Isenção |
0 |
|
2530 90 98 |
|
Sulfuretos de arsénio, alumite, terras pozolânicas, terras corantes e outras matérias minerais, n.e. |
Isenção |
0 |
|
2601 11 00 |
|
Minérios de ferro e seus concentrados, não aglomerados [exceto pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites)] |
Isenção |
0 |
|
2601 12 00 |
|
Minérios de ferro e seus concentrados, aglomerados [exceto pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites)] |
Isenção |
0 |
|
2601 20 00 |
|
Pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites) |
Isenção |
0 |
|
2602 00 00 |
|
Minérios de manganês e seus concentrados, incluindo os minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados de teor em manganês >= 20 %, em peso, sobre o produto seco |
Isenção |
0 |
|
2603 00 00 |
|
Minérios de cobre e seus concentrados |
Isenção |
0 |
|
2604 00 00 |
|
Minérios de níquel e seus concentrados |
Isenção |
0 |
|
2605 00 00 |
|
Minérios de cobalto e seus concentrados |
Isenção |
0 |
|
2606 00 00 |
|
Minérios de alumínio e seus concentrados |
Isenção |
0 |
|
2607 00 00 |
|
Minérios de chumbo e seus concentrados |
Isenção |
0 |
|
2608 00 00 |
|
Minérios de zinco e seus concentrados |
Isenção |
0 |
|
2609 00 00 |
|
Minérios de estanho e seus concentrados |
Isenção |
0 |
|
2610 00 00 |
|
Minérios de crómio (cromo) e seus concentrados |
Isenção |
0 |
|
2611 00 00 |
|
Minérios de tungsténio e seus concentrados |
Isenção |
0 |
|
2612 10 10 |
|
Minérios de urânio e pecheblenda, de teor de urânio > 5 %, em peso (Euratom) |
Isenção |
0 |
|
2612 10 90 |
|
Minérios de urânio e seus concentrados (exceto minérios de urânio e pecheblenda, de teor de urânio > 5 %, em peso) |
Isenção |
0 |
|
2612 20 10 |
|
Monasite; uranotorianite e outros minérios de tório, de teor de tório > 20 %, em peso (Euratom) |
Isenção |
0 |
|
2612 20 90 |
|
Minérios de tório e seus concentrados (exceto monasite; uranotorianite e outros minérios de tório, de teor de tório > 20 %, em peso) |
Isenção |
0 |
|
2613 10 00 |
|
Minérios de molibdénio e seus concentrados, ustulados |
Isenção |
0 |
|
2613 90 00 |
|
Minérios de molibdénio e seus concentrados (exceto ustulados) |
Isenção |
0 |
|
2614 00 10 |
|
Ilmenite e seus concentrados |
Isenção |
0 |
|
2614 00 90 |
|
Minérios de titânio e seus concentrados (exceto ilmenite e seus concentrados) |
Isenção |
0 |
|
2615 10 00 |
|
Minérios de zircónio e seus concentrados |
Isenção |
0 |
|
2615 90 10 |
|
Minérios de nióbio ou de tântalo, e seus concentrados |
Isenção |
0 |
|
2615 90 90 |
|
Minérios de vanádio e seus concentrados |
Isenção |
0 |
|
2616 10 00 |
|
Minérios de prata e seus concentrados |
Isenção |
0 |
|
2616 90 00 |
|
Minérios de metais preciosos e seus concentrados (exceto minérios de prata e seus concentrados) |
Isenção |
0 |
|
2617 10 00 |
|
Minérios de antimónio e seus concentrados |
Isenção |
0 |
|
2617 90 00 |
|
Minérios e seus concentrados (exceto minérios de ferro, manganês, cobre, níquel, cobalto, alumínio, chumbo, zinco, estanho, crómio, tungsténio, urânio, tório, molibdénio, titânio, nióbio, tântalo, vanádio, zircónio ou de metais preciosos ou de antimónio e seus concentrados) |
Isenção |
0 |
|
2618 00 00 |
|
Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço |
Isenção |
0 |
|
2619 00 20 |
|
Desperdícios da fabricação do ferro ou aço próprios para a recuperação do ferro ou do manganês |
Isenção |
0 |
|
2619 00 40 |
|
Escórias da fabricação do ferro ou aço próprias para a extração do óxido de titânio |
Isenção |
0 |
|
2619 00 80 |
|
Escórias e outros desperdícios da fabricação do ferro ou aço (exceto escória de altos-fornos granulada, desperdícios próprios para a recuperação do ferro ou do manganês ou escórias próprias para a extração do óxido de titânio) |
Isenção |
0 |
|
2620 11 00 |
|
Mates de galvanização |
Isenção |
0 |
|
2620 19 00 |
|
Escórias, cinzas e resíduos, que contenham principalmente zinco (exceto mates de galvanização) |
Isenção |
0 |
|
2620 21 00 |
|
Borras (lamas) de gasolina que contenham chumbo e borras (lamas) de compostos antidetonantes que contenham chumbo, provenientes dos reservatórios de armazenagem de gasolina que contenha chumbo e dos compostos antidetonantes que contenham chumbo, constituídas essencialmente de chumbo, de compostos de chumbo e de óxido de ferro |
Isenção |
0 |
|
2620 29 00 |
|
Escórias, cinzas e resíduos, que contenham principalmente chumbo (exceto borras de gasolina com chumbo e borras de compostos antidetonantes, que contenham chumbo) |
Isenção |
0 |
|
2620 30 00 |
|
Escórias, cinzas e resíduos, que contenham principalmente cobre |
Isenção |
0 |
|
2620 40 00 |
|
Escórias, cinzas e resíduos, que contenham principalmente alumínio |
Isenção |
0 |
|
2620 60 00 |
|
Escórias, cinzas e resíduos, que contenham arsénio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsénio ou destes metais ou para a fabricação dos seus compostos químicos (exceto os provenientes da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço) |
Isenção |
0 |
|
2620 91 00 |
|
Escórias, cinzas e resíduos, que contenham antimónio, berílio, cádmio, crómio ou suas misturas (exceto os provenientes da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço) |
Isenção |
0 |
|
2620 99 10 |
|
Escórias, cinzas e resíduos, que contenham principalmente níquel |
Isenção |
0 |
|
2620 99 20 |
|
Escórias, cinzas e resíduos, que contenham principalmente nióbio ou tântalo |
Isenção |
0 |
|
2620 99 40 |
|
Escórias, cinzas e resíduos, que contenham principalmente estanho |
Isenção |
0 |
|
2620 99 60 |
|
Escórias, cinzas e resíduos, que contenham principalmente titânio |
Isenção |
0 |
|
2620 99 95 |
|
Escórias, cinzas e resíduos, que contenham metais ou compostos de metais (exceto os provenientes da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço e os que contenham principalmente zinco, chumbo, cobre, alumínio, níquel, nióbio, tântalo, estanho ou titânio, os que contenham arsénio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsénio ou destes metais ou para a fabricação dos seus compostos químicos, e os que contenham antimónio, berílio, cádmio, crómio ou suas misturas) |
Isenção |
0 |
|
2621 10 00 |
|
Cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais |
Isenção |
0 |
|
2621 90 00 |
|
Escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas [exceto escórias, incluindo escória de altos-fornos granulada (areia de escória), provenientes da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço; cinzas e resíduos que contenham arsénio, metais ou compostos de metais e os provenientes da incineração de lixos municipais] |
Isenção |
0 |
|
2701 11 10 |
|
Antracite, hulhas, mesmo em pó, de teor limite em matérias voláteis, calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais, <= 10 %, não aglomeradas |
Isenção |
0 |
|
2701 11 90 |
|
Antracite, hulhas, mesmo em pó, de teor limite em matérias voláteis, calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais, > 10 % mas <= 14 %, não aglomeradas |
Isenção |
0 |
|
2701 12 10 |
|
Hulha de coque, mesmo em pó, não aglomerada |
Isenção |
0 |
|
2701 12 90 |
|
Hulha betuminosa, mesmo em pó, não aglomerada (exceto hulha de coque) |
Isenção |
0 |
|
2701 19 00 |
|
Hulhas, mesmo em pó, não aglomeradas (exceto antracite e hulha betuminosa) |
Isenção |
0 |
|
2701 20 00 |
|
Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha |
Isenção |
0 |
|
2702 10 00 |
|
Linhites, mesmo em pó, não aglomeradas (exceto azeviche) |
Isenção |
0 |
|
2702 20 00 |
|
Linhites aglomeradas (exceto azeviche) |
Isenção |
0 |
|
2703 00 00 |
|
Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada |
Isenção |
0 |
|
2704 00 11 |
|
Coques e semicoques, de hulha, mesmo aglomerados, para fabricação de elétrodos |
Isenção |
0 |
|
2704 00 19 |
|
Coques e semicoques, de hulha, mesmo aglomerados (exceto para fabricação de elétrodos) |
Isenção |
0 |
|
2704 00 30 |
|
Coques e semicoques, de linhite, mesmo aglomerados |
Isenção |
0 |
|
2704 00 90 |
|
Coques e semicoques, de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta |
Isenção |
0 |
|
2705 00 00 |
|
Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos |
Isenção |
0 |
|
2706 00 00 |
|
Alcatrões de hulha, de linhite ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os alcatrões reconstituídos |
Isenção |
0 |
|
2707 10 10 |
|
Benzol (benzeno), que contenha > 50 % de benzeno, destinado a ser utilizado como carburante ou como combustível (exceto de constituição química definida) |
3 |
0 |
|
2707 10 90 |
|
Benzol (benzeno), que contenha > 50 % de benzeno [exceto de constituição química definida, bem como o benzol (benzeno) destinado a ser utilizado como carburante ou como combustível] |
Isenção |
0 |
|
2707 20 10 |
|
Toluol (tolueno), que contenha > 50 % de tolueno, destinado a ser utilizado como carburante ou como combustível (exceto de constituição química definida) |
3 |
0 |
|
2707 20 90 |
|
Toluol (tolueno), que contenha > 50 % de tolueno [exceto de constituição química definida, bem como o toluol (tolueno) destinado a ser utilizado como carburante ou como combustível] |
Isenção |
0 |
|
2707 30 10 |
|
Xilol (xilenos), que contenha > 50 % de xilenos, destinado a ser utilizado como carburante ou como combustível (exceto de constituição química definida) |
3 |
0 |
|
2707 30 90 |
|
Xilol (xilenos), que contenha > 50 % de xilenos [exceto de constituição química definida, bem como o xilol (xilenos) destinado a ser utilizado como carburante ou como combustível] |
Isenção |
0 |
|
2707 40 00 |
|
Naftaleno, que contenha > 50 % de naftaleno (exceto de constituição química definida) |
Isenção |
0 |
|
2707 50 10 |
|
Misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem >= 65 % do seu volume, incluindo as perdas, a 250°C, segundo o método ASTM D 86, destinadas a ser utilizadas como carburante ou como combustível (exceto de constituição química definida |
3 |
0 |
|
2707 50 90 |
|
Misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem >= 65 % do seu volume, incluindo as perdas, a 250°C, segundo o método ASTM D 86 (exceto de constituição química definida, bem como as destinadas a ser utilizadas como carburante ou como combustível) |
Isenção |
0 |
|
2707 91 00 |
|
Óleos de creosoto (exceto de constituição química definida) |
1,7 |
0 |
|
2707 99 11 |
|
Óleos leves brutos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem >= 90 % do seu volume até 200°C (exceto de constituição química definida) |
1,7 |
0 |
|
2707 99 19 |
|
Óleos leves brutos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura (exceto os que destilem >= 90 % do seu volume até 200°C, bem como os de constituição química definida) |
Isenção |
0 |
|
2707 99 30 |
|
Óleos de topo sulfurados provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura |
Isenção |
0 |
|
2707 99 50 |
|
Bases pirídicas, quinoleicas, acridínicas, anílicas e outros produtos básicos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, n.e. |
1,7 |
0 |
|
2707 99 70 |
|
Antraceno (exceto de constituição química definida) |
Isenção |
0 |
|
2707 99 80 |
|
Fenóis, que contenham > 50 % de fenóis (exceto de constituição química definida) |
1,2 |
0 |
|
2707 99 91 |
|
Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem em peso relativamente aos constituintes não aromáticos, destinados à fabricação de carbono da posição 2803 |
Isenção |
0 |
|
2707 99 99 |
|
Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem em peso relativamente aos constituintes não aromáticos, n.e. |
1,7 |
0 |
|
2708 10 00 |
|
Breu obtido a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais |
Isenção |
0 |
|
2708 20 00 |
|
Coque de breu obtido a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais |
Isenção |
0 |
|
2709 00 10 |
|
Condensados de gás natural |
Isenção |
0 |
|
2709 00 90 |
|
Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto condensados de gás natural) |
Isenção |
0 |
|
2710 11 11 |
|
Óleos leves de petróleo ou de minerais betuminosos, destinados a sofrer um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27 |
4,7 |
0 |
|
2710 11 15 |
|
Óleos leves de petróleo ou de minerais betuminosos, destinados a sofrer uma transformação química (exceto destinados a sofrer um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27) |
4,7 |
0 |
|
2710 11 21 |
|
White spirit |
4,7 |
0 |
|
2710 11 25 |
|
Essências especiais (exceto white spirit) de petróleo ou de minerais betuminosos |
4,7 |
0 |
|
2710 11 31 |
|
Gasolinas de aviação |
4,7 |
0 |
|
2710 11 41 |
|
Gasolinas para motor, de teor de chumbo <= 0,013 g/l, com índice de octanas (RON) < 95 |
4,7 |
0 |
|
2710 11 45 |
|
Gasolinas para motor, de teor de chumbo <= 0,013 g/l, com índice de octanas (RON) >= 95, mas < 98 |
4,7 |
0 |
|
2710 11 49 |
|
Gasolinas para motor, de teor de chumbo <= 0,013 g/l, com índice de octanas (RON) >= 98 |
4,7 |
0 |
|
2710 11 51 |
|
Gasolinas para motor, de teor de chumbo > 0,013 g/l, com índice de octanas (RON) < 98 (exceto gasolinas de aviação) |
4,7 |
0 |
|
2710 11 59 |
|
Gasolinas para motor, de teor de chumbo > 0,013 g/l, com índice de octanas (RON) >= 98 (exceto gasolinas de aviação) |
4,7 |
0 |
|
2710 11 70 |
|
Carborreatores (jet fuel), tipo gasolina, leves (exceto gasolinas de aviação) |
4,7 |
0 |
|
2710 11 90 |
|
Óleos leves e preparações, de petróleo ou de minerais betuminosos, n.e. [exceto os óleos destinados a sofrer uma transformação química ou um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27, bem como essências especiais, gasolinas para motor e carborreatores (jet fuel), tipo gasolina] |
4,7 |
0 |
|
2710 19 11 |
|
Óleos médios de petróleo ou de minerais betuminosos, destinados a sofrer um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27 |
4,7 |
0 |
|
2710 19 15 |
|
Óleos médios de petróleo ou de minerais betuminosos, destinados a sofrer uma transformação química (exceto destinados a sofrer um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27) |
4,7 |
0 |
|
2710 19 21 |
|
Carborreatores (jet fuel), tipo querosene |
4,7 |
0 |
|
2710 19 25 |
|
Querosene [exceto carborreatores (jet fuel)] |
4,7 |
0 |
|
2710 19 29 |
|
Óleos médios e preparações, de petróleo ou de minerais betuminosos, n.e. (exceto os destinados a sofrer uma transformação química ou um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27, bem como querosene) |
4,7 |
0 |
|
2710 19 31 |
|
Gasóleo de petróleo ou de minerais betuminosos, destinado a sofrer um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27 |
3,5 |
0 |
|
2710 19 35 |
|
Gasóleo de petróleo ou de minerais betuminosos, destinado a sofrer uma transformação química (exceto destinado a sofrer um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27) |
3,5 |
0 |
|
2710 19 41 |
|
Gasóleo de petróleo ou de minerais betuminosos, de teor de enxofre <= 0,05 %, em peso (exceto o destinado a sofrer uma transformação química ou um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27) |
3,5 |
0 |
|
2710 19 45 |
|
Gasóleo de petróleo ou de minerais betuminosos, de teor de enxofre > 0,05 % mas <= 0,2 %, em peso (exceto o destinado a sofrer uma transformação química ou um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27) |
3,5 |
0 |
|
2710 19 49 |
|
Gasóleo de petróleo ou de minerais betuminosos, de teor de enxofre > 0,2 %, em peso (exceto o destinado a sofrer uma transformação química ou um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27) |
3,5 |
0 |
|
2710 19 51 |
|
Fuelóleos de petróleo ou de minerais betuminosos, destinados a sofrer um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27 |
3,5 |
0 |
|
2710 19 55 |
|
Fuelóleos obtidos a partir de minerais betuminosos, destinados a sofrer uma transformação química (exceto destinados a sofrer um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27) |
3,5 |
0 |
|
2710 19 61 |
|
Fuelóleos obtidos a partir de minerais betuminosos, de teor de enxofre <= 1 %, em peso (exceto destinados a sofrer uma transformação química ou um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27) |
3,5 |
0 |
|
2710 19 63 |
|
Fuelóleos obtidos a partir de minerais betuminosos, de teor de enxofre > 1 % mas <= 2 %, em peso (exceto destinados a sofrer uma transformação química ou um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27) |
3,5 |
0 |
|
2710 19 65 |
|
Fuelóleos obtidos a partir de minerais betuminosos, de teor de enxofre > 2 % mas <= 2,8 %, em peso (exceto destinados a sofrer uma transformação química ou um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27) |
3,5 |
0 |
|
2710 19 69 |
|
Fuelóleos obtidos a partir de petróleo ou de minerais betuminosos, de teor de enxofre > 2,8 %, em peso (exceto destinados a sofrer uma transformação química ou um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27) |
3,5 |
0 |
|
2710 19 71 |
|
Óleos lubrificantes e outras preparações, que contenham, como constituintes básicos, >= 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, destinados a sofrer um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27 |
3,7 |
0 |
|
2710 19 75 |
|
Óleos lubrificantes e outras preparações, que contenham, como constituintes básicos, >= 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, destinados a sofrer uma transformação química (exceto destinados a sofrer um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27) |
3,7 |
0 |
|
2710 19 81 |
|
Óleos para motores, compressores e turbinas, que contenham, como constituintes básicos, >= 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto destinados a sofrer uma transformação química ou um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27, assim como destinados a ser misturados de acordo com as condições da nota complementar 6 do capítulo 27) |
3,7 |
0 |
|
2710 19 83 |
|
Líquidos para transmissões hidráulicas, que contenham, como constituintes básicos, >= 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto destinados a sofrer uma transformação química ou um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27, assim como destinados a ser misturados de acordo com as condições da nota complementar 6 do capítulo 27) |
3,7 |
0 |
|
2710 19 85 |
|
Óleos brancos, líquido de parafina, de teor de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos >= 70 %, em peso, os quais devem constituir o seu elemento de base (exceto destinados a sofrer uma transformação química ou um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27, assim como destinados a ser misturados de acordo com as condições da nota complementar 6 do capítulo 27) |
3,7 |
0 |
|
2710 19 87 |
|
Óleos para engrenagens, de teor de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos >= 70 %, em peso, os quais devem constituir o seu elemento de base (exceto destinados a sofrer uma transformação química ou um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27, assim como destinados a ser misturados de acordo com as condições da nota complementar 6 do capítulo 27) |
3,7 |
0 |
|
2710 19 91 |
|
Óleos para tratamento de metais, óleos desmoldantes, óleos anticorrosão, de teor de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos >= 70 %, em peso, os quais devem constituir o seu elemento de base (exceto destinados a sofrer uma transformação química ou um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27, assim como destinados a ser misturados de acordo com as condições da nota complementar 6 do capítulo 27) |
3,7 |
0 |
|
2710 19 93 |
|
Óleos para isolamento elétrico, de teor de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos >= 70 %, em peso, os quais devem constituir o seu elemento de base (exceto destinados a sofrer uma transformação química ou um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27, assim como destinados a ser misturados de acordo com as condições da nota complementar 6 do capítulo 27) |
3,7 |
0 |
|
2710 19 99 |
|
Óleos lubrificantes e outros óleos pesados e preparações, n.e., que contenham, como constituintes básicos, >= 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto destinados a sofrer uma transformação química ou um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27) |
3,7 |
0 |
|
2710 91 00 |
|
Resíduos de óleos que contenham difenilos policlorados (PCB), terfenilos policlorados (PCT) ou difenilos polibromados (PBB) |
3,5 |
0 |
|
2710 99 00 |
|
Resíduos de óleos que contenham principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos [exceto resíduos de óleos que contenham difenilos policlorados (PCB), terfenilos policlorados (PCT) ou difenilos polibromados (PBB)] |
3,5 |
0 |
|
2711 11 00 |
|
Gás natural, liquefeito |
0,7 |
0 |
|
2711 12 11 |
|
Propano, liquefeito, de pureza >= 99 %, destinado a ser utilizado como carburante ou como combustível |
8 |
0 |
|
2711 12 19 |
|
Propano, liquefeito, de pureza >= 99 % (exceto o destinado a ser utilizado como carburante ou como combustível) |
Isenção |
0 |
|
2711 12 91 |
|
Propano, liquefeito, de pureza < 99 %, destinado a sofrer um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27 |
0,7 |
0 |
|
2711 12 93 |
|
Propano, liquefeito, de pureza < 99 %, destinado a sofrer uma transformação química (exceto um dos tratamentos definidos para a subposição 2711 12 91 ) |
0,7 |
0 |
|
2711 12 94 |
|
Propano, liquefeito, de pureza > 90 % mas < 99 % (exceto destinado a sofrer uma transformação química ou um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27) |
0,7 |
0 |
|
2711 12 97 |
|
Propano, liquefeito, de pureza <= 90 % (exceto destinado a sofrer uma transformação química ou um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27) |
0,7 |
0 |
|
2711 13 10 |
|
Butanos, liquefeitos, destinados a sofrer um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27 (exceto de pureza >= 95 % em N-butano ou em isobutano) |
0,7 |
0 |
|
2711 13 30 |
|
Butanos, liquefeitos, destinados a sofrer uma transformação química (exceto destinados a sofrer um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27, bem como butanos de pureza >= 95 % em N-butano ou em isobutano) |
0,7 |
0 |
|
2711 13 91 |
|
Butanos, liquefeitos, de pureza > 90 % mas < 95 % (exceto destinados a sofrer uma transformação química ou um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27) |
0,7 |
0 |
|
2711 13 97 |
|
Butanos, liquefeitos, de pureza <= 90 % (exceto destinados a sofrer uma transformação química ou um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27) |
0,7 |
0 |
|
2711 14 00 |
|
Etileno, propileno, butileno e butadieno, liquefeitos (exceto etileno de pureza >= 95 % e propileno, butileno e butadieno de pureza >= 90 %) |
0,7 |
0 |
|
2711 19 00 |
|
Hidrocarbonetos gasosos, liquefeitos, n.e. (exceto gás natural, propano, butanos, etileno, propileno, butileno e butadieno) |
0,7 |
0 |
|
2711 21 00 |
|
Gás natural no estado gasoso |
0,7 |
0 |
|
2711 29 00 |
|
Hidrocarbonetos no estado gasoso, n.e. (exceto gás natural) |
0,7 |
0 |
|
2712 10 10 |
|
Vaselina bruta |
0,7 |
0 |
|
2712 10 90 |
|
Vaselina purificada (exceto vaselina bruta) |
2,2 |
0 |
|
2712 20 10 |
|
Parafina sintética que contenha, em peso, < 0,75 % de óleo, de peso molecular >= 460 mas <= 1 560 |
Isenção |
0 |
|
2712 20 90 |
|
Parafina que contenha, em peso, < 0,75 % de óleo (exceto parafina sintética de peso molecular >= 460 mas <= 1 560 ) |
2,2 |
0 |
|
2712 90 11 |
|
Ozocerite, cera de linhite ou de turfa (produtos naturais), brutas |
0,7 |
0 |
|
2712 90 19 |
|
Ozocerite, cera de linhite ou de turfa (produtos naturais), mesmo coradas (exceto brutas) |
2,2 |
0 |
|
2712 90 31 |
|
Parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, em bruto, destinados a sofrer um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27 (exceto vaselina, parafina que contenha, em peso, < 0,75 % de óleo, ozocerite, cera de linhite e cera de turfa) |
0,7 |
0 |
|
2712 90 33 |
|
Parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, em bruto, destinados a sofrer uma transformação química (exceto destinados a sofrer um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27, bem como vaselina, parafina que contenha, em peso, < 0,75 % de óleo, ozocerite, cera de linhite e cera de turfa) |
0,7 |
0 |
|
2712 90 39 |
|
Parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, em bruto (exceto os destinados a sofrer um tratamento químico ou o tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27, bem como vaselina, parafina que contenha, em peso, < 0,75 % de óleo, ozocerite, cera de linhite, e cera de turfa) |
0,7 |
0 |
|
2712 90 91 |
|
Mistura de 1-alcenos, que contenha, em peso, >= 80 % de 1-alcenos de comprimento de cadeia >= 24 átomos de carbono mas <= 28 átomos de carbono |
Isenção |
0 |
|
2712 90 99 |
|
Parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados (exceto vaselina, parafina que contenha, em peso < 0,75 % de óleo, bem como mistura de 1-alcenos, que contenha, em peso, >= 80 % de 1-alcenos de comprimento de cadeia >= 24 átomos de carbono mas <= 28 átomos de carbono) |
2,2 |
0 |
|
2713 11 00 |
|
Coque de petróleo, não calcinado |
Isenção |
0 |
|
2713 12 00 |
|
Coque de petróleo, calcinado |
Isenção |
0 |
|
2713 20 00 |
|
Betume de petróleo |
Isenção |
0 |
|
2713 90 10 |
|
Resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, destinados à fabricação de carbono da posição 2803 |
Isenção |
0 |
|
2713 90 90 |
|
Resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto os destinados à fabricação de carbono da posição 2803 , bem como coque de petróleo e betume de petróleo) |
0,7 |
0 |
|
2714 10 00 |
|
Xistos e areias betuminosos |
Isenção |
0 |
|
2714 90 00 |
|
Betumes e asfaltos, naturais; asfaltites e rochas asfálticas |
Isenção |
0 |
|
2715 00 00 |
|
Mástiques betuminosos, cut backs e outras misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral |
Isenção |
0 |
|
2716 00 00 |
|
Energia elétrica |
Isenção |
0 |
|
2801 10 00 |
|
Cloro |
5,5 |
0 |
|
2801 20 00 |
|
Iodo |
Isenção |
0 |
|
2801 30 10 |
|
Flúor |
5 |
0 |
|
2801 30 90 |
|
Bromo |
5,5 |
0 |
|
2802 00 00 |
|
Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal |
4,6 |
0 |
|
2803 00 10 |
|
Negro de gás de petróleo |
Isenção |
0 |
|
2803 00 80 |
|
Carbono (negros de carbono e outras formas de carbono), n.e. (exceto negro de gás de petróleo) |
Isenção |
0 |
|
2804 10 00 |
|
Hidrogénio |
3,7 |
0 |
|
2804 21 00 |
|
Árgon (argónio) |
5 |
0 |
|
2804 29 10 |
|
Hélio |
Isenção |
0 |
|
2804 29 90 |
|
Néon, crípton e xénon |
5 |
0 |
|
2804 30 00 |
|
Azoto (nitrogénio) |
5,5 |
0 |
|
2804 40 00 |
|
Oxigénio |
5 |
0 |
|
2804 50 10 |
|
Boro |
5,5 |
0 |
|
2804 50 90 |
|
Telúrio |
2,1 |
0 |
|
2804 61 00 |
|
Silício que contenha, em peso, >= 99,99 % de silício |
Isenção |
0 |
|
2804 69 00 |
|
Silício que contenha, em peso, < 99,99 % de silício |
5,5 |
0 |
|
2804 70 00 |
|
Fósforo |
5,5 |
0 |
|
2804 80 00 |
|
Arsénio |
2,1 |
0 |
|
2804 90 00 |
|
Selénio |
Isenção |
0 |
|
2805 11 00 |
|
Sódio |
5 |
0 |
|
2805 12 00 |
|
Cálcio |
5,5 |
0 |
|
2805 19 10 |
|
Estrôncio e bário |
5,5 |
0 |
|
2805 19 90 |
|
Metais alcalinos (exceto sódio) |
4,1 |
0 |
|
2805 30 10 |
|
Metais de terras raras, escândio e ítrio, misturados ou ligados entre si |
5,5 |
0 |
|
2805 30 90 |
|
Metais de terras raras, escândio e ítrio (exceto misturados ou ligados entre si) |
2,7 |
0 |
|
2805 40 10 |
|
Mercúrio apresentado em botijas de conteúdo líquido de 34,5 kg (peso standard) e cujo valor FOB, por botija, seja <= 224 EUR |
3 |
0 |
|
2805 40 90 |
|
Mercúrio (exceto o apresentado em botijas de conteúdo líquido de 34,5 kg (peso standard) e cujo valor FOB, por botija, seja <= 224 EUR) |
Isenção |
0 |
|
2806 10 00 |
|
Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico) |
5,5 |
0 |
|
2806 20 00 |
|
Ácido clorossulfúrico |
5,5 |
0 |
|
2807 00 10 |
|
Ácido sulfúrico |
3 |
0 |
|
2807 00 90 |
|
Ácido sulfúrico fumante |
3 |
0 |
|
2808 00 00 |
|
Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos |
5,5 |
0 |
|
2809 10 00 |
|
Pentóxido de difósforo |
5,5 |
0 |
|
2809 20 00 |
|
Ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não |
5,5 |
0 |
|
2810 00 10 |
|
Trióxido de diboro |
Isenção |
0 |
|
2810 00 90 |
|
Óxidos de boro e ácidos bóricos (exceto trióxido de diboro) |
3,7 |
0 |
|
2811 11 00 |
|
Fluoreto de hidrogénio (ácido fluorídrico) |
5,5 |
0 |
|
2811 19 10 |
|
Brometo de hidrogénio (ácido hidrobrómico) |
Isenção |
0 |
|
2811 19 20 |
|
Cianeto de hidrogénio (ácido hidrociânico) |
5,3 |
0 |
|
2811 19 80 |
|
Ácidos inorgânicos [exceto cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico), ácido clorossulfúrico, ácido sulfúrico, ácido sulfúrico fumante, ácido nítrico, ácidos sulfonítricos, ácido fosfórico, ácidos polifosfóricos, ácidos bóricos, fluoreto de hidrogénio (ácido fluorídrico), brometo de hidrogénio (ácido hidrobrómico) e cianeto de hidrogénio (ácido hidrociânico)] |
5,3 |
0 |
|
2811 21 00 |
|
Dióxido de carbono |
5,5 |
0 |
|
2811 22 00 |
|
Dióxido de silício |
4,6 |
0 |
|
2811 29 05 |
|
Dióxido de enxofre |
5,5 |
0 |
|
2811 29 10 |
|
Trióxido de enxofre (anidrido sulfúrico); trióxido de diarsénio (anidrido arsenioso) |
4,6 |
0 |
|
2811 29 30 |
|
Óxidos de azoto |
5 |
0 |
|
2811 29 90 |
|
Compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos [exceto pentóxido de difósforo, óxidos de boro, dióxido de carbono, dióxido de silício, dióxido de enxofre, trióxido de enxofre (anidrido sulfúrico), trióxido de diarsénio (anidrido arsenioso) e óxidos de azoto] |
5,3 |
0 |
|
2812 10 11 |
|
Oxitricloreto de fósforo (tricloreto de fosforilo) |
5,5 |
0 |
|
2812 10 15 |
|
Tricloreto de fósforo |
5,5 |
0 |
|
2812 10 16 |
|
Pentacloreto de fósforo |
5,5 |
0 |
|
2812 10 18 |
|
Cloretos e oxicloretos, de fósforo [exceto oxitricloreto de fósforo (tricloreto de fosforilo), tricloreto de fósforo e pentacloreto de fósforo] |
5,5 |
0 |
|
2812 10 91 |
|
Dicloreto de dienxofre |
5,5 |
0 |
|
2812 10 93 |
|
Dicloreto de enxofre |
5,5 |
0 |
|
2812 10 94 |
|
Fosgeno (cloreto de carbonilo) |
5,5 |
0 |
|
2812 10 95 |
|
Dicloreto de tionilo (cloreto de tionilo) |
5,5 |
0 |
|
2812 10 99 |
|
Cloretos e oxicloretos [exceto de fósforo, dicloreto de dienxofre, dicloreto de enxofre, fosgénio (cloreto de carbonilo) e dicloreto de tionilo (cloreto de tionilo)] |
5,5 |
0 |
|
2812 90 00 |
|
Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não metálicos (exceto cloretos e oxicloretos) |
5,5 |
0 |
|
2813 10 00 |
|
Dissulfureto de carbono |
5,5 |
0 |
|
2813 90 10 |
|
Sulfuretos de fósforo, incluindo o trissulfureto de fósforo comercial |
5,3 |
0 |
|
2813 90 90 |
|
Sulfuretos dos elementos não metálicos (exceto sulfuretos de fósforo, incluindo o trissulfureto de fósforo comercial e dissulfureto de carbono) |
3,7 |
0 |
|
2814 10 00 |
|
Amoníaco anidro |
5,5 |
0 |
|
2814 20 00 |
|
Amoníaco em solução aquosa (amónia) |
5,5 |
0 |
|
2815 11 00 |
|
Hidróxido de sódio (soda cáustica) sólido |
5,5 |
0 |
|
2815 12 00 |
|
Hidróxido de sódio (soda cáustica) em solução aquosa (lixívia de soda cáustica) |
5,5 |
0 |
|
2815 20 10 |
|
Hidróxido de potássio (potassa cáustica) sólido |
5,5 |
0 |
|
2815 20 90 |
|
Hidróxido de potássio (potassa cáustica), em solução aquosa (lixívia de potassa cáustica) |
5,5 |
0 |
|
2815 30 00 |
|
Peróxidos de sódio ou de potássio |
5,5 |
0 |
|
2816 10 00 |
|
Hidróxido e peróxido de magnésio |
4,1 |
0 |
|
2816 40 00 |
|
Óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário |
5,5 |
0 |
|
2817 00 00 |
|
Óxido de zinco; peróxidos de zinco |
5,5 |
0 |
|
2818 10 10 |
|
Corindo artificial, de constituição química definida ou não, branco, cor-de-rosa ou rubi, de teor em óxido de alumínio > 97,5 %, em peso (elevada pureza) |
5,2 |
0 |
|
2818 10 90 |
|
Corindo artificial, de constituição química definida ou não [exceto branco, cor-de-rosa ou rubi, de teor em óxido de alumínio > 97,5 %, em peso (elevada pureza)] |
5,2 |
0 |
|
2818 20 00 |
|
Óxido de alumínio (exceto o corindo artificial) |
4 |
0 |
|
2818 30 00 |
|
Hidróxido de alumínio |
5,5 |
0 |
|
2819 10 00 |
|
Trióxido de crómio (cromo) |
5,5 |
0 |
|
2819 90 10 |
|
Dióxido de crómio (cromo) |
3,7 |
0 |
|
2819 90 90 |
|
Óxidos e hidróxidos de crómio (exceto trióxido de crómio e dióxido de crómio) |
5,5 |
0 |
|
2820 10 00 |
|
Dióxido de manganês |
5,3 |
0 |
|
2820 90 10 |
|
Óxido de manganês, que contenha, em peso, >= 77 % de manganês |
Isenção |
0 |
|
2820 90 90 |
|
Óxidos de manganês (exceto dióxido de manganês e óxido de manganês, que contenha, em peso, >= 77 % de manganês) |
5,5 |
0 |
|
2821 10 00 |
|
Óxidos e hidróxidos de ferro |
4,6 |
0 |
|
2821 20 00 |
|
Terras corantes que contenham, em peso, >=70 % de ferro combinado, expresso em Fe2O3 |
4,6 |
0 |
|
2822 00 00 |
|
Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais |
4,6 |
0 |
|
2823 00 00 |
|
Óxidos de titânio |
5,5 |
0 |
|
2824 10 00 |
|
Monóxido de chumbo (litargírio, massicote) |
5,5 |
0 |
|
2824 90 10 |
|
Mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange) |
5,5 |
0 |
|
2824 90 90 |
|
Óxidos de chumbo [exceto monóxido de chumbo (litargírio, massicote)] |
5,5 |
0 |
|
2825 10 00 |
|
Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos |
5,5 |
0 |
|
2825 20 00 |
|
Óxido e hidróxido de lítio |
5,3 |
0 |
|
2825 30 00 |
|
Óxidos e hidróxidos de vanádio |
5,5 |
0 |
|
2825 40 00 |
|
Óxidos e hidróxidos de níquel |
Isenção |
0 |
|
2825 50 00 |
|
Óxidos e hidróxidos de cobre |
3,2 |
0 |
|
2825 60 00 |
|
Óxidos de germânio e dióxido de zircónio |
5,5 |
0 |
|
2825 70 00 |
|
Óxidos e hidróxidos de molibdénio |
5,3 |
0 |
|
2825 80 00 |
|
Óxidos de antimónio |
5,5 |
0 |
|
2825 90 11 |
|
Hidróxido de cálcio, de pureza, em peso, >= 98 %, em produto seco, em forma de partículas, das quais 1 % ou menos, em peso, são de dimensão > 75 micrómetros e 4 % ou menos, em peso, são de dimensão < 1,3 micrómetros |
Isenção |
0 |
|
2825 90 19 |
|
Óxido, hidróxido e peróxido de cálcio (exceto hidróxido de cálcio, de pureza, em peso, >= 98 %, em produto seco, em forma de partículas, das quais 1 % ou menos, em peso, são de dimensão > 75 micrómetros e 4 % ou menos, em peso, são de dimensão < 1,3 micrómetros) |
4,6 |
0 |
|
2825 90 20 |
|
Óxido e hidróxido de berílio |
5,3 |
0 |
|
2825 90 30 |
|
Óxidos de estanho |
5,5 |
0 |
|
2825 90 40 |
|
Óxidos e hidróxidos de tungsténio |
4,6 |
0 |
|
2825 90 60 |
|
Óxido de cádmio |
Isenção |
0 |
|
2825 90 80 |
|
Bases inorgânicas, óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais, n.e. (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio) |
5,5 |
0 |
|
2826 12 00 |
|
Fluoretos de alumínio |
5,3 |
0 |
|
2826 19 10 |
|
Fluoretos de amónio ou de sódio |
5,5 |
0 |
|
2826 19 90 |
|
Fluoretos (exceto de amónio, de sódio, de alumínio e de mercúrio) |
5,3 |
0 |
|
2826 30 00 |
|
Hexafluoroaluminato de sódio (criolite sintética) |
5,5 |
0 |
|
2826 90 10 |
|
Hexafluorozirconato de dipotássio |
5 |
0 |
|
2826 90 80 |
|
Fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos do flúor [exceto hexafluoroaluminato de sódio (criolite sintética), hexafluorozirconato de dipotássio e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio) |
5,5 |
0 |
|
2827 10 00 |
|
Cloreto de amónio |
5,5 |
0 |
|
2827 20 00 |
|
Cloreto de cálcio |
4,6 |
0 |
|
2827 31 00 |
|
Cloreto de magnésio |
4,6 |
0 |
|
2827 32 00 |
|
Cloreto de alumínio |
5,5 |
0 |
|
2827 35 00 |
|
Cloreto de níquel |
5,5 |
0 |
|
2827 39 10 |
|
Cloreto de estanho |
4,1 |
0 |
|
2827 39 20 |
|
Cloreto de ferro |
2,1 |
0 |
|
2827 39 30 |
|
Cloreto de cobalto |
5,5 |
0 |
|
2827 39 85 |
|
Cloretos (exceto cloretos de amónio, de cálcio, de magnésio, de alumínio, de ferro, de cobalto, de níquel, de estanho e mercúrio) |
5,5 |
0 |
|
2827 41 00 |
|
Oxicloretos e hidroxicloretos de cobre |
3,2 |
0 |
|
2827 49 10 |
|
Oxicloretos e hidroxicloretos de chumbo |
3,2 |
0 |
|
2827 49 90 |
|
Oxicloretos e hidroxicloretos (exceto de cobre, de chumbo e de mercúrio) |
5,3 |
0 |
|
2827 51 00 |
|
Brometos de sódio ou de potássio |
5,5 |
0 |
|
2827 59 00 |
|
Brometos e oxibrometos (exceto brometos de sódio, de potássio e de mercúrio) |
5,5 |
0 |
|
2827 60 00 |
|
Iodetos e oxiiodetos (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio) |
5,5 |
0 |
|
2828 10 00 |
|
Hipocloritos de cálcio, incluindo hipoclorito de cálcio comercial |
5,5 |
0 |
|
2828 90 00 |
|
Hipocloritos, cloritos e hipobromitos (exceto hipocloritos de cálcio) |
5,5 |
0 |
|
2829 11 00 |
|
Cloratos de sódio |
5,5 |
0 |
|
2829 19 00 |
|
Cloratos (exceto de sódio) |
5,5 |
0 |
|
2829 90 10 |
|
Percloratos (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio) |
4,8 |
0 |
|
2829 90 40 |
|
Bromatos de potássio ou de sódio |
Isenção |
0 |
|
2829 90 80 |
|
Bromatos e perbromatos (exceto bromato de potássio e bromato de sódio); iodatos e periodatos (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio) |
5,5 |
0 |
|
2830 10 00 |
|
Sulfuretos de sódio |
5,5 |
0 |
|
2830 90 11 |
|
Sulfuretos de cálcio, de antimónio e de ferro |
4,6 |
0 |
|
2830 90 85 |
|
Sulfuretos; polissulfuretos, de constituição química definida ou não (exceto sulfuretos de sódio, de cálcio, de antimónio ou de ferro, e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio) |
5,5 |
0 |
|
2831 10 00 |
|
Ditionites e sulfoxilatos de sódio |
5,5 |
0 |
|
2831 90 00 |
|
Ditionites e sulfoxilatos (exceto de sódio) |
5,5 |
0 |
|
2832 10 00 |
|
Sulfitos de sódio |
5,5 |
0 |
|
2832 20 00 |
|
Sulfitos (exceto sulfitos de sódio) |
5,5 |
0 |
|
2832 30 00 |
|
Tiossulfatos |
5,5 |
0 |
|
2833 11 00 |
|
Sulfato dissódico |
5,5 |
0 |
|
2833 19 00 |
|
Sulfatos de sódio (exceto sulfato dissódico) |
5,5 |
0 |
|
2833 21 00 |
|
Sulfatos de magnésio |
5,5 |
0 |
|
2833 22 00 |
|
Sulfatos de alumínio |
5,5 |
0 |
|
2833 24 00 |
|
Sulfatos de níquel |
5 |
0 |
|
2833 25 00 |
|
Sulfatos de cobre |
3,2 |
0 |
|
2833 27 00 |
|
Sulfatos de bário |
5,5 |
0 |
|
2833 29 20 |
|
Sulfatos de cádmio, de crómio e de zinco |
5,5 |
0 |
|
2833 29 30 |
|
Sulfatos de cobalto e de titânio |
5,3 |
0 |
|
2833 29 50 |
|
Sulfatos de ferro |
5 |
0 |
|
2833 29 60 |
|
Sulfatos de chumbo |
4,6 |
0 |
|
2833 29 90 |
|
Sulfatos (exceto de sódio, magnésio, alumínio, crómio, níquel, cobre, zinco, bário, cádmio, cobalto, titânio, ferro, chumbo e mercúrio) |
5 |
0 |
|
2833 30 00 |
|
Alúmenes |
5,5 |
0 |
|
2833 40 00 |
|
Peroxossulfatos (persulfatos) |
5,5 |
0 |
|
2834 10 00 |
|
Nitritos |
5,5 |
0 |
|
2834 21 00 |
|
Nitratos de potássio |
5,5 |
0 |
|
2834 29 20 |
|
Nitratos de bário, de berílio, de cádmio, de cobalto, de níquel e de chumbo |
5,5 |
0 |
|
2834 29 40 |
|
Nitratos de cobre |
4,6 |
0 |
|
2834 29 80 |
|
Nitratos (exceto de potássio, de bário, de berílio, de cádmio, de cobalto, de níquel, de cobre, de chumbo e de mercúrio) |
3 |
0 |
|
2835 10 00 |
|
Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) |
5,5 |
0 |
|
2835 22 00 |
|
Fosfatos de mono ou dissódio |
5,5 |
0 |
|
2835 24 00 |
|
Fosfatos de potássio |
5,5 |
0 |
|
2835 25 10 |
|
Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico), de teor em flúor < 0,005 %, em peso do produto anidro no estado seco |
5,5 |
0 |
|
2835 25 90 |
|
Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico), de teor em flúor >= 0,005 % mas < 0,2 % em peso do produto anidro no estado seco |
5,5 |
0 |
|
2835 26 10 |
|
Fosfato de cálcio de teor em flúor < 0,005 %, em peso do produto anidro no estado seco [exceto hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico)] |
5,5 |
0 |
|
2835 26 90 |
|
Fosfato de cálcio de teor em flúor >= 0,005 %, em peso do produto anidro no estado seco [exceto hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico)] |
5,5 |
0 |
|
2835 29 10 |
|
Fosfato de triamónio |
5,3 |
0 |
|
2835 29 30 |
|
Fosfato de trissódio |
5,5 |
0 |
|
2835 29 90 |
|
Fosfatos (exceto fosfatos de triamónio, monossódio, dissódio, trissódio, de potássio, de cálcio e de mercúrio) |
5,5 |
0 |
|
2835 31 00 |
|
Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio), de constituição química definida ou não |
5,5 |
0 |
|
2835 39 00 |
|
Polifosfatos, de constituição química definida ou não [exceto trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio)] |
5,5 |
0 |
|
2836 20 00 |
|
Carbonato dissódico |
5,5 |
0 |
|
2836 30 00 |
|
Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio |
5,5 |
0 |
|
2836 40 00 |
|
Carbonatos de potássio |
5,5 |
0 |
|
2836 50 00 |
|
Carbonato de cálcio |
5 |
0 |
|
2836 60 00 |
|
Carbonato de bário |
5,5 |
0 |
|
2836 91 00 |
|
Carbonatos de lítio |
5,5 |
0 |
|
2836 92 00 |
|
Carbonato de estrôncio |
5,5 |
0 |
|
2836 99 11 |
|
Carbonatos de magnésio e de cobre |
3,7 |
0 |
|
2836 99 17 |
|
Carbonatos: carbonato de amónio comercial e outros carbonatos de amónio [exceto carbonato dissódico, hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio, carbonatos de potássio, carbonato de cálcio, carbonato de bário, carbonatos de lítio, carbonato de estrôncio, carbonatos de magnésio e de cobre, e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio] |
5,5 |
0 |
|
2836 99 90 |
|
Peroxocarbonatos (percarbonatos) |
5,5 |
0 |
|
2837 11 00 |
|
Cianeto de sódio |
5,5 |
0 |
|
2837 19 00 |
|
Cianetos e oxicianetos (exceto de sódio e mercúrio) |
5,5 |
0 |
|
2837 20 00 |
|
Cianetos complexos (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio) |
5,5 |
0 |
|
2839 11 00 |
|
Metassilicatos de sódio, incluindo metassilicatos comerciais |
5 |
0 |
|
2839 19 00 |
|
Silicatos de sódio, incluindo silicatos comerciais (exceto metassilicatos de sódio) |
5 |
0 |
|
2839 90 10 |
|
Silicatos de potássio, incluindo silicatos comerciais |
5 |
0 |
|
2839 90 90 |
|
Silicatos, incluindo silicatos dos metais alcalinos comerciais (exceto de sódio e de potássio) |
5 |
0 |
|
2840 11 00 |
|
Tetraborato dissódico (bórax refinado), anidro |
Isenção |
0 |
|
2840 19 10 |
|
Tetraborato de dissódio pentaidratado |
Isenção |
0 |
|
2840 19 90 |
|
Tetraborato dissódico (bórax refinado) (exceto anidro e tetraborato de dissódio pentaidratado) |
5,3 |
0 |
|
2840 20 10 |
|
Boratos de sódio, anidros [exceto tetraborato dissódico (bórax refinado)] |
Isenção |
0 |
|
2840 20 90 |
|
Boratos [exceto de sódio, anidros, e tetraborato dissódico (bórax refinado)] |
5,3 |
0 |
|
2840 30 00 |
|
Peroxoboratos (perboratos) |
5,5 |
0 |
|
2841 30 00 |
|
Dicromato de sódio |
5,5 |
0 |
|
2841 50 00 |
|
Cromatos e dicromatos; peroxocromatos (exceto dicromato de sódio e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio) |
5,5 |
0 |
|
2841 61 00 |
|
Permanganato de potássio |
5,5 |
0 |
|
2841 69 00 |
|
Manganitos, manganatos e permanganatos (exceto permanganato de potássio) |
5,5 |
0 |
|
2841 70 00 |
|
Molibdatos |
5,5 |
0 |
|
2841 80 00 |
|
Tungstatos (volframatos) |
5,5 |
0 |
|
2841 90 30 |
|
Zincatos, vanadatos |
4,6 |
0 |
|
2841 90 85 |
|
Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos [exceto cromatos, dicromatos, peroxocromatos, manganitos, manganatos, permanganatos, molibdatos, tungstatos (volframatos), zincatos e vanadatos] |
5,5 |
0 |
|
2842 10 00 |
|
Silicatos duplos ou complexos dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos, incluindo aluminossilicatos de constituição química definida ou não (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio) |
5,5 |
0 |
|
2842 90 10 |
|
Sais simples, duplos ou complexos dos ácidos do selénio ou do telúrio (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio) |
5,3 |
0 |
|
2842 90 80 |
|
Sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos [exceto dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos, silicatos duplos ou complexos (incluindo aluminossilicatos de constituição química definida ou não), sais simples, duplos ou complexos dos ácidos de selénio ou de telúrio, azidas e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio] |
5,5 |
0 |
|
2843 10 10 |
|
Prata no estado coloidal |
5,3 |
0 |
|
2843 10 90 |
|
Metais preciosos no estado coloidal (exceto prata) |
3,7 |
0 |
|
2843 21 00 |
|
Nitrato de prata (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio) |
5,5 |
0 |
|
2843 29 00 |
|
Compostos de prata, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não (exceto de mercúrio e nitrato de prata) |
5,5 |
0 |
|
2843 30 00 |
|
Compostos de ouro, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não |
3 |
0 |
|
2843 90 10 |
|
Amálgamas de metais preciosos |
5,3 |
0 |
|
2843 90 90 |
|
Compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não (exceto de prata e de ouro) |
3 |
0 |
|
2844 10 10 |
|
Urânio natural, em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata de urânio natural (Euratom) |
Isenção |
0 |
|
2844 10 30 |
|
Urânio natural, trabalhado (Euratom) |
Isenção |
0 |
|
2844 10 50 |
|
Ligas, dispersões, incluindo os ceramais (cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio natural com ferro ou compostos de urânio natural e ferro (ferro-urânio) |
Isenção |
0 |
|
2844 10 90 |
|
Compostos de urânio natural; ligas, dispersões, incluindo os ceramais (cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio natural ou compostos de urânio natural (Euratom) (exceto ferro-urânio) |
Isenção |
0 |
|
2844 20 25 |
|
Ligas, dispersões, incluindo os ceramais (cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio enriquecido em U 235 com ferro (ferro-urânio) |
Isenção |
0 |
|
2844 20 35 |
|
Urânio enriquecido em U 235 e seus compostos; ligas, dispersões, incluindo os ceramais (cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio enriquecido em U 235 (Euratom) (exceto ferro-urânio) |
Isenção |
0 |
|
2844 20 51 |
|
Misturas de urânio e de plutónio com ferro (ferro-urânio) |
Isenção |
0 |
|
2844 20 59 |
|
Misturas de urânio e de plutónio (Euratom) (exceto ferro-urânio) |
Isenção |
0 |
|
2844 20 99 |
|
Plutónio e seus compostos; ligas, dispersões, incluindo os ceramais (cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham plutónio ou compostos deste produto (exceto misturas de urânio e de plutónio) |
Isenção |
0 |
|
2844 30 11 |
|
Ceramais (cermets) que contenham urânio empobrecido em U 235 ou compostos deste produto |
5,5 |
0 |
|
2844 30 19 |
|
Urânio empobrecido em U 235; ligas, dispersões, produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio empobrecido em U 235 ou compostos deste produto [exceto ceramais (cermets)] |
2,9 |
0 |
|
2844 30 51 |
|
Ceramais (cermets) que contenham tório ou compostos deste produto |
5,5 |
0 |
|
2844 30 55 |
|
Tório, em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata, de tório (Euratom) |
Isenção |
0 |
|
2844 30 61 |
|
Barras, perfis, fios, chapas, folhas e tiras, de tório (Euratom) |
Isenção |
0 |
|
2844 30 69 |
|
Tório, trabalhado; ligas, dispersões, produtos cerâmicos e misturas que contenham tório ou compostos deste produto (Euratom) [exceto ceramais (cermets), assim como barras, perfis, fios, chapas, folhas e tiras] |
Isenção |
0 |
|
2844 30 91 |
|
Compostos de tório ou de urânio empobrecido em U 235, mesmo misturados entre si (Euratom) (exceto sais de tório) |
Isenção |
0 |
|
2844 30 99 |
|
Sais de tório |
Isenção |
0 |
|
2844 40 10 |
|
Urânio que contenha U 233 e seus compostos; ligas, dispersões, incluindo os ceramais (cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio que contenha U 233, tório ou compostos destes produtos |
Isenção |
0 |
|
2844 40 20 |
|
Isótopos radioativos artificiais (Euratom) |
Isenção |
0 |
|
2844 40 30 |
|
Compostos de isótopos radioativos artificiais (Euratom) |
Isenção |
0 |
|
2844 40 80 |
|
Elementos, isótopos e compostos, radioativos (exceto os das subposições 2844 10 , 2844 20 , 2844 30 e 2844 40 10 a 2844 40 30 ); ligas, dispersões, incluindo os ceramais (cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham estes elementos, isótopos ou compostos; resíduos radioativos (exceto urânio que contenha U 233) |
Isenção |
0 |
|
2844 50 00 |
|
Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares (Euratom) |
Isenção |
0 |
|
2845 10 00 |
|
Água pesada (óxido de deutério) (Euratom) |
5,5 |
0 |
|
2845 90 10 |
|
Deutério e compostos de deutério; hidrogénio e seus compostos, enriquecidos em deutério; misturas e soluções que contenham estes produtos (Euratom) [exceto água pesada (óxido de deutério)] |
5,5 |
0 |
|
2845 90 90 |
|
Isótopos e seus compostos, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não [exceto deutério, água pesada (óxido de deutério) e compostos de deutério; hidrogénio e seus compostos, enriquecidos em deutério; misturas e soluções que contenham estes produtos] |
5,5 |
0 |
|
2846 10 00 |
|
Compostos de cério |
3,2 |
0 |
|
2846 90 00 |
|
Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais (exceto compostos de cério) |
3,2 |
0 |
|
2847 00 00 |
|
Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia |
5,5 |
0 |
|
2848 00 00 |
|
Fosforetos, de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforo |
5,5 |
0 |
|
2849 10 00 |
|
Carbonetos de cálcio, de constituição química definida ou não |
5,5 |
0 |
|
2849 20 00 |
|
Carbonetos de silício, de constituição química definida ou não |
5,5 |
0 |
|
2849 90 10 |
|
Carbonetos de boro, de constituição química definida ou não |
4,1 |
0 |
|
2849 90 30 |
|
Carbonetos de tungsténio, de constituição química definida ou não |
5,5 |
0 |
|
2849 90 50 |
|
Carbonetos de alumínio, de crómio, de molibdénio, de vanádio, de tântalo, de titânio, de constituição química definida ou não |
5,5 |
0 |
|
2849 90 90 |
|
Carbonetos de constituição química definida ou não (exceto de cálcio, de silício, de boro, de tungsténio, de alumínio, de crómio, de molibdénio, de vanádio, de tântalo e de titânio) |
5,3 |
0 |
|
2850 00 20 |
|
Hidretos e nitretos, de constituição química definida ou não (exceto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 2849 ) |
4,6 |
0 |
|
2850 00 50 |
|
Azidas, de constituição química definida ou não (exceto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 2849 ) |
5,5 |
0 |
|
2850 00 70 |
|
Silicietos, de constituição química definida ou não (exceto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 2849 ) |
5,5 |
0 |
|
2850 00 90 |
|
Boretos, de constituição química definida ou não (exceto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 2849 ) |
5,3 |
0 |
|
2852 00 00 |
|
Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, exceto as amálgamas |
5,5 |
0 |
|
2853 00 10 |
|
Águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza |
2,7 |
0 |
|
2853 00 30 |
|
Ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido |
4,1 |
0 |
|
2853 00 50 |
|
Cloreto de cianogénio |
5,5 |
0 |
|
2853 00 90 |
|
Compostos inorgânicos, n.e.; amálgamas (exceto de metais preciosos) |
5,5 |
0 |
|
2901 10 00 |
|
Hidrocarbonetos acíclicos, saturados |
Isenção |
0 |
|
2901 21 00 |
|
Etileno |
Isenção |
0 |
|
2901 22 00 |
|
Propeno (propileno) |
Isenção |
0 |
|
2901 23 10 |
|
But-1-eno e but-2-eno |
Isenção |
0 |
|
2901 23 90 |
|
Buteno (butileno) e seus isómeros (exceto but-1-eno e but-2-eno) |
Isenção |
0 |
|
2901 24 10 |
|
Buta-1,3-dieno |
Isenção |
0 |
|
2901 24 90 |
|
Isopreno |
Isenção |
0 |
|
2901 29 00 |
|
Hidrocarbonetos acíclicos, não saturados [exceto etileno, propeno (propileno), buteno (butileno) e seus isómeros, bem como buta-1,3-dieno e isopreno) |
Isenção |
0 |
|
2902 11 00 |
|
Cicloexano |
Isenção |
0 |
|
2902 19 10 |
|
Cicloterpénicos |
Isenção |
0 |
|
2902 19 80 |
|
Hidrocarbonetos, acíclicos (exceto cicloexano e cicloterpénicos) |
Isenção |
0 |
|
2902 20 00 |
|
Benzeno |
Isenção |
0 |
|
2902 30 00 |
|
Tolueno |
Isenção |
0 |
|
2902 41 00 |
|
o-Xileno |
Isenção |
0 |
|
2902 42 00 |
|
m-Xileno |
Isenção |
0 |
|
2902 43 00 |
|
p-Xileno |
Isenção |
0 |
|
2902 44 00 |
|
Mistura de isómeros do xileno |
Isenção |
0 |
|
2902 50 00 |
|
Estireno |
Isenção |
0 |
|
2902 60 00 |
|
Etilbenzeno |
Isenção |
0 |
|
2902 70 00 |
|
Cumeno |
Isenção |
0 |
|
2902 90 10 |
|
Naftaleno, antraceno |
Isenção |
0 |
|
2902 90 30 |
|
Bifenilo, terfenilos |
Isenção |
0 |
|
2902 90 90 |
|
Hidrocarbonetos cíclicos (exceto acíclicos, bem como benzeno, tolueno, xilenos, estireno, etilbenzeno, cumeno, naftaleno, antraceno, bifenilo e terfenilos) |
Isenção |
0 |
|
2903 11 00 |
|
Clorometano (cloreto de metilo) e cloroetano (cloreto de etilo) |
5,5 |
0 |
|
2903 12 00 |
|
Diclorometano (cloreto de metileno) |
5,5 |
0 |
|
2903 13 00 |
|
Clorofórmio (triclorometano) |
5,5 |
0 |
|
2903 14 00 |
|
Tetracloreto de carbono |
5,5 |
0 |
|
2903 15 00 |
|
Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano) |
5,5 |
0 |
|
2903 19 10 |
|
1,1,1-Tricloroetano (metilclorofórmio) |
5,5 |
0 |
|
2903 19 80 |
|
Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos [exceto clorometano (cloreto de metilo), cloroetano (cloreto de etilo), diclorometano (cloreto de metileno), clorofórmio (triclorometano), tetracloreto de carbono, dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano) e 1,1,1-tricloroetano (metilclorofórmio)] |
5,5 |
0 |
|
2903 21 00 |
|
Cloreto de vinilo (cloroetileno) |
5,5 |
0 |
|
2903 22 00 |
|
Tricloroetileno |
5,5 |
0 |
|
2903 23 00 |
|
Tetracloroetileno (percloroetileno) |
5,5 |
0 |
|
2903 29 00 |
|
Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos [exceto cloreto de vinilo (cloroetileno), tricloroetileno e tetracloroetileno (percloroetileno)] |
5,5 |
0 |
|
2903 31 00 |
|
Dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano) |
5,5 |
0 |
|
2903 39 11 |
|
Bromometano (brometo de metilo) |
5,5 |
0 |
|
2903 39 15 |
|
Dibromometano |
Isenção |
0 |
|
2903 39 19 |
|
Brometos (derivados bromados) dos hidrocarbonetos acíclicos [exceto dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano), bromometano (brometo de metilo) e dibromometano] |
5,5 |
0 |
|
2903 39 90 |
|
Fluoretos e iodetos (derivados iodados) dos hidrocarbonetos acíclicos |
5,5 |
0 |
|
2903 41 00 |
|
Triclorofluorometano |
5,5 |
0 |
|
2903 42 00 |
|
Diclorodifluorometano |
5,5 |
0 |
|
2903 43 00 |
|
Triclorotrifluoroetanos |
5,5 |
0 |
|
2903 44 10 |
|
Diclorotetrafluoroetanos |
5,5 |
0 |
|
2903 44 90 |
|
Cloropentafluoroetano |
5,5 |
0 |
|
2903 45 10 |
|
Clorotrifluorometano |
5,5 |
0 |
|
2903 45 15 |
|
Pentaclorofluoroetano |
5,5 |
0 |
|
2903 45 20 |
|
Tetraclorodifluoroetanos |
5,5 |
0 |
|
2903 45 25 |
|
Heptaclorofluoropropanos |
5,5 |
0 |
|
2903 45 30 |
|
Hexaclorodifluoropropanos |
5,5 |
0 |
|
2903 45 35 |
|
Pentaclorotrifluoropropanos |
5,5 |
0 |
|
2903 45 40 |
|
Tetraclorotetrafluoropropanos |
5,5 |
0 |
|
2903 45 45 |
|
Tricloropentafluoropropanos |
5,5 |
0 |
|
2903 45 50 |
|
Diclorohexafluoropropanos |
5,5 |
0 |
|
2903 45 55 |
|
Cloroheptafluoropropanos |
5,5 |
0 |
|
2903 45 90 |
|
Derivados dos hidrocarbonetos acíclicos, peralogenados unicamente com flúor e cloro (exceto triclorofluorometano, diclorodifluorometano, triclorotrifluoroetanos, diclorotetrafluoroetanos, cloropentafluoroetano, clorotrifluorometano, pentaclorofluoroetano, tetraclorodifluoroetanos; heptaclorofluoropropanos, hexaclorodifluoropropanos, pentaclorotrifluoropropanos, tetraclorotetrafluoropropanos, tricloropentafluoropropanos, diclorohexafluoropropanos e cloroheptafluoropropanos) |
5,5 |
0 |
|
2903 46 10 |
|
Bromoclorodifluorometano |
5,5 |
0 |
|
2903 46 20 |
|
Bromotrifluorometano |
5,5 |
0 |
|
2903 46 90 |
|
Dibromotetrafluoroetanos |
5,5 |
0 |
|
2903 47 00 |
|
Derivados peralogenados dos hidrocarbonetos acíclicos que contenham, pelo menos, dois halogéneos diferentes (exceto derivados unicamente com flúor e cloro, bem como bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano e dibromotetrafluoroetanos) |
5,5 |
0 |
|
2903 49 10 |
|
Derivados halogenados do metano, etano ou propano, halogenados unicamente com flúor e cloro (exceto peralogenados) |
5,5 |
0 |
|
2903 49 20 |
|
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos, halogenados unicamente com flúor e cloro (exceto peralogenados, assim como do metano, etano ou propano) |
5,5 |
0 |
|
2903 49 30 |
|
Derivados halogenados do metano, etano ou propano, halogenados unicamente com flúor e bromo (exceto peralogenados) |
5,5 |
0 |
|
2903 49 40 |
|
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos, halogenados unicamente com flúor e bromo (exceto do metano, etano ou propano, assim como peralogenados) |
5,5 |
0 |
|
2903 49 80 |
|
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos que contenham, pelo menos, dois halogéneos diferentes (exceto halogenados unicamente com flúor e cloro, halogenados unicamente com flúor e bromo, assim como peralogenados) |
5,5 |
0 |
|
2903 51 00 |
|
1,2,3,4,5,6-Hexaclorocicloexano [HCH (ISO)], incluindo o lindano (ISO, DCI) |
5,5 |
0 |
|
2903 52 00 |
|
Aldrina (ISO), clorodana (ISO) e heptacloro (ISO) |
5,5 |
0 |
|
2903 59 10 |
|
1,2-Dibromo-4-(1,2-dibromoetil)cicloexano |
Isenção |
0 |
|
2903 59 30 |
|
Tetrabromociclooctanos |
Isenção |
0 |
|
2903 59 80 |
|
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos [exceto 1,2,3,4,5,6-hexaclorocicloexano [HCH (ISO)], incluindo o lindano (ISO, DCI) e aldrina (ISO), clorodana (ISO), heptacloro (ISO), 1,2-dibromo– 4-(1,2-dibromoetil)cicloexano e tetrabromociclooctanos] |
5,5 |
0 |
|
2903 61 00 |
|
Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno |
5,5 |
0 |
|
2903 62 00 |
|
Hexaclorobenzeno (ISO) e DDT (ISO) [clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano] |
5,5 |
0 |
|
2903 69 10 |
|
2,3,4,5,6-Pentabromoetilbenzeno |
Isenção |
0 |
|
2903 69 90 |
|
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos [exceto clorobenzeno, o-diclorobenzeno, p-diclorobenzeno, hexaclorobenzeno, DDT (ISO) [clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano] e 2,3,4,5,6-pentabromoetilbenzeno] |
5,5 |
0 |
|
2904 10 00 |
|
Derivados dos hidrocarbonetos apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos |
5,5 |
0 |
|
2904 20 00 |
|
Derivados dos hidrocarbonetos apenas nitrados ou apenas nitrosados |
5,5 |
0 |
|
2904 90 20 |
|
Derivados sulfoalogenados dos hidrocarbonetos (exceto ésteres da glicerina resultantes da combinação com função ácida) |
5,5 |
0 |
|
2904 90 40 |
|
Tricloronitrometano (cloropicrina) |
5,5 |
0 |
|
2904 90 85 |
|
Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados [exceto derivados apenas sulfonados, apenas nitrados ou apenas nitrosados, bem como derivados sulfoalogenados, tricloronitrometano (cloropicrina) e ésteres da glicerina resultantes da combinação com função ácida] |
5,5 |
0 |
|
2905 11 00 |
|
Metanol (álcool metílico) |
5,5 |
0 |
|
2905 12 00 |
|
Propan-1-ol (álcool propílico) e propan-2-ol (álcool isopropílico) |
5,5 |
0 |
|
2905 13 00 |
|
Butan-1-ol (álcool n-butílico) |
5,5 |
0 |
|
2905 14 10 |
|
2-Metilpropan-2-ol (álcool terbutílico) |
4,6 |
0 |
|
2905 14 90 |
|
Butanóis [exceto butan-1-ol (álcool n-butílico) e 2-metilpropan-2-ol (álcool terbutílico)] |
5,5 |
0 |
|
2905 16 10 |
|
2-Etilexan-1-ol |
5,5 |
0 |
|
2905 16 20 |
|
Octano-2-ol |
Isenção |
0 |
|
2905 16 80 |
|
Octanol (álcool octílico) e seus isómeros (exceto 2-etilexan-1-ol e octano-2-ol) |
5,5 |
0 |
|
2905 17 00 |
|
Dodecan-1-ol (álcool laurílico), hexadecan-1-ol (álcool cetílico) e octadecan-1-ol (álcool esteárico) |
5,5 |
0 |
|
2905 19 00 |
|
Álcoois acíclicos, monoálcoois saturados [exceto metanol (álcool metílico), propan-1-ol (álcool propílico), propan-2-ol (álcool isopropílico), butanóis, octanol (álcool octílico) e seus isómeros, dodecan-1-ol (álcool laurílico), hexadecan-1-ol (álcool cetílico) e octadecan-1-ol (álcool esteárico)] |
5,5 |
0 |
|
2905 22 10 |
|
Geraniol, citronelol, linalol, rodinol e nerol |
5,5 |
0 |
|
2905 22 90 |
|
Álcoois terpénicos acíclicos (exceto geraniol, citronelol, linalol, rodinol e nerol) |
5,5 |
0 |
|
2905 29 10 |
|
Álcool alílico |
5,5 |
0 |
|
2905 29 90 |
|
Álcoois acíclicos, monoálcoois não saturados (exceto álcool alílico e álcoois terpénicos acíclicos) |
5,5 |
0 |
|
2905 31 00 |
|
Etilenoglicol (etanodiol) |
5,5 |
0 |
|
2905 32 00 |
|
Propilenoglicol (propano-1,2-diol) |
5,5 |
0 |
|
2905 39 10 |
|
2-Metilpentan-2,4-diol (hexilenoglicol) |
5,5 |
0 |
|
2905 39 20 |
|
Butano-1,3-diol |
Isenção |
0 |
|
2905 39 25 |
|
Butano-1,4-diol |
5,5 |
0 |
|
2905 39 30 |
|
2,4,7,9-Tetrametildec-5-ino-4,7-diol |
Isenção |
0 |
|
2905 39 85 |
|
Dióis acíclicos [exceto etilenoglicol (etanodiol), propilenoglicol (propan-1,2-diol), 2-metilpentan-2,4-diol (hexilenoglicol), butano-1,3-diol, butano-1,4-diol e 2,4,7,9-tetrametildec-5-ino-4,7-diol] |
5,5 |
0 |
|
2905 41 00 |
|
2-Etil-2-(hidroximetil) propano-1,3-diol (trimetilolpropano) |
5,5 |
0 |
|
2905 42 00 |
|
Pentaeritritol (pentaeritrite) |
5,5 |
0 |
|
2905 43 00 |
|
Manitol |
9,6 + 125,8 EUR/100 kg/net |
— |
|
2905 44 11 |
|
D-glucitol (sorbitol) em solução aquosa, que contenha D-manitol numa proporção <= 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol |
7,7 + 16,1 EUR/100 kg/net |
— |
|
2905 44 19 |
|
D-glucitol (sorbitol) em solução aquosa (exceto que contenha D-manitol numa proporção <= 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol) |
9,6 + 37,8 EUR/100 kg/net |
— |
|
2905 44 91 |
|
D-glucitol (sorbitol), que contenha D-manitol numa proporção <= 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol (exceto em solução aquosa) |
7,7 + 23 EUR/100 kg/net |
— |
|
2905 44 99 |
|
D-glucitol (sorbitol) (exceto em solução aquosa e que contenha D-manitol numa proporção <= 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol) |
9,6 + 53,7 EUR/100 kg/net |
— |
|
2905 45 00 |
|
Glicerol |
3,8 |
0 |
|
2905 49 10 |
|
Álcoois acíclicos, trióis e tetróis [exceto 2-etil-2-(hidroximetil) propan-1,3-diol (trimetilolpropano), pentaeritritol (pentaeritrite), manitol e D-glucitol (sorbitol), bem como glicerol] |
5,5 |
0 |
|
2905 49 80 |
|
Poliálcoois acíclicos (exceto dióis, trióis e tetróis, bem como glicerol) |
5,5 |
0 |
|
2905 51 00 |
|
Etclorvinol (DCI) |
Isenção |
0 |
|
2905 59 10 |
|
Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos monoálcoois acíclicos |
5,5 |
0 |
|
2905 59 91 |
|
2,2-Bis(bromometil)propanodiol |
Isenção |
0 |
|
2905 59 99 |
|
Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos poliálcoois acíclicos [exceto 2,2-bis(bromometil)propanodiol e etclorvinol (DCI)] |
5,5 |
0 |
|
2906 11 00 |
|
Mentol |
5,5 |
0 |
|
2906 12 00 |
|
Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetilcicloexanóis |
5,5 |
0 |
|
2906 13 10 |
|
Esteróis |
5,5 |
0 |
|
2906 13 90 |
|
Inositóis |
Isenção |
0 |
|
2906 19 00 |
|
Álcoois, ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados (exceto mentol, cicloexanol, metilcicloexanóis, dimetilcicloexanóis, esteróis e inositóis) |
5,5 |
0 |
|
2906 21 00 |
|
Álcool benzílico |
5,5 |
0 |
|
2906 29 00 |
|
Álcoois cíclicos aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados (exceto álcool benzílico) |
5,5 |
0 |
|
2907 11 00 |
|
Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais |
3 |
0 |
|
2907 12 00 |
|
Cresóis e seus sais |
2,1 |
0 |
|
2907 13 00 |
|
Octilfenol, nonilfenol, e seus isómeros; sais destes produtos |
5,5 |
0 |
|
2907 15 10 |
|
1-Naftol |
Isenção |
0 |
|
2907 15 90 |
|
Naftóis e seus sais (exceto 1-naftol) |
5,5 |
0 |
|
2907 19 10 |
|
Xilenóis e seus sais |
2,1 |
0 |
|
2907 19 90 |
|
Monofenóis [exceto fenol (hidroxibenzeno) e seus sais, cresóis e seus sais, octilfenol, nonifenol e seus isómeros e sais destes produtos, xilenóis e seus sais, naftóis e seus sais] |
5,5 |
0 |
|
2907 21 00 |
|
Resorcinol e seus sais |
5,5 |
0 |
|
2907 22 00 |
|
Hidroquinona e seus sais |
5,5 |
0 |
|
2907 23 00 |
|
4,4′-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais |
5,5 |
0 |
|
2907 29 00 |
|
Polifenóis e fenóis-álcoois (exceto resorcinol e hidroquinona e seus sais, bem como 4,4'-isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais) |
5,5 |
0 |
|
2908 11 00 |
|
Pentaclorofenol (ISO) |
5,5 |
0 |
|
2908 19 00 |
|
Derivados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois apenas halogenados e seus sais [exceto pentaclorofenol (ISO)] |
5,5 |
0 |
|
2908 91 00 |
|
Dinosebe (ISO) e seus sais |
5,5 |
0 |
|
2908 99 10 |
|
Derivados sulfonados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois, seus sais e seus ésteres |
5,5 |
0 |
|
2908 99 90 |
|
Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois [exceto derivados apenas halogenados e seus sais ou derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres, e dinosebe (ISO) e seus sais] |
5,5 |
0 |
|
2909 11 00 |
|
Éter dietílico (óxido de dietilo) |
5,5 |
0 |
|
2909 19 00 |
|
Éteres acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados [exceto éter dietílico (óxido de dietilo)] |
5,5 |
0 |
|
2909 20 00 |
|
Éteres ciclânicos, ciclénicos, cicloterpénicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
5,5 |
0 |
|
2909 30 10 |
|
Éter difenílico (óxido de difenilo) |
Isenção |
0 |
|
2909 30 31 |
|
Éter pentabromodifenílico; 1,2,4,5-tetrabromo-3,6-bis (pentabromofenoxi) benzeno |
Isenção |
0 |
|
2909 30 35 |
|
1,2-Bis(2,4,6-tribromofenoxi)etano, destinado ao fabrico de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS) |
Isenção |
0 |
|
2909 30 38 |
|
Derivados bromados dos éteres aromáticos [exceto éter pentabromodifenílico, 1,2,4,5-tetrabromo-3,6-bis(pentabromofenoxi) benzeno e 1,2-bis(2,4,6-tribromofenoxi)etano, destinado ao fabrico de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)] |
5,5 |
0 |
|
2909 30 90 |
|
Éteres aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados [exceto éter difenílico (óxido de difenilo) e derivados bromados] |
5,5 |
0 |
|
2909 41 00 |
|
2,2′-Oxidietanol (dietilenoglicol) |
5,5 |
0 |
|
2909 43 00 |
|
Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol |
5,5 |
0 |
|
2909 44 00 |
|
Éteres monoalquílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol (exceto éteres monobutílicos) |
5,5 |
0 |
|
2909 49 11 |
|
2-(2-Cloroetoxi)etanol |
Isenção |
0 |
|
2909 49 18 |
|
Éteres-álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados [exceto 2,2'-oxidietanol (dietilenoglicol), éteres monoalquílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol e 2-(2-cloroetoxi)etanol)] |
5,5 |
0 |
|
2909 49 90 |
|
Éteres-álcoois, cíclicos, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
5,5 |
0 |
|
2909 50 10 |
|
Gaiacol e gaiacolsulfonatos de potássio |
5,5 |
0 |
|
2909 50 90 |
|
Éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados (exceto gaiacol e gaiacolsulfonatos de potássio) |
5,5 |
0 |
|
2909 60 00 |
|
Peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
5,5 |
0 |
|
2910 10 00 |
|
Oxirano (óxido de etileno) |
5,5 |
0 |
|
2910 20 00 |
|
Metiloxirano (óxido de propileno) |
5,5 |
0 |
|
2910 30 00 |
|
1-Cloro-2,3-epoxipropano (epicloridrina) |
5,5 |
0 |
|
2910 40 00 |
|
Dieldrina (ISO, DCI) |
5,5 |
0 |
|
2910 90 00 |
|
Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados [exceto oxirano (óxido de etileno), metiloxirano (óxido de propileno) e 1-cloro-2,3-epoxipropano (epicloridrina) e dieldrina (ISO, DCI)] |
5,5 |
0 |
|
2911 00 00 |
|
Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
5 |
0 |
|
2912 11 00 |
|
Metanal (formaldeído) |
5,5 |
0 |
|
2912 12 00 |
|
Etanal (acetaldeído) |
5,5 |
0 |
|
2912 19 10 |
|
Butanal (butiraldeído, isómero normal) |
5,5 |
0 |
|
2912 19 90 |
|
Aldeídos acíclicos que não contenham outras funções oxigenadas [exceto metanal (formaldeído), etanal (acetaldeído) e butanal (butiraldeído, isómero normal)] |
5,5 |
0 |
|
2912 21 00 |
|
Benzaldeído (aldeído benzoico) |
5,5 |
0 |
|
2912 29 00 |
|
Aldeídos cíclicos que não contenham outras funções oxigenadas [exceto benzaldeído (aldeído benzoico)] |
5,5 |
0 |
|
2912 30 00 |
|
Aldeídos-álcoois |
5,5 |
0 |
|
2912 41 00 |
|
Vanilina (aldeído metilprotocatéquico) |
5,5 |
0 |
|
2912 42 00 |
|
Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) |
5,5 |
0 |
|
2912 49 00 |
|
Aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e aldeídos que contenham outras funções oxigenadas [exceto etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) e vanilina (aldeído metilprotocatéquico)] |
5,5 |
0 |
|
2912 50 00 |
|
Polímeros cíclicos dos aldeídos |
5,5 |
0 |
|
2912 60 00 |
|
Paraformaldeído |
5,5 |
0 |
|
2913 00 00 |
|
Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos aldeídos, dos polímeros cíclicos dos aldeídos ou de paraformaldeído |
5,5 |
0 |
|
2914 11 00 |
|
Acetona |
5,5 |
0 |
|
2914 12 00 |
|
Butanona (metiletilcetona) |
5,5 |
0 |
|
2914 13 00 |
|
4-Metilpentan-2-ona (metilisobutilcetona) |
5,5 |
0 |
|
2914 19 10 |
|
5-Metilhexan-2-ona |
Isenção |
0 |
|
2914 19 90 |
|
Cetonas acíclicas que não contenham outras funções oxigenadas [exceto acetona, butanona (metiletilcetona), 4-metilpentan-2-ona (metilisobutilcetona) e 5-metilhexan-2-ona] |
5,5 |
0 |
|
2914 21 00 |
|
Cânfora |
5,5 |
0 |
|
2914 22 00 |
|
Cicloexanona e metilcicloexanonas |
5,5 |
0 |
|
2914 23 00 |
|
Iononas e metiliononas |
5,5 |
0 |
|
2914 29 00 |
|
Cetonas ciclânicas, ciclénicas ou cicloterpénicas que não contenham outras funções oxigenadas (exceto cânfora, cicloexanona, metilcicloexanonas, iononas e metiliononas) |
5,5 |
0 |
|
2914 31 00 |
|
Fenilacetona (fenilpropan-2-ona) |
5,5 |
0 |
|
2914 39 00 |
|
Cetonas aromáticas que não contenham outras funções oxigenadas [exceto fenilacetona (fenilpropan-2-ona)] |
5,5 |
0 |
|
2914 40 10 |
|
4-Hidroxi-4-metilpentan-2-ona (diacetona-álcool) |
5,5 |
0 |
|
2914 40 90 |
|
Cetonas-álcoois e cetonas-aldeídos [exceto 4-hidroxi-4-metilpentan-2-ona (diacetona-álcool)] |
3 |
0 |
|
2914 50 00 |
|
Cetonas-fenóis e cetonas que contenham outras funções oxigenadas |
5,5 |
0 |
|
2914 61 00 |
|
Antraquinona |
5,5 |
0 |
|
2914 69 10 |
|
1,4-Naftoquinona |
Isenção |
0 |
|
2914 69 90 |
|
Quinonas (exceto antraquinona e 1,4-naftoquinona) |
5,5 |
0 |
|
2914 70 00 |
|
Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados de cetonas ou quinonas (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio) |
5,5 |
0 |
|
2915 11 00 |
|
Ácido fórmico |
5,5 |
0 |
|
2915 12 00 |
|
Sais do ácido fórmico |
5,5 |
0 |
|
2915 13 00 |
|
Ésteres do ácido fórmico |
5,5 |
0 |
|
2915 21 00 |
|
Ácido acético |
5,5 |
0 |
|
2915 24 00 |
|
Anidrido acético |
5,5 |
0 |
|
2915 29 00 |
|
Outros sais do ácido acético (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio) |
5,5 |
0 |
|
2915 31 00 |
|
Acetato de etilo |
5,5 |
0 |
|
2915 32 00 |
|
Acetato de vinilo |
5,5 |
0 |
|
2915 33 00 |
|
Acetato de n-butilo |
5,5 |
0 |
|
2915 36 00 |
|
Acetato de dinosebe (ISO) |
5,5 |
0 |
|
2915 39 10 |
|
Acetato de propilo, acetato de isopropilo |
5,5 |
0 |
|
2915 39 30 |
|
Acetato de metilo, acetato de pentilo (amilo), acetato de isopentilo (isoamilo), acetatos de glicerol |
5,5 |
0 |
|
2915 39 50 |
|
Acetato de p-tolilo, acetatos de fenilpropilo, acetato de benzilo, acetato de rodinilo, acetato de santalilo e acetatos de feniletan-1,2-diol |
5,5 |
0 |
|
2915 39 80 |
|
Ésteres do ácido acético [exceto acetatos de etilo, vinilo, n-butilo, dinosebe (ISO), propilo, isopropilo, metilo, pentilo (amilo), isopentilo (isoamilo), glicerol, p-tolilo, fenilpropilo, benzilo, rodinilo, santalilo e acetatos de feniletan-1,2-diol] |
5,5 |
0 |
|
2915 40 00 |
|
Ácidos mono-, di– ou tricloroacéticos, seus sais e seus ésteres |
5,5 |
0 |
|
2915 50 00 |
|
Ácido propiónico, seus sais e seus ésteres |
4,2 |
0 |
|
2915 60 11 |
|
Diisobutirato de 1-isopropil-2,2-dimetiltrimetileno |
Isenção |
0 |
|
2915 60 19 |
|
Ácidos butanoicos, seus sais e seus ésteres (exceto diisobutirato de 1-isopropil-2,2-dimetiltrimetileno) |
5,5 |
0 |
|
2915 60 90 |
|
Ácidos pentanoicos, seus sais e seus ésteres |
5,5 |
0 |
|
2915 70 15 |
|
Ácido palmítico |
5,5 |
0 |
|
2915 70 20 |
|
Sais e ésteres do ácido palmítico |
5,5 |
0 |
|
2915 70 25 |
|
Ácido esteárico |
5,5 |
0 |
|
2915 70 30 |
|
Sais do ácido esteárico (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio) |
5,5 |
0 |
|
2915 70 80 |
|
Ésteres do ácido esteárico |
5,5 |
0 |
|
2915 90 10 |
|
Ácido láurico |
5,5 |
0 |
|
2915 90 20 |
|
Cloroformiatos |
5,5 |
0 |
|
2915 90 80 |
|
Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados (exceto ácidos fórmico, acético, mono, di– ou tricloroacéticos, ácido propiónico, ácidos butanoicos, pentanoicos, ácido palmítico, esteárico, seus sais e seus ésteres, bem como anidrido acético, ácido láurico, cloroformiatos e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio) |
5,5 |
0 |
|
2916 11 00 |
|
Ácido acrílico e seus sais |
6,5 |
0 |
|
2916 12 10 |
|
Acrilato de metilo |
6,5 |
0 |
|
2916 12 20 |
|
Acrilato de etilo |
6,5 |
0 |
|
2916 12 90 |
|
Ésteres do ácido acrílico (exceto acrilato de metilo e acrilato de etilo) |
6,5 |
0 |
|
2916 13 00 |
|
Ácido metacrílico e seus sais |
6,5 |
0 |
|
2916 14 10 |
|
Metacrilato de metilo |
6,5 |
0 |
|
2916 14 90 |
|
Ésteres do ácido metacrílico (exceto acrilato de metilo) |
6,5 |
0 |
|
2916 15 00 |
|
Ácidos oleico, linoleico ou linolénico, seus sais e seus ésteres (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio) |
6,5 |
0 |
|
2916 19 10 |
|
Ácidos undecenoicos, seus sais e seus ésteres |
5,9 |
0 |
|
2916 19 30 |
|
Ácido hexa-2,4-dienóico (ácido sórbico) |
6,5 |
0 |
|
2916 19 40 |
|
Ácido crotónico |
Isenção |
0 |
|
2916 19 70 |
|
Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados [exceto ácido acrílico, seus sais e seus ésteres, ácido metacrílico, seus sais e seus ésteres, ácidos oleico, linoleico ou linolénico, seus sais e seus ésteres, ácidos undecenoicos, seus sais e seus ésteres, bem como ácido hexa-2,4-dienóico (ácido sórbico), ácido crotónico e binapacril (ISO)] |
6,5 |
0 |
|
2916 20 00 |
|
Ácidos monocarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio) |
6,5 |
0 |
|
2916 31 00 |
|
Ácido benzoico, seus sais e seus ésteres (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio) |
6,5 |
0 |
|
2916 32 10 |
|
Peróxido de benzoílo |
6,5 |
0 |
|
2916 32 90 |
|
Cloreto de benzoílo |
6,5 |
0 |
|
2916 34 00 |
|
Ácido fenilacético e seus sais |
Isenção |
0 |
|
2916 35 00 |
|
Ésteres do ácido fenilacético |
Isenção |
0 |
|
2916 36 00 |
|
Binapacril (ISO) |
6,5 |
0 |
|
2916 39 00 |
|
Ácidos monocarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados (exceto ácido benzoico, seus sais e seus ésteres, peróxido de benzoílo, cloreto de benzoílo, binapacril (ISO), bem como ácido fenilacético, seus sais e seus ésteres, e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio) |
6,5 |
0 |
|
2917 11 00 |
|
Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio) |
6,5 |
0 |
|
2917 12 10 |
|
Ácido adípico e seus sais |
6,5 |
0 |
|
2917 12 90 |
|
Ésteres do ácido adípico |
6,5 |
0 |
|
2917 13 10 |
|
Ácido sebácico |
Isenção |
0 |
|
2917 13 90 |
|
Ácido azelaico, ácido sebácico, seus sais e seus ésteres |
6 |
0 |
|
2917 14 00 |
|
Anidrido maleico |
6,5 |
0 |
|
2917 19 10 |
|
Ácido malónico, seus sais e seus ésteres |
6,5 |
0 |
|
2917 19 90 |
|
Ácidos policarboxílicos acíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados (exceto ácido oxálico, seus sais e seus ésteres, ácido adípico, seus sais e seus ésteres, ácido azelaico, ácido sebácico, seus sais e seus ésteres, ácido malónico, seus sais e seus ésteres, anidrido maleico e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio) |
6,3 |
0 |
|
2917 20 00 |
|
Ácidos policarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados |
6 |
0 |
|
2917 32 00 |
|
Ortoftalatos de dioctilo |
6,5 |
0 |
|
2917 33 00 |
|
Ortoftalatos de dinonilo ou de didecilo |
6,5 |
0 |
|
2917 34 10 |
|
Ortoftalatos de dibutilo |
6,5 |
0 |
|
2917 34 90 |
|
Ésteres do ácido ortoftálico (exceto ortoftalatos de dibutilo, de dioctilo, de dinonilo ou de didecilo) |
6,5 |
0 |
|
2917 35 00 |
|
Anidrido ftálico |
6,5 |
0 |
|
2917 36 00 |
|
Ácido tereftálico e seus sais |
6,5 |
0 |
|
2917 37 00 |
|
Tereftalato de dimetilo |
6,5 |
0 |
|
2917 39 11 |
|
Éster ou anidrido de ácido tetrabromoftálico |
Isenção |
0 |
|
2917 39 19 |
|
Derivados bromados dos ácidos policarboxílicos aromáticos (exceto éster ou anidrido do ácido tetrabromoftálico) |
6,5 |
0 |
|
2917 39 30 |
|
Ácido 1,2,4-benzeno tricarboxílico |
Isenção |
0 |
|
2917 39 40 |
|
Dicloreto de isoftaloílo, que contenha, em peso, <= 0,8 % de dicloreto de tereftaloílo |
Isenção |
0 |
|
2917 39 50 |
|
Ácido naftaleno-1,4,5,8-tetracarboxílico |
Isenção |
0 |
|
2917 39 60 |
|
Anidrido tetracloroftálico |
Isenção |
0 |
|
2917 39 70 |
|
3,5-Bis(metoxicarbonil)benzenosulfonato de sódio |
Isenção |
0 |
|
2917 39 80 |
|
Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados [exceto ésteres do ácido ortoftálico, anidrido ftálico, ácido tereftálico e seus sais, tereftalato de dimetilo, derivados bromados, ácido 1,2,4-benzeno tricarboxílico, dicloreto de isoftaloílo, que contenha, em peso, <= 0,8 % de dicloreto de tereftaloílo, ácido naftaleno-1,4,5,8-tetracarboxílico, anidrido tetracloroftálico e 3,5-bis(metoxicarbonil)benzenossulfonato de sódio] |
6,5 |
0 |
|
2918 11 00 |
|
Ácido láctico, seus sais e seus ésteres (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio) |
6,5 |
0 |
|
2918 12 00 |
|
Ácido tartárico |
6,5 |
0 |
|
2918 13 00 |
|
Sais e ésteres do ácido tartárico |
6,5 |
0 |
|
2918 14 00 |
|
Ácido cítrico |
6,5 |
0 |
|
2918 15 00 |
|
Sais e ésteres do ácido cítrico (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio) |
6,5 |
0 |
|
2918 16 00 |
|
Ácido glucónico, seus sais e seus ésteres |
6,5 |
0 |
|
2918 18 00 |
|
Clorobenzilato (ISO) |
6,5 |
0 |
|
2918 19 30 |
|
Ácido cólico, ácido 3α,12α-diidroxi-5β-colan-24-oico (ácido desoxicólico), seus sais e seus ésteres |
6,3 |
0 |
|
2918 19 40 |
|
Ácido 2,2-bis(hidroximetil)propiónico |
Isenção |
0 |
|
2918 19 85 |
|
Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados [exceto ácido láctico, ácido tartárico, ácido cítrico, ácido glicónico, ácido cólico, ácido 3α,12α-diidroxi-5β-colan-24-oico (ácido desoxicólico), seus sais e seus ésteres, e ácido 2,2-bis(hidroximetil)propiónico e clorobenzilato (ISO)] |
6,5 |
0 |
|
2918 21 00 |
|
Ácido salicílico e seus sais (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio) |
6,5 |
0 |
|
2918 22 00 |
|
Ácido O-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres |
6,5 |
0 |
|
2918 23 10 |
|
Salicilatos de metilo, de fenilo (salol) |
6,5 |
0 |
|
2918 23 90 |
|
Ésteres do ácido salicílico e seus sais [exceto salicilatos de metilo, de fenilo (salol)] |
6,5 |
0 |
|
2918 29 10 |
|
Ácidos sulfossalicílicos, ácidos hidroxinaftoicos, seus sais e seus ésteres |
6,5 |
0 |
|
2918 29 30 |
|
Ácido 4-hidroxibenzóico, seus sais e seus ésteres |
6,5 |
0 |
|
2918 29 80 |
|
Ácidos carboxílicos de função fenol mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados (exceto ácido salicílico, ácido O-acetilsalicílico, ácidos sulfossalicílicos, ácidos hidroxinaftoicos e ácido 4-hidroxibenzóico, seus sais e seus ésteres) |
6,5 |
0 |
|
2918 30 00 |
|
Ácidos carboxílicos de função aldeído ou cetona mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
6,5 |
0 |
|
2918 91 00 |
|
2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais e seus ésteres |
6,5 |
0 |
|
2918 99 10 |
|
Ácido 2,6-Dimetoxibenzóico |
Isenção |
0 |
|
2918 99 20 |
|
Dicamba (ISO) |
Isenção |
0 |
|
2918 99 30 |
|
Fenoxiacetato de sódio |
Isenção |
0 |
|
2918 99 90 |
|
Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados [exceto de apenas função álcool, de função fenol, de função aldeído ou cetona, bem como ácido 2,6-dimetoxibenzóico, dicamba (ISO), fenoxiacetato de sódio e 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais e seus ésteres] |
6,5 |
0 |
|
2919 10 00 |
|
Fosfato de tris(2,3-dibromopropilo) |
6,5 |
0 |
|
2919 90 10 |
|
Fosfatos de tributilo, fosfatos de trifenilo, fosfatos de tritolilo, fosfatos de trixililo, fosfato de tris(2-cloroetilo) |
6,5 |
0 |
|
2919 90 90 |
|
Ésteres fosfóricos e seus sais, incluindo os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados [exceto fosfato de tris(2,3-dibromopropilo), fosfatos de tributilo, fosfatos de trifenilo, fosfatos de tritolilo, fosfatos de trixililo e fosfato de tris(2-cloroetilo)] |
6,5 |
0 |
|
2920 11 00 |
|
Paratião (ISO) e paratião-metilo (ISO) (metilo-paratião) |
6,5 |
0 |
|
2920 19 00 |
|
Ésteres tiofosfóricos (fosforotioatos) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados [exceto paratião (ISO) e paratião-metilo (ISO) (metilo-paratião)] |
6,5 |
0 |
|
2920 90 10 |
|
Ésteres sulfúricos e ésteres carbónicos; seus sais e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio) |
6,5 |
0 |
|
2920 90 20 |
|
Fosfonato de dimetilo (fosfito de dimetilo) |
6,5 |
0 |
|
2920 90 30 |
|
Fosfito de trimetilo (trimetoxifosfina) |
6,5 |
0 |
|
2920 90 40 |
|
Fosfito de trietilo |
6,5 |
0 |
|
2920 90 50 |
|
Fosfonato de dietilo (hidrogenofosfito de dietilo) (fosfito de dietilo) |
6,5 |
0 |
|
2920 90 85 |
|
Ésteres de ácidos inorgânicos de não metais e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados [exceto ésteres de halogenetos de hidrogénio, ésteres fosfóricos, ésteres sulfúricos, ésteres carbónicos e ésteres tiofosfóricos (fosforotioatos) e seus sais, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, fosfonato de dimetilo (fosfito de dimetilo), fosfito de trimetilo (trimetoxifosfina), fosfito de trietilo e fosfonato de dietilo (hidrogenofosfito de dietilo) [fosfito de dietilo)] |
6,5 |
0 |
|
2921 11 10 |
|
Mono-, di– ou trimetilamina (exceto seus sais) |
6,5 |
0 |
|
2921 11 90 |
|
Sais de mono-, di– ou trimetilamina |
6,5 |
0 |
|
2921 19 10 |
|
Trietilamina e seus sais |
6,5 |
0 |
|
2921 19 30 |
|
Isopropilamina e seus sais |
6,5 |
0 |
|
2921 19 40 |
|
1,1,3,3-Tetrametilbutilamina |
Isenção |
0 |
|
2921 19 50 |
|
Dietilamina e seus sais |
5,7 |
0 |
|
2921 19 80 |
|
Monoaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos (exceto mono-, di– ou trimetilamina, dietilamina e trietilamina, isopropilamina, e seus sais, bem como 1,1,3,3-tetrametilbutilamina) |
6,5 |
0 |
|
2921 21 00 |
|
Etilenodiamina e seus sais |
6 |
0 |
|
2921 22 00 |
|
Hexametilenodiamina e seus sais |
6,5 |
0 |
|
2921 29 00 |
|
Poliaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos (exceto etilenodiamina e hexametilenodiamina, e seus sais) |
6 |
0 |
|
2921 30 10 |
|
Cicloexilamina, cicloexildimetilamina, e seus sais |
6,3 |
0 |
|
2921 30 91 |
|
Cicloex-1,3-ilenodiamina (1,3-diaminocicloexano) |
Isenção |
0 |
|
2921 30 99 |
|
Monoaminas e poliaminas ciclânicas, ciclénicas ou cicloterpénicas, e seus derivados; sais destes produtos [exceto cicloexilamina, cicloexildimetilamina, e seus sais, e cicloex-1,3-ilenodiamina (1,3-diaminocicloexano)] |
6,5 |
0 |
|
2921 41 00 |
|
Anilina e seus sais (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio) |
6,5 |
0 |
|
2921 42 10 |
|
Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados da anilina e seus sais |
6,5 |
0 |
|
2921 42 90 |
|
Derivados da anilina e seus sais (exceto derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados da anilina e seus sais) |
6,5 |
0 |
|
2921 43 00 |
|
Toluidinas e seus derivados; sais destes produtos |
6,5 |
0 |
|
2921 44 00 |
|
Difenilamina e seus derivados; sais destes produtos |
6,5 |
0 |
|
2921 45 00 |
|
1-Naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina), e seus derivados; sais destes produtos |
6,5 |
0 |
|
2921 46 00 |
|
Anfetamina (DCI), benzofetamina (DCI), dexanfetamina (DCI), etilanfetamina (DCI), fencanfamina (DCI), lefetamina (DCI), levanfetamina (DCI), mefenorex (DCI) e fentermina (DCI); sais destes produtos |
Isenção |
0 |
|
2921 49 10 |
|
Xilidinas e seus derivados; sais destes produtos |
6,5 |
0 |
|
2921 49 80 |
|
Monoaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos [exceto anilina, toluidinas, difenilamina, 1-naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina), xilidinas e seus derivados, bem como sais destes produtos, anfetamina (DCI), benzofetamina (DCI), dexanfetamina (DCI), etilanfetamina (DCI), fencanfamina (DCI), lefetamina (DCI), levanfetamina (DCI), mefenorex (DCI) e fentermina (DCI), e sais destes produtos] |
6,5 |
0 |
|
2921 51 11 |
|
m-Fenilenodiamina, de pureza, em peso, >= 99 % e que contenha <= 1 %, em peso, de água, <= 200 mg/kg de o-fenilenodiamina e <= 450 mg/kg de p-fenilenodiamina |
Isenção |
0 |
|
2921 51 19 |
|
o-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados; sais destes produtos (exceto m-fenilenodiamina, de pureza, em peso, >= 99 % e que contenha <= 1 %, em peso, de água, <= 200 mg/kg de o-fenilenodiamina e <= 450 mg/kg de p-fenilenodiamina) |
6,5 |
0 |
|
2921 51 90 |
|
Derivados de o-, m-, p-fenilenodiamina ou diaminotoluenos; sais destes produtos (exceto derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados e seus sais) |
6,5 |
0 |
|
2921 59 10 |
|
m-Fenilenobis(metilamina) |
Isenção |
0 |
|
2921 59 20 |
|
2,2′-Dicloro-4,4′-metilenodianilina |
Isenção |
0 |
|
2921 59 30 |
|
4,4′-Bi-o-toluidina |
Isenção |
0 |
|
2921 59 40 |
|
1,8-Naftilenodiamina |
Isenção |
0 |
|
2921 59 90 |
|
Poliaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos [exceto o-, m-, p-fenilenodiamina, diaminotoluenos, seus derivados, bem como sais destes produtos, m-fenilenobis(metilamina), 2,2'-dicloro-4,4'-metilenodianilina, 4,4'-bi-o-toluidina e 1,8-naftilenodiamina] |
6,5 |
0 |
|
2922 11 00 |
|
Monoetanolamina e seus sais |
6,5 |
0 |
|
2922 12 00 |
|
Dietanolamina e seus sais |
6,5 |
0 |
|
2922 13 10 |
|
Trietanolamina |
6,5 |
0 |
|
2922 13 90 |
|
Sais de trietanolamina |
6,5 |
0 |
|
2922 14 00 |
|
Dextropropoxifeno (DCI) e seus sais |
Isenção |
0 |
|
2922 19 10 |
|
N-Etildietanolamina |
6,5 |
0 |
|
2922 19 20 |
|
2,2′-Metiliminodietanol (N-metildietanolamina) |
6,5 |
0 |
|
2922 19 80 |
|
Aminoálcoois, seus éteres e ésteres; sais destes produtos [exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, assim como monoetanolamina, dietanolamina, trietanolamina, dextropropoxifeno (DCI) e seus sais, bem como N-etildietanolamina e 2,2'-metiliminodietanol (N-metildietanolamina)] |
6,5 |
0 |
|
2922 21 00 |
|
Ácidos aminonaftolsulfónicos e seus sais |
6,5 |
0 |
|
2922 29 00 |
|
Aminonaftóis e outros aminofenóis, seus sais e ésteres; sais destes produtos (exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada; ácidos aminonaftolsulfónicos e seus sais) |
6,5 |
0 |
|
2922 31 00 |
|
Anfepramona (DCI), metadona (DCI) e normetadona (DCI); sais destes produtos |
Isenção |
0 |
|
2922 39 00 |
|
Aminoaldeídos, aminocetonas e aminoquinonas; sais destes produtos [exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, assim como anfepramona (DCI), metadona (DCI) e normetadona (DCI), e sais destes produtos] |
6,5 |
0 |
|
2922 41 00 |
|
Lisina e seus ésteres; sais destes produtos |
6,3 |
0 |
|
2922 42 00 |
|
Ácido glutâmico e seus sais |
6,5 |
0 |
|
2922 43 00 |
|
Ácido antranílico e seus sais |
6,5 |
0 |
|
2922 44 00 |
|
Tilidina (DCI) e seus sais |
Isenção |
0 |
|
2922 49 10 |
|
Glicina |
6,5 |
0 |
|
2922 49 20 |
|
ß-Alanino |
Isenção |
0 |
|
2922 49 95 |
|
Aminoácidos e seus ésteres; sais destes produtos [exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, lisina e seus ésteres, e sais destes produtos, ácido glutâmico, ácido antranílico, tilidina (DCI), e seus sais, glicina e ß-alanino] |
6,5 |
0 |
|
2922 50 00 |
|
Aminoálcoois-fenóis, aminoácidos-fenóis e outros compostos aminados de funções oxigenadas (exceto aminoálcoois, aminonaftóis e outros aminofenóis, seus éteres e seus ésteres, seus sais, aminoaldeídos, aminocetonas e aminoquinonas, seus sais, aminoácidos e seus ésteres, bem como sais destes produtos) |
6,5 |
0 |
|
2923 10 00 |
|
Colina e seus sais |
6,5 |
0 |
|
2923 20 00 |
|
Lecitinas e outros fosfoaminolípidos, de constituição química definida ou não |
5,7 |
0 |
|
2923 90 00 |
|
Sais e hidróxidos de amónio quaternários (exceto colina e seus sais) |
6,5 |
0 |
|
2924 11 00 |
|
Meprobamato (DCI) |
Isenção |
0 |
|
2924 12 00 |
|
Fluoroacetamida (ISO), monocrotofos (ISO) e fosfamidona (ISO) |
6,5 |
0 |
|
2924 19 00 |
|
Amidas (incluindo os carbamatos) cíclicas e seus derivados; sais destes produtos [exceto meprobamato (DCI), fluoroacetamida (ISO), monocrotofos e fosfamidona (ISO)] |
6,5 |
0 |
|
2924 21 10 |
|
Isoproturon (ISO) |
6,5 |
0 |
|
2924 21 90 |
|
Ureínas e seus derivados; sais destes produtos [exceto isoproturon (ISO)] |
6,5 |
0 |
|
2924 23 00 |
|
Ácido 2-acetamidobenzóico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais |
6,5 |
0 |
|
2924 24 00 |
|
Etinamato (DCI) |
Isenção |
0 |
|
2924 29 10 |
|
Lidocaína (DCI) |
Isenção |
0 |
|
2924 29 30 |
|
Paracetamol (DCI) |
6,5 |
0 |
|
2924 29 95 |
|
Amidas cíclicas, incluindo os carbamatos cíclicos e seus derivados; sais destes produtos [exceto ureínas e seus derivados, sais destes produtos, ácido 2-acetamidobenzóico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais, bem como etinamato (DCI), lidocaína (DCI) e paracetamol (DCI)] |
6,5 |
0 |
|
2925 11 00 |
|
Sacarina e seus sais |
6,5 |
0 |
|
2925 12 00 |
|
Glutetimida (DCI) |
Isenção |
0 |
|
2925 19 10 |
|
3,3′,4,4′,5,5′,6,6′-Octabromo-N,N′-etilenodiftalimida |
Isenção |
0 |
|
2925 19 30 |
|
N,N′-Etilenobis(4,5-dibromohexahidro-3,6-metanoftalimida) |
Isenção |
0 |
|
2925 19 95 |
|
Imidas e seus derivados; sais destes produtos [exceto sacarina e seus sais, glutetimida (DCI), 3,3',4,4',5,5',6,6'-octabromo-N,N'-etilenodiftalimida e N,N'-etilenobis(4,5-dibromohexahidro-3,6-metanoftalimida), e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio] |
6,5 |
0 |
|
2925 21 00 |
|
Clorodimeformo (ISO) |
6,5 |
0 |
|
2925 29 00 |
|
Iminas e seus derivados; sais destes produtos [exceto clorodimeformo (ISO)] |
6,5 |
0 |
|
2926 10 00 |
|
Acrilonitrilo |
6,5 |
0 |
|
2926 20 00 |
|
1-Cianoguanidina (diciandiamida) |
6,5 |
0 |
|
2926 30 00 |
|
Fenproporex (DCI) e seus sais; intermediário da metadona (DCI) [4-ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano] |
6,5 |
0 |
|
2926 90 20 |
|
Isoftalonitrilo |
6 |
0 |
|
2926 90 95 |
|
Compostos de função nitrilo [exceto acrilonitrilo, 1-cianoguanidina (diciandiamida), fenproporex (DCI) e seus sais, assim como intermediário da metadona (DCI) [4-ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano] e isoftalonitrilo] |
6,5 |
0 |
|
2927 00 00 |
|
Compostos diazoicos, azoicos ou azóxicos |
6,5 |
0 |
|
2928 00 10 |
|
N,N-Bis(2-metoxietil)hidroxilamina |
Isenção |
0 |
|
2928 00 90 |
|
Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina [exceto N,N-bis(2-metoxietil]hidroxilamina] |
6,5 |
0 |
|
2929 10 10 |
|
Diisocianatos de metilfenileno (diisocianatos de tolueno) |
6,5 |
0 |
|
2929 10 90 |
|
Isocianatos [exceto diisocianatos de metilfenileno (diisocianatos de tolueno)] |
6,5 |
0 |
|
2929 90 00 |
|
Compostos de funções azotadas (nitrogenadas) (exceto compostos de função amina, compostos aminados de funções oxigenadas, sais e hidróxidos de amónio quaternários, lecitina e outros fosfoaminolípidos, compostos de função carboxiamida, compostos de função amida do ácido carbónico, compostos de função carboxiimida de função imina ou de função nitrilo, compostos diazoicos, azoicos ou azóxicos, derivados orgânicos da hidrazina ou da hidroxilamina, bem como isocianatos) |
6,5 |
0 |
|
2930 20 00 |
|
Tiocarbamatos e ditiocarbamatos (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio) |
6,5 |
0 |
|
2930 30 00 |
|
Mono-, di– ou tetrassulfuretos de tiourama |
6,5 |
0 |
|
2930 40 10 |
|
Metionina (DCI) |
Isenção |
0 |
|
2930 40 90 |
|
Metionina [exceto metionina (DCI)] |
6,5 |
0 |
|
2930 50 00 |
|
Captafol (ISO) e metamidofos (ISO) |
6,5 |
0 |
|
2930 90 13 |
|
Cisteína e cistina |
6,5 |
0 |
|
2930 90 16 |
|
Derivados de cisteína ou cistina |
6,5 |
0 |
|
2930 90 20 |
|
Tiodiglicol (DCI) (2,2′-tiodietanol) |
6,5 |
0 |
|
2930 90 30 |
|
Ácido DL-2-hidroxi-4-(metiltio)butírico |
Isenção |
0 |
|
2930 90 40 |
|
Bis[3-(3,5-di-ter-butil-4-hidroxifenil)propionato] de 2,2-tiodietilo |
Isenção |
0 |
|
2930 90 50 |
|
Mistura de isómeros constituída por 4-metil-2,6-bis(metiltio)-m-fenilenodiamina e 2-metil-4,6-bis(metiltio)-m-fenilenodiamina |
Isenção |
0 |
|
2930 90 85 |
|
Tiocompostos orgânicos (exceto tiocarbamatos e ditiocarbamatos, mono-, di– ou tetrassulfuretos de tiourama, metionina, captafol (ISO), metamidofos (ISO), cisteína ou cistina, e seus derivados, bem como tiodiglicol (DCI) [2,2′-tiodietanol], ácido DL-2-hidroxi-4-(metiltio)butírico, bis[3-(3,5-di-ter-butil-4-hidroxifenil]propionato) de 2,2'-tiodietilo e mistura de isómeros constituída por 4-metil-2,6-bis(metiltio)-m-fenilenodiamina e 2-metil-4,6-bis(metiltio)-m-fenilenodiamina |
6,5 |
0 |
|
2931 00 10 |
|
Metilfosfonato de dimetilo |
6,5 |
0 |
|
2931 00 20 |
|
Difluoreto de metilfosfonoilo (difluoreto metilfosfónico) |
6,5 |
0 |
|
2931 00 30 |
|
Dicloreto de metilfosfonoilo (dicloreto metilfosfónico) |
6,5 |
0 |
|
2931 00 95 |
|
Compostos organo-inorgânicos, de constituição química definida, apresentados isoladamente, n.e. (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio) |
6,5 |
0 |
|
2932 11 00 |
|
Tetraidrofurano |
6,5 |
0 |
|
2932 12 00 |
|
2-Furaldeído (furfural) |
6,5 |
0 |
|
2932 13 00 |
|
Álcool furfurílico e álcool tetraidrofurfurílico |
6,5 |
0 |
|
2932 19 00 |
|
Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigénio cuja estrutura contém um ciclo furano, hidrogenado ou não, não condensado [exceto tetra-hidrofurano, 2-furaldeído (furfural), álcool furfurílico e álcool tetraidrofurfurílico] |
6,5 |
0 |
|
2932 21 00 |
|
Cumarina, metilcumarinas e etilcumarinas |
6,5 |
0 |
|
2932 29 10 |
|
Fenolftaleína |
Isenção |
0 |
|
2932 29 20 |
|
Ácido 1-hidroxi-4-[1-(4-hidroxi-3-metoxicarbonil-1-naftil)-3-oxo-1H,3H-benzo[de]isocromene-1-ilo]-6-octadeciloxi-2-naftóico |
Isenção |
0 |
|
2932 29 30 |
|
3′-Cloro-6′-cicloexilaminoespiro[isobenzofurano-1(3H),9′-xanteno]-3-ona |
Isenção |
0 |
|
2932 29 40 |
|
6′-(N-etil-p-toluidino)-2′-metilspiro[isobenzofurano-1(3H),9′-xanteno]-3-ona |
Isenção |
0 |
|
2932 29 50 |
|
6-Docosiloxi-1-hidroxi-4-[1-[4-hidroxi-3-metil-1-fenantrilo]-3-oxo-1H, 3H-nafto[1,8-cd]piran-1-ilo]naftaleno-2-carboxílato de metilo |
Isenção |
0 |
|
2932 29 60 |
|
gama-Butirolactona |
6,5 |
0 |
|
2932 29 85 |
|
Lactonas [exceto cumarina, metilcumarinas, etilcumarinas, fenolftaleína; ácido 1-hidroxi-4-[1-(4-hidroxi-3-metoxicarbonil-1-naftil)-3-oxo-1H, 3H-benzo[de]isocromene-1-ilo]-6-octadeciloxi-2-naftoico, 3'-cloro-6'-cicloexilaminoespiro[isobenzofurano-1[3H], 9'-xanteno]-3-ona, 6'-[N-etil-p-toluidino]-2'-metilspiro[isobenzofurano-1[3H], 9'-xanteno]-3-ona e 6-docosiloxi-1-hidroxi-4-[1-[4-hidroxi-3-metil-1-fenantrilo]-3-oxo-1H, 3H-nafto[1,8-cd]piran-1-ilo]naftaleno-2-carboxílato de metilo, gama-butirolactona e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio] |
6,5 |
0 |
|
2932 91 00 |
|
Isosafrol |
6,5 |
0 |
|
2932 92 00 |
|
1-(1,3-Benzodioxol-5-il)propan-2-ona |
6,5 |
0 |
|
2932 93 00 |
|
Piperonal |
6,5 |
0 |
|
2932 94 00 |
|
Safrol |
6,5 |
0 |
|
2932 95 00 |
|
Tetraidrocanabinóis (todos os isómeros) |
6,5 |
0 |
|
2932 99 50 |
|
Hepóxidos de quatro átomos no ciclo |
6,5 |
0 |
|
2932 99 70 |
|
Acetais cíclicos e hemiacetais internos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados (exceto safrol, isosafrol, piperonal e 1-(1,3-benzodioxol-5-ilo)propan-2-ona] |
6,5 |
0 |
|
2932 99 85 |
|
Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigénio [exceto compostos cuja estrutura contém um ciclo furano, hidrogenado ou não, não condensado, lactonas, isosafrol, 1-[1,3-benzodioxol-5-ilo]propan-2-ona, piperonal, safrol e tetraidrocanabinóis (todos os isómeros), hepóxidos de quatro átomos no ciclo, bem como acetais cíclicos e hemiacetais internos, mesmo contendo outras funções oxigenadas e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio] |
6,5 |
0 |
|
2933 11 10 |
|
Propifenazona |
Isenção |
0 |
|
2933 11 90 |
|
Fenazona (antipirina) e seus derivados [exceto propifenazona (DCI)] |
6,5 |
0 |
|
2933 19 10 |
|
Fenilbutazona (DCI) |
Isenção |
0 |
|
2933 19 90 |
|
Compostos heterocíclicos, exclusivamente heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio) cuja estrutura contém um ciclo pirazol, hidrogenado ou não, não condensado [exceto fenazona (antipirina) e seus derivados, bem como fenilbutazona (DCI)] |
6,5 |
0 |
|
2933 21 00 |
|
Hidantoína e seus derivados |
6,5 |
0 |
|
2933 29 10 |
|
Cloridrato de nafazolina (DCIM) e nitrato de nafazolina (DCIM); fentolamina (DCI); cloridrato de tolazolina (DCIM) |
Isenção |
0 |
|
2933 29 90 |
|
Compostos heterocíclicos, exclusivamente heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio), cuja estrutura contém um ciclo imidazol, hidrogenado ou não, não condensado [exceto hidantoína e seus derivados, bem como cloridrato de nafazolina (DCIM], nitrato da nafazolina (DCIM), fentolamina (DCI), cloridrato de tolazolina (DCIM)] |
6,5 |
0 |
|
2933 31 00 |
|
Piridina e seus sais |
5,3 |
0 |
|
2933 32 00 |
|
Piperidina e seus sais |
6,5 |
0 |
|
2933 33 00 |
|
Alfentanilo (DCI), anileridina (DCI), bezitramida (DCI), bromazepam (DCI), cetobemidona (DCI), difenoxina (DCI), difenoxilato (DCI), dipipanona (DCI), fentanilo (DCI), metilfenidato (DCI), pentazocina (DCI), petidina (DCI), intermediário A da petidina (DCI), fenciclidina (DCI) (PCP), fenoperidina (DCI), pipradrol (DCI), piritramida (DCI), propiram (DCI), trimeperidina (DCI) e seus sais |
6,5 |
0 |
|
2933 39 10 |
|
Iproniazida (DCI); cloridrato de cetobemidona (DCIM); brometo de piridostigmina (DCI) |
Isenção |
0 |
|
2933 39 20 |
|
2,3,5,6-Tetracloropiridina |
Isenção |
0 |
|
2933 39 25 |
|
Ácido 3,6-dicloropiridina-2-carboxílico |
Isenção |
0 |
|
2933 39 35 |
|
3,6-Dicloropiridina-2-carboxilato de 2-hidroxietilamónio |
Isenção |
0 |
|
2933 39 40 |
|
3,5,6-Tricloro-2-piridiloxiacetato de 2-butoxietilo |
Isenção |
0 |
|
2933 39 45 |
|
3,5-Dicloro-2,4,6-trifluoropiridina |
Isenção |
0 |
|
2933 39 50 |
|
Éster metílico de fluroxipir (ISO) |
4 |
0 |
|
2933 39 55 |
|
4-Metilpiridina |
Isenção |
0 |
|
2933 39 99 |
|
Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio), cuja estrutura contém um ciclo piridina, hidrogenado ou não, não condensado [exceto piridina, piperidina, alfentanilo (DCI), anileridina (DCI), bezitramida (DCI), bromazepam (DCI), cetobemidona (DCI), difenoxina (DCI), difenoxilato (DCI), dipipanona (DCI), fentanilo (DCI), metilfenidato (DCI), pentazocina (DCI), petidina (DCI), intermediário A da petidina (DCI), fenciclidina (DCI) (PCP), fenoperidina (DCI), pipradrol (DCI), piritramida (DCI), propiram (DCI), trimeperidina (DCI) e seus sais, bem como iproniazida (DCI), cloridrato de cetobemidona (DCIM), brometo de piridostigmina (DCI), 2,3,5,6-tetracloropiridina, ácido 3,6-dicloropiridina-2-carboxílico, 3,6-dicloropiridina-2-carboxilato de 2-hidroxietilamónio, 3,5,6-tricloro-2-piridiloxiacetato de 2-butoxietilo, 3,5-dicloro-2,4,6-trifluoropiridina, éster metílico de fluroxipir (ISO) e 4-metilpiridina, e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio] |
6,5 |
0 |
|
2933 41 00 |
|
Levorfanol (DCI) e seus sais |
Isenção |
0 |
|
2933 49 10 |
|
Derivados halogenados da quinoleína; derivados dos ácidos quinoleíno-carboxílicos |
5,5 |
0 |
|
2933 49 30 |
|
Dextrometorfano (DCI) e seus sais |
Isenção |
0 |
|
2933 49 90 |
|
Compostos heterocíclicos, exclusivamente heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio), com uma estrutura de ciclos quinoleína ou isoquinoleína, hidrogenados ou não, sem outras condensações (exceto levorfanol (DCI), dextrometorfano (DCI), e seus sais, derivados halogenados da quinoleína, assim como derivados dos ácidos quinoleíno-carboxílicos e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio) |
6,5 |
0 |
|
2933 52 00 |
|
Malonilureia (ácido barbitúrico) e seus sais |
6,5 |
0 |
|
2933 53 10 |
|
Fenobarbital (DCI), barbital (DCI), e seus sais |
Isenção |
0 |
|
2933 53 90 |
|
Alobarbital (DCI), amobarbital (DCI), butalbital (DCI), butabarbital, ciclobarbital (DCI), metilfenobarbital (DCI), pentobarbital (DCI), secbutabarbital (DCI), secobarbital (DCI) e vinilbital (DCI), e seus sais |
6,5 |
0 |
|
2933 54 00 |
|
Derivados de malonilureia (ácido barbitúrico) e seus sais (exceto sais de malonilureia) |
6,5 |
0 |
|
2933 55 00 |
|
Loprazolam (DCI), mecloqualona (DCI), metaqualona (DCI) e zipeprol (DCI), e seus sais |
Isenção |
0 |
|
2933 59 10 |
|
Diazinon (ISO) |
Isenção |
0 |
|
2933 59 20 |
|
1,4-Diazabiciclo[2.2.2]octano (trietilenodiamina) |
Isenção |
0 |
|
2933 59 95 |
|
Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio), cuja estrutura contém um ciclo pirimidina, hidrogenado ou não, ou piperazina [exceto malonilureia (ácido barbitúrico) e seus derivados, alobarbital (DCI), amobarbital (DCI), barbital (DCI), butalbital (DCI), butabarbital, ciclobarbital (DCI), metilfenobarbital (DCI), pentobarbital (DCI), fenobarbital (DCI), secbutabarbital (DCI), secobarbital (DCI), vinilbital (DCI), loprazolam (DCI), mecloqualona (DCI), metaqualona (DCI), zipeprol (DCI), e seus sais, bem como diazinon (ISO) e 1,4-diazabiciclo(2.2.2)octano (trietilenodiamina)] |
6,5 |
0 |
|
2933 61 00 |
|
Melamina |
6,5 |
0 |
|
2933 69 10 |
|
Atrazina (ISO); propazina (ISO); simazina (ISO); hexaidro-1,3,5-trinitro-1,3,5-triazina (hexogéneo, trimetilenotrinitramina) |
5,5 |
0 |
|
2933 69 20 |
|
Metenamina (DCI) (hexametilenotetramina) |
Isenção |
0 |
|
2933 69 30 |
|
2,6-Di-ter-butil-4-[4,6-bis(octiltio)-1,3,5-triazina-2-ilamino]fenol |
Isenção |
0 |
|
2933 69 80 |
|
Compostos heterocíclicos, exclusivamente heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio), cuja estrutura contém um ciclo triazina, hidrogenado ou não, não condensado [exceto melamina, bem como atrazina (ISO), propazina (ISO), simazina (ISO), hexaidro-1,3,5-trinitro-1,3,5-triazina (hexogénio, trimetilenotrinitramina), metenamina (DCI) (hexametilenotetramina) e 2,6-di-ter-butil-4-[4,6-bis(octiltio)-1,3,5-triazina-2-ilamino]fenol] |
6,5 |
0 |
|
2933 71 00 |
|
6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama) |
6,5 |
0 |
|
2933 72 00 |
|
Clobazam (DCI) e metiprilona (DCI) |
Isenção |
0 |
|
2933 79 00 |
|
Lactamas [exceto 6-hexanolactama (epsilon-caprolactama), clobazam (DCI), metiprilona (DCI), e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio] |
6,5 |
0 |
|
2933 91 10 |
|
Clordiazepóxido (DCI) |
Isenção |
0 |
|
2933 91 90 |
|
Alprazolam (DCI), camazepam (DCI), clonazepam (DCI), clorazepato, delorazepam (DCI), diazepam (DCI), estazolam (DCI), fludiazepam (DCI), flunitrazepam (DCI), flurazepam (DCI), halazepam (DCI), loflazepato de etilo (DCI), lorazepam (DCI), lormetazepam (DCI), mazindol (DCI), medazepam (DCI), midazolam (DCI), nimetazepam (DCI), nitrazepam (DCI), nordazepam (DCI), oxazepam (DCI), pinazepam (DCI), prazepam (DCI), pirovalerona (DCI), temazepam (DCI), tetrazepam (DCI) e triazolam (DCI), e seus sais, assim como sais de clordiazepóxido (DCI) |
6,5 |
0 |
|
2933 99 10 |
|
Benzimidazol-2-tiol (mercaptobenzimidazol) |
6,5 |
0 |
|
2933 99 20 |
|
Indol, 3-metilindol (escatol), 6-alil-6,7-diidro-5H-dibenzo(c,e)azepina (azapetina), fenindamina (DCI) e seus sais; cloridrato de imipramina (DCIM) |
5,5 |
0 |
|
2933 99 30 |
|
Monoazepinas |
6,5 |
0 |
|
2933 99 40 |
|
Diazepinas |
6,5 |
0 |
|
2933 99 50 |
|
2,4-Di-ter-butil-6-(5-clorobenzotriazol-2-il)fenol |
Isenção |
0 |
|
2933 99 90 |
|
Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio) [exceto compostos cuja estrutura contém um ciclo pirazol, imidazol, piridina ou triazina, hidrogenado ou não, não condensado, compostos com uma estrutura de ciclos quinoleína ou isoquinoleína, hidrogenados ou não, sem outras condensações, um ciclo pirimidina, hidrogenado ou não, ou piperazina, lactamas, alprazolam (DCI), camazepam (DCI), clordiazepóxido (DCI), clonazepam (DCI), clorazepato, delorazepam (DCI), diazepam (DCI), estazolam (DCI), fludiazepam (DCI), flunitrazepam (DCI), flurazepam (DCI), halazepam (DCI), loflazepato de etilo (DCI), lorazepam (DCI), lormetazepam (DCI), mazindol (DCI), medazepam (DCI), midazolam (DCI), nimetazepam (DCI), nitrazepam (DCI), nordazepam (DCI), oxazepam (DCI), pinazepam (DCI), prazepam (DCI), pirovalerona (DCI), temazepam (DCI), tetrazepam (DCI), triazolam (DCI), e seus sais, benzimidazol-2-tiol (mercaptobenzimidazol), indol, 3-metilindol (escatol), 6-alil-6,7-di-hidro-5H-dibenzo(c,e)azepina (azapetina), fenindamina (DCI) e seus sais, cloridrato de imipramina (DCIM), monoazepinas, diazepinas, bem como 2,4-di-ter-butil-6-(5-clorobenzotriazol-2-il)fenol] |
6,5 |
0 |
|
2934 10 00 |
|
Compostos heterocíclicos cuja estrutura contém um ciclo tiazol, hidrogenado ou não, não condensado |
6,5 |
0 |
|
2934 20 20 |
|
Dissulfureto de di(benzotiazol-2-ilo); benzotiazol-2-tiol (mercaptobenzotiazol) e seus sais |
6,5 |
0 |
|
2934 20 80 |
|
Compostos heterocíclicos cuja estrutura contém ciclos benzotiazol, hidrogenados ou não, sem outras condensações (exceto dissulfureto de di[benzotiazol-2-ilo], benzotiazol-2-tiol [mercaptobenzotiazol] e seus sais, e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio) |
6,5 |
0 |
|
2934 30 10 |
|
Tietilperazina (DCI); tioridazina (DCI) e seus sais |
Isenção |
0 |
|
2934 30 90 |
|
Compostos heterocíclicos cuja estrutura contém ciclos fenotiazina, hidrogenados ou não, sem outras condensações [exceto tietilperazina (DCI), tioridazina (DCI) e seus sais] |
6,5 |
0 |
|
2934 91 00 |
|
Aminorex (DCI), brotizolam (DCI), clotiazepam (DCI), cloxazolam (DCI), dextromoramida (DCI), haloxazolam (DCI), ketazolam (DCI), mesocarbo (DCI), oxazolam (DCI), pemolina (DCI), fendimetrazina (DCI), fenmetrazina (DCI) e sufentanilo (DCI); sais destes produtos |
Isenção |
0 |
|
2934 99 10 |
|
Clorprotixeno (DCI); tenalidina (DCI); seus tartaratos e maleatos |
Isenção |
0 |
|
2934 99 20 |
|
Furazolidona (DCI) |
Isenção |
0 |
|
2934 99 30 |
|
Ácido 7-aminocefalosporânico |
Isenção |
0 |
|
2934 99 40 |
|
Sais e ésteres de ácido (6R,7R)-3-acetoximetil-7-[(R)-2-formiloxi-2-fenilacetamido]-8-oxo-5-tia-1-azabiciclo[4.2.0]octe-2-eno-2-carboxílico |
Isenção |
0 |
|
2934 99 50 |
|
Brometo de 1-[2-(1,3-dioxan-2-ilo)etil]-2-metilpiridinio |
Isenção |
0 |
|
2934 99 90 |
|
Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; compostos heterocíclicos [exceto compostos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigénio ou de azoto (nitrogénio), cuja estrutura contém um ciclo tiazol, não condensado, ou ciclos benzotiazol ou fenotiazina, sem outras condensações, bem como aminorex (DCI), brotizolam (DCI), clotiazepam (DCI), cloxazolam (DCI), dextromoramida (DCI), haloxazolam (DCI), ketazolam (DCI), mesocarbo (DCI), oxazolam (DCI), pemolina (DCI), fendimetrazina (DCI), fenmetrazina (DCI) e sufentanilo (DCI) e sais destes produtos, clorprotixeno (DCI), tenalidina (DCI) e seus tartaratos e maleatos, furazolidona (DCI), ácido 7-aminocefalosporânico, sais e ésteres de ácido [6R, 7R]-3-acetoximetil-7-[[R]-2-formiloxi-2-fenilacetamido]-8-oxo-5-tia-1-azabiciclo[4.2.0]oct-2-eno-2-carboxílico, brometo de 1-[2-[1,3-dioxan-2-ilo]etil]-2-metilpiridínio e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio] |
6,5 |
0 |
|
2935 00 10 |
|
3-{1-[7-(Hexadecilsulfonilamino)-1H-indole-3-ilo]-3-oxo-1H,3H-nafto[1,8-cd]piran-1-ilo}-N,N-dimetil-1H-indole-7-sulfonamida |
Isenção |
0 |
|
2935 00 20 |
|
Metosulam (ISO) |
Isenção |
0 |
|
2935 00 90 |
|
Sulfonamidas [exceto 3-1-[7-[hexadecilsulfonilamino]-1H-indole-3-ilo] –3-oxo-1H, 3H-nafto[1,8-cd]piran-1-ilo-N,N-dimetil-1H-indole-7-sulfonamida e metosulam (ISO)] |
6,5 |
0 |
|
2936 21 00 |
|
Vitamina A e seus derivados, utilizados principalmente como vitaminas |
Isenção |
0 |
|
2936 22 00 |
|
Vitamina B1 e seus derivados, utilizados principalmente como vitaminas |
Isenção |
0 |
|
2936 23 00 |
|
Vitamina B2 e seus derivados, utilizados principalmente como vitaminas |
Isenção |
0 |
|
2936 24 00 |
|
Ácido D– ou DL-pantoténico (vitamina B3 ou vitamina B5) e seus derivados, utilizados principalmente como vitaminas |
Isenção |
0 |
|
2936 25 00 |
|
Vitamina B6 e seus derivados, utilizados principalmente como vitaminas |
Isenção |
0 |
|
2936 26 00 |
|
Vitamina B12 e seus derivados, utilizados principalmente como vitaminas |
Isenção |
0 |
|
2936 27 00 |
|
Vitamina C e seus derivados, utilizados principalmente como vitaminas |
Isenção |
0 |
|
2936 28 00 |
|
Vitamina E e seus derivados, utilizados principalmente como vitaminas |
Isenção |
0 |
|
2936 29 10 |
|
Vitamina B9 e seus derivados, utilizados principalmente como vitaminas |
Isenção |
0 |
|
2936 29 30 |
|
Vitamina H e seus derivados, utilizados principalmente como vitaminas |
Isenção |
0 |
|
2936 29 90 |
|
Vitaminas e seus derivados, utilizados principalmente como vitaminas, não misturados (exceto vitamina A, B1, B2, B3, B5, B6, B9, B12, C, E, H e seus derivados) |
Isenção |
0 |
|
2936 90 11 |
|
Concentrados naturais de vitaminas A+D |
Isenção |
0 |
|
2936 90 19 |
|
Concentrados naturais de vitaminas (exceto de vitaminas A+D) |
Isenção |
0 |
|
2936 90 80 |
|
Provitaminas e misturas de vitaminas, mesmo em quaisquer soluções (exceto concentrados naturais de vitaminas) |
Isenção |
0 |
|
2937 11 00 |
|
Somatotropina, seus derivados e análogos estruturais, utilizados principalmente como hormonas |
Isenção |
0 |
|
2937 12 00 |
|
Insulina e seus sais, utilizados principalmente como hormonas |
Isenção |
0 |
|
2937 19 00 |
|
Hormonas polipeptídicas, hormonas proteicas e hormonas glicoproteicas, seus derivados e análogos estruturais, utilizados principalmente como hormonas (exceto somatotropina, seus derivados e análogos estruturais, assim como insulina e seus sais) |
Isenção |
0 |
|
2937 21 00 |
|
Cortisona, hidrocortisona, prednisona (deidrocortisona) e prednisolona (deidroidrocortisona) |
Isenção |
0 |
|
2937 22 00 |
|
Derivados halogenados das hormonas corticosteroides |
Isenção |
0 |
|
2937 23 00 |
|
Estrogéneos e progestogéneos |
Isenção |
0 |
|
2937 29 00 |
|
Hormonas esteroides, seus derivados e análogos estruturais, utilizados principalmente como hormonas [exceto cortisona, hidrocortisona, prednisona (deidrocortisona), prednisolona (deídroidrocortisona), bem como derivados halogenados e derivados halogenados das hormonas corticosteroides, estrogéneos e progestogéneos] |
Isenção |
0 |
|
2937 31 00 |
|
Epinefrina |
Isenção |
0 |
|
2937 39 00 |
|
Hormonas da catecolamina, seus derivados e análogos estruturais, utilizados principalmente como hormonas (exceto epinefrina) |
Isenção |
0 |
|
2937 40 00 |
|
Derivados dos aminoácidos, utilizados principalmente como hormonas |
Isenção |
0 |
|
2937 50 00 |
|
Prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, seus derivados e análogos estruturais, utilizados principalmente como hormonas |
Isenção |
0 |
|
2937 90 00 |
|
Hormonas naturais ou reproduzidas por síntese; seus derivados e análogos estruturais, utilizados principalmente como hormonas (exceto hormonas polipeptídicas, hormonas proteicas, hormonas glicoproteicas, hormonas esteroides, hormonas da catecolamina, prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, seus derivados e análogos estruturais, assim como derivados dos aminoácidos) |
Isenção |
0 |
|
2938 10 00 |
|
Rutósido (rutina) e seus derivados |
6,5 |
0 |
|
2938 90 10 |
|
Heterósidos das digitais |
6 |
0 |
|
2938 90 30 |
|
Glicirrizina e glicirrizatos |
5,7 |
0 |
|
2938 90 90 |
|
Heterósidos, naturais ou sintéticos, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados [exceto rutósido (rutina) e seus derivados, heterósidos das digitais, glicirrizina e glicirrizatos] |
6,5 |
0 |
|
2939 11 00 |
|
Concentrados de palha de papoila-dormideira; buprenorfina (DCI), codeína, diidrocodeína (DCI), etilmorfina, etorfina (DCI), folcodina (DCI), heroína, hidrocodona (DCI), hidromorfona (DCI), morfina, nicomorfina (DCI), oxicodona (DCI), oximorfona (DCI), tebacon (DCI) e tebaína; sais destes produtos] |
Isenção |
0 |
|
2939 19 00 |
|
Alcaloides do ópio e seus derivados; sais destes produtos [exceto concentrados de palha de papoila-dormideira; buprenorfina (DCI), codeína, diidrocodeína (DCI), etilmorfina, etorfina (DCI), folcodina (DCI), heroína, hidrocodona (DCI), hidromorfona (DCI), morfina, nicomorfina (DCI), oxicodona (DCI), oximorfona (DCI), tebacon (DCI) e tebaína; sais destes produtos] |
Isenção |
0 |
|
2939 20 00 |
|
Alcaloides da quina e seus derivados; sais destes produtos |
Isenção |
0 |
|
2939 30 00 |
|
Cafeína e seus sais |
Isenção |
0 |
|
2939 41 00 |
|
Efedrina e seus sais |
Isenção |
0 |
|
2939 42 00 |
|
Pseudoefedrina (DCI) e seus sais |
Isenção |
0 |
|
2939 43 00 |
|
Catina (DCI) e seus sais |
Isenção |
0 |
|
2939 49 00 |
|
Efedrinas e seus sais [exceto efedrina, pseudoefedrina (DCI), catina (DCI), e seus sais] |
Isenção |
0 |
|
2939 51 00 |
|
Fenetilina (DCI) e seus sais |
Isenção |
0 |
|
2939 59 00 |
|
Teofilina e aminofilina (teofilina-etilenodiamina) e seus derivados; sais destes produtos [exceto fenetilina (DCI) e seus sais] |
Isenção |
0 |
|
2939 61 00 |
|
Ergometrina (DCI) e seus sais |
Isenção |
0 |
|
2939 62 00 |
|
Ergotamina (DCI) e seus sais |
Isenção |
0 |
|
2939 63 00 |
|
Ácido lissérgico e seus sais |
Isenção |
0 |
|
2939 69 00 |
|
Alcaloides da cravagem do centeio e seus derivados; sais destes produtos (exceto ácido lissérgico, ergotamina, ergometrina, e seus sais) |
Isenção |
0 |
|
2939 91 11 |
|
Cocaína em bruto |
Isenção |
0 |
|
2939 91 19 |
|
Cocaína e seus sais (exceto cocaína em bruto) |
Isenção |
0 |
|
2939 91 90 |
|
Ecgonina, levometanfetamina, metanfetamina (DCI), racemato de metanfetamina; sais, ésteres e outros derivados destes produtos, assim como ésteres e outros derivados de cocaína (exceto sais de cocaína) |
Isenção |
0 |
|
2939 99 00 |
|
Alcaloides vegetais, naturais ou sintéticos, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados [exceto alcaloides do ópio, alcaloides da quina, teofilina, aminofilina (teofilina-etilenodiamina), alcaloides da cravagem do centeio, seus sais e derivados, cocaína, ecgonina, levometanfetamina, metanfetamina (DCI), racemato de metanfetamina, seus sais, ésteres e outros derivados, cafeína e efedrinas, e seus sais] |
Isenção |
0 |
|
2940 00 00 |
|
Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais (exceto provitaminas, vitaminas, hormonas, heterósidos, alcaloides vegetais, naturais ou sintéticos, e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados) |
6,5 |
0 |
|
2941 10 10 |
|
Amoxicilina (DCI) e seus sais |
Isenção |
0 |
|
2941 10 20 |
|
Ampicilina (DCI), metampicilina (DCI), pivampicilina (DCI), e seus sais |
Isenção |
0 |
|
2941 10 90 |
|
Penicilinas e seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico; sais destes produtos [exceto amoxicilina (DCI), ampicilina (DCI), metampicilina (DCI), pivampicilina (DCI), e seus sais] |
Isenção |
0 |
|
2941 20 30 |
|
Diidroestreptomicina, seus sais, ésteres e hidratos |
5,3 |
0 |
|
2941 20 80 |
|
Estreptomicinas e seus derivados; sais destes produtos (exceto diidroestreptomicina e seus sais, ésteres e hidratos) |
Isenção |
0 |
|
2941 30 00 |
|
Tetraciclinas e seus derivados; sais destes produtos |
Isenção |
0 |
|
2941 40 00 |
|
Cloranfenicol e seus derivados; sais destes produtos |
Isenção |
0 |
|
2941 50 00 |
|
Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos |
Isenção |
0 |
|
2941 90 00 |
|
Antibióticos (exceto penicilinas e seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, sais destes produtos, estreptomicinas, tetraciclinas, cloranfenicol e eritromicina, seus derivados, bem como sais destes produtos) |
Isenção |
0 |
|
2942 00 00 |
|
Compostos orgânicos, de constituição química definida, apresentados isoladamente, n.e. |
6,5 |
0 |
|
3001 20 10 |
|
Extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, de origem humana, para usos opoterápicos |
Isenção |
0 |
|
3001 20 90 |
|
Extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, de origem animal, para usos opoterápicos |
Isenção |
0 |
|
3001 90 20 |
|
Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó, e outras substâncias de origem humana preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, n.e. |
Isenção |
0 |
|
3001 90 91 |
|
Heparina e seus sais |
Isenção |
0 |
|
3001 90 98 |
|
Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó, e outras substâncias de origem animal preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, n.e. |
Isenção |
0 |
|
3002 10 10 |
|
Antissoros |
Isenção |
0 |
|
3002 10 91 |
|
Hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas |
Isenção |
0 |
|
3002 10 95 |
|
Frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, de origem humana (exceto antissoros, bem como hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas) |
Isenção |
0 |
|
3002 10 99 |
|
Frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, de origem animal (exceto antissoros, bem como hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas) |
Isenção |
0 |
|
3002 20 00 |
|
Vacinas para medicina humana |
Isenção |
0 |
|
3002 30 00 |
|
Vacinas para medicina veterinária |
Isenção |
0 |
|
3002 90 10 |
|
Sangue humano |
Isenção |
0 |
|
3002 90 30 |
|
Sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico |
Isenção |
0 |
|
3002 90 50 |
|
Culturas de microrganismos (exceto leveduras) |
Isenção |
0 |
|
3002 90 90 |
|
Toxinas e produtos semelhantes, por exemplo, parasita da malária (exceto vacinas e culturas de microrganismos) |
Isenção |
0 |
|
3003 10 00 |
|
Medicamentos que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados, não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho |
Isenção |
0 |
|
3003 20 00 |
|
Medicamentos contendo antibióticos, não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho (exceto medicamentos que contenham penicilinas e seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados) |
Isenção |
0 |
|
3003 31 00 |
|
Medicamentos que contenham insulina, não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho |
Isenção |
0 |
|
3003 39 00 |
|
Medicamentos que contenham hormonas ou esteroides utilizados como hormonas, mas que não contenham antibióticos, não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho (exceto medicamentos que contenham insulina) |
Isenção |
0 |
|
3003 40 00 |
|
Medicamentos que contenham alcaloides ou seus derivados mas que não contenham hormonas nem esteroides utilizados como hormonas, nem antibióticos, não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho |
Isenção |
0 |
|
3003 90 10 |
|
Medicamentos que contenham iodo ou compostos de iodo, não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho |
Isenção |
0 |
|
3003 90 90 |
|
Medicamentos constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho (exceto medicamentos que contenham antibióticos, medicamentos que contenham hormonas ou esteroides utilizados como hormonas, mas que não contenham antibióticos, medicamentos que contenham alcaloides ou seus derivados, que não contenham hormonas nem antibióticos, bem como produtos das posições 3002 , 3005 ou 3006 ) |
Isenção |
0 |
|
3004 10 10 |
|
Medicamentos que contenham, como produtos ativos, unicamente penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, apresentados em doses, incluindo os destinados a serem administrados por via subcutânea, ou acondicionados para venda a retalho |
Isenção |
0 |
|
3004 10 90 |
|
Medicamentos que contenham estreptomicinas ou seus derivados, mesmo misturados com penicilinas ou seus derivados, apresentados em doses, incluindo os destinados a serem administrados por via subcutânea, ou acondicionados para venda a retalho (exceto medicamentos que contenham unicamente penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico) |
Isenção |
0 |
|
3004 20 10 |
|
Medicamentos que contenham antibióticos, acondicionados para venda a retalho (exceto medicamentos que contenham penicilinas ou seus derivados, com estruturas de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados) |
Isenção |
0 |
|
3004 20 90 |
|
Medicamentos que contenham antibióticos, apresentados em doses, incluindo os destinados a serem administrados por via subcutânea (exceto medicamentos que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados, assim como acondicionados para venda a retalho) |
Isenção |
0 |
|
3004 31 10 |
|
Medicamentos que contenham insulina mas que não contenham antibióticos, acondicionados para venda a retalho |
Isenção |
0 |
|
3004 31 90 |
|
Medicamentos que contenham insulina mas que não contenham antibióticos, apresentados em doses, incluindo os destinados a serem administrados por via subcutânea (exceto acondicionados para venda a retalho) |
Isenção |
0 |
|
3004 32 10 |
|
Medicamentos que contenham hormonas corticosteroides, seus derivados ou análogos estruturais, mas que não contenham antibióticos, acondicionados para venda a retalho |
Isenção |
0 |
|
3004 32 90 |
|
Medicamentos que contenham hormonas corticosteroides, seus derivados ou análogos estruturais, mas que não contenham antibióticos, apresentados em doses, incluindo os destinados a serem administrados por via subcutânea (exceto acondicionados para venda a retalho) |
Isenção |
0 |
|
3004 39 10 |
|
Medicamentos que contenham hormonas ou esteroides utilizados como hormonas, mas que não contenham antibióticos, acondicionados para venda a retalho (exceto medicamentos que contenham insulina ou hormonas corticosteroides, seus derivados ou análogos estruturais) |
Isenção |
0 |
|
3004 39 90 |
|
Medicamentos que contenham hormonas ou esteroides utilizados como hormonas, mas que não contenham antibióticos, apresentados em doses, incluindo os destinados a serem administrados por via subcutânea (exceto medicamentos que contenham insulina ou hormonas corticosteroides, seus derivados ou análogos estruturais, bem como medicamentos acondicionados para venda a retalho) |
Isenção |
0 |
|
3004 40 10 |
|
Medicamentos que contenham alcaloides ou seus derivados, mas que não contenham hormonas nem esteroides utilizados como hormonas, nem antibióticos, acondicionados para venda a retalho |
Isenção |
0 |
|
3004 40 90 |
|
Medicamentos que contenham alcaloides ou seus derivados, mas que não contenham hormonas nem esteroides utilizados como hormonas, nem antibióticos, apresentados em doses, incluindo os destinados a serem administrados por via subcutânea (exceto acondicionados para venda a retalho) |
Isenção |
0 |
|
3004 50 10 |
|
Medicamentos que contenham provitaminas, vitaminas, incluindo concentrados naturais ou derivados utilizados principalmente como vitaminas, acondicionados para venda a retalho |
Isenção |
0 |
|
3004 50 90 |
|
Medicamentos que contenham provitaminas, vitaminas, incluindo concentrados naturais ou seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, apresentados em doses, incluindo os destinados a serem administrados por via subcutânea (exceto acondicionados para venda a retalho) |
Isenção |
0 |
|
3004 90 11 |
|
Medicamentos que contenham iodo ou compostos de iodo, acondicionados para venda a retalho |
Isenção |
0 |
|
3004 90 19 |
|
Medicamentos constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho (exceto medicamentos que contenham antibióticos, medicamentos que contenham hormonas ou esteroides utilizados como hormonas, mas que não contenham antibióticos, medicamentos que contenham alcaloides ou seus derivados, mas que não contenham hormonas nem antibióticos, medicamentos que contenham provitaminas, vitaminas ou seus derivados utilizados como vitaminas e medicamentos que contenham iodo ou compostos de iodo) |
Isenção |
0 |
|
3004 90 91 |
|
Medicamentos que contenham iodo ou compostos de iodo, apresentados em doses, incluindo os destinados a serem administrados por via subcutânea (exceto acondicionados para venda a retalho) |
Isenção |
0 |
|
3004 90 99 |
|
Medicamentos constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses, incluindo os destinados a serem administrados por via subcutânea (exceto medicamentos que contenham antibióticos, medicamentos que contenham hormonas ou esteroides utilizados como hormonas, mas que não contenham antibióticos, medicamentos que contenham alcaloides ou seus derivados, mas que não contenham hormonas nem antibióticos, medicamentos que contenham provitaminas, vitaminas ou seus derivados utilizados como vitaminas, medicamentos que contenham iodo ou compostos de iodo, bem como acondicionados para venda a retalho) |
Isenção |
0 |
|
3005 10 00 |
|
Pensos (curativos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários |
Isenção |
0 |
|
3005 90 10 |
|
Pastas (ouates) e artigos de pasta (ouate), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários |
Isenção |
0 |
|
3005 90 31 |
|
Gazes e artigos de gaze, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários |
Isenção |
0 |
|
3005 90 51 |
|
Ataduras e outros pensos, de falsos tecidos, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários [exceto pastas (ouates), artigos de pasta (ouate), gases, artigos de gaze, bem como pensos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva] |
Isenção |
0 |
|
3005 90 55 |
|
Ataduras e outros pensos, de matérias têxteis (exceto de falsos tecidos) impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários [exceto pastas (ouates), artigos de pasta (ouate), gazes, artigos de gaze, bem como pensos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva] |
Isenção |
0 |
|
3005 90 99 |
|
Ataduras e outros pensos, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários (exceto de matérias têxteis, bem como pensos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva) |
Isenção |
0 |
|
3006 10 10 |
|
Categutes esterilizados |
Isenção |
0 |
|
3006 10 30 |
|
Barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não |
6,5 |
0 |
|
3006 10 90 |
|
Materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) (exceto categutes); adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos esterilizados absorvíveis para cirurgia ou odontologia |
Isenção |
0 |
|
3006 20 00 |
|
Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos |
Isenção |
0 |
|
3006 30 00 |
|
Preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente |
Isenção |
0 |
|
3006 40 00 |
|
Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para reconstituição óssea |
Isenção |
0 |
|
3006 50 00 |
|
Estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos |
Isenção |
0 |
|
3006 60 11 |
|
Preparações químicas contracetivas à base de hormonas, prostaglandinas, tromboxanos, leucotrienos, seus derivados e análogos estruturais, acondicionadas para venda a retalho |
Isenção |
0 |
|
3006 60 19 |
|
Preparações químicas contracetivas à base de hormonas, prostaglandinas, tromboxanos, leucotrienos, seus derivados e análogos estruturais (exceto acondicionadas para venda a retalho) |
Isenção |
0 |
|
3006 60 90 |
|
Preparações químicas contracetivas à base de espermicidas |
Isenção |
0 |
|
3006 70 00 |
|
Preparações sob a forma de gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos |
6,5 |
0 |
|
3006 91 00 |
|
Equipamentos identificáveis para ostomia |
6,5 |
0 |
|
3006 92 00 |
|
Desperdícios farmacêuticos |
Isenção |
0 |
|
3101 00 00 |
|
Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos (fertilizantes) resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal (exceto apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg) |
Isenção |
0 |
|
3102 10 10 |
|
Ureia, mesmo em solução aquosa, de teor em azoto > 45 %, em peso, do produto anidro no estado seco (exceto apresentada em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg) |
6,5 |
0 |
|
3102 10 90 |
|
Ureia, mesmo em solução aquosa, de teor em azoto <= 45 %, em peso, do produto anidro no estado seco (exceto produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg) |
6,5 |
0 |
|
3102 21 00 |
|
Sulfato de amónio (exceto apresentado em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg) |
6,5 |
0 |
|
3102 29 00 |
|
Sais duplos e misturas de sulfato de amónio e nitrato de amónio (exceto produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg) |
6,5 |
0 |
|
3102 30 10 |
|
Nitrato de amónio, em solução aquosa (exceto apresentado em embalagens com peso bruto <= 10 kg) |
6,5 |
0 |
|
3102 30 90 |
|
Nitrato de amónio (exceto em solução aquosa, bem como em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg) |
6,5 |
0 |
|
3102 40 10 |
|
Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante, que se destinem a ser utilizadas como adubos (fertilizantes), de teor em azoto <= 28 %, em peso (exceto apresentadas em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg) |
6,5 |
0 |
|
3102 40 90 |
|
Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante, que se destinem a ser utilizadas como adubos (fertilizantes), de teor em azoto > 28 %, em peso (exceto apresentadas em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg) |
6,5 |
0 |
|
3102 50 10 |
|
Nitrato de sódio natural (exceto apresentado em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg) |
Isenção |
0 |
|
3102 50 90 |
|
Nitrado de sódio (exceto nitrato de sódio natural, bem como apresentado em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg) |
6,5 |
0 |
|
3102 60 00 |
|
Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amónio (exceto apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg) |
6,5 |
0 |
|
3102 80 00 |
|
Misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas ou amoniacais (exceto em embalagens com peso <= 10 kg) |
6,5 |
0 |
|
3102 90 00 |
|
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados) (exceto ureia; sulfato de amónio; nitrato de amónio; nitrato de sódio; sais duplos e misturas de nitrato de amónio com sulfato de amónio ou cálcio; misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas ou amoniacais; misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante; em tabletes ou formas semelhantes, em embalagens <= 10 kg) |
6,5 |
0 |
|
3103 10 10 |
|
Superfosfatos de teor em pentóxido de difósforo > 35 %, em peso (exceto apresentados em tabletes ou forma semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg) |
4,8 |
0 |
|
3103 10 90 |
|
Superfosfatos (exceto de teor em pentóxido de difósforo > 35 %, em peso, bem como apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg) |
4,8 |
0 |
|
3103 90 00 |
|
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados (exceto superfosfatos apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg) |
Isenção |
0 |
|
3104 20 10 |
|
Cloreto de potássio, de teor em potássio expresso em monóxido de potássio <= 40 %, em peso, do produto anidro no estado seco (exceto apresentado em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg) |
Isenção |
0 |
|
3104 20 50 |
|
Cloreto de potássio, de teor em potássio expresso em monóxido de potássio > 40 % mas <= 62 %, em peso, do produto anidro no estado seco (exceto apresentado em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg) |
Isenção |
0 |
|
3104 20 90 |
|
Cloreto de potássio, de teor em potássio expresso em monóxido de potássio > 62 %, em peso, do produto anidro no estado seco (exceto apresentado em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg) |
Isenção |
0 |
|
3104 30 00 |
|
Sulfato de potássio (exceto apresentado em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg) |
Isenção |
0 |
|
3104 90 00 |
|
Carnalite, silvinite e outros sais de potássio naturais, em bruto, sulfato de magnésio e potássio, bem como misturas de adubos (fertilizantes) potássicos, por exemplo, misturas de cloreto de potássio e sulfato de potássio (exceto apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg) |
Isenção |
0 |
|
3105 10 00 |
|
Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, minerais ou químicos, apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg |
6,5 |
0 |
|
3105 20 10 |
|
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio, de teor em azoto (nitrogénio) > 10 %, em peso do produto anidro no estado seco (exceto apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg) |
6,5 |
0 |
|
3105 20 90 |
|
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio, de teor em azoto (nitrogénio) <= 10 %, em peso do produto anidro no estado seco (exceto apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg) |
6,5 |
0 |
|
3105 30 00 |
|
Hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal) (exceto apresentado em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg) |
6,5 |
0 |
|
3105 40 00 |
|
Diidrogeno-ortofosfato de amónio (fosfato monoamónico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal) (exceto apresentado em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg) |
6,5 |
0 |
|
3105 51 00 |
|
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham nitratos e fosfatos (exceto diidrogeno-ortofosfato de amónio (fosfato monoamónico ou monoamoniacal), hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal), bem como apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg) |
6,5 |
0 |
|
3105 59 00 |
|
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio) (exceto nitratos) e fósforo [exceto diidrogeno-ortofosfato de amónio (fosfato monoamónico ou monoamoniacal), hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal), bem como apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg] |
6,5 |
0 |
|
3105 60 10 |
|
Superfosfatos potássicos (exceto apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg) |
3,2 |
0 |
|
3105 60 90 |
|
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio (exceto superfosfatos potássicos, bem como apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg) |
3,2 |
0 |
|
3105 90 10 |
|
Nitrato de sódio potássico natural, consistindo numa mistura natural de nitrato de sódio e de nitrato de potássio (podendo a proporção de potássio atingir 44 %), de teor global em azoto <= 16,30 %, em peso do produto no estado seco (exceto apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg) |
Isenção |
0 |
|
3105 90 91 |
|
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio) e potássio, ou um único elemento fertilizante principal, incluindo misturas de adubos (fertilizantes) animais ou vegetais com adubos (fertilizantes) químicos ou minerais, de teor em azoto > 10 %, em peso (exceto nitrato de sódio potássico da subposição 3105 90 10 , bem como estes produtos apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg) |
6,5 |
0 |
|
3105 90 99 |
|
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio) e potássio, ou um único elemento fertilizante principal, incluindo misturas de adubos (fertilizantes) animais ou vegetais com adubos (fertilizantes) químicos ou minerais, de teor em azoto <= 10 %, em peso (exceto nitrato de sódio potássico da subposição 3105 90 10 , bem como estes produtos apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg) |
3,2 |
0 |
|
3201 10 00 |
|
Extrato de quebracho |
Isenção |
0 |
|
3201 20 00 |
|
Extrato de mimosa |
6,5 |
0 |
|
3201 90 20 |
|
Extratos de sumagre, de valonado, de carvalho ou de castanheiro |
5,8 |
0 |
|
3201 90 90 |
|
Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados (exceto extratos de quebracho, de mimosa, de carvalho, de castanheiro, de sumagre e de valonado) |
5,3 |
0 |
|
3202 10 00 |
|
Produtos tanantes orgânicos sintéticos |
5,3 |
0 |
|
3202 90 00 |
|
Produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo que contenham produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta |
5,3 |
0 |
|
3203 00 10 |
|
Matérias corantes de origem vegetal, incluindo os extratos tintoriais, mesmo de constituição química definida; preparações à base de matérias corantes de origem vegetal, dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 ) |
Isenção |
0 |
|
3203 00 90 |
|
Matérias corantes de origem animal, incluindo os extratos tintoriais (exceto os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações à base de matérias corantes de origem animal, dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 ) |
2,5 |
0 |
|
3204 11 00 |
|
Corantes dispersos orgânicos sintéticos; preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, à base de corantes dispersos orgânicos sintéticos (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 ) |
6,5 |
0 |
|
3204 12 00 |
|
Corantes ácidos orgânicos sintéticos, mesmo metalizados, corantes para mordentes orgânicos sintéticos; preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, à base de corantes ácidos e de corantes para mordentes orgânicos sintéticos (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 ) |
6,5 |
0 |
|
3204 13 00 |
|
Corantes básicos orgânicos sintéticos; preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, à base de corantes básicos orgânicos sintéticos (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 ) |
6,5 |
0 |
|
3204 14 00 |
|
Corantes diretos orgânicos sintéticos; preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, à base de corantes diretos orgânicos sintéticos (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 ) |
6,5 |
0 |
|
3204 15 00 |
|
Corantes de cuba orgânicos sintéticos, incluindo os utilizáveis, no estado em que se apresentam, como pigmentos; preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, à base de corantes de cuba orgânicos sintéticos (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 ) |
6,5 |
0 |
|
3204 16 00 |
|
Corantes reagentes orgânicos sintéticos; preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, à base de corantes reagentes orgânicos sintéticos (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 ) |
6,5 |
0 |
|
3204 17 00 |
|
Pigmentos orgânicos sintéticos; preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, à base de pigmentos orgânicos sintéticos (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 ) |
6,5 |
0 |
|
3204 19 00 |
|
Matérias corantes orgânicas sintéticas (exceto corantes dispersos, ácidos, para mordentes, básicos, diretos, de cuba, reagentes e pigmentos); preparações à base de matérias corantes orgânicas sintéticas ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3212 , 3213 e 3215 ); misturas de matérias corantes de duas ou mais das subposições 3204 11 a 3204 19 |
6,5 |
0 |
|
3204 20 00 |
|
Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes, mesmo de constituição química definida |
6 |
0 |
|
3204 90 00 |
|
Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida |
6,5 |
0 |
|
3205 00 00 |
|
Lacas corantes (exceto a laca da China ou do Japão, bem como tintas lacadas); preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, à base de lacas corantes (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 ) |
6,5 |
0 |
|
3206 11 00 |
|
Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio, que contenham, em peso, >= 80 % de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca, dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinados a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3212 , 3213 e 3215 ) |
6 |
0 |
|
3206 19 00 |
|
Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio, que contenham, em peso, < 80 % de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca, dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinados a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3212 , 3213 e 3215 ) |
6,5 |
0 |
|
3206 20 00 |
|
Pigmentos e preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinados a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, à base de compostos de crómio (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3212 , 3213 e 3215 ) |
6,5 |
0 |
|
3206 41 00 |
|
Ultramar e suas preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 ) |
6,5 |
0 |
|
3206 42 00 |
|
Litopónio e outros pigmentos e preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, à base de sulfureto de zinco (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 ) |
6,5 |
0 |
|
3206 49 10 |
|
Magnetite, finamente moída |
Isenção |
0 |
|
3206 49 30 |
|
Pigmentos e preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, à base de compostos de cádmio (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 ) |
6,5 |
0 |
|
3206 49 80 |
|
Matérias corantes inorgânicas ou de origem mineral, n.e.; preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, à base de matérias corantes inorgânicas ou de origem mineral (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 , bem como produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos e magnetite) |
6,5 |
0 |
|
3206 50 00 |
|
Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida |
5,3 |
0 |
|
3207 10 00 |
|
Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro |
6,5 |
0 |
|
3207 20 10 |
|
Engobos |
5,3 |
0 |
|
3207 20 90 |
|
Composições vitrificáveis e preparações semelhantes (exceto engobos) |
6,3 |
0 |
|
3207 30 00 |
|
Esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro |
5,3 |
0 |
|
3207 40 10 |
|
Vidro denominado “esmalte”, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos |
3,7 |
0 |
|
3207 40 20 |
|
Vidro em forma de flocos de comprimento >= 0,1 mm mas <= 3,5 mm e espessura >= 2 micrómetros mas <= 5 micrómetros (exceto vidro denominado “esmalte”) |
Isenção |
0 |
|
3207 40 30 |
|
Vidro em forma de pó ou de grânulos, que contenha, em peso, >= 99 % de dióxido de silício (exceto vidro denominado “esmalte”) |
Isenção |
0 |
|
3207 40 80 |
|
Fritas e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos (exceto vidro denominado “esmalte”, vidro em forma de flocos de comprimento >= 0,1 mm mas <= 3,5 mm e espessura >= 2 micrómetros mas <= 5 micrómetros, bem como vidro em forma de pó ou de grânulos, que contenha, em peso, >= 99 % de dióxido de silício) |
3,7 |
0 |
|
3208 10 10 |
|
Soluções à base de poliésteres em solventes orgânicos voláteis, com uma proporção do solvente > 50 % do peso da solução |
6,5 |
0 |
|
3208 10 90 |
|
Tintas e vernizes, à base de poliésteres, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso |
6,5 |
0 |
|
3208 20 10 |
|
Soluções à base de polímeros acrílicos ou vinílicos em solventes orgânicos voláteis, com uma proporção do solvente > 50 % do peso da solução |
6,5 |
0 |
|
3208 20 90 |
|
Tintas e vernizes, à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso |
6,5 |
0 |
|
3208 90 11 |
|
Poliuretano obtido a partir de 2,2′-(ter-butilimino)dietanol e de 4,4′-metilenodicicloexildiisocianato, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida que contenha, em peso, >= 48 % mas < 50 % de polímero |
Isenção |
0 |
|
3208 90 13 |
|
Copolímero de p-cresol e divinilbenzeno, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida, que contenha, em peso, >= 48 % mas < 50 % de polímero |
Isenção |
0 |
|
3208 90 19 |
|
Soluções em solventes orgânicos voláteis de produtos referidos nas posições 3901 a 3913 , com uma proporção do solvente > 50 % do peso da solução (exceto à base de poliésteres, de polímeros acrílicos ou vinílicos e colódios, bem como poliuretano obtido a partir de 2,2′-(ter-butilimino)dietanol e de 4,4′– metilenodicicloexildiisocianato, e copolímero de p-cresol e divinilbenzeno, ambos em forma de solução em N,N-dimetilacetamida que contenha, em peso, >= 48 % de polímero) |
6,5 |
0 |
|
3208 90 91 |
|
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso (exceto à base de poliésteres e de polímeros acrílicos ou vinílicos) |
6,5 |
0 |
|
3208 90 99 |
|
Tintas e vernizes, à base de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso |
6,5 |
0 |
|
3209 10 00 |
|
Tintas e vernizes, à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso |
6,5 |
0 |
|
3209 90 00 |
|
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso (exceto à base de polímeros acrílicos ou vinílicos) |
6,5 |
0 |
|
3210 00 10 |
|
Tintas e vernizes a óleo |
6,5 |
0 |
|
3210 00 90 |
|
Tintas e vernizes (exceto à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, bem como a óleo); pigmentos de água preparados dos tipos utilizados para acabamento de couros |
6,5 |
0 |
|
3211 00 00 |
|
Secantes preparados |
6,5 |
0 |
|
3212 10 10 |
|
Folhas para marcar a ferro, do tipo das utilizadas para marcar encadernações, couros ou forros de chapéus, à base de metais comuns |
6,5 |
0 |
|
3212 10 90 |
|
Folhas para marcar a ferro, do tipo das utilizadas para marcar encadernações, couros ou forros de chapéus (exceto à base de metais comuns) |
6,5 |
0 |
|
3212 90 31 |
|
Pigmentos, incluindo os pós e flocos metálicos, dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas, à base de pó de alumínio |
6,5 |
0 |
|
3212 90 38 |
|
Pigmentos, incluindo os pós e flocos metálicos, dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas (exceto à base de pó de alumínio) |
6,5 |
0 |
|
3212 90 90 |
|
Tinturas e outras matérias corantes, n.e., apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho |
6,5 |
0 |
|
3213 10 00 |
|
Cores em sortidos para pintura artística, atividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godés ou acondicionamentos semelhantes |
6,5 |
0 |
|
3213 90 00 |
|
Cores para pintura artística, atividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godés ou acondicionamentos semelhantes (exceto cores em sortidos) |
6,5 |
0 |
|
3214 10 10 |
|
Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques |
5 |
0 |
|
3214 10 90 |
|
Indutos utilizados em pintura |
5 |
0 |
|
3214 90 00 |
|
Indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria |
5 |
0 |
|
3215 11 00 |
|
Tintas de impressão, pretas, mesmo concentradas ou no estado sólido |
6,5 |
0 |
|
3215 19 00 |
|
Tintas de impressão, mesmo concentradas ou no estado sólido (exceto pretas) |
6,5 |
0 |
|
3215 90 10 |
|
Tintas de escrever ou de desenhar, mesmo concentradas ou no estado sólido |
6,5 |
0 |
|
3215 90 80 |
|
Tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido (exceto tintas de escrever ou de desenhar) |
6,5 |
0 |
|
3301 12 10 |
|
Óleos essenciais de laranja, não desterpenizados, incluindo os chamados “concretos” ou “absolutos” (exceto óleo de flor de laranjeira) |
7 |
0 |
|
3301 12 90 |
|
Óleos essenciais de laranja, desterpenizados, incluindo os chamados “concretos” ou “absolutos” (exceto óleo de flor de laranjeira) |
4,4 |
0 |
|
3301 13 10 |
|
Óleos essenciais de limão, não desterpenizados, incluindo os chamados “concretos” ou “absolutos” |
7 |
0 |
|
3301 13 90 |
|
Óleos essenciais de limão, desterpenizados, incluindo os chamados “concretos” ou “absolutos” |
4,4 |
0 |
|
3301 19 20 |
|
Óleos essenciais de citrinos, não desterpenizados, incluindo os chamados “concretos” ou “absolutos” (exceto óleos essenciais de laranja e limão) |
7 |
0 |
|
3301 19 80 |
|
Óleos essenciais de citrinos, desterpenizados, incluindo os chamados “concretos” ou “absolutos” (exceto óleos essenciais de laranja e limão) |
4,4 |
0 |
|
3301 24 10 |
|
Óleos essenciais de hortelã-pimenta (Mentha piperita), não desterpenizados, incluindo os chamados “concretos” ou “absolutos” |
Isenção |
0 |
|
3301 24 90 |
|
Óleos essenciais de hortelã-pimenta (Mentha piperita), desterpenizados, incluindo os chamados “concretos” ou “absolutos” |
2,9 |
0 |
|
3301 25 10 |
|
Óleos essenciais de mentas, não desterpenizados, incluindo os chamados “concretos” ou “absolutos [exceto de hortelã-pimenta (Mentha piperita)] |
Isenção |
0 |
|
3301 25 90 |
|
Óleos essenciais de mentas, desterpenizados, incluindo os chamados” concretos “ou” absolutos [exceto de hortelã-pimenta (Mentha piperita)] |
2,9 |
0 |
|
3301 29 11 |
|
Óleos essenciais de cravo-da-índia, de niaúli, de ilang-ilang, não desterpenizados, incluindo os chamados “concretos” ou “absolutos” |
Isenção |
0 |
|
3301 29 31 |
|
Óleos essenciais de cravo-da-índia, de niaúli, de ilang-ilang, desterpenizados, incluindo os chamados “concretos” ou “absolutos” |
2,3 |
0 |
|
3301 29 41 |
|
Óleos essenciais, não desterpenizados, incluindo os chamados “concretos” ou “absolutos” (exceto de citrinos, de menta, de cravo-da-índia, de niaúli e de ilang-ilang) |
Isenção |
0 |
|
3301 29 71 |
|
Óleos desterpenizados de gerânio, de jasmim e de vetiver, incluindo os chamados “concretos” ou “absolutos” |
2,3 |
0 |
|
3301 29 79 |
|
Óleos desterpenizados de alfazema ou de lavanda, incluindo os chamados “concretos” ou “absolutos” |
2,9 |
0 |
|
3301 29 91 |
|
Óleos essenciais desterpenizados, incluindo os chamados “concretos” ou “absolutos” (exceto de citrinos, de gerânio, de jasmim, de alfazema ou de lavanda, de menta, de vetiver, de cravo-da-índia, de niaúli e de ilang-ilang) |
2,3 |
0 |
|
3301 30 00 |
|
Resinoides |
2 |
0 |
|
3301 90 10 |
|
Subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais |
2,3 |
0 |
|
3301 90 21 |
|
Oleorresinas de extração de alcaçuz e de lúpulo |
3,2 |
0 |
|
3301 90 30 |
|
Oleorresinas de extração, de Quassia amara, aloés, maná e outras plantas (exceto de baunilha, de alcaçuz e de lúpulo) |
Isenção |
0 |
|
3301 90 90 |
|
Soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais |
3 |
0 |
|
3302 10 10 |
|
Preparações à base de substâncias odoríferas que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, de teor alcoólico adquirido > 0,5 % vol, dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas |
17,3 MIN 1 EUR/% vol/hl |
0 |
|
3302 10 21 |
|
Preparações à base de substâncias odoríferas que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, < 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, < 5 % de sacarose ou de isoglicose, < 5 % de glicose ou < 5 % de amido ou fécula, dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas (exceto de teor alcoólico adquirido > 0,5 % vol). |
12,8 |
0 |
|
3302 10 29 |
1 |
Preparações à base de substâncias odoríferas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, que contenham, em peso, >= 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, >= 5 % de sacarose ou de isoglicose, >= 5 % de glicose ou >= 5 % de amido ou fécula, dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas (exceto de teor alcoólico adquirido > 0,5 % vol). Teor de açúcar < 70 % |
9 + EA |
0 |
|
3302 10 29 |
2 |
Preparações à base de substâncias odoríferas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, que contenham, em peso, >= 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, >= 5 % de sacarose ou de isoglicose, >= 5 % de glicose ou >= 5 % de amido ou fécula, dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas (exceto de teor alcoólico adquirido > 0,5 % vol). Teor de açúcar >= 70 % |
9 + EA |
AV0-TQ(SP) |
|
3302 10 40 |
|
Misturas de substâncias odoríferas e misturas, incluindo as soluções alcoólicas, à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para as indústrias de bebidas, bem como preparações à base de substâncias odoríferas dos tipos utilizados nas indústrias de bebidas (exceto preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida) |
Isenção |
0 |
|
3302 10 90 |
|
Misturas de substâncias odoríferas e misturas, incluindo as soluções alcoólicas, à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para as indústrias de bebidas |
Isenção |
0 |
|
3302 90 10 |
|
Misturas de substâncias odoríferas e misturas à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria, como soluções alcoólicas (exceto dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas) |
Isenção |
0 |
|
3302 90 90 |
|
Misturas de substâncias odoríferas e misturas à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria (exceto dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas, bem como soluções alcoólicas) |
Isenção |
0 |
|
3303 00 10 |
|
Perfumes (exceto preparações para barbear e desodorizantes corporais) |
Isenção |
0 |
|
3303 00 90 |
|
Águas-de-colónia (exceto preparações para barbear, desodorizantes corporais e loções capilares) |
Isenção |
0 |
|
3304 10 00 |
|
Produtos de maquilhagem para os lábios |
Isenção |
0 |
|
3304 20 00 |
|
Produtos de maquilhagem para os olhos |
Isenção |
0 |
|
3304 30 00 |
|
Preparações para manicuros e pedicuros |
Isenção |
0 |
|
3304 91 00 |
|
Pós de maquilhagem ou para conservação ou cuidados da pele, incluindo os talcos para bebés e os pós compactos (exceto medicamentos) |
Isenção |
0 |
|
3304 99 00 |
|
Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores (exceto medicamentos, bem como produtos de maquilhagem para os lábios, para os olhos, preparações para manicuros e pedicuros, e pós, incluindo os compactos) |
Isenção |
0 |
|
3305 10 00 |
|
Champôs |
Isenção |
0 |
|
3305 20 00 |
|
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
Isenção |
0 |
|
3305 30 00 |
|
Lacas para o cabelo |
Isenção |
0 |
|
3305 90 10 |
|
Loções capilares |
Isenção |
0 |
|
3305 90 90 |
|
Preparações capilares (exceto champôs, preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos, lacas para o cabelo e loções capilares) |
Isenção |
0 |
|
3306 10 00 |
|
Dentífricos (dentifrícios), utilizados ou não pelos odontologistas |
Isenção |
0 |
|
3306 20 00 |
|
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho |
4 |
0 |
|
3306 90 00 |
|
Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras [exceto dentífricos e fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)] |
Isenção |
0 |
|
3307 10 00 |
|
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
6,5 |
0 |
|
3307 20 00 |
|
Desodorizantes (desodorantes) corporais e antiperspirantes |
6,5 |
0 |
|
3307 30 00 |
|
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
6,5 |
0 |
|
3307 41 00 |
|
Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão |
6,5 |
0 |
|
3307 49 00 |
|
Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimónias religiosas (exceto agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão) |
6,5 |
0 |
|
3307 90 00 |
|
Depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, n.e. |
6,5 |
0 |
|
3401 11 00 |
|
Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, de toucador, incluindo os de uso medicinal |
Isenção |
0 |
|
3401 19 00 |
|
Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes (exceto de toucador, incluindo os de uso medicinal) |
Isenção |
0 |
|
3401 20 10 |
|
Sabões em flocos, palhetas, grânulos ou pós |
Isenção |
0 |
|
3401 20 90 |
|
Sabões em pastas ou em soluções aquosas (sabões líquidos) |
Isenção |
0 |
|
3401 30 00 |
|
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão |
4 |
0 |
|
3402 11 10 |
|
Solução aquosa que contenha, em peso, >= 30 % mas <= 50 %, de alquil[oxidi(benzenosulfonato)] de dissódio (exceto sabões) |
Isenção |
0 |
|
3402 11 90 |
|
Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho, aniónicos [exceto sabões e solução aquosa que contenham em peso, >= 30 % mas <= 50 %, de alquil[oxidi(benzenosulfonato)] de dissódio] |
4 |
0 |
|
3402 12 00 |
|
Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho, catiónicos (exceto sabões) |
4 |
0 |
|
3402 13 00 |
|
Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho, não iónicos (exceto sabões) |
4 |
0 |
|
3402 19 00 |
|
Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho (exceto aniónicos, catiónicos ou não iónicos, bem como sabões) |
4 |
0 |
|
3402 20 20 |
|
Preparações tensoativas, acondicionadas para venda a retalho (exceto preparações orgânicas tensoativas em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, assim como produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, sob a forma de líquido ou de creme) |
4 |
0 |
|
3402 20 90 |
|
Preparações para lavagem, incluindo as preparações auxiliares de lavagem, e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, acondicionadas para venda a retalho (exceto agentes orgânicos de superfície, sabões e preparações tensoativas, assim como produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, sob a forma de líquido ou de creme) |
4 |
0 |
|
3402 90 10 |
|
Preparações tensoativas (exceto acondicionadas para venda a retalho, bem como preparações orgânicas tensoativas em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, produtos e preparações para lavagem da pele, sob a forma de líquido ou de creme) |
4 |
0 |
|
3402 90 90 |
|
Preparações para lavagem, incluindo as preparações auxiliares de lavagem, e preparações para limpeza (exceto acondicionadas para venda a retalho, bem como agentes orgânicos de superfície, sabões e preparações tensoativas, produtos e preparações para lavagem da pele, sob a forma de líquido ou de creme) |
4 |
0 |
|
3403 11 00 |
|
Preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias, que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto as que contenham, em peso, >= 70 % destes óleos considerados como constituintes de base) |
4,6 |
0 |
|
3403 19 10 |
|
Preparações lubrificantes, incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes, que contenham, em peso, >= 70 % de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos não considerados como constituintes de base (exceto preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias) |
6,5 |
0 |
|
3403 19 91 |
|
Preparações para lubrificação de máquinas, aparelhos e veículos, que contenham, em peso, < 70 % de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
4,6 |
0 |
|
3403 19 99 |
|
Preparações lubrificantes, incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes, contendo, em peso, < 70 % de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto preparações para lubrificação de máquinas, aparelhos e veículos, bem como para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias) |
4,6 |
0 |
|
3403 91 00 |
|
Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos |
4,6 |
0 |
|
3403 99 10 |
|
Preparações para lubrificação de máquinas, aparelhos e veículos, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos |
4,6 |
0 |
|
3403 99 90 |
|
Preparações lubrificantes, incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem à base de lubrificantes, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos (exceto preparações para lubrificação de máquinas, aparelhos e veículos, bem como preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias) |
4,6 |
0 |
|
3404 20 00 |
|
Ceras de poli(oxietileno) (polietilenoglicol) |
Isenção |
0 |
|
3404 90 10 |
|
Ceras preparadas, incluindo os lacres [exceto ceras de linhite modificada quimicamente e ceras de poli(oxietileno) (polietilenoglicol)] |
Isenção |
0 |
|
3404 90 80 |
|
Ceras artificiais [exceto ceras preparadas, incluindo os lacres, bem como ceras de linhite modificada quimicamente e ceras de poli(oxietileno) (polietilenoglicol)] |
Isenção |
0 |
|
3405 10 00 |
|
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçado ou para couros, mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações (exceto ceras artificiais e ceras preparadas da posição 3404 ) |
Isenção |
0 |
|
3405 20 00 |
|
Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira, mesmo apresentadas em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações (exceto ceras artificiais e ceras preparadas da posição 3404 ) |
Isenção |
0 |
|
3405 30 00 |
|
Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, mesmo apresentadas em papel, pastas, (ouates), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações (exceto ceras artificiais e ceras preparadas da posição 3404 , bem como preparações para dar brilho a metais) |
Isenção |
0 |
|
3405 40 00 |
|
Pastas, pós e outras preparações para arear, mesmo apresentadas em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações |
Isenção |
0 |
|
3405 90 10 |
|
Preparações para dar brilho a metais, mesmo apresentadas em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações |
Isenção |
0 |
|
3405 90 90 |
|
Preparações para polir vidro, mesmo apresentadas em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações |
Isenção |
0 |
|
3406 00 11 |
|
Velas, pavios e círios, simples, não perfumados |
Isenção |
0 |
|
3406 00 19 |
|
Velas, pavios e círios, mesmo perfumados (exceto simples e não perfumados) |
Isenção |
0 |
|
3406 00 90 |
|
Pequenas velas e pavios para lamparinas (exceto velas) |
Isenção |
0 |
|
3407 00 00 |
|
Massas ou pastas para modelar, incluindo as próprias para recreação de crianças; “ceras para dentistas” apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; outras composições para dentistas à base de gesso |
Isenção |
0 |
|
3501 10 10 |
|
Caseínas destinadas à fabricação de fibras têxteis artificiais |
Isenção |
0 |
|
3501 10 50 |
|
Caseínas destinadas a usos industriais (exceto fabricação de produtos alimentares ou forrageiros, bem como de fibras têxteis artificiais) |
3,2 |
0 |
|
3501 10 90 |
|
Caseínas destinadas à fabricação de produtos alimentares ou forrageiros e outras caseínas (exceto as destinadas à fabricação de fibras têxteis artificiais e outros usos industriais) |
9 |
0 |
|
3501 90 10 |
|
Colas de caseína (exceto acondicionadas para venda a retalho como colas com peso líquido <= 1 kg) |
8,3 |
0 |
|
3501 90 90 |
|
Caseinatos e outros derivados das caseínas |
6,4 |
0 |
|
3502 11 10 |
|
Ovalbumina seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.), imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana |
Isenção |
0 |
|
3502 11 90 |
|
Ovalbumina própria para alimentação humana, seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.) |
123,5 EUR/100 kg/net |
— |
|
3502 19 10 |
|
Ovalbumina, imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana [exceto seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.)] |
Isenção |
0 |
|
3502 19 90 |
|
Ovalbumina própria para alimentação humana [exceto seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.)] |
16,7 EUR/100 kg/net |
— |
|
3502 20 10 |
|
Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite, que contenham, em peso calculado sobre matéria seca, > 80 % de proteínas de soro de leite, imprópria ou tornada imprópria para a alimentação humana |
Isenção |
0 |
|
3502 20 91 |
|
Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite, que contenha, em peso calculado sobre matéria seca, > 80 % de proteínas de soro de leite, própria para alimentação humana, seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.) |
123,5 EUR/100 kg/net |
— |
|
3502 20 99 |
|
Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite, que contenha, em peso calculado sobre matéria seca, > 80 % de proteínas de soro de leite, própria para alimentação humana [exceto seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.)] |
16,7 EUR/100 kg/net |
— |
|
3502 90 20 |
|
Albuminas, impróprias ou tornadas impróprias para a alimentação humana [exceto ovalbumina e lactalbumina (incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite, que contenham, em peso calculado sobre matéria seca, > 80 % de proteínas de soro de leite)] |
Isenção |
0 |
|
3502 90 70 |
|
Albuminas próprias para alimentação humana (exceto ovalbumina e lactalbumina [incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite, que contenham, em peso calculado sobre matéria seca, > 80 % de proteínas de soro de leite]) |
6,4 |
— |
|
3502 90 90 |
|
Albuminatos e outros derivados das albuminas |
7,7 |
0 |
|
3503 00 10 |
|
Gelatinas, incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas, e seus derivados (exceto gelatinas impuras) |
7,7 |
0 |
|
3503 00 80 |
|
Ictiocola; outras colas de origem animal (exceto colas de caseína da posição 3501 ) |
7,7 |
0 |
|
3504 00 00 |
|
Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, n.e.; pó de peles, tratado ou não pelo crómio |
3,4 |
0 |
|
3505 10 10 |
|
Dextrina |
9 + 17,7 EUR/100 kg/net |
— |
|
3505 10 50 |
|
Amidos e féculas esterificados ou eterificados (exceto dextrina) |
7,7 |
0 |
|
3505 10 90 |
|
Amidos e féculas modificados (exceto amidos e féculas esterificados ou eterificados, bem como dextrina) |
9 + 17,7 EUR/100 kg/net |
— |
|
3505 20 10 |
|
Colas, de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, < 25 % (exceto produtos acondicionados para venda a retalho como colas com peso líquido <= 1 kg) |
8,3 + 4,5 EUR/100 kg/net MAX 11,5 |
— |
|
3505 20 30 |
|
Colas, de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, >= 25 % mas < 55 % (exceto produtos acondicionados para venda a retalho como colas com peso líquido <= 1 kg) |
8,3 + 8,9 EUR/100 kg/net MAX 11,5 |
— |
|
3505 20 50 |
|
Colas, de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, >= 55 % e < 80 % (exceto produtos acondicionados para venda a retalho como colas com peso líquido <= 1 kg) |
8,3 + 14,2 EUR/100 kg/net MAX 11,5 |
— |
|
3505 20 90 |
|
Colas, de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, >= 80 % (exceto produtos acondicionados para venda a retalho como colas com peso líquido <= 1 kg) |
8,3 + 17,7 EUR/100 kg/net MAX 11,5 |
— |
|
3506 10 00 |
|
Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho, com peso líquido <= 1 kg |
6,5 |
0 |
|
3506 91 00 |
|
Adesivos à base de polímeros das posições 3901 a 3913 ou de borracha (exceto acondicionados para venda a retalho, com peso líquido <= 1 kg) |
6,5 |
0 |
|
3506 99 00 |
|
Colas e outros adesivos preparados, n.e. |
6,5 |
0 |
|
3507 10 00 |
|
Coalho e seus concentrados |
6,3 |
0 |
|
3507 90 10 |
|
Lipoproteína lipase |
Isenção |
0 |
|
3507 90 20 |
|
Aspergilo alcalino protease |
Isenção |
0 |
|
3507 90 90 |
|
Enzimas e enzimas preparadas, n.e. (exceto coalho e seus concentrados, lipoproteína lipase e aspergilo alcalino protease) |
6,3 |
0 |
|
3601 00 00 |
|
Pólvoras propulsivas |
5,7 |
0 |
|
3602 00 00 |
|
Explosivos preparados (exceto pólvoras propulsivas) |
6,5 |
0 |
|
3603 00 10 |
|
Estopins e rastilhos de segurança; cordões detonantes |
6 |
0 |
|
3603 00 90 |
|
Fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores elétricos (exceto espoletas de granadas e invólucros providos ou não dos seus fulminantes) |
6,5 |
0 |
|
3604 10 00 |
|
Fogos de artifício |
6,5 |
0 |
|
3604 90 00 |
|
Foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia (exceto fogos de artifício e cartuchos sem projétil) |
6,5 |
0 |
|
3605 00 00 |
|
Fósforos (exceto artigos de pirotecnia da posição 3604 ) |
6,5 |
0 |
|
3606 10 00 |
|
Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade <= 300 cm3 |
6,5 |
0 |
|
3606 90 10 |
|
Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas |
6 |
0 |
|
3606 90 90 |
|
Metaldeído, hexametilenotetramina e produtos semelhantes, apresentados em tabletes, pastilhas, bastonetes ou formas semelhantes, que se destinem a ser utilizados como combustíveis; combustíveis à base de álcool e combustíveis preparados semelhantes, apresentados no estado sólido ou pastoso; archotes, tochas de resina, acendalhas e semelhantes |
6,5 |
0 |
|
3701 10 10 |
|
Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para raios X, para uso médico, dentário ou veterinário (exceto de papel, de cartão ou de têxteis) |
6,5 |
0 |
|
3701 10 90 |
|
Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para raios X (exceto de papel, de cartão ou de têxteis, bem como para uso médico, dentário ou veterinário) |
6,5 |
0 |
|
3701 20 00 |
|
Filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos |
6,5 |
0 |
|
3701 30 00 |
|
Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, cuja dimensão de pelo menos um dos lados > 255 mm |
6,5 |
0 |
|
3701 91 00 |
|
Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para fotografia a cores (policromos), de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis (exceto filmes de revelação e cópia instantâneas) |
6,5 |
0 |
|
3701 99 00 |
|
Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para fotografia monocromática, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis (exceto para raios X, chapas e filmes planos cuja dimensão de pelo menos um dos lados > 255 mm, bem como filmes de revelação e cópia instantâneas) |
6,5 |
0 |
|
3702 10 00 |
|
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de raios X (exceto de papel, de cartão ou de têxteis) |
6,5 |
0 |
|
3702 31 20 |
|
Filmes fotográficos (incluindo filmes de revelação e cópia instantâneas), sensibilizados, não impressionados, em rolos, não perfurados, de largura <= 105 mm, para fotografia a cores (policromos), de comprimento <= 30 m (exceto de papel, de cartão ou de têxteis) |
6,5 |
0 |
|
3702 31 91 |
|
Negativos de películas a cores, de largura >= 75 mm mas <= 105 mm, e de comprimento >= 100 m, destinados ao fabrico de películas para aparelhos fotográficos de revelação instantânea, sensibilizados, não impressionados, em rolos, não perfurados (exceto de papel, de cartão ou de têxteis) |
Isenção |
0 |
|
3702 31 98 |
|
Filmes fotográficos (incluindo filmes de revelação e cópia instantâneas), sensibilizados, não impressionados, em rolos, não perfurados, de largura <= 105 mm, para fotografia a cores (policromos), de comprimento > 30 m (exceto de papel, de cartão ou de têxteis, bem como negativos de películas a cores, de largura >= 75 mm mas <= 105 mm, e de comprimento >= 100 m, destinados ao fabrico de películas para aparelhos fotográficos de revelação instantânea) |
6,5 |
0 |
|
3702 32 10 |
|
Microfilmes e filmes fotográficos (incluindo filmes de revelação e cópia instantâneas) para artes gráficas, sensibilizados, não impressionados, em rolos, não perfurados, de largura <= 35 mm, que contenham uma emulsão de halogenetos de prata, para fotografia monocromática (exceto de papel, de cartão ou de têxteis) |
6,5 |
0 |
|
3702 32 20 |
|
Filmes fotográficos (incluindo filmes de revelação e cópia instantâneas), sensibilizados, não impressionados, em rolos, não perfurados, de largura <= 35 mm, que contenham uma emulsão de halogenetos de prata, para fotografia monocromática (exceto de papel, de cartão ou de têxteis, bem como filmes para raios X, microfilmes e filmes para artes gráficas) |
5,3 |
0 |
|
3702 32 31 |
|
Microfilmes, sensibilizados, não impressionados, em rolos, não perfurados, de largura > 35 mm mas <= 105 mm, que contenham uma emulsão de halogenetos de prata, para fotografia monocromática |
6,5 |
0 |
|
3702 32 50 |
|
Filmes fotográficos (incluindo filmes de revelação e cópia instantâneas) para artes gráficas, sensibilizados, não impressionados, em rolos, não perfurados, de largura > 35 mm mas <= 105 mm, que contenham uma emulsão de halogenetos de prata, para fotografia monocromática (exceto de papel, de cartão ou de têxteis) |
6,5 |
0 |
|
3702 32 80 |
|
Filmes fotográficos (incluindo filmes de revelação e cópia instantâneas), sensibilizados, não impressionados, em rolos, não perfurados, de largura > 35 mm mas <= 105 mm, que contenham uma emulsão de halogenetos de prata, para fotografia monocromática (exceto de papel, cartão ou de têxteis, bem como filmes para raios X, microfilmes e filmes para artes gráficas) |
6,5 |
0 |
|
3702 39 00 |
|
Filmes fotográficos (incluindo filmes de revelação e cópia instantâneas), sensibilizados, não impressionados, em rolos, não perfurados, de largura <= 105 mm, para fotografia monocromática (exceto que contenham uma emulsão de halogenetos de prata, bem como filmes de papel, de cartão ou de têxteis, e filmes para raios X) |
6,5 |
0 |
|
3702 41 00 |
|
Filmes fotográficos (incluindo filmes de revelação e cópia instantâneas), sensibilizados, não impressionados, em rolos, não perfurados, de largura > 610 mm e comprimento > 200 m, para fotografia a cores (policromos) (exceto de papel, de cartão ou de têxteis) |
6,5 |
0 |
|
3702 42 00 |
|
Filmes fotográficos (incluindo filmes de revelação e cópia instantâneas), sensibilizados, não impressionados, em rolos, não perfurados, de largura > 610 mm e comprimento > 200 m, para fotografia monocromática (exceto de papel, de cartão ou de têxteis) |
6,5 |
0 |
|
3702 43 00 |
|
Filmes fotográficos (incluindo filmes de revelação e cópia instantâneas), sensibilizados, não impressionados, em rolos, não perfurados, de largura > 610 mm e comprimento <= 200 m (exceto de papel, de cartão ou de têxteis) |
6,5 |
0 |
|
3702 44 00 |
|
Filmes fotográficos (incluindo filmes de revelação e cópia instantâneas), sensibilizados, não impressionados, em rolos, não perfurados, de largura > 105 mm mas <= 610 mm (exceto de papel, de cartão ou de têxteis) |
6,5 |
0 |
|
3702 51 00 |
|
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, perfurados, para fotografia a cores (policromos), de largura <= 16 mm e comprimento <= 14 m (exceto de papel, de cartão ou de têxteis) |
5,3 |
0 |
|
3702 52 00 |
|
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, perfurados, para fotografia a cores (policromos) de largura <= 16 mm e comprimento > 14 m (exceto de papel, de cartão ou de têxteis) |
5,3 |
0 |
|
3702 53 00 |
|
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, perfurados, para fotografia a cores (policromos), de largura > 16 mm mas <= 35 mm e comprimento <= 30 m, para diapositivos |
5,3 |
0 |
|
3702 54 10 |
|
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, perfurados, para fotografia a cores (policromos), de largura > 16 mm mas <= 24 mm e comprimento <= 30 m (exceto de papel, de cartão ou de têxteis, bem como para diapositivos ou filmes de revelação e cópia instantâneas) |
5 |
0 |
|
3702 54 90 |
|
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, perfurados, para fotografia a cores (policromos), de largura > 24 mm mas <= 35 mm e comprimento <= 30 m (exceto de papel, de cartão ou de têxteis, bem como para diapositivos ou filmes de revelação e cópia instantâneas) |
5 |
0 |
|
3702 55 00 |
|
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, perfurados, para fotografia a cores (policromos), de largura > 16 mm mas <= 35 mm e comprimento > 30 m (exceto de papel, de cartão ou de têxteis, bem como para diapositivos ou filmes de revelação e cópia instantâneas) |
5,3 |
0 |
|
3702 56 00 |
|
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, perfurados, para fotografia a cores (policromos), de largura > 35 mm (exceto de papel, de cartão ou de têxteis) |
6,5 |
0 |
|
3702 91 20 |
|
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, perfurados, para fotografia monocromática, de largura <= 16 mm, para artes gráficas (exceto de papel, de cartão ou de têxteis) |
6,5 |
0 |
|
3702 91 80 |
|
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, perfurados, para fotografia monocromática, de largura <= 16 mm (exceto de papel, de cartão ou de têxteis, bem como filmes para artes gráficas) |
5,3 |
0 |
|
3702 93 10 |
|
Microfilmes e filmes para artes gráficas, sensibilizados, não impressionados, em rolos, perfurados, para fotografia monocromática, de largura > 16 mm mas <= 35 mm e comprimento <= 30 m |
6,5 |
0 |
|
3702 93 90 |
|
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, perfurados, para fotografia monocromática, de largura > 16 mm mas <= 35 mm e comprimento <= 30 m (exceto de papel, de cartão ou de têxteis, bem como filmes para raios X, filmes de revelação e cópia instantâneas, microfilmes e filmes para artes gráficas) |
5,3 |
0 |
|
3702 94 10 |
|
Microfilmes e filmes para artes gráficas, sensibilizados, não impressionados, em rolos, perfurados, para fotografia monocromática, de largura > 16 mm mas <= 35 mm e comprimento > 30 m |
6,5 |
0 |
|
3702 94 90 |
|
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, perfurados, para fotografia monocromática, de largura > 16 mm mas <= 35 mm e comprimento > 30 m (exceto de papel, de cartão ou de têxteis, bem como filmes para raios X, filmes de revelação e cópia instantâneas, microfilmes e filmes para artes gráficas) |
5,3 |
0 |
|
3702 95 00 |
|
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, perfurados, para fotografia monocromática, de largura > 35 mm (exceto de papel, de cartão ou de têxteis, filmes para raios X, microfilmes e filmes para artes gráficas) |
6,5 |
0 |
|
3703 10 00 |
|
Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, em rolos de largura > 610 mm |
6,5 |
0 |
|
3703 20 10 |
|
Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens a cores (policromos) obtidas a partir de filmes inversíveis (exceto em rolos de largura > 610 mm) |
6,5 |
0 |
|
3703 20 90 |
|
Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para fotografia a cores (policromos) (exceto em rolos de largura > 610 mm, bem como para imagens obtidas a partir de filmes inversíveis) |
6,5 |
0 |
|
3703 90 10 |
|
Papeis, cartões e têxteis, fotográficos, não impressionados, para fotografia monocromática, sensibilizados aos sais de prata ou de platina (exceto em rolos de largura > 610 m) |
6,5 |
0 |
|
3703 90 90 |
|
Papeis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para fotografia monocromática (exceto em rolos de largura > 610 m e sensibilizados aos sais de prata ou de platina) |
6,5 |
0 |
|
3704 00 10 |
|
Chapas e filmes, fotográficos, impressionados mas não revelados (exceto de papel, de cartão ou de têxteis) |
Isenção |
0 |
|
3704 00 90 |
|
Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados |
6,5 |
0 |
|
3705 10 00 |
|
Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, para reprodução offset (exceto de papel, de cartão ou de têxteis, bem como chapas para impressão prontas a ser utilizadas) |
5,3 |
0 |
|
3705 90 10 |
|
Microfilmes, impressionados e revelados (exceto para reprodução offset) |
3,2 |
0 |
|
3705 90 90 |
|
Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados (exceto de papel, de cartão ou de têxteis, bem como filmes cinematográficos, para reprodução offset e microfilmes) |
5,3 |
0 |
|
3706 10 10 |
|
Filmes cinematográficos, impressionados e revelados, que contenham apenas gravação de som, de largura >= 35 mm |
Isenção |
0 |
|
3706 10 91 |
|
Negativos e positivos intermédios de trabalho de filmes cinematográficos, impressionados e revelados, que contenham ou não gravação de som, de largura >= 35 mm |
Isenção |
0 |
|
3706 10 99 |
|
Positivos de filmes cinematográficos, impressionados e revelados, que contenham ou não gravação de som, de largura >= 35 mm (exceto positivos intermédios de trabalho) |
5 EUR/100 m |
0 |
|
3706 90 10 |
|
Filmes cinematográficos, impressionados e revelados, que contenham apenas gravação de som, de largura < 35 mm |
Isenção |
0 |
|
3706 90 31 |
|
Negativos e positivos intermédios de trabalho de filmes cinematográficos, impressionados e revelados, que contenham ou não gravação de som, de largura < 35 mm |
Isenção |
0 |
|
3706 90 51 |
|
Positivos de filmes de atualidades, impressionados e revelados, que contenham ou não gravação de som, de largura < 35 mm (exceto positivos intermédios de trabalho) |
Isenção |
0 |
|
3706 90 91 |
|
Positivos de filmes cinematográficos, impressionados e revelados, que contenham ou não gravação de som, de largura < 10 mm (exceto positivos intermédios de trabalho e filmes de atualidades) |
Isenção |
0 |
|
3706 90 99 |
|
Positivos de filmes cinematográficos, impressionados e revelados, que contenham ou não gravação de som, de largura >= 10 mm mas < 35 mm (exceto positivos intermédios de trabalho e filmes de atualidades) |
3,5 EUR/100 m |
0 |
|
3707 10 00 |
|
Emulsões para a sensibilização de superfícies (para usos fotográficos) |
6 |
0 |
|
3707 90 11 |
|
Reveladores e fixadores para fotografia a cor (policroma), sob a forma de preparações químicas para usos fotográficos, incluindo produtos não misturados, quer doseados, quer acondicionados para venda a retalho, prontos para utilização, para filmes e chapas fotográficos (exceto sais e compostos das posições 2843 a 2846 ) |
6 |
0 |
|
3707 90 19 |
|
Reveladores e fixadores para fotografia a cor (policroma), sob a forma de preparações químicas para usos fotográficos, incluindo produtos não misturados, quer doseados, quer acondicionados para venda a retalho, prontos para utilização (exceto para filmes e chapas fotográficos, bem como sais e compostos das posições 2843 a 2846 ) |
6 |
0 |
|
3707 90 30 |
|
Reveladores e fixadores para fotografia monocromática, sob a forma de preparações químicas para usos fotográficos, incluindo produtos não misturados, quer doseados, quer acondicionados para venda a retalho, prontos para utilização (exceto sais e compostos das posições 2843 a 2846 ) |
6 |
0 |
|
3707 90 90 |
|
Preparações químicas para usos fotográficos, incluindo produtos não misturados, quer doseados, quer acondicionados para venda a retalho e prontos para utilização (exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes, emulsões para a sensibilização de superfícies, reveladores e fixadores, bem como sais e compostos de metais preciosos, etc., das posições 2843 a 2846 ) |
6 |
0 |
|
3801 10 00 |
|
Grafite artificial (exceto grafite de retorta ou carvão de retorta, artefactos de grafite natural, incluindo os artefactos refratários ao fogo que tenham por base grafite artificial) |
3,6 |
0 |
|
3801 20 10 |
|
Grafite coloidal em suspensão oleosa; grafite semicoloidal |
6,5 |
0 |
|
3801 20 90 |
|
Grafite coloidal (exceto em suspensão oleosa, bem como grafite semicoloidal) |
4,1 |
0 |
|
3801 30 00 |
|
Pastas carbonadas para elétrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos |
5,3 |
0 |
|
3801 90 00 |
|
Preparações à base de grafite ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários (exceto pastas carbonadas para elétrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos) |
3,7 |
0 |
|
3802 10 00 |
|
Carvões ativados (exceto carvões ativados que tenham características de medicamentos ou acondicionados para venda a retalho como desodorizantes para refrigeradores, automóveis, etc.) |
3,2 |
0 |
|
3802 90 00 |
|
Kieselguhr ativado e outras matérias minerais ativadas, negros de origem animal, incluindo o negro animal esgotado (exceto carvões ativados, diatomite calcinada sem agentes sinterizantes, bem como produtos químicos ativados) |
5,7 |
0 |
|
3803 00 10 |
|
Tall oil em bruto |
Isenção |
0 |
|
3803 00 90 |
|
Tall oil, mesmo refinado (exceto tall oil em bruto) |
4,1 |
0 |
|
3804 00 10 |
|
Lignossulfitos, concentrados |
5 |
0 |
|
3804 00 90 |
|
Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, mesmo concentradas, desaçucaradas ou tratadas quimicamente, incluindo os lignossulfonatos [exceto lignossulfitos, tall oil, hidróxido de sódio (soda cáustica) e breu de sulfato (pez de tall oil)] |
5 |
0 |
|
3805 10 10 |
|
Essência de terebintina |
4 |
0 |
|
3805 10 30 |
|
Essência de pinheiro |
3,7 |
0 |
|
3805 10 90 |
|
Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato |
3,2 |
0 |
|
3805 90 10 |
|
Óleo de pinho que contenha alfa-terpineol como constituinte principal |
3,7 |
0 |
|
3805 90 90 |
|
Dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; essências terpénicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas (exceto essências de terebintina, de pinheiro, provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato, bem como óleo de pinho que contenha alfa-terpineol como constituinte principal) |
3,4 |
0 |
|
3806 10 10 |
|
Colofónias de gema (pez-louro) |
5 |
0 |
|
3806 10 90 |
|
Colofónias e ácidos resínicos [exceto de gema (pez-louro)] |
5 |
0 |
|
3806 20 00 |
|
Sais de colofónias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofónias ou de ácidos resínicos (exceto os sais de aductos de colofónias) |
4,2 |
0 |
|
3806 30 00 |
|
Gomas-ésteres |
6,5 |
0 |
|
3806 90 00 |
|
Derivados de colofónias, incluindo os sais de aductos de colofónias e de ácidos resínicos, essência de colofónia e óleos de colofónia, bem como gomas fundidas (exceto sais de colofónias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofónias ou de ácidos resínicos, assim como gomas-ésteres) |
4,2 |
0 |
|
3807 00 10 |
|
Alcatrões vegetais |
2,1 |
0 |
|
3807 00 90 |
|
Breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofónias, ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal; óleos de alcatrão de madeira, creosoto de madeira, metileno e breu (pez) vegetal [exceto alcatrões vegetais, breu (pez) de Borgonha ou breu (pez) dos Vosgos, breu (pez) amarelo, breu (pez) de estearina (pez ou breu esteárico), breu (pez) de suarda e breu (pez) de glicerina] |
4,6 |
0 |
|
3808 50 00 |
|
Mercadorias que contenham uma ou várias das substâncias seguintes: aldrina (ISO); binapacril (ISO); canfecloro (ISO) (toxafeno); captafol (ISO); clorodano (ISO); clordimeforme (ISO); clorobenzilato (ISO); DDT (ISO) [clofenotano (DCI); 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano]; dieldrina (ISO, DCI); dinosebe (ISO), seus sais e seus ésteres; dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano); dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano); fluoroacetamida (ISO); heptacloro (ISO); hexaclorobenzeno (ISO); 1,2,3,4,5,6-hexaclorociclohexano [HCH (ISO)], incluindo o lindano (ISO, DCI); compostos de mercúrio; metamidofós (ISO); monocrotofos (ISO); oxirano (óxido de etileno); paratião (ISO); paratião-metilo (ISO) (metilo-paratião); pentaclorofenol (ISO); fosfamidão (ISO); 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais ou seus ésteres |
6 |
0 |
|
3808 91 10 |
|
Inseticidas à base de piretrinoides, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos |
6 |
0 |
|
3808 91 20 |
|
Inseticidas à base de hidrocarbonetos clorados, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos |
6 |
0 |
|
3808 91 30 |
|
Inseticidas à base de carbamatos, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos |
6 |
0 |
|
3808 91 40 |
|
Inseticidas à base de compostos organofosforados, apresentados em formas ou em embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos |
6 |
0 |
|
3808 91 90 |
|
Inseticidas apresentados em formas ou em embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos (exceto à base de piretrinoides, hidrocarbonetos clorados, carbamatos ou compostos organofosforados) |
6 |
0 |
|
3808 92 10 |
|
Fungicidas como preparações à base de compostos de cobre, inorgânicos |
4,6 |
0 |
|
3808 92 20 |
|
Fungicidas apresentados em formas ou em embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, inorgânicos (exceto preparações à base de compostos de cobre) |
6 |
0 |
|
3808 92 30 |
|
Fungicidas à base de ditiocarbamatos, apresentados em formas ou em embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos (exceto inorgânicos) |
6 |
0 |
|
3808 92 40 |
|
Fungicidas à base de benzimidazoles, apresentados em formas ou em embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos (exceto inorgânicos) |
6 |
0 |
|
3808 92 50 |
|
Fungicidas à base de diazoles ou triazoles, apresentados em formas ou em embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos (exceto inorgânicos) |
6 |
0 |
|
3808 92 60 |
|
Fungicidas à base de diazinas ou morfolinas, apresentados em formas ou em embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos (exceto inorgânicos) |
6 |
0 |
|
3808 92 90 |
|
Fungicidas apresentados em formas ou em embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos (exceto inorgânicos, bem como à base de ditiocarbamatos, benzimidazoles, diazoles, triazoles, diazinas ou morfolinas) |
6 |
0 |
|
3808 93 11 |
|
Herbicidas à base de fenoxifitohormonas, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos |
6 |
0 |
|
3808 93 13 |
|
Herbicidas à base de triazinas, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos |
6 |
0 |
|
3808 93 15 |
|
Herbicidas à base de amidas, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos |
6 |
0 |
|
3808 93 17 |
|
Herbicidas à base de carbamatos, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos |
6 |
0 |
|
3808 93 21 |
|
Herbicidas à base de derivados de dinitroanilinas, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos |
6 |
0 |
|
3808 93 23 |
|
Herbicidas à base de derivados de ureia, de uracilos ou de ureias sulfónicas, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos |
6 |
0 |
|
3808 93 27 |
|
Herbicidas apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos (exceto à base de fenoxifitohormonas, triazinas, amidas, carbamatos, derivados de dinitroanilinas, derivados de ureia, de uracilos ou de ureias sulfónicas) |
6 |
0 |
|
3808 93 30 |
|
Inibidores de germinação, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos |
6 |
0 |
|
3808 93 90 |
|
Reguladores de crescimento para plantas, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos (exceto mercadorias da subposição 3808 50 00 ) |
6,5 |
0 |
|
3808 94 10 |
|
Desinfetantes à base de sais de amónio quaternário, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos |
6 |
0 |
|
3808 94 20 |
|
Desinfetantes à base de compostos halogenados, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos |
6 |
0 |
|
3808 94 90 |
|
Desinfetantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos (exceto à base de sais de amónio quaternário ou de compostos halogenados) |
6 |
0 |
|
3808 99 10 |
|
Rodenticidas, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos |
6 |
0 |
|
3808 99 90 |
|
Produtos fitossanitários, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos (exceto inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes, rodenticidas e mercadorias da subposição 3808 50 00 ) |
6 |
0 |
|
3809 10 10 |
|
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, n.e., à base de matérias amiláceas de teor, em peso, dessas matérias, < 55 % |
8,3 + 8,9 EUR/100 kg/net MAX 12,8 |
— |
|
3809 10 30 |
|
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, n.e., à base de matérias amiláceas de teor, em peso, dessas matérias, >= 55 % mas < 70 % |
8,3 + 12,4 EUR/100 kg/net MAX 12,8 |
— |
|
3809 10 50 |
|
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, n.e., à base de matérias amiláceas de teor, em peso, dessas matérias, >= 70 % mas < 83 % |
8,3 + 15,1 EUR/100 kg/net MAX 12,8 |
— |
|
3809 10 90 |
|
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, n.e., à base de matérias amiláceas de teor, em peso, dessas matérias, >= 83 % |
8,3 + 17,7 EUR/100 kg/net MAX 12,8 |
— |
|
3809 91 00 |
|
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações, por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes, dos tipos utilizados na indústria têxtil ou em indústrias semelhantes, n.e. (exceto à base de matérias amiláceas) |
6,3 |
0 |
|
3809 92 00 |
|
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo aprestos e mordentes) dos tipos utilizados na indústria do papel ou em indústrias semelhantes, n.e. (exceto à base de matérias amiláceas) |
6,3 |
0 |
|
3809 93 00 |
|
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações, por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes, dos tipos utilizados na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, n.e. (exceto à base de matérias amiláceas) |
6,3 |
0 |
|
3810 10 00 |
|
Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias |
6,5 |
0 |
|
3810 90 10 |
|
Preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de elétrodos ou de varetas para soldar |
4,1 |
0 |
|
3810 90 90 |
|
Fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais (exceto preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de elétrodos ou de varetas para soldar, pastas e pós para soldar, compostos de metal ou de outras matérias, bem como elétrodos ou varetas para soldar de metais comuns ou carbonetos metálicos, revestidos de fluxos) |
5 |
0 |
|
3811 11 10 |
|
Preparações antidetonantes, para gasolina, à base de tetraetilo de chumbo |
6,5 |
0 |
|
3811 11 90 |
|
Preparações antidetonantes, para gasolina, à base de compostos de chumbo (exceto à base de tetraetilo de chumbo) |
5,8 |
0 |
|
3811 19 00 |
|
Preparações antidetonantes, para gasolina (exceto à base de compostos de chumbo) |
5,8 |
0 |
|
3811 21 00 |
|
Aditivos preparados para óleos lubrificantes, que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
5,3 |
0 |
|
3811 29 00 |
|
Aditivos preparados para óleos lubrificantes, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos |
5,8 |
0 |
|
3811 90 00 |
|
Inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais, incluindo a gasolina, ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (exceto preparações antidetonantes e aditivos para óleos lubrificantes) |
5,8 |
0 |
|
3812 10 00 |
|
Preparações denominadas “aceleradores de vulcanização” |
6,3 |
0 |
|
3812 20 10 |
|
Mistura de reação que contém ftalato de benzilo e de 3-isobutiriloxi-1-isopropil-2,2-dimetilpropilo e ftalato de benzilo e de 3-isobutiriloxi-2,2,4-trimetilpentilo como plastificantes compostos para borracha ou plásticos |
Isenção |
0 |
|
3812 20 90 |
|
Plastificantes compostos para borracha ou plásticos, n.e. (exceto mistura de reação que contém ftalato de benzilo e de 3-isobutiriloxi-1-isopropil-2,2-dimetilpropilo e ftalato de benzilo e de 3-isobutiriloxi-2,2,4-trimetilpentilo) |
6,5 |
0 |
|
3812 30 20 |
|
Preparações antioxidantes, para borracha ou plásticos |
6,5 |
0 |
|
3812 30 80 |
|
Estabilizadores compostos para borracha ou plásticos (exceto preparações antioxidantes) |
6,5 |
0 |
|
3813 00 00 |
|
Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras (exceto aparelhos extintores, mesmo portáteis, carregados ou não, bem como produtos de composição química definida, não misturados, com propriedades extintoras, apresentados de outro modo) |
6,5 |
0 |
|
3814 00 10 |
|
Solventes e diluentes orgânicos compostos e preparações concebidas para remover tintas ou vernizes, à base de acetato de butilo (exceto solventes para vernizes de unhas) |
6,5 |
0 |
|
3814 00 90 |
|
Solventes e diluentes orgânicos compostos e preparações concebidas para remover tintas ou vernizes (exceto à base de acetato de butilo, bem como solventes para vernizes de unhas) |
6,5 |
0 |
|
3815 11 00 |
|
Catalisadores em suporte, tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel, n.e. |
6,5 |
0 |
|
3815 12 00 |
|
Catalisadores em suporte, tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso, n.e. |
6,5 |
0 |
|
3815 19 10 |
|
Catalisadores, em forma de grânulos dos quais >= 90 %, em peso, são de dimensão <= 10 micrómetros, constituídos por uma mistura de óxidos fixada num suporte de silicato de magnésio e que contenham, em peso, >= 20 % mas <= 35 %, de cobre, e >= 2 % mas <= 3 %, de bismuto, e de densidade aparente >= 0,2 mas <= 1,0 |
Isenção |
0 |
|
3815 19 90 |
|
Catalisadores em suporte, n.e. (exceto tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso ou o níquel ou um composto de níquel, bem como catalisadores, em forma de grânulos dos quais >= 90 %, em peso, são de dimensão <= 10 micrómetros, constituídos por uma mistura de óxidos fixada num suporte de silicato de magnésio e que contenham, em peso, >= 20 % mas <= 35 %, de cobre, e >= 2 % mas <= 3 %, de bismuto, e de densidade aparente >= 0,2 mas <= 1,0) |
6,5 |
0 |
|
3815 90 10 |
|
Catalisadores, constituídos por acetato de etiltrifenilfosfónio, sob a forma de solução em metanol (exceto catalisadores em suporte) |
Isenção |
0 |
|
3815 90 90 |
|
Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, n.e. (exceto aceleradores de vulcanização, catalisadores em suporte e catalisadores constituídos por acetato de etiltrifenilfosfónio, sob a forma de solução em metanol) |
6,5 |
0 |
|
3816 00 00 |
|
Cimentos, argamassas, betões e composições semelhantes, refratários (exceto preparações à base de grafite ou de outros carbonos) |
2,7 |
0 |
|
3817 00 50 |
|
Alquilbenzeno linear |
6,3 |
0 |
|
3817 00 80 |
|
Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, obtidas por alquilação de benzeno e de naftaleno (exceto alquilbenzeno linear e misturas de isómeros de hidrocarbonetos cíclicos) |
6,3 |
0 |
|
3818 00 10 |
|
Silício dopado, próprio para utilização em eletrónica, em forma de discos, bolachas (wafers), cilindros, barras ou formas análogas, polidos ou não, revestidos ou não de uma camada epitaxial uniforme (exceto os que tenham recebido complementos de fabricação mais adiantados, por exemplo, por difusão seletiva) |
Isenção |
0 |
|
3818 00 90 |
|
Elementos e compostos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrónica, em forma de discos, bolachas (wafers), cilindros, barras ou formas análogas, ou cortados em discos, bolachas (wafers) ou formas análogas, polidos ou não, revestidos ou não de uma camada epitaxial uniforme [exceto os que tenham recebido complementos de fabricação mais adiantados, por exemplo por difusão seletiva, bem como silício impurificado (dopados)] |
Isenção |
0 |
|
3819 00 00 |
|
Líquidos para travões hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção < 70 %, em peso |
6,5 |
0 |
|
3820 00 00 |
|
Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento (exceto os aditivos preparados para óleos minerais ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais) |
6,5 |
0 |
|
3821 00 00 |
|
Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais |
5 |
0 |
|
3822 00 00 |
|
Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, assim como materiais de referência certificados (exceto os reagentes compostos de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente, reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos, sangue animal preparado para usos de diagnóstico, bem como vacinas, toxinas, culturas de microrganismos e produtos semelhantes) |
Isenção |
0 |
|
3823 11 00 |
|
Ácido esteárico industrial |
5,1 |
0 |
|
3823 12 00 |
|
Ácido oleico industrial |
4,5 |
0 |
|
3823 13 00 |
|
Ácidos gordos do tall oil |
2,9 |
0 |
|
3823 19 10 |
|
Ácidos gordos destilados |
2,9 |
0 |
|
3823 19 30 |
|
Destilado de ácido gordo |
2,9 |
0 |
|
3823 19 90 |
|
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação (exceto ácido esteárico, ácido oleico, ácidos gordos do tall oil, bem como ácidos gordos destilados e destilado de ácido gordo) |
2,9 |
0 |
|
3823 70 00 |
|
Álcoois gordos industriais |
3,8 |
0 |
|
3824 10 00 |
|
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição |
6,5 |
0 |
|
3824 30 00 |
|
Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos |
5,3 |
0 |
|
3824 40 00 |
|
Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou betões |
6,5 |
0 |
|
3824 50 10 |
|
Betão (concreto) pronto a vazar |
6,5 |
0 |
|
3824 50 90 |
|
Argamassas e betões, não refratários [exceto betão (concreto) pronto a vazar] |
6,5 |
0 |
|
3824 60 11 |
|
Sorbitol em solução aquosa, que contenha D-manitol numa proporção <= 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol [exceto D-glucitol (sorbitol)] |
7,7 + 16,1 EUR/100kg/net |
— |
|
3824 60 19 |
|
Sorbitol em solução aquosa, que contenha D-manitol numa proporção > 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol [exceto D-glucitol (sorbitol)] |
9,6 + 37,8 EUR/100 kg/net |
— |
|
3824 60 91 |
|
Sorbitol que contenha D-manitol numa proporção <= 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol [exceto sorbitol em solução aquosa e D-glucitol (sorbitol)] |
7,7 + 23 EUR/100kg/net |
— |
|
3824 60 99 |
|
Sorbitol que contenha D-manitol numa proporção > 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol [exceto sorbitol em solução aquosa e D-glucitol (sorbitol)] |
9,6 + 53,7 EUR/100 kg/net |
— |
|
3824 71 00 |
|
Misturas que contenham clorofluorocarbonetos (CFC), mesmo que contenham hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbonetos (HFC) |
6,5 |
0 |
|
3824 72 00 |
|
Misturas que contenham bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano ou dibromotetrafluoroetanos |
6,5 |
0 |
|
3824 73 00 |
|
Misturas que contenham hidrobromofluorocarbonetos (HBFC) |
6,5 |
0 |
|
3824 74 00 |
|
Misturas que contenham hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), mesmo que contenham perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorocarbonetos (CFC) |
6,5 |
0 |
|
3824 75 00 |
|
Misturas que contenham tetracloreto de carbono |
6,5 |
0 |
|
3824 76 00 |
|
Misturas que contenham 1,1,1-tricloroetano (metilclorofórmio) |
6,5 |
0 |
|
3824 77 00 |
|
Misturas que contenham bromometano (brometo de metilo) ou bromoclorometano |
6,5 |
0 |
|
3824 78 00 |
|
Misturas que contenham perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorocarbonetos (CFC) ou hidroclorofluorocarbonetos (HCFC) |
6,5 |
0 |
|
3824 79 00 |
|
Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano (exceto as das subposições 3824 71 00 a 3824 78 00 ) |
6,5 |
0 |
|
3824 81 00 |
|
Misturas e preparações que contenham oxirano (óxido de etileno) |
6,5 |
0 |
|
3824 82 00 |
|
Misturas e preparações que contenham policlorobifenilos (PCB), policloroterfenilos (PCT) ou polibromobifenilos (PBB) |
6,5 |
0 |
|
3824 83 00 |
|
Misturas e preparações que contenham fosfato de tris(2,3-dibromopropilo) |
6,5 |
0 |
|
3824 90 10 |
|
Ácidos sulfónicos de óleos minerais betuminosos, tiofenados, e seus sais; sulfonatos de petróleo (exceto de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas) |
5,7 |
0 |
|
3824 90 15 |
|
Permutadores de iões (exceto polímeros do capítulo 39) |
6,5 |
0 |
|
3824 90 20 |
|
Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas elétricos |
6 |
0 |
|
3824 90 25 |
|
Pirolinhites (de cálcio, etc.); tartarato de cálcio em bruto; citrato de cálcio em bruto |
5,1 |
0 |
|
3824 90 30 |
|
Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres |
3,2 |
0 |
|
3824 90 35 |
|
Preparações antiferrugem que contenham aminas como elementos ativos |
6,5 |
0 |
|
3824 90 40 |
|
Solventes e diluentes, compósitos, inorgânicos, para vernizes e produtos semelhantes |
6,5 |
0 |
|
3824 90 45 |
|
Preparações desincrustantes e similares |
6,5 |
0 |
|
3824 90 50 |
|
Preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas para galvanoplastia |
6,5 |
0 |
|
3824 90 55 |
|
Misturas de mono-, di– e triésteres de ácidos gordos de glicerol (emulsionantes de corpos gordos) |
6,5 |
0 |
|
3824 90 61 |
|
Produtos intermédios do fabrico de antibióticos, provenientes da fermentação de Streptomyces tenebrarius, mesmo secos, destinados ao fabrico de medicamentos da posição 3004 para a medicina humana |
Isenção |
0 |
|
3824 90 62 |
|
Produtos intermédios do fabrico dos sais de monensine para usos farmacêuticos ou cirúrgicos |
Isenção |
0 |
|
3824 90 64 |
|
Produtos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas para usos farmacêuticos ou cirúrgicos, n.e. (exceto produtos intermédios do fabrico de antibióticos, provenientes da fermentação de Streptomyces tenebrarius, mesmo secos, destinados ao fabrico de medicamentos da posição 3004 para a medicina humana e produtos intermédios do fabrico dos sais de monensine) |
6,5 |
0 |
|
3824 90 65 |
|
Produtos auxiliares do tipo dos utilizados nas fundições (exceto aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição) |
6,5 |
0 |
|
3824 90 70 |
|
Preparações ignífugas, hidrófugas e outras, utilizadas para proteção das construções |
6,5 |
0 |
|
3824 90 75 |
|
Fatias de niobato de lítio, não dopadas |
Isenção |
0 |
|
3824 90 80 |
|
Misturas de aminas derivadas de ácidos gordos dimerizados, de peso molecular médio >= 520 mas <= 550 |
Isenção |
0 |
|
3824 90 85 |
|
3-(1-Etil-1-metilpropil)isoxazol-5-ilamina, sob a forma de solução em tolueno |
Isenção |
0 |
|
3824 90 98 |
|
Produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas, incluindo as constituídas por misturas de produtos naturais, n.e. |
6,5 |
0 |
|
3825 10 00 |
|
Lixos municipais |
6,5 |
0 |
|
3825 20 00 |
|
Lamas de depuração |
6,5 |
0 |
|
3825 30 00 |
|
Resíduos clínicos |
6,5 |
0 |
|
3825 41 00 |
|
Resíduos de solventes orgânicos, halogenados |
6,5 |
0 |
|
3825 49 00 |
|
Resíduos de solventes orgânicos, não halogenados |
6,5 |
0 |
|
3825 50 00 |
|
Resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para travões e de líquidos anticongelantes |
6,5 |
0 |
|
3825 61 00 |
|
Resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas, que contenham principalmente solventes orgânicos (exceto líquidos anticongelantes) |
6,5 |
0 |
|
3825 69 00 |
|
Resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas (exceto resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para travões e de líquidos anticongelantes, e que contenham principalmente solventes orgânicos) |
6,5 |
0 |
|
3825 90 10 |
|
Óxidos de ferro alcalinizados, para depuração de gases |
5 |
0 |
|
3825 90 90 |
|
Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, n.e. (exceto resíduos) |
6,5 |
0 |
|
3901 10 10 |
|
Polietileno linear, de densidade < 0,94, em formas primárias |
6,5 |
0 |
|
3901 10 90 |
|
Polietileno de densidade < 0,94, em formas primárias (exceto polietileno linear) |
6,5 |
0 |
|
3901 20 10 |
|
Polietileno, em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes, de densidade >= 0,958 a 23°C, e que contenha <= 50 % mg/kg de alumínio, <= 2 mg/kg de cálcio, de crómio, de ferro, de níquel e de titânio e <= 8 mg/kg de vanádio, destinado ao fabrico de polietileno clorossulfonado |
Isenção |
0 |
|
3901 20 90 |
|
Polietileno de densidade >= 0,94, em formas primárias (exceto polietileno, em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes, de densidade >= 0,958 a 23°C, e que contenham <= 50 % mg/kg de alumínio, <= 2 mg/kg de cálcio, de crómio, de ferro, de níquel e de titânio e <= 8 mg/kg de vanádio, destinado ao fabrico de polietileno clorossulfonado) |
6,5 |
0 |
|
3901 30 00 |
|
Copolímeros de etileno e acetato de vinilo, em formas primárias |
6,5 |
0 |
|
3901 90 10 |
|
Resina ionomérica constituída por um sal de um copolímero ternário de etileno, de acrilato de isobutilo e de ácido metacrílico, em formas primárias |
Isenção |
0 |
|
3901 90 20 |
|
Copolímero em bloco do tipo A-B-A de etileno de poliestireno, de copolímero etileno-butileno e de poliestireno, que contenha, em peso, <= 35 % de estireno, em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes |
Isenção |
0 |
|
3901 90 90 |
|
Polímeros de etileno, em formas primárias (exceto polietileno e copolímeros de etileno e acetato de vinilo, bem como resina ionomérica constituída por um sal de um copolímero ternário de etileno, de acrilato de isobutilo e de ácido metacrílico e copolímero em bloco do tipo A-B-A de etileno de poliestireno, de copolímero etileno-butileno e de poliestireno, que contenham, em peso, <= 35 % de estireno, em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes) |
6,5 |
0 |
|
3902 10 00 |
|
Polipropileno, em formas primárias |
6,5 |
0 |
|
3902 20 00 |
|
Poliisobutileno, em formas primárias |
6,5 |
0 |
|
3902 30 00 |
|
Copolímeros de propileno, em formas primárias |
6,5 |
0 |
|
3902 90 10 |
|
Copolímero em bloco do tipo A-B-A de propileno ou de outras olefinas, de poliestireno, de copolímero etileno-butileno e de poliestireno, que contenha, em peso, <= 35 % de estireno, em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes |
Isenção |
0 |
|
3902 90 20 |
|
Polibuteno-1, copolímeros de buteno-1 e etileno que contenha, em peso, <= 10 % de etileno, ou misturas de polibuteno-1, polietileno e/ou polipropileno que contenham, em peso, <= 10 % de polietileno e/ou <= 25 % de polipropileno, em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes |
Isenção |
0 |
|
3902 90 90 |
|
Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias (exceto polipropileno, poliisobutileno e copolímeros de propileno, bem como copolímero em bloco do tipo A-B-A de poliestireno, de copolímero etileno-butileno e de poliestireno, que contenham, em peso, <= 35 % de estireno e polibuteno-1, copolímeros de buteno-1 e etileno que contenham, em peso, <= 10 % de etileno, ou misturas de polibuteno-1, polietileno e/ou polipropileno que contenham, em peso, <= 10 % de polietileno e/ou <= 25 % de polipropileno, em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes) |
6,5 |
0 |
|
3903 11 00 |
|
Poliestireno expansível, em formas primárias |
6,5 |
0 |
|
3903 19 00 |
|
Poliestireno em formas primárias (exceto expansível) |
6,5 |
0 |
|
3903 20 00 |
|
Copolímeros de estireno-acrilonitrilo (SAN), em formas primárias |
6,5 |
0 |
|
3903 30 00 |
|
Copolímeros de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS), em formas primárias |
6,5 |
0 |
|
3903 90 10 |
|
Copolímeros apenas de estireno e álcool alílico, com um índice de acetilo >= 175, em formas primárias |
Isenção |
0 |
|
3903 90 20 |
|
Poliestireno bromado, em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes, que contenha, em peso, >= 58 % mas <= 71 %, de bromo |
Isenção |
0 |
|
3903 90 90 |
|
Polímeros de estireno, em formas primárias (exceto poliestireno, copolímeros de estireno-acrilonitrilo (SAN) e copolímeros de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS), bem como copolímeros apenas de estireno e álcool alílico, com um índice de acetilo >= 175 e poliestireno bromado, em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes, que contenham, em peso, >= 58 % mas <= 71 %, de bromo) |
6,5 |
0 |
|
3904 10 00 |
|
Poli(cloreto de vinilo), em formas primárias, não misturado com outras substâncias |
6,5 |
0 |
|
3904 21 00 |
|
Poli(cloreto de vinilo), em formas primárias, misturado com outras substâncias, não plastificado |
6,5 |
0 |
|
3904 22 00 |
|
Poli(cloreto de vinilo), em formas primárias, misturado com outras substâncias, plastificado |
6,5 |
0 |
|
3904 30 00 |
|
Copolímeros de cloreto de vinilo e acetato de vinilo, em formas primárias |
6,5 |
0 |
|
3904 40 00 |
|
Copolímeros de cloreto de vinilo, em formas primárias (exceto copolímeros de cloreto de vinilo e acetato de vinilo) |
6,5 |
0 |
|
3904 50 10 |
|
Copolímero de cloreto de vinilideno e de acrilonitrilo em forma de berlindes expansíveis de diâmetro >= 4 micrómetros mas <= 20 micrómetros |
Isenção |
0 |
|
3904 50 90 |
|
Polímeros de cloreto de vinilideno, em formas primárias (exceto copolímero de cloreto de vinilideno e de acrilonitrilo em forma de berlindes expansíveis de diâmetro >= 4 micrómetros mas <= 20 micrómetros) |
6,5 |
0 |
|
3904 61 00 |
|
Politetrafluoretileno, em formas primárias |
6,5 |
0 |
|
3904 69 10 |
|
Poli(fluoreto de vinilo), em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes |
Isenção |
0 |
|
3904 69 90 |
|
Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias, fluorados [exceto politetrafluoroetileno e poli(fluoreto de vinilo), em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes] |
6,5 |
0 |
|
3904 90 00 |
|
Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias [exceto poli(cloreto de vinilo), copolímeros de cloreto de vinilo, polímeros de cloreto de vinilideno e polímeros fluorados] |
6,5 |
0 |
|
3905 12 00 |
|
Poli(acetato de vinilo), em dispersão aquosa |
6,5 |
0 |
|
3905 19 00 |
|
Poli(acetato de vinilo), em formas primárias (exceto em dispersão aquosa) |
6,5 |
0 |
|
3905 21 00 |
|
Copolímeros de acetato de vinilo, em dispersão aquosa |
6,5 |
0 |
|
3905 29 00 |
|
Copolímeros de acetato de vinilo, em formas primárias (exceto em dispersão aquosa) |
6,5 |
0 |
|
3905 30 00 |
|
Poli(álcool vinílico), mesmo que contenha grupos acetato não hidrolisados, em formas primárias |
6,5 |
0 |
|
3905 91 00 |
|
Copolímeros de vinilo, em formas primárias (exceto copolímeros de cloreto de vinilo e de acetato de vinilo e outros copolímeros de cloreto de vinilo e de acetato de vinilo) |
6,5 |
0 |
|
3905 99 10 |
|
Poli(formal de vinilo), em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes, com peso molecular >= 10 000 mas <= 40 000 , e que contenha, em peso, >= 9,5 % mas <= 13 %, de grupos acetilo, expressos em acetato de vinilo, e >=5 % mas <= 6,5 %, de grupos hidróxi, expressos em álcool vinílico |
Isenção |
0 |
|
3905 99 90 |
|
Polímeros de ésteres de vinilo e outros polímeros de vinilo, em formas primárias [exceto polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, poli(acetato de vinilo), copolímeros, bem como álcoois polivinílicos, mesmo que contenham grupos acetato não hidrolizados e poli(formal de vinilo), em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes, com peso molecular >= 10 000 mas <= 40 000 , e que contenham, em peso, >= 9,5 % mas <= 13 %, de grupos acetilo, expressos em acetato de vinilo, e >= 5 % mas <= 6,5 %, de grupos hidróxi, expressos em álcool vinílico] |
6,5 |
0 |
|
3906 10 00 |
|
Poli(metacrilato de metilo), em formas primárias |
6,5 |
0 |
|
3906 90 10 |
|
Poli[N-(3-hidroxiimino-1,1-dimetilbutil)acrilamida], em formas primárias |
Isenção |
0 |
|
3906 90 20 |
|
Copolímeros de 2-diisopropilaminoetilmetacrilato e de metacrilato de decilo, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida, que contenha, em peso, >= 55 % de copolímero |
Isenção |
0 |
|
3906 90 30 |
|
Copolímero de ácido acrílico e de acrilato de 2-etil-hexilo, que contenha, em peso, >= 10 % mas <= 11 %, de acrilato de 2-etil-hexilo, em formas primárias |
Isenção |
0 |
|
3906 90 40 |
|
Copolímero de acrilonitrilo e de acrilato de metilo, modificado por meio de polibutadieno-acrilonitrilo (NBR), em formas primárias |
Isenção |
0 |
|
3906 90 50 |
|
Produtos de polimerização do ácido acrílico, com metacrilato de alquilo e pequenas quantidades de outros monómeros, destinados a ser utilizados como espessantes no fabrico de pastas para estampagem de têxteis |
Isenção |
0 |
|
3906 90 60 |
|
Copolímero de acrilato de metilo, de etileno e de um monómero que contém um grupo carboxilo não terminal, substituível, que contenha, em peso, >= 50 % de acrilato de metilo, em mistura ou não com sílica, em formas primárias |
5 |
0 |
|
3906 90 90 |
|
Polímeros acrílicos, em formas primárias [exceto poli(metacrilato de metilo), poli[N-(3-hidroxi-imino-1,1-dimetilbutil]acrilamida), copolímeros de 2-di-isopropilaminoetilmetacrilato e de metacrilato de decilo em forma de solução em N,N-dimetilacetamida, que contenham, em peso, >= 55 % de copolímero, copolímero de ácido acrílico e de acrilato de 2-etil-hexilo que contenha, em peso, >= 10 % mas <= 11 % de acrilato de 2-etil-hexilo, copolímero de acrilonitrilo e de acrilato de metilo modificado por meio de polibutadieno-acrilonitrilo (NBR), produtos de polimerização do ácido acrílico, com metacrilato de alquilo e pequenas quantidades de outros monómeros, destinados a ser utilizados como espessantes no fabrico de pastas para estampagem de têxteis e copolímero de acrilato de metilo, de etileno e de um monómero que contém um grupo carboxilo não terminal, substituível, que contenha, em peso, >= 50 % de acrilato de metilo, em mistura ou não com sílica] |
6,5 |
0 |
|
3907 10 00 |
|
Poliacetais, em formas primárias |
6,5 |
0 |
|
3907 20 11 |
|
Polietilenoglicóis, em formas primárias |
6,5 |
0 |
|
3907 20 21 |
|
Poliéter-álcoois, com um índice de hidroxila <= 100, em formas primárias (exceto polietilenoglicóis) |
6,5 |
0 |
|
3907 20 29 |
|
Poliéter-álcoois, com um índice de hidroxila > 100, em formas primárias (exceto polietilenoglicóis) |
6,5 |
0 |
|
3907 20 91 |
|
Copolímero de 1-cloro-2,3-epoxipropano e de óxido de etileno, em formas primárias |
Isenção |
0 |
|
3907 20 99 |
|
Poliéteres, em formas primárias (exceto poliéter-álcoois, poliacetais, bem como copolímero de 1-cloro-2,3-epoxipropano e de óxido de etileno) |
6,5 |
0 |
|
3907 30 00 |
|
Resinas epóxidas, em formas primárias |
6,5 |
0 |
|
3907 40 00 |
|
Policarbonatos, em formas primárias |
6,5 |
0 |
|
3907 50 00 |
|
Resinas alquídicas, em formas primárias |
6,5 |
0 |
|
3907 60 20 |
|
Poli(tereftalato de etileno), em formas primárias, com um índice de viscosidade >= 78 ml/g |
6,5 |
0 |
|
3907 60 80 |
|
Poli(tereftalato de etileno), em formas primárias, com um índice de viscosidade < 78 ml/g |
6,5 |
0 |
|
3907 70 00 |
|
Poli(ácido láctico), em formas primárias |
6,5 |
0 |
|
3907 91 10 |
|
Poliésteres não saturados, líquidos, em formas primárias [exceto policarbonatos, resinas alquídicas, poli(tereftalato de etileno) e poli(ácido láctico)] |
6,5 |
0 |
|
3907 91 90 |
|
Poliésteres não saturados, em formas primárias [exceto líquidos, bem como policarbonatos, resinas alquídicas, poli(tereftalato de etileno) e poli(ácido láctico)] |
6,5 |
0 |
|
3907 99 11 |
|
Poli(naftaleno-2,6-dicarboxilato de etileno), com um índice de hidroxila <= 100, saturado, em formas primárias |
Isenção |
0 |
|
3907 99 19 |
|
Poliésteres, com um índice de hidroxila <= 100, saturados, em formas primárias [exceto policarbonatos, resinas alquídicas, poli(tereftalato de etileno), poli(ácido láctico) e poli(naftaleno-2,6-dicarboxilato de etileno)] |
6,5 |
0 |
|
3907 99 91 |
|
Poli(naftaleno-2,6-dicarboxilato de etileno), com um índice de hidroxila > 100, saturado, em formas primárias |
Isenção |
0 |
|
3907 99 98 |
|
Poliésteres, com um índice de hidroxila > 100, saturados, em formas primárias [exceto policarbonatos, resinas alquídicas, poli(tereftalato de etileno), poli(ácido láctico) e poli(naftaleno-2,6-dicarboxilato de etileno)] |
6,5 |
0 |
|
3908 10 00 |
|
Poliamida-6, –11, –12, –6,6, –6,9, –6,10 ou –6,12, em formas primárias |
6,5 |
0 |
|
3908 90 00 |
|
Poliamidas em formas primárias (exceto poliamida-6, –11, –12, –6,6, –6,9, –6,10 e –6,12,) |
6,5 |
0 |
|
3909 10 00 |
|
Resinas ureicas e resinas de tioureia, em formas primárias |
6,5 |
0 |
|
3909 20 00 |
|
Resinas melamínicas, em formas primárias |
6,5 |
0 |
|
3909 30 00 |
|
Resinas amínicas, em formas primárias (exceto resinas ureicas, resinas de tioureia e resinas melamínicas) |
6,5 |
0 |
|
3909 40 00 |
|
Resinas fenólicas, em formas primárias |
6,5 |
0 |
|
3909 50 10 |
|
Poliuretano obtido a partir de 2,2′-(ter-butiloimino) dietanol e de 4,4′-metilenodicicloexildiisocianato, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida, que contenha, em peso, >= 50 % de polímero |
Isenção |
0 |
|
3909 50 90 |
|
Poliuretanos, em formas primárias [exceto poliuretano obtido a partir de 2,2′-(ter-butiloimino) dietanol e de 4,4′-metilenodicicloexildiisocianato, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida] |
6,5 |
0 |
|
3910 00 00 |
|
Silicones em formas primárias |
6,5 |
0 |
|
3911 10 00 |
|
Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos, em formas primárias |
6,5 |
0 |
|
3911 90 11 |
|
Poli(oxi-1,4-fenilenossulfonil-1,4-fenilenoxi-1,4-fenilenoisopropilideno-1,4-fenileno), em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes, mesmo modificados quimicamente |
3,5 |
0 |
|
3911 90 13 |
|
Poli(tio-1,4-fenileno), mesmo modificado quimicamente, em formas primárias |
Isenção |
0 |
|
3911 90 19 |
|
Produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente, n.e., em formas primárias [exceto poli(oxi-1,4-fenilenossulfonil-1,4-fenilenoxi-1,4 –fenilenoisopropilideno-1,4-fenileno), em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes, bem como poli(tio-1,4-fenileno)] |
6,5 |
0 |
|
3911 90 91 |
|
Copolímero de p-cresol e divinilbenzeno, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida, que contenha, em peso, >= 50 % de polímero, obtido mediante síntese química |
Isenção |
0 |
|
3911 90 93 |
|
Copolímeros de viniltolueno e de alfa-metilestireno, hidrogenados, obtidos mediante síntese química, em formas primárias |
Isenção |
0 |
|
3911 90 99 |
|
Plásticos (polímeros e pré-polímeros), obtidos mediante síntese química, n.e., em formas primárias [exceto copolímero de p-cresol e divinilbenzeno, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida que contenha, em peso, >= 50 % de polímero, bem como copolímeros de viniltolueno e de alfa-metilestireno, hidrogenados] |
6,5 |
0 |
|
3912 11 00 |
|
Acetatos de celulose não plastificados, em formas primárias |
6,5 |
0 |
|
3912 12 00 |
|
Acetatos de celulose plastificados, em formas primárias |
6,5 |
0 |
|
3912 20 11 |
|
Colódios e celóidina, não plastificados, em formas primárias |
6,5 |
0 |
|
3912 20 19 |
|
Nitratos de celulose, não plastificados, em formas primárias (exceto colódios e celóidina) |
6 |
0 |
|
3912 20 90 |
|
Nitratos de celulose, incluindo os colódios, plastificados, em formas primárias |
6,5 |
0 |
|
3912 31 00 |
|
Carboximetilcelulose e seus sais, em formas primárias |
6,5 |
0 |
|
3912 39 10 |
|
Etilcelulose, em formas primárias |
6,5 |
0 |
|
3912 39 20 |
|
Hidroxipropilcelulose, em formas primárias |
Isenção |
0 |
|
3912 39 80 |
|
Éteres de celulose, em formas primárias (exceto carboximetilcelulose e seus sais, etilcelulose e hidroxipropilcelulose) |
6,5 |
0 |
|
3912 90 10 |
|
Ésteres de celulose, em formas primárias |
6,4 |
0 |
|
3912 90 90 |
|
Celulose e seus derivados químicos, n.e., em formas primárias (exceto acetatos de celulose, nitratos de celulose, éteres de celulose e ésteres de celulose) |
6,5 |
0 |
|
3913 10 00 |
|
Ácido algínico, seus sais e ésteres, em formas primárias |
5 |
0 |
|
3913 90 00 |
|
Polímeros naturais e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), n.e., em formas primárias (exceto ácido algínico, seus sais e seus ésteres) |
6,5 |
0 |
|
3914 00 00 |
|
Permutadores de iões à base de polímeros das posições 3901 a 3913 , em formas primárias |
6,5 |
0 |
|
3915 10 00 |
|
Desperdícios, resíduos e aparas, de polímeros de etileno |
6,5 |
0 |
|
3915 20 00 |
|
Desperdícios, resíduos e aparas, de polímeros de estireno |
6,5 |
0 |
|
3915 30 00 |
|
Desperdícios, resíduos e aparas, de polímeros de cloreto de vinilo |
6,5 |
0 |
|
3915 90 11 |
|
Desperdícios, resíduos e aparas, de polímeros de propileno |
6,5 |
0 |
|
3915 90 18 |
|
Desperdícios, resíduos e aparas, de produtos de polimerização de adição (exceto polímeros de etileno, de estireno, de cloreto de vinilo e de propileno) |
6,5 |
0 |
|
3915 90 90 |
|
Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos (exceto de produtos de polimerização de adição) |
6,5 |
0 |
|
3916 10 00 |
|
Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja > 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de polímeros de etileno |
6,5 |
0 |
|
3916 20 10 |
|
Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja > 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de poli(cloreto de vinilo) |
6,5 |
0 |
|
3916 20 90 |
|
Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja > 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de polímeros de cloreto de vinilo [exceto de poli(cloreto de vinilo)] |
6,5 |
0 |
|
3916 90 11 |
|
Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja > 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de poliésteres |
6,5 |
0 |
|
3916 90 13 |
|
Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja > 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de poliamidas |
6,5 |
0 |
|
3916 90 15 |
|
Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja > 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de resinas epóxidas |
6,5 |
0 |
|
3916 90 19 |
|
Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja > 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente (exceto de poliésteres, de poliamidas e de resinas epóxidas) |
6,5 |
0 |
|
3916 90 51 |
|
Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja > 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de polímeros de propileno |
6,5 |
0 |
|
3916 90 59 |
|
Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja > 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de produtos de polimerização de adição (exceto de polímeros de etileno, de cloreto de vinilo e de propileno) |
6,5 |
0 |
|
3916 90 90 |
|
Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja > 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de plásticos (exceto de produtos de polimerização de adição, bem como de produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente) |
6,5 |
0 |
|
3917 10 10 |
|
Tripas artificiais de proteínas endurecidas |
5,3 |
0 |
|
3917 10 90 |
|
Tripas artificiais de plásticos celulósicos |
6,5 |
0 |
|
3917 21 10 |
|
Tubos rígidos, de polímeros de etileno, sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo |
6,5 |
0 |
|
3917 21 90 |
|
Tubos rígidos, de polímeros de etileno (exceto sem soldadura e de corte unicamente longitudinal) |
6,5 |
0 |
|
3917 22 10 |
|
Tubos rígidos, de polímeros de propileno, sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo |
6,5 |
0 |
|
3917 22 90 |
|
Tubos rígidos, de polímeros de propileno (exceto sem soldadura e de corte unicamente longitudinal) |
6,5 |
0 |
|
3917 23 10 |
|
Tubos rígidos, de polímeros de cloreto de vinilo, sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo |
6,5 |
0 |
|
3917 23 90 |
|
Tubos rígidos, de polímeros de cloreto de vinilo (exceto sem soldadura e de corte unicamente longitudinal) |
6,5 |
0 |
|
3917 29 12 |
|
Tubos rígidos, de produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente, sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo |
6,5 |
0 |
|
3917 29 15 |
|
Tubos rígidos de produtos de polimerização de adição, sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo (exceto de polímeros de etileno, de propileno e de cloreto de vinilo) |
6,5 |
0 |
|
3917 29 19 |
|
Tubos rígidos, de plásticos, sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outros modo (exceto de produtos de polimerização de adição, bem como de produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente) |
6,5 |
0 |
|
3917 29 90 |
|
Tubos rígidos, de plásticos (exceto de polímeros de etileno, de propileno e de cloreto de vinilo; sem soldadura e de corte unicamente longitudinal) |
6,5 |
0 |
|
3917 31 00 |
|
Tubos flexíveis, de plásticos, podendo suportar uma pressão >= 27,6 MPa |
6,5 |
0 |
|
3917 32 10 |
|
Tubos flexíveis, de produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo |
6,5 |
0 |
|
3917 32 31 |
|
Tubos flexíveis, de polímeros de etileno, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo |
6,5 |
0 |
|
3917 32 35 |
|
Tubos flexíveis, de polímeros de cloreto de vinilo, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo |
6,5 |
0 |
|
3917 32 39 |
|
Tubos flexíveis, de produtos de polimerização de adição, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo (exceto os de polímeros de etileno ou de cloreto de vinilo) |
6,5 |
0 |
|
3917 32 51 |
|
Tubos flexíveis, de plásticos, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo (exceto de produtos de polimerização de adição, bem como de produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente) |
6,5 |
0 |
|
3917 32 91 |
|
Tripas artificiais (exceto as de proteínas endurecidas ou de plásticos celulósicos) |
6,5 |
0 |
|
3917 32 99 |
|
Tubos flexíveis, de plásticos, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios (exceto sem soldadura e de corte unicamente longitudinal, bem como tripas artificiais) |
6,5 |
0 |
|
3917 33 00 |
|
Tubos flexíveis, de plásticos, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios |
6,5 |
0 |
|
3917 39 12 |
|
Tubos flexíveis, de produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente, reforçados ou associados de outra forma com outras matérias, sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo (exceto tubos podendo suportar uma pressão >= 27,6 MPa) |
6,5 |
0 |
|
3917 39 15 |
|
Tubos flexíveis, de produtos de polimerização de adição, reforçados ou associados de outra forma com outras matérias, sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo (exceto tubos podendo suportar uma pressão >= 27,6 MPa) |
6,5 |
0 |
|
3917 39 19 |
|
Tubos flexíveis, de plásticos, reforçados ou associados de outra forma com outras matérias, sem soldadura, de corte longitudinal de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo (exceto de produtos de polimerização de adição, de produtos de polimerização de reorganização ou de condensação e produtos podendo suportar uma pressão >= 27,6 MPa) |
6,5 |
0 |
|
3917 39 90 |
|
Tubos flexíveis, de plásticos, reforçados ou associados de outra forma com outras matérias (exceto sem soldadura ou de corte unicamente longitudinal; tubos podendo suportar uma pressão >= 27,6 MPa) |
6,5 |
0 |
|
3917 40 00 |
|
Acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para tubos |
6,5 |
0 |
|
3918 10 10 |
|
Revestimentos de pavimentos (pisos), mesmo autoadesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos, e revestimentos de paredes ou tetos (em rolos com uma largura >= 45 cm, constituídos por plásticos fixados de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a face aparente granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma), num suporte impregnado, revestido ou recoberto de poli(cloreto de vinilo) |
6,5 |
0 |
|
3918 10 90 |
|
Revestimentos de pavimentos (pisos), mesmo autoadesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos, de polímeros de cloreto de vinilo [exceto num suporte impregnado, revestido ou recoberto de poli(cloreto de vinilo)] |
6,5 |
0 |
|
3918 90 00 |
|
Revestimentos de pavimentos (pisos), mesmo autoadesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos, revestimentos de paredes ou tetos, em rolos com uma largura >= 45 cm, constituídos por plásticos fixados de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a face aparente granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma, de plásticos (exceto de polímeros de cloreto de vinilo) |
6,5 |
0 |
|
3919 10 11 |
|
Tiras de plásticos, de poli(cloreto de vinilo) plastificado ou de polietileno, cujo revestimento seja de borracha, natural ou sintética, não vulcanizada, autoadesivas, em rolos de largura <= 20 cm |
6,3 |
0 |
|
3919 10 13 |
|
Tiras de plásticos, de poli(cloreto de vinilo) não plastificado, cujo revestimento seja de borracha, natural ou sintética, não vulcanizada, autoadesivas, em rolos de largura <= 20 cm |
6,3 |
0 |
|
3919 10 15 |
|
Tiras de plásticos, de polipropileno, cujo revestimento seja de borracha, natural ou sintética, não vulcanizada, autoadesivas, em rolos de largura <= 20 cm |
6,3 |
0 |
|
3919 10 19 |
|
Tiras de plásticos, cujo revestimento seja de borracha, natural ou sintética, não vulcanizada, autoadesivas, em rolos de largura <= 20 cm (exceto de poli(cloreto de vinilo), polietileno ou polipropileno) |
6,3 |
0 |
|
3919 10 31 |
|
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de poliésteres, em rolos de largura <= 20 cm (exceto tiras de plásticos, cujo revestimento seja de borracha, natural ou sintética, não vulcanizada) |
6,5 |
0 |
|
3919 10 38 |
|
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente, em rolos de largura <= 20 cm (exceto de poliésteres, bem como tiras de plásticos, cujo revestimento seja de borracha, natural ou sintética, não vulcanizada) |
6,5 |
0 |
|
3919 10 61 |
|
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de poli(cloreto de vinilo) plastificado ou de polietileno, em rolos de largura <= 20 cm (exceto tiras de plásticos, cujo revestimento seja de borracha, natural ou sintética, não vulcanizada) |
6,5 |
0 |
|
3919 10 69 |
|
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de produtos de polimerização de adição, em rolos de largura <= 20 cm [exceto de poli(cloreto de vinilo) plastificado ou de polietileno, bem como tiras de plásticos, cujo revestimento seja de borracha, natural ou sintética, não vulcanizada] |
6,5 |
0 |
|
3919 10 90 |
|
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, em rolos de largura <= 20 % (exceto de produtos de polimerização de adição, produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente, bem como tiras de plásticos, cujo revestimento seja de borracha, natural ou sintética, não vulcanizada) |
6,5 |
0 |
|
3919 90 10 |
|
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos de largura > 20 cm, trabalhadas, exceto à superfície, ou recortadas da forma diferente da quadrada ou retangular [exceto revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ] |
6,5 |
0 |
|
3919 90 31 |
|
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de poliésteres, mesmo em rolos de largura > 20 cm, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ] |
6,5 |
0 |
|
3919 90 38 |
|
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente, mesmo em rolos de largura > 20 cm, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto de poliésteres, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ] |
6,5 |
0 |
|
3919 90 61 |
|
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de poli(cloreto de vinilo) plastificado ou de polietileno, mesmo em rolos de largura > 20 cm, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ] |
6,5 |
0 |
|
3919 90 69 |
|
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de produtos de polimerização de adição, mesmo em rolos de largura > 20 cm, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto de poli(cloreto de vinilo) plastificado ou de polietileno, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ] |
6,5 |
0 |
|
3919 90 90 |
|
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos de largura > 20 cm, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto de produtos de polimerização de adição, produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ] |
6,5 |
0 |
|
3920 10 23 |
|
Folha de polietileno não alveolar, de espessura >= 20 micrómetros mas <= 40 micrómetros, destinada ao fabrico de filme fotorresistente para os semicondutores ou circuitos impressos |
Isenção |
0 |
|
3920 10 24 |
|
Folhas estiráveis de polietileno não alveolar, não impressas, de espessura <= 0,125 mm e de densidade < 0,94 |
6,5 |
0 |
|
3920 10 26 |
|
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polietileno não alveolar, não impressas, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular, de espessura <= 0,125 mm e de densidade < 0,94, n.e. (exceto folhas de polietileno, de espessura >= 20 micrómetros mas <= 40 micrómetros, destinadas ao fabrico de filme fotorresistente para os semicondutores ou circuitos impressos, assim como folhas estiráveis) |
6,5 |
0 |
|
3920 10 27 |
|
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polietileno não alveolar, impressas, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular, de espessura <= 0,125 mm e de densidade < 0,94, n.e. (exceto folhas de polietileno, de espessura >= 20 micrómetros mas <= 40 micrómetros, destinadas ao fabrico de filme fotorresistente para os semicondutores ou circuitos impressos) |
6,5 |
0 |
|
3920 10 28 |
|
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polietileno não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular, de espessura <= 0,125 mm e de densidade >= 0,94, n.e. |
6,5 |
0 |
|
3920 10 40 |
|
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros não alveolares de etileno, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular, de espessura <= 0,125 mm (exceto autoadesivas, bem como revestimentos de paredes e tetos da posição 3918 ) |
6,5 |
0 |
|
3920 10 81 |
|
Pasta sintética de papel, em forma de folhas húmidas, composta de fibrilas não coerentes de polietileno, não alveolares, misturadas ou não com fibras de celulose numa proporção <= 15 %, que contém, como agente humidificante, poli(álcool vinílico) dissolvido em água, de espessura > 0,125 mm |
Isenção |
0 |
|
3920 10 89 |
|
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de etileno não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular, de espessura > 0,125 mm [exceto autoadesivas, assim como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes e de tetos da posição 3918 e pasta sintética de papel, em forma de folhas húmidas, composta de fibrilas não coerentes de polietileno, misturadas ou não com fibras de celulose numa proporção <= 15 %, que contém, como agente humidificante, poli(álcool vinílico) dissolvido em água] |
6,5 |
0 |
|
3920 20 21 |
|
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros não alveolares de propileno, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular, de orientação biaxial, de espessura <= 0,10 mm (exceto autoadesivas, bem como revestimentos de paredes e tetos da posição 3918 ) |
6,5 |
0 |
|
3920 20 29 |
|
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros não alveolares de propileno, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular, de espessura <= 0,10 mm, n.e. (exceto de orientação biaxial) |
6,5 |
0 |
|
3920 20 71 |
|
Tiras decorativas, de polímeros de propileno, de espessura > 0,10 mm e de largura > 5 mm mas <= 20 mm, dos tipos utilizados para embalagem (exceto autoadesivas) |
6,5 |
0 |
|
3920 20 79 |
|
Tiras de polímeros de propileno, de espessura > 0,10 mm e de largura > 5 mm mas <= 20 mm, dos tipos utilizados para embalagem (exceto autoadesivas, bem como tiras decorativas) |
6,5 |
0 |
|
3920 20 90 |
|
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros não alveolares de propileno, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular, de espessura <= 0,10 mm, n.e. (exceto tiras, de largura > 5 mm mas <= 20 mm, dos tipos utilizados para embalagens) |
6,5 |
0 |
|
3920 30 00 |
|
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros não alveolares de estireno, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ] |
6,5 |
0 |
|
3920 43 10 |
|
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros não alveolares de cloreto de vinilo, que contenham, em peso, >= 6 % de plastificantes, de espessura <= 1 mm, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ] |
6,5 |
0 |
|
3920 43 90 |
|
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros não alveolares de cloreto de vinilo, que contenham, em peso, >= 6 % de plastificantes, de espessura > 1 mm, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ] |
6,5 |
0 |
|
3920 49 10 |
|
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros não alveolares de cloreto de vinilo, que contenham, em peso, < 6 % de plastificantes, de espessura <= 1 mm, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ] |
6,5 |
0 |
|
3920 49 90 |
|
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros não alveolares de cloreto de vinilo, que contenham, em peso, < 6 % de plastificantes, de espessura > 1 mm, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ] |
6,5 |
0 |
|
3920 51 00 |
|
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poli(metacrilato de metilo) não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ] |
6,5 |
0 |
|
3920 59 10 |
|
Copolímeros de ésteres acrílicos e metacrílicos não alveolares, em forma de película, de espessura <= 150 micrómetros |
Isenção |
0 |
|
3920 59 90 |
|
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros acrílicos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto de poli(metacrilato de metilo), produtos autoadesivos, revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 , bem como copolímeros de ésteres acrílicos e metacrílicos em forma de película, de espessura <= 150 micrómetros] |
6,5 |
0 |
|
3920 61 00 |
|
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de policarbonatos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto de poli(metacrilato de metilo), produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ] |
6,5 |
0 |
|
3920 62 11 |
|
Películas de poli(tereftalato de etileno) não alveolar, de espessura >= 72 micrómetros mas <= 79 micrómetros, destinadas ao fabrico de discos magnéticos flexíveis |
Isenção |
0 |
|
3920 62 13 |
|
Películas de poli(tereftalato de etileno), não reforçadas, de espessura >= 100 micrómetros mas <= 150 micrómetros, destinadas ao fabrico de placas de impressão de fotopolímeros |
Isenção |
0 |
|
3920 62 19 |
|
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poli(tereftalato de etileno) não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular, de espessura <= 0,35 mm [exceto produtos autoadesivos, revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 , bem como películas de poli(tereftalato de etileno), de espessura >= 72 micrómetros, mas <= 79 micrómetros, destinadas ao fabrico de discos magnéticos flexíveis, e folhas de poli(tereftalato de etileno), de espessura >= 100 micrómetros, mas <= 150 micrómetros, destinadas ao fabrico de placas de impressão de fotopolímeros] |
6,5 |
0 |
|
3920 62 90 |
|
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poli(tereftalato de etileno) não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular, de espessura > 0,35 mm [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ] |
6,5 |
0 |
|
3920 63 00 |
|
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliésteres não saturados não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto as de poli(metacrilato de metilo), produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ] |
6,5 |
0 |
|
3920 69 00 |
|
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliésteres não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto policarbonatos, poli(tereftalato de etileno) e outros poliésteres não saturados, produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ] |
6,5 |
0 |
|
3920 71 10 |
|
Folhas, películas, tiras ou lâminas, de celulose regenerada não alveolar, enroladas ou não, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular, de espessura < 0,75 mm (exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de paredes ou de tetos da posição 3918 ) |
6,5 |
0 |
|
3920 71 90 |
|
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de celulose regenerada não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto de espessura < 0,75 mm, produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ] |
6,5 |
0 |
|
3920 73 10 |
|
Películas em rolos ou em tiras, para cinematografia ou fotografia, de suporte com camadas sensíveis à luz, de acetato de celulose não alveolar |
6,3 |
0 |
|
3920 73 50 |
|
Folhas, películas, tiras ou lâminas, de acetato de celulose não alveolar, enroladas ou não, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular, de espessura < 0,75 mm (exceto películas em rolos ou em tiras para cinematografia ou fotografia, produtos autoadesivos, bem como revestimentos de paredes ou de tetos da posição 3918 ) |
6,5 |
0 |
|
3920 73 90 |
|
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de acetatos de celulose não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos de espessura < 0,75 mm, películas em rolos ou em tiras para cinematografia ou fotografia, produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ] |
6,5 |
0 |
|
3920 79 10 |
|
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de fibra vulcanizada, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular |
5,7 |
0 |
|
3920 79 90 |
|
Chapas, folhas, películas, tiras ou lâminas, de derivados de celulose não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto de acetatos de celulose, fibra vulcanizada, produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ] |
6,5 |
0 |
|
3920 91 00 |
|
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poli(butiral de vinilo) não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ] |
6,1 |
0 |
|
3920 92 00 |
|
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliamidas não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ] |
6,5 |
0 |
|
3920 93 00 |
|
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de resinas amínicas não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular (exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ) |
6,5 |
0 |
|
3920 94 00 |
|
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de resinas fenólicas não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular (exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ) |
6,5 |
0 |
|
3920 99 21 |
|
Folhas e lâminas em poliimida não alveolares, não revestidas, ou revestidas unicamente de matérias plásticas, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ] |
Isenção |
0 |
|
3920 99 28 |
|
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de produtos de polimerização de reorganização ou de condensação não alveolares, n.e., não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 , bem como folhas e lâminas em poliimida, não revestidas, ou revestidas unicamente de matérias plásticas] |
6,5 |
0 |
|
3920 99 51 |
|
Folhas de poli(fluoreto de vinilo), de produtos de polimerização de adição não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ] |
Isenção |
0 |
|
3920 99 53 |
|
Membranas “permutadoras de iões”, de matéria plástica fluorada não alveolar, destinadas a serem utilizadas em células de eletrólise cloro-alcalina |
Isenção |
0 |
|
3920 99 55 |
|
Folhas de poli(álcool vinílico) não alveolares, de orientação biaxial, não revestidas, de espessura <= 1 mm e que contenham, em peso, >= 97 % de poli(álcool vinílico), não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 |
Isenção |
0 |
|
3920 99 59 |
|
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de produtos de polimerização de adição não alveolares, n.e., não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 , folhas de poli(fluoreto de vinilo), membranas “permutadoras de iões”, de matéria plástica fluorada, destinadas a serem utilizadas em células de eletrólise cloro-alcalina, bem como folhas de poli(álcool vinílico), de orientação biaxial, não revestidas, de espessura <= 1 mm e que contenham, em peso, >= 97 % de poli(álcool vinílico)] |
6,5 |
0 |
|
3920 99 90 |
|
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, n.e., não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 e barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia da subposição 3006 10 30 ] |
6,5 |
0 |
|
3921 11 00 |
|
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros alveolares de estireno, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 e barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia da subposição 3006 10 30 ] |
6,5 |
0 |
|
3921 12 00 |
|
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros alveolares de cloreto de vinilo, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 e barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia da subposição 3006 10 30 ] |
6,5 |
0 |
|
3921 13 10 |
|
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliuretanos alveolares de espuma flexível, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 e barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia da subposição 3006 10 30 ] |
6,5 |
0 |
|
3921 13 90 |
|
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliuretanos alveolares de espuma não flexível, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 e barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia da subposição 3006 10 30 ] |
6,5 |
0 |
|
3921 14 00 |
|
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de celulose regenerada alveolar, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 e barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia da subposição 3006 10 30 ] |
6,5 |
0 |
|
3921 19 00 |
|
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos alveolares, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto de polímeros de estireno ou de cloreto de vinilo, de poliuretanos e de celulose regenerada, produtos autoadesivos, revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 e barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia da subposição 3006 10 30 ] |
6,5 |
0 |
|
3921 90 11 |
|
Folhas e chapas, de poliésteres, reforçadas, estratificadas, associadas a outras matérias, com suporte, onduladas |
6,5 |
0 |
|
3921 90 19 |
|
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliésteres, reforçadas, estratificadas, associadas a outras matérias, com suporte, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto de plásticos alveolares, folhas e chapas onduladas, produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ] |
6,5 |
0 |
|
3921 90 30 |
|
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de resinas fenólicas, reforçadas, estratificadas, associadas a outras matérias, com suporte, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ] |
6,5 |
0 |
|
3921 90 41 |
|
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de resinas amínicas, sob alta pressão, com camada decorativa numa ou em ambas as faces, não trabalhadas de outro modo ou simplesmente cortadas em forma quadrada ou retangular |
6,5 |
0 |
|
3921 90 43 |
|
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de resinas amínicas estratificadas, reforçadas, associadas a outras matérias, com suporte, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto de resinas amínicas estratificadas sob alta pressão, com camada decorativa numa ou em ambas as faces, produtos autoadesivos e revestimentos de pavimentos (pisos)] |
6,5 |
0 |
|
3921 90 49 |
|
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de resinas amínicas não estratificadas, reforçadas, estratificadas, associadas a outras matérias, com suporte, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ] |
6,5 |
0 |
|
3921 90 55 |
|
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente, reforçadas, estratificadas, associadas a outras matérias, com suporte, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto de poliésteres, de resinas fenólicas e resinas amínicas, produtos autoadesivos e revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ] |
6,5 |
0 |
|
3921 90 60 |
|
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de produtos de polimerização de adição, reforçadas, estratificadas, associadas a outras matérias, com suporte, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ] |
6,5 |
0 |
|
3921 90 90 |
|
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos, reforçadas, estratificadas, associadas a outras matérias, com suporte, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto de plásticos alveolares, produtos de polimerização de adição, produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, produtos autoadesivos, revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ] |
6,5 |
0 |
|
3922 10 00 |
|
Banheiras, polibãs, pias e lavatórios, de plásticos |
6,5 |
0 |
|
3922 20 00 |
|
Assentos e tampas, de sanitários, de plásticos |
6,5 |
0 |
|
3922 90 00 |
|
Bidés, sanitários, caixas de descarga (autoclismos) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos, de plásticos (exceto banheiras, polibãs, pias e lavatórios, assentos e tampas de sanitários) |
6,5 |
0 |
|
3923 10 00 |
|
Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes de transporte ou de embalagem, de plásticos |
6,5 |
0 |
|
3923 21 00 |
|
Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de polímeros de etileno |
6,5 |
0 |
|
3923 29 10 |
|
Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de poli(cloreto de vinilo) |
6,5 |
0 |
|
3923 29 90 |
|
Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de plásticos [exceto de poli(cloreto de vinilo) e polímeros de etileno] |
6,5 |
0 |
|
3923 30 10 |
|
Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes de transporte ou de embalagem, de plásticos, de capacidade <= 2 l |
6,5 |
0 |
|
3923 30 90 |
|
Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes de transporte ou de embalagem, de plásticos, de capacidade > 2 l |
6,5 |
0 |
|
3923 40 10 |
|
Bobinas e suportes semelhantes, de plásticos, para enrolamento de filmes e películas fotográficos e cinematográficos ou de tiras, filmes, etc., para registo de imagens ou de som ou o registo de sinais, dados ou programas |
5,3 |
0 |
|
3923 40 90 |
|
Bobinas, carretéis e suportes semelhantes, de plásticos (exceto para enrolamento de filmes e películas fotográficos e cinematográficos ou de tiras, filmes, etc., para registo de imagens ou de som ou o registo de sinais, dados ou programa) |
6,5 |
0 |
|
3923 50 10 |
|
Cápsulas para rolhar ou sobrerrolhar, de plásticos |
6,5 |
0 |
|
3923 50 90 |
|
Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos (exceto cápsulas para rolhar ou sobrerrolhar) |
6,5 |
0 |
|
3923 90 10 |
|
Redes extrudadas com forma tubular, de plásticos |
6,5 |
0 |
|
3923 90 90 |
|
Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos (exceto caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes; sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos; garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes; bobinas, carretéis e suportes semelhantes; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes; redes extrudadas com forma tubular) |
6,5 |
0 |
|
3924 10 00 |
|
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plásticos |
6,5 |
0 |
|
3924 90 11 |
|
Esponjas de uso doméstico ou de toucador, de celulose regenerada |
6,5 |
0 |
|
3924 90 19 |
|
Artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de celulose regenerada (exceto serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, bem como banheiras, polibãs, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, autoclismos e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos) |
6,5 |
0 |
|
3924 90 90 |
|
Artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de outros plásticos que não celulose regenerada (exceto serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, bem como banheiras, polibãs, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, autoclismos e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos) |
6,5 |
0 |
|
3925 10 00 |
|
Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de plásticos, de capacidade > 300 l |
6,5 |
0 |
|
3925 20 00 |
|
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, de plásticos |
6,5 |
0 |
|
3925 30 00 |
|
Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artefactos semelhantes, e suas partes, de plásticos (exceto acessórios e artefactos semelhantes) |
6,5 |
0 |
|
3925 90 10 |
|
Acessórios e guarnições destinados a fixação permanente nas portas, janelas, escadas, paredes ou outras partes de edifícios, de plásticos |
6,5 |
0 |
|
3925 90 20 |
|
Perfis e condutas de cabos para canalizações elétricas, de plásticos |
6,5 |
0 |
|
3925 90 80 |
|
Elementos estruturais utilizados na construção de pavimentos, paredes, tabiques, tetos ou telhados, etc., calhas e seus acessórios, grades, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes, estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente em lojas, oficinas, armazéns, etc., motivos decorativos arquitetónicos, tais como caneluras, cúpulas, etc., de plástico, e outros artefactos para apetrechamento de construções, de plásticos, n.e. |
6,5 |
0 |
|
3926 10 00 |
|
Artigos de escritório e artigos escolares, de plásticos, n.e. |
6,5 |
0 |
|
3926 20 00 |
|
Vestuário e seus acessórios, confecionados por costura ou colagem a partir de folhas de plástico, incluindo as luvas, mitenes e semelhantes |
6,5 |
0 |
|
3926 30 00 |
|
Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes, de plásticos (exceto artefactos para apetrechamento de construções destinados a serem fixados permanentemente em partes de construções) |
6,5 |
0 |
|
3926 40 00 |
|
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos |
6,5 |
0 |
|
3926 90 50 |
|
“Cestos” e artigos semelhantes para filtrar a água à entrada dos esgotos, de plásticos |
6,5 |
0 |
|
3926 90 92 |
|
Obras fabricadas a partir de folhas de plástico, n.e. |
6,5 |
0 |
|
3926 90 97 |
|
Obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914 , n.e. |
6,5 |
0 |
|
4001 10 00 |
|
Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado |
Isenção |
0 |
|
4001 21 00 |
|
Folhas fumadas de borracha natural |
Isenção |
0 |
|
4001 22 00 |
|
Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR) |
Isenção |
0 |
|
4001 29 00 |
|
Borracha natural em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras [exceto em folhas fumadas, borracha natural tecnicamente especificada (TSNR), bem como látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado] |
Isenção |
0 |
|
4001 30 00 |
|
Balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras (exceto borracha natural, mesmo pré-vulcanizada) |
Isenção |
0 |
|
4002 11 00 |
|
Látex de borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR) |
Isenção |
0 |
|
4002 19 10 |
|
Borracha de estireno-butadieno produzida por polimerização em emulsão (E-SBR), em fardos |
Isenção |
0 |
|
4002 19 20 |
|
Copolímeros de bloco de estireno-butadieno-estireno produzidos por polimerização em solução (SBS, elastómeros termoplásticos), em grânulos, migalhas ou em pós |
Isenção |
0 |
|
4002 19 30 |
|
Borracha de estireno-butadieno produzida por polimerização em solução (S-SBR), em fardos |
Isenção |
0 |
|
4002 19 90 |
|
Borracha de estireno-butadieno (SBR) e borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR), em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras (exceto E-SBR e S-SBR em fardos, SBS, elastómeros termoplásticos em grânulos, migalhas ou em pós e látex) |
Isenção |
0 |
|
4002 20 00 |
|
Borracha de butadieno (BR), em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
Isenção |
0 |
|
4002 31 00 |
|
Borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR), em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
Isenção |
0 |
|
4002 39 00 |
|
Borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR), em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
Isenção |
0 |
|
4002 41 00 |
|
Látex de borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR) |
Isenção |
0 |
|
4002 49 00 |
|
Borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR), em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras (exceto látex) |
Isenção |
0 |
|
4002 51 00 |
|
Látex de borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR) |
Isenção |
0 |
|
4002 59 00 |
|
Borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR), em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras (exceto látex) |
Isenção |
0 |
|
4002 60 00 |
|
Borracha de isopreno (IR), em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
Isenção |
0 |
|
4002 70 00 |
|
Borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM), em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
Isenção |
0 |
|
4002 80 00 |
|
Misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
Isenção |
0 |
|
4002 91 00 |
|
Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras [exceto de borracha de estireno-butadieno (SBR), borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR), borracha de butadieno (BR), borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR), borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR), borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR), borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR), borracha de isopreno (IR) e borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM)] |
Isenção |
0 |
|
4002 99 10 |
|
Produtos de borracha modificada por incorporação de plástico (exceto borracha natural despolimerizada) |
2,9 |
0 |
|
4002 99 90 |
|
Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras [exceto látex, bem como borracha de estireno-butadieno (SBR), borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR), borracha de butadieno (BR), borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR), borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR), borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR), borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR), borracha de isopreno (IR) e borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM); produtos modificados por incorporação de plástico] |
Isenção |
0 |
|
4003 00 00 |
|
Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
Isenção |
0 |
|
4004 00 00 |
|
Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos |
Isenção |
0 |
|
4005 10 00 |
|
Borracha, não vulcanizada, adicionada de negro de fumo ou de sílica, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
Isenção |
0 |
|
4005 20 00 |
|
Borracha misturada, não vulcanizada, em forma de soluções ou dispersões (exceto adicionada de negro de fumo ou de sílica, bem como misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle ou gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial derivada dos óleos) |
Isenção |
0 |
|
4005 91 00 |
|
Borracha misturada, não vulcanizada, em forma de chapas, folhas ou tiras (exceto adicionada de negro de fumo ou de sílica, bem como misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle ou gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial derivada dos óleos) |
Isenção |
0 |
|
4005 99 00 |
|
Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias (exceto soluções, dispersões, borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica, bem como misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle ou gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial derivada dos óleos, bem como em chapas, folhas ou tiras) |
Isenção |
0 |
|
4006 10 00 |
|
Perfis para recauchutagem de pneumáticos, de borracha não vulcanizada |
Isenção |
0 |
|
4006 90 00 |
|
Varetas, tubos, perfis e outras formas, de borracha não vulcanizada, mesmo misturada, bem como artigos de borracha não vulcanizada, mesmo misturada (exceto chapas, folhas e tiras que tenham sofrido apenas um simples trabalho à superfície, não recortadas ou simplesmente cortadas em forma quadrada ou retangular, bem como perfis para recauchutagem) |
Isenção |
0 |
|
4007 00 00 |
|
Fios e cordas, de borracha vulcanizada (exceto fios nus cuja maior dimensão da secção transversal > 5 mm, bem como matérias têxteis que contenham fios de borracha, por exemplo fios e cordas de borracha revestidos de têxteis) |
3 |
0 |
|
4008 11 00 |
|
Chapas, folhas e tiras, de borracha não endurecida, alveolar |
3 |
0 |
|
4008 19 00 |
|
Tiras, varetas e perfis, de borracha alveolar não endurecida |
2,9 |
0 |
|
4008 21 10 |
|
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos, apresentados em peça ou obtidos por simples corte em forma quadrada ou retangular, de borracha não alveolar não endurecida |
3 |
0 |
|
4008 21 90 |
|
Chapas, folhas e tiras, de borracha não alveolar não endurecida (exceto revestimentos para pavimentos e capachos) |
3 |
0 |
|
4008 29 00 |
|
Varetas e perfis, de borracha não alveolar não endurecida |
2,9 |
0 |
|
4009 11 00 |
|
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios |
3 |
0 |
|
4009 12 00 |
|
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios |
3 |
0 |
|
4009 21 00 |
|
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal, sem acessórios |
3 |
0 |
|
4009 22 00 |
|
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal, com acessórios |
3 |
0 |
|
4009 31 00 |
|
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis, sem acessórios |
3 |
0 |
|
4009 32 00 |
|
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis, com acessórios |
3 |
0 |
|
4009 41 00 |
|
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias que não metal ou matérias têxteis, sem acessórios |
3 |
0 |
|
4009 42 00 |
|
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias que não metal ou matérias têxteis, com acessórios |
3 |
0 |
|
4010 11 00 |
|
Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada, reforçadas apenas com metal |
6,5 |
0 |
|
4010 12 00 |
|
Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada, reforçadas apenas com matérias têxteis |
6,5 |
0 |
|
4010 19 00 |
|
Correias transportadoras, de borracha vulcanizada (exceto reforçadas apenas com metal ou apenas com matérias têxteis) |
6,5 |
0 |
|
4010 31 00 |
|
Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, de borracha vulcanizada, com uma circunferência externa > 60 cm mas <= 180 cm |
6,5 |
0 |
|
4010 32 00 |
|
Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, de borracha vulcanizada, com uma circunferência externa > 60 cm mas <= 180 cm (exceto estriadas) |
6,5 |
0 |
|
4010 33 00 |
|
Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, de borracha vulcanizada, com uma circunferência externa > 180 cm mas <= 240 cm |
6,5 |
0 |
|
4010 34 00 |
|
Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, de borracha vulcanizada, com uma circunferência externa > 180 cm mas <= 240 cm (exceto estriadas) |
6,5 |
0 |
|
4010 35 00 |
|
Correias de transmissão sem fim, síncronas, de borracha vulcanizada, com uma circunferência externa > 60 cm mas <= 150 cm |
6,5 |
0 |
|
4010 36 00 |
|
Correias de transmissão sem fim, síncronas, de borracha vulcanizada, com uma circunferência externa > 150 cm mas <= 198 cm |
6,5 |
0 |
|
4010 39 00 |
|
Correias de transmissão, de borracha vulcanizada (exceto correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência exterior > 60 cm mas <= 240 cm, assim como correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência exterior > 60 cm mas <= 198 cm) |
6,5 |
0 |
|
4011 10 00 |
|
Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida |
4,5 |
0 |
|
4011 20 10 |
|
Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com índice de carga <= 121 |
4,5 |
0 |
|
4011 20 90 |
|
Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com índice de carga > 121 |
4,5 |
0 |
|
4011 30 00 |
|
Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em veículos aéreos |
4,5 |
0 |
|
4011 40 20 |
|
Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em motocicletas, para jantes de diâmetro <= 33 cm |
4,5 |
0 |
|
4011 40 80 |
|
Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em motocicletas, para jantes de diâmetro > 33 cm |
4,5 |
0 |
|
4011 50 00 |
|
Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em bicicletas |
4 |
0 |
|
4011 61 00 |
|
Pneumáticos novos, de borracha, com banda de rodagem em forma de “espinha de peixe” ou semelhantes, dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais |
4 |
0 |
|
4011 62 00 |
|
Pneumáticos novos, de borracha, com banda de rodagem em forma de “espinha de peixe” ou semelhantes, dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro <= 61 cm |
4 |
0 |
|
4011 63 00 |
|
Pneumáticos novos, de borracha, com banda de rodagem em forma de “espinha de peixe” ou semelhantes, dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro > 61 cm |
4 |
0 |
|
4011 69 00 |
|
Pneumáticos novos, de borracha, com banda de rodagem em forma de “espinha de peixe” ou semelhantes (exceto dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais ou para a construção civil ou manutenção industrial) |
4 |
0 |
|
4011 92 00 |
|
Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais (exceto com banda de rodagem em forma de “espinha de peixe” ou semelhantes) |
4 |
0 |
|
4011 93 00 |
|
Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro <= 61 cm (exceto com banda de rodagem em forma de “espinha de peixe” ou semelhantes) |
4 |
0 |
|
4011 94 00 |
|
Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro > 61 cm (exceto com banda de rodagem em forma de “espinha de peixe” ou semelhantes) |
4 |
0 |
|
4011 99 00 |
|
Pneumáticos novos, de borracha (exceto com banda de rodagem em forma de “espinha de peixe” ou semelhantes, bem como pneumáticos dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais ou para a construção civil ou manutenção industrial, em automóveis de passageiros, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, autocarros, camiões, veículos aéreos, motocicletas e bicicletas) |
4 |
0 |
|
4012 11 00 |
|
Pneumáticos de borracha, recauchutados, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida |
4,5 |
0 |
|
4012 12 00 |
|
Pneumáticos de borracha, recauchutados, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões |
4,5 |
0 |
|
4012 13 00 |
|
Pneumáticos recauchutados dos tipos utilizados em veículos aéreos |
4,5 |
0 |
|
4012 19 00 |
|
Pneumáticos de borracha, recauchutados [exceto pneumáticos dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, autocarros, camiões e veículos aéreos] |
4,5 |
0 |
|
4012 20 00 |
|
Pneumáticos usados de borracha |
4,5 |
0 |
|
4012 90 20 |
|
Protetores maciços ou ocos (semimaciços), de borracha |
2,5 |
0 |
|
4012 90 30 |
|
Bandas de rodagem para pneumáticos, de borracha |
2,5 |
0 |
|
4012 90 90 |
|
Flaps, de borracha |
4 |
0 |
|
4013 10 10 |
|
Câmaras de ar de borracha, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida |
4 |
0 |
|
4013 10 90 |
|
Câmaras de ar de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões |
4 |
0 |
|
4013 20 00 |
|
Câmaras de ar de borracha, dos tipos utilizados em bicicletas |
4 |
0 |
|
4013 90 00 |
|
Câmaras de ar de borracha [exceto dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, autocarros, camiões e bicicletas] |
4 |
0 |
|
4014 10 00 |
|
Preservativos, de borracha vulcanizada não endurecida |
Isenção |
0 |
|
4014 90 10 |
|
Tetinas, mamadeiras e artigos similares para bebés, de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida ou de plástico |
Isenção |
0 |
|
4014 90 90 |
|
Artigos de higiene ou de farmácia, de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida, n.e. (exceto tetinas, mamadeiras e artigos similares para bebés, preservativos, bem como vestuário e seus acessórios, incluindo luvas, para quaisquer usos) |
Isenção |
0 |
|
4015 11 00 |
|
Luvas para cirurgia, de borracha vulcanizada não endurecida (exceto dedeiras) |
2 |
0 |
|
4015 19 10 |
|
Luvas para trabalhos domésticos, de borracha vulcanizada não endurecida |
2,7 |
0 |
|
4015 19 90 |
|
Luvas, mitenes e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida (exceto para trabalhos domésticos e para cirurgia) |
2,7 |
0 |
|
4015 90 00 |
|
Vestuário e seus acessórios, para quaisquer usos, de borracha vulcanizada não endurecida (exceto calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, bem como luvas, mitenes e semelhantes) |
5 |
0 |
|
4016 10 00 |
|
Obras de borracha alveolar não endurecida, n.e. |
3,5 |
0 |
|
4016 91 00 |
|
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos, de borracha vulcanizada não endurecida, com os bordos biselados ou moldados, com os cantos arredondados, com extremidades furadas ou trabalhados por qualquer outro processo (exceto apenas cortados de forma quadrada ou retangular, bem como obras de borracha alveolar) |
2,5 |
0 |
|
4016 92 00 |
|
Borrachas de apagar, de borracha vulcanizada não endurecida, prontas a ser utilizadas (exceto apenas cortadas de forma quadrada ou retangular) |
2,5 |
0 |
|
4016 93 00 |
|
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida (exceto de borracha alveolar) |
2,5 |
0 |
|
4016 94 00 |
|
Defensas, mesmo insufláveis, para atracação de embarcações, de borracha vulcanizada não endurecida (exceto de borracha alveolar) |
2,5 |
0 |
|
4016 95 00 |
|
Colchões, travesseiros e almofadas pneumáticos e outros artigos insufláveis, de borracha vulcanizada não endurecida (exceto defensas para atracação de embarcações, barcos, flutuadores e artigos semelhantes, bem como artigos de higiene ou de farmácia) |
2,5 |
0 |
|
4016 99 20 |
|
Mangas de dilatação de borracha vulcanizada não endurecida |
2,5 |
0 |
|
4016 99 52 |
|
Peças de borracha-metal de borracha vulcanizada não endurecida, reconhecíveis como sendo concebidas exclusiva ou principalmente para veículos automóveis das posições 8701 a 8705 (exceto de borracha alveolar) |
2,5 |
0 |
|
4016 99 58 |
|
Obras de borracha vulcanizada não endurecida, reconhecíveis como sendo concebidas exclusiva ou principalmente para veículos automóveis das posições 8701 a 8705 , n.e. (exceto de borracha alveolar, bem como peças de borracha-metal) |
2,5 |
0 |
|
4016 99 91 |
|
Peças de borracha-metal de borracha não endurecida (exceto de borracha alveolar, bem como reconhecíveis como sendo concebidas exclusiva ou principalmente para veículos automóveis das posições 8701 a 8705 ) |
2,5 |
0 |
|
4016 99 99 |
|
Obras de borracha vulcanizada não endurecida, n.e. (exceto de borracha alveolar) |
2,5 |
0 |
|
4017 00 10 |
|
Borracha endurecida (ebonite, por exemplo) sob qualquer forma, incluindo os desperdícios e resíduos |
Isenção |
0 |
|
4017 00 90 |
|
Obras de borracha endurecida, n.e. |
Isenção |
0 |
|
4101 20 10 |
|
Couros e peles em bruto, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, mesmo depilados ou divididos, de peso unitário <= 16 kg, frescos |
Isenção |
0 |
|
4101 20 30 |
|
Couros e peles em bruto, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, mesmo depilados ou divididos, de peso unitário <= 16 kg, salgados a húmido |
Isenção |
0 |
|
4101 20 50 |
|
Couros e peles em bruto, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, mesmo depilados ou divididos, de peso unitário <= 8 kg quando secos ou <= 10 kg quando salgados a seco |
Isenção |
0 |
|
4101 20 90 |
|
Couros e peles em bruto, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, mesmo depilados ou divididos, de peso unitário <= 16 kg, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo (exceto frescos ou salgados a húmido, secos ou salgados a seco, curtidos ou apergaminhados) |
Isenção |
0 |
|
4101 50 10 |
|
Couros e peles em bruto, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, mesmo depilados ou divididos, de peso unitário > 16 kg, frescos |
Isenção |
0 |
|
4101 50 30 |
|
Couros e peles em bruto, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, mesmo depilados ou divididos, de peso unitário > 16 kg, salgados a húmido |
Isenção |
0 |
|
4101 50 50 |
|
Couros e peles em bruto, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, mesmo depilados ou divididos, de peso unitário > 16 kg, secos ou salgados a seco |
Isenção |
0 |
|
4101 50 90 |
|
Couros e peles em bruto, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, mesmo depilados ou divididos, de peso unitário > 16 kg, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo (exceto frescos ou salgados a húmido, secos ou salgados a seco, curtidos ou apergaminhados) |
Isenção |
0 |
|
4101 90 00 |
|
Crepões, meios-crepões e partes laterais (flancos), assim como couros e peles, divididos, em bruto, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, mesmo depilados, frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, e couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário > 8 kg mas < 16 kg quando secos e > 10 kg mas < 16 kg quando salgados a seco (exceto curtidos, apergaminhados ou preparados de outro modo) |
Isenção |
0 |
|
4102 10 10 |
|
Peles em bruto de ovinos, com lã (não depiladas), frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo (exceto os velos dos cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, e os velos dos cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete) |
Isenção |
0 |
|
4102 10 90 |
|
Peles em bruto de ovinos, com lã (não depiladas), frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo (exceto de cordeiro) |
Isenção |
0 |
|
4102 21 00 |
|
Peles em bruto de ovinos, depiladas ou sem lã, piqueladas, mesmo divididas |
Isenção |
0 |
|
4102 29 00 |
|
Peles em bruto de ovinos, depiladas ou sem lã, frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal ou conservadas de outro modo, mesmo divididas (exceto piqueladas ou apergaminhadas) |
Isenção |
0 |
|
4103 20 00 |
|
Couros e peles em bruto de répteis, frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mesmo divididos (exceto apergaminhados) |
Isenção |
0 |
|
4103 30 00 |
|
Couros e peles em bruto de suínos, frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mesmo depilados ou divididos (exceto apergaminhados) |
Isenção |
0 |
|
4103 90 10 |
|
Peles em bruto de caprinos, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mesmo depiladas ou divididas (exceto apergaminhadas, bem como peles com lã, não depiladas, de cabras ou cabritos do Iémen, da Mongólia ou do Tibete) |
Isenção |
0 |
|
4103 90 90 |
|
Couros e peles em bruto, frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mesmo depilados ou divididos, incluindo as peles de aves, cujas penas e penugem tenham sido retiradas [exceto apergaminhados, bem como couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), de equídeos, de ovinos, de caprinos, de répteis e de suínos] |
Isenção |
0 |
|
4104 11 10 |
|
Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor, no estado húmido (incluindo wet-blue), de couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária <= 2,6 m2, curtidos, depilados (exceto preparados de outro modo) |
Isenção |
0 |
|
4104 11 51 |
|
Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor, no estado húmido (incluindo wet-blue), de couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária > 2,6 m2, curtidos, depilados (exceto preparados de outro modo) |
Isenção |
0 |
|
4104 11 59 |
|
Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor, no estado húmido (incluindo wet-blue), de couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), curtidos, depilados (exceto preparados de outro modo e de couros e peles inteiros) |
Isenção |
0 |
|
4104 11 90 |
|
Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor, no estado húmido (incluindo wet-blue), de couros e peles de equídeos, curtidos, depilados (exceto preparados de outro modo) |
5,5 |
0 |
|
4104 19 10 |
|
Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária <= 2,6 m2, no estado húmido (incluindo wet-blue), curtidos, depilados, mesmo divididos (exceto preparados de outro modo e couros plena flor, não divididos, e divididos, com o lado flor) |
Isenção |
0 |
|
4104 19 51 |
|
Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária > 2,6 m2, no estado húmido (incluindo wet-blue), curtidos, depilados, mesmo divididos (exceto preparados de outro modo e couros plena flor, não divididos, e divididos, com o lado flor) |
Isenção |
0 |
|
4104 19 59 |
|
Couros e peles, de bovinos (incluindo os búfalos), no estado húmido (incluindo wet-blue), curtidos, depilados, mesmo divididos (exceto preparados de outro modo, couros e peles inteiros e plena flor, não divididos, e divididos, com o lado flor) |
Isenção |
0 |
|
4104 19 90 |
|
Couros e peles de equídeos, no estado húmido (incluindo wet-blue), curtidos, depilados, mesmo divididos (exceto preparados de outro modo e couros plena flor, não divididos, e divididos, com o lado flor) |
5,5 |
0 |
|
4104 41 11 |
|
Plena flor, não divididos, assim como divididos, com o lado flor, de couros e peles de vitelas-das-índias (kips), depilados, inteiros ou sem a cabeça e as patas, no estado seco (em crosta), de superfície unitária <= 2,6 m2 (28 pés quadrados) e de peso líquido, por unidade, <= 4,5 kg, simplesmente curtidos com substâncias vegetais, mesmo tendo sofrido outros tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de obras de couro |
Isenção |
0 |
|
4104 41 19 |
|
Plena flor, não divididos, assim como divididos, com o lado flor, no estado seco (em crosta), de couros e peles inteiros de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária <= 2,6 m2 (28 pés quadrados), depilados [exceto preparados de outro modo, assim como couros e peles de vitelas-das-índias (kips) da subposição 4104 41 11 ] |
6,5 |
0 |
|
4104 41 51 |
|
Plena flor, não divididos, assim como divididos, com o lado flor, no estado seco (em crosta), de couros e peles inteiros de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária > 2,6 m2 (28 pés quadrados), depilados [exceto preparados de outro modo, assim como couros e peles de vitelas-das-índias (kips) da subposição 4104 41 11 ] |
6,5 |
0 |
|
4104 41 59 |
|
Plena flor, não divididos, assim como divididos, com o lado flor, no estado seco (em crosta), de couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária > 2,6 m2 (28 pés quadrados), depilados (exceto preparados de outro modo, couros e peles inteiros, assim como de vitelas-das-índias (kips) da subposição 4104 41 11 ] |
6,5 |
0 |
|
4104 41 90 |
|
Plena flor, não divididos, assim como divididos, com o lado flor, no estado seco (em crosta), de couros e peles de equídeos, depilados (exceto preparados de outro modo) |
5,5 |
0 |
|
4104 49 11 |
|
Couros e peles de vitelas-das-índias (kips), depilados, inteiros ou sem a cabeça e as patas, no estado seco (em crosta), de superfície unitária <= 2,6 m2 (28 pés quadrados) e de peso líquido, por unidade, <= 4,5 kg, simplesmente curtidos com substâncias vegetais, mesmo tendo sofrido outros tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de obras de couro (exceto couros plena flor, não divididos, e divididos, com o lado flor) |
Isenção |
0 |
|
4104 49 19 |
|
Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária <= 2,6 m2 (28 pés quadrados), no estado seco (em crosta), depilados, mesmo divididos [exceto preparados de outro modo, couros plena flor, não divididos, e divididos, com o lado flor, e de vitelas-das-índias (kips) da subposição 4104 49 11 ] |
6,5 |
0 |
|
4104 49 51 |
|
Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária > 2,6 m2 (28 pés quadrados), no estado seco (em crosta), depilados, mesmo divididos (exceto preparados de outro modo e couros plena flor, não divididos, e divididos, com o lado flor) |
6,5 |
0 |
|
4104 49 59 |
|
Couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária > 2,6 m2 (28 pés quadrados), no estado seco (em crosta), depilados, mesmo divididos (exceto preparados de outro modo, couros e peles inteiros e plena flor, não divididos e divididos, com o lado flor) |
6,5 |
0 |
|
4104 49 90 |
|
Couros e peles de equídeos, no estado seco (em crosta), depilados, mesmo divididos (exceto preparados de outro modo e couros plena flor, não divididos, e divididos, com o lado flor) |
5,5 |
0 |
|
4105 10 10 |
|
Peles de ovinos, no estado húmido (incluindo wet-blue), curtidas, depiladas, não divididas (exceto preparadas de outro modo e simplesmente pré-curtidas) |
2 |
0 |
|
4105 10 90 |
|
Peles de ovinos, no estado húmido (incluindo wet-blue), curtidas, depiladas, mesmo divididas (exceto preparadas de outro modo e simplesmente pré-curtidas) |
2 |
0 |
|
4105 30 10 |
|
Peles depiladas de mestiços-das-índias, no estado seco (em crosta), com pré-curtimenta vegetal, mesmo tendo sofrido certos tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de obras de couro |
Isenção |
0 |
|
4105 30 91 |
|
Peles de ovinos, no estado seco (em crosta), depiladas, não divididas (exceto preparadas de outro modo e simplesmente pré-curtidas e peles de mestiços-das-índias, com pré-curtimenta vegetal, mesmo tendo sofrido certos tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de obras de couro) |
2 |
0 |
|
4105 30 99 |
|
Peles de ovinos, no estado seco (em crosta), depiladas, divididas (exceto preparadas de outro modo e simplesmente pré-curtidas, e peles de mestiços-das-índias, com pré-curtimenta vegetal, mesmo tendo sofrido certos tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de obras de couro) |
2 |
0 |
|
4106 21 10 |
|
Peles de caprinos, no estado húmido (incluindo wet-blue), curtidas, depiladas, não divididas (exceto preparadas de outro modo e simplesmente pré-curtidas) |
2 |
0 |
|
4106 21 90 |
|
Peles de caprinos, no estado húmido (incluindo wet-blue), curtidas, depiladas, divididas (exceto preparadas de outro modo e simplesmente pré-curtidas) |
2 |
0 |
|
4106 22 10 |
|
Peles de cabras-das-índias, no estado seco (em crosta), depiladas, com pré-curtimenta vegetal, mesmo tendo sofrido certos tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de obras de couro |
Isenção |
0 |
|
4106 22 90 |
|
Couros e peles de caprinos, no estado seco (em crosta), depilados, mesmo divididos (exceto preparados de outro modo, simplesmente pré-curtidos, com pré-curtimenta vegetal, assim como couros e peles de cabras-das-índias da subposição 4106 22 10 ) |
2 |
0 |
|
4106 31 10 |
|
Couros e peles de suínos, no estado húmido (incluindo wet-blue), curtidos, depilados, não divididos (exceto preparados de outro modo e simplesmente pré-curtidos) |
2 |
0 |
|
4106 31 90 |
|
Couros e peles de suínos, no estado húmido (incluindo wet-blue), curtidos, depilados, divididos (exceto preparados de outro modo e simplesmente pré-curtidos) |
2 |
0 |
|
4106 32 10 |
|
Couros e peles de suínos, no estado seco (em crosta), depilados, não divididos (exceto preparados de outro modo e simplesmente pré-curtidos) |
2 |
0 |
|
4106 32 90 |
|
Couros e peles de suínos, no estado seco (em crosta), depilados, divididos (exceto preparados de outro modo e simplesmente pré-curtidos) |
2 |
0 |
|
4106 40 10 |
|
Couros e peles de répteis, simplesmente com pré-curtimenta vegetal |
Isenção |
0 |
|
4106 40 90 |
|
Couros e peles de répteis, curtidos ou em crosta, mesmo divididos (exceto preparados de outro modo e com pré-curtimenta vegetal) |
2 |
0 |
|
4106 91 00 |
|
Couros e peles depilados de antílope, veado, alce, elefante e outros animais, incluindo de peixes e mamíferos marinhos, e peles de animais desprovidos de pelos, no estado húmido (incluindo wet-blue), curtidos, mesmo divididos (exceto preparados de outro modo, bem como de bovinos, equídeos, ovinos, caprinos, suínos e répteis, e simplesmente pré-curtidos) |
2 |
0 |
|
4106 92 00 |
|
Couros e peles depilados de antílope, veado, alce, elefante e outros animais, incluindo de peixes e mamíferos marinhos, e peles de animais desprovidos de pelos, no estado seco (em crosta), mesmo divididos (exceto preparados de outro modo, bem como de bovinos, equídeos, ovinos, caprinos, suínos e répteis, e simplesmente pré-curtidos) |
2 |
0 |
|
4107 11 11 |
|
Box-calf de couros plena flor, não divididos, de couros e peles, inteiros, de vitela, de superfície unitária <= 2,6 m2 (28 pés quadrados) |
6,5 |
0 |
|
4107 11 19 |
|
Couros plena flor (incluindo couros e peles apergaminhados), não divididos, de couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária <= 2,6 m2 (28 pés quadrados), depilados [exceto box-calf, couros e peles acamurçados, couros e peles envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados] |
6,5 |
0 |
|
4107 11 90 |
|
Couros plena flor (incluindo couros e peles apergaminhados), não divididos, de couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, preparados após curtimenta ou após secagem, depilados [exceto de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária <= 2,6 m2 (28 pés quadrados), assim como couros e peles acamurçados, couros e peles envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados] |
6,5 |
0 |
|
4107 12 11 |
|
Box-calf de couros, divididos, com o lado flor, de couros e peles, inteiros, de vitela, de superfície unitária <= 2,6 m2 (28 pés quadrados) |
6,5 |
0 |
|
4107 12 19 |
|
Couros (incluindo couros e peles apergaminhados), divididos, com o lado flor, de couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária <= 2,6 m2 (28 pés quadrados), depilados [exceto box-calf, couros e peles acamurçados, couros e peles envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados] |
6,5 |
0 |
|
4107 12 91 |
|
Couros (incluindo couros e peles apergaminhados), divididos, com o lado flor, de couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), preparados após curtimenta ou após secagem, depilados [exceto de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária <= 2,6 m2 (28 pés quadrados), couros e peles acamurçados, couros e peles envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados] |
5,5 |
0 |
|
4107 12 99 |
|
Couros (incluindo couros e peles apergaminhados), divididos, com o lado flor, de couros e peles, inteiros, de equídeos, preparados após curtimenta ou após secagem, depilados (exceto couros e peles acamurçados, couros e peles envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados) |
6,5 |
0 |
|
4107 19 10 |
|
Couros (incluindo couros e peles apergaminhados), de couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária <= 2,6 m2 (28 pés quadrados), depilados (exceto couros plena flor, não divididos, e divididos, com o lado flor, bem como couros e peles acamurçados, couros e peles envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados) |
6,5 |
0 |
|
4107 19 90 |
|
Couros (incluindo couros e peles apergaminhados), de couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, preparados após curtimenta ou após secagem, depilados [exceto couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária <= 2,6 m2 (28 pés quadrados), couros plena flor, não divididos, e divididos, com o lado flor, bem como couros e peles acamurçados, envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados] |
6,5 |
0 |
|
4107 91 10 |
|
Couros (incluindo couros e peles apergaminhados), plena flor, não divididos, para solas, de partes e tiras ou placas de couros ou peles, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, preparados após curtimenta ou após secagem, depilados (exceto couros e peles acamurçados, couros e peles envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados) |
6,5 |
0 |
|
4107 91 90 |
|
Couros plena flor (incluindo couros e peles apergaminhados), não divididos, de partes e tiras ou placas de couros ou peles, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, preparados após curtimenta ou após secagem, depilados (exceto couros e peles acamurçados, couros e peles envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados) |
6,5 |
0 |
|
4107 92 10 |
|
Couros (incluindo couros e peles apergaminhados), divididos, com o lado flor, de partes e tiras ou placas de couros ou peles, de bovinos (incluindo os búfalos), preparados após curtimenta ou após secagem, depilados (exceto couros e peles acamurçados, couros e peles envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados) |
5,5 |
0 |
|
4107 92 90 |
|
Couros e peles (incluindo couros e peles apergaminhados), divididos, com o lado flor, de partes e tiras ou placas de couros ou peles, de equídeos, preparados após curtimenta ou após secagem, depilados (exceto couros e peles acamurçados, envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados) |
6,5 |
0 |
|
4107 99 10 |
|
Couros (incluindo couros e peles apergaminhados) de partes e tiras ou placas de couros ou peles, de bovinos (incluindo os búfalos), preparados após curtimenta ou após secagem, depilados (exceto couros plena flor, não divididos, e divididos, com o lado flor, couros e peles acamurçados, envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados) |
6,5 |
0 |
|
4107 99 90 |
|
Couros (incluindo couros e peles apergaminhados) de partes e tiras ou placas de couros ou peles, de equídeos, preparados após curtimenta ou após secagem, depilados (exceto couros plena flor, não divididos, e divididos, com o lado flor, couros e peles acamurçados, envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados) |
6,5 |
0 |
|
4112 00 00 |
|
Couros preparados após curtimenta ou após secagem (incluindo couros e peles apergaminhados), de ovinos, depilados, mesmo divididos (exceto couros e peles acamurçados, envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados) |
3,5 |
0 |
|
4113 10 00 |
|
Couros preparados após curtimenta ou após secagem (incluindo couros e peles apergaminhados), de caprinos, depilados, mesmo divididos (exceto couros e peles acamurçados, envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados) |
3,5 |
0 |
|
4113 20 00 |
|
Couros preparados após curtimenta ou após secagem (incluindo couros e peles apergaminhados), de suínos, depilados, mesmo divididos (exceto couros e peles acamurçados, envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados) |
2 |
0 |
|
4113 30 00 |
|
Couros preparados após curtimenta ou após secagem (incluindo couros e peles apergaminhados), de répteis, mesmo divididos (exceto couros e peles acamurçados, envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados) |
2 |
0 |
|
4113 90 00 |
|
Couros preparados após curtimenta ou após secagem (incluindo couros e peles apergaminhados), de antílope, veado, alce, elefante e outros animais, incluindo de peixes e mamíferos marinhos, depilados, e peles de animais desprovidos de pelos, depilados, mesmo divididos (exceto couros de bovinos, equídeos, ovinos, caprinos, suínos e répteis, bem como couros e peles acamurçados, envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados) |
2 |
0 |
|
4114 10 10 |
|
Couros e peles acamurçados, incluindo a camurça combinada, de ovinos (exceto couros e peles previamente curtidos com alúmen e depois tratados com formaldeído, bem como couros e peles simplesmente tratados com óleo, depois de curtidos) |
2,5 |
0 |
|
4114 10 90 |
|
Couros e peles acamurçados, incluindo a camurça combinada (exceto de ovinos, couros e peles previamente curtidos com alúmen e depois tratados com formaldeído, bem como couros e peles simplesmente tratados com óleo, depois de curtidos) |
2,5 |
0 |
|
4114 20 00 |
|
Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados (exceto couros reconstituídos, envernizados ou metalizados) |
2,5 |
0 |
|
4115 10 00 |
|
Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas |
2,5 |
0 |
|
4115 20 00 |
|
Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro |
Isenção |
0 |
|
4201 00 00 |
|
Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais, incluindo as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforges, agasalhos para cães e artigos semelhantes, de quaisquer matérias (exceto arneses para crianças ou adultos, chicotes e outros artefactos da posição 6602 ) |
2,7 |
0 |
|
4202 11 10 |
|
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos semelhantes, com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado |
3 |
0 |
|
4202 11 90 |
|
Malas e maletas, incluindo as de toucador, e artefactos semelhantes, com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado (exceto maletas para documentos) |
3 |
0 |
|
4202 12 11 |
|
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos semelhantes, com superfície exterior de folhas de plástico |
9,7 |
0 |
|
4202 12 19 |
|
Malas e maletas, incluindo as de toucador, e artefactos semelhantes, com a superfície exterior de folhas de plástico (exceto maletas para documentos) |
9,7 |
0 |
|
4202 12 50 |
|
Malas e maletas, incluindo as de toucador, e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos semelhantes, com a superfície exterior de plástico moldado |
5,2 |
0 |
|
4202 12 91 |
|
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos semelhantes, com a superfície exterior de plástico, incluindo a fibra vulcanizada ou de matérias têxteis (exceto de folhas de plástico ou de plástico moldado) |
3,7 |
0 |
|
4202 12 99 |
|
Malas e maletas, incluindo as de toucador, e artefactos semelhantes, com a superfície exterior de plástico ou de matérias têxteis (exceto de folhas de plástico ou de plástico moldado, bem como maletas para documentos) |
3,7 |
0 |
|
4202 19 10 |
|
Malas e maletas, incluindo as de toucador, e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos semelhantes, com a superfície exterior de alumínio |
5,7 |
0 |
|
4202 19 90 |
|
Malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos semelhantes (exceto com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, de couro envernizado, de plástico, de matérias têxteis ou de alumínio) |
3,7 |
0 |
|
4202 21 00 |
|
Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam pegas, com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado |
3 |
0 |
|
4202 22 10 |
|
Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam pegas, com a superfície exterior de folhas de plástico |
9,7 |
0 |
|
4202 22 90 |
|
Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam pegas, com a superfície exterior de matérias têxteis |
3,7 |
0 |
|
4202 29 00 |
|
Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam pegas, com a superfície exterior de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertas, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel |
3,7 |
0 |
|
4202 31 00 |
|
Carteiras, porta-moedas, porta-chaves, cigarreiras, tabaqueiras e artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas, com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado |
3 |
0 |
|
4202 32 10 |
|
Carteiras, porta-moedas, porta-chaves, cigarreiras, tabaqueiras e artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas, com a superfície exterior de folhas de plástico |
9,7 |
0 |
|
4202 32 90 |
|
Carteiras, porta-moedas, porta-chaves, cigarreiras, tabaqueiras e artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas, com a superfície exterior de matérias têxteis |
3,7 |
0 |
|
4202 39 00 |
|
Carteiras, porta-moedas, porta-chaves, cigarreiras, tabaqueiras e artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas, com a superfície exterior de fibras vulcanizadas ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel, incluindo estojos para óculos de plástico moldado |
3,7 |
0 |
|
4202 91 10 |
|
Sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas e sacos para artigos de desporto, com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado |
3 |
0 |
|
4202 91 80 |
|
Sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, sacos para compras (sacolas), carteiras para passes, estojos para ferramentas, estojos para ourivesaria e artefactos semelhantes, estojos para binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artefactos semelhantes, com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado (exceto maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos semelhantes; artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas; sacos de viagem, bolsas de toucador e sacos para artigos de desporto; mochilas) |
3 |
0 |
|
4202 92 11 |
|
Sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas e sacos para artigos de desporto, com a superfície exterior de folhas de plástico |
9,7 |
0 |
|
4202 92 15 |
|
Estojos para instrumentos musicais, com a superfície exterior de folhas de plástico |
6,7 |
0 |
|
4202 92 19 |
|
Sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, sacos para compras (sacolas), carteiras para passes, estojos para ferramentas, estojos para ourivesaria e artefactos semelhantes, estojos para binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, armas e artefactos semelhantes, com a superfície exterior de folhas de plástico (exceto maletas e pastas para documentos e de estudante, artefactos semelhantes e artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas, sacos de viagem, bolsas de toucador e sacos para artigos de desporto, mochilas e estojos para instrumentos musicais) |
9,7 |
0 |
|
4202 92 91 |
|
Sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas e sacos para artigos de desporto, com a superfície exterior de matérias têxteis |
2,7 |
0 |
|
4202 92 98 |
|
Sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, sacos para compras (sacolas), carteiras para passes, estojos para ferramentas, para joias, ourivesaria, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artefactos semelhantes, com a superfície exterior de matérias têxteis (exceto maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos semelhantes, artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas, sacos de viagem, bolsas de toucador e sacos para artigos de desporto, bem como mochilas) |
2,7 |
0 |
|
4202 99 00 |
|
Sacos de viagem, sacos para compras (sacolas), estojos para ferramentas, para joias, para ourivesaria, e artefactos semelhantes, com superfície exterior de fibra vulcanizada ou de cartão, bem como estojos para binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artefactos semelhantes, com superfície exterior de outras matérias que não couro, folhas de plástico ou matérias têxteis (exceto malas e maletas, pastas para documentos e de estudante, e artefactos semelhantes; bolsas; artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas) |
3,7 |
0 |
|
4203 10 00 |
|
Vestuário de couro natural ou reconstituído (exceto calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, bem como artigos do capítulo 95, por exemplo, caneleiras e máscaras de esgrima) |
4 |
0 |
|
4203 21 00 |
|
Luvas especialmente concebidas para a prática de desportos, de couro natural ou reconstituído |
9 |
0 |
|
4203 29 10 |
|
Luvas de proteção para todos os ofícios, de couro natural ou reconstituído |
9 |
0 |
|
4203 29 91 |
|
Luvas, mitenes e semelhantes, de couro natural ou reconstituído, para homens e rapazes (exceto luvas especialmente concebidas para a prática de desportos e luvas de proteção para todos os ofícios) |
7 |
0 |
|
4203 29 99 |
|
Luvas, mitenes e semelhantes, de couro natural ou reconstituído (exceto para homens e rapazes, bem como luvas especialmente concebidas para a prática de desportos e luvas de proteção para todos os ofícios) |
7 |
0 |
|
4203 30 00 |
|
Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes, de couro natural ou reconstituído |
5 |
0 |
|
4203 40 00 |
|
Acessórios de vestuário, de couro natural ou reconstituído (exceto luvas, mitenes e semelhantes, cintos, cinturões, bandoleiras ou talabartes, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, bem como os artigos do capítulo 95, por exemplo, caneleiras e máscaras de esgrima) |
5 |
0 |
|
4205 00 11 |
|
Correias transportadoras ou de transmissão, de couro natural ou reconstituído |
2 |
0 |
|
4205 00 19 |
|
Artigos de couro natural ou reconstituído, para usos técnicos (exceto correias transportadoras ou de transmissão) |
3 |
0 |
|
4205 00 90 |
|
Obras de couro natural ou reconstituído (exceto artigos de seleiro, artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes, vestuário e seus acessórios, artefactos para usos técnicos, chicotes e outros artigos da posição 6602 , móveis, aparelhos de iluminação, brinquedos, jogos, artigos de desporto, botões de punho, braceletes ou pulseiras e outros artigos de bijutaria, artefactos confecionados com rede, da posição 5608 , bem como artefactos fabricados com matérias para entrançar) |
2,5 |
0 |
|
4206 00 00 |
|
Obras de tripa, de baudruches, de bexiga ou de tendões (exceto categutes esterilizados e materiais esterilizados semelhantes, para suturas cirúrgicas, bem como cordas para instrumentos musicais) |
1,7 |
0 |
|
4301 10 00 |
|
Peles com pelo em bruto, de vison, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas |
Isenção |
0 |
|
4301 30 00 |
|
Peles com pelo em bruto, de cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas |
Isenção |
0 |
|
4301 60 00 |
|
Peles com pelo em bruto, de raposa, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas |
Isenção |
0 |
|
4301 80 30 |
|
Peles com pelo em bruto, de marmota, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas |
Isenção |
0 |
|
4301 80 50 |
|
Peles com pelo em bruto, de felídeos selvagens, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas |
Isenção |
0 |
|
4301 80 70 |
|
Peles com pelo em bruto, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas [exceto de vison, de cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, de raposa, de marmota e de felídeos selvagens] |
Isenção |
0 |
|
4301 90 00 |
|
Cabeça, caudas, patas e outra partes, utilizáveis na indústria de peles |
Isenção |
0 |
|
4302 11 00 |
|
Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montadas), de vison |
Isenção |
0 |
|
4302 19 10 |
|
Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montadas), de castor |
Isenção |
0 |
|
4302 19 20 |
|
Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montadas), de rato almiscarado |
Isenção |
0 |
|
4302 19 30 |
|
Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montadas), de raposa |
Isenção |
0 |
|
4302 19 35 |
|
Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montadas), de coelho ou de lebre |
Isenção |
0 |
|
4302 19 41 |
|
Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montadas), de bebés-focas arpoados (“manto branco”) ou de bebés-focas de capuz (“lombo azul”) |
2,2 |
0 |
|
4302 19 49 |
|
Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montadas), de foca ou de otária [exceto de bebés-focas arpoados (“manto branco”) ou de bebés-focas de capuz (“lombo azul”)] |
2,2 |
0 |
|
4302 19 50 |
|
Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montadas), de lontra marinha ou de nútria |
2,2 |
0 |
|
4302 19 60 |
|
Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montadas), de marmota |
2,2 |
0 |
|
4302 19 70 |
|
Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montadas), de felídeos selvagens |
2,2 |
0 |
|
4302 19 75 |
|
Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montadas), de cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete |
Isenção |
0 |
|
4302 19 80 |
|
Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montadas), de ovinos (exceto de cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete) |
2,2 |
0 |
|
4302 19 95 |
|
Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montadas) (exceto de vison, de coelho ou de lebre, de castor, de rato almiscarado, de raposa, de foca ou de otária, de lontra marinha ou de nútria, de marmota, de felídeos selvagens e de ovinos) |
2,2 |
0 |
|
4302 20 00 |
|
Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não montados) |
Isenção |
0 |
|
4302 30 10 |
|
Peles com pelo curtidas ou acabadas, denominadas “alongadas” |
2,7 |
0 |
|
4302 30 21 |
|
Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, e suas partes e aparas, reunidas (montadas), sem adição de outras matérias, de vison (exceto de peles denominadas “alongadas”, bem como vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo) |
2,2 |
0 |
|
4302 30 25 |
|
Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, e suas partes e aparas, reunidas (montadas), sem adição de outras matérias, de coelho ou de lebre (exceto de peles denominadas “alongadas”, bem como vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo) |
2,2 |
0 |
|
4302 30 31 |
|
Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, e suas partes e aparas, reunidas (montadas), sem adição de outras matérias, de cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete (exceto de peles denominadas “alongadas”, bem como vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo) |
2,2 |
0 |
|
4302 30 41 |
|
Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, e suas partes e aparas, reunidas (montadas), sem adição de outras matérias, de rato almiscarado (exceto de peles denominadas “alongadas”, bem como vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo) |
2,2 |
0 |
|
4302 30 45 |
|
Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, e suas partes e aparas, reunidas (montadas), sem adição de outras matérias, de raposa (exceto de peles denominadas “alongadas”, bem como vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo) |
2,2 |
0 |
|
4302 30 51 |
|
Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, e suas partes e aparas, reunidas (montadas), sem adição de outras matérias, bebés-focas arpoados (“manto branco”) ou de bebés-focas de capuz (“lombo azul”) (exceto de peles denominadas “alongadas”, bem como vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo) |
2,2 |
0 |
|
4302 30 55 |
|
Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, e suas partes e aparas, reunidas (montadas), sem adição de outras matérias, de foca ou de otária (exceto de bebés-focas arpoados (“manto branco”) ou de bebés-focas de capuz (“lombo azul”), bem como peles denominadas “alongadas”, vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo) |
2,2 |
0 |
|
4302 30 61 |
|
Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, e suas partes e aparas, reunidas (montadas), sem adição de outras matérias, de lontra marinha ou de nútria (exceto de peles denominadas “alongadas”, bem como vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo) |
2,2 |
0 |
|
4302 30 71 |
|
Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, e suas partes e aparas, reunidas (montadas), sem adição de outras matérias, de felídeos selvagens (exceto de peles denominadas “alongadas”, bem como vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo) |
2,2 |
0 |
|
4302 30 95 |
|
Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, e suas partes e aparas, reunidas (montadas), sem adição de outras matérias (exceto peles com pelo de visons, coelho, lebre, cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, de rato almiscarado, raposa, foca, lontra marinha, nútria, marmota, felídeos selvagens; peles denominadas “alongadas”) |
2,2 |
0 |
|
4303 10 10 |
|
Vestuário e seus acessórios, de peles com pelo de bebés-focas arpoados (“manto branco”) ou de bebés-focas de capuz (“lombo azul”) (exceto luvas fabricadas cumulativamente com peles com pelo e com couro, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes) |
3,7 |
0 |
|
4303 10 90 |
|
Vestuário e seus acessórios, de peles com pelo [exceto de peles com pelo de bebés-focas arpoados (“manto branco”) ou de bebés-focas de capuz (“lombo azul”), luvas fabricadas cumulativamente com peles com pelo e com couro, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes] |
3,7 |
0 |
|
4303 90 00 |
|
Artefactos de peles com pelo (exceto vestuário e seus acessórios, bem como artefactos do capítulo 95, por exemplo, brinquedos, jogos, material de desporto) |
3,7 |
0 |
|
4304 00 00 |
|
Peles com pelo, artificiais, e suas obras (exceto luvas fabricadas cumulativamente com peles com pelo artificiais e com couro, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, bem como artefactos do capítulo 95, por exemplo, brinquedos, jogos, material de desporto) |
3,2 |
0 |
|
4401 10 00 |
|
Lenha em qualquer estado |
Isenção |
0 |
|
4401 21 00 |
|
Madeira em estilhas ou em partículas, de coníferas (exceto das espécies utilizadas principalmente em tinturaria ou curtimenta) |
Isenção |
0 |
|
4401 22 00 |
|
Madeira em estilhas ou em partículas (exceto das espécies utilizadas principalmente em tinturaria ou curtimenta, bem como de coníferas) |
Isenção |
0 |
|
4401 30 10 |
|
Serradura de madeira, mesmo aglomerada em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes |
Isenção |
0 |
|
4401 30 90 |
|
Desperdícios e resíduos de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes (exceto serradura) |
Isenção |
0 |
|
4402 10 00 |
|
Carvão de bambu (incluindo o carvão de cascas ou de caroços), mesmo aglomerado (exceto carvão de bambu preparado como medicamento, misturado com incenso, ativado e especialmente preparado para desenho) |
Isenção |
0 |
|
4402 90 00 |
|
Carvão vegetal (incluindo o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado (exceto carvão de bambu, carvão vegetal preparado como medicamento, misturado com incenso, ativado e especialmente preparado para desenho) |
Isenção |
0 |
|
4403 10 00 |
|
Madeira em bruto, tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação (exceto madeira simplesmente desbastada ou arredondada para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; dormentes para vias-férreas; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.) |
Isenção |
0 |
|
4403 20 11 |
|
Toros para serrar, de epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.), mesmo descascados, desalburnados ou esquadriados |
Isenção |
0 |
|
4403 20 19 |
|
Madeira de epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.), em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto toros para serrar; madeira simplesmente desbastada ou arredondada para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; dormentes para vias-férreas; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação) |
Isenção |
0 |
|
4403 20 31 |
|
Toros para serrar, de pinheiro da espécie Pinus sylvestris L., mesmo descascados, desalburnados ou esquadriados |
Isenção |
0 |
|
4403 20 39 |
|
Madeira de pinheiro da espécie Pinus sylvestris L., em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto toros para serrar; madeira simplesmente desbastada ou arredondada para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; dormentes para vias-férreas; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação) |
Isenção |
0 |
|
4403 20 91 |
|
Toros para serrar, de coníferas, mesmo descascados, desalburnados ou esquadriados [exceto a madeira de epícea da espécie Picea abies Karst., de abeto pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.) e de pinheiro da espécie Pinus sylvestris L.] |
Isenção |
0 |
|
4403 20 99 |
|
Madeira em bruto, de coníferas, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada [exceto toros para serrar; madeira simplesmente desbastada ou arredondada para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; dormentes para vias-férreas; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação; de epícea da espécie Picea abies Karst., de abeto pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.) e de pinheiro da espécie Pinus sylvestris L.] |
Isenção |
0 |
|
4403 41 00 |
|
Madeira em bruto Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto madeira simplesmente desbastada ou arredondada para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação) |
Isenção |
0 |
|
4403 49 10 |
|
Madeira em bruto de Sapelli, Acaju d'Afrique e Iroko, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto madeira simplesmente desbastada ou arredondada para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação) |
Isenção |
0 |
|
4403 49 20 |
|
Madeira em bruto de Okoumé, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto madeira simplesmente desbastada ou arredondada para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação) |
Isenção |
0 |
|
4403 49 40 |
|
Madeira em bruto de Sipo, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto madeira simplesmente desbastada ou arredondada para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação) |
Isenção |
0 |
|
4403 49 95 |
|
Madeira de Abura, Afrormosia, Ako, Alan, Andiroba, Aningré, Avodiré, Azobé, Balau, Balsa, Bossé Clair, Bossé Foncé, Cativo, Cedro, Dabema, Dibétou, Doussié, Framiré, Freijo, Fromager, Fuma, Geronggang, Ilomba, Imbuia, Ipé, Jaboty, Jelutong, Jequitiba, Jongkong, Kapur, Kempas, Keruing, Kosipo, Kotibé, Koto, Limba, Louro, Maçaranduba, Mahogany (Mogno), Makoré, Mandioqueira, Mansonia, Mengkulang, Merawan, Merbau, Merpauh, Mersawa, Moabi, Niangon, Nyatoh, Obeche, Onzabili, Orey, Ovengkol, Ozigo, Padauk, Paldao, Palissandre de Guatemala, Palissandre de Rio, Palissandre de Pará, Palissandre de Rose, Pau Amarelo, Pau Marfim, Pulai,Punah, Quaruba, Ramin, Saqui-Saqui, Sepetir, Sucupira, Suren, Tauari, Teak, Tiama, Tola, Virola, White Lauan, White Meranti, White Seraya e Yellow Meranti, em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto madeira simplesmente desbastada ou arredondada para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação) |
Isenção |
0 |
|
4403 91 10 |
|
Toros para serrar de carvalho (Quercus spp.), mesmo descascados, desalburnados ou esquadriados |
Isenção |
0 |
|
4403 91 90 |
|
Madeira em bruto de carvalho (Quercus spp.), mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto toros para serrar; madeira simplesmente desbastada ou arredondada para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; dormentes para vias-férreas; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação) |
Isenção |
0 |
|
4403 92 10 |
|
Toros para serrar de faia (Fagus spp.), mesmo descascados, desalburnados ou esquadriados |
Isenção |
0 |
|
4403 92 90 |
|
Madeira em bruto de faia (Fagus spp.), mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto toros para serrar; madeira simplesmente desbastada ou arredondada para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; dormentes para vias-férreas; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação) |
Isenção |
0 |
|
4403 99 10 |
|
Madeira em bruto de choupo, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto madeira simplesmente desbastada ou arredondada para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação) |
Isenção |
0 |
|
4403 99 30 |
|
Madeira em bruto de eucalipto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto madeira simplesmente desbastada ou arredondada para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação) |
Isenção |
0 |
|
4403 99 51 |
|
Toros para serrar de bétula, mesmo descascados, desalburnados ou esquadriados |
Isenção |
0 |
|
4403 99 59 |
|
Madeira em bruto de bétula, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto toros para serrar; madeira simplesmente desbastada ou arredondada para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação) |
Isenção |
0 |
|
4403 99 95 |
|
Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto madeira simplesmente desbastada ou arredondada para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação; madeiras tropicais mencionadas na nota de subposições 1 do presente capítulo, bem como madeira de coníferas, de carvalho, de faia, de choupo, de eucalipto e de bétula) |
Isenção |
0 |
|
4404 10 00 |
|
Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes, de coníferas (exceto arcos de madeira cortados em comprimentos determinados e com chanfraduras nas extremidades, armações de escovas e esboços de formas para calçado) |
Isenção |
0 |
|
4404 20 00 |
|
Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes (exceto arcos de madeira cortados em comprimentos determinados e com chanfraduras nas extremidades, armações de escovas e esboços de formas para calçado; madeira de coníferas em geral) |
Isenção |
0 |
|
4405 00 00 |
|
Lã de madeira; farinha de madeira, na aceção de pó de madeira que passe, com <= 8 %, em peso, de desperdícios, através de um peneiro com uma abertura de malhas de 0,63 mm |
Isenção |
0 |
|
4406 10 00 |
|
Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes, não impregnados |
Isenção |
0 |
|
4406 90 00 |
|
Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes, impregnados |
Isenção |
0 |
|
4407 10 15 |
|
Madeira de coníferas, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, lixada, ou unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada |
Isenção |
0 |
|
4407 10 31 |
|
Madeira de coníferas, de epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, aplainada (exceto unida pelas extremidades) |
Isenção |
0 |
|
4407 10 33 |
|
Madeira de pinheiro da espécie Pinus sylvestris L., serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, aplainada (exceto unida pelas extremidades) |
Isenção |
0 |
|
4407 10 38 |
|
Madeira de coníferas, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, aplainada [exceto unida pelas extremidades e de epícea da espécie Picea abies Karst., de abeto pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.) e de pinheiro da espécie Pinus sylvestris L.] |
Isenção |
0 |
|
4407 10 91 |
|
Madeira de epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm (exceto aplainada, lixada ou unida pelas extremidades; pequenas tábuas destinadas à fabricação de lápis; madeira de comprimento <= 125 cm e espessura < 12,5 mm) |
Isenção |
0 |
|
4407 10 93 |
|
Madeira de pinheiro da espécie Pinus sylvestris L., serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm (exceto aplainada, lixada ou unida pelas extremidades; pequenas tábuas destinadas à fabricação de lápis; madeira de comprimento <= 125 cm e espessura < 12,5 mm) |
Isenção |
0 |
|
4407 10 98 |
|
Madeira de coníferas, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm [exceto aplainada ou lixada e madeira de epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.) e de pinheiro da espécie Pinus sylvestris L.] |
Isenção |
0 |
|
4407 21 10 |
|
Madeira de Mahogany (Mogno) (Swietenia spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, lixada, ou unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada |
2,5 |
0 |
|
4407 21 91 |
|
Madeira de Mahogany (Mogno) (Swietenia spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, aplainada (exceto unida pelas extremidades) |
2 |
0 |
|
4407 21 99 |
|
Madeira de Mahogany (Mogno) (Swietenia spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm (exceto aplainada, lixada ou unida pelas extremidades) |
Isenção |
0 |
|
4407 22 10 |
|
Madeira de Virola, Imbuia e Balsa, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, lixada, ou unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada |
2,5 |
0 |
|
4407 22 91 |
|
Madeira de Virola, Imbuia e Balsa, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, aplainada (exceto unida pelas extremidades) |
2 |
0 |
|
4407 22 99 |
|
Madeira de Virola, Imbuia e Balsa, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm (exceto aplainada, lixada ou unida pelas extremidades) |
Isenção |
0 |
|
4407 25 10 |
|
Madeira de Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada |
2,5 |
0 |
|
4407 25 30 |
|
Madeira de Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, aplainada (exceto unida pelas extremidades) |
2 |
0 |
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4407 25 50 |
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Madeira de Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, lixada (exceto unida pelas extremidades) |
2,5 |
0 |
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4407 25 90 |
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Madeira de Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm (exceto aplainada, lixada ou unida pelas extremidades) |
Isenção |
0 |
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4407 26 10 |
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Madeira de White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada |
2,5 |
0 |
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4407 26 30 |
|
Madeira de White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, aplainada (exceto unida pelas extremidades) |
2 |
0 |
|
4407 26 50 |
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Madeira de White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, lixada (exceto unida pelas extremidades) |
2,5 |
0 |
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4407 26 90 |
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Madeira de White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm (exceto aplainada, lixada ou unida pelas extremidades) |
Isenção |
0 |
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4407 27 10 |
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Madeira de Sapelli, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, lixada, ou unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada |
2,5 |
0 |
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4407 27 91 |
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Madeira de Sapelli, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, aplainada (exceto unida pelas extremidades) |
2 |
0 |
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4407 27 99 |
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Madeira de Sapelli, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm (exceto aplainada, lixada ou unida pelas extremidades) |
Isenção |
0 |
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4407 28 10 |
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Madeira de Iroko, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, lixada, ou unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada |
2,5 |
0 |
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4407 28 91 |
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Madeira de Iroko, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, aplainada (exceto unida pelas extremidades) |
2 |
0 |
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4407 28 99 |
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Madeira de Iroko, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm (exceto aplainada, lixada ou unida pelas extremidades) |
Isenção |
0 |
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4407 29 15 |
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Madeira de Keruing, Ramin, Kapur, Teak, Jongkong, Merbau, Jelutong, Kempas, Okoumé, Obeche, Sipo, Acaju d'Afrique, Makoré, Tiama, Mansonia, Ilomba, Dibétou, Limba, Azobé, Palissandre de Rio, Palissandre de Pará, Palissandre de Rose, Abura, Afrormosia, Ako, Andiroba, Aningré, Avodiré, Balau, Bossé clair, Bossé foncé, Cativo, Cedro, Dabema, Doussié, Framiré, Freijo, Fromager, Fuma, Geronggang, Ipé, Jaboty, Jequitiba, Kosipo, Kotibé, Koto, Louro, Maçaranduba, Mahogany (Mogno) (exceto Swietenia spp.), Mandioqueira, Mengkulang, Merawan, Merpauh, Mersawa, Moabi, Niangon, Nyatoh, Onzabili, Orey, Ovengkol, Ozigo, Padauk, Paldao, Palissandre de Guatemala, Pau Amarelo, Pau Marfim, Pulai, Punah, Quaruba, Saqui-Saqui, Sepetir, Sucupira, Suren, Tauari e Tola, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada |
2,5 |
0 |
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4407 29 20 |
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Madeira de Palissandre de Rio, Palissandre de Pará e Palissandre de Rose, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, aplainada (exceto unida pelas extremidades) |
2 |
0 |
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4407 29 25 |
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Madeira de Keruing, Ramin, Kapur, Teak, Jongkong, Merbau, Jelutong, Kempas, Okoumé, Obeche, Sipo, Acaju d'Afrique, Makoré, Tiama, Mansonia, Ilomba, Dibétou, Limba e Azobé, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, aplainada (exceto unida pelas extremidades) |
2 |
0 |
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4407 29 45 |
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Madeira de Keruing, Ramin, Kapur, Teak, Jongkong, Merbau, Jelutong, Kempas, Okoumé, Obeche, Sipo, Acaju d'Afrique, Makoré, Tiama, Mansonia, Ilomba, Dibétou, Limba, Azobé, Palissandre de Rio, Palissandre de Pará e Palissandre de Rose, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, lixada (exceto unida pelas extremidades) |
2,5 |
0 |
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4407 29 61 |
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Madeira de Azobé, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm (exceto aplainada, lixada ou unida pelas extremidades) |
Isenção |
0 |
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4407 29 68 |
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Madeira de Keruing, Ramin, Kapur, Teak, Jongkong, Merbau, Jelutong, Kempas, Okoumé, Obeche, Sipo, Acaju d'Afrique, Makoré, Tiama, Mansonia, Ilomba, Dibétou, Limba, Palissandre de Rio, Palissandre de Pará e Palissandre de Rose, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm (exceto aplainada, lixada ou unida pelas extremidades) |
Isenção |