ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 356

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
24 de dezembro de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2016/2369 do Conselho, de 11 de novembro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão do Equador

1

 

 

Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão do Equador

3

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

24.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 356/1


DECISÃO (UE) 2016/2369 DO CONSELHO

de 11 de novembro de 2016

relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão do Equador

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, o artigo 100.o, n.o 2, e o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 19 de janeiro de 2009, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um acordo comercial multipartes, em nome da União e dos seus Estados-Membros, com os Estados membros da Comunidade Andina que partilhavam o objetivo de celebrar um acordo comercial ambicioso, abrangente e equilibrado.

(2)

Em 26 de junho de 2012, a União assinou o Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (1) (o «Acordo»). O Acordo tem sido aplicado a título provisório desde 1 de março de 2013 no que respeita ao Peru e desde 1 de agosto de 2013 no que respeita à Colômbia.

(3)

O artigo 329.o do Acordo estabelece as disposições relativas à adesão ao Acordo de outros Estados membros da Comunidade Andina.

(4)

Em 2014, foram conduzidas negociações entre a União e o Equador com vista à celebração de um protocolo de adesão ao Acordo. As negociações foram concluídas em 17 de julho de 2014.

(5)

O texto do Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a Adesão do Equador (o «Protocolo»), foi aprovado pelo Comité de Comércio, estabelecido ao abrigo do Acordo, na sua reunião de 8 de fevereiro de 2016, nos termos do artigo 329.o, n.o 4, do Acordo.

(6)

O Protocolo deverá ser assinado em nome da União e aplicado a título provisório enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração. O artigo 27.o, n.o 4 do Protocolo prevê a sua aplicação provisória. Em resultado da aplicação provisória do Protocolo, o Acordo é aplicável a título provisório.

(7)

A aplicação provisória prevista na presente decisão não prejudica a repartição de competências entre a União e os Estados-Membros nos termos dos Tratados.

(8)

O Protocolo não deverá ser interpretado como conferindo direitos ou impondo obrigações que possam ser diretamente invocados perante os órgãos jurisdicionais da União ou dos Estados-Membros,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É autorizada a assinatura, em nome da União, do Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão do Equador, sob reserva da celebração do referido Protocolo.

2.   O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s)com poderes para assinar o Protocolo em nome da União.

Artigo 3.o

O Protocolo é aplicado entre a União e o Equador, a título provisório, pela União, nos termos do seu artigo 27.o, n.o 4 (2), enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração. Em consequência, as disposições do Acordo são aplicadas a título provisório pela União, nos termos do artigo 330.o, n.o 3, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à celebração do referido Protocolo, com exceção do artigo 2.o, do artigo 202.o, n.o 1, e dos artigos 291.o e 292.o do Acordo.

Artigo 4.o

O Protocolo não pode ser interpretado como conferindo direitos ou impondo obrigações que possam ser diretamente invocados perante os órgãos jurisdicionais da União ou dos Estados-Membros.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

P. ŽIGA


(1)   JO L 354 de 21.12.2012, p. 3.

(2)  A data a partir da qual o Protocolo será aplicado a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


24.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 356/3


PROTOCOLO

de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão do Equador

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO DUCADO DO LUXEMBURGO,

A HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,

Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados «Estados-Membros da União Europeia»,

e

A UNIÃO EUROPEIA,

por um lado, e

A REPÚBLICA DA COLÔMBIA (a seguir designada «Colômbia»),

A REPÚBLICA DO PERU (a seguir designada «Peru»)

e

A REPÚBLICA DO EQUADOR (a seguir designada «Equador»),

a seguir também designados «Países Andinos signatários»,

por outro,

CONSIDERANDO que o Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (a seguir designado «Acordo»), foi assinado em Bruxelas em 26 de junho de 2012, e algumas das suas disposições têm sido aplicadas em conformidade com o seu artigo 330.o entre a União Europeia e o Peru desde 1 de março de 2013 e entre a União Europeia e a Colômbia desde 1 de agosto de 2013;

CONSIDERANDO que o Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia foi assinado em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2011, e entrou em vigor em 1 de julho de 2013;

CONSIDERANDO que o Protocolo Adicional ao Acordo para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (a seguir designado «Protocolo Adicional») foi assinado pela União Europeia e a Colômbia e o Peru, em Bruxelas, em 30 de junho de 2015;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 6.o do Acordo, para efeitos do Acordo, o termo «Parte» designa a União Europeia ou os seus Estados-Membros, ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, nos respetivos domínios de competência, tal como resulta do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designada «Parte UE»), ou cada um dos Países Andinos signatários;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Acordo, as disposições do Acordo são aplicáveis às relações comerciais e económicas bilaterais entre, por um lado, cada País Andino signatário individual e, por outro, a Parte UE, mas não às relações comerciais e económicas entre Países Andinos signatários individualmente considerados;

CONSIDERANDO que o artigo 329.o do Acordo estabelece disposições relativas à adesão de outros países membros da Comunidade Andina ao Acordo;

CONSIDERANDO que a União Europeia e o Equador concluíram negociações em 17 de julho de 2014;

CONSIDERANDO que o Comité de Comércio, criado ao abrigo do Acordo, foi notificado da conclusão das negociações entra a União Europeia e o Equador em 5 de setembro de 2014;

CONSIDERANDO que a adesão do Equador ao Acordo produz efeitos mediante a celebração de um protocolo de adesão;

CONSIDERANDO que, para efeitos da adesão do Equador ao Protocolo Adicional, as disposições do Protocolo Adicional deverão ser integradas nas disposições do presente Protocolo;

CONSIDERANDO que o texto do presente Protocolo foi aprovado pelo Comité de Comércio criado ao abrigo do Acordo, nos termos dos procedimentos e segundo os requisitos previstos no artigo 329.o, n.o 4, do Acordo;

CONSIDERANDO que as Partes acordaram, por conseguinte, em tratar a adesão do Equador ao Acordo através do presente Protocolo,

ACORDARAM NO QUE SE SEGUE:

SECÇÃO I

PARTES CONTRATANTES

Artigo 1.o

O Equador passa a ser Parte no Acordo, incluindo as alterações do mesmo previstas no Protocolo Adicional.

SECÇÃO II

DISPOSIÇÕES DO ACORDO

Artigo 2.o

O título, a lista de Países Andinos signatários, o considerando 11 e os artigos 9.o, 11.o, 12.o, 13.o, 30.o, 41.o, 46.o, 48.o, 54.o, 57.o, 70.o, 78.o, 113.o, 120.o, 123.o, 124.o, 126.o, 127.o, 128.o, 137.o, 139.o, 142.o, 154.o, 167.o, 170.o, 202.o, 231.o, 232.o, 258.o, 278.o, 304.o e 324.o do Acordo são alterados nos termos do anexo I do presente Protocolo.

SECÇÃO III

LISTAS DE ELIMINAÇÃO PAUTAL

Artigo 3.o

1.   Ao anexo I, apêndice 1, secção B, do Acordo é aditado o texto constante do anexo II do presente Protocolo.

2.   No anexo I do Acordo, após a «Lista de eliminação pautal da Parte UE para mercadorias originárias do Peru», é inserido o texto constante do anexo III do presente Protocolo.

Artigo 4.o

1.   Ao anexo I, apêndice 1, do Acordo é aditado o texto constante do anexo IV do presente Protocolo.

2.   Ao anexo I do Acordo, após a «Lista de eliminação pautal do Peru para mercadorias originárias da União Europeia», é aditado o texto constante do anexo V do presente Protocolo.

Artigo 5.o

No anexo I, apêndice 2, do Acordo o título da secção A passa a ter a seguinte redação:

«COLÔMBIA E EQUADOR».

SECÇÃO IV

REGRAS DE ORIGEM

Artigo 6.o

O anexo II do Acordo é alterado nos termos do anexo VI do presente Protocolo.

SECÇÃO V

MEDIDAS DE SALVAGUARDA AGRÍCOLA

Artigo 7.o

Ao anexo IV do Acordo é aditado o texto constante do anexo VII do presente Protocolo.

SECÇÃO VI

MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS

Artigo 8.o

No anexo VI do Acordo, o apêndice 1 é substituído pelo texto constante do anexo VIII do presente Protocolo.

Artigo 9.o

Ao anexo VI, apêndice 4, do Acordo, sob «A. Pontos de contacto» e «B. Sítios Internet de livre acesso», são aditados os seguntes pontos de contacto e sítios Internet referentes ao Equador:

A.

Pontos de contacto

«Para o Equador

 

Instituto Nacional de Pesca (INP)

Endereço postal: Letamendi 102 y La Ría, Guayaquil — Equador

Tel.: 593-4 241-6042, 593-4 240-2304

E-mail: direccion_inp@institutopesca.gob.ec

 

Agencia de Regulación, Control y Vigilancia Sanitaria (ARCSA)

Endereço postal: La Razón 280 y El Comercio, Edificio San Francisco. Quito — Equador

Tel.: 593-2-2921552, 593-2-2263445

E-mail: registro.cosmeticos@controlsanitario.gob.ec, registro.alimentos@controlsanitario.gob.ec, registro.medicamentos@controlsanitario.gob.ec

 

Ministerio de Comercio Exterior (MCE)

Endereço postal: Av. De los Shyris N.o 34-152 y Holanda, Quito — Equador

Tel.: 593-2-393-5460

E-mail: direccion.msf@comercioexterior.gob.ec»;

B.

Sítios Internet de livre acesso

«Para o Equador

www.agrocalidad.gob.ec

www.institutopesca.gob.ec

www.controlsanitario.gob.ec

www.comercioexterior.gob.ec».

SECÇÃO VII

COMÉRCIO DE SERVIÇOS, ESTABELECIMENTO E COMÉRCIO ELETRÓNICO

Artigo 10.o

No anexo VII do Acordo, a secção B é substituída pelo texto constante do anexo IX do presente Protocolo.

Artigo 11.o

Ao anexo VII do Acordo é aditado o texto constante do anexo X do presente Protocolo.

Artigo 12.o

No anexo VIII do Acordo, a secção B é substituída pelo texto constante do anexo XI do presente Protocolo.

Artigo 13.o

Ao anexo VIII do Acordo é aditado o texto constante do anexo XII do presente Protocolo.

Artigo 14.o

No anexo IX, apêndice 1, do Acordo a secção B é substituída pelo texto constante do anexo XIII do presente Protocolo.

Artigo 15.o

Ao anexo IX, apêndice 1, do Acordo é aditado o texto constante do anexo XIV do presente Protocolo.

Artigo 16.o

No anexo IX, apêndice 2, do Acordo a secção B é substituída pelo texto constante do anexo XV do presente Protocolo.

Artigo 17.o

Ao anexo IX, apêndice 2, do Acordo é aditado o texto constante do anexo XVI do presente Protocolo.

Artigo 18.o

Ao anexo X do Acordo é aditado o seguinte ponto de informação referente ao Equador:

«EQUADOR

Ministerio de Comercio Exterior

Avenida de los Shyris N 34-152 y Holanda

Edificio Shyris Center

Quito, Equador

E-mail: direccion.servicios@comercioexterior.gob.ec».

Artigo 19.o

Após o anexo XI do Acordo é aditado, como anexo XI-A do Acordo, o texto constante do anexo XVII do presente Protocolo.

SECÇÃO VIII

CONTRATOS PÚBLICOS

Artigo 20.o

No anexo XII, apêndice 1, do Acordo a secção B é substituída pelo texto constante do anexo XVIII do presente Protocolo.

Artigo 21.o

Ao anexo XII, apêndice 1, do Acordo é aditado o texto constante do anexo XIX do presente Protocolo.

Artigo 22.o

Ao anexo XII, apêndice 2, do Acordo é aditado o seguinte:

«4.   Equador

Portal dos contratos públicos do Equador: http://www.compraspublicas.gob.ec».

Artigo 23.o

Ao anexo XII, apêndice 3, do Acordo é aditado o seguinte:

«4.   Equador

Portal dos contratos públicos do Equador: http://www.compraspublicas.gob.ec».

SECÇÃO IX

INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

Artigo 24.o

Ao anexo XIII, apêndice 1, do Acordo é aditado o seguinte:

«d)

Lista de indicações geográficas do Equador para produtos agrícolas e géneros alimentícios, vinhos, bebidas espirituosas e aromatizadas

Indicação geográfica

Produto

Cacao Arriba

Cacau».

Artigo 25.o

Ao anexo XIII, apêndice 2, do Acordo é aditado o seguinte:

«c)

Lista de indicações geográficas do Equador para produtos que não sejam produtos agrícolas e géneros alimentícios, vinhos, bebidas espirituosas e aromatizadas

Indicação geográfica

Designação das mercadorias

Montecristi

Artesanato — Chapéu de palha toquilla».

SECÇÃO X

DECLARAÇÕES COMUNS

Artigo 26.o

As declarações comuns do Equador e da Parte UE constantes do anexo XX do presente Protocolo são inseridas após a lista de declarações comuns da Colômbia, do Peru e da Parte UE.

SECÇÃO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 27.o

1.   O presente Protocolo é celebrado pela Parte UE e por cada País Andino signatário em conformidade com os respetivos procedimentos internos.

2.   A Parte UE e cada País Andino signatário deve notificar por escrito todas as outras Partes e o depositário referido no n.o 5 da conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do presente Protocolo.

3.   O presente Protocolo entra em vigor entre a Parte UE e cada País Andino signatário no primeiro dia do mês seguinte à data de receção pelo Depositário da última notificação referida no n.o 2 no que se refere à Parte UE e ao País Andino signatário correspondente.

4.   Não obstante o disposto no n.o 3, as Partes acordam que o presente Protocolo pode ser aplicado a título provisório enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos internos da Parte UE para a respetiva entrada em vigor. A aplicação do presente Protocolo a título provisório entre a Parte UE e cada País Andino signatário tem início no primeiro dia do mês seguinte à data de receção, pelo depositário:

a)

Da notificação, pela Parte UE, da conclusão dos procedimentos necessários para esse efeito; e

b)

Do instrumento de ratificação de cada País Andino signatário, em conformidade com os respetivos procedimentos e a legislação aplicável.

5.   As notificações devem ser enviadas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, que age na qualidade de depositário do presente Protocolo.

6.   Se, nos termos do n.o 4, uma disposição do Acordo for aplicada pelas Partes antes da entrada em vigor do presente Protocolo, considera-se que qualquer referência nessa disposição à data da entrada em vigor do presente Protocolo diz respeito à data a partir da qual as Partes acordam em aplicar essa disposição nos termos do n.o 4.

Artigo 28.o

O presente Protocolo é redigido em quatro exemplares nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

Artigo 29.o

O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo.

Os anexos do presente Protocolo fazem dele parte integrante.

EM FÉ DO QUE, os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Съставено в Брюксел на единадесети ноември през две хиляди и шестнадесета година.

Hecho en Bruselas, el once de noviembre de dos mil dieciséis.

V Bruselu dne jedenáctého listopadu dva tisíce šestnáct.

Udfærdiget i Bruxelles den ellevte november to tusind og seksten.

Geschehen zu Brüssel am elften November zweitausendsechzehn.

Kahe tuhande kuueteistkümnenda aasta novembrikuu üheteistkümnendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις ένδεκα Νοεμβρίου δύο χιλιάδες δεκαέξι.

Done at Brussels on the eleventh day of November in the year two thousand and sixteen.

Fait à Bruxelles, le onze novembre deux mille seize.

Sastavljeno u Bruxellesu jedanaestog studenoga godine dvije tisuće šesnaeste.

Fatto a Bruxelles, addì undici novembre duemilasedici.

Briselē, divi tūkstoši sešpadsmitā gada vienpadsmitajā novembrī.

Priimta du tūkstančiai šešioliktų metų lapkričio vienuoliktą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenhatodik év november havának tizenegyedik napján.

Magħmul fi Brussell, fil-ħdax-il jum ta’ Novembru fis-sena elfejn u sittax.

Gedaan te Brussel, elf november tweeduizend zestien.

Sporządzono w Brukseli dnia jedenastego listopada roku dwa tysiące szesnastego.

Feito em Bruxelas, em onze de novembro de dois mil e dezasseis.

Întocmit la Bruxelles la unsprezece noiembrie două mii șaisprezece.

V Bruseli jedenásteho novembra dvetisícšestnásť.

V Bruslju, dne enajstega novembra leta dva tisoč šestnajst.

Tehty Brysselissä yhdentenätoista päivänä marraskuuta vuonna kaksituhattakuusitoista.

Som skedde i Bryssel den elfte november år tjugohundrasexton.

Voor het Koninkrijk België

Pour le Royaume de Belgique

Für das Königreich Belgien

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Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.

Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

За Република България

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Za Českou republiku

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For Kongeriget Danmark

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Für die Bundesrepublik Deutschland

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Eesti Vabariigi nimel

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Thar cheann Na hÉireann

For Ireland

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Για την Ελληνική Δημοκρατία

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Por el Reino de España

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Pour la République française

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Za Republiku Hrvatsku

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Per la Repubblica italiana

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Για την Κυπριακή Δημοκρατία

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Latvijas Republikas vārdā –

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Lietuvos Respublikos vardu

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Pour le Grand-Duché de Luxembourg

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Magyarország részéről

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Għar-Reppubblika ta' Malta

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Voor het Koninkrijk der Nederlanden

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Für die Republik Österreich

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W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej

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Pela República Portuguesa

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Pentru România

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Za Republiko Slovenijo

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Za Slovenskú republiku

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Suomen tasavallan puolesta

För Republiken Finland

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För Konungariket Sverige

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For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

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За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

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Por la República de Colombia

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Por la República del Perú

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Por la República del Ecuador

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ANEXO I

O Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, é alterado do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«ACORDO COMERCIAL

entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia, o Peru e o Equador, por outro».

2)

A lista de «Países Andinos signatários» passa a ter a seguinte redacção:

«A REPÚBLICA DA COLÔMBIA (a seguir designada “Colômbia”),

A REPÚBLICA DO PERU (a seguir designada “Peru”)

e

A REPÚBLICA DO EQUADOR (a seguir designada “Equador”),

a seguir também designados “Países Andinos signatários”,

por outro,»

3)

O considerando 11 passa a ter a seguinte redação:

«TENDO EM CONTA as diferenças em termos de desenvolvimento económico e social existentes entre os Países Andinos, bem como entre os Países Andinos signatários e a União Europeia e os seus Estados-Membros;».

4)

No artigo 9.o, n.o 1, a expressão «aos territórios da Colômbia e do Peru» é substituída pela expressão «aos territórios da Colômbia, do Peru e do Equador».

5)

No artigo 11.o o quinto travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

“pessoa”, uma pessoa singular (1) ou coletiva.
(1)

  

(3 A)

O direito equatoriano designa a “pessoa física” (“persona física”) como “pessoa singular” (“persona natural”).».

"

6)

No artigo 12.o, o n.o 3, passa a ter a seguinte redação:

«3.   O Comité de Comércio reúne-se alternadamente em Bogotá, Bruxelas, Lima e Quito, salvo acordo das Partes em contrário. O Comité de Comércio é presidido alternadamente por cada Parte por períodos de um ano.».

7)

No artigo 13.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O Comité de Comércio pode examinar as repercussões do presente Acordo nas micro, pequenas e médias empresas (a seguir designadas “microempresas e PME”) das Partes (2), incluindo quaisquer benefícios dele decorrentes.

(2)

  

(4 A)

No caso do Equador, este exame pode incluir o impacto sobre os Actores de la Economía Popular y Solidaria (“AEPYS”).».

"

8)

No artigo 30.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A Colômbia e o Equador podem aplicar o Sistema Andino de Faixas de Preços estabelecido na Decisão 371 da Comunidade Andina, e respetivas alterações, ou os sistemas posteriores aplicáveis às mercadorias agrícolas regidos por essa decisão;».

9)

O artigo 41.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 41.o

Autoridades responsáveis pelo inquérito

Para efeitos da presente secção, entende-se por “autoridade responsável pelo inquérito”:

a)

No que respeita à Colômbia, o Ministério do Comércio, da Indústria e do Turismo, ou o organismo que lhe suceda;

b)

No que respeita ao Peru, o Instituto Nacional de Defesa da Concorrência e Proteção da Propriedade Intelectual, ou o organismo que lhe suceda;

c)

No que respeita ao Equador, o Ministério do Comércio Externo, ou o organismo que lhe suceda; e

d)

No que respeita à Parte UE, a Comissão Europeia.».

10)

O artigo 46.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.o

Autoridade responsável pelo inquérito

Para efeitos da presente secção, entende-se por “autoridade responsável pelo inquérito”:

a)

No que respeita à Colômbia, o Ministério do Comércio, da Indústria e do Turismo, ou o organismo que lhe suceda;

b)

No que respeita ao Peru, o Instituto Nacional de Defesa da Concorrência e Proteção da Propriedade Intelectual;

c)

No que respeita ao Equador, o Ministério do Comércio Externo, ou o organismo que lhe suceda; e

d)

No que respeita à Parte UE, a Comissão Europeia.».

11)

No artigo 48.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redaccão:

«1.   Sem prejuízo do disposto na secção 2 (Medidas de salvaguarda multilaterais), se, em resultado das concessões ao abrigo do presente Acordo, um produto originário de uma Parte for importado no território de outra Parte em quantidades de tal forma acrescidas, em termos absolutos ou em relação à produção interna, e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave a produtores internos (3) que produzam produtos similares ou em concorrência direta, a Parte de importação pode tomar as medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos na presente secção.

(3)

  

(9 A)

Para efeitos do presente artigo, relativamente ao Equador, entende-se igualmente por prejuízo grave ou uma ameaça de prejuízo grave para os produtores internos um prejuízo grave ou uma ameaça de prejuízo grave para uma indústria nascente.».

"

12)

No artigo 54.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Se as consultas previstas no n.o 1 não derem azo a um acordo quanto à compensação no prazo de 30 dias após a proposta de realização de consultas, e a Parte de importação decidir prorrogar a medida de salvaguarda, a Parte cujos produtos estão sujeitos à medida de salvaguarda pode suspender a aplicação de concessões substancialmente equivalentes outorgadas ao comércio da Parte que prorroga a medida. (4)

(4)

  

(10 A)

No que diz respeito ao Equador, a compensação sob a forma de concessões ou a suspensão de concessões substancialmente equivalentes só deve ocorrer três anos após a aplicação da medida bilateral de salvaguarda.».

"

13)

O artigo 57.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 57.o

Autoridade competente

Para efeitos da presente secção, entende-se por “autoridade competente”:

a)

No que respeita à Colômbia, o Ministério do Comércio, da Indústria e do Turismo, ou o organismo que lhe suceda;

b)

No que respeita ao Peru, o Ministério do Comércio Externo e do Turismo, ou o organismo que lhe suceda;

c)

No que respeita ao Equador, o Ministério do Comércio Externo, ou o organismo que lhe suceda; e

d)

No que respeita à Parte UE, a Comissão Europeia.».

14)

O artigo 70.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 70.o

Aplicação

1.   O disposto no artigo 59.o, n.o 2, alínea f), e no artigo 60.o é aplicável ao Peru dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

2.   As disposições do artigo 60.o, com exceção das relativas às decisões prévias sobre classificações pautais, e do artigo 62.o são aplicáveis ao Equador dois anos após a entrada em vigor do Protocolo de Adesão ao presente Acordo para ter em conta a adesão do Equador.».

15)

No artigo 78.o, o n.o 1, alínea a), passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Na aceitação de uma declaração de conformidade do fornecedor (5);
(5)

  

(11 A)

O Equador deve reconhecer uma declaração do próprio fornecedor quanto à conformidade do produto com a regulamentação técnica da União Europeia como prova suficiente de conformidade com a regulamentação técnica equatoriana. Esta forma de reconhecimento deve permanecer em vigor até que a Parte UE e o Equador acordem numa alternativa de substituição no âmbito do Comité de Comércio.».

"

16)

No artigo 113.o é inserido o seguinte número:

«3-A.   Nos setores para os quais o Equador inscreveu compromissos de acesso ao mercado no anexo VII (Listas de compromissos em matéria de estabelecimento), e sob reserva das condições e qualificações nele enumeradas, o Equador concede aos estabelecimentos e investidores da Parte UE, no que se refere a todas as medidas relativas ao estabelecimento, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios estabelecimentos e investidores similares.».

17)

Ao artigo 120.o é aditado o seguinte número:

«3-A.   Nos sectores para os quais o Equador inscreveu compromissos de acesso ao mercado no anexo VIII (Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras), e sob reserva das condições e qualificações nele enumeradas, o Equador concede aos serviços e aos prestadores de serviços da Parte UE, relativamente a todas a medidas que afetem a prestação de serviços transfronteiras, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios serviços e prestadores de serviços similares.».

18)

No artigo 123.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

“Especialistas”, pessoas singulares que trabalham para uma pessoa coletiva e que possuem conhecimentos excecionais essenciais para a atividade, o equipamento de investigação, as técnicas, os processos, os procedimentos ou a gestão do estabelecimento. Ao avaliar esses conhecimentos, são tidos em conta não só os conhecimentos específicos relacionados com o estabelecimento, mas também se essa pessoa é altamente qualificada para um tipo de trabalho ou de atividade profissional que exige conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada (6);
(6)

  

(33 A)

A Parte UE reconhece que a qualidade de membro de uma profissão acreditada não é obrigatória no Equador.».

"

19)

No artigo 124.o, n.o 1, o texto da nota de pé de página (35) passa a ter a seguinte redação:

«(35)

No que diz respeito à Colômbia e ao Equador, o período máximo de estada para o pessoal transferido no seio da empresa é de dois anos, renovável por um período suplementar de um ano. No que diz respeito ao Peru, o contrato de trabalho pode ter uma duração máxima de três anos. Não obstante, o período de estada de pessoal transferido no seio da empresa é, no máximo, de um ano, renovável desde que se mantenham as condições que motivaram a sua concessão.».

20)

Ao artigo 126.o é aditado o seguinte número:

«3-A.   O Equador e a Parte UE autorizam a prestação de serviços nos seus territórios através da presença de pessoas singulares, por prestadores de serviços por contrato da Parte UE e do Equador, respetivamente, sob reserva das condições previstas no n.o 4 e no anexo IX (Reservas relativas à presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais), apêndice 2, para cada um dos seguintes setores:

a)

Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro; no caso da Parte UE, o direito da UE não é considerado como direito internacional público ou direito estrangeiro;

b)

Serviços de contabilidade;

c)

Serviços de arquitetura;

d)

Serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística;

e)

Serviços de engenharia;

f)

Serviços integrados de engenharia;

g)

Serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários;

h)

Serviços de veterinária;

i)

Serviços informáticos e serviços conexos;

j)

Estudos de mercado e sondagens de opinião;

k)

Serviços de consultoria de gestão;

l)

Serviços relacionados com a consultoria de gestão;

m)

Serviços de design;

n)

Serviços de engenharia química, farmacêutica e fotoquímica;

o)

Serviços de tecnologia cosmética;

p)

Serviços especializados em tecnologia, engenharia, comercialização e venda para o sector automóvel;

q)

Serviços de design comercial e comercialização para a indústria têxtil da moda, da confeção, do calçado e artigos; e

r)

Manutenção e reparação de equipamento, incluindo equipamento de transporte, nomeadamente no contexto de um contrato de serviços pós-vendas ou pós-locação.».

21)

Ao artigo 127.o é aditado o seguinte número:

«3-A.   O Equador e a Parte UE autorizam a prestação de serviços nos seus territórios por profissionais independentes da Parte UE e do Equador, respetivamente, através da presença de pessoas singulares, sob reserva das condições previstas no n.o 4 e no anexo IX (Reservas relativas à presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais), apêndice 2, para cada um dos seguintes setores:

a)

Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro (no caso da Parte UE, o “direito da UE” não é considerado como direito internacional público ou direito estrangeiro);

b)

Serviços de arquitetura;

c)

Serviços de engenharia;

d)

Serviços integrados de engenharia;

e)

Serviços informáticos e serviços conexos;

f)

Estudos de mercado e sondagens de opinião;

g)

Serviços de consultoria de gestão;

h)

Serviços relacionados com a consultoria de gestão; e

i)

Serviços especializados em tecnologia, engenharia, comercialização e venda para o setor automóvel.».

22)

No artigo 128.o, n.o 1, o texto da nota de pé de página (39) passa a ter a seguinte redação:

«(39)

As atividades mencionadas nas alíneas c) e d) são aplicáveis apenas entre a Colômbia e a Parte UE, e o Equador e a Parte UE, respetivamente.».

23)

No artigo 137.o, n.o 1, o texto da nota de pé de página (41) passa a ter a seguinte redação:

«(41)

Na Colômbia, o operador postal oficial ou concessionário é uma pessoa coletiva que presta o serviço universal ao abrigo de um contrato de concessão. Os restantes serviços postais são objeto de um regime de emissão de licenças acelerado administrado pelo Ministério das Tecnologias da Informação e Comunicação. No Peru, o operador postal designado é uma pessoa coletiva que, ao abrigo de uma concessão outorgada por lei, e sem exclusividade, tem a obrigação de prestar o serviço postal em todo o país. Os restantes serviços postais são objeto de um regime de autorizações outorgadas pelo Ministério dos Transportes e das Comunicações. No Equador, o operador postal oficial presta serviços postais universais em todo o país, ao abrigo de uma licença outorgada por lei, e sem exclusividade. Os restantes serviços postais são objeto de um regime de autorizações administrado pela Agência Postal Nacional.».

24)

O artigo 139.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 139.o

Âmbito de aplicação

A presente secção enuncia os princípios do quadro normativo para os serviços de telecomunicações, com exceção da radiodifusão (43), relativamente aos quais se assumiram compromissos nos termos dos capítulos 2 (Estabelecimento), 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais). (44)  (45)  (7).

(43)  A “radiodifusão” é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público em geral, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores."

(44)  Entre a Parte UE e o Peru, a presente secção aplica-se apenas aos serviços de telecomunicações oferecidos ao público em geral que implicam a transmissão em tempo real de informações fornecidas pelo cliente entre dois ou mais pontos, sem que haja qualquer alteração de extremo a extremo a nível da forma ou do conteúdo da informação do cliente."

(45)  Entre a Parte UE e a Colômbia, a presente secção aplica-se também aos serviços de telecomunicações de valor acrescentado. Para maior certeza e para efeitos da presente secção e dos Anexos VII (Listas de compromissos em matéria de estabelecimento) e VIII (Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras), para a Colômbia e a Parte UE, entende-se por “serviços de telecomunicações de valor acrescentado” os serviços de telecomunicações relativamente aos quais os prestadores “adicionam valor” à informação do cliente, melhorando a sua forma ou conteúdo ou assegurando o respetivo armazenamento e recuperação."

(7)

  

(45 A)

Entre a Parte UE e o Equador, a presente secção aplica-se também aos serviços de telecomunicações de valor acrescentado. Para maior certeza e para efeitos da presente secção e dos anexos VII (Listas de compromissos em matéria de estabelecimento) e VIII (Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras), para o Equador e a Parte UE, entende-se por “serviços de telecomunicações de valor acrescentado” os serviços de telecomunicações relativamente aos quais os prestadores “adicionam valor” à informação do cliente, melhorando a sua forma ou conteúdo ou assegurando o respetivo armazenamento e recuperação.».

"

25)

No artigo 142.o o texto da nota de pé de página (49) passa a ter a seguinte redação:

«(49)

As disposições do presente artigo não fazem parte dos compromissos assumidos entre o Peru e a Parte UE em virtude do presente Acordo, sem prejuízo da legislação interna de cada Parte. Para a Colômbia e a Parte UE, e o Equador e a Parte UE, respectivamente, o presente artigo aplica-se apenas aos serviços de telecomunicações que implicam a transmissão em tempo real de informações fornecidas pelo cliente entre dois ou mais pontos, sem que haja qualquer alteração de extremo a extremo a nível da forma ou conteúdo da informação do cliente.».

26)

No artigo 154.o, n.o 1, o texto introdutório passa a ter a seguinte redacção:

«Não obstante as outras disposições do presente título ou do título V (Pagamentos correntes e movimentos de capitais), uma Parte pode tomar ou manter medidas prudenciais (8), como:

(8)

  

(52 A)

Entende-se que o termo “medidas prudenciais” pode abranger a manutenção da segurança, da solidez, da integridade ou da responsabilidade financeira de cada prestador de serviços financeiros.».

"

27)

No artigo 167.o, n.o 1, alínea e), o texto da de pé de página (55) passa a ter a seguinte redação:

«(55)

Para maior certeza, no caso do Peru e do Equador, a execução das medidas que impeçam uma transferência monetária mediante a aplicação equitativa, não discriminatória e de boa-fé das leis peruanas e equatorianas relativas a:

a)

Falência, insolvência ou proteção dos direitos dos credores;

b)

Emissão, transação ou comércio de garantias, futuros, opções e derivados;

c)

Infrações penais;

d)

Elaboração dos relatórios financeiros ou conservação de registos das transferências se tal se revelar necessário para auxiliar as autoridades responsáveis pela aplicação da lei ou as autoridades de regulação financeira; ou

e)

Observância dos acórdãos e decisões em processos judiciais ou administrativos,

não é considerada incompatível com o disposto no presente título e no título V (pagamentos correntes e movimentos de capitais).».

28)

O artigo 170.o passa a ter a seguinte redação:

a)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   No caso do Equador, quando, em circunstâncias excecionais, os pagamentos e os movimentos de capitais causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades à liquidez da economia equatoriana, o Equador pode tomar medidas de salvaguarda no que respeita a movimentos de capitais durante um período não superior a um ano. Essas medidas de salvaguarda podem ser mantidas para além do referido período por razões justificadas, quando for necessário ultrapassar as circunstâncias excecionais que determinaram a sua aplicação. Nesta eventualidade, o Equador apresenta antecipadamente às outras Partes as razões que justificam a sua manutenção.».

b)

Os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redacção:

«4.   As medidas referidas nos n.os 1, 2 e 2-A do presente artigo não podem, em caso algum, ser utilizadas como forma de proteção comercial ou com vista à proteção de uma indústria específica.

5.   A Parte que adotar ou mantiver em vigor as medidas de salvaguarda nos termos do disposto nos n.os 1, 2, 2-A ou 3 deve informar prontamente as outras Partes da pertinência e do âmbito de aplicação das mesmas e apresentar-lhes o mais rapidamente possível um calendário para a sua eliminação.».

29)

No artigo 202.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   A União Europeia e a Colômbia aderem ao Protocolo do Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas, adotado em Madrid em 27 de junho de 1989 (a seguir designado “Protocolo de Madrid”), no prazo de 10 anos a contar da data de assinatura do presente Acordo. O Peru e o Equador envidam todos os esforços razoáveis para aderir ao Protocolo de Madrid.

3.   A União Europeia e o Peru envidam todos os esforços razoáveis para respeitar o Tratado sobre o Direito das Marcas adotado em Genebra em 27 de outubro de 1994 (a seguir designado “Tratado sobre o Direito das Marcas”). A Colômbia e o Equador envidam todos os esforços razoáveis para aderir ao Tratado sobre o Direito das Marcas.».

30)

O artigo 231.o passa a ter a seguinte redaccão:

a)

No n.o 1, o texto da nota de pé de página (72) passa a ter a seguinte redação:

«(72)

No caso da Colômbia e da Parte UE, esta proteção abrangerá a proteção dos dados relativos a produtos biológicos e biotecnológicos. No que diz respeito ao Peru e ao Equador, a proteção da informação não divulgada referente a esses produtos é concedida contra a divulgação e as práticas contrárias às práticas comerciais leais, em conformidade com o artigo 39.o, n.o 2, do Acordo TRIPS, na ausência de legislação específica relativa aos mesmos.».

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   De acordo com o n.o 1, e sob reserva do disposto no n.o 4, sempre que uma Parte subordine a autorização da introdução no mercado de produtos farmacêuticos ou produtos químicos para a agricultura que contenham novas entidades químicas à apresentação de dados não divulgados referentes a ensaios ou outros dados relativos à segurança e eficácia, essa Parte concede um período de exclusividade que, para os produtos farmacêuticos, é normalmente de cinco anos a contar da data de autorização de introdução no mercado no território dessa Parte e que, para os produtos químicos para a agricultura, é de 10 anos, período esse durante o qual uma parte terceira não pode introduzir no mercado um produto que se baseie nesses dados, salvo se fizer prova do consentimento expresso do titular da informação protegida ou apresentar os seus próprios dados de ensaios (9).

(9)

  

(72 A)

Esta disposição é aplicável ao Equador cinco anos após a entrada em vigor do Protocolo de adesão ao presente Acordo para ter em conta a adesão do Equador.».

"

31)

O artigo 232.o passa a ter a seguinte redaccão:

«Artigo 232.o

As Partes cooperam para promover e garantir a proteção das variedades vegetais com base na Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (a seguir designada “Convenção UPOV”), com a redação que lhe foi dada em 19 de março de 1991 (10), incluindo a possibilidade de exceção ao direito do obtentor prevista no artigo 15.o, n.o 2, da referida Convenção.

(10)

  

(72 B)

No momento da assinatura do Protocolo de Adesão ao presente Acordo, para ter em conta a adesão do Equador, vigora no Equador a Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais de 2 de dezembro de 1961, com a readção que lhe fo dada em 23 de outubro de 1978.».

"

32)

No artigo 258.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Para efeitos do presente título, entende-se por:

—   “leis da concorrência”::

a)

Para a Parte UE, os artigos 101.o, 102.o e 106.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (“regulamento das concentrações comunitárias”), e respetivos regulamentos de execução, bem como quaisquer alterações dos mesmos;

b)

Para a Colômbia, o Equador e o Peru, as seguintes, conforme aplicável:

i)

as leis internas relativas à concorrência (11) adotadas ou mantidas em conformidade com o artigo 260.o, e respetivos regulamentos de execução, bem como quaisquer alterações; e/ou

ii)

a legislação da Comunidade Andina aplicável na Colômbia, no Equador ou no Peru, e respetivos regulamentos de execução, bem como quaisquer alterações;

—   «Autoridade da concorrência» e «autoridades da concorrência»::

a)

Para a Parte UE, a Comissão Europeia; e

b)

Para a Colômbia, o Equador e o Peru, as respetivas autoridades nacionais da concorrência.

(11)

  

(76 A)

Para o Equador, o artigo 336.o da Constitución de la Republica del Ecuador que estabelece a obrigação, para o Estado, de garantir a transparência e a eficiência dos mercados e promover a concorrência, e Ley Orgánica de Regulación y Control del Poder de Mercado.».

"

33)

No artigo 278.o, o texto da nota de pé de página (81) passa a ter a seguinte redação:

«(81)

O Peru e o Equador interpretam este artigo no contexto do princípio 15 da Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento.».

34)

O artigo 304.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a primeira frase passa a ter a seguinte redacção:

«O Comité de Comércio elabora na sua primeira reunião uma lista com 30 pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros.»;

b)

No n.o 4, a primeira frase passa a ter a seguinte redacção:

«O Comité de Comércio estabelece ainda listas suplementares de 15 pessoas com conhecimentos setoriais especializados em domínios específicos abrangidos pelo presente Acordo.».

35)

No artigo 324.o, n.o 2, as alíneas d) e e), passam a ter a seguinte redacção:

«d)

Reforçar as capacidades comerciais e institucionais neste domínio, para efeitos da aplicação do presente Acordo (12) e para dele tirar o máximo partido; e

e)

Abordar as necessidades de cooperação identificadas noutras partes do presente Acordo (13).

(12)

  

(88 A)

O Equador sublinha que este tipo de iniciativas deverá igualmente contribuir para o reforço das capacidades de produção e para o desenvolvimento económico sustentável das Partes.

"

(13)

  

(88 B)

Neste contexto, o Equador sublinha a importância de também serem tidos em conta os projetos relacionados com o título III, capítulo 4, do presente Acordo.».

"


(1)  

(3 A)

O direito equatoriano designa a “pessoa física” (“persona física”) como “pessoa singular” (“persona natural”).».

(2)  

(4 A)

No caso do Equador, este exame pode incluir o impacto sobre os Actores de la Economía Popular y Solidaria (“AEPYS”).».

(3)  

(9 A)

Para efeitos do presente artigo, relativamente ao Equador, entende-se igualmente por prejuízo grave ou uma ameaça de prejuízo grave para os produtores internos um prejuízo grave ou uma ameaça de prejuízo grave para uma indústria nascente.».

(4)  

(10 A)

No que diz respeito ao Equador, a compensação sob a forma de concessões ou a suspensão de concessões substancialmente equivalentes só deve ocorrer três anos após a aplicação da medida bilateral de salvaguarda.».

(5)  

(11 A)

O Equador deve reconhecer uma declaração do próprio fornecedor quanto à conformidade do produto com a regulamentação técnica da União Europeia como prova suficiente de conformidade com a regulamentação técnica equatoriana. Esta forma de reconhecimento deve permanecer em vigor até que a Parte UE e o Equador acordem numa alternativa de substituição no âmbito do Comité de Comércio.».

(6)  

(33 A)

A Parte UE reconhece que a qualidade de membro de uma profissão acreditada não é obrigatória no Equador.».

(43)  A “radiodifusão” é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público em geral, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.

(44)  Entre a Parte UE e o Peru, a presente secção aplica-se apenas aos serviços de telecomunicações oferecidos ao público em geral que implicam a transmissão em tempo real de informações fornecidas pelo cliente entre dois ou mais pontos, sem que haja qualquer alteração de extremo a extremo a nível da forma ou do conteúdo da informação do cliente.

(45)  Entre a Parte UE e a Colômbia, a presente secção aplica-se também aos serviços de telecomunicações de valor acrescentado. Para maior certeza e para efeitos da presente secção e dos Anexos VII (Listas de compromissos em matéria de estabelecimento) e VIII (Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras), para a Colômbia e a Parte UE, entende-se por “serviços de telecomunicações de valor acrescentado” os serviços de telecomunicações relativamente aos quais os prestadores “adicionam valor” à informação do cliente, melhorando a sua forma ou conteúdo ou assegurando o respetivo armazenamento e recuperação.

(7)  

(45 A)

Entre a Parte UE e o Equador, a presente secção aplica-se também aos serviços de telecomunicações de valor acrescentado. Para maior certeza e para efeitos da presente secção e dos anexos VII (Listas de compromissos em matéria de estabelecimento) e VIII (Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras), para o Equador e a Parte UE, entende-se por “serviços de telecomunicações de valor acrescentado” os serviços de telecomunicações relativamente aos quais os prestadores “adicionam valor” à informação do cliente, melhorando a sua forma ou conteúdo ou assegurando o respetivo armazenamento e recuperação.».

(8)  

(52 A)

Entende-se que o termo “medidas prudenciais” pode abranger a manutenção da segurança, da solidez, da integridade ou da responsabilidade financeira de cada prestador de serviços financeiros.».

(9)  

(72 A)

Esta disposição é aplicável ao Equador cinco anos após a entrada em vigor do Protocolo de adesão ao presente Acordo para ter em conta a adesão do Equador.».

(10)  

(72 B)

No momento da assinatura do Protocolo de Adesão ao presente Acordo, para ter em conta a adesão do Equador, vigora no Equador a Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais de 2 de dezembro de 1961, com a readção que lhe fo dada em 23 de outubro de 1978.».

(11)  

(76 A)

Para o Equador, o artigo 336.o da Constitución de la Republica del Ecuador que estabelece a obrigação, para o Estado, de garantir a transparência e a eficiência dos mercados e promover a concorrência, e Ley Orgánica de Regulación y Control del Poder de Mercado.».

(12)  

(88 A)

O Equador sublinha que este tipo de iniciativas deverá igualmente contribuir para o reforço das capacidades de produção e para o desenvolvimento económico sustentável das Partes.

(13)  

(88 B)

Neste contexto, o Equador sublinha a importância de também serem tidos em conta os projetos relacionados com o título III, capítulo 4, do presente Acordo.».

ANEXO II

«SUBSECÇÃO 3

LISTAS DE ELIMINAÇÃO PAUTAL DA PARTE UE PARA MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DO EQUADOR

1.

A taxa de base do direito aduaneiro e a categoria de escalonamento para determinar a taxa provisória do direito aduaneiro em cada fase de redução são indicadas para cada rubrica pautal na lista de eliminação pautal da Parte UE incluída na presente subsecção (em seguida, “lista”).

2.

Para efeitos da eliminação dos direitos aduaneiros, as taxas faseadas provisórias são arredondadas, pelo menos, para o décimo de ponto percentual inferior ou, se a taxa do direito aduaneiro for expressa em unidades monetárias, pelo menos, para o décimo de euro inferior.

3.

Para efeitos da presente subsecção, entende-se por “primeiro ano” o ano em que o Acordo entra em vigor, como previsto no artigo 330.o (Entrada em vigor) do presente Acordo.

4.

Para efeitos da presente subsecção, com início no segundo ano, cada redução anual produz efeitos em 1 de janeiro do ano pertinente.

5.

Se a data de entrada em vigor do presente Acordo for uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano, a quantidade dentro do contingente será calculada proporcionalmente para a parte restante do referido ano civil.

A.   Eliminação pautal

Salvo disposição em contrário da lista, as seguintes categorias aplicam-se à eliminação dos direitos aduaneiros pela Parte UE, nos termos do artigo 22.o (Eliminação dos direitos aduaneiros) do título III (Comércio de mercadorias) do presente Acordo:

a)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias do Equador (em seguida, “mercadorias originárias”) correspondentes às rubricas pautais na categoria de escalonamento (em seguida, “categoria”) “0” na lista são totalmente suprimidos, ficando essas mercadorias isentas de quaisquer direitos aduaneiros na data de entrada em vigor do presente Acordo;

b)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria “3” na lista são suprimidos em quatro fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do ano quatro;

c)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria “5” na lista são suprimidos em seis fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do ano seis;

d)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria “7” na lista são suprimidos em oito fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do ano oito;

e)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria “10” na lista são suprimidos em 11 fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do ano 11;

f)

Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria “–” na lista mantêm-se à taxa de base; essas mercadorias estão excluídas da eliminação ou redução do direito;

g)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento “0 + EP” na lista são suprimidos na data de entrada em vigor do presente Acordo; a liberalização diz respeito apenas ao direito ad valorem; mantém-se o direito específico ligado ao sistema de preços de entrada aplicável a estas mercadorias originárias, como previsto na secção A do apêndice 2 do presente anexo;

h)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento “0/5 + EP” na lista são eliminados i) para o período compreendido entre 1 de maio e 31 de outubro, na data de entrada em vigor do presente Acordo, e ii) para o período compreendido entre 1 de novembro e 30 de abril, em 1 de janeiro do ano seis, em seis fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo; a liberalização diz respeito apenas ao direito ad valorem; mantém-se o direito específico ligado ao sistema de preços de entrada aplicável a estas mercadorias originárias, como previsto na secção A do apêndice 2 do presente anexo;

i)

Para as rubricas pautais na categoria de escalonamento “AV0” na lista, o elemento ad valorem do direito aduaneiro é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo;

j)

Para as rubricas pautais na categoria de escalonamento “AV0-3” na lista, o elemento ad valorem do direito aduaneiro é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo; o elemento específico do direito aduaneiro é suprimido em quatro fases iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros;

k)

Para as rubricas pautais na categoria de escalonamento “AV0-5” na lista, o elemento ad valorem do direito aduaneiro é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo; o elemento específico do direito aduaneiro é suprimido em seis fases iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros;

l)

Para as rubricas pautais na categoria de escalonamento “AV0-7” na lista, o elemento ad valorem do direito aduaneiro é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo; o elemento específico do direito aduaneiro é suprimido em oito fases iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros;

m)

Aplica-se o seguinte direito aduaneiro preferencial sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria de escalonamento “SP1” na lista:

Ano

Direito aduaneiro preferencial

(EUR/t)

Volume de importação de desencadeamento

(Toneladas métricas)

De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2014

118

1 566 772

De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2015

111

1 645 111

De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2016

104

1 723 449

De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2017

97

1 801 788

De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2018

90

1 880 127

De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2019

83

1 957 500

A partir de 1 de janeiro de 2020

75

Não aplicável

Os direitos aduaneiros preferenciais indicados no quadro aplicam-se a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo; os direitos não são reduzidos retroativamente.

Em 2019, a Parte UE e o Equador analisarão a melhoria da liberalização pautal das mercadorias incluídas na categoria de escalonamento “SP1”;

A cláusula de estabilização baseia-se nos seguintes elementos:

i)

é fixado um volume de importação de desencadeamento para as importações das mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento “SP1” para cada um dos anos durante o período de transição, como indicado na terceira coluna do quadro supra,

ii)

uma vez atingido o volume de desencadeamento durante o ano civil correspondente, a Parte UE pode suspender temporariamente o direito aduaneiro preferencial aplicável durante esse mesmo ano por um período não superior a três meses e que não ultrapasse o final do ano civil correspondente,

iii)

no caso de a Parte UE suspender o referido direito aduaneiro preferencial, a Parte UE aplica a taxa de base mais baixa ou o direito aplicado à nação mais favorecida (em seguida, “NMF”) aplicável no momento em que essa medida for adotada,

iv)

no caso de a Parte UE aplicar as medidas mencionadas nas subalíneas ii) e iii), a Parte UE enceta imediatamente consultas com o Equador, a fim de analisar e avaliar a situação com base nos dados factuais disponíveis,

v)

as medidas mencionadas nas subalíneas ii) e iii) podem ser aplicadas apenas durante o período de transição que termina em 31 de dezembro de 2019,

n)

As mercadorias originárias do Equador correspondentes às rubricas pautais nas categorias “GC”, “MM”, “MZ”, “RI”, “MC”, “RM”, “SC1”, “SC2”, “SR” e “SP” são liberalizadas dentro de um contingente pautal nas condições estabelecidas no ponto B da presente subsecção.

B.   Contingentes pautais para mercadorias específicas

As seguintes concessões pautais são aplicáveis anualmente, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, às importações na Parte UE de mercadorias originárias.

A Parte UE autoriza a importação isenta de direitos das seguintes quantidades e mercadorias:

a)

Uma quantidade agregada de 500 toneladas métricas de mercadorias listadas na categoria “GC”;

b)

Uma quantidade agregada de 100 toneladas métricas de mercadorias listadas na categoria “MM”;

c)

Uma quantidade agregada de 37 000 toneladas métricas, com um acréscimo de 1 110 toneladas métricas cada ano, de mercadorias listadas na categoria “MZ”;

d)

Uma quantidade agregada de 5 000 toneladas métricas de mercadorias listadas na categoria “RI” (1);

e)

Uma quantidade agregada de 3 000 toneladas métricas de mercadorias listadas na categoria «MC»;

f)

Uma quantidade agregada de 250 hl de equivalente de álcool puro, com um acréscimo de 10 hl cada ano, de mercadorias listadas na categoria «RM»;

g)

Uma quantidade agregada de 400 toneladas métricas de mercadorias listadas na categoria «SC1»;

h)

Uma quantidade agregada de 300 toneladas métricas de mercadorias listadas na categoria «SC2»;

i)

Uma quantidade agregada de 15 000 toneladas métricas, com um acréscimo de 450 toneladas métricas cada ano, de mercadorias listadas na categoria «SR» (açúcar bruto e panela);

j)

Uma quantidade agregada de 10 000 toneladas métricas, expressas em equivalente de açúcar bruto, com um acréscimo de 150 toneladas métricas cada ano, de mercadorias listadas na categoria «SP» (açúcar bruto da qualidade-tipo com um rendimento de 92 % de açúcar branco).

LISTA DE ELIMINAÇÃO PAUTAL DA PARTE UE

NOTAS GERAIS

Relação com a Nomenclatura Combinada (em seguida, «NC») da União Europeia: As disposições da presente lista são geralmente expressas em termos da NC e a interpretação dessas disposições, incluindo as mercadorias abrangidas pelas subposições da presente lista, é regida pelas notas gerais, notas de secção e notas de capítulo da NC. Na medida em que sejam idênticas às disposições correspondentes da NC, as disposições da presente lista têm o mesmo significado que as disposições correspondentes da NC.


(1)  Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, a Parte UE e o Equador devem analisar a possibilidade de melhorarem o acesso ao mercado para este produto.».”


ANEXO III

«LISTA DE ELIMINAÇÃO PAUTAL DA PARTE UE PARA MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DO EQUADOR

NC 2007

 

Designação das mercadorias

Taxa de base

Categoria

0101 10 10

 

Cavalos reprodutores de raça pura

Isenção

0

0101 10 90

 

Asininos reprodutores de raça pura

7,7

0

0101 90 11

 

Cavalos destinados a abate

Isenção

0

0101 90 19

 

Cavalos vivos (exceto reprodutores de raça pura e cavalos destinados a abate)

11,5

0

0101 90 30

 

Asininos vivos (exceto reprodutores de raça pura)

7,7

0

0101 90 90

 

Animais vivos da espécie muar

10,9

0

0102 10 10

 

Novilhas reprodutoras de raça pura (bovinos fêmeas que nunca tenham parido)

Isenção

0

0102 10 30

 

Vacas reprodutoras de raça pura (exceto novilhas)

Isenção

0

0102 10 90

 

Bovinos reprodutores de raça pura (exceto novilhas e vacas)

Isenção

0

0102 90 05

 

Bovinos das espécies domésticas, vivos, de peso <= 80 kg (exceto reprodutores de raça pura)

10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net

0

0102 90 21

 

Bovinos das espécies domésticas, de peso > 80 kg mas <= 160 kg, destinados a abate

10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net

0

0102 90 29

 

Bovinos das espécies domésticas, vivos, de peso > 80 kg mas <= 160 kg (exceto destinados a abate e reprodutores de raça pura)

10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net

0

0102 90 41

 

Bovinos das espécies domésticas, de peso > 160kg mas <= 300 kg, destinados a abate

10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net

0

0102 90 49

 

Bovinos das espécies domésticas, vivos, de peso > 160 kg mas <= 300 kg (exceto destinados a abate e reprodutores de raça pura)

10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net

0

0102 90 51

 

Novilhas (bovinos fêmeas das espécies domésticas que nunca tenham parido), de peso > 300 kg, destinadas a abate

10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net

0

0102 90 59

 

Novilhas (bovinos fêmeas das espécies domésticas que nunca tenham parido), vivas, de peso > 300 kg (exceto destinadas a abate e reprodutores de raça pura)

10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net

0

0102 90 61

 

Vacas (bovinos fêmeas das espécies domésticas), de peso > 300 kg, destinadas a abate (exceto novilhas)

10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net

0

0102 90 69

 

Vacas (bovinos fêmeas das espécies domésticas), vivas, de peso > 300 kg (exceto destinadas a abate, novilhas e reprodutores de raça pura)

10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net

0

0102 90 71

 

Bovinos das espécies domésticas, vivos, de peso > 300 kg, destinados a abate (exceto novilhas e vacas)

10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net

0

0102 90 79

 

Bovinos das espécies domésticas, vivos, de peso > 300 kg (exceto destinados a abate, novilhas, vacas e reprodutores de raça pura)

10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net

0

0102 90 90

 

Bovinos das espécies não domésticas, vivos (exceto reprodutores de raça pura)

Isenção

0

0103 10 00

 

Suínos reprodutores de raça pura

Isenção

0

0103 91 10

 

Suínos das espécies domésticas, de peso < 50 kg (exceto reprodutores de raça pura)

41,2 EUR/100 kg/net

0

0103 91 90

 

Animais vivos da espécie suína doméstica Animais vivos da espécie suína não doméstica, vivos, de peso < 50 kg

Isenção

0

0103 92 11

 

Bácoras das espécies domésticas, vivas, que tenham parido pelo menos uma vez, de peso >= 160 kg (exceto reprodutores de raça pura)

35,1 EUR/100 kg/net

0

0103 92 19

 

Animais vivos da espécie suína doméstica de peso >= 50 kg (exceto bácoras que tenham parido pelo menos uma vez e de peso >= 160 kg, e reprodutores de raça pura)

41,2 EUR/100 kg/net

0

0103 92 90

 

Animais vivos da espécie suína não doméstica de peso >= 50 kg

Isenção

0

0104 10 10

 

Ovinos reprodutores de raça pura

Isenção

0

0104 10 30

 

Borregos até um ano de idade, vivos (exceto reprodutores de raça pura)

80,5 EUR/100 kg/net

0

0104 10 80

 

Animais vivos da espécie ovina (exceto borregos e reprodutores de raça pura)

80,5 EUR/100 kg/net

0

0104 20 10

 

Caprinos reprodutores de raça pura

3,2

0

0104 20 90

 

Caprinos vivos (exceto reprodutores de raça pura)

80,5 EUR/100 kg/net

0

0105 11 11

 

Pintos-fêmeas para seleção e multiplicação, de galos e galinhas, de raças poedeiras, de peso <= 185 g

52 EUR/1 000 p/st

0

0105 11 19

 

Pintos-fêmeas para seleção e multiplicação, de galos e galinhas, de peso <= 185 g (exceto de raças poedeiras)

52 EUR/1 000 p/st

0

0105 11 91

 

Galos e galinhas, de raças poedeiras, de peso <= 185 g (exceto pintos-fêmeas para seleção e multiplicação)

52 EUR/1 000 p/st

0

0105 11 99

 

Galos e galinhas, vivos, de peso <= 185 g (exceto perus e peruas, pintadas (galinhas-d'angola), pintos-fêmeas para seleção e multiplicação e raças poedeiras)

52 EUR/1 000 p/st

0

0105 12 00

 

Perus e peruas das espécies domésticas, vivos, de peso <= 185 g

152 EUR/1 000 p/st

0

0105 19 20

 

Gansos das espécies domésticas, vivos, de peso <= 185 g

152 EUR/1 000 p/st

0

0105 19 90

 

Patos e pintadas (galinhas-d'angola), das espécies domésticas, vivos, de peso <= 185 g

52 EUR/1 000 p/st

0

0105 94 00

 

Galos e galinhas das espécies domésticas, vivos, de peso > 185 g

20,9 EUR/100 kg/net

0

0105 99 10

 

Patos das espécies domésticas, vivos, de peso > 185 g

32,3 EUR/100 kg/net

0

0105 99 20

 

Gansos das espécies domésticas, vivos, de peso > 185 g

31,6 EUR/100 kg/net

0

0105 99 30

 

Perus e peruas das espécie domésticas, vivos, de peso > 185 g

23,8 EUR/100 kg/net

0

0105 99 50

 

Pintadas (galinhas-d'angola) das espécies domesticas, vivas, de peso > 185 g

34,5 EUR/100 kg/net

0

0106 11 00

 

Primatas vivos

Isenção

0

0106 12 00

 

Baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos) e manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios), vivos

Isenção

0

0106 19 10

 

Coelhos domésticos vivos

3,8

0

0106 19 90

 

Mamíferos, vivos (exceto primatas, baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos), manatins e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios), animais das espécies cavalar, asinina, muar, bovina, suína, ovina, caprina e coelhos domésticos)

Isenção

0

0106 20 00

 

Répteis (incluindo serpentes e tartarugas marinhas, jacarés, caimões, iguanas, crocodilos e lagartos), vivos

Isenção

0

0106 31 00

 

Aves de rapina vivas

Isenção

0

0106 32 00

 

Psitacídios vivos (incluindo papagaios, periquitos, araras e catatuas)

Isenção

0

0106 39 10

 

Pombos vivos

6,4

0

0106 39 90

 

Aves vivas [exceto aves de rapina, psitacídeos (incluindo papagaios, periquitos, araras e catatuas) e pombos]

Isenção

0

0106 90 00

 

Animais, vivos (exceto mamíferos, répteis, aves, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, bem como culturas de microrganismos semelhantes)

Isenção

0

0201 10 00

 

Carcaças ou meias-carcaças de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

12,8 + 176,8 EUR/100 kg/net

0201 20 20

 

Quartos denominados “compensados” de animais da espécie bovina, não desossados, frescos ou refrigerados

12,8 + 176,8 EUR/100 kg/net

0201 20 30

 

Quartos dianteiros separados ou não de animais da espécie bovina, não desossados, frescos ou refrigerados

12,8 + 141,4 EUR/100 kg/net

0201 20 50

 

Quartos traseiros separados ou não de animais da espécie bovina, não desossados, frescos ou refrigerados

12,8 + 212,2 EUR/100 kg/net

0201 20 90

 

Peças de animais da espécie bovina, não desossadas, frescas ou refrigeradas (exceto carcaças e meias-carcaças, quartos denominados “compensados”, quartos dianteiros e quartos traseiros)

12,8 + 265,2 EUR/100 kg/net

0201 30 00

 

Carnes de animais da espécie bovina, desossadas, frescas ou refrigeradas

12,8 + 303,4 EUR/100 kg/net

0202 10 00

 

Carcaças e meias-carcaças de animais da espécie bovina, congeladas

12,8 + 176,8 EUR/100 kg/net

0202 20 10

 

Quartos denominados “compensados” de animais da espécie bovina, não desossados, congelados

12,8 + 176,8 EUR/100 kg/net

0202 20 30

 

Quartos dianteiros de animais da espécie bovina, separados ou não, não desossados, congelados

12,8 + 141,4 EUR/100 kg/net

0202 20 50

 

Quartos traseiros de animais da espécie bovina, separados ou não, não desossados, congelados

12,8 + 221,1 EUR/100 kg/net

0202 20 90

 

Peças de animais da espécie bovina, não desossadas, congeladas (exceto carcaças e meias-carcaças, quartos denominados “compensados”, quartos dianteiros e quartos traseiros)

12,8 + 265,3 EUR/100 kg/net

0202 30 10

 

Quartos dianteiros de bovinos, desossados, congelados, inteiros ou cortados em cinco pedaços no máximo, sendo cada quarto dianteiro apresentado num único bloco de congelação; quartos denominados “compensados” apresentados em dois blocos de congelação que contenha, um deles, o quarto dianteiro inteiro ou cortado em cinco pedaços no máximo e o outro, o quarto traseiro, com exclusão do lombo, num só pedaço

12,8 + 221,1 EUR/100 kg/net

0202 30 50

 

Cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados “australianos” de bovinos, desossados, congelados

12,8 + 221,1 EUR/100 kg/net

0202 30 90

 

Carnes de bovinos, desossadas, congeladas (exceto quartos dianteiros, inteiros ou cortados em cinco pedaços no máximo, sendo cada quarto dianteiro apresentado num único bloco de congelação; quartos denominados “compensados” apresentados em dois blocos de congelação que contenha, um deles, o quarto dianteiro inteiro ou cortado com cinco pedaços no máximo e o outro, o quarto traseiro, com exclusão do lombo, num só pedaço, cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados “australianos”)

12,8 + 304,1 EUR/100 kg/net

0203 11 10

 

Carcaças e meias-carcaças de suínos das espécies domésticas, frescas ou refrigeradas

53,6 EUR/100 kg/net

0203 11 90

 

Carcaças e meias-carcaças de suínos das espécies não domésticas, frescas ou refrigeradas

Isenção

0

0203 12 11

 

Pernas e pedaços de pernas de suínos das espécies domésticas, não desossados, frescos ou refrigerados

77,8 EUR/100 kg/net

0203 12 19

 

Pás e pedaços de pás de suínos das espécies domésticas, não desossados, frescos ou refrigerados

60,1 EUR/100 kg/net

0203 12 90

 

Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados, de suínos das espécies não domésticas, frescos ou refrigerados

Isenção

0

0203 19 11

 

Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras de suínos das espécies domésticas, frescos ou refrigerados

60,1 EUR/100 kg/net

0203 19 13

 

Lombos e pedaços de lombos de suínos das espécies domésticas, frescos ou refrigerados

86,9 EUR/100 kg/net

0203 19 15

 

Barrigas entremeadas, e seus pedaços, de suínos das espécies domésticas, frescos ou refrigerados

46,7 EUR/100 kg/net

0203 19 55

 

Carnes de suínos das espécies domésticas, desossadas, frescas ou refrigeradas (exceto barrigas entremeadas, e seus pedaços)

86,9 EUR/100 kg/net

0203 19 59

 

Carnes de suínos das espécies domésticas, desossadas, frescas ou refrigeradas (exceto carcaças e meias-carcaças, pernas, pás e respetivos pedaços, partes dianteiras, lombos e barrigas entremeadas e seus pedaços)

86,9 EUR/100 kg/net

0203 19 90

 

Carnes de suínos das espécies não domésticas, frescas ou refrigeradas (exceto carcaças e meias-carcaças, pernas, pás e respetivos pedaços, desossados)

Isenção

0

0203 21 10

 

Carcaças e meias-carcaças de suínos das espécies domésticas, congeladas

53,6 EUR/100 kg/net

0203 21 90

 

Carcaças e meias-carcaças de suínos das espécies não domésticas, congeladas

Isenção

0

0203 22 11

 

Pernas e pedaços de pernas de suínos das espécies domésticas, desossados, congelados

77,8 EUR/100 kg/net

0203 22 19

 

Pás e pedaços de pás de suínos das espécies domésticas, desossados, congelados

60,1 EUR/100 kg/net

0203 22 90

 

Pernas, pás e respetivos pedaços, desossados, de suínos das espécies domésticas, congelados

Isenção

0

0203 29 11

 

Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras de suínos das espécies domésticas, congelados

60,1 EUR/100 kg/net

0203 29 13

 

Lombos e pedaços de lombos de suínos das espécies domésticas, não desossados, congelados

86,9 EUR/100 kg/net

0203 29 15

 

Barrigas entremeadas, e seus pedaços, de suínos das espécies domésticas, congelados

46,7 EUR/100 kg/net

0203 29 55

 

Carnes de suínos das espécies domésticas, desossadas, congeladas (exceto barrigas entremeadas, e seus pedaços)

86,9 EUR/100 kg/net

0203 29 59

 

Carnes de suínos das espécies domésticas, congeladas (exceto carcaças e meias-carcaças, pernas, pás e respetivos pedaços, partes dianteiras, lombos e barrigas entremeadas e seus pedaços)

86,9 EUR/100 kg/net

0203 29 90

 

Carnes de suínos das espécies não domésticas, congeladas (exceto carcaças e meias-carcaças, pernas, pás e respetivos pedaços)

Isenção

0

0204 10 00

 

Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas

12,8 + 171,3 EUR/100 kg/net

10

0204 21 00

 

Carcaças e meias-carcaças de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas (exceto de cordeiro)

12,8 + 171,3 EUR/100 kg/net

10

0204 22 10

 

Cofre ou meio-cofre de animais da espécie ovina, frescos ou refrigerados

12,8 + 119,9 EUR/100 kg/net

10

0204 22 30

 

Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela de animais da espécie ovina, frescos ou refrigerados

12,8 + 188,5 EUR/100 kg/net

10

0204 22 50

 

Quartos traseiros de animais da espécie ovina, frescos ou refrigerados

12,8 + 222,7 EUR/100 kg/net

10

0204 22 90

 

Peças de animais da espécie ovina, não desossadas, frescas ou refrigeradas (exceto carcaças e meias-carcaças, cofre ou meio-cofre, lombo e/ou sela ou meio lombo e/ou meia-sela, e quartos traseiros)

12,8 + 222,7 EUR/100 kg/net

10

0204 23 00

 

Peças de animais da espécie ovina, desossadas, frescas ou refrigeradas

12,8 + 311,8 EUR/100 kg/net

10

0204 30 00

 

Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas

12,8 + 128,8 EUR/100 kg/net

10

0204 41 00

 

Carcaças e meias-carcaças de animais da espécie ovina, congeladas (exceto de cordeiro)

12,8 + 128,8 EUR/100 kg/net

10

0204 42 10

 

Cofre ou meio-cofre da espécie ovina, congelados

12,8 + 90,2 EUR/100 kg/net

10

0204 42 30

 

Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela de animais da espécie ovina, congelados

12,8 + 141,7 EUR/100 kg/net

10

0204 42 50

 

Quartos traseiros de animais da espécie ovina, congelados

12,8 + 167,5 EUR/100 kg/net

10

0204 42 90

 

Peças de animais da espécie ovina, não desossadas, congeladas (exceto carcaças e meias-carcaças, quartos dianteiros, lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela, e quartos traseiros)

12,8 + 167,5 EUR/100 kg/net

10

0204 43 10

 

Carnes de cordeiro, desossadas, congeladas

12,8 + 234,5 EUR/100 kg/net

10

0204 43 90

 

Carnes de animais da espécie ovina, desossadas, congeladas (exceto cordeiro)

12,8 + 234,5 EUR/100 kg/net

10

0204 50 11

 

Carcaças e meias-carcaças de animais da espécie caprina, frescas ou refrigeradas

12,8 + 171,3 EUR/100 kg/net

5

0204 50 13

 

Cofre ou meio-cofre de animais da espécie caprina, frescos ou refrigerados

12,8 + 119,9 EUR/100 kg/net

5

0204 50 15

 

Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela de animais da espécie caprina, frescos ou refrigerados

12,8 + 188,5 EUR/100 kg/net

5

0204 50 19

 

Quartos traseiros de animais da espécie caprina, frescos ou refrigerados

12,8 + 222,7 EUR/100 kg/net

5

0204 50 31

 

Peças de animais da espécie caprina, não desossadas, frescas ou refrigeradas (exceto carcaças e meias-carcaças, cofre ou meio-cofre, lombo e/ou sela ou meio lombo e/ou meia-sela, e quartos traseiros)

12,8 + 222,7 EUR/100 kg/net

5

0204 50 39

 

Peças de animais da espécie caprina, desossadas, frescas ou refrigeradas

12,8 + 311,8 EUR/100 kg/net

5

0204 50 51

 

Carcaças e meias-carcaças de animais da espécie caprina, congeladas

12,8 + 128,8 EUR/100 kg/net

5

0204 50 53

 

Cofre ou meio-cofre de animais da espécie caprina, congelados

12,8 + 90,2 EUR/100 kg/net

5

0204 50 55

 

Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela de animais da espécie caprina, congelados

12,8 + 141,7 EUR/100 kg/net

5

0204 50 59

 

Quartos traseiros de animais da espécie caprina, congelados

12,8 + 167,5 EUR/100 kg/net

5

0204 50 71

 

Peças de animais da espécie caprina, não desossadas, congeladas (exceto carcaças e meias-carcaças, quartos dianteiros, lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela, e quartos traseiros)

12,8 + 167,5 EUR/100 kg/net

5

0204 50 79

 

Peças de animais da espécie caprina, desossadas, congeladas

12,8 + 234,5 EUR/100 kg/net

5

0205 00 20

 

Carnes de animais das espécies cavalar, asinina ou muar, frescas ou refrigeradas

5,1

0

0205 00 80

 

Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, congeladas

5,1

0

0206 10 10

 

Miudezas comestíveis de bovinos, frescas ou refrigeradas, destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

Isenção

0

0206 10 91

 

Fígados comestíveis de bovinos, frescos ou refrigerados (exceto os destinados à fabricação de produtos farmacêuticos)

Isenção

0

0206 10 95

 

Pilares do diafragma e diafragmas, comestíveis, de bovinos, frescos ou refrigerados (exceto. os destinados à fabricação de produtos farmacêuticos)

12,8 + 303,4 EUR/100 kg/net

0206 10 99

 

Miudezas comestíveis de bovinos, frescas ou refrigeradas (exceto as destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos, bem como fígados, pilares do diafragma e diafragmas)

Isenção

0

0206 21 00

 

Línguas comestíveis de bovinos, congeladas

Isenção

0

0206 22 00

 

Fígados comestíveis de bovinos, congelados

Isenção

0

0206 29 10

 

Miudezas comestíveis de bovinos, congeladas, destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos (exceto línguas e fígados)

Isenção

0

0206 29 91

 

Pilares do diafragma e diafragmas, comestíveis, de bovinos, congelados (exceto os destinados à fabricação de produtos farmacêuticos)

12,8 + 304,1 EUR/100 kg/net

0206 29 99

 

Miudezas comestíveis de bovinos, congeladas (exceto as destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos, bem como línguas, fígados, pilares do diafragma e diafragmas)

Isenção

0

0206 30 00

 

Miudezas comestíveis de suínos, frescas ou refrigeradas

Isenção

0

0206 41 00

 

Fígados comestíveis de suínos, congelados

Isenção

0

0206 49 20

 

Miudezas comestíveis de suínos das espécies domésticas, congeladas (exceto fígados)

Isenção

0

0206 49 80

 

Miudezas comestíveis da espécie suína não doméstica, congeladas (exceto fígados)

Isenção

0

0206 80 10

 

Miudezas comestíveis de animais das espécies ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas ou refrigeradas, destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

Isenção

0

0206 80 91

 

Miudezas comestíveis de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas ou refrigeradas (exceto as destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos)

6,4

0

0206 80 99

 

Miudezas comestíveis de animais das espécies ovina e caprina, frescas ou refrigeradas (exceto as destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos)

Isenção

0

0206 90 10

 

Miudezas comestíveis de animais das espécies ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, congeladas, destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

Isenção

0

0206 90 91

 

Miudezas comestíveis de animais das espécies ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, congeladas (exceto as destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos)

6,4

0

0206 90 99

 

Miudezas comestíveis de animais das espécies ovina e caprina, congeladas (exceto as destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos)

Isenção

0

0207 11 10

 

Galos e galinhas, depenados, sem tripas, com cabeça e patas, denominados “frangos 83 %”, frescos ou refrigerados

26,2 EUR/100 kg/net

0207 11 30

 

Galos e galinhas, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados “frangos 70 %”, frescos ou refrigerados

29,9 EUR/100 kg/net

0207 11 90

 

Galos e galinhas, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados “frangos 65 %”, frescos ou refrigerados, e outras formas de galos e galinhas, frescos ou refrigerados, não cortados em pedaços (exceto os denominados “frangos 83 % e 70 %”)

32,5 EUR/100 kg/net

0207 12 10

 

Galos e galinhas, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados “frangos 70 %”, congelados

29,9 EUR/100 kg/net

0207 12 90

 

Galos e galinhas, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados “frangos 65 %”, congelados, e outras formas de galos e galinhas, não cortados em pedaços (exceto os denominados “frangos 70 %”)

32,5 EUR/100 kg/net

0207 13 10

 

Pedaços de galos e galinhas, desossados, frescos ou refrigerados

102,4 EUR/100 kg/net

0207 13 20

 

Metades ou quartos de galos e galinhas, frescos ou refrigerados

35,8 EUR/100 kg/net

0207 13 30

 

Asas inteiras, mesmo sem a ponta, de galos e galinhas, frescas ou refrigeradas

26,9 EUR/100 kg/net

0207 13 40

 

Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios e pontas de asas de galos e galinhas, frescos ou refrigerados

18,7 EUR/100 kg/net

0207 13 50

 

Peitos e pedaços de peitos de galos e galinhas, não desossados, frescos ou refrigerados

60,2 EUR/100 kg/net

0207 13 60

 

Coxas e pedaços de coxas de galos e galinhas, não desossados, frescos ou refrigerados

46,3 EUR/100 kg/net

0207 13 70

 

Pedaços de galos e galinhas, não desossados, frescos ou refrigerados (exceto metades ou quartos, asas inteiras, mesmo sem a ponta, dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas, peitos, coxas e respetivos pedaços)

100,8 EUR/100 kg/net

0207 13 91

 

Fígados comestíveis de galos e galinhas, frescos ou refrigerados

6,4

0

0207 13 99

 

Miudezas comestíveis de galos e galinhas, frescas ou refrigeradas (exceto fígados)

18,7 EUR/100 kg/net

0207 14 10

 

Pedaços de galos e galinhas, desossados, congelados

102,4 EUR/100 kg/net

0207 14 20

 

Metades ou quartos de galos e galinhas, congelados

35,8 EUR/100 kg/net

0207 14 30

 

Asas inteiras, mesmo sem a ponta, de galos e galinhas, congeladas

26,9 EUR/100 kg/net

0207 14 40

 

Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas de galos e galinhas, congelados

18,7 EUR/100 kg/net

0207 14 50

 

Peitos e pedaços de peitos de galos e galinhas, não desossados, congelados

60,2 EUR/100 kg/net

0207 14 60

 

Coxas e pedaços de coxas de galos e galinhas, não desossados, congelados

46,3 EUR/100 kg/net

0207 14 70

 

Pedaços de galos e galinhas, não desossados, congelados (exceto metades ou quartos, asas inteiras, mesmo sem a ponta, dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas, peitos, coxas e respetivos pedaços)

100,8 EUR/100 kg/net

0207 14 91

 

Fígados comestíveis de galos e galinhas, congelados

6,4

0

0207 14 99

 

Miudezas comestíveis de galos e galinhas, congeladas (exceto fígados)

18,7 EUR/100 kg/net

0207 24 10

 

Perus e peruas das espécies domésticas, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados “perus 80 %”, frescos ou refrigerados

34 EUR/100 kg/net

0207 24 90

 

Perus e peruas das espécies domésticas, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados “perus 73 %”, frescos ou refrigerados, e outras formas de perus e peruas, não cortados em pedaços, frescos ou refrigerados (exceto os denominados “perus 80 %”)

37,3 EUR/100 kg/net

0207 25 10

 

Perus e peruas das espécies domésticas, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados “perus 80 %”, congelados

34 EUR/100 kg/net

0207 25 90

 

Perus e peruas das espécies domésticas, depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, coração, fígado e moela, denominados “perus 73 %”, congelados, e outras formas de perus e peruas, não cortados em pedaços (exceto os denominados “perus 80 %”)

37,3 EUR/100 kg/net

0207 26 10

 

Pedaços de perus e peruas das espécies domésticas, desossados, frescos ou refrigerados

85,1 EUR/100 kg/net

0207 26 20

 

Metades ou quartos de perus e peruas das espécies domésticas, frescos ou refrigerados

41 EUR/100 kg/net

0207 26 30

 

Asas inteiras, mesmo sem a ponta, de perus e peruas das espécies domésticas, frescas ou refrigeradas

26,9 EUR/100 kg/net

0207 26 40

 

Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios e pontas de asas de perus e peruas das espécies domésticas, frescos ou refrigerados

18,7 EUR/100 kg/net

0207 26 50

 

Peitos e pedaços de peitos de perus e peruas das espécies domésticas, não desossados, frescos ou refrigerados

67,9 EUR/100 kg/net

0207 26 60

 

Partes inferiores das coxas e seus pedaços de perus e peruas das espécies domésticas, não desossados, frescos ou refrigerados

25,5 EUR/100 kg/net

0207 26 70

 

Coxas e pedaços de coxas de perus e peruas das espécies domésticas, não desossados, frescos ou refrigerados (exceto partes inferiores das coxas)

46 EUR/100 kg/net

0207 26 80

 

Pedaços de perus e peruas das espécies domésticas, não desossados, frescos ou refrigerados (exceto metades ou quartos, asas inteiras, mesmo sem a ponta, dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas, peitos, coxas e respetivos pedaços)

83 EUR/100 kg/net

0207 26 91

 

Pedaços de perus e peruas das espécies domésticas, comestíveis, desossados, frescos ou refrigerados

6,4

0

0207 26 99

 

Miudezas comestíveis de perus e peruas das espécies domésticas, frescas ou refrigeradas (exceto fígados)

18,7 EUR/100 kg/net

0207 27 10

 

Pedaços de perus e peruas das espécies domésticas, desossados, congelados

85,1 EUR/100 kg/net

0207 27 20

 

Metades e quartos de perus e peruas das espécies domésticas, congelados

41 EUR/100 kg/net

0207 27 30

 

Asas inteiras, mesmo sem a ponta, de perus e peruas das espécies domésticas, congeladas

26,9 EUR/100 kg/net

0207 27 40

 

Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas de perus e peruas das espécies domésticas, congelados

18,7 EUR/100 kg/net

0207 27 50

 

Peitos e pedaços de peitos de perus e peruas das espécies domésticas, não desossados, congelados

67,9 EUR/100 kg/net

0207 27 60

 

Partes inferiores das coxas e seus pedaços de perus e peruas das espécies domésticas, não desossados, congelados

25,5 EUR/100 kg/net

0207 27 70

 

Coxas e pedaços de coxas de perus e peruas das espécies domésticas, não desossados, congelados (exceto partes inferiores das coxas)

46 EUR/100 kg/net

0207 27 80

 

Pedaços de perus e peruas das espécies domésticas, não desossados, congelados (exceto metades ou quartos, asas inteiras, mesmo sem a ponta, dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas, peitos, coxas e respetivos pedaços)

83 EUR/100 kg/net

0207 27 91

 

Fígados comestíveis de perus e peruas das espécies domésticas, congelados

6,4

0

0207 27 99

 

Miudezas comestíveis de perus e peruas das espécies domésticas, congeladas (exceto fígados)

18,7 EUR/100 kg/net

0207 32 11

 

Patos das espécies domésticas, depenados, sangrados, não eviscerados ou sem tripas, com cabeça e patas, denominados “patos 85 %”, frescos ou refrigerados

38 EUR/100 kg/net

0207 32 15

 

Patos das espécies domésticas, depenados e eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados “patos 70 %”, frescos ou refrigerados

46,2 EUR/100 kg/net

0207 32 19

 

Patos das espécies domésticas, depenados e eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados “patos 63 %”, frescos ou refrigerados, e outras formas de patos, frescos ou refrigerados, não cortados em pedaços (exceto os denominados “patos 85 % e 70 %”)

51,3 EUR/100 kg/net

0207 32 51

 

Gansos das espécies domésticas, depenados, sangrados, não eviscerados, com cabeça e patas, denominados “gansos 82 %”, frescos ou refrigerados

45,1 EUR/100 kg/net

0207 32 59

 

Gansos das espécies domésticas, depenados e eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou sem coração e moela, denominados “gansos 75 %”, frescos ou refrigerados, e outras formas de gansos, frescos ou refrigerados, não cortados em pedaços (exceto os denominados “gansos 82 %”)

48,1 EUR/100 kg/net

0207 32 90

 

Pintadas (galinhas-d'angola), não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

49,3 EUR/100 kg/net

0207 33 11

 

Patos das espécies domésticas, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados “patos 70 %”, congelados

46,2 EUR/100 kg/net

0207 33 19

 

Patos das espécies domésticas, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados “patos 63 %”, congelados, e outras formas de patos, não cortados em pedaços, congelados (exceto os denominados “patos 70 %”)

51,3 EUR/100 kg/net

0207 33 51

 

Gansos das espécies domésticas, depenados, sangrados, não eviscerados, com cabeça e patas, denominados “gansos 82 %”, congelados

45,1 EUR/100 kg/net

0207 33 59

 

Gansos das espécies domésticas, depenados e eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou sem coração e moela, denominados “gansos 75 %”, congelados, e outras formas de gansos, frescos ou refrigerados, não cortados em pedaços (exceto os denominados “gansos 82 %”)

48,1 EUR/100 kg/net

0207 33 90

 

Pintadas (galinhas-d'angola), congeladas, não cortadas em pedaços

49,3 EUR/100 kg/net

0207 34 10

 

Fígados gordos (foies gras) de gansos domésticos, comestíveis, frescos ou refrigerados

Isenção

0

0207 34 90

 

Fígados gordos (foies gras) de patos domésticos, comestíveis, frescos ou refrigerados

Isenção

0

0207 35 11

 

Pedaços de gansos das espécies domésticas, desossados, frescos ou refrigerados

110,5 EUR/100 kg/net

0207 35 15

 

Pedaços de patos e pintadas (galinhas-d'angola) da espécie doméstica, desossados, frescos ou refrigerados

128,3 EUR/100 kg/net

0207 35 21

 

Metades ou quartos de patos das espécies domésticas, frescos ou refrigerados

56,4 EUR/100 kg/net

0207 35 23

 

Metades ou quartos de gansos das espécies domésticas, frescos ou refrigerados

52,9 EUR/100 kg/net

0207 35 25

 

Metades ou quartos de pintadas (galinhas-d'angola) da espécie doméstica, frescos ou refrigerados

54,2 EUR/100 kg/net

0207 35 31

 

Asas inteiras, mesmo sem a ponta, de patos, gansos e pintadas (galinhas-d'angola) da espécie doméstica, frescas ou refrigeradas

26,9 EUR/100 kg/net

0207 35 41

 

Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios e pontas de asas de peruas e patos, gansos e pintadas (galinhas-d'angola) da espécie doméstica, frescos ou refrigerados

18,7 EUR/100 kg/net

0207 35 51

 

Peitos e pedaços de peitos de gansos das espécies domésticas, não desossados, frescos ou refrigerados

86,5 EUR/100 kg/net

0207 35 53

 

Peitos e pedaços de peitos de patos e pintadas (galinhas-d'angola) da espécie doméstica, não desossados, frescos ou refrigerados

115,5 EUR/100 kg/net

0207 35 61

 

Coxas e pedaços de coxas de gansos das espécies domésticas, não desossados, frescos ou refrigerados

69,7 EUR/100 kg/net

0207 35 63

 

Coxas e pedaços de coxas de patos e pintadas (galinhas-d'angola) da espécie doméstica, não desossados, frescos ou refrigerados

46,3 EUR/100 kg/net

0207 35 71

 

Partes denominadas “paletós de ganso ou de pato”, frescas ou refrigeradas

66 EUR/100 kg/net

0207 35 79

 

Pedaços de patos, gansos e pintadas (galinhas-d'angola) da espécie doméstica, não desossados, frescos ou refrigerados (exceto metades ou quartos, asas inteiras, mesmo sem a ponta, dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas, peitos, coxas e respetivos pedaços e partes denominadas “paletós de ganso ou de pato”)

123,2 EUR/100 kg/net

0207 35 91

 

Fígados comestíveis de patos, gansos ou pintadas (galinhas-d'angola), frescos ou refrigerados [exceto fígados gordos (foies gras)]

6,4

3

0207 35 99

 

Miudezas comestíveis de patos, gansos e pintadas (galinhas-d'angola) da espécie doméstica, frescas ou refrigeradas (exceto fígados)

18,7 EUR/100 kg/net

0207 36 11

 

Pedaços de gansos das espécies domésticas, desossados, congelados

110,5 EUR/100 kg/net

0207 36 15

 

Pedaços de patos e pintadas (galinhas-d'angola) da espécie doméstica, desossados, congelados

128,3 EUR/100 kg/net

0207 36 21

 

Metades ou quartos de patos das espécies domésticas, congelados

56,4 EUR/100 kg/net

0207 36 23

 

Metades ou quartos de gansos das espécies domésticas, congelados

52,9 EUR/100 kg/net

0207 36 25

 

Metades ou quartos de pintadas (galinhas-d'angola) da espécie doméstica, congelados

54,2 EUR/100 kg/net

0207 36 31

 

Asas inteiras, mesmo sem a ponta, de patos, gansos e pintadas (galinhas-d'angola) da espécie doméstica, congeladas

26,9 EUR/100 kg/net

0207 36 41

 

Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios e pontas de asas de peruas e patos, gansos e pintadas (galinhas-d'angola) da espécie doméstica, congelados

18,7 EUR/100 kg/net

0207 36 51

 

Peitos e pedaços de peitos de gansos das espécies domésticas, não desossados, congelados

86,5 EUR/100 kg/net

0207 36 53

 

Peitos e pedaços de peitos de patos e pintadas (galinhas-d'angola) da espécie doméstica, não desossados, congelados

115,5 EUR/100 kg/net

0207 36 61

 

Coxas e pedaços de coxas de gansos das espécies domésticas, não desossados, congelados

69,7 EUR/100 kg/net

0207 36 63

 

Coxas e pedaços de coxas de patos e pintadas (galinhas-d'angola) da espécie doméstica, não desossados, congelados

46,3 EUR/100 kg/net

0207 36 71

 

Partes denominadas “paletós de ganso ou de pato” das espécies domésticas, congeladas

66 EUR/100 kg/net

0207 36 79

 

Pedaços de patos, gansos e pintadas (galinhas-d'angola) da espécie doméstica, não desossados, congelados (exceto metades ou quartos, asas inteiras, mesmo sem a ponta, dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas, peitos, coxas e respetivos pedaços, e e partes denominadas “paletós de ganso ou de pato”)

123,2 EUR/100 kg/net

0207 36 81

 

Fígados gordos (foies gras) comestíveis de gansos das espécies domésticas, congelados

Isenção

0

0207 36 85

 

Fígados gordos (foies gras) comestíveis de patos das espécies domésticas, congelados

Isenção

0

0207 36 89

 

Fígados comestíveis de patos, gansos ou de pintadas (galinhas-d'angola) da espécie doméstica, congelados [exceto fígados gordos (foies gras)]

6,4

0

0207 36 90

 

Miudezas comestíveis de patos, gansos e pintadas (galinhas-d'angola) da espécie doméstica, congeladas (exceto fígados)

18,7 EUR/100 kg/net

0208 10 11

 

Carnes e miudezas comestíveis de coelhos domésticos, frescas ou refrigeradas

6,4

0

0208 10 19

 

Carnes e miudezas comestíveis de coelhos domésticos, congeladas

6,4

0

0208 10 90

 

Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, de lebres e coelhos não domésticos

Isenção

0

0208 30 00

 

Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, de primatas

9

0

0208 40 10

 

Carnes de baleias, frescas, refrigeradas ou congeladas

6,4

0

0208 40 90

 

Miudezas comestíveis de baleias e carnes e miudezas, comestíveis, de golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos), manatins e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios), frescas, refrigeradas ou congeladas

9

0

0208 50 00

 

Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, de répteis (por exemplo, cobras, tartarugas, crocodilos)

9

0

0208 90 10

 

Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, de pombos domésticos,

6,4

0

0208 90 20

 

Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, de codornizes

Isenção

0

0208 90 40

 

Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, de caça (exceto de coelhos, lebres, porcos e codornizes)

Isenção

0

0208 90 55

 

Carnes de focas, frescas, refrigeradas ou congeladas

6,4

0

0208 90 60

 

Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, de renas

9

0

0208 90 70

 

Coxas de rã, frescas, refrigeradas ou congeladas

6,4

0

0208 90 95

 

Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas [exceto de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina, muar, galos e galinhas, patos, gansos, peruas e peruas e pintadas (galinhas-d'angola), das espécies domésticas, coelhos, lebres; de primatas, baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos), de manatins e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios); de répteis, de pombos domésticos, de caça, de focas, de renas, bem como coxas de rã]

9

0

0209 00 11

 

Toucinho, fresco, refrigerado ou congelado, salgado ou em salmoura

21,4 EUR/100 kg/net

0

0209 00 19

 

Toucinho, seco ou fumado

23,6 EUR/100 kg/net

0

0209 00 30

 

Gorduras de porco, não fundidas nem extraídas

12,9 EUR/100 kg/net

0

0209 00 90

 

Gorduras de aves domésticas, não fundidas nem extraídas

41,5 EUR/100 kg/net

0

0210 11 11

 

Pernas e pedaços de pernas, não desossados, da espécie suína doméstica, salgados ou em salmoura

77,8 EUR/100 kg/net

0

0210 11 19

 

Pás e pedaços de pás, não desossados, da espécie suína doméstica, salgados ou em salmoura

60,1 EUR/100 kg/net

0

0210 11 31

 

Pernas e pedaços de pernas, não desossados, da espécie suína doméstica, secos ou fumados

151,2 EUR/100 kg/net

0

0210 11 39

 

Pás e pedaços de pás, não desossados, da espécie suína doméstica, secos ou fumados

119 EUR/100 kg/net

0

0210 11 90

 

Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados, de javali, salgados ou em salmoura, secos ou fumados

15,4

0

0210 12 11

 

Barrigas entremeadas e seus pedaços, da espécie suína doméstica, salgados ou em salmoura

46,7 EUR/100 kg/net

0

0210 12 19

 

Barrigas entremeadas e seus pedaços, da espécie suína doméstica, secos ou fumados

77,8 EUR/100 kg/net

0

0210 12 90

 

Barrigas entremeadas e seus pedaços, de javali, salgadas ou em salmoura, secos ou fumados

15,4

0

0210 19 10

 

Meias carcaças bacon ou três-quartos dianteiros, da espécie suína doméstica, salgadas ou em salmoura

68,7 EUR/100 kg/net

0

0210 19 20

 

Três-quartos traseiros ou meios (vãos), da espécie suína doméstica, salgados ou em salmoura

75,1 EUR/100 kg/net

0

0210 19 30

 

Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras, da espécie suína doméstica, salgados ou em salmoura

60,1 EUR/100 kg/net

0

0210 19 40

 

Lombos e pedaços de lombos, da espécie suína doméstica, salgados ou em salmoura

86,9 EUR/100 kg/net

0

0210 19 50

 

Carnes da espécie suína doméstica, salgadas ou em salmoura (exceto pernas, pás e respetivos pedaços, barrigas entremeadas e seus pedaços, meias carcaças bacon ou três-quartos dianteiros, três-quartos traseiros ou meios “vãos”, partes dianteiras ou lombos e respetivos pedaços)

86,9 EUR/100 kg/net

0

0210 19 60

 

Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras, de suínos das espécies domésticas, secos ou fumados

119 EUR/100 kg/net

0

0210 19 70

 

Lombos e pedaços de lombos, de suínos das espécies domésticas, secos ou fumados

149,6 EUR/100 kg/net

0

0210 19 81

 

Carnes da espécie suína doméstica, desossadas, secas ou fumadas (exceto barrigas entremeadas e seus pedaços)

151,2 EUR/100 kg/net

0

0210 19 89

 

Carnes da espécie suína doméstica, não desossadas, secas ou fumadas (exceto pernas, pás e respetivos pedaços, barrigas entremeadas e seus pedaços, partes dianteiras, lombos e respetivos e pedaços)

151,2 EUR/100 kg/net

0

0210 19 90

 

Carnes de javali, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (exceto pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados, barrigas entremeadas e seus pedaços)

15,4

0

0210 20 10

 

Carnes da espécie bovina, não desossadas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas

15,4 + 265,2 EUR/100 kg/net

0210 20 90

 

Carnes da espécie bovina, desossadas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas

15,4 + 303,4 EUR/100 kg/net

0210 91 00

 

Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas, assim como farinhas e pós comestíveis de carnes ou de miudezas, de primatas

15,4

0

0210 92 00

 

Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas, assim como farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas, de baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos), assim como de manatins e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios)

15,4

0

0210 93 00

 

Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas, assim como farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas, de répteis (por exemplo, serpentes, tartarugas e crocodilos)

15,4

0

0210 99 10

 

Carnes de cavalo, salgadas, em salmoura ou secas

6,4

0

0210 99 21

 

Carnes das espécies ovina e caprina, não desossadas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas

222,7 EUR/100 kg/net

10

0210 99 29

 

Carnes das espécies ovina e caprina, desossadas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas

311,8 EUR/100 kg/net

10

0210 99 31

 

Carnes de renas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas

15,4

10

0210 99 39

 

Carnes, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas [exceto de animais das espécies suína, bovina, ovina e caprina, de renas, primatas, baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos), de manatins e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios) e de répteis, bem como carnes salgadas ou em salmoura ou secas, de cavalo]

130,0 EUR/100 kg/net

0210 99 41

 

Fígados comestíveis de suínos das espécies domésticas, salgados ou em salmoura, secos ou fumados

64,9 EUR/100 kg/net

10

0210 99 49

 

Miudezas comestíveis de suínos das espécies domésticas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (exceto fígados)

47,2 EUR/100 kg/net

10

0210 99 51

 

Pilares do diafragma e diafragmas, comestíveis, de animais da espécie bovina, salgados ou em salmoura, secos ou fumados

15,4 + 303,4 EUR/100 kg/net

0210 99 59

 

Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (exceto pilares do diafragma e diafragmas)

12,8

0

0210 99 60

 

Miudezas comestíveis de animais das espécies ovina e caprina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas

15,4

0

0210 99 71

 

Fígados gordos de gansos ou de patos, comestíveis, salgados ou em salmoura

Isenção

0

0210 99 79

 

Fígados de aves domésticas, comestíveis, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (exceto fígados gordos de patos ou de gansos)

6,4

0210 99 80

 

Miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas [exceto de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, das espécies domésticas, de primatas, baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos), de manatins e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios), de répteis e fígados de aves domésticas]

15,4

0

0210 99 90

 

Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas

15,4 + 303,4 EUR/100 kg/net

0301 10 10

 

Peixes ornamentais, de água doce, vivos

Isenção

0

0301 10 90

 

Peixes ornamentais, do mar, vivos

7,5

0

0301 91 10

 

Trutas (Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster), vivas

8

0

0301 91 90

 

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae), vivas

12

0

0301 92 00

 

Enguias (Anguilla spp.), vivas

Isenção

0

0301 93 00

 

Carpas, vivas

8

0

0301 94 00

 

Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus), vivos

16

0

0301 95 00

 

Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii), vivos

16

0

0301 99 11

 

Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), vivos

2

0

0301 99 19

 

Peixes de água doce, vivos [exceto peixes ornamentais, trutas, enguias, carpas, salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)]

8

0

0301 99 80

 

Peixes do mar, vivos [exceto peixes ornamentais, trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster), enguias (Anguilla spp.), atuns-rabilhos (Thunnus thynnus) e atuns-do-sul (Thunnus maccoyii)]

16

0

0302 11 10

 

Trutas (Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster), frescas ou refrigeradas

8

0

0302 11 20

 

Trutas da espécie Oncorhynchus mykiss, com cabeça e guelras, evisceradas, pesando > 1,2 kg cada, ou descabeçadas, sem guelras, evisceradas, pesando > 1 kg cada, frescas ou refrigeradas

12

0

0302 11 80

 

Trutas, frescas ou refrigeradas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae) (exceto da espécie Oncorhynchus mykiss, com cabeça e guelras, evisceradas, pesando > 1,2 kg cada, ou descabeçadas, sem guelras, evisceradas, pesando > 1 kg cada)

12

0

0302 12 00

 

Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), frescos ou refrigerados

2

0

0302 19 00

 

Salmonídeos [exceto trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster), salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)], frescos ou refrigerados

8

0

0302 21 10

 

Alabote-da-gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides), fresco ou refrigerado

8

0

0302 21 30

 

Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus), fresco ou refrigerado

8

0

0302 21 90

 

Alabote-do-pacífico (Hippoglossus stenolepis), fresco ou refrigerado

15

0

0302 22 00

 

Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa), frescas ou refrigeradas

7,5

0

0302 23 00

 

Linguados (Solea spp.), frescos ou refrigerados

15

0

0302 29 10

 

Areiros (Lepidorhombus spp.), frescos ou refrigerados

15

0

0302 29 90

 

Peixes chatos (Pleuromectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), frescos ou refrigerados (exceto alabote-da-gronelândia, alabote-do-atlântico, alabote-do-pacífico, solhas ou patruças, linguados e areiros)

15

0

0302 31 10

 

Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga), frescos ou refrigerados, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas

Isenção

0

0302 31 90

 

Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga), frescos ou refrigerados (exceto destinados à fabricação industrial de preparações e conservas)

22

0

0302 32 10

 

Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares), frescos ou refrigerados, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas

Isenção

0

0302 32 90

 

Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares), frescos ou refrigerados (exceto destinados à fabricação industrial de preparações e conservas)

22

0

0302 33 10

 

Bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado, frescos ou refrigerados, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas

Isenção

0

0302 33 90

 

Bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado, frescos ou refrigerados (exceto destinados à fabricação industrial de preparações e conservas)

22

0

0302 34 10

 

Atuns patudos (Thunnus obesus), frescos ou refrigerados, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas

Isenção

0

0302 34 90

 

Atuns patudos (Thunnus obesus), frescos ou refrigerados (exceto atuns destinados à fabricação industrial de preparações e conservas)

22

0

0302 35 10

 

Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus), frescos ou refrigerados, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas

Isenção

0

0302 35 90

 

Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus), frescos ou refrigerados (exceto atuns destinados à fabricação industrial de preparações e conservas)

22

0

0302 36 10

 

Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii), frescos ou refrigerados, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas

Isenção

0

0302 36 90

 

Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii), frescos ou refrigerados (exceto atuns destinados à fabricação industrial de preparações e conservas)

22

0

0302 39 10

 

Atuns do género Thunnus, frescos ou refrigerados, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas (exceto Thunnus alalunga, Thunnus albacares, Thunnus obesus, Thunnus thynnus e Thunnus maccoyii)

Isenção

0

0302 39 90

 

Atuns do género Thunnus, frescos ou refrigerados (exceto atuns destinados à fabricação industrial de preparações e conservas, assim como Thunnus alalunga, Thunnus albacares, Thunnus obesus, Thunnus thynnus e Thunnus maccoyii)

22

0

0302 40 00

 

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), frescos ou refrigerados

15

0

0302 50 10

 

Bacalhau (Gadus morhua), fresco ou refrigerado

12

0

0302 50 90

 

Bacalhaus (Gadus ogac, Gadus macrocephalus), frescos ou refrigerados

12

0

0302 61 10

 

Sardinhas (Sardina pilchardus), frescas ou refrigeradas

23

0

0302 61 30

 

Sardinhas (Sardinops spp.) e sardinelas (Sardinella spp.), frescas ou refrigeradas

15

0

0302 61 80

 

Espadilhas (Sprattus sprattus), frescas ou refrigeradas

13

0

0302 62 00

 

Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus), frescos ou refrigerados

7,5

0

0302 63 00

 

Escamudos (Pollachius virens), frescos ou refrigerados

7,5

0

0302 64 00

 

Sardas e cavalas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), frescas ou refrigeradas

20

0

0302 65 20

 

Cães-do-mar ou tubarões espinhosos (Squalus acanthias), frescos ou refrigerados

6

0

0302 65 50

 

Pata-roxas (Scyliorhinus spp.), frescas ou refrigeradas

6

0

0302 65 90

 

Esqualos, frescos ou refrigerados [exceto cães-do-mar ou tubarões espinhosos (Squalus acanthias) e pata-roxas (Scyliorhinus spp.)]

8

0

0302 66 00

 

Enguias (Anguilla spp.), frescas ou refrigeradas

Isenção

0

0302 67 00

 

Espadartes (Xiphias gladius), frescos ou refrigerados

15

0

0302 68 00

 

Marlongas (Dissostichus spp.), frescas ou refrigeradas

15

0

0302 69 11

 

Carpas, frescas ou refrigeradas

8

0

0302 69 19

 

Peixes de água doce, frescos ou refrigerados (exceto salmonídeos, enguias e carpas)

8

0

0302 69 21

 

Peixes do mar do género Euthynnus, frescos ou refrigerados, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas (exceto bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado)

Isenção

0

0302 69 25

 

Peixes do mar do género Euthynnus, frescos ou refrigerados (exceto destinados à fabricação industrial de preparações e conservas, e bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado)

22

0

0302 69 31

 

Cantarilhos (Sebastes marinus), frescos ou refrigerados

7,5

0

0302 69 33

 

Cantarilhos (Sebastes spp.), frescos ou refrigerados (exceto Sebastes marinus)

7,5

0

0302 69 35

 

Peixes do mar da espécie Boreogadus saida, frescos ou refrigerados

12

0

0302 69 41

 

Badejos (Merlangius merlangus), frescos ou refrigerados

7,5

0

0302 69 45

 

Lingues (Molva spp.), frescos ou refrigerados

7,5

0

0302 69 51

 

Escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma) e juliana (Pollachius pollachius), frescos ou refrigerados

7,5

0

0302 69 55

 

Anchovas (Engraulis spp.), frescas ou refrigeradas

15

0

0302 69 61

 

Douradas do mar (Dentex dentex e Pagellus spp.), frescas ou refrigeradas

15

0

0302 69 66

 

Pescada-da-áfrica-do-sul (Merluccius capensis) e pescada-da-namíbia (Merluccius paradoxus), frescas ou refrigeradas

15

0

0302 69 67

 

Pescada-da-nova-zelândia (Merluccius australis), fresca ou refrigerada

15

0

0302 69 68

 

Pescadas do género Merluccius, frescas ou refrigeradas (exceto pescada-da-áfrica-do-sul, pescada-da-namíbia e pescada-da-nova-zelândia)

15

0

0302 69 69

 

Pescadas do género Urophycis, frescas ou refrigeradas

15

0

0302 69 75

 

Xaputas (Brama spp.), frescas ou refrigeradas

15

0

0302 69 81

 

Tamboril (Lophius spp.), fresco ou refrigerado

15

0

0302 69 85

 

Pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou), fresco ou refrigerado

7,5

0

0302 69 86

 

Verdinhos austrais (Micromesistius australis), frescos ou refrigerados

7,5

0

0302 69 91

 

Carapaus e chicharros (Caranx trachurus, Trachurus trachurus), frescos ou refrigerados

15

0

0302 69 92

 

Abadejos rosados (Genypterus blacodes), frescos ou refrigerados

7,5

0

0302 69 94

 

Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax), frescos ou refrigerados

15

0

0302 69 95

 

Douradas (Sparus aurata), frescas ou refrigeradas

15

0

0302 69 99

 

Peixes do mar, comestíveis, frescos ou refrigerados [exceto salmonídeos, peixes chatos, atuns, bonitos-listados, arenques, bacalhau, sardinhas, sardinelas, espadilhas, eglefinos ou arincas, escamudos, sardas e cavalas, esqualos, enguias (Anguilla spp.), espadartes, marlongas, peixes da espécie Euthynnus, cantarilhos da espécie Sebastes, peixes da espécie Boreogadus saida, badejos, lingues, escamudo-do-alasca e juliana, anchovas, douradas do mar, pescadas, xaputas, tamboril, pichelim ou verdinho e verdinhos austrais, espadarte, marlongas, carapaus e chicharros, abadejos rosados, robalos e bailas, bem como douradas]

15

0

0302 70 00

 

Fígados, ovas e sémen de peixe, frescos ou refrigerados

10

0

0303 11 00

 

Salmões vermelhos (Oncorhynchus nerka), congelados

2

0

0303 19 00

 

Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), congelados [exceto salmões vermelhos (Oncorhynchus nerka)]

2

0

0303 21 10

 

Trutas (Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster), congeladas

9

0

0303 21 20

 

Trutas da espécie Oncorhynchus mykiss, com cabeça e guelras, evisceradas, pesando > 1,2 kg cada, ou descabeçadas, sem guelras, evisceradas, pesando > 1 kg cada, congeladas

12

0

0303 21 80

 

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita e Oncorhynchus gilae), congeladas (exceto da espécie Oncorhynchus mykiss, com cabeça e guelras, evisceradas, pesando > 1,2 kg cada, ou descabeçadas, sem guelras, evisceradas, pesando > 1 kg cada)

12

0

0303 22 00

 

Salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), congelados

2

0

0303 29 00

 

Salmonídeos, congelados (exceto salmões-do-pacífico, salmões-do-atlântico, salmões-do-danúbio e trutas)

9

0

0303 31 10

 

Alabote-da-gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides), congelado

7,5

0

0303 31 30

 

Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus), congelado

7,5

0

0303 31 90

 

Alabote-do-pacífico (Hippoglossus stenolepis), congelado

15

0

0303 32 00

 

Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa), congeladas

15

0

0303 33 00

 

Linguados (Solea spp.), congelados

7,5

0

0303 39 10

 

Azevias (Platichthys flesus), congeladas

7,5

0

0303 39 30

 

Peixes do género Rhombosolea, congelados

7,5

0

0303 39 70

 

Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), congelados (exceto alabotes, solhas ou patruças, linguados, azevias e Rhombosolea spp.)

15

0

0303 41 11

 

Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga), congelados, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas, inteiros

Isenção

0

0303 41 13

 

Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga), congelados, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas, eviscerados, sem guelras

Isenção

0

0303 41 19

 

Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga), congelados, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas, descabeçados, sem guelras, não eviscerados

Isenção

0

0303 41 90

 

Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga), congelados (exceto destinados à fabricação industrial de preparações e conservas)

22

0

0303 42 12

 

Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares), congelados, destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 , inteiros, pesando > 10 kg cada um

Isenção

0

0303 42 18

 

Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares), congelados, destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 , inteiros, pesando <= 10 kg cada um

Isenção

0

0303 42 32

 

Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares), congelados, destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 , eviscerados, sem guelras, pesando > 10 kg cada um

Isenção

0

0303 42 38

 

Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares), congelados, destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 , eviscerados, sem guelras, pesando <= 10 kg cada um

Isenção

0

0303 42 52

 

Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares), congelados, destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 , pesando > 10 kg cada um (exceto inteiros, eviscerados ou sem guelras)

Isenção

0

0303 42 58

 

Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares), congelados, destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 , pesando <= 10 kg cada um (exceto inteiros, eviscerados ou sem guelras)

Isenção

0

0303 42 90

 

Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares), congelados (exceto destinados à fabricação industrial de preparações e conservas)

22

0

0303 43 11

 

Bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), congelados, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas, inteiros

Isenção

0

0303 43 13

 

Bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), congelados, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas, eviscerados, sem guelras

Isenção

0

0303 43 19

 

Bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), congelados, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas, descabeçados, sem guelras, não eviscerados

Isenção

0

0303 43 90

 

Bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), congelados (exceto destinados à fabricação industrial de preparações e conservas)

22

0

0303 44 11

 

Atuns patudos (Thunnus obesus), congelados, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas, inteiros

Isenção

0

0303 44 13

 

Atuns patudos (Thunnus obesus), congelados, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas, eviscerados, sem guelras

Isenção

0

0303 44 19

 

Atuns patudos (Thunnus obesus), congelados, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas, descabeçados, sem guelras, não eviscerados

Isenção

0

0303 44 90

 

Atuns patudos (Thunnus obesus), congelados (exceto destinados à fabricação industrial de preparações e conservas)

22

0

0303 45 11

 

Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus), congelados, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas, inteiros

Isenção

0

0303 45 13

 

Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus), congelados, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas, eviscerados, sem guelras

Isenção

0

0303 45 19

 

Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus), congelados, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas, descabeçados, sem guelras, não eviscerados

Isenção

0

0303 45 90

 

Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus), congelados (exceto destinados à fabricação industrial de preparações e conservas)

22

0

0303 46 11

 

Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii), congelados, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas, inteiros

Isenção

0

0303 46 13

 

Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii), congelados, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas, eviscerados, sem guelras

Isenção

0

0303 46 19

 

Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii), congelados, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas, descabeçados, sem guelras, não eviscerados

Isenção

0

0303 46 90

 

Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii), congelados (exceto destinados à fabricação industrial de preparações e conservas)

22

0

0303 49 31

 

Atuns do género Thunnus, congelados, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas, inteiros (exceto atuns dos géneros Thunnus alalunga, Thunnus albacares, Thunnus obesus, Thunnus thynnus e Thunnus maccoyii)

Isenção

0

0303 49 33

 

Atuns do género Thunnus, congelados, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas, eviscerados, sem guelras (exceto atuns dos géneros Thunnus alalunga, Thunnus albacares, Thunnus obesus, Thunnus thynnus e Thunnus maccoyii)

Isenção

0

0303 49 39

 

Atuns do género Thunnus, congelados, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas, descabeçados, sem guelras, não eviscerados(exceto atuns dos géneros Thunnus alalunga, Thunnus albacares, Thunnus obesus, Thunnus thynnus e Thunnus maccoyii)

Isenção

0

0303 49 80

 

Atuns do género Thunnus, congelados (exceto destinados à fabricação industrial de preparações e conservas, assim como atuns dos géneros Thunnus alalunga, Thunnus albacares, Thunnus obesus, Thunnus thynnus e Thunnus maccoyii)

22

0

0303 51 00

 

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados

15

0

0303 52 10

 

Bacalhau (Gadus morhua), congelado

12

0

0303 52 30

 

Bacalhau (Gadus ogac), congelado

12

0

0303 52 90

 

Bacalhau (Gadus macrocephalus), congelado

12

0

0303 61 00

 

Espadartes (Xiphias gladius), congelados

7,5

0

0303 62 00

 

Marlongas (Dissostichus spp.), congeladas

15

0

0303 71 10

 

Sardinhas (Sardina pilchardus), congeladas

23

0

0303 71 30

 

Sardinhas (Sardinops spp.) e sardinelas (Sardinella spp.), congeladas

15

0

0303 71 80

 

Espadilhas (Sprattus sprattus), congeladas

13

0

0303 72 00

 

Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus), congelados

7,5

0

0303 73 00

 

Escamudos (Pollachius virens), congelados

7,5

0

0303 74 30

 

Sardas e cavalas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus, congeladas

20

0

0303 74 90

 

Sardas e cavalas da espécie Scomber australasicus, congeladas

15

0

0303 75 20

 

Cães-do-mar ou tubarões espinhosos da espécie Squalus acanthias, congelados

6

0

0303 75 50

 

Pata-roxas da espécie Scyliorhinus spp., congeladas

6

0

0303 75 90

 

Esqualos (exceto cães-do-mar ou tubarões espinhosos e pata-roxas), congelados

8

0

0303 76 00

 

Enguias (Anguilla spp.), congeladas

Isenção

0

0303 77 00

 

Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax, Dicentrarchus punctatus), congelados

15

0

0303 78 11

 

Pescada-da-áfrica-do-sul (Merluccius capensis) e pescada-da-namíbia (Merluccius paradoxus), congeladas

15

0

0303 78 12

 

Pescada-da-argentina (Merluccius hubbsi), congelada

15

0

0303 78 13

 

Pescada-da-nova-zelândia (Merluccius australis), congelada

15

0

0303 78 19

 

Pescadas do género Merluccius, congeladas (exceto pescada-da-áfrica-do-sul, pescada-da-namíbia, pescada-da-argentina e pescada-da-nova-zelândia)

15

0

0303 78 90

 

Pescadas do género Urophyccius spp., congeladas

15

0

0303 79 11

 

Carpas, congeladas

8

0

0303 79 19

 

Peixes de água doce, congelados (exceto salmonídeos, enguias e carpas

8

0

0303 79 21

 

Peixes do mar do género Euthynnus spp., congelados, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas, inteiros (exceto os bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado da subposição 0303 43 )

Isenção

0

0303 79 23

 

Peixes do mar do género Euthynnus spp., congelados, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas, eviscerados, sem guelras (exceto os bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado da subposição 0303 43 )

Isenção

0

0303 79 29

 

Peixes do mar do género Euthynnus spp., congelados, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas, descabeçados, sem guelras, não eviscerados (exceto os bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado da subposição 0303 43 )

Isenção

0

0303 79 31

 

Peixes do mar do género Euthynnus spp., congelados (exceto bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado da subposição 0303 43 e os destinados à fabricação industrial de preparações e conservas)

22

0

0303 79 35

 

Cantarilhos (Sebastes marinus), congelados

7,5

0

0303 79 37

 

Cantarilhos (Sebastes spp.), congelados (exceto Sebastes marinus)

7,5

0

0303 79 41

 

Peixes do mar da espécie Boreogadus saida, congelados

12

0

0303 79 45

 

Badejos (Merlangius merlangus), congelados

7,5

0

0303 79 51

 

Lingues (Molva spp.), congelados

7,5

0

0303 79 55

 

Escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma) e juliana (Pollachius pollachius), congelados

15

0

0303 79 58

 

Peixes do mar da espécie Orcynopsis unicolor, congelados

10

0

0303 79 65

 

Anchovas (Engraulis spp.), congeladas

15

0

0303 79 71

 

Douradas do mar (Dentex dentex e Pagellus spp.), congeladas

15

0

0303 79 75

 

Xaputas (Brama spp.), congeladas

15

0

0303 79 81

 

Tamboril (Lophius spp.), congelado

15

0

0303 79 83

 

Pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou), congelados

7,5

0

0303 79 85

 

Verdinhos austrais (Micromesistius australis), congelados

7,5

0

0303 79 91

 

Carapaus e chicharros (Caranx trachurus, Trachurus trachurus), congelados

15

0

0303 79 92

 

Granadeiros azuis (Macruronus novaezelandiae), congelados

7,5

0

0303 79 93

 

Abadejos rosados (Genypterus blacodes), congelados

7,5

0

0303 79 94

 

Peixes das espécies Pelotreis flavilatus e Peltorhamphus novaezealandiae, congelados

7,5

0

0303 79 98

 

Peixes do mar, comestíveis, congelados [exceto salmonídeos, peixes chatos, atuns, bonitos-listados, arenques, bacalhau, espadartes, marlongas, sardinhas, sardinelas, espadilhas, eglefinos ou arincas, escamudos, sardas e cavalas, esqualos, enguias (Anguilla spp.), robalos e bailas, pescadas, peixes da espécie Euthynnus, cantarilhos das espécies Sebastes, peixes da espécie Boreogadus saida, badejos, lingues, escamudo-do-alasca e juliana (Pollachius pollachius), peixes da espécie Orcynopsis unicolor, anchovas, douradas do mar, xaputas, tamboril, pichelim ou verdinho e verdinhos austrais, espadarte, marlongas, carapaus e chicharros, granadeiros azuis, abadejos rosados, bem como peixes das espécies Pelotreis flavilatus e Peltorhamphus novaezealandiae]

15

0

0303 80 10

 

Ovas e sémen de peixe, destinados à produção de ácido desoxirribonucleico ou de sulfato de protamina, congelados

Isenção

0

0303 80 90

 

Fígado, ovas e sémen, comestíveis, congelados (exceto ovas e sémen de peixe, destinados à produção de ácido desoxirribonucleico ou de sulfato de protamina)

10

0

0304 11 10

 

Filetes de espadartes (Xiphias gladius), frescos ou refrigerados

18

0

0304 11 90

 

Carne (mesmo picada) de espadartes (Xiphias gladius), fresca ou refrigerada (exceto filetes)

15

0

0304 12 10

 

Filetes de marlongas (Dissostichus spp.), frescos ou refrigerados

18

0

0304 12 90

 

Carne (mesmo picada) de marlongas (Dissostichus spp.), fresca ou refrigerada (exceto filetes)

15

0

0304 19 13

 

Filetes de salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), frescos ou refrigerados

2

0

0304 19 15

 

Filetes de trutas da espécie Oncorhynchus mykiss pesando > 400 g cada um, frescos ou refrigerados

12

0

0304 19 17

 

Filetes de trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss pesando <= 400 g cada um, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita e (Oncorhynchus gilae), frescos ou refrigerados

12

0

0304 19 19

 

Filetes de peixes de água doce (exceto de trutas das espécies Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita e Oncorhynchus gilae, de salmões-do-pacífico, salmões-do-atlântico e salmões-do-danúbio), frescos ou refrigerados

9

0

0304 19 31

 

Filetes de bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de peixes da espécie Boreogadus saida, frescos ou refrigerados

18

0

0304 19 33

 

Filetes de escamudos (Pollachius virens), frescos ou refrigerados

18

0

0304 19 35

 

Filetes de cantarilhos (Sebastes spp.), frescos ou refrigerados

18

0

0304 19 39

 

Filetes de peixes do mar, frescos ou refrigerados (exceto de espadartes, marlongas, bacalhaus, de peixes da espécie Boreogadus saida, bem como de escamudos e de cantarilhos)

18

0

0304 19 91

 

Carne (mesmo picada) de peixes água doce, fresca ou refrigerada (exceto filetes)

8

0

0304 19 97

 

Lombos de arenques, frescos ou refrigerados

15

0

0304 19 99

 

Carne (mesmo picada) de peixes do mar, fresca ou refrigerada (exceto espadartes, marlongas, filetes de peixe e lombos de arenques)

15

0

0304 21 00

 

Filetes de espadartes (Xiphias gladius), congelados

7,5

0

0304 22 00

 

Filetes de marlongas (Dissostichus spp.), congelados

15

0

0304 29 13

 

Filetes de salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), congelados

2

0

0304 29 15

 

Filetes de trutas da espécie Oncorhynchus mykiss pesando > 400 g cada um, congelados

12

0

0304 29 17

 

Filetes de trutas das espécies Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss pesando <= 400 g cada um, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita e Oncorhynchus gilae, congelados

12

0

0304 29 19

 

Filetes de peixes de água doce, congelados (exceto trutas das espécies Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita e Oncorhynchus gilae, salmões-do-pacífico, salmões-do-atlântico e salmões-do-danúbio)

9

0

0304 29 21

 

Filetes de bacalhaus (Gadus macrocephalus), congelados

7,5

0

0304 29 29

 

Filetes de bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac) e peixes da espécie Boreogadus saida, congelados

7,5

0

0304 29 31

 

Filetes de escamudos (Pollachius virens), congelados

7,5

0

0304 29 33

 

Filetes de eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus), congelados

7,5

0

0304 29 35

 

Filetes de cantarilhos (Sebastes marinus), congelados

7,5

0

0304 29 39

 

Filetes de cantarilhos (Sebastes spp.), congelados (exceto da espécie Sebastes marinus)

7,5

0

0304 29 41

 

Filetes de badejos (Merlangius merlangus), congelados

7,5

0

0304 29 43

 

Filetes de lingues (Molva spp.), congelados

7,5

0

0304 29 45

 

Filetes de atum (Thunnus) e de peixes do género Euthynnus, congelados

18

0

0304 29 51

 

Filetes de sardas e cavalas (Scomber australasicus), congelados

15

0

0304 29 53

 

Filetes de sardas e cavalas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus, e peixes da espécie Orcynopsis unicolor, congelados

15

0

0304 29 55

 

Filetes de pescada-da-áfrica-do-sul (Merluccius capensis) e pescada-da-namíbia (Merluccius paradoxus), congelados

7,5

0

0304 29 56

 

Filetes de pescada-da-argentina (Merluccius hubbsi), congelados

7,5

0

0304 29 58

 

Filetes de pescada do género Merluccius, congelados (exceto de pescada-da-áfrica-do-sul, de pescada-da-namíbia e de pescada-da-argentina)

6,1

0

0304 29 59

 

Filetes de pescada do género (Urophycis), congelados

7,5

0

0304 29 61

 

Filetes de cães-do-mar ou tubarões espinhosos e pata-roxas (Squalus acanthias e Scyliorhinus spp.), congelados

7,5

0

0304 29 69

 

Filetes de esqualos, congelados (exceto de cães-do-mar ou tubarões espinhosos e pata-roxas)

7,5

0

0304 29 71

 

Filetes de solhas ou patruças (Pleuronectes platessa), congelados

7,5

0

0304 29 73

 

Filetes de azevias (Platichthys flesus), congelados

7,5

0

0304 29 75

 

Filetes de arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados

15

0

0304 29 79

 

Filetes de areiros (Lepidorhombus spp.), congelados

15

0

0304 29 83

 

Filetes de tamboril (Lophius spp.), congelados

15

0

0304 29 85

 

Filetes de escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma), congelados

13,7

0

0304 29 91

 

Filetes de granadeiros azuis (Macruronus novaezealandiae), congelados

7,5

0

0304 29 99

 

Filetes de peixes do mar, congelados (exceto espadartes, marlongas, bacalhau, peixes da espécie Boreogadus saida, escamudos, eglefinos ou arincas, cantarilhos das espécies Sebastes, badejos, lingues, atuns, peixes do género Euthynnus, sardas e cavalas, peixes da espécie Orcynopsis unicolor, pescadas, esqualos, solhas ou patruças, azevias, arenques, areiros, tamboril, escamudo-do-alasca, espadarte, marlongas ou granadeiros azuis)

15

0

0304 91 00

 

Carne (mesmo picada) de espadartes (Xiphias gladius), congelada (exceto filetes)

7,5

0

0304 92 00

 

Carne (mesmo picada) de marlongas (Dissostichus spp.), congelada (exceto filetes)

7,5

0

0304 99 10

 

Surimi, congelada

14,2

0

0304 99 21

 

Carne (mesmo picada) de peixes de água doce, congelada (exceto filetes)

8

0

0304 99 23

 

Carne (mesmo picada) de arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelada (exceto filetes)

15

0

0304 99 29

 

Carne (mesmo picada) de cantarilhos (Sebastes spp.), congelada (exceto filetes)

8

0

0304 99 31

 

Carne (mesmo picada) de bacalhau (Gadus macrocephalus), congelada (exceto filetes)

7,5

0

0304 99 33

 

Carne (mesmo picada) de bacalhau (Gadus morhua), congelada (exceto filetes)

7,5

0

0304 99 39

 

Carne (mesmo picada) de bacalhau (Gadus ogac) e de peixes da espécie Boreogadus saida, congelada (exceto filetes)

7,5

0

0304 99 41

 

Carne (mesmo picada) de escamudos (Pollachius virens), congelada (exceto filetes)

7,5

0

0304 99 45

 

Carne (mesmo picada) de eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus), congelada (exceto filetes)

7,5

0

0304 99 51

 

Carne (mesmo picada) de pescada (Merluccius spp., Urophycis spp.), congelada (exceto filetes)

7,5

0

0304 99 55

 

Carne (mesmo picada) de areiros, congelada (exceto filetes)

15

0

0304 99 61

 

Carne (mesmo picada) de xaputas (Brama spp.), congelada (exceto filetes)

15

0

0304 99 65

 

Carne (mesmo picada) de tamboril (Lophius spp.), congelada (exceto filetes)

7,5

0

0304 99 71

 

Carne (mesmo picada) de pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou), congelada (exceto filetes)

7,5

0

0304 99 75

 

Carne (mesmo picada) de escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma), congelada (exceto filetes de peixe e surimi]

7,5

0

0304 99 99

 

Carne (mesmo picada) de peixes do mar, congelada [exceto espadartes, marlongas, arenques, cantarilhos das espécies Sebastes, bacalhau, peixes da espécie Boreogadus saida, escamudos, eglefinos ou arincas, pescadas, areiros, xaputas, tamboril, pichelim ou verdinho, escamudo-do-alasca e filetes]

7,5

0

0305 10 00

 

Farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana

13

0

0305 20 00

 

Fígados, ovas e sémen, de peixes, secos, fumados, salgados ou em salmoura

11

0

0305 30 11

 

Filetes de bacalhau (Gadus macrocephalus), secos, salgados ou em salmoura mas não fumados

16

0

0305 30 19

 

Filetes de bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac) e peixes da espécie Boreogadus saida, secos, salgados ou em salmoura mas não fumados

20

0

0305 30 30

 

Filetes de salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), salgados ou em salmoura mas não fumados

15

0

0305 30 50

 

Filetes de alabote-da-gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides), salgados ou em salmoura mas não fumados

15

0

0305 30 90

 

Filetes de peixes, secos, salgados ou em salmoura mas não fumados (exceto de bacalhaus, bem como filetes, salgados ou em salmoura, de salmões-do-pacífico, salmões-do-atlântico, salmões-do-danúbio e alabote-da-gronelândia)

16

0

0305 41 00

 

Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), fumados, incluindo filetes

13

0

0305 42 00

 

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), fumados, incluindo filetes

10

0

0305 49 10

 

Alabote-da-gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides), fumado, incluindo filetes

15

0

0305 49 20

 

Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus), fumado, incluindo filetes

16

0

0305 49 30

 

Sardas e cavalas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), fumadas, incluindo filetes

14

0

0305 49 45

 

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster), fumadas, incluindo filetes

14

0

0305 49 50

 

Enguias (Anguilla spp.), fumadas, incluindo filetes

14

0

0305 49 80

 

Peixes, fumados, incluindo filetes (exceto salmões-do-pacífico, salmões-do-atlântico, salmões-do-danúbio, arenques, alabote-da-gronelândia, alabote-do-atlântico, sardas e cavalas, trutas e enguias)

14

0

0305 51 10

 

Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), secos, não salgados, não fumados (exceto filetes)

13

0

0305 51 90

 

Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), secos e salgados mas não fumados (exceto filetes)

13

0

0305 59 11

 

Peixes da espécie Boreogadus saida, secos, não salgados, não fumados (exceto filetes)

13

0

0305 59 19

 

Peixes da espécie Boreogadus saida, secos e salgados mas não fumados (exceto filetes)

13

0

0305 59 30

 

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), secos, mesmo salgados mas não fumados (exceto filetes)

12

0

0305 59 50

 

Anchovas (Engraulis spp.), secas, mesmo salgadas mas não fumadas (exceto filetes)

10

0

0305 59 70

 

Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus), seco, mesmo salgado mas não fumado (exceto filetes)

15

0

0305 59 80

 

Peixes, secos, mesmo salgados mas não fumados (exceto bacalhaus, peixes da espécie Boreogadus saida, arenques, anchovas, alabote-do-atlântico e filetes de peixe em geral)

12

0

0305 61 00

 

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), apenas salgados ou em salmoura (exceto filetes)

12

0

0305 62 00

 

Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), apenas salgados ou em salmoura (exceto filetes)

13

0

0305 63 00

 

Anchovas (Engraulis spp.), apenas salgadas ou em salmoura (exceto filetes)

10

0

0305 69 10

 

Peixes da espécie Boreogadus saida, apenas salgados ou em salmoura (exceto filetes)

13

0

0305 69 30

 

Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus), apenas salgado ou em salmoura (exceto filetes)

15

0

0305 69 50

 

Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), apenas salgados ou em salmoura (exceto filetes)

11

0

0305 69 80

 

Peixes, salgados, não secos nem fumados, e peixes em salmoura (exceto arenques, bacalhaus, anchovas, peixes da espécie Boreogadus saida, alabote-do-atlântico, salmões-do-pacífico, salmões-do-atlântico, salmões-do-danúbio e filetes de peixe em geral)

12

0

0306 11 10

 

Caudas de lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp. e Jasus spp.), mesmo sem casca, congeladas, incluindo caudas de lagostas com casca, cozidas em água ou vapor

12,5

0

0306 11 90

 

Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., e Jasus spp.), mesmo sem casca, congeladas, incluindo lagostas com casca, cozidas em água ou vapor

12,5

0

0306 12 10

 

Lavagantes (Homarus spp.), inteiros, congelados, incluindo lavagantes com casca, cozidos em água ou vapor

6

0

0306 12 90

 

Lavagantes (Homarus spp.), congelados (exceto inteiros)

16

0

0306 13 10

 

Camarões da família Pandalidae, mesmo sem casca, incluindo camarões com casca, cozidos em água ou vapor, congelados

12

0

0306 13 30

 

Camarões negros do género Crangon, mesmo sem casca, incluindo camarões com casca, cozidos em água ou vapor, congelados

18

0

0306 13 40

 

Gambas brancas (Parapenaeus longirostris), mesmo sem casca, incluindo gambas com casca, cozidas em água ou vapor, congeladas

12

0

0306 13 50

 

Camarões do género Penaeus, mesmo sem casca, incluindo camarões com casca, cozidos em água ou vapor, congelados

12

0

0306 13 80

 

Camarões, mesmo sem casca, congelados, incluindo camarões com casca, cozidos em água ou vapor [exceto camarões da família Pandalidae, camarões negros do género Crangon, gambas brancas (Parapenaeus longirostris) e camarões do género Penaeus]

12

0

0306 14 10

 

Caranguejos das espécies Paralithodes Camchaticus, Callinectes Sapidus e Chionoecetes spp., mesmo sem casca, congelados, incluindo caranguejos com casca, cozidos em água ou vapor

7,5

0

0306 14 30

 

Sapateiras (Cancer pagurus), mesmo sem casca, incluindo sapateiras com casca, congeladas, cozidas em água ou vapor

7,5

0

0306 14 90

 

Caranguejos, mesmo sem casca, incluindo caranguejos com casca, congelados, cozidos em água ou vapor (exceto caranguejos das espécies Paralithodes Camchaticus, Callinectes Sapidus, Chionoecetes spp., e sapateiras)

7,5

0

0306 19 10

 

Lagostins de água doce, mesmo sem casca, congelados, incluindo lagostins de água doce com casca, cozidos em água ou vapor

7,5

0

0306 19 30

 

Lagostins (Nephrops norvegicus), mesmo sem casca, congelados, incluindo lagostins com casca, cozidos em água ou vapor

12

0

0306 19 90

 

Crustáceos, próprios para a alimentação humana, mesmo sem casca, congelados, incluindo crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor [exceto lagostas, lavagantes, camarões, caranguejos, lagostins de água doce e lagostins (Nephrops norvegicus)]; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para a alimentação humana, congelados

12

0

0306 21 00

 

Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp. e Jasus spp.), mesmo sem casca, vivas, secas, salgadas ou em salmoura, incluindo lagostas com casca, cozidas em água ou vapor

12,5

0

0306 22 10

 

Lavagantes (Homarus spp.), vivos

8

0

0306 22 91

 

Lavagantes (Homarus spp.), inteiros, secos, salgados ou em salmoura, incluindo lavagantes com casca, cozidos em água ou vapor

8

0

0306 22 99

 

Pedaços de lavagantes (Homarus spp.), secos, salgados ou em salmoura, cozidos em água ou vapor

10

0

0306 23 10

 

Camarões da família Pandalidae, mesmo sem casca, vivos, secos, salgados ou em salmoura, incluindo camarões com casca, cozidos em água ou vapor

12

0

0306 23 31

 

Camarões do género Crangon, mesmo sem casca, frescos, refrigerados ou cozidos em água ou vapor

18

0

0306 23 39

 

Camarões do género Crangon, mesmo sem casca, vivos, secos, salgados ou em salmoura, incluindo camarões com casca, cozidos em água ou vapor, refrigerados

18

0

0306 23 90

 

Camarões, mesmo sem casca, vivos, secos, salgados ou em salmoura, incluindo camarões com casca, cozidos em água ou vapor (exceto camarões da família Pandalidae e do género Crangon)

12

0

0306 24 30

 

Sapateiras (Cancer pagurus), mesmo sem casca, vivas, secas, salgadas ou em salmoura, incluindo sapateiras com casca, cozidas em água ou vapor

7,5

0

0306 24 80

 

Caranguejos, mesmo sem casca, vivos, secos, salgados ou em salmoura, incluindo caranguejos com casca, cozidos em água ou vapor (exceto sapateiras)

7,5

0

0306 29 10

 

Lagostins de água doce, mesmo sem casca, vivos, secos, salgados ou em salmoura, incluindo lagostins de água doce com casca, cozidos em água ou vapor

7,5

0

0306 29 30

 

Lagostins (Nephrops norvegicus), mesmo sem casca, vivos, secos, salgados ou em salmoura, incluindo lagostins com casca, cozidos em água ou vapor

12

0

0306 29 90

 

Crustáceos, próprios para a alimentação humana, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, secos, salgados ou em salmoura, incluindo crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor [exceto lagostas, lavagantes, camarões, caranguejos, lagostins de água doce e lagostins (Nephrops norvegicus)]; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para a alimentação humana (exceto congelados)

12

0

0307 10 10

 

Ostras planas (Ostrea spp.), vivas, pesando, com casca, <= 40 g

Isenção

0

0307 10 90

 

Ostras, vivas, frescas, refrigeradas, congeladas, secas, salgadas ou em salmoura [exceto ostras planas (Ostrea spp.), vivas, pesando, com casca, <= 40 g)]

9

0

0307 21 00

 

Vieiras e outros mariscos dos géneros Pecten, Chlamys ou Placopecten, com ou sem concha, vivos, frescos ou refrigerados

8

0

0307 29 10

 

Vieiras (Pecten maximus), com ou sem concha, congeladas

8

0

0307 29 90

 

Vieiras e outros mariscos dos géneros Pecten, Chlamys ou Placopecten, com ou sem concha, congelados, secos, salgados ou em salmoura (exceto Pecten maximus)

8

0

0307 31 10

 

Mexilhões (Mytilus spp.), com ou sem concha, vivos, frescos ou refrigerados

10

0

0307 31 90

 

Mexilhões (Perna spp.), com ou sem concha, vivos, frescos ou refrigerados

8

0

0307 39 10

 

Mexilhões (Mytilus spp.), com ou sem concha, congelados, secos, salgados ou em salmoura

10

0

0307 39 90

 

Mexilhões (Perna spp.), com ou sem concha, congelados, secos, salgados ou em salmoura

8

0

0307 41 10

 

Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma, Sepiola spp.), com ou sem concha, vivos, frescos ou refrigerados

8

0

0307 41 91

 

Potas e lulas (Loligo spp. e Ommastrephes sagittatus), com ou sem concha, vivas, frescas ou refrigeradas

6

0

0307 41 99

 

Potas e lulas (Ommastrephes spp., Nototodarus spp., e Sepioteuthis spp.), com ou sem concha, vivas, frescas ou refrigeradas (exceto Ommastrephes sagittatus)

8

0

0307 49 01

 

Choco anão (Sepiola rondeleti), mesmo sem casca, congelado

6

0

0307 49 11

 

Sepiolas (Sepiola spp.), com ou sem concha, congeladas (exceto Sepiola rondeleti)

8

0

0307 49 18

 

Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma), com ou sem concha, congelados

8

0

0307 49 31

 

Potas e lulas (Loligo vulgaris), com ou sem concha, congeladas

6

0

0307 49 33

 

Potas e lulas (Loligo pealei), com ou sem concha, congeladas

6

0

0307 49 35

 

Potas e lulas (Loligo patagonica), congeladas

6

0

0307 49 38

 

Potas e lulas (Loligo spp.), congeladas (exceto Loligo vulgaris, Loligo pealei e Loligo patagonica)

6

0

0307 49 51

 

Potas e lulas (Ommastrephes sagittatus), congeladas, com ou sem concha

6

0

0307 49 59

 

Potas e lulas (Ommastrephes spp., Nototodarus spp. e Sepioteuhis spp.), congeladas, com ou sem concha (exceto Ommastrephes sagittatus)

8

0

0307 49 71

 

Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma e Sepiola spp.), com ou sem concha, secos, salgados ou em salmoura

8

0

0307 49 91

 

Potas e lulas (Loligo spp. e Ommastrephes sagittatus), secas, salgadas ou em salmoura

6

0

0307 49 99

 

Potas e lulas (Ommastrephes spp., Nototodarus spp. e Sepioteuthis spp.), com ou sem concha, secas, salgadas ou em salmoura (exceto Ommastrephes sagittatus)

8

0

0307 51 00

 

Polvos (Octopus spp.), vivos, frescos ou refrigerados

8

0

0307 59 10

 

Polvos (Octopus spp.), congelados

8

0

0307 59 90

 

Polvos (Octopus spp.), secos, salgados ou em salmoura

8

0

0307 60 00

 

Caracóis, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura (exceto caracóis do mar)

Isenção

0

0307 91 00

 

Moluscos, próprios para a alimentação humana, com ou sem concha, vivos, frescos ou refrigerados, incluindo ouriços-do-mar, holotúrias e outros invertebrados aquáticos, salvo crustáceos; farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, salvo crustáceos, próprios para a alimentação humana, frescos ou refrigerados [exceto ostras, vieiras e outros mariscos dos géneros Pecten, Chlamys ou Placopecten, mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.), chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma, Sepiola spp.), potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.), polvos (Octopus spp.) e caracóis, exceto do mar]

11

0

0307 99 11

 

Invertebrados aquáticos Illex spp., com ou sem concha, congelados

8

0

0307 99 13

 

Palurdes ou amêijoas e outras espécies da família Veneridae, com ou sem concha, congeladas

8

0

0307 99 15

 

Medusas (Rhopilema spp.), congeladas

Isenção

0

0307 99 18

 

Moluscos, próprios para a alimentação humana, com ou sem concha, congelados, incluindo ouriços-do-mar, holotúrias e outros invertebrados aquáticos, salvo crustáceos; farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, salvo crustáceos, próprios para a alimentação humana, congelados [exceto ostras, vieiras e outros mariscos dos géneros Pecten, Chlamys ou Placopecten, mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.), chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma, Sepiola spp.), potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.), polvos (Octopus spp.) e caracóis, exceto do mar, Illex spp., palurdes ou amêijoas e outras espécies da família Veneridae e medusas (Rhopilema spp.)]

11

0

0307 99 90

 

Moluscos, próprios para a alimentação humana, com ou sem concha, secos, salgados ou em salmoura, incluindo ouriços-do-mar, holotúrias e outros invertebrados aquáticos, salvo crustáceos; farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, salvo crustáceos, próprios para a alimentação humana, frescos, refrigerados ou congelados [exceto ostras, vieiras e outros mariscos dos géneros Pecten, Chlamys ou Placopecten, mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.), chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma, Sepiola spp.), potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.), polvos (Octopus spp.) e caracóis, exceto do mar]

11

0

0401 10 10

 

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 1 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2 l

13,8 EUR/100 kg/net

0401 10 90

 

Leite e nata, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 1 %, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2 l)

12,9 EUR/100 kg/net

0401 20 11

 

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, >1 % mas <= 3 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2 l

18,8 EUR/100 kg/net

0401 20 19

 

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, >1 % mas <= 3 % (exceto em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2 l)

17,9 EUR/100 kg/net

0401 20 91

 

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 3 % mas <= 6 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2 l

22,7 EUR/100 kg/net

0401 20 99

 

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 3 % mas <= 6 % (exceto em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2 l)

21,8 EUR/100 kg/net

0401 30 11

 

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 6 % mas <= 21 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2 l

57,5 EUR/100 kg/net

0401 30 19

 

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 6 % mas <= 21 % (exceto em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2 l)

56,6 EUR/100 kg/net

0401 30 31

 

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 21 % mas <= 45 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2 l

110 EUR/100 kg/net

0401 30 39

 

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 21 % mas <= 45 % (exceto em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2 l)

109,1 EUR/100 kg/net

0401 30 91

 

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 45 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2 l

183,7 EUR/100 kg/net

0401 30 99

 

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 45 % (exceto em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2 l)

182,8 EUR/100 kg/net

0402 10 11

 

Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 1,5 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2,5 kg

125,4 EUR/100 kg/net

7

0402 10 19

 

Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 1,5 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 2,5 kg

118,8 EUR/100 kg/net

7

0402 10 91

 

Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 1,5 %, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2,5 kg

1,19 EUR/kg + 27,5 EUR/100 kg/net

7

0402 10 99

 

Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 1,5 %, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 2,5 kg

1,19 EUR/kg + 21 EUR/100 kg/net

7

0402 21 11

 

Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 1,5 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2,5 kg

135,7 EUR/100 kg/net

7

0402 21 17

 

Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 1,5 % mas <= 11 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 2,5 kg ou acondicionados de outro modo

130,4 EUR/100 kg/net

7

0402 21 19

 

Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 11 % mas <= 27 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 2,5 kg ou acondicionados de outro modo

130,4 EUR/100 kg/net

7

0402 21 91

 

Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 27 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2,5 kg

167,2 EUR/100 kg/net

7

0402 21 99

 

Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 27 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 2,5 kg

161,9 EUR/100 kg/net

7

0402 29 11

 

Leites especiais, denominados “para lactentes”, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gorda, > 10 % mas <= 27 %, em recipientes hermeticamente fechados, de conteúdo líquido <= 500 g

1,31 EUR/kg + 22 EUR/100 kg/net

7

0402 29 15

 

Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 1,5 % mas <= 27 %, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2,5 kg (exceto “para lactentes”, em recipientes hermeticamente fechados, de conteúdo líquido <= 500 g)

1,31 EUR/kg + 22 EUR/100 kg/net

7

0402 29 19

 

Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 1,5 % mas <= 27 %, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 2,5 kg

1,31 EUR/kg + 16,8 EUR/100 kg/net

7

0402 29 91

 

Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 27 %, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2,5 kg

1,62 EUR/kg + 22 EUR/100 kg/net

7

0402 29 99

 

Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 27 %, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 2,5 kg

1,62 EUR/kg + 16,8 EUR/100 kg/net

7

0402 91 11

 

Leite e nata, concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 8 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2,5 kg (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas)

34,7 EUR/100 kg/net

7

0402 91 19

 

Leite e nata, concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 8 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 2,5 kg (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas)

34,7 EUR/100 kg/net

7

0402 91 31

 

Leite e nata, concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 8 % mas <= 10 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2,5 kg (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas)

43,4 EUR/100 kg/net

7

0402 91 39

 

Leite e nata, concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 8 % mas <= 10 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 2,5 kg (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas)

43,4 EUR/100 kg/net

7

0402 91 51

 

Leite e nata, concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 10 % mas <= 45 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2,5 kg (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas)

110 EUR/100 kg/net

7

0402 91 59

 

Leite e nata, concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 10 % mas <= 45 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 2,5 kg (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas)

109,1 EUR/100 kg/net

7

0402 91 91

 

Leite e nata, concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 45 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2,5 kg (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas)

183,7 EUR/100 kg/net

7

0402 91 99

 

Leite e nata, concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 45 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 2,5 kg (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas)

182,8 EUR/100 kg/net

7

0402 99 11

 

Leite e nata, concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 9,5 %, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2,5 kg (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas)

57,2 EUR/100 kg/net

7

0402 99 19

 

Leite e nata, concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 9,5 %, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 2,5 kg (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas)

57,2 EUR/100 kg/net

7

0402 99 31

 

Leite e nata, concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas > 9,5 % mas <= 45 %, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2,5 kg (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas)

1,08 EUR/kg + 19,4 EUR/100 kg/net

7

0402 99 39

 

Leite e nata, concentrados, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas > 9,5 % mas <= 45 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 2,5 kg (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas)

1,08 EUR/kg + 18,5 EUR/100 kg/net

7

0402 99 91

 

Leite e nata, concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 45 %, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2,5 kg (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas)

1,81 EUR/kg + 19,4 EUR/100 kg/net

7

0402 99 99

 

Leite e nata, concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 45 %, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 2,5 kg (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas)

1,81 EUR/kg + 18,5 EUR/100 kg/net

7

0403 10 11

 

Iogurte, não aromatizado, nem adicionado de frutas ou de cacau, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas <= 3 %

20,5 EUR/100 kg/net

7

0403 10 13

 

Iogurte, não aromatizado, nem adicionado de frutas ou de cacau, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas > 3 % mas <= 6 %

24,4 EUR/100 kg/net

7

0403 10 19

 

Iogurte, não aromatizado, nem adicionado de frutas ou de cacau, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas > 6 %

59,2 EUR/100 kg/net

7

0403 10 31

 

Iogurte, não aromatizado, nem adicionado de frutas ou de cacau, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas <= 3 %

0,17 EUR/kg + 21,1 EUR/100 kg/net

7

0403 10 33

 

Iogurte, não aromatizado, nem adicionado de frutas ou de cacau, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas > 3 % mas <= 6 %

0,20 EUR/kg + 21,1 EUR/100 kg/net

7

0403 10 39

 

Iogurte, não aromatizado, nem adicionado de frutas ou de cacau, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas > 6 %

0,54 EUR/kg + 21,1 EUR/100 kg/net

7

0403 10 51

 

Iogurte, mesmo concentrado, aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas <= 1,5 %

8,3 + 95 EUR/100 kg/net

7

0403 10 53

 

Iogurte, mesmo concentrado, aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas > 1,5 % mas <= 27 %

8,3 + 130,4 EUR/100 kg/net

7

0403 10 59

 

Iogurte, mesmo concentrado, aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas > 27 %

8,3 + 168,8 EUR/100 kg/net

7

0403 10 91

 

Iogurte, mesmo concentrado, aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas <= 3 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas)

8,3 + 12,4 EUR/100 kg/net

7

0403 10 93

 

Iogurte, mesmo concentrado, aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas > 3 % mas <= 6 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas)

8,3 + 17,1 EUR/100 kg/net

7

0403 10 99

 

Iogurte, mesmo concentrado, aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas > 6 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas)

8,3 + 26,6 EUR/100 kg/net

7

0403 90 11

 

Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas <= 1,5 % (exceto iogurte aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau)

100,4 EUR/100 kg/net

7

0403 90 13

 

Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas > 1,5 % mas <= 27 % (exceto iogurte aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau)

135,7 EUR/100 kg/net

7

0403 90 19

 

Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas > 27 % (exceto iogurte aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau)

167,2 EUR/100 kg/net

7

0403 90 31

 

Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas <= 1,5 % (exceto iogurte aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau)

0,95 EUR/kg + 22 EUR/100 kg/net

7

0403 90 33

 

Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas > 1,5 % mas <= 27 % (exceto iogurte aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau)

1,31 EUR/kg + 22 EUR/100 kg/net

7

0403 90 39

 

Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas > 27 % (exceto iogurte aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau)

1,62 EUR/kg + 22 EUR/100 kg/net

7

0403 90 51

 

Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados, não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas <= 3 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas, bem como iogurte aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau)

20,5 EUR/100 kg/net

7

0403 90 53

 

Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados, não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas > 3 % mas <= 6 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas, bem como iogurte aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau)

24,4 EUR/100 kg/net

7

0403 90 59

 

Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados, não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas > 6 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas, bem como iogurte aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau)

59,2 EUR/100 kg/net

7

0403 90 61

 

Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados, não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas <= 3 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas, bem como iogurte aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau)

0,17 EUR/kg + 21,1 EUR/100 kg/net

7

0403 90 63

 

Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados, não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas > 3 % mas <= 6 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas, bem como iogurte aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau)

0,20 EUR/kg + 21,1 EUR/100 kg/net

7

0403 90 69

 

Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados, não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas > 6 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas, bem como iogurte aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau)

0,54 EUR/kg + 21,1 EUR/100 kg/net

7

0403 90 71

 

Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas <= 1,5 % (exceto iogurte)

8,3 + 95 EUR/100 kg/net

7

0403 90 73

 

Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas > 1,5 % mas <= 27 % (exceto iogurte)

8,3 + 130,4 EUR/100 kg/net

7

0403 90 79

 

Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas > 27 % (exceto iogurte)

8,3 + 168,8 EUR/100 kg/net

7

0403 90 91

 

Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas <= 3 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas, bem como iogurte)

8,3 + 12,4 EUR/100 kg/net

7

0403 90 93

 

Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas > 3 % mas <= 6 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas, bem como iogurte)

8,3 + 17,1 EUR/100 kg/net

7

0403 90 99

 

Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas > 6 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas, bem como iogurte)

8,3 + 26,6 EUR/100 kg/net

7

0404 10 02

 

Soro de leite, modificado ou não, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) <= 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas <= 1,5 %

7 EUR/100 kg/net

0

0404 10 04

 

Soro de leite, modificado ou não, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) <= 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas > 1,5 % mas <= 27 %

135,7 EUR/100 kg/net

0

0404 10 06

 

Soro de leite, modificado ou não, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) <= 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas > 27 %

167,2 EUR/100 kg/net

0

0404 10 12

 

Soro de leite, modificado ou não, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) > 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas <= 1,5 %

100,4 EUR/100 kg/net

0

0404 10 14

 

Soro de leite, modificado ou não, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) > 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas > 1,5 % mas <= 27 %

135,7 EUR/100 kg/net

0

0404 10 16

 

Soro de leite, modificado ou não, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) > 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas > 27 %

167,2 EUR/100 kg/net

0

0404 10 26

 

Soro de leite, modificado ou não, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) <= 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas <= 1,5 %

0,07 EUR/kg/net + 16,8 EUR/100 kg/net

0

0404 10 28

 

Soro de leite, modificado ou não, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) <= 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas > 1,5 % mas <= 27 %

1,31 EUR/kg/net + 22 EUR/100 kg/net

0

0404 10 32

 

Soro de leite, modificado ou não, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) <= 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas > 27 %

1,62 EUR/kg/net + 22 EUR/100 kg/net

0

0404 10 34

 

Soro de leite, modificado ou não, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) > 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas <= 1,5 %

0,95 EUR/kg/net + 22 EUR/100 kg/net

0

0404 10 36

 

Soro de leite, modificado ou não, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) > 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas > 1,5 % mas <= 27 %

1,31 EUR/kg/net + 22 EUR/100 kg/net

0

0404 10 38

 

Soro de leite, modificado ou não, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) > 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas > 27 %

1,62 EUR/kg/net + 22 EUR/100 kg/net

0

0404 10 48

 

Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) <= 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas <= 1,5 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas)

0,07 EUR/kg/net

0

0404 10 52

 

Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) <= 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas > 1,5 % mas <= 27 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas)

135,7 EUR/100 kg/net

0

0404 10 54

 

Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) <= 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas > 27 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas)

167,2 EUR/100 kg/net

0

0404 10 56

 

Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) > 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas <= 1,5 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas)

100,4 EUR/100 kg/net

0

0404 10 58

 

Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) > 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas > 1,5 % mas <= 27 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas)

135,7 EUR/100 kg/net

0

0404 10 62

 

Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) > 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas > 27 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas)

167,2 EUR/100 kg/net

0

0404 10 72

 

Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) <= 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas <= 1,5 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas)

0,07 EUR/kg/net + 16,8 EUR/100 kg/net

0

0404 10 74

 

Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) <= 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas > 1,5 % mas <= 27 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas)

1,31 EUR/kg/net + 22 EUR/100 kg/net

0

0404 10 76

 

Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) <= 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas > 27 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas)

1,62 EUR/kg/net + 22 EUR/100 kg/net

0

0404 10 78

 

Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) > 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas <= 1,5 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas)

0,95 EUR/kg/net + 22 EUR/100 kg/net

0

0404 10 82

 

Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) > 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas > 1,5 % mas <= 27 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas)

1,31 EUR/kg/net + 22 EUR/100 kg/net

0

0404 10 84

 

Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) > 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas > 27 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas)

1,62 EUR/kg/net + 22 EUR/100 kg/net

0

0404 90 21

 

Produtos constituídos por componentes naturais do leite, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas <= 1,5 %, n.e.

100,4 EUR/100 kg/net

0

0404 90 23

 

Produtos constituídos por componentes naturais do leite, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas > 1,5 % mas <= 27 %, n.e.

135,7 EUR/100 kg/net

0

0404 90 29

 

Produtos constituídos por componentes naturais do leite, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas > 27 %, n.e.

167,2 EUR/100 kg/net

0

0404 90 81

 

Produtos constituídos por componentes naturais do leite, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas <= 1,5 %, n.e.

0,95 EUR/kg/net + 22 EUR/100 kg/net

0

0404 90 83

 

Produtos constituídos por componentes naturais do leite, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas > 1,5 % mas <= 27 %, n.e.

1,31 EUR/kg/net + 22 EUR/100 kg/net

0

0404 90 89

 

Produtos constituídos por componentes naturais do leite, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas > 27 %, n.e.

1,62 EUR/kg/net + 22 EUR/100 kg/net

0

0405 10 11

 

Manteiga natural de teor, em peso, de matérias gordas, >= 80 % mas <= 85 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto manteiga desidratada e ghee)

189,6 EUR/100 kg/net

0405 10 19

 

Manteiga natural de teor, em peso, de matérias gordas, >= 80 % mas <= 85 % (exceto em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg, bem como manteiga desidratada e ghee)

189,6 EUR/100 kg/net

0405 10 30

 

Manteiga recombinada de teor, em peso, de matérias gordas, >= 80 % mas <= 85 % (exceto manteiga desidratada e ghee)

189,6 EUR/100 kg/net

0405 10 50

 

Manteiga de soro de leite de teor, em peso, de matérias gordas, >= 80 % mas <= 85 % (exceto manteiga desidratada e ghee)

189,6 EUR/100 kg/net

0405 10 90

 

Manteiga de teor, em peso, de matérias gordas, > 85 % mas <= 95 % (exceto manteiga desidratada e ghee)

231,3 EUR/100 kg/net

0405 20 10

 

Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite, de teor, em peso, de matérias gordas >= 39 % mas < 60 %

9 + EA

5

0405 20 30

 

Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite, de teor, em peso, de matérias gordas >= 60 % mas <= 75 %

9 + EA

5

0405 20 90

 

Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite, de teor, em peso, de matérias gordas > 75 % mas < 80 %

189,6 EUR/100 kg/net

0405 90 10

 

Matérias gordas provenientes do leite, de teor, em peso, de matérias gordas >= 99,3 % e de teor, em peso de água, <= 0,5 %

231,3 EUR/100 kg/net

0405 90 90

 

Matérias gordas provenientes do leite, bem como manteiga desidratada e ghee (exceto de teor, em peso, de matérias gordas >= 99,3 % e de teor, em peso de água, <= 0,5 %, assim como manteiga natural, manteiga recombinada e manteiga de soro de leite)

231,3 EUR/100 kg/net

0406 10 20

 

Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão, de teor, em peso, de matérias gordas, <= 40 %

185,2 EUR/100 kg/net

7

0406 10 80

 

Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão, de teor, em peso, de matérias gordas, > 40 %

221,2 EUR/100 kg/net

7

0406 20 10

 

Queijos de Glaris com ervas (denominados Shabziger), ralados ou em pó

7,7

7

0406 20 90

 

Queijos ralados ou em pó [exceto queijos de Glaris com ervas (denominados Shabziger)]

188,2 EUR/100 kg/net

7

0406 30 10

 

Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó, em cuja fabricação apenas entrem os queijos Emmental, Gruyère, Appenzell e, eventualmente, a título adicional, queijos de Glaris com ervas (denominados Shabziger), acondicionados para venda a retalho, de teor de matérias gordas, em peso, da matéria seca, <= 56 %

144,9 EUR/100 kg/net

7

0406 30 31

 

Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó, de teor, em peso, de matérias gordas <= 36 % e de teor de matérias gordas, em peso, da matéria seca <= 48 % (exceto misturas de queijos fundidos em cuja fabricação entrem os queijos Emmental, Gruyère, Appenzell, mesmo adicionados de queijos de Glaris com ervas (denominados Shabziger), acondicionados para venda a retalho)

139,1 EUR/100 kg/net

7

0406 30 39

 

Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó, de teor, em peso, de matérias gordas <= 36 % e de teor de matérias gordas, em peso, da matéria seca > 48 % (exceto misturas de queijos fundidos em cuja fabricação entrem os queijos Emmental, Gruyère, Appenzell, mesmo adicionados de Glaris com ervas, acondicionados para venda a retalho, de teor de matérias gordas, em peso, da matéria seca, <= 56 %)

144,9 EUR/100 kg/net

7

0406 30 90

 

Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó, de teor, em peso, de matérias gordas > 36 % (exceto misturas de queijos fundidos em cuja fabricação entrem os queijos Emmental, Gruyère, Appenzell, mesmo adicionados de Glaris com ervas, acondicionados para venda a retalho, de teor de matérias gordas, em peso, da matéria seca, <= 56 %)

215 EUR/100 kg/net

7

0406 40 10

 

Roquefort

140,9 EUR/100 kg/net

7

0406 40 50

 

Gorgonzola

140,9 EUR/100 kg/net

7

0406 40 90

 

Queijos de pasta azul e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti

140,9 EUR/100 kg/net

7

0406 90 01

 

Queijos destinados à transformação (exceto queijos frescos, incluindo queijo de soro do leite, não fermentado, requeijão, queijos fundidos, queijos de pasta azul e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti, e queijos ralados ou em pó)

167,1 EUR/100 kg/net

7

0406 90 13

 

Emmental (exceto ralado ou em pó e o destinado à transformação)

171,7 EUR/100 kg/net

7

0406 90 15

 

Gruyère e Sbrinz (exceto ralados ou em pó e os destinados à transformação)

171,7 EUR/100 kg/net

7

0406 90 17

 

Bergkäse e Appenzell (exceto ralados ou em pó e os destinados à transformação)

171,7 EUR/100 kg/net

7

0406 90 18

 

Fromage fribourgeois, Vacherin Mont d'Or e Tête de Moine (exceto ralados ou em pó e os destinados à transformação)

171,7 EUR/100 kg/net

7

0406 90 19

 

Queijos de Glaris com ervas (denominados Shabziger), fabricados à base de leite desnatado e adicionados de ervas finamente moídas (exceto ralados ou em pó e os destinados à transformação)

7,7

7

0406 90 21

 

Cheddar (exceto ralado ou em pó e o destinado à transformação)

167,1 EUR/100 kg/net

7

0406 90 23

 

Edam (exceto ralado ou em pó e o destinado à transformação)

151 EUR/100 kg/net

7

0406 90 25

 

Tilsit (exceto ralado ou em pó e o destinado à transformação)

151 EUR/100 kg/net

7

0406 90 27

 

Butterkäse (exceto ralado ou em pó e o destinado à transformação)

151 EUR/100 kg/net

7

0406 90 29

 

Kashkaval (exceto ralado ou em pó e o destinado à transformação)

151 EUR/100 kg/net

7

0406 90 32

 

Feta (exceto destinado à transformação)

151 EUR/100 kg/net

7

0406 90 35

 

Kefalo-Tyri (exceto ralado ou em pó e o destinado à transformação)

151 EUR/100 kg/net

7

0406 90 37

 

Finlandia (exceto ralado ou em pó e o destinado à transformação)

151 EUR/100 kg/net

7

0406 90 39

 

Jarlsberg (exceto ralado ou em pó e o destinado à transformação)

151 EUR/100 kg/net

7

0406 90 50

 

Queijos de ovelha ou búfala, em recipientes com salmoura ou noutros de pele de ovelha ou de cabra (exceto feta)

151 EUR/100 kg/net

7

0406 90 61

 

Grana Padano e Parmigiano Reggiano, de teor, em peso, de matérias gordas <= 40 % e de teor, em peso de água, na matéria não gorda, <= 47 % (exceto ralados ou em pó e os destinados à transformação)

188,2 EUR/100 kg/net

7

0406 90 63

 

Fiore Sardo e Pecorino, de teor, em peso, de matérias gordas, <= 40 % e de teor, em peso de água, na matéria não gorda, <= 47 % (exceto ralados ou em pó e os destinados à transformação)

188,2 EUR/100 kg/net

7

0406 90 69

 

Queijos de teor, em peso, de matérias gordas, <= 40 % e de teor, em peso de água, na matéria não gorda, <= 47 %, n.e.

188,2 EUR/100 kg/net

7

0406 90 73

 

Provolone, de teor, em peso, de matérias gordas, <= 40 % e de teor, em peso de água, na matéria não gorda, > 47 % mas <= 72 % (exceto ralado ou em pó e o destinado à transformação)

151 EUR/100 kg/net

7

0406 90 75

 

Asiago, Caciocavallo, Montasio e Ragusano, de teor, em peso, de matérias gordas, <= 40 % e de teor, em peso de água, na matéria não gorda, > 47 % mas <= 72 % (exceto ralados ou em pó e os destinados à transformação)

151 EUR/100 kg/net

7

0406 90 76

 

Danbo, Fontal, Fontina, Fynbo, Havarti, Maribo e Samsö, de teor, em peso, de matérias gordas, <= 40 % e de teor, em peso de água, na matéria não gorda, > 47 % mas <= 72 % (exceto ralados ou em pó e os destinados à transformação)

151 EUR/100 kg/net

7

0406 90 78

 

Gouda, de teor, em peso, de matérias gordas, <= 40 % e de teor, em peso de água, na matéria não gorda, > 47 % mas <= 72 % (exceto ralado ou em pó e o destinado à transformação)

151 EUR/100 kg/net

7

0406 90 79

 

Esrom, Italico, Kernhem, Saint-Nectaire, Saint-Paulin e Taleggio, de teor, em peso, de matérias gordas, <= 40 % e de teor, em peso de água, na matéria não gorda, > 47 % mas <= 72 % (exceto ralados ou em pó e os destinados à transformação)

151 EUR/100 kg/net

7

0406 90 81

 

Cantal, Cheshire, Wensleydale, Lancashire, Double Gloucester, Blarney, Colby e Monterey, de teor, em peso, de matérias gordas, <= 40 % e de teor, em peso de água, na matéria não gorda, > 47 % mas <= 72 % (exceto ralados ou em pó e os destinados à transformação

151 EUR/100 kg/net

7

0406 90 82

 

Camembert, de teor, em peso, de matérias gordas, <= 40 % e de teor, em peso de água, na matéria não gorda, > 47 % mas <= 72 % (exceto ralado ou em pó e o destinado à transformação)

151 EUR/100 kg/net

7

0406 90 84

 

Brie, de teor, em peso, de matérias gordas, <= 40 % e de teor, em peso de água, na matéria não gorda, > 47 % mas <= 72 % (exceto ralado ou em pó e o destinado à transformação)

151 EUR/100 kg/net

7

0406 90 85

 

Kefalograviera e Kasseri (exceto ralados ou em pó e os destinados à transformação)

151 EUR/100 kg/net

7

0406 90 86

 

Queijos de teor, em peso, de matérias gordas, <= 40 % e de teor, em peso de água, na matéria não gorda, > 47 % mas <= 72 %, n.e.

151 EUR/100 kg/net

7

0406 90 87

 

Queijos de teor, em peso, de matérias gordas, <= 40 % e de teor, em peso de água, na matéria não gorda, > 52 % mas <= 62 %, n.e.

151 EUR/100 kg/net

7

0406 90 88

 

Queijos de teor, em peso, de matérias gordas, <= 40 % e de teor, em peso de água, na matéria não gorda, > 62 % mas <= 72 %, n.e.

151 EUR/100 kg/net

7

0406 90 93

 

Queijos de teor, em peso, de matérias gordas, <= 40 % e de teor, em peso de água, na matéria não gorda, > 72 %, n.e.

185,2 EUR/100 kg/net

7

0406 90 99

 

Queijos, de teor, em peso, de matérias gordas, > 40 % n.e.

221,2 EUR/100 kg/net

7

0407 00 11

 

Ovos, de peruas ou de gansas, para incubação

105 EUR/1 000 p/st

0407 00 19

 

Ovos, de aves domésticas, para incubação (exceto de peruas ou de gansas)

35 EUR/1 000 p/st

0407 00 30

 

Ovos de aves domésticas, com casca, frescos, conservados ou cozidos (exceto ovos para incubação)

30,4 EUR/100 kg/net

0407 00 90

 

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos (exceto ovos de aves domésticas)

7,7

0

0408 11 20

 

Gemas de ovos, secas, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, impróprias para usos alimentares

Isenção

0

0408 11 80

 

Gemas de ovos, secas, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, próprias para usos alimentares

142,3 EUR/100 kg/net

0408 19 20

 

Gemas de ovos, frescas, cozidas em água ou vapor, moldadas, congeladas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, impróprias para usos alimentares (exceto secas)

Isenção

0

0408 19 81

 

Gemas de ovos, líquidas, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, próprias para usos alimentares

62 EUR/100 kg/net

0408 19 89

 

Gemas de ovos (não líquidas), congeladas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, próprias para usos alimentares (exceto secas)

66,3 EUR/100 kg/net

0408 91 20

 

Ovos de aves, sem casca, secos, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, impróprios para usos alimentares (exceto gemas de ovos)

Isenção

0

0408 91 80

 

Ovos de aves, sem casca, secos, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, próprios para usos alimentares (exceto gemas de ovos)

137,4 EUR/100 kg/net

0408 99 20

 

Ovos de aves, sem casca, frescos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, impróprios para usos alimentares (exceto secos e gemas de ovos)

Isenção

0

0408 99 80

 

Ovos de aves, sem casca, frescos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, próprios para usos alimentares (exceto secos e gemas de ovos)

35,3 EUR/100 kg/net

0409 00 00

 

Mel natural

17,3

0

0410 00 00

 

Ovos de tartaruga, ninhos de aves e outros produtos comestíveis de origem animal, n.e.

7,7

0

0501 00 00

 

Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo

Isenção

0

0502 10 00

 

Cerdas de porco ou de javali, e seus desperdícios

Isenção

0

0502 90 00

 

Pelos de texugo e outros pelos para escovas, pincéis e artigos semelhantes, e seus desperdícios

Isenção

0

0504 00 00

 

Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)

Isenção

0

0505 10 10

 

Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento e penugem, em bruto, mesmo desempoeiradas, desinfetadas ou simplesmente limpas

Isenção

0

0505 10 90

 

Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento e penugem, submetidas a uma limpeza mais profunda e preparadas tendo em vista a sua conservação

Isenção

0

0505 90 00

 

Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas (exceto penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento e penugem)

Isenção

0

0506 10 00

 

Osseína e ossos acidulados

Isenção

0

0506 90 00

 

Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados, degelatinados ou simplesmente preparados, pós e desperdícios destas matérias (exceto osseína e ossos acidulados ou cortados em forma determinada)

Isenção

0

0507 10 00

 

Marfim, em bruto ou simplesmente preparado, seus pós e desperdícios (exceto marfim cortado em forma determinada)

Isenção

0

0507 90 00

 

Carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, seus pós e desperdícios (exceto estas matérias cortadas em forma determinada e marfim)

Isenção

0

0508 00 00

 

Coral e matérias semelhantes, conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, seus pós e desperdícios, em bruto ou simplesmente preparados (exceto estas matérias trabalhadas de outro modo ou cortadas em forma determinada)

Isenção

0

0510 00 00

 

Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo

Isenção

0

0511 10 00

 

Sémen de bovino

Isenção

0

0511 91 10

 

Desperdícios de peixes

Isenção

0

0511 91 90

 

Produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos (exceto desperdícios de peixes); peixes, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, mortos, impróprios para alimentação humana

Isenção

0

0511 99 10

 

Tendões e nervos, de origem animal, aparas e outros desperdícios semelhantes de peles em bruto

Isenção

0

0511 99 31

 

Esponjas naturais de origem animal, em bruto, mesmo lavadas na água do mar ou simplesmente limpas

Isenção

0

0511 99 39

 

Esponjas naturais de origem animal (exceto em bruto)

5,1

0

0511 99 85

 

Produtos de origem animal, n.e.; animais mortos, impróprios para alimentação humana (exceto peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos)

Isenção

0

0601 10 10

 

Bolbos, em repouso vegetativo, de jacintos

5,1

0

0601 10 20

 

Bolbos, em repouso vegetativo, de narcisos

5,1

0

0601 10 30

 

Bolbos, em repouso vegetativo, de túlipas

5,1

0

0601 10 40

 

Bolbos, em repouso vegetativo, de gladíolos

5,1

0

0601 10 90

 

Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo (exceto os comestíveis, bem como jacintos, narcisos, túlipas, gladíolos, plantas e raízes de chicória)

5,1

0

0601 20 10

 

Mudas, plantas e raízes de chicória (exceto raízes de chicória da variedade Chichorium intybus sativum)

Isenção

0

0601 20 30

 

Bolbos de orquídeas, jacintos, narcisos e túlipas, em vegetação ou em flor

9,6

0

0601 20 90

 

Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor (exceto os comestíveis, bem como orquídeas, jacintos, narcisos, túlipas, plantas e raízes de chicória)

6,4

0

0602 10 10

 

Estacas não enraizadas e enxertos, de videira

Isenção

0

0602 10 90

 

Estacas não enraizadas e enxertos (exceto de videira)

4

0

0602 20 10

 

Mudas de videira, enxertadas ou enraizadas

Isenção

0

0602 20 90

 

Árvores, arbustos e silvados, enxertados ou não, de frutos comestíveis (exceto mudas de videira)

8,3

0

0602 30 00

 

Rododendros e azáleas, enxertados ou não

8,3

0

0602 40 10

 

Roseiras não enxertadas

8,3

0

0602 40 90

 

Roseiras, enxertadas

8,3

0

0602 90 10

 

Micélios de cogumelos

8,3

0

0602 90 20

 

Mudas de ananás (abacaxi)

Isenção

0

0602 90 30

 

Mudas de produtos hortícolas e de morangueiros

8,3

0

0602 90 41

 

Plantas florestais vivas

8,3

0

0602 90 45

 

Estacas enraizadas e mudas jovens, de árvores e de arbustos de ar livre (exceto árvores e arbustos frutíferos e florestais)

6,5

0

0602 90 49

 

Árvores e arbustos de ar livre, incluindo as suas raízes (exceto estacas, enxertos e mudas jovens de plantas, e árvores e arbustos frutíferos e florestais)

8,3

0

0602 90 51

 

Plantas vivazes, de ar livre

8,3

0

0602 90 59

 

Plantas de ar livre, vivas, incluindo as suas raízes vivas [exceto bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, incluindo mudas, plantas e raízes de chicória, estacas não enraizadas e enxertos, rododendros, azáleas, roseiras, micélios de cogumelos, mudas de ananás (abacaxi), mudas de produtos hortícolas e de morangueiros, árvores e arbustos]

8,3

0

0602 90 70

 

Estacas enraizadas de plantas de interior (exceto catos)

6,5

0

0602 90 91

 

Plantas de flores de interior, em botão ou em flor (exceto catos)

6,5

0

0602 90 99

 

Plantas de interior, vivas e catos (exceto estacas, mudas jovens e plantas de flores, em botão ou em flor)

6,5

0

0603 11 00

 

Rosas (flores e seus botões), cortadas, para ramos ou para ornamentação, frescas

12

0

0603 12 00

 

Cravos (flores e seus botões), cortados, para ramos ou para ornamentação, frescos

12

0

0603 13 00

 

Orquídeas (flores e seus botões), cortadas, para ramos ou para ornamentação, frescas

12

0

0603 14 00

 

Crisântemos (flores e seus botões), cortados, para ramos ou para ornamentação, frescos

12

0

0603 19 10

 

Gladíolos (flores e seus botões), cortados, para ramos ou para ornamentação, frescos

12

0

0603 19 90

 

Flores e seus botões, cortados, para ramos ou para ornamentação, frescos (exceto rosas, cravos, orquídeas, gladíolos e crisântemos)

12

0

0603 90 00

 

Flores e seus botões, cortados, para ramos ou para ornamentação, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo

10

0

0604 10 10

 

Líquenes das renas, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo

Isenção

0

0604 10 90

 

Musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo (exceto líquenes das renas)

5

0

0604 91 20

 

Árvores de Natal, frescas

2,5

0

0604 91 40

 

Ramos de coníferas, frescos, para ramos ou para ornamentação

2,5

0

0604 91 90

 

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, para ramos ou para ornamentação, frescos (exceto árvores de Natal e ramos de coníferas)

2

0

0604 99 10

 

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, para ramos ou para ornamentação, secos

Isenção

0

0604 99 90

 

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, para ramos ou para ornamentação, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo (exceto secos)

10,9

0

0701 10 00

 

Batata-semente

4,5

0

0701 90 10

 

Batatas destinadas à fabricação de fécula, frescas ou refrigeradas

5,8

0

0701 90 50

 

Batatas temporãs, frescas ou refrigeradas, de 1 de janeiro a 30 de junho

13,4

0

0701 90 90

 

Batatas, frescas ou refrigeradas (exceto batatas temporãs, batata-semente e batatas destinadas à fabricação de fécula)

11,5

0

0702 00 00

 

Tomates, frescos ou refrigerados

Secção A do apêndice 2 do anexo I

0+EP

0703 10 11

 

Cebolas de semente, frescas ou refrigeradas

9,6

0

0703 10 19

 

Cebolas, frescas ou refrigeradas (exceto de semente)

9,6

0

0703 10 90

 

Chalotas, frescas ou refrigeradas

9,6

0

0703 20 00

 

Alhos, frescos ou refrigerados

9,6 + 120 EUR/100 kg/net

TQ(GC)

0703 90 00

 

Alho-porro e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados (exceto cebolas, chalotas e alho comum)

10,4

0

0704 10 00

 

Couve-flor e brócolos, frescos ou refrigerados

13,6 MIN 1,6 EUR/100 kg/net

0

0704 20 00

 

Couve-de-bruxelas, fresca ou refrigerada

12

0

0704 90 10

 

Couve branca e couve roxa, frescas ou refrigeradas

12 MIN 0,4 EUR/100 kg/net

0

0704 90 90

 

Repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados (exceto couve-flor, brócolos, couve-de-bruxelas, couve branca e couve-roxa)

12

0

0705 11 00

 

Alfaces repolhudas, frescas ou refrigeradas

12 MIN 2,0 EUR/100 kg/br

0

0705 19 00

 

Alfaces (Lactuca sativa), frescas ou refrigeradas (exceto alfaces repolhudas)

10,4

0

0705 21 00

 

Chicórias Witloof, frescas ou refrigeradas

10,4

0

0705 29 00

 

Chicórias, frescas ou refrigeradas (exceto chicórias Witloof)

10,4

0

0706 10 00

 

Cenouras e nabos, frescos ou refrigerados

13,6

0

0706 90 10

 

Aipo-rábano, fresco ou refrigerado

13,6

0

0706 90 30

 

Rábanos (Cochlearia armoracia), frescos ou refrigerados

12

0

0706 90 90

 

Beterrabas para salada, cercefi, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados (exceto cenouras, nabos, aipo-rábano e rábanos)

13,6

0

0707 00 05

 

Pepinos, frescos ou refrigerados

Secção A do apêndice 2 do anexo I

0+EP

0707 00 90

 

Pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados

12,8

0

0708 10 00

 

Ervilhas (Pisum sativum), com ou sem vagem, frescas ou refrigeradas

13,6

0

0708 20 00

 

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), com ou sem vagem, frescos ou refrigerados

13,6 MIN 1,6 EUR/100 kg/net

0

0708 90 00

 

Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados [exceto ervilhas (Pisum sativum) e feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)]

11,2

0

0709 20 00

 

Espargos, frescos ou refrigerados

10,2

0

0709 30 00

 

Beringelas, frescas ou refrigeradas

12,8

0

0709 40 00

 

Aipo, fresco ou refrigerado (exceto aipo-rábano)

12,8

0

0709 51 00

 

Cogumelos do género Agaricus, frescos ou refrigerados

12,8

0

0709 59 10

 

Cantarelos, frescos ou refrigerados

3,2

0

0709 59 30

 

Cepes, frescos ou refrigerados

5,6

0

0709 59 50

 

Trufas, frescas ou refrigeradas

6,4

0

0709 59 90

 

Cogumelos, comestíveis, frescos ou refrigerados (exceto cantarelos, cepes e cogumelos do género Agaricus, assim como trufas)

6,4

0

0709 60 10

 

Pimentos doces ou pimentões, frescos ou refrigerados

7,2

0

0709 60 91

 

Pimentos do género Capsicum, destinados à fabricação industrial de capsicina ou de tinturas de oleorresinas de Capsicum, frescos ou refrigerados

Isenção

0

0709 60 95

 

Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, frescos ou refrigerados, destinados à fabricação industrial de óleos essenciais ou de resinóides

Isenção

0

0709 60 99

 

Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, frescos ou refrigerados (exceto os destinados à fabricação industrial de capsicina ou de tinturas de oleorresinas de Capsicum, de óleos essenciais ou de resinoides, bem como pimentos doces ou pimentões)

6,4

0

0709 70 00

 

Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, frescos ou refrigerados

10,4

0

0709 90 10

 

Saladas, frescas ou refrigeradas [exceto alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.)]

10,4

0

0709 90 20

 

Acelgas e cardos, frescos ou refrigerados

10,4

0

0709 90 31

 

Azeitonas, frescas ou refrigeradas (exceto as destinadas à produção de azeite)

4,5

0

0709 90 39

 

Azeitonas destinadas à produção de azeite, frescas ou refrigeradas

13,1 EUR/100 kg/net

0

0709 90 40

 

Alcaparras, frescas ou refrigeradas

5,6

0

0709 90 50

 

Funcho, fresco ou refrigerado

8

0

0709 90 60

 

Milho doce, fresco ou refrigerado

9,4 EUR/100 kg/net

0

0709 90 70

 

Aboborinhas, frescas ou refrigeradas

Secção A do apêndice 2 do anexo I

0+EP

0709 90 80

 

Alcachofras, frescas ou refrigeradas

Secção A do apêndice 2 do anexo I

0+EP

0709 90 90

 

Produtos hortícolas, frescos ou refrigerados [exceto batatas, tomates, produtos hortícolas aliáceos, espécies de couve do género Brassica, alfaces (Lactuca sativa), chicórias (Chichorium spp.) e outras saladas, cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, pepinos e pepininhos (cornichons), legumes de vagem, alcachofras, espargos, beringelas, cogumelos, trufas, pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, acelgas, cardos, azeitonas, alcaparras, funcho, milho doce e aboborinhas]

12,8

0

0710 10 00

 

Batatas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas

14,4

0

0710 21 00

 

Ervilhas (Pisum sativum), com em sem vagem, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas

14,4

0

0710 22 00

 

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), com ou sem vagem, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

14,4

0

0710 29 00

 

Legumes de vagem, com ou sem vagem, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados (exceto ervilhas e feijões)

14,4

0

0710 30 00

 

Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

14,4

0

0710 40 00

 

Milho doce, não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado

5,1 + 9,4 EUR/100 kg/net

AV0-TQ(SC2)

0710 80 10

 

Azeitonas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas

15,2

0

0710 80 51

 

Pimentos doces ou pimentões, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

14,4

0

0710 80 59

 

Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados (exceto pimentos doces ou pimentões)

6,4

0

0710 80 61

 

Cogumelos do género Agaricus, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

14,4

0

0710 80 69

 

Cogumelos não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados (exceto os do género Agaricus)

14,4

0

0710 80 70

 

Tomates, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

14,4

0

0710 80 80

 

Alcachofras, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congelados

14,4

0

0710 80 85

 

Espargos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

14,4

0

0710 80 95

 

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados (exceto batatas, legumes de vagem, espinafres, espinafres-da-nova-zelândia, espinafres gigantes, milho doce, azeitonas, pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, cogumelos, tomates e alcachofras)

14,4

0

0710 90 00

 

Misturas de produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

14,4

0

0711 20 10

 

Azeitonas, conservadas transitoriamente, por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprias para alimentação nesse estado (exceto as destinadas à produção de azeite)

6,4

0

0711 20 90

 

Azeitonas, conservadas transitoriamente, por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprias para a alimentação nesse estado, destinadas à produção de azeite

13,1 EUR/100 kg/net

0

0711 40 00

 

Pepinos e pepininhos (cornichons), conservados transitoriamente, por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprios para a alimentação nesse estado

12

0

0711 51 00

 

Cogumelos do género Agaricus, conservados transitoriamente, por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprios para a alimentação nesse estado

9,6 + 191 EUR/100 kg/net eda

AV0-TQ(SP)

0711 59 00

 

Cogumelos e trufas, conservados transitoriamente, por exemplo com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprios para a alimentação nesse estado (exceto cogumelos do género Agaricus)

9,6

0

0711 90 10

 

Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, conservados transitoriamente, por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprios para a alimentação nesse estado (exceto pimentos doces ou pimentões)

6,4

0

0711 90 30

 

Milho doce, conservado transitoriamente, (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio para alimentação nesse estado

5,1 + 9,4 EUR/100 kg/net

AV0-TQ(SP)

0711 90 50

 

Cebolas, conservadas transitoriamente, por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprias para a alimentação nesse estado

7,2

0

0711 90 70

 

Alcaparras, conservadas transitoriamente, por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprias para a alimentação nesse estado

4,8

0

0711 90 80

 

Produtos hortícolas, conservados transitoriamente, por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprios para a alimentação nesse estado [exceto azeitonas, alcaparras, pepinos e pepininhos (cornichons), cogumelos, trufas, pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, exceto pimentos doces ou pimentões, milho doce, cebolas, bem como misturas de produtos hortícolas]

9,6

0

0711 90 90

 

Misturas de produtos hortícolas, conservadas transitoriamente, por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprias para a alimentação nesse estado

12

0

0712 20 00

 

Cebolas secas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, ou ainda trituradas ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

12,8

0

0712 31 00

 

Cogumelos do género Agaricus, secos, inteiros, cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

12,8

0

0712 32 00

 

Orelhas-de-judas (Auricularia spp.), secas, inteiras, cortadas em pedaços ou fatias, ou ainda trituradas ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

12,8

0

0712 33 00

 

Tremelas (Tremella spp.), secas, inteiras, cortadas em pedaços ou fatias, ou ainda trituradas ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

12,8

0

0712 39 00

 

Cogumelos e trufas, secos, inteiros, cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo [exceto cogumelos do género Agaricus, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), assim como tremelas (Tremella spp.)]

12,8

0

0712 90 05

 

Batatas secas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, mas sem qualquer outro preparo

10,2

0

0712 90 11

 

Milho doce híbrido seco, destinado a sementeira

Isenção

0

0712 90 19

 

Milho doce (Zea mays var. saccharata), seco, mesmo cortado em pedaços ou fatias, mas sem qualquer outro preparo (exceto híbrido, destinado a sementeira)

9,4 EUR/100 kg/net

0

0712 90 30

 

Tomates secos, inteiros, cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

12,8

0

0712 90 50

 

Cenouras secas, inteiras, cortadas em pedaços ou fatias, ou ainda trituradas ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

12,8

0

0712 90 90

 

Produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas, secos, inteiros, cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo (exceto batatas, cebolas, cogumelos, trufas, milho doce, tomates e cenouras)

12,8

0

0713 10 10

 

Ervilhas (Pisum sativum), secas, em grão, destinadas a sementeira

Isenção

0

0713 10 90

 

Ervilhas (Pisum sativum), secas, em grão, mesmo peladas ou partidas (exceto destinadas a sementeira)

Isenção

0

0713 20 00

 

Grão-de-bico, seco, em grão, mesmo pelado ou partido

Isenção

0

0713 31 00

 

Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos

Isenção

0

0713 32 00

 

Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis), seco, em grão, mesmo pelado ou partido

Isenção

0

0713 33 10

 

Feijão comum (Phaseolus vulgaris) seco, em grão, destinado a sementeira

Isenção

0

0713 33 90

 

Feijão comum (Phaseolus vulgaris) seco, em grão, mesmo pelado ou partido (exceto destinado a sementeira)

Isenção

0

0713 39 00

 

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), secos, em grão, mesmo pelados ou partidos (exceto feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek, feijão-adzuki e feijão comum)

Isenção

0

0713 40 00

 

Lentilhas, secas, em grão, mesmo peladas ou partidas

Isenção

0

0713 50 00

 

Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor), secas, mesmo peladas ou partidas

3,2

0

0713 90 00

 

Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos (exceto ervilhas, grão-de-bico, feijões, lentilhas, favas e fava forrageira)

3,2

0

0714 10 10

 

Pellets obtidos a partir de farinhas e sêmolas de mandioca

9,5 EUR/100 kg/net

0

0714 10 91

 

Raízes de mandioca, dos tipos utilizados para consumo humano, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 28 kg, frescas e inteiras ou congeladas sem pele, mesmo cortadas em pedaços

9,5 EUR/100 kg/net

0

0714 10 99

 

Raízes de mandioca, frescas ou secas, inteiras, cortadas em pedaços ou em pellets (exceto 0714 10 10 e 0714 10 91 )

9,5 EUR/100 kg/net

0

0714 20 10

 

Batatas-doces, frescas, inteiras, destinadas à alimentação humana

3,8

0

0714 20 90

 

Batatas-doces, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo cortadas em pedaços ou em pellets (exceto frescas, inteiras, destinadas à alimentação humana)

6,4 EUR/100 kg/net

0

0714 90 11

 

Raízes de araruta e de salepo e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula, dos tipos utilizados para o consumo humano, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 28 kg, frescos e inteiros ou congelados sem pele, mesmo cortados em pedaços

9,5 EUR/100 kg/net

0

0714 90 19

 

Raízes de araruta e de salepo e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets (exceto dos tipos utilizados para o consumo humano, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 28 kg, frescos e inteiros ou congelados sem pele, assim como raízes de mandioca, de topinambos e batatas-doces)

9,5 EUR/100 kg/net

0

0714 90 90

 

Raízes de topinambos e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets, bem como medula de sagueiro (exceto raízes de mandioca, de araruta, de salepo e batatas-doces)

3,8

0

0801 11 00

 

Cocos, dessecados

Isenção

0

0801 19 00

 

Cocos, frescos, mesmo sem casca ou pelados

Isenção

0

0801 21 00

 

Castanha-do-brasil, fresca ou seca, com casca

Isenção

0

0801 22 00

 

Castanha-do-brasil, fresca ou seca, sem casca

Isenção

0

0801 31 00

 

Castanha-de-caju, fresca ou seca, com casca

Isenção

0

0801 32 00

 

Castanha-de-caju, fresca ou seca, sem casca

Isenção

0

0802 11 10

 

Amêndoas amargas, frescas ou secas, com casca

Isenção

0

0802 11 90

 

Amêndoas, com casca, frescas ou secas (exceto amargas)

5,6

0

0802 12 10

 

Amêndoas amargas, frescas ou secas, sem casca

Isenção

0

0802 12 90

 

Amêndoas, sem casca, frescas ou secas (exceto amargas)

3,5

0

0802 21 00

 

Avelãs (Corylus spp.), frescas ou secas, com casca

3,2

0

0802 22 00

 

Avelãs (Corylus spp.), frescas ou secas, sem casca, mesmo peladas

3,2

0

0802 31 00

 

Nozes, com casca, frescas ou secas

4

0

0802 32 00

 

Nozes, frescas ou secas, sem casca, mesmo peladas

5,1

0

0802 40 00

 

Castanhas (Castanea spp.), frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas

5,6

0

0802 50 00

 

Pistácios, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados

1,6

0

0802 60 00

 

Noz de macadâmia fresca ou seca, mesmo sem casca ou pelada

2

0

0802 90 20

 

Nozes de areca (ou de bétel), de cola e nozes pécan, mesmo sem casca ou peladas

Isenção

0

0802 90 50

 

Pinhões, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados

2

0

0802 90 85

 

Frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas [exceto cocos, castanha-do-brasil, castanha-de-caju, amêndoas, avelãs, nozes, castanhas (Castanea spp.), pistácios, nozes pécan, nozes de areca (ou de bétel), nozes de cola, pinhões e nozes de macadâmia]

2

0

0803 00 11

 

Plátanos, frescos

16

0

0803 00 19

 

Bananas, frescas (exceto plátanos)

176 EUR/1 000 kg/net

SP 1

0803 00 90

 

Bananas, incluindo os plátanos, secas

16

0

0804 10 00

 

Tâmaras, frescas ou secas

7,7

0

0804 20 10

 

Figos frescos

5,6

0

0804 20 90

 

Figos secos

8

0

0804 30 00

 

Ananases (abacaxis), frescos ou secos

5,8

0

0804 40 00

 

Abacates, frescos ou secos

5,1

0

0804 50 00

 

Goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos

Isenção

0

0805 10 20

 

Laranjas doces, frescas

Secção A do apêndice 2 do anexo I

0/5+EP

0805 10 80

 

Laranjas, frescas ou secas (exceto laranjas doces, frescas)

16

0

0805 20 10

 

Clementinas, frescas ou secas

Secção A do apêndice 2 do anexo I

0+EP

0805 20 30

 

Monreales e satsumas, frescas ou secas

Secção A do apêndice 2 do anexo I

0+EP

0805 20 50

 

Mandarinas e wilkings, frescos ou secos

Secção A do apêndice 2 do anexo I

0+EP

0805 20 70

 

Tangerinas, frescas ou secas

Secção A do apêndice 2 do anexo I

0+EP

0805 20 90

 

Tangelos, ortaniques, malaquinas e outros citrinos híbridos semelhantes, frescos ou secos (exceto clementinas, monreales, satsumas, mandarinas, wilkings e tangerinas)

Secção A do apêndice 2 do anexo I

0+EP

0805 40 00

 

Toranjas, frescas ou secas

2,4

0

0805 50 10

 

Limões (Citrus limon, Citrus limonum), frescos ou secos

Secção A do apêndice 2 do anexo I

0+EP

0805 50 90

 

Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas ou secas

12,8

0

0805 90 00

 

Citrinos, frescos ou secos [exceto laranjas, limões (Citrus limon, Citrus limonum), limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), toranjas, tangerinas, mandarinas e satsumas, clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes]

12,8

0

0806 10 10

 

Uvas frescas de mesa

Secção A do apêndice 2 do anexo I

0+EP

0806 10 90

 

Uvas, frescas (exceto uvas de mesa)

17,6

0

0806 20 10

 

Uvas de Corinto

2,4

0

0806 20 30

 

Sultanas

2,4

0

0806 20 90

 

Uvas secas (exceto uvas de Corinto e sultanas)

2,4

0

0807 11 00

 

Melancias, frescas

8,8

0

0807 19 00

 

Melões, frescos (exceto melancias)

8,8

0

0807 20 00

 

Papaias (mamões), frescas

Isenção

0

0808 10 10

 

Maçãs para sidra, frescas, a granel, de 16 de setembro a 15 de dezembro

7,2 MIN 0,36 EUR/100 kg net

0

0808 10 80

 

Maçãs, frescas (exceto maçãs para sidra, a granel, de 16 de setembro a 15 de dezembro)

Secção A do apêndice 2 do anexo I

0+EP

0808 20 10

 

Peras para perada, frescas, a granel, de 1 de agosto a 31 de dezembro

7,2 MIN 0,36 EUR/100 kg net

0

0808 20 50

 

Peras, frescas (exceto peras para perada, a granel, de 1 de agosto a 31 de dezembro)

Secção A do apêndice 2 do anexo I

0+EP

0808 20 90

 

Marmelos frescos

7,2

0

0809 10 00

 

Damascos frescos

Secção A do apêndice 2 do anexo I

0+EP

0809 20 05

 

Ginjas (Prunus cerasus), frescas

Secção A do apêndice 2 do anexo I

0+EP

0809 20 95

 

Cerejas frescas [exceto ginjas (Prunus cerasus)]

Secção A do apêndice 2 do anexo I

0+EP

0809 30 10

 

Nectarinas, frescas

Secção A do apêndice 2 do anexo I

0+EP

0809 30 90

 

Pêssegos frescos (exceto nectarinas)

Secção A do apêndice 2 do anexo I

0+EP

0809 40 05

 

Ameixas frescas

Secção A do apêndice 2 do anexo I

0+EP

0809 40 90

 

Abrunhos frescos

12

0

0810 10 00

 

Morangos frescos

12,8 MIN 2,4 EUR/100 kg/net

0

0810 20 10

 

Framboesas frescas

8,8

0

0810 20 90

 

Amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas, frescas

9,6

0

0810 40 10

 

Airelas (frutos do Vaccinium vitis-idaea), frescas

Isenção

0

0810 40 30

 

Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus), frescos

3,2

0

0810 40 50

 

Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosum, frescos

3,2

0

0810 40 90

 

Frutos do género Vaccinium, frescos (exceto das espécies vitis-idaea, myrtillus, macrocarpon e corymbosum)

9,6

0

0810 50 00

 

Quivis frescos

8,8

0

0810 60 00

 

Duriangos (duriões) frescos

8,8

0

0810 90 30

 

Tamarindos, maçãs de caju, jacas, lechias e sapotilhas, frescos

Isenção

0

0810 90 40

 

Maracujás, carambolas e pitaiaiás, frescos

Isenção

0

0810 90 50

 

Groselhas de cachos negros (cassis), frescas

8,8

0

0810 90 60

 

Groselhas de cachos vermelhos, frescas

8,8

0

0810 90 70

 

Groselhas de cachos brancos e groselhas verdes, frescas

9,6

0

0810 90 95

 

Frutas comestíveis, frescas [exceto frutas de casca rija, bananas, tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, citrinos, uvas, melões, melancias, maçãs, peras, marmelos, damascos, cerejas, pêssegos, ameixas, abrunhos, morangos, framboesas, amoras, incluindo as silvestres e amoras-framboesas, groselhas, airelas, mirtilos, frutos do género Vaccinium, quivis e duriangos]

8,8

0

0811 10 11

 

Morangos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor de açúcares > 13 %, em peso

20,8 + 8,4 EUR/100 kg/net

0

0811 10 19

 

Morangos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor de açúcares <= 13 %, em peso

20,8

0

0811 10 90

 

Morangos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, congelados

14,4

0

0811 20 11

 

Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor de açúcares > 13 %, em peso

20,8 + 8,4 EUR/100 kg/net

0

0811 20 19

 

Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor de açúcares <= 13 %, em peso

20,8

0

0811 20 31

 

Framboesas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

14,4

0

0811 20 39

 

Groselhas de cachos negros, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

14,4

0

0811 20 51

 

Groselhas de cachos vermelhos, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

12

0

0811 20 59

 

Amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

12

0

0811 20 90

 

Amoras-framboesas, groselhas de cachos brancos e groselhas verdes, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

14,4

0

0811 90 11

 

Goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor de açúcares > 13 %, em peso

13 + 5,3 EUR/100 kg/net

0

0811 90 19

 

Frutas e nozes, comestíveis, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor de açúcares > 13 %, em peso [exceto morangos, framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas, groselhas, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia]

20,8 + 8,4 EUR/100 kg/net

0

0811 90 31

 

Goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor de açúcares <= 13 %, em peso

13

0

0811 90 39

 

Frutas e nozes, comestíveis, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor de açúcares <= 13 %, em peso [exceto morangos, framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas, groselhas, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia]

20,8

0

0811 90 50

 

Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus), não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

12

0

0811 90 70

 

Mirtilos das espécies Vaccinium myrtilloides e Vaccinium angustifolium, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

3,2

0

0811 90 75

 

Ginjas (Prunus cerasus), mesmo cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

14,4

0

0811 90 80

 

Cerejas, mesmo cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes [exceto ginjas (Prunus cerasus)]

14,4

0

0811 90 85

 

Goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

9

0

0811 90 95

 

Frutas e nozes, comestíveis, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes [exceto morangos, framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas, mirtilos (frutas do Vaccinium myrtillus), mirtilos das espécies Vaccinium myrtilloides e Vaccinium angustifolium, cerejas, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia]

14,4

0

0812 10 00

 

Cerejas, conservadas transitoriamente, por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprias para alimentação nesse estado

8,8

0

0812 90 10

 

Damascos, conservados transitoriamente, por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprios para alimentação nesse estado

12,8

0

0812 90 20

 

Laranjas, conservadas transitoriamente, por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprias para alimentação nesse estado

12,8

0

0812 90 30

 

Papaias (mamões), conservadas transitoriamente, por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprias para alimentação nesse estado

2,3

0

0812 90 40

 

Mirtilos (frutos do Vacinium myrtillus), conservados transitoriamente, por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprios para alimentação nesse estado

6,4

0

0812 90 70

 

Goiabas, mangas, mangostões, tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, conservados transitoriamente, por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprios para alimentação nesse estado

5,5

0

0812 90 98

 

Frutas e nozes, conservadas transitoriamente, por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprias para alimentação nesse estado [exceto cerejas, damascos, laranjas, papaias (mamões), mirtilos (frutos do Vacinium myrtillus), groselhas negras (cassis), framboesas, goiabas, mangas, mangostões, tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia]

8,8

0

0813 10 00

 

Damascos secos

5,6

0

0813 20 00

 

Ameixas secas

9,6

0

0813 30 00

 

Maçãs secas

3,2

0

0813 40 10

 

Pêssegos, incluindo as nectarinas, secos

5,6

0

0813 40 30

 

Peras secas

6,4

0

0813 40 50

 

Papaias (mamões) secas

2

0

0813 40 60

 

Tamarindos secos

Isenção

0

0813 40 70

 

Maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, secas

Isenção

0

0813 40 95

 

Frutas secas comestíveis [exceto frutas de casca rija, bananas, tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, citrinos, uvas, damascos, ameixas, maçãs, peras e pêssegos, não misturados]

2,4

0

0813 50 12

 

Misturas de papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, secos, sem ameixas

4

0

0813 50 15

 

Misturas de frutas secas, sem ameixas [exceto misturas de frutas de casca rija, bananas, tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), citrinos, uvas, tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás]

6,4

0

0813 50 19

 

Misturas de damascos, maçãs, pêssegos, incluindo as nectarinas, peras, papaias (mamões) ou outras frutas comestíveis e secas, com ameixas [exceto misturas de frutas comestíveis de casca rija, bananas, tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas, mangostões, citrinos e uvas]

9,6

0

0813 50 31

 

Misturas constituídas exclusivamente de cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, secos

4

0

0813 50 39

 

Misturas constituídas exclusivamente de frutas secas comestíveis de casca rija da posição 0802 [exceto de cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia]

6,4

0

0813 50 91

 

Misturas de frutas secas comestíveis de casca rija, bananas, tâmaras, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas, mangostões, citrinos e uvas, sem ameixas nem figos (exceto exclusivamente de frutas de casca rija das posições 0801 e 0802 )

8

0

0813 50 99

 

Misturas de frutas secas comestíveis, de casca rija, bananas, tâmaras, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas, mangostões, citrinos e uvas, com ameixas ou figos

9,6

0

0814 00 00

 

Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação

1,6

0

0901 11 00

 

Café não torrado, não descafeinado

Isenção

0

0901 12 00

 

Café descafeinado (exceto torrado)

8,3

0

0901 21 00

 

Café torrado (exceto descafeinado)

7,5

0

0901 22 00

 

Café, torrado, descafeinado

9

0

0901 90 10

 

Cascas e películas de café

Isenção

0

0901 90 90

 

Sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção

11,5

0

0902 10 00

 

Chá verde (não fermentado), em embalagens imediatas de conteúdo <= 3 kg

3,2

0

0902 20 00

 

Chá verde (não fermentado), em embalagens imediatas de conteúdo > 3 kg

Isenção

0

0902 30 00

 

Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, mesmo aromatizados, em embalagens imediatas de conteúdo <= 3 kg

Isenção

0

0902 40 00

 

Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, mesmo aromatizados, em embalagens imediatas de conteúdo > 3 kg

Isenção

0

0903 00 00

 

Mate

Isenção

0

0904 11 00

 

Pimenta (do género Piper), não triturada nem em pó

Isenção

0

0904 12 00

 

Pimenta (do género Piper), triturada ou em pó

4

0

0904 20 10

 

Pimentos doces ou pimentões, secos (exceto triturados ou em pó)

9,6

0

0904 20 30

 

Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos, não triturados nem em pó (exceto pimentos doces ou pimentões)

Isenção

0

0904 20 90

 

Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, triturados ou em pó

5

0

0905 00 00

 

Baunilha

6

0

0906 11 00

 

Canela (Cinnamomum zeylanicum Blume) (exceto triturada ou em pó)

Isenção

0

0906 19 00

 

Canela e flores de caneleira [exceto canela (Cinnamomum zeylanicum Blume) e canela triturada e em pó]

Isenção

0

0906 20 00

 

Canela e flores de caneleira, trituradas ou em pó

Isenção

0

0907 00 00

 

Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)

8

0

0908 10 00

 

Noz-moscada

Isenção

0

0908 20 00

 

Macis

Isenção

0

0908 30 00

 

Amomos e cardamomos

Isenção

0

0909 10 00

 

Sementes de anis ou de badiana

Isenção

0

0909 20 00

 

Sementes de coentro

Isenção

0

0909 30 00

 

Sementes de cominho

Isenção

0

0909 40 00

 

Sementes de alcaravia

Isenção

0

0909 50 00

 

Sementes de funcho; bagas de zimbro

Isenção

0

0910 10 00

 

Gengibre

Isenção

0

0910 20 10

 

Açafrão, não triturado nem em pó

Isenção

0

0910 20 90

 

Açafrão, triturado ou em pó

8,5

0

0910 30 00

 

Curcuma

Isenção

0

0910 91 10

 

Misturas de especiarias de várias espécies, não trituradas nem em pó

Isenção

0

0910 91 90

 

Misturas de diferentes tipos de especiarias, trituradas ou em pó

12,5

0

0910 99 10

 

Sementes de feno-grego

Isenção

0

0910 99 31

 

Serpão (Thymus serpyllum) (exceto triturado ou em pó)

Isenção

0

0910 99 33

 

Tomilho (exceto triturado ou em pó e serpão)

7

0

0910 99 39

 

Tomilho, triturado ou em pó

8,5

0

0910 99 50

 

Louro

7

0

0910 99 60

 

Caril

Isenção

0

0910 99 91

 

Especiarias, não trituradas nem em pó [exceto pimenta do género Piper, pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, baunilha, canela, flores de caneleira, cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos), noz-moscada, macis, amomos e cardamomos, sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho ou de alcaravia, bagas de zimbro, gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, folhas de louro, caril e sementes de feno-grego, bem como misturas de especiarias de várias espécies]

Isenção

0

0910 99 99

 

Especiarias trituradas ou em pó [exceto pimenta do género Piper, pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, baunilha, canela, flores de caneleira, cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos), noz-moscada, macis, amomos e cardamomos, sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho ou de alcaravia, bagas de zimbro, gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, folhas de louro, caril e sementes de feno-grego, bem como misturas de vários tipos de especiarias]

12,5

0

1001 10 00

 

Trigo duro

148 EUR/t

0

1001 90 10

 

Espelta, destinada a sementeira

12,8

0

1001 90 91

 

Trigo mole e mistura de trigo com centeio, para sementeira

95 EUR/t

0

1001 90 99

 

Espelta, trigo-mole e mistura de trigo com centeio (exceto para sementeira)

95 EUR/t

0

1002 00 00

 

Centeio

93 EUR/t

0

1003 00 10

 

Cevada, para sementeira

93 EUR/t

0

1003 00 90

 

Cevada (exceto para sementeira)

93 EUR/t

0

1004 00 00

 

Aveia

89 EUR/t

0

1005 10 11

 

Milho híbrido duplo e híbrido top-cross, para sementeira

Isenção

0

1005 10 13

 

Milho híbrido três vias, para sementeira

Isenção

0

1005 10 15

 

Milho híbrido simples, para sementeira

Isenção

0

1005 10 19

 

Milho híbrido, para sementeira (exceto milho híbrido duplo, top-cross, três vias e simples, para sementeira)

Isenção

0

1005 10 90

 

Milho, para sementeira (exceto híbrido)

94 EUR/t

0

1005 90 00

 

Milho (exceto para sementeira)

94 EUR/t

TQ (MZ)

1006 10 10

 

Arroz com casca, destinado a sementeira

7,7

0

1006 10 21

 

Arroz com casca, de grãos redondos, estufado (parboiled)

211 EUR/t

TQ(RI)

1006 10 23

 

Arroz com casca, de grãos médios, estufado (parboiled)

211 EUR/t

TQ(RI)

1006 10 25

 

Arroz com casca, de grãos longos, estufado (parboiled), com uma relação comprimento/largura > 2 mas < 3

211 EUR/t

TQ(RI)

1006 10 27

 

Arroz com casca, de grãos longos, estufado (parboiled), com uma relação comprimento/largura >=3

211 EUR/t

TQ(RI)

1006 10 92

 

Arroz com casca, de grãos redondos [exceto estufado (parboiled), bem como o destinado a sementeira)

211 EUR/t

TQ(RI)

1006 10 94

 

Arroz com casca, de grãos médios [exceto estufado (parboiled), bem como o destinado a sementeira]

211 EUR/t

TQ(RI)

1006 10 96

 

Arroz com casca, de grãos longos, com uma relação comprimento/largura > 2 mas < 3 [exceto estufado (parboiled), bem como o destinado a sementeira]

211 EUR/t

TQ(RI)

1006 10 98

 

Arroz com casca, de grãos longos, com uma relação comprimento/largura >=3 [exceto estufado (parboiled), bem como o destinado a sementeira]

211 EUR/t

TQ(RI)

1006 20 11

 

Arroz descascado (arroz cargo ou castanho), estufado (parboiled), de grãos redondos

264 EUR/t

TQ(RI)

1006 20 13

 

Arroz descascado (arroz cargo ou castanho), estufado (parboiled), de grãos médios

264 EUR/t

TQ(RI)

1006 20 15

 

Arroz descascado (arroz cargo ou castanho), estufado (parboiled), de grãos longos, com uma relação comprimento/largura > 2 mas < 3

264 EUR/t

TQ(RI)

1006 20 17

 

Arroz descascado (arroz cargo ou castanho), estufado (parboiled) — Basmati, de grãos longos, com uma relação comprimento/largura >= 3

264 EUR/t

TQ(RI)

1006 20 92

 

Arroz descascado (arroz cargo ou castanho), de grãos redondos [exceto estufado (parboiled)]

264 EUR/t

TQ(RI)

1006 20 94

 

Arroz descascado (arroz cargo ou castanho), de grãos médios [exceto estufado (parboiled)]

264 EUR/t

TQ(RI)

1006 20 96

 

Arroz descascado (arroz cargo ou castanho), de grãos longos, com uma relação comprimento/largura > 2 mas < 3 [exceto estufado (parboiled)]

264 EUR/t

TQ(RI)

1006 20 98

 

Arroz descascado (arroz cargo ou castanho), de grãos longos, com uma relação comprimento/largura >= 3 [exceto estufado (parboiled)]

264 EUR/t

TQ(RI)

1006 30 21

 

Arroz semibranqueado, de grãos redondos, estufado (parboiled)

416 EUR/t

TQ(RI)

1006 30 23

 

Arroz semibranqueado, de grãos médios, estufado (parboiled)

416 EUR/t

TQ(RI)

1006 30 25

 

Arroz semibranqueado, de grãos longos, estufado (parboiled), com uma relação comprimento/largura > 2 mas < 3

416 EUR/t

TQ(RI)

1006 30 27

 

Arroz semibranqueado, de grãos longos, estufado (parboiled), com uma relação comprimento/largura >= 3

416 EUR/t

TQ(RI)

1006 30 42

 

Arroz semibranqueado, de grãos redondos [exceto estufado (parboiled)]

416 EUR/t

TQ(RI)

1006 30 44

 

Arroz semibranqueado, de grãos médios [exceto estufado (parboiled)]

416 EUR/t

TQ(RI)

1006 30 46

 

Arroz semibranqueado, de grãos longos, com uma relação comprimento/largura > 2 mas < 3 [exceto estufado (parboiled)]

416 EUR/t

TQ(RI)

1006 30 48

 

Arroz semibranqueado, de grãos longos, com uma relação comprimento/largura >= 3 [exceto estufado (parboiled)]

416 EUR/t

TQ(RI)

1006 30 61

 

Arroz branqueado, de grãos redondos, estufado (parboiled), mesmo polido ou glaceado

416 EUR/t

TQ(RI)

1006 30 63

 

Arroz branqueado, de grãos médios, estufado (parboiled), mesmo polido ou glaceado

416 EUR/t

TQ(RI)

1006 30 65

 

Arroz branqueado, de grãos longos, estufado (parboiled), com uma relação comprimento/largura > 2 mas < 3, mesmo polido ou glaceado

416 EUR/t

TQ(RI)

1006 30 67

 

Arroz branqueado, de grãos longos, estufado (parboiled), com uma relação comprimento/largura >= 3, mesmo polido ou glaceado

416 EUR/t

TQ(RI)

1006 30 92

 

Arroz branqueado, de grãos redondos, mesmo polido ou glaceado [exceto estufado (parboiled)]

416 EUR/t

TQ(RI)

1006 30 94

 

Arroz branqueado, de grãos médios, mesmo polido ou glaceado [exceto estufado (parboiled)]

416 EUR/t

TQ(RI)

1006 30 96

 

Arroz branqueado, de grãos longos, com uma relação comprimento/largura > 2 mas < 3, mesmo polido ou glaceado [exceto estufado (parboiled)]

416 EUR/t

TQ(RI)

1006 30 98

 

Arroz branqueado, de grãos longos, com uma relação comprimento/largura >= 3, mesmo polido ou glaceado [exceto estufado (parboiled)]

416 EUR/t

TQ(RI)

1006 40 00

 

Trincas de arroz

128 EUR/t

TQ(RI)

1007 00 10

 

Sorgo de grão híbrido, destinado a sementeira

6,4

0

1007 00 90

 

Sorgo de grão (exceto híbrido destinado a sementeira)

94 EUR/t

1008 10 00

 

Trigo mourisco

37 EUR/t

0

1008 20 00

 

Painço (exceto sorgo de grão)

56 EUR/t

0

1008 30 00

 

Alpista

Isenção

0

1008 90 10

 

Triticale

93 EUR/t

0

1008 90 90

 

Cereais (exceto trigo e mistura de trigo com centeio, centeio, cevada, aveia, milho, arroz, trigo mourisco, painço, alpista, triticale e sorgo de grão)

37 EUR/t

0

1101 00 11

 

Farinha de trigo duro

172 EUR/t

0

1101 00 15

 

Farinha de trigo mole e de espelta

172 EUR/t

0

1101 00 90

 

Farinha de mistura de trigo com centeio

172 EUR/t

0

1102 10 00

 

Farinha de centeio

168 EUR/t

0

1102 20 10

 

Farinha de milho, de teor de matérias gordas <= 1,5 %, em peso

173 EUR/t

TQ(MZ)

1102 20 90

 

Farinha de milho, de teor de matérias gordas > 1,5 %, em peso

98 EUR/t

TQ(MZ)

1102 90 10

 

Farinha de cevada

171 EUR/t

0

1102 90 30

 

Farinha de aveia

164 EUR/t

0

1102 90 50

 

Farinha de arroz

138 EUR/t

0

1102 90 90

 

Farinhas de cereais (exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio, de centeio, milho, arroz, cevada e aveia)

98 EUR/t

0

1103 11 10

 

Grumos e sêmolas de trigo-duro

267 EUR/t

0

1103 11 90

 

Grumos e sêmolas de trigo-mole e de espelta

186 EUR/t

0

1103 13 10

 

Grumos e sêmolas de milho, de teor de matérias gordas <= 1,5 %, em peso

173 EUR/t

0

1103 13 90

 

Grumos e sêmolas de milho, de teor de matérias gordas > 1,5 %, em peso

98 EUR/t

0

1103 19 10

 

Grumos e sêmolas de centeio

171 EUR/t

0

1103 19 30

 

Grumos e sêmolas de cevada

171 EUR/t

0

1103 19 40

 

Grumos e sêmolas de aveia

164 EUR/t

0

1103 19 50

 

Grumos e sêmolas de arroz

138 EUR/t

0

1103 19 90

 

Grumos e sêmolas de cereais (exceto de trigo, aveia, milho, arroz, centeio e cevada)

98 EUR/t

0

1103 20 10

 

Pellets de centeio

171 EUR/t

0

1103 20 20

 

Pellets de cevada

171 EUR/t

0

1103 20 30

 

Pellets de aveia

164 EUR/t

0

1103 20 40

 

Pellets de milho

173 EUR/t

0

1103 20 50

 

Pellets de arroz

138 EUR/t

0

1103 20 60

 

Pellets de trigo

175 EUR/t

0

1103 20 90

 

Pellets de cereais (exceto de centeio, cevada, aveia, milho, arroz e trigo)

98 EUR/t

0

1104 12 10

 

Grãos de aveia, esmagados

93 EUR/t

0

1104 12 90

 

Grãos de aveia, em flocos

182 EUR/t

0

1104 19 10

 

Grãos de trigo, esmagados ou em flocos

175 EUR/t

0

1104 19 30

 

Grãos de aveia, esmagados ou em flocos

171 EUR/t

0

1104 19 50

 

Grãos de milho, esmagados ou em flocos

173 EUR/t

0

1104 19 61

 

Grãos de cevada, esmagados

97 EUR/t

0

1104 19 69

 

Grãos de cevada, em flocos

189 EUR/t

0

1104 19 91

 

Flocos de arroz

234 EUR/t

0

1104 19 99

 

Grãos de cereais, esmagados ou em flocos (exceto grãos de aveia, trigo, centeio, milho e cevada, assim como de flocos de arroz)

173 EUR/t

0

1104 22 20

 

Grãos de aveia trabalhados, descascados (em película ou pelados) (exceto despontados)

162 EUR/t

0

1104 22 30

 

Grãos de aveia, descascados, cortados ou partidos

162 EUR/t

0

1104 22 50

 

Grãos de aveia, em pérolas

145 EUR/t

0

1104 22 90

 

Grãos de aveia partidos

93 EUR/t

0

1104 22 98

 

Grãos de aveia [exceto despontados, descascados (em película ou pelados) e cortados ou partidos (denominados Grütze ou grutten), em pérolas, bem como apenas partidos]

93 EUR/t

0

1104 23 10

 

Grãos de milho, descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos

152 EUR/t

7

1104 23 30

 

Grãos de milho, em pérolas

152 EUR/t

7

1104 23 90

 

Grãos de milho, partidos

98 EUR/t

7

1104 23 99

 

Grãos de milho [exceto descascados (em película ou pelados), cortados ou partidos, em pérolas ou apenas partidos]

98 EUR/t

7

1104 29 01

 

Grãos de cevada, descascados (em película ou pelados)

150 EUR/t

7

1104 29 03

 

Grãos de cevada, descascados (em película ou pelados), cortados ou partidos (denominados Grütze ou grutten)

150 EUR/t

7

1104 29 05

 

Grãos de cevada, em pérolas

236 EUR/t

7

1104 29 07

 

Grãos de cevada, apenas partidos

97 EUR/t

7

1104 29 09

 

Grãos de cevada [exceto descascados (em película ou pelados) e cortados ou partidos (denominados Grütze ou grutten), em pérolas ou apenas partidos]

97 EUR/t

7

1104 29 11

 

Grãos de trigo, descascados (em película ou pelados)

129 EUR/t

0

1104 29 18

 

Grãos de cereais, descascados (em película ou pelados) (exceto de cevada, aveia, milho, arroz ou trigo)

129 EUR/t

0

1104 29 30

 

Grãos de cereais, em pérolas (exceto de cevada, aveia, milho ou arroz)

154 EUR/t

0

1104 29 51

 

Grãos de trigo, apenas partidos

99 EUR/t

0

1104 29 55

 

Grãos de centeio, apenas partidos

97 EUR/t

0

1104 29 59

 

Grãos de cereais, apenas partidos (exceto de cevada, aveia, milho, trigo e centeio)

98 EUR/t

0

1104 29 81

 

Grãos de trigo [exceto descascados (em película ou pelados), cortados ou partidos, em pérolas ou apenas partidos]

99 EUR/t

0

1104 29 85

 

Grãos de centeio [exceto descascados (em película ou pelados), cortados ou partidos, em pérolas ou apenas partidos]

97 EUR/t

0

1104 29 89

 

Grãos de cereais [exceto de cevada, aveia, milho, trigo e centeio, descascados (em película ou pelados), cortados ou partidos, em pérolas ou apenas partidos]

98 EUR/t

0

1104 30 10

 

Germes de trigo, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

76 EUR/t

0

1104 30 90

 

Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos (exceto de trigo)

75 EUR/t

0

1105 10 00

 

Farinha, sêmola e pó de batata

12,2

0

1105 20 00

 

Flocos, grânulos e pellets de batata

12,2

0

1106 10 00

 

Farinhas, sêmolas e pós de ervilhas, feijões, lentilhas e dos outros legumes de vagem, secos, da posição 0713

7,7

0

1106 20 10

 

Farinhas, sêmolas e pós de sagu ou das raízes ou tubérculos de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, da posição 0714 , desnaturados

95 EUR/t

0

1106 20 90

 

Farinhas, sêmolas e pós de sagu ou das raízes ou tubérculos de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, da posição 0714 (exceto desnaturados)

166 EUR/t

0

1106 30 10

 

Farinhas, sêmolas e pós de bananas

10,9

0

1106 30 90

 

Farinhas, sêmolas e pós, de produtos do capítulo 8 (Frutas; cascas de citrinos e de melões) (exceto bananas)

8,3

0

1107 10 11

 

Malte de trigo, apresentado sob forma de farinha (exceto torrado)

177 EUR/t

0

1107 10 19

 

Malte de trigo (exceto farinha e torrado)

134 EUR/t

0

1107 10 91

 

Malte apresentado sob forma de farinha (exceto torrado e de trigo)

173 EUR/t

0

1107 10 99

 

Malte (exceto torrado, de trigo e farinha)

131 EUR/t

0

1107 20 00

 

Malte torrado

152 EUR/t

0

1108 11 00

 

Amido de trigo

224 EUR/t

1108 12 00

 

Amido de milho

166 EUR/t

1108 13 00

 

Fécula de batata

166 EUR/t

1108 14 00

 

Fécula de mandioca

166 EUR/t

TQ(MC)

1108 19 10

 

Amido de arroz

216 EUR/t

1108 19 90

 

Amidos e féculas (exceto de trigo, milho, batata, mandioca e arroz)

166 EUR/t

1108 20 00

 

Inulina

19,2

0

1109 00 00

 

Glúten de trigo, mesmo seco

512 EUR/t

1201 00 10

 

Soja, destinada a sementeira

Isenção

0

1201 00 90

 

Soja (exceto destinada a sementeira)

Isenção

0

1202 10 10

 

Amendoins com casca, destinados a sementeira

Isenção

0

1202 10 90

 

Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, com casca (exceto os destinados a sementeira)

Isenção

0

1202 20 00

 

Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, descascados, mesmo triturados

Isenção

0

1203 00 00

 

Copra

Isenção

0

1204 00 10

 

Sementes de linho (linhaça), destinadas a sementeira

Isenção

0

1204 00 90

 

Sementes de linho (linhaça) (exceto destinadas a sementeira)

Isenção

0

1205 10 10

 

Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico (que fornecem um óleo fixo com um teor de ácido erúcico < 2 %, em peso, e um componente sólido que contém < 30 micromoles/g de glucosinolatos), destinadas a sementeira

Isenção

0

1205 10 90

 

Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico (que fornecem um óleo fixo com um teor de ácido erúcico < 2 %, em peso, e um componente sólido que contém < 30 micromoles/g de glucosinolatos), mesmo trituradas (exceto destinadas a sementeira)

Isenção

0

1205 90 00

 

Sementes de nabo silvestre ou de colza com alto teor de ácido erúcico (que fornecem um óleo fixo com um teor de ácido erúcico >= 2 %, em peso, e um componente sólido que contém >= 30 micromoles/g de glucosinolatos), mesmo trituradas

Isenção

0

1206 00 10

 

Sementes de girassol, destinadas a sementeira

Isenção

0

1206 00 91

 

Sementes de girassol, descascadas ou com casca estriada cinzento e branco (exceto destinadas a sementeira)

Isenção

0

1206 00 99

 

Sementes de girassol, mesmo trituradas (exceto destinadas a sementeira, descascadas ou com casca estriada cinzento e branco)

Isenção

0

1207 20 10

 

Sementes de algodão, destinadas a sementeira

Isenção

0

1207 20 90

 

Sementes de algodão, mesmo trituradas (exceto destinadas a sementeira)

Isenção

0

1207 40 10

 

Sementes de gergelim, destinadas a sementeira

Isenção

0

1207 40 90

 

Sementes de gergelim, mesmo trituradas (exceto destinadas a sementeira)

Isenção

0

1207 50 10

 

Sementes de mostarda, destinadas a sementeira

Isenção

0

1207 50 90

 

Sementes de mostarda, mesmo trituradas (exceto destinadas a sementeira)

Isenção

0

1207 91 10

 

Sementes de dormideira ou papoula, destinadas a sementeira

Isenção

0

1207 91 90

 

Sementes de dormideira ou papoula, mesmo trituradas (exceto destinadas a sementeira)

Isenção

0

1207 99 15

 

Sementes e frutos oleaginosos, destinados a sementeira [exceto frutas de casca rija comestíveis, azeitonas, soja, amendoins, copra, sementes de linho (linhaça), de nabo silvestre ou de colza, de girassol, sementes de algodão, de gergelim, de mostarda e de dormideira ou papoula]

Isenção

0

1207 99 91

 

Sementes de cânhamo, mesmo trituradas (exceto destinadas a sementeira)

Isenção

0

1207 99 97

 

Sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados (exceto os destinados a sementeira, frutas de casca rija comestíveis, azeitonas, soja, amendoins, copra, sementes de linho (linhaça), de nabo silvestre ou de colza, de girassol, sementes de algodão, de gergelim, de mostarda, de dormideira ou papoula e de cânhamo)

Isenção

0

1208 10 00

 

Farinhas de soja

4,5

0

1208 90 00

 

Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos (exceto farinhas de soja e de mostarda)

Isenção

0

1209 10 00

 

Sementes de beterraba sacarina, para sementeira

8,3

0

1209 21 00

 

Sementes de luzerna (alfafa), para sementeira

2,5

0

1209 22 10

 

Sementes de trevo violeta (Trifolium pratense L.), para sementeira

Isenção

0

1209 22 80

 

Sementes de trevo (Trifolium spp.), para sementeira [exceto trevo violeta (Trifolium pratense L.)]

Isenção

0

1209 23 11

 

Sementes de festuca dos prados (Festuca pratensis Huds) para sementeira

Isenção

0

1209 23 15

 

Sementes de festuca vermelha (Festuca rubra L.), para sementeira

Isenção

0

1209 23 80

 

Sementes de festuca, para sementeira [exceto festuca dos prados (Festuca pratensis Huds.) e festuca vermelha (Festuca rubra L.)]

2,5

0

1209 24 00

 

Sementes de pasto dos prados do Kentucky (Poa pratensis L.), para sementeira

Isenção

0

1209 25 10

 

Sementes de azevém anual ou erva castelhana (Lolium multiflorum Lam.), para sementeira

Isenção

0

1209 25 90

 

Sementes de azevém perene (Lolium perenne L.), para sementeira

Isenção

0

1209 29 10

 

Sementes de ervilhaca, sementes das espécies Poa palustris L. e Poa trivialis L., sementes de dactilo (Dactylis glomerata L.), bem como sementes de agrostis (Agrostides), para sementeira

Isenção

0

1209 29 35

 

Sementes de fléolo dos prados, para sementeira

Isenção

0

1209 29 50

 

Sementes de tremoço, para sementeira

2,5

0

1209 29 60

 

Sementes de beterrabas forrageiras (Beta vulgaris var. alba), para sementeira

8,3

0

1209 29 80

 

Sementes de forrageiras, para sementeira [exceto de cereais, beterrabas forrageiras (Beta vulgaris var. alba), beterraba sacarina, luzerna, trevo (Trifolium spp.), festuca, pasto dos prados do Kentucky (Poa pratensis L.), azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.), fléolo dos prados, ervilhaca, sementes das espécies Poa palustris L. e Poa trivialis L., dactilo (Dactylis glomerata L.), bem como sementes de agrostis (Agrostides) e de tremoço]

2,5

0

1209 30 00

 

Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores, para sementeira

3

0

1209 91 10

 

Sementes de couve-rábano (Brassica oleracea, var. caulorapa e gongylodes L.), para sementeira

3

0

1209 91 30

 

Sementes de beterrabas para saladas ou “beterrabas vermelhas” (Beta vulgaris var. conditiva), para sementeira

8,3

0

1209 91 90

 

Sementes de produtos hortícolas, para sementeira [exceto de couve-rábano (Brassica oleracea, var. caulorapa e gongylodes L.)]

3

0

1209 99 10

 

Sementes florestais, para sementeira

Isenção

0

1209 99 91

 

Sementes de plantas não herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores, para sementeira

3

0

1209 99 99

 

Sementes, frutos e esporas, para sementeira (exceto legumes de vagem, milho-doce, café, chá, mate, especiarias, cereais, sementes e frutos oleaginosos, beterraba, forrageiras, sementes de produtos hortícolas, sementes florestais, sementes de plantas utilizadas principalmente pelas suas flores ou em perfumaria, medicina, ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes)

4

0

1210 10 00

 

Cones de lúpulo, frescos ou secos (exceto triturados ou moídos ou em pellets)

5,8

0

1210 20 10

 

Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets, enriquecidos em lupulina; lupulina

5,8

0

1210 20 90

 

Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets (exceto os enriquecidos em lupulina)

5,8

0

1211 20 00

 

Raízes de ginseng, frescas ou secas, mesmo cortadas, trituradas ou em pó

Isenção

0

1211 30 00

 

Folhas de coca, frescas ou secas, mesmo cortadas, trituradas ou em pó

Isenção

0

1211 40 00

 

Palha de dormideira ou papoula, fresca ou seca, mesmo cortada, triturada ou em pó

Isenção

0

1211 90 30

 

Fava-tonca, fresca ou seca, mesmo cortada, triturada ou em pó

3

0

1211 90 85

 

Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou para inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó (exceto raízes de ginseng, folhas de coca, palha de dormideira ou papoula, bem como fava-tonca)

Isenção

0

1212 20 00

 

Algas, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó

Isenção

0

1212 91 20

 

Beterraba sacarina, seca, mesmo em pó

23 EUR/100 kg/net

7

1212 91 80

 

Beterraba sacarina, fresca, refrigerada ou congelada

6,7 EUR/100 kg/net

7

1212 99 20

 

Cana-de-açúcar, fresca, refrigerada, congelada ou seca, mesmo em pó

4,6 EUR/100 kg/net

7

1212 99 30

 

Alfarroba, fresca, refrigerada, congelada ou seca, mesmo em pó

5,1

0

1212 99 41

 

Sementes de alfarroba, frescas ou secas, não descascadas, nem partidas, nem moídas

Isenção

0

1212 99 49

 

Sementes de alfarroba, frescas ou secas, descascadas, mesmo partidas ou moídas

5,8

0

1212 99 70

 

Caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais, incluindo raízes de chicória não torradas da variedade Cichorium intybus sativum, usados principalmente na alimentação humana, n.e.

Isenção

0

1213 00 00

 

Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets

Isenção

0

1214 10 00

 

Farinha e pellets, de luzerna (alfafa)c

Isenção

0

1214 90 10

 

Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras

5,8

0

1214 90 90

 

Feno, luzerna, trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes (exceto rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, bem como farinha de luzerna)

Isenção

0

1301 20 00

 

Goma-arábica

Isenção

0

1301 90 00

 

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas, bálsamos e outras oleorresinas, naturais (exceto goma-arábica)

Isenção

0

1302 11 00

 

Ópio

Isenção

0

1302 12 00

 

Extratos de alcaçuz (exceto com > 10 %, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria)

3,2

0

1302 13 00

 

Extratos de lúpulo

3,2

0

1302 19 05

 

Oleorresinas de baunilha

3

0

1302 19 80

 

Sucos e extratos vegetais (exceto de alcaçuz, lúpulo, oleorresinas de baunilha e ópio)

Isenção

0

1302 20 10

 

Matérias pécticas, pectinatos e pectatos, secos, em pó

19,2

0

1302 20 90

 

Matérias pécticas, pectinatos e pectatos, líquidos

11,2

0

1302 31 00

 

Ágar-ágar, mesmo modificado

Isenção

0

1302 32 10

 

Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, ou de sementes de alfarroba, mesmo modificados

Isenção

0

1302 32 90

 

Produtos mucilaginosos e espessantes de sementes de guaré, mesmo modificados

Isenção

0

1302 39 00

 

Produtos mucilaginosos e espessantes de vegetais, mesmo modificados (exceto de alfarroba, sementes de alfarroba, sementes de guaré e de ágar-ágar)

Isenção

0

1401 10 00

 

Bambus

Isenção

0

1401 20 00

 

Rotins

Isenção

0

1401 90 00

 

Canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília e outras matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (exceto bambus e rotins)

Isenção

0

1404 20 00

 

Linters de algodão

Isenção

0

1404 90 00

 

Produtos vegetais, n.e.

Isenção

0

1501 00 11

 

Gorduras de porco (incluindo a banha), fundidas ou extraídas de outro modo, destinadas a usos industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana, assim como estearina solar e óleo de banha de porco)

Isenção

0

1501 00 19

 

Gorduras de porco (incluindo a banha), fundidas ou extraídas de outro modo (exceto destinadas a usos técnicos ou industriais, assim como estearina solar e óleo de banha de porco)

17,2 EUR/100 kg/net

0

1501 00 90

 

Gorduras de aves domésticas, fundidas ou extraídas de outro modo

11,5

0

1502 00 10

 

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, destinadas a usos industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana e estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo)

Isenção

0

1502 00 90

 

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina (exceto destinadas a usos industriais, estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo)

3,2

0

1503 00 11

 

Estearina solar e óleo-estearina, destinados a usos industriais (exceto emulsionados, misturados ou preparados de outro modo)

Isenção

0

1503 00 19

 

Estearina solar e óleo-estearina (exceto destinados a usos industriais, bem como emulsionados, misturados ou preparados de outro modo)

5,1

0

1503 00 30

 

Óleo de sebo destinado a usos industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana, bem como emulsionado, misturado ou preparado de outro modo)

Isenção

0

1503 00 90

 

Óleo de sebo, óleo-margarina e óleo de banha de porco (exceto emulsionados, misturados ou preparados de outro modo, bem como óleo de sebo destinado a usos industriais)

6,4

0

1504 10 10

 

Óleos de fígados de peixes e respetivas frações de teor em vitamina A <= 2 500 unidades internacionais por grama, mesmo refinados (exceto quimicamente modificados)

3,8

0

1504 10 91

 

Óleos de fígados de peixe e respetivas frações, de alabotes, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (exceto óleos de fígados de teor em vitamina A <= 2 500 unidades internacionais, por grama)

Isenção

0

1504 10 99

 

Óleos de fígados de peixe e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (exceto óleos de fígados de teor em vitamina A <= 2 500 unidades internacionais, por grama, bem como de alabotes)

Isenção

0

1504 20 10

 

Frações sólidas de gorduras e óleos, de peixes, mesmo refinadas (exceto quimicamente modificadas e óleos de fígados)

10,9

0

1504 20 90

 

Gorduras, óleos e respetivas frações líquidas, de peixes, mesmo refinados (exceto quimicamente modificados e óleos de fígados)

Isenção

0

1504 30 10

 

Frações sólidas de gorduras e óleos de mamíferos marinhos, mesmo refinadas (exceto quimicamente modificadas)

10,9

0

1504 30 90

 

Gorduras e óleos e respetivas frações líquidas, de mamíferos marinhos, mesmo refinados (exceto quimicamente modificados)

Isenção

0

1505 00 10

 

Suarda em bruto

3,2

0

1505 00 90

 

Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina (exceto suarda em bruto)

Isenção

0

1506 00 00

 

Outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (exceto de porco, de aves domésticas, de animais das espécies bovina, ovina e caprina, de peixes e mamíferos marinhos, estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina, óleo de sebo, suarda e substâncias gordas dela derivadas)

Isenção

0

1507 10 10

 

Óleo de soja em bruto, mesmo degomado, destinado a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana)

3,2

0

1507 10 90

 

Óleo de soja em bruto, mesmo degomado (exceto destinado a usos técnicos ou industriais)

6,4

0

1507 90 10

 

Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados, destinados a usos técnicos ou industriais (exceto quimicamente modificados, em bruto e para fabricação de produtos para alimentação humana)

5,1

0

1507 90 90

 

Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados (exceto destinados a usos técnicos ou industriais, quimicamente modificados e em bruto)

9,6

0

1508 10 10

 

Óleo de amendoim em bruto, destinado a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana)

Isenção

0

1508 10 90

 

Óleo de amendoim em bruto (exceto destinado a usos técnicos ou industriais)

6,4

0

1508 90 10

 

Óleo de amendoim e respetivas frações, mesmo refinados, destinados a usos industriais (exceto quimicamente modificados, em bruto e para fabricação de produtos para alimentação humana)

5,1

0

1508 90 90

 

Óleo de amendoim e respetivas frações, mesmo refinados (exceto quimicamente modificados, em bruto e destinados a usos técnicos ou industriais)

9,6

0

1509 10 10

 

Azeite virgem lampante, de oliveira (oliva), obtido a partir do fruto da oliveira unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos, em condições que não deteriorem o azeite

122,6 EUR/100 kg/net

0

1509 10 90

 

Azeite de oliveira (oliva), obtido a partir do fruto da oliveira unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos, em condições que não deteriorem o azeite, não tratado (exceto azeite virgem lampante)

124,5 EUR/100 kg/net

0

1509 90 00

 

Azeite de oliveira (oliva) e respetivas frações, obtidos a partir do fruto da oliveira unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos, em condições que não deteriorem o azeite (exceto azeite virgem e quimicamente modificado)

134,6 EUR/100 kg/net

0

1510 00 10

 

Óleos em bruto, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas por outros processos que não os da posição 1509 , incluindo misturas desses óleos ou óleos da posição 1509

110,2 EUR/100 kg/net

0

1510 00 90

 

Outros óleos e respetivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, incluindo misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509 (exceto óleos em bruto)

160,3 EUR/100 kg/net

0

1511 10 10

 

Óleo de palma, em bruto, destinado a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana)

Isenção

0

1511 10 90

 

Óleo de palma em bruto (exceto destinado a usos técnicos ou industriais)

3,8

0

1511 90 11

 

Frações sólidas de óleo de palma, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, apresentadas em embalagens de <= 1 kg

12,8

0

1511 90 19

 

Frações sólidas de óleo de palma, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, apresentadas em embalagens de >1 kg ou de outro modo

10,9

0

1511 90 91

 

Óleo de palma e respetivas frações líquidas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana e em bruto)

5,1

0

1511 90 99

 

Óleo de palma e respetivas frações líquidas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (exceto destinados a usos industriais e em bruto)

9

0

1512 11 10

 

Óleos de girassol ou de cártamo, em bruto, destinados a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana)

3,2

0

1512 11 91

 

Óleo de girassol em bruto (exceto destinado a usos técnicos ou industriais)

6,4

0

1512 11 99

 

Óleo de cártamo em bruto (exceto destinado a usos técnicos ou industriais)

6,4

0

1512 19 10

 

Óleos de girassol ou de cártamo e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (exceto em bruto e para fabricação de produtos para alimentação humana)

5,1

0

1512 19 90

 

Óleos de girassol ou de cártamo e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (exceto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto)

9,6

0

1512 21 10

 

Óleo de algodão em bruto, destinado a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana)

3,2

0

1512 21 90

 

Óleo de algodão em bruto (exceto destinados a usos técnicos ou industriais)

6,4

0

1512 29 10

 

Óleo de algodão e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (exceto em bruto e para fabricação de produtos para alimentação humana)

5,1

0

1512 29 90

 

Óleo de algodão e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (exceto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto)

9,6

0

1513 11 10

 

Óleo de coco em bruto, destinado a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana)

2,5

0

1513 11 91

 

Óleo de coco em bruto, apresentado em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto destinado a usos técnicos ou industriais)

12,8

0

1513 11 99

 

Óleo de coco em bruto, apresentado em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg ou de outro modo (exceto destinado a usos técnicos ou industriais)

6,4

0

1513 19 11

 

Frações sólidas de óleo de coco, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg

12,8

0

1513 19 19

 

Frações sólidas de óleo de coco (óleo de copra), mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg ou de outro modo

10,9

0

1513 19 30

 

Óleo de coco e respetivas frações líquidas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana e em bruto)

5,1

0

1513 19 91

 

Óleo de coco e respetivas frações líquidas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto)

12,8

0

1513 19 99

 

Óleo de coco e respetivas frações líquidas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg ou de outro modo (exceto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto)

9,6

0

1513 21 10

 

Óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu, em bruto, destinados a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana)

3,2

0

1513 21 30

 

Óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu em bruto, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto destinados a usos técnicos ou industriais)

12,8

0

1513 21 90

 

Óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu, em bruto, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg ou de outro modo (exceto destinados a usos técnicos ou industriais)

6,4

0

1513 29 11

 

Frações sólidas de óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg

12,8

0

1513 29 19

 

Frações sólidas de óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg ou de outro modo

10,9

0

1513 29 30

 

Óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu e respetivas frações líquidas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana e em bruto)

5,1

0

1513 29 50

 

Óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu e respetivas frações líquidas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto)

12,8

0

1513 29 90

 

Óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu e respetivas frações líquidas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg ou de outro modo (exceto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto)

9,6

0

1514 11 10

 

Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico (óleo fixo com um teor de ácido erúcico < 2 %), em bruto, destinados a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana)

3,2

0

1514 11 90

 

Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico (óleo fixo com um teor de ácido erúcico < 2 %), em bruto (exceto destinados a usos técnicos ou industriais)

6,4

0

1514 19 10

 

Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico (óleo fixo com um teor de ácido erúcico < 2 %), e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana e em bruto)

5,1

0

1514 19 90

 

Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico (óleo fixo com um teor de ácido erúcico < 2 %), e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (exceto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto)

9,6

0

1514 91 10

 

Óleos de nabo silvestre ou de colza com elevado teor de ácido erúcico (óleo fixo com um teor de ácido erúcico >= 2 %), e óleo de mostarda, em bruto, destinados a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana)

3,2

0

1514 91 90

 

Óleos de nabo silvestre ou de colza com elevado teor de ácido erúcico (óleo fixo com um teor de ácido erúcico >= 2 %), e óleo de mostarda, em bruto (exceto destinados a usos técnicos ou industriais)

6,4

0

1514 99 10

 

Óleos de nabo silvestre ou de colza com elevado teor de ácido erúcico (óleo fixo com um teor de ácido erúcico >= 2 %), e óleo de mostarda, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana e em bruto)

5,1

0

1514 99 90

 

Óleos de nabo silvestre ou de colza com elevado teor de ácido erúcico (óleo fixo com um teor de ácido erúcico >= 2 %), e óleo de mostarda, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (exceto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto)

9,6

0

1515 11 00

 

Óleo de linhaça (sementes de linho), em bruto

3,2

0

1515 19 10

 

Óleo de linhaça e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (exceto em bruto e para fabricação de produtos para alimentação humana)

5,1

0

1515 19 90

 

Óleo de linhaça (sementes de linho) e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (exceto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto)

9,6

0

1515 21 10

 

Óleo de milho em bruto, destinado a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana)

3,2

0

1515 21 90

 

Óleo de milho em bruto (exceto destinado a usos técnicos ou industriais)

6,4

0

1515 29 10

 

Óleo de milho e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos industriais (exceto em bruto e fabricação de produtos para alimentação humana)

5,1

0

1515 29 90

 

Óleo de milho e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (exceto destinados a usos industriais e em bruto)

9,6

0

1515 30 10

 

Óleo de rícino e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinado à produção do ácido amino-undecanóico, para fabricação de fibras sintéticas ou de plásticos

Isenção

0

1515 30 90

 

Óleo de rícino e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (exceto destinados à produção do ácido amino-undecanóico, para fabricação de fibras sintéticas ou de plásticos)

5,1

0

1515 50 11

 

Óleo de gergelim em bruto, destinado a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana)

3,2

0

1515 50 19

 

Óleo de gergelim em bruto (exceto destinado a usos técnicos ou industriais)

6,4

0

1515 50 91

 

Óleo de gergelim e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (exceto em bruto)

5,1

0

1515 50 99

 

Óleo de gergelim e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (exceto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto)

9,6

0

1515 90 11

 

Óleos de tungue, jojoba e oiticica, cera de mirica e cera do Japão e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

Isenção

0

1515 90 21

 

Óleo de sementes de tabaco, em bruto, destinado a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana)

Isenção

0

1515 90 29

 

Óleo de sementes de tabaco, em bruto (exceto destinado a usos técnicos ou industriais)

6,4

0

1515 90 31

 

Óleo de sementes de tabaco e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana e em bruto)

Isenção

0

1515 90 39

 

Óleo de sementes de tabaco e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (exceto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto)

9,6

0

1515 90 40

 

Gorduras e óleos vegetais fixos, em bruto, e respetivas frações, destinados a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana; óleos de soja e de amendoim, azeite de oliveira, óleos de palma, de girassol, de cártamo, de algodão, de coco, de palmiste, de babaçu, de nabo silvestre, de colza e de mostarda, de linhaça, de milho, de rícino, de tungue, de gergelim, de jojoba e de oiticica; cera de mirica, cera do Japão e óleo de sementes de tabaco)

3,2

0

1515 90 51

 

Gorduras e óleos vegetais fixos, em bruto, concretos, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto destinados a usos técnicos ou industriais; óleos de soja e de amendoim, azeite de oliveira, óleos de palma, de girassol, de cártamo, de algodão, de coco, de palmiste, de babaçu, de nabo silvestre, de colza e de mostarda, de linhaça, de milho, de rícino, de tungue, de gergelim, de jojoba e de oiticica; cera de mirica, cera do Japão e óleo de sementes de tabaco)

12,8

0

1515 90 59

 

Gorduras e óleos vegetais fixos, em bruto, concretos, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg, ou em bruto, líquidos (exceto destinados a usos técnicos ou industriais; óleos de soja e de amendoim, azeite de oliveira, óleos de palma, de girassol, de cártamo, de algodão, de coco, de palmiste, de babaçu, de nabo silvestre, de mostarda, de linhaça, de germes de milho, de rícino, de tungue, de gergelim, de jojoba ou de oiticica; cera de mirica, cera do Japão e óleo de sementes de tabaco)

6,4

0

1515 90 60

 

Gorduras e óleos vegetais e respetivas frações, mesmo refinados (exceto quimicamente modificados), destinados a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana; gorduras e óleos em bruto; óleos de soja e de amendoim, azeite de oliveira, óleos de palma, de girassol, de cártamo, de algodão, de coco, de palmiste, de babaçu, de nabo silvestre, de mostarda, de linhaça, de germes de milho, de rícino, de tungue, de gergelim, de jojoba ou de oiticica; cera de mirica, cera do Japão e óleo de sementes de tabaco)

5,1

0

1515 90 91

 

Gorduras e óleos vegetais fixos e respetivas frações, concretos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg, n.e. (exceto destinados a usos técnicos ou industriais e gorduras e óleos em bruto)

12,8

0

1515 90 99

 

Gorduras e óleos vegetais fixos e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg, n.e. (exceto destinados a usos técnicos ou industriais e gorduras e óleos em bruto)

9,6

0

1516 10 10

 

Gorduras e óleos animais, e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg

12,8

0

1516 10 90

 

Gorduras e óleos animais, e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg ou de outro modo

10,9

0

1516 20 10

 

Óleos de rícino hidrogenados, denominados opalwax

3,4

0

1516 20 91

 

Gorduras e óleos vegetais e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto óleos de rícino hidrogenados, denominados opalwax, e preparados de outro modo)

12,8

0

1516 20 95

 

Óleos de nabo silvestre, de colza, de linhaça, de girassol, de illipé, de karité, de makoré, de touloucouná ou de babaçu, e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, destinados a usos técnicos ou industriais, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg ou de outro modo (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana)

5,1

0

1516 20 96

 

Óleos de amendoim, de algodão, de soja ou de girassol e respetivas frações (exceto os da subposição 1516 20 95 ); outros óleos e respetivas frações, com um teor de ácidos gordos livres < 50 %, em peso, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg ou de outro modo (exceto óleos de amêndoa de palmiste, de ilipé, de coco, de nabo silvestre, de copaíba e óleos da subposição 1516 20 95 )

9,6

0

1516 20 98

 

Gorduras e óleos vegetais e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg ou de outro modo (exceto gorduras e óleos e respetivas frações, preparados de outro modo, óleos de rícino hidrogenados, e das subposições 1516 20 95 e 1516 20 96 )

10,9

0

1517 10 10

 

Margarina de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, > 10 % mas <= 15 % (exceto margarina líquida)

8,3 + 28,4 EUR/100 kg/net

AV0-3

1517 10 90

 

Margarina, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, <= 10 % (exceto margarina líquida)

16

0

1517 90 10

 

Misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, > 10 % mas <= 15 % (exceto gorduras e óleos e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, misturas de azeite de oliveira ou respetivas frações e margarina sólida)

8,3 + 28,4 EUR/100 kg/net

AV0-7

1517 90 91

 

Óleos vegetais alimentícios fixos, fluidos, misturados, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, <= 10 % (exceto óleos parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, e misturas de azeites de oliveira)

9,6

0

1517 90 93

 

Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, <= 10 %

2,9

0

1517 90 99

 

Misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais e frações alimentícias de diferentes gorduras ou óleos, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, <= 10 % (exceto óleos vegetais fixos, fluidos, misturados, misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem e margarina sólida)

16

0

1518 00 10

 

Linoxina

7,7

0

1518 00 31

 

Óleos vegetais fixos, em bruto, fluidos, misturados, não alimentícios, n.e., destinados a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana)

3,2

0

1518 00 39

 

Óleos vegetais fixos, fluidos, misturados, não alimentícios, n.e., destinados a usos técnicos ou industriais (exceto óleos em bruto e para fabricação de produtos para alimentação humana)

5,1

0

1518 00 91

 

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respetivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo (exceto os da posição 1516 e linoxina)

7,7

0

1518 00 95

 

Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou de gorduras e óleos animais e vegetais, e respetivas frações

2

0

1518 00 99

 

Misturas e preparações de gorduras e óleos animais ou vegetais, bem como de frações das várias gorduras e óleos do capítulo 15, não alimentícias, n.e.

7,7

0

1520 00 00

 

Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas

Isenção

0

1521 10 00

 

Ceras vegetais, mesmo refinadas ou coradas (exceto triglicéridos)

Isenção

0

1521 90 10

 

Espermacete, mesmo refinado ou corado

Isenção

0

1521 90 91

 

Cera de abelha e de outros insetos, em bruto

Isenção

0

1521 90 99

 

Cera de abelha e de outros insetos, mesmo refinada ou corada (exceto em bruto)

2,5

0

1522 00 10

 

Dégras

3,8

0

1522 00 31

 

Pastas de neutralização (soapstocks), que contenham óleo com características do azeite de oliveira

29,9 EUR/100 kg/net

0

1522 00 39

 

Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas, que contenham óleo com características do azeite de oliveira [exceto pastas de neutralização (soapstocks)]

47,8 EUR/100 kg/net

0

1522 00 91

 

Borras de óleo; pastas de neutralização (soapstocks) (exceto as que contenham óleo com características do azeite de oliveira)

3,2

0

1522 00 99

 

Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais [exceto as que contenham óleo com características do azeite de oliveira, bem como borras de óleo e pastas de neutralização (soapstocks)]

Isenção

0

1601 00 10

 

Enchidos e produtos semelhantes, de fígado, e preparações alimentícias à base de tais produtos

15,4

0

1601 00 91

 

Enchidos, não cozidos, de carne, de miudezas ou de sangue (exceto de fígado)

149,4 EUR/100 kg/net

0

1601 00 99

 

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue, incluindo preparações alimentícias à base de tais produtos (exceto enchidos de fígado e enchidos não cozidos)

100,5 EUR/100 kg/net

0

1602 10 00

 

Preparações homogeneizadas de carne, miudezas ou sangue, acondicionadas para a venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g

16,6

0

1602 20 11

 

Preparações de fígados de ganso ou de pato, que contenham, em peso, >= 75 % de fígados gordos (foies gras) (exceto enchidos e produtos semelhantes, bem como preparações homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g)

10,2

0

1602 20 19

 

Preparações de fígados de ganso ou de pato (exceto as que contenham, em peso, >= 75 % de fígados gordos (foies gras), enchidos e produtos semelhantes, bem como preparações homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g)

10,2

0

1602 20 90

 

Preparações de fígados (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, assim como de fígados de gansos ou de patos)

16

1602 31 11

 

Preparações que contenham exclusivamente carne de peru não cozida (exceto enchidos e produtos semelhantes)

102,4 EUR/100 kg/net

1602 31 19

 

Carnes ou conservas de carne ou de miudezas de perus e peruas, que contenham, em peso, >= 57 % de carne ou de miudezas de aves (exceto exclusivamente carne de peru não cozida, enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, assim como preparações de fígados e extratos de carne)

102,4 EUR/100 kg/net

1602 31 30

 

Preparações e conservas de carne ou de miudezas de perus e peruas que contenham, em peso, >= 25 % mas < 57 % de carne ou de miudezas de aves (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, assim como preparações de fígados e extratos de carne)

102,4 EUR/100 kg/net

1602 31 90

 

Preparações e conservas de carne ou de miudezas de perus e peruas (exceto as que contenham, em peso, >= 25 % de carne ou de miudezas de aves, enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos e sucos de carne)

102,4 EUR/100 kg/net

1602 32 11

 

Preparações e conservas de carne ou de miudezas de galos e galinhas, não cozidas, que contenham >= 57 % de carne ou de miudezas de aves (exceto enchidos e produtos semelhantes, assim como preparações de fígados)

86,7 EUR/100 kg/net

1602 32 19

 

Preparações e conservas de carne ou de miudezas de galos e galinhas, cozidas, que contenham >= 57 % de carne ou de miudezas de aves (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos de carne)

102,4 EUR/100 kg/net

1602 32 30

 

Preparações e conservas de carne ou de miudezas de galos e galinhas, que contenham, em peso, >= 25 % mas < 57 % de carne ou de miudezas de aves (exceto de peruas e peruas e de pintadas (galinhas-d'angola), enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos de carne)

10,9

1602 32 90

 

Preparações e conservas de carne ou de miudezas de galos e galinhas (exceto as que contenham >= 25 % de carne ou de miudezas de aves, de carne ou de miudezas de perus e peruas ou pintadas (galinhas-d'angola), enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos e sucos de carne)

10,9

1602 39 21

 

Preparações e conservas de carne ou de miudezas de patos, gansos e pintadas (galinhas-d'angola), das espécies domésticas, não cozidas, que contenham >= 57 % de carne ou de miudezas de aves (exceto enchidos e produtos semelhantes, assim como preparações de fígados)

86,7 EUR/100 kg/net

1602 39 29

 

Preparações e conservas de carne ou de miudezas de patos, gansos e pintadas (galinhas-d'angola), das espécies domésticas, cozidas, que contenham >= 57 % de carne ou de miudezas de aves (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos de carne)

10,9

1602 39 40

 

Preparações e conservas de carne ou de miudezas de patos, gansos e pintadas (galinhas-d'angola), das espécies domésticas, que contenham, em peso, >= 25 % mas < 57 % de carne ou de miudezas de aves (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos de carne)

10,9

1602 39 80

 

Preparações e conservas de carne ou de miudezas de patos, gansos e pintadas (galinhas-d'angola), das espécies domésticas (exceto que contenham >= 25 % de carne ou de miudezas de aves, enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos e sucos de carne)

10,9

1602 41 10

 

Preparações e conservas de pernas e respetivos pedaços, da espécie suína doméstica

156,8 EUR/100 kg/net

0

1602 41 90

 

Preparações e conservas de pernas e respetivos pedaços, da espécie suína (exceto da espécie suína doméstica)

10,9

0

1602 42 10

 

Preparações e conservas de pás e respetivos pedaços, da espécie suína doméstica

129,3 EUR/100 kg/net

0

1602 42 90

 

Preparações e conservas de pás e respetivos pedaços, da espécie suína (exceto da espécie suína doméstica)

10,9

0

1602 49 11

 

Preparações e conservas de lombos e respetivos pedaços, incluindo as misturas de lombos e pernas, da espécie suína doméstica (exceto espinhaços)

156,8 EUR/100kg/net

0

1602 49 13

 

Preparações e conservas de espinhaços e respetivos pedaços, incluindo as misturas de espinhaços e pás, da espécie suína doméstica

129,3 EUR/100 kg/net

0

1602 49 15

 

Preparações e conservas de misturas de pernas, pás, lombos, espinhaços e respetivas pedaços, da espécie suína doméstica (exceto misturas de apenas lombos e pernas ou apenas espinhaços e pás)

129,3 EUR/100 kg/net

0

1602 49 19

 

Preparações e conservas de carne ou de miudezas, incluindo as misturas, da espécie suína doméstica, que contenham, em peso, >= 80 % de carne ou de miudezas de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem (exceto pernas, pás, lombos, espinhaços e respetivos pedaços, enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos de carne)

85,7 EUR/100 kg/net

0

1602 49 30

 

Preparações e conservas de carne, miudezas e misturas, da espécie suína doméstica, que contenham >= 40 % mas < 80 % de carne ou de miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos e sucos de carne)

75 EUR/100 kg/net

0

1602 49 50

 

Preparações e conservas de carne, miudezas e misturas, da espécie suína doméstica, que contenham < 40 % de carne ou de miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos e sucos de carne)

54,3 EUR/100 kg/net

0

1602 49 90

 

Preparações e conservas de carne ou de miudezas, incluindo as misturas da espécie suína (exceto da espécie suína doméstica, pernas, pás e respetivos pedaços, enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos e sucos de carne)

10,9

0

1602 50 10

 

Preparações e conservas de carne ou de miudezas da espécie bovina, não cozidas, incluindo as misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas (exceto enchidos e produtos semelhantes e preparações de fígados)

303,4 EUR/100 kg/net

1602 50 31

 

Conservas de carne (corned beef) em recipientes hermeticamente fechados

16,6

0

1602 50 39

 

Preparações e conservas de carne ou de miudezas da espécie bovina, cozidas, em recipientes hermeticamente fechados [exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, extratos e sucos de carne, bem como conservas de carne (corned beef)]

16,6

0

1602 50 80

 

Preparações e conservas de carne ou de miudezas da espécie bovina, cozidas (exceto em recipientes hermeticamente fechados, enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos e sucos de carne)

16,6

0

1602 90 10

 

Preparações de sangue de quaisquer animais (exceto enchidos e produtos semelhantes)

16,6

1602 90 31

 

Preparações e conservas de carne ou de miudezas de caça ou de coelho (exceto de javali, bem como enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos e sucos de carne)

10,9

0

1602 90 41

 

Preparações e conservas de carne ou de miudezas de renas (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos e sucos de carne)

16,6

0

1602 90 51

 

Preparações e conservas de carne ou de miudezas que contenham carne ou miudezas da espécie suína doméstica (exceto de aves, da espécie bovina, de renas, de caça ou de coelho, enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos de carne)

85,7 EUR/100 kg/net

1602 90 61

 

Preparações e conservas de carne ou de miudezas, não cozidas, que contenham carne ou miudezas de bovino, incluindo misturas de carne ou de miudezas cozidas ou de carnes ou de miudezas não cozidas (exceto de aves, da espécie suína doméstica, de renas, de caça ou de coelho, enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g e preparações de fígados)

303,4 EUR/100 kg/net

1602 90 69

 

Preparações e conservas de carne ou de miudezas, cozidas, que contenham carne ou miudezas da espécie bovina (exceto de aves, da espécie suína doméstica, de renas, de caça ou de coelho, enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos e sucos de carne)

16,6

0

1602 90 72

 

Preparações e conservas de carne ou de miudezas de ovinos, não cozidas, incluindo misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas (exceto enchidos e produtos semelhantes e preparações de fígados)

12,8

0

1602 90 74

 

Preparações e conservas de carne ou de miudezas de caprinos, não cozidas, incluindo misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas (exceto enchidos e produtos semelhantes e preparações de fígados)

16,6

0

1602 90 76

 

Preparações e conservas de carne ou de miudezas de ovinos, cozidas (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos e sucos de carne)

12,8

0

1602 90 78

 

Preparações e conservas de carne ou de miudezas de caprinos, cozidas (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos e sucos de carne)

16,6

0

1602 90 98

 

Preparações e conservas de carne ou de miudezas (exceto de aves das espécies domésticas, da espécie suína, da espécie bovina, de renas, de caça ou de coelho, de ovinos ou de caprinos, enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos e sucos de carne)

16,6

0

1603 00 10

 

Extratos e sucos de carne, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg

12,8

0

1603 00 80

 

Extratos e sucos de carne, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg ou outras

Isenção

0

1604 11 00

 

Preparações e conservas de salmões, inteiros ou em pedaços (exceto picados)

5,5

0

1604 12 10

 

Filetes de arenques, crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados

15

0

1604 12 91

 

Preparações e conservas de arenques, inteiros ou em pedaços, em recipientes hermeticamente fechados [exceto picados, bem como filetes de arenques, crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados]

20

0

1604 12 99

 

Preparações e conservas de arenques, inteiros ou em pedaços [exceto picados, filetes de arenques, crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão-ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados, bem como em recipientes hermeticamente fechados]

20

0

1604 13 11

 

Sardinhas, preparadas ou conservadas, inteiras ou em pedaços, em azeite de oliveira (exceto picadas)

12,5

0

1604 13 19

 

Sardinhas, preparadas ou conservadas, inteiras ou em pedaços (exceto picadas, bem como em azeite de oliveira)

12,5

0

1604 13 90

 

Preparações e conservas de sardinelas e espadilhas, inteiras ou em pedaços (exceto picadas)

12,5

0

1604 14 11

 

Preparações e conservas de atuns e bonitos-listados, inteiros ou em pedaços, em óleos vegetais (exceto picados)

24

0

1604 14 16

 

Preparações e conservas de filetes denominados “loins” de atuns e bonitos-listados (exceto em óleos vegetais)

24

0

1604 14 18

 

Preparações e conservas de atuns e bonitos-listados (exceto picados, em filetes denominados “loins” e em óleos vegetais)

24

0

1604 14 90

 

Preparações e conservas de bonitos (Sarda spp), inteiros ou em pedaços (exceto picados)

25

0

1604 15 11

 

Filetes de Sardas e cavalas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus, preparados ou em conservas

25

0

1604 15 19

 

Sardas e cavalas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus, preparadas ou em conserva, inteiras ou em pedaços (exceto Sardas e cavalas picadas e filetes de Sardas e cavalas)

25

0

1604 15 90

 

Preparações e conservas de Sardas e cavalas das espécies Scomber australasicus, inteiras ou em pedaços (exceto picadas)

20

0

1604 16 00

 

Preparações e conservas de anchovas, inteiras ou em pedaços (exceto picadas)

25

0

1604 19 10

 

Preparações e conservas de salmonídeos, inteiros ou em pedaços (exceto picados e de salmões)

7

0

1604 19 31

 

Preparações e conservas de filetes denominados “loins” de peixes do género Euthynnus [exceto de bonitos-listados (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis)]

24

0

1604 19 39

 

Preparações e conservas de peixes do género Euthynnus, inteiros ou em pedaços [exceto picados, filetes denominados “loins” e de bonitos-listados (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis)]

24

0

1604 19 50

 

Preparações e conservas de peixes da espécie Orcynopsis unicolor, inteiros ou em pedaços (exceto picados)

12,5

0

1604 19 91

 

Filetes de peixes crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados [exceto de salmonídeos, arenques, sardinhas, sardinelas, espadilhas, atuns, bonitos-listados e bonitos (Sarda spp), sardas e cavalas, anchovas, peixes do género Euthynnus e da espécie Orcynopsis unicolor]

7,5

0

1604 19 92

 

Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), preparados ou conservados, inteiros ou em pedaços [exceto picados, assim como filetes de bacalhau crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados]

20

0

1604 19 93

 

Escamudos (Pollachius virens), preparados ou conservados, inteiros ou em pedaços [exceto picados, assim como filetes de escamudo negro crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados]

20

0

1604 19 94

 

Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.), preparadas ou conservadas, inteiras ou em pedaços [exceto picadas, assim como filetes de pescada crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados]

20

0

1604 19 95

 

Escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma) e juliana (Pollachius pollachius), preparados ou conservados, inteiros ou em pedaços (exceto picados, assim como filetes crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados)

20

0

1604 19 98

 

Peixes, preparados ou conservados, inteiros ou em pedaços [exceto picados, filetes, crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados, e salmões, arenques, sardinhas, sardinelas, espadilhas, atuns, bonitos-listados e bonitos (Sarda spp), Sardas e cavalas, salmonídeos, peixes do género Euthynnus e da espécie Orcynopsis unicolor, bacalhaus, escamudos, pescadas, escamudo-do-alasca e juliana)

20

0

1604 20 05

 

Preparações de surimi

20

0

1604 20 10

 

Preparações e conservas de salmões (exceto inteiros ou em pedaços)

5,5

0

1604 20 30

 

Preparações e conservas de salmonídeos (exceto inteiros ou em pedaços e de salmões)

7

0

1604 20 40

 

Preparações e conservas de anchovas (exceto inteiras ou em pedaços)

25

0

1604 20 50

 

Preparações e conservas de sardinhas, bonitos, Sardas e cavalas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus e peixes da espécie Orcynopsis unicolor (exceto inteiros ou em pedaços)

25

0

1604 20 70

 

Preparações e conservas de atuns, bonitos-listados e outros peixes do género Euthynnus (exceto inteiros ou em pedaços)

24

0

1604 20 90

 

Preparações e conservas de peixes (exceto inteiros ou em pedaços, preparações de surimi, salmonídeos, anchovas, sardinhas, bonitos, Sardas e cavalas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus, peixes da espécie Orcynopsis unicolor, atuns, bonitos-listados e outros peixes do género Euthynnus)

14

0

1604 30 10

 

Caviar

20

0

1604 30 90

 

Sucedâneos de caviar preparados a partir de ovas de peixes

20

0

1605 10 00

 

Caranguejos, preparados ou em conservas

8

0

1605 20 10

 

Camarões, preparados ou em conservas, em recipientes hermeticamente fechados

20

0

1605 20 91

 

Camarões, preparados ou em conservas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 2 kg (exceto em recipientes hermeticamente fechados)

20

0

1605 20 99

 

Camarões, preparados ou em conservas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 2 kg (exceto em recipientes hermeticamente fechados)

20

0

1605 30 10

 

Carne de lavagante, cozida, destinada à produção de manteiga de lavagante ou pastas, pâtés, sopas ou molhos de lavagante

Isenção

0

1605 30 90

 

Lavagantes, preparados ou em conservas (exceto carne de lavagante, cozida, destinada à produção de manteiga de lavagante ou pastas, pâtés, sopas ou molhos de lavagante)

20

0

1605 40 00

 

Crustáceos, preparados ou em conservas (exceto caranguejos, camarões e lavagantes)

20

0

1605 90 11

 

Mexilhões das espécies Mytilus e Perna, preparados ou em conservas, em recipientes hermeticamente fechados

20

0

1605 90 19

 

Mexilhões das espécies Mytilus e Perna, preparados ou em conservas (exceto em recipientes hermeticamente fechados)

20

0

1605 90 30

 

Mexilhões, caracóis e outros moluscos, preparados ou em conservas (exceto mexilhões das espécies Mytilus e Perna)

20

0

1605 90 90

 

Ouriços-do-mar, holotúrias, medusas e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas (exceto moluscos)

26

0

1701 11 10

 

Açúcares de cana brutos, destinados a refinação (exceto adicionados de aromatizantes ou de corantes)

33,9 EUR/100 kg/net

TQ(SR)

1701 11 90

 

Açúcares de cana brutos (exceto destinados a refinação e adicionados de aromatizantes ou de corantes)

41,9 EUR/100 kg/net

TQ(SR)

1701 12 10

 

Açúcares de beterraba brutos, destinados a refinação (exceto adicionados de aromatizantes ou de corantes)

33,9 EUR/100 kg/net

1701 12 90

 

Açúcares de beterraba brutos (exceto destinados a refinação e adicionados de aromatizantes ou de corantes)

41,9 EUR/100 kg/net

1701 91 00

 

Açúcares de cana ou de beterraba, refinados, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes

41,9 EUR/100 kg/net

TQ(SP)

1701 99 10

 

Açúcares brancos que contenham, no estado seco, >= 99,5 % de sacarose (exceto adicionados de aromatizantes ou de corantes)

41,9 EUR/100 kg/net

TQ(SP)

1701 99 90

 

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido (exceto açúcares de cana ou de beterraba adicionados de aromatizantes ou de corantes, açúcares em bruto e açúcares brancos)

41,9 EUR/100 kg/net

TQ(SP)

1702 11 00

 

Lactose, no estado sólido, e xarope de lactose, sem adição de aromatizantes ou de corantes, que contenham, em peso, >= 99 % de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca

14 EUR/100 kg/net

1702 19 00

 

Lactose, no estado sólido, e xarope de lactose, sem adição de aromatizantes ou de corantes, que contenham, em peso, < 99 % de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca

14 EUR/100 kg/net

1702 20 10

 

Açúcar de bordo (ácer), no estado sólido, adicionado de aromatizantes ou de corantes

0,4 EUR/100 kg/1 %, em peso, de sacarose, incluindo o teor de outros açúcares calculados em sacarose

1702 20 90

 

Açúcar de bordo (ácer), no estado sólido, e xarope de açúcar de bordo (ácer) (exceto adicionados de aromatizantes ou de corantes)

8

0

1702 30 10

 

Isoglicose, no estado sólido, que não contenha frutose (levulose) ou que contenha, em peso, no estado seco, < 20 % de frutose (levulose)

50,7 EUR/100 kg/net mas

TQ(SP)

1702 30 51

 

Glicose (dextrose) em pó branco cristalino, mesmo aglomerado, que não contenha frutose (levulose) ou que contenha, em peso, no estado seco, < 20 % de frutose, que contenha, em peso, no estado seco, >= 99 % de glicose (exceto isoglicose)

26,8 EUR/100 kg/net

TQ(SP)

1702 30 59

 

Glicose, no estado sólido, e xarope de glicose, sem adição de aromatizantes ou de corantes, que não contenha frutose (levulose) ou que contenha, em peso, no estado seco, < 20 % de frutose (levulose), e que contenha, em peso, no estado seco, >= 99 % de glicose [exceto isoglicose e glicose (dextrose), em pó branco cristalino, mesmo aglomerado]

20 EUR/100 kg/net

TQ(SP)

1702 30 91

 

Glicose (dextrose) em pó branco cristalino, mesmo aglomerado, que não contenha frutose (levulose) ou que contenha, em peso, no estado seco, < 20 % de glicose, que contenha, em peso, no estado seco, < 99 % de glicose (exceto isoglicose)

26,8 EUR/100 kg/net

TQ(SP)

1702 30 99

 

Glicose, no estado sólido, e xarope de glicose, sem adição de aromatizantes ou de corantes, que não contenha frutose (levulose) ou que contenha, em peso, no estado seco, < 20 % frutose (levulose), e que contenha, em peso, < 99 % de glicose [exceto isoglicose e glicose (dextrose), em pó branco cristalino, mesmo aglomerado]

20 EUR/100 kg/net

TQ(SP)

1702 40 10

 

Isoglicose, no estado sólido, que contenha, em peso, no estado seco, >= 20 % mas < 50 % de frutose (levulose) (exceto açúcar invertido)

50,7 EUR/100 kg/net mas

1702 40 90

 

Glicose, no estado sólido, e xarope de glicose, não adicionados de aromatizantes ou de corantes, que contenham, em peso, no estado seco, >= 20 % mas < 50 % de frutose (levulose) (exceto isoglicose e açúcar invertido)

20 EUR/100 kg/net

TQ(SP)

1702 50 00

 

Frutose (levulose) quimicamente pura, no estado sólido

16 + 50,7 EUR/100 kg/net mas

AV0-TQ(SP)

1702 60 10

 

Isoglicose, no estado sólido, que contenha, em peso, no estado seco, > 50 % de frutose (levulose) [exceto frutose (levulose) quimicamente pura e açúcar invertido]

50,7 EUR/100 kg/net mas

1702 60 80

 

Xarope de inulina, obtido imediatamente após a hidrólise de inulina ou de oligofrutoses, que contenha, em peso, no estado seco, > 50 % de frutose (levulose) sob forma livre ou sob forma de sacarose

0,4 EUR/100 kg/1 %, em peso, de sacarose, incluindo o teor de outros açúcares calculados em sacarose

1702 60 95

 

Frutose (levulose), no estado sólido, e xarope de frutose (levulose), não adicionados de aromatizantes ou de corantes, que contenham, em peso, no estado seco, > 50 % de frutose (levulose) [exceto isoglicose, xarope de inulina, frutose (levulose) quimicamente pura e açúcar invertido]

0,4 EUR/100 kg/1 %, em peso, de sacarose, incluindo o teor de outros açúcares calculados em sacarose

1702 90 10

 

Maltose quimicamente pura, no estado sólido

12,8

0

1702 90 30

 

Isoglicose, no estado sólido, que contenha, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose), obtida a partir de polímeros de glicose

50,7 EUR/100 kg/net mas

TQ(SP)

1702 90 50

 

Maltodextrina no estado sólido e xarope de maltodextrina (exceto adicionados de aromatizantes ou de corantes)

20 EUR/100 kg/net

TQ(SP)

1702 90 60

 

Sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural

0,4 EUR/100 kg/1 %, em peso, de sacarose, incluindo o teor de outros açúcares calculados em sacarose

TQ(SP)

1702 90 71

 

Açúcares e melaços, caramelizados, que contenham, em peso, no estado seco, >= 50 % de sacarose

0,4 EUR/100 kg/1 %, em peso, de sacarose, incluindo o teor de outros açúcares calculados em sacarose

TQ(SP)

1702 90 75

 

Açúcares e melaços, caramelizados, que contenham, em peso, no estado seco, < 50 % de sacarose, em pó, mesmo aglomerado

27,7 EUR/100 kg/net

TQ(SP)

1702 90 79

 

Açúcares e melaços, caramelizados, que contenham, em peso, no estado seco, < 50 % de sacarose (exceto açúcares e melaços em pó, mesmo aglomerado)

19,2 EUR/100 kg/net

TQ(SP)

1702 90 80

 

Xarope de inulina, obtido imediatamente após a hidrólise de inulina ou de oligofrutoses, que contenha, em peso, no estado seco, >= 10 % mas <= 50 % de frutose (levulose) sob forma livre ou sob forma de sacarose

0,4 EUR/100 kg/1 %, em peso, de sacarose, incluindo o teor de outros açúcares calculados em sacarose

TQ(SP)

1702 90 99

 

Açúcares, no estado sólido, incluindo açúcar invertido, açúcares e xaropes de açúcares, que contenham em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose), não adicionados de aromatizantes ou de corantes (exceto açúcares de cana ou de beterraba, sacarose e maltose, quimicamente puras, lactose, açúcar de bordo (ácer), glicose, frutose (levulose), maltodextrina, e seus xaropes, isoglicose, xarope de inulina, sucedâneos do mel, açúcares e melaços, caramelizados)

0,4 EUR/100 kg/1 %, em peso, de sacarose, incluindo o teor de outros açúcares calculados em sacarose

TQ(SP)

1703 10 00

 

Melaços de cana, resultantes da extração ou refinação do açúcar

0,35 EUR/100 kg/net

0

1703 90 00

 

Melaços de beterraba, resultantes da extração ou refinação do açúcar

0,35 EUR/100 kg/net

0

1704 10 11

 

Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar, de teor, em peso de sacarose, < 60 %, incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose, em forma de tira

6,2 + 27,1 EUR/100 kg/net MAX 17,9

0

1704 10 19

 

Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar, de teor, em peso de sacarose, < 60 %, incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose (exceto em forma de tira)

6,2 + 27,1 EUR/100 kg/net MAX 17,9

0

1704 10 91

 

Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar, de teor, em peso de sacarose, >= 60 %, incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose, em forma de tira

6,3 + 30,9 EUR/100 kg/net MAX 18,2

0

1704 10 99

 

Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar, de teor, em peso de sacarose, >= 60 %, incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose (exceto em forma de tira)

6,3 + 30,9 EUR/100 kg/net MAX 18,2

0

1704 90 10

 

Extratos de alcaçuz que contenham, em peso, > 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias

13,4

0

1704 90 30

 

Chocolate branco

9,1 + 45,1 EUR/100 kg/net MAX 18,9 + 16,5 EUR/100 kg/net

0

1704 90 51

 

Pastas e massas, incluindo o maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido >= 1 kg

9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

0

1704 90 55

 

Pastilhas para a garganta e rebuçados para a tosse

9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

0

1704 90 61

 

Drageias e doçarias semelhantes em forma de drageia, sem cacau

9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

0

1704 90 65

 

Gomas e outras doçarias à base de gelificantes incluindo as pastas de frutas sob a forma de doçarias

9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

0

1704 90 71

 

Rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados

9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

0

1704 90 75

 

Caramelos

9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

0

1704 90 81

 

Produtos de confeitaria obtidos por compressão, maleáveis ou não, sem cacau (exceto gomas de mascar, chocolate branco, pastilhas para a garganta e rebuçados contra a tosse, gomas e outras doçarias à base de gelificantes, incluindo as pastas de frutas sob a forma de doçarias, rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados, pastas e massas, incluindo o maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido >= 1 kg)

9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

0

1704 90 99

1

Pastas e massas, maçapão, nogado e outras doçarias, sem cacau (exceto goma de mascar, chocolate branco, pastilhas para a garganta e rebuçados contra a tosse, gomas e outras doçarias à base de gelificantes, incluindo as pastas de frutas sob a forma de doçarias, rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados, caramelos e produtos de confeitaria obtidos por compressão, pastas e massas, incluindo o maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido >= 1 kg). Teor de açúcar < 70 %

9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

0

1704 90 99

2

Pastas e massas, maçapão, nogado e outras doçarias, sem cacau (exceto goma de mascar, chocolate branco, pastilhas para a garganta e rebuçados contra a tosse, gomas e outras doçarias à base de gelificantes, incluindo as pastas de frutas sob a forma de doçarias, rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados, caramelos e produtos de confeitaria obtidos por compressão, pastas e massas, incluindo o maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido >= 1 kg). Teor de açúcar >= 70 %

10 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

AV0-TQ(SP)

1801 00 00

 

Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado

Isenção

0

1802 00 00

 

Cascas, películas e outros desperdícios de cacau

Isenção

0

1803 10 00

 

Pasta de cacau, não desengordurada

9,6

0

1803 20 00

 

Pasta de cacau, total ou parcialmente desengordurada

9,6

0

1804 00 00

 

Manteiga, gordura e óleo, de cacau

7,7

0

1805 00 00

 

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

8

0

1806 10 15

 

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, que não contenha ou contenha < 5 %, em peso, de sacarose, incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose, ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose

8

0

1806 10 20

 

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, >= 5 % mas < 65 %

8 + 25,2 EUR/100 kg/net

0

1806 10 30

 

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, >= 65 % mas < 80 %

8 + 31,4 EUR/100 kg/net

AV0-TQ(SP)

1806 10 90

 

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, >= 80 %

8 + 41,9 EUR/100 kg/net

AV0-TQ(SP)

1806 20 10

 

Chocolates e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso > 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo > 2 kg, de teor, em peso, de manteiga de cacau, >= 31 % ou de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, >= 31 % (exceto cacau em pó)

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

0

1806 20 30

 

Chocolates e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso > 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo > 2 kg, de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, >= 25 % mas < 31 % (exceto cacau em pó)

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

0

1806 20 50

 

Chocolates e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso > 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo > 2 kg, de teor, em peso, de manteiga de cacau, >= 18 % mas < 31 % (exceto cacau em pó)

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

0

1806 20 70

 

Preparações denominadas “chocolate milk crumb”, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo > 2 kg

15,4 + EA

0

1806 20 80

 

Cobertura de cacau, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo > 2 kg

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

0

1806 20 95

1

Chocolates e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso > 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo > 2 kg, de teor, em peso, de manteiga de cacau < 18 % (exceto cacau em pó, cobertura de cacau e preparações denominadas “chocolate milk crumb”). Teor de açúcar < 70 %

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

0

1806 20 95

2

Chocolates e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso > 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo > 2 kg, de teor, em peso, de manteiga de cacau < 18 % (exceto cacau em pó, cobertura de cacau e preparações denominadas “chocolate milk crumb”). Teor de açúcar >= 70 %

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

AV0-TQ(SP)-

1806 31 00

 

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras e paus, com peso <= 2 kg, recheados

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

0

1806 32 10

 

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras e paus, com peso <= 2 kg. adicionados de cereais, nozes ou outras frutas (exceto recheados)

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

0

1806 32 90

 

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras e paus, com peso <= 2 kg (exceto recheados e adicionados de cereais, nozes ou outras frutas)

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

0

1806 90 11

 

Chocolate e artigos de chocolate (denominados pralines), mesmo recheados, que contenham álcool

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

0

1806 90 19

 

Chocolate e artigos de chocolate (denominados pralines), mesmo recheados, que não contenham álcool

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

0

1806 90 31

 

Chocolate e artigos de chocolate, recheados (exceto em tabletes, barras e paus e pralines)

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

0

1806 90 39

 

Chocolate e artigos de chocolate (exceto em tabletes, barras e paus, pralines e recheados)

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

0

1806 90 50

 

Produtos de confeitaria e respetivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, que contenham cacau

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

0

1806 90 60

 

Pastas para barrar, que contenham cacau

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

0

1806 90 70

 

Preparações para bebidas, que contenham cacau

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

0

1806 90 90

 

Preparações alimentícias, que contenham cacau, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo <= 2 kg (exceto chocolate, pralines e outros artigos de chocolate, produtos de confeitaria e respetivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, pastas para barrar e preparações para bebidas que contenham cacau, bem como cacau em pó)

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

0

1901 10 00

 

Preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham < 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, n.e., assim como preparações alimentícias de leite, soro de leite, iogurte, quefir ou produtos semelhantes das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham < 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, n.e., para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho

7,6 + EA

0

1901 20 00

 

Misturas e pastas à base de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham < 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, n.e., bem como misturas e pastas à base de leite, nata, leitelho, leite e nata coalhados, soro de leite, iogurte, quefir ou produtos semelhantes das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham < 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, n.e., para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905

7,6 + EA

0

1901 90 11

 

Extratos de malte, de teor, em extrato seco, >= 90 %, em peso

5,1 + 18 EUR/100 kg/net

0

1901 90 19

 

Extratos de malte, de teor, em extrato seco, < 90 %, em peso

5,1 + 14,7 EUR/100 kg/net

0

1901 90 91

 

Preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, < 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, < 5 % de sacarose, de isoglicose, de glicose ou amido ou fécula, que não contenham cacau ou que contenham < 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada (exceto extratos de malte, assim como para a alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho, misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos e preparações alimentícias em pó de leite, nata, leitelho, leite e nata coalhados, soro de leite, iogurte, quefir ou produtos semelhantes das posições 0401 a 0404 )

12,8

0

1901 90 99

1

Preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham < 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, e preparações alimentícias de leite, nata, leitelho, leite e nata coalhados, soro de leite, iogurte, quefir ou produtos semelhantes das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham < 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, n.e. (exceto extratos de malte e preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho, misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da subposição 1901 90 91 ). Teor de açúcar < 70 %

7,6 + EA

0

1901 90 99

2

Preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham < 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, e preparações alimentícias de leite, nata, leitelho, leite e nata coalhados, soro de leite, iogurte, quefir ou produtos semelhantes das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham < 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, n.e. (exceto extratos de malte e preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho, misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da subposição 1901 90 91 ). Teor de açúcar >= 70 %

7,6 + EA

AV0-TQ(SP)

1902 11 00

 

Massas alimentícias, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos

7,7 + 24,6 EUR/100 kg/net

0

1902 19 10

 

Massas alimentícias, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham farinha ou sêmola de trigo mole ou ovos

7,7 + 24,6 EUR/100 kg/net

0

1902 19 90

 

Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham farinha ou sêmola de trigo mole mas não ovos

7,7 + 21,1 EUR/100 kg/net

0

1902 20 10

 

Massas alimentícias, recheadas de carne ou de outras substâncias, mesmo cozidas ou preparadas de outro modo, que contenham, em peso, > 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

8,5

0

1902 20 30

 

Massas alimentícias, recheadas de carne ou de outras substâncias, mesmo cozidas ou preparadas de outro modo, que contenham, em peso, > 20 % de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluindo as gorduras de qualquer natureza ou origem

54,3 EUR/100 kg/net

0

1902 20 91

 

Massas alimentícias, recheadas de carne ou de outras substâncias, cozidas (exceto que contenham, em peso, > 20 % de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluindo as gorduras de qualquer natureza ou origem, ou > 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos)

8,3 + 6,1 EUR/100 kg/net

0

1902 20 99

 

Massas alimentícias, recheadas de carne ou de outras substâncias, ou preparadas de outro modo (exceto cozidas, ou que contenham, em peso, > 20 % de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluindo as gorduras de qualquer natureza ou origem, ou > 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos)

8,3 + 17,1 EUR/100 kg/net

0

1902 30 10

 

Massas alimentícias, secas (exceto massas alimentícias recheadas)

6,4 + 24,6 EUR/100 kg/net

0

1902 30 90

 

Massas alimentícias cozidas ou preparadas de outro modo (exceto recheadas ou secas)

6,4 + 9,7 EUR/100 kg/net

0

1902 40 10

 

Cuscuz não preparado

7,7 + 24,6 EUR/100 kg/net

0

1902 40 90

 

Cuscuz cozido ou preparado de outro modo

6,4 + 9,7 EUR/100 kg/net

0

1903 00 00

 

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

6,4 + 15,1 EUR/100 kg/net

0

1904 10 10

 

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação, à base de milho

3,8 + 20 EUR/100 kg/net

0

1904 10 30

 

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação, à base de arroz

5,1 + 46 EUR/100 kg/net

0

1904 10 90

 

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (exceto à base de milho ou de arroz)

5,1 + 33,6 EUR/100 kg/net

0

1904 20 10

 

Preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados

9 + EA

0

1904 20 91

 

Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos, à base de milho (exceto preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados)

3,8 + 20 EUR/100 kg/net

0

1904 20 95

 

Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos, à base de arroz (exceto preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados)

5,1 + 46 EUR/100 kg/net

0

1904 20 99

 

Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos (exceto à base de milho ou de arroz, assim como preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados)

5,1 + 33,6 EUR/100 kg/net

0

1904 30 00

 

Trigo bulgur sob a forma de grãos trabalhados, obtidos por cozedura de grãos de trigo duro

8,3 + 25,7 EUR/100 kg/net

0

1904 90 10

 

Arroz pré-cozido ou preparado de outro modo, n.e. (exceto farinha, grumos e sêmola, produtos obtidos por expansão ou por torrefação, bem como preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos)

8,3 + 46 EUR/100 kg/net

0

1904 90 80

 

Cereais em grãos ou sob a forma de flocos ou de grãos trabalhados de outro modo, pré-cozidos ou preparados de outro modo, n.e. (exceto arroz, milho, farinha, grumos e sêmola, produtos obtidos por expansão ou por torrefação, bem como preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos, assim como trigo bulgur)

8,3 + 25,7 EUR/100 kg/net

0

1905 10 00

 

Pão denominado knäckebrot

5,8 + 13 EUR/100 kg/net

0

1905 20 10

 

Pão de especiarias, mesmo que contenha cacau, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), < 30 %

9,4 + 18,3 EUR/100 kg/net

0

1905 20 30

 

Pão de especiarias, mesmo que contenha cacau, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), >= 30 % mas < 50 %

9,8 + 24,6 EUR/100 kg/net

0

1905 20 90

 

Pão de especiarias, mesmo que contenha cacau, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), >= 50 %

10,1 + 31,4 EUR/100 kg/net

0

1905 31 11

 

Bolachas e biscoitos, mesmo que contenham cacau, revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 85 g

9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z

0

1905 31 19

 

Bolachas e biscoitos, mesmo que contenham cacau, revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 85 g

9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z

0

1905 31 30

 

Bolachas e biscoitos, mesmo que contenham cacau, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite >= 8 % (exceto revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau)

9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z

0

1905 31 91

 

Bolachas e biscoitos, duplos, recheados, mesmo que contenham cacau, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite < 8 % (exceto revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau)

9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z

0

1905 31 99

 

Bolachas e biscoitos, mesmo que contenham cacau, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite < 8 % (exceto revestidos ou recobertos de chocolate ou de preparações que contenham cacau, bem como bolachas e biscoitos, duplos, recheados)

9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z

0

1905 32 05

 

Waffles e wafers de teor, em peso, de água, > 10 %

9 + EA MAX 20,7 + AD F/M

0

1905 32 11

 

Waffles e wafers, mesmo que contenham cacau, revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 85 g (exceto de teor, em peso, de água, > 10 %)

9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z

0

1905 32 19

 

Waffles e wafers, mesmo que contenham cacau, revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau (exceto em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 85 g, assim como waffles e wafers de teor, em peso, de água, > 10 %)

9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z

0

1905 32 91

 

Waffles e wafers, salgados, mesmo recheados (exceto de teor, em peso, de água, > 10 %)

9 + EA MAX 20,7 + AD F/M

0

1905 32 99

 

Waffles e wafers, mesmo que contenham cacau, mesmo recheados (exceto revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau, salgados, e de teor, em peso, de água, > 10 %)

9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z

0

1905 40 10

 

Tostas

9,7 + EA

0

1905 40 90

 

Pão torrado e produtos semelhantes (exceto tostas)

9,7 + EA

0

1905 90 10

 

Pão ázimo (mazoth)

3,8 + 15,9 EUR/100 kg/net

0

1905 90 20

 

Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

4,5 + 60,5 EUR/100 kg/net

0

1905 90 30

 

Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, mesmo de teor de açúcares e de matérias gordas <= 5 %, cada um, em peso, sobre a matéria seca

9,7 + EA

0

1905 90 45

 

Bolachas e biscoitos, sem adição de edulcorantes

9 + EA MAX 20,7 + AD F/M

0

1905 90 55

 

Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados (exceto pão denominado knäckebrot, tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados, waffles e wafers)

9 + EA MAX 20,7 + AD F/M

0

1905 90 60

 

Tortas, pães de uvas, merengues, brioches, croissãs e outros produtos de padaria fina adicionados de edulcorantes (exceto pão denominado knäckebrot, pão de especiarias, bolachas e biscoitos, waffles e wafers, e tostas)

9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z

0

1905 90 90

 

Pizzas, quiches e outros produtos sem adição de edulcorantes (exceto pão denominado knäckebrot, pão de especiarias, bolachas e biscoitos, waffles e wafers, tostas e produtos semelhantes torrados, pão, hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou féculas e produtos semelhantes)

9 + EA MAX 20,7 + AD F/M

0

2001 10 00

 

Pepinos e pepininhos (cornichons), preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

17,6

0

2001 90 10

 

Chutney de manga, preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético

Isenção

0

2001 90 20

 

Frutos do género Capsicum, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético (exceto pimentos doces ou pimentões)

5

0

2001 90 30

 

Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético

5,1 + 9,4 EUR/100 kg/net

AV0-TQ(SC1)

2001 90 40

 

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, >= 5 %, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

8,3 + 3,8 EUR/100 kg/net

0

2001 90 50

 

Cogumelos, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

16

0

2001 90 60

 

Palmitos, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

10

0

2001 90 65

 

Azeitonas, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético

16

0

2001 90 70

 

Pimentos doces ou pimentões, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

16

0

2001 90 91

 

Goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

10

0

2001 90 93

 

Cebolas, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético

16

0

2001 90 99

 

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético [exceto cebolas, pepinos e pepininhos (cornichons), chutney de manga, frutos do género Capsicum, exceto pimentos doces ou pimentões, milho doce, inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, >= 5 %; cogumelos, palmitos, azeitonas, pimentos doces ou pimentões; goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia]

16

0

2002 10 10

 

Tomates pelados, inteiros ou em pedaços, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

14,4

0

2002 10 90

 

Tomates não pelados, inteiros ou em pedaços, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

14,4

0

2002 90 11

 

Tomates, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, de teor, em peso, de matéria seca, < 12 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg (exceto inteiros ou em pedaços)

14,4

0

2002 90 19

 

Tomates, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, de teor, em peso, de matéria seca, < 12 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto inteiros ou em pedaços)

14,4

0

2002 90 31

 

Tomates, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, de teor, em peso, de matéria seca, >= 12 % mas <= 30 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg (exceto inteiros ou em pedaços)

14,4

0

2002 90 39

 

Tomates, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, de teor, em peso, de matéria seca, >= 12 % mas <= 30 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto inteiros ou em pedaços)

14,4

0

2002 90 91

 

Tomates, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, de teor, em peso, de matéria seca, > 30 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg (exceto inteiros ou em pedaços)

14,4

0

2002 90 99

 

Tomates, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, de teor, em peso, de matéria seca, > 30 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto inteiros ou em pedaços)

14,4

0

2003 10 20

 

Cogumelos do género Agaricus, conservados provisoriamente, exceto em vinagre ou em ácido acético, cozidos por inteiro

18,4 + 191 EUR/100 kg/net eda

AV0-TQ(MM)

2003 10 30

 

Cogumelos do género Agaricus, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético (exceto cogumelos cozidos por inteiro e cogumelos conservados provisoriamente)

18,4 + 222 EUR/100 kg/net eda

AV0-TQ(MM)

2003 20 00

 

Trufas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético

14,4

0

2003 90 00

 

Cogumelos, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético (exceto cogumelos do género Agaricus)

18,4

0

2004 10 10

 

Batatas cozidas, congeladas

14,4

0

2004 10 91

 

Batatas, preparadas ou conservadas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, congeladas

7,6 + EA

0

2004 10 99

 

Batatas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, congeladas (exceto simplesmente cozidas e sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos)

17,6

0

2004 90 10

 

Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelado

5,1 + 9,4 EUR/100 kg/net

AV0-TQ(SC2-

2004 90 30

 

Chucrute, alcaparras e azeitonas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados

16

0

2004 90 50

 

Ervilhas (Pisum sativum) e feijão verde, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados

19,2

0

2004 90 91

 

Cebolas cozidas, congeladas

14,4

0

2004 90 98

 

Produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados [exceto conservados em açúcar, assim como tomates, cogumelos, trufas, batatas, milho doce (Zea mays var. saccharata), chucrute, alcaparras, azeitonas, ervilhas (Pisum sativum), feijão verde e cebolas, simplesmente cozidas, não misturados]

17,6

0

2005 10 00

 

Produtos hortícolas homogeneizados, acondicionados para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g

17,6

0

2005 20 10

 

Batatas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos (exceto congeladas)

8,8 + EA

0

2005 20 20

 

Batatas em rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para alimentação nesse estado, não congeladas

14,1

0

2005 20 80

 

Batatas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas (exceto sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, em rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para alimentação nesse estado)

14,1

0

2005 40 00

 

Ervilhas (Pisum sativum), preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético (exceto congeladas)

19,2

0

2005 51 00

 

Feijões em grãos (Vigna spp., Phaseolus spp.), preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético (exceto congelados)

17,6

0

2005 59 00

 

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético (exceto congelados)

19,2

0

2005 60 00

 

Espargos, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético (exceto congelados)

17,6

0

2005 70 10

 

Azeitonas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 5 kg

12,8

0

2005 70 90

 

Azeitonas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 5 kg

12,8

0

2005 80 00

 

Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético (exceto congelado)

5,1 + 9,4 EUR/100 kg/net

AV0-TQ(SC2)

2005 91 00

 

Rebentos de bambu, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético (exceto congelados)

17,6

0

2005 99 10

 

Frutos do género Capsicum, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético (exceto pimentos doces ou pimentões), não congelados

6,4

0

2005 99 20

 

Alcaparras, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético (exceto congeladas)

16

0

2005 99 30

 

Alcachofras, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético (exceto congeladas)

17,6

0

2005 99 40

 

Cenouras, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas

17,6

0

2005 99 50

 

Misturas de produtos hortícolas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados

17,6

0

2005 99 60

 

Chucrute, não congelado

16

0

2005 99 90

 

Produtos hortícolas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados [exceto conservados em açúcar, bem como produtos hortícolas homogeneizados da subposição 2005 10 , tomates, cogumelos, trufas, batatas, chucrute, ervilhas (Pisum sativum), feijões (Vigna spp. e Phaseolus spp.), espargos, azeitonas, milho doce (Zea mays var. saccharata), rebentos de bambu, frutos do género Capsicum exceto pimentos doces ou pimentões, alcaparras, alcachofras, cenouras e misturas de produtos hortícolas]

17,6

0

2006 00 10

 

Gengibre, conservado em açúcar (passado por calda, glaceado ou cristalizado)

Isenção

0

2006 00 31

1

Cerejas conservadas em açúcar (passadas por calda, glaceadas ou cristalizadas), de teor de açúcares > 13 %, em peso. Teor de açúcar < 70 %

20 + 23,9 EUR/100 kg/net

0

2006 00 31

2

Cerejas conservadas em açúcar (passadas por calda, glaceadas ou cristalizadas), de teor de açúcares > 13 %, em peso. Teor de açúcar >= 70 %

20 + 23,9 EUR/100 kg/net

AV0-TQ(SP)

2006 00 35

 

Goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), de teor de açúcares > 13 %, em peso

12,5 + 15 EUR/100 kg/net

0

2006 00 38

1

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes comestíveis de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), de teor de açúcares > 13 %, em peso [exceto cerejas, gengibre, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia]. Teor de açúcar < 70 %

20 + 23,9 EUR/100 kg/net

0

2006 00 38

2

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes comestíveis de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), de teor de açúcares > 13 %, em peso [exceto cerejas, gengibre, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia]. Teor de açúcar >= 70 %

20 + 23,9 EUR/100 kg/net

AV0-TQ(SP)

2006 00 91

 

Goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), de teor de açúcares <= 13 %, em peso

12,5

0

2006 00 99

 

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes comestíveis de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), de teor de açúcares <= 13 %, em peso [exceto gengibre, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia]

20

0

2007 10 10

 

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, sob a forma de preparações homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, de teor de açúcares > 13 %, em peso

24 + 4,2 EUR/100 kg/net

0

2007 10 91

 

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas, de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, sob a forma de preparações homogeneizadas, acondicionados para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g (exceto de teor de açúcares > 13 %, em peso)

15

0

2007 10 99

 

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, sob a forma de preparações homogeneizadas, acondicionados para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g [exceto de teor de açúcares > 13 %, em peso, assim como de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás]

24

0

2007 91 10

1

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, de citrinos, obtidos por cozimento, de teor de açúcares > 30 %, em peso (exceto preparações homogeneizadas da subposição 2007 10 ). Teor de açúcar < 70 %

20 + 23 EUR/100 kg/net

0

2007 91 10

2

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, de citrinos, obtidos por cozimento, de teor de açúcares > 30 %, em peso (exceto preparações homogeneizadas da subposição 2007 10 ). Teor de açúcar >= 70 %

20 + 23 EUR/100 kg/net

AV0-TQ(SP)

2007 91 30

 

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, de citrinos, obtidos por cozimento, de teor de açúcares > 13 % mas <= 30 %, em peso (exceto preparações homogeneizadas da subposição 2007 10 )

20 + 4,2 EUR/100 kg/net

0

2007 91 90

 

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas, de frutas de citrinos, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto de teor de açúcares > 13 %, em peso, e preparações homogeneizadas da subposição 2007 10 )

21,6

0

2007 99 10

 

Purés e pastas de ameixas, obtidos por cozimento, de teor de açúcares > 30 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 100 kg, destinados a transformação industrial

22,4

0

2007 99 20

1

Purés e pastas de castanhas, obtidos por cozimento, de teor de açúcares > 30 %, em peso (exceto preparações homogeneizadas da subposição 2007 10 ). Teor de açúcar < 70 %

24 + 19,7 EUR/100 kg/net

0

2007 99 20

2

Purés e pastas de castanhas, obtidos por cozimento, de teor de açúcares > 30 %, em peso (exceto preparações homogeneizadas da subposição 2007 10 ). Teor de açúcar >= 70 %

24 + 19,7 EUR/100 kg/net

AV0-TQ(SP)

2007 99 31

1

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, de cerejas, obtidos por cozimento, de teor de açúcares > 30 %, em peso (exceto preparações homogeneizadas da subposição 2007 10 ). Teor de açúcar < 70 %

24 + 23 EUR/100 kg/net

0

2007 99 31

2

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, de cerejas, obtidos por cozimento, de teor de açúcares > 30 %, em peso (exceto preparações homogeneizadas da subposição 2007 10 ). Teor de açúcar >= 70 %

24 + 23 EUR/100 kg/net

AV0-TQ(SP)

2007 99 33

1

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, de morangos, obtidos por cozimento, de teor de açúcares > 30 %, em peso (exceto preparações homogeneizadas da subposição 2007 10 ). Teor de açúcar < 70 %

24 + 23 EUR/100 kg/net

0

2007 99 33

2

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, de morangos, obtidos por cozimento, de teor de açúcares > 30 %, em peso (exceto preparações homogeneizadas da subposição 2007 10 ). Teor de açúcar >= 70 %

24 + 23 EUR/100 kg/net

AV0-TQ(SP)

2007 99 35

1

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, de framboesas, obtidos por cozimento, de teor de açúcares > 30 %, em peso (exceto preparações homogeneizadas da subposição 2007 10 ). Teor de açúcar < 70 %

24 + 23 EUR/100 kg/net

0

2007 99 35

2

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, de framboesas, obtidos por cozimento, de teor de açúcares > 30 %, em peso (exceto preparações homogeneizadas da subposição 2007 10 ). Teor de açúcar >= 70 %

24 + 23 EUR/100 kg/net

AV0-TQ(SP)

2007 99 39

1

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, de teor de açúcares > 30 %, em peso (exceto de framboesas, morangos, cerejas, citrinos, purés e pastas de castanhas, preparações homogeneizadas da subposição 2007 10 , purés e pastas de ameixas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 100 kg, destinados a transformação industrial). Teor de açúcar < 70 %

24 + 23 EUR/100 kg/net

0

2007 99 39

2

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, de teor de açúcares > 30 %, em peso (exceto de framboesas, morangos, cerejas, citrinos, purés e pastas de castanhas, preparações homogeneizadas da subposição 2007 10 , purés e pastas de ameixas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 100 kg, destinados a transformação industrial). Teor de açúcar < 70 %

24 + 23 EUR/100 kg/net

AV0-TQ(SP)

2007 99 55

 

Purés e compotas de maçã, obtidos por cozimento, de teor de açúcares > 13 % mas <= 30 %, em peso (exceto preparações homogeneizadas da subposição 2007 10 )

24 + 4,2 EUR/100 kg/net

0

2007 99 57

 

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, de teores de açúcar > 13 % mas <= 30 %, em peso (exceto de citrinos, purés e compotas de maçã, e preparações homogeneizadas da subposição 2007 10 )

24 + 4,2 EUR/100 kg/net

0

2007 99 91

 

Purés e compotas de maçã, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto de teor de açúcares > 13 %, em peso, e preparações homogeneizadas da subposição 2007 10 )

24

0

2007 99 93

 

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto de teor de açúcares > 13 %, em peso, preparações homogeneizadas da subposição 2007 10 )

15

0

2007 99 98

 

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes [exceto de teor de açúcares > 13 %, em peso, purés e compotas de maçã, preparações homogeneizadas da subposição 2007 10 , assim como de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola, de macadâmia e de citrinos]

24

0

2008 11 10

 

Manteiga de amendoim

12,8

0

2008 11 92

 

Amendoins, torrados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg

11,2

0

2008 11 94

 

Amendoins, preparados ou conservados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg (exceto torrados, conservados em açúcar, e manteiga de amendoim)

11,2

0

2008 11 96

 

Amendoins, torrados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg

12

0

2008 11 98

 

Amendoins, preparados ou conservados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto torrados, conservados em açúcar, e manteiga de amendoim)

12,8

0

2008 19 11

 

Cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, incluindo as misturas que contenham goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia de >= 50 %, em peso, preparados ou conservados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg (exceto conservados em açúcar)

7

0

2008 19 13

 

Amêndoas e pistácios, torrados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg

9

0

2008 19 19

 

Frutas de casca rija e outras sementes, incluindo as misturas, preparadas ou conservadas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg [exceto preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético, conservadas em açúcar mas não em xarope, doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, amendoins, amêndoas e pistácios torrados e cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia e misturas que contenham, em peso, >= 50 % de nozes e frutas tropicais]

11,2

0

2008 19 91

 

Cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, incluindo as misturas que contenham goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia de >= 50 %, em peso, preparados ou conservados, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg, n.e.

8

0

2008 19 93

 

Amêndoas e pistácios, torrados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg

10,2

0

2008 19 95

 

Frutas de casca rija torradas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg [exceto amendoins, amêndoas, pistácios, cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia]

12

0

2008 19 99

 

Frutas de casca rija e outras sementes, incluindo as misturas, preparadas ou conservadas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg [exceto preparadas ou conservadas em vinagre, conservadas em açúcar mas não em xarope, doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidas por cozimento, amendoins, frutas de casca rija torradas e cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia e misturas que contenham, em peso, >= 50 % de nozes e de frutas tropicais]

12,8

0

2008 20 11

 

Ananases (abacaxis), preparados ou conservados, com adição de álcool de teor de açúcares > 17 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg

25,6 + 2,5 EUR/100 kg/net

0

2008 20 19

 

Ananases (abacaxis), preparados ou conservados, com adição de álcool, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg (exceto de teor de açúcares > 17 %, em peso)

25,6

0

2008 20 31

 

Ananases (abacaxis), preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor de açúcares > 19 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg

25,6 + 2,5 EUR/100 kg/net

0

2008 20 39

 

Ananases (abacaxis), preparados ou conservados, com adição de álcool, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto de teor de açúcares > 19 %, em peso)

25,6

0

2008 20 51

 

Ananases (abacaxis), preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, de teor de açúcares > 17 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg

19,2

0

2008 20 59

 

Ananases (abacaxis), preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, de teor de açúcares > 13 % mas <= 17 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg

17,6

0

2008 20 71

 

Ananases (abacaxis), preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, de teor de açúcares > 19 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg

20,8

0

2008 20 79

 

Ananases (abacaxis), preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, de teor de açúcares > 13 % mas <= 19 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg

19,2

0

2008 20 90

 

Ananases (abacaxis), preparados ou conservados, sem adição de álcool ou de açúcar

18,4

0

2008 30 11

 

Citrinos, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor de açúcares > 9 % e de teor alcoólico adquirido, em massa, <= 11,85 % mas

25,6

0

2008 30 19

 

Citrinos, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor de açúcares > 9 % e de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85 % mas

25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net

0

2008 30 31

 

Citrinos, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, <= 11,85 % mas (exceto de teor de açúcares > 9 %)

24

0

2008 30 39

 

Citrinos, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85 % mas (exceto de teor de açúcares > 9 %)

25,6

0

2008 30 51

 

Pedaços de toranjas, preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg

15,2

0

2008 30 55

 

Tangerinas, mandarinas e satsumas, clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg

18,4

0

2008 30 59

 

Citrinos, preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg (exceto pedaços de toranjas, tangerinas, mandarinas e satsumas, clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes)

17,6

0

2008 30 71

 

Pedaços de toranjas, preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg

15,2

0

2008 30 75

 

Tangerinas, mandarinas e satsumas, clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg

17,6

0

2008 30 79

 

Citrinos, preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto pedaços de toranjas. tangerinas, mandarinas e satsumas, clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes)

20,8

0

2008 30 90

 

Citrinos, preparados ou conservados, sem adição de álcool ou de açúcar

18,4

0

2008 40 11

 

Peras, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares > 13 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, <= 11,85 % mas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg, em peso

25,6

0

2008 40 19

 

Peras, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares > 13 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85 % mas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg

25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net

0

2008 40 21

 

Peras, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, <= 11,85 % mas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg (exceto de teor de açúcares > 13 %, em peso)

24

0

2008 40 29

 

Peras, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido > 11,85 % mas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg (exceto de teor de açúcares > 13 %, em peso)

25,6

0

2008 40 31

 

Peras, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares > 15 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg

25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net

0

2008 40 39

 

Peras, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto de teor de açúcares > 15 %, em peso)

25,6

0

2008 40 51

 

Peras, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, com adição de açúcar, de teor de açúcares > 13 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg

17,6

0

2008 40 59

 

Peras, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, com adição de açúcar, de teor de açúcares <= 13 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg

16

0

2008 40 71

 

Peras, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, com adição de açúcar, de teor de açúcares > 15 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg

19,2

0

2008 40 79

 

Peras, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, com adição de açúcar, de teor de açúcares <= 15 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg

17,6

0

2008 40 90

 

Peras, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar

16,8

0

2008 50 11

 

Damascos, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor de açúcares > 13 %, em peso, de teor alcoólico adquirido, em massa, <= 11,85 % mas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg

25,6

0

2008 50 19

 

Damascos, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor de açúcares > 13 % e de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85 % mas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg

25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net

0

2008 50 31

 

Damascos, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, <= 11,85 % mas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg (exceto de teor de açúcares > 13 %, em peso)

24

0

2008 50 39

 

Damascos, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor alcoólico, adquirido > 11,85 % mas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg (exceto de teor de açúcares > 13 %, em peso)

25,6

0

2008 50 51

 

Damascos, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor de açúcares > 15 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg

25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net

0

2008 50 59

 

Damascos, preparados ou conservados, com adição de álcool, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto de teor de açúcares > 15 %, em peso)

25,6

0

2008 50 61

 

Damascos, preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, de teor de açúcares > 13 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg

19,2

0

2008 50 69

 

Damascos, preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, de teor de açúcares > 9 % mas <= 13 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg

17,6

0

2008 50 71

 

Damascos, preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, de teor de açúcares > 15 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg

20,8

0

2008 50 79

 

Damascos, preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, de teor de açúcares > 9 % mas <= 15 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg

19,2

0

2008 50 92

 

Damascos, preparados ou conservados, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido >= 5 kg

13,6

0

2008 50 94

 

Damascos, preparados ou conservados, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido >= 4,5 kg mas < 5 kg

17

0

2008 50 99

 

Damascos, preparados ou conservados, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido < 4,5 kg

18,4

0

2008 60 11

 

Cerejas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares > 9 % e de teor alcoólico adquirido, em massa, <= 11,85 % mas

25,6

0

2008 60 19

 

Cerejas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares > 9 % e de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85 % mas

25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net

0

2008 60 31

 

Cerejas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, <= 11,85 % mas (exceto de teor de açúcares > 9 %)

24

0

2008 60 39

 

Cerejas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido > 11,85 % mas (exceto de teor de açúcares > 9 %)

25,6

0

2008 60 50

 

Cerejas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg

17,6

0

2008 60 60

 

Cerejas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg

20,8

0

2008 60 70

 

Cerejas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido >= 4,5 kg

18,4

0

2008 60 90

 

Cerejas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido < 4,5 kg

18,4

0

2008 70 11

 

Pêssegos, incluindo as nectarinas, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor de açúcares > 13 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, <= 11,85 % mas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg

25,6

0

2008 70 19

 

Pêssegos, incluindo as nectarinas, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor de açúcares > 13 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85 % mas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg

25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net

0

2008 70 31

 

Pêssegos, incluindo as nectarinas, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, <= 11,85 % mas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg (exceto de teor de açúcares > 13 %, em peso)

24

0

2008 70 39

 

Pêssegos, incluindo as nectarinas, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido > 11,85 % mas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg (exceto de teor de açúcares > 13 %, em peso)

25,6

0

2008 70 51

 

Pêssegos, incluindo as nectarinas, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor de açúcares > 15 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg

25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net

0

2008 70 59

 

Pêssegos, incluindo as nectarinas, preparados ou conservados, com adição de álcool, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto de teor de açúcares > 15 %)

25,6

0

2008 70 61

 

Pêssegos, incluindo as nectarinas, preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, de teor de açúcares > 13 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg

19,2

0

2008 70 69

 

Pêssegos, incluindo as nectarinas, preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, de teor de açúcares > 9 % mas <= 13 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg

17,6

0

2008 70 71

 

Pêssegos, incluindo as nectarinas, preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, de teor de açúcares > 15 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg

19,2

0

2008 70 79

 

Pêssegos, incluindo as nectarinas, preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, de teor de açúcares > 9 % mas <= 15 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg

17,6

0

2008 70 92

 

Pêssegos, incluindo as nectarinas, preparados ou conservados, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido >= 5 kg

15,2

0

2008 70 98

 

Pêssegos, incluindo as nectarinas, preparados ou conservados, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido < 5 kg

18,4

0

2008 80 11

 

Morangos, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor de açúcares > 9 % e de teor alcoólico adquirido, em massa, <= 11,85 % mas

25,6

0

2008 80 19

 

Morangos, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor de açúcares > 9 % e de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85 % mas

25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net

0

2008 80 31

 

Morangos, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, <= 11,85 % mas (exceto de teor de açúcares > 9 %)

24

0

2008 80 39

 

Morangos, preparados ou conservados, de teor de açúcares <= 9 % e de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85 % mas (exceto de teor de açúcares > 9 %, em peso)

25,6

0

2008 80 50

 

Morangos, preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg

17,6

0

2008 80 70

 

Morangos, preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg

20,8

0

2008 80 90

 

Morangos, preparados ou conservados, sem adição de álcool ou de açúcar

18,4

0

2008 91 00

 

Palmitos, preparados ou conservados, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool (exceto preparados ou conservados em vinagre)

10

0

2008 92 12

 

Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, >= 50 % destas frutas, e cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares > 9 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, <= 11,85 % mas

16

0

2008 92 14

 

Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares > 9 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, <= 11,85 % mas (exceto misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na aceção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, de conteúdo líquido >= 50 %, em peso, amendoins e outras sementes)

25,6

0

2008 92 16

 

Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, >= 50 % destas frutas, e cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares > 9 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85 % mas

16 + 2,6 EUR/100 kg/net

0

2008 92 18

 

Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares > 9 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85 % mas (exceto misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na aceção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, de conteúdo líquido >= 50 %, em peso, amendoins e outras sementes)

25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net

0

2008 92 32

 

Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, >= 50 % destas frutas, e cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, <= 11,85 % mas (exceto de teor de açúcares > 9 %, em peso)

15

0

2008 92 34

 

Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, <= 11,85 % mas (exceto de teor de açúcares > 9 %, em peso, e misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na aceção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, de conteúdo líquido >= 50 %, em peso, amendoins e outras sementes)

24

0

2008 92 36

 

Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, >= 50 % destas frutas, e cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85 % mas (exceto de teor de açúcares > 9 %, em peso)

16

0

2008 92 38

 

Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85 % mas (exceto de teor de açúcares > 9 %, em peso, e misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na aceção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, de conteúdo líquido >= 50 %, em peso, amendoins e outras sementes)

25,6

0

2008 92 51

 

Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, >= 50 % destas frutas, e cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool mas com adição de açúcar, apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido >1 kg

11

0

2008 92 59

 

Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool mas com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg (exceto misturas de frutas tropicais e de nozes e frutas tropicais na aceção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, com >= 50 %, em peso, amendoins e outras sementes, assim como preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados da subposição 1904 20 10 )

17,6

0

2008 92 72

 

Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, >= 50 % destas frutas, e cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool mas com adição de açúcar, nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50 % do peso total, apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg

8,5

0

2008 92 74

 

Misturas de frutas, nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50 % do peso total, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool mas com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na aceção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, com >= 50 %, em peso, amendoins e outras sementes, assim como preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados da subposição 1904 20 10 )

13,6

0

2008 92 76

 

Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, >= 50 % destas frutas, e cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool mas com adição de açúcar, apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto misturas nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50 % do peso total)

12

0

2008 92 78

 

Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool mas com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na aceção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, com >= 50 %, em peso, amendoins e outras sementes, misturas nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50 % do peso total, assim como preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados da subposição 1904 20 10 )

19,2

0

2008 92 92

 

Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, >= 50 % destas frutas, e cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido >= 5 kg

11,5

0

2008 92 93

 

Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido >= 5 kg, n.e. (exceto misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na aceção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, com >= 50 %, em peso, amendoins e outras sementes, assim como preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados da subposição 1904 20 10 )

18,4

0

2008 92 94

 

Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, >= 50 % destas frutas, e cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido >= 4,5 kg mas < 5 kg

11,5

0

2008 92 96

 

Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido >= 4,5 kg mas < 5 kg, n.e. (exceto misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na aceção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, com >= 50 %, em peso, amendoins e outras sementes, assim como preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados da subposição 1904 20 10 )

18,4

0

2008 92 97

 

Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, >= 50 % destas frutas, e cocos, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido < 4,5 kg

11,5

0

2008 92 98

 

Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido < 4,5 kg, n.e. (exceto misturas de frutas de casca rija e de frutas tropicais na aceção da nota complementar 7 do capítulo 20, amendoins e outras sementes, assim como preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados da subposição 1904 20 10 )

18,4

0

2008 99 11

 

Gengibre, preparado ou conservado, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, <= 11,85 % mas

10

0

2008 99 19

 

Gengibre, preparado ou conservado, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, >11,85 % mas

16

0

2008 99 21

 

Uvas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares > 13 %, em peso

25,6 + 3,8 EUR/100 kg/net

0

2008 99 23

 

Uvas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool (exceto de teor de açúcares > 13 %, em peso)

25,6

0

2008 99 24

 

Goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares > 9 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, <= 11,85 % mas

16

0

2008 99 28

 

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares > 9 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, <= 11,85 % mas [exceto conservadas em açúcar mas não em xarope, doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, assim como frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, ananases (abacaxis), citrinos, peras, damascos, cerejas, pêssegos, morangos, gengibre, uvas, maracujás, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás]

25,6

0

2008 99 31

 

Goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares > 9 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85 % mas

16 + 2,6 EUR/100 kg/net

0

2008 99 34

 

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares > 9 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85 % mas [exceto conservadas em açúcar mas não em xarope, doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, assim como frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, ananases (abacaxis), citrinos, peras, damascos, cerejas, pêssegos, morangos, gengibre, uvas, maracujás, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás]

25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net

0

2008 99 36

 

Goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, <= 11,85 % mas (exceto de teor de açúcares > 9 %, em peso)

15

0

2008 99 37

 

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, <= 11,85 % mas [exceto de teor de açúcares > 9 %, em peso, assim como frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, ananases (abacaxis), citrinos, peras, damascos, cerejas, pêssegos, morangos, gengibre, uvas, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás]

24

0

2008 99 38

 

Goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85 % mas (exceto de teor de açúcares > 9 %, em peso)

16

0

2008 99 40

 

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85 % mas [exceto de teor de açúcares > 9 %, em peso, assim como frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, ananases (abacaxis), citrinos, peras, damascos, cerejas, pêssegos, morangos, gengibre, uvas, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás]

25,6

0

2008 99 41

 

Gengibre, preparado ou conservado, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg

Isenção

0

2008 99 43

 

Uvas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg

19,2

0

2008 99 45

 

Ameixas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool mas com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg

17,6

0

2008 99 46

 

Maracujás, goiabas e tamarindos, preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg

11

0

2008 99 47

 

Mangas, mangostões, papaias (mamões), maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool mas com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg

11

0

2008 99 49

 

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool mas com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg [exceto conservadas em açúcar mas não em xarope, doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, assim como frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, ananases (abacaxis), citrinos, peras, damascos, cerejas, pêssegos, morangos, gengibre, uvas, ameixas, maracujás, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás]

17,6

0

2008 99 51

 

Gengibre, preparado ou conservado, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg

Isenção

0

2008 99 61

 

Maracujás e goiabas, preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg

13

0

2008 99 62

 

Mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool mas com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto misturas)

13

0

2008 99 67

 

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool mas com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg [exceto conservadas em açúcar mas não em xarope, doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidas por cozimento, e frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, ananases (abacaxis), citrinos, peras, damascos, cerejas, pêssegos, morangos, gengibre, maracujás, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás]

20,8

0

2008 99 72

 

Ameixas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido >= 5 kg

15,2

0

2008 99 78

 

Ameixas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido < 5 kg

18,4

0

2008 99 85

 

Milho, preparado ou conservado, sem adição de álcool ou de açúcar [exceto milho doce (Zea mays var. saccharata)]

5,1 + 9,4 EUR/100 kg/net

AV0-TQ(SP)

2008 99 91

 

Inhames, batatas doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, >= 5 %, preparados ou conservados, sem adição de álcool ou de açúcar (exceto congelados ou secos)

8,3 + 3,8 EUR/100 kg/net

0

2008 99 99

 

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar [exceto preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético, conservadas em açúcar mas não em xarope, doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, assim como frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, ananases (abacaxis), citrinos, peras, damascos, cerejas, pêssegos, morangos, ameixas, milho, inhames, batatas doces e partes comestíveis semelhantes de plantas]

18,4

0

2009 11 11

1

Sumo (suco) de laranja, não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, congelado, com valor Brix > 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido (exceto com adição de álcool). Açúcar adicionado < 30 %

33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net

0

2009 11 11

2

Sumo (suco) de laranja, não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, congelado, com valor Brix > 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido (exceto com adição de álcool). Açúcar adicionado >= 30 %

33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net

AV0-TQ(SP)

2009 11 19

 

Sumo (suco) de laranja, não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, congelado, com valor Brix > 67 a 20°C, de valor > 30 EUR por 100 kg de peso líquido (exceto com adição de álcool)

33,6

0

2009 11 91

 

Sumo (suco) de laranja congelado, não fermentado, com valor Brix <= 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg, com > 30 % de açúcares de adição (exceto com adição de álcool)

15,2 + 20,6 EUR/100 kg/net

AV0-TQ(SP)

2009 11 99

 

Sumo (suco) de laranja congelado, não fermentado, com valor Brix <= 67 a 20°C, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido e com > 30 % de açúcares de adição)

15,2

0

2009 12 00

 

Sumo (suco) de laranja, não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix <= 20 a 20°C (exceto com adição de álcool e congelado)

12,2

0

2009 19 11

1

Sumo (suco) de laranja, não fermentado, com valor Brix > 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool e congelado). Açúcar adicionado < 30 %

33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net

0

2009 19 11

2

Sumo (suco) de laranja, não fermentado, com valor Brix > 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool e congelado). Açúcar adicionado >= 30 %

33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net

AV0-TQ(SP)

2009 19 19

 

Sumo (suco) de laranja, não fermentado, com valor Brix > 67 a 20°C, de valor > 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool e congelado)

33,6

0

2009 19 91

 

Sumo (suco) de laranja, não fermentado, com valor Brix > 20 mas <= 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição > 30 %, em peso (exceto com adição de álcool e congelado)

15,2 + 20,6 EUR/100 kg/net

AV0-TQ(SP)

2009 19 98

 

Sumo (suco) de laranja, não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix > 20 mas <= 67 a 20°C (exceto com adição de álcool e congelado, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição > 30 %, em peso)

12,2

0

2009 21 00

 

Sumo (suco) de toranja, não fermentado, com valor Brix <= 20 a 20°C, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool)

12

0

2009 29 11

1

Sumo (suco) de toranja, não fermentado, com valor Brix > 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool). Açúcar adicionado < 30 %

33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net

0

2009 29 11

2

Sumo (suco) de toranja, não fermentado, com valor Brix > 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool). Açúcar adicionado >= 30 %

33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net

AV0-TQ(SP)

2009 29 19

 

Sumo (suco) de toranja, não fermentado, com valor Brix > 67 a 20°C, de valor > 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool)

33,6

0

2009 29 91

 

Sumo (suco) de toranja, não fermentado, com valor Brix > 20 mas <= 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição > 30 %, em peso (exceto com adição de álcool)

12 + 20,6 EUR/100 kg/net

AV0-TQ(SP)

2009 29 99

 

Sumo (suco) de toranja, não fermentado, com valor Brix > 20 mas <= 67 a 20°C, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, (exceto com adição de álcool, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido e com > 30 % de açúcares de adição)

12

0

2009 31 11

 

Sumo (suco) de qualquer citrino, não fermentado, com valor Brix <= 20 a 20°C, de valor > 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição (exceto com adição de álcool, misturas, sumo de laranja e sumo de toranja)

14,4

0

2009 31 19

 

Sumo (suco) de qualquer citrino, não fermentado, com valor Brix <= 20 a 20°C de valor > 30 EUR por 100 kg de peso líquido (exceto com açúcares de adição, com adição de álcool, assim como misturas, sumo de laranja e sumo de toranja)

15,2

0

2009 31 51

 

Sumo (suco) de limão, não fermentado, com valor Brix <= 20 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg, com adição de açúcar (exceto com adição de álcool)

14,4

0

2009 31 59

 

Sumo (suco) de limão, não fermentado, com valor Brix <= 20 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido (exceto com adição de álcool ou açúcares de adição)

15,2

0

2009 31 91

 

Sumo (suco) de qualquer citrino, não fermentado, com valor Brix <= 20 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg, com adição de açúcar (exceto com adição de álcool, misturas, sumo de limão, sumo de laranja e sumo de toranja)

14,4

0

2009 31 99

 

Sumo (suco) de qualquer citrino, não fermentado, com valor Brix <= 20 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido (exceto com açúcares de adição, com adição de álcool, misturas, sumo de limão, sumo de laranja e sumo de toranja)

15,2

0

2009 39 11

1

Sumo (suco) de qualquer citrino, não fermentado, com valor Brix > 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool, misturas, sumo de laranja e sumo de toranja). Açúcar adicionado < 30 %

33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net

0

2009 39 11

2

Sumo (suco) de qualquer citrino, não fermentado, com valor Brix > 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool, misturas, sumo de laranja e sumo de toranja). Açúcar adicionado >= 30 %

33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net

AV0-TQ(SP)

2009 39 19

 

Sumo (suco) de qualquer citrino, não fermentado, com valor Brix > 67 a 20°C, de valor > 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool, misturas, sumo de laranja e sumo de toranja)

33,6

0

2009 39 31

 

Sumo (suco) de qualquer citrino, não fermentado, com valor Brix > 20 mas <= 67 a 20°C, de valor > 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição (exceto com adição de álcool, misturas, sumo de laranja e sumo de toranja)

14,4

0

2009 39 39

 

Sumo (suco) de qualquer citrino, não fermentado, com valor Brix > 20 mas <= 67 a 20°C, de valor > 30 EUR por 100 kg de peso líquido (exceto com açúcares de adição, com adição de álcool, misturas, sumo de laranja e sumo de toranja)

15,2

0

2009 39 51

 

Sumo (suco) de limão, não fermentado, com valor Brix > 20 mas <= 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição > 30 %, em peso (exceto com adição de álcool)

14,4 + 20,6 EUR/100 kg/net

AV0-TQ(SP)

2009 39 55

 

Sumo (suco) de limão, não fermentado, com valor Brix > 20 mas <= 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição <= 30 %, em peso (exceto com adição de álcool)

14,4

0

2009 39 59

 

Sumo (suco) de limão, não fermentado, com valor Brix > 20 mas <= 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido (exceto com adição de álcool ou açúcares de adição)

15,2

0

2009 39 91

 

Sumo (suco) de qualquer citrino, não fermentado, com valor Brix > 20 mas <= 67 a 20.°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição > 30 % (exceto com adição de álcool, misturas, sumo de limão, sumo de laranja e sumo de toranja)

14,4 + 20,6 EUR/100 kg/net

AV0-TQ(SP)

2009 39 95

 

Sumo (suco) de qualquer citrino, não fermentado, com valor Brix > 20 mas <= 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição <= 30 %, em peso (exceto com adição de álcool, misturas, sumo de limão, sumo de laranja e sumo de toranja)

14,4

0

2009 39 99

 

Sumo (suco) de qualquer citrino, não fermentado, com valor Brix > 20 mas <= 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido (exceto com açúcares de adição, com adição de álcool, misturas, sumo de limão, sumo de laranja e sumo de toranja)

15,2

0

2009 41 10

 

Sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentado, com valor Brix <= 20 a 20°C, de valor > 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com adição de açúcar (exceto com adição de álcool)

15,2

0

2009 41 91

 

Sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentado, com valor Brix <= 20 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg, com adição de açúcar (exceto com adição de álcool)

15,2

0

2009 41 99

 

Sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentado, com valor Brix <= 20 a 20°C (exceto com açúcares de adição ou com adição de álcool)

16

0

2009 49 11

1

Sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentado, com valor Brix > 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool). Açúcar adicionado < 30 %

33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net

0

2009 49 11

2

Sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentado, com valor Brix > 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool). Açúcar adicionado >= 30 %

33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net

AV0-TQ(SP)

2009 49 19

 

Sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentado, com valor Brix > 67 a 20°C, de valor > 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool)

33,6

0

2009 49 30

 

Sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentado, com valor Brix > 20 mas <= 67 a 20°C, de valor > 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição (exceto com adição de álcool)

15,2

0

2009 49 91

 

Sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentado, com valor Brix > 20 mas <= 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição > 30 %, em peso (exceto com adição de álcool)

15,2 + 20,6 EUR/100 kg/net

AV0-TQ(SP)

2009 49 93

 

Sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentado, com valor Brix > 20 mas <= 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição <= 30 %, em peso (exceto com adição de álcool)

15,2

0

2009 49 99

 

Sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentado, com valor Brix > 20 mas <= 67 a 20°C (exceto com açúcares de adição ou com adição de álcool)

16

0

2009 50 10

 

Sumo (suco) de tomate, de teor, em extrato seco, < 7 %, em peso, com açúcares de adição, não fermentado (exceto com adição de álcool)

16

0

2009 50 90

 

Sumo (suco) de tomate, de teor, em extrato seco < 7 %, em peso, não fermentado (exceto com açúcares de adição ou com adição de álcool)

16,8

0

2009 61 10

 

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix <= 30 a 20°C, de valor > 18 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool)

Secção A do apêndice 2 do anexo I

0+EP

2009 61 90

 

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix <= 30 a 20°C, de valor <= 18 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool)

22,4 + 27 EUR/hl

AV0

2009 69 11

 

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix > 67 a 20°C, de valor <= 22 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool)

40 + 121 EUR/hl + 20,6 EUR/100 kg/net

AV0

2009 69 19

 

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix > 67 a 20°C, de valor > 22 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool)

Secção A do apêndice 2 do anexo I

0+EP

2009 69 51

 

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix > 30 mas <= 67 a 20°C, de valor > 18 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, concentrado (exceto com adição de álcool)

Secção A do apêndice 2 do anexo I

0+EP

2009 69 59

 

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix > 30 mas <= 67 a 20°C, de valor > 18 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto concentrado ou com adição de álcool)

Secção A do apêndice 2 do anexo I

0+EP

2009 69 71

 

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix > 30 mas <= 67 a 20°C, de valor <= 18 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição > 30 %, em peso, concentrado (exceto com adição de álcool)

22,4 + 131 EUR/hl + 20,6 EUR/100 kg/net

AV0

2009 69 79

 

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix > 30 mas <= 67 a 20°C, de valor <= 18 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição > 30 %, em peso (exceto concentrado ou com adição de álcool)

22,4 + 27 EUR/hl + 20,6 EUR/100 kg/net

AV0

2009 69 90

 

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix > 30 mas <= 67 a 20°C, de valor <= 18 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto de teor de açúcares de adição > 30 % ou com adição de álcool)

22,4 + 27 EUR/hl

AV0

2009 71 10

 

Sumo (suco) de maçã, não fermentado, com valor Brix <= 20 a 20°C, de valor > 18 EUR por 100 kg, com açúcares de adição (exceto com adição de álcool)

18

0

2009 71 91

 

Sumo (suco) de maçã, não fermentado, com valor Brix <= 20 a 20°C, de valor <= 18 EUR por 100 kg, com açúcares de adição (exceto com adição de álcool)

18

0

2009 71 99

 

Sumo (suco) de maçã, não fermentado, com valor Brix <= 20 a 20°C (exceto com açúcares de adição ou com adição de álcool)

18

0

2009 79 11

 

Sumo (suco) de maçã, não fermentado, com valor Brix > 67 a 20°C, de valor <= 22 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool)

30 + 18,4 EUR/100 kg/net

AV0

2009 79 19

 

Sumo (suco) de maçã, não fermentado, com valor Brix > 67 a 20°C, de valor > 22 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool)

30

0

2009 79 30

 

Sumo (suco) de maçã, não fermentado, com valor Brix > 20 mas <= 67 a 20°C, de valor > 18 EUR por 100 kg, com açúcares de adição (exceto com adição de álcool)

18

AV0

2009 79 91

 

Sumo (suco) de maçã, não fermentado, com valor Brix > 20 mas <= 67 a 20°C, de valor <= 18 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição > 30 %, em peso (exceto com adição de álcool)

18 + 19,3 EUR/100 kg/net

0

2009 79 93

 

Sumo (suco) de maçã, não fermentado, com valor Brix > 20 mas <= 67 a 20°C, de valor <= 18 EUR por 100 kg, e de teor de açúcares de adição <= 30 %, em peso (exceto com adição de álcool)

18

0

2009 79 99

 

Sumo (suco) de maçã, não fermentado, com valor Brix > 20 mas <= 67 a 20°C (exceto com açúcares de adição ou com adição de álcool)

18

0

2009 80 11

1

Sumo (suco) de pera, não fermentado, com valor Brix > 67 a 20.°C, de valor <= 22 EUR por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool). Açúcar adicionado < 30 %

33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net

0

2009 80 11

2

Sumo (suco) de pera, não fermentado, com valor Brix > 67 a 20.°C, de valor <= 22 EUR por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool). Açúcar adicionado >= 30 %

33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net

AV0-TQ(SP)

2009 80 19

 

Sumo (suco) de pera, não fermentado, valor Brix > 67 a 20.°C, de valor > 22 EUR por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool)

33,6

0

2009 80 34

 

Sumo (suco) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix > 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido (exceto misturas)

21 + 12,9 EUR/100 kg/net

0

2009 80 35

1

Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix > 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido [exceto misturas e sumo de citrinos, maracujás, mangas, mangostões, papaias (mamões), jacas, goiabas, tamarindos, maçãs de caju, lechias, sapotilhas, carambolas ou pitaiaiás, ananases (abacaxis), tomates, uvas, maçãs e peras]. Açúcar adicionado < 30 %

33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net

0

2009 80 35

2

Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix > 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido [exceto misturas e sumo de citrinos, maracujás, mangas, mangostões, papaias (mamões), jacas, goiabas, tamarindos, maçãs de caju, lechias, sapotilhas, carambolas ou pitaiaiás, ananases (abacaxis), tomates, uvas, maçãs e peras]. Açúcar adicionado >= 30 %

33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net

AV0-TQ(SP)

2009 80 36

 

Sumo (suco) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix > 67 a 20°C, de valor > 30 EUR por 100 kg de peso líquido (exceto com adição de álcool e misturas)

21

0

2009 80 38

 

Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix > 67 a 20°C, de valor > 30 EUR por 100 kg de peso líquido [exceto com adição de álcool, misturas e sumo de citrinos, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, sumo (suco) de ananases (abacaxis), de tomates, de uvas, incluindo mosto de uvas, sumo (suco) de maçã e de pera]

33,6

0

2009 80 50

 

Sumo (suco) de pera, não fermentado, com valor Brix <= 67 a 20°C, de valor > 18 EUR por 100 kg de peso líquido, com adição de açúcar (exceto com adição de álcool)

19,2

0

2009 80 61

 

Sumo (suco) de pera, não fermentado, com valor Brix <= 67 a 20°C, de valor <= 18 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição > 30 % (exceto com adição de álcool)

19,2 + 20,6 EUR/100 kg/net

AV0-TQ(SP)

2009 80 63

 

Sumo (suco) de pera, não fermentado, com valor Brix <= 67 a 20°C, de valor <= 18 EUR por 100 kg de peso líquido, de teor de açúcares de adição <= 30 %, em peso (exceto com adição de álcool)

19,2

0

2009 80 69

 

Sumo (suco) de pera, não fermentado, com valor Brix <= 67 a 20°C (exceto com açúcares de adição ou com adição de álcool)

20

0

2009 80 71

 

Sumo (suco) de cereja, não fermentado, com valor Brix <= 67 a 20°C, de valor > 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição (exceto com adição de álcool)

16,8

0

2009 80 73

 

Sumo (suco) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentado, com valor Brix <= 67 a 20°C, de valor > 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição (exceto misturas ou com adição de álcool)

10,5

0

2009 80 79

 

Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, com valor Brix <= 67 a 20°C, de valor > 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição [exceto misturas ou com adição de álcool e sumo de citrinos, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, sumo (suco) de ananases (abacaxis), de tomates, de uvas, incluindo mosto de uvas, sumo (suco) de maçãs, de peras e de cerejas]

16,8

0

2009 80 85

 

Sumo (suco) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentado, com valor Brix <= 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição > 30 % (exceto misturas ou com adição de álcool)

10,5 + 12,9 EUR/100 kg/net

0

2009 80 86

 

Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, com valor Brix <= 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição > 30 % [exceto misturas ou com adição de álcool e sumo de citrinos, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, sumo (suco) de ananases (abacaxis), de tomates, de uvas, incluindo os mostos de uvas, sumo (suco) de maçã e de pera]

16,8 + 20,6 EUR/100 kg/net

AV0-TQ(SP)

2009 80 88

 

Sumo (suco) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentado, com valor Brix <= 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido, de teor de açúcares de adição <= 30 %, em peso (exceto misturas ou com adição de álcool)

10,5

0

2009 80 89

 

Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, com valor Brix <= 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido, de teor de açúcares de adição <= 30 %, em peso [exceto misturas ou com adição de álcool e sumo de citrinos, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, sumo (suco) de ananases (abacaxis), de tomates, de uvas, incluindo os mostos de uvas, sumo (suco) de maçã e de pera]

16,8

0

2009 80 95

 

Sumo (suco) de fruta da espécie Vaccinium macrocarpon, não fermentado, com valor Brix <= 67 a 20°C (exceto com açúcares de adição ou com adição de álcool)

14

0

2009 80 96

 

Sumo (suco) de cereja, não fermentado, com valor Brix <= 67 a 20°C (exceto com açúcares de adição ou com adição de álcool)

17,6

0

2009 80 97

 

Sumo (suco) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentado, com valor Brix <= 67 a 20°C (exceto com açúcares de adição ou com adição de álcool)

11

0

2009 80 99

 

Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, com valor Brix <= 67 a 20°C [exceto com açúcares de adição ou com adição de álcool, misturas e sumo de citrinos, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, ananases (abacaxis), tomates, uvas, incluindo mosto de uvas, maçãs, peras, cerejas e fruta da espécie Vaccinium macrocarpum]

17,6

0

2009 90 11

1

Misturas de sumo (suco) de maçã e sumo (suco) de pera, não fermentados, com valor Brix > 67 a 20°C, de valor <= 22 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool). Açúcar adicionado < 30 %

33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net

0

2009 90 11

2

Misturas de sumo (suco) de maçã e sumo (suco) de pera, não fermentados, com valor Brix > 67 a 20°C, de valor <= 22 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool). Açúcar adicionado >= 30 %

33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net

AV0-TQ(SP)

2009 90 19

 

Misturas de sumo (suco) de maçã e sumo (suco) de pera, não fermentados, com valor Brix > 67 a 20°C, de valor > 22 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool)

33,6

0

2009 90 21

1

Misturas de sumos (sucos) de frutas, incluindo os mostos de uvas, e de sumos (sucos) de produtos hortícolas, não fermentados, com valor Brix > 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool e misturas de sumos de pera e de maçã). Açúcar adicionado < 30 %

33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net

0

2009 90 21

2

Misturas de sumos (sucos) de frutas, incluindo os mostos de uvas, e de sumos (sucos) de produtos hortícolas, não fermentados, com valor Brix > 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool e misturas de sumos de pera e de maçã). Açúcar adicionado >= 30 %

33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net

AV0-TQ(SP)

2009 90 29

 

Misturas de sumos (sucos) de frutas, incluindo os mostos de uvas, e de sumos (sucos) de produtos hortícolas, não fermentados, com valor Brix > 67 a 20°C, de valor > 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool e misturas de sumos de pera e de maçã)

33,6

0

2009 90 31

 

Misturas de sumo de maçã e de sumo de pera, não fermentados, sem adição de álcool, com valor Brix <= 67 a 20°C, de valor <= 18 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição > 30 %, em peso

20 + 20,6 EUR/100 kg/net

AV0-TQ(SP)

2009 90 39

 

Misturas de sumo (suco) de maçã e sumo (suco) de pera, não fermentados, com valor Brix <= 67 a 20°C, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto de valor <= 18 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição > 30 %, em peso, ou com adição de álcool)

20

0

2009 90 41

 

Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentados, com valor Brix <= 67 a 20°C, de valor > 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição (exceto com adição de álcool)

15,2

0

2009 90 49

 

Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentados, com valor Brix <= 67 a 20°C, de valor > 30 EUR por 100 kg de peso líquido (exceto com açúcares de adição ou com adição de álcool)

16

0

2009 90 51

 

Misturas de sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas), e de sumos (sucos) de produtos hortícolas, não fermentados, com valor Brix <= 67 a 20°C, de valor > 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição [exceto com adição de álcool e misturas de sumos de maçã e de pera ou de citrinos e de ananás (abacaxi)]

16,8

0

2009 90 59

 

Misturas de sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) e de sumos (sucos) de produtos hortícolas, não fermentados, com valor Brix <= 67 a 20°C, de valor > 30 EUR por 100 kg de peso líquido [exceto com açúcares de adição ou com adição de álcool e misturas de sumos de maçã e de pera ou de citrinos e de ananás (abacaxi)]

17,6

0

2009 90 71

 

Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentados, com valor Brix <= 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição > 30 %, em peso (exceto com adição de álcool)

15,2 + 20,6 EUR/100 kg/net

AV0-TQ(SP)

2009 90 73

 

Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentados, com valor Brix <= 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido, e de teor de açúcares de adição <= 30 %, em peso (exceto com adição de álcool)

15,2

0

2009 90 79

 

Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentados, com valor Brix <= 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido (exceto com açúcares de adição ou com adição de álcool)

16

0

2009 90 92

 

Misturas de sumos (sucos) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentados, com valor Brix <= 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição > 30 %, em peso (exceto com adição de álcool)

10,5 + 12,9 EUR/100 kg/net

0

2009 90 94

 

Misturas de sumos (sucos) de frutas, incluindo os mostos de uvas e sumos (sucos) de produtos hortícolas, não fermentados, com valor Brix <= 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição > 30 %, em peso [exceto com adição de álcool, misturas de sumo de maçã e de sumo de pera ou de sumo de citrinos e de sumo de ananás (abacaxi), assim como de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás]

16,8 + 20,6 EUR/100 kg/net

AV0-TQ(SP)

2009 90 95

 

Misturas de sumos (sucos) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentados, com valor Brix <= 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição <= 30 %, em peso (exceto com adição de álcool)

10,5

0

2009 90 96

 

Misturas de sumos (sucos) de frutas, incluindo os mostos de uvas e sumos (sucos) de produtos hortícolas, não fermentados, com valor Brix <= 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição <= 30 %, em peso [exceto com adição de álcool, misturas de sumo de maçã e de sumo de pera ou de sumo de citrinos e de sumo de ananás (abacaxi), assim como de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás]

16,8

0

2009 90 97

 

Misturas de sumos (sucos) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentados, com valor Brix <= 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido (exceto com açúcares de adição ou com adição de álcool)

11

0

2009 90 98

 

Misturas de sumos (sucos) de frutas, incluindo os mostos de uvas e sumos (sucos) de produtos hortícolas, não fermentados, com valor Brix <= 67 a 20°C, de valor <= 30 EUR por 100 kg de peso líquido [exceto com açúcares de adição ou com adição de álcool, misturas de sumo de maçã e de sumo de pera ou de sumo de citrinos e de sumo de ananás (abacaxi), assim como de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás]

17,6

0

2101 11 11

 

Extratos, essências e concentrados de café, de teor, em peso, de matéria seca proveniente do café, >= 95 %, no estado sólido

9

0

2101 11 19

 

Extratos, essências e concentrados de café, de teor, em peso, de matéria seca proveniente do café, < 95 %, no estado líquido ou pastoso

9

0

2101 12 92

 

Preparações à base de extratos, essências e concentrados de café

11,5

0

2101 12 98

1

Preparações à base de café com um teor de açúcar < 70 %

9 + EA

0

2101 12 98

2

Preparações à base de café com um teor de açúcar >= 70 %

9 + EA

AV0-TQ(SP)

2101 20 20

 

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate

6

0

2101 20 92

 

Preparações à base de extratos, essências e concentrados de chá ou de mate

6

0

2101 20 98

1

Preparações à base de chá ou de mate com um teor de açúcar < 70 %

6,5 + EA

0

2101 20 98

2

Preparações à base de chá ou de mate com um teor de açúcar >= 70 %

6,5 + EA

AV0-TQ(SP)

2101 30 11

 

Chicória torrada

11,5

0

2101 30 19

 

Sucedâneos de café, torrados (exceto de chicória)

5,1 + 12,7 EUR/100 kg/net

0

2101 30 91

 

Extratos, essências e concentrados de chicória torrada

14,1

0

2101 30 99

 

Extratos, essências e concentrados de sucedâneos torrados do café (exceto chicória)

10,8 + 22,7 EUR/100 kg/net

0

2102 10 10

 

Leveduras-mães selecionadas (leveduras de cultura)

10,9

0

2102 10 31

 

Leveduras para panificação, secas

12

0

2102 10 39

 

Leveduras para panificação (exceto secas)

12

0

2102 10 90

 

Leveduras vivas (exceto leveduras-mães selecionadas e leveduras para panificação)

14,7

0

2102 20 11

 

Leveduras mortas, em tabletes, cubos ou formas semelhantes, ou em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg

8,3

0

2102 20 19

 

Leveduras mortas (exceto em tabletes, cubos ou formas semelhantes, ou em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg)

5,1

0

2102 20 90

 

Microrganismos monocelulares mortos (exceto acondicionados como medicamentos e leveduras)

Isenção

0

2102 30 00

 

Pós para levedar, preparados

6,1

0

2103 10 00

 

Molho de soja

7,7

0

2103 20 00

 

Ketchup e outros molhos de tomate

10,2

0

2103 30 10

 

Farinha de mostarda (exceto mostarda preparada)

Isenção

0

2103 30 90

 

Mostarda, incluindo farinha de mostarda preparada

9

0

2103 90 10

 

Chutney de manga, líquido

Isenção

0

2103 90 30

 

Amargos aromáticos, de teor alcoólico, em volume, >= 44,2 % vol mas <= 49,2 % vol e que contenham, em peso, >= 1,5 % mas <= 6 % de genciana, de especiarias e de ingredientes diversos, e >= 4 % mas <= 10 % de açúcar, apresentados em recipientes de capacidade <= 0,5 l

Isenção

0

2103 90 90

 

Preparações para molhos e molhos preparados, bem como condimentos e temperos compostos (exceto molho de soja, ketchup e outros molhos de tomate, chutney de manga, líquido, bem como amargos aromáticos da subposição 2103 90 30 )

7,7

0

2104 10 10

 

Preparações para caldos e sopas, caldos e sopas preparados, secos ou dessecados

11,5

0

2104 10 90

 

Preparações para caldos e sopas, caldos e sopas preparados (exceto secos ou dessecados)

11,5

0

2104 20 00

 

Preparações alimentícias constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas ou frutas, acondicionados para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g

14,1

0

2105 00 10

 

Sorvetes, mesmo que contenham cacau, que não contenham ou que contenham, em peso, < 3 % de matérias gordas provenientes do leite

8,6 + 20,2 EUR/100 kg/net MAX 19,4 + 9,4 EUR/100 kg/net

AV0-7

2105 00 91

 

Sorvetes, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite >= 3 % mas < 7 %

8 + 38,5 EUR/100 kg/net MAX 18,1 + 7 EUR/100 kg/net

AV0-7

2105 00 99

 

Sorvetes, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite >= 7 %

7,9 + 54 EUR/100 kg/net MAX 17,8 + 6,9 EUR/100 kg/net

AV0-5

2106 10 20

 

Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas, que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, < 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, < 5 % de sacarose ou de isoglicose, < 5 % de glicose ou < 5 % de amido ou fécula

12,8

0

2106 10 80

 

Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas, que contenham, em peso, >= 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, >= 5 % de sacarose ou de isoglicose, >= 5 % de glicose ou >= 5 % de amido ou fécula

EA

0

2106 90 20

 

Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas e de teor alcoólico adquirido > 0,5 % vol (exceto as preparações à base de substâncias odoríferas)

17,3 MIN 1 EUR/% vol/hl

0

2106 90 30

 

Xaropes de isoglicose, aromatizados ou adicionados de corantes

42,7 EUR/100 kg/net mas

0

2106 90 51

 

Xaropes de lactose, aromatizados ou adicionados de corantes

14 EUR/100 kg/net

0

2106 90 55

 

Xaropes de glicose ou maltodextrina, aromatizados ou adicionados de corantes

20 EUR/100 kg/net

0

2106 90 59

 

Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes (exceto xaropes de isoglicose, lactose, glicose e maltodextrina)

0,4 EUR/100 kg/1 %, em peso, de sacarose, incluindo o teor de outros açúcares calculados em sacarose

0

2106 90 92

 

Preparações alimentícias, n.e., que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, < 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, < 5 % de sacarose ou de isoglicose, < 5 % de glicose ou < 5 % de amido ou fécula

12,8

0

2106 90 98

1

Preparações alimentícias, n.e., que contenham, em peso, >= 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, >= 5 % de sacarose ou de isoglicose, >= 5 % de glicose ou >= 5 % de amido ou fécula com um teor de açúcar < 70 %

9 + EA

0

2106 90 98

2

Preparações alimentícias, n.e., que contenham, em peso, >= 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, >= 5 % de sacarose ou de isoglicose, >= 5 % de glicose ou >= 5 % de amido ou fécula com um teor de açúcar >= 70 %

9 + EA

AV0-TQ(SP)V0

2201 10 11

 

Águas minerais naturais, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas, sem dióxido de carbono

Isenção

0

2201 10 19

 

Águas minerais naturais, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas, com dióxido de carbono

Isenção

0

2201 10 90

 

Águas minerais artificiais, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas, incluindo águas gaseificadas

Isenção

0

2201 90 00

 

Águas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve (exceto águas minerais e águas gaseificadas, água do mar, águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza)

Isenção

0

2202 10 00

 

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, diretamente consumíveis como bebida

9,6

0

2202 90 10

 

Bebidas não alcoólicas que não contenham leite ou laticínios nem matérias gordas provenientes destes produtos (exceto águas, sumos de frutas ou de produtos hortícolas)

9,6

0

2202 90 91

 

Bebidas não alcoólicas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite e de lacticínios < 0,2 %

6,4 + 13,7 EUR/100 kg/net

0

2202 90 95

 

Bebidas não alcoólicas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite e de lacticínios >= 0,2 % mas < 2 %

5,5 + 12,1 EUR/100 kg/net

0

2202 90 99

 

Bebidas não alcoólicas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite e de lacticínios >= 2 %

5,4 + 21,2 EUR/100 kg/net

0

2203 00 01

 

Cervejas de malte, apresentadas em garrafas de capacidade <= 10 l

Isenção

0

2203 00 09

 

Cervejas de malte, em recipientes de capacidade <= 10 l (exceto apresentadas em garrafas)

Isenção

0

2203 00 10

 

Cervejas de malte, em recipientes de capacidade > 10 l

Isenção

0

2204 10 11

 

Champanhe de teor alcoólico adquirido >= 8,5 % vol

32 EUR/hl

0

2204 10 19

 

Vinhos espumantes e vinhos espumosos de uvas frescas de teor alcoólico adquirido >= 8,5 % vol (exceto champanhe)

32 EUR/hl

0

2204 10 91

 

Asti Spumante de teor alcoólico adquirido < 8,5 % vol

32 EUR/hl

0

2204 10 99

 

Vinhos espumantes e vinhos espumosos de uvas frescas, de teor alcoólico adquirido < 8,5 % vol (exceto Asti Spumante)

32 EUR/hl

0

2204 21 10

 

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, apresentados em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados, de capacidade <= 2 l; vinhos apresentados de outro modo com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução >= 1 bar mas < 3 bar, medida à temperatura de 20°C, em recipientes de capacidade <= 2 l (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos)

32 EUR/hl

0

2204 21 11

 

Vinhos brancos de qualidade, de Alsace (Alsácia), em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)

13,1 EUR/hl

0

2204 21 12

 

Vinhos brancos de qualidade, de Bordeaux (Bordéus), em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)

13,1 EUR/hl

0

2204 21 13

 

Vinhos brancos de qualidade, de Bourgogne (Borgonha), em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)

13,1 EUR/hl

0

2204 21 17

 

Vinhos brancos de qualidade, de Val de Loire (Vale do Loire), em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)

13,1 EUR/hl

0

2204 21 18

 

Vinhos brancos de qualidade, do Mosel-Saar-Ruwer, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)

13,1 EUR/hl

0

2204 21 19

 

Vinhos brancos de qualidade, de Pfalz, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)

13,1 EUR/hl

0

2204 21 22

 

Vinhos brancos de qualidade, de Rheinhessen, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)

13,1 EUR/hl

0

2204 21 23

 

Vinhos brancos de qualidade, de Tokaj (por exemplo, Aszu, Szamorodni, Máslás, Fordítás), em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)

14,8 EUR/hl

0

2204 21 24

 

Vinhos brancos de qualidade, de Lazio (Lácio), em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)

13,1 EUR/hl

0

2204 21 26

 

Vinhos brancos de qualidade, de Toscana, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)

13,1 EUR/hl

0

2204 21 27

 

Vinhos brancos de qualidade, de Trentino, Alto Adige e Friuli, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)

13,1 EUR/hl

0

2204 21 28

 

Vinhos brancos de qualidade, de Veneto, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)

13,1 EUR/hl

0

2204 21 32

 

Vinhos brancos de qualidade da categoria Vinho Verde, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)

13,1 EUR/hl

0

2204 21 34

 

Vinhos brancos de qualidade, de Penedés, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)

13,1 EUR/hl

0

2204 21 36

 

Vinhos brancos de qualidade, de Rioja, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)

13,1 EUR/hl

0

2204 21 37

 

Vinhos brancos de qualidade, de Valencia, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)

13,1 EUR/hl

0

2204 21 38

 

Vinhos brancos de qualidade produzidos em regiões determinadas, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol [exceto Alsace (Alsácia), Bordeaux (Bordéus), Bourgogne (Borgonha), Val de Loire (Vale do Loire), Mosel-Saar-Ruwer, Pfalz, Rheinhessen, Tokaj, Lazio (Lácio), Toscana, Trentino, Alto Adige, Friuli, Veneto, “Vinho Verde”, Penedés, Rioja, Valencia, assim como vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)

13,1 EUR/hl

0

2204 21 42

 

Vinhos de qualidade, de Bordeaux (Bordéus), em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral)

13,1 EUR/hl

0

2204 21 43

 

Vinhos de qualidade, de Bourgogne (Borgonha), em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral)

13,1 EUR/hl

0

2204 21 44

 

Vinhos de qualidade, de Beaujolais, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral)

13,1 EUR/hl

0

2204 21 46

 

Vinhos de qualidade, de Côtes-du-Rhône (Encostas do Ródano), em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral)

13,1 EUR/hl

0

2204 21 47

 

Vinhos de qualidade, de Languedoc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão), em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral)

13,1 EUR/hl

0

2204 21 48

 

Vinhos de qualidade, de Val de Loire (Vale do Loire), em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral)

13,1 EUR/hl

0

2204 21 62

 

Vinhos de qualidade, de Piemonte, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral)

13,1 EUR/hl

0

2204 21 66

 

Vinhos de qualidade, de Toscana, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral)

13,1 EUR/hl

0

2204 21 67

 

Vinhos de qualidade, de Trentino e Alto Adige, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral)

13,1 EUR/hl

0

2204 21 68

 

Vinhos de qualidade, de Veneto, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral)

13,1 EUR/hl

0

2204 21 69

 

Vinhos de qualidade, do Dão, Bairrada e Douro, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral)

13,1 EUR/hl

0

2204 21 71

 

Vinhos de qualidade, de Navarra, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral)

13,1 EUR/hl

0

2204 21 74

 

Vinhos de qualidade, de Penedés, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral)

13,1 EUR/hl

0

2204 21 76

 

Vinhos de qualidade, de Rioja, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral)

13,1 EUR/hl

0

2204 21 77

 

Vinhos de qualidade, de Valdepeñas, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral)

13,1 EUR/hl

0

2204 21 78

 

Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol [exceto Bordeaux (Bordéus), Bourgogne (Borgonha), Beaujolais, Côtes-du-Rhône (Encostas do Ródano), Languedoc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão), Val de Loire (Vale do Loire), Piemonte, Toscana, Trentino, Alto Adige, Veneto, Dão, Bairrada, Douro, Navarra, Penedés, Rioja, Valdepeñas, assim como vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral)

13,1 EUR/hl

0

2204 21 79

 

Vinhos brancos de uvas frescas, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas)

13,1 EUR/hl

0

2204 21 80

 

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool e mostos de uvas, cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes, vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas e vinhos brancos, em geral)

13,1 EUR/hl

0

2204 21 81

 

Vinhos brancos de qualidade, de Tokaj (por exemplo, Aszu, Szamorodni, Máslás, Fordítás), em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido > 13 % vol mas <= 15 % vol

15,8 EUR/hl

0

2204 21 82

 

Vinhos brancos de qualidade produzidos em regiões determinadas, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido > 13 % vol mas <= 15 % vol (exceto Tokaj, vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)

15,4 EUR/hl

0

2204 21 83

 

Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido > 13 % vol mas <= 15 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral)

15,4 EUR/hl

0

2204 21 84

 

Vinhos brancos de uvas frescas, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido > 13 % vol mas <= 15 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas)

15,4 EUR/hl

0

2204 21 85

 

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool e mostos de uvas, cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido > 13 % vol mas <= 15 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes, vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas e vinhos brancos, em geral)

15,4 EUR/hl

0

2204 21 87

 

Vinho de Marsala, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido > 15 % vol mas <= 18 % vol

18,6 EUR/hl

0

2204 21 88

 

Vinho de Samos e moscatel de Lemnos, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido > 15 % vol mas <= 18 % vol

18,6 EUR/hl

0

2204 21 89

 

Vinho do Porto, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido > 15 % vol mas <= 18 % vol

14,8 EUR/hl

0

2204 21 91

 

Vinho da Madeira e moscatel de Setúbal, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido > 15 % vol mas <= 18 % vol

14,8 EUR/hl

0

2204 21 92

 

Vinho de Xerês, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido > 15 % vol mas <= 18 % vol

14,8 EUR/hl

0

2204 21 94

 

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido > 15 % vol mas <= 18 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes, assim como Marsala, Samos, moscatel de Lemnos, Porto, Madeira, moscatel de Setúbal e Xerês)

18,6 EUR/hl

0

2204 21 95

 

Vinho do Porto, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido > 18 % vol mas <= 22 % vol

15,8 EUR/hl

0

2204 21 96

 

Vinho da Madeira, de Xerês e moscatel de Setúbal, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido > 18 % vol mas <= 22 % vol

15,8 EUR/hl

0

2204 21 98

 

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido > 18 % vol mas <= 22 % vol (exceto Porto, Madeira, Xerês e moscatel de Setúbal)

20,9 EUR/hl

0

2204 21 99

 

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido > 22 % vol

1,75 EUR/% vol/hl

0

2204 29 10

 

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, apresentados em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados, de capacidade > 2 l; vinhos apresentados de outro modo com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução >= 1 bar mas < 3 bar, medida à temperatura de 20°C, em recipientes de capacidade > 2 l (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)

32 EUR/hl

0

2204 29 11

 

Vinhos brancos de qualidade, de Tokaj (por exemplo, Aszu, Szamorodni, Máslás, Fordítás), em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)

13,1 EUR/hl

0

2204 29 12

 

Vinhos brancos de qualidade, de Bordeaux (Bordéus), em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)

9,9 EUR/hl

0

2204 29 13

 

Vinhos brancos de qualidade, de Bourgogne (Borgonha), em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)

9,9 EUR/hl

0

2204 29 17

 

Vinhos brancos de qualidade, de Val de Loire (Vale do Loire), em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)

9,9 EUR/hl

0

2204 29 18

 

Vinhos brancos de qualidade produzidos em regiões determinadas, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol [exceto Tokaj, Bordeaux (Bordéus), Bourgogne (Borgonha), Val de Loire (Vale do Loire), assim como vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)

9,9 EUR/hl

0

2204 29 42

 

Vinhos de qualidade, de Bordeaux (Bordéus), em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral)

9,9 EUR/hl

0

2204 29 43

 

Vinhos de qualidade, de Bourgogne (Borgonha), em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral)

9,9 EUR/hl

0

2204 29 44

 

Vinhos de qualidade, de Beaujolais, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral)

9,9 EUR/hl

0

2204 29 46

 

Vinhos de qualidade, de Côtes-du-Rhône (Encostas do Ródano), em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral)

9,9 EUR/hl

0

2204 29 47

 

Vinhos de qualidade, de Languedoc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão), em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral)

9,9 EUR/hl

0

2204 29 48

 

Vinhos de qualidade, de Val de Loire (Vale do Loire), em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral)

9,9 EUR/hl

0

2204 29 58

 

Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol [exceto Bordeaux (Bordéus), Bourgogne (Borgonha), Beaujolais, Côtes-du-Rhône (Encostas do Ródano), Languedoc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão), Val de Loire (Vale do Loire), assim como vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral)

9,9 EUR/hl

0

2204 29 62

 

Vinhos brancos, de Sicília, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas)

9,9 EUR/hl

0

2204 29 64

 

Vinhos brancos, de Veneto, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas)

9,9 EUR/hl

0

2204 29 65

 

Vinhos brancos de uvas frescas, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes, vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, assim como vinhos da Sicília e Veneto)

9,9 EUR/hl

0

2204 29 71

 

Vinhos de Puglia (Apúlia), em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes, vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas e vinhos brancos, em geral)

9,9 EUR/hl

0

2204 29 72

 

Vinhos de Sicília, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes, vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas e vinhos brancos, em geral)

9,9 EUR/hl

0

2204 29 75

 

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool e mostos de uvas, cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes, vinhos de Puglia (Apúlia) e da Sicília, vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas e vinhos brancos, em geral)

9,9 EUR/hl

0

2204 29 77

 

Vinhos brancos de qualidade, de Tokaj (por exemplo, Aszu, Szamorodni, Máslás, Fordítás), em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido > 13 % vol mas <= 15 % vol

14,2 EUR/hl

0

2204 29 78

 

Vinhos brancos de qualidade produzidos em regiões determinadas, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido > 13 % vol mas <= 15 % vol (exceto Tokaj, vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)

12,1 EUR/hl

0

2204 29 82

 

Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido > 13 % vol mas <= 15 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral)

12,1 EUR/hl

0

2204 29 83

 

Vinhos brancos de uvas frescas, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido > 13 % vol mas <= 15 % vol (exceto vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas)

12,1 EUR/hl

0

2204 29 84

 

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool e mostos de uvas, cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido > 13 % vol mas <= 15 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes, vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas e vinhos brancos, em geral)

12,1 EUR/hl

0

2204 29 87

 

Vinho de Marsala, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido > 15 % vol mas <= 18 % vol

15,4 EUR/hl

0

2204 29 88

 

Vinho de Samos e moscatel de Lemnos, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido > 15 % vol mas <= 18 % vol

15,4 EUR/hl

0

2204 29 89

 

Vinho do Porto, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido > 15 % vol mas <= 18 % vol

12,1 EUR/hl

0

2204 29 91

 

Vinho da Madeira e moscatel de Setúbal, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido > 15 % vol mas <= 18 % vol

12,1 EUR/hl

0

2204 29 92

 

Vinho de Xerês, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido > 15 % vol mas <= 18 % vol

12,1 EUR/hl

0

2204 29 94

 

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido > 15 % vol mas <= 18 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes, vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas e vinhos brancos, em geral, Marsala, Samos, moscatel de Lemnos, Porto, Madeira, moscatel de Setúbal e Xerês)

15,4 EUR/hl

0

2204 29 95

 

Vinho do Porto, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido > 18 % vol mas <= 22 % vol

13,1 EUR/hl

0

2204 29 96

 

Vinho da Madeira, de Xerês e moscatel de Setúbal, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido > 18 % vol mas <= 22 % vol

13,1 EUR/hl

0

2204 29 98

 

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido > 18 % vol mas <= 22 % vol (exceto Porto, Madeira, Xerês e moscatel de Setúbal)

20,9 EUR/hl

0

2204 29 99

 

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido > 22 % vol

1,75 EUR/% vol/hl

0

2204 30 10

 

Mostos de uvas, parcialmente fermentados, mesmo amuados, exceto com álcool, de teor alcoólico adquirido > 1 % vol (exceto mostos de uvas amuados com álcool)

32

0

2204 30 92

 

Mostos de uvas, não fermentados, concentrados na aceção da nota complementar 7 do capítulo 22, de massa volúmica <= 1,33 g/cm3 a 20°C, de teor alcoólico adquirido > 0,5 % vol mas <= 1 % vol (exceto mostos de uvas amuados com álcool)

Secção A do apêndice 2 do anexo I

0+EP

2204 30 94

 

Mostos de uvas, não fermentados, não concentrados, de massa volúmica <= 1,33 g/cm3 a 20°C, de teor alcoólico adquirido > 0,5 % vol mas <= 1 vol (exceto mostos de uvas amuados com álcool)

Secção A do apêndice 2 do anexo I

0+EP

2204 30 96

 

Mostos de uvas, não fermentados, concentrados na aceção da nota complementar 7 do capítulo 22, de massa volúmica > 1,33 g/cm3 a 20°C, de teor alcoólico adquirido > 0,5 % vol mas <= 1 vol (exceto mostos de uvas amuados com álcool)

Secção A do apêndice 2 do anexo I

0+EP

2204 30 98

 

Mostos de uvas, não fermentados, não concentrados, de massa volúmica > 1,33/cm3 a 20°C, de teor alcoólico adquirido > 0,5 % vol mas <= 1 vol (exceto mostos de uvas amuados com álcool)

Secção A do apêndice 2 do anexo I

0+EP

2205 10 10

 

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 18 % vol

10,9 EUR/hl

0

2205 10 90

 

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido > 18 % vol

0,9 EUR/% vol/hl + 6,4 EUR/hl

0

2205 90 10

 

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 18 % vol

9 EUR/hl

0

2205 90 90

 

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido > 18 % vol

0,9 EUR/% vol/hl

0

2206 00 10

 

Água-pé, obtida a partir de bagaço de uvas

1,3 EUR/% vol/hl MIN 7,2 EUR/hl

0

2206 00 31

 

Sidra e perada, espumantes ou espumosas

19,2 EUR/hl

0

2206 00 39

 

Hidromel e outras bebidas fermentadas, misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, espumantes ou espumosas, n.e.

19,2 EUR/hl

0

2206 00 51

 

Sidra e perada, não espumantes nem espumosas, apresentadas em recipientes de capacidade <= 2 l

7,7 EUR/hl

0

2206 00 59

 

Hidromel e outras bebidas fermentadas, misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não espumantes nem espumosas, apresentadas em recipientes de capacidade <= 2 l, n.e. (exceto vinhos de uvas frescas, mosto de uvas, bem como vermutes e outros vinhos de uvas frescas, aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, água-pé, sidra e perada)

7,7 EUR/hl

0

2206 00 81

 

Sidra e perada, não espumantes nem espumosas, apresentadas em recipientes de capacidade > 2 l

5,76 EUR/hl

0

2206 00 89

 

Hidromel e outras bebidas fermentadas, misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não espumantes nem espumosas, apresentadas em recipientes de capacidade > 2 l, n.e. (exceto vinhos de uvas frescas, mosto de uvas, bem como vermutes e outros vinhos de uvas frescas, aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, água-pé, sidra e perada)

5,76 EUR/hl

0

2207 10 00

 

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume >= 80 % vol

19,2 EUR/hl

0

2207 20 00

 

Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

10,2 EUR/hl

0

2208 20 12

 

Conhaque, apresentado em recipientes de capacidade <= 2 l

Isenção

0

2208 20 14

 

Armanhaque, apresentado em recipientes de capacidade <= 2 l

Isenção

0

2208 20 26

 

Grappa, apresentada em recipientes de capacidade <= 2 l

Isenção

0

2208 20 27

 

Brandy de Jerez, apresentado em recipientes de capacidade <= 2 l

Isenção

0

2208 20 29

 

Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas, apresentadas em recipientes de capacidade <= 2 l (exceto conhaque, armanhaque, grappa e brandy de Jerez)

Isenção

0

2208 20 40

 

Destilado em bruto, apresentado em recipientes de capacidade > 2 l

Isenção

0

2208 20 62

 

Conhaque, apresentado em recipientes de capacidade > 2 l

Isenção

0

2208 20 64

 

Armanhaque, apresentado em recipientes de capacidade > 2 l

Isenção

0

2208 20 86

 

Grappa, apresentada em recipientes de capacidade > 2 l

Isenção

0

2208 20 87

 

Brandy de Jerez, apresentado em recipientes de capacidade > 2 l

Isenção

0

2208 20 89

 

Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas, apresentadas em recipientes de capacidade > 2 l (exceto destilado em bruto, bem como conhaque, armanhaque, grappa e brandy de Jerez)

Isenção

0

2208 30 11

 

Uísque bourbon, apresentado em recipientes de capacidade <= 2 l

Isenção

0

2208 30 19

 

Uísque bourbon, apresentado em recipientes de capacidade > 2 l

Isenção

0

2208 30 32

 

Uísque “scotch” malte, apresentado em recipientes de capacidade <= 2 l

Isenção

0

2208 30 38

 

Uísque “scotch” malte, apresentado em recipientes de capacidade > 2 l

Isenção

0

2208 30 52

 

Uísque “scotchblended, apresentado em recipientes de capacidade <= 2 l

Isenção

0

2208 30 58

 

Uísque “scotchblended, apresentado em recipientes de capacidade > 2 l

Isenção

0

2208 30 72

 

Uísque “scotch”, apresentado em recipientes de capacidade <= 2 l (exceto uísque malte e uísque blended)

Isenção

0

2208 30 78

 

Uísque “scotch”, apresentado em recipientes de capacidade > 2 l (exceto uísque malte e uísque blended)

Isenção

0

2208 30 82

 

Uísque, apresentado em recipientes de capacidade <= 2 l (exceto uísque bourbon e uísque “scotch”)

Isenção

0

2208 30 88

 

Uísque, apresentado em recipientes de capacidade > 2 l (exceto uísque bourbon e uísque “scotch”)

Isenção

0

2208 40 11

 

Rum com um teor em substâncias voláteis, exceto álcool etílico e álcool metílico, >= 225 g/hl de álcool puro (com uma tolerância de 10 %), apresentado em recipientes de capacidade <= 2 l

0,6 EUR/% vol/hl + 3,2 EUR/hl

3

2208 40 31

 

Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar, de valor > 7,9 EUR/l de álcool puro, apresentados em recipientes de capacidade <= 2 l [exceto rum com um teor em substâncias voláteis, exceto álcool etílico e álcool metílico, >= 225 g/hl de álcool puro (com uma tolerância de 10 %)]

Isenção

0

2208 40 39

 

Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar, de valor <= 7,9 EUR/l de álcool puro, apresentados em recipientes de capacidade <= 2 l [exceto rum com um teor em substâncias voláteis, exceto álcool etílico e álcool metílico, >= 225 g/hl de álcool puro (com uma tolerância de 10 %)]

0,6 EUR/% vol/hl + 3,2 EUR/hl

3

2208 40 51

 

Rum com um teor em substâncias voláteis, exceto álcool etílico e álcool metílico, >= 225 g/hl de álcool puro (com uma tolerância de 10 %), apresentado em recipientes de capacidade > 2 l

0,6 EUR/% vol/hl

TQ(RM)

2208 40 91

 

Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar, de valor > 2 EUR/l de álcool puro, apresentados em recipientes de capacidade > 2 l [exceto rum com um teor em substâncias voláteis, exceto álcool etílico e álcool metílico, >= 225 g/hl de álcool puro (com uma tolerância de 10 %)]

Isenção

0

2208 40 99

 

Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar, de valor <= 2 EUR/l de álcool puro, apresentados em recipientes de capacidade > 2 l [exceto rum com um teor em substâncias voláteis, exceto álcool etílico e álcool metílico, >= 225 g/hl de álcool puro (com uma tolerância de 10 %)]

0,6 EUR/% vol/hl

TQ(RM)

2208 50 11

 

Gim (gin), apresentado em recipientes de capacidade <= 2 l

Isenção

0

2208 50 19

 

Gim (gin), apresentado em recipientes de capacidade > 2 l

Isenção

0

2208 50 91

 

Genebra, apresentada em recipientes de capacidade <= 2 l

Isenção

0

2208 50 99

 

Genebra, apresentada em recipientes de capacidade > 2 l

Isenção

0

2208 60 11

 

Vodka de teor alcoólico, em volume, <= 45,4 % vol, apresentada em recipientes de capacidade <= 2 l

Isenção

0

2208 60 19

 

Vodka de teor alcoólico, em volume, <= 45,4 % vol, apresentada em recipientes de capacidade > 2 l

Isenção

0

2208 60 91

 

Vodka de teor alcoólico, em volume, > 45,4 % vol, apresentada em recipientes de capacidade <= 2 l

Isenção

0

2208 60 99

 

Vodka de teor alcoólico, em volume, > 45,4 % vol, apresentada em recipientes de capacidade > 2 l

Isenção

0

2208 70 10

 

Licores, apresentados em recipientes de capacidade <= 2 l

Isenção

0

2208 70 90

 

Licores, apresentados em recipientes de capacidade > 2 l

Isenção

0

2208 90 11

 

Araca, apresentada em recipientes de capacidade <= 2 l

Isenção

0

2208 90 19

 

Araca, apresentada em recipientes de capacidade > 2 l

Isenção

0

2208 90 33

 

Aguardentes de ameixas, de peras ou de cerejas, apresentadas em recipientes de capacidade <= 2 l

Isenção

0

2208 90 38

 

Aguardentes de ameixas, de peras ou de cerejas, apresentadas em recipientes de capacidade > 2 l

Isenção

0

2208 90 41

 

Ouzo, apresentado em recipientes de capacidade <= 2 l

Isenção

0

2208 90 45

 

Calvados, apresentado em recipientes de capacidade <= 2 l

Isenção

0

2208 90 48

 

Aguardentes de frutas, apresentadas em recipientes de capacidade <= 2 l (exceto aguardentes de ameixas, de peras ou de cerejas e calvados)

Isenção

0

2208 90 52

 

“Korn”, apresentado em recipientes de capacidade <= 2 l

Isenção

0

2208 90 54

 

Tequila apresentada em recipientes de capacidade <= 2 l

Isenção

0

2208 90 56

 

Aguardentes, apresentadas em recipientes de capacidade <= 2 l (exceto aguardentes de vinho ou de bagaços de uvas, uísques, rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar, gim (gin), genebra, araca, vodka, licores e ouzo, assim como aguardentes de frutas, “korn e tequila)

Isenção

0

2208 90 69

 

Bebidas espirituosas, apresentadas em recipientes de capacidade <= 2 l (exceto ouzo, aguardentes e licores)

Isenção

0

2208 90 71

 

Aguardentes de frutas, apresentadas em recipientes de capacidade > 2 l (exceto aguardentes de vinho ou de bagaços de uvas, de ameixas, de peras ou de cerejas)

Isenção

0

2208 90 75

 

Tequila apresentada em recipientes de capacidade > 2 l

Isenção

0

2208 90 77

 

Aguardentes, apresentadas em recipientes de capacidade > 2 l (exceto aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas, uísques, rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar, gim (gin), genebra, araca, vodka, licores e ouzo, assim como aguardentes de frutas e tequila)

Isenção

0

2208 90 78

 

Bebidas espirituosas, apresentadas em recipientes de capacidade > 2 l (exceto aguardentes, licores e ouzo)

Isenção

0

2208 90 91

 

Álcool etílico não desnaturado, de teor alcoólico, em volume, < 80 % vol, apresentado em recipientes de capacidade <= 2 l

1 EUR/% vol/hl + 6,4 EUR/hl

0

2208 90 99

 

Álcool etílico não desnaturado, de teor alcoólico, em volume, < 80 % vol, apresentado em recipientes de capacidade > 2 l

1 EUR/% vol/hl

0

2209 00 11

 

Vinagres de vinho, apresentados em recipientes de capacidade <= 2 l

6,4 EUR/hl

0

2209 00 19

 

Vinagres de vinho, apresentados em recipientes de capacidade > 2 l

4,8 EUR/hl

0

2209 00 91

 

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, apresentados em recipientes de capacidade <= 2 l (exceto vinagres de vinho)

5,12 EUR/hl

0

2209 00 99

 

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, apresentados em recipientes de capacidade > 2 l (exceto vinagres de vinho)

3,84 EUR/hl

0

2301 10 00

 

Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas, impróprios para alimentação humana; torresmos

Isenção

0

2301 20 00

 

Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana

Isenção

0

2302 10 10

 

Sêmeas, farelos e outros resíduos de milho, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos, de teor de amido <= 35 %

44 EUR/t

0

2302 10 90

 

Sêmeas, farelos e outros resíduos de milho, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de milho, de teor de amido > 35 %

89 EUR/t

0

2302 30 10

 

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de trigo, de teor de amido <= 28 %, em peso, e em que a proporção de produto que passa através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm seja <= 10 %, em peso, ou, no caso contrário, em que o produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, >= 1,5 %, em peso

44 EUR/t

0

2302 30 90

 

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de trigo (exceto os de teor de amido <= 28 %, em peso, desde que <= 10 % passem através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm ou, se > 10 % passam através da peneira, o produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, >= 1,5 %, em peso)

89 EUR/t

0

2302 40 02

 

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de arroz, de teor de amido <= 35 %, em peso

44 EUR/t

0

2302 40 08

 

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de arroz, de teor de amido > 35 %, em peso

89 EUR/t

0

2302 40 10

 

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais, de teor de amido <= 28 %, em peso, e em que <= 10 %, em peso, passam através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm ou, se > 10 % passam através da peneira, o produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, >= 1,5 %, em peso (exceto sêmeas, farelos e outros resíduos de milho, arroz, ou trigo)

44 EUR/t

0

2302 40 90

 

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais (exceto os de milho, arroz e trigo e os de teor de amido <= 28 %, desde que <= 10 % passem através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm ou, se > 10 % passam através de uma peneira, a proporção de produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas >= 1,5 %)

89 EUR/t

0

2302 50 00

 

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de leguminosas

5,1

0

2303 10 11

 

Resíduos da fabricação do amido de milho, de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, > 40 %, em peso (exceto águas de maceração concentradas)

320 EUR/t

0

2303 10 19

 

Resíduos da fabricação do amido de milho, de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, <= 40 %, em peso (exceto águas de maceração concentradas)

Isenção

0

2303 10 90

 

Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, incluindo águas de maceração concentradas (exceto da fabricação do amido de milho)

Isenção

0

2303 20 10

 

Polpas de beterraba

Isenção

0

2303 20 90

 

Bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar (exceto polpas de beterraba)

Isenção

0

2303 30 00

 

Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias

Isenção

0

2304 00 00

 

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja

Isenção

0

2305 00 00

 

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

Isenção

0

2306 10 00

 

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de sementes de algodão

Isenção

0

2306 20 00

 

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de sementes de linho (linhaça)

Isenção

0

2306 30 00

 

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de sementes de girassol

Isenção

0

2306 41 00

 

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de gorduras ou óleos vegetais de sementes de nabo silvestre ou de colza, com baixo teor de ácido erúcico (que fornecem um óleo fixo com um teor de ácido erúcico < 2 %, em peso, e um componente sólido que contém < 30 micromoles/g de glucosinolatos)

Isenção

0

2306 49 00

 

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de gorduras ou óleos vegetais de sementes de nabo silvestre ou de colza, com alto teor de ácido erúcico (que fornecem um óleo fixo com um teor de ácido erúcico >= 2 %, em peso, e um componente sólido que contém >= 30 micromoles/g de glucosinolatos)

Isenção

0

2306 50 00

 

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de gorduras ou óleos vegetais de coco ou de copra

Isenção

0

2306 60 00

 

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de gorduras ou óleos vegetais de nozes ou de amêndoas de palmiste

Isenção

0

2306 90 05

 

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de gorduras ou óleos de gérmen de milho

Isenção

0

2306 90 11

 

Bagaço de azeitona e outros resíduos da extração do azeite de oliveira, mesmo triturados ou em pellets, de teor, em peso, de azeite de oliveira, <= 3 %

Isenção

0

2306 90 19

 

Bagaço de azeitona e outros resíduos da extração do azeite de oliveira, mesmo triturados ou em pellets, de teor, em peso, de azeite de oliveira, > 3 %

48 EUR/t

0

2306 90 90

 

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de gorduras ou óleos vegetais (exceto de sementes de algodão, de linhaça, de girassol, de nabo silvestre ou de colza, de coco ou de copra, de nozes ou de amêndoas de palmiste, de gérmen de milho, da extração de azeite de oliveira, de óleo de soja e de óleo de amendoim)

Isenção

0

2307 00 11

 

Borras de vinho, de teor alcoólico total <= 7,9 % mas e de teor de matéria seca >= 25 %, em peso

Isenção

0

2307 00 19

 

Borras de vinho (exceto de teor alcoólico total <= 7,9 % mas e de teor de matéria seca >= 25 %, em peso)

1,62 EUR/kg/tot, alc,

0

2307 00 90

 

Tártaro em bruto

Isenção

0

2308 00 11

 

Bagaço de uvas, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, de teor alcoólico total <= 4,3 % mas e de teor de matéria seca <= 40 %, em peso

Isenção

0

2308 00 19

 

Bagaço de uvas, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais (exceto de teor alcoólico total <= 4,3 % mas e de teor de matéria seca <= 40 %, em peso)

1,62 EUR/kg/tot, alc,

0

2308 00 40

 

Bolotas de carvalho e castanhas da Índia; bagaços de frutas, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais (exceto bagaços de uvas)

Isenção

0

2308 00 90

 

Carolos, colmos e folhas de milho, cascas de frutas, matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, n.e. (exceto bolotas de carvalho, castanhas da Índia e bagaços de frutas)

1,6

0

2309 10 11

 

Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, que não contenham nem amido nem fécula nem produtos lácteos ou de teor, em peso, de amido ou de fécula <= 10 % e de teor, em peso, de produtos lácteos < 10 %

Isenção

0

2309 10 13

 

Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, que não contenham nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias <= 10 % e de teor, em peso, de produtos lácteos >= 10 % mas < 50 %

498 EUR/t

0

2309 10 15

 

Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, que não contenham nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias <= 10 % e de teor, em peso, de produtos lácteos >= 50 % mas < 75 %

730 EUR/t

0

2309 10 19

 

Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, que não contenham nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias <= 10 % e de teor, em peso, de produtos lácteos >= 75 %

948 EUR/t

0

2309 10 31

 

Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, de teor, em peso, de amido ou de fécula > 10 % mas <= 30 %, que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos < 10 %

Isenção

0

2309 10 33

 

Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, de teor, em peso, de amido ou de fécula > 10 % mas <= 30 %, e de teor, em peso, de produtos lácteos >= 10 % mas < 50 %

530 EUR/t

0

2309 10 39

 

Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, de teor, em peso, de amido ou de fécula > 10 % mas <= 30 %, e de teor, em peso, de produtos lácteos >= 50 %

888 EUR/t

0

2309 10 51

 

Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, de teor, em peso, de amido ou de fécula > 30 %, que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos < 10 %

102 EUR/t

0

2309 10 53

 

Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, de teor, em peso de amido ou fécula > 30 % e de teor, em peso, de produtos lácteos >= 10 % mas < 50 %

577 EUR/t

0

2309 10 59

 

Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, de teor, em peso de amido ou fécula > 30 % e de teor, em peso, de produtos lácteos, >= 50 %

730 EUR/t

0

2309 10 70

 

Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, que não contenham nem amido nem fécula, nem glicose, nem xarope de glicose, nem maltodextrina nem xarope de maltodextrina mas que contenham produtos lácteos

948 EUR/t

0

2309 10 90

 

Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, que não contenham nem amido nem fécula, nem glicose, nem xarope de glicose, nem maltodextrina nem xarope de maltodextrina nem produtos lácteos

9,6

0

2309 90 10

 

Produtos denominados “solúveis” de peixe ou de mamíferos marinhos destinados a completar os alimentos produzidos no setor agrícola

3,8

0

2309 90 20

 

Resíduos da fabricação do amido de milho referidos na nota complementar 5 do capítulo 23, dos tipos utilizados na alimentação de animais (exceto alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho)

Isenção

0

2309 90 31

 

Preparações, incluindo as pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação de animais, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, que não contenham nem amido nem fécula nem produtos lácteos ou de teor, em peso, de amido ou fécula <= 10 % e de teor, em peso, de produtos lácteos < 10 % (exceto alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho)

23 EUR/t

0

2309 90 33

 

Preparações, incluindo as pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação de animais, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, que não contenham nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias <= 10 % e de teor, em peso, de produtos lácteos >= 10 % mas < 50 % (exceto alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho)

498 EUR/t

0

2309 90 35

 

Preparações, incluindo as pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação de animais, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, que não contenham nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias <= 10 % e de teor, em peso, de produtos lácteos >= 50 % mas < 75 % (exceto alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho)

730 EUR/t

0

2309 90 39

 

Preparações, incluindo as pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação de animais, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, que não contenham nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias <= 10 % e de teor, em peso, de produtos lácteos >= 75 % (exceto alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho)

948 EUR/t

0

2309 90 41

 

Preparações, incluindo as pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação de animais, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, de teor, em peso, de amido ou fécula > 10 % mas <= 30 %, que não contenham produtos lácteos, ou de teor, em peso, de produtos lácteos < 10 % (exceto alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho)

55 EUR/t

0

2309 90 43

 

Preparações, incluindo as pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação de animais, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, de teor, em peso, de amido ou de fécula > 10 % mas <= 30 %, e de teor, em peso, de produtos lácteos >= 10 % mas < 50 % (exceto alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho)

530 EUR/t

0

2309 90 49

 

Preparações, incluindo as pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação de animais, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, de teor, em peso, de amido ou de fécula > 10 % mas <= 30 %, e de teor, em peso, de produtos lácteos >= 50 % (exceto alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho)

888 EUR/t

0

2309 90 51

 

Preparações, incluindo as pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação de animais, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, de teor, em peso, de amido ou fécula > 30 %, que não contenham produtos lácteos, ou de teor, em peso, de produtos lácteos < 10 % (exceto alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho)

102 EUR/t

0

2309 90 53

 

Preparações, incluindo as pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação de animais, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, de teor, em peso, de amido ou de fécula > 30 %, e de teor, em peso, de produtos lácteos >= 10 % mas < 50 % (exceto alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho)

577 EUR/t

0

2309 90 59

 

Preparações, incluindo as pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação de animais, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, de teor, em peso, de amido ou de fécula > 30 %, e de teor, em peso, de produtos lácteos >= 50 % (exceto alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho)

730 EUR/t

0

2309 90 70

 

Preparações, incluindo as pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação de animais, que não contenham nem amidos nem fécula, nem glicose, nem xarope de glicose, nem maltodextrina, nem xarope de maltodextrina, mas que contenham produtos lácteos (exceto alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho)

948 EUR/t

0

2309 90 91

 

Polpas de beterraba, melaçadas, dos tipos utilizados na alimentação de animais

12

0

2309 90 95

 

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, de teor, em peso, de cloreto de colina >= 49 %, em suporte orgânico ou inorgânico (exceto pré-misturas)

9,6

0

2309 90 99

 

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, que não contenham amido, nem fécula, nem glicose, nem xarope de glicose, nem maltodextrina, nem xarope de maltodextrina, nem produtos lácteos (exceto alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, produtos denominados “solúveis” de peixe ou de mamíferos marinhos, resíduos da fabricação do amido de milho referidos na nota complementar 5 do capítulo 23, polpas de beterraba, melaçadas, preparações de teor, em peso, de cloreto de colina >= 49 %, em suporte orgânico ou inorgânico, assim como pré-misturas)

9,6

0

2401 10 10

 

Tabaco flue cured do tipo Virginia, não destalado

18,4 MIN 22 EUR/100 kg/net MAX 24 EUR/100 kg/net

0

2401 10 20

 

Tabaco light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley, não destalado

18,4 MIN 22 EUR/100 kg/net MAX 24 EUR/100 kg/net

0

2401 10 30

 

Tabaco light air cured do tipo Maryland, não destalado

18,4 MIN 22 EUR/100 kg/net MAX 24 EUR/100 kg/net

0

2401 10 41

 

Tabaco fire cured do tipo Kentucky, não destalado

18,4 MIN 22 EUR/100 kg/net MAX 24 EUR/100 kg/net

0

2401 10 49

 

Tabaco fire cured, não destalado (exceto do tipo Kentucky)

18,4 MIN 22 EUR/100 kg/net MAX 24 EUR/100 kg/net

0

2401 10 50

 

Tabaco light air cured, não destalado (exceto do tipo Burley e do tipo Maryland)

11,2 MIN 22 EUR/100 kg/net MAX 56 EUR/100 kg/net

0

2401 10 60

 

Tabaco sun cured do tipo oriental, não destalado

11,2 MIN 22 EUR/100 kg/net MAX 56 EUR/100 kg/net

0

2401 10 70

 

Tabaco dark air cured, não destalado

11,2 MIN 22 EUR/100 kg/net MAX 56 EUR/100 kg/net

0

2401 10 80

 

Tabaco flue cured não destalado (exceto do tipo Virginia)

11,2 MIN 22 EUR/100 kg/net MAX 56 EUR/100 kg/net

0

2401 10 90

 

Tabaco não destalado (exceto flue cured, light air cured, fire cured, dark air cured e sun cured do tipo oriental)

11,2 MIN 22 EUR/100 kg/net MAX 56 EUR/100 kg/net

0

2401 20 10

 

Tabaco flue cured do tipo Virginia, total ou parcialmente destalado, de outro modo não manufaturado

18,4 MIN 22 EUR/100 kg/net MAX 24 EUR/100 kg/net

0

2401 20 20

 

Tabaco light air cured, do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley, total ou parcialmente destalado, de outro modo não manufaturado

18,4 MIN 22 EUR/100 kg/net MAX 24 EUR/100 kg/net

0

2401 20 30

 

Tabaco light air cured do tipo Maryland, total ou parcialmente destalado, de outro modo não manufaturado

18,4 MIN 22 EUR/100 kg/net MAX 24 EUR/100 kg/net

0

2401 20 41

 

Tabaco fire cured do tipo Kentucky, total ou parcialmente destalado, de outro modo não manufaturado

18,4 MIN 22 EUR/100 kg/net MAX 24 EUR/100 kg/net

0

2401 20 49

 

Tabaco fire cured, total ou parcialmente destalado, de outro modo não manufaturado (exceto do tipo Kentucky)

18,4 MIN 22 EUR/100 kg/net MAX 24 EUR/100 kg/net

0

2401 20 50

 

Tabaco light air cured, total ou parcialmente destalado, de outro modo não manufaturado (exceto dos tipos Burley ou Maryland)

11,2 MIN 22 EUR/100 kg/net MAX 56 EUR/100 kg/net

0

2401 20 60

 

Tabaco sun cured do tipo oriental, total ou parcialmente destalado, de outro modo não manufaturado

11,2 MIN 22 EUR/100 kg/net MAX 56 EUR/100 kg/net

0

2401 20 70

 

Tabaco dark air cured, total ou parcialmente destalado, de outro modo não manufaturado

11,2 MIN 22 EUR/100 kg/net MAX 56 EUR/100 kg/net

0

2401 20 80

 

Tabaco flue cured, total ou parcialmente destalado, de outro modo não manufaturado (exceto do tipo Virginia)

11,2 MIN 22 EUR/100 kg/net MAX 56 EUR/100 kg/net

0

2401 20 90

 

Outro tabaco, total ou parcialmente destalado, de outro modo não manufaturado (exceto flue cured, light air cured, fire cured, dark air cured e sun cured oriental)

11,2 MIN 22 EUR/100 kg/net MAX 56 EUR/100 kg/net

0

2401 30 00

 

Desperdícios de tabaco

11,2 MIN 22 EUR/100 kg/net MAX 56 EUR/100 kg/net

0

2402 10 00

 

Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco

26

0

2402 20 10

 

Cigarros que contenham tabaco e cravo-da-índia

10

0

2402 20 90

 

Cigarros que contenham tabaco (exceto que contenham cravo-da-índia)

57,6

0

2402 90 00

 

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de sucedâneos de tabaco

57,6

0

2403 10 10

 

Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 500 g

74,9

0

2403 10 90

 

Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 500 g

74,9

0

2403 91 00

 

Tabaco homogeneizado ou reconstituído obtido por aglomeração de partículas provenientes de folhas, de desperdícios ou de poeira de tabaco

16,6

0

2403 99 10

 

Tabaco para mascar e rapé

41,6

0

2403 99 90

 

Produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados, pó, extratos e molhos de tabaco (exceto tabaco para mascar, rapé, charutos, cigarrilhas, cigarros, tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção, tabaco homogeneizado ou reconstituído, nicotina extraída da planta do tabaco ou inseticidas fabricados a partir de extratos e molhos de tabaco)

16,6

0

2501 00 10

 

Água do mar e águas-mães de salinas

Isenção

0

2501 00 31

 

Sal destinado à transformação química (separação Na de Cl) para fabricação de outros produtos

Isenção

0

2501 00 51

 

Sal, desnaturado ou destinado a outros usos industriais, incluindo a refinação (exceto destinado à transformação química ou à conservação ou à preparação de produtos destinados à alimentação humana ou animal)

1,7 EUR/1 000 kg/net

0

2501 00 91

 

Sal próprio para alimentação humana

2,6 EUR/1 000 kg/net

0

2501 00 99

 

Sal e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez [exceto sal de mesa, sal destinado à transformação química (separação Na de Cl), sal desnaturado e sal destinado a outros usos industriais]

2,6 EUR/1 000 kg/net

0

2502 00 00

 

Pirites de ferro não ustuladas

Isenção

0

2503 00 10

 

Enxofre em bruto e enxofre não refinado (exceto o enxofre sublimado, precipitado e coloidal)

Isenção

0

2503 00 90

 

Enxofre de qualquer espécie (exceto enxofre em bruto e enxofre não refinado, enxofre sublimado, precipitado e coloidal)

1,7

0

2504 10 00

 

Grafite natural, em pó ou em escamas

Isenção

0

2504 90 00

 

Grafite natural (exceto em pó ou em escamas)

Isenção

0

2505 10 00

 

Areias siliciosas e areias quartzosas, mesmo coradas

Isenção

0

2505 90 00

 

Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas (exceto areias auríferas e platiníferas, de zircão, de retilo e ilmenite, monozíticas, areias betuminosas e areias asfálticas, areias siliciosas e areias quartzosas)

Isenção

0

2506 10 00

 

Quartzo (exceto areias quartzosas)

Isenção

0

2506 20 00

 

Quartzites, simplesmente cortadas à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

Isenção

0

2507 00 20

 

Caulino

Isenção

0

2507 00 80

 

Outras argilas caulínicas (exceto caulino)

Isenção

0

2508 10 00

 

Bentonite

Isenção

0

2508 30 00

 

Argilas refratárias (exceto caulino, outras argilas caulínicas e argilas expandidas)

Isenção

0

2508 40 00

 

Argilas (exceto argilas refratárias, bentonite, caulino, outras argilas caulínicas e argilas expandidas)

Isenção

0

2508 50 00

 

Andaluzite, cianite e silimanite

Isenção

0

2508 60 00

 

Mulita

Isenção

0

2508 70 00

 

Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas

Isenção

0

2509 00 00

 

Cré

Isenção

0

2510 10 00

 

Fosfatos de cálcio naturais e fosfatos aluminocálcicos, naturais, e cré fosfatada, não moídos

Isenção

0

2510 20 00

 

Fosfatos de cálcio naturais e fosfatos aluminocálcicos, naturais, e cré fosfatada, moídos

Isenção

0

2511 10 00

 

Sulfato de bário natural (baritina)

Isenção

0

2511 20 00

 

Carbonato de bário natural (witherite), mesmo calcinado (exceto óxido de bário)

Isenção

0

2512 00 00

 

Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente <= 1, mesmo calcinadas

Isenção

0

2513 10 00

 

Pedra-pomes

Isenção

0

2513 20 00

 

Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente

Isenção

0

2514 00 00

 

Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; pós e detritos de ardósia

Isenção

0

2515 11 00

 

Mármores e travertinos, em bruto ou desbastados

Isenção

0

2515 12 20

 

Mármores e travertinos, simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular, de espessura <= 4 cm

Isenção

0

2515 12 50

 

Mármores e travertinos, simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular, de espessura > 4 cm mas <= 25 cm

Isenção

0

2515 12 90

 

Mármores e travertinos, simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular, de espessura > 25 cm

Isenção

0

2515 20 00

 

Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente >= 2,5 e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular (exceto em grânulos, lascas e pós, bem como mármores e travertinos)

Isenção

0

2516 11 00

 

Granito, em bruto ou desbastado (exceto apresentando as características de pedra para calcetar, de lancis, de placas ou lajes para pavimentação)

Isenção

0

2516 12 10

 

Granito, simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular, de espessura <= 25 cm (exceto apresentando as características de pedra para calcetar, de lancis, de placas ou lajes para pavimentação)

Isenção

0

2516 12 90

 

Granito, simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular, de espessura > 25 cm (exceto apresentando as características de pedra para calcetar, de lancis, de placas ou lajes para pavimentação)

Isenção

0

2516 20 00

 

Arenito, mesmo desbastado ou simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular (exceto apresentando as características de pedra para calcetar, de lancis, de placas ou lajes para pavimentação)

Isenção

0

2516 90 00

 

Pórfiro, basalto e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular (exceto. sob a forma de grânulos, lascas e pó, ou apresentando as características de pedra para calcetar, de lancis, de placas ou lajes para pavimentação, pedras de cantaria ou de construção de densidade aparente >=2,5, granito e arenito)

Isenção

0

2517 10 10

 

Calhaus e cascalho, dos tipos geralmente usados em betão ou para empedramento de estradas, de vias-férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente

Isenção

0

2517 10 20

 

Dolomite e pedras calcárias, dos tipos geralmente usados em betão ou para empedramento de estradas, de vias-férreas ou outros balastros, britadas

Isenção

0

2517 10 80

 

Pedras britadas, dos tipos geralmente usados em betão ou para empedramento de estradas, de vias-férreas ou outros balastros, mesmo tratadas termicamente (exceto calhaus, cascalho, sílex e seixos rolados, assim como dolomite e pedras calcárias, britadas)

Isenção

0

2517 20 00

 

Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham calhaus, cascalho, sílex e seixos rolados dos tipos geralmente usados em betão ou para empedramento de estradas, vias-férreas ou outras balastros

Isenção

0

2517 30 00

 

Tarmacadame

Isenção

0

2517 41 00

 

Grânulos, lascas e pós, mesmo tratados termicamente, de mármore

Isenção

0

2517 49 00

 

Grânulos, lascas e pós, mesmo tratados termicamente, de travertinos, granitos belgas, alabastro, granito, arenito, pórfiro, cianite, lava, basalto, gneisse, traquite e outras pedras das posições 2515 e 2516 (exceto mármore)

Isenção

0

2518 10 00

 

Dolomite não calcinada nem sinterizada, denominada “crua”, incluindo a dolomite desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular (exceto dolomite britada para betão, para empedramento de estradas, de vias-férreas ou outros balastros)

Isenção

0

2518 20 00

 

Dolomite calcinada ou sinterizada (exceto dolomite britada para betão, para empedramento de estradas, de vias-férreas ou outros balastros)

Isenção

0

2518 30 00

 

Aglomerados de dolomite

Isenção

0

2519 10 00

 

Carbonato de magnésio natural (magnesite)

Isenção

0

2519 90 10

 

Óxido de magnésio, mesmo puro (exceto carbonato de magnésio natural calcinado)

1,7

0

2519 90 30

 

Magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo que contenha pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização

Isenção

0

2519 90 90

 

Magnésia eletrofundida

Isenção

0

2520 10 00

 

Gipsite; anidrite

Isenção

0

2520 20 10

 

Gesso de construção, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou de retardadores

Isenção

0

2520 20 90

 

Gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou de retardadores (exceto gesso de construção)

Isenção

0

2521 00 00

 

Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento

Isenção

0

2522 10 00

 

Cal viva

1,7

0

2522 20 00

 

Cal apagada

1,7

0

2522 30 00

 

Cal hidráulica (exceto óxido e hidróxido de cálcio)

1,7

0

2523 10 00

 

Cimentos não pulverizados, denominados clinkers

1,7

0

2523 21 00

 

Cimentos Portland, brancos, mesmo corados artificialmente

1,7

0

2523 29 00

 

Cimentos Portland (exceto brancos, mesmo corados artificialmente)

1,7

0

2523 30 00

 

Cimentos aluminosos

1,7

0

2523 90 10

 

Cimentos de altos-fornos

1,7

0

2523 90 80

 

Cimentos, mesmo corados (exceto cimentos Portland, cimentos aluminosos e cimentos de altos-fornos)

1,7

0

2524 10 00

 

Amianto de crocidolite (exceto obras de crocidolite)

Isenção

0

2524 90 00

 

Amianto (exceto crocidolite e obras de amianto)

Isenção

0

2525 10 00

 

Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares

Isenção

0

2525 20 00

 

Mica em pó

Isenção

0

2525 30 00

 

Desperdícios de mica

Isenção

0

2526 10 00

 

Esteatite natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular, e talco, não triturados nem em pó

Isenção

0

2526 20 00

 

Esteatite natural e talco, triturados ou em pó

Isenção

0

2528 10 00

 

Boratos de sódio naturais e seus concentrados, calcinados ou não (exceto boratos de sódio extraídos de salmouras naturais)

Isenção

0

2528 90 00

 

Boratos naturais e seus concentrados, calcinados ou não, e ácido bórico natural com um teor de H3BO3 <= 85 %, em produto seco (exceto boratos de sódio e seus concentrados, bem como boratos extraídos de salmouras naturais)

Isenção

0

2529 10 00

 

Feldspato

Isenção

0

2529 21 00

 

Espatoflúor que contenha, em peso, <= 97 % de fluoreto de cálcio

Isenção

0

2529 22 00

 

Espatoflúor que contenha, em peso, > 97 % de fluoreto de cálcio

Isenção

0

2529 30 00

 

Leucite; nefelina e nefelina-sienite

Isenção

0

2530 10 10

 

Perlite, não expandida

Isenção

0

2530 10 90

 

Vermiculite e clorites, não expandidas

Isenção

0

2530 20 00

 

Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais)

Isenção

0

2530 90 20

 

Sepiolite, natural ou reconstituído

Isenção

0

2530 90 98

 

Sulfuretos de arsénio, alumite, terras pozolânicas, terras corantes e outras matérias minerais, n.e.

Isenção

0

2601 11 00

 

Minérios de ferro e seus concentrados, não aglomerados [exceto pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites)]

Isenção

0

2601 12 00

 

Minérios de ferro e seus concentrados, aglomerados [exceto pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites)]

Isenção

0

2601 20 00

 

Pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites)

Isenção

0

2602 00 00

 

Minérios de manganês e seus concentrados, incluindo os minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados de teor em manganês >= 20 %, em peso, sobre o produto seco

Isenção

0

2603 00 00

 

Minérios de cobre e seus concentrados

Isenção

0

2604 00 00

 

Minérios de níquel e seus concentrados

Isenção

0

2605 00 00

 

Minérios de cobalto e seus concentrados

Isenção

0

2606 00 00

 

Minérios de alumínio e seus concentrados

Isenção

0

2607 00 00

 

Minérios de chumbo e seus concentrados

Isenção

0

2608 00 00

 

Minérios de zinco e seus concentrados

Isenção

0

2609 00 00

 

Minérios de estanho e seus concentrados

Isenção

0

2610 00 00

 

Minérios de crómio (cromo) e seus concentrados

Isenção

0

2611 00 00

 

Minérios de tungsténio e seus concentrados

Isenção

0

2612 10 10

 

Minérios de urânio e pecheblenda, de teor de urânio > 5 %, em peso (Euratom)

Isenção

0

2612 10 90

 

Minérios de urânio e seus concentrados (exceto minérios de urânio e pecheblenda, de teor de urânio > 5 %, em peso)

Isenção

0

2612 20 10

 

Monasite; uranotorianite e outros minérios de tório, de teor de tório > 20 %, em peso (Euratom)

Isenção

0

2612 20 90

 

Minérios de tório e seus concentrados (exceto monasite; uranotorianite e outros minérios de tório, de teor de tório > 20 %, em peso)

Isenção

0

2613 10 00

 

Minérios de molibdénio e seus concentrados, ustulados

Isenção

0

2613 90 00

 

Minérios de molibdénio e seus concentrados (exceto ustulados)

Isenção

0

2614 00 10

 

Ilmenite e seus concentrados

Isenção

0

2614 00 90

 

Minérios de titânio e seus concentrados (exceto ilmenite e seus concentrados)

Isenção

0

2615 10 00

 

Minérios de zircónio e seus concentrados

Isenção

0

2615 90 10

 

Minérios de nióbio ou de tântalo, e seus concentrados

Isenção

0

2615 90 90

 

Minérios de vanádio e seus concentrados

Isenção

0

2616 10 00

 

Minérios de prata e seus concentrados

Isenção

0

2616 90 00

 

Minérios de metais preciosos e seus concentrados (exceto minérios de prata e seus concentrados)

Isenção

0

2617 10 00

 

Minérios de antimónio e seus concentrados

Isenção

0

2617 90 00

 

Minérios e seus concentrados (exceto minérios de ferro, manganês, cobre, níquel, cobalto, alumínio, chumbo, zinco, estanho, crómio, tungsténio, urânio, tório, molibdénio, titânio, nióbio, tântalo, vanádio, zircónio ou de metais preciosos ou de antimónio e seus concentrados)

Isenção

0

2618 00 00

 

Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço

Isenção

0

2619 00 20

 

Desperdícios da fabricação do ferro ou aço próprios para a recuperação do ferro ou do manganês

Isenção

0

2619 00 40

 

Escórias da fabricação do ferro ou aço próprias para a extração do óxido de titânio

Isenção

0

2619 00 80

 

Escórias e outros desperdícios da fabricação do ferro ou aço (exceto escória de altos-fornos granulada, desperdícios próprios para a recuperação do ferro ou do manganês ou escórias próprias para a extração do óxido de titânio)

Isenção

0

2620 11 00

 

Mates de galvanização

Isenção

0

2620 19 00

 

Escórias, cinzas e resíduos, que contenham principalmente zinco (exceto mates de galvanização)

Isenção

0

2620 21 00

 

Borras (lamas) de gasolina que contenham chumbo e borras (lamas) de compostos antidetonantes que contenham chumbo, provenientes dos reservatórios de armazenagem de gasolina que contenha chumbo e dos compostos antidetonantes que contenham chumbo, constituídas essencialmente de chumbo, de compostos de chumbo e de óxido de ferro

Isenção

0

2620 29 00

 

Escórias, cinzas e resíduos, que contenham principalmente chumbo (exceto borras de gasolina com chumbo e borras de compostos antidetonantes, que contenham chumbo)

Isenção

0

2620 30 00

 

Escórias, cinzas e resíduos, que contenham principalmente cobre

Isenção

0

2620 40 00

 

Escórias, cinzas e resíduos, que contenham principalmente alumínio

Isenção

0

2620 60 00

 

Escórias, cinzas e resíduos, que contenham arsénio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsénio ou destes metais ou para a fabricação dos seus compostos químicos (exceto os provenientes da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço)

Isenção

0

2620 91 00

 

Escórias, cinzas e resíduos, que contenham antimónio, berílio, cádmio, crómio ou suas misturas (exceto os provenientes da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço)

Isenção

0

2620 99 10

 

Escórias, cinzas e resíduos, que contenham principalmente níquel

Isenção

0

2620 99 20

 

Escórias, cinzas e resíduos, que contenham principalmente nióbio ou tântalo

Isenção

0

2620 99 40

 

Escórias, cinzas e resíduos, que contenham principalmente estanho

Isenção

0

2620 99 60

 

Escórias, cinzas e resíduos, que contenham principalmente titânio

Isenção

0

2620 99 95

 

Escórias, cinzas e resíduos, que contenham metais ou compostos de metais (exceto os provenientes da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço e os que contenham principalmente zinco, chumbo, cobre, alumínio, níquel, nióbio, tântalo, estanho ou titânio, os que contenham arsénio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsénio ou destes metais ou para a fabricação dos seus compostos químicos, e os que contenham antimónio, berílio, cádmio, crómio ou suas misturas)

Isenção

0

2621 10 00

 

Cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais

Isenção

0

2621 90 00

 

Escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas [exceto escórias, incluindo escória de altos-fornos granulada (areia de escória), provenientes da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço; cinzas e resíduos que contenham arsénio, metais ou compostos de metais e os provenientes da incineração de lixos municipais]

Isenção

0

2701 11 10

 

Antracite, hulhas, mesmo em pó, de teor limite em matérias voláteis, calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais, <= 10 %, não aglomeradas

Isenção

0

2701 11 90

 

Antracite, hulhas, mesmo em pó, de teor limite em matérias voláteis, calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais, > 10 % mas <= 14 %, não aglomeradas

Isenção

0

2701 12 10

 

Hulha de coque, mesmo em pó, não aglomerada

Isenção

0

2701 12 90

 

Hulha betuminosa, mesmo em pó, não aglomerada (exceto hulha de coque)

Isenção

0

2701 19 00

 

Hulhas, mesmo em pó, não aglomeradas (exceto antracite e hulha betuminosa)

Isenção

0

2701 20 00

 

Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha

Isenção

0

2702 10 00

 

Linhites, mesmo em pó, não aglomeradas (exceto azeviche)

Isenção

0

2702 20 00

 

Linhites aglomeradas (exceto azeviche)

Isenção

0

2703 00 00

 

Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada

Isenção

0

2704 00 11

 

Coques e semicoques, de hulha, mesmo aglomerados, para fabricação de elétrodos

Isenção

0

2704 00 19

 

Coques e semicoques, de hulha, mesmo aglomerados (exceto para fabricação de elétrodos)

Isenção

0

2704 00 30

 

Coques e semicoques, de linhite, mesmo aglomerados

Isenção

0

2704 00 90

 

Coques e semicoques, de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta

Isenção

0

2705 00 00

 

Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

Isenção

0

2706 00 00

 

Alcatrões de hulha, de linhite ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os alcatrões reconstituídos

Isenção

0

2707 10 10

 

Benzol (benzeno), que contenha > 50 % de benzeno, destinado a ser utilizado como carburante ou como combustível (exceto de constituição química definida)

3

0

2707 10 90

 

Benzol (benzeno), que contenha > 50 % de benzeno [exceto de constituição química definida, bem como o benzol (benzeno) destinado a ser utilizado como carburante ou como combustível]

Isenção

0

2707 20 10

 

Toluol (tolueno), que contenha > 50 % de tolueno, destinado a ser utilizado como carburante ou como combustível (exceto de constituição química definida)

3

0

2707 20 90

 

Toluol (tolueno), que contenha > 50 % de tolueno [exceto de constituição química definida, bem como o toluol (tolueno) destinado a ser utilizado como carburante ou como combustível]

Isenção

0

2707 30 10

 

Xilol (xilenos), que contenha > 50 % de xilenos, destinado a ser utilizado como carburante ou como combustível (exceto de constituição química definida)

3

0

2707 30 90

 

Xilol (xilenos), que contenha > 50 % de xilenos [exceto de constituição química definida, bem como o xilol (xilenos) destinado a ser utilizado como carburante ou como combustível]

Isenção

0

2707 40 00

 

Naftaleno, que contenha > 50 % de naftaleno (exceto de constituição química definida)

Isenção

0

2707 50 10

 

Misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem >= 65 % do seu volume, incluindo as perdas, a 250°C, segundo o método ASTM D 86, destinadas a ser utilizadas como carburante ou como combustível (exceto de constituição química definida

3

0

2707 50 90

 

Misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem >= 65 % do seu volume, incluindo as perdas, a 250°C, segundo o método ASTM D 86 (exceto de constituição química definida, bem como as destinadas a ser utilizadas como carburante ou como combustível)

Isenção

0

2707 91 00

 

Óleos de creosoto (exceto de constituição química definida)

1,7

0

2707 99 11

 

Óleos leves brutos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem >= 90 % do seu volume até 200°C (exceto de constituição química definida)

1,7

0

2707 99 19

 

Óleos leves brutos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura (exceto os que destilem >= 90 % do seu volume até 200°C, bem como os de constituição química definida)

Isenção

0

2707 99 30

 

Óleos de topo sulfurados provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura

Isenção

0

2707 99 50

 

Bases pirídicas, quinoleicas, acridínicas, anílicas e outros produtos básicos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, n.e.

1,7

0

2707 99 70

 

Antraceno (exceto de constituição química definida)

Isenção

0

2707 99 80

 

Fenóis, que contenham > 50 % de fenóis (exceto de constituição química definida)

1,2

0

2707 99 91

 

Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem em peso relativamente aos constituintes não aromáticos, destinados à fabricação de carbono da posição 2803

Isenção

0

2707 99 99

 

Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem em peso relativamente aos constituintes não aromáticos, n.e.

1,7

0

2708 10 00

 

Breu obtido a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais

Isenção

0

2708 20 00

 

Coque de breu obtido a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais

Isenção

0

2709 00 10

 

Condensados de gás natural

Isenção

0

2709 00 90

 

Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto condensados de gás natural)

Isenção

0

2710 11 11

 

Óleos leves de petróleo ou de minerais betuminosos, destinados a sofrer um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27

4,7

0

2710 11 15

 

Óleos leves de petróleo ou de minerais betuminosos, destinados a sofrer uma transformação química (exceto destinados a sofrer um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27)

4,7

0

2710 11 21

 

White spirit

4,7

0

2710 11 25

 

Essências especiais (exceto white spirit) de petróleo ou de minerais betuminosos

4,7

0

2710 11 31

 

Gasolinas de aviação

4,7

0

2710 11 41

 

Gasolinas para motor, de teor de chumbo <= 0,013 g/l, com índice de octanas (RON) < 95

4,7

0

2710 11 45

 

Gasolinas para motor, de teor de chumbo <= 0,013 g/l, com índice de octanas (RON) >= 95, mas < 98

4,7

0

2710 11 49

 

Gasolinas para motor, de teor de chumbo <= 0,013 g/l, com índice de octanas (RON) >= 98

4,7

0

2710 11 51

 

Gasolinas para motor, de teor de chumbo > 0,013 g/l, com índice de octanas (RON) < 98 (exceto gasolinas de aviação)

4,7

0

2710 11 59

 

Gasolinas para motor, de teor de chumbo > 0,013 g/l, com índice de octanas (RON) >= 98 (exceto gasolinas de aviação)

4,7

0

2710 11 70

 

Carborreatores (jet fuel), tipo gasolina, leves (exceto gasolinas de aviação)

4,7

0

2710 11 90

 

Óleos leves e preparações, de petróleo ou de minerais betuminosos, n.e. [exceto os óleos destinados a sofrer uma transformação química ou um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27, bem como essências especiais, gasolinas para motor e carborreatores (jet fuel), tipo gasolina]

4,7

0

2710 19 11

 

Óleos médios de petróleo ou de minerais betuminosos, destinados a sofrer um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27

4,7

0

2710 19 15

 

Óleos médios de petróleo ou de minerais betuminosos, destinados a sofrer uma transformação química (exceto destinados a sofrer um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27)

4,7

0

2710 19 21

 

Carborreatores (jet fuel), tipo querosene

4,7

0

2710 19 25

 

Querosene [exceto carborreatores (jet fuel)]

4,7

0

2710 19 29

 

Óleos médios e preparações, de petróleo ou de minerais betuminosos, n.e. (exceto os destinados a sofrer uma transformação química ou um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27, bem como querosene)

4,7

0

2710 19 31

 

Gasóleo de petróleo ou de minerais betuminosos, destinado a sofrer um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27

3,5

0

2710 19 35

 

Gasóleo de petróleo ou de minerais betuminosos, destinado a sofrer uma transformação química (exceto destinado a sofrer um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27)

3,5

0

2710 19 41

 

Gasóleo de petróleo ou de minerais betuminosos, de teor de enxofre <= 0,05 %, em peso (exceto o destinado a sofrer uma transformação química ou um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27)

3,5

0

2710 19 45

 

Gasóleo de petróleo ou de minerais betuminosos, de teor de enxofre > 0,05 % mas <= 0,2 %, em peso (exceto o destinado a sofrer uma transformação química ou um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27)

3,5

0

2710 19 49

 

Gasóleo de petróleo ou de minerais betuminosos, de teor de enxofre > 0,2 %, em peso (exceto o destinado a sofrer uma transformação química ou um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27)

3,5

0

2710 19 51

 

Fuelóleos de petróleo ou de minerais betuminosos, destinados a sofrer um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27

3,5

0

2710 19 55

 

Fuelóleos obtidos a partir de minerais betuminosos, destinados a sofrer uma transformação química (exceto destinados a sofrer um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27)

3,5

0

2710 19 61

 

Fuelóleos obtidos a partir de minerais betuminosos, de teor de enxofre <= 1 %, em peso (exceto destinados a sofrer uma transformação química ou um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27)

3,5

0

2710 19 63

 

Fuelóleos obtidos a partir de minerais betuminosos, de teor de enxofre > 1 % mas <= 2 %, em peso (exceto destinados a sofrer uma transformação química ou um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27)

3,5

0

2710 19 65

 

Fuelóleos obtidos a partir de minerais betuminosos, de teor de enxofre > 2 % mas <= 2,8 %, em peso (exceto destinados a sofrer uma transformação química ou um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27)

3,5

0

2710 19 69

 

Fuelóleos obtidos a partir de petróleo ou de minerais betuminosos, de teor de enxofre > 2,8 %, em peso (exceto destinados a sofrer uma transformação química ou um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27)

3,5

0

2710 19 71

 

Óleos lubrificantes e outras preparações, que contenham, como constituintes básicos, >= 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, destinados a sofrer um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27

3,7

0

2710 19 75

 

Óleos lubrificantes e outras preparações, que contenham, como constituintes básicos, >= 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, destinados a sofrer uma transformação química (exceto destinados a sofrer um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27)

3,7

0

2710 19 81

 

Óleos para motores, compressores e turbinas, que contenham, como constituintes básicos, >= 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto destinados a sofrer uma transformação química ou um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27, assim como destinados a ser misturados de acordo com as condições da nota complementar 6 do capítulo 27)

3,7

0

2710 19 83

 

Líquidos para transmissões hidráulicas, que contenham, como constituintes básicos, >= 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto destinados a sofrer uma transformação química ou um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27, assim como destinados a ser misturados de acordo com as condições da nota complementar 6 do capítulo 27)

3,7

0

2710 19 85

 

Óleos brancos, líquido de parafina, de teor de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos >= 70 %, em peso, os quais devem constituir o seu elemento de base (exceto destinados a sofrer uma transformação química ou um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27, assim como destinados a ser misturados de acordo com as condições da nota complementar 6 do capítulo 27)

3,7

0

2710 19 87

 

Óleos para engrenagens, de teor de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos >= 70 %, em peso, os quais devem constituir o seu elemento de base (exceto destinados a sofrer uma transformação química ou um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27, assim como destinados a ser misturados de acordo com as condições da nota complementar 6 do capítulo 27)

3,7

0

2710 19 91

 

Óleos para tratamento de metais, óleos desmoldantes, óleos anticorrosão, de teor de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos >= 70 %, em peso, os quais devem constituir o seu elemento de base (exceto destinados a sofrer uma transformação química ou um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27, assim como destinados a ser misturados de acordo com as condições da nota complementar 6 do capítulo 27)

3,7

0

2710 19 93

 

Óleos para isolamento elétrico, de teor de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos >= 70 %, em peso, os quais devem constituir o seu elemento de base (exceto destinados a sofrer uma transformação química ou um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27, assim como destinados a ser misturados de acordo com as condições da nota complementar 6 do capítulo 27)

3,7

0

2710 19 99

 

Óleos lubrificantes e outros óleos pesados e preparações, n.e., que contenham, como constituintes básicos, >= 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto destinados a sofrer uma transformação química ou um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27)

3,7

0

2710 91 00

 

Resíduos de óleos que contenham difenilos policlorados (PCB), terfenilos policlorados (PCT) ou difenilos polibromados (PBB)

3,5

0

2710 99 00

 

Resíduos de óleos que contenham principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos [exceto resíduos de óleos que contenham difenilos policlorados (PCB), terfenilos policlorados (PCT) ou difenilos polibromados (PBB)]

3,5

0

2711 11 00

 

Gás natural, liquefeito

0,7

0

2711 12 11

 

Propano, liquefeito, de pureza >= 99 %, destinado a ser utilizado como carburante ou como combustível

8

0

2711 12 19

 

Propano, liquefeito, de pureza >= 99 % (exceto o destinado a ser utilizado como carburante ou como combustível)

Isenção

0

2711 12 91

 

Propano, liquefeito, de pureza < 99 %, destinado a sofrer um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27

0,7

0

2711 12 93

 

Propano, liquefeito, de pureza < 99 %, destinado a sofrer uma transformação química (exceto um dos tratamentos definidos para a subposição 2711 12 91 )

0,7

0

2711 12 94

 

Propano, liquefeito, de pureza > 90 % mas < 99 % (exceto destinado a sofrer uma transformação química ou um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27)

0,7

0

2711 12 97

 

Propano, liquefeito, de pureza <= 90 % (exceto destinado a sofrer uma transformação química ou um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27)

0,7

0

2711 13 10

 

Butanos, liquefeitos, destinados a sofrer um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27 (exceto de pureza >= 95 % em N-butano ou em isobutano)

0,7

0

2711 13 30

 

Butanos, liquefeitos, destinados a sofrer uma transformação química (exceto destinados a sofrer um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27, bem como butanos de pureza >= 95 % em N-butano ou em isobutano)

0,7

0

2711 13 91

 

Butanos, liquefeitos, de pureza > 90 % mas < 95 % (exceto destinados a sofrer uma transformação química ou um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27)

0,7

0

2711 13 97

 

Butanos, liquefeitos, de pureza <= 90 % (exceto destinados a sofrer uma transformação química ou um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27)

0,7

0

2711 14 00

 

Etileno, propileno, butileno e butadieno, liquefeitos (exceto etileno de pureza >= 95 % e propileno, butileno e butadieno de pureza >= 90 %)

0,7

0

2711 19 00

 

Hidrocarbonetos gasosos, liquefeitos, n.e. (exceto gás natural, propano, butanos, etileno, propileno, butileno e butadieno)

0,7

0

2711 21 00

 

Gás natural no estado gasoso

0,7

0

2711 29 00

 

Hidrocarbonetos no estado gasoso, n.e. (exceto gás natural)

0,7

0

2712 10 10

 

Vaselina bruta

0,7

0

2712 10 90

 

Vaselina purificada (exceto vaselina bruta)

2,2

0

2712 20 10

 

Parafina sintética que contenha, em peso, < 0,75 % de óleo, de peso molecular >= 460 mas <= 1 560

Isenção

0

2712 20 90

 

Parafina que contenha, em peso, < 0,75 % de óleo (exceto parafina sintética de peso molecular >= 460 mas <= 1 560 )

2,2

0

2712 90 11

 

Ozocerite, cera de linhite ou de turfa (produtos naturais), brutas

0,7

0

2712 90 19

 

Ozocerite, cera de linhite ou de turfa (produtos naturais), mesmo coradas (exceto brutas)

2,2

0

2712 90 31

 

Parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, em bruto, destinados a sofrer um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27 (exceto vaselina, parafina que contenha, em peso, < 0,75 % de óleo, ozocerite, cera de linhite e cera de turfa)

0,7

0

2712 90 33

 

Parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, em bruto, destinados a sofrer uma transformação química (exceto destinados a sofrer um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27, bem como vaselina, parafina que contenha, em peso, < 0,75 % de óleo, ozocerite, cera de linhite e cera de turfa)

0,7

0

2712 90 39

 

Parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, em bruto (exceto os destinados a sofrer um tratamento químico ou o tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27, bem como vaselina, parafina que contenha, em peso, < 0,75 % de óleo, ozocerite, cera de linhite, e cera de turfa)

0,7

0

2712 90 91

 

Mistura de 1-alcenos, que contenha, em peso, >= 80 % de 1-alcenos de comprimento de cadeia >= 24 átomos de carbono mas <= 28 átomos de carbono

Isenção

0

2712 90 99

 

Parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados (exceto vaselina, parafina que contenha, em peso < 0,75 % de óleo, bem como mistura de 1-alcenos, que contenha, em peso, >= 80 % de 1-alcenos de comprimento de cadeia >= 24 átomos de carbono mas <= 28 átomos de carbono)

2,2

0

2713 11 00

 

Coque de petróleo, não calcinado

Isenção

0

2713 12 00

 

Coque de petróleo, calcinado

Isenção

0

2713 20 00

 

Betume de petróleo

Isenção

0

2713 90 10

 

Resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, destinados à fabricação de carbono da posição 2803

Isenção

0

2713 90 90

 

Resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto os destinados à fabricação de carbono da posição 2803 , bem como coque de petróleo e betume de petróleo)

0,7

0

2714 10 00

 

Xistos e areias betuminosos

Isenção

0

2714 90 00

 

Betumes e asfaltos, naturais; asfaltites e rochas asfálticas

Isenção

0

2715 00 00

 

Mástiques betuminosos, cut backs e outras misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral

Isenção

0

2716 00 00

 

Energia elétrica

Isenção

0

2801 10 00

 

Cloro

5,5

0

2801 20 00

 

Iodo

Isenção

0

2801 30 10

 

Flúor

5

0

2801 30 90

 

Bromo

5,5

0

2802 00 00

 

Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal

4,6

0

2803 00 10

 

Negro de gás de petróleo

Isenção

0

2803 00 80

 

Carbono (negros de carbono e outras formas de carbono), n.e. (exceto negro de gás de petróleo)

Isenção

0

2804 10 00

 

Hidrogénio

3,7

0

2804 21 00

 

Árgon (argónio)

5

0

2804 29 10

 

Hélio

Isenção

0

2804 29 90

 

Néon, crípton e xénon

5

0

2804 30 00

 

Azoto (nitrogénio)

5,5

0

2804 40 00

 

Oxigénio

5

0

2804 50 10

 

Boro

5,5

0

2804 50 90

 

Telúrio

2,1

0

2804 61 00

 

Silício que contenha, em peso, >= 99,99 % de silício

Isenção

0

2804 69 00

 

Silício que contenha, em peso, < 99,99 % de silício

5,5

0

2804 70 00

 

Fósforo

5,5

0

2804 80 00

 

Arsénio

2,1

0

2804 90 00

 

Selénio

Isenção

0

2805 11 00

 

Sódio

5

0

2805 12 00

 

Cálcio

5,5

0

2805 19 10

 

Estrôncio e bário

5,5

0

2805 19 90

 

Metais alcalinos (exceto sódio)

4,1

0

2805 30 10

 

Metais de terras raras, escândio e ítrio, misturados ou ligados entre si

5,5

0

2805 30 90

 

Metais de terras raras, escândio e ítrio (exceto misturados ou ligados entre si)

2,7

0

2805 40 10

 

Mercúrio apresentado em botijas de conteúdo líquido de 34,5 kg (peso standard) e cujo valor FOB, por botija, seja <= 224 EUR

3

0

2805 40 90

 

Mercúrio (exceto o apresentado em botijas de conteúdo líquido de 34,5 kg (peso standard) e cujo valor FOB, por botija, seja <= 224 EUR)

Isenção

0

2806 10 00

 

Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico)

5,5

0

2806 20 00

 

Ácido clorossulfúrico

5,5

0

2807 00 10

 

Ácido sulfúrico

3

0

2807 00 90

 

Ácido sulfúrico fumante

3

0

2808 00 00

 

Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos

5,5

0

2809 10 00

 

Pentóxido de difósforo

5,5

0

2809 20 00

 

Ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não

5,5

0

2810 00 10

 

Trióxido de diboro

Isenção

0

2810 00 90

 

Óxidos de boro e ácidos bóricos (exceto trióxido de diboro)

3,7

0

2811 11 00

 

Fluoreto de hidrogénio (ácido fluorídrico)

5,5

0

2811 19 10

 

Brometo de hidrogénio (ácido hidrobrómico)

Isenção

0

2811 19 20

 

Cianeto de hidrogénio (ácido hidrociânico)

5,3

0

2811 19 80

 

Ácidos inorgânicos [exceto cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico), ácido clorossulfúrico, ácido sulfúrico, ácido sulfúrico fumante, ácido nítrico, ácidos sulfonítricos, ácido fosfórico, ácidos polifosfóricos, ácidos bóricos, fluoreto de hidrogénio (ácido fluorídrico), brometo de hidrogénio (ácido hidrobrómico) e cianeto de hidrogénio (ácido hidrociânico)]

5,3

0

2811 21 00

 

Dióxido de carbono

5,5

0

2811 22 00

 

Dióxido de silício

4,6

0

2811 29 05

 

Dióxido de enxofre

5,5

0

2811 29 10

 

Trióxido de enxofre (anidrido sulfúrico); trióxido de diarsénio (anidrido arsenioso)

4,6

0

2811 29 30

 

Óxidos de azoto

5

0

2811 29 90

 

Compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos [exceto pentóxido de difósforo, óxidos de boro, dióxido de carbono, dióxido de silício, dióxido de enxofre, trióxido de enxofre (anidrido sulfúrico), trióxido de diarsénio (anidrido arsenioso) e óxidos de azoto]

5,3

0

2812 10 11

 

Oxitricloreto de fósforo (tricloreto de fosforilo)

5,5

0

2812 10 15

 

Tricloreto de fósforo

5,5

0

2812 10 16

 

Pentacloreto de fósforo

5,5

0

2812 10 18

 

Cloretos e oxicloretos, de fósforo [exceto oxitricloreto de fósforo (tricloreto de fosforilo), tricloreto de fósforo e pentacloreto de fósforo]

5,5

0

2812 10 91

 

Dicloreto de dienxofre

5,5

0

2812 10 93

 

Dicloreto de enxofre

5,5

0

2812 10 94

 

Fosgeno (cloreto de carbonilo)

5,5

0

2812 10 95

 

Dicloreto de tionilo (cloreto de tionilo)

5,5

0

2812 10 99

 

Cloretos e oxicloretos [exceto de fósforo, dicloreto de dienxofre, dicloreto de enxofre, fosgénio (cloreto de carbonilo) e dicloreto de tionilo (cloreto de tionilo)]

5,5

0

2812 90 00

 

Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não metálicos (exceto cloretos e oxicloretos)

5,5

0

2813 10 00

 

Dissulfureto de carbono

5,5

0

2813 90 10

 

Sulfuretos de fósforo, incluindo o trissulfureto de fósforo comercial

5,3

0

2813 90 90

 

Sulfuretos dos elementos não metálicos (exceto sulfuretos de fósforo, incluindo o trissulfureto de fósforo comercial e dissulfureto de carbono)

3,7

0

2814 10 00

 

Amoníaco anidro

5,5

0

2814 20 00

 

Amoníaco em solução aquosa (amónia)

5,5

0

2815 11 00

 

Hidróxido de sódio (soda cáustica) sólido

5,5

0

2815 12 00

 

Hidróxido de sódio (soda cáustica) em solução aquosa (lixívia de soda cáustica)

5,5

0

2815 20 10

 

Hidróxido de potássio (potassa cáustica) sólido

5,5

0

2815 20 90

 

Hidróxido de potássio (potassa cáustica), em solução aquosa (lixívia de potassa cáustica)

5,5

0

2815 30 00

 

Peróxidos de sódio ou de potássio

5,5

0

2816 10 00

 

Hidróxido e peróxido de magnésio

4,1

0

2816 40 00

 

Óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário

5,5

0

2817 00 00

 

Óxido de zinco; peróxidos de zinco

5,5

0

2818 10 10

 

Corindo artificial, de constituição química definida ou não, branco, cor-de-rosa ou rubi, de teor em óxido de alumínio > 97,5 %, em peso (elevada pureza)

5,2

0

2818 10 90

 

Corindo artificial, de constituição química definida ou não [exceto branco, cor-de-rosa ou rubi, de teor em óxido de alumínio > 97,5 %, em peso (elevada pureza)]

5,2

0

2818 20 00

 

Óxido de alumínio (exceto o corindo artificial)

4

0

2818 30 00

 

Hidróxido de alumínio

5,5

0

2819 10 00

 

Trióxido de crómio (cromo)

5,5

0

2819 90 10

 

Dióxido de crómio (cromo)

3,7

0

2819 90 90

 

Óxidos e hidróxidos de crómio (exceto trióxido de crómio e dióxido de crómio)

5,5

0

2820 10 00

 

Dióxido de manganês

5,3

0

2820 90 10

 

Óxido de manganês, que contenha, em peso, >= 77 % de manganês

Isenção

0

2820 90 90

 

Óxidos de manganês (exceto dióxido de manganês e óxido de manganês, que contenha, em peso, >= 77 % de manganês)

5,5

0

2821 10 00

 

Óxidos e hidróxidos de ferro

4,6

0

2821 20 00

 

Terras corantes que contenham, em peso, >=70 % de ferro combinado, expresso em Fe2O3

4,6

0

2822 00 00

 

Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais

4,6

0

2823 00 00

 

Óxidos de titânio

5,5

0

2824 10 00

 

Monóxido de chumbo (litargírio, massicote)

5,5

0

2824 90 10

 

Mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange)

5,5

0

2824 90 90

 

Óxidos de chumbo [exceto monóxido de chumbo (litargírio, massicote)]

5,5

0

2825 10 00

 

Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos

5,5

0

2825 20 00

 

Óxido e hidróxido de lítio

5,3

0

2825 30 00

 

Óxidos e hidróxidos de vanádio

5,5

0

2825 40 00

 

Óxidos e hidróxidos de níquel

Isenção

0

2825 50 00

 

Óxidos e hidróxidos de cobre

3,2

0

2825 60 00

 

Óxidos de germânio e dióxido de zircónio

5,5

0

2825 70 00

 

Óxidos e hidróxidos de molibdénio

5,3

0

2825 80 00

 

Óxidos de antimónio

5,5

0

2825 90 11

 

Hidróxido de cálcio, de pureza, em peso, >= 98 %, em produto seco, em forma de partículas, das quais 1 % ou menos, em peso, são de dimensão > 75 micrómetros e 4 % ou menos, em peso, são de dimensão < 1,3 micrómetros

Isenção

0

2825 90 19

 

Óxido, hidróxido e peróxido de cálcio (exceto hidróxido de cálcio, de pureza, em peso, >= 98 %, em produto seco, em forma de partículas, das quais 1 % ou menos, em peso, são de dimensão > 75 micrómetros e 4 % ou menos, em peso, são de dimensão < 1,3 micrómetros)

4,6

0

2825 90 20

 

Óxido e hidróxido de berílio

5,3

0

2825 90 30

 

Óxidos de estanho

5,5

0

2825 90 40

 

Óxidos e hidróxidos de tungsténio

4,6

0

2825 90 60

 

Óxido de cádmio

Isenção

0

2825 90 80

 

Bases inorgânicas, óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais, n.e. (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)

5,5

0

2826 12 00

 

Fluoretos de alumínio

5,3

0

2826 19 10

 

Fluoretos de amónio ou de sódio

5,5

0

2826 19 90

 

Fluoretos (exceto de amónio, de sódio, de alumínio e de mercúrio)

5,3

0

2826 30 00

 

Hexafluoroaluminato de sódio (criolite sintética)

5,5

0

2826 90 10

 

Hexafluorozirconato de dipotássio

5

0

2826 90 80

 

Fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos do flúor [exceto hexafluoroaluminato de sódio (criolite sintética), hexafluorozirconato de dipotássio e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)

5,5

0

2827 10 00

 

Cloreto de amónio

5,5

0

2827 20 00

 

Cloreto de cálcio

4,6

0

2827 31 00

 

Cloreto de magnésio

4,6

0

2827 32 00

 

Cloreto de alumínio

5,5

0

2827 35 00

 

Cloreto de níquel

5,5

0

2827 39 10

 

Cloreto de estanho

4,1

0

2827 39 20

 

Cloreto de ferro

2,1

0

2827 39 30

 

Cloreto de cobalto

5,5

0

2827 39 85

 

Cloretos (exceto cloretos de amónio, de cálcio, de magnésio, de alumínio, de ferro, de cobalto, de níquel, de estanho e mercúrio)

5,5

0

2827 41 00

 

Oxicloretos e hidroxicloretos de cobre

3,2

0

2827 49 10

 

Oxicloretos e hidroxicloretos de chumbo

3,2

0

2827 49 90

 

Oxicloretos e hidroxicloretos (exceto de cobre, de chumbo e de mercúrio)

5,3

0

2827 51 00

 

Brometos de sódio ou de potássio

5,5

0

2827 59 00

 

Brometos e oxibrometos (exceto brometos de sódio, de potássio e de mercúrio)

5,5

0

2827 60 00

 

Iodetos e oxiiodetos (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)

5,5

0

2828 10 00

 

Hipocloritos de cálcio, incluindo hipoclorito de cálcio comercial

5,5

0

2828 90 00

 

Hipocloritos, cloritos e hipobromitos (exceto hipocloritos de cálcio)

5,5

0

2829 11 00

 

Cloratos de sódio

5,5

0

2829 19 00

 

Cloratos (exceto de sódio)

5,5

0

2829 90 10

 

Percloratos (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)

4,8

0

2829 90 40

 

Bromatos de potássio ou de sódio

Isenção

0

2829 90 80

 

Bromatos e perbromatos (exceto bromato de potássio e bromato de sódio); iodatos e periodatos (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)

5,5

0

2830 10 00

 

Sulfuretos de sódio

5,5

0

2830 90 11

 

Sulfuretos de cálcio, de antimónio e de ferro

4,6

0

2830 90 85

 

Sulfuretos; polissulfuretos, de constituição química definida ou não (exceto sulfuretos de sódio, de cálcio, de antimónio ou de ferro, e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)

5,5

0

2831 10 00

 

Ditionites e sulfoxilatos de sódio

5,5

0

2831 90 00

 

Ditionites e sulfoxilatos (exceto de sódio)

5,5

0

2832 10 00

 

Sulfitos de sódio

5,5

0

2832 20 00

 

Sulfitos (exceto sulfitos de sódio)

5,5

0

2832 30 00

 

Tiossulfatos

5,5

0

2833 11 00

 

Sulfato dissódico

5,5

0

2833 19 00

 

Sulfatos de sódio (exceto sulfato dissódico)

5,5

0

2833 21 00

 

Sulfatos de magnésio

5,5

0

2833 22 00

 

Sulfatos de alumínio

5,5

0

2833 24 00

 

Sulfatos de níquel

5

0

2833 25 00

 

Sulfatos de cobre

3,2

0

2833 27 00

 

Sulfatos de bário

5,5

0

2833 29 20

 

Sulfatos de cádmio, de crómio e de zinco

5,5

0

2833 29 30

 

Sulfatos de cobalto e de titânio

5,3

0

2833 29 50

 

Sulfatos de ferro

5

0

2833 29 60

 

Sulfatos de chumbo

4,6

0

2833 29 90

 

Sulfatos (exceto de sódio, magnésio, alumínio, crómio, níquel, cobre, zinco, bário, cádmio, cobalto, titânio, ferro, chumbo e mercúrio)

5

0

2833 30 00

 

Alúmenes

5,5

0

2833 40 00

 

Peroxossulfatos (persulfatos)

5,5

0

2834 10 00

 

Nitritos

5,5

0

2834 21 00

 

Nitratos de potássio

5,5

0

2834 29 20

 

Nitratos de bário, de berílio, de cádmio, de cobalto, de níquel e de chumbo

5,5

0

2834 29 40

 

Nitratos de cobre

4,6

0

2834 29 80

 

Nitratos (exceto de potássio, de bário, de berílio, de cádmio, de cobalto, de níquel, de cobre, de chumbo e de mercúrio)

3

0

2835 10 00

 

Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos)

5,5

0

2835 22 00

 

Fosfatos de mono ou dissódio

5,5

0

2835 24 00

 

Fosfatos de potássio

5,5

0

2835 25 10

 

Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico), de teor em flúor < 0,005 %, em peso do produto anidro no estado seco

5,5

0

2835 25 90

 

Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico), de teor em flúor >= 0,005 % mas < 0,2 % em peso do produto anidro no estado seco

5,5

0

2835 26 10

 

Fosfato de cálcio de teor em flúor < 0,005 %, em peso do produto anidro no estado seco [exceto hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico)]

5,5

0

2835 26 90

 

Fosfato de cálcio de teor em flúor >= 0,005 %, em peso do produto anidro no estado seco [exceto hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico)]

5,5

0

2835 29 10

 

Fosfato de triamónio

5,3

0

2835 29 30

 

Fosfato de trissódio

5,5

0

2835 29 90

 

Fosfatos (exceto fosfatos de triamónio, monossódio, dissódio, trissódio, de potássio, de cálcio e de mercúrio)

5,5

0

2835 31 00

 

Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio), de constituição química definida ou não

5,5

0

2835 39 00

 

Polifosfatos, de constituição química definida ou não [exceto trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio)]

5,5

0

2836 20 00

 

Carbonato dissódico

5,5

0

2836 30 00

 

Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio

5,5

0

2836 40 00

 

Carbonatos de potássio

5,5

0

2836 50 00

 

Carbonato de cálcio

5

0

2836 60 00

 

Carbonato de bário

5,5

0

2836 91 00

 

Carbonatos de lítio

5,5

0

2836 92 00

 

Carbonato de estrôncio

5,5

0

2836 99 11

 

Carbonatos de magnésio e de cobre

3,7

0

2836 99 17

 

Carbonatos: carbonato de amónio comercial e outros carbonatos de amónio [exceto carbonato dissódico, hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio, carbonatos de potássio, carbonato de cálcio, carbonato de bário, carbonatos de lítio, carbonato de estrôncio, carbonatos de magnésio e de cobre, e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio]

5,5

0

2836 99 90

 

Peroxocarbonatos (percarbonatos)

5,5

0

2837 11 00

 

Cianeto de sódio

5,5

0

2837 19 00

 

Cianetos e oxicianetos (exceto de sódio e mercúrio)

5,5

0

2837 20 00

 

Cianetos complexos (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)

5,5

0

2839 11 00

 

Metassilicatos de sódio, incluindo metassilicatos comerciais

5

0

2839 19 00

 

Silicatos de sódio, incluindo silicatos comerciais (exceto metassilicatos de sódio)

5

0

2839 90 10

 

Silicatos de potássio, incluindo silicatos comerciais

5

0

2839 90 90

 

Silicatos, incluindo silicatos dos metais alcalinos comerciais (exceto de sódio e de potássio)

5

0

2840 11 00

 

Tetraborato dissódico (bórax refinado), anidro

Isenção

0

2840 19 10

 

Tetraborato de dissódio pentaidratado

Isenção

0

2840 19 90

 

Tetraborato dissódico (bórax refinado) (exceto anidro e tetraborato de dissódio pentaidratado)

5,3

0

2840 20 10

 

Boratos de sódio, anidros [exceto tetraborato dissódico (bórax refinado)]

Isenção

0

2840 20 90

 

Boratos [exceto de sódio, anidros, e tetraborato dissódico (bórax refinado)]

5,3

0

2840 30 00

 

Peroxoboratos (perboratos)

5,5

0

2841 30 00

 

Dicromato de sódio

5,5

0

2841 50 00

 

Cromatos e dicromatos; peroxocromatos (exceto dicromato de sódio e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)

5,5

0

2841 61 00

 

Permanganato de potássio

5,5

0

2841 69 00

 

Manganitos, manganatos e permanganatos (exceto permanganato de potássio)

5,5

0

2841 70 00

 

Molibdatos

5,5

0

2841 80 00

 

Tungstatos (volframatos)

5,5

0

2841 90 30

 

Zincatos, vanadatos

4,6

0

2841 90 85

 

Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos [exceto cromatos, dicromatos, peroxocromatos, manganitos, manganatos, permanganatos, molibdatos, tungstatos (volframatos), zincatos e vanadatos]

5,5

0

2842 10 00

 

Silicatos duplos ou complexos dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos, incluindo aluminossilicatos de constituição química definida ou não (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)

5,5

0

2842 90 10

 

Sais simples, duplos ou complexos dos ácidos do selénio ou do telúrio (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)

5,3

0

2842 90 80

 

Sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos [exceto dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos, silicatos duplos ou complexos (incluindo aluminossilicatos de constituição química definida ou não), sais simples, duplos ou complexos dos ácidos de selénio ou de telúrio, azidas e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio]

5,5

0

2843 10 10

 

Prata no estado coloidal

5,3

0

2843 10 90

 

Metais preciosos no estado coloidal (exceto prata)

3,7

0

2843 21 00

 

Nitrato de prata (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)

5,5

0

2843 29 00

 

Compostos de prata, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não (exceto de mercúrio e nitrato de prata)

5,5

0

2843 30 00

 

Compostos de ouro, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não

3

0

2843 90 10

 

Amálgamas de metais preciosos

5,3

0

2843 90 90

 

Compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não (exceto de prata e de ouro)

3

0

2844 10 10

 

Urânio natural, em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata de urânio natural (Euratom)

Isenção

0

2844 10 30

 

Urânio natural, trabalhado (Euratom)

Isenção

0

2844 10 50

 

Ligas, dispersões, incluindo os ceramais (cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio natural com ferro ou compostos de urânio natural e ferro (ferro-urânio)

Isenção

0

2844 10 90

 

Compostos de urânio natural; ligas, dispersões, incluindo os ceramais (cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio natural ou compostos de urânio natural (Euratom) (exceto ferro-urânio)

Isenção

0

2844 20 25

 

Ligas, dispersões, incluindo os ceramais (cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio enriquecido em U 235 com ferro (ferro-urânio)

Isenção

0

2844 20 35

 

Urânio enriquecido em U 235 e seus compostos; ligas, dispersões, incluindo os ceramais (cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio enriquecido em U 235 (Euratom) (exceto ferro-urânio)

Isenção

0

2844 20 51

 

Misturas de urânio e de plutónio com ferro (ferro-urânio)

Isenção

0

2844 20 59

 

Misturas de urânio e de plutónio (Euratom) (exceto ferro-urânio)

Isenção

0

2844 20 99

 

Plutónio e seus compostos; ligas, dispersões, incluindo os ceramais (cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham plutónio ou compostos deste produto (exceto misturas de urânio e de plutónio)

Isenção

0

2844 30 11

 

Ceramais (cermets) que contenham urânio empobrecido em U 235 ou compostos deste produto

5,5

0

2844 30 19

 

Urânio empobrecido em U 235; ligas, dispersões, produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio empobrecido em U 235 ou compostos deste produto [exceto ceramais (cermets)]

2,9

0

2844 30 51

 

Ceramais (cermets) que contenham tório ou compostos deste produto

5,5

0

2844 30 55

 

Tório, em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata, de tório (Euratom)

Isenção

0

2844 30 61

 

Barras, perfis, fios, chapas, folhas e tiras, de tório (Euratom)

Isenção

0

2844 30 69

 

Tório, trabalhado; ligas, dispersões, produtos cerâmicos e misturas que contenham tório ou compostos deste produto (Euratom) [exceto ceramais (cermets), assim como barras, perfis, fios, chapas, folhas e tiras]

Isenção

0

2844 30 91

 

Compostos de tório ou de urânio empobrecido em U 235, mesmo misturados entre si (Euratom) (exceto sais de tório)

Isenção

0

2844 30 99

 

Sais de tório

Isenção

0

2844 40 10

 

Urânio que contenha U 233 e seus compostos; ligas, dispersões, incluindo os ceramais (cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio que contenha U 233, tório ou compostos destes produtos

Isenção

0

2844 40 20

 

Isótopos radioativos artificiais (Euratom)

Isenção

0

2844 40 30

 

Compostos de isótopos radioativos artificiais (Euratom)

Isenção

0

2844 40 80

 

Elementos, isótopos e compostos, radioativos (exceto os das subposições 2844 10 , 2844 20 , 2844 30 e 2844 40 10 a 2844 40 30 ); ligas, dispersões, incluindo os ceramais (cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham estes elementos, isótopos ou compostos; resíduos radioativos (exceto urânio que contenha U 233)

Isenção

0

2844 50 00

 

Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares (Euratom)

Isenção

0

2845 10 00

 

Água pesada (óxido de deutério) (Euratom)

5,5

0

2845 90 10

 

Deutério e compostos de deutério; hidrogénio e seus compostos, enriquecidos em deutério; misturas e soluções que contenham estes produtos (Euratom) [exceto água pesada (óxido de deutério)]

5,5

0

2845 90 90

 

Isótopos e seus compostos, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não [exceto deutério, água pesada (óxido de deutério) e compostos de deutério; hidrogénio e seus compostos, enriquecidos em deutério; misturas e soluções que contenham estes produtos]

5,5

0

2846 10 00

 

Compostos de cério

3,2

0

2846 90 00

 

Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais (exceto compostos de cério)

3,2

0

2847 00 00

 

Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia

5,5

0

2848 00 00

 

Fosforetos, de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforo

5,5

0

2849 10 00

 

Carbonetos de cálcio, de constituição química definida ou não

5,5

0

2849 20 00

 

Carbonetos de silício, de constituição química definida ou não

5,5

0

2849 90 10

 

Carbonetos de boro, de constituição química definida ou não

4,1

0

2849 90 30

 

Carbonetos de tungsténio, de constituição química definida ou não

5,5

0

2849 90 50

 

Carbonetos de alumínio, de crómio, de molibdénio, de vanádio, de tântalo, de titânio, de constituição química definida ou não

5,5

0

2849 90 90

 

Carbonetos de constituição química definida ou não (exceto de cálcio, de silício, de boro, de tungsténio, de alumínio, de crómio, de molibdénio, de vanádio, de tântalo e de titânio)

5,3

0

2850 00 20

 

Hidretos e nitretos, de constituição química definida ou não (exceto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 2849 )

4,6

0

2850 00 50

 

Azidas, de constituição química definida ou não (exceto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 2849 )

5,5

0

2850 00 70

 

Silicietos, de constituição química definida ou não (exceto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 2849 )

5,5

0

2850 00 90

 

Boretos, de constituição química definida ou não (exceto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 2849 )

5,3

0

2852 00 00

 

Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, exceto as amálgamas

5,5

0

2853 00 10

 

Águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza

2,7

0

2853 00 30

 

Ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido

4,1

0

2853 00 50

 

Cloreto de cianogénio

5,5

0

2853 00 90

 

Compostos inorgânicos, n.e.; amálgamas (exceto de metais preciosos)

5,5

0

2901 10 00

 

Hidrocarbonetos acíclicos, saturados

Isenção

0

2901 21 00

 

Etileno

Isenção

0

2901 22 00

 

Propeno (propileno)

Isenção

0

2901 23 10

 

But-1-eno e but-2-eno

Isenção

0

2901 23 90

 

Buteno (butileno) e seus isómeros (exceto but-1-eno e but-2-eno)

Isenção

0

2901 24 10

 

Buta-1,3-dieno

Isenção

0

2901 24 90

 

Isopreno

Isenção

0

2901 29 00

 

Hidrocarbonetos acíclicos, não saturados [exceto etileno, propeno (propileno), buteno (butileno) e seus isómeros, bem como buta-1,3-dieno e isopreno)

Isenção

0

2902 11 00

 

Cicloexano

Isenção

0

2902 19 10

 

Cicloterpénicos

Isenção

0

2902 19 80

 

Hidrocarbonetos, acíclicos (exceto cicloexano e cicloterpénicos)

Isenção

0

2902 20 00

 

Benzeno

Isenção

0

2902 30 00

 

Tolueno

Isenção

0

2902 41 00

 

o-Xileno

Isenção

0

2902 42 00

 

m-Xileno

Isenção

0

2902 43 00

 

p-Xileno

Isenção

0

2902 44 00

 

Mistura de isómeros do xileno

Isenção

0

2902 50 00

 

Estireno

Isenção

0

2902 60 00

 

Etilbenzeno

Isenção

0

2902 70 00

 

Cumeno

Isenção

0

2902 90 10

 

Naftaleno, antraceno

Isenção

0

2902 90 30

 

Bifenilo, terfenilos

Isenção

0

2902 90 90

 

Hidrocarbonetos cíclicos (exceto acíclicos, bem como benzeno, tolueno, xilenos, estireno, etilbenzeno, cumeno, naftaleno, antraceno, bifenilo e terfenilos)

Isenção

0

2903 11 00

 

Clorometano (cloreto de metilo) e cloroetano (cloreto de etilo)

5,5

0

2903 12 00

 

Diclorometano (cloreto de metileno)

5,5

0

2903 13 00

 

Clorofórmio (triclorometano)

5,5

0

2903 14 00

 

Tetracloreto de carbono

5,5

0

2903 15 00

 

Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano)

5,5

0

2903 19 10

 

1,1,1-Tricloroetano (metilclorofórmio)

5,5

0

2903 19 80

 

Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos [exceto clorometano (cloreto de metilo), cloroetano (cloreto de etilo), diclorometano (cloreto de metileno), clorofórmio (triclorometano), tetracloreto de carbono, dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano) e 1,1,1-tricloroetano (metilclorofórmio)]

5,5

0

2903 21 00

 

Cloreto de vinilo (cloroetileno)

5,5

0

2903 22 00

 

Tricloroetileno

5,5

0

2903 23 00

 

Tetracloroetileno (percloroetileno)

5,5

0

2903 29 00

 

Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos [exceto cloreto de vinilo (cloroetileno), tricloroetileno e tetracloroetileno (percloroetileno)]

5,5

0

2903 31 00

 

Dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano)

5,5

0

2903 39 11

 

Bromometano (brometo de metilo)

5,5

0

2903 39 15

 

Dibromometano

Isenção

0

2903 39 19

 

Brometos (derivados bromados) dos hidrocarbonetos acíclicos [exceto dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano), bromometano (brometo de metilo) e dibromometano]

5,5

0

2903 39 90

 

Fluoretos e iodetos (derivados iodados) dos hidrocarbonetos acíclicos

5,5

0

2903 41 00

 

Triclorofluorometano

5,5

0

2903 42 00

 

Diclorodifluorometano

5,5

0

2903 43 00

 

Triclorotrifluoroetanos

5,5

0

2903 44 10

 

Diclorotetrafluoroetanos

5,5

0

2903 44 90

 

Cloropentafluoroetano

5,5

0

2903 45 10

 

Clorotrifluorometano

5,5

0

2903 45 15

 

Pentaclorofluoroetano

5,5

0

2903 45 20

 

Tetraclorodifluoroetanos

5,5

0

2903 45 25

 

Heptaclorofluoropropanos

5,5

0

2903 45 30

 

Hexaclorodifluoropropanos

5,5

0

2903 45 35

 

Pentaclorotrifluoropropanos

5,5

0

2903 45 40

 

Tetraclorotetrafluoropropanos

5,5

0

2903 45 45

 

Tricloropentafluoropropanos

5,5

0

2903 45 50

 

Diclorohexafluoropropanos

5,5

0

2903 45 55

 

Cloroheptafluoropropanos

5,5

0

2903 45 90

 

Derivados dos hidrocarbonetos acíclicos, peralogenados unicamente com flúor e cloro (exceto triclorofluorometano, diclorodifluorometano, triclorotrifluoroetanos, diclorotetrafluoroetanos, cloropentafluoroetano, clorotrifluorometano, pentaclorofluoroetano, tetraclorodifluoroetanos; heptaclorofluoropropanos, hexaclorodifluoropropanos, pentaclorotrifluoropropanos, tetraclorotetrafluoropropanos, tricloropentafluoropropanos, diclorohexafluoropropanos e cloroheptafluoropropanos)

5,5

0

2903 46 10

 

Bromoclorodifluorometano

5,5

0

2903 46 20

 

Bromotrifluorometano

5,5

0

2903 46 90

 

Dibromotetrafluoroetanos

5,5

0

2903 47 00

 

Derivados peralogenados dos hidrocarbonetos acíclicos que contenham, pelo menos, dois halogéneos diferentes (exceto derivados unicamente com flúor e cloro, bem como bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano e dibromotetrafluoroetanos)

5,5

0

2903 49 10

 

Derivados halogenados do metano, etano ou propano, halogenados unicamente com flúor e cloro (exceto peralogenados)

5,5

0

2903 49 20

 

Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos, halogenados unicamente com flúor e cloro (exceto peralogenados, assim como do metano, etano ou propano)

5,5

0

2903 49 30

 

Derivados halogenados do metano, etano ou propano, halogenados unicamente com flúor e bromo (exceto peralogenados)

5,5

0

2903 49 40

 

Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos, halogenados unicamente com flúor e bromo (exceto do metano, etano ou propano, assim como peralogenados)

5,5

0

2903 49 80

 

Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos que contenham, pelo menos, dois halogéneos diferentes (exceto halogenados unicamente com flúor e cloro, halogenados unicamente com flúor e bromo, assim como peralogenados)

5,5

0

2903 51 00

 

1,2,3,4,5,6-Hexaclorocicloexano [HCH (ISO)], incluindo o lindano (ISO, DCI)

5,5

0

2903 52 00

 

Aldrina (ISO), clorodana (ISO) e heptacloro (ISO)

5,5

0

2903 59 10

 

1,2-Dibromo-4-(1,2-dibromoetil)cicloexano

Isenção

0

2903 59 30

 

Tetrabromociclooctanos

Isenção

0

2903 59 80

 

Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos [exceto 1,2,3,4,5,6-hexaclorocicloexano [HCH (ISO)], incluindo o lindano (ISO, DCI) e aldrina (ISO), clorodana (ISO), heptacloro (ISO), 1,2-dibromo– 4-(1,2-dibromoetil)cicloexano e tetrabromociclooctanos]

5,5

0

2903 61 00

 

Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno

5,5

0

2903 62 00

 

Hexaclorobenzeno (ISO) e DDT (ISO) [clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano]

5,5

0

2903 69 10

 

2,3,4,5,6-Pentabromoetilbenzeno

Isenção

0

2903 69 90

 

Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos [exceto clorobenzeno, o-diclorobenzeno, p-diclorobenzeno, hexaclorobenzeno, DDT (ISO) [clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano] e 2,3,4,5,6-pentabromoetilbenzeno]

5,5

0

2904 10 00

 

Derivados dos hidrocarbonetos apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos

5,5

0

2904 20 00

 

Derivados dos hidrocarbonetos apenas nitrados ou apenas nitrosados

5,5

0

2904 90 20

 

Derivados sulfoalogenados dos hidrocarbonetos (exceto ésteres da glicerina resultantes da combinação com função ácida)

5,5

0

2904 90 40

 

Tricloronitrometano (cloropicrina)

5,5

0

2904 90 85

 

Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados [exceto derivados apenas sulfonados, apenas nitrados ou apenas nitrosados, bem como derivados sulfoalogenados, tricloronitrometano (cloropicrina) e ésteres da glicerina resultantes da combinação com função ácida]

5,5

0

2905 11 00

 

Metanol (álcool metílico)

5,5

0

2905 12 00

 

Propan-1-ol (álcool propílico) e propan-2-ol (álcool isopropílico)

5,5

0

2905 13 00

 

Butan-1-ol (álcool n-butílico)

5,5

0

2905 14 10

 

2-Metilpropan-2-ol (álcool terbutílico)

4,6

0

2905 14 90

 

Butanóis [exceto butan-1-ol (álcool n-butílico) e 2-metilpropan-2-ol (álcool terbutílico)]

5,5

0

2905 16 10

 

2-Etilexan-1-ol

5,5

0

2905 16 20

 

Octano-2-ol

Isenção

0

2905 16 80

 

Octanol (álcool octílico) e seus isómeros (exceto 2-etilexan-1-ol e octano-2-ol)

5,5

0

2905 17 00

 

Dodecan-1-ol (álcool laurílico), hexadecan-1-ol (álcool cetílico) e octadecan-1-ol (álcool esteárico)

5,5

0

2905 19 00

 

Álcoois acíclicos, monoálcoois saturados [exceto metanol (álcool metílico), propan-1-ol (álcool propílico), propan-2-ol (álcool isopropílico), butanóis, octanol (álcool octílico) e seus isómeros, dodecan-1-ol (álcool laurílico), hexadecan-1-ol (álcool cetílico) e octadecan-1-ol (álcool esteárico)]

5,5

0

2905 22 10

 

Geraniol, citronelol, linalol, rodinol e nerol

5,5

0

2905 22 90

 

Álcoois terpénicos acíclicos (exceto geraniol, citronelol, linalol, rodinol e nerol)

5,5

0

2905 29 10

 

Álcool alílico

5,5

0

2905 29 90

 

Álcoois acíclicos, monoálcoois não saturados (exceto álcool alílico e álcoois terpénicos acíclicos)

5,5

0

2905 31 00

 

Etilenoglicol (etanodiol)

5,5

0

2905 32 00

 

Propilenoglicol (propano-1,2-diol)

5,5

0

2905 39 10

 

2-Metilpentan-2,4-diol (hexilenoglicol)

5,5

0

2905 39 20

 

Butano-1,3-diol

Isenção

0

2905 39 25

 

Butano-1,4-diol

5,5

0

2905 39 30

 

2,4,7,9-Tetrametildec-5-ino-4,7-diol

Isenção

0

2905 39 85

 

Dióis acíclicos [exceto etilenoglicol (etanodiol), propilenoglicol (propan-1,2-diol), 2-metilpentan-2,4-diol (hexilenoglicol), butano-1,3-diol, butano-1,4-diol e 2,4,7,9-tetrametildec-5-ino-4,7-diol]

5,5

0

2905 41 00

 

2-Etil-2-(hidroximetil) propano-1,3-diol (trimetilolpropano)

5,5

0

2905 42 00

 

Pentaeritritol (pentaeritrite)

5,5

0

2905 43 00

 

Manitol

9,6 + 125,8 EUR/100 kg/net

2905 44 11

 

D-glucitol (sorbitol) em solução aquosa, que contenha D-manitol numa proporção <= 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

7,7 + 16,1 EUR/100 kg/net

2905 44 19

 

D-glucitol (sorbitol) em solução aquosa (exceto que contenha D-manitol numa proporção <= 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol)

9,6 + 37,8 EUR/100 kg/net

2905 44 91

 

D-glucitol (sorbitol), que contenha D-manitol numa proporção <= 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol (exceto em solução aquosa)

7,7 + 23 EUR/100 kg/net

2905 44 99

 

D-glucitol (sorbitol) (exceto em solução aquosa e que contenha D-manitol numa proporção <= 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol)

9,6 + 53,7 EUR/100 kg/net

2905 45 00

 

Glicerol

3,8

0

2905 49 10

 

Álcoois acíclicos, trióis e tetróis [exceto 2-etil-2-(hidroximetil) propan-1,3-diol (trimetilolpropano), pentaeritritol (pentaeritrite), manitol e D-glucitol (sorbitol), bem como glicerol]

5,5

0

2905 49 80

 

Poliálcoois acíclicos (exceto dióis, trióis e tetróis, bem como glicerol)

5,5

0

2905 51 00

 

Etclorvinol (DCI)

Isenção

0

2905 59 10

 

Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos monoálcoois acíclicos

5,5

0

2905 59 91

 

2,2-Bis(bromometil)propanodiol

Isenção

0

2905 59 99

 

Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos poliálcoois acíclicos [exceto 2,2-bis(bromometil)propanodiol e etclorvinol (DCI)]

5,5

0

2906 11 00

 

Mentol

5,5

0

2906 12 00

 

Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetilcicloexanóis

5,5

0

2906 13 10

 

Esteróis

5,5

0

2906 13 90

 

Inositóis

Isenção

0

2906 19 00

 

Álcoois, ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados (exceto mentol, cicloexanol, metilcicloexanóis, dimetilcicloexanóis, esteróis e inositóis)

5,5

0

2906 21 00

 

Álcool benzílico

5,5

0

2906 29 00

 

Álcoois cíclicos aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados (exceto álcool benzílico)

5,5

0

2907 11 00

 

Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais

3

0

2907 12 00

 

Cresóis e seus sais

2,1

0

2907 13 00

 

Octilfenol, nonilfenol, e seus isómeros; sais destes produtos

5,5

0

2907 15 10

 

1-Naftol

Isenção

0

2907 15 90

 

Naftóis e seus sais (exceto 1-naftol)

5,5

0

2907 19 10

 

Xilenóis e seus sais

2,1

0

2907 19 90

 

Monofenóis [exceto fenol (hidroxibenzeno) e seus sais, cresóis e seus sais, octilfenol, nonifenol e seus isómeros e sais destes produtos, xilenóis e seus sais, naftóis e seus sais]

5,5

0

2907 21 00

 

Resorcinol e seus sais

5,5

0

2907 22 00

 

Hidroquinona e seus sais

5,5

0

2907 23 00

 

4,4′-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais

5,5

0

2907 29 00

 

Polifenóis e fenóis-álcoois (exceto resorcinol e hidroquinona e seus sais, bem como 4,4'-isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais)

5,5

0

2908 11 00

 

Pentaclorofenol (ISO)

5,5

0

2908 19 00

 

Derivados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois apenas halogenados e seus sais [exceto pentaclorofenol (ISO)]

5,5

0

2908 91 00

 

Dinosebe (ISO) e seus sais

5,5

0

2908 99 10

 

Derivados sulfonados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois, seus sais e seus ésteres

5,5

0

2908 99 90

 

Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois [exceto derivados apenas halogenados e seus sais ou derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres, e dinosebe (ISO) e seus sais]

5,5

0

2909 11 00

 

Éter dietílico (óxido de dietilo)

5,5

0

2909 19 00

 

Éteres acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados [exceto éter dietílico (óxido de dietilo)]

5,5

0

2909 20 00

 

Éteres ciclânicos, ciclénicos, cicloterpénicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

5,5

0

2909 30 10

 

Éter difenílico (óxido de difenilo)

Isenção

0

2909 30 31

 

Éter pentabromodifenílico; 1,2,4,5-tetrabromo-3,6-bis (pentabromofenoxi) benzeno

Isenção

0

2909 30 35

 

1,2-Bis(2,4,6-tribromofenoxi)etano, destinado ao fabrico de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)

Isenção

0

2909 30 38

 

Derivados bromados dos éteres aromáticos [exceto éter pentabromodifenílico, 1,2,4,5-tetrabromo-3,6-bis(pentabromofenoxi) benzeno e 1,2-bis(2,4,6-tribromofenoxi)etano, destinado ao fabrico de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)]

5,5

0

2909 30 90

 

Éteres aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados [exceto éter difenílico (óxido de difenilo) e derivados bromados]

5,5

0

2909 41 00

 

2,2′-Oxidietanol (dietilenoglicol)

5,5

0

2909 43 00

 

Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol

5,5

0

2909 44 00

 

Éteres monoalquílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol (exceto éteres monobutílicos)

5,5

0

2909 49 11

 

2-(2-Cloroetoxi)etanol

Isenção

0

2909 49 18

 

Éteres-álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados [exceto 2,2'-oxidietanol (dietilenoglicol), éteres monoalquílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol e 2-(2-cloroetoxi)etanol)]

5,5

0

2909 49 90

 

Éteres-álcoois, cíclicos, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

5,5

0

2909 50 10

 

Gaiacol e gaiacolsulfonatos de potássio

5,5

0

2909 50 90

 

Éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados (exceto gaiacol e gaiacolsulfonatos de potássio)

5,5

0

2909 60 00

 

Peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

5,5

0

2910 10 00

 

Oxirano (óxido de etileno)

5,5

0

2910 20 00

 

Metiloxirano (óxido de propileno)

5,5

0

2910 30 00

 

1-Cloro-2,3-epoxipropano (epicloridrina)

5,5

0

2910 40 00

 

Dieldrina (ISO, DCI)

5,5

0

2910 90 00

 

Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados [exceto oxirano (óxido de etileno), metiloxirano (óxido de propileno) e 1-cloro-2,3-epoxipropano (epicloridrina) e dieldrina (ISO, DCI)]

5,5

0

2911 00 00

 

Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

5

0

2912 11 00

 

Metanal (formaldeído)

5,5

0

2912 12 00

 

Etanal (acetaldeído)

5,5

0

2912 19 10

 

Butanal (butiraldeído, isómero normal)

5,5

0

2912 19 90

 

Aldeídos acíclicos que não contenham outras funções oxigenadas [exceto metanal (formaldeído), etanal (acetaldeído) e butanal (butiraldeído, isómero normal)]

5,5

0

2912 21 00

 

Benzaldeído (aldeído benzoico)

5,5

0

2912 29 00

 

Aldeídos cíclicos que não contenham outras funções oxigenadas [exceto benzaldeído (aldeído benzoico)]

5,5

0

2912 30 00

 

Aldeídos-álcoois

5,5

0

2912 41 00

 

Vanilina (aldeído metilprotocatéquico)

5,5

0

2912 42 00

 

Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico)

5,5

0

2912 49 00

 

Aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e aldeídos que contenham outras funções oxigenadas [exceto etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) e vanilina (aldeído metilprotocatéquico)]

5,5

0

2912 50 00

 

Polímeros cíclicos dos aldeídos

5,5

0

2912 60 00

 

Paraformaldeído

5,5

0

2913 00 00

 

Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos aldeídos, dos polímeros cíclicos dos aldeídos ou de paraformaldeído

5,5

0

2914 11 00

 

Acetona

5,5

0

2914 12 00

 

Butanona (metiletilcetona)

5,5

0

2914 13 00

 

4-Metilpentan-2-ona (metilisobutilcetona)

5,5

0

2914 19 10

 

5-Metilhexan-2-ona

Isenção

0

2914 19 90

 

Cetonas acíclicas que não contenham outras funções oxigenadas [exceto acetona, butanona (metiletilcetona), 4-metilpentan-2-ona (metilisobutilcetona) e 5-metilhexan-2-ona]

5,5

0

2914 21 00

 

Cânfora

5,5

0

2914 22 00

 

Cicloexanona e metilcicloexanonas

5,5

0

2914 23 00

 

Iononas e metiliononas

5,5

0

2914 29 00

 

Cetonas ciclânicas, ciclénicas ou cicloterpénicas que não contenham outras funções oxigenadas (exceto cânfora, cicloexanona, metilcicloexanonas, iononas e metiliononas)

5,5

0

2914 31 00

 

Fenilacetona (fenilpropan-2-ona)

5,5

0

2914 39 00

 

Cetonas aromáticas que não contenham outras funções oxigenadas [exceto fenilacetona (fenilpropan-2-ona)]

5,5

0

2914 40 10

 

4-Hidroxi-4-metilpentan-2-ona (diacetona-álcool)

5,5

0

2914 40 90

 

Cetonas-álcoois e cetonas-aldeídos [exceto 4-hidroxi-4-metilpentan-2-ona (diacetona-álcool)]

3

0

2914 50 00

 

Cetonas-fenóis e cetonas que contenham outras funções oxigenadas

5,5

0

2914 61 00

 

Antraquinona

5,5

0

2914 69 10

 

1,4-Naftoquinona

Isenção

0

2914 69 90

 

Quinonas (exceto antraquinona e 1,4-naftoquinona)

5,5

0

2914 70 00

 

Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados de cetonas ou quinonas (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)

5,5

0

2915 11 00

 

Ácido fórmico

5,5

0

2915 12 00

 

Sais do ácido fórmico

5,5

0

2915 13 00

 

Ésteres do ácido fórmico

5,5

0

2915 21 00

 

Ácido acético

5,5

0

2915 24 00

 

Anidrido acético

5,5

0

2915 29 00

 

Outros sais do ácido acético (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)

5,5

0

2915 31 00

 

Acetato de etilo

5,5

0

2915 32 00

 

Acetato de vinilo

5,5

0

2915 33 00

 

Acetato de n-butilo

5,5

0

2915 36 00

 

Acetato de dinosebe (ISO)

5,5

0

2915 39 10

 

Acetato de propilo, acetato de isopropilo

5,5

0

2915 39 30

 

Acetato de metilo, acetato de pentilo (amilo), acetato de isopentilo (isoamilo), acetatos de glicerol

5,5

0

2915 39 50

 

Acetato de p-tolilo, acetatos de fenilpropilo, acetato de benzilo, acetato de rodinilo, acetato de santalilo e acetatos de feniletan-1,2-diol

5,5

0

2915 39 80

 

Ésteres do ácido acético [exceto acetatos de etilo, vinilo, n-butilo, dinosebe (ISO), propilo, isopropilo, metilo, pentilo (amilo), isopentilo (isoamilo), glicerol, p-tolilo, fenilpropilo, benzilo, rodinilo, santalilo e acetatos de feniletan-1,2-diol]

5,5

0

2915 40 00

 

Ácidos mono-, di– ou tricloroacéticos, seus sais e seus ésteres

5,5

0

2915 50 00

 

Ácido propiónico, seus sais e seus ésteres

4,2

0

2915 60 11

 

Diisobutirato de 1-isopropil-2,2-dimetiltrimetileno

Isenção

0

2915 60 19

 

Ácidos butanoicos, seus sais e seus ésteres (exceto diisobutirato de 1-isopropil-2,2-dimetiltrimetileno)

5,5

0

2915 60 90

 

Ácidos pentanoicos, seus sais e seus ésteres

5,5

0

2915 70 15

 

Ácido palmítico

5,5

0

2915 70 20

 

Sais e ésteres do ácido palmítico

5,5

0

2915 70 25

 

Ácido esteárico

5,5

0

2915 70 30

 

Sais do ácido esteárico (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)

5,5

0

2915 70 80

 

Ésteres do ácido esteárico

5,5

0

2915 90 10

 

Ácido láurico

5,5

0

2915 90 20

 

Cloroformiatos

5,5

0

2915 90 80

 

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados (exceto ácidos fórmico, acético, mono, di– ou tricloroacéticos, ácido propiónico, ácidos butanoicos, pentanoicos, ácido palmítico, esteárico, seus sais e seus ésteres, bem como anidrido acético, ácido láurico, cloroformiatos e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)

5,5

0

2916 11 00

 

Ácido acrílico e seus sais

6,5

0

2916 12 10

 

Acrilato de metilo

6,5

0

2916 12 20

 

Acrilato de etilo

6,5

0

2916 12 90

 

Ésteres do ácido acrílico (exceto acrilato de metilo e acrilato de etilo)

6,5

0

2916 13 00

 

Ácido metacrílico e seus sais

6,5

0

2916 14 10

 

Metacrilato de metilo

6,5

0

2916 14 90

 

Ésteres do ácido metacrílico (exceto acrilato de metilo)

6,5

0

2916 15 00

 

Ácidos oleico, linoleico ou linolénico, seus sais e seus ésteres (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)

6,5

0

2916 19 10

 

Ácidos undecenoicos, seus sais e seus ésteres

5,9

0

2916 19 30

 

Ácido hexa-2,4-dienóico (ácido sórbico)

6,5

0

2916 19 40

 

Ácido crotónico

Isenção

0

2916 19 70

 

Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados [exceto ácido acrílico, seus sais e seus ésteres, ácido metacrílico, seus sais e seus ésteres, ácidos oleico, linoleico ou linolénico, seus sais e seus ésteres, ácidos undecenoicos, seus sais e seus ésteres, bem como ácido hexa-2,4-dienóico (ácido sórbico), ácido crotónico e binapacril (ISO)]

6,5

0

2916 20 00

 

Ácidos monocarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)

6,5

0

2916 31 00

 

Ácido benzoico, seus sais e seus ésteres (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)

6,5

0

2916 32 10

 

Peróxido de benzoílo

6,5

0

2916 32 90

 

Cloreto de benzoílo

6,5

0

2916 34 00

 

Ácido fenilacético e seus sais

Isenção

0

2916 35 00

 

Ésteres do ácido fenilacético

Isenção

0

2916 36 00

 

Binapacril (ISO)

6,5

0

2916 39 00

 

Ácidos monocarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados (exceto ácido benzoico, seus sais e seus ésteres, peróxido de benzoílo, cloreto de benzoílo, binapacril (ISO), bem como ácido fenilacético, seus sais e seus ésteres, e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)

6,5

0

2917 11 00

 

Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)

6,5

0

2917 12 10

 

Ácido adípico e seus sais

6,5

0

2917 12 90

 

Ésteres do ácido adípico

6,5

0

2917 13 10

 

Ácido sebácico

Isenção

0

2917 13 90

 

Ácido azelaico, ácido sebácico, seus sais e seus ésteres

6

0

2917 14 00

 

Anidrido maleico

6,5

0

2917 19 10

 

Ácido malónico, seus sais e seus ésteres

6,5

0

2917 19 90

 

Ácidos policarboxílicos acíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados (exceto ácido oxálico, seus sais e seus ésteres, ácido adípico, seus sais e seus ésteres, ácido azelaico, ácido sebácico, seus sais e seus ésteres, ácido malónico, seus sais e seus ésteres, anidrido maleico e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)

6,3

0

2917 20 00

 

Ácidos policarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados

6

0

2917 32 00

 

Ortoftalatos de dioctilo

6,5

0

2917 33 00

 

Ortoftalatos de dinonilo ou de didecilo

6,5

0

2917 34 10

 

Ortoftalatos de dibutilo

6,5

0

2917 34 90

 

Ésteres do ácido ortoftálico (exceto ortoftalatos de dibutilo, de dioctilo, de dinonilo ou de didecilo)

6,5

0

2917 35 00

 

Anidrido ftálico

6,5

0

2917 36 00

 

Ácido tereftálico e seus sais

6,5

0

2917 37 00

 

Tereftalato de dimetilo

6,5

0

2917 39 11

 

Éster ou anidrido de ácido tetrabromoftálico

Isenção

0

2917 39 19

 

Derivados bromados dos ácidos policarboxílicos aromáticos (exceto éster ou anidrido do ácido tetrabromoftálico)

6,5

0

2917 39 30

 

Ácido 1,2,4-benzeno tricarboxílico

Isenção

0

2917 39 40

 

Dicloreto de isoftaloílo, que contenha, em peso, <= 0,8 % de dicloreto de tereftaloílo

Isenção

0

2917 39 50

 

Ácido naftaleno-1,4,5,8-tetracarboxílico

Isenção

0

2917 39 60

 

Anidrido tetracloroftálico

Isenção

0

2917 39 70

 

3,5-Bis(metoxicarbonil)benzenosulfonato de sódio

Isenção

0

2917 39 80

 

Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados [exceto ésteres do ácido ortoftálico, anidrido ftálico, ácido tereftálico e seus sais, tereftalato de dimetilo, derivados bromados, ácido 1,2,4-benzeno tricarboxílico, dicloreto de isoftaloílo, que contenha, em peso, <= 0,8 % de dicloreto de tereftaloílo, ácido naftaleno-1,4,5,8-tetracarboxílico, anidrido tetracloroftálico e 3,5-bis(metoxicarbonil)benzenossulfonato de sódio]

6,5

0

2918 11 00

 

Ácido láctico, seus sais e seus ésteres (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)

6,5

0

2918 12 00

 

Ácido tartárico

6,5

0

2918 13 00

 

Sais e ésteres do ácido tartárico

6,5

0

2918 14 00

 

Ácido cítrico

6,5

0

2918 15 00

 

Sais e ésteres do ácido cítrico (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)

6,5

0

2918 16 00

 

Ácido glucónico, seus sais e seus ésteres

6,5

0

2918 18 00

 

Clorobenzilato (ISO)

6,5

0

2918 19 30

 

Ácido cólico, ácido 3α,12α-diidroxi-5β-colan-24-oico (ácido desoxicólico), seus sais e seus ésteres

6,3

0

2918 19 40

 

Ácido 2,2-bis(hidroximetil)propiónico

Isenção

0

2918 19 85

 

Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados [exceto ácido láctico, ácido tartárico, ácido cítrico, ácido glicónico, ácido cólico, ácido 3α,12α-diidroxi-5β-colan-24-oico (ácido desoxicólico), seus sais e seus ésteres, e ácido 2,2-bis(hidroximetil)propiónico e clorobenzilato (ISO)]

6,5

0

2918 21 00

 

Ácido salicílico e seus sais (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)

6,5

0

2918 22 00

 

Ácido O-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres

6,5

0

2918 23 10

 

Salicilatos de metilo, de fenilo (salol)

6,5

0

2918 23 90

 

Ésteres do ácido salicílico e seus sais [exceto salicilatos de metilo, de fenilo (salol)]

6,5

0

2918 29 10

 

Ácidos sulfossalicílicos, ácidos hidroxinaftoicos, seus sais e seus ésteres

6,5

0

2918 29 30

 

Ácido 4-hidroxibenzóico, seus sais e seus ésteres

6,5

0

2918 29 80

 

Ácidos carboxílicos de função fenol mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados (exceto ácido salicílico, ácido O-acetilsalicílico, ácidos sulfossalicílicos, ácidos hidroxinaftoicos e ácido 4-hidroxibenzóico, seus sais e seus ésteres)

6,5

0

2918 30 00

 

Ácidos carboxílicos de função aldeído ou cetona mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

6,5

0

2918 91 00

 

2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais e seus ésteres

6,5

0

2918 99 10

 

Ácido 2,6-Dimetoxibenzóico

Isenção

0

2918 99 20

 

Dicamba (ISO)

Isenção

0

2918 99 30

 

Fenoxiacetato de sódio

Isenção

0

2918 99 90

 

Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados [exceto de apenas função álcool, de função fenol, de função aldeído ou cetona, bem como ácido 2,6-dimetoxibenzóico, dicamba (ISO), fenoxiacetato de sódio e 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais e seus ésteres]

6,5

0

2919 10 00

 

Fosfato de tris(2,3-dibromopropilo)

6,5

0

2919 90 10

 

Fosfatos de tributilo, fosfatos de trifenilo, fosfatos de tritolilo, fosfatos de trixililo, fosfato de tris(2-cloroetilo)

6,5

0

2919 90 90

 

Ésteres fosfóricos e seus sais, incluindo os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados [exceto fosfato de tris(2,3-dibromopropilo), fosfatos de tributilo, fosfatos de trifenilo, fosfatos de tritolilo, fosfatos de trixililo e fosfato de tris(2-cloroetilo)]

6,5

0

2920 11 00

 

Paratião (ISO) e paratião-metilo (ISO) (metilo-paratião)

6,5

0

2920 19 00

 

Ésteres tiofosfóricos (fosforotioatos) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados [exceto paratião (ISO) e paratião-metilo (ISO) (metilo-paratião)]

6,5

0

2920 90 10

 

Ésteres sulfúricos e ésteres carbónicos; seus sais e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)

6,5

0

2920 90 20

 

Fosfonato de dimetilo (fosfito de dimetilo)

6,5

0

2920 90 30

 

Fosfito de trimetilo (trimetoxifosfina)

6,5

0

2920 90 40

 

Fosfito de trietilo

6,5

0

2920 90 50

 

Fosfonato de dietilo (hidrogenofosfito de dietilo) (fosfito de dietilo)

6,5

0

2920 90 85

 

Ésteres de ácidos inorgânicos de não metais e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados [exceto ésteres de halogenetos de hidrogénio, ésteres fosfóricos, ésteres sulfúricos, ésteres carbónicos e ésteres tiofosfóricos (fosforotioatos) e seus sais, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, fosfonato de dimetilo (fosfito de dimetilo), fosfito de trimetilo (trimetoxifosfina), fosfito de trietilo e fosfonato de dietilo (hidrogenofosfito de dietilo) [fosfito de dietilo)]

6,5

0

2921 11 10

 

Mono-, di– ou trimetilamina (exceto seus sais)

6,5

0

2921 11 90

 

Sais de mono-, di– ou trimetilamina

6,5

0

2921 19 10

 

Trietilamina e seus sais

6,5

0

2921 19 30

 

Isopropilamina e seus sais

6,5

0

2921 19 40

 

1,1,3,3-Tetrametilbutilamina

Isenção

0

2921 19 50

 

Dietilamina e seus sais

5,7

0

2921 19 80

 

Monoaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos (exceto mono-, di– ou trimetilamina, dietilamina e trietilamina, isopropilamina, e seus sais, bem como 1,1,3,3-tetrametilbutilamina)

6,5

0

2921 21 00

 

Etilenodiamina e seus sais

6

0

2921 22 00

 

Hexametilenodiamina e seus sais

6,5

0

2921 29 00

 

Poliaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos (exceto etilenodiamina e hexametilenodiamina, e seus sais)

6

0

2921 30 10

 

Cicloexilamina, cicloexildimetilamina, e seus sais

6,3

0

2921 30 91

 

Cicloex-1,3-ilenodiamina (1,3-diaminocicloexano)

Isenção

0

2921 30 99

 

Monoaminas e poliaminas ciclânicas, ciclénicas ou cicloterpénicas, e seus derivados; sais destes produtos [exceto cicloexilamina, cicloexildimetilamina, e seus sais, e cicloex-1,3-ilenodiamina (1,3-diaminocicloexano)]

6,5

0

2921 41 00

 

Anilina e seus sais (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)

6,5

0

2921 42 10

 

Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados da anilina e seus sais

6,5

0

2921 42 90

 

Derivados da anilina e seus sais (exceto derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados da anilina e seus sais)

6,5

0

2921 43 00

 

Toluidinas e seus derivados; sais destes produtos

6,5

0

2921 44 00

 

Difenilamina e seus derivados; sais destes produtos

6,5

0

2921 45 00

 

1-Naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina), e seus derivados; sais destes produtos

6,5

0

2921 46 00

 

Anfetamina (DCI), benzofetamina (DCI), dexanfetamina (DCI), etilanfetamina (DCI), fencanfamina (DCI), lefetamina (DCI), levanfetamina (DCI), mefenorex (DCI) e fentermina (DCI); sais destes produtos

Isenção

0

2921 49 10

 

Xilidinas e seus derivados; sais destes produtos

6,5

0

2921 49 80

 

Monoaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos [exceto anilina, toluidinas, difenilamina, 1-naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina), xilidinas e seus derivados, bem como sais destes produtos, anfetamina (DCI), benzofetamina (DCI), dexanfetamina (DCI), etilanfetamina (DCI), fencanfamina (DCI), lefetamina (DCI), levanfetamina (DCI), mefenorex (DCI) e fentermina (DCI), e sais destes produtos]

6,5

0

2921 51 11

 

m-Fenilenodiamina, de pureza, em peso, >= 99 % e que contenha <= 1 %, em peso, de água, <= 200 mg/kg de o-fenilenodiamina e <= 450 mg/kg de p-fenilenodiamina

Isenção

0

2921 51 19

 

o-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados; sais destes produtos (exceto m-fenilenodiamina, de pureza, em peso, >= 99 % e que contenha <= 1 %, em peso, de água, <= 200 mg/kg de o-fenilenodiamina e <= 450 mg/kg de p-fenilenodiamina)

6,5

0

2921 51 90

 

Derivados de o-, m-, p-fenilenodiamina ou diaminotoluenos; sais destes produtos (exceto derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados e seus sais)

6,5

0

2921 59 10

 

m-Fenilenobis(metilamina)

Isenção

0

2921 59 20

 

2,2′-Dicloro-4,4′-metilenodianilina

Isenção

0

2921 59 30

 

4,4′-Bi-o-toluidina

Isenção

0

2921 59 40

 

1,8-Naftilenodiamina

Isenção

0

2921 59 90

 

Poliaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos [exceto o-, m-, p-fenilenodiamina, diaminotoluenos, seus derivados, bem como sais destes produtos, m-fenilenobis(metilamina), 2,2'-dicloro-4,4'-metilenodianilina, 4,4'-bi-o-toluidina e 1,8-naftilenodiamina]

6,5

0

2922 11 00

 

Monoetanolamina e seus sais

6,5

0

2922 12 00

 

Dietanolamina e seus sais

6,5

0

2922 13 10

 

Trietanolamina

6,5

0

2922 13 90

 

Sais de trietanolamina

6,5

0

2922 14 00

 

Dextropropoxifeno (DCI) e seus sais

Isenção

0

2922 19 10

 

N-Etildietanolamina

6,5

0

2922 19 20

 

2,2′-Metiliminodietanol (N-metildietanolamina)

6,5

0

2922 19 80

 

Aminoálcoois, seus éteres e ésteres; sais destes produtos [exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, assim como monoetanolamina, dietanolamina, trietanolamina, dextropropoxifeno (DCI) e seus sais, bem como N-etildietanolamina e 2,2'-metiliminodietanol (N-metildietanolamina)]

6,5

0

2922 21 00

 

Ácidos aminonaftolsulfónicos e seus sais

6,5

0

2922 29 00

 

Aminonaftóis e outros aminofenóis, seus sais e ésteres; sais destes produtos (exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada; ácidos aminonaftolsulfónicos e seus sais)

6,5

0

2922 31 00

 

Anfepramona (DCI), metadona (DCI) e normetadona (DCI); sais destes produtos

Isenção

0

2922 39 00

 

Aminoaldeídos, aminocetonas e aminoquinonas; sais destes produtos [exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, assim como anfepramona (DCI), metadona (DCI) e normetadona (DCI), e sais destes produtos]

6,5

0

2922 41 00

 

Lisina e seus ésteres; sais destes produtos

6,3

0

2922 42 00

 

Ácido glutâmico e seus sais

6,5

0

2922 43 00

 

Ácido antranílico e seus sais

6,5

0

2922 44 00

 

Tilidina (DCI) e seus sais

Isenção

0

2922 49 10

 

Glicina

6,5

0

2922 49 20

 

ß-Alanino

Isenção

0

2922 49 95

 

Aminoácidos e seus ésteres; sais destes produtos [exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, lisina e seus ésteres, e sais destes produtos, ácido glutâmico, ácido antranílico, tilidina (DCI), e seus sais, glicina e ß-alanino]

6,5

0

2922 50 00

 

Aminoálcoois-fenóis, aminoácidos-fenóis e outros compostos aminados de funções oxigenadas (exceto aminoálcoois, aminonaftóis e outros aminofenóis, seus éteres e seus ésteres, seus sais, aminoaldeídos, aminocetonas e aminoquinonas, seus sais, aminoácidos e seus ésteres, bem como sais destes produtos)

6,5

0

2923 10 00

 

Colina e seus sais

6,5

0

2923 20 00

 

Lecitinas e outros fosfoaminolípidos, de constituição química definida ou não

5,7

0

2923 90 00

 

Sais e hidróxidos de amónio quaternários (exceto colina e seus sais)

6,5

0

2924 11 00

 

Meprobamato (DCI)

Isenção

0

2924 12 00

 

Fluoroacetamida (ISO), monocrotofos (ISO) e fosfamidona (ISO)

6,5

0

2924 19 00

 

Amidas (incluindo os carbamatos) cíclicas e seus derivados; sais destes produtos [exceto meprobamato (DCI), fluoroacetamida (ISO), monocrotofos e fosfamidona (ISO)]

6,5

0

2924 21 10

 

Isoproturon (ISO)

6,5

0

2924 21 90

 

Ureínas e seus derivados; sais destes produtos [exceto isoproturon (ISO)]

6,5

0

2924 23 00

 

Ácido 2-acetamidobenzóico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais

6,5

0

2924 24 00

 

Etinamato (DCI)

Isenção

0

2924 29 10

 

Lidocaína (DCI)

Isenção

0

2924 29 30

 

Paracetamol (DCI)

6,5

0

2924 29 95

 

Amidas cíclicas, incluindo os carbamatos cíclicos e seus derivados; sais destes produtos [exceto ureínas e seus derivados, sais destes produtos, ácido 2-acetamidobenzóico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais, bem como etinamato (DCI), lidocaína (DCI) e paracetamol (DCI)]

6,5

0

2925 11 00

 

Sacarina e seus sais

6,5

0

2925 12 00

 

Glutetimida (DCI)

Isenção

0

2925 19 10

 

3,3′,4,4′,5,5′,6,6′-Octabromo-N,N′-etilenodiftalimida

Isenção

0

2925 19 30

 

N,N′-Etilenobis(4,5-dibromohexahidro-3,6-metanoftalimida)

Isenção

0

2925 19 95

 

Imidas e seus derivados; sais destes produtos [exceto sacarina e seus sais, glutetimida (DCI), 3,3',4,4',5,5',6,6'-octabromo-N,N'-etilenodiftalimida e N,N'-etilenobis(4,5-dibromohexahidro-3,6-metanoftalimida), e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio]

6,5

0

2925 21 00

 

Clorodimeformo (ISO)

6,5

0

2925 29 00

 

Iminas e seus derivados; sais destes produtos [exceto clorodimeformo (ISO)]

6,5

0

2926 10 00

 

Acrilonitrilo

6,5

0

2926 20 00

 

1-Cianoguanidina (diciandiamida)

6,5

0

2926 30 00

 

Fenproporex (DCI) e seus sais; intermediário da metadona (DCI) [4-ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano]

6,5

0

2926 90 20

 

Isoftalonitrilo

6

0

2926 90 95

 

Compostos de função nitrilo [exceto acrilonitrilo, 1-cianoguanidina (diciandiamida), fenproporex (DCI) e seus sais, assim como intermediário da metadona (DCI) [4-ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano] e isoftalonitrilo]

6,5

0

2927 00 00

 

Compostos diazoicos, azoicos ou azóxicos

6,5

0

2928 00 10

 

N,N-Bis(2-metoxietil)hidroxilamina

Isenção

0

2928 00 90

 

Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina [exceto N,N-bis(2-metoxietil]hidroxilamina]

6,5

0

2929 10 10

 

Diisocianatos de metilfenileno (diisocianatos de tolueno)

6,5

0

2929 10 90

 

Isocianatos [exceto diisocianatos de metilfenileno (diisocianatos de tolueno)]

6,5

0

2929 90 00

 

Compostos de funções azotadas (nitrogenadas) (exceto compostos de função amina, compostos aminados de funções oxigenadas, sais e hidróxidos de amónio quaternários, lecitina e outros fosfoaminolípidos, compostos de função carboxiamida, compostos de função amida do ácido carbónico, compostos de função carboxiimida de função imina ou de função nitrilo, compostos diazoicos, azoicos ou azóxicos, derivados orgânicos da hidrazina ou da hidroxilamina, bem como isocianatos)

6,5

0

2930 20 00

 

Tiocarbamatos e ditiocarbamatos (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)

6,5

0

2930 30 00

 

Mono-, di– ou tetrassulfuretos de tiourama

6,5

0

2930 40 10

 

Metionina (DCI)

Isenção

0

2930 40 90

 

Metionina [exceto metionina (DCI)]

6,5

0

2930 50 00

 

Captafol (ISO) e metamidofos (ISO)

6,5

0

2930 90 13

 

Cisteína e cistina

6,5

0

2930 90 16

 

Derivados de cisteína ou cistina

6,5

0

2930 90 20

 

Tiodiglicol (DCI) (2,2′-tiodietanol)

6,5

0

2930 90 30

 

Ácido DL-2-hidroxi-4-(metiltio)butírico

Isenção

0

2930 90 40

 

Bis[3-(3,5-di-ter-butil-4-hidroxifenil)propionato] de 2,2-tiodietilo

Isenção

0

2930 90 50

 

Mistura de isómeros constituída por 4-metil-2,6-bis(metiltio)-m-fenilenodiamina e 2-metil-4,6-bis(metiltio)-m-fenilenodiamina

Isenção

0

2930 90 85

 

Tiocompostos orgânicos (exceto tiocarbamatos e ditiocarbamatos, mono-, di– ou tetrassulfuretos de tiourama, metionina, captafol (ISO), metamidofos (ISO), cisteína ou cistina, e seus derivados, bem como tiodiglicol (DCI) [2,2′-tiodietanol], ácido DL-2-hidroxi-4-(metiltio)butírico, bis[3-(3,5-di-ter-butil-4-hidroxifenil]propionato) de 2,2'-tiodietilo e mistura de isómeros constituída por 4-metil-2,6-bis(metiltio)-m-fenilenodiamina e 2-metil-4,6-bis(metiltio)-m-fenilenodiamina

6,5

0

2931 00 10

 

Metilfosfonato de dimetilo

6,5

0

2931 00 20

 

Difluoreto de metilfosfonoilo (difluoreto metilfosfónico)

6,5

0

2931 00 30

 

Dicloreto de metilfosfonoilo (dicloreto metilfosfónico)

6,5

0

2931 00 95

 

Compostos organo-inorgânicos, de constituição química definida, apresentados isoladamente, n.e. (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)

6,5

0

2932 11 00

 

Tetraidrofurano

6,5

0

2932 12 00

 

2-Furaldeído (furfural)

6,5

0

2932 13 00

 

Álcool furfurílico e álcool tetraidrofurfurílico

6,5

0

2932 19 00

 

Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigénio cuja estrutura contém um ciclo furano, hidrogenado ou não, não condensado [exceto tetra-hidrofurano, 2-furaldeído (furfural), álcool furfurílico e álcool tetraidrofurfurílico]

6,5

0

2932 21 00

 

Cumarina, metilcumarinas e etilcumarinas

6,5

0

2932 29 10

 

Fenolftaleína

Isenção

0

2932 29 20

 

Ácido 1-hidroxi-4-[1-(4-hidroxi-3-metoxicarbonil-1-naftil)-3-oxo-1H,3H-benzo[de]isocromene-1-ilo]-6-octadeciloxi-2-naftóico

Isenção

0

2932 29 30

 

3′-Cloro-6′-cicloexilaminoespiro[isobenzofurano-1(3H),9′-xanteno]-3-ona

Isenção

0

2932 29 40

 

6′-(N-etil-p-toluidino)-2′-metilspiro[isobenzofurano-1(3H),9′-xanteno]-3-ona

Isenção

0

2932 29 50

 

6-Docosiloxi-1-hidroxi-4-[1-[4-hidroxi-3-metil-1-fenantrilo]-3-oxo-1H, 3H-nafto[1,8-cd]piran-1-ilo]naftaleno-2-carboxílato de metilo

Isenção

0

2932 29 60

 

gama-Butirolactona

6,5

0

2932 29 85

 

Lactonas [exceto cumarina, metilcumarinas, etilcumarinas, fenolftaleína; ácido 1-hidroxi-4-[1-(4-hidroxi-3-metoxicarbonil-1-naftil)-3-oxo-1H, 3H-benzo[de]isocromene-1-ilo]-6-octadeciloxi-2-naftoico, 3'-cloro-6'-cicloexilaminoespiro[isobenzofurano-1[3H], 9'-xanteno]-3-ona, 6'-[N-etil-p-toluidino]-2'-metilspiro[isobenzofurano-1[3H], 9'-xanteno]-3-ona e 6-docosiloxi-1-hidroxi-4-[1-[4-hidroxi-3-metil-1-fenantrilo]-3-oxo-1H, 3H-nafto[1,8-cd]piran-1-ilo]naftaleno-2-carboxílato de metilo, gama-butirolactona e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio]

6,5

0

2932 91 00

 

Isosafrol

6,5

0

2932 92 00

 

1-(1,3-Benzodioxol-5-il)propan-2-ona

6,5

0

2932 93 00

 

Piperonal

6,5

0

2932 94 00

 

Safrol

6,5

0

2932 95 00

 

Tetraidrocanabinóis (todos os isómeros)

6,5

0

2932 99 50

 

Hepóxidos de quatro átomos no ciclo

6,5

0

2932 99 70

 

Acetais cíclicos e hemiacetais internos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados (exceto safrol, isosafrol, piperonal e 1-(1,3-benzodioxol-5-ilo)propan-2-ona]

6,5

0

2932 99 85

 

Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigénio [exceto compostos cuja estrutura contém um ciclo furano, hidrogenado ou não, não condensado, lactonas, isosafrol, 1-[1,3-benzodioxol-5-ilo]propan-2-ona, piperonal, safrol e tetraidrocanabinóis (todos os isómeros), hepóxidos de quatro átomos no ciclo, bem como acetais cíclicos e hemiacetais internos, mesmo contendo outras funções oxigenadas e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio]

6,5

0

2933 11 10

 

Propifenazona

Isenção

0

2933 11 90

 

Fenazona (antipirina) e seus derivados [exceto propifenazona (DCI)]

6,5

0

2933 19 10

 

Fenilbutazona (DCI)

Isenção

0

2933 19 90

 

Compostos heterocíclicos, exclusivamente heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio) cuja estrutura contém um ciclo pirazol, hidrogenado ou não, não condensado [exceto fenazona (antipirina) e seus derivados, bem como fenilbutazona (DCI)]

6,5

0

2933 21 00

 

Hidantoína e seus derivados

6,5

0

2933 29 10

 

Cloridrato de nafazolina (DCIM) e nitrato de nafazolina (DCIM); fentolamina (DCI); cloridrato de tolazolina (DCIM)

Isenção

0

2933 29 90

 

Compostos heterocíclicos, exclusivamente heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio), cuja estrutura contém um ciclo imidazol, hidrogenado ou não, não condensado [exceto hidantoína e seus derivados, bem como cloridrato de nafazolina (DCIM], nitrato da nafazolina (DCIM), fentolamina (DCI), cloridrato de tolazolina (DCIM)]

6,5

0

2933 31 00

 

Piridina e seus sais

5,3

0

2933 32 00

 

Piperidina e seus sais

6,5

0

2933 33 00

 

Alfentanilo (DCI), anileridina (DCI), bezitramida (DCI), bromazepam (DCI), cetobemidona (DCI), difenoxina (DCI), difenoxilato (DCI), dipipanona (DCI), fentanilo (DCI), metilfenidato (DCI), pentazocina (DCI), petidina (DCI), intermediário A da petidina (DCI), fenciclidina (DCI) (PCP), fenoperidina (DCI), pipradrol (DCI), piritramida (DCI), propiram (DCI), trimeperidina (DCI) e seus sais

6,5

0

2933 39 10

 

Iproniazida (DCI); cloridrato de cetobemidona (DCIM); brometo de piridostigmina (DCI)

Isenção

0

2933 39 20

 

2,3,5,6-Tetracloropiridina

Isenção

0

2933 39 25

 

Ácido 3,6-dicloropiridina-2-carboxílico

Isenção

0

2933 39 35

 

3,6-Dicloropiridina-2-carboxilato de 2-hidroxietilamónio

Isenção

0

2933 39 40

 

3,5,6-Tricloro-2-piridiloxiacetato de 2-butoxietilo

Isenção

0

2933 39 45

 

3,5-Dicloro-2,4,6-trifluoropiridina

Isenção

0

2933 39 50

 

Éster metílico de fluroxipir (ISO)

4

0

2933 39 55

 

4-Metilpiridina

Isenção

0

2933 39 99

 

Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio), cuja estrutura contém um ciclo piridina, hidrogenado ou não, não condensado [exceto piridina, piperidina, alfentanilo (DCI), anileridina (DCI), bezitramida (DCI), bromazepam (DCI), cetobemidona (DCI), difenoxina (DCI), difenoxilato (DCI), dipipanona (DCI), fentanilo (DCI), metilfenidato (DCI), pentazocina (DCI), petidina (DCI), intermediário A da petidina (DCI), fenciclidina (DCI) (PCP), fenoperidina (DCI), pipradrol (DCI), piritramida (DCI), propiram (DCI), trimeperidina (DCI) e seus sais, bem como iproniazida (DCI), cloridrato de cetobemidona (DCIM), brometo de piridostigmina (DCI), 2,3,5,6-tetracloropiridina, ácido 3,6-dicloropiridina-2-carboxílico, 3,6-dicloropiridina-2-carboxilato de 2-hidroxietilamónio, 3,5,6-tricloro-2-piridiloxiacetato de 2-butoxietilo, 3,5-dicloro-2,4,6-trifluoropiridina, éster metílico de fluroxipir (ISO) e 4-metilpiridina, e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio]

6,5

0

2933 41 00

 

Levorfanol (DCI) e seus sais

Isenção

0

2933 49 10

 

Derivados halogenados da quinoleína; derivados dos ácidos quinoleíno-carboxílicos

5,5

0

2933 49 30

 

Dextrometorfano (DCI) e seus sais

Isenção

0

2933 49 90

 

Compostos heterocíclicos, exclusivamente heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio), com uma estrutura de ciclos quinoleína ou isoquinoleína, hidrogenados ou não, sem outras condensações (exceto levorfanol (DCI), dextrometorfano (DCI), e seus sais, derivados halogenados da quinoleína, assim como derivados dos ácidos quinoleíno-carboxílicos e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)

6,5

0

2933 52 00

 

Malonilureia (ácido barbitúrico) e seus sais

6,5

0

2933 53 10

 

Fenobarbital (DCI), barbital (DCI), e seus sais

Isenção

0

2933 53 90

 

Alobarbital (DCI), amobarbital (DCI), butalbital (DCI), butabarbital, ciclobarbital (DCI), metilfenobarbital (DCI), pentobarbital (DCI), secbutabarbital (DCI), secobarbital (DCI) e vinilbital (DCI), e seus sais

6,5

0

2933 54 00

 

Derivados de malonilureia (ácido barbitúrico) e seus sais (exceto sais de malonilureia)

6,5

0

2933 55 00

 

Loprazolam (DCI), mecloqualona (DCI), metaqualona (DCI) e zipeprol (DCI), e seus sais

Isenção

0

2933 59 10

 

Diazinon (ISO)

Isenção

0

2933 59 20

 

1,4-Diazabiciclo[2.2.2]octano (trietilenodiamina)

Isenção

0

2933 59 95

 

Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio), cuja estrutura contém um ciclo pirimidina, hidrogenado ou não, ou piperazina [exceto malonilureia (ácido barbitúrico) e seus derivados, alobarbital (DCI), amobarbital (DCI), barbital (DCI), butalbital (DCI), butabarbital, ciclobarbital (DCI), metilfenobarbital (DCI), pentobarbital (DCI), fenobarbital (DCI), secbutabarbital (DCI), secobarbital (DCI), vinilbital (DCI), loprazolam (DCI), mecloqualona (DCI), metaqualona (DCI), zipeprol (DCI), e seus sais, bem como diazinon (ISO) e 1,4-diazabiciclo(2.2.2)octano (trietilenodiamina)]

6,5

0

2933 61 00

 

Melamina

6,5

0

2933 69 10

 

Atrazina (ISO); propazina (ISO); simazina (ISO); hexaidro-1,3,5-trinitro-1,3,5-triazina (hexogéneo, trimetilenotrinitramina)

5,5

0

2933 69 20

 

Metenamina (DCI) (hexametilenotetramina)

Isenção

0

2933 69 30

 

2,6-Di-ter-butil-4-[4,6-bis(octiltio)-1,3,5-triazina-2-ilamino]fenol

Isenção

0

2933 69 80

 

Compostos heterocíclicos, exclusivamente heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio), cuja estrutura contém um ciclo triazina, hidrogenado ou não, não condensado [exceto melamina, bem como atrazina (ISO), propazina (ISO), simazina (ISO), hexaidro-1,3,5-trinitro-1,3,5-triazina (hexogénio, trimetilenotrinitramina), metenamina (DCI) (hexametilenotetramina) e 2,6-di-ter-butil-4-[4,6-bis(octiltio)-1,3,5-triazina-2-ilamino]fenol]

6,5

0

2933 71 00

 

6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama)

6,5

0

2933 72 00

 

Clobazam (DCI) e metiprilona (DCI)

Isenção

0

2933 79 00

 

Lactamas [exceto 6-hexanolactama (epsilon-caprolactama), clobazam (DCI), metiprilona (DCI), e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio]

6,5

0

2933 91 10

 

Clordiazepóxido (DCI)

Isenção

0

2933 91 90

 

Alprazolam (DCI), camazepam (DCI), clonazepam (DCI), clorazepato, delorazepam (DCI), diazepam (DCI), estazolam (DCI), fludiazepam (DCI), flunitrazepam (DCI), flurazepam (DCI), halazepam (DCI), loflazepato de etilo (DCI), lorazepam (DCI), lormetazepam (DCI), mazindol (DCI), medazepam (DCI), midazolam (DCI), nimetazepam (DCI), nitrazepam (DCI), nordazepam (DCI), oxazepam (DCI), pinazepam (DCI), prazepam (DCI), pirovalerona (DCI), temazepam (DCI), tetrazepam (DCI) e triazolam (DCI), e seus sais, assim como sais de clordiazepóxido (DCI)

6,5

0

2933 99 10

 

Benzimidazol-2-tiol (mercaptobenzimidazol)

6,5

0

2933 99 20

 

Indol, 3-metilindol (escatol), 6-alil-6,7-diidro-5H-dibenzo(c,e)azepina (azapetina), fenindamina (DCI) e seus sais; cloridrato de imipramina (DCIM)

5,5

0

2933 99 30

 

Monoazepinas

6,5

0

2933 99 40

 

Diazepinas

6,5

0

2933 99 50

 

2,4-Di-ter-butil-6-(5-clorobenzotriazol-2-il)fenol

Isenção

0

2933 99 90

 

Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio) [exceto compostos cuja estrutura contém um ciclo pirazol, imidazol, piridina ou triazina, hidrogenado ou não, não condensado, compostos com uma estrutura de ciclos quinoleína ou isoquinoleína, hidrogenados ou não, sem outras condensações, um ciclo pirimidina, hidrogenado ou não, ou piperazina, lactamas, alprazolam (DCI), camazepam (DCI), clordiazepóxido (DCI), clonazepam (DCI), clorazepato, delorazepam (DCI), diazepam (DCI), estazolam (DCI), fludiazepam (DCI), flunitrazepam (DCI), flurazepam (DCI), halazepam (DCI), loflazepato de etilo (DCI), lorazepam (DCI), lormetazepam (DCI), mazindol (DCI), medazepam (DCI), midazolam (DCI), nimetazepam (DCI), nitrazepam (DCI), nordazepam (DCI), oxazepam (DCI), pinazepam (DCI), prazepam (DCI), pirovalerona (DCI), temazepam (DCI), tetrazepam (DCI), triazolam (DCI), e seus sais, benzimidazol-2-tiol (mercaptobenzimidazol), indol, 3-metilindol (escatol), 6-alil-6,7-di-hidro-5H-dibenzo(c,e)azepina (azapetina), fenindamina (DCI) e seus sais, cloridrato de imipramina (DCIM), monoazepinas, diazepinas, bem como 2,4-di-ter-butil-6-(5-clorobenzotriazol-2-il)fenol]

6,5

0

2934 10 00

 

Compostos heterocíclicos cuja estrutura contém um ciclo tiazol, hidrogenado ou não, não condensado

6,5

0

2934 20 20

 

Dissulfureto de di(benzotiazol-2-ilo); benzotiazol-2-tiol (mercaptobenzotiazol) e seus sais

6,5

0

2934 20 80

 

Compostos heterocíclicos cuja estrutura contém ciclos benzotiazol, hidrogenados ou não, sem outras condensações (exceto dissulfureto de di[benzotiazol-2-ilo], benzotiazol-2-tiol [mercaptobenzotiazol] e seus sais, e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)

6,5

0

2934 30 10

 

Tietilperazina (DCI); tioridazina (DCI) e seus sais

Isenção

0

2934 30 90

 

Compostos heterocíclicos cuja estrutura contém ciclos fenotiazina, hidrogenados ou não, sem outras condensações [exceto tietilperazina (DCI), tioridazina (DCI) e seus sais]

6,5

0

2934 91 00

 

Aminorex (DCI), brotizolam (DCI), clotiazepam (DCI), cloxazolam (DCI), dextromoramida (DCI), haloxazolam (DCI), ketazolam (DCI), mesocarbo (DCI), oxazolam (DCI), pemolina (DCI), fendimetrazina (DCI), fenmetrazina (DCI) e sufentanilo (DCI); sais destes produtos

Isenção

0

2934 99 10

 

Clorprotixeno (DCI); tenalidina (DCI); seus tartaratos e maleatos

Isenção

0

2934 99 20

 

Furazolidona (DCI)

Isenção

0

2934 99 30

 

Ácido 7-aminocefalosporânico

Isenção

0

2934 99 40

 

Sais e ésteres de ácido (6R,7R)-3-acetoximetil-7-[(R)-2-formiloxi-2-fenilacetamido]-8-oxo-5-tia-1-azabiciclo[4.2.0]octe-2-eno-2-carboxílico

Isenção

0

2934 99 50

 

Brometo de 1-[2-(1,3-dioxan-2-ilo)etil]-2-metilpiridinio

Isenção

0

2934 99 90

 

Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; compostos heterocíclicos [exceto compostos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigénio ou de azoto (nitrogénio), cuja estrutura contém um ciclo tiazol, não condensado, ou ciclos benzotiazol ou fenotiazina, sem outras condensações, bem como aminorex (DCI), brotizolam (DCI), clotiazepam (DCI), cloxazolam (DCI), dextromoramida (DCI), haloxazolam (DCI), ketazolam (DCI), mesocarbo (DCI), oxazolam (DCI), pemolina (DCI), fendimetrazina (DCI), fenmetrazina (DCI) e sufentanilo (DCI) e sais destes produtos, clorprotixeno (DCI), tenalidina (DCI) e seus tartaratos e maleatos, furazolidona (DCI), ácido 7-aminocefalosporânico, sais e ésteres de ácido [6R, 7R]-3-acetoximetil-7-[[R]-2-formiloxi-2-fenilacetamido]-8-oxo-5-tia-1-azabiciclo[4.2.0]oct-2-eno-2-carboxílico, brometo de 1-[2-[1,3-dioxan-2-ilo]etil]-2-metilpiridínio e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio]

6,5

0

2935 00 10

 

3-{1-[7-(Hexadecilsulfonilamino)-1H-indole-3-ilo]-3-oxo-1H,3H-nafto[1,8-cd]piran-1-ilo}-N,N-dimetil-1H-indole-7-sulfonamida

Isenção

0

2935 00 20

 

Metosulam (ISO)

Isenção

0

2935 00 90

 

Sulfonamidas [exceto 3-1-[7-[hexadecilsulfonilamino]-1H-indole-3-ilo] –3-oxo-1H, 3H-nafto[1,8-cd]piran-1-ilo-N,N-dimetil-1H-indole-7-sulfonamida e metosulam (ISO)]

6,5

0

2936 21 00

 

Vitamina A e seus derivados, utilizados principalmente como vitaminas

Isenção

0

2936 22 00

 

Vitamina B1 e seus derivados, utilizados principalmente como vitaminas

Isenção

0

2936 23 00

 

Vitamina B2 e seus derivados, utilizados principalmente como vitaminas

Isenção

0

2936 24 00

 

Ácido D– ou DL-pantoténico (vitamina B3 ou vitamina B5) e seus derivados, utilizados principalmente como vitaminas

Isenção

0

2936 25 00

 

Vitamina B6 e seus derivados, utilizados principalmente como vitaminas

Isenção

0

2936 26 00

 

Vitamina B12 e seus derivados, utilizados principalmente como vitaminas

Isenção

0

2936 27 00

 

Vitamina C e seus derivados, utilizados principalmente como vitaminas

Isenção

0

2936 28 00

 

Vitamina E e seus derivados, utilizados principalmente como vitaminas

Isenção

0

2936 29 10

 

Vitamina B9 e seus derivados, utilizados principalmente como vitaminas

Isenção

0

2936 29 30

 

Vitamina H e seus derivados, utilizados principalmente como vitaminas

Isenção

0

2936 29 90

 

Vitaminas e seus derivados, utilizados principalmente como vitaminas, não misturados (exceto vitamina A, B1, B2, B3, B5, B6, B9, B12, C, E, H e seus derivados)

Isenção

0

2936 90 11

 

Concentrados naturais de vitaminas A+D

Isenção

0

2936 90 19

 

Concentrados naturais de vitaminas (exceto de vitaminas A+D)

Isenção

0

2936 90 80

 

Provitaminas e misturas de vitaminas, mesmo em quaisquer soluções (exceto concentrados naturais de vitaminas)

Isenção

0

2937 11 00

 

Somatotropina, seus derivados e análogos estruturais, utilizados principalmente como hormonas

Isenção

0

2937 12 00

 

Insulina e seus sais, utilizados principalmente como hormonas

Isenção

0

2937 19 00

 

Hormonas polipeptídicas, hormonas proteicas e hormonas glicoproteicas, seus derivados e análogos estruturais, utilizados principalmente como hormonas (exceto somatotropina, seus derivados e análogos estruturais, assim como insulina e seus sais)

Isenção

0

2937 21 00

 

Cortisona, hidrocortisona, prednisona (deidrocortisona) e prednisolona (deidroidrocortisona)

Isenção

0

2937 22 00

 

Derivados halogenados das hormonas corticosteroides

Isenção

0

2937 23 00

 

Estrogéneos e progestogéneos

Isenção

0

2937 29 00

 

Hormonas esteroides, seus derivados e análogos estruturais, utilizados principalmente como hormonas [exceto cortisona, hidrocortisona, prednisona (deidrocortisona), prednisolona (deídroidrocortisona), bem como derivados halogenados e derivados halogenados das hormonas corticosteroides, estrogéneos e progestogéneos]

Isenção

0

2937 31 00

 

Epinefrina

Isenção

0

2937 39 00

 

Hormonas da catecolamina, seus derivados e análogos estruturais, utilizados principalmente como hormonas (exceto epinefrina)

Isenção

0

2937 40 00

 

Derivados dos aminoácidos, utilizados principalmente como hormonas

Isenção

0

2937 50 00

 

Prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, seus derivados e análogos estruturais, utilizados principalmente como hormonas

Isenção

0

2937 90 00

 

Hormonas naturais ou reproduzidas por síntese; seus derivados e análogos estruturais, utilizados principalmente como hormonas (exceto hormonas polipeptídicas, hormonas proteicas, hormonas glicoproteicas, hormonas esteroides, hormonas da catecolamina, prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, seus derivados e análogos estruturais, assim como derivados dos aminoácidos)

Isenção

0

2938 10 00

 

Rutósido (rutina) e seus derivados

6,5

0

2938 90 10

 

Heterósidos das digitais

6

0

2938 90 30

 

Glicirrizina e glicirrizatos

5,7

0

2938 90 90

 

Heterósidos, naturais ou sintéticos, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados [exceto rutósido (rutina) e seus derivados, heterósidos das digitais, glicirrizina e glicirrizatos]

6,5

0

2939 11 00

 

Concentrados de palha de papoila-dormideira; buprenorfina (DCI), codeína, diidrocodeína (DCI), etilmorfina, etorfina (DCI), folcodina (DCI), heroína, hidrocodona (DCI), hidromorfona (DCI), morfina, nicomorfina (DCI), oxicodona (DCI), oximorfona (DCI), tebacon (DCI) e tebaína; sais destes produtos]

Isenção

0

2939 19 00

 

Alcaloides do ópio e seus derivados; sais destes produtos [exceto concentrados de palha de papoila-dormideira; buprenorfina (DCI), codeína, diidrocodeína (DCI), etilmorfina, etorfina (DCI), folcodina (DCI), heroína, hidrocodona (DCI), hidromorfona (DCI), morfina, nicomorfina (DCI), oxicodona (DCI), oximorfona (DCI), tebacon (DCI) e tebaína; sais destes produtos]

Isenção

0

2939 20 00

 

Alcaloides da quina e seus derivados; sais destes produtos

Isenção

0

2939 30 00

 

Cafeína e seus sais

Isenção

0

2939 41 00

 

Efedrina e seus sais

Isenção

0

2939 42 00

 

Pseudoefedrina (DCI) e seus sais

Isenção

0

2939 43 00

 

Catina (DCI) e seus sais

Isenção

0

2939 49 00

 

Efedrinas e seus sais [exceto efedrina, pseudoefedrina (DCI), catina (DCI), e seus sais]

Isenção

0

2939 51 00

 

Fenetilina (DCI) e seus sais

Isenção

0

2939 59 00

 

Teofilina e aminofilina (teofilina-etilenodiamina) e seus derivados; sais destes produtos [exceto fenetilina (DCI) e seus sais]

Isenção

0

2939 61 00

 

Ergometrina (DCI) e seus sais

Isenção

0

2939 62 00

 

Ergotamina (DCI) e seus sais

Isenção

0

2939 63 00

 

Ácido lissérgico e seus sais

Isenção

0

2939 69 00

 

Alcaloides da cravagem do centeio e seus derivados; sais destes produtos (exceto ácido lissérgico, ergotamina, ergometrina, e seus sais)

Isenção

0

2939 91 11

 

Cocaína em bruto

Isenção

0

2939 91 19

 

Cocaína e seus sais (exceto cocaína em bruto)

Isenção

0

2939 91 90

 

Ecgonina, levometanfetamina, metanfetamina (DCI), racemato de metanfetamina; sais, ésteres e outros derivados destes produtos, assim como ésteres e outros derivados de cocaína (exceto sais de cocaína)

Isenção

0

2939 99 00

 

Alcaloides vegetais, naturais ou sintéticos, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados [exceto alcaloides do ópio, alcaloides da quina, teofilina, aminofilina (teofilina-etilenodiamina), alcaloides da cravagem do centeio, seus sais e derivados, cocaína, ecgonina, levometanfetamina, metanfetamina (DCI), racemato de metanfetamina, seus sais, ésteres e outros derivados, cafeína e efedrinas, e seus sais]

Isenção

0

2940 00 00

 

Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais (exceto provitaminas, vitaminas, hormonas, heterósidos, alcaloides vegetais, naturais ou sintéticos, e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados)

6,5

0

2941 10 10

 

Amoxicilina (DCI) e seus sais

Isenção

0

2941 10 20

 

Ampicilina (DCI), metampicilina (DCI), pivampicilina (DCI), e seus sais

Isenção

0

2941 10 90

 

Penicilinas e seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico; sais destes produtos [exceto amoxicilina (DCI), ampicilina (DCI), metampicilina (DCI), pivampicilina (DCI), e seus sais]

Isenção

0

2941 20 30

 

Diidroestreptomicina, seus sais, ésteres e hidratos

5,3

0

2941 20 80

 

Estreptomicinas e seus derivados; sais destes produtos (exceto diidroestreptomicina e seus sais, ésteres e hidratos)

Isenção

0

2941 30 00

 

Tetraciclinas e seus derivados; sais destes produtos

Isenção

0

2941 40 00

 

Cloranfenicol e seus derivados; sais destes produtos

Isenção

0

2941 50 00

 

Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos

Isenção

0

2941 90 00

 

Antibióticos (exceto penicilinas e seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, sais destes produtos, estreptomicinas, tetraciclinas, cloranfenicol e eritromicina, seus derivados, bem como sais destes produtos)

Isenção

0

2942 00 00

 

Compostos orgânicos, de constituição química definida, apresentados isoladamente, n.e.

6,5

0

3001 20 10

 

Extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, de origem humana, para usos opoterápicos

Isenção

0

3001 20 90

 

Extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, de origem animal, para usos opoterápicos

Isenção

0

3001 90 20

 

Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó, e outras substâncias de origem humana preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, n.e.

Isenção

0

3001 90 91

 

Heparina e seus sais

Isenção

0

3001 90 98

 

Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó, e outras substâncias de origem animal preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, n.e.

Isenção

0

3002 10 10

 

Antissoros

Isenção

0

3002 10 91

 

Hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas

Isenção

0

3002 10 95

 

Frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, de origem humana (exceto antissoros, bem como hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas)

Isenção

0

3002 10 99

 

Frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, de origem animal (exceto antissoros, bem como hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas)

Isenção

0

3002 20 00

 

Vacinas para medicina humana

Isenção

0

3002 30 00

 

Vacinas para medicina veterinária

Isenção

0

3002 90 10

 

Sangue humano

Isenção

0

3002 90 30

 

Sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico

Isenção

0

3002 90 50

 

Culturas de microrganismos (exceto leveduras)

Isenção

0

3002 90 90

 

Toxinas e produtos semelhantes, por exemplo, parasita da malária (exceto vacinas e culturas de microrganismos)

Isenção

0

3003 10 00

 

Medicamentos que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados, não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho

Isenção

0

3003 20 00

 

Medicamentos contendo antibióticos, não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho (exceto medicamentos que contenham penicilinas e seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados)

Isenção

0

3003 31 00

 

Medicamentos que contenham insulina, não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho

Isenção

0

3003 39 00

 

Medicamentos que contenham hormonas ou esteroides utilizados como hormonas, mas que não contenham antibióticos, não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho (exceto medicamentos que contenham insulina)

Isenção

0

3003 40 00

 

Medicamentos que contenham alcaloides ou seus derivados mas que não contenham hormonas nem esteroides utilizados como hormonas, nem antibióticos, não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho

Isenção

0

3003 90 10

 

Medicamentos que contenham iodo ou compostos de iodo, não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho

Isenção

0

3003 90 90

 

Medicamentos constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho (exceto medicamentos que contenham antibióticos, medicamentos que contenham hormonas ou esteroides utilizados como hormonas, mas que não contenham antibióticos, medicamentos que contenham alcaloides ou seus derivados, que não contenham hormonas nem antibióticos, bem como produtos das posições 3002 , 3005 ou 3006 )

Isenção

0

3004 10 10

 

Medicamentos que contenham, como produtos ativos, unicamente penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, apresentados em doses, incluindo os destinados a serem administrados por via subcutânea, ou acondicionados para venda a retalho

Isenção

0

3004 10 90

 

Medicamentos que contenham estreptomicinas ou seus derivados, mesmo misturados com penicilinas ou seus derivados, apresentados em doses, incluindo os destinados a serem administrados por via subcutânea, ou acondicionados para venda a retalho (exceto medicamentos que contenham unicamente penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico)

Isenção

0

3004 20 10

 

Medicamentos que contenham antibióticos, acondicionados para venda a retalho (exceto medicamentos que contenham penicilinas ou seus derivados, com estruturas de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados)

Isenção

0

3004 20 90

 

Medicamentos que contenham antibióticos, apresentados em doses, incluindo os destinados a serem administrados por via subcutânea (exceto medicamentos que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados, assim como acondicionados para venda a retalho)

Isenção

0

3004 31 10

 

Medicamentos que contenham insulina mas que não contenham antibióticos, acondicionados para venda a retalho

Isenção

0

3004 31 90

 

Medicamentos que contenham insulina mas que não contenham antibióticos, apresentados em doses, incluindo os destinados a serem administrados por via subcutânea (exceto acondicionados para venda a retalho)

Isenção

0

3004 32 10

 

Medicamentos que contenham hormonas corticosteroides, seus derivados ou análogos estruturais, mas que não contenham antibióticos, acondicionados para venda a retalho

Isenção

0

3004 32 90

 

Medicamentos que contenham hormonas corticosteroides, seus derivados ou análogos estruturais, mas que não contenham antibióticos, apresentados em doses, incluindo os destinados a serem administrados por via subcutânea (exceto acondicionados para venda a retalho)

Isenção

0

3004 39 10

 

Medicamentos que contenham hormonas ou esteroides utilizados como hormonas, mas que não contenham antibióticos, acondicionados para venda a retalho (exceto medicamentos que contenham insulina ou hormonas corticosteroides, seus derivados ou análogos estruturais)

Isenção

0

3004 39 90

 

Medicamentos que contenham hormonas ou esteroides utilizados como hormonas, mas que não contenham antibióticos, apresentados em doses, incluindo os destinados a serem administrados por via subcutânea (exceto medicamentos que contenham insulina ou hormonas corticosteroides, seus derivados ou análogos estruturais, bem como medicamentos acondicionados para venda a retalho)

Isenção

0

3004 40 10

 

Medicamentos que contenham alcaloides ou seus derivados, mas que não contenham hormonas nem esteroides utilizados como hormonas, nem antibióticos, acondicionados para venda a retalho

Isenção

0

3004 40 90

 

Medicamentos que contenham alcaloides ou seus derivados, mas que não contenham hormonas nem esteroides utilizados como hormonas, nem antibióticos, apresentados em doses, incluindo os destinados a serem administrados por via subcutânea (exceto acondicionados para venda a retalho)

Isenção

0

3004 50 10

 

Medicamentos que contenham provitaminas, vitaminas, incluindo concentrados naturais ou derivados utilizados principalmente como vitaminas, acondicionados para venda a retalho

Isenção

0

3004 50 90

 

Medicamentos que contenham provitaminas, vitaminas, incluindo concentrados naturais ou seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, apresentados em doses, incluindo os destinados a serem administrados por via subcutânea (exceto acondicionados para venda a retalho)

Isenção

0

3004 90 11

 

Medicamentos que contenham iodo ou compostos de iodo, acondicionados para venda a retalho

Isenção

0

3004 90 19

 

Medicamentos constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho (exceto medicamentos que contenham antibióticos, medicamentos que contenham hormonas ou esteroides utilizados como hormonas, mas que não contenham antibióticos, medicamentos que contenham alcaloides ou seus derivados, mas que não contenham hormonas nem antibióticos, medicamentos que contenham provitaminas, vitaminas ou seus derivados utilizados como vitaminas e medicamentos que contenham iodo ou compostos de iodo)

Isenção

0

3004 90 91

 

Medicamentos que contenham iodo ou compostos de iodo, apresentados em doses, incluindo os destinados a serem administrados por via subcutânea (exceto acondicionados para venda a retalho)

Isenção

0

3004 90 99

 

Medicamentos constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses, incluindo os destinados a serem administrados por via subcutânea (exceto medicamentos que contenham antibióticos, medicamentos que contenham hormonas ou esteroides utilizados como hormonas, mas que não contenham antibióticos, medicamentos que contenham alcaloides ou seus derivados, mas que não contenham hormonas nem antibióticos, medicamentos que contenham provitaminas, vitaminas ou seus derivados utilizados como vitaminas, medicamentos que contenham iodo ou compostos de iodo, bem como acondicionados para venda a retalho)

Isenção

0

3005 10 00

 

Pensos (curativos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários

Isenção

0

3005 90 10

 

Pastas (ouates) e artigos de pasta (ouate), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários

Isenção

0

3005 90 31

 

Gazes e artigos de gaze, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários

Isenção

0

3005 90 51

 

Ataduras e outros pensos, de falsos tecidos, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários [exceto pastas (ouates), artigos de pasta (ouate), gases, artigos de gaze, bem como pensos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva]

Isenção

0

3005 90 55

 

Ataduras e outros pensos, de matérias têxteis (exceto de falsos tecidos) impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários [exceto pastas (ouates), artigos de pasta (ouate), gazes, artigos de gaze, bem como pensos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva]

Isenção

0

3005 90 99

 

Ataduras e outros pensos, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários (exceto de matérias têxteis, bem como pensos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva)

Isenção

0

3006 10 10

 

Categutes esterilizados

Isenção

0

3006 10 30

 

Barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não

6,5

0

3006 10 90

 

Materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) (exceto categutes); adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos esterilizados absorvíveis para cirurgia ou odontologia

Isenção

0

3006 20 00

 

Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos

Isenção

0

3006 30 00

 

Preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente

Isenção

0

3006 40 00

 

Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para reconstituição óssea

Isenção

0

3006 50 00

 

Estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos

Isenção

0

3006 60 11

 

Preparações químicas contracetivas à base de hormonas, prostaglandinas, tromboxanos, leucotrienos, seus derivados e análogos estruturais, acondicionadas para venda a retalho

Isenção

0

3006 60 19

 

Preparações químicas contracetivas à base de hormonas, prostaglandinas, tromboxanos, leucotrienos, seus derivados e análogos estruturais (exceto acondicionadas para venda a retalho)

Isenção

0

3006 60 90

 

Preparações químicas contracetivas à base de espermicidas

Isenção

0

3006 70 00

 

Preparações sob a forma de gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos

6,5

0

3006 91 00

 

Equipamentos identificáveis para ostomia

6,5

0

3006 92 00

 

Desperdícios farmacêuticos

Isenção

0

3101 00 00

 

Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos (fertilizantes) resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal (exceto apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg)

Isenção

0

3102 10 10

 

Ureia, mesmo em solução aquosa, de teor em azoto > 45 %, em peso, do produto anidro no estado seco (exceto apresentada em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg)

6,5

0

3102 10 90

 

Ureia, mesmo em solução aquosa, de teor em azoto <= 45 %, em peso, do produto anidro no estado seco (exceto produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg)

6,5

0

3102 21 00

 

Sulfato de amónio (exceto apresentado em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg)

6,5

0

3102 29 00

 

Sais duplos e misturas de sulfato de amónio e nitrato de amónio (exceto produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg)

6,5

0

3102 30 10

 

Nitrato de amónio, em solução aquosa (exceto apresentado em embalagens com peso bruto <= 10 kg)

6,5

0

3102 30 90

 

Nitrato de amónio (exceto em solução aquosa, bem como em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg)

6,5

0

3102 40 10

 

Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante, que se destinem a ser utilizadas como adubos (fertilizantes), de teor em azoto <= 28 %, em peso (exceto apresentadas em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg)

6,5

0

3102 40 90

 

Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante, que se destinem a ser utilizadas como adubos (fertilizantes), de teor em azoto > 28 %, em peso (exceto apresentadas em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg)

6,5

0

3102 50 10

 

Nitrato de sódio natural (exceto apresentado em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg)

Isenção

0

3102 50 90

 

Nitrado de sódio (exceto nitrato de sódio natural, bem como apresentado em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg)

6,5

0

3102 60 00

 

Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amónio (exceto apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg)

6,5

0

3102 80 00

 

Misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas ou amoniacais (exceto em embalagens com peso <= 10 kg)

6,5

0

3102 90 00

 

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados) (exceto ureia; sulfato de amónio; nitrato de amónio; nitrato de sódio; sais duplos e misturas de nitrato de amónio com sulfato de amónio ou cálcio; misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas ou amoniacais; misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante; em tabletes ou formas semelhantes, em embalagens <= 10 kg)

6,5

0

3103 10 10

 

Superfosfatos de teor em pentóxido de difósforo > 35 %, em peso (exceto apresentados em tabletes ou forma semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg)

4,8

0

3103 10 90

 

Superfosfatos (exceto de teor em pentóxido de difósforo > 35 %, em peso, bem como apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg)

4,8

0

3103 90 00

 

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados (exceto superfosfatos apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg)

Isenção

0

3104 20 10

 

Cloreto de potássio, de teor em potássio expresso em monóxido de potássio <= 40 %, em peso, do produto anidro no estado seco (exceto apresentado em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg)

Isenção

0

3104 20 50

 

Cloreto de potássio, de teor em potássio expresso em monóxido de potássio > 40 % mas <= 62 %, em peso, do produto anidro no estado seco (exceto apresentado em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg)

Isenção

0

3104 20 90

 

Cloreto de potássio, de teor em potássio expresso em monóxido de potássio > 62 %, em peso, do produto anidro no estado seco (exceto apresentado em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg)

Isenção

0

3104 30 00

 

Sulfato de potássio (exceto apresentado em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg)

Isenção

0

3104 90 00

 

Carnalite, silvinite e outros sais de potássio naturais, em bruto, sulfato de magnésio e potássio, bem como misturas de adubos (fertilizantes) potássicos, por exemplo, misturas de cloreto de potássio e sulfato de potássio (exceto apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg)

Isenção

0

3105 10 00

 

Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, minerais ou químicos, apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg

6,5

0

3105 20 10

 

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio, de teor em azoto (nitrogénio) > 10 %, em peso do produto anidro no estado seco (exceto apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg)

6,5

0

3105 20 90

 

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio, de teor em azoto (nitrogénio) <= 10 %, em peso do produto anidro no estado seco (exceto apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg)

6,5

0

3105 30 00

 

Hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal) (exceto apresentado em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg)

6,5

0

3105 40 00

 

Diidrogeno-ortofosfato de amónio (fosfato monoamónico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal) (exceto apresentado em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg)

6,5

0

3105 51 00

 

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham nitratos e fosfatos (exceto diidrogeno-ortofosfato de amónio (fosfato monoamónico ou monoamoniacal), hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal), bem como apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg)

6,5

0

3105 59 00

 

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio) (exceto nitratos) e fósforo [exceto diidrogeno-ortofosfato de amónio (fosfato monoamónico ou monoamoniacal), hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal), bem como apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg]

6,5

0

3105 60 10

 

Superfosfatos potássicos (exceto apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg)

3,2

0

3105 60 90

 

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio (exceto superfosfatos potássicos, bem como apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg)

3,2

0

3105 90 10

 

Nitrato de sódio potássico natural, consistindo numa mistura natural de nitrato de sódio e de nitrato de potássio (podendo a proporção de potássio atingir 44 %), de teor global em azoto <= 16,30 %, em peso do produto no estado seco (exceto apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg)

Isenção

0

3105 90 91

 

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio) e potássio, ou um único elemento fertilizante principal, incluindo misturas de adubos (fertilizantes) animais ou vegetais com adubos (fertilizantes) químicos ou minerais, de teor em azoto > 10 %, em peso (exceto nitrato de sódio potássico da subposição 3105 90 10 , bem como estes produtos apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg)

6,5

0

3105 90 99

 

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio) e potássio, ou um único elemento fertilizante principal, incluindo misturas de adubos (fertilizantes) animais ou vegetais com adubos (fertilizantes) químicos ou minerais, de teor em azoto <= 10 %, em peso (exceto nitrato de sódio potássico da subposição 3105 90 10 , bem como estes produtos apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto <= 10 kg)

3,2

0

3201 10 00

 

Extrato de quebracho

Isenção

0

3201 20 00

 

Extrato de mimosa

6,5

0

3201 90 20

 

Extratos de sumagre, de valonado, de carvalho ou de castanheiro

5,8

0

3201 90 90

 

Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados (exceto extratos de quebracho, de mimosa, de carvalho, de castanheiro, de sumagre e de valonado)

5,3

0

3202 10 00

 

Produtos tanantes orgânicos sintéticos

5,3

0

3202 90 00

 

Produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo que contenham produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta

5,3

0

3203 00 10

 

Matérias corantes de origem vegetal, incluindo os extratos tintoriais, mesmo de constituição química definida; preparações à base de matérias corantes de origem vegetal, dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 )

Isenção

0

3203 00 90

 

Matérias corantes de origem animal, incluindo os extratos tintoriais (exceto os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações à base de matérias corantes de origem animal, dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 )

2,5

0

3204 11 00

 

Corantes dispersos orgânicos sintéticos; preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, à base de corantes dispersos orgânicos sintéticos (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 )

6,5

0

3204 12 00

 

Corantes ácidos orgânicos sintéticos, mesmo metalizados, corantes para mordentes orgânicos sintéticos; preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, à base de corantes ácidos e de corantes para mordentes orgânicos sintéticos (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 )

6,5

0

3204 13 00

 

Corantes básicos orgânicos sintéticos; preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, à base de corantes básicos orgânicos sintéticos (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 )

6,5

0

3204 14 00

 

Corantes diretos orgânicos sintéticos; preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, à base de corantes diretos orgânicos sintéticos (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 )

6,5

0

3204 15 00

 

Corantes de cuba orgânicos sintéticos, incluindo os utilizáveis, no estado em que se apresentam, como pigmentos; preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, à base de corantes de cuba orgânicos sintéticos (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 )

6,5

0

3204 16 00

 

Corantes reagentes orgânicos sintéticos; preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, à base de corantes reagentes orgânicos sintéticos (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 )

6,5

0

3204 17 00

 

Pigmentos orgânicos sintéticos; preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, à base de pigmentos orgânicos sintéticos (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 )

6,5

0

3204 19 00

 

Matérias corantes orgânicas sintéticas (exceto corantes dispersos, ácidos, para mordentes, básicos, diretos, de cuba, reagentes e pigmentos); preparações à base de matérias corantes orgânicas sintéticas ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3212 , 3213 e 3215 ); misturas de matérias corantes de duas ou mais das subposições 3204 11 a 3204 19

6,5

0

3204 20 00

 

Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes, mesmo de constituição química definida

6

0

3204 90 00

 

Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida

6,5

0

3205 00 00

 

Lacas corantes (exceto a laca da China ou do Japão, bem como tintas lacadas); preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, à base de lacas corantes (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 )

6,5

0

3206 11 00

 

Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio, que contenham, em peso, >= 80 % de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca, dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinados a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3212 , 3213 e 3215 )

6

0

3206 19 00

 

Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio, que contenham, em peso, < 80 % de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca, dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinados a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3212 , 3213 e 3215 )

6,5

0

3206 20 00

 

Pigmentos e preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinados a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, à base de compostos de crómio (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3212 , 3213 e 3215 )

6,5

0

3206 41 00

 

Ultramar e suas preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 )

6,5

0

3206 42 00

 

Litopónio e outros pigmentos e preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, à base de sulfureto de zinco (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 )

6,5

0

3206 49 10

 

Magnetite, finamente moída

Isenção

0

3206 49 30

 

Pigmentos e preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, à base de compostos de cádmio (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 )

6,5

0

3206 49 80

 

Matérias corantes inorgânicas ou de origem mineral, n.e.; preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, à base de matérias corantes inorgânicas ou de origem mineral (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 , bem como produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos e magnetite)

6,5

0

3206 50 00

 

Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida

5,3

0

3207 10 00

 

Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro

6,5

0

3207 20 10

 

Engobos

5,3

0

3207 20 90

 

Composições vitrificáveis e preparações semelhantes (exceto engobos)

6,3

0

3207 30 00

 

Esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro

5,3

0

3207 40 10

 

Vidro denominado “esmalte”, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos

3,7

0

3207 40 20

 

Vidro em forma de flocos de comprimento >= 0,1 mm mas <= 3,5 mm e espessura >= 2 micrómetros mas <= 5 micrómetros (exceto vidro denominado “esmalte”)

Isenção

0

3207 40 30

 

Vidro em forma de pó ou de grânulos, que contenha, em peso, >= 99 % de dióxido de silício (exceto vidro denominado “esmalte”)

Isenção

0

3207 40 80

 

Fritas e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos (exceto vidro denominado “esmalte”, vidro em forma de flocos de comprimento >= 0,1 mm mas <= 3,5 mm e espessura >= 2 micrómetros mas <= 5 micrómetros, bem como vidro em forma de pó ou de grânulos, que contenha, em peso, >= 99 % de dióxido de silício)

3,7

0

3208 10 10

 

Soluções à base de poliésteres em solventes orgânicos voláteis, com uma proporção do solvente > 50 % do peso da solução

6,5

0

3208 10 90

 

Tintas e vernizes, à base de poliésteres, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso

6,5

0

3208 20 10

 

Soluções à base de polímeros acrílicos ou vinílicos em solventes orgânicos voláteis, com uma proporção do solvente > 50 % do peso da solução

6,5

0

3208 20 90

 

Tintas e vernizes, à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso

6,5

0

3208 90 11

 

Poliuretano obtido a partir de 2,2′-(ter-butilimino)dietanol e de 4,4′-metilenodicicloexildiisocianato, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida que contenha, em peso, >= 48 % mas < 50 % de polímero

Isenção

0

3208 90 13

 

Copolímero de p-cresol e divinilbenzeno, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida, que contenha, em peso, >= 48 % mas < 50 % de polímero

Isenção

0

3208 90 19

 

Soluções em solventes orgânicos voláteis de produtos referidos nas posições 3901 a 3913 , com uma proporção do solvente > 50 % do peso da solução (exceto à base de poliésteres, de polímeros acrílicos ou vinílicos e colódios, bem como poliuretano obtido a partir de 2,2′-(ter-butilimino)dietanol e de 4,4′– metilenodicicloexildiisocianato, e copolímero de p-cresol e divinilbenzeno, ambos em forma de solução em N,N-dimetilacetamida que contenha, em peso, >= 48 % de polímero)

6,5

0

3208 90 91

 

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso (exceto à base de poliésteres e de polímeros acrílicos ou vinílicos)

6,5

0

3208 90 99

 

Tintas e vernizes, à base de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso

6,5

0

3209 10 00

 

Tintas e vernizes, à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso

6,5

0

3209 90 00

 

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso (exceto à base de polímeros acrílicos ou vinílicos)

6,5

0

3210 00 10

 

Tintas e vernizes a óleo

6,5

0

3210 00 90

 

Tintas e vernizes (exceto à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, bem como a óleo); pigmentos de água preparados dos tipos utilizados para acabamento de couros

6,5

0

3211 00 00

 

Secantes preparados

6,5

0

3212 10 10

 

Folhas para marcar a ferro, do tipo das utilizadas para marcar encadernações, couros ou forros de chapéus, à base de metais comuns

6,5

0

3212 10 90

 

Folhas para marcar a ferro, do tipo das utilizadas para marcar encadernações, couros ou forros de chapéus (exceto à base de metais comuns)

6,5

0

3212 90 31

 

Pigmentos, incluindo os pós e flocos metálicos, dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas, à base de pó de alumínio

6,5

0

3212 90 38

 

Pigmentos, incluindo os pós e flocos metálicos, dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas (exceto à base de pó de alumínio)

6,5

0

3212 90 90

 

Tinturas e outras matérias corantes, n.e., apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho

6,5

0

3213 10 00

 

Cores em sortidos para pintura artística, atividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godés ou acondicionamentos semelhantes

6,5

0

3213 90 00

 

Cores para pintura artística, atividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godés ou acondicionamentos semelhantes (exceto cores em sortidos)

6,5

0

3214 10 10

 

Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques

5

0

3214 10 90

 

Indutos utilizados em pintura

5

0

3214 90 00

 

Indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria

5

0

3215 11 00

 

Tintas de impressão, pretas, mesmo concentradas ou no estado sólido

6,5

0

3215 19 00

 

Tintas de impressão, mesmo concentradas ou no estado sólido (exceto pretas)

6,5

0

3215 90 10

 

Tintas de escrever ou de desenhar, mesmo concentradas ou no estado sólido

6,5

0

3215 90 80

 

Tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido (exceto tintas de escrever ou de desenhar)

6,5

0

3301 12 10

 

Óleos essenciais de laranja, não desterpenizados, incluindo os chamados “concretos” ou “absolutos” (exceto óleo de flor de laranjeira)

7

0

3301 12 90

 

Óleos essenciais de laranja, desterpenizados, incluindo os chamados “concretos” ou “absolutos” (exceto óleo de flor de laranjeira)

4,4

0

3301 13 10

 

Óleos essenciais de limão, não desterpenizados, incluindo os chamados “concretos” ou “absolutos”

7

0

3301 13 90

 

Óleos essenciais de limão, desterpenizados, incluindo os chamados “concretos” ou “absolutos”

4,4

0

3301 19 20

 

Óleos essenciais de citrinos, não desterpenizados, incluindo os chamados “concretos” ou “absolutos” (exceto óleos essenciais de laranja e limão)

7

0

3301 19 80

 

Óleos essenciais de citrinos, desterpenizados, incluindo os chamados “concretos” ou “absolutos” (exceto óleos essenciais de laranja e limão)

4,4

0

3301 24 10

 

Óleos essenciais de hortelã-pimenta (Mentha piperita), não desterpenizados, incluindo os chamados “concretos” ou “absolutos”

Isenção

0

3301 24 90

 

Óleos essenciais de hortelã-pimenta (Mentha piperita), desterpenizados, incluindo os chamados “concretos” ou “absolutos”

2,9

0

3301 25 10

 

Óleos essenciais de mentas, não desterpenizados, incluindo os chamados “concretos” ou “absolutos [exceto de hortelã-pimenta (Mentha piperita)]

Isenção

0

3301 25 90

 

Óleos essenciais de mentas, desterpenizados, incluindo os chamados” concretos “ou” absolutos [exceto de hortelã-pimenta (Mentha piperita)]

2,9

0

3301 29 11

 

Óleos essenciais de cravo-da-índia, de niaúli, de ilang-ilang, não desterpenizados, incluindo os chamados “concretos” ou “absolutos”

Isenção

0

3301 29 31

 

Óleos essenciais de cravo-da-índia, de niaúli, de ilang-ilang, desterpenizados, incluindo os chamados “concretos” ou “absolutos”

2,3

0

3301 29 41

 

Óleos essenciais, não desterpenizados, incluindo os chamados “concretos” ou “absolutos” (exceto de citrinos, de menta, de cravo-da-índia, de niaúli e de ilang-ilang)

Isenção

0

3301 29 71

 

Óleos desterpenizados de gerânio, de jasmim e de vetiver, incluindo os chamados “concretos” ou “absolutos”

2,3

0

3301 29 79

 

Óleos desterpenizados de alfazema ou de lavanda, incluindo os chamados “concretos” ou “absolutos”

2,9

0

3301 29 91

 

Óleos essenciais desterpenizados, incluindo os chamados “concretos” ou “absolutos” (exceto de citrinos, de gerânio, de jasmim, de alfazema ou de lavanda, de menta, de vetiver, de cravo-da-índia, de niaúli e de ilang-ilang)

2,3

0

3301 30 00

 

Resinoides

2

0

3301 90 10

 

Subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais

2,3

0

3301 90 21

 

Oleorresinas de extração de alcaçuz e de lúpulo

3,2

0

3301 90 30

 

Oleorresinas de extração, de Quassia amara, aloés, maná e outras plantas (exceto de baunilha, de alcaçuz e de lúpulo)

Isenção

0

3301 90 90

 

Soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

3

0

3302 10 10

 

Preparações à base de substâncias odoríferas que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, de teor alcoólico adquirido > 0,5 % vol, dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas

17,3 MIN 1 EUR/% vol/hl

0

3302 10 21

 

Preparações à base de substâncias odoríferas que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, < 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, < 5 % de sacarose ou de isoglicose, < 5 % de glicose ou < 5 % de amido ou fécula, dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas (exceto de teor alcoólico adquirido > 0,5 % vol).

12,8

0

3302 10 29

1

Preparações à base de substâncias odoríferas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, que contenham, em peso, >= 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, >= 5 % de sacarose ou de isoglicose, >= 5 % de glicose ou >= 5 % de amido ou fécula, dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas (exceto de teor alcoólico adquirido > 0,5 % vol). Teor de açúcar < 70 %

9 + EA

0

3302 10 29

2

Preparações à base de substâncias odoríferas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, que contenham, em peso, >= 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, >= 5 % de sacarose ou de isoglicose, >= 5 % de glicose ou >= 5 % de amido ou fécula, dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas (exceto de teor alcoólico adquirido > 0,5 % vol). Teor de açúcar >= 70 %

9 + EA

AV0-TQ(SP)

3302 10 40

 

Misturas de substâncias odoríferas e misturas, incluindo as soluções alcoólicas, à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para as indústrias de bebidas, bem como preparações à base de substâncias odoríferas dos tipos utilizados nas indústrias de bebidas (exceto preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida)

Isenção

0

3302 10 90

 

Misturas de substâncias odoríferas e misturas, incluindo as soluções alcoólicas, à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para as indústrias de bebidas

Isenção

0

3302 90 10

 

Misturas de substâncias odoríferas e misturas à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria, como soluções alcoólicas (exceto dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas)

Isenção

0

3302 90 90

 

Misturas de substâncias odoríferas e misturas à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria (exceto dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas, bem como soluções alcoólicas)

Isenção

0

3303 00 10

 

Perfumes (exceto preparações para barbear e desodorizantes corporais)

Isenção

0

3303 00 90

 

Águas-de-colónia (exceto preparações para barbear, desodorizantes corporais e loções capilares)

Isenção

0

3304 10 00

 

Produtos de maquilhagem para os lábios

Isenção

0

3304 20 00

 

Produtos de maquilhagem para os olhos

Isenção

0

3304 30 00

 

Preparações para manicuros e pedicuros

Isenção

0

3304 91 00

 

Pós de maquilhagem ou para conservação ou cuidados da pele, incluindo os talcos para bebés e os pós compactos (exceto medicamentos)

Isenção

0

3304 99 00

 

Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores (exceto medicamentos, bem como produtos de maquilhagem para os lábios, para os olhos, preparações para manicuros e pedicuros, e pós, incluindo os compactos)

Isenção

0

3305 10 00

 

Champôs

Isenção

0

3305 20 00

 

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

Isenção

0

3305 30 00

 

Lacas para o cabelo

Isenção

0

3305 90 10

 

Loções capilares

Isenção

0

3305 90 90

 

Preparações capilares (exceto champôs, preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos, lacas para o cabelo e loções capilares)

Isenção

0

3306 10 00

 

Dentífricos (dentifrícios), utilizados ou não pelos odontologistas

Isenção

0

3306 20 00

 

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho

4

0

3306 90 00

 

Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras [exceto dentífricos e fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)]

Isenção

0

3307 10 00

 

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

6,5

0

3307 20 00

 

Desodorizantes (desodorantes) corporais e antiperspirantes

6,5

0

3307 30 00

 

Sais perfumados e outras preparações para banhos

6,5

0

3307 41 00

 

Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão

6,5

0

3307 49 00

 

Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimónias religiosas (exceto agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão)

6,5

0

3307 90 00

 

Depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, n.e.

6,5

0

3401 11 00

 

Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, de toucador, incluindo os de uso medicinal

Isenção

0

3401 19 00

 

Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes (exceto de toucador, incluindo os de uso medicinal)

Isenção

0

3401 20 10

 

Sabões em flocos, palhetas, grânulos ou pós

Isenção

0

3401 20 90

 

Sabões em pastas ou em soluções aquosas (sabões líquidos)

Isenção

0

3401 30 00

 

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão

4

0

3402 11 10

 

Solução aquosa que contenha, em peso, >= 30 % mas <= 50 %, de alquil[oxidi(benzenosulfonato)] de dissódio (exceto sabões)

Isenção

0

3402 11 90

 

Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho, aniónicos [exceto sabões e solução aquosa que contenham em peso, >= 30 % mas <= 50 %, de alquil[oxidi(benzenosulfonato)] de dissódio]

4

0

3402 12 00

 

Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho, catiónicos (exceto sabões)

4

0

3402 13 00

 

Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho, não iónicos (exceto sabões)

4

0

3402 19 00

 

Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho (exceto aniónicos, catiónicos ou não iónicos, bem como sabões)

4

0

3402 20 20

 

Preparações tensoativas, acondicionadas para venda a retalho (exceto preparações orgânicas tensoativas em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, assim como produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, sob a forma de líquido ou de creme)

4

0

3402 20 90

 

Preparações para lavagem, incluindo as preparações auxiliares de lavagem, e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, acondicionadas para venda a retalho (exceto agentes orgânicos de superfície, sabões e preparações tensoativas, assim como produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, sob a forma de líquido ou de creme)

4

0

3402 90 10

 

Preparações tensoativas (exceto acondicionadas para venda a retalho, bem como preparações orgânicas tensoativas em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, produtos e preparações para lavagem da pele, sob a forma de líquido ou de creme)

4

0

3402 90 90

 

Preparações para lavagem, incluindo as preparações auxiliares de lavagem, e preparações para limpeza (exceto acondicionadas para venda a retalho, bem como agentes orgânicos de superfície, sabões e preparações tensoativas, produtos e preparações para lavagem da pele, sob a forma de líquido ou de creme)

4

0

3403 11 00

 

Preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias, que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto as que contenham, em peso, >= 70 % destes óleos considerados como constituintes de base)

4,6

0

3403 19 10

 

Preparações lubrificantes, incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes, que contenham, em peso, >= 70 % de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos não considerados como constituintes de base (exceto preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias)

6,5

0

3403 19 91

 

Preparações para lubrificação de máquinas, aparelhos e veículos, que contenham, em peso, < 70 % de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

4,6

0

3403 19 99

 

Preparações lubrificantes, incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes, contendo, em peso, < 70 % de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto preparações para lubrificação de máquinas, aparelhos e veículos, bem como para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias)

4,6

0

3403 91 00

 

Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos

4,6

0

3403 99 10

 

Preparações para lubrificação de máquinas, aparelhos e veículos, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos

4,6

0

3403 99 90

 

Preparações lubrificantes, incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem à base de lubrificantes, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos (exceto preparações para lubrificação de máquinas, aparelhos e veículos, bem como preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias)

4,6

0

3404 20 00

 

Ceras de poli(oxietileno) (polietilenoglicol)

Isenção

0

3404 90 10

 

Ceras preparadas, incluindo os lacres [exceto ceras de linhite modificada quimicamente e ceras de poli(oxietileno) (polietilenoglicol)]

Isenção

0

3404 90 80

 

Ceras artificiais [exceto ceras preparadas, incluindo os lacres, bem como ceras de linhite modificada quimicamente e ceras de poli(oxietileno) (polietilenoglicol)]

Isenção

0

3405 10 00

 

Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçado ou para couros, mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações (exceto ceras artificiais e ceras preparadas da posição 3404 )

Isenção

0

3405 20 00

 

Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira, mesmo apresentadas em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações (exceto ceras artificiais e ceras preparadas da posição 3404 )

Isenção

0

3405 30 00

 

Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, mesmo apresentadas em papel, pastas, (ouates), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações (exceto ceras artificiais e ceras preparadas da posição 3404 , bem como preparações para dar brilho a metais)

Isenção

0

3405 40 00

 

Pastas, pós e outras preparações para arear, mesmo apresentadas em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações

Isenção

0

3405 90 10

 

Preparações para dar brilho a metais, mesmo apresentadas em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações

Isenção

0

3405 90 90

 

Preparações para polir vidro, mesmo apresentadas em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações

Isenção

0

3406 00 11

 

Velas, pavios e círios, simples, não perfumados

Isenção

0

3406 00 19

 

Velas, pavios e círios, mesmo perfumados (exceto simples e não perfumados)

Isenção

0

3406 00 90

 

Pequenas velas e pavios para lamparinas (exceto velas)

Isenção

0

3407 00 00

 

Massas ou pastas para modelar, incluindo as próprias para recreação de crianças; “ceras para dentistas” apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; outras composições para dentistas à base de gesso

Isenção

0

3501 10 10

 

Caseínas destinadas à fabricação de fibras têxteis artificiais

Isenção

0

3501 10 50

 

Caseínas destinadas a usos industriais (exceto fabricação de produtos alimentares ou forrageiros, bem como de fibras têxteis artificiais)

3,2

0

3501 10 90

 

Caseínas destinadas à fabricação de produtos alimentares ou forrageiros e outras caseínas (exceto as destinadas à fabricação de fibras têxteis artificiais e outros usos industriais)

9

0

3501 90 10

 

Colas de caseína (exceto acondicionadas para venda a retalho como colas com peso líquido <= 1 kg)

8,3

0

3501 90 90

 

Caseinatos e outros derivados das caseínas

6,4

0

3502 11 10

 

Ovalbumina seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.), imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana

Isenção

0

3502 11 90

 

Ovalbumina própria para alimentação humana, seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.)

123,5 EUR/100 kg/net

3502 19 10

 

Ovalbumina, imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana [exceto seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.)]

Isenção

0

3502 19 90

 

Ovalbumina própria para alimentação humana [exceto seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.)]

16,7 EUR/100 kg/net

3502 20 10

 

Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite, que contenham, em peso calculado sobre matéria seca, > 80 % de proteínas de soro de leite, imprópria ou tornada imprópria para a alimentação humana

Isenção

0

3502 20 91

 

Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite, que contenha, em peso calculado sobre matéria seca, > 80 % de proteínas de soro de leite, própria para alimentação humana, seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.)

123,5 EUR/100 kg/net

3502 20 99

 

Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite, que contenha, em peso calculado sobre matéria seca, > 80 % de proteínas de soro de leite, própria para alimentação humana [exceto seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.)]

16,7 EUR/100 kg/net

3502 90 20

 

Albuminas, impróprias ou tornadas impróprias para a alimentação humana [exceto ovalbumina e lactalbumina (incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite, que contenham, em peso calculado sobre matéria seca, > 80 % de proteínas de soro de leite)]

Isenção

0

3502 90 70

 

Albuminas próprias para alimentação humana (exceto ovalbumina e lactalbumina [incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite, que contenham, em peso calculado sobre matéria seca, > 80 % de proteínas de soro de leite])

6,4

3502 90 90

 

Albuminatos e outros derivados das albuminas

7,7

0

3503 00 10

 

Gelatinas, incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas, e seus derivados (exceto gelatinas impuras)

7,7

0

3503 00 80

 

Ictiocola; outras colas de origem animal (exceto colas de caseína da posição 3501 )

7,7

0

3504 00 00

 

Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, n.e.; pó de peles, tratado ou não pelo crómio

3,4

0

3505 10 10

 

Dextrina

9 + 17,7 EUR/100 kg/net

3505 10 50

 

Amidos e féculas esterificados ou eterificados (exceto dextrina)

7,7

0

3505 10 90

 

Amidos e féculas modificados (exceto amidos e féculas esterificados ou eterificados, bem como dextrina)

9 + 17,7 EUR/100 kg/net

3505 20 10

 

Colas, de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, < 25 % (exceto produtos acondicionados para venda a retalho como colas com peso líquido <= 1 kg)

8,3 + 4,5 EUR/100 kg/net MAX 11,5

3505 20 30

 

Colas, de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, >= 25 % mas < 55 % (exceto produtos acondicionados para venda a retalho como colas com peso líquido <= 1 kg)

8,3 + 8,9 EUR/100 kg/net MAX 11,5

3505 20 50

 

Colas, de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, >= 55 % e < 80 % (exceto produtos acondicionados para venda a retalho como colas com peso líquido <= 1 kg)

8,3 + 14,2 EUR/100 kg/net MAX 11,5

3505 20 90

 

Colas, de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, >= 80 % (exceto produtos acondicionados para venda a retalho como colas com peso líquido <= 1 kg)

8,3 + 17,7 EUR/100 kg/net MAX 11,5

3506 10 00

 

Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho, com peso líquido <= 1 kg

6,5

0

3506 91 00

 

Adesivos à base de polímeros das posições 3901 a 3913 ou de borracha (exceto acondicionados para venda a retalho, com peso líquido <= 1 kg)

6,5

0

3506 99 00

 

Colas e outros adesivos preparados, n.e.

6,5

0

3507 10 00

 

Coalho e seus concentrados

6,3

0

3507 90 10

 

Lipoproteína lipase

Isenção

0

3507 90 20

 

Aspergilo alcalino protease

Isenção

0

3507 90 90

 

Enzimas e enzimas preparadas, n.e. (exceto coalho e seus concentrados, lipoproteína lipase e aspergilo alcalino protease)

6,3

0

3601 00 00

 

Pólvoras propulsivas

5,7

0

3602 00 00

 

Explosivos preparados (exceto pólvoras propulsivas)

6,5

0

3603 00 10

 

Estopins e rastilhos de segurança; cordões detonantes

6

0

3603 00 90

 

Fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores elétricos (exceto espoletas de granadas e invólucros providos ou não dos seus fulminantes)

6,5

0

3604 10 00

 

Fogos de artifício

6,5

0

3604 90 00

 

Foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia (exceto fogos de artifício e cartuchos sem projétil)

6,5

0

3605 00 00

 

Fósforos (exceto artigos de pirotecnia da posição 3604 )

6,5

0

3606 10 00

 

Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade <= 300 cm3

6,5

0

3606 90 10

 

Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas

6

0

3606 90 90

 

Metaldeído, hexametilenotetramina e produtos semelhantes, apresentados em tabletes, pastilhas, bastonetes ou formas semelhantes, que se destinem a ser utilizados como combustíveis; combustíveis à base de álcool e combustíveis preparados semelhantes, apresentados no estado sólido ou pastoso; archotes, tochas de resina, acendalhas e semelhantes

6,5

0

3701 10 10

 

Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para raios X, para uso médico, dentário ou veterinário (exceto de papel, de cartão ou de têxteis)

6,5

0

3701 10 90

 

Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para raios X (exceto de papel, de cartão ou de têxteis, bem como para uso médico, dentário ou veterinário)

6,5

0

3701 20 00

 

Filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos

6,5

0

3701 30 00

 

Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, cuja dimensão de pelo menos um dos lados > 255 mm

6,5

0

3701 91 00

 

Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para fotografia a cores (policromos), de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis (exceto filmes de revelação e cópia instantâneas)

6,5

0

3701 99 00

 

Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para fotografia monocromática, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis (exceto para raios X, chapas e filmes planos cuja dimensão de pelo menos um dos lados > 255 mm, bem como filmes de revelação e cópia instantâneas)

6,5

0

3702 10 00

 

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de raios X (exceto de papel, de cartão ou de têxteis)

6,5

0

3702 31 20

 

Filmes fotográficos (incluindo filmes de revelação e cópia instantâneas), sensibilizados, não impressionados, em rolos, não perfurados, de largura <= 105 mm, para fotografia a cores (policromos), de comprimento <= 30 m (exceto de papel, de cartão ou de têxteis)

6,5

0

3702 31 91

 

Negativos de películas a cores, de largura >= 75 mm mas <= 105 mm, e de comprimento >= 100 m, destinados ao fabrico de películas para aparelhos fotográficos de revelação instantânea, sensibilizados, não impressionados, em rolos, não perfurados (exceto de papel, de cartão ou de têxteis)

Isenção

0

3702 31 98

 

Filmes fotográficos (incluindo filmes de revelação e cópia instantâneas), sensibilizados, não impressionados, em rolos, não perfurados, de largura <= 105 mm, para fotografia a cores (policromos), de comprimento > 30 m (exceto de papel, de cartão ou de têxteis, bem como negativos de películas a cores, de largura >= 75 mm mas <= 105 mm, e de comprimento >= 100 m, destinados ao fabrico de películas para aparelhos fotográficos de revelação instantânea)

6,5

0

3702 32 10

 

Microfilmes e filmes fotográficos (incluindo filmes de revelação e cópia instantâneas) para artes gráficas, sensibilizados, não impressionados, em rolos, não perfurados, de largura <= 35 mm, que contenham uma emulsão de halogenetos de prata, para fotografia monocromática (exceto de papel, de cartão ou de têxteis)

6,5

0

3702 32 20

 

Filmes fotográficos (incluindo filmes de revelação e cópia instantâneas), sensibilizados, não impressionados, em rolos, não perfurados, de largura <= 35 mm, que contenham uma emulsão de halogenetos de prata, para fotografia monocromática (exceto de papel, de cartão ou de têxteis, bem como filmes para raios X, microfilmes e filmes para artes gráficas)

5,3

0

3702 32 31

 

Microfilmes, sensibilizados, não impressionados, em rolos, não perfurados, de largura > 35 mm mas <= 105 mm, que contenham uma emulsão de halogenetos de prata, para fotografia monocromática

6,5

0

3702 32 50

 

Filmes fotográficos (incluindo filmes de revelação e cópia instantâneas) para artes gráficas, sensibilizados, não impressionados, em rolos, não perfurados, de largura > 35 mm mas <= 105 mm, que contenham uma emulsão de halogenetos de prata, para fotografia monocromática (exceto de papel, de cartão ou de têxteis)

6,5

0

3702 32 80

 

Filmes fotográficos (incluindo filmes de revelação e cópia instantâneas), sensibilizados, não impressionados, em rolos, não perfurados, de largura > 35 mm mas <= 105 mm, que contenham uma emulsão de halogenetos de prata, para fotografia monocromática (exceto de papel, cartão ou de têxteis, bem como filmes para raios X, microfilmes e filmes para artes gráficas)

6,5

0

3702 39 00

 

Filmes fotográficos (incluindo filmes de revelação e cópia instantâneas), sensibilizados, não impressionados, em rolos, não perfurados, de largura <= 105 mm, para fotografia monocromática (exceto que contenham uma emulsão de halogenetos de prata, bem como filmes de papel, de cartão ou de têxteis, e filmes para raios X)

6,5

0

3702 41 00

 

Filmes fotográficos (incluindo filmes de revelação e cópia instantâneas), sensibilizados, não impressionados, em rolos, não perfurados, de largura > 610 mm e comprimento > 200 m, para fotografia a cores (policromos) (exceto de papel, de cartão ou de têxteis)

6,5

0

3702 42 00

 

Filmes fotográficos (incluindo filmes de revelação e cópia instantâneas), sensibilizados, não impressionados, em rolos, não perfurados, de largura > 610 mm e comprimento > 200 m, para fotografia monocromática (exceto de papel, de cartão ou de têxteis)

6,5

0

3702 43 00

 

Filmes fotográficos (incluindo filmes de revelação e cópia instantâneas), sensibilizados, não impressionados, em rolos, não perfurados, de largura > 610 mm e comprimento <= 200 m (exceto de papel, de cartão ou de têxteis)

6,5

0

3702 44 00

 

Filmes fotográficos (incluindo filmes de revelação e cópia instantâneas), sensibilizados, não impressionados, em rolos, não perfurados, de largura > 105 mm mas <= 610 mm (exceto de papel, de cartão ou de têxteis)

6,5

0

3702 51 00

 

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, perfurados, para fotografia a cores (policromos), de largura <= 16 mm e comprimento <= 14 m (exceto de papel, de cartão ou de têxteis)

5,3

0

3702 52 00

 

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, perfurados, para fotografia a cores (policromos) de largura <= 16 mm e comprimento > 14 m (exceto de papel, de cartão ou de têxteis)

5,3

0

3702 53 00

 

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, perfurados, para fotografia a cores (policromos), de largura > 16 mm mas <= 35 mm e comprimento <= 30 m, para diapositivos

5,3

0

3702 54 10

 

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, perfurados, para fotografia a cores (policromos), de largura > 16 mm mas <= 24 mm e comprimento <= 30 m (exceto de papel, de cartão ou de têxteis, bem como para diapositivos ou filmes de revelação e cópia instantâneas)

5

0

3702 54 90

 

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, perfurados, para fotografia a cores (policromos), de largura > 24 mm mas <= 35 mm e comprimento <= 30 m (exceto de papel, de cartão ou de têxteis, bem como para diapositivos ou filmes de revelação e cópia instantâneas)

5

0

3702 55 00

 

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, perfurados, para fotografia a cores (policromos), de largura > 16 mm mas <= 35 mm e comprimento > 30 m (exceto de papel, de cartão ou de têxteis, bem como para diapositivos ou filmes de revelação e cópia instantâneas)

5,3

0

3702 56 00

 

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, perfurados, para fotografia a cores (policromos), de largura > 35 mm (exceto de papel, de cartão ou de têxteis)

6,5

0

3702 91 20

 

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, perfurados, para fotografia monocromática, de largura <= 16 mm, para artes gráficas (exceto de papel, de cartão ou de têxteis)

6,5

0

3702 91 80

 

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, perfurados, para fotografia monocromática, de largura <= 16 mm (exceto de papel, de cartão ou de têxteis, bem como filmes para artes gráficas)

5,3

0

3702 93 10

 

Microfilmes e filmes para artes gráficas, sensibilizados, não impressionados, em rolos, perfurados, para fotografia monocromática, de largura > 16 mm mas <= 35 mm e comprimento <= 30 m

6,5

0

3702 93 90

 

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, perfurados, para fotografia monocromática, de largura > 16 mm mas <= 35 mm e comprimento <= 30 m (exceto de papel, de cartão ou de têxteis, bem como filmes para raios X, filmes de revelação e cópia instantâneas, microfilmes e filmes para artes gráficas)

5,3

0

3702 94 10

 

Microfilmes e filmes para artes gráficas, sensibilizados, não impressionados, em rolos, perfurados, para fotografia monocromática, de largura > 16 mm mas <= 35 mm e comprimento > 30 m

6,5

0

3702 94 90

 

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, perfurados, para fotografia monocromática, de largura > 16 mm mas <= 35 mm e comprimento > 30 m (exceto de papel, de cartão ou de têxteis, bem como filmes para raios X, filmes de revelação e cópia instantâneas, microfilmes e filmes para artes gráficas)

5,3

0

3702 95 00

 

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, perfurados, para fotografia monocromática, de largura > 35 mm (exceto de papel, de cartão ou de têxteis, filmes para raios X, microfilmes e filmes para artes gráficas)

6,5

0

3703 10 00

 

Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, em rolos de largura > 610 mm

6,5

0

3703 20 10

 

Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens a cores (policromos) obtidas a partir de filmes inversíveis (exceto em rolos de largura > 610 mm)

6,5

0

3703 20 90

 

Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para fotografia a cores (policromos) (exceto em rolos de largura > 610 mm, bem como para imagens obtidas a partir de filmes inversíveis)

6,5

0

3703 90 10

 

Papeis, cartões e têxteis, fotográficos, não impressionados, para fotografia monocromática, sensibilizados aos sais de prata ou de platina (exceto em rolos de largura > 610 m)

6,5

0

3703 90 90

 

Papeis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para fotografia monocromática (exceto em rolos de largura > 610 m e sensibilizados aos sais de prata ou de platina)

6,5

0

3704 00 10

 

Chapas e filmes, fotográficos, impressionados mas não revelados (exceto de papel, de cartão ou de têxteis)

Isenção

0

3704 00 90

 

Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados

6,5

0

3705 10 00

 

Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, para reprodução offset (exceto de papel, de cartão ou de têxteis, bem como chapas para impressão prontas a ser utilizadas)

5,3

0

3705 90 10

 

Microfilmes, impressionados e revelados (exceto para reprodução offset)

3,2

0

3705 90 90

 

Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados (exceto de papel, de cartão ou de têxteis, bem como filmes cinematográficos, para reprodução offset e microfilmes)

5,3

0

3706 10 10

 

Filmes cinematográficos, impressionados e revelados, que contenham apenas gravação de som, de largura >= 35 mm

Isenção

0

3706 10 91

 

Negativos e positivos intermédios de trabalho de filmes cinematográficos, impressionados e revelados, que contenham ou não gravação de som, de largura >= 35 mm

Isenção

0

3706 10 99

 

Positivos de filmes cinematográficos, impressionados e revelados, que contenham ou não gravação de som, de largura >= 35 mm (exceto positivos intermédios de trabalho)

5 EUR/100 m

0

3706 90 10

 

Filmes cinematográficos, impressionados e revelados, que contenham apenas gravação de som, de largura < 35 mm

Isenção

0

3706 90 31

 

Negativos e positivos intermédios de trabalho de filmes cinematográficos, impressionados e revelados, que contenham ou não gravação de som, de largura < 35 mm

Isenção

0

3706 90 51

 

Positivos de filmes de atualidades, impressionados e revelados, que contenham ou não gravação de som, de largura < 35 mm (exceto positivos intermédios de trabalho)

Isenção

0

3706 90 91

 

Positivos de filmes cinematográficos, impressionados e revelados, que contenham ou não gravação de som, de largura < 10 mm (exceto positivos intermédios de trabalho e filmes de atualidades)

Isenção

0

3706 90 99

 

Positivos de filmes cinematográficos, impressionados e revelados, que contenham ou não gravação de som, de largura >= 10 mm mas < 35 mm (exceto positivos intermédios de trabalho e filmes de atualidades)

3,5 EUR/100 m

0

3707 10 00

 

Emulsões para a sensibilização de superfícies (para usos fotográficos)

6

0

3707 90 11

 

Reveladores e fixadores para fotografia a cor (policroma), sob a forma de preparações químicas para usos fotográficos, incluindo produtos não misturados, quer doseados, quer acondicionados para venda a retalho, prontos para utilização, para filmes e chapas fotográficos (exceto sais e compostos das posições 2843 a 2846 )

6

0

3707 90 19

 

Reveladores e fixadores para fotografia a cor (policroma), sob a forma de preparações químicas para usos fotográficos, incluindo produtos não misturados, quer doseados, quer acondicionados para venda a retalho, prontos para utilização (exceto para filmes e chapas fotográficos, bem como sais e compostos das posições 2843 a 2846 )

6

0

3707 90 30

 

Reveladores e fixadores para fotografia monocromática, sob a forma de preparações químicas para usos fotográficos, incluindo produtos não misturados, quer doseados, quer acondicionados para venda a retalho, prontos para utilização (exceto sais e compostos das posições 2843 a 2846 )

6

0

3707 90 90

 

Preparações químicas para usos fotográficos, incluindo produtos não misturados, quer doseados, quer acondicionados para venda a retalho e prontos para utilização (exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes, emulsões para a sensibilização de superfícies, reveladores e fixadores, bem como sais e compostos de metais preciosos, etc., das posições 2843 a 2846 )

6

0

3801 10 00

 

Grafite artificial (exceto grafite de retorta ou carvão de retorta, artefactos de grafite natural, incluindo os artefactos refratários ao fogo que tenham por base grafite artificial)

3,6

0

3801 20 10

 

Grafite coloidal em suspensão oleosa; grafite semicoloidal

6,5

0

3801 20 90

 

Grafite coloidal (exceto em suspensão oleosa, bem como grafite semicoloidal)

4,1

0

3801 30 00

 

Pastas carbonadas para elétrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos

5,3

0

3801 90 00

 

Preparações à base de grafite ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários (exceto pastas carbonadas para elétrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos)

3,7

0

3802 10 00

 

Carvões ativados (exceto carvões ativados que tenham características de medicamentos ou acondicionados para venda a retalho como desodorizantes para refrigeradores, automóveis, etc.)

3,2

0

3802 90 00

 

Kieselguhr ativado e outras matérias minerais ativadas, negros de origem animal, incluindo o negro animal esgotado (exceto carvões ativados, diatomite calcinada sem agentes sinterizantes, bem como produtos químicos ativados)

5,7

0

3803 00 10

 

Tall oil em bruto

Isenção

0

3803 00 90

 

Tall oil, mesmo refinado (exceto tall oil em bruto)

4,1

0

3804 00 10

 

Lignossulfitos, concentrados

5

0

3804 00 90

 

Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, mesmo concentradas, desaçucaradas ou tratadas quimicamente, incluindo os lignossulfonatos [exceto lignossulfitos, tall oil, hidróxido de sódio (soda cáustica) e breu de sulfato (pez de tall oil)]

5

0

3805 10 10

 

Essência de terebintina

4

0

3805 10 30

 

Essência de pinheiro

3,7

0

3805 10 90

 

Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato

3,2

0

3805 90 10

 

Óleo de pinho que contenha alfa-terpineol como constituinte principal

3,7

0

3805 90 90

 

Dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; essências terpénicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas (exceto essências de terebintina, de pinheiro, provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato, bem como óleo de pinho que contenha alfa-terpineol como constituinte principal)

3,4

0

3806 10 10

 

Colofónias de gema (pez-louro)

5

0

3806 10 90

 

Colofónias e ácidos resínicos [exceto de gema (pez-louro)]

5

0

3806 20 00

 

Sais de colofónias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofónias ou de ácidos resínicos (exceto os sais de aductos de colofónias)

4,2

0

3806 30 00

 

Gomas-ésteres

6,5

0

3806 90 00

 

Derivados de colofónias, incluindo os sais de aductos de colofónias e de ácidos resínicos, essência de colofónia e óleos de colofónia, bem como gomas fundidas (exceto sais de colofónias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofónias ou de ácidos resínicos, assim como gomas-ésteres)

4,2

0

3807 00 10

 

Alcatrões vegetais

2,1

0

3807 00 90

 

Breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofónias, ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal; óleos de alcatrão de madeira, creosoto de madeira, metileno e breu (pez) vegetal [exceto alcatrões vegetais, breu (pez) de Borgonha ou breu (pez) dos Vosgos, breu (pez) amarelo, breu (pez) de estearina (pez ou breu esteárico), breu (pez) de suarda e breu (pez) de glicerina]

4,6

0

3808 50 00

 

Mercadorias que contenham uma ou várias das substâncias seguintes: aldrina (ISO); binapacril (ISO); canfecloro (ISO) (toxafeno); captafol (ISO); clorodano (ISO); clordimeforme (ISO); clorobenzilato (ISO); DDT (ISO) [clofenotano (DCI); 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano]; dieldrina (ISO, DCI); dinosebe (ISO), seus sais e seus ésteres; dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano); dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano); fluoroacetamida (ISO); heptacloro (ISO); hexaclorobenzeno (ISO); 1,2,3,4,5,6-hexaclorociclohexano [HCH (ISO)], incluindo o lindano (ISO, DCI); compostos de mercúrio; metamidofós (ISO); monocrotofos (ISO); oxirano (óxido de etileno); paratião (ISO); paratião-metilo (ISO) (metilo-paratião); pentaclorofenol (ISO); fosfamidão (ISO); 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais ou seus ésteres

6

0

3808 91 10

 

Inseticidas à base de piretrinoides, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos

6

0

3808 91 20

 

Inseticidas à base de hidrocarbonetos clorados, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos

6

0

3808 91 30

 

Inseticidas à base de carbamatos, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos

6

0

3808 91 40

 

Inseticidas à base de compostos organofosforados, apresentados em formas ou em embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos

6

0

3808 91 90

 

Inseticidas apresentados em formas ou em embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos (exceto à base de piretrinoides, hidrocarbonetos clorados, carbamatos ou compostos organofosforados)

6

0

3808 92 10

 

Fungicidas como preparações à base de compostos de cobre, inorgânicos

4,6

0

3808 92 20

 

Fungicidas apresentados em formas ou em embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, inorgânicos (exceto preparações à base de compostos de cobre)

6

0

3808 92 30

 

Fungicidas à base de ditiocarbamatos, apresentados em formas ou em embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos (exceto inorgânicos)

6

0

3808 92 40

 

Fungicidas à base de benzimidazoles, apresentados em formas ou em embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos (exceto inorgânicos)

6

0

3808 92 50

 

Fungicidas à base de diazoles ou triazoles, apresentados em formas ou em embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos (exceto inorgânicos)

6

0

3808 92 60

 

Fungicidas à base de diazinas ou morfolinas, apresentados em formas ou em embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos (exceto inorgânicos)

6

0

3808 92 90

 

Fungicidas apresentados em formas ou em embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos (exceto inorgânicos, bem como à base de ditiocarbamatos, benzimidazoles, diazoles, triazoles, diazinas ou morfolinas)

6

0

3808 93 11

 

Herbicidas à base de fenoxifitohormonas, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos

6

0

3808 93 13

 

Herbicidas à base de triazinas, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos

6

0

3808 93 15

 

Herbicidas à base de amidas, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos

6

0

3808 93 17

 

Herbicidas à base de carbamatos, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos

6

0

3808 93 21

 

Herbicidas à base de derivados de dinitroanilinas, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos

6

0

3808 93 23

 

Herbicidas à base de derivados de ureia, de uracilos ou de ureias sulfónicas, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos

6

0

3808 93 27

 

Herbicidas apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos (exceto à base de fenoxifitohormonas, triazinas, amidas, carbamatos, derivados de dinitroanilinas, derivados de ureia, de uracilos ou de ureias sulfónicas)

6

0

3808 93 30

 

Inibidores de germinação, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos

6

0

3808 93 90

 

Reguladores de crescimento para plantas, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos (exceto mercadorias da subposição 3808 50 00 )

6,5

0

3808 94 10

 

Desinfetantes à base de sais de amónio quaternário, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos

6

0

3808 94 20

 

Desinfetantes à base de compostos halogenados, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos

6

0

3808 94 90

 

Desinfetantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos (exceto à base de sais de amónio quaternário ou de compostos halogenados)

6

0

3808 99 10

 

Rodenticidas, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos

6

0

3808 99 90

 

Produtos fitossanitários, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos (exceto inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes, rodenticidas e mercadorias da subposição 3808 50 00 )

6

0

3809 10 10

 

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, n.e., à base de matérias amiláceas de teor, em peso, dessas matérias, < 55 %

8,3 + 8,9 EUR/100 kg/net MAX 12,8

3809 10 30

 

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, n.e., à base de matérias amiláceas de teor, em peso, dessas matérias, >= 55 % mas < 70 %

8,3 + 12,4 EUR/100 kg/net MAX 12,8

3809 10 50

 

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, n.e., à base de matérias amiláceas de teor, em peso, dessas matérias, >= 70 % mas < 83 %

8,3 + 15,1 EUR/100 kg/net MAX 12,8

3809 10 90

 

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, n.e., à base de matérias amiláceas de teor, em peso, dessas matérias, >= 83 %

8,3 + 17,7 EUR/100 kg/net MAX 12,8

3809 91 00

 

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações, por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes, dos tipos utilizados na indústria têxtil ou em indústrias semelhantes, n.e. (exceto à base de matérias amiláceas)

6,3

0

3809 92 00

 

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo aprestos e mordentes) dos tipos utilizados na indústria do papel ou em indústrias semelhantes, n.e. (exceto à base de matérias amiláceas)

6,3

0

3809 93 00

 

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações, por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes, dos tipos utilizados na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, n.e. (exceto à base de matérias amiláceas)

6,3

0

3810 10 00

 

Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias

6,5

0

3810 90 10

 

Preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de elétrodos ou de varetas para soldar

4,1

0

3810 90 90

 

Fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais (exceto preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de elétrodos ou de varetas para soldar, pastas e pós para soldar, compostos de metal ou de outras matérias, bem como elétrodos ou varetas para soldar de metais comuns ou carbonetos metálicos, revestidos de fluxos)

5

0

3811 11 10

 

Preparações antidetonantes, para gasolina, à base de tetraetilo de chumbo

6,5

0

3811 11 90

 

Preparações antidetonantes, para gasolina, à base de compostos de chumbo (exceto à base de tetraetilo de chumbo)

5,8

0

3811 19 00

 

Preparações antidetonantes, para gasolina (exceto à base de compostos de chumbo)

5,8

0

3811 21 00

 

Aditivos preparados para óleos lubrificantes, que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

5,3

0

3811 29 00

 

Aditivos preparados para óleos lubrificantes, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos

5,8

0

3811 90 00

 

Inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais, incluindo a gasolina, ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (exceto preparações antidetonantes e aditivos para óleos lubrificantes)

5,8

0

3812 10 00

 

Preparações denominadas “aceleradores de vulcanização”

6,3

0

3812 20 10

 

Mistura de reação que contém ftalato de benzilo e de 3-isobutiriloxi-1-isopropil-2,2-dimetilpropilo e ftalato de benzilo e de 3-isobutiriloxi-2,2,4-trimetilpentilo como plastificantes compostos para borracha ou plásticos

Isenção

0

3812 20 90

 

Plastificantes compostos para borracha ou plásticos, n.e. (exceto mistura de reação que contém ftalato de benzilo e de 3-isobutiriloxi-1-isopropil-2,2-dimetilpropilo e ftalato de benzilo e de 3-isobutiriloxi-2,2,4-trimetilpentilo)

6,5

0

3812 30 20

 

Preparações antioxidantes, para borracha ou plásticos

6,5

0

3812 30 80

 

Estabilizadores compostos para borracha ou plásticos (exceto preparações antioxidantes)

6,5

0

3813 00 00

 

Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras (exceto aparelhos extintores, mesmo portáteis, carregados ou não, bem como produtos de composição química definida, não misturados, com propriedades extintoras, apresentados de outro modo)

6,5

0

3814 00 10

 

Solventes e diluentes orgânicos compostos e preparações concebidas para remover tintas ou vernizes, à base de acetato de butilo (exceto solventes para vernizes de unhas)

6,5

0

3814 00 90

 

Solventes e diluentes orgânicos compostos e preparações concebidas para remover tintas ou vernizes (exceto à base de acetato de butilo, bem como solventes para vernizes de unhas)

6,5

0

3815 11 00

 

Catalisadores em suporte, tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel, n.e.

6,5

0

3815 12 00

 

Catalisadores em suporte, tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso, n.e.

6,5

0

3815 19 10

 

Catalisadores, em forma de grânulos dos quais >= 90 %, em peso, são de dimensão <= 10 micrómetros, constituídos por uma mistura de óxidos fixada num suporte de silicato de magnésio e que contenham, em peso, >= 20 % mas <= 35 %, de cobre, e >= 2 % mas <= 3 %, de bismuto, e de densidade aparente >= 0,2 mas <= 1,0

Isenção

0

3815 19 90

 

Catalisadores em suporte, n.e. (exceto tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso ou o níquel ou um composto de níquel, bem como catalisadores, em forma de grânulos dos quais >= 90 %, em peso, são de dimensão <= 10 micrómetros, constituídos por uma mistura de óxidos fixada num suporte de silicato de magnésio e que contenham, em peso, >= 20 % mas <= 35 %, de cobre, e >= 2 % mas <= 3 %, de bismuto, e de densidade aparente >= 0,2 mas <= 1,0)

6,5

0

3815 90 10

 

Catalisadores, constituídos por acetato de etiltrifenilfosfónio, sob a forma de solução em metanol (exceto catalisadores em suporte)

Isenção

0

3815 90 90

 

Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, n.e. (exceto aceleradores de vulcanização, catalisadores em suporte e catalisadores constituídos por acetato de etiltrifenilfosfónio, sob a forma de solução em metanol)

6,5

0

3816 00 00

 

Cimentos, argamassas, betões e composições semelhantes, refratários (exceto preparações à base de grafite ou de outros carbonos)

2,7

0

3817 00 50

 

Alquilbenzeno linear

6,3

0

3817 00 80

 

Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, obtidas por alquilação de benzeno e de naftaleno (exceto alquilbenzeno linear e misturas de isómeros de hidrocarbonetos cíclicos)

6,3

0

3818 00 10

 

Silício dopado, próprio para utilização em eletrónica, em forma de discos, bolachas (wafers), cilindros, barras ou formas análogas, polidos ou não, revestidos ou não de uma camada epitaxial uniforme (exceto os que tenham recebido complementos de fabricação mais adiantados, por exemplo, por difusão seletiva)

Isenção

0

3818 00 90

 

Elementos e compostos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrónica, em forma de discos, bolachas (wafers), cilindros, barras ou formas análogas, ou cortados em discos, bolachas (wafers) ou formas análogas, polidos ou não, revestidos ou não de uma camada epitaxial uniforme [exceto os que tenham recebido complementos de fabricação mais adiantados, por exemplo por difusão seletiva, bem como silício impurificado (dopados)]

Isenção

0

3819 00 00

 

Líquidos para travões hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção < 70 %, em peso

6,5

0

3820 00 00

 

Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento (exceto os aditivos preparados para óleos minerais ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais)

6,5

0

3821 00 00

 

Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais

5

0

3822 00 00

 

Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, assim como materiais de referência certificados (exceto os reagentes compostos de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente, reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos, sangue animal preparado para usos de diagnóstico, bem como vacinas, toxinas, culturas de microrganismos e produtos semelhantes)

Isenção

0

3823 11 00

 

Ácido esteárico industrial

5,1

0

3823 12 00

 

Ácido oleico industrial

4,5

0

3823 13 00

 

Ácidos gordos do tall oil

2,9

0

3823 19 10

 

Ácidos gordos destilados

2,9

0

3823 19 30

 

Destilado de ácido gordo

2,9

0

3823 19 90

 

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação (exceto ácido esteárico, ácido oleico, ácidos gordos do tall oil, bem como ácidos gordos destilados e destilado de ácido gordo)

2,9

0

3823 70 00

 

Álcoois gordos industriais

3,8

0

3824 10 00

 

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição

6,5

0

3824 30 00

 

Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos

5,3

0

3824 40 00

 

Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou betões

6,5

0

3824 50 10

 

Betão (concreto) pronto a vazar

6,5

0

3824 50 90

 

Argamassas e betões, não refratários [exceto betão (concreto) pronto a vazar]

6,5

0

3824 60 11

 

Sorbitol em solução aquosa, que contenha D-manitol numa proporção <= 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol [exceto D-glucitol (sorbitol)]

7,7 + 16,1 EUR/100kg/net

3824 60 19

 

Sorbitol em solução aquosa, que contenha D-manitol numa proporção > 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol [exceto D-glucitol (sorbitol)]

9,6 + 37,8 EUR/100 kg/net

3824 60 91

 

Sorbitol que contenha D-manitol numa proporção <= 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol [exceto sorbitol em solução aquosa e D-glucitol (sorbitol)]

7,7 + 23 EUR/100kg/net

3824 60 99

 

Sorbitol que contenha D-manitol numa proporção > 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol [exceto sorbitol em solução aquosa e D-glucitol (sorbitol)]

9,6 + 53,7 EUR/100 kg/net

3824 71 00

 

Misturas que contenham clorofluorocarbonetos (CFC), mesmo que contenham hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbonetos (HFC)

6,5

0

3824 72 00

 

Misturas que contenham bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano ou dibromotetrafluoroetanos

6,5

0

3824 73 00

 

Misturas que contenham hidrobromofluorocarbonetos (HBFC)

6,5

0

3824 74 00

 

Misturas que contenham hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), mesmo que contenham perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorocarbonetos (CFC)

6,5

0

3824 75 00

 

Misturas que contenham tetracloreto de carbono

6,5

0

3824 76 00

 

Misturas que contenham 1,1,1-tricloroetano (metilclorofórmio)

6,5

0

3824 77 00

 

Misturas que contenham bromometano (brometo de metilo) ou bromoclorometano

6,5

0

3824 78 00

 

Misturas que contenham perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorocarbonetos (CFC) ou hidroclorofluorocarbonetos (HCFC)

6,5

0

3824 79 00

 

Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano (exceto as das subposições 3824 71 00 a 3824 78 00 )

6,5

0

3824 81 00

 

Misturas e preparações que contenham oxirano (óxido de etileno)

6,5

0

3824 82 00

 

Misturas e preparações que contenham policlorobifenilos (PCB), policloroterfenilos (PCT) ou polibromobifenilos (PBB)

6,5

0

3824 83 00

 

Misturas e preparações que contenham fosfato de tris(2,3-dibromopropilo)

6,5

0

3824 90 10

 

Ácidos sulfónicos de óleos minerais betuminosos, tiofenados, e seus sais; sulfonatos de petróleo (exceto de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas)

5,7

0

3824 90 15

 

Permutadores de iões (exceto polímeros do capítulo 39)

6,5

0

3824 90 20

 

Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas elétricos

6

0

3824 90 25

 

Pirolinhites (de cálcio, etc.); tartarato de cálcio em bruto; citrato de cálcio em bruto

5,1

0

3824 90 30

 

Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

3,2

0

3824 90 35

 

Preparações antiferrugem que contenham aminas como elementos ativos

6,5

0

3824 90 40

 

Solventes e diluentes, compósitos, inorgânicos, para vernizes e produtos semelhantes

6,5

0

3824 90 45

 

Preparações desincrustantes e similares

6,5

0

3824 90 50

 

Preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas para galvanoplastia

6,5

0

3824 90 55

 

Misturas de mono-, di– e triésteres de ácidos gordos de glicerol (emulsionantes de corpos gordos)

6,5

0

3824 90 61

 

Produtos intermédios do fabrico de antibióticos, provenientes da fermentação de Streptomyces tenebrarius, mesmo secos, destinados ao fabrico de medicamentos da posição 3004 para a medicina humana

Isenção

0

3824 90 62

 

Produtos intermédios do fabrico dos sais de monensine para usos farmacêuticos ou cirúrgicos

Isenção

0

3824 90 64

 

Produtos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas para usos farmacêuticos ou cirúrgicos, n.e. (exceto produtos intermédios do fabrico de antibióticos, provenientes da fermentação de Streptomyces tenebrarius, mesmo secos, destinados ao fabrico de medicamentos da posição 3004 para a medicina humana e produtos intermédios do fabrico dos sais de monensine)

6,5

0

3824 90 65

 

Produtos auxiliares do tipo dos utilizados nas fundições (exceto aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição)

6,5

0

3824 90 70

 

Preparações ignífugas, hidrófugas e outras, utilizadas para proteção das construções

6,5

0

3824 90 75

 

Fatias de niobato de lítio, não dopadas

Isenção

0

3824 90 80

 

Misturas de aminas derivadas de ácidos gordos dimerizados, de peso molecular médio >= 520 mas <= 550

Isenção

0

3824 90 85

 

3-(1-Etil-1-metilpropil)isoxazol-5-ilamina, sob a forma de solução em tolueno

Isenção

0

3824 90 98

 

Produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas, incluindo as constituídas por misturas de produtos naturais, n.e.

6,5

0

3825 10 00

 

Lixos municipais

6,5

0

3825 20 00

 

Lamas de depuração

6,5

0

3825 30 00

 

Resíduos clínicos

6,5

0

3825 41 00

 

Resíduos de solventes orgânicos, halogenados

6,5

0

3825 49 00

 

Resíduos de solventes orgânicos, não halogenados

6,5

0

3825 50 00

 

Resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para travões e de líquidos anticongelantes

6,5

0

3825 61 00

 

Resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas, que contenham principalmente solventes orgânicos (exceto líquidos anticongelantes)

6,5

0

3825 69 00

 

Resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas (exceto resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para travões e de líquidos anticongelantes, e que contenham principalmente solventes orgânicos)

6,5

0

3825 90 10

 

Óxidos de ferro alcalinizados, para depuração de gases

5

0

3825 90 90

 

Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, n.e. (exceto resíduos)

6,5

0

3901 10 10

 

Polietileno linear, de densidade < 0,94, em formas primárias

6,5

0

3901 10 90

 

Polietileno de densidade < 0,94, em formas primárias (exceto polietileno linear)

6,5

0

3901 20 10

 

Polietileno, em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes, de densidade >= 0,958 a 23°C, e que contenha <= 50 % mg/kg de alumínio, <= 2 mg/kg de cálcio, de crómio, de ferro, de níquel e de titânio e <= 8 mg/kg de vanádio, destinado ao fabrico de polietileno clorossulfonado

Isenção

0

3901 20 90

 

Polietileno de densidade >= 0,94, em formas primárias (exceto polietileno, em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes, de densidade >= 0,958 a 23°C, e que contenham <= 50 % mg/kg de alumínio, <= 2 mg/kg de cálcio, de crómio, de ferro, de níquel e de titânio e <= 8 mg/kg de vanádio, destinado ao fabrico de polietileno clorossulfonado)

6,5

0

3901 30 00

 

Copolímeros de etileno e acetato de vinilo, em formas primárias

6,5

0

3901 90 10

 

Resina ionomérica constituída por um sal de um copolímero ternário de etileno, de acrilato de isobutilo e de ácido metacrílico, em formas primárias

Isenção

0

3901 90 20

 

Copolímero em bloco do tipo A-B-A de etileno de poliestireno, de copolímero etileno-butileno e de poliestireno, que contenha, em peso, <= 35 % de estireno, em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes

Isenção

0

3901 90 90

 

Polímeros de etileno, em formas primárias (exceto polietileno e copolímeros de etileno e acetato de vinilo, bem como resina ionomérica constituída por um sal de um copolímero ternário de etileno, de acrilato de isobutilo e de ácido metacrílico e copolímero em bloco do tipo A-B-A de etileno de poliestireno, de copolímero etileno-butileno e de poliestireno, que contenham, em peso, <= 35 % de estireno, em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes)

6,5

0

3902 10 00

 

Polipropileno, em formas primárias

6,5

0

3902 20 00

 

Poliisobutileno, em formas primárias

6,5

0

3902 30 00

 

Copolímeros de propileno, em formas primárias

6,5

0

3902 90 10

 

Copolímero em bloco do tipo A-B-A de propileno ou de outras olefinas, de poliestireno, de copolímero etileno-butileno e de poliestireno, que contenha, em peso, <= 35 % de estireno, em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes

Isenção

0

3902 90 20

 

Polibuteno-1, copolímeros de buteno-1 e etileno que contenha, em peso, <= 10 % de etileno, ou misturas de polibuteno-1, polietileno e/ou polipropileno que contenham, em peso, <= 10 % de polietileno e/ou <= 25 % de polipropileno, em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes

Isenção

0

3902 90 90

 

Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias (exceto polipropileno, poliisobutileno e copolímeros de propileno, bem como copolímero em bloco do tipo A-B-A de poliestireno, de copolímero etileno-butileno e de poliestireno, que contenham, em peso, <= 35 % de estireno e polibuteno-1, copolímeros de buteno-1 e etileno que contenham, em peso, <= 10 % de etileno, ou misturas de polibuteno-1, polietileno e/ou polipropileno que contenham, em peso, <= 10 % de polietileno e/ou <= 25 % de polipropileno, em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes)

6,5

0

3903 11 00

 

Poliestireno expansível, em formas primárias

6,5

0

3903 19 00

 

Poliestireno em formas primárias (exceto expansível)

6,5

0

3903 20 00

 

Copolímeros de estireno-acrilonitrilo (SAN), em formas primárias

6,5

0

3903 30 00

 

Copolímeros de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS), em formas primárias

6,5

0

3903 90 10

 

Copolímeros apenas de estireno e álcool alílico, com um índice de acetilo >= 175, em formas primárias

Isenção

0

3903 90 20

 

Poliestireno bromado, em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes, que contenha, em peso, >= 58 % mas <= 71 %, de bromo

Isenção

0

3903 90 90

 

Polímeros de estireno, em formas primárias (exceto poliestireno, copolímeros de estireno-acrilonitrilo (SAN) e copolímeros de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS), bem como copolímeros apenas de estireno e álcool alílico, com um índice de acetilo >= 175 e poliestireno bromado, em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes, que contenham, em peso, >= 58 % mas <= 71 %, de bromo)

6,5

0

3904 10 00

 

Poli(cloreto de vinilo), em formas primárias, não misturado com outras substâncias

6,5

0

3904 21 00

 

Poli(cloreto de vinilo), em formas primárias, misturado com outras substâncias, não plastificado

6,5

0

3904 22 00

 

Poli(cloreto de vinilo), em formas primárias, misturado com outras substâncias, plastificado

6,5

0

3904 30 00

 

Copolímeros de cloreto de vinilo e acetato de vinilo, em formas primárias

6,5

0

3904 40 00

 

Copolímeros de cloreto de vinilo, em formas primárias (exceto copolímeros de cloreto de vinilo e acetato de vinilo)

6,5

0

3904 50 10

 

Copolímero de cloreto de vinilideno e de acrilonitrilo em forma de berlindes expansíveis de diâmetro >= 4 micrómetros mas <= 20 micrómetros

Isenção

0

3904 50 90

 

Polímeros de cloreto de vinilideno, em formas primárias (exceto copolímero de cloreto de vinilideno e de acrilonitrilo em forma de berlindes expansíveis de diâmetro >= 4 micrómetros mas <= 20 micrómetros)

6,5

0

3904 61 00

 

Politetrafluoretileno, em formas primárias

6,5

0

3904 69 10

 

Poli(fluoreto de vinilo), em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes

Isenção

0

3904 69 90

 

Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias, fluorados [exceto politetrafluoroetileno e poli(fluoreto de vinilo), em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes]

6,5

0

3904 90 00

 

Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias [exceto poli(cloreto de vinilo), copolímeros de cloreto de vinilo, polímeros de cloreto de vinilideno e polímeros fluorados]

6,5

0

3905 12 00

 

Poli(acetato de vinilo), em dispersão aquosa

6,5

0

3905 19 00

 

Poli(acetato de vinilo), em formas primárias (exceto em dispersão aquosa)

6,5

0

3905 21 00

 

Copolímeros de acetato de vinilo, em dispersão aquosa

6,5

0

3905 29 00

 

Copolímeros de acetato de vinilo, em formas primárias (exceto em dispersão aquosa)

6,5

0

3905 30 00

 

Poli(álcool vinílico), mesmo que contenha grupos acetato não hidrolisados, em formas primárias

6,5

0

3905 91 00

 

Copolímeros de vinilo, em formas primárias (exceto copolímeros de cloreto de vinilo e de acetato de vinilo e outros copolímeros de cloreto de vinilo e de acetato de vinilo)

6,5

0

3905 99 10

 

Poli(formal de vinilo), em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes, com peso molecular >= 10 000 mas <= 40 000 , e que contenha, em peso, >= 9,5 % mas <= 13 %, de grupos acetilo, expressos em acetato de vinilo, e >=5 % mas <= 6,5 %, de grupos hidróxi, expressos em álcool vinílico

Isenção

0

3905 99 90

 

Polímeros de ésteres de vinilo e outros polímeros de vinilo, em formas primárias [exceto polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, poli(acetato de vinilo), copolímeros, bem como álcoois polivinílicos, mesmo que contenham grupos acetato não hidrolizados e poli(formal de vinilo), em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes, com peso molecular >= 10 000 mas <= 40 000 , e que contenham, em peso, >= 9,5 % mas <= 13 %, de grupos acetilo, expressos em acetato de vinilo, e >= 5 % mas <= 6,5 %, de grupos hidróxi, expressos em álcool vinílico]

6,5

0

3906 10 00

 

Poli(metacrilato de metilo), em formas primárias

6,5

0

3906 90 10

 

Poli[N-(3-hidroxiimino-1,1-dimetilbutil)acrilamida], em formas primárias

Isenção

0

3906 90 20

 

Copolímeros de 2-diisopropilaminoetilmetacrilato e de metacrilato de decilo, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida, que contenha, em peso, >= 55 % de copolímero

Isenção

0

3906 90 30

 

Copolímero de ácido acrílico e de acrilato de 2-etil-hexilo, que contenha, em peso, >= 10 % mas <= 11 %, de acrilato de 2-etil-hexilo, em formas primárias

Isenção

0

3906 90 40

 

Copolímero de acrilonitrilo e de acrilato de metilo, modificado por meio de polibutadieno-acrilonitrilo (NBR), em formas primárias

Isenção

0

3906 90 50

 

Produtos de polimerização do ácido acrílico, com metacrilato de alquilo e pequenas quantidades de outros monómeros, destinados a ser utilizados como espessantes no fabrico de pastas para estampagem de têxteis

Isenção

0

3906 90 60

 

Copolímero de acrilato de metilo, de etileno e de um monómero que contém um grupo carboxilo não terminal, substituível, que contenha, em peso, >= 50 % de acrilato de metilo, em mistura ou não com sílica, em formas primárias

5

0

3906 90 90

 

Polímeros acrílicos, em formas primárias [exceto poli(metacrilato de metilo), poli[N-(3-hidroxi-imino-1,1-dimetilbutil]acrilamida), copolímeros de 2-di-isopropilaminoetilmetacrilato e de metacrilato de decilo em forma de solução em N,N-dimetilacetamida, que contenham, em peso, >= 55 % de copolímero, copolímero de ácido acrílico e de acrilato de 2-etil-hexilo que contenha, em peso, >= 10 % mas <= 11 % de acrilato de 2-etil-hexilo, copolímero de acrilonitrilo e de acrilato de metilo modificado por meio de polibutadieno-acrilonitrilo (NBR), produtos de polimerização do ácido acrílico, com metacrilato de alquilo e pequenas quantidades de outros monómeros, destinados a ser utilizados como espessantes no fabrico de pastas para estampagem de têxteis e copolímero de acrilato de metilo, de etileno e de um monómero que contém um grupo carboxilo não terminal, substituível, que contenha, em peso, >= 50 % de acrilato de metilo, em mistura ou não com sílica]

6,5

0

3907 10 00

 

Poliacetais, em formas primárias

6,5

0

3907 20 11

 

Polietilenoglicóis, em formas primárias

6,5

0

3907 20 21

 

Poliéter-álcoois, com um índice de hidroxila <= 100, em formas primárias (exceto polietilenoglicóis)

6,5

0

3907 20 29

 

Poliéter-álcoois, com um índice de hidroxila > 100, em formas primárias (exceto polietilenoglicóis)

6,5

0

3907 20 91

 

Copolímero de 1-cloro-2,3-epoxipropano e de óxido de etileno, em formas primárias

Isenção

0

3907 20 99

 

Poliéteres, em formas primárias (exceto poliéter-álcoois, poliacetais, bem como copolímero de 1-cloro-2,3-epoxipropano e de óxido de etileno)

6,5

0

3907 30 00

 

Resinas epóxidas, em formas primárias

6,5

0

3907 40 00

 

Policarbonatos, em formas primárias

6,5

0

3907 50 00

 

Resinas alquídicas, em formas primárias

6,5

0

3907 60 20

 

Poli(tereftalato de etileno), em formas primárias, com um índice de viscosidade >= 78 ml/g

6,5

0

3907 60 80

 

Poli(tereftalato de etileno), em formas primárias, com um índice de viscosidade < 78 ml/g

6,5

0

3907 70 00

 

Poli(ácido láctico), em formas primárias

6,5

0

3907 91 10

 

Poliésteres não saturados, líquidos, em formas primárias [exceto policarbonatos, resinas alquídicas, poli(tereftalato de etileno) e poli(ácido láctico)]

6,5

0

3907 91 90

 

Poliésteres não saturados, em formas primárias [exceto líquidos, bem como policarbonatos, resinas alquídicas, poli(tereftalato de etileno) e poli(ácido láctico)]

6,5

0

3907 99 11

 

Poli(naftaleno-2,6-dicarboxilato de etileno), com um índice de hidroxila <= 100, saturado, em formas primárias

Isenção

0

3907 99 19

 

Poliésteres, com um índice de hidroxila <= 100, saturados, em formas primárias [exceto policarbonatos, resinas alquídicas, poli(tereftalato de etileno), poli(ácido láctico) e poli(naftaleno-2,6-dicarboxilato de etileno)]

6,5

0

3907 99 91

 

Poli(naftaleno-2,6-dicarboxilato de etileno), com um índice de hidroxila > 100, saturado, em formas primárias

Isenção

0

3907 99 98

 

Poliésteres, com um índice de hidroxila > 100, saturados, em formas primárias [exceto policarbonatos, resinas alquídicas, poli(tereftalato de etileno), poli(ácido láctico) e poli(naftaleno-2,6-dicarboxilato de etileno)]

6,5

0

3908 10 00

 

Poliamida-6, –11, –12, –6,6, –6,9, –6,10 ou –6,12, em formas primárias

6,5

0

3908 90 00

 

Poliamidas em formas primárias (exceto poliamida-6, –11, –12, –6,6, –6,9, –6,10 e –6,12,)

6,5

0

3909 10 00

 

Resinas ureicas e resinas de tioureia, em formas primárias

6,5

0

3909 20 00

 

Resinas melamínicas, em formas primárias

6,5

0

3909 30 00

 

Resinas amínicas, em formas primárias (exceto resinas ureicas, resinas de tioureia e resinas melamínicas)

6,5

0

3909 40 00

 

Resinas fenólicas, em formas primárias

6,5

0

3909 50 10

 

Poliuretano obtido a partir de 2,2′-(ter-butiloimino) dietanol e de 4,4′-metilenodicicloexildiisocianato, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida, que contenha, em peso, >= 50 % de polímero

Isenção

0

3909 50 90

 

Poliuretanos, em formas primárias [exceto poliuretano obtido a partir de 2,2′-(ter-butiloimino) dietanol e de 4,4′-metilenodicicloexildiisocianato, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida]

6,5

0

3910 00 00

 

Silicones em formas primárias

6,5

0

3911 10 00

 

Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos, em formas primárias

6,5

0

3911 90 11

 

Poli(oxi-1,4-fenilenossulfonil-1,4-fenilenoxi-1,4-fenilenoisopropilideno-1,4-fenileno), em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes, mesmo modificados quimicamente

3,5

0

3911 90 13

 

Poli(tio-1,4-fenileno), mesmo modificado quimicamente, em formas primárias

Isenção

0

3911 90 19

 

Produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente, n.e., em formas primárias [exceto poli(oxi-1,4-fenilenossulfonil-1,4-fenilenoxi-1,4 –fenilenoisopropilideno-1,4-fenileno), em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes, bem como poli(tio-1,4-fenileno)]

6,5

0

3911 90 91

 

Copolímero de p-cresol e divinilbenzeno, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida, que contenha, em peso, >= 50 % de polímero, obtido mediante síntese química

Isenção

0

3911 90 93

 

Copolímeros de viniltolueno e de alfa-metilestireno, hidrogenados, obtidos mediante síntese química, em formas primárias

Isenção

0

3911 90 99

 

Plásticos (polímeros e pré-polímeros), obtidos mediante síntese química, n.e., em formas primárias [exceto copolímero de p-cresol e divinilbenzeno, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida que contenha, em peso, >= 50 % de polímero, bem como copolímeros de viniltolueno e de alfa-metilestireno, hidrogenados]

6,5

0

3912 11 00

 

Acetatos de celulose não plastificados, em formas primárias

6,5

0

3912 12 00

 

Acetatos de celulose plastificados, em formas primárias

6,5

0

3912 20 11

 

Colódios e celóidina, não plastificados, em formas primárias

6,5

0

3912 20 19

 

Nitratos de celulose, não plastificados, em formas primárias (exceto colódios e celóidina)

6

0

3912 20 90

 

Nitratos de celulose, incluindo os colódios, plastificados, em formas primárias

6,5

0

3912 31 00

 

Carboximetilcelulose e seus sais, em formas primárias

6,5

0

3912 39 10

 

Etilcelulose, em formas primárias

6,5

0

3912 39 20

 

Hidroxipropilcelulose, em formas primárias

Isenção

0

3912 39 80

 

Éteres de celulose, em formas primárias (exceto carboximetilcelulose e seus sais, etilcelulose e hidroxipropilcelulose)

6,5

0

3912 90 10

 

Ésteres de celulose, em formas primárias

6,4

0

3912 90 90

 

Celulose e seus derivados químicos, n.e., em formas primárias (exceto acetatos de celulose, nitratos de celulose, éteres de celulose e ésteres de celulose)

6,5

0

3913 10 00

 

Ácido algínico, seus sais e ésteres, em formas primárias

5

0

3913 90 00

 

Polímeros naturais e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), n.e., em formas primárias (exceto ácido algínico, seus sais e seus ésteres)

6,5

0

3914 00 00

 

Permutadores de iões à base de polímeros das posições 3901 a 3913 , em formas primárias

6,5

0

3915 10 00

 

Desperdícios, resíduos e aparas, de polímeros de etileno

6,5

0

3915 20 00

 

Desperdícios, resíduos e aparas, de polímeros de estireno

6,5

0

3915 30 00

 

Desperdícios, resíduos e aparas, de polímeros de cloreto de vinilo

6,5

0

3915 90 11

 

Desperdícios, resíduos e aparas, de polímeros de propileno

6,5

0

3915 90 18

 

Desperdícios, resíduos e aparas, de produtos de polimerização de adição (exceto polímeros de etileno, de estireno, de cloreto de vinilo e de propileno)

6,5

0

3915 90 90

 

Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos (exceto de produtos de polimerização de adição)

6,5

0

3916 10 00

 

Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja > 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de polímeros de etileno

6,5

0

3916 20 10

 

Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja > 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de poli(cloreto de vinilo)

6,5

0

3916 20 90

 

Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja > 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de polímeros de cloreto de vinilo [exceto de poli(cloreto de vinilo)]

6,5

0

3916 90 11

 

Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja > 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de poliésteres

6,5

0

3916 90 13

 

Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja > 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de poliamidas

6,5

0

3916 90 15

 

Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja > 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de resinas epóxidas

6,5

0

3916 90 19

 

Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja > 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente (exceto de poliésteres, de poliamidas e de resinas epóxidas)

6,5

0

3916 90 51

 

Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja > 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de polímeros de propileno

6,5

0

3916 90 59

 

Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja > 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de produtos de polimerização de adição (exceto de polímeros de etileno, de cloreto de vinilo e de propileno)

6,5

0

3916 90 90

 

Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja > 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de plásticos (exceto de produtos de polimerização de adição, bem como de produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente)

6,5

0

3917 10 10

 

Tripas artificiais de proteínas endurecidas

5,3

0

3917 10 90

 

Tripas artificiais de plásticos celulósicos

6,5

0

3917 21 10

 

Tubos rígidos, de polímeros de etileno, sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo

6,5

0

3917 21 90

 

Tubos rígidos, de polímeros de etileno (exceto sem soldadura e de corte unicamente longitudinal)

6,5

0

3917 22 10

 

Tubos rígidos, de polímeros de propileno, sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo

6,5

0

3917 22 90

 

Tubos rígidos, de polímeros de propileno (exceto sem soldadura e de corte unicamente longitudinal)

6,5

0

3917 23 10

 

Tubos rígidos, de polímeros de cloreto de vinilo, sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo

6,5

0

3917 23 90

 

Tubos rígidos, de polímeros de cloreto de vinilo (exceto sem soldadura e de corte unicamente longitudinal)

6,5

0

3917 29 12

 

Tubos rígidos, de produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente, sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo

6,5

0

3917 29 15

 

Tubos rígidos de produtos de polimerização de adição, sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo (exceto de polímeros de etileno, de propileno e de cloreto de vinilo)

6,5

0

3917 29 19

 

Tubos rígidos, de plásticos, sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outros modo (exceto de produtos de polimerização de adição, bem como de produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente)

6,5

0

3917 29 90

 

Tubos rígidos, de plásticos (exceto de polímeros de etileno, de propileno e de cloreto de vinilo; sem soldadura e de corte unicamente longitudinal)

6,5

0

3917 31 00

 

Tubos flexíveis, de plásticos, podendo suportar uma pressão >= 27,6 MPa

6,5

0

3917 32 10

 

Tubos flexíveis, de produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo

6,5

0

3917 32 31

 

Tubos flexíveis, de polímeros de etileno, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo

6,5

0

3917 32 35

 

Tubos flexíveis, de polímeros de cloreto de vinilo, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo

6,5

0

3917 32 39

 

Tubos flexíveis, de produtos de polimerização de adição, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo (exceto os de polímeros de etileno ou de cloreto de vinilo)

6,5

0

3917 32 51

 

Tubos flexíveis, de plásticos, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo (exceto de produtos de polimerização de adição, bem como de produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente)

6,5

0

3917 32 91

 

Tripas artificiais (exceto as de proteínas endurecidas ou de plásticos celulósicos)

6,5

0

3917 32 99

 

Tubos flexíveis, de plásticos, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios (exceto sem soldadura e de corte unicamente longitudinal, bem como tripas artificiais)

6,5

0

3917 33 00

 

Tubos flexíveis, de plásticos, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios

6,5

0

3917 39 12

 

Tubos flexíveis, de produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente, reforçados ou associados de outra forma com outras matérias, sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo (exceto tubos podendo suportar uma pressão >= 27,6 MPa)

6,5

0

3917 39 15

 

Tubos flexíveis, de produtos de polimerização de adição, reforçados ou associados de outra forma com outras matérias, sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo (exceto tubos podendo suportar uma pressão >= 27,6 MPa)

6,5

0

3917 39 19

 

Tubos flexíveis, de plásticos, reforçados ou associados de outra forma com outras matérias, sem soldadura, de corte longitudinal de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo (exceto de produtos de polimerização de adição, de produtos de polimerização de reorganização ou de condensação e produtos podendo suportar uma pressão >= 27,6 MPa)

6,5

0

3917 39 90

 

Tubos flexíveis, de plásticos, reforçados ou associados de outra forma com outras matérias (exceto sem soldadura ou de corte unicamente longitudinal; tubos podendo suportar uma pressão >= 27,6 MPa)

6,5

0

3917 40 00

 

Acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para tubos

6,5

0

3918 10 10

 

Revestimentos de pavimentos (pisos), mesmo autoadesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos, e revestimentos de paredes ou tetos (em rolos com uma largura >= 45 cm, constituídos por plásticos fixados de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a face aparente granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma), num suporte impregnado, revestido ou recoberto de poli(cloreto de vinilo)

6,5

0

3918 10 90

 

Revestimentos de pavimentos (pisos), mesmo autoadesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos, de polímeros de cloreto de vinilo [exceto num suporte impregnado, revestido ou recoberto de poli(cloreto de vinilo)]

6,5

0

3918 90 00

 

Revestimentos de pavimentos (pisos), mesmo autoadesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos, revestimentos de paredes ou tetos, em rolos com uma largura >= 45 cm, constituídos por plásticos fixados de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a face aparente granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma, de plásticos (exceto de polímeros de cloreto de vinilo)

6,5

0

3919 10 11

 

Tiras de plásticos, de poli(cloreto de vinilo) plastificado ou de polietileno, cujo revestimento seja de borracha, natural ou sintética, não vulcanizada, autoadesivas, em rolos de largura <= 20 cm

6,3

0

3919 10 13

 

Tiras de plásticos, de poli(cloreto de vinilo) não plastificado, cujo revestimento seja de borracha, natural ou sintética, não vulcanizada, autoadesivas, em rolos de largura <= 20 cm

6,3

0

3919 10 15

 

Tiras de plásticos, de polipropileno, cujo revestimento seja de borracha, natural ou sintética, não vulcanizada, autoadesivas, em rolos de largura <= 20 cm

6,3

0

3919 10 19

 

Tiras de plásticos, cujo revestimento seja de borracha, natural ou sintética, não vulcanizada, autoadesivas, em rolos de largura <= 20 cm (exceto de poli(cloreto de vinilo), polietileno ou polipropileno)

6,3

0

3919 10 31

 

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de poliésteres, em rolos de largura <= 20 cm (exceto tiras de plásticos, cujo revestimento seja de borracha, natural ou sintética, não vulcanizada)

6,5

0

3919 10 38

 

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente, em rolos de largura <= 20 cm (exceto de poliésteres, bem como tiras de plásticos, cujo revestimento seja de borracha, natural ou sintética, não vulcanizada)

6,5

0

3919 10 61

 

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de poli(cloreto de vinilo) plastificado ou de polietileno, em rolos de largura <= 20 cm (exceto tiras de plásticos, cujo revestimento seja de borracha, natural ou sintética, não vulcanizada)

6,5

0

3919 10 69

 

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de produtos de polimerização de adição, em rolos de largura <= 20 cm [exceto de poli(cloreto de vinilo) plastificado ou de polietileno, bem como tiras de plásticos, cujo revestimento seja de borracha, natural ou sintética, não vulcanizada]

6,5

0

3919 10 90

 

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, em rolos de largura <= 20 % (exceto de produtos de polimerização de adição, produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente, bem como tiras de plásticos, cujo revestimento seja de borracha, natural ou sintética, não vulcanizada)

6,5

0

3919 90 10

 

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos de largura > 20 cm, trabalhadas, exceto à superfície, ou recortadas da forma diferente da quadrada ou retangular [exceto revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ]

6,5

0

3919 90 31

 

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de poliésteres, mesmo em rolos de largura > 20 cm, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ]

6,5

0

3919 90 38

 

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente, mesmo em rolos de largura > 20 cm, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto de poliésteres, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ]

6,5

0

3919 90 61

 

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de poli(cloreto de vinilo) plastificado ou de polietileno, mesmo em rolos de largura > 20 cm, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ]

6,5

0

3919 90 69

 

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de produtos de polimerização de adição, mesmo em rolos de largura > 20 cm, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto de poli(cloreto de vinilo) plastificado ou de polietileno, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ]

6,5

0

3919 90 90

 

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos de largura > 20 cm, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto de produtos de polimerização de adição, produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ]

6,5

0

3920 10 23

 

Folha de polietileno não alveolar, de espessura >= 20 micrómetros mas <= 40 micrómetros, destinada ao fabrico de filme fotorresistente para os semicondutores ou circuitos impressos

Isenção

0

3920 10 24

 

Folhas estiráveis de polietileno não alveolar, não impressas, de espessura <= 0,125 mm e de densidade < 0,94

6,5

0

3920 10 26

 

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polietileno não alveolar, não impressas, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular, de espessura <= 0,125 mm e de densidade < 0,94, n.e. (exceto folhas de polietileno, de espessura >= 20 micrómetros mas <= 40 micrómetros, destinadas ao fabrico de filme fotorresistente para os semicondutores ou circuitos impressos, assim como folhas estiráveis)

6,5

0

3920 10 27

 

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polietileno não alveolar, impressas, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular, de espessura <= 0,125 mm e de densidade < 0,94, n.e. (exceto folhas de polietileno, de espessura >= 20 micrómetros mas <= 40 micrómetros, destinadas ao fabrico de filme fotorresistente para os semicondutores ou circuitos impressos)

6,5

0

3920 10 28

 

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polietileno não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular, de espessura <= 0,125 mm e de densidade >= 0,94, n.e.

6,5

0

3920 10 40

 

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros não alveolares de etileno, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular, de espessura <= 0,125 mm (exceto autoadesivas, bem como revestimentos de paredes e tetos da posição 3918 )

6,5

0

3920 10 81

 

Pasta sintética de papel, em forma de folhas húmidas, composta de fibrilas não coerentes de polietileno, não alveolares, misturadas ou não com fibras de celulose numa proporção <= 15 %, que contém, como agente humidificante, poli(álcool vinílico) dissolvido em água, de espessura > 0,125 mm

Isenção

0

3920 10 89

 

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de etileno não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular, de espessura > 0,125 mm [exceto autoadesivas, assim como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes e de tetos da posição 3918 e pasta sintética de papel, em forma de folhas húmidas, composta de fibrilas não coerentes de polietileno, misturadas ou não com fibras de celulose numa proporção <= 15 %, que contém, como agente humidificante, poli(álcool vinílico) dissolvido em água]

6,5

0

3920 20 21

 

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros não alveolares de propileno, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular, de orientação biaxial, de espessura <= 0,10 mm (exceto autoadesivas, bem como revestimentos de paredes e tetos da posição 3918 )

6,5

0

3920 20 29

 

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros não alveolares de propileno, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular, de espessura <= 0,10 mm, n.e. (exceto de orientação biaxial)

6,5

0

3920 20 71

 

Tiras decorativas, de polímeros de propileno, de espessura > 0,10 mm e de largura > 5 mm mas <= 20 mm, dos tipos utilizados para embalagem (exceto autoadesivas)

6,5

0

3920 20 79

 

Tiras de polímeros de propileno, de espessura > 0,10 mm e de largura > 5 mm mas <= 20 mm, dos tipos utilizados para embalagem (exceto autoadesivas, bem como tiras decorativas)

6,5

0

3920 20 90

 

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros não alveolares de propileno, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular, de espessura <= 0,10 mm, n.e. (exceto tiras, de largura > 5 mm mas <= 20 mm, dos tipos utilizados para embalagens)

6,5

0

3920 30 00

 

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros não alveolares de estireno, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ]

6,5

0

3920 43 10

 

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros não alveolares de cloreto de vinilo, que contenham, em peso, >= 6 % de plastificantes, de espessura <= 1 mm, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ]

6,5

0

3920 43 90

 

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros não alveolares de cloreto de vinilo, que contenham, em peso, >= 6 % de plastificantes, de espessura > 1 mm, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ]

6,5

0

3920 49 10

 

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros não alveolares de cloreto de vinilo, que contenham, em peso, < 6 % de plastificantes, de espessura <= 1 mm, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ]

6,5

0

3920 49 90

 

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros não alveolares de cloreto de vinilo, que contenham, em peso, < 6 % de plastificantes, de espessura > 1 mm, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ]

6,5

0

3920 51 00

 

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poli(metacrilato de metilo) não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ]

6,5

0

3920 59 10

 

Copolímeros de ésteres acrílicos e metacrílicos não alveolares, em forma de película, de espessura <= 150 micrómetros

Isenção

0

3920 59 90

 

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros acrílicos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto de poli(metacrilato de metilo), produtos autoadesivos, revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 , bem como copolímeros de ésteres acrílicos e metacrílicos em forma de película, de espessura <= 150 micrómetros]

6,5

0

3920 61 00

 

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de policarbonatos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto de poli(metacrilato de metilo), produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ]

6,5

0

3920 62 11

 

Películas de poli(tereftalato de etileno) não alveolar, de espessura >= 72 micrómetros mas <= 79 micrómetros, destinadas ao fabrico de discos magnéticos flexíveis

Isenção

0

3920 62 13

 

Películas de poli(tereftalato de etileno), não reforçadas, de espessura >= 100 micrómetros mas <= 150 micrómetros, destinadas ao fabrico de placas de impressão de fotopolímeros

Isenção

0

3920 62 19

 

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poli(tereftalato de etileno) não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular, de espessura <= 0,35 mm [exceto produtos autoadesivos, revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 , bem como películas de poli(tereftalato de etileno), de espessura >= 72 micrómetros, mas <= 79 micrómetros, destinadas ao fabrico de discos magnéticos flexíveis, e folhas de poli(tereftalato de etileno), de espessura >= 100 micrómetros, mas <= 150 micrómetros, destinadas ao fabrico de placas de impressão de fotopolímeros]

6,5

0

3920 62 90

 

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poli(tereftalato de etileno) não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular, de espessura > 0,35 mm [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ]

6,5

0

3920 63 00

 

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliésteres não saturados não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto as de poli(metacrilato de metilo), produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ]

6,5

0

3920 69 00

 

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliésteres não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto policarbonatos, poli(tereftalato de etileno) e outros poliésteres não saturados, produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ]

6,5

0

3920 71 10

 

Folhas, películas, tiras ou lâminas, de celulose regenerada não alveolar, enroladas ou não, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular, de espessura < 0,75 mm (exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de paredes ou de tetos da posição 3918 )

6,5

0

3920 71 90

 

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de celulose regenerada não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto de espessura < 0,75 mm, produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ]

6,5

0

3920 73 10

 

Películas em rolos ou em tiras, para cinematografia ou fotografia, de suporte com camadas sensíveis à luz, de acetato de celulose não alveolar

6,3

0

3920 73 50

 

Folhas, películas, tiras ou lâminas, de acetato de celulose não alveolar, enroladas ou não, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular, de espessura < 0,75 mm (exceto películas em rolos ou em tiras para cinematografia ou fotografia, produtos autoadesivos, bem como revestimentos de paredes ou de tetos da posição 3918 )

6,5

0

3920 73 90

 

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de acetatos de celulose não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos de espessura < 0,75 mm, películas em rolos ou em tiras para cinematografia ou fotografia, produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ]

6,5

0

3920 79 10

 

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de fibra vulcanizada, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular

5,7

0

3920 79 90

 

Chapas, folhas, películas, tiras ou lâminas, de derivados de celulose não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto de acetatos de celulose, fibra vulcanizada, produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ]

6,5

0

3920 91 00

 

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poli(butiral de vinilo) não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ]

6,1

0

3920 92 00

 

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliamidas não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ]

6,5

0

3920 93 00

 

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de resinas amínicas não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular (exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 )

6,5

0

3920 94 00

 

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de resinas fenólicas não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular (exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 )

6,5

0

3920 99 21

 

Folhas e lâminas em poliimida não alveolares, não revestidas, ou revestidas unicamente de matérias plásticas, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ]

Isenção

0

3920 99 28

 

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de produtos de polimerização de reorganização ou de condensação não alveolares, n.e., não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 , bem como folhas e lâminas em poliimida, não revestidas, ou revestidas unicamente de matérias plásticas]

6,5

0

3920 99 51

 

Folhas de poli(fluoreto de vinilo), de produtos de polimerização de adição não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ]

Isenção

0

3920 99 53

 

Membranas “permutadoras de iões”, de matéria plástica fluorada não alveolar, destinadas a serem utilizadas em células de eletrólise cloro-alcalina

Isenção

0

3920 99 55

 

Folhas de poli(álcool vinílico) não alveolares, de orientação biaxial, não revestidas, de espessura <= 1 mm e que contenham, em peso, >= 97 % de poli(álcool vinílico), não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918

Isenção

0

3920 99 59

 

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de produtos de polimerização de adição não alveolares, n.e., não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 , folhas de poli(fluoreto de vinilo), membranas “permutadoras de iões”, de matéria plástica fluorada, destinadas a serem utilizadas em células de eletrólise cloro-alcalina, bem como folhas de poli(álcool vinílico), de orientação biaxial, não revestidas, de espessura <= 1 mm e que contenham, em peso, >= 97 % de poli(álcool vinílico)]

6,5

0

3920 99 90

 

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, n.e., não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 e barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia da subposição 3006 10 30 ]

6,5

0

3921 11 00

 

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros alveolares de estireno, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 e barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia da subposição 3006 10 30 ]

6,5

0

3921 12 00

 

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros alveolares de cloreto de vinilo, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 e barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia da subposição 3006 10 30 ]

6,5

0

3921 13 10

 

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliuretanos alveolares de espuma flexível, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 e barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia da subposição 3006 10 30 ]

6,5

0

3921 13 90

 

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliuretanos alveolares de espuma não flexível, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 e barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia da subposição 3006 10 30 ]

6,5

0

3921 14 00

 

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de celulose regenerada alveolar, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 e barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia da subposição 3006 10 30 ]

6,5

0

3921 19 00

 

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos alveolares, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto de polímeros de estireno ou de cloreto de vinilo, de poliuretanos e de celulose regenerada, produtos autoadesivos, revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 e barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia da subposição 3006 10 30 ]

6,5

0

3921 90 11

 

Folhas e chapas, de poliésteres, reforçadas, estratificadas, associadas a outras matérias, com suporte, onduladas

6,5

0

3921 90 19

 

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliésteres, reforçadas, estratificadas, associadas a outras matérias, com suporte, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto de plásticos alveolares, folhas e chapas onduladas, produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ]

6,5

0

3921 90 30

 

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de resinas fenólicas, reforçadas, estratificadas, associadas a outras matérias, com suporte, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ]

6,5

0

3921 90 41

 

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de resinas amínicas, sob alta pressão, com camada decorativa numa ou em ambas as faces, não trabalhadas de outro modo ou simplesmente cortadas em forma quadrada ou retangular

6,5

0

3921 90 43

 

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de resinas amínicas estratificadas, reforçadas, associadas a outras matérias, com suporte, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto de resinas amínicas estratificadas sob alta pressão, com camada decorativa numa ou em ambas as faces, produtos autoadesivos e revestimentos de pavimentos (pisos)]

6,5

0

3921 90 49

 

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de resinas amínicas não estratificadas, reforçadas, estratificadas, associadas a outras matérias, com suporte, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ]

6,5

0

3921 90 55

 

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente, reforçadas, estratificadas, associadas a outras matérias, com suporte, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto de poliésteres, de resinas fenólicas e resinas amínicas, produtos autoadesivos e revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ]

6,5

0

3921 90 60

 

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de produtos de polimerização de adição, reforçadas, estratificadas, associadas a outras matérias, com suporte, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ]

6,5

0

3921 90 90

 

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos, reforçadas, estratificadas, associadas a outras matérias, com suporte, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto de plásticos alveolares, produtos de polimerização de adição, produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, produtos autoadesivos, revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ]

6,5

0

3922 10 00

 

Banheiras, polibãs, pias e lavatórios, de plásticos

6,5

0

3922 20 00

 

Assentos e tampas, de sanitários, de plásticos

6,5

0

3922 90 00

 

Bidés, sanitários, caixas de descarga (autoclismos) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos, de plásticos (exceto banheiras, polibãs, pias e lavatórios, assentos e tampas de sanitários)

6,5

0

3923 10 00

 

Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes de transporte ou de embalagem, de plásticos

6,5

0

3923 21 00

 

Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de polímeros de etileno

6,5

0

3923 29 10

 

Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de poli(cloreto de vinilo)

6,5

0

3923 29 90

 

Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de plásticos [exceto de poli(cloreto de vinilo) e polímeros de etileno]

6,5

0

3923 30 10

 

Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes de transporte ou de embalagem, de plásticos, de capacidade <= 2 l

6,5

0

3923 30 90

 

Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes de transporte ou de embalagem, de plásticos, de capacidade > 2 l

6,5

0

3923 40 10

 

Bobinas e suportes semelhantes, de plásticos, para enrolamento de filmes e películas fotográficos e cinematográficos ou de tiras, filmes, etc., para registo de imagens ou de som ou o registo de sinais, dados ou programas

5,3

0

3923 40 90

 

Bobinas, carretéis e suportes semelhantes, de plásticos (exceto para enrolamento de filmes e películas fotográficos e cinematográficos ou de tiras, filmes, etc., para registo de imagens ou de som ou o registo de sinais, dados ou programa)

6,5

0

3923 50 10

 

Cápsulas para rolhar ou sobrerrolhar, de plásticos

6,5

0

3923 50 90

 

Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos (exceto cápsulas para rolhar ou sobrerrolhar)

6,5

0

3923 90 10

 

Redes extrudadas com forma tubular, de plásticos

6,5

0

3923 90 90

 

Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos (exceto caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes; sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos; garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes; bobinas, carretéis e suportes semelhantes; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes; redes extrudadas com forma tubular)

6,5

0

3924 10 00

 

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plásticos

6,5

0

3924 90 11

 

Esponjas de uso doméstico ou de toucador, de celulose regenerada

6,5

0

3924 90 19

 

Artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de celulose regenerada (exceto serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, bem como banheiras, polibãs, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, autoclismos e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos)

6,5

0

3924 90 90

 

Artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de outros plásticos que não celulose regenerada (exceto serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, bem como banheiras, polibãs, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, autoclismos e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos)

6,5

0

3925 10 00

 

Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de plásticos, de capacidade > 300 l

6,5

0

3925 20 00

 

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, de plásticos

6,5

0

3925 30 00

 

Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artefactos semelhantes, e suas partes, de plásticos (exceto acessórios e artefactos semelhantes)

6,5

0

3925 90 10

 

Acessórios e guarnições destinados a fixação permanente nas portas, janelas, escadas, paredes ou outras partes de edifícios, de plásticos

6,5

0

3925 90 20

 

Perfis e condutas de cabos para canalizações elétricas, de plásticos

6,5

0

3925 90 80

 

Elementos estruturais utilizados na construção de pavimentos, paredes, tabiques, tetos ou telhados, etc., calhas e seus acessórios, grades, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes, estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente em lojas, oficinas, armazéns, etc., motivos decorativos arquitetónicos, tais como caneluras, cúpulas, etc., de plástico, e outros artefactos para apetrechamento de construções, de plásticos, n.e.

6,5

0

3926 10 00

 

Artigos de escritório e artigos escolares, de plásticos, n.e.

6,5

0

3926 20 00

 

Vestuário e seus acessórios, confecionados por costura ou colagem a partir de folhas de plástico, incluindo as luvas, mitenes e semelhantes

6,5

0

3926 30 00

 

Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes, de plásticos (exceto artefactos para apetrechamento de construções destinados a serem fixados permanentemente em partes de construções)

6,5

0

3926 40 00

 

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos

6,5

0

3926 90 50

 

“Cestos” e artigos semelhantes para filtrar a água à entrada dos esgotos, de plásticos

6,5

0

3926 90 92

 

Obras fabricadas a partir de folhas de plástico, n.e.

6,5

0

3926 90 97

 

Obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914 , n.e.

6,5

0

4001 10 00

 

Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado

Isenção

0

4001 21 00

 

Folhas fumadas de borracha natural

Isenção

0

4001 22 00

 

Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR)

Isenção

0

4001 29 00

 

Borracha natural em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras [exceto em folhas fumadas, borracha natural tecnicamente especificada (TSNR), bem como látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado]

Isenção

0

4001 30 00

 

Balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras (exceto borracha natural, mesmo pré-vulcanizada)

Isenção

0

4002 11 00

 

Látex de borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR)

Isenção

0

4002 19 10

 

Borracha de estireno-butadieno produzida por polimerização em emulsão (E-SBR), em fardos

Isenção

0

4002 19 20

 

Copolímeros de bloco de estireno-butadieno-estireno produzidos por polimerização em solução (SBS, elastómeros termoplásticos), em grânulos, migalhas ou em pós

Isenção

0

4002 19 30

 

Borracha de estireno-butadieno produzida por polimerização em solução (S-SBR), em fardos

Isenção

0

4002 19 90

 

Borracha de estireno-butadieno (SBR) e borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR), em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras (exceto E-SBR e S-SBR em fardos, SBS, elastómeros termoplásticos em grânulos, migalhas ou em pós e látex)

Isenção

0

4002 20 00

 

Borracha de butadieno (BR), em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

Isenção

0

4002 31 00

 

Borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR), em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

Isenção

0

4002 39 00

 

Borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR), em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

Isenção

0

4002 41 00

 

Látex de borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR)

Isenção

0

4002 49 00

 

Borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR), em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras (exceto látex)

Isenção

0

4002 51 00

 

Látex de borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR)

Isenção

0

4002 59 00

 

Borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR), em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras (exceto látex)

Isenção

0

4002 60 00

 

Borracha de isopreno (IR), em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

Isenção

0

4002 70 00

 

Borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM), em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

Isenção

0

4002 80 00

 

Misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

Isenção

0

4002 91 00

 

Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras [exceto de borracha de estireno-butadieno (SBR), borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR), borracha de butadieno (BR), borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR), borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR), borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR), borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR), borracha de isopreno (IR) e borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM)]

Isenção

0

4002 99 10

 

Produtos de borracha modificada por incorporação de plástico (exceto borracha natural despolimerizada)

2,9

0

4002 99 90

 

Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras [exceto látex, bem como borracha de estireno-butadieno (SBR), borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR), borracha de butadieno (BR), borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR), borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR), borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR), borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR), borracha de isopreno (IR) e borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM); produtos modificados por incorporação de plástico]

Isenção

0

4003 00 00

 

Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

Isenção

0

4004 00 00

 

Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos

Isenção

0

4005 10 00

 

Borracha, não vulcanizada, adicionada de negro de fumo ou de sílica, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

Isenção

0

4005 20 00

 

Borracha misturada, não vulcanizada, em forma de soluções ou dispersões (exceto adicionada de negro de fumo ou de sílica, bem como misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle ou gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial derivada dos óleos)

Isenção

0

4005 91 00

 

Borracha misturada, não vulcanizada, em forma de chapas, folhas ou tiras (exceto adicionada de negro de fumo ou de sílica, bem como misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle ou gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial derivada dos óleos)

Isenção

0

4005 99 00

 

Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias (exceto soluções, dispersões, borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica, bem como misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle ou gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial derivada dos óleos, bem como em chapas, folhas ou tiras)

Isenção

0

4006 10 00

 

Perfis para recauchutagem de pneumáticos, de borracha não vulcanizada

Isenção

0

4006 90 00

 

Varetas, tubos, perfis e outras formas, de borracha não vulcanizada, mesmo misturada, bem como artigos de borracha não vulcanizada, mesmo misturada (exceto chapas, folhas e tiras que tenham sofrido apenas um simples trabalho à superfície, não recortadas ou simplesmente cortadas em forma quadrada ou retangular, bem como perfis para recauchutagem)

Isenção

0

4007 00 00

 

Fios e cordas, de borracha vulcanizada (exceto fios nus cuja maior dimensão da secção transversal > 5 mm, bem como matérias têxteis que contenham fios de borracha, por exemplo fios e cordas de borracha revestidos de têxteis)

3

0

4008 11 00

 

Chapas, folhas e tiras, de borracha não endurecida, alveolar

3

0

4008 19 00

 

Tiras, varetas e perfis, de borracha alveolar não endurecida

2,9

0

4008 21 10

 

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos, apresentados em peça ou obtidos por simples corte em forma quadrada ou retangular, de borracha não alveolar não endurecida

3

0

4008 21 90

 

Chapas, folhas e tiras, de borracha não alveolar não endurecida (exceto revestimentos para pavimentos e capachos)

3

0

4008 29 00

 

Varetas e perfis, de borracha não alveolar não endurecida

2,9

0

4009 11 00

 

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios

3

0

4009 12 00

 

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios

3

0

4009 21 00

 

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal, sem acessórios

3

0

4009 22 00

 

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal, com acessórios

3

0

4009 31 00

 

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis, sem acessórios

3

0

4009 32 00

 

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis, com acessórios

3

0

4009 41 00

 

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias que não metal ou matérias têxteis, sem acessórios

3

0

4009 42 00

 

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias que não metal ou matérias têxteis, com acessórios

3

0

4010 11 00

 

Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada, reforçadas apenas com metal

6,5

0

4010 12 00

 

Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada, reforçadas apenas com matérias têxteis

6,5

0

4010 19 00

 

Correias transportadoras, de borracha vulcanizada (exceto reforçadas apenas com metal ou apenas com matérias têxteis)

6,5

0

4010 31 00

 

Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, de borracha vulcanizada, com uma circunferência externa > 60 cm mas <= 180 cm

6,5

0

4010 32 00

 

Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, de borracha vulcanizada, com uma circunferência externa > 60 cm mas <= 180 cm (exceto estriadas)

6,5

0

4010 33 00

 

Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, de borracha vulcanizada, com uma circunferência externa > 180 cm mas <= 240 cm

6,5

0

4010 34 00

 

Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, de borracha vulcanizada, com uma circunferência externa > 180 cm mas <= 240 cm (exceto estriadas)

6,5

0

4010 35 00

 

Correias de transmissão sem fim, síncronas, de borracha vulcanizada, com uma circunferência externa > 60 cm mas <= 150 cm

6,5

0

4010 36 00

 

Correias de transmissão sem fim, síncronas, de borracha vulcanizada, com uma circunferência externa > 150 cm mas <= 198 cm

6,5

0

4010 39 00

 

Correias de transmissão, de borracha vulcanizada (exceto correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência exterior > 60 cm mas <= 240 cm, assim como correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência exterior > 60 cm mas <= 198 cm)

6,5

0

4011 10 00

 

Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida

4,5

0

4011 20 10

 

Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com índice de carga <= 121

4,5

0

4011 20 90

 

Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com índice de carga > 121

4,5

0

4011 30 00

 

Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em veículos aéreos

4,5

0

4011 40 20

 

Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em motocicletas, para jantes de diâmetro <= 33 cm

4,5

0

4011 40 80

 

Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em motocicletas, para jantes de diâmetro > 33 cm

4,5

0

4011 50 00

 

Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em bicicletas

4

0

4011 61 00

 

Pneumáticos novos, de borracha, com banda de rodagem em forma de “espinha de peixe” ou semelhantes, dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais

4

0

4011 62 00

 

Pneumáticos novos, de borracha, com banda de rodagem em forma de “espinha de peixe” ou semelhantes, dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro <= 61 cm

4

0

4011 63 00

 

Pneumáticos novos, de borracha, com banda de rodagem em forma de “espinha de peixe” ou semelhantes, dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro > 61 cm

4

0

4011 69 00

 

Pneumáticos novos, de borracha, com banda de rodagem em forma de “espinha de peixe” ou semelhantes (exceto dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais ou para a construção civil ou manutenção industrial)

4

0

4011 92 00

 

Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais (exceto com banda de rodagem em forma de “espinha de peixe” ou semelhantes)

4

0

4011 93 00

 

Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro <= 61 cm (exceto com banda de rodagem em forma de “espinha de peixe” ou semelhantes)

4

0

4011 94 00

 

Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro > 61 cm (exceto com banda de rodagem em forma de “espinha de peixe” ou semelhantes)

4

0

4011 99 00

 

Pneumáticos novos, de borracha (exceto com banda de rodagem em forma de “espinha de peixe” ou semelhantes, bem como pneumáticos dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais ou para a construção civil ou manutenção industrial, em automóveis de passageiros, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, autocarros, camiões, veículos aéreos, motocicletas e bicicletas)

4

0

4012 11 00

 

Pneumáticos de borracha, recauchutados, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida

4,5

0

4012 12 00

 

Pneumáticos de borracha, recauchutados, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões

4,5

0

4012 13 00

 

Pneumáticos recauchutados dos tipos utilizados em veículos aéreos

4,5

0

4012 19 00

 

Pneumáticos de borracha, recauchutados [exceto pneumáticos dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, autocarros, camiões e veículos aéreos]

4,5

0

4012 20 00

 

Pneumáticos usados de borracha

4,5

0

4012 90 20

 

Protetores maciços ou ocos (semimaciços), de borracha

2,5

0

4012 90 30

 

Bandas de rodagem para pneumáticos, de borracha

2,5

0

4012 90 90

 

Flaps, de borracha

4

0

4013 10 10

 

Câmaras de ar de borracha, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida

4

0

4013 10 90

 

Câmaras de ar de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões

4

0

4013 20 00

 

Câmaras de ar de borracha, dos tipos utilizados em bicicletas

4

0

4013 90 00

 

Câmaras de ar de borracha [exceto dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, autocarros, camiões e bicicletas]

4

0

4014 10 00

 

Preservativos, de borracha vulcanizada não endurecida

Isenção

0

4014 90 10

 

Tetinas, mamadeiras e artigos similares para bebés, de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida ou de plástico

Isenção

0

4014 90 90

 

Artigos de higiene ou de farmácia, de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida, n.e. (exceto tetinas, mamadeiras e artigos similares para bebés, preservativos, bem como vestuário e seus acessórios, incluindo luvas, para quaisquer usos)

Isenção

0

4015 11 00

 

Luvas para cirurgia, de borracha vulcanizada não endurecida (exceto dedeiras)

2

0

4015 19 10

 

Luvas para trabalhos domésticos, de borracha vulcanizada não endurecida

2,7

0

4015 19 90

 

Luvas, mitenes e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida (exceto para trabalhos domésticos e para cirurgia)

2,7

0

4015 90 00

 

Vestuário e seus acessórios, para quaisquer usos, de borracha vulcanizada não endurecida (exceto calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, bem como luvas, mitenes e semelhantes)

5

0

4016 10 00

 

Obras de borracha alveolar não endurecida, n.e.

3,5

0

4016 91 00

 

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos, de borracha vulcanizada não endurecida, com os bordos biselados ou moldados, com os cantos arredondados, com extremidades furadas ou trabalhados por qualquer outro processo (exceto apenas cortados de forma quadrada ou retangular, bem como obras de borracha alveolar)

2,5

0

4016 92 00

 

Borrachas de apagar, de borracha vulcanizada não endurecida, prontas a ser utilizadas (exceto apenas cortadas de forma quadrada ou retangular)

2,5

0

4016 93 00

 

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida (exceto de borracha alveolar)

2,5

0

4016 94 00

 

Defensas, mesmo insufláveis, para atracação de embarcações, de borracha vulcanizada não endurecida (exceto de borracha alveolar)

2,5

0

4016 95 00

 

Colchões, travesseiros e almofadas pneumáticos e outros artigos insufláveis, de borracha vulcanizada não endurecida (exceto defensas para atracação de embarcações, barcos, flutuadores e artigos semelhantes, bem como artigos de higiene ou de farmácia)

2,5

0

4016 99 20

 

Mangas de dilatação de borracha vulcanizada não endurecida

2,5

0

4016 99 52

 

Peças de borracha-metal de borracha vulcanizada não endurecida, reconhecíveis como sendo concebidas exclusiva ou principalmente para veículos automóveis das posições 8701 a 8705 (exceto de borracha alveolar)

2,5

0

4016 99 58

 

Obras de borracha vulcanizada não endurecida, reconhecíveis como sendo concebidas exclusiva ou principalmente para veículos automóveis das posições 8701 a 8705 , n.e. (exceto de borracha alveolar, bem como peças de borracha-metal)

2,5

0

4016 99 91

 

Peças de borracha-metal de borracha não endurecida (exceto de borracha alveolar, bem como reconhecíveis como sendo concebidas exclusiva ou principalmente para veículos automóveis das posições 8701 a 8705 )

2,5

0

4016 99 99

 

Obras de borracha vulcanizada não endurecida, n.e. (exceto de borracha alveolar)

2,5

0

4017 00 10

 

Borracha endurecida (ebonite, por exemplo) sob qualquer forma, incluindo os desperdícios e resíduos

Isenção

0

4017 00 90

 

Obras de borracha endurecida, n.e.

Isenção

0

4101 20 10

 

Couros e peles em bruto, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, mesmo depilados ou divididos, de peso unitário <= 16 kg, frescos

Isenção

0

4101 20 30

 

Couros e peles em bruto, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, mesmo depilados ou divididos, de peso unitário <= 16 kg, salgados a húmido

Isenção

0

4101 20 50

 

Couros e peles em bruto, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, mesmo depilados ou divididos, de peso unitário <= 8 kg quando secos ou <= 10 kg quando salgados a seco

Isenção

0

4101 20 90

 

Couros e peles em bruto, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, mesmo depilados ou divididos, de peso unitário <= 16 kg, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo (exceto frescos ou salgados a húmido, secos ou salgados a seco, curtidos ou apergaminhados)

Isenção

0

4101 50 10

 

Couros e peles em bruto, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, mesmo depilados ou divididos, de peso unitário > 16 kg, frescos

Isenção

0

4101 50 30

 

Couros e peles em bruto, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, mesmo depilados ou divididos, de peso unitário > 16 kg, salgados a húmido

Isenção

0

4101 50 50

 

Couros e peles em bruto, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, mesmo depilados ou divididos, de peso unitário > 16 kg, secos ou salgados a seco

Isenção

0

4101 50 90

 

Couros e peles em bruto, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, mesmo depilados ou divididos, de peso unitário > 16 kg, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo (exceto frescos ou salgados a húmido, secos ou salgados a seco, curtidos ou apergaminhados)

Isenção

0

4101 90 00

 

Crepões, meios-crepões e partes laterais (flancos), assim como couros e peles, divididos, em bruto, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, mesmo depilados, frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, e couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário > 8 kg mas < 16 kg quando secos e > 10 kg mas < 16 kg quando salgados a seco (exceto curtidos, apergaminhados ou preparados de outro modo)

Isenção

0

4102 10 10

 

Peles em bruto de ovinos, com lã (não depiladas), frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo (exceto os velos dos cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, e os velos dos cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete)

Isenção

0

4102 10 90

 

Peles em bruto de ovinos, com lã (não depiladas), frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo (exceto de cordeiro)

Isenção

0

4102 21 00

 

Peles em bruto de ovinos, depiladas ou sem lã, piqueladas, mesmo divididas

Isenção

0

4102 29 00

 

Peles em bruto de ovinos, depiladas ou sem lã, frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal ou conservadas de outro modo, mesmo divididas (exceto piqueladas ou apergaminhadas)

Isenção

0

4103 20 00

 

Couros e peles em bruto de répteis, frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mesmo divididos (exceto apergaminhados)

Isenção

0

4103 30 00

 

Couros e peles em bruto de suínos, frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mesmo depilados ou divididos (exceto apergaminhados)

Isenção

0

4103 90 10

 

Peles em bruto de caprinos, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mesmo depiladas ou divididas (exceto apergaminhadas, bem como peles com lã, não depiladas, de cabras ou cabritos do Iémen, da Mongólia ou do Tibete)

Isenção

0

4103 90 90

 

Couros e peles em bruto, frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mesmo depilados ou divididos, incluindo as peles de aves, cujas penas e penugem tenham sido retiradas [exceto apergaminhados, bem como couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), de equídeos, de ovinos, de caprinos, de répteis e de suínos]

Isenção

0

4104 11 10

 

Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor, no estado húmido (incluindo wet-blue), de couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária <= 2,6 m2, curtidos, depilados (exceto preparados de outro modo)

Isenção

0

4104 11 51

 

Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor, no estado húmido (incluindo wet-blue), de couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária > 2,6 m2, curtidos, depilados (exceto preparados de outro modo)

Isenção

0

4104 11 59

 

Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor, no estado húmido (incluindo wet-blue), de couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), curtidos, depilados (exceto preparados de outro modo e de couros e peles inteiros)

Isenção

0

4104 11 90

 

Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor, no estado húmido (incluindo wet-blue), de couros e peles de equídeos, curtidos, depilados (exceto preparados de outro modo)

5,5

0

4104 19 10

 

Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária <= 2,6 m2, no estado húmido (incluindo wet-blue), curtidos, depilados, mesmo divididos (exceto preparados de outro modo e couros plena flor, não divididos, e divididos, com o lado flor)

Isenção

0

4104 19 51

 

Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária > 2,6 m2, no estado húmido (incluindo wet-blue), curtidos, depilados, mesmo divididos (exceto preparados de outro modo e couros plena flor, não divididos, e divididos, com o lado flor)

Isenção

0

4104 19 59

 

Couros e peles, de bovinos (incluindo os búfalos), no estado húmido (incluindo wet-blue), curtidos, depilados, mesmo divididos (exceto preparados de outro modo, couros e peles inteiros e plena flor, não divididos, e divididos, com o lado flor)

Isenção

0

4104 19 90

 

Couros e peles de equídeos, no estado húmido (incluindo wet-blue), curtidos, depilados, mesmo divididos (exceto preparados de outro modo e couros plena flor, não divididos, e divididos, com o lado flor)

5,5

0

4104 41 11

 

Plena flor, não divididos, assim como divididos, com o lado flor, de couros e peles de vitelas-das-índias (kips), depilados, inteiros ou sem a cabeça e as patas, no estado seco (em crosta), de superfície unitária <= 2,6 m2 (28 pés quadrados) e de peso líquido, por unidade, <= 4,5 kg, simplesmente curtidos com substâncias vegetais, mesmo tendo sofrido outros tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de obras de couro

Isenção

0

4104 41 19

 

Plena flor, não divididos, assim como divididos, com o lado flor, no estado seco (em crosta), de couros e peles inteiros de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária <= 2,6 m2 (28 pés quadrados), depilados [exceto preparados de outro modo, assim como couros e peles de vitelas-das-índias (kips) da subposição 4104 41 11 ]

6,5

0

4104 41 51

 

Plena flor, não divididos, assim como divididos, com o lado flor, no estado seco (em crosta), de couros e peles inteiros de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária > 2,6 m2 (28 pés quadrados), depilados [exceto preparados de outro modo, assim como couros e peles de vitelas-das-índias (kips) da subposição 4104 41 11 ]

6,5

0

4104 41 59

 

Plena flor, não divididos, assim como divididos, com o lado flor, no estado seco (em crosta), de couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária > 2,6 m2 (28 pés quadrados), depilados (exceto preparados de outro modo, couros e peles inteiros, assim como de vitelas-das-índias (kips) da subposição 4104 41 11 ]

6,5

0

4104 41 90

 

Plena flor, não divididos, assim como divididos, com o lado flor, no estado seco (em crosta), de couros e peles de equídeos, depilados (exceto preparados de outro modo)

5,5

0

4104 49 11

 

Couros e peles de vitelas-das-índias (kips), depilados, inteiros ou sem a cabeça e as patas, no estado seco (em crosta), de superfície unitária <= 2,6 m2 (28 pés quadrados) e de peso líquido, por unidade, <= 4,5 kg, simplesmente curtidos com substâncias vegetais, mesmo tendo sofrido outros tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de obras de couro (exceto couros plena flor, não divididos, e divididos, com o lado flor)

Isenção

0

4104 49 19

 

Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária <= 2,6 m2 (28 pés quadrados), no estado seco (em crosta), depilados, mesmo divididos [exceto preparados de outro modo, couros plena flor, não divididos, e divididos, com o lado flor, e de vitelas-das-índias (kips) da subposição 4104 49 11 ]

6,5

0

4104 49 51

 

Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária > 2,6 m2 (28 pés quadrados), no estado seco (em crosta), depilados, mesmo divididos (exceto preparados de outro modo e couros plena flor, não divididos, e divididos, com o lado flor)

6,5

0

4104 49 59

 

Couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária > 2,6 m2 (28 pés quadrados), no estado seco (em crosta), depilados, mesmo divididos (exceto preparados de outro modo, couros e peles inteiros e plena flor, não divididos e divididos, com o lado flor)

6,5

0

4104 49 90

 

Couros e peles de equídeos, no estado seco (em crosta), depilados, mesmo divididos (exceto preparados de outro modo e couros plena flor, não divididos, e divididos, com o lado flor)

5,5

0

4105 10 10

 

Peles de ovinos, no estado húmido (incluindo wet-blue), curtidas, depiladas, não divididas (exceto preparadas de outro modo e simplesmente pré-curtidas)

2

0

4105 10 90

 

Peles de ovinos, no estado húmido (incluindo wet-blue), curtidas, depiladas, mesmo divididas (exceto preparadas de outro modo e simplesmente pré-curtidas)

2

0

4105 30 10

 

Peles depiladas de mestiços-das-índias, no estado seco (em crosta), com pré-curtimenta vegetal, mesmo tendo sofrido certos tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de obras de couro

Isenção

0

4105 30 91

 

Peles de ovinos, no estado seco (em crosta), depiladas, não divididas (exceto preparadas de outro modo e simplesmente pré-curtidas e peles de mestiços-das-índias, com pré-curtimenta vegetal, mesmo tendo sofrido certos tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de obras de couro)

2

0

4105 30 99

 

Peles de ovinos, no estado seco (em crosta), depiladas, divididas (exceto preparadas de outro modo e simplesmente pré-curtidas, e peles de mestiços-das-índias, com pré-curtimenta vegetal, mesmo tendo sofrido certos tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de obras de couro)

2

0

4106 21 10

 

Peles de caprinos, no estado húmido (incluindo wet-blue), curtidas, depiladas, não divididas (exceto preparadas de outro modo e simplesmente pré-curtidas)

2

0

4106 21 90

 

Peles de caprinos, no estado húmido (incluindo wet-blue), curtidas, depiladas, divididas (exceto preparadas de outro modo e simplesmente pré-curtidas)

2

0

4106 22 10

 

Peles de cabras-das-índias, no estado seco (em crosta), depiladas, com pré-curtimenta vegetal, mesmo tendo sofrido certos tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de obras de couro

Isenção

0

4106 22 90

 

Couros e peles de caprinos, no estado seco (em crosta), depilados, mesmo divididos (exceto preparados de outro modo, simplesmente pré-curtidos, com pré-curtimenta vegetal, assim como couros e peles de cabras-das-índias da subposição 4106 22 10 )

2

0

4106 31 10

 

Couros e peles de suínos, no estado húmido (incluindo wet-blue), curtidos, depilados, não divididos (exceto preparados de outro modo e simplesmente pré-curtidos)

2

0

4106 31 90

 

Couros e peles de suínos, no estado húmido (incluindo wet-blue), curtidos, depilados, divididos (exceto preparados de outro modo e simplesmente pré-curtidos)

2

0

4106 32 10

 

Couros e peles de suínos, no estado seco (em crosta), depilados, não divididos (exceto preparados de outro modo e simplesmente pré-curtidos)

2

0

4106 32 90

 

Couros e peles de suínos, no estado seco (em crosta), depilados, divididos (exceto preparados de outro modo e simplesmente pré-curtidos)

2

0

4106 40 10

 

Couros e peles de répteis, simplesmente com pré-curtimenta vegetal

Isenção

0

4106 40 90

 

Couros e peles de répteis, curtidos ou em crosta, mesmo divididos (exceto preparados de outro modo e com pré-curtimenta vegetal)

2

0

4106 91 00

 

Couros e peles depilados de antílope, veado, alce, elefante e outros animais, incluindo de peixes e mamíferos marinhos, e peles de animais desprovidos de pelos, no estado húmido (incluindo wet-blue), curtidos, mesmo divididos (exceto preparados de outro modo, bem como de bovinos, equídeos, ovinos, caprinos, suínos e répteis, e simplesmente pré-curtidos)

2

0

4106 92 00

 

Couros e peles depilados de antílope, veado, alce, elefante e outros animais, incluindo de peixes e mamíferos marinhos, e peles de animais desprovidos de pelos, no estado seco (em crosta), mesmo divididos (exceto preparados de outro modo, bem como de bovinos, equídeos, ovinos, caprinos, suínos e répteis, e simplesmente pré-curtidos)

2

0

4107 11 11

 

Box-calf de couros plena flor, não divididos, de couros e peles, inteiros, de vitela, de superfície unitária <= 2,6 m2 (28 pés quadrados)

6,5

0

4107 11 19

 

Couros plena flor (incluindo couros e peles apergaminhados), não divididos, de couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária <= 2,6 m2 (28 pés quadrados), depilados [exceto box-calf, couros e peles acamurçados, couros e peles envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados]

6,5

0

4107 11 90

 

Couros plena flor (incluindo couros e peles apergaminhados), não divididos, de couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, preparados após curtimenta ou após secagem, depilados [exceto de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária <= 2,6 m2 (28 pés quadrados), assim como couros e peles acamurçados, couros e peles envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados]

6,5

0

4107 12 11

 

Box-calf de couros, divididos, com o lado flor, de couros e peles, inteiros, de vitela, de superfície unitária <= 2,6 m2 (28 pés quadrados)

6,5

0

4107 12 19

 

Couros (incluindo couros e peles apergaminhados), divididos, com o lado flor, de couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária <= 2,6 m2 (28 pés quadrados), depilados [exceto box-calf, couros e peles acamurçados, couros e peles envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados]

6,5

0

4107 12 91

 

Couros (incluindo couros e peles apergaminhados), divididos, com o lado flor, de couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), preparados após curtimenta ou após secagem, depilados [exceto de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária <= 2,6 m2 (28 pés quadrados), couros e peles acamurçados, couros e peles envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados]

5,5

0

4107 12 99

 

Couros (incluindo couros e peles apergaminhados), divididos, com o lado flor, de couros e peles, inteiros, de equídeos, preparados após curtimenta ou após secagem, depilados (exceto couros e peles acamurçados, couros e peles envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados)

6,5

0

4107 19 10

 

Couros (incluindo couros e peles apergaminhados), de couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária <= 2,6 m2 (28 pés quadrados), depilados (exceto couros plena flor, não divididos, e divididos, com o lado flor, bem como couros e peles acamurçados, couros e peles envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados)

6,5

0

4107 19 90

 

Couros (incluindo couros e peles apergaminhados), de couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, preparados após curtimenta ou após secagem, depilados [exceto couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária <= 2,6 m2 (28 pés quadrados), couros plena flor, não divididos, e divididos, com o lado flor, bem como couros e peles acamurçados, envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados]

6,5

0

4107 91 10

 

Couros (incluindo couros e peles apergaminhados), plena flor, não divididos, para solas, de partes e tiras ou placas de couros ou peles, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, preparados após curtimenta ou após secagem, depilados (exceto couros e peles acamurçados, couros e peles envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados)

6,5

0

4107 91 90

 

Couros plena flor (incluindo couros e peles apergaminhados), não divididos, de partes e tiras ou placas de couros ou peles, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, preparados após curtimenta ou após secagem, depilados (exceto couros e peles acamurçados, couros e peles envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados)

6,5

0

4107 92 10

 

Couros (incluindo couros e peles apergaminhados), divididos, com o lado flor, de partes e tiras ou placas de couros ou peles, de bovinos (incluindo os búfalos), preparados após curtimenta ou após secagem, depilados (exceto couros e peles acamurçados, couros e peles envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados)

5,5

0

4107 92 90

 

Couros e peles (incluindo couros e peles apergaminhados), divididos, com o lado flor, de partes e tiras ou placas de couros ou peles, de equídeos, preparados após curtimenta ou após secagem, depilados (exceto couros e peles acamurçados, envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados)

6,5

0

4107 99 10

 

Couros (incluindo couros e peles apergaminhados) de partes e tiras ou placas de couros ou peles, de bovinos (incluindo os búfalos), preparados após curtimenta ou após secagem, depilados (exceto couros plena flor, não divididos, e divididos, com o lado flor, couros e peles acamurçados, envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados)

6,5

0

4107 99 90

 

Couros (incluindo couros e peles apergaminhados) de partes e tiras ou placas de couros ou peles, de equídeos, preparados após curtimenta ou após secagem, depilados (exceto couros plena flor, não divididos, e divididos, com o lado flor, couros e peles acamurçados, envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados)

6,5

0

4112 00 00

 

Couros preparados após curtimenta ou após secagem (incluindo couros e peles apergaminhados), de ovinos, depilados, mesmo divididos (exceto couros e peles acamurçados, envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados)

3,5

0

4113 10 00

 

Couros preparados após curtimenta ou após secagem (incluindo couros e peles apergaminhados), de caprinos, depilados, mesmo divididos (exceto couros e peles acamurçados, envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados)

3,5

0

4113 20 00

 

Couros preparados após curtimenta ou após secagem (incluindo couros e peles apergaminhados), de suínos, depilados, mesmo divididos (exceto couros e peles acamurçados, envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados)

2

0

4113 30 00

 

Couros preparados após curtimenta ou após secagem (incluindo couros e peles apergaminhados), de répteis, mesmo divididos (exceto couros e peles acamurçados, envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados)

2

0

4113 90 00

 

Couros preparados após curtimenta ou após secagem (incluindo couros e peles apergaminhados), de antílope, veado, alce, elefante e outros animais, incluindo de peixes e mamíferos marinhos, depilados, e peles de animais desprovidos de pelos, depilados, mesmo divididos (exceto couros de bovinos, equídeos, ovinos, caprinos, suínos e répteis, bem como couros e peles acamurçados, envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados)

2

0

4114 10 10

 

Couros e peles acamurçados, incluindo a camurça combinada, de ovinos (exceto couros e peles previamente curtidos com alúmen e depois tratados com formaldeído, bem como couros e peles simplesmente tratados com óleo, depois de curtidos)

2,5

0

4114 10 90

 

Couros e peles acamurçados, incluindo a camurça combinada (exceto de ovinos, couros e peles previamente curtidos com alúmen e depois tratados com formaldeído, bem como couros e peles simplesmente tratados com óleo, depois de curtidos)

2,5

0

4114 20 00

 

Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados (exceto couros reconstituídos, envernizados ou metalizados)

2,5

0

4115 10 00

 

Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas

2,5

0

4115 20 00

 

Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro

Isenção

0

4201 00 00

 

Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais, incluindo as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforges, agasalhos para cães e artigos semelhantes, de quaisquer matérias (exceto arneses para crianças ou adultos, chicotes e outros artefactos da posição 6602 )

2,7

0

4202 11 10

 

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos semelhantes, com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

3

0

4202 11 90

 

Malas e maletas, incluindo as de toucador, e artefactos semelhantes, com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado (exceto maletas para documentos)

3

0

4202 12 11

 

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos semelhantes, com superfície exterior de folhas de plástico

9,7

0

4202 12 19

 

Malas e maletas, incluindo as de toucador, e artefactos semelhantes, com a superfície exterior de folhas de plástico (exceto maletas para documentos)

9,7

0

4202 12 50

 

Malas e maletas, incluindo as de toucador, e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos semelhantes, com a superfície exterior de plástico moldado

5,2

0

4202 12 91

 

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos semelhantes, com a superfície exterior de plástico, incluindo a fibra vulcanizada ou de matérias têxteis (exceto de folhas de plástico ou de plástico moldado)

3,7

0

4202 12 99

 

Malas e maletas, incluindo as de toucador, e artefactos semelhantes, com a superfície exterior de plástico ou de matérias têxteis (exceto de folhas de plástico ou de plástico moldado, bem como maletas para documentos)

3,7

0

4202 19 10

 

Malas e maletas, incluindo as de toucador, e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos semelhantes, com a superfície exterior de alumínio

5,7

0

4202 19 90

 

Malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos semelhantes (exceto com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, de couro envernizado, de plástico, de matérias têxteis ou de alumínio)

3,7

0

4202 21 00

 

Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam pegas, com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

3

0

4202 22 10

 

Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam pegas, com a superfície exterior de folhas de plástico

9,7

0

4202 22 90

 

Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam pegas, com a superfície exterior de matérias têxteis

3,7

0

4202 29 00

 

Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam pegas, com a superfície exterior de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertas, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel

3,7

0

4202 31 00

 

Carteiras, porta-moedas, porta-chaves, cigarreiras, tabaqueiras e artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas, com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

3

0

4202 32 10

 

Carteiras, porta-moedas, porta-chaves, cigarreiras, tabaqueiras e artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas, com a superfície exterior de folhas de plástico

9,7

0

4202 32 90

 

Carteiras, porta-moedas, porta-chaves, cigarreiras, tabaqueiras e artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas, com a superfície exterior de matérias têxteis

3,7

0

4202 39 00

 

Carteiras, porta-moedas, porta-chaves, cigarreiras, tabaqueiras e artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas, com a superfície exterior de fibras vulcanizadas ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel, incluindo estojos para óculos de plástico moldado

3,7

0

4202 91 10

 

Sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas e sacos para artigos de desporto, com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

3

0

4202 91 80

 

Sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, sacos para compras (sacolas), carteiras para passes, estojos para ferramentas, estojos para ourivesaria e artefactos semelhantes, estojos para binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artefactos semelhantes, com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado (exceto maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos semelhantes; artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas; sacos de viagem, bolsas de toucador e sacos para artigos de desporto; mochilas)

3

0

4202 92 11

 

Sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas e sacos para artigos de desporto, com a superfície exterior de folhas de plástico

9,7

0

4202 92 15

 

Estojos para instrumentos musicais, com a superfície exterior de folhas de plástico

6,7

0

4202 92 19

 

Sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, sacos para compras (sacolas), carteiras para passes, estojos para ferramentas, estojos para ourivesaria e artefactos semelhantes, estojos para binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, armas e artefactos semelhantes, com a superfície exterior de folhas de plástico (exceto maletas e pastas para documentos e de estudante, artefactos semelhantes e artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas, sacos de viagem, bolsas de toucador e sacos para artigos de desporto, mochilas e estojos para instrumentos musicais)

9,7

0

4202 92 91

 

Sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas e sacos para artigos de desporto, com a superfície exterior de matérias têxteis

2,7

0

4202 92 98

 

Sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, sacos para compras (sacolas), carteiras para passes, estojos para ferramentas, para joias, ourivesaria, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artefactos semelhantes, com a superfície exterior de matérias têxteis (exceto maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos semelhantes, artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas, sacos de viagem, bolsas de toucador e sacos para artigos de desporto, bem como mochilas)

2,7

0

4202 99 00

 

Sacos de viagem, sacos para compras (sacolas), estojos para ferramentas, para joias, para ourivesaria, e artefactos semelhantes, com superfície exterior de fibra vulcanizada ou de cartão, bem como estojos para binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artefactos semelhantes, com superfície exterior de outras matérias que não couro, folhas de plástico ou matérias têxteis (exceto malas e maletas, pastas para documentos e de estudante, e artefactos semelhantes; bolsas; artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas)

3,7

0

4203 10 00

 

Vestuário de couro natural ou reconstituído (exceto calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, bem como artigos do capítulo 95, por exemplo, caneleiras e máscaras de esgrima)

4

0

4203 21 00

 

Luvas especialmente concebidas para a prática de desportos, de couro natural ou reconstituído

9

0

4203 29 10

 

Luvas de proteção para todos os ofícios, de couro natural ou reconstituído

9

0

4203 29 91

 

Luvas, mitenes e semelhantes, de couro natural ou reconstituído, para homens e rapazes (exceto luvas especialmente concebidas para a prática de desportos e luvas de proteção para todos os ofícios)

7

0

4203 29 99

 

Luvas, mitenes e semelhantes, de couro natural ou reconstituído (exceto para homens e rapazes, bem como luvas especialmente concebidas para a prática de desportos e luvas de proteção para todos os ofícios)

7

0

4203 30 00

 

Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes, de couro natural ou reconstituído

5

0

4203 40 00

 

Acessórios de vestuário, de couro natural ou reconstituído (exceto luvas, mitenes e semelhantes, cintos, cinturões, bandoleiras ou talabartes, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, bem como os artigos do capítulo 95, por exemplo, caneleiras e máscaras de esgrima)

5

0

4205 00 11

 

Correias transportadoras ou de transmissão, de couro natural ou reconstituído

2

0

4205 00 19

 

Artigos de couro natural ou reconstituído, para usos técnicos (exceto correias transportadoras ou de transmissão)

3

0

4205 00 90

 

Obras de couro natural ou reconstituído (exceto artigos de seleiro, artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes, vestuário e seus acessórios, artefactos para usos técnicos, chicotes e outros artigos da posição 6602 , móveis, aparelhos de iluminação, brinquedos, jogos, artigos de desporto, botões de punho, braceletes ou pulseiras e outros artigos de bijutaria, artefactos confecionados com rede, da posição 5608 , bem como artefactos fabricados com matérias para entrançar)

2,5

0

4206 00 00

 

Obras de tripa, de baudruches, de bexiga ou de tendões (exceto categutes esterilizados e materiais esterilizados semelhantes, para suturas cirúrgicas, bem como cordas para instrumentos musicais)

1,7

0

4301 10 00

 

Peles com pelo em bruto, de vison, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

Isenção

0

4301 30 00

 

Peles com pelo em bruto, de cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

Isenção

0

4301 60 00

 

Peles com pelo em bruto, de raposa, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

Isenção

0

4301 80 30

 

Peles com pelo em bruto, de marmota, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

Isenção

0

4301 80 50

 

Peles com pelo em bruto, de felídeos selvagens, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

Isenção

0

4301 80 70

 

Peles com pelo em bruto, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas [exceto de vison, de cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, de raposa, de marmota e de felídeos selvagens]

Isenção

0

4301 90 00

 

Cabeça, caudas, patas e outra partes, utilizáveis na indústria de peles

Isenção

0

4302 11 00

 

Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montadas), de vison

Isenção

0

4302 19 10

 

Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montadas), de castor

Isenção

0

4302 19 20

 

Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montadas), de rato almiscarado

Isenção

0

4302 19 30

 

Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montadas), de raposa

Isenção

0

4302 19 35

 

Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montadas), de coelho ou de lebre

Isenção

0

4302 19 41

 

Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montadas), de bebés-focas arpoados (“manto branco”) ou de bebés-focas de capuz (“lombo azul”)

2,2

0

4302 19 49

 

Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montadas), de foca ou de otária [exceto de bebés-focas arpoados (“manto branco”) ou de bebés-focas de capuz (“lombo azul”)]

2,2

0

4302 19 50

 

Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montadas), de lontra marinha ou de nútria

2,2

0

4302 19 60

 

Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montadas), de marmota

2,2

0

4302 19 70

 

Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montadas), de felídeos selvagens

2,2

0

4302 19 75

 

Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montadas), de cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete

Isenção

0

4302 19 80

 

Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montadas), de ovinos (exceto de cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete)

2,2

0

4302 19 95

 

Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montadas) (exceto de vison, de coelho ou de lebre, de castor, de rato almiscarado, de raposa, de foca ou de otária, de lontra marinha ou de nútria, de marmota, de felídeos selvagens e de ovinos)

2,2

0

4302 20 00

 

Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não montados)

Isenção

0

4302 30 10

 

Peles com pelo curtidas ou acabadas, denominadas “alongadas”

2,7

0

4302 30 21

 

Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, e suas partes e aparas, reunidas (montadas), sem adição de outras matérias, de vison (exceto de peles denominadas “alongadas”, bem como vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo)

2,2

0

4302 30 25

 

Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, e suas partes e aparas, reunidas (montadas), sem adição de outras matérias, de coelho ou de lebre (exceto de peles denominadas “alongadas”, bem como vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo)

2,2

0

4302 30 31

 

Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, e suas partes e aparas, reunidas (montadas), sem adição de outras matérias, de cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete (exceto de peles denominadas “alongadas”, bem como vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo)

2,2

0

4302 30 41

 

Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, e suas partes e aparas, reunidas (montadas), sem adição de outras matérias, de rato almiscarado (exceto de peles denominadas “alongadas”, bem como vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo)

2,2

0

4302 30 45

 

Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, e suas partes e aparas, reunidas (montadas), sem adição de outras matérias, de raposa (exceto de peles denominadas “alongadas”, bem como vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo)

2,2

0

4302 30 51

 

Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, e suas partes e aparas, reunidas (montadas), sem adição de outras matérias, bebés-focas arpoados (“manto branco”) ou de bebés-focas de capuz (“lombo azul”) (exceto de peles denominadas “alongadas”, bem como vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo)

2,2

0

4302 30 55

 

Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, e suas partes e aparas, reunidas (montadas), sem adição de outras matérias, de foca ou de otária (exceto de bebés-focas arpoados (“manto branco”) ou de bebés-focas de capuz (“lombo azul”), bem como peles denominadas “alongadas”, vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo)

2,2

0

4302 30 61

 

Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, e suas partes e aparas, reunidas (montadas), sem adição de outras matérias, de lontra marinha ou de nútria (exceto de peles denominadas “alongadas”, bem como vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo)

2,2

0

4302 30 71

 

Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, e suas partes e aparas, reunidas (montadas), sem adição de outras matérias, de felídeos selvagens (exceto de peles denominadas “alongadas”, bem como vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo)

2,2

0

4302 30 95

 

Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, e suas partes e aparas, reunidas (montadas), sem adição de outras matérias (exceto peles com pelo de visons, coelho, lebre, cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, de rato almiscarado, raposa, foca, lontra marinha, nútria, marmota, felídeos selvagens; peles denominadas “alongadas”)

2,2

0

4303 10 10

 

Vestuário e seus acessórios, de peles com pelo de bebés-focas arpoados (“manto branco”) ou de bebés-focas de capuz (“lombo azul”) (exceto luvas fabricadas cumulativamente com peles com pelo e com couro, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes)

3,7

0

4303 10 90

 

Vestuário e seus acessórios, de peles com pelo [exceto de peles com pelo de bebés-focas arpoados (“manto branco”) ou de bebés-focas de capuz (“lombo azul”), luvas fabricadas cumulativamente com peles com pelo e com couro, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes]

3,7

0

4303 90 00

 

Artefactos de peles com pelo (exceto vestuário e seus acessórios, bem como artefactos do capítulo 95, por exemplo, brinquedos, jogos, material de desporto)

3,7

0

4304 00 00

 

Peles com pelo, artificiais, e suas obras (exceto luvas fabricadas cumulativamente com peles com pelo artificiais e com couro, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, bem como artefactos do capítulo 95, por exemplo, brinquedos, jogos, material de desporto)

3,2

0

4401 10 00

 

Lenha em qualquer estado

Isenção

0

4401 21 00

 

Madeira em estilhas ou em partículas, de coníferas (exceto das espécies utilizadas principalmente em tinturaria ou curtimenta)

Isenção

0

4401 22 00

 

Madeira em estilhas ou em partículas (exceto das espécies utilizadas principalmente em tinturaria ou curtimenta, bem como de coníferas)

Isenção

0

4401 30 10

 

Serradura de madeira, mesmo aglomerada em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes

Isenção

0

4401 30 90

 

Desperdícios e resíduos de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes (exceto serradura)

Isenção

0

4402 10 00

 

Carvão de bambu (incluindo o carvão de cascas ou de caroços), mesmo aglomerado (exceto carvão de bambu preparado como medicamento, misturado com incenso, ativado e especialmente preparado para desenho)

Isenção

0

4402 90 00

 

Carvão vegetal (incluindo o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado (exceto carvão de bambu, carvão vegetal preparado como medicamento, misturado com incenso, ativado e especialmente preparado para desenho)

Isenção

0

4403 10 00

 

Madeira em bruto, tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação (exceto madeira simplesmente desbastada ou arredondada para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; dormentes para vias-férreas; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.)

Isenção

0

4403 20 11

 

Toros para serrar, de epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.), mesmo descascados, desalburnados ou esquadriados

Isenção

0

4403 20 19

 

Madeira de epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.), em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto toros para serrar; madeira simplesmente desbastada ou arredondada para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; dormentes para vias-férreas; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação)

Isenção

0

4403 20 31

 

Toros para serrar, de pinheiro da espécie Pinus sylvestris L., mesmo descascados, desalburnados ou esquadriados

Isenção

0

4403 20 39

 

Madeira de pinheiro da espécie Pinus sylvestris L., em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto toros para serrar; madeira simplesmente desbastada ou arredondada para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; dormentes para vias-férreas; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação)

Isenção

0

4403 20 91

 

Toros para serrar, de coníferas, mesmo descascados, desalburnados ou esquadriados [exceto a madeira de epícea da espécie Picea abies Karst., de abeto pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.) e de pinheiro da espécie Pinus sylvestris L.]

Isenção

0

4403 20 99

 

Madeira em bruto, de coníferas, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada [exceto toros para serrar; madeira simplesmente desbastada ou arredondada para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; dormentes para vias-férreas; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação; de epícea da espécie Picea abies Karst., de abeto pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.) e de pinheiro da espécie Pinus sylvestris L.]

Isenção

0

4403 41 00

 

Madeira em bruto Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto madeira simplesmente desbastada ou arredondada para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação)

Isenção

0

4403 49 10

 

Madeira em bruto de Sapelli, Acaju d'Afrique e Iroko, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto madeira simplesmente desbastada ou arredondada para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação)

Isenção

0

4403 49 20

 

Madeira em bruto de Okoumé, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto madeira simplesmente desbastada ou arredondada para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação)

Isenção

0

4403 49 40

 

Madeira em bruto de Sipo, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto madeira simplesmente desbastada ou arredondada para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação)

Isenção

0

4403 49 95

 

Madeira de Abura, Afrormosia, Ako, Alan, Andiroba, Aningré, Avodiré, Azobé, Balau, Balsa, Bossé Clair, Bossé Foncé, Cativo, Cedro, Dabema, Dibétou, Doussié, Framiré, Freijo, Fromager, Fuma, Geronggang, Ilomba, Imbuia, Ipé, Jaboty, Jelutong, Jequitiba, Jongkong, Kapur, Kempas, Keruing, Kosipo, Kotibé, Koto, Limba, Louro, Maçaranduba, Mahogany (Mogno), Makoré, Mandioqueira, Mansonia, Mengkulang, Merawan, Merbau, Merpauh, Mersawa, Moabi, Niangon, Nyatoh, Obeche, Onzabili, Orey, Ovengkol, Ozigo, Padauk, Paldao, Palissandre de Guatemala, Palissandre de Rio, Palissandre de Pará, Palissandre de Rose, Pau Amarelo, Pau Marfim, Pulai,Punah, Quaruba, Ramin, Saqui-Saqui, Sepetir, Sucupira, Suren, Tauari, Teak, Tiama, Tola, Virola, White Lauan, White Meranti, White Seraya e Yellow Meranti, em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto madeira simplesmente desbastada ou arredondada para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação)

Isenção

0

4403 91 10

 

Toros para serrar de carvalho (Quercus spp.), mesmo descascados, desalburnados ou esquadriados

Isenção

0

4403 91 90

 

Madeira em bruto de carvalho (Quercus spp.), mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto toros para serrar; madeira simplesmente desbastada ou arredondada para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; dormentes para vias-férreas; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação)

Isenção

0

4403 92 10

 

Toros para serrar de faia (Fagus spp.), mesmo descascados, desalburnados ou esquadriados

Isenção

0

4403 92 90

 

Madeira em bruto de faia (Fagus spp.), mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto toros para serrar; madeira simplesmente desbastada ou arredondada para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; dormentes para vias-férreas; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação)

Isenção

0

4403 99 10

 

Madeira em bruto de choupo, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto madeira simplesmente desbastada ou arredondada para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação)

Isenção

0

4403 99 30

 

Madeira em bruto de eucalipto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto madeira simplesmente desbastada ou arredondada para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação)

Isenção

0

4403 99 51

 

Toros para serrar de bétula, mesmo descascados, desalburnados ou esquadriados

Isenção

0

4403 99 59

 

Madeira em bruto de bétula, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto toros para serrar; madeira simplesmente desbastada ou arredondada para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação)

Isenção

0

4403 99 95

 

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto madeira simplesmente desbastada ou arredondada para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação; madeiras tropicais mencionadas na nota de subposições 1 do presente capítulo, bem como madeira de coníferas, de carvalho, de faia, de choupo, de eucalipto e de bétula)

Isenção

0

4404 10 00

 

Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes, de coníferas (exceto arcos de madeira cortados em comprimentos determinados e com chanfraduras nas extremidades, armações de escovas e esboços de formas para calçado)

Isenção

0

4404 20 00

 

Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes (exceto arcos de madeira cortados em comprimentos determinados e com chanfraduras nas extremidades, armações de escovas e esboços de formas para calçado; madeira de coníferas em geral)

Isenção

0

4405 00 00

 

Lã de madeira; farinha de madeira, na aceção de pó de madeira que passe, com <= 8 %, em peso, de desperdícios, através de um peneiro com uma abertura de malhas de 0,63 mm

Isenção

0

4406 10 00

 

Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes, não impregnados

Isenção

0

4406 90 00

 

Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes, impregnados

Isenção

0

4407 10 15

 

Madeira de coníferas, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, lixada, ou unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada

Isenção

0

4407 10 31

 

Madeira de coníferas, de epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, aplainada (exceto unida pelas extremidades)

Isenção

0

4407 10 33

 

Madeira de pinheiro da espécie Pinus sylvestris L., serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, aplainada (exceto unida pelas extremidades)

Isenção

0

4407 10 38

 

Madeira de coníferas, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, aplainada [exceto unida pelas extremidades e de epícea da espécie Picea abies Karst., de abeto pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.) e de pinheiro da espécie Pinus sylvestris L.]

Isenção

0

4407 10 91

 

Madeira de epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm (exceto aplainada, lixada ou unida pelas extremidades; pequenas tábuas destinadas à fabricação de lápis; madeira de comprimento <= 125 cm e espessura < 12,5 mm)

Isenção

0

4407 10 93

 

Madeira de pinheiro da espécie Pinus sylvestris L., serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm (exceto aplainada, lixada ou unida pelas extremidades; pequenas tábuas destinadas à fabricação de lápis; madeira de comprimento <= 125 cm e espessura < 12,5 mm)

Isenção

0

4407 10 98

 

Madeira de coníferas, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm [exceto aplainada ou lixada e madeira de epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.) e de pinheiro da espécie Pinus sylvestris L.]

Isenção

0

4407 21 10

 

Madeira de Mahogany (Mogno) (Swietenia spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, lixada, ou unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada

2,5

0

4407 21 91

 

Madeira de Mahogany (Mogno) (Swietenia spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, aplainada (exceto unida pelas extremidades)

2

0

4407 21 99

 

Madeira de Mahogany (Mogno) (Swietenia spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm (exceto aplainada, lixada ou unida pelas extremidades)

Isenção

0

4407 22 10

 

Madeira de Virola, Imbuia e Balsa, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, lixada, ou unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada

2,5

0

4407 22 91

 

Madeira de Virola, Imbuia e Balsa, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, aplainada (exceto unida pelas extremidades)

2

0

4407 22 99

 

Madeira de Virola, Imbuia e Balsa, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm (exceto aplainada, lixada ou unida pelas extremidades)

Isenção

0

4407 25 10

 

Madeira de Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada

2,5

0

4407 25 30

 

Madeira de Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, aplainada (exceto unida pelas extremidades)

2

0

4407 25 50

 

Madeira de Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, lixada (exceto unida pelas extremidades)

2,5

0

4407 25 90

 

Madeira de Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm (exceto aplainada, lixada ou unida pelas extremidades)

Isenção

0

4407 26 10

 

Madeira de White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada

2,5

0

4407 26 30

 

Madeira de White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, aplainada (exceto unida pelas extremidades)

2

0

4407 26 50

 

Madeira de White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, lixada (exceto unida pelas extremidades)

2,5

0

4407 26 90

 

Madeira de White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm (exceto aplainada, lixada ou unida pelas extremidades)

Isenção

0

4407 27 10

 

Madeira de Sapelli, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, lixada, ou unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada

2,5

0

4407 27 91

 

Madeira de Sapelli, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, aplainada (exceto unida pelas extremidades)

2

0

4407 27 99

 

Madeira de Sapelli, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm (exceto aplainada, lixada ou unida pelas extremidades)

Isenção

0

4407 28 10

 

Madeira de Iroko, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, lixada, ou unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada

2,5

0

4407 28 91

 

Madeira de Iroko, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, aplainada (exceto unida pelas extremidades)

2

0

4407 28 99

 

Madeira de Iroko, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm (exceto aplainada, lixada ou unida pelas extremidades)

Isenção

0

4407 29 15

 

Madeira de Keruing, Ramin, Kapur, Teak, Jongkong, Merbau, Jelutong, Kempas, Okoumé, Obeche, Sipo, Acaju d'Afrique, Makoré, Tiama, Mansonia, Ilomba, Dibétou, Limba, Azobé, Palissandre de Rio, Palissandre de Pará, Palissandre de Rose, Abura, Afrormosia, Ako, Andiroba, Aningré, Avodiré, Balau, Bossé clair, Bossé foncé, Cativo, Cedro, Dabema, Doussié, Framiré, Freijo, Fromager, Fuma, Geronggang, Ipé, Jaboty, Jequitiba, Kosipo, Kotibé, Koto, Louro, Maçaranduba, Mahogany (Mogno) (exceto Swietenia spp.), Mandioqueira, Mengkulang, Merawan, Merpauh, Mersawa, Moabi, Niangon, Nyatoh, Onzabili, Orey, Ovengkol, Ozigo, Padauk, Paldao, Palissandre de Guatemala, Pau Amarelo, Pau Marfim, Pulai, Punah, Quaruba, Saqui-Saqui, Sepetir, Sucupira, Suren, Tauari e Tola, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada

2,5

0

4407 29 20

 

Madeira de Palissandre de Rio, Palissandre de Pará e Palissandre de Rose, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, aplainada (exceto unida pelas extremidades)

2

0

4407 29 25

 

Madeira de Keruing, Ramin, Kapur, Teak, Jongkong, Merbau, Jelutong, Kempas, Okoumé, Obeche, Sipo, Acaju d'Afrique, Makoré, Tiama, Mansonia, Ilomba, Dibétou, Limba e Azobé, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, aplainada (exceto unida pelas extremidades)

2

0

4407 29 45

 

Madeira de Keruing, Ramin, Kapur, Teak, Jongkong, Merbau, Jelutong, Kempas, Okoumé, Obeche, Sipo, Acaju d'Afrique, Makoré, Tiama, Mansonia, Ilomba, Dibétou, Limba, Azobé, Palissandre de Rio, Palissandre de Pará e Palissandre de Rose, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, lixada (exceto unida pelas extremidades)

2,5

0

4407 29 61

 

Madeira de Azobé, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm (exceto aplainada, lixada ou unida pelas extremidades)

Isenção

0

4407 29 68

 

Madeira de Keruing, Ramin, Kapur, Teak, Jongkong, Merbau, Jelutong, Kempas, Okoumé, Obeche, Sipo, Acaju d'Afrique, Makoré, Tiama, Mansonia, Ilomba, Dibétou, Limba, Palissandre de Rio, Palissandre de Pará e Palissandre de Rose, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm (exceto aplainada, lixada ou unida pelas extremidades)

Isenção