24.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 474/74


P9_TA(2021)0081

Milho geneticamente modificado MZIR098 (SYNØØØ98-3)

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2021, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MZIR098 (SYN-ØØØ98-3), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D070620/02 — 2021/2554(RSP))

(2021/C 474/07)

O Parlamento Europeu,

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Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MZIR098 (SYN-ØØØ98-3), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D070620/02,

—

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente os artigos 7.o, n.o 3 e 19.o, n.o 3,

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Tendo em conta Regulamento de Execução (UE) n.o 503/2013 da Comissão, de 3 de abril de 2013, relativo aos pedidos de autorização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 641/2004 e (CE) n.o 1981/2006 (2),

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Tendo em conta que, na sequência da votação no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, em 11 de janeiro de 2021, não foi emitido qualquer parecer,

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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (3),

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Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 28 de maio de 2020 e publicado em 26 de junho de 2020 (4),

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Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados (OGM) (5),

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Tendo em conta o artigo 112.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

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Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

A.

Considerando que a empresa Syngenta Crop Protection NV/SA (a seguir designada «requerente») apresentou, em 25 de abril de 2017, um pedido de colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MZIR098 (a seguir designado «milho GM») nos termos dos artigos 5.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003; considerando que este pedido incluía também a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por milho GM que se destina a outras utilizações que não géneros alimentícios ou alimentos para animais, com exceção do cultivo;

B.

Considerando que, a 28 de maio de 2020, a EFSA aprovou um parecer favorável que foi publicado a 26 de junho de 2020;

C.

Considerando que o milho GM foi modificado para conferir tolerância aos herbicidas contendo glufosinato (a seguir «herbicida complementar»» e para produzir duas proteínas inseticidas (toxinas «Bt» ou «Cry»): eCry3.1Ab e mCry3A, que são tóxicas para determinadas larvas de coleópteros que se alimentam de milho (6);

D.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 determina que os géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados não devem ter efeitos nocivos na saúde humana, na saúde animal ou no ambiente e que a Comissão, ao elaborar a sua decisão, deve ter em conta todas as disposições aplicáveis da legislação comunitária e outros fatores legítimos de relevância para o assunto em apreço;

E.

Considerando que o Regulamento de Execução (UE) n.o 503/2013 exige que se avalie se as práticas agrícolas previstas influenciam o resultado dos parâmetros estudados; considerando que, de acordo com o referido regulamento de execução, tal é particularmente relevante para as plantas resistentes a herbicidas; considerando que, além disso, os vários locais selecionados para os ensaios de campo devem refletir as diferentes condições meteorológicas e agronómicas em que a planta será cultivada;

Falta de dados sobre a expressão genética e a composição da planta

F.

Considerando que os ensaios de campo para a avaliação da composição e agronómica do milho GM foram realizados nos Estados Unidos em apenas oito locais, mas não noutras zonas pertinentes produtoras de milho, como o Brasil, a Argentina, o Paraguai ou o Uruguai; considerando que apenas foram utilizados dados de um ano, 2013, para produzir os dados sobre as condições meteorológicas pertinentes em que as plantas podem ser cultivadas; considerando que o glufosinato não foi utilizado como herbicida complementar nas doses elevadas que se prevê no contexto do aumento da resistência por parte das infestantes;

G.

Considerando que a EFSA não solicitou estudos suplementares, nomeadamente ensaios de campo com uma duração superior a uma época, e em outras regiões produtoras de milho; considerando que, além disso, não foram gerados quaisquer dados que representem condições ambientais mais extremas, como as resultantes das alterações climáticas, embora tenha sido demonstrado que os fatores ambientais podem influenciar a expressão das toxinas Bt (7);

Ausência de análise dos resíduos de glufosinato

H.

Considerando que o glufosinato é classificado como substância tóxica para a reprodução da categoria 1B e, por isso, satisfaz os critérios de exclusão estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (8); considerando que a aprovação do glufosinato para efeitos de utilização na União expirou em 31 de julho de 2018 (9);

I.

Considerando que os estudos mostram que o glufosinato pode afetar gravemente o microbioma (10), pelo que importa avaliar a toxicidade a longo prazo (toxicidade das misturas) para os intestinos do conjunto de géneros alimentícios e alimentos para animais contendo toxinas Bt provenientes da pulverização com glufosinato antes de se poder tirar qualquer conclusão sobre os efeitos na saúde e na segurança dos alimentos;

J.

Considerando que se entende que a avaliação dos resíduos de herbicidas e dos seus produtos decompostos presentes em plantas geneticamente modificadas, assim como da sua interação com toxinas Bt, não se enquadra na esfera de competências do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA («Painel OGM da EFSA») e, por conseguinte, não é realizada no âmbito do processo de autorização de OGM;

Questões pendentes relativas às toxinas Bt

K.

Considerando que para os estudos de segurança se utilizaram as proteínas eCry3.1Ab e mCry3A produzidas na Escherichia coli (E-coli), em vez das proteínas produzidas pela própria planta geneticamente modificada (11), o que significa que a avaliação dos efeitos tóxicos se baseia na suposta equivalência das toxinas Bt produzidas pela E-coli com as toxinas Bt produzidas pela planta; considerando que, segundo uma autoridade competente de um Estado-Membro, para ter devidamente em conta os efeitos sinérgicos, as avaliações não devem basear-se apenas em ensaios com toxinas Bt transgénicas produzidas em sistemas microbianos (12);

L.

Considerando, além disso, que pode ser atribuído pouco significado aos ensaios toxicológicos realizados com proteínas isoladas devido ao facto de as toxinas Bt em culturas geneticamente modificadas, como o milho, o algodão e a soja, serem intrinsecamente mais tóxicas do que as toxinas Bt isoladas; considerando que tal se deve ao facto de os inibidores da protease (IP) presentes no tecido vegetal poderem aumentar a toxicidade das toxinas Bt ao atrasarem a sua degradação; considerando que este fenómeno foi demonstrado numa série de estudos científicos, nomeadamente um realizado para a Monsanto há 30 anos, que mostrou que mesmo a presença de níveis extremamente baixos de PI aumenta a toxicidade das toxinas Bt até 20 vezes (13);

M.

Considerando que esses efeitos nunca foram tidos em consideração nas avaliações de risco da EFSA, embora sejam relevantes para todas as plantas Bt aprovadas para importação ou cultivo na União; considerando que não se podem excluir os riscos decorrentes desta toxicidade reforçada devido à interação entre as toxinas PI e Bt para os seres humanos e os animais que consomem alimentos para consumo humano e animal que contenham toxinas Bt;

N.

Considerando que há estudos que demonstram que foram observados efeitos secundários que podem afetar o sistema imunitário na sequência da exposição a toxinas Bt e que algumas destas toxinas podem ter propriedades adjuvantes (14), o que significa que podem aumentar as propriedades alergénicas de outras proteínas com as quais entram em contacto;

O.

Considerando que se entende que a avaliação da interação potencial dos resíduos de herbicidas e dos seus metabolitos com toxinas Bt não se enquadra na esfera de competências do Painel dos OGM da EFSA, pelo que não é realizada no âmbito da avaliação dos riscos; considerando que isto é problemático uma vez que os resíduos da pulverização com glufosinato são conhecidos por perturbar o microbioma que, por exemplo, pode aumentar reações imunitárias em associação com as toxinas Bt (15);

Culturas Bt: efeitos nos organismos não visados e aumento da resistência

P.

Considerando que, ao contrário da utilização de inseticidas, em que a exposição ocorre no momento da pulverização e durante um período limitado posterior, a utilização de culturas Bt geneticamente modificadas faz com os organismos visados e não visados estejam permanentemente expostos a toxinas Bt;

Q.

Considerando que o pressuposto de que as toxinas Bt apresentam um único modo de ação específico para cada alvo já não pode ser considerado correto e que não se podem excluir efeitos em organismos não visados (16); considerando que há relatos de que um número crescente de organismos não visados é afetado de diferentes formas; considerando que 39 publicações revistas pelos pares que referem efeitos adversos significativos das toxinas Bt em muitas espécies «fora das visadas» são mencionadas numa panorâmica recente (17);

R.

Considerando que uma série de organismos não visados poderia ser exposta a toxinas Bt através de derrames, resíduos e estrume resultantes da importação de culturas Bt; considerando que na avaliação dos riscos não foram avaliados efeitos em organismos não visados;

S.

Considerando que a avaliação dos riscos não teve em conta o desenvolvimento de resistência às toxinas Bt nas pragas visadas, o que pode conduzir à utilização de pesticidas menos seguros para o ambiente ou ao aumento das doses e do número de aplicações na cultura geneticamente modificada no país de cultivo; considerando que, nos próximos três a cinco anos, a Agência de Proteção do Ambiente dos Estados Unidos tenciona eliminar progressivamente muitas variedades híbridas de milho Bt, assim como algumas variedades de algodão Bt, devido ao aumento da resistência dos insetos a essas culturas (18);

T.

Considerando que, embora tenha sido alegado que a utilização de culturas Bt conduz a uma diminuição da utilização de inseticidas, um estudo recente publicado nos Estados Unidos (19) concluiu que várias análises da influência das culturas Bt nos padrões de utilização de pesticidas não parecem ter tido em conta o tratamento de sementes e, por conseguinte, podem ter sobrestimado as reduções na utilização de inseticidas (especialmente em termos de «superfície tratada») associadas às culturas Bt;

U.

Considerando que a União é parte na Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica (CDB), que deixa bem claro que tanto os países exportadores como os importadores têm responsabilidades internacionais no que diz respeito à diversidade biológica;

Observações dos Estados-Membros

V.

Considerando que os Estados-Membros apresentaram numerosas observações críticas à EFSA durante o período de consulta de três meses (20); considerando que essas observações críticas incluem que os dados apresentados a partir dos ensaios de campo não são suficientes para estabelecer que os locais de ensaio são representativos das práticas agronómicas ou de fatores abióticos (por exemplo, humidade e fertilidade do solo) e bióticos (por exemplo, a pressão prevalecente de pragas e doenças e os perfis das infestantes), que o âmbito da análise comparativa é demasiado limitado, uma vez que não teve em conta a utilização de glufosinato em milho GM, que o plano de monitorização não é suficiente para fazer face aos potenciais efeitos ambientais do milho GM, que os estudos apresentados pelo requerente não são suficientes para concluir que a exposição ao ambiente e, portanto, os efeitos nos organismos não visados serão negligenciáveis e que não é possível uma conclusão final relativamente aos efeitos a longo prazo na reprodução ou no desenvolvimento de géneros alimentícios ou alimentos para animais como um todo;

Cumprimento das obrigações internacionais da União

W.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 prevê que os géneros alimentícios e os alimentos para animais geneticamente modificados não devem ter efeitos nocivos na saúde humana, na saúde animal ou no ambiente e que a Comissão, ao elaborar a sua decisão, deve ter em conta todas as disposições pertinentes da legislação da União e outros fatores legítimos relevantes para a matéria em apreço; considerando que estes fatores legítimos devem incluir as obrigações da União no âmbito dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, do Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas e da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica (CDB);

X.

Considerando que um relatório de 2017 do Relator Especial das Nações Unidas sobre o direito à alimentação concluiu que, nomeadamente nos países em desenvolvimento, os pesticidas perigosos têm um impacto catastrófico na saúde (21); considerando que o ODS 3.9 das Nações Unidas visa reduzir de forma significativa, até 2030, o número de mortes e de doenças provocadas por produtos químicos perigosos e pela poluição e contaminação do ar, da água e do solo (22); considerando que autorizar a importação de milho GM aumentaria a procura desta cultura tratada com um herbicida tóxico para a reprodução e cuja utilização já não está autorizada na União, aumentando assim a exposição dos trabalhadores em países terceiros; considerando que a preocupação com o risco de uma maior exposição dos trabalhadores se coloca com particular acuidade no caso das culturas geneticamente modificadas resistentes aos herbicidas, atendendo ao maior volume de herbicidas utilizado;

Decisões não democráticas

Y.

Considerando que, na sequência da votação de 11 de janeiro de 2021, o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 não emitiu qualquer parecer, o que significa que a autorização não obteve o apoio de uma maioria qualificada de Estados-Membros; considerando que 13 Estados-Membros (que representam 35,52 % da população da União) votaram contra a autorização, enquanto apenas 10 Estados-Membros (que representam 27,49 %) votaram a favor; considerando que 4 Estados-Membros (que representam 37 %) se abstiveram;

Z.

Considerando que a Comissão reconhece que é problemático o facto que as decisões de autorização de OGM continuem a ser adotadas pela Comissão sem uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor, o que é muito raro para as autorizações de produtos em geral, mas se tornou a norma no caso das decisões sobre a autorização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados;

AA.

Considerando que, na sua oitava legislatura, o Parlamento Europeu aprovou um total de 36 resoluções que põem objeções à colocação no mercado de OGM para utilização em géneros alimentícios e alimentos para animais (33 resoluções) e ao cultivo de OGM na União (três resoluções); considerando que, na sua nona legislatura, o Parlamento Europeu já aprovou 16 objeções à colocação de OGM no mercado; considerando que nenhum destes OGM obteve uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor da sua autorização; considerando que o não respeito do princípio da precaução no processo de autorização e as preocupações científicas relacionadas com a avaliação dos riscos fazem parte dos motivos pelos quais os Estados-Membros não apoiam as autorizações;

AB.

Considerando que a Comissão, embora reconheça o défice democrático, a falta de apoio dos Estados-Membros e as objeções do Parlamento, continua a autorizar OGM;

AC.

Considerando que não é necessária qualquer alteração legislativa caso a Comissão decida não autorizar os OGM sem uma maioria qualificada favorável de Estados-Membros no Comité de Recurso (23);

1.

Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 1829/2003;

2.

Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não está em conformidade com o direito da União, dado que não é compatível com o objetivo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (24), consiste em estabelecer uma base para garantir um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores no que diz respeito aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais geneticamente modificados, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;

3.

Insta a Comissão a retirar o seu projeto de decisão de execução;

4.

Congratula-se com o facto de a Comissão ter finalmente reconhecido, numa carta de 11 de setembro de 2020 dirigida aos deputados, a necessidade de ter em conta a sustentabilidade nas decisões sobre a autorização de OGM (25); manifesta a sua profunda deceção, contudo, pelo facto de, desde então, a Comissão ter continuado a autorizar a importação de OGM para a União, não obstante as atuais objeções do Parlamento e do voto contra por parte da maioria dos Estados-Membros;

5.

Exorta a Comissão a desenvolver, com a máxima urgência, critérios de sustentabilidade, com a plena participação do Parlamento; insta a Comissão a transmitir informações sobre a forma como este processo será realizado e o respetivo calendário;

6.

Reitera o seu apelo à Comissão para que não autorize culturas geneticamente modificadas tolerantes aos herbicidas até que os riscos sanitários associados aos resíduos sejam exaustivamente investigados, caso a caso, o que exige uma avaliação completa dos resíduos da pulverização dessas culturas geneticamente modificadas com herbicidas complementares, uma avaliação dos produtos herbicidas de degradação e eventuais efeitos combinatórios, inclusive com a própria planta geneticamente modificada;

7.

Reitera o seu apelo à Comissão para que não autorize a importação de quaisquer plantas geneticamente modificadas para utilização em géneros alimentícios ou alimentos para animais às quais tenha sido conferida tolerância a uma substância ativa de efeito herbicida cuja utilização não esteja autorizada na União;

8.

Exorta a EFSA a aceitar finalmente as diferenças significativas entre as toxinas Bt nativas e as expressas por transgenes sintéticos em plantas de culturas geneticamente modificadas e a alargar a sua avaliação dos riscos, a fim de ter plenamente em conta todas as interações e efeitos combinatórios entre as toxinas Bt, as plantas geneticamente modificadas e os seus constituintes, os resíduos da pulverização com herbicidas complementares e o ambiente, bem como os impactos na saúde e na segurança alimentar;

9.

Exorta a EFSA a deixar de aceitar estudos de toxicidade baseados em proteínas isoladas que possam ser diferentes em termos de estrutura e efeitos biológicos em comparação com as produzidas pela própria planta e a exigir que todos os ensaios sejam realizados com tecidos da planta geneticamente modificada;

10.

Exorta a EFSA a certificar-se de que os dados dos ensaios de campo ou das estufas abranjam uma gama suficientemente ampla de condições agronómicas e ambientais para avaliar o impacto de todos os fatores de stress com que se deve contar durante o cultivo na expressão genética e na composição das plantas;

11.

Exorta a EFSA a certificar-se de que os dados dos ensaios de campo ou das estufas abranjam uma gama suficientemente ampla de variedades diferentes para avaliar o impacto de vários antecedentes genéticos na expressão genética e na composição das plantas;

12.

Exorta a EFSA a solicitar dados sobre o impacto no microbioma intestinal do consumo de géneros alimentícios e de alimentos para animais derivados de plantas geneticamente modificadas;

13.

Insta novamente a Comissão a ter em conta as obrigações da União decorrentes de acordos internacionais, como o Acordo de Paris sobre o Clima, a CDB das Nações Unidas e os ODS das Nações Unidas;

14.

Salienta que as alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu a 17 de dezembro de 2020 sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011 (26), que foram aprovadas pelo Parlamento como base para as negociações com o Conselho, indicam que a Comissão não deve autorizar OGM quando não exista uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor; insiste em que a Comissão respeite esta posição e insta o Conselho a prosseguir com os seus trabalhos e a aprovar urgentemente uma orientação geral sobre este dossiê;

15.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(2)  JO L 157 de 8.6.2013, p. 1.

(3)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(4)  Parecer científico da EFSA sobre a avaliação do milho geneticamente modificado MZIR098 para uso na alimentação humana ou animal, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (pedido EFSA-GMO-DE-2017-142), EFSA Journal 2020; 18 (6):6171,

https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/full/10.2903/j.efsa.2020.6171

(5)  Na sua oitava legislatura, o Parlamento aprovou 36 resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados. Além disso, na sua nona legislatura, o Parlamento aprovou as seguintes resoluções:

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Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MZHG0JG (SYN-ØØØJG-2), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0028).

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Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada A2704-12 (ACS-GMØØ5-3), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0029).

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Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 × DAS-40278-9 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos MON 89034, 1507, MON 88017, 59122 e DAS-40278-9, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0030).

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Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado LLCotton25 (ACS-GMØØ1-3), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0054).

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Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 89788 (MON89788-1), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0055).

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Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × NK603 × DAS-40278-9 e das subcombinações MON 89034 × NK603 × DAS-40278-9, 1507 × NK603 × DAS-40278-9 e NK603 × DAS-40278-9, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0056).

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Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × MIR604 × 1507 × 5307 × GA21 e milho geneticamente modificado combinando dois, três, quatro ou cinco dos eventos Bt11, MIR162, MIR604, 1507, 5307 e GA21, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0057).

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Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, referente ao projeto de decisão de execução do Conselho que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 × A5547-127 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0069).

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Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × NK603 e milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos MON 87427, MON 89034, MIR162 e NK603, que revoga a Decisão de Execução (UE) 2018/1111 da Comissão, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0291).

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Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada SYHT0H2 (SYNØØØH25), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0292).

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Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 87460 × MON 89034 × MIR162 × NK603 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos MON 87427, MON 87460, MON 89034, MIR162 e NK603, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0293).

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Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87751 × MON 87701 × MON 87708 × MON 89788, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0365).

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Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × MON 87411 e milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos únicos MON 87427, MON 89034, MIR162 e MON 87411, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0366).

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Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MIR604 (SYN-IR6Ø4-5), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0367).

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Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 88017 (MON-88Ø17-3), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0368).

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Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 (MON89Ø343), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0369).

(6)  Parecer da EFSA, p. 1.

(7)  Cf., por exemplo, Trtikova, M., Wikmark, O.G., Zemp, N., Widmer, A., Hilbeck, A., «Transgene Expression and Bt proteic content in transgéic Bt maize (MON810) under optimal and stressful environmental conditions», Plos ONE, 2015: 10 (4): e0123011, https://journals.plos.org/plosone/article?id=10.1371/journal.pone.0123011

(8)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(9)  https://ec.europa.eu/food/plant/pesticides/eu-pesticides-database/active-substances/?event=as.details&as_id=79

(10)  Ver, por exemplo, https://www.sciencedirect.com/science/article/abs/pii/ S0304389420301400?via%3Dihub

(11)  Parecer da EFSA, p. 10.

(12)  Observações dos Estados-Membros acessíveis através do registo de perguntas da EFSA (Referência: EFSA-Q-2017-00398): https://www.efsa.europa.eu/en/register-of-questions, p. 21.

(13)  MacIntosh, S.C., Kishore, G.M., Perlak, F.J., Marrone, P.G., Stone, T.B., Sims, S.R., Fuchs, R.L., «Potentiation of Bacillus thuringiensis insecticidal activity by serine protease inhibitors», Journal of Agricultural and Food Chemistry 1990, 38, pp. 1145-1152, https://pubs.acs.org/doi/abs/10.1021/jf00094a051

(14)  Para uma revisão, cf. Rubio-Infante, N., Moreno-Fierros, L., «An overview of the safety and biological effects of Bacillus thuringiensis Cry toxins in mammals», Journal of Applied Toxicology 2016, 36(5), pp. 630-648, https://onlinelibrary.wiley.com/doi/full/10.1002/jat.3252

(15)  Parenti, M.D., Santoro, A., Del Rio, A., Franceschi, C., «Literature review in support of adjuvanticity/immunogenicity assessment of proteic», EFSA Supporting Publications, janeiro 2019, 16(1): 1551, https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/abs/10.2903/sp.efsa.2019.EN-1551

(16)  Ver, por exemplo, Hilbeck, A., Otto, M., «Specificity and combinatorial effects of Bacillus thuringiensis Cry toxins in the context of GMO environmental risk assessment», Frontiers in Environmental Science 2015, 3:71, https://doi.org/10.3389/fenvs.2015.00071

(17)  Hilbeck, A., Defarge, N., Lebrecht, T., Bøhn, T., «Insecticidal Bt crops. EFSA’s risk assessment approach for GM Bt plants fails by design», RAGES 2020, p. 4, https://www.testbiotech.org/sites/default/files/RAGES_report-Insecticidal%20Bt%20plants.pdf

(18)  https://www.dtnpf.com/agriculture/web/ag/crops/article/2020/09/29/epa-proposes-phasing-dozens-bt-corn

(19)  Douglas, M.R., Tooker, J.F., «Large-Scale Deployment of Seed Treatments Has Driven Rapid Increase in Use of Neonicotinoid Insecticides and Preemptive Pest Management in U.S. Field Crops», Environmental Science and Technology 2015, 49, 8, pp. 5088-5097, https://pubs.acs.org/doi/10.1021/es506141g

(20)  Observações dos Estados-Membros acessíveis através do registo de perguntas da EFSA (Referência: EFSA-Q-2017-00398): https://www.efsa.europa.eu/en/register-of-questions

(21)  https://www.ohchr.org/EN/Issues/Food/Pages/Pesticides.aspx

(22)  https://www.un.org/sustainabledevelopment/health/

(23)  A Comissão «pode», e não «deve», conceder uma autorização se não existir uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor no Comité de Recurso, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 (artigo 6.o, n.o 3).

(24)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(25)  https://tillymetz.lu/wp-content/uploads/2020/09/Co-signed-letter-MEP-Metz.pdf

(26)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0364.