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23.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 155/15 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 550/2014 DA COMISSÃO
de 20 de maio de 2014
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
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(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
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(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas no código NC correspondente, indicado na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
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(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).
ANEXO
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Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
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Um aparelho (designado «detetor de chamas») constituído por sensores de ultravioletas e de infravermelhos passivos, um filtro ótico, uma unidade de avaliação, três relés de saída (alarme de incêndio, avaria e auxiliar) e um LED de estado de três cores (indicando condições normais de funcionamento, incêndio e avaria), numa caixa cilíndrica com um diâmetro de aproximadamente 12 cm e um comprimento de aproximadamente 25 cm. A sua amplitude de funcionamento é de 18 a 30 V DC. O aparelho é um componente de um sistema de alarme de incêndio. Os sensores detetam simultaneamente radiações ultravioletas e infravermelhas emitidas por um incêndio. Caso as radiações emitidas ultrapassem um determinado limiar, o aparelho envia um sinal elétrico através do relé do alarme de incêndio ao aparelho de alarme de incêndio. O aparelho de alarme de incêndio não está incluído na apresentação. |
8536 50 19 |
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8536 , 8536 50 e 8536 50 19 . A classificação como aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual, na posição 8531 , está excluída, uma vez que o aparelho não tem capacidade de alarme incorporada [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 8531 , grupo H do terceiro parágrafo]. A classificação na posição 8537 como um aparelho equipado com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536 também está excluída, visto que o aparelho está equipado apenas com um aparelho da posição 8536 do mesmo tipo (três relés) (ver também as NESH relativas à posição 8537 , exclusão b)). O aparelho apenas deteta que o nível de radiação emitida por um incêndio ultrapassa um determinado limiar, sem indicação de um valor exato. Detetar alterações ocorridas na radiação não é o mesmo que medir ou verificar quantidades de calor. Por conseguinte, também está excluída a classificação na posição 9027 como instrumentos ou aparelhos para medidas calorimétricas. O aparelho tem a função de um comutador automático e deve, portanto, ser classificado no código NC 8536 50 19 como outros interruptores, seccionadores e comutadores para uma tensão não superior a 60 V. |