Regulamento (CE) nº 143/97 da Comissão de 27 de Janeiro de 1997 relativo à terceira lista de substâncias prioritárias tal como prevista nos termos do Regulamento (CEE) nº 793/93 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 025 de 28/01/1997 p. 0013 - 0014
REGULAMENTO (CE) Nº 143/97 DA COMISSÃO de 27 de Janeiro de 1997 relativo à terceira lista de substâncias prioritárias tal como prevista nos termos do Regulamento (CEE) nº 793/93 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (1), e, nomeadamente, os seus artigos 8º e 10º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 793/93 prevê um sistema de avaliação e controlo dos riscos associados às substâncias existentes e que, a fim de se proceder a essa avaliação, é necessário identificar as substâncias prioritárias que requerem atenção; Considerando que, por consequência, o artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 793/93 prevê que a Comissão elabore uma lista de substâncias prioritárias; que o mesmo artigo refere ainda os critérios que devem ser adoptados na elaboração dessa lista; Considerando que o artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 793/93 prevê que, para cada substância incluída na lista prioritária, seja nomeado um Estado-membro como responsável pela sua avaliação; que a repartição das substâncias garante uma distribuição equitativa dos encargos pelos Estados-membros; Considerando que uma primeira e uma segunda lista prioritária já foram adoptadas pelos Regulamentos (CE) nº 1179/94 (2) e (CE) nº 2268/95 (3) da Comissão; Considerando que o disposto no presente regulamento está em conformidade com o parecer do comité estabelecido nos termos do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 793/93, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. É estabelecida, em conformidade com o nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 793/93, a terceira lista de substâncias prioritárias, que consta do anexo ao presente regulamento. 2. A lista de substâncias prioritárias indica também qual o Estado-membro responsável por cada uma das substâncias. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 1997. Pela Comissão Ritt BJERREGAARD Membro da Comissão (1) JO nº L 84 de 5. 4. 1993, p. 1. (2) JO nº L 131 de 26. 5. 1994, p. 3. (3) JO nº L 231 de 28. 9. 1995, p. 18. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>