Regulamento (CE) n.° 322/2004 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 1291/2000 que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas
Jornal Oficial nº L 058 de 26/02/2004 p. 0003 - 0013
Regulamento (CE) n.o 322/2004 da Comissão de 23 de Fevereiro de 2004 que altera o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 9.o, o n.o 4 do seu artigo 12.o e o n.o 11 do seu artigo 13.o, assim como as disposições correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado no sector dos produtos agrícolas, Considerando o seguinte: (1) O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão(2) determina o alcance do regulamento, especificando a que regulamentos que prevêem certificados são aplicáveis as respectivas disposições. O Regulamento (CE) n.o 670/2003 do Conselho, de 8 de Abril de 2003, que estabelece medidas específicas relativas ao mercado do álcool etílico de origem agrícola(3) prevê licenças de importação e de exportação para o álcool etílico de origem agrícola. Importa, pois, especificar que as disposições do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 são também aplicáveis às licenças previstas no Regulamento (CE) n.o 670/2003. (2) Entre os regulamentos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 figuram também regulamentos revogados e substituídos por outros. Por razões de clareza, é conveniente, por conseguinte, actualizar o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000. (3) Os montantes mínimos para a constituição e para a execução da garantia relativa aos certificados, referidos no n.o 3 do artigo 15.o e no n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, foram fixados em 60 euros. Atendendo aos custos administrativos ligados à constituição e à execução da garantia, é necessário aumentar esses montantes. (4) Nos termos do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, quando no âmbito do regime "de retorno" a reimportação dos produtos for seguida de uma exportação de produtos equivalentes da mesma subposição da Nomenclatura Combinada, a garantia relativa ao certificado utilizado aquando da exportação dos produtos que foram reimportados será liberada a pedido dos interessados, desde que estejam preenchidas determinadas condições. Uma dessas condições consiste na obrigação de exportação, pelo operador, de produtos equivalentes, de uma estância aduaneira do Estado-Membro de reimportação e designada por este Estado-Membro. Desta obrigação decorrem custos adicionais para os operadores, caso os produtos equivalentes a exportar não se encontrem no Estado-Membro de reimportação, mas noutro Estado-Membro. É necessário, por conseguinte, suprimir a referida obrigação. (5) É necessário actualizar o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, que fixa as quantidades máximas de produtos até ao limite das quais nenhum certificado de importação, de exportação ou de prefixação pode ser apresentado em aplicação do n.o 1, quarto travessão, do artigo 5.o do referido regulamento. (6) Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2336/2003 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, que estabelece certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 670/2003 do Conselho que estabelece medidas específicas relativas ao mercado do álcool etílico de origem agrícola(4), a importação dos produtos à base de álcool etílico de origem agrícola está subordinada, a partir de 27 de Janeiro de 2004, à apresentação de um certificado de importação. Importa, pois, fixar, a partir da referida data, as quantidades máximas desses produtos para as quais não pode ser apresentado nenhum certificado, em conformidade com o n.o 1, quarto travessão, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000. (7) O Regulamento (CE) n.o 1291/2000 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. (8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres de todos os comités de gestão em causa, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 1291/2000 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 1.o O presente regulamento estabelece, sem prejuízo de normas derrogatórias previstas na regulamentação comunitária específica para certos produtos, as normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação, a seguir denominados 'certificados', criado ou previsto por: - artigo 2.o do Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho(5) (matérias gordas), - artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 234/68 do Conselho(6) (plantas vivas e floricultura), - artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2358/71 do Conselho(7) (sementes), - artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho(8) (carne de suíno), - artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho(9) (ovos), - artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho(10) (carne de aves de capoeira), - artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho(11) (ovalbumina e lactalbumina), - artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 (cereais), - artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho(12) (bananas), - artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho(13) (arroz), - artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho(14) (frutas e produtos hortícolas), - artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho(15) (produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas), - artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho(16) (carne de bovino), - artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho(17) (leite e produtos lácteos), - artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho(18) (vinhos), - artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão(19) (produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado), - artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho(20) (açúcar, isoglicose e xarope de inulina), - artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2529/2001 do Conselho(21) (carnes de ovino e de caprino), - artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 670/2003 do Conselho(22) (álcool).". 2. No n.o 3 do artigo 15.o, os termos "60 euros" são substituídos por "100 euros". 3. No n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 35.o, os termos "60 euros" são substituídos por "100 euros". 4. No n.o 2, alínea a), do artigo 45.o, é suprimido o segundo travessão. 5. No n.o 2 do artigo 45.o, é aditado ao segundo travessão da alínea b) o seguinte parágrafo: "O exportador deve fornecer as informações respeitantes às características e ao destino do produto que forem consideradas necessárias pela estância aduaneira de destino.". 6. O anexo III é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O ponto 3 do artigo 1.o é aplicável aos certificados cujo prazo de validade não tenha terminado na data de entrada em vigor do presente regulamento. Os pontos 4 e 5 do artigo 1.o são aplicáveis às exportações de produtos equivalentes cujas formalidades aduaneiras tenham sido aceites a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. O ponto 6 do artigo 1.o é aplicável, no que diz respeito ao ponto N do anexo III, "Sector do álcool", a partir de 27 de Janeiro de 2004. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2004. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1); o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1784/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 78) com efeitos a partir da data de aplicação deste último (1.7.2004). (2) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 325/2003 (JO L 47 de 20.2.2003, p. 21). (3) JO L 97 de 15.4.2003, p. 6. (4) JO L 346 de 31.12.2003, p. 19. (5) JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. (6) JO L 55 de 2.3.1968, p. 1. (7) JO L 246 de 5.11.1971, p. 1. (8) JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. (9) JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. (10) JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. (11) JO L 282 de 1.11.1975, p. 104. (12) JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. (13) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. (14) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. (15) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. (16) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. (17) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. (18) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. (19) JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. (20) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. (21) JO L 341 de 22.12.2001, p. 3. (22) JO L 97 de 15.4.2003, p. 3. ANEXO "ANEXO III Quantidades máximas((As quantidades máximas de produtos agrícolas que podem ser importadas ou exportadas sem certificados correspondem a uma subposição da Nomenclatura Combinada (NC) com oito dígitos e, no caso de exportações com restituição, a uma subposição da Nomenclatura das restituições para os produtos agrícolas com 12 dígitos.)) de produtos até ao limite das quais nenhum certificado de importação, de exportação ou de prefixação pode ser apresentado em aplicação do n.o 1, quatro travessão, do artigo 5.o [quando a operação de importação ou exportação não tenha sido realizada no âmbito de um regime preferencial cujo benefício seja concedido por meio de um certificado((No respeitante à importação, por exemplo, as quantidades constantes do presente documento não abrangem as importações realizadas ao abrigo de um contingente quantitativo ou de um regime preferencial, relativamente aos quais é sempre exigido um certificado, quaisquer que sejam as quantidades envolvidas. As quantidades aqui indicadas dizem respeito às importações em regime normal, ou seja, sujeitas a direito pleno e sem limites quantitativos.))] >POSIÇÃO NUMA TABELA>"