Regulamento (CE) n.° 2496/2001 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2001, que prevê a concessão da indemnização compensatória às organizações de produtores, em relação ao atum entregue à indústria de transformação durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2001
Jornal Oficial nº L 337 de 20/12/2001 p. 0025 - 0026
Regulamento (CE) n.o 2496/2001 da Comissão de 19 de Dezembro de 2001 que prevê a concessão da indemnização compensatória às organizações de produtores, em relação ao atum entregue à indústria de transformação durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2001 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura(1), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 27.o, Considerando o seguinte: (1) A indemnização compensatória referida no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 é concedida, sob determinadas condições, às organizações de produtores de atum da Comunidade em relação às quantidades de atum entregues à indústria de transformação durante o trimestre civil que foi objecto de verificação de preços, sempre que o preço de venda médio trimestral registado no mercado comunitário e o preço de importação acrescido, se for caso disso, do direito de compensação que lhe tenha sido aplicado, se situem, simultaneamente, num nível inferior a 87 % do preço no produtor comunitário do produto considerado. (2) A análise da situação no mercado comunitário permitiu verificar que, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2001, em relação ao gaiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis], tanto o preço de venda médio trimestral de mercado como o preço de importação referidos no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 se situaram num nível inferior a 87 % do preço de produção comunitário em vigor, fixado pelo Regulamento (CE) n.o 2764/2000 do Conselho(2). (3) As operações a tomar em consideração para a determinação do direito à indemnização são as vendas cujas facturas têm a data do trimestre em causa e foram tidas em conta para o cálculo do preço de venda médio mensal mencionado no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 142/98 da Comissão(3). (4) O montante da indemnização prevista no n.o 2 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, não pode, em caso algum, exceder a diferença entre o limiar de desencadeamento e o preço médio de venda do produto em questão registado no mercado comunitário, ou um montante forfetário equivalente a 12 % desse limiar. (5) As quantidades elegíveis para benefício da indemnização, na acepção do n.o 1 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, não podem exceder, em caso algum, para o trimestre em causa, os limites referidos no n.o 3 do mesmo artigo. (6) As quantidades vendidas e entregues, durante o trimestre em causa, à indústria de transformação estabelecida no território aduaneiro da Comunidade foram, no respeitante ao gaiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis] superiores às vendidas e entregues no decorrer do trimestre correspondente das três últimas campanhas de pesca. Essas quantidades superam os limites fixados no n.o 3 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, pelo que é necessário, para estes produtos, limitar o volume global das quantidades susceptíveis de beneficiar da indemnização. (7) Para efeitos de aplicação dos limites estabelecidos no n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 para o cálculo do montante da indemnização concedida a cada organização de produtores, é necessário fixar a repartição das quantidades elegíveis pelas organizações de produtores em causa, na proporção das suas produções respectivas no decurso do mesmo trimestre das campanhas de pesca de 1998, 1999 e 2000. (8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o A indemnização compensatória referida no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 é concedida, relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2001, para os seguintes produtos: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 2.o 1. O volume global, por espécie, das quantidades susceptíveis de beneficiar da indemnização é o seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. Esta quantidade é repartida pelas organizações de produtores em causa, em conformidade com o anexo. Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. (2) JO L 321 de 19.12.2000, p. 1. (3) JO L 17 de 22.1.1998, p. 8. ANEXO Repartição, pelas organizações de produtores, das quantidades de atum susceptíveis de beneficiar da indemnização compensatória relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2001 em conformidade com o n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, com quantidades por fracção de percentagem de indemnização >POSIÇÃO NUMA TABELA>