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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2593

17.11.2023

DECISÃO (UE) 2023/2593 DO CONSELHO

de 10 de julho de 2023

relativa à celebração do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia (2022-2026)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v), e n.o 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia (1) («Acordo») foi celebrado através da Decisão 2014/146/UE do Conselho (2) e entrou em vigor em 28 de janeiro de 2014.

(2)

Em conformidade com a Decisão (UE) 2022/2585 do Conselho (3), o Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia (2022–2026) («Protocolo») foi assinado em 21 de dezembro de 2022, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(3)

O objetivo do Protocolo é permitir que a União e a Maurícia colaborem mais estreitamente na promoção da cooperação no domínio da economia oceânica, da aquicultura, do desenvolvimento sustentável dos oceanos, do ordenamento do espaço marítimo, da energia marinha e do ambiente marinho, do desenvolvimento da política marítima e da economia azul, contribuindo simultaneamente para condições de trabalho dignas no setor das pescas.

(4)

O Protocolo deverá ser aprovado.

(5)

O artigo 9.o do Acordo cria uma Comissão Mista incumbida de controlar a aplicação do Acordo. Adicionalmente, a Comissão Mista pode, nos termos do Protocolo, aprovar determinadas alterações a este último. A posição da União sobre as alterações propostas ao Protocolo deverá ser definida pelo Conselho. As alterações propostas deverão ser aprovadas, salvo se a elas se opuser uma minoria de bloqueio de Estados-Membros nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia.

(6)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e emitiu parecer em 24 de outubro de 2022,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia (2022-2026) é aprovado em nome da União (5).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 19.o do Protocolo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo Protocolo.

Artigo 3.o

Sob reserva do disposto e das condições no anexo da presente decisão, a Comissão fica habilitada a aprovar, em nome da União, as alterações ao Protocolo que venham a ser adotadas pela Comissão Mista criada pelo artigo 9.o do Acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

P. NAVARRO RÍOS


(1)   JO L 79 de 18.3.2014, p. 3.

(2)  Decisão 2014/146/UE do Conselho, de 28 de janeiro de 2014, relativa à celebração do Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia (JO L 79 de 18.3.2014, p. 2).

(3)  Decisão (UE) 2022/2585 do Conselho, de 8 de novembro de 2022, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia (2022-2026) (JO L 338 de 30.12.2022, p. 4).

(4)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(5)  O texto do Protocolo está publicado no JO L 338 de 30.12.2022, p. 6.


ANEXO

PROCEDIMENTO DE APROVAÇÃO DAS ALTERAÇÕES AO PROTOCOLO A ADOTAR PELA COMISSÃO MISTA

Sempre que a Comissão Mista seja chamada a adotar alterações ao Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia («Protocolo») nos termos do artigo 11.o, n.o 3, ou do artigo 12.o, n.os 1, 2, 3 ou 4, do Protocolo, a Comissão fica habilitada a aprovar, em nome da União, as alterações propostas, nas condições a seguir enunciadas:

1.

A Comissão assegura que a aprovação em nome da União:

a)

Seja conforme com os objetivos da política comum das pescas;

b)

Seja compatível com as regras adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas e tenha em conta a gestão conjunta pelos Estados costeiros;

c)

Tenha em conta as mais recentes informações estatísticas e biológicas, assim como outras informações pertinentes que lhe tenham sido transmitidas.

2.

Antes de aprovar, em nome da União, as alterações propostas, a Comissão apresenta-as ao Conselho com a devida antecedência relativamente à reunião em causa da Comissão Mista.

3.

O Conselho aprecia a conformidade das alterações propostas com os critérios definidos no ponto 1.

4.

A Comissão aprova, em nome da União, as alterações propostas, salvo se a estas se opuser um número de Estados-Membros equivalente a uma minoria de bloqueio do Conselho nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia. Caso se constate a existência dessa minoria de bloqueio, a Comissão rejeita, em nome da União, as alterações propostas.

5.

Se, em posteriores reuniões da Comissão Mista, inclusivamente no local, for impossível alcançar um acordo, a questão será novamente submetida ao Conselho, pelo procedimento estabelecido nos pontos 2, 3 e 4, para que a posição da União tenha em conta novos elementos.

6.

A Comissão é convidada a tomar, em devido tempo, todas as medidas necessárias para garantir o seguimento da decisão da Comissão Mista, incluindo, sempre que adequado, a publicação da decisão relevante no Jornal Oficial da União Europeia e a apresentação das propostas necessárias para a execução dessa decisão.

Noutras questões que não digam respeito a alterações do Protocolo nos termos do artigo 11.o, n.o 3, ou do artigo 12.o, n.os 1, 2, 3 ou 4, do Protocolo, a posição a tomar pela União na Comissão Mista é determinada em conformidade com os Tratados e com as práticas de trabalho estabelecidas.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2593/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)