2004/343/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Dezembro de 2003, relativa ao regime de auxílios aplicado pela França no quadro da aquisição de empresas em dificuldade (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 4636]
Jornal Oficial nº L 108 de 16/04/2004 p. 0038 - 0048
Decisão da Comissão de 16 de Dezembro de 2003 relativa ao regime de auxílios aplicado pela França no quadro da aquisição de empresas em dificuldade [notificada com o número C(2003) 4636] (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2004/343/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o, Após ter convidado as partes interessados a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos(1), Considerando o seguinte: I. PROCEDIMENTO (1) No quadro da comunicação da Comissão sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade directa das empresas(2) (a seguir denominada "a comunicação"), a Comissão procede ao exame e ao reexame dos regimes de auxílios fiscais em vigor nos Estados-Membros(3). O presente procedimento insere-se neste contexto. (2) Por carta de 12 de Setembro de 2001 (D/53716), a Comissão dirigiu um pedido de informações à França relativo à isenção fiscal prevista no artigo 44.oF do código Geral dos Impostos. Esta isenção fiscal não foi objecto de uma notificação prévia à sua execução em conformidade com o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. Por carta de 19 de Setembro de 2001 (VB/myg 2540), as autoridades francesas solicitaram um prazo suplementar de um mês para a respectiva resposta, o qual foi concedido pela Comissão em 1 de Outubro de 2001 (D/54025). Em 29 de Novembro de 2001, a Comissão enviou uma carta de insistência (D/54953) para obter as informações solicitadas. Em 21 de Dezembro de 2001 (VB/myg 3640), as autoridades francesas só comunicaram uma parte das informações requeridas. A Comissão, por carta de 15 de Março de 2002 (D/51147), solicitou, assim, as informações em falta que lhe foram fornecidas em 15 de Abril de 2002 (VB/myg 1116). (3) Por carta de 19 de Agosto de 2002, a Comissão deu início ao procedimento formal de investigação. A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(4). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações relativas ao auxílio em causa. (4) A Comissão não recebeu observações a este respeito das partes interessadas. Por carta de 10 de Setembro de 2002, as autoridades francesas solicitaram para apresentação das suas observações um prazo suplementar de 20 dias, o que foi aceite pela Comissão. Esta última recebeu as observações do Governo francês em 16 de Dezembro de 2002. Descrição pormenorizada do regime (5) O artigo 44.oF do código geral dos impostos foi introduzido pelo artigo 14.oA da Lei das Finanças para 1989(5). Este artigo prevê uma isenção total do imposto sobre as sociedades a favor das empresas criadas com vista à aquisição das actividades de empresas industriais em dificuldade. As disposições do artigo 44.oF foram alteradas cinco vezes, ou seja, em 1990, 1991, 1992, 1994 e 2000. Tudo indica que as várias alterações contribuíram para precisar as condições de aplicação da isenção fiscal (1991) e alargar o seu âmbito de aplicação a ramos completos e autónomos da actividade industrial que tenham sido objecto de uma cessão (1990) e a empresas em dificuldade que não tenham sido objecto de uma cessão ordenada por um tribunal (1992). A alteração de 1994 só se refere na realidade às condições de aplicação da Lei n.o 85-98, de 25 de Janeiro de 1985, relativa à recuperação e à liquidação judicial das empresas a que o artigo 44.oF se referia inicialmente. A alteração de 2000 suprimiu a referência à Lei n.o 85-98 acima referida, tendo-a substituído por uma referência aos artigos do código do comércio que codificaram esta lei. (6) A isenção aplica-se de pleno direito quando a recuperação diz respeito a uma empresa em dificuldade objecto de uma cessão ordenada pelo tribunal, no quadro de um processo de insolvência, em aplicação dos artigos L 621-83 e seguintes do código de comércio. (7) Esta isenção pode ser igualmente concedida por autorização do ministro responsável pelo orçamento nos três casos seguintes: a) Quando o processo de recuperação não foi aplicado; b) Quando a recuperação, efectuada no quadro de cessões ordenadas pelo juiz em conformidade com a Lei n.o 85-98 citada supra, não diz respeito à totalidade de uma empresa mas a ramos completos de actividade industrial; c) Quando a recuperação incide em um ou vários estabelecimentos industriais em dificuldade de uma empresa industrial que não se encontra em dificuldade. (8) As decisões do ministro só intervêm nos casos em que se trata de programas industriais de montante superior a 50 milhões de francos sem impostos (cerca de 7,6 milhões de euros) ou de empresas que realizam um volume de negócios superior a 1000 milhões de francos franceses (cerca de 150 milhões de euros) e cujo capital é detido em mais de 50 % por uma empresa cujo volume de negócios consolidado excede 1000 milhões de francos franceses. Nos outros casos, a decisão é tomada pelo director dos serviços fiscais do departamento onde a empresa tem a sede. (9) A autorização só é concedida quando estão reunidas as seguintes condições: a) A recuperação deve incidir numa empresa, num ou vários ramos completos e autónomos de actividade ou num estabelecimento que exercem uma actividade industrial; b) A situação de empresa em dificuldade deve ser comprovada, isto é, deve tratar-se de uma situação financeira que torne iminente a cessação da actividade; c) A nova empresa deve ter por actividade exclusiva a exploração da actividade em dificuldade adquirida e ser criada para esse efeito; d) O capital da empresa criada não deve ser detido directa ou indirectamente por pessoas associadas ou que operem a empresa ou que tenham detido indirectamente mais de 50 % do capital da empresa em dificuldade no ano anterior à aquisição; e) Em caso de aquisição de um ou mais estabelecimentos em dificuldade de uma empresa industrial, a empresa criada para a recuperação deve ser independente tanto jurídica como economicamente da empresa cedente. (10) Por fim, em virtude do disposto nos artigos 1383.oA, 1464.oB e 1464.oC do código geral dos impostos, as empresas beneficiárias de uma isenção do imposto sobre as sociedades a título do artigo 44.oF podem também beneficiar, por deliberação das autarquias locais competentes, de uma isenção do imposto profissional e do imposto fundiário durante um período de dois anos. (11) As autoridades francesas comunicaram um determinado número de informações sobre a dimensão de determinados beneficiários das medidas (quadro 1) e o montante do auxílio concedido entre 1997 e 1999 (quadro 2). Estes dados só dizem respeito aos casos em que uma autorização foi concedida pelo ministro ou pela administração fiscal, não se referindo, assim, aos casos em que o benefício do regime foi aplicado de pleno direito. Quadro 1 >POSIÇÃO NUMA TABELA> Quadro 2 >POSIÇÃO NUMA TABELA> Motivos para dar início ao procedimento (12) Por ocasião do início do procedimento formal, a Comissão tinha considerado que a isenção fiscal concedida a empresas criadas com vista à aquisição das activi dades de empresas industriais em dificuldade podia constituir um auxílio ao abrigo do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. A Comissão havia salientado nomeadamente, no termo da sua análise preliminar, que o regime em causa conferia uma vantagem aos seus beneficiários, libertando-os dos encargos que oneram normalmente as empresas francesas, nomeadamente o imposto profissional e o imposto fundiário, o que conduz a uma redução das receitas fiscais. A Comissão havia manifestado as suas dúvidas quanto à compatibilidade com as orientações relativas aos auxílios concedidos a empresas em dificuldade e com as orientações relativas aos auxílios com finalidade regional. Observações da França (13) Por carta de 13 de Dezembro de 2002, as autoridades francesas comunicaram as suas observações à Comissão. Segundo as autoridades francesas, as disposições em causa não constituem um auxílio estatal na acepção do artigo 87.o do Tratado. Contudo, se se considerassem como tais, as autoridades francesas consideram que o regime está em conformidade com as orientações da Comissão relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade. (14) Segundo as autoridades francesas, a isenção prevista no artigo 44.oF do código geral dos impostos não pode ser equiparada a um auxílio estatal, dado que pode beneficiar todas as empresas novas resultantes de uma aquisição de activos independentemente do seu sector de actividade. As autoridades francesas fornecem um determinado número de informações sobre os sectores a que pertencem os beneficiários da isenção, nomeadamente os estaleiros navais, o sector automóvel, as holdings, o sector da imprensa, a indústria do couro, a indústria do papel, o sector da indústria química e a produção de equipamentos de telecomunicações. Para as autoridades francesas, a isenção não constitui uma derrogação ao regime fiscal geral. (15) Relativamente às isenções no quadro dos impostos profissional e fundiário, as autoridades francesas afirmam que estas não se destinam exclusivamente a determinadas empresas. Justificam ainda a necessidade de uma decisão das autarquias locais devido à autonomia financeira destas últimas que, especificam, não dispõem de qualquer margem discricionária para aplicação das isenções. Estas isenções são aplicáveis a todas as empresas estabelecidas no seu território. (16) O Governo francês defende que estas isenções podem ser consideradas como neutras do ponto de vista do comércio intracomunitário por duas razões principais: por um lado, devido à sua natureza temporária e, por outro, devido ao baixo nível do auxílio em relação aos custos de aquisição de uma empresa em dificuldade. (17) Na hipótese de a Comissão querer examinar as medidas à luz das orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade, as autoridades francesas apresentam um determinado número de argumentos. Em primeiro lugar, sublinham que a concessão das isenções esteve sempre subordinada à existência de um programa de reestruturação. A viabilidade deste programa deve ser apreciada quer pelo juiz responsável pela recuperação judiciária quer pelos serviços fiscais que autorizam as isenções. O plano de reestruturação deve igualmente garantir que as isenções concedidas não excedem o mínimo necessário para apoiar a empresa durante o período de reestruturação. Em segundo lugar, as autoridades francesas defendem que a limitação a dois anos da isenção torna a medida insuficiente para cobrir o conjunto das necessidades de financiamento da nova empresa. Apreciação do auxílio (18) A presente decisão incide no regime enquanto tal e não examina os auxílios concedidos em cada caso individual. Contudo, nalguns casos, a Comissão decidiu examinar determinadas categorias de casos individuais susceptíveis de justificar uma apreciação particular. (19) Após consideração das observações das autoridades francesas, a Comissão mantém a posição que tinha defendido na sua carta de início do procedimento normal de 19 de Agosto de 2002, segundo a qual o regime sob exame constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. (20) A Comissão considera que as medidas previstas no artigo 44.oF do código geral dos impostos preenchem cumulativamente os critérios previstos no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. Vantagem (21) Em primeiro lugar, a medida deve conferir uma vantagem. A Comissão, com base numa jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, considera na sua prática que a noção de auxílio abarca não apenas prestações positivas mas igualmente intervenções que, sob formas diversas, aliviam os encargos que oneram normalmente o orçamento de uma empresa(6). Ora, o artigo 44.oF isenta do imposto sobre as sociedades os benefícios realizados durante os dois anos que se seguem à sua criação por uma nova empresa que adquire uma empresa em dificuldade. A medida constitui, contrariamente ao que afirmam as autoridades francesas, uma derrogação ao regime geral da fiscalidade francesa que prevê a sujeição a este imposto de todas as "pessoas colectivas com actividades de exploração ou de carácter lucrativo"(7). Assim, o imposto sobre as sociedades é claramente um encargo que onera normalmente as empresas francesas. A isenção dispensa as sociedades novamente criadas para adquirir os activos de uma empresa em dificuldade de um custo suportado pelos seus concorrentes,(8) conferindo-lhes assim uma vantagem. Tal como indicado no ponto 9 da comunicação, uma isenção fiscal constitui uma forma de vantagem. (22) Além disso, em virtude do disposto nos artigos 1383.oA, 1464.oB e 1464.oC do código geral dos impostos, as empresas beneficiárias de uma isenção do imposto sobre as sociedades a título do artigo 44.oF, podem também beneficiar, por deliberação das autarquias locais competentes, de uma isenção do imposto profissional e do imposto fundiário durante um período de dois anos. Estas isenções constituem igualmente uma vantagem na medida em que estes encargos são normalmente suportados pelas empresas em França. Recursos estatais (23) Em segundo lugar, a medida deve ser financiada através de recursos estatais. O ponto 10 da comunicação recorda que uma perda de receitas fiscais equivale ao consumo de recursos estatais sob a forma de despesas fiscais. Ao isentar estas novas empresas do imposto sobre o benefício das sociedades e do imposto fundiário profissional, as autoridades francesas (tanto a administração central como as colectividades territoriais) renunciam a receitas que constituem receitas estatais. Assim, as autoridades francesas estimaram, para os anos de 1997 a 1999, que só a isenção do imposto sobre as sociedades tinha gerado um custo de cerca de 200 milhões de euros. A medida é assim concedida com base em recursos estatais. Efeito sobre o comércio intracomunitário (24) Em terceiro lugar, a medida deve afectar o comércio intracomunitário e falsear a concorrência ou ameaçar falseá-la. Segundo as informações comunicadas pelas autoridades francesas, as empresas beneficiárias destas medidas pertencem a sectores de actividade muito diferentes, sendo que muitos deles estão expostos a uma forte concorrência a nível comunitário, nomeadamente os estaleiros navais, o sector automóvel, o sector da indústria química, do papel ou o sector têxtil. Contrariamente ao que afirmam as autoridades francesas, a Comissão não crê que estas medidas sejam neutras do ponto de vista do comércio intracomunitário devido ao seu carácter temporário ou do seu reduzido montante em relação aos custos de aquisição de uma empresa em dificuldade. Dois argumentos corroboram este ponto de vista: por um lado tal como sublinhado na comunicação e em conformidade com a jurisprudência constante(9), o montante relativamente baixo de um auxílio não altera a sua natureza(10); por último, o auxílio concedido às empresas novamente criadas continua a ser um auxílio que afecta o comércio intracomunitário mesmo que este possa ser autorizado em determinados casos. Por estas razões, a Comissão considera que a medida em causa, nomeadamente se for aplicada a determinados sectores sujeitos a uma forte concorrência, o que se verifica no caso em apreço(11), afecta o comércio intracomunitário e falseia ou ameaça falsear a concorrência. Selectividade do auxílio (25) Por fim, a medida deve ser selectiva. As medidas em causa não se aplicam exclusivamente às empresas novamente criadas para retomar a actividade industrial de empresas em dificuldade. As condições a reunir para beneficiar das isenções são muito estritas: só as novas empresas que adquirem a empresa em dificuldade no quadro de um processo de insolvência ou que obtenham autorização do Ministério das Finanças e/ou das autarquias locais podem beneficiar desta medida. As autoridades francesas defendem que a medida é aplicável a todos os sectores. Contudo, na sua decisão de início do procedimento, a Comissão tinha sublinhado que o benefício da medida estava expressamente limitado ao sector industrial, excluindo assim o sector dos serviços que tal como a Comissão observou na sua decisão de início do procedimento, representa em França 70 % do PIB e 65 % dos empregos. Este elemento permite por si só que se considere que a medida é selectiva(12). É certo que as informações comunicadas posteriormente pelas autoridades francesas indiciam que pelo menos uma empresa holding e duas empresas de consultoria beneficiaram também da isenção de imposto sobre as sociedades mesmo que não se tratassem de empresas do sector industrial. Contudo, a existência de tais casos não é de natureza a comprovar que as medidas estavam abertas nas mesmas condições às empresas que não exercem actividades industriais. De qualquer modo, mesmo supondo que todos os sectores de actividade podiam beneficiar das disposições do artigo 44.o-F, estas últimas não se aplicavam a todas as empresas enquanto que a regra geral em França era a de que todas as empresas pagam o imposto sobre as sociedades, o imposto profissional e o imposto fundiário. Tal como confirmou o Tribunal de Primeira Instância(13), o simples facto de uma vantagem estar limitada às empresas novamente criadas exclui as outras empresas e esta última deve assim ser considerada como selectiva. Tal é ainda mais evidente quando estas empresas novamente criadas devem, além disso, satisfazer outros critérios para beneficiar da isenção, tal como a retoma da actividade industrial de uma empresa em dificuldade e a independência em relação às pessoas associadas, às pessoas que operam a empresa ou a accionistas maioritários precedentes ou, conforme o caso, à empresa cedente. O carácter selectivo da medida é ainda confirmado pelo número relativamente limitado de empresas que beneficiaram da medida através de uma autorização, isto é, só 263 empresas entre 1991 e 2002, em comparação com o número de empresas sujeitas aos impostos em questão e mesmo com o número de empresas novamente criadas em França durante este período. (26) As autoridades francesas não apresentaram qualquer argumento relativamente à justificação desta medida a nível da natureza ou da economia do sistema fiscal francês A Comissão considera que esta justificação não pode ser invocada no caso em apreço. (27) Em contrapartida, a Comissão considera que as autarquias locais não exercem um poder discricionário no momento em que concedem as isenções dos impostos profissional e fundiário às novas empresas que retomam as actividades em dificuldade. As informações fornecidas pelas autoridades francesas indiciam claramente que a concessão da isenção pelas autoridades locais é aplicável a qualquer nova empresa criada para adquirir uma empresa em dificuldade estabelecida no seu território. Tal não altera de modo algum a conclusão relativa ao carácter selectivo das isenções. Mesmo se estas isenções dos impostos profissional e fundiário não são concedidas caso a caso, tal como comprovado supra, aplicam-se a um grupo particular de empresas, nomeadamente aquelas que satisfazem os critérios estritos definidos no artigo 44.oF do código geral dos impostos. (28) Pode-se assim concluir que, dado que todos os elementos constitutivos da noção de auxílio estão presentes, as medidas em questão constituem um regime de auxílios estatais na acepção no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. De minimis (29) Dado que as vantagens em questão não estão limitadas no seu montante, o regime não pode ser considerado a título das medidas de minimis. Contudo, não se pode excluir que nalguns casos concretos as vantagens se tenham concedido de acordo com as condições previstas pela regra comunitária sobre os auxílios de minimis. (30) O enquadramento comunitário dos auxílios estatais às pequenas e médias empresas adoptado pela Comissão em 20 de Maio de 1992(14) (a seguir denominado Enquadramento PME) definiu pela primeira vez o conceito de auxílios de minimis. O ponto 3.2 fixa o âmbito de aplicação da regra de minimis num montante de auxílio de 50000 euros por empresa num período de três anos para determinadas grandes categorias de despesas (investimentos, formação). Assim, os auxílios únicos de 50000 euros para uma dada categoria de despesas bem como os regimes de auxílios a título dos quais os auxílios pagos às empresas para uma dada categoria de despesas num período de três anos estavam limitados a este montante deixavam de estar sujeitos à notificação prévia prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado (n.o 3 do antigo artigo 93.o). Contudo, havia uma condição, ou seja, a notificação individual ou o regime de auxílio devia incluir uma condição expressa que previsse que um auxílio suplementar concedido à mesma empresa eventualmente para o mesmo tipo de despesa proveniente de outras fontes ou a título de outros regimes, não devia exceder 50000 euros. O ponto 3.2 especifica que a regra de minimis não se aplica aos sectores sensíveis (siderurgia, construção naval, fibras sintéticas, indústria automóvel, agricultura, pesca, transportes e indústria do carvão). (31) A comunicação da Comissão de 1996 relativa aos auxílios de minimis(15) alterou a regra de minimis do Enquadramento PME. O montante máximo total do auxílio de minimis passou a ser de 100000 euros para um período de três anos com início no momento da concessão do primeiro auxílio de minimis. Este montante abrangia todos os auxílios públicos concedidos a título de auxílio de minimis e não afectava a possibilidade de o beneficiário receber outros auxílios com base em regimes aprovados pela Comissão. Esta regra não se aplicava aos sectores cobertos pelo Tratado CECA, à construção naval, ao sector dos transportes e aos auxílios concedidos para as despesas relativas ao sector agrícola ou da pesca. (32) O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis(16) alarga o âmbito de aplicação da regra de minimis a todos os sectores, com excepção do sector dos transportes e das actividades relativas à produção, à transformação ou à comercialização dos produtos indicados no anexo I do Tratado, dos auxílios a favor das actividades ligadas à exportação, isto é, os auxílios directamente associados às quantidades exportadas, à criação e ao funcionamento de uma rede de distribuição ou outras despesas correntes ligadas à actividade de exportação e auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais de preferência aos produtos importados. Ao abrigo do artigo 2.o do regulamento supramencionado, o montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma mesma empresa não pode exceder 100000 euros para um período de três anos. Este limiar é aplicável independentemente da forma dos auxílios ou do objectivo prosseguido. (33) Em conformidade com a interpretação da Comissão(17), o exame de medidas não notificadas, mesmo anteriores à entrada em vigor do regulamento (CE) n.o 69/2001, deve ser efectuado com base neste Regulamento, sob reserva de aplicar as regras que estavam em vigor no momento da execução dos auxílios, desde que estas não estejam isentas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 69/2001. (34) Assim, os casos de aplicação das medidas em questão não constituem auxílios estatais desde que respeitem as condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 69/2001 ou, na sua ausência, as regras de minimis que estavam em vigor à data em que foram conferidas as vantagens. Compatibilidade Análise geral (35) Dado que a medida constitui um regime de auxílios na acepção do n.o 1 do artigo 87.o, a sua compatibilidade deve ser apreciada com base nas derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo. (36) As derrogações previstas no n.o 2 do artigo 87.o e no n.o 3, alíneas b), d) e e), do artigo 87.o, não são manifestamente aplicáveis e não foram invocadas pelas autoridades francesas. Em contrapartida, importa examinar as derrogações relativas ao desenvolvimento de determinadas regiões ou determinados sectores previstas no n.o 3, alíneas a) e c), do artigo 87.o Dado que se trata de auxílios destinados a favorecer o desenvolvimento de determinados sectores, tendo em conta a natureza das medidas em causa, os únicos critérios pertinentes são aqueles relativos aos auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade e aqueles relativos aos auxílios a favor das PME. (37) Por conseguinte, tal como referido na decisão que dá início ao procedimento formal de investigação, a Comissão é levada a analisar a medida com base nas orientações comunitárias relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade e nas orientações aplicáveis aos auxílios com finalidade regional. Em aplicação da comunicação da Comissão sobre a determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais ilegais(18), a medida deve ser examinada à luz das orientações em vigor no momento da concessão do auxílio. A Comissão deve examinar igualmente os auxílios em questão com base nas regras aplicadas aos auxílios a favor das pequenas e médias empresas. A este respeito, as regras aplicáveis são em primeiro lugar aquelas do regulamento de isenção em vigor actualmente e só a título subsidiário convirá aplicar as comunicações em vigor à data da concessão do auxílio(19). Auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade (38) No que respeita às regras relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade, são aplicáveis três séries de disposições no caso em apreço, dado que a medida, adoptada em 1989, está ainda em vigor. Trata-se dos pontos 227, 228 e 177 do VIII Relatório da Comissão sobre a Política de Concorrência de 1979, das orientações comunitárias para os auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade publicadas em 1994(20) e das novas orientações publicadas em 1999(21). (39) A este respeito, as autoridades francesas avançam um argumento "subsidiário" para justificar as medidas com base nas orientações: sublinham assim que a aplicação da isenção está sempre subordinada à existência de um programa de reestruturação adequado, aprovado pelo juiz, em caso de processo judiciário ou pelas autoridades fiscais, nos casos em que um processo judiciário não é necessário. (40) A título preliminar, importa observar que poderiam beneficiar das medidas em questão as empresas que não correspondem à noção comunitária de empresa em dificuldade. Mesmo na ausência de uma definição expressa, as orientações de 1994(22) e 1999(23) enunciam critérios e características típicas destas empresas que correspondem, em substância, aos critérios aplicados anteriormente. Ora, o próprio mecanismo do auxílio sob a forma de isenção de imposto sobre as sociedades pressupõe que o beneficiário possa gerar lucros nos dois anos que se seguem à sua aquisição. É duvidoso que uma empresa que gera benefícios com tal rapidez possa ser equiparada a uma empresa em dificuldade. (41) No que se refere ao período anterior a 1994, importa sublinhar, em primeiro lugar, que as medidas nacionais não podem ser autorizadas enquanto auxílios de emergência. Com efeito, estes auxílios devem, segundo o VIII relatório sobre a política de concorrência, consistir em auxílios à tesouraria sob a forma de garantias de empréstimos ou de empréstimos a taxas de juro comerciais normais, limitar-se ao montante necessário para manter a empresa em funcionamento, ser concedidos apenas para o período imprescindível (regra geral, seis meses) para a definição de medidas de recuperação e não desequilibrar a situação industrial nos outros Estados-Membros. Estas condições não estão manifestamente preenchidas pelas medidas em causa. (42) Quanto aos auxílios à reestruturação, o relatório exige a apresentação de um programa de reestruturação sólido susceptível de restabelecer a viabilidade da actividade em causa. A intensidade e o montante do auxílio não devem, além disso, exceder o mínimo necessário para apoiar a empresa durante o período de reestruturação e devem ser limitados e progressivamente reduzidos. O relatório sublinha igualmente a necessidade de reduzir ao mínimo as distorções da concorrência que podem resultar deste tipo de auxílio, nomeadamente nos sectores mais sensíveis. (43) Estas condições não estão tão-pouco preenchidas pelas medidas em causa. No que respeita ao programa de reestruturação, no quadro de um processo judiciário, o artigo 621-85 do código do comércio francês enumera as condições que as propostas de aquisição da empresa (ou do ramo de actividade) em dificuldade devem preencher para serem aprovadas pelo juiz. Estas propostas devem indicar obrigatoriamente as previsões de actividade e de financiamento, o preço de cessão e as modalidades de pagamento, o nível e as perspectivas de emprego justificados pela actividade em causa, as garantias subscritas para assegurar a execução da proposta e as previsões de cessão de activos durante os dois anos que se seguem à cessão. Segundo este Código, os critérios determinantes são a manutenção do emprego e as garantias de pagamento dos credores. Assim, contrariamente ao que é exigido pelas regras em matéria de auxílios estatais à reestruturação de empresas em dificuldade enunciadas no VIII relatório da Comissão sobre a política de concorrência, não é tido em conta o efeito do auxílio sobre as condições da concorrência. Nem a situação, nem o impacte sobre os concorrentes, nem a existência eventual de outros auxílios são tidos em conta no quadro do processo judiciário. De igual modo, quando a avaliação do programa de reestruturação incumbe aos serviços fiscais, o único factor considerado é a capacidade do programa para garantir a manutenção duradoura da actividade, estando os aspectos de concorrência completamente ausentes. Além disso, a intensidade do auxílio não está limitada ao estritamente necessário nem é progressivamente reduzida como exigido nas regras acima referidas. Assim, o montante do auxílio dependerá unicamente da capacidade da empresa de gerar benefícios. Quanto mais elevados forem os benefícios mais importante será o montante do auxílio. (44) Relativamente ao período compreendido entre 1994 e 1999, as orientações comunitárias de 1994 contêm essencialmente as mesmas regras relativas aos auxílios de emergência que o VIII relatório sobre a política de concorrência. Por conseguinte, a medida em causa não pode ser declarada compatível em aplicação destas regras pelas razões já referidas no considerando 41. (45) Quanto aos auxílios à reestruturação, as orientações de 1994 contêm o mesmo princípio de prevenção de distorções de concorrência indevidas que as regras enunciadas no VIII relatório sobre a política de concorrência. Estas orientações exigem, além disso, a limitação do auxílio ao mínimo estritamente necessário e o respeito das regras específicas de aplicação relativamente aos sectores sensíveis, regras essas que não são respeitadas no caso em apreço, tal como indicado no considerando 43 supra. (46) Um regime de auxílios às empresas em dificuldade poderia, em determinadas condições, justificar-se com base nas orientações de 1994 se a medida só beneficiasse as PME. O ponto 3.2.4 destas orientações define as PME como empresas de, no máximo, 250 trabalhadores, cujo volume de negócios anual não excede 20 milhões de ecus (ou um balanço total que não excede 10 milhões de ecus) e em que um máximo de 25 % do capital é propriedade de empresas que não sejam PME. Ora, segundo as informações comunicadas pelas autoridades francesas, não existe qualquer limitação do benefício relativamente às grandes empresas e pelo menos cinco empresas deste tipo beneficiaram da medida no quadro do procedimento de autorização. De igual modo, todas as autorizações concedidas pelo Ministério da Finanças devem incidir sobre empresas cujo volume de negócios seja superior a 150 milhões de euros. Com base nas orientações de 1994, tais empresas nunca teriam podido beneficiar de um regime de auxílios e o auxílio de que beneficiaram deveria ter sido objecto de uma notificação individual (ponto 4.2). (47) No que respeita às PME, no ponto 3.2.4 das orientações de 1994, a Comissão indica que, tendo em conta o efeito negativo limitado destes auxílio sobre a concorrência, a Comissão não exige que o auxílio à reestruturação em benefício das PME respeite condições tão estritas como as aplicadas para as grandes empresas no que respeita às reduções de capacidades e às obrigações em matéria de emprego. Contudo, o ponto 4.1 das referidas orientações indica que os regimes de auxílios a favor de PME, para poderem ser aceites, devem precisar claramente quais as empresas elegíveis e indicar as condições a preencher para beneficiar do auxílio e o montante máximo que pode ser concedido. Além disso, o ponto 3.2.2. exige a apresentação de um plano susceptível de recuperar a viabilidade num prazo razoável e deve assentar em factores internos. Este plano deve ter nomeadamente em conta eventuais consequências desfavoráveis para os concorrentes e prever um auxílio proporcional aos custos e benefícios da reestruturação. Por seu lado, a medida francesa não fixa um limite máximo para o montante do auxílio. A identificação das empresas susceptíveis de beneficiar do auxílio é relativa, dado que incumbe ao juiz ou aos serviços fiscais de dar o seu acordo às novas empresas que retomam as actividades em dificuldade relativamente às quais beneficiam da isenção. Ora, como já assinalado, nem o juiz nem a administração fiscal têm em conta as questões de concorrência. Os programas de reestruturação são aprovados com base em critérios de estabilidade e de viabilidade, não sendo avaliado o impacte sobre a concorrência. Por conseguinte, o regime de auxílios concedidos entre 1994 e 1999 às PME novamente criadas com base no artigo 44.oF não está em conformidade com as exigências das orientações de 1994 sobre os auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade. (48) Por fim, no que respeita ao período compreendido entre 1999 e hoje, o ponto 3.1 das orientações de 1999 limita a forma, a duração e o montante dos auxílios de emergência e exige que não haja efeitos induzidos graves noutros Estados-Membros. Pelas razões enunciadas no ponto 41 supra, o regime francês não preenche manifestamente estas condições. (49) Quanto aos auxílios à reestruturação, o ponto 3.2.2 das orientações de 1999 impõe, nomeadamente a tomada de medidas para atenuar, tanto quanto possível, as consequências desfavoráveis do auxílio sobre os concorrentes e para limitar o auxílio ao mínimo estritamente necessário para permitir a reestruturação, em função das disponibilidades financeiras da empresa, dos seus accionistas ou do grupo a que pertence. Um regime que, à imagem do regime em apreço, não tem em conta nenhum dos efeitos do auxílio e determina o montante só em função dos impostos que de outra forma teriam de ser pagos, não pode ser assim aprovado nesta base, como já se demonstrou nos considerandos 43 e 47. (50) Dado que se trata da possibilidade de aprovar regimes de auxílio à reestruturação das pequenas e médias empresas, prevista nas orientações de 1999, basta verificar que o regime francês não se destina exclusivamente a essas empresas e que, mesmo para as PME, não assegura que o montante do auxílio esteja limitado ao mínimo estritamente necessário como requerido na alínea c) do ponto 4.4 das referidas orientações. (51) Além disso, o ponto 7 das orientações de 1999 estabelece expressamente que uma empresa recentemente criada não pode ser objecto de auxílios de emergência e à reestruturação quando a nova empresa resulta da liquidação de uma empresa precedente ou da aquisição apenas dos seus activos. Uma empresa só pode beneficiar destes auxílios em caso de criação por uma empresa de uma filial que só é instituída para receber determinados activos e eventualmente o seu passivo. Ora, segundo as informações comunicadas pelas autoridades francesas, a vantagem fiscal é unicamente concedida às empresas que tenham por objectivo exclusivo o relançamento das actividades deficitárias e que foram justamente criadas para esse efeito, sem estar limitada à única hipótese da criação de uma filial enquanto veículo, tendo em vista uma aquisição. Além disso, as pessoas que detinham anteriormente, directa ou indirectamente, o capital da empresa deficitária não podem deter mais de 50 % da nova entidade, a qual deve ser jurídica e economicamente independente da empresa cedente. Por conseguinte, as isenções fiscais concedidas após 1999 em conformidade com o artigo 44.oF do código geral dos impostos não poderiam ser justificadas com base nas orientações de 1999 sobre os auxílios de emergência e à reestruturação. Auxílios com finalidade regional (52) Em segundo lugar, importa examinar a medida à luz das disposições em matéria de auxílios com finalidade regional. Os textos pertinentes para este exame são, em primeiro lugar, a comunicação da Comissão sobre regimes de auxílios com finalidade regional de 1979(24) para o período de 1991 a 1998 e, de seguida, as orientações relativas aos auxílios com finalidade regional de 1998, para o período entre 1998(25) e hoje. (53) A comunicação de 1979 prevê, na alínea i) do ponto 8 do seu anexo, o que se entende por investimento inicial "um investimento em capital fixo realizado sob a forma de reactivação de um estabelecimento encerrado, ou que teria encerrado sem essa reactivação". (54) Ao abrigo da referida comunicação, os auxílios ao investimento inicial podem ser autorizados nos limites fixados no seu ponto 2. Assim, relativamente à França, aplicava-se aos departamentos ultramarinos um limite de 75 % em equivalente-subvenção líquido do investimento inicial. Na parte do território francês que recebe o prémio de desenvolvimento regional(26), a comunicação autorizava auxílios de intensidade diferenciada consoante as regiões. (55) Posteriormente, apesar de o limite aplicável nos departamentos ultramarinos ter continuado a estar fixado em 75 %, as regiões elegíveis e os limites máximos aplicáveis no território metropolitano foram definidos no mapa de prémios para o ordenamento do território aprovado pela Decisão 85/18/CEE da Comissão, de 10 de Outubro de 1984, relativa à delimitação das zonas susceptíveis de beneficiar do regime relativo ao prémio para o ordenamento do território em França(27) e pelas suas alterações posteriores(28). (56) No caso em apreço, sempre que a isenção do imposto sobre as sociedades for directamente aplicável, dado que a cessão do estabelecimento se processa no quadro de um processo de insolvência, pode-se efectivamente considerar que o estabelecimento teria encerrado se não tivesse sido reactivado. O mesmo sucede quando a isenção é concedida pela administração fiscal, dado que uma das condições exigidas para obter a sua autorização é que a situação financeira da empresa torne iminente a cessação da actividade. Por conseguinte, as disposições da comunicação de 1979 parecem aplicáveis ao caso em apreço. (57) Por conseguinte, a Comissão considera que é possível declarar compatível com o Tratado os auxílios concedidos antes da entrada em vigor da comunicação de 1998, até ao limite das intensidades aplicáveis na região e no momento em que se concederam, acrescidos, se for caso disso, de um prémio previsto para os auxílios a favor das PME(29). (58) No que respeita às orientações de 1998, o ponto 4.4 deste texto qualifica de investimento inicial a reactivação de um estabelecimento encerrado, ou que teria encerrado sem essa reactivação, excepto se o estabelecimento em questão é pertença de uma empresa em dificuldade. Esta última excepção foi suprimida pelo ponto 7.1 das orientações comunitárias relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade de 1999. Pelos motivos já indicados supra, a Comissão considera que se trata efectivamente no caso em apreço de uma reactivação de um estabelecimento "encerrado, ou que teria encerrado sem essa reactivação". Por outro lado, mesmo para o período de Março a Outubro de 1998, durante o qual a isenção antes citada era aplicável, a medida constitui uma extensão fiscal que só beneficia a nova empresa que reactiva a actividade e não se pode deduzir que esta concederia uma vantagem a uma empresa em dificuldade que cede a actividade. (59) As orientações de 1998 prevêem, no ponto 4.10., uma obrigação de subordinar os auxílios ao investimento à manutenção do investimento em causa por um período de cinco anos. (60) No caso em apreço, não se pode excluir, em determinados casos particulares, que as isenções que cobrem uma parte do preço de aquisição de um estabelecimento ou de alguns activos (como terrenos, edifícios, fábricas ou máquinas) possam ser considerados como um auxílio compatível, sob reserva da manutenção do investimento por um período mínimo de cinco anos. Esta última condição que não é expressamente requerida pelo artigo 44.oF, poderia ter sido, contudo, respeitada em determinadas situações particulares. (61) Por fim, ao abrigo do ponto 4.8. das orientações, a intensidade do auxílio deve ser diferenciada consoante a natureza das regiões assistidas. Relativamente ao período de 2000-2006, as regiões elegíveis e os limites máximos de intensidade aplicáveis em França resultam do mapa dos auxílios com finalidade regional aprovado pela decisão da Comissão de 13 de Março de 2000 no processo N 45/2000. O regime que é objecto da presente decisão não prevê qualquer limitação da intensidade dos auxílios sob forma de uma vantagem fiscal. Contudo, importa assinalar que os auxílios concedidos a título deste regime são compatíveis com o mercado comum sempre que tenham sido concedidos a empresas situadas em regiões elegíveis, até ao limite da intensidade autorizada nestas regiões e na condição de que o investimento se tenha mantido por um período mínimo de cinco anos. Auxílios a favor das PME (62) Em terceiro lugar, quanto às regras aplicáveis aos auxílios a favor das PME, importa assinalar que as medidas francesas não estão limitadas às PME e que, por conseguinte, o regime não poderá ser declarado compatível a este título. (63) Contudo, em determinados casos individuais, os auxílios poderiam estar em conformidade com as condições enunciadas pelo Regulamento (CE) n.o 70/2001 ou, na sua ausência, com os textos anteriores relativos aos auxílios a favor das PME(30). (64) O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001 declara compatíveis e isenta da obrigação de notificação os auxílios ao investimento em activos corpóreos e incorpóreos em pequenas empresas, até ao limite de uma intensidade de 15 %, ou em empresas médias, até ao limite de uma intensidade de 7,5 %, sob reserva do respeito das condições enunciadas. Em conformidade com a alínea c) do artigo 2.o do referido regulamento, um investimento em capital fixo realizado sob a forma de aquisição de um estabelecimento que encerrou ou que teria encerrado caso essa aquisição se não tivesse concretizado será considerado um investimento em imobilizações corpóreas. (65) Pelas razões enunciadas supra, a Comissão considera que o regime francês se aplica a casos de aquisição de um estabelecimento que encerrou ou que teria encerrado caso essa aquisição se não tivesse concretizado. Nestas condições, os auxílios concedidos às PME a título deste regime são compatíveis com o mercado comum na medida em que respeitem as outras condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 70/2001. (66) As condições previstas pelos enquadramentos de 1992 e 1996 não são mais favoráveis que as condições do Regulamento (CE) n.o 70/2001, pelo que não é necessário analisá-las em pormenor. Conclusão quanto à compatibilidade (67) No seu conjunto, o regime é incompatível com o mercado comum. Contudo, podem ser declarados compatíveis com o mercado comum os auxílios concedidos a título deste regime que preencham os critérios previstos pela comunicação sobre os auxílios com finalidade regional de 1979 e pelas orientações relativas aos auxílios com finalidade regional de 1998, bem como os auxílios concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 70/2001. Recuperação e acompanhamento do reembolso (68) As medidas em apreço foram introduzidas em 1989. A Comissão solicitou informações sobre estas medidas pela primeira vez em Setembro de 2001, interrompendo assim a prescrição de 10 anos prevista pelo Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE(31). Dado que as isenções fiscais em causa constituem um auxílio ilegal pelo facto de não terem sido notificadas à Comissão, os auxílios concedidos após Setembro de 1991 devem ser assim objecto de uma recuperação. (69) Dado que nunca foi notificado, o regime de auxílios é ilegal. De igual modo, são ilegais os auxílios que não se inserem no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 69/2001, das regras de minimis aplicáveis anteriormente e do Regulamento (CE) n.o 70/2001. (70) Em virtude da prática decisória da Comissão, os auxílios concedidos ilegalmente e incompatíveis, ao abrigo do artigo 87.o do Tratado, devem ser recuperados junto dos beneficiários. Esta prática foi confirmada pelo artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999. (71) Nos termos deste artigo, o Estado-Membro em causa toma todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio junto do beneficiário. A fim de determinar o número de casos objecto de recuperação e a título da cooperação leal entre os Estados-Membros e a Comissão, esta última considera que a França deve elaborar a lista das empresas que não se inserem no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 69/2001, das outras regras de minimis e do Regulamento (CE) n.o 70/2001, e que não preenchem os critérios previstos pela comunicação sobre os auxílios com finalidade regional de 1979 e pelas orientações relativas aos auxílios com finalidade regional de 1998. Conclusões (72) A Comissão verifica que a França aplicou ilegalmente um regime de auxílios que concede uma isenção fiscal às empresas que retomam as actividades de empresas em dificuldade em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. A Comissão considera que o regime em causa não se pode justificar nem com base nas orientações sobre os auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade nem com base nas regras aplicáveis aos auxílios com finalidade regional e que, por conseguinte, é incompatível com o mercado comum. (73) A Comissão entende que a França deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio junto dos beneficiários do regime, sem prejuízo do casos que se inserem no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 69/2001 ou das outras regras de minimis e sem prejuízo dos casos individuais onde os montantes de auxílio concedido foram considerados total ou parcialmente compatíveis em aplicação da comunicação sobre os auxílios com finalidade regional de 1979, das orientações relativas aos auxílios com finalidade regional de 1998 ou do Regulamento (CE) n.o 70/2001. (74) A Comissão convida a França a transmitir o formulário em anexo sobre a situação do procedimento de recuperação e a elaborar uma lista dos beneficiários objecto da recuperação, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O regime de auxílios estatais previsto no artigo 44.oF do código geral dos impostos, sob a forma de um regime de isenções fiscais a favor das empresas que adquirem os activos de empresas em dificuldade, aplicado pela França, em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, é incompatível com o mercado comum, sem prejuízo dos artigos 2.o e 3.o Artigo 2.o As isenções concedidas a título do regime referido no artigo 1.o não constituem auxílios estatais se preencherem as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 69/2001 ou nas regras de minimis aplicáveis no momento da sua concessão. Artigo 3.o Os auxílios concedidos a título do regime referido no artigo 1.o que cumprem as condições referidas na comunicação sobre os auxílios com finalidade regional de 1979, nas orientações relativas aos auxílios com finalidade regional de 1998 ou no Regulamento (CE) n.o 70/2001, são compatíveis com o mercado comum desde que não excedam as intensidades admissíveis. Artigo 4.o A França deve suprimir o regime de auxílios referido no artigo 1.o Artigo 5.o A França tomará todas as medidas necessárias para recuperar junto dos respectivos beneficiários os auxílios concedidos a título do regime referido no artigo 1.o, com excepção daqueles referidos nos artigos 2.o e 3.o, e já ilegalmente colocados à sua disposição. A recuperação deve ter lugar de imediato e em conformidade com os procedimentos de direito nacional, desde que estes permitam uma execução imediata e efectiva da presente decisão. O auxílio a recuperar incluirá juros a contar da data em que foi posto à disposição dos beneficiários até à data da efectiva recuperação. Os juros são calculados com base na taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente-subvenção no âmbito dos auxílios regionais numa base composta, em conformidade com a comunicação da Comissão sobre as taxas de juro aplicáveis em caso de recuperação de auxílios ilegais. Artigo 6.o A França informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas e previstas para lhe dar cumprimento. Artigo 7.o A França transmitirá esta informação com base no formulário em anexo e elaborará uma lista exaustiva das empresas que beneficiaram das isenções concedidas a título do regime referido no artigo 1.o e dos montantes pagos caso a caso. A França elaborará uma lista das empresas que beneficiaram dos auxílios concedidos a título do regime referido no artigo 1.o que não preenchem as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 69/2001, nas regras de minimis aplicáveis no momento da concessão do auxílio, no Regulamento (CE) n.o 70/2001, na comunicação sobre os auxílios com finalidade regional de 1979 ou nas orientações relativas aos auxílios com finalidade regional de 1998. Esta lista especificará igualmente os montantes de auxílio de que beneficiou cada empresa. Artigo 8.o A República Francesa é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2003. Pela Comissão Mario Monti Membro da Comissão (1) JO C 284 de 21.11.2002, p. 5. (2) JO C 384 de 10.12.1998, p. 3. (3) Ver o ponto 37 da presente comunicação. (4) Ver nota de pé-de-página 1. (5) Loi n° 88-1149 du 23.12.1988, Journal officiel de la République française, de 28 de Dezembro de 1988, p. 20. (6) Acórdão de 8 de Novembro de 2001 no Processo C-143/99, Adria-Wien Pipeline, Col. 2001, p. I-8365, ponto 38. (7) Último parágrafo do artigo 206.1 do código geral dos impostos. (8) Acórdão de 23 de Fevereiro de 1961 no processo 30/59, Steenkolenmijnen, Col. 1961, p. 3. (9) Ver Acórdão de 24 de Julho de 2003 no processo C-280/00, Altmark Trans (ainda não publicado na Colectânea, ponto 81). (10) Ponto 11 da comunicação. (11) Ver o considerando 14 da presente decisão. (12) Acórdão do Tribunal de 8 de Novembro de 2001 no processo Adria-Wien Pipeline (supracitado, pontos 39 e seguintes). (13) Acórdão do Tribunal de 6 de Março de 2002 nos processos apensos T-92/00 e T-103/00, Território Histórico de Álava, Col. 2002, p. II-1385, pontos 48 e 49. (14) JO C 213 de 19.8.1992, p. 2. (15) JO C 68 de 6.3.1996, p. 9. (16) JO L 10 de 13.1.2001, p. 30. (17) Ver nomeadamente a Decisão 2003/626/CE da Comissão, de 27 de Novembro de 2002, relativa ao regime de auxílios executado pela Alemanha destinado à aplicação do "Programa de empréstimos do Land da Turíngia a favor das pequenas e médias empresas" (JO L 223 de 5.9.2003, p. 32). (18) JO C 119 de 22.5.2002, p. 22. (19) Estes critérios que resultam da interpretação do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (JO L 10 de 13.1.2001, p. 33) e da comunicação supramencionada, passam a estar referidos expressamente no n.o 1A do artigo 10 inserido pelo regulamento adoptado em princípio pela Comissão em 10 de Dezembro de 2003. (20) JO C 368 de 23.12.1994, p. 12. (21) JO C 288 de 9.10.1999, p. 2. (22) Parte 2.1. (23) Parte 2.1. (24) JO C 31 de 3.2.1979, p. 9. (25) JO C 74 de 10.3.1998, p. 9. (26) Definido no anexo 1 do décret n° 76/325 de 14 de Abril de 1976 publicado no Journal officiel de la République française n.o 90 de 14 de Abril de 1976. (27) JO L 11 de 12.1.1985, p. 28. (28) Ver, nomeadamente, as decisões da Comissão nos processos N 515/94, N 699/94 e N 45/2000. (29) Ver o ponto 4.1. do enquadramento comunitário dos auxílios estatais às pequenas e médias empresas de 1992 e o ponto 4.2.1. do enquadramento comunitário dos auxílios estatais às pequenas e médias empresas de 1996 (JO C 213 de 23.7.1996, p. 4). (30) Ver o VI relatório sobre a política de concorrência (1976), pontos 253 a 255 e os enquadramentos comunitários de 1992 e 1996. (31) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. ANEXO Ficha de informação sobre a recuperação de auxílios ilegalmente concedidos 1. Qual o número total de beneficiários do auxílio? 2. Qual é o montante total do auxílio concedido? 3. Qual é o montante total do auxílio a recuperar? 4. Qual o modo de cálculo que as autoridades francesas utilizarão para determinar o montante do auxílio a recuperar? - principal - juros(1). 5. Quais são as medidas previstas para obter um reembolso imediato e efectivo do auxílio, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho? Especifique, por favor, a base jurídica destas medidas. 6. Quais são as medidas previstas para obter um reembolso imediato e efectivo do auxílio, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho? Especifique, por favor, a base jurídica destas medidas. 7. Qual é o prazo previsto para obter o reembolso total do auxílio? 8. Outras observações (1) Em conformidade com a comunicação da Comissão sobre as taxas de juro aplicáveis em caso de recuperação de auxílios ilegais (JO C 110 de 8.5.2003, p. 21), a taxa de referência será aplicada de modo composto. O cálculo de juros compostos capitalizados numa base anual obedece à seguinte fórmula: juro = [capital (1 + taxa de juro) número de anos]-capital.