1.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 113/58


DECISÃO (PESC) 2015/711 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 28 de abril de 2015

relativa à aceitação do contributo de um Estado terceiro para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) (Atalanta/4/2015)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Ação Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta a Decisão Atalanta/3/2009 do Comité Político e de Segurança, de 21 de abril de 2009, que cria o Comité de Contribuintes para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) (2009/369/PESC) (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da Ação Comum 2008/851/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar as decisões pertinentes no que diz respeito à aceitação dos contributos propostos por Estados terceiros.

(2)

Em 29 de abril de 2014, o CPS adotou a Decisão Atalanta/2/2014 (3) que altera a Decisão Atalanta/3/2009.

(3)

Na sequência da carta de 10 de dezembro de 2014 do Presidente do Comité Militar da União Europeia, da recomendação de 9 de abril de 2015 do Segundo Comandante da Operação da UE sobre o contributo da República da Coreia e da recomendação do Comité Militar da União Europeia de 15 de abril de 2015, o contributo da República da Coreia deverá ser aceite.

(4)

A participação da República da Coreia fica sujeita à entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e a República da Coreia que estabelece um quadro para a participação da República da Coreia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (4), assinado em 23 de maio de 2014.

(5)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa. Por conseguinte, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O contributo da República da Coreia para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) é aceite e considerado significativo.

2.   A República da Coreia fica isenta de contribuições financeiras para o orçamento da Atalanta.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 28 de abril de 2015.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

W. STEVENS


(1)   JO L 301 de 12.11.2008, p. 33.

(2)   JO L 112 de 6.5.2009, p. 9.

(3)  Decisão Atalanta/2/2014 do Comité Político e de Segurança, de 29 de abril de 2014, relativa à aceitação do contributo de um Estado terceiro para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) e que altera a Decisão Atalanta/3/2009 (2014/244/PESC) (JO L 132 de 3.5.2014, p. 63).

(4)   JO L 166 de 5.6.2014, p. 3.