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1.5.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 113/58 |
DECISÃO (PESC) 2015/711 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 28 de abril de 2015
relativa à aceitação do contributo de um Estado terceiro para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) (Atalanta/4/2015)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,
Tendo em conta a Ação Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (1), nomeadamente o artigo 10.o,
Tendo em conta a Decisão Atalanta/3/2009 do Comité Político e de Segurança, de 21 de abril de 2009, que cria o Comité de Contribuintes para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) (2009/369/PESC) (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da Ação Comum 2008/851/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar as decisões pertinentes no que diz respeito à aceitação dos contributos propostos por Estados terceiros. |
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(2) |
Em 29 de abril de 2014, o CPS adotou a Decisão Atalanta/2/2014 (3) que altera a Decisão Atalanta/3/2009. |
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(3) |
Na sequência da carta de 10 de dezembro de 2014 do Presidente do Comité Militar da União Europeia, da recomendação de 9 de abril de 2015 do Segundo Comandante da Operação da UE sobre o contributo da República da Coreia e da recomendação do Comité Militar da União Europeia de 15 de abril de 2015, o contributo da República da Coreia deverá ser aceite. |
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(4) |
A participação da República da Coreia fica sujeita à entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e a República da Coreia que estabelece um quadro para a participação da República da Coreia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (4), assinado em 23 de maio de 2014. |
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(5) |
Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa. Por conseguinte, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. O contributo da República da Coreia para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) é aceite e considerado significativo.
2. A República da Coreia fica isenta de contribuições financeiras para o orçamento da Atalanta.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 28 de abril de 2015.
Pelo Comité Político e de Segurança
O Presidente
W. STEVENS
(1) JO L 301 de 12.11.2008, p. 33.
(2) JO L 112 de 6.5.2009, p. 9.
(3) Decisão Atalanta/2/2014 do Comité Político e de Segurança, de 29 de abril de 2014, relativa à aceitação do contributo de um Estado terceiro para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) e que altera a Decisão Atalanta/3/2009 (2014/244/PESC) (JO L 132 de 3.5.2014, p. 63).