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28.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 345/11 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2167/2005 DO CONSELHO
de 20 de Dezembro de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 1467/2004 que cria direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originárias, nomeadamente, da República Popular da China
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base») nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o,
Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do comité consultivo,
Considerando o seguinte:
A. MEDIDAS EM VIGOR
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(1) |
As medidas actualmente em vigor sobre as importações, para a Comunidade, de poli(tereftalato de etileno) originárias, nomeadamente, da República Popular da China (RPC) assumem a forma de direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1467/2004 do Conselho (2). Em conformidade com o mesmo regulamento, foram igualmente instituídos direitos anti-dumping sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) originárias da Austrália. |
B. INQUÉRITO EM CURSO
1. Pedido de reexame
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(2) |
Após a instituição de direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) originárias da RPC, a Comissão recebeu um pedido da empresa Jiangyin Chengsheng New Packing Material Co., Ltd («requerente») no sentido de dar início a um reexame a respeito de um «novo exportador» do Regulamento (CE) n.o 1467/2004, nos termos do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base. O requerente alegou não estar coligado a nenhum dos produtores-exportadores da RPC sujeitos às medidas anti-dumping em vigor sobre o poli(tereftalato de etileno), tendo ainda alegado não ter exportado este produto para a Comunidade durante o período de inquérito inicial («PI inicial», ou seja, de 1 de Abril de 2002 a 31 de Março de 2003), mas que havia passado a fazê-lo a partir dessa altura. |
2. Início de um reexame respeitante a um «novo exportador»
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(3) |
A Comissão examinou os elementos de prova apresentados pelo requerente, tendo considerado que eram suficientes para justificar o início de um reexame em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base. Após ter consultado o comité consultivo e ter dado à indústria comunitária interessada a oportunidade de apresentar as suas observações, a Comissão, com base no Regulamento (CE) n.o 523/2005 da Comissão (3), deu início a um reexame no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1467/2004, no que respeita ao requerente, tendo aberto um inquérito. |
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(4) |
Em conformidade com o regulamento da Comissão que deu início ao reexame, o direito anti-dumping de 184 euros por tonelada instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1467/2004 sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) produzido pelo requerente foi revogado. Simultaneamente, nos termos do n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, as autoridades aduaneiras foram instruídas no sentido de tomarem as medidas adequadas para o registo dessas importações. |
3. Produto em causa
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(5) |
O produto em causa no presente reexame é o mesmo do inquérito que conduziu à instituição das medidas em vigor sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) originárias da RPC («inquérito inicial»), ou seja, poli(tereftalato de etileno) com um índice de viscosidade de, pelo menos, 78 ml/g, segundo a norma ISO 1628-5, classificado no código NC 3907 60 20 . |
4. Partes interessadas
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(6) |
A Comissão informou oficialmente o requerente e os representantes do país de exportação do início do reexame. Além disso, concedeu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição. |
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(7) |
A Comissão enviou também ao requerente um formulário do pedido para beneficiar do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado (TEM) e um questionário, tendo recebido as respostas dentro dos prazos fixados. A Comissão reuniu e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping, incluindo o formulário do pedido TEM, e efectuou uma visita de verificação às instalações do requerente. |
5. Período de inquérito
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(8) |
O inquérito relativo ao dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2003 e 31 de Dezembro de 2004 («período de inquérito» ou «PI»). |
C. RESULTADOS DO INQUÉRITO
1. Qualidade de «novo exportador»
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(9) |
O inquérito confirmou que o requerente não havia exportado o produto em causa durante o período de inquérito inicial e que começara a exportar para a Comunidade após esse período. |
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(10) |
Além disso, o requerente pôde demonstrar que não estava coligado a nenhum dos exportadores ou produtores da RPC sujeitos às medidas anti-dumping em vigor sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) originárias daquele país. |
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(11) |
Neste contexto, confirma-se que o requerente deve ser considerado um «novo exportador» em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base. |
2. Tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado («TEM»)
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(12) |
Nos termos do n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping sobre as importações originárias da RPC o valor normal será determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo para todos os produtores que se verifique satisfazerem os critérios enunciados no n.o 7 da citada alínea c), ou seja, sempre que fique demonstrada a existência de condições de economia de mercado em relação ao fabrico e à venda do produto similar. Os referidos critérios são seguidamente apresentados de forma sucinta:
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(13) |
A Comissão procurou obter todas as informações que considerou necessárias e verificou todas as informações apresentadas nos pedidos TEM nas instalações da empresa em questão. |
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(14) |
O inquérito revelou que o requerente cumpriu os cinco critérios estabelecidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base. Considerou-se, por conseguinte, que o TEM deveria ser concedido ao requerente. |
3. Dumping
Determinação do valor normal
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(15) |
No que diz respeito à determinação do valor normal, a Comissão começou por estabelecer se as vendas totais do produto em causa efectuadas pelo requerente no mercado interno eram representativas comparativamente às vendas totais para exportação para Comunidade. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, as vendas realizadas no mercado interno foram consideradas representativas sempre que o seu volume total representava, pelo menos, 5 % do volume total das exportações para a Comunidade. A Comissão estabeleceu que o poli(tereftalato de etileno) era vendido pelo requerente no mercado interno em quantidades representativas na sua globalidade. |
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(16) |
Não foi efectuada uma distinção dos tipos em relação ao produto em causa. Por conseguinte, não foi necessária uma análise suplementar para determinar se as vendas realizadas no mercado interno eram suficientemente representativas numa base por tipo de produto para efeitos do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. |
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(17) |
Foi igualmente efectuada uma análise para determinar se se poderia considerar que as vendas do poli(tereftalado de etileno) no mercado interno tinham sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, estabelecendo a proporção de vendas rentáveis de poli(tereftalado de etileno) efectuadas a clientes independentes. Dado que o volume das vendas rentáveis de poli(tereftalado de etileno) representavam, pelo menos, 80 % do volume total de vendas de poli(tereftalado de etileno) no mercado interno, o valor normal foi estabelecido com base no preço real praticado no mercado interno, calculado como uma média ponderada dos preços de todas as vendas de poli(tereftalado de etileno) efectuadas no mercado interno durante o período de inquérito, tenham ou não sido rentáveis. |
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(18) |
Por conseguinte, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal teve por base os preços, pagos ou a pagar, praticados no mercado interno da RPC. |
Preço de exportação
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(19) |
O produto em causa foi exportado directamente para clientes independentes na Comunidade. Por conseguinte, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar. |
Comparação
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(20) |
O valor normal e os preços de exportação foram comparados no estádio à saída da fábrica. Para assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Foram concedidos ajustamentos adequados em todos os casos considerados razoáveis, exactos e confirmados por elementos de prova verificados. |
Margem de dumping
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(21) |
Em conformidade com o disposto no n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal médio ponderado foi comparado com o preço de exportação médio ponderado do produto em causa. |
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(22) |
A comparação revelou a existência de dumping. A referida margem de dumping expressa em percentagem do preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, para a empresa Jiangyin Chengsheng New Packing Material Co., Ltd é 5,6 %. |
D. ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS OBJECTO DE REEXAME
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(23) |
Com base nos resultados do inquérito, considera-se que se deveria instituir um direito anti-dumping definitivo em relação ao requerente ao nível da margem de dumping estabelecida. |
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(24) |
No que respeita à forma da medida, considerou-se que o direito anti-dumping alterado deve assumir a mesma forma dos direitos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1467/2004. Foi determinado que os preços de poli(tereftalato de etileno) podem acompanhar as flutuações dos preços do petróleo bruto. Por conseguinte, foi considerado adequado instituir direitos sob a forma de montantes específicos por tonelada. Posteriormente, o direito anti-dumping, calculado com base na margem de dumping expressa em termos percentuais sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) produzido pela empresa Jiangyin Chengsheng New Packing Material Co., Ltd, é de 45 euros por tonelada. |
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(25) |
A margem de dumping de 5,6 % estabelecida para o PI é inferior ao nível de eliminação do prejuízo nacional de 27,3 % que foi estabelecido para a RPC no inquérito inicial. Propõe-se, por conseguinte, a instituição de um direito ao nível de 45 euros por tonelada que tem por base a margem de dumping de 5,6 % e que o Regulamento (CE) n.o 1467/2004 seja alterado nessa conformidade. |
E. COBRANÇA DO DIREITO ANTI-DUMPING COM EFEITOS RETROACTIVOS
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(26) |
Tendo em conta o que precede, o direito anti-dumping aplicável ao requerente será cobrado, com efeitos retroactivos, sobre as importações do produto em causa, sujeitas a registo em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 523/2005. |
F. DIVULGAÇÃO
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(27) |
A Comissão informou todas as partes interessadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo alterado sobre as importações de poli(tereftalado de etileno) produzido pelo requerente e cobrar esse direito com efeitos retroactivos sobre as importações sujeitas a registo. As observações apresentadas pelas partes foram consideradas e tidas devidamente em conta sempre que tal se afigurou adequado. |
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(28) |
O presente reexame não afecta a data de caducidade das medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1467/2004, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. O quadro que figura no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento n.o 1467/2004 é alterado pelo seguinte aditamento:
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«País |
Empresa |
Taxa do direito |
Código adicional TARIC |
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República Popular da China |
Jiangyin Chengsheng New Packing Material Co., Ltd |
45 EUR/t |
A510 » |
2. O direito criado pelo presente regulamento será igualmente cobrado com efeitos retroactivos sobre as importações do produto em causa que foram registadas nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 523/2005.
As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessarem o registo das importações, originárias da República Popular da China, do produto em causa produzido pela empresa Jiangyin Chengsheng New Packing Material Co., Ltd.
3. Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
B. BRADSHAW
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).