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4.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 235/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 850/2013 DA COMISSÃO
de 23 de agosto de 2013
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pastel de Tentúgal (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2). |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (3) o pedido de registo da denominação «Pastel de Tentúgal», apresentado por Portugal. |
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(3) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação «Pastel de Tentúgal» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de agosto de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Connie HEDEGAARD
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
ANEXO
Géneros alimentícios a que se refere o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1151/2012:
Classe 2.4. Produtos de confeitaria, padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos
PORTUGAL
Pastel de Tentúgal (IGP)