6.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2235 DA COMISSÃO

de 4 de dezembro de 2017

que derroga os Regulamentos (CE) n.o 2305/2003, (CE) n.o 969/2006 e (CE) n.o 1067/2008, os Regulamentos de Execução (UE) 2015/2081 e (UE) 2017/2200, o Regulamento (CE) n.o 1964/2006, o Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012 e o Regulamento (CE) n.o 1918/2006, no respeitante às datas de apresentação dos pedidos e de emissão dos certificados de importação em 2018, no âmbito de contingentes pautais de cereais, arroz e azeite

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (1), nomeadamente o artigo 1.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 187.o, alínea e),

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (CE) n.o 2305/2003 (3), (CE) n.o 969/2006 (4) e (CE) n.o 1067/2008 da Comissão (5) e os Regulamentos de Execução (UE) 2015/2081 (6) e (UE) 2017/2200 da Comissão (7) preveem disposições especiais relativas à apresentação de pedidos e à emissão de certificados de importação de cevada no âmbito do contingente 09.4126, de milho no âmbito do contingente 09.4131, de trigo-mole, com exceção do da qualidade alta, no âmbito dos contingentes 09.4123, 09.4124, 09.4125 e 09.4133 e de determinados cereais originários da Ucrânia no âmbito dos contingentes 09.4306, 09.4307, 09.4308, 09.4277, 09.4278 e 09.4279.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1964/2006 da Comissão (8) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012 da Comissão (9) preveem disposições especiais relativas à apresentação de pedidos e à emissão de certificados de importação de arroz originário do Bangladeche no âmbito do contingente 09.4517 e de trincas de arroz no âmbito do contingente 09.4079.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão (10) prevê disposições especiais relativas à apresentação de pedidos e à emissão de certificados de importação de azeite originário da Tunísia no âmbito do contingente 09.4032.

(4)

Atendendo aos dias feriados de 2018, afigura-se oportuno derrogar, em certos períodos, os Regulamentos (CE) n.o 2305/2003, (CE) n.o 969/2006 e (CE) n.o 1067/2008, os Regulamentos de Execução (UE) 2015/2081 e (UE) 2017/2200, o Regulamento (CE) n.o 1964/2006, o Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012 e o Regulamento (CE) n.o 1918/2006, no respeitante às datas de apresentação dos pedidos de certificados de importação e de emissão desses certificados, a fim de permitir assegurar o respeito dos volumes dos contingentes em causa.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Cereais

1.   Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2305/2003, para 2018, os pedidos de certificados de importação de cevada no âmbito do contingente 09.4126 não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 14 de dezembro de 2018.

2.   Em derrogação do artigo 3.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2305/2003, para 2018, os certificados de importação de cevada emitidos no âmbito do contingente 09.4126 cujos pedidos sejam apresentados durante os períodos indicados no anexo I do presente regulamento são emitidos nas datas correspondentes indicadas no mesmo anexo, sob reserva das medidas adotadas em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (11).

3.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 969/2006, para 2018, os pedidos de certificados de importação de milho no âmbito do contingente 09.4131 não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 14 de dezembro de 2018.

4.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 969/2006, para 2018, os certificados de importação de milho emitidos no âmbito do contingente 09.4131 cujos pedidos sejam apresentados durante os períodos indicados no anexo I do presente regulamento são emitidos nas datas correspondentes indicadas no mesmo anexo, sob reserva das medidas adotadas em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

5.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008, para 2018, os pedidos de certificados de importação de trigo-mole, com exceção do de qualidade alta, no âmbito dos contingentes 09.4123, 09.4124, 09.4125 e 09.4133, não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 14 de dezembro de 2018.

6.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008, para 2018, os certificados de importação de trigo-mole, com exceção do de qualidade alta, emitidos no âmbito dos contingentes 09.4123, 09.4124, 09.4125 e 09.4133 cujos pedidos sejam apresentados durante os períodos indicados no anexo I do presente regulamento são emitidos nas datas correspondentes indicadas no mesmo anexo, sob reserva das medidas adotadas em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

7.   Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2081, para 2018, os pedidos de certificados de importação de cereais originários da Ucrânia no âmbito dos contingentes 09.4306, 09.4307 e 09.4308 não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 14 de dezembro de 2018.

8.   Em derrogação do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2081, para 2018, os certificados de importação de cereais originários da Ucrânia, emitidos no âmbito dos contingentes 09.4306, 09.4307 e 09.4308 cujos pedidos sejam apresentados durante os períodos indicados no anexo I do presente regulamento são emitidos nas datas correspondentes indicadas no mesmo anexo, sob reserva das medidas adotadas em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

9.   Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2017/2200, para 2018, os pedidos de certificados de importação de cereais originários da Ucrânia no âmbito dos contingentes 09.4277, 09.4278 e 09.4279 não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 14 de dezembro de 2018.

10.   Em derrogação do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2017/2200, para 2018, os certificados de importação de cereais originários da Ucrânia, emitidos no âmbito dos contingentes 09.4277, 09.4278 e 09.4279 cujos pedidos sejam apresentados durante os períodos indicados no anexo I do presente regulamento são emitidos nas datas correspondentes indicadas no mesmo anexo, sob reserva das medidas adotadas em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

Artigo 2.o

Arroz

1.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1964/2006, para 2018, os pedidos de certificados de importação de arroz originário do Bangladeche no âmbito do contingente 09.4517 não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 7 de dezembro de 2018.

2.   Em derrogação do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1964/2006, para 2018, os certificados de importação de arroz originário do Bangladeche emitidos no âmbito do contingente 09.4517 cujos pedidos sejam apresentados durante os períodos indicados no anexo I do presente regulamento são emitidos nas datas correspondentes indicadas no mesmo anexo, sob reserva das medidas adotadas em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

3.   Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012, para 2018, os pedidos de certificados de importação de trincas de arroz no âmbito do contingente 09.4079 não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 7 de dezembro de 2018.

4.   Em derrogação do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012, para 2018, os certificados de importação de trincas de arroz emitidos no âmbito do contingente 09.4079 cujos pedidos sejam apresentados durante os períodos indicados no anexo II do presente regulamento são emitidos nas datas correspondentes indicadas no mesmo anexo, sob reserva das medidas adotadas em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

Artigo 3.o

Azeite

1.   Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, para 2018, os pedidos de certificados de importação de azeite originário da Tunísia não podem ser apresentados após terça-feira 11 de dezembro de 2018.

2.   Em derrogação do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, os certificados de importação de azeite originário da Tunísia cujos pedidos sejam apresentados durante os períodos indicados no anexo III do presente regulamento são emitidos nas datas correspondentes indicadas no mesmo anexo, sob reserva das medidas adotadas em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento caduca em 1 de janeiro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(2)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(3)  Regulamento (CE) n.o 2305/2003 da Comissão, de 29 de dezembro de 2003, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada proveniente de países terceiros (JO L 342 de 30.12.2003, p. 7).

(4)  Regulamento (CE) n.o 969/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de importação de milho proveniente de países terceiros (JO L 176 de 30.6.2006, p. 44).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1067/2008 da Comissão, de 30 de outubro de 2008, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo-mole, com exceção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros, e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 290 de 31.10.2008, p. 3).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2081 da Comissão, de 18 de novembro de 2015, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de determinados cereais originários da Ucrânia (JO L 302 de 19.11.2015, p. 81).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2200 da Comissão, de 28 de novembro de 2017, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais de importação de determinados cereais da Ucrânia (JO L 313 de 29.11.2017, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1964/2006 da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, que estabelece as normas de execução relativas à abertura e ao modo de gestão de um contingente de importação de arroz originário do Bangladeche, em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3491/90 do Conselho (JO L 408 de 30.12.2006, p. 19).

(9)  Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012 da Comissão, de 7 de junho de 2012, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de trincas de arroz do código NC 1006 40 00 destinadas à produção de preparações alimentares do código NC 1901 10 00 (JO L 148 de 8.6.2012, p. 1).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão, de 20 de dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal de azeite originário da Tunísia (JO L 365 de 21.12.2006, p. 84).

(11)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


ANEXO I

Períodos de apresentação dos pedidos de certificados de importação de cereais

Datas de emissão

De sexta-feira 16 de março, a partir das 13h00, a sexta-feira 23 de março de 2018, às 13h00 (hora de Bruxelas)

Primeiro dia útil a partir de terça-feira 3 de abril de 2018

De sexta-feira 23 de março, a partir das 13h00, a sexta-feira 30 de março de 2018, às 13h00 (hora de Bruxelas)

Primeiro dia útil a partir de sexta-feira 6 de abril de 2018

De sexta-feira 20 de abril, a partir das 13h00, a sexta-feira 27 de abril de 2018, às 13h00 (hora de Bruxelas)

Primeiro dia útil a partir de segunda-feira 7 de maio de 2018

De sexta-feira 27 de abril, a partir das 13h00, a sexta-feira 4 de maio de 2018, às 13h00 (hora de Bruxelas)

Primeiro dia útil a partir de segunda-feira 14 de maio de 2018

De sexta-feira 3 de agosto, a partir das 13h00, a sexta-feira 10 de agosto de 2018, às 13h00 (hora de Bruxelas)

Primeiro dia útil a partir de segunda-feira 20 de agosto de 2018

De sexta-feira 19 de outubro, a partir das 13h00, a sexta-feira 26 de outubro de 2018, às 13h00 (hora de Bruxelas)

Primeiro dia útil a partir de segunda-feira 5 de novembro de 2018


ANEXO II

Períodos de apresentação dos pedidos de certificados de importação de arroz

Datas de emissão

De sexta-feira 16 de março, a partir das 13h00, a sexta-feira 23 de março de 2018, às 13h00 (hora de Bruxelas)

Primeiro dia útil a partir de quinta-feira 12 de abril de 2018

De sexta-feira 23 de março, a partir das 13h00, a sexta-feira 30 de Março de 2018, às 13h00 (hora de Bruxelas)

Primeiro dia útil a partir de quinta-feira 12 de abril de 2018

De sexta-feira 20 de abril, a partir das 13h00, a sexta-feira 27 de abril de 2018, às 13h00 (hora de Bruxelas)

Primeiro dia útil a partir de quinta-feira 10 de maio de 2018

De sexta-feira 27 de abril, a partir das 13h00, a sexta-feira 4 de maio de 2018, às 13h00 (hora de Bruxelas)

Primeiro dia útil a partir de quinta-feira 17 de maio de 2018

De sexta-feira 3 de agosto, a partir das 13h00, a sexta-feira 10 de agosto de 2018, às 13h00 (hora de Bruxelas)

Primeiro dia útil a partir de quinta-feira 23 de agosto de 2018

De sexta-feira 19 de outubro, a partir das 13h00, a sexta-feira 26 de outubro de 2018, às 13h00 (hora de Bruxelas)

Primeiro dia útil a partir de quinta-feira 8 de novembro de 2018


ANEXO III

Períodos de apresentação dos pedidos de certificados de importação de azeite

Datas de emissão

Segunda-feira 26 de março ou terça-feira 27 de março de 2018

Primeiro dia útil a partir de sexta-feira 6 de abril de 2018

Segunda-feira 7 de maio ou terça-feira 8 de maio de 2018

Primeiro dia útil a partir de sexta-feira 18 de maio de 2018

Segunda-feira 13 de agosto ou terça-feira 14 de agosto de 2018

Primeiro dia útil a partir de quarta-feira 22 de agosto de 2018

Segunda-feira 29 de outubro ou terça-feira 30 de outubro de 2018

Primeiro dia útil a partir de quinta-feira 8 de novembro de 2018