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21.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 342/10 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2409 DO CONSELHO
de 18 de dezembro de 2017
que autoriza a Suécia a aplicar uma taxa reduzida do imposto especial sobre a eletricidade consumida por famílias e empresas do setor dos serviços situadas em determinadas zonas do norte da Suécia, nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (1), nomeadamente o artigo 19.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão de Execução 2012/47/UE do Conselho (2) autoriza a Suécia a aplicar, até 31 de dezembro de 2017, uma taxa reduzida do imposto especial sobre a eletricidade consumida por famílias e empresas do setor dos serviços em determinadas zonas do norte da Suécia (os «beneficiários»), nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE. |
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(2) |
Por carta de 10 de maio de 2017, a Suécia solicitou autorização para continuar a aplicar uma taxa reduzida do imposto especial sobre a eletricidade consumida pelos beneficiários durante um período de mais seis anos, até 31 de dezembro de 2023. A redução é limitada a 96 coroas suecas por MWh. Por carta de 1 de setembro de 2017, a Suécia transmitiu informações adicionais e esclarecimentos. |
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(3) |
Nas zonas geográficas afetadas, os custos do aquecimento são, em média, 30 % mais elevados do que no resto do país, devido a um período de aquecimento mais longo. A redução dos custos da eletricidade para os beneficiários diminui a diferença entre os custos gerais do aquecimento para os consumidores no norte da Suécia e os custos suportados pelos consumidores no resto do país. A medida contribui, deste modo, para a consecução de objetivos de política regional e de coesão. A redução fiscal não deverá exceder o necessário para compensar os custos unitários adicionais suportados pelos consumidores nas zonas geográficas em causa. |
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(4) |
A taxa de imposto reduzida será superiore às taxas mínimas previstas no artigo 10.o da Diretiva 2003/96/CE. |
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(5) |
Devido à natureza isolada das zonas a que se aplica, ao facto de a redução não dever ultrapassar os custos adicionais do aquecimento no norte da Suécia e à limitação da medida às famílias e às empresas do setor dos serviços, a medida não deverá provocar distorções significativas da concorrência ou alterações no comércio entre os Estados-Membros. |
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(6) |
Consequentemente, a medida é aceitável no contexto do bom funcionamento do mercado interno e da necessidade de garantir uma concorrência leal. A medida também é compatível com as políticas da União em matéria de saúde, ambiente, energia e transportes. |
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(7) |
Com base no artigo 19.o, n.o 2, da Diretiva 2003/96/CE, cada autorização concedida ao abrigo deste artigo deverá ser estritamente limitada no tempo. A fim de dar aos beneficiários um grau suficiente de certeza, a autorização deverá ser concedida por um período de seis anos. A presente decisão não prejudica a aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais. |
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(8) |
A autorização concedida ao abrigo da Decisão 2012/47/UE deverá continuar a aplicar-se, para não criar um desfasamento entre o termo de vigência dessa decisão e a entrada em vigor da presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A Suécia é autorizada a aplicar uma taxa reduzida do imposto especial de consumo à eletricidade consumida pelas famílias e empresas do setor dos serviços situadas nos municípios enumerados no anexo.
Essa redução relativamente à taxa nacional do imposto sobre a eletricidade não deve ser superior ao necessário para compensar os custos suplementares com o aquecimento suportados nas zonas do norte, em comparação com o resto da Suécia, e não deve exceder o montante de 96 coroas suecas por MWh.
2. As taxas reduzidas respeitam as condicões impostas pela Diretiva 2003/96/CE, nomeadamente, as taxas mínimas referidas no artigo 10.o.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos no dia da sua notificação.
A presente decisão é aplicável desde 1 de janeiro de 2018 até 31 de dezembro de 2023.
Artigo 3.o
O destinatário da presente decisão é o Reino da Suécia.
Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2017.
Pelo Conselho
A Presidente
K. SIMSON
(1) JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.
(2) Decisão de Execução 2012/47/UE do Conselho, de 24 de janeiro de 2012, que autoriza a Suécia a aplicar níveis reduzidos de tributação à eletricidade consumida por famílias e empresas do setor dos serviços situadas em determinadas zonas do norte da Suécia, nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE (JO L 26 de 28.1.2012, p. 33).
ANEXO
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Regiões |
Municípios |
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Norrbottens län |
Todos os municípios |
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Västerbottens län |
Todos os municípios |
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Jämtlands län |
Todos os municípios |
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Västernorrlands län |
Sollefteå, Ånge, Örnsköldsvik, |
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Gävleborgs län |
Ljusdal, |
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Dalarnas län |
Malung Sälen, Mora, Orsa, Älvdalen |
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Värmlands län |
Torsby |