21.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/10


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2409 DO CONSELHO

de 18 de dezembro de 2017

que autoriza a Suécia a aplicar uma taxa reduzida do imposto especial sobre a eletricidade consumida por famílias e empresas do setor dos serviços situadas em determinadas zonas do norte da Suécia, nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (1), nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2012/47/UE do Conselho (2) autoriza a Suécia a aplicar, até 31 de dezembro de 2017, uma taxa reduzida do imposto especial sobre a eletricidade consumida por famílias e empresas do setor dos serviços em determinadas zonas do norte da Suécia (os «beneficiários»), nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE.

(2)

Por carta de 10 de maio de 2017, a Suécia solicitou autorização para continuar a aplicar uma taxa reduzida do imposto especial sobre a eletricidade consumida pelos beneficiários durante um período de mais seis anos, até 31 de dezembro de 2023. A redução é limitada a 96 coroas suecas por MWh. Por carta de 1 de setembro de 2017, a Suécia transmitiu informações adicionais e esclarecimentos.

(3)

Nas zonas geográficas afetadas, os custos do aquecimento são, em média, 30 % mais elevados do que no resto do país, devido a um período de aquecimento mais longo. A redução dos custos da eletricidade para os beneficiários diminui a diferença entre os custos gerais do aquecimento para os consumidores no norte da Suécia e os custos suportados pelos consumidores no resto do país. A medida contribui, deste modo, para a consecução de objetivos de política regional e de coesão. A redução fiscal não deverá exceder o necessário para compensar os custos unitários adicionais suportados pelos consumidores nas zonas geográficas em causa.

(4)

A taxa de imposto reduzida será superiore às taxas mínimas previstas no artigo 10.o da Diretiva 2003/96/CE.

(5)

Devido à natureza isolada das zonas a que se aplica, ao facto de a redução não dever ultrapassar os custos adicionais do aquecimento no norte da Suécia e à limitação da medida às famílias e às empresas do setor dos serviços, a medida não deverá provocar distorções significativas da concorrência ou alterações no comércio entre os Estados-Membros.

(6)

Consequentemente, a medida é aceitável no contexto do bom funcionamento do mercado interno e da necessidade de garantir uma concorrência leal. A medida também é compatível com as políticas da União em matéria de saúde, ambiente, energia e transportes.

(7)

Com base no artigo 19.o, n.o 2, da Diretiva 2003/96/CE, cada autorização concedida ao abrigo deste artigo deverá ser estritamente limitada no tempo. A fim de dar aos beneficiários um grau suficiente de certeza, a autorização deverá ser concedida por um período de seis anos. A presente decisão não prejudica a aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais.

(8)

A autorização concedida ao abrigo da Decisão 2012/47/UE deverá continuar a aplicar-se, para não criar um desfasamento entre o termo de vigência dessa decisão e a entrada em vigor da presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A Suécia é autorizada a aplicar uma taxa reduzida do imposto especial de consumo à eletricidade consumida pelas famílias e empresas do setor dos serviços situadas nos municípios enumerados no anexo.

Essa redução relativamente à taxa nacional do imposto sobre a eletricidade não deve ser superior ao necessário para compensar os custos suplementares com o aquecimento suportados nas zonas do norte, em comparação com o resto da Suécia, e não deve exceder o montante de 96 coroas suecas por MWh.

2.   As taxas reduzidas respeitam as condicões impostas pela Diretiva 2003/96/CE, nomeadamente, as taxas mínimas referidas no artigo 10.o.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos no dia da sua notificação.

A presente decisão é aplicável desde 1 de janeiro de 2018 até 31 de dezembro de 2023.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o Reino da Suécia.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

K. SIMSON


(1)   JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.

(2)  Decisão de Execução 2012/47/UE do Conselho, de 24 de janeiro de 2012, que autoriza a Suécia a aplicar níveis reduzidos de tributação à eletricidade consumida por famílias e empresas do setor dos serviços situadas em determinadas zonas do norte da Suécia, nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE (JO L 26 de 28.1.2012, p. 33).


ANEXO

Regiões

Municípios

Norrbottens län

Todos os municípios

Västerbottens län

Todos os municípios

Jämtlands län

Todos os municípios

Västernorrlands län

Sollefteå, Ånge, Örnsköldsvik,

Gävleborgs län

Ljusdal,

Dalarnas län

Malung Sälen, Mora, Orsa, Älvdalen

Värmlands län

Torsby