5.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/65


DECISÃO DA COMISSÃO

de 31 de Janeiro de 2005

que estabelece um mecanismo para a atribuição de quotas aos produtores e importadores de hidroclorofluorocarbonetos para 2003 a 2009 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2005) 134]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas neerlandesa, inglesa, estónia, finlandesa, francesa, alemã, grega, italiana, lituana, polaca, eslovena, espanhola e sueca)

(2005/103/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o n.o 3, ponto ii), do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As medidas comunitárias, nomeadamente as constantes do Regulamento (CE) n.o 3093/94 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1994, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (2), que foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000, conduziram, ao fim de alguns anos, a uma redução do consumo total de hidroclorofluorocarbonetos (HCFC).

(2)

No contexto dessa redução, foram fixadas quotas para produtores e importadores individualmente considerados, baseadas nas parcelas de mercado históricas e calculadas em função do potencial de empobrecimento do ozono das substâncias em causa.

(3)

Desde 1997, o mercado das referidas substâncias tem-se mantido estável para as diferentes utilizações. Até essa utilização de HCFC ser proibida, em 1 de Janeiro de 2003, quase dois terços dos HCFC eram utilizados na produção de espumas.

(4)

Para evitar colocar em desvantagem os utilizadores de HCFC no fabrico de produtos distintos das espumas a partir de 1 de Janeiro de 2003, o que aconteceria se o sistema de atribuição se baseasse nas parcelas de mercado históricas de utilização de HCFC no fabrico de espumas, é conveniente prever um novo mecanismo de atribuição, aplicável à utilização de HCFC depois daquela data no fabrico de produtos distintos das espumas. Para o período entre 2004 e 2009, foi considerado mais apropriado um sistema de atribuição baseado unicamente na média das parcelas de mercado históricas de HCFC utilizados para fins distintos da produção de espumas.

(5)

Embora seja conveniente limitar as quotas disponíveis para importadores à parcela de mercado respectiva, em percentagem, em 1999, também deve ser prevista a reatribuição, aos importadores de HCFC registados, das quotas de importação eventualmente não solicitados, nem atribuídas, num determinado ano.

(6)

A Decisão 2002/654/CE da Comissão (3), de 12 de Agosto de 2002, que estabeleceu um mecanismo para a atribuição de quotas de hidroclorofluorocarbonos aos produtores e importadores relativamente ao período compreendido entre 2003 e 2009, ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser alterada, de modo a ter em conta a quota superior de hidroclorofluorocarbonetos (grupo VIII) constante do anexo III do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, alterado pelo Acto de Adesão de 2003, e as parcelas de mercado históricas das empresas dos Estados-Membros que aderiram em 1 de Maio de 2004.

(7)

Por razões de transparência e clareza jurídica, a Decisão 2002/654/CE deve, portanto, ser substituída.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para os efeitos do disposto na presente decisão, entende-se por:

a)

«Parcela de mercado para a refrigeração», a parcela de mercado média correspondente às vendas de hidroclorofluorocarbonetos de um produtor para aplicações de refrigeração em 1997, 1998 e 1999, expressa em percentagem do mercado das aplicações de refrigeração na sua totalidade;

b)

«Parcela de mercado para a produção de espumas», a parcela de mercado média correspondente às vendas de hidroclorofluorocarbonetos de um produtor para a produção de espumas em 1997, 1998 e 1999, expressa em percentagem do mercado da produção de espumas na sua totalidade; e

c)

«Parcela de mercado para utilizações como solventes», a parcela de mercado média correspondente às vendas de hidroclorofluorocarbonetos de um produtor para utilizações como solventes em 1997, 1998 e 1999, expressa em percentagem do mercado das utilizações como solventes na sua totalidade.

Artigo 2.o

Base de cálculo das quotas

As quantidades indicativas afectadas ao consumo de hidroclorofluorocarbonetos para a refrigeração, a produção de espumas e as utilizações como solventes, da parcela atribuída aos produtores dos níveis calculados fixados no n.o 3, alíneas d) e e) do ponto i), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, são as indicadas no anexo I da presente decisão.

As parcelas de mercado para cada produtor nos mercados respectivos são as indicadas no anexo II (4).

Artigo 3.o

Quotas para produtores

1.   Nos anos de 2004 a 2007 e para cada produtor, a quota do nível calculado de hidroclorofluorocarbonetos fixado no n.o 3, alínea e) do ponto i), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que o produtor colocar no mercado ou utilizar para consumo próprio não deverá ultrapassar a soma dos seguintes elementos:

a)

A parcela de mercado do produtor para a refrigeração na quantidade total indicativa afectada à refrigeração em 2004;

b)

A parcela de mercado do produtor para solventes na quantidade total indicativa afectada aos solventes em 2004.

2.   Nos anos de 2008 e 2009 e para cada produtor, a quota do nível calculado de hidroclorofluorocarbonetos fixado no n.o 3, alínea f) do ponto i), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que o produtor colocar no mercado ou utilizar para consumo próprio não deverá ultrapassar, numa base proporcional, a soma dos seguintes elementos:

a)

A parcela de mercado do produtor para a refrigeração na quantidade total indicativa afectada à refrigeração em 2004;

b)

A parcela de mercado do produtor para solventes na quantidade total indicativa afectada aos solventes em 2004.

Artigo 4.o

Quota para importadores

O nível calculado de hidroclorofluorocarbonetos que cada importador pode colocar no mercado ou utilizar para consumo próprio não deverá ultrapassar, em percentagem do nível calculado fixado no n.o 3, alíneas d), e) e f) do ponto i), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, a parte percentual que lhe foi atribuída em 1999.

Todavia, as quantidades que não puderem ser colocadas no mercado porque os importadores autorizados a fazê-lo não solicitaram uma quota de importação, serão redistribuídas pelos importadores aos quais tenha sido atribuída uma quota de importação.

As quantidades não atribuídas serão divididas entre os importadores e calculadas proporcionalmente ao quantitativo das quotas já fixadas para esses importadores.

Artigo 5.o

É revogada a Decisão 2002/654/CE.

As remissões para a decisão revogada consideram-se feitas para a presente decisão.

Artigo 6.o

As seguintes empresas são os destinatários da presente decisão:

 

Arkema SA

Cours Michelet — La Défense 10

F-92091 Paris La Défense

 

Arkema Quimica SA

Avenida de Burgos, 12 — planta 7

E-28036 Madrid

 

DuPont de Nemours (Nederland) BV

Baanhoekweg 22

3313 LA Dordrecht

Nederland

 

Honeywell Fluorine Products Europe BV

Kempenweg 90

P.O. Box 264

6000 AG Weert

Nederland

 

Ineos Fluor Ltd

P.O. Box 13

The Heath

Runcorn Cheshire WA7 4QF

United Kingdom

 

Phosphoric Fertilizers Industry SA

Thessaloniki Plant

P.O. Box 10183

GR-54110 Thessaloniki

 

Rhodia Organique Fine Ltd

P.O. Box 46 — St Andrews Road

Avonmouth, Bristol BS11 9YF

United Kingdom

 

Solvay Electrolyse France

12 Cours Albert 1er

F-75383 Paris

 

Solvay Fluor GmbH

Hans-Böckler-Allee 20

D-30173 Hannover

 

Solvay Iberica S.L.

Barcelona

Calle Mallorca 269

E-08008 Barcelona

 

Solvay Solexis SpA

Viale Lombardia 20

I-20021 Bollate (MI)

 

AB Ninolab

P.O. Box 137

S-194 22 Upplands Väsby

 

Advanced Chemical SA

C/ Balmes, 69 Pral 3o

E–08007 Barcelona

 

Alcobre S.A.

C/Luis I, Nave 6-B

Poligono Industrial Vallecas

E-28031 Madrid

 

Asahi Glass Europe BV

World Trade Center

Strawinskylaan 1525

1077 XX Amsterdam

Nederland

 

Avantec

Bld Henri Cahn

B.P. 27

F-94363 Bry-sur-Marne Cedex

 

BaySystems Iberia S/A

C/ Pau Clarís 196

E-08037 Barcelona

 

BOC Gazy

ul. Pory 59

PL-02-757 Warszawa

 

Boucquillon N.V.

Nijverheidslaan 38

B-8540 Deerlijk

 

Calorie

503 Rue Hélène Boucher

Z.I. Buc

B.P. 33

F-78534 Buc Cedex

 

Caraibes Froids SARL

B.P. 6033

Ste Thérèse

4,5 km Route du Lamentin

F-97219 Fort-de-France (Martinique)

 

Celotex Limited

Lady Lane Industrial Estate

Hadleigh, Ipswich, Suffolk,

IP7 6BA

United Kingdom

 

Efisol

14/24 Rue des Agglomérés

F-92024 Nanterre Cédex

 

Empor d.o.o.

Trzaska 333

1000 Ljubljana

Slovenia

 

Etis d.o.o.

Leskoškova 9a

1000 Ljubljana

Slovenia

 

Fibran SA

6th km Thessaloniki

Oreokastro

P.O. Box 40 306

GR-560 10 Thessaloniki

 

Fiocco Trade S.L.

C/ Molina No 16, Pta 5

E-46006 Valencia

 

G.AL.Cycle-Air Ltd

3, Sinopis Str., Strovolos

P.O. Box 28385

Nicosia, Cyprus

 

Galco SA

Avenue Carton de Wiart 79

B-1090 Brussels

 

Galex S.A.

B.P. 128

F-13321 Marseille Cedex 16

 

Genys UAB

Lazdiju 20

Kaunas

Lithuania

 

GU Thermo Technology Ltd

Greencool Refrigerants

Unit 12

Park Gate Business Centre

Chandlers Way, Park Gate

Southampton SO31 1FQ

United Kingdom

 

Guido Tazzetti & Co.

Strada Settimo 266

I-10156 Torino

 

Harp International

Gellihirion Industrial Estate

Rhondda Cynon Taff

Pontypridd CF37 5SX

United Kingdom

 

H&H International Ltd.

Richmond Bridge House

419 Richmond Road

Richmond TW1 2EX

United Kingdom

 

ICC Chemicals Ltd

Northbridge Road

Berkhamsted

Hertfordshire

HP4 1EF

United Kingdom

 

Kal y Sol

P.I. Can Roca

C/Carrerada s/n,

E-08107 Martorelles (Barcelona)

 

Linde Gaz Polska Sp. z o.o.

ul. J. Lea 112

PL-30-133 Kraków

 

Matero Ltd

37 St. Kyriakides Ave.

3508 Limassol

Cyprus

 

Mebrom

Assenedestraat 4

B-9940 Rieme — Ertvelde

 

Nagase Europe Ltd

Berliner Allee 59

D-40212 Düsseldorf

 

OU A Sektor

Kasteheina 6-9

EE-31024 Kohtla-Järve

 

Plasfi S.A.

Ctra Montblanc, s/n

E-43420 Sta Coloma de Queralt

(Tarragona)

 

Prodex-system sp. Z o.o.

24th Artemidy ST

PL-01-497 Warsaw

 

PW Gaztech

ul. Kopernika 5

PL-11-200 Bartoszyce

 

Quimidroga S.A.

Calle Tuset 26

E-08006 Barcelona

 

Refrigerant Products Ltd

N9 Central Park Estate

Westinghouse Road

Trafford Park

Manchester M17 1PG

United Kingdom

 

Resina Chemie B.V.

Korte Groningerweg 1A

9607 PS Foxhol

Nederland

 

Sigma Aldrich Chimie SARL

80, rue de Luzais

L’isle d’abeau Chesnes

F-38297 St Quentin Fallavier

 

Sigma Aldrich Company Ltd

The Old Brickyard

New Road

Gillingham SP8 4XT

United Kingdom

 

SJB Chemical Products BV

Wellerondom 11

3230 AG Brelle

Nederland

 

Solquimia Iberia SL

C/Duque de Alba No 3, 1o

E-28012 Madrid

 

Synthesia Espanola SA

Conde Borrell, 62

E-08015 Barcelona

 

Termo-Schiessl Sp. z o.o.

ul. Raszynska 13

PL-05-500 Piaseczno

 

Universal Chemistry & Technology SpA

Viale A. Filippetti 20

I-20122 Milano

 

Vuoksi Yhtiö Oy

Lappeentie 12

FIN-55100 Imatra

 

Wigmors

Irysowa str. # 5

PL-51-117 Wroclaw

Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)   JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 2077/2004 da Comissão (JO L 359 de 4.12.2004, p. 28).

(2)   JO L 333 de 22.12.1994, p. 1.

(3)   JO L 220 de 15.8.2002, p. 59.

(4)  O anexo II não é publicado porque contém informações cobertas pelo segredo comercial.


ANEXO I

Quantidades indicativas atribuídas para 2004 e 2005 em toneladas/potencial de empobrecimento do ozono

Mercado

2004

2005

Refrigeração

1 990,61

2 054,47

Produção de espumas

0,00

0,00

Solventes

64,11

66,17

Total

2 054,72

2 120,64