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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/922

29.4.2026

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/922 DA COMISSÃO

de 24 de abril de 2026

que altera os anexos da Decisão de Execução (UE) 2025/1582 relativa a determinadas medidas de emergência contra a infeção pelo vírus da dermatose nodular contagiosa na Itália

[notificada com o número C(2026) 2813]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A infeção pelo vírus da dermatose nodular contagiosa é uma doença infecciosa transmitida por vetores que afeta os bovinos. A sua ocorrência pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando ainda perturbações na circulação desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações para países terceiros. Em caso de foco de infeção pelo vírus da dermatose nodular contagiosa em bovinos, existe um risco importante de propagação dessa doença a outros estabelecimentos que detêm bovinos, em especial devido ao facto de a sua transmissão ocorrer principalmente através de vetores.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (2) complementa as regras de controlo das doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429 e definidas como doenças de categoria A, B e C no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (3). Em especial, os artigos 21.o e 22.° do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 preveem o estabelecimento de uma zona submetida a restrições em caso de foco de uma doença de categoria A, incluindo a infeção pelo vírus da dermatose nodular contagiosa, e a aplicação nessa zona de determinadas medidas. Além disso, o artigo 21.o, n.o 1, do referido regulamento delegado determina que a zona submetida a restrições deve incluir pelo menos uma zona de proteção, uma zona de vigilância e, se necessário, outras zonas submetidas a restrições em redor de ou adjacentes às zonas de proteção e de vigilância.

(3)

A Decisão de Execução (UE) 2025/1582 da Comissão (4) estabelece determinadas medidas de emergência relativas aos focos de infeção pelo vírus da dermatose nodular contagiosa na Itália. O artigo 1.o da Decisão de Execução (UE) 2025/1582 prevê o estabelecimento, na Itália, de zonas submetidas a restrições, que incluam zonas de proteção e zonas de vigilância, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, bem como o estabelecimento de zonas de vacinação, em conformidade com a parte 1 do anexo IX do Regulamento Delegado (UE) 2023/361 da Comissão (5). Além disso, o artigo 1.o da Decisão de Execução (UE) 2025/1582 prevê que essas zonas de proteção e de vigilância, bem como as zonas de vacinação, englobem, pelo menos, as áreas enumeradas nos anexos I e II da referida decisão, devendo as medidas a aplicar nessas zonas ser aplicadas, pelo menos, até às datas estabelecidas nesses anexos.

(4)

Desde a última alteração da Decisão de Execução (UE) 2025/1582 pela Decisão de Execução (UE) 2026/190 da Comissão (6), a Itália notificou a Comissão da ocorrência de três novos focos de infeção pelo vírus da dermatose nodular contagiosa em estabelecimentos que detêm bovinos nos municípios de Muravera e Villaputzu, na região de Sarrabus, na Sardenha, que foram comunicados em 15 e 17 de abril de 2026. Em resposta a esses focos, a Itália estabeleceu zonas de proteção e zonas de vigilância, nos municípios de Muravera e Villaputzu, na região de Sarrabus, na Sardenha, em que são aplicadas as medidas de controlo de doenças estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

(5)

As dimensões das áreas indicadas como zonas de proteção e zonas de vigilância que constam do anexo I da Decisão de Execução (UE) 2025/1582, tal como alterado pela presente decisão, bem como a duração das medidas a aplicar nessas zonas, baseiam-se nos critérios estabelecidos no artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 e nas regras estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/687. Os critérios aplicados para a escolha das dimensões das zonas de proteção e das zonas de vigilância, bem como para a determinação da duração das medidas a aplicar nessas zonas, incluem a avaliação, não só da situação epidemiológica no que diz respeito à infeção pelo vírus da dermatose nodular contagiosa nas áreas afetadas por essa doença, mas também de outros fatores epidemiológicos, incluindo parâmetros geográficos e o risco de continuação da propagação da doença tendo em conta a presença de insetos vetores. A duração escolhida das medidas previstas na presente decisão teve também em conta as normas internacionais do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (7).

(6)

O artigo 2.o da Decisão de Execução (UE) 2025/1582 proíbe a circulação de bovinos a partir das zonas de proteção e das zonas de vigilância estabelecidas no anexo I dessa decisão de execução para destinos situados fora do perímetro externo dessas zonas na Itália ou fora desse Estado-Membro até às datas enumeradas nesse anexo. Tendo em conta a zona submetida a restrições atualmente existente na região da Sardenha, essa proibição deve continuar a aplicar-se nas zonas de proteção e de vigilância estabelecidas na Decisão de Execução (UE) 2025/1582, tal como alterada pela presente decisão.

(7)

As zonas de vacinação estabelecidas na Decisão de Execução (UE) 2025/1582 continuam a ser necessárias e a vacinação deve continuar em conformidade com o plano oficial de vacinação da Itália datado de 1 de julho de 2025, que foi apresentado nos termos do artigo 6.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2023/361.

(8)

Os anexos da Decisão de Execução (UE) 2025/1582 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(9)

Tendo em conta a situação epidemiológica na Itália, as alterações a introduzir na Decisão de Execução (UE) 2025/1582 pela presente decisão devem aplicar-se o mais rapidamente possível a fim de impedir a continuação da propagação da doença na Itália, a outros Estados-Membros ou a países terceiros e evitar quaisquer perturbações desnecessárias do comércio na União ou barreiras injustificadas ao comércio com países terceiros.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos da Decisão de Execução (UE) 2025/1582 são substituídos pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Italiana.

Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2026.

Pela Comissão

Olivér VÁRHELYI

Membro da Comissão


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/429/oj.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/687/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1882/oj).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2025/1582 da Comissão, de 29 de julho de 2025, relativa a determinadas medidas de emergência contra a infeção pelo vírus da dermatose nodular contagiosa em Itália e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2025/1318 (JO L, 2025/1582, 1.8.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/1582/oj).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2023/361 da Comissão, de 28 de novembro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras de utilização de determinados medicamentos veterinários para efeitos de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 52 de 20.2.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/361/oj).

(6)  Decisão de Execução (UE) 2026/190 da Comissão, de 21 de janeiro de 2026, que altera os anexos da Decisão de Execução (UE) 2025/1582 relativa a determinadas medidas de emergência contra a infeção pelo vírus da dermatose nodular contagiosa na Itália (JO L, 2026/190, 26.1.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2026/190/oj).

(7)   https://www.woah.org/en/what-we-do/standards/codes-and-manuals/terrestrial-code-online-access/.


ANEXO

«

ANEXO I

Zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em redor dos focos confirmados

Zona administrativa e número de referência ADIS do foco

Áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância, parte da zona submetida a restrições, a que se refere o artigo 1.o

Data de fim de aplicação

Região da Sardenha

IT-LSD-2026-00001

IT-LSD-2026-00002

IT-LSD-2026-00003

Zona de proteção:

Those parts of the region of Sardinia, contained within a circle of a radius of 20 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 39.33943, Long. 9.566 (2026/1), Lat. 39.347847, Long. 9.577812 (2026/2); Lat. 39.428312, Long. 9.613409 (2026/3)

29.5.2026

Zona de vigilância:

Those parts of the region of Sardinia, contained within a circle of a radius of 20 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 39.33943, Long. 9.566 (2026/1), Lat. 39.347847, Long. 9.577812 (2026/2); Lat. 39.428312, Long. 9.613409 (2026/3)

30.5.2026-15.6.2026

Zona de vigilância:

Those parts of the region of Sardinia, contained within a circle of a radius of 50 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 39.33943, Long. 9.566 (2026/1), Lat. 39.347847, Long. 9.577812 (2026/2), Lat. 39.428312, Long. 9.613409 (2026/3) excluding the areas included in the protection zone.

15.6.2026

ANEXO II

Parte A:   zona de vacinação II

Todo o território

—

da região da Sardenha até ao último dia do período de recuperação referido na parte 4 do anexo IX do Regulamento Delegado (UE) 2023/361.

Parte B:   zona de vacinação I

Todo o território

—

da região do Vale de Aosta até ao último dia do período de recuperação referido na parte 4 do anexo IX do Regulamento Delegado (UE) 2023/361.

»

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2026/922/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)