2003/582/PESC: Decisão 2003/582/PESC do Conselho, de 21 de Julho de 2003, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Federação Russa sobre a participação deste Estado na missão de polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia-Herzegovina
Jornal Oficial nº L 197 de 05/08/2003 p. 0037 - 0037
Decisão 2003/582/PESC do Conselho de 21 de Julho de 2003 relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Federação Russa sobre a participação deste Estado na missão de polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia-Herzegovina O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 24.o, Tendo em conta a recomendação da Presidência, Considerando o seguinte: (1) O Conselho aprovou a Acção Comum 2002/210/PESC relativa à missão de polícia da União Europeia(1) em 11 de Março de 2002 e as Acções Comuns 2003/141/PESC, de 27 de Fevereiro de 2003(2), e 2003/188/PESC, de 17 de Março de 2003(3), que alteram a Acção Comum 2002/210/PESC relativa à missão de polícia da União Europeia. (2) O n.o 3 do artigo 8.o da Acção Comum 2002/210/PESC prevê que as disposições práticas respeitantes à participação de Estados terceiros na MPUE serão definidas em acordos celebrados nos termos do disposto no artigo 24.o do Tratado da União Europeia. (3) Na sequência da decisão do Conselho de 14 de Outubro de 2002 que autoriza a Presidência a encetar negociações, esta negociou um acordo com a Federação Russa sobre a participação deste Estado na MPUE. (4) A União Europeia e a Federação Russa acordaram que o texto do Acordo será anexado a uma troca de cartas e que o acordo deve ser aplicado a título provisório após a sua assinatura, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor. (5) A referida troca de cartas deve ser assinada e o acordo deve ser aprovado em nome da União Europeia. DECIDE: Artigo 1.o São aprovados, em nome da União Europeia, a troca de cartas e o acordo entre a União Europeia e a Federação Russa sobre a participação deste Estado na missão de polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia-Herzegovina, anexado a essa troca de cartas. Os textos da troca de cartas e do acordo acompanham a presente decisão. Artigo 2.o 1. O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s )com poderes para assinar a troca de cartas a fim de vincular a União Europeia. 2. O presidente do Conselho fica autorizado a proceder à notificação referida na troca de cartas. Artigo 3.o A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.o A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação. Feito em Bruxelas, em 21 de Julho de 2003. Pelo Conselho O Presidente F. Frattini (1) JO L 70 de 13.3.2002, p. 1. (2) JO L 53 de 28.2.2003, p. 63. (3) JO L 73 de 19.3.2003, p. 9.