2003/587/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Agosto de 2003, relativa à aplicação da Directiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, no que respeita ao sistema de extinção de incêndios utilizado no ferry ro-ro "Finnsailor" (OMI n.° 8401444) [notificada com o número C(2003) 2819]
Jornal Oficial nº L 198 de 06/08/2003 p. 0017 - 0018
Decisão da Comissão de 5 de Agosto de 2003 relativa à aplicação da Directiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, no que respeita ao sistema de extinção de incêndios utilizado no ferry ro-ro "Finnsailor" (OMI n.o 8401444) [notificada com o número C(2003) 2819] (Apenas fazem fé os textos em língua finlandesa e sueca) (2003/587/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para a exploração segura de serviços regulares de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade(1) com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, em especial, o n.o 8 do seu artigo 11.o, Considerando o seguinte: (1) A Directiva 1999/35/CE prevê um sistema de vistorias obrigatórias de ferries ro-ro que realizam serviços regulares para ou de portos dos Estados-Membros para garantir que os certificados do navio são válidos; a referida directiva prevê igualmente a cooperação entre as administrações dos dois ou mais Estados de acolhimento envolvidos numa inspecção específica do mesmo navio ou embarcação. (2) Em caso de diferendo persistente entre os Estados de acolhimento sobre os resultados de uma inspecção específica, a administração de qualquer desses Estados deve notificar imediatamente a Comissão dos motivos do diferendo, nos termos do disposto no n.o 7 do artigo 11.o da Directiva 1999/35/CE. (3) De acordo com o n.o 8 do artigo 11.o da referida directiva, em caso de diferendo persistente entre essas administrações, a Comissão deve tomar uma decisão com base no parecer do Comité instituído pelo artigo 16.o da directiva. (4) O Reino da Suécia, na sua qualidade de Estado de acolhimento, notificou a Comissão, em 3 de Julho de 2002, de um diferendo persistente com a República da Finlândia sobre o sistema de extinção de incêndios utilizado no pavimento reservado aos veículos do ferry ro-ro "Finnsailor" [N.o OMI(3) 8401444(4)], de bandeira finlandesa que, segundo a Suécia, não respeita as prescrições da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (Convenção SOLAS) respeitantes às zonas dos navios a que os passageiros têm acesso durante a viagem, bem como durante as operações de carga e descarga. (5) Os espaços de categoria especial de um navio, tal como definidos na regra II-2/3.18 da SOLAS, são "espaços fechados, situados acima ou abaixo do pavimento das anteparas, destinados ao transporte de veículos a motor que levam nos depósitos combustível para a sua própria propulsão e em que esses veículos podem entrar e sair em marcha, e aos quais os passageiros têm acesso"; o pavimento reservado aos veículos ao qual os passageiros têm acesso durante, pelo menos, as operações de carga e descarga, deverá ser considerado um "espaço de categoria especial" e um "espaço para passageiros". (6) Segundo a Convenção SOLAS, os espaços de categoria especial devem estar equipados com uma instalação fixa de extinção de incêndios nos termos da regra II-2/37.1.3, nomeadamente por água pulverizada sob pressão ou outro sistema não menos eficaz, de acordo com a Resolução A.123(V), para o controlo de incêndios que possam declarar-se em tais espaços. (7) As instalações fixas de extinção de incêndios por gás, tal como as instalações de dióxido de carbono, não são consideradas suficientemente eficazes no controlo de incêndios que possam deflagrar em espaços de categoria especial, especialmente durante as operações de carga e descarga, quando o espaço não é fechado e, como tal, não confina o gás. Além disso, não são autorizadas instalações de extinção de incêndios que emitam gases tóxicos em quantidades que possam representar um perigo para as pessoas e, por conseguinte, os seus encanamentos devem ser fechados nos espaços de carga, quando estes são utilizados como espaços para passageiros, por exemplo, durante as operações de carga e descarga. (8) Por conseguinte, para os certificados relevantes serem válidos, os espaços de categoria especial devem estar equipados com instalações fixas de extinção de incêndios por água. (9) A medida prevista na presente decisão é conforme com o parecer do Comité de Segurança Marítima instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2099/2002(5), ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Os pavimentos destinados aos veículos do ferry ro-ro "Finnsailor" (N.o OMI 8401444) devem considerar-se espaços de categoria especial e, por conseguinte, ser equipados com uma instalação fixa de água pulverizada sob pressão, em conformidade com o disposto no capítulo II-2 da Convenção SOLAS. Artigo 2.o A presente decisão é aplicável a partir de doze meses a contar da data de adopção da mesma. Artigo 3.o A República da Finlândia é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 5 de Agosto de 2003. Pela Comissão Loyola De Palacio Vice-Presidente (1) JO L 138 de 1.6.1999, p. 1. (2) JO L 324 de 29.11.2002, p. 53. (3) Organização Marítima Internacional (4) Em caso de mudança de nome do navio, este é identificado pelo número OMI. (5) JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.