|
19.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 75/23 |
DECISÃO (EU) 2018/416 DO CONSELHO
de 5 de março de 2018
que autoriza a abertura de negociações sobre um Acordo de Lisboa revisto relativo às denominações de origem e às indicações geográficas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 3 e 4,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Acordo de Lisboa relativo à proteção das denominações de origem e ao seu registo internacional, de 1958, é um tratado administrado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI). É aberto às partes na Convenção de Paris para a proteção da propriedade industrial. Reúne 28 partes contratantes, incluindo sete Estados-Membros da União (Bulgária, República Checa, França, Itália, Hungria, Portugal e Eslováquia). |
|
(2) |
O regime internacional do Acordo de Lisboa está a ser melhorado por uma revisão que visa atrair novos membros sem deixar de preservar os seus princípios e objetivos. Com base nos avanços efetuados pelo grupo de trabalho que, em outubro de 2014, estabeleceu a proposta de base para a revisão, realizou-se, em Genebra, de 11 a 21 de maio de 2015, uma conferência diplomática de adoção do Acordo de Lisboa revisto relativo às denominações de origem e às indicações geográficas («Acordo de Lisboa revisto»). |
|
(3) |
Tendo em conta o importante papel que a proteção da propriedade intelectual, especialmente a proteção das denominações de origem e das indicações geográficas, desempenha no comércio internacional, o Acordo de Lisboa revisto insere-se no âmbito da política comercial comum da União. O Acordo de Lisboa revisto diz especificamente respeito ao comércio internacional, na medida em que se destina essencialmente a promover e facilitar esse comércio, tendo nele um impacto direto e imediato (1). A política comercial comum é da competência exclusiva da União, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea e) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Por conseguinte, a negociação do Acordo de Lisboa revisto é da competência exclusiva da União. |
|
(4) |
Nos termos do artigo 207.o, n.o 3, e do artigo 218.o, n.o 3, do TFUE, a Comissão é a entidade que negoceia, em nome da União, questões que sejam da competência exclusiva da União (2), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Comissão fica autorizada a encetar negociações sobre um Acordo de Lisboa revisto relativo às denominações de origem e às indicações geográficas.
As negociações devem ser conduzidas em consulta com o comité especial referido no artigo 207.o, n.o 3, do TFUE.
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em 5 de março de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
N. DIMOV
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de outubro de 2017 no Processo C-389/15, Comissão/Conselho, ECLI:EU:C:2017:798.
(2) Idem, ponto 76.