31998D0243

98/243/JAI: Decisão do Conselho de 19 de Março de 1998 relativa à repartição dos custos resultantes da elaboração das películas de impressão do modelo uniforme das autorizações de residência

Jornal Oficial nº L 099 de 31/03/1998 p. 0001 - 0001


DECISÃO DO CONSELHO de 19 de Março de 1998 relativa à repartição dos custos resultantes da elaboração das películas de impressão do modelo uniforme das autorizações de residência (98/243/JAI)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o nº 2, segundo travessão, do seu artigo K.8,

Tendo em conta a acção comum, de 16 de Dezembro de 1996, adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa a um modelo uniforme das autorizações de residência (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 2º,

Considerando que a adopção pelo Conselho das especificações técnicas previstas no nº 1 do artigo 2º da referida acção comum resulta na criação das películas de impressão do modelo uniforme das autorizações de residência;

Considerando que o Reino dos Países Baixos declarou estar disposto a elaborar essas películas de impressão em nome dos outros Estados-membros;

Considerando que os custos da elaboração das películas de impressão em que incorre o Reino dos Países Baixos devem ser repartidos pelos Estados-membros,

DECIDE:

Artigo 1º

O Reino dos Países Baixos fica encarregado de elaborar as películas de impressão do modelo uniforme das autorizações de residência em nome dos Estados-membros.

Artigo 2º

O custo total da elaboração das películas de impressão do modelo uniforme das autorizações de residência, que se eleva a 124 667 ecus, é financiado pelas contribuições dos Estados-membros. A contribuição de cada Estado-membro para o financiamento é determinada em função da quota-parte do seu produto nacional bruto no total dos produtos nacionais brutos dos Estados-membros que serve de base ao financiamento do orçamento geral da União Europeia para 1997 (2). Para efeitos do presente artigo, entende-se por «produto nacional bruto» o produto nacional bruto definido pelo Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado (3).

Artigo 3º

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial.

Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW

(1) JO L 7 de 10.1.1997, p. 1.

(2) JO L 44 de 14.2.1997, p. 127.

(3) JO L 49 de 21.2.1989, p. 26.