98/243/JAI: Decisão do Conselho de 19 de Março de 1998 relativa à repartição dos custos resultantes da elaboração das películas de impressão do modelo uniforme das autorizações de residência
Jornal Oficial nº L 099 de 31/03/1998 p. 0001 - 0001
DECISÃO DO CONSELHO de 19 de Março de 1998 relativa à repartição dos custos resultantes da elaboração das películas de impressão do modelo uniforme das autorizações de residência (98/243/JAI) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o nº 2, segundo travessão, do seu artigo K.8, Tendo em conta a acção comum, de 16 de Dezembro de 1996, adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa a um modelo uniforme das autorizações de residência (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 2º, Considerando que a adopção pelo Conselho das especificações técnicas previstas no nº 1 do artigo 2º da referida acção comum resulta na criação das películas de impressão do modelo uniforme das autorizações de residência; Considerando que o Reino dos Países Baixos declarou estar disposto a elaborar essas películas de impressão em nome dos outros Estados-membros; Considerando que os custos da elaboração das películas de impressão em que incorre o Reino dos Países Baixos devem ser repartidos pelos Estados-membros, DECIDE: Artigo 1º O Reino dos Países Baixos fica encarregado de elaborar as películas de impressão do modelo uniforme das autorizações de residência em nome dos Estados-membros. Artigo 2º O custo total da elaboração das películas de impressão do modelo uniforme das autorizações de residência, que se eleva a 124 667 ecus, é financiado pelas contribuições dos Estados-membros. A contribuição de cada Estado-membro para o financiamento é determinada em função da quota-parte do seu produto nacional bruto no total dos produtos nacionais brutos dos Estados-membros que serve de base ao financiamento do orçamento geral da União Europeia para 1997 (2). Para efeitos do presente artigo, entende-se por «produto nacional bruto» o produto nacional bruto definido pelo Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado (3). Artigo 3º A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial. Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 1998. Pelo Conselho O Presidente J. STRAW (1) JO L 7 de 10.1.1997, p. 1. (2) JO L 44 de 14.2.1997, p. 127. (3) JO L 49 de 21.2.1989, p. 26.