Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 79/373/CEE do Conselho relativa à comercialização de alimentos compostos para animais /* COM/94/279FINAL - CNS 94/0174 */
Jornal Oficial nº C 238 de 26/08/1994 p. 0006
Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 79/373/CEE do Conselho relativa à comercialização de alimentos compostos para animais (94/C 238/05) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(94) 279 final - 94/0174 (CNS) (Apresentada pela Comissão em 19 de Julho de 1994) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Tendo em conta o parecer do Comité Económico Social, Considerando que a Directiva 77/101/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à comercialização dos alimentos simples para animais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/654/CEE (2), foi revogado pela Directiva . ./. . ./CE do Conselho relativa à circulação de matérias para alimentação animal; Considerando que a Directiva . ./. . ./CE é destinada, em particular, a eliminar as disparidades existentes nas legislações nacionais no que se refere aos alimentos simples para animais e às matérias-primas; que, para tal, a Directiva . ./. . ./CE introduziu a designação comum de «matérias para alimentação animal», cuja definição abrange tanto os alimentos simples para animais como as matérias-primas; que, por conseguinte, estes termos e as respectivas definições devem ser substituídos, na Directiva 79/373/CEE do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/74/CEE (4), pela nova designação comum e pela respectiva definição nos termos da Directiva . ./. . ./CE; Considerando que a alteração acima mencionada tem repercussões na definição de alimentos compostos para animais; Considerando que as «misturas de matérias para alimentação animal», com excepção das explicitamente incluídas na lista das matérias para alimentação animal, são consideradas como «alimentos compostos semitransformados para animais»; que a Directiva 79/373/CEE deve ser alterada em conformidade; Considerando que os alimentos semitransformados para animais podem ser fornecidos, para mistura posterior com outras matérias para alimentação animal, quer a fabricantes de alimentos compostos para animais quer aos agricultores; que é conveniente, por conseguinte, que sejam declarados os teores dos constituintes analíticos designados nos alimentos semitransformados para animais; que os teores declarados devem reflectir os teores dos constituintes das matérias para alimentação animal que compõem o alimento semitransformado; Considerando que a lista constante da parte B do anexo I da Directiva . ./. . ./CE deve ser utilizada aquando da circulação de matérias para alimentação animal, independentemente do fim a que se destinam, e também para a rotulagem das matérias para alimentação animal utilizadas nos alimentos compostos para animais; Considerando que a Directiva 92/87/CEE da Comissão, de 26 de Outubro de 1992, que estabelece uma lista não exclusiva dos principais ingredientes normalmente utilizados e comercializados para o fabrico de alimentos compostos para animais destinados a espécies diferentes dos animais de companhia (5), prevê a elaboração de uma lista dos alimentos compostos para animais; que devem ser tomadas medidas a fim de garantir a revogação da Directiva 92/87/CEE aquando da entrada em vigor das partes A e B do anexo I da Directiva . ./. . ./CE, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A Directiva 79/373/CEE é alterada do seguinte modo: 1. No nº 2, alínea a), do artigo 1º, a expressão «alimentos simples para animais» é substituída pela expressão «matérias para alimentação animal»; 2. O termo «ingredientes» é substituído pela expressão «matérias par alimentação animal»; 3. No artigo 2º, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção: «b) Alimentos compostos para animais: misturas de matérias para alimentação animal, destinadas à alimentação animal por via oral, quer como alimentos completos quer como alimentos complementares;»; 4. No artigo 2º, a alínea k) é alterada do seguinte modo: a) A expressão «ingredientes (matérias-primas)» é substituída pela expressão «matérias para alimentação animal»; b) A definição de «matérias para alimentação animal» é substituída pela seguite definição: «Matérias para alimentação animal: vários produtos de origem vegetal ou animal, no seu estado natural, frescos ou conservados, bem como produtos derivados da sua transformação industrial, e substâncias orgânicas ou inorgânicas, com ou sem aditivos, destinados a ser utilizados na alimentação animal por via oral, quer tais quais quer, após transformação, como constituintes de alimentos compostos para animais ou como cargas em pré-misturas.»; 5. Ao artigo 2º é aditada uma nova alínea m), com a seguinte redacção: «m) Alimentos compostos semitransformados para animais: misturas constituídas por não mais de três matérias para alimentação animal, destinadas à preparação de alimentos compostos para animais»; 6. No nº 1, alínea a), do artigo 5º, a seguir a «alimento complementar», é inserida a expressão «alimento composto semitransformado para animais»; 7. No artigo 5ºC, o termo «ingrediente» é substituído pela expressão «matéria para alimentação animal»; 8. No artigo 10º, é suprimida a alínea b); 9. No nº 1 do artigo 10ºA, a expressão «referida na alínea b) do artigo 10º» é substituída por «das principais matérias para alimentação animal constante da parte B do anexo I da Directiva . ./. . ./CE do Conselho relativa à circulação de matérias para alimentação animal»; 10. No artigo 10ºA, o nº 2 passa a ter a seguinte redacção: «Os Estados-membros velarão pela observância do disposto nas secções I, II, III e IV da parte A, "Disposições Gerais", do anexo I da Directiva. ./. . ./CE do Conselho.»; 11. O artigo 11º passa a ter a seguinte redacção: «Para a comercialização intracomunitária, as indicações impressas na embalagem, no recipiente ou na etiqueta presa a estes devem ser redigidas numa linguagem compreensível para o comprador ou ser transmitidas por qualquer outro meio apropriado, sem prejuízo da utilização de mais de uma língua.»; 12. Os nºs 2 a 5 do artigo 13º são substituídos pelo texto seguinte: «2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, se necessário procedendo a uma votação. 3. Esse parecer deve ser exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta. 4. A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité será por ela informado do modo como o seu parecer será tido em consideração.»; 13. O anexo da Directiva 79/373/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva. Artigo 2º Os Estados-membros porão em vigor, o mais tardar em 30 de Junho de 1997, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. Artigo 3º As disposições adoptadas serão aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1997. No entanto, os Estados-membros determinarão que os alimentos compostos para animais fabricados antes de 1 de Julho de 1997, que não estejam em conformidade com a presente directiva, possam ser comercializados até 30 de Junho de 1998. Artigo 4º A presente directiva entrará em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 5º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. (1) JO nº L 32 de 3. 2. 1977, p. 1. (2) JO nº L 353 de 17. 12. 1990, p. 48. (3) JO nº L 86 de 6. 4. 1979, p. 30. (4) JO nº L 237 de 22. 9. 1993, p. 23. (5) JO nº L 319 de 4. 11. 1992, p. 19. ANEXO À parte B do anexo da Directiva 79/373/CEE é aditada, na coluna 1, uma nova categoria denominada «alimentos compostos semitransformados para animais», correspondendo-lhe, na coluna 2, a menção «os constituintes analíticos exigidos para cada uma das matérias para alimentação animal que entram na respectiva composição, nos termos do nº 1, alíneas c) e d), do artigo 5º da Directiva . ./. . ./CE do Conselho» e, na coluna 3, a menção «todos os animais».