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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1966

29.9.2025

DECISÃO (UE) 2025/1966 DO CONSELHO

de 16 de setembro de 2025

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité de Ministros do Conselho da Europa, sobre a prorrogação do prazo de adesão do Cazaquistão à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, no que diz respeito a questões relacionadas com as instituições e a administração pública da União

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 336.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica («Convenção») foi celebrada pela União através da Decisão (UE) 2023/1075 do Conselho (1), no que diz respeito às instituições e à administração pública da União, e pela Decisão (UE) 2023/1076 do Conselho (2), no que diz respeito a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal, ao asilo e à não repulsão, e entrou em vigor para a União em 1 de outubro de 2023. Existem atualmente 39 Partes na Convenção, incluindo a União e 22 Estados-Membros.

(2)

O Comité de Ministros do Conselho da Europa («Comité de Ministros») é o órgão de decisão do Conselho da Europa. Cada um dos 46 membros do Conselho da Europa tem um representante no Comité de Ministros e cada representante dispõe de um voto. Todos os Estados-Membros são membros do Conselho da Europa, e, como tal, estão representados no Comité de Ministros.

(3)

Nos termos do artigo 76.o, n.o 1, da Convenção, o Comité de Ministros pode, após consulta das Partes na Convenção e obtenção do seu consentimento unânime, decidir convidar um Estado não-membro do Conselho da Europa a aderir à Convenção. Essa decisão exige uma maioria de dois terços do Comité de Ministros e votação por unanimidade dos representantes das Partes na Convenção com direito a assento no Comité de Ministros.

(4)

Em 22 de abril de 2020, o Comité de Ministros decidiu convidar o Cazaquistão a aderir à Convenção. Nos termos dessa decisão, o convite é válido por cinco anos a contar da sua adoção, ou seja, até 23 de abril de 2025.

(5)

Por ofício de 3 de abril de 2025, o Cazaquistão solicitou uma prorrogação do prazo para a sua adesão à Convenção por dois anos, ou seja, até 23 de abril de 2027, de modo a poder concluir os seus procedimentos internos.

(6)

Na sua reunião de setembro de 2025, o Comité de Ministros deverá adotar uma decisão que concede ao Cazaquistão uma prorrogação por dois anos do prazo de adesão à Convenção.

(7)

É conveniente definir a posição a tomar em nome da União no Comité de Ministros, no que diz respeito à prorrogação do prazo de adesão do Cazaquistão à Convenção, uma vez que essa prorrogação poderia produzir efeitos jurídicos na União. O efeito dessa prorrogação seria a renovação do convite caducado de adesão do Cazaquistão à Convenção, podendo, por conseguinte, conduzir ao estabelecimento de relações convencionais entre a União e o Cazaquistão no quadro da Convenção. Os efeitos da prorrogação poderiam igualmente influenciar a forma como as decisões são tomadas no seio do Comité das Partes na Convenção.

(8)

A adesão do Cazaquistão à Convenção seria benéfica para a União, pois permitiria aplicar nesse país as normas ambiciosas da Convenção. Por conseguinte, a posição da União deve ser no sentido de conceder ao Cazaquistão a prorrogação de dois anos do prazo para a adesão à Convenção, a fim de que o Cazaquistão conclua os seus processos internos.

(9)

Sendo que a União não é membro do Conselho da Europa, mas todos os seus Estados-Membros o são, a posição da União deve ser expressa pelos Estados-Membros, agindo conjuntamente,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, na reunião do Comité de Ministros do Conselho da Europa em setembro de 2025 é a de apoiar a prorrogação do prazo de adesão do Cazaquistão à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica até 23 de abril de 2027.

Artigo 2.o

A posição referida no artigo 1.o é expressa pelos Estados-Membros que são membros do Comité de Ministros do Conselho da Europa, agindo conjuntamente.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 16 de setembro de 2025.

Pelo Conselho

A Presidente

M. BJERRE


(1)  Decisão (UE) 2023/1075 do Conselho, de 1 de junho de 2023, relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito às instituições e à administração pública da União (JO L 143 I de 2.6.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/1075/oj).

(2)  Decisão (UE) 2023/1076 do Conselho, de 1 de junho de 2023, relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal, ao asilo e à não repulsão (JO L 143 I de 2.6.2023, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/1076/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/1966/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)