|
7.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 168/73 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N. o 614/2014 DA COMISSÃO
de 6 de junho de 2014
que altera o Regulamento (CE) n.o 555/2008 no que diz respeito à aplicação de determinadas medidas de apoio no setor vitivinícola
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 54.o, alíneas a), b), c), e) e f),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (2) e contém, na parte II, título I, capítulo II, secção 4, regras sobre os programas de apoio nacionais no setor vitivinícola. Embora, na sua maioria, as regras estabelecidas nessa secção garantam a continuação das regras aplicáveis aos programas de apoio nacionais no setor vitivinícola ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, foram também estabelecidas novas regras. Estas últimas introduziram novos elementos, nomeadamente uma submedida da medida de promoção, relativa à promoção do vinho nos Estados-Membros, uma medida de inovação no setor vitivinícola e uma extensão da medida relativa à restruturação e reconversão de vinhas a fim de abranger a replantação de vinha na sequência do arranque obrigatório por motivos de saúde ou de fitossanidade. Há que estabelecer regras de execução destes elementos. |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão (3) estabelece regras relativas aos programas de apoio nacionais no setor vitivinícola previstos no Regulamento (CE) n.o 1234/2007. A fim de dar aplicação às novas regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, devem ser introduzidas disposições adequadas no Regulamento (CE) n.o 555/2008. |
|
(3) |
O artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 555/2008 deve prever que os Estados-Membros possam alterar os seus programas operacionais a fim de ter em conta os novos elementos introduzidos pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Para o efeito, os Estados-Membros devem ser autorizados a alterar mais uma vez os seus programas operacionais após 30 de junho de 2014, tomando em consideração a data de adoção do Regulamento Delegado (UE) n.o 612/2014 da Comissão (4) e a data de adoção do presente regulamento. |
|
(4) |
Devem ser estabelecidas as regras de seleção dos projetos de informação e os critérios de preferência a aplicar na seleção de projetos referentes ao mercado interno. O procedimento de seleção respeitante à promoção de vinhos nos Estados-Membros deve ser coerente com o procedimento de promoção de vinhos nos mercados de países terceiros, estabelecido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 555/2008, mas também deve atender ao âmbito geográfico e aos objetivos específicos desta submedida. |
|
(5) |
O artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 555/2008 estabelece o modo de gestão financeira da medida de investimentos. Devem aplicar-se as mesmas regras à medida de inovação no setor vitivinícola. Para melhorar a utilização das verbas disponibilizadas, deve, nomeadamente, ser possível pagar o apoio logo que determinadas operações previstas no pedido tenham sido executadas, salvaguardando, porém, a conclusão das operações restantes. Por outro lado, é conveniente fixar um limite máximo para os adiantamentos semelhante ao estabelecido para os investimentos. |
|
(6) |
Nos termos do artigo 37.o-B do Regulamento (CE) n.o 555/2008, incumbe aos beneficiários fornecer informações relativas aos adiantamentos concedidos em conformidade com determinadas disposições desse regulamento. Esta obrigação também deve aplicar-se à medida de inovação introduzida pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
|
(7) |
Os anexos I a VIII, VIII-A e VIII-C do Regulamento (CE) n.o 555/2008 definem os formulários a preencher pelos Estados-Membros no que respeita aos programas de apoio nacionais, concretamente para a apresentação dos programas, a revisão dos mesmos, o correspondente planeamento financeiro e a apresentação de relatórios e de avaliações. Estes anexos devem ser alterados de modo a neles refletir a introdução, na parte II, título I, capítulo II, secção 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, das novas disposições relativas ao conteúdo, à avaliação, aos custos e ao controlo. |
|
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 555/2008 deve ser alterado em conformidade. |
|
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 555/2008
O Regulamento (CE) n.o 555/2008 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Exceto em caso de medidas de emergência devidas a catástrofes naturais, não podem ser apresentadas alterações de programas de apoio mais de duas vezes em cada exercício financeiro, até 1 de março e 30 de junho. Os programas alterados devem ser apresentados à Comissão acompanhados, se for caso disso:
Em derrogação do primeiro parágrafo, os prazos nele estabelecidos não se aplicam em 2014, se as alterações do programa decorrerem das novas regras introduzidas pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1). (*1) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).»." |
|
2) |
No título II, capítulo II, secção 1, é aditado à subsecção 2 o seguinte artigo: «Artigo 5.o-FA Procedimento de seleção 1. Os Estados-Membros estabelecem um procedimento para a apresentação das propostas que contemple, nomeadamente, regras relativas:
2. Os Estados-Membros efetuam a seleção das propostas com base, nomeadamente, nos seguintes critérios:
3. Depois de examinarem as propostas apresentadas, os Estados-Membros devem selecionar as que apresentarem o melhor rácio qualidade/custo. Deve ser dada preferência às operações que abranjam:
4. Dois ou mais Estados-Membros podem decidir selecionar uma operação de promoção conjunta. Esses Estados-Membros comprometem-se a participar no financiamento e acordam procedimentos de colaboração administrativa destinados a facilitar o acompanhamento, a execução e o controlo da operação de promoção conjunta. 5. Sempre que os Estados-Membros concedam uma ajuda nacional a ações de promoção, comunicam essa ajuda na parte correspondente dos formulários dos anexos I, V, VII, VIII e VIII-C.». |
|
3) |
É aditado o seguinte artigo à secção 6-A: «Artigo 20.o-C Gestão financeira 1. O apoio só é pago depois de se confirmar a realização de uma determinada operação ou de todas as operações abrangidas pelo pedido de apoio, consoante a opção feita pelo Estado-Membro para a gestão da medida, e de se proceder ao correspondente controlo no local. Embora só deva normalmente ser pago depois de todas as operações terem sido realizadas, em derrogação do primeiro parágrafo, o apoio é pago no referente às operações individuais realizadas, se as operações restantes não puderam sê-lo devido a casos de força maior ou a circunstâncias excecionais, na aceção do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2). Se os controlos revelarem que, por razões que não sejam casos de força maior ou circunstâncias excecionais, na aceção do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, uma operação global abrangida por um pedido de apoio não foi completamente realizada, tendo sido pagos apoios após a realização de operações individuais integrantes dessa operação global, o Estado-Membro toma a decisão de recuperar a ajuda paga. 2. Se essa possibilidade for prevista no programa de apoio nacional, os beneficiários de apoio para inovação podem solicitar aos organismos pagadores competentes o pagamento de um adiantamento. O montante do adiantamento não pode exceder 20 % da ajuda pública ao investimento em inovação e o seu pagamento está subordinado à constituição de uma garantia bancária, ou de uma garantia equivalente, correspondente a 110 % do montante do adiantamento. Contudo, no caso dos investimentos em inovação cuja decisão de concessão de apoio seja tomada nos exercícios financeiros de 2014 ou 2015, o montante do adiantamento pode ser aumentado até 50 % da ajuda pública ao investimento em causa. Para efeitos do disposto no Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2012 da Comissão (*3), constitui obrigação gastar o montante total do adiantamento na execução da operação em causa nos dois anos subsequentes ao pagamento do mesmo. A garantia é liberada assim que o organismo pagador competente verificar que o montante das despesas reais correspondentes à ajuda pública à inovação excede o montante do adiantamento. (*2) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum (Regulamento Horizontal) (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549)." (*3) Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2012 da Comissão, de 28 de março de 2012, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (JO L 92 de 30.3.2012, p. 4).»." |
|
4) |
O artigo 37.o-B é alterado do seguinte modo:
|
|
5) |
No artigo 77.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação: «5. O artigo 24.o, n.os 1 a 3 e n.o 6, e o artigo 26.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 65/2011 da Comissão (*4) aplicam-se, mutatis mutandis, às medidas previstas nos artigos 50.o e 51.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. (*4) Regulamento (UE) n.o 65/2011 da Comissão, de 27 de janeiro de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural (JO L 25 de 28.1.2011, p. 8).»." |
|
6) |
Os anexos I a VIII-A e VIII-C são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de junho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 555/2008, de 27 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no setor vitivinícola (JO L 170 de 30.6.2008, p. 1).
(4) Regulamento Delegado (UE) n.o 612/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, através de uma alteração do Regulamento (CE) n.o 555/2008 no que respeita às novas medidas ao abrigo dos programas nacionais de apoio no setor vitivinícola (ver página 62 do presente Jornal Oficial).
ANEXO
1)
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 555/2008, a parte B passa a ter a seguinte redação:«B. EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2014-2018
Estado-Membro (*1):
Período (*2) Data de apresentação: N.o da revisão:
Alterações solicitadas pela Comissão/pelo Estado-Membro (*3)
|
A. |
Descrição das medidas propostas e objetivos quantificados das mesmas
|
|
B. |
Resultados das consultas efetuadas |
|
C. |
Avaliação do impacto esperado nos planos técnico, económico, ambiental e social (*4) |
|
D. |
Calendário de aplicação das medidas |
|
E. |
Quadro financeiro global, segundo o modelo do anexo II (indicar o número da revisão): |
|
F. |
Critérios e indicadores quantitativos a utilizar para o acompanhamento e a avaliação Medidas tomadas para assegurar uma execução adequada e eficaz dos programas |
|
G. |
Designação das autoridades e organismos competentes responsáveis pela execução do programa |
(*1) Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações."
(*2) Campanhas vitivinícolas."
(*3) Riscar o que não se aplicar."
(*4) Os Estados-Membros a que se refere o artigo 103.o-O, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 não necessitam de preencher os pontos C e F.» "
2)
No anexo II, a parte B passa a ter a seguinte redação:«B. EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2014-2018 (*5)
|
(milhares de EUR) |
|||||||||
|
Estado-Membro (*6): |
|||||||||
|
Data da comunicação: |
|||||||||
|
|
Exercício financeiro |
|
|||||||
|
Medidas |
Regulamento (CE) n.o 1234/2007 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
Total |
||
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
||
|
Artigo 103.o-O |
|
|
||||||
|
Artigo 103.o-Q |
|
|
|
|
|
|
||
|
Artigo 103.o-R |
|
|
|
|
|
|
||
|
Artigo 103.o-S |
|
|
|
|
|
|
||
|
Artigo 103.o-T |
|
|
|
|
|
|
||
|
Artigo 103.o-U |
|
|
|
|
|
|
||
|
Artigo 103.o-V |
|
|
|
|
|
|
||
|
Subtotal |
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|||||||||
|
Medidas e submedidas |
Regulamento (UE) n.o 1308/2013 |
|
|
|
|
|
|
||
|
Artigo 45.o |
|
|
|
|
|
|
||
|
Artigo 46.o, n.o 3, alínea c), |
|
|
|
|
|
|
||
|
Artigo 51.o |
|
|
|
|
|
|
||
|
Subtotal |
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|||||||||
|
Total |
|
|
|
|
|
|
|||
3)
No anexo III, a parte B passa a ter a seguinte redação:«B. EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2014-2018 (*7)
|
(milhares de EUR) |
|||||||||
|
Estado-Membro (*8): |
|||||||||
|
Região: |
|||||||||
|
Data da comunicação: |
|||||||||
|
|
Exercício financeiro |
|
|||||||
|
Medidas |
Regulamento (CE) n.o 1234/2007 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
Total |
||
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
||
|
Artigo 103.o-O |
|
|
||||||
|
Artigo 103.o-Q |
|
|
|
|
|
|
||
|
Artigo 103.o-R |
|
|
|
|
|
|
||
|
Artigo 103.o-S |
|
|
|
|
|
|
||
|
Artigo 103.o-T |
|
|
|
|
|
|
||
|
Artigo 103.o-U |
|
|
|
|
|
|
||
|
Artigo 103.o-V |
|
|
|
|
|
|
||
|
Subtotal |
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|||||||||
|
Medidas e submedidas |
Regulamento (UE) n.o 1308/2013 |
|
|
|
|
|
|
||
|
Artigo 45.o |
|
|
|
|
|
|
||
|
Artigo 46.o, n.o 3, alínea c) |
|
|
|
|
|
|
||
|
Artigo 51.o |
|
|
|
|
|
|
||
|
Subtotal |
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|||||||||
|
Total |
|
|
|
|
|
|
|||
4)
No anexo IV, a parte B passa a ter a seguinte redação:«B. EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2014-2018
|
(milhares de EUR) |
||||||||||
|
Estado-Membro (*9): |
||||||||||
|
Data da comunicação (*10): |
Data da comunicação anterior: |
|||||||||
|
Número do presente quadro com alterações: Motivo: Alterações solicitadas pela Comissão/pelo Estado-Membro (*11) |
||||||||||
|
|
|
Exercício financeiro |
|
|||||||
|
Medidas |
Regulamento (CE) n.o 1234/2007 |
|
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
Total |
||
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) |
||
|
Artigo 103.o-O |
|
|
|
||||||
|
Artigo 103.o-Q |
Montante anterior |
|
|
|
|
|
|
||
|
Montante alterado |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 103.o-R |
Montante anterior |
|
|
|
|
|
|
||
|
Montante alterado |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 103.o-S |
Montante anterior |
|
|
|
|
|
|
||
|
Montante alterado |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 103.o-T |
Montante anterior |
|
|
|
|
|
|
||
|
Montante alterado |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 103.o-U |
Montante anterior |
|
|
|
|
|
|
||
|
Montante alterado |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 103.o-V |
Montante anterior |
|
|
|
|
|
|
||
|
Montante alterado |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Subtotal |
Montante anterior |
|
|
|
|
|
|
|||
|
Montante alterado |
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
||||||||||
|
Medidas e submedidas |
Regulamento (UE) n.o 1308/2013 |
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Artigo 45.o |
Montante anterior |
|
|
|
|
|
|
||
|
Montante alterado |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 46.o, n.o 3, alínea c) |
Montante anterior |
|
|
|
|
|
|
||
|
Montante alterado |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 51.o |
Montante anterior |
|
|
|
|
|
|
||
|
Montante alterado |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Subtotal |
Montante anterior |
|
|
|
|
|
|
|||
|
Montante alterado |
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
||||||||||
|
Total |
Montante anterior |
|
|
|
|
|
|
|||
|
Montante alterado |
|
|
|
|
|
|
||||
5)
No anexo V, a parte B passa a ter a seguinte redação:«B. EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2014-2018
Estado-Membro (*12):
Período: Data de apresentação: N.o da revisão:
|
A. |
Avaliação global: |
|
B. |
Condições e resultados da aplicação das medidas propostas (*13)
|
|
C. |
Conclusões (e, se necessário, alterações previstas) |
(*12) Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações."
(*13) Preencher apenas os pontos respeitantes às medidas introduzidas no programa de apoio."
(*14) Avaliação do impacto nos planos técnico, económico, ambiental e social, com base nos critérios e indicadores quantitativos definidos para o acompanhamento e a avaliação do programa apresentado.»"
(*14) Avaliação do impacto nos planos técnico, económico, ambiental e social, com base nos critérios e indicadores quantitativos definidos para o acompanhamento e a avaliação do programa apresentado.»"
6)
No anexo VI, a parte B passa a ter a seguinte redação:«B. EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2014-2018
|
Estado-Membro (*15): |
|||||||||
|
Data da comunicação (*16): |
|||||||||
|
Alteração do quadro: sim/não (*17) |
Em caso afirmativo, número: |
||||||||
|
|
Exercício financeiro |
|
|||||||
|
Medidas |
Regulamento (CE) n.o 1234/2007 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
Total |
||
|
|
|
Previsões/Execução(3) |
Previsões/Execução(3) |
Previsões/Execução(3) |
Previsões/Execução(3) |
Previsões/Execução(3) |
|
||
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
||
|
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
||
|
Artigo 103.o-Q |
|
|
|
|
|
|
||
|
Artigo 103.o-R |
|
|
|
|
|
|
||
|
Artigo 103.o-S |
|
|
|
|
|
|
||
|
Artigo 103.o-T |
|
|
|
|
|
|
||
|
Artigo 103.o-U |
|
|
|
|
|
|
||
|
Artigo 103.o-V |
|
|
|
|
|
|
||
|
Subtotal |
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|||||||||
|
Medidas e submedidas |
Regulamento (UE) n.o 1308/2013 |
|
|
|
|
|
|
||
|
Artigo 45.o |
|
|
|
|
|
|
||
|
Artigo 46.o, n.o 3, alínea c) |
|
|
|
|
|
|
||
|
Artigo 51.o |
|
|
|
|
|
|
||
|
Subtotal |
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|||||||||
|
Total |
|
|
|
|
|
|
|||
7)
No anexo VII, a parte B passa a ter a seguinte redação:«B. EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2014-2018
|
(montantes em milhares de EUR) |
|||||||||||||||
|
Estado-Membro (*18): |
|||||||||||||||
|
Data da comunicação (*19): |
Data da comunicação anterior: |
||||||||||||||
|
Número do presente quadro com alterações: |
|||||||||||||||
|
|
|
Exercício financeiro |
|
||||||||||||
|
|
|
|
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
Total |
|||||||
|
Medidas |
Regulamento (CE) n.o 1234/2007 |
|
Previsões |
Execução |
Previsões |
Execução |
Previsões |
Execução |
Previsões |
Execução |
Previsões |
Execução |
Execução |
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(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) |
(10) |
(11) |
(12) |
(13) |
(14) |
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[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
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Artigo 103.o-P |
Número de projetos |
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(acumulado) |
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Apoio comunitário médio (*20) |
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Ajudas estatais |
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(acumulado) |
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Artigo 103.o-Q |
Superfície abrangida (ha) |
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(acumulado) |
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Montante médio (EUR/ha) (*21) |
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Artigo 103.o-R |
Superfície abrangida (ha) |
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Montante médio (EUR/ha) (*21) |
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Artigo 103.o-S |
Número de novos fundos |
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(acumulado) |
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Apoio comunitário médio (*22) |
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Artigo 103.o-T |
Número de produtores |
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(acumulado) |
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Apoio comunitário médio (*23) |
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Ajudas estatais |
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(acumulado) |
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Artigo 103.o-U |
Número de beneficiários |
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(acumulado) |
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Apoio comunitário médio (*24) |
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Ajudas estatais |
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(acumulado) |
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Artigo 103.o-U, n.o 4, alínea a) |
Custos elegíveis |
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(acumulado) |
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Artigo 103.o-U, n.o 4, alínea b) |
Custos elegíveis |
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(acumulado) |
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Artigo 103.o-U, n.o 4, alínea c) |
Custos elegíveis |
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(acumulado) |
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|
Artigo 103.o-U, n.o 4, alínea d) |
Custos elegíveis |
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|
(acumulado) |
||
|
Artigo 103.o-U, n.o 4, alínea a) |
Contribuição comunitária |
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(acumulado) |
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Artigo 103.o-U, n.o 4, alínea b) |
Contribuição comunitária |
|
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(acumulado) |
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|
Artigo 103.o-U, n.o 4, alínea c) |
Contribuição comunitária |
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(acumulado) |
||
|
Artigo 103.o-U, n.o 4, alínea d) |
Contribuição comunitária |
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(acumulado) |
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Artigo 103.o-V |
Nível máximo de ajuda (EUR/% vol/hl) (*25) |
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Milhões de hectolitros |
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Apoio comunitário médio (*26) |
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Medidas e submedidas |
Regulamento (UE) n.o 1308/2013 |
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|
Artigo 45.o, n.o 1, alínea a) |
Número de projetos |
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(acumulado) |
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Apoio comunitário médio (*20) |
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|
Ajudas estatais |
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(acumulado) |
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Artigo 46.o, n.o 3, alínea c) |
Superfície abrangida (ha) |
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(acumulado) |
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Montante médio (EUR/ha) (*21) |
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Artigo 51.o |
Número de beneficiários |
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(acumulado) |
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Apoio comunitário médio (*24) |
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8)
No anexo VIII, a parte B passa a ter a seguinte redação:«B. EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2014-2018
1. Promoção nos Estados-Membros
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Estado-Membro: |
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|
Previsões/execução (*) |
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|
Data da comunicação (**): |
Data da comunicação anterior: |
||||||
|
Número do presente quadro com alterações: |
|||||||
|
Beneficiários |
Medida elegível (artigo 45.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1308/2013) |
Descrição (***) |
Mercado visado |
Período |
Despesas elegíveis (EUR) |
Contribuição comunitária para essas despesas (EUR) |
Outros apoios públicos eventualmente concedidos para essas despesas (EUR) |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
|
… |
|
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2. Promoção em países terceiros
|
Estado-Membro: |
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Previsões/execução (*27) |
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Data da comunicação (*28): |
Data da comunicação anterior: |
||||||
|
Número do presente quadro com alterações: |
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|
Beneficiários |
Medida elegível (artigo 45.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1308/2013) |
Descrição (*29) |
Superfície abrangida |
Período |
Despesas elegíveis (EUR) |
Contribuição comunitária para essas despesas (EUR) |
Outros apoios públicos eventualmente concedidos para essas despesas (EUR) |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
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… |
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9)
No anexo VIIIA, a parte B passa a ter a seguinte redação:«B. EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2014-2018
1. Reestruturação e reconversão de vinhas, em conformidade com o artigo 103.o-Q do Regulamento (CE) n.o 1234/2007
|
Estado-Membro (*): |
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|
Exercício financeiro: |
||||||||||||||
|
Data da comunicação (**): |
||||||||||||||
|
Região |
Totalidade das operações de reestruturação e de reconversão aprovadas |
Operações de reestruturação com arranque prévio (***) |
Controlo antes do arranque (****) |
Controlo depois da reestruturação/reconversão |
Superfície final admitida após controlo (ha) |
Superfície não admitida após controlo (ha) |
Prémios solicitados que foram recusados (EUR) |
Sanções (****) |
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Administrativo |
No local |
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|
Número de pedidos |
Superfície (ha) |
Número |
Superfície objeto de arranque prévio (ha) |
Número de produtores controlados |
Superfície controlada (ha) |
Número de produtores controlados |
Superfície controlada (ha) |
Número de produtores controlados |
Superfície controlada (ha) |
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(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) |
(10) |
(11) |
(12) |
(13) |
(14) |
(15) |
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1 |
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2 |
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… |
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Total do Estado-Membro |
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Exercícios financeiros de 2014-2018
|
Estado-Membro (*30): |
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|
Exercício financeiro: |
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|
Data da comunicação (*31): |
||||||||||||
|
Região |
Totalidade das operações de replantação aprovadas |
Controlo administrativo antes da replantação |
Controlo depois da replantação |
Superfície final admitida após controlo (ha) |
Superfície não admitida após controlo (ha) |
Prémios solicitados que foram recusados (EUR) |
Sanções (*32) |
|||||
|
Número de pedidos |
Superfície (ha) |
Número de produtores controlados |
Superfície controlada (ha) |
Número de produtores controlados |
Superfície controlada (ha) |
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|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) |
(10) |
(11) |
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1 |
|
|
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|
|
|
|
|
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|
2 |
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|
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|
|
|
|
|
||
|
… |
|
|
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|
|
|
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|
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|
Total do Estado-Membro |
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10)
No anexo VIII-C, os quadros 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:
(*1) Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações.
(*2) Campanhas vitivinícolas.
(*3) Riscar o que não se aplicar.
(*4) Os Estados-Membros a que se refere o artigo 103.o-O, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 não necessitam de preencher os pontos C e F.»
(*12) Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações.
(*13) Preencher apenas os pontos respeitantes às medidas introduzidas no programa de apoio.
(*14) Avaliação do impacto nos planos técnico, económico, ambiental e social, com base nos critérios e indicadores quantitativos definidos para o acompanhamento e a avaliação do programa apresentado.»»
(*5) Os montantes incluem igualmente as despesas de ações lançadas no âmbito do primeiro programa quinquenal (2009-2013) cujo pagamento será efetuado na vigência do segundo programa quinquenal (2014-2018).
(*6) Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações.»
(*7) Os montantes incluem igualmente as despesas de ações lançadas no âmbito do primeiro programa quinquenal (2009-2013) cujo pagamento será efetuado na vigência do segundo programa quinquenal (2014-2018).
(*8) Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações.»
(*9) Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações.
(*10) Prazo da comunicação: 1 de março e 30 de junho.
(*11) Riscar o que não se aplicar.»
(*15) Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações.
(*16) Prazo da comunicação: 1 de março.
(*17) Riscar o que não se aplicar.»
(*18) Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações.
(*19) Prazo da comunicação: no caso das previsões, 1 de março e 30 de junho; no caso da execução, 1 de março (pela primeira vez em 2015).
(*20) Calculado por divisão do(s) montante(s) gasto(s) pelo número de projetos a que se refere o presente anexo.
(*21) Calculado por divisão do(s) montante(s) declarado(s) no anexo II (previsões) e no anexo VI (execução) pela superfície a que se refere o presente anexo.
(*22) Calculado por divisão do(s) montante(s) declarado(s) no anexo II (previsões) e no anexo VI (execução) pelo número de fundos a que se refere o presente anexo.
(*23) Calculado por divisão do(s) montante(s) declarado(s) no anexo II (previsões) e no anexo VI (execução) pelo número de produtores a que se refere o presente anexo.
(*24) Calculado por divisão do(s) montante(s) declarado(s) no anexo II (previsões) e no anexo VI (execução) pelo número de beneficiários a que se refere o presente anexo.
(*25) Fornecer mais elementos nos anexos I e V.
(*26) Calculado por divisão do(s) montante(s) declarado(s) no anexo II (previsões) e no anexo VI (execução) pelo número de hectolitros a que se refere o presente anexo.»
(*27) Riscar o que não se aplicar.
(*28) Prazo da comunicação: no caso das previsões, 1 de março e 30 de junho; no caso da execução, 1 de março (pela primeira vez em 2015).
(*29) Incluindo medidas de promoção organizadas em cooperação com um ou mais Estados-Membros.»
(*30) Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações.
(*31) Prazo da comunicação: 1 de dezembro de cada ano; pela primeira vez em 1 de dezembro de 2014.
(*32) Se for caso disso.»