DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção alargada)
9 de março de 2022 (*)
«Recurso de anulação — Representação por um advogado que não tem a qualidade de terceiro independente face à recorrente — Inadmissibilidade»
No processo T‑727/20,
Nigar Kirimova, residente em Munique (Alemanha), representada por A. Parassina e A. García López, advogadas,
recorrente,
contra
Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por G. Predonzani e A. Söder, na qualidade de agentes,
recorrido,
que tem por objeto um pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão do diretor-executivo do EUIPO, de 30 de setembro de 2020, que indeferiu o pedido, apresentado pela recorrente, de concessão de uma derrogação à condição de possuir a nacionalidade de algum dos Estados‑Membros do Espaço Económico Europeu (EEE) do qual depende a inscrição na lista dos mandatários autorizados por este instituto,
O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção alargada),
composto por: S. Gervasoni, presidente, L. Madise, P. Nihoul, R. Frendo (relatora) e J. Martín y Pérez de Nanclares, juízes,
secretário: E. Coulon,
profere o presente
Despacho
Antecedentes do litígio
1 A recorrente, Nigar Kirimova, era, à data dos factos, jurista na sociedade Brandstock Legal Rechtsanwaltgesellschaft mbH (a seguir «Brandstock Legal»). Apresentou no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), em 10 de outubro de 2019, um pedido de inscrição na lista dos mandatários autorizados junto deste instituto nos termos do artigo 120.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1). Sendo de nacionalidade azeri, solicitou simultaneamente, com base no n.o 4, alínea b), deste artigo, a concessão de uma derrogação à condição de possuir a nacionalidade de um dos Estados‑Membros do Espaço Económico Europeu (EEE), prevista no artigo 120.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento (a seguir «condição de nacionalidade»).
2 Por carta de 30 de janeiro de 2020, o EUIPO informou a recorrente que o seu pedido de derrogação era inadmissível, na medida em que não era sustentado pelos elementos de prova necessários.
3 Em 9 e 13 de março de 2020, a recorrente apresentou as suas observações em resposta à carta de 30 de janeiro precedente.
4 Em 30 de setembro de 2020, o diretor-executivo do EUIPO indeferiu o pedido de concessão de uma derrogação à condição de nacionalidade apresentado pela recorrente (a seguir «decisão impugnada»).
Tramitação processual e pedidos das partes
5 A recorrente interpôs o presente recurso através de petição assinada por uma advogada membro da sociedade Brandstock Legal e apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de dezembro de 2020.
6 O Tribunal Geral, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o do seu Regulamento de Processo, convidou a recorrente a indicar qualquer relação de trabalho que pudesse ter tido com a sua advogada. A recorrente respondeu a este pedido em 20 de janeiro de 2021.
7 O EUIPO apresentou a sua contestação em 21 de abril de 2021.
8 Em 7 de junho de 2021, a recorrente apresentou a réplica e, em 23 de julho de 2021, o EUIPO apresentou a tréplica.
9 Por Decisão de 21 de setembro de 2021, nos termos do artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, o presidente do Tribunal Geral reafetou o presente processo a outro juiz‑relator, com o objetivo de otimizar a capacidade de julgamento do Tribunal Geral e, por conseguinte, no interesse de uma boa administração da justiça.
10 Sob proposta da Quarta Secção, o Tribunal Geral, nos termos do artigo 28.o do Regulamento de Processo, decidiu remeter o processo a uma formação de julgamento alargada.
11 A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– anular a decisão impugnada;
– reformar a decisão impugnada concedendo‑lhe uma derrogação relativa à condição de nacionalidade prevista no artigo 120.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento 2017/1001;
– reformar a decisão impugnada ordenando ao EUIPO que a inscreva na lista de mandatários autorizados nos termos do artigo 120.o do Regulamento 2017/1001;
– condenar o EUIPO nas despesas.
12 O EUIPO conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar a recorrente nas despesas.
Questão de direito
13 Sem suscitar uma exceção de inadmissibilidade por ato autónomo com base no artigo 130.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, o EUIPO invoca a inadmissibilidade do recurso.
14 O EUIPO alega que, nos termos do artigo 19.o, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal e Justiça da União Europeia, uma parte não está autorizada a agir por si própria, devendo recorrer aos serviços de um advogado, e que resulta da jurisprudência que um advogado na aceção desta disposição é um terceiro independente da parte que representa em juízo, do ponto de vista estrutural, hierárquico e funcional. No entanto, a advogada que interpôs o recurso em nome da recorrente era, à data da sua interposição, advogada na mesma sociedade da recorrente, exercendo as funções de superior hierárquico desta, não cumprindo, assim, a condição de ser um terceiro independente. O recurso estaria, por conseguinte, inquinado de um vício insanável e, como tal, seria inadmissível.
15 Nos termos do artigo 129.o do Regulamento de Processo, sob proposta do juiz‑relator, o Tribunal pode, a todo o tempo e oficiosamente, ouvidas as partes, decidir pronunciar‑se por despacho fundamentado sobre os fundamentos de inadmissibilidade de ordem pública. No caso em apreço, o Tribunal Geral, considerando‑se suficientemente esclarecido pelos documentos dos autos, decidiu pronunciar‑se por despacho fundamentado, pondo termo à instância.
16 Importa recordar que o artigo 19.o, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao Tribunal Geral por via do artigo 53.o, primeiro parágrafo, do referido estatuto dispõe que as partes que não sejam Estados‑Membros e instituições da União Europeia, Estados partes no Acordo EEE e o Órgão de Fiscalização da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) mencionado no referido Acordo devem ser representadas por advogado. O quarto parágrafo precisa que só um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no Acordo EEE pode representar ou assistir uma parte nos órgãos jurisdicionais da União.
17 No que diz respeito ao conceito de advogado, é conveniente observar que, na falta de remissão pelo artigo 19.o, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia para o direito nacional dos Estados‑Membros, importa interpretar este conceito de forma autónoma e uniforme em toda a União, tendo em conta não apenas a redação dessa disposição, mas igualmente o seu contexto e o seu objetivo (v. Acórdão de 4 de fevereiro de 2020, Uniwersytet Wrocławski e Polónia/REA, C‑515/17 P e C‑561/17 P, EU:C:2020:73, n.o 57 e jurisprudência referida).
18 Segundo jurisprudência constante, resulta do teor do artigo 19.o, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia que, para efeitos de interposição de recurso perante o Tribunal Geral, uma parte, na aceção dessa disposição, é obrigada a recorrer aos serviços de um terceiro (v., neste sentido, Acórdão de 4 de fevereiro de 2020, Uniwersytet Wrocławski e Polónia/REA, C‑515/17 P e C‑561/17 P, EU:C:2020:73, n.o 58 e jurisprudência referida).
19 O objetivo do requisito de representação legal assegurada por um terceiro corresponde à conceção do papel do advogado, que intervém no interesse de uma boa administração da justiça e, sobretudo, para proteger e defender da melhor maneira possível os interesses do seu mandante, com toda a independência, bem como no respeito da lei e das regras profissionais e deontológicas (v., neste sentido, Acórdão de 4 de fevereiro de 2020, Uniwersytet Wrocławski e Polónia/REA, C‑515/17 P e C‑561/17 P, EU:C:2020:73, n.os 61 e 62 e jurisprudência referida).
20 A questão da independência do advogado deve também ser apreciada em relação ao direito de qualquer pessoa a uma ação efetiva perante um tribunal e ao direito de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo, garantidos pelo artigo 47.o, primeiro e segundo parágrafos, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (v., neste sentido, Conclusões do advogado‑geral M. Bobek nos processos apensos Uniwersytet Wrocławski e Polónia/REA, C‑515/17 P e C‑561/17 P, EU:C:2019:774, n.os 78 e 104). A este respeito, há que ter em conta o facto de a representação em juízo exigir uma relação de confiança baseada na escolha privada e de natureza contratual, sendo o litigante livre de escolher o seu advogado, e este livre, em princípio, de escolher os seus clientes (v., neste sentido, Conclusões do advogado‑geral M. Bobek nos processos apensos Uniwersytet Wrocławski e Polónia/REA, C‑515/17 P e C‑561/17 P, EU:C:2019:774, n.o 111).
21 Por conseguinte, tendo em conta o papel assumido pelo advogado na proteção jurisdicional efetiva dos interesses do seu mandante (v. n.o 19, supra) e o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, qualquer intervenção na relação entre este e o seu cliente deve ser fundamentada em motivos graves que revelem uma necessidade clara e imperativa de «proteger o recorrente do seu advogado» (Conclusões do advogado‑geral M. Bobek nos processos apensos Uniwersytet Wrocławski e Polónia/REA, C‑515/17 P e C‑561/17 P, EU:C:2019:774, n.o 111). Consequentemente, como decidiu o Tribunal de Justiça, a independência do advogado é entendida como a ausência não de qualquer vínculo com o seu cliente, mas de vínculos que afetam manifestamente a sua capacidade de assegurar a sua atividade de defesa, servindo da melhor maneira possível os seus interesses (Acórdão de 4 de fevereiro de 2020, Uniwersytet Wrocławski e Polónia/REA, C‑515/17 P e C‑561/17 P, EU:C:2020:73, n.os 64 e 67).
22 Tendo em conta o artigo 19.o, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, a jurisprudência nele baseada e o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, estando a possibilidade do juiz da União julgar inadmissíveis os pedidos, assim, limitada apenas aos casos de ausência manifesta de independência do advogado, daí resulta, a contrario, que a competência para resolver todas as outras dificuldades resultantes de conflitos ou confusão de interesses pertence, em princípio, às autoridades nacionais habilitadas para esse efeito, em especial às investidas de competências deontológicas e disciplinares, devendo o juiz da União intervir apenas a título excecional.
23 No entanto, segundo jurisprudência constante, as exceções são de interpretação estrita, de modo que os regimes gerais não sejam esvaziados de conteúdo (v. Acórdão de 22 de abril de 2010, Comissão/Reino Unido, C‑346/08, EU:C:2010:213, n.o 39 e jurisprudência referida).
24 Daqui resulta que os pressupostos suscetíveis de impedir o advogado de representar o seu mandante devem ter uma natureza e um grau que tornem óbvio que o advogado, mesmo que seja formalmente um terceiro em relação ao recorrente, tem relações económicas ou pessoais com o objeto do litígio ou com uma das partes que põem em causa a sua verdadeira independência (Conclusões do advogado‑geral M. Bobek nos processos apensos Uniwersytet Wrocławski e Polónia/REA, C‑515/17 P e C‑561/17 P, EU:C:2019:774, n.o 137). Por outras palavras, estes vínculos devem constituir motivos graves para considerar que o advogado não está suficientemente afastado para proteger e defender da melhor maneira possível os interesses do seu cliente (v., neste sentido, Acórdão de 4 de fevereiro de 2020, Uniwersytet Wrocławski e Polónia/REA, C‑515/17 P e C‑561/17 P, EU:C:2020:73, n.os 61 e 62).
25 A este respeito, para assegurar que o advogado tem verdadeiramente a qualidade de terceiro independente, é necessário ter em conta o meio profissional em que atua durante o processo apresentado perante o juiz da União (v., neste sentido, Acórdão de 6 de setembro de 2012, Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej e Polónia/Comissão, C‑422/11 P e C‑423/11 P, EU:C:2012:553, n.o 25).
26 Assim, a representação do recorrente por uma pessoa que seja seu assalariado ou que dele dependa economicamente não pode satisfazer o requisito de representação por terceiro independente (Despacho de 5 de setembro de 2013, ClientEarth/Conselho, C‑573/11 P, não publicado, EU:C:2013:564, n.o 13).
27 Contudo, o incumprimento do requisito de independência do advogado é suscetível de ser constatado numa grande variedade de outras situações de facto que devem, por conseguinte, ser apreciadas caso a caso (v., neste sentido, Despacho de 20 de novembro de 2017, BikeWorld/Comissão, T‑702/15, EU:T:2017:834, n.o 35, e Conclusões do advogado‑geral M. Bobek nos processos apensos Uniwersytet Wrocławski e Polónia/REA, C‑515/17 P e C‑561/17 P, EU:C:2019:774, n.o 64).
28 Assim, é verdade que o Tribunal de Justiça decidiu que o mero vínculo resultante de um contrato de direito civil relativo a um cargo de ensino era insuficiente para negar ao docente em causa a capacidade de representar a sua universidade como advogado (Acórdão de 4 de fevereiro de 2020, Uniwersytet Wrocławski e Polónia/REA, C‑515/17 P e C‑561/17 P, EU:C:2020:73, n.os 66 a 68). No entanto, o litígio neste caso concreto dizia respeito à rescisão de um acordo entre a universidade recorrente e a Agência de Execução para a Investigação (REA) relativo à subvenção de um projeto de pesquisa Cossar (Cooperative Spectrum Sensing Algorithms for Cognitive Radio Networks) que não tinha qualquer relação com o contexto profissional do seu representante, que consistia apenas em lecionar direito internacional privado. Por outras palavras, o litígio não tinha qualquer relação com o trabalho do advogado para o seu mandante.
29 Pelo contrário, ilustrando a diversidade de processos a ter em consideração, o Tribunal de Justiça considerou como não sendo suficientemente independente da pessoa coletiva que representa o advogado investido de competências administrativas relevantes na mesma ou que aí ocupa altos cargos de direção (v., neste sentido, Despachos de 29 de setembro de 2010, EREF/Comissão, C‑74/10 P e C‑75/10 P, não publicado, EU:C:2010:557, n.os 50 e 51, e de 6 de abril de 2017, PITEE/Comissão, C‑464/16 P, não publicado, EU:C:2017:291, n.o 25).
30 Do mesmo modo, o Tribunal Geral considerou que o facto de deter 10 % do capital da sociedade recorrente impedia o advogado de satisfazer o requisito de ter a qualidade de terceiro independente face a esta (Despacho de 20 de novembro de 2017, BikeWorld/Comissão, T‑702/15, EU:T:2017:834, n.os 37, 38, 40 e 41; Conclusões do advogado‑geral M. Bobek nos processos apensos Uniwersytet Wrocławski e Polónia/REA, C‑515/17 P e C‑561/17 P, EU:C:2019:774, n.o 43), e isso mesmo na ausência de qualquer relação de subordinação resultante de um contrato de trabalho entre eles.
31 Ainda do mesmo modo, o Tribunal de Justiça considerou que os advogados contratados, não pela parte que representam, mas por uma entidade a esta vinculada, não cumpriam o requisito de independência na medida em que, mesmo que essas duas entidades estejam formalmente separadas, os seus interesses eram, em larga medida, comuns (Acórdão de 6 de setembro de 2012, Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej e Polónia/Comissão, C‑422/11 P e C‑423/11 P, EU:C:2012:553, n.o 25).
32 No caso em apreço, resulta dos autos que a recorrente exercia, à data da apresentação da petição, a função de jurista na sociedade Brandstock Legal e que A. Parassina, advogada signatária do recurso, era advogada na mesma sociedade. Mais concretamente, a recorrente fazia parte da equipa que aquela liderava e era sua assistente.
33 Daqui resulta que a recorrente e a sua advogada mantinham uma relação profissional particularmente estreita.
34 Assim, as afirmações em contrário, apresentadas pela recorrente nas suas respostas à medida de organização do processo referida no n.o 6, supra, não podem ser credíveis, depois de ter sido chamada a sua atenção para o problema que a sua representação poderia suscitar, afirmações segundo as quais não existia entre si e a sua advogada qualquer relação de dependência estrutural ou funcional, sendo a sua relação de natureza horizontal e não vertical, e que faziam parte de duas estruturas orgânicas distintas.
35 Além disso, os vínculos entre a recorrente e A. Parassina eram tanto mais estreitos quanto o presente litígio diz diretamente respeito à profissão da recorrente, profissão que exercia, à data da interposição do recurso, na mesma sociedade que A. Parassina e sob a sua direção. Com efeito, o objeto do recurso é a recusa de conceder à recorrente uma derrogação, sem a qual não pode obter uma autorização para representar pessoas singulares perante o EUIPO. Ora, o seu trabalho na sociedade Brandstock Legal e na equipa de A. Parassina consistia precisamente no tratamento de processos de propriedade intelectual.
36 Importa igualmente salientar a este respeito que a recorrente apresentou o seu pedido de inscrição na lista de mandatários autorizados junto do EUIPO e o seu pedido de concessão da derrogação da condição de nacionalidade a partir de um fax da sua entidade patronal e que, apesar de ter mencionado os seus endereços postal e eletrónico privados nestes dois pedidos, também indicou o seu endereço eletrónico profissional. Foi também a partir do mesmo fax que a recorrente apresentou as suas observações em resposta à carta de 30 de janeiro de 2020, nos dias 9 e 13 de março seguintes.
37 Resulta igualmente dos documentos dos autos que a Brandstock Legal, em geral, e A. Parassina, em particular, manifestaram reiteradamente o seu interesse no pedido apresentado pela recorrente ao EUIPO e na resolução do litígio.
38 Em primeiro lugar, foi redigida uma carta de recomendação, datada de 6 de março de 2020, assinada pela advogada da recorrente, em papel timbrado e em nome da Brandstock Legal, para efeitos do processo perante o EUIPO, em apoio do pedido de reapreciação de 9 de março de 2020, e em anexo a esse pedido. Nesta carta, a advogada da recorrente salientava o contributo significativo que esta última tinha trazido ao trabalho da sociedade e terminava com a indicação de que «ficaríamos muito gratos se [esta] fosse autorizada como mandatária» pelo EUIPO.
39 Em segundo lugar, como observa o EUIPO, a petição menciona que a Brandstock Legal, cuja atividade, segundo a recorrente, está exclusivamente consagrada às marcas e à propriedade intelectual, «suporta todas as despesas relacionadas com a inscrição [desta] no registo irlandês [das marcas], uma vez que é igualmente do interesse [da sociedade] que a qualificação formal da recorrente reflita corretamente a substância do seu trabalho».
40 Em terceiro lugar, a petição refere que «a recorrente é representada pela própria A. Parassina, porque como supervisora, ela sabe melhor do que ninguém que a recorrente é altamente qualificada». Para ilustrar esta afirmação, a petição especifica que «nos vários concursos destinados a angariar novos clientes, a equipa da Brandstock [Legal] fornece “organogramas” com a indicação da equipa responsável por trabalhar com carteiras, nos quais a recorrente é apresentada como um dos membros mais antigos e mais experientes da equipa responsável pela promoção [da sociedade]».
41 Em quarto lugar, a petição refere que «a recorrente foi afetada à carteira específica [de um] cliente […] tendo em conta os pedidos [deste], a sua extensa carteira e a sua importância para a Brandstock Legal, por ser uma das melhores e mais competentes funcionárias da sociedade».
42 Em quinto lugar, a petição sublinha expressamente que «a inscrição da recorrente na lista dos mandatários autorizados pelo EUIPO é […] importante para [a sociedade] e a equipa», pelo que «a decisão impugnada prejudica não só a recorrente, mas também [aquela sociedade]».
43 Por um lado, resulta claramente de tais elementos que a sociedade Brandstock Legal, na qual A. Parassina chefiava um departamento, tinha, à data da interposição do recurso, um interesse direto na resolução do litígio. Por outro lado, resulta igualmente dos mesmos elementos que não se pode dar crédito às afirmações da recorrente, que constam da réplica, segundo as quais A. Parassina a representava apenas como amiga e que a Brandstock Legal não tinha um interesse particular em que ela fosse registada como agente em matéria de marcas.
44 É verdade que a recorrente alega que não precisava de estar inscrita na lista de mandatários autorizados pelo EUIPO para manter o seu posto de trabalho.
45 Isso não altera o facto de que, tendo em conta, por um lado, o meio profissional que caracteriza o presente processo, nomeadamente a existência de relações estreitas entre a recorrente, a sua representante e a Brandstock Legal, e tendo em conta, por outro lado, a profunda e explícita convergência de interesses económicos dos intervenientes, A. Parassina não estava, claramente, à data da interposição do recurso, suficientemente afastada para proteger e defender da melhor maneira possível os interesses da sua cliente e encontrava‑se, portanto, numa situação que afetava manifestamente a sua capacidade de assegurar esta missão (v. n.os 19, 21 e 24, supra).
46 Por conseguinte, deve considerar‑se que A. Parassina não pode ser vista como um terceiro independente e, portanto, apresentar‑se como um «advogado» terceiro independente, na aceção do artigo 19.o, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.
47 Além disso, o vínculo especial que unia a Brandstock Legal e A. Parassina à recorrente e que suscitou o interesse específico destes no litígio foi certamente rompido após a interposição do recurso, pelo facto de esta última ter optado por prosseguir a sua carreira na qualidade de consultora em matéria de marcas na sede alemã de uma sociedade internacional, e de a recorrente ser certamente agora assistida por um segundo advogado externo à sociedade Brandstock Legal. No entanto, importa recordar, por um lado, que a admissibilidade de um recurso é apreciada em função da situação no momento da apresentação da petição [v. Despacho de 16 de janeiro de 2020, Hemp Foods Austrália/EUIPO — Cabrejos (Sativa), T‑128/19, não publicado, EU:T:2020:3, n.o 20 e jurisprudência referida] e, por outro lado, que o requisito relativo à assinatura por um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no Acordo EEE constitui uma formalidade essencial, que, nos termos do artigo 78.o, n.o 6, do Regulamento de Processo, não figura na lista dos requisitos passíveis de regularização depois do termo do prazo de recurso (v., por analogia, Despachos de 5 de setembro de 2013, ClientEarth/Conselho, C‑573/11 P, não publicado, EU:C:2013:564, n.os 22 e 23, e de 17 de julho de 2014, Brown Brothers Harriman/IHMI, C‑101/14 P, não publicado, EU:C:2014:2115, n.o 21).
48 À luz do que precede, o recurso deve ser julgado inadmissível.
Quanto às despesas
49 Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
50 No caso em apreço, tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la a suportar as suas próprias despesas e as do EUIPO, em conformidade com os pedidos deste.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção alargada)
decide:
O recurso é julgado inadmissível.Nigar Kirimova é condenada nas próprias despesas e nas do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).Proferido no Luxemburgo, em 9 de março de 2022.
* Língua do processo: inglês.