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1.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 201/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 697/2009 DA COMISSÃO
de 31 de Julho de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 1913/2006 que estabelece normas de execução do regime agrimonetário do euro no sector agrícola, no que respeita aos factos geradores relativos ao regime de distribuição de fruta nas escolas, e que estabelece uma derrogação desse regulamento
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (1), nomeadamente o artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2) e o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (3), ambos alterados pelo Regulamento (CE) n.o 13/2009 (4), estabeleceram um regime de distribuição de fruta nas escolas co-financiado pela Comunidade. |
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(2) |
As dotações de ajuda comunitária referidas no Regulamento (CE) n.o 288/2009 da Comissão, de 7 de Abril de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à ajuda comunitária para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino, no quadro do regime de distribuição de fruta nas escolas (5) são expressas em euros. O facto gerador das taxas de câmbio das moedas dos Estados-Membros que não adoptaram o euro deve, pois, ser estabelecido. |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1913/2006 da Comissão (6) prevê os factos geradores das taxas de câmbio aplicáveis na legislação comunitária respeitante à aplicação da política agrícola comum. É adequado prever os factos geradores que estão especificamente ligados à aplicação do regime de distribuição de fruta nas escolas. Deve, no entanto, ser previsto um facto gerador específico para o período que decorre de 1 de Agosto de 2009 a 31 de Julho de 2010. |
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(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1913/2006 deve ser alterado em conformidade. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No Regulamento (CE) n.o 1913/2006, a seguir ao artigo 5.o, é inserido o seguinte artigo 5.oA:
«Artigo 5.oA
Montantes e pagamentos da ajuda relativa à aplicação do regime de distribuição de fruta nas escolas
No que respeita à ajuda para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças, referida no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 288/2009 da Comissão (*1), o facto gerador da taxa de câmbio é o dia 1 de Janeiro que precede o período referido no artigo 4.o, n.o 1, desse regulamento.
Artigo 2.o
Em derrogação do disposto no artigo 5.oA do Regulamento (CE) n.o 1913/2006, com a redacção que lhe foi dada pelo presente regulamento, em relação ao período que decorre entre 1 de Agosto de 2009 e 31 de Julho de 2010, o facto gerador previsto nesse artigo é o dia 31 de Maio de 2009.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 2009.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.
(2) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.
(3) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.