1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/6


REGULAMENTO (CE) N.o 697/2009 DA COMISSÃO

de 31 de Julho de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1913/2006 que estabelece normas de execução do regime agrimonetário do euro no sector agrícola, no que respeita aos factos geradores relativos ao regime de distribuição de fruta nas escolas, e que estabelece uma derrogação desse regulamento

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (1), nomeadamente o artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2) e o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (3), ambos alterados pelo Regulamento (CE) n.o 13/2009 (4), estabeleceram um regime de distribuição de fruta nas escolas co-financiado pela Comunidade.

(2)

As dotações de ajuda comunitária referidas no Regulamento (CE) n.o 288/2009 da Comissão, de 7 de Abril de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à ajuda comunitária para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino, no quadro do regime de distribuição de fruta nas escolas (5) são expressas em euros. O facto gerador das taxas de câmbio das moedas dos Estados-Membros que não adoptaram o euro deve, pois, ser estabelecido.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1913/2006 da Comissão (6) prevê os factos geradores das taxas de câmbio aplicáveis na legislação comunitária respeitante à aplicação da política agrícola comum. É adequado prever os factos geradores que estão especificamente ligados à aplicação do regime de distribuição de fruta nas escolas. Deve, no entanto, ser previsto um facto gerador específico para o período que decorre de 1 de Agosto de 2009 a 31 de Julho de 2010.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1913/2006 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No Regulamento (CE) n.o 1913/2006, a seguir ao artigo 5.o, é inserido o seguinte artigo 5.oA:

«Artigo 5.oA

Montantes e pagamentos da ajuda relativa à aplicação do regime de distribuição de fruta nas escolas

No que respeita à ajuda para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças, referida no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 288/2009 da Comissão (*1), o facto gerador da taxa de câmbio é o dia 1 de Janeiro que precede o período referido no artigo 4.o, n.o 1, desse regulamento.

(*1)   JO L 94 de 8.4.2009, p. 38.»."

Artigo 2.o

Em derrogação do disposto no artigo 5.oA do Regulamento (CE) n.o 1913/2006, com a redacção que lhe foi dada pelo presente regulamento, em relação ao período que decorre entre 1 de Agosto de 2009 e 31 de Julho de 2010, o facto gerador previsto nesse artigo é o dia 31 de Maio de 2009.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

(2)   JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(3)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(4)   JO L 5 de 9.1.2009, p. 1.

(5)   JO L 94 de 8.4.2009, p. 38.

(6)   JO L 365 de 21.12.2006, p. 52.