15.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/65


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1281 DA COMISSÃO

de 13 de julho de 2017

que autoriza a colocação no mercado de L-ergotioneina como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2017) 4844]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de julho de 2013, a empresa Tetrahedron apresentou um pedido às autoridades competentes da França para colocar no mercado da União L-ergotioneina sintética («L-ergotioneina») como novo ingrediente alimentar, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 258/97. O pedido excluía da utilização os lactentes, as crianças pequenas e as mulheres grávidas ou lactantes.

(2)

Em 19 de fevereiro de 2015, o organismo francês competente para a avaliação dos alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório, chegou à conclusão de que a L-ergotioneina preenche os critérios aplicáveis aos novos ingredientes alimentares estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(3)

Em 9 de março de 2015, a Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial aos outros Estados-Membros.

(4)

Vários Estados-Membros apresentaram objeções fundamentadas no prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(5)

Em 14 de outubro de 2015, a Comissão consultou a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), solicitando uma avaliação adicional da L-ergotioneina como novo ingrediente alimentar, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97.

(6)

Em 26 de outubro de 2016, a EFSA, no seu Parecer científico sobre a segurança da L-ergotioneina como novo alimento nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 (2), concluiu que a L-ergotioneina é segura para as utilizações e nos níveis de utilização propostos.

(7)

O parecer contém fundamentos suficientes para concluir que, para as utilizações e nos níveis de utilização propostos, a L-ergotioneina satisfaz os critérios previstos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(8)

A Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece requisitos relativos aos suplementos alimentares. A utilização de L-ergotioneina deve ser autorizada sem prejuízo do disposto nessa diretiva.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2002/46/CE, a L-ergotioneina, tal como especificada no anexo I, pode ser colocada no mercado da União como novo ingrediente alimentar para ser utilizado em suplementos alimentares destinados à população em geral, excluindo lactentes e crianças pequenas e mulheres grávidas e lactantes, para as utilizações e nos níveis máximos definidos no anexo II.

Artigo 2.o

A designação da L-ergotioneina autorizada pela presente decisão, a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham, deve ser «L-ergotioneina».

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a empresa Tetrahedron, 14, avenue de l'Opéra, 75001 Paris, França.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)   JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(2)   EFSA Journal 2016;14(11):4629.

(3)  Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).


ANEXO I

ESPECIFICAÇÕES DA L-ERGOTIONEINA

Definição

Designação química (IUPAC)

(2S)-3-(2-tioxo-2,3-di-hidro-1H-imidazol-4-il)-2-(trimetilamónio)-propanoato

Fórmula química

C9H15N3O2S

Massa molecular

229,3 Da

N.o CAS:

497-30-3

IUPAC: União Internacional de Química Pura e Aplicada.

Especificações

Parâmetro

Especificação

Método

Aspeto

Produto pulverulento de cor branca

Exame visual

Rotação ótica

[α]D ≥ (+) 122° (c = 1, H20) (1)

Polarimetria

Pureza química

≥ 99,5 %

HPLC [Eur. Ph. 2.2.29]

≥ 99 %

1H-NMR

Identificação

Em conformidade com a estrutura

1H-NMR

C: 47,14 ± 0,4 %

 

H: 6,59 ± 0,4 %

 

N: 18,32 ± 0,4 %

Análise elementar

Solventes residuais totais

(metanol, acetato de etilo, isopropanol, etanol)

[Eur. Ph. 01/2008:50400]

< 1 000 ppm

Cromatografia gasosa

[Eur. Ph. 01/2008:20424]

Perda por secagem

Padrão interno < 0,5 %

[Eur. Ph. 01/2008:20232]

Impurezas

< 0,8 %

HPLC/GPC ou 1H-NMR

Metais pesados  (2)  (3)

Chumbo

< 3 ppm

ICP/AES

(Pb, Cd)

Fluorescência atómica (Hg)

Cádmio

< 1 ppm

Mercúrio

< 0,1 ppm

Especificações microbiológicas  (2)

Contagem de germes aeróbios viáveis totais (TVAC)

≤ 1 × 103 UFC/g

[Eur. Ph. 01/2011:50104]

Contagem de bolores e leveduras totais (TYMC)

≤ 1 × 102 UFC/g

Escherichia coli:

Ausente em 1 g

Eur. Ph.: Farmacopeia Europeia 1H-NMR: ressonância magnética nuclear do protão; HPLC: cromatografia líquida de alta resolução; GPC: cromatografia de filtração em gel; ICP/AES: espetroscopia de emissão atómica com plasma indutivo;

UFC: unidades formadoras de colónias;


(1)  Lit. [α]D = (+) 126.6° (c = 1, H20)

(2)  Análises realizadas em cada lote

(3)  Limites máximos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).


ANEXO II

UTILIZAÇÕES AUTORIZADAS DA L-ERGOTIONEINA

Categoria de alimentos

Níveis máximos

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

30 mg/dia para a população em geral (com exclusão de mulheres grávidas e lactantes)

20 mg/dia para crianças com mais de 3 anos