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15.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 184/65 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1281 DA COMISSÃO
de 13 de julho de 2017
que autoriza a colocação no mercado de L-ergotioneina como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2017) 4844]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 25 de julho de 2013, a empresa Tetrahedron apresentou um pedido às autoridades competentes da França para colocar no mercado da União L-ergotioneina sintética («L-ergotioneina») como novo ingrediente alimentar, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 258/97. O pedido excluía da utilização os lactentes, as crianças pequenas e as mulheres grávidas ou lactantes. |
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(2) |
Em 19 de fevereiro de 2015, o organismo francês competente para a avaliação dos alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório, chegou à conclusão de que a L-ergotioneina preenche os critérios aplicáveis aos novos ingredientes alimentares estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97. |
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(3) |
Em 9 de março de 2015, a Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial aos outros Estados-Membros. |
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(4) |
Vários Estados-Membros apresentaram objeções fundamentadas no prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 258/97. |
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(5) |
Em 14 de outubro de 2015, a Comissão consultou a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), solicitando uma avaliação adicional da L-ergotioneina como novo ingrediente alimentar, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97. |
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(6) |
Em 26 de outubro de 2016, a EFSA, no seu Parecer científico sobre a segurança da L-ergotioneina como novo alimento nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 (2), concluiu que a L-ergotioneina é segura para as utilizações e nos níveis de utilização propostos. |
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(7) |
O parecer contém fundamentos suficientes para concluir que, para as utilizações e nos níveis de utilização propostos, a L-ergotioneina satisfaz os critérios previstos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97. |
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(8) |
A Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece requisitos relativos aos suplementos alimentares. A utilização de L-ergotioneina deve ser autorizada sem prejuízo do disposto nessa diretiva. |
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(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2002/46/CE, a L-ergotioneina, tal como especificada no anexo I, pode ser colocada no mercado da União como novo ingrediente alimentar para ser utilizado em suplementos alimentares destinados à população em geral, excluindo lactentes e crianças pequenas e mulheres grávidas e lactantes, para as utilizações e nos níveis máximos definidos no anexo II.
Artigo 2.o
A designação da L-ergotioneina autorizada pela presente decisão, a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham, deve ser «L-ergotioneina».
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a empresa Tetrahedron, 14, avenue de l'Opéra, 75001 Paris, França.
Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2017.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.
(2) EFSA Journal 2016;14(11):4629.
(3) Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).
ANEXO I
ESPECIFICAÇÕES DA L-ERGOTIONEINA
Definição
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Designação química (IUPAC) |
(2S)-3-(2-tioxo-2,3-di-hidro-1H-imidazol-4-il)-2-(trimetilamónio)-propanoato |
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Fórmula química |
C9H15N3O2S |
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Massa molecular |
229,3 Da |
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N.o CAS: |
497-30-3 |
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IUPAC: União Internacional de Química Pura e Aplicada. |
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Especificações
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Parâmetro |
Especificação |
Método |
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Aspeto |
Produto pulverulento de cor branca |
Exame visual |
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Rotação ótica |
[α]D ≥ (+) 122° (c = 1, H20) (1) |
Polarimetria |
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Pureza química |
≥ 99,5 % |
HPLC [Eur. Ph. 2.2.29] |
|
≥ 99 % |
1H-NMR |
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Identificação |
Em conformidade com a estrutura |
1H-NMR |
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C: 47,14 ± 0,4 % |
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H: 6,59 ± 0,4 % |
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N: 18,32 ± 0,4 % |
Análise elementar |
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Solventes residuais totais (metanol, acetato de etilo, isopropanol, etanol) |
[Eur. Ph. 01/2008:50400] < 1 000 ppm |
Cromatografia gasosa [Eur. Ph. 01/2008:20424] |
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Perda por secagem |
Padrão interno < 0,5 % |
[Eur. Ph. 01/2008:20232] |
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Impurezas |
< 0,8 % |
HPLC/GPC ou 1H-NMR |
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Chumbo |
< 3 ppm |
ICP/AES (Pb, Cd) Fluorescência atómica (Hg) |
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Cádmio |
< 1 ppm |
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Mercúrio |
< 0,1 ppm |
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Especificações microbiológicas (2) |
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Contagem de germes aeróbios viáveis totais (TVAC) |
≤ 1 × 103 UFC/g |
[Eur. Ph. 01/2011:50104] |
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Contagem de bolores e leveduras totais (TYMC) |
≤ 1 × 102 UFC/g |
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Escherichia coli: |
Ausente em 1 g |
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Eur. Ph.: Farmacopeia Europeia 1H-NMR: ressonância magnética nuclear do protão; HPLC: cromatografia líquida de alta resolução; GPC: cromatografia de filtração em gel; ICP/AES: espetroscopia de emissão atómica com plasma indutivo; UFC: unidades formadoras de colónias; |
||
(1) Lit. [α]D = (+) 126.6° (c = 1, H20)
(2) Análises realizadas em cada lote
(3) Limites máximos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).
ANEXO II
UTILIZAÇÕES AUTORIZADAS DA L-ERGOTIONEINA
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Categoria de alimentos |
Níveis máximos |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
30 mg/dia para a população em geral (com exclusão de mulheres grávidas e lactantes) 20 mg/dia para crianças com mais de 3 anos |