52015PC0162

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia (inundações na Roménia, na Bulgária e em Itália) /* COM/2015/0162 final */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020[1], nomeadamente, o artigo 10.º, autoriza a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, num limite máximo anual de 500 milhões de EUR (a preços de 2011), para além das rubricas correspondentes do quadro financeiro. As condições de elegibilidade para efeitos do Fundo são definidas no Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 661/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014. Com base nos pedidos enviados pela Roménia, Bulgária e Itália, calcula-se que a ajuda do Fundo, baseada na estimativa dos prejuízos totais, será a seguinte:

Catástrofe || Prejuízos diretos (milhões de EUR) || Limiar aplicável às catástrofes regionais (milhões de EUR) || Limiar aplicável às catástrofes de grandes proporções (milhões de EUR) || Custo total das operações elegíveis (milhões de EUR) || 2,5 % dos prejuízos diretos até ao limiar (EUR) || Aplicação de um limite || Montante total da ajuda proposta (EUR)

ROMÉNIA - inundações da primavera || 167,927 || ~ || 783,738 || 145,527 || 4 198 175 || Não || 4 198 175

ROMÉNIA - inundações do verão || 171,911 || 157,200 || 783,738 || 93,955 || 4 297 775 || Não || 4 297 775

BULGÁRIA || 79,344 || 40,980 || 232,502 || 69,108 || 1 983 600 || Não || 1 983 600

ITÁLIA || 2 241,052 || 1 832,944 || 3 183,624 || 434,314 || 56 026 300 || Não || 56 026 300

TOTAL || || || || || || || 66 505 850

À luz do exame destes pedidos[2] e tendo em conta a contribuição máxima possível do Fundo, bem como a margem existente para reafetação de dotações, a Comissão propõe a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia num montante total de 66 505 850 EUR.

A Comissão vai apresentar um projeto de orçamento retificativo (POR) com o objetivo de inscrever no orçamento de 2015 as dotações de autorização e de pagamento específicas. Em caso de desacordo, será iniciado um processo de concertação tripartida nos termos do ponto 11 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira[3].

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia (inundações na Roménia, na Bulgária e em Itália)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia[4], nomeadamente o artigo 4.º, n.º 3,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira[5], nomeadamente o ponto 11,

Tendo em conta a proposta da Comissão[6],

Considerando o seguinte:

(1) O Fundo de Solidariedade da União Europeia (o «Fundo») visa permitir à União responder de forma rápida, eficiente e flexível a situações de emergência e manifestar a sua solidariedade para com a população das regiões afetadas por catástrofes.

(2) O Fundo não deve exceder o limite máximo do montante anual disponível de 500 milhões de EUR (a preços de 2011), conforme previsto no artigo 10.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho[7].

(3) A Roménia apresentou dois pedidos de mobilização do Fundo, na sequência de inundações.

(4) A Bulgária apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência de inundações.

(5) A Itália apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência de inundações.

(6) Por conseguinte, o Fundo deve ser mobilizado no intuito de assegurar uma contribuição financeira no montante de 66 505 850 EUR no que respeita aos pedidos apresentados pela Roménia, Bulgária e Itália.

(7) A fim de minimizar o período de tempo necessário para mobilizar o Fundo, a presente decisão deve ser aplicável a partir da data da sua adoção.

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, é mobilizado o montante de 66 505 850 EUR em dotações de autorização e de pagamento, a título do Fundo de Solidariedade da União Europeia.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de [data da sua adoção a inserir pelo Parlamento antes da publicação no JO].

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

[1]               JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

[2]               Comunicação da Comissão C(2015) 2285 de 9.4.2015.

[3]               JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

[4]               Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 202, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia, JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.

[5]               JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

[6]               COM(2015) 160 final de 15.4.2015.

[7]               Regulamento (UE Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).