31995R2695

Regulamento (CE) nº 2695/95 da Comissão, de 21 de Novembro de 1995, que substitui, em certos regulamentos relativos à classificação de mercadorias, os códigos estabelecidos com base na nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum em vigor em 31 de Dezembro de 1987, pelos códigos estabelecidos com base na Nomenclatura Combinada

Jornal Oficial nº L 280 de 23/11/1995 p. 0015 - 0016


REGULAMENTO (CE) Nº 2695/95 DA COMISSÃO de 21 de Novembro de 1995 que substitui, em certos regulamentos relativos à classificação de mercadorias, os códigos estabelecidos com base na nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum em vigor em 31 de Dezembro de 1987, pelos códigos estabelecidos com base na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2588/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 15º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 950/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, relativo à Pauta Aduaneira Comum (3), revogado pelo Regulamento (CEE) nº 2658/87, estabeleceu a nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum com base na Convenção de 15 de Dezembro de 1950 sobre a nomenclatura para a classificação de mercadorias nas pautas aduaneiras;

Considerando que, com base no Regulamento (CEE) nº 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a adoptar para a aplicação uniforme da nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum (4), revogado pelo Regulamento (CEE) nº 2658/87, foram adoptados vários regulamentos relativos à classificação de mercadorias na nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2658/87 instaurou uma nomenclatura de mercadorias, denominada « Nomenclatura Combinada », que satisfaz simultaneamente as exigências da Pauta Aduaneira Comum e das estatísticas do comércio externo da Comunidade, baseada na Convenção do Sistema Harmonizado de Codificação e de Designação de Mercadorias, que substitui a Convenção de 15 de Dezembro de 1950;

Considerando que, por força do nº 1 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 2658/87, os códigos e as descrições das mercadorias estabelecidos com base na Nomenclatura Combinada substituem os estabelecidos com base na nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum em vigor em 31 de Dezembro de 1987, e os actos comunitários que se refiram à nomenclatura pautal são modificados pela Comissão;

Considerando que é necessário alterar em consequência os referidos regulamentos que mantenham um interesse concreto e cuja transposição não compreenda qualquer alteração substancial, completando, assim, uma primeira série de regulamentos que foram já adoptados pelos Regulamentos (CEE) nº 646/89 (5), (CEE) nº 2723/90 (6) e (CEE) nº 2080/91 da Comissão (7),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Nos regulamentos da Comissão, mencionados na coluna 1 do anexo, que se referem às mercadorias descritas na coluna 2, os códigos da nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum da coluna 3 são substituídos pelos códigos da Nomenclatura Combinada que figuram na coluna 4.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 1995.

Pela Comissão Mario MONTI Membro da Comissão

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>