Bruxelas, 20.4.2022

COM(2022) 169 final

ANEXO

da

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre a alteração do anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE


ANEXO

PROJETO DE DECISÃO N.º […] DO

COMITÉ MISTO DO EEE

de […]

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.º,

Considerando o seguinte:

(1)A Decisão de Execução (UE) 2019/300 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2019, estabelece um plano geral de gestão de crises no domínio da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais 1 (Texto relevante para efeitos do EEE.)

(2)A Decisão de Execução (UE) 2019/300 revoga a Decisão 2004/478/CE da Comissão está incorporada no Acordo EEE e dele deve, consequentemente, ser suprimida.

(3)A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias e alimentos para animais. A legislação relativa a questões veterinárias e alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do Anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(4)O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O anexo I do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1.No capítulo I, parte 7.2, é inserido o seguinte ponto a seguir ao ponto 59 (Decisão de Execução 2013/503/UE da Comissão):

«60.32019 D 0300: Decisão de Execução (UE) 2019/300 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2019, que estabelece um plano geral de gestão de crises no domínio da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais (JO L 50 de 21.2.2019, p. 55).

Para efeitos do Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

Sempre que a Comissão identifique uma situação referida no artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 178/2002 que afete diretamente um Estado da EFTA e institua uma unidade de crise nos termos do artigo 56.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 178/2002, o coordenador ou os coordenadores de crise designados pelo Estado da EFTA diretamente afetado e o coordenador de crise designado pelo Órgão de Fiscalização da EFTA participam nos trabalhos da unidade de crise.»

2.No capítulo II, é inserido o seguinte ponto a seguir ao ponto 47-A [Regulamento de Execução (UE) n.º 16/2011 da Comissão]:

«47-B 32019 D 0300: Decisão de Execução (UE) 2019/300 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2019, que estabelece um plano geral de gestão de crises no domínio da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais (JO L 50 de 21.2.2019, p. 55).

Para efeitos do Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

Sempre que a Comissão identifique uma situação referida no artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 178/2002 que afete diretamente um Estado da EFTA e institua uma unidade de crise nos termos do artigo 56.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 178/2002, o coordenador ou os coordenadores de crise designados pelo Estado da EFTA diretamente afetado e o coordenador de crise designado pelo Órgão de Fiscalização da EFTA participam nos trabalhos da unidade de crise.»

3.É suprimido o texto do capítulo I, parte 7.2, ponto 31 (Decisão 2004/478/CE da Comissão) e do capítulo II, ponto 43 (Decisão 2004/478/CE da Comissão).

Artigo 2.º

Fazem fé os textos da Decisão de Execução (UE) 2019/300 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor em […], sob reserva de terem sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.º, n.º 1, do Acordo EEE 2*.

Artigo 4.º

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em [...].

   Pelo Comité Misto do EEE

   O Presidente

   [...]

   Os Secretários

   do Comité Misto do EEE

                       [...]

(1)    JO L 50 de 21.2.2019, p. 55.
(2) *    [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]