COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 20.4.2022
COM(2022) 169 final
2022/0113(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre a alteração do anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto do EEE no que se refere à adoção prevista da decisão do Comité Misto relativa a uma alteração do anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE.
2.Contexto da proposta
2.1.O Acordo EEE
O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE») garante a igualdade de direitos e obrigações no mercado interno aos cidadãos e aos operadores económicos do EEE. Prevê a inclusão da legislação da UE relativa às quatro liberdades nos 30 Estados do EEE, que incluem os Estados-Membros da UE, a Noruega, a Islândia e o Listenstaine. Além disso, o Acordo EEE abrange a cooperação noutros domínios importantes, como a investigação e o desenvolvimento, a educação, a política social, o ambiente, a defesa dos consumidores, o turismo e a cultura que, coletivamente, constituem as chamadas políticas «de acompanhamento e horizontais». O Acordo entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994. A União Europeia, juntamente com os seus Estados-Membros, é Parte no Acordo.
2.2.O Comité Misto do EEE
O Comité Misto do EEE é responsável pela gestão do Acordo EEE. Constitui um fórum para o intercâmbio de pontos de vista sobre o funcionamento do Acordo EEE. As suas decisões são tomadas por consenso e são vinculativas para as Partes. A responsabilidade pela coordenação das questões relativas ao EEE por parte da UE incumbe ao Secretariado-Geral da Comissão Europeia.
2.3.Ato previsto do Comité Misto do EEE
O Comité Misto do EEE deve adotar a decisão do Comité Misto do EEE («ato previsto») («ato previsto») relativa à alteração do anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE.
O ato previsto tem por objetivo a incorporação da Decisão de Execução (UE) 2019/300 da Comissão, que estabelece um plano geral de gestão de crises no domínio da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais no Acordo EEE.
O ato previsto tornar-se-á vinculativo para as Partes nos termos dos artigos 103.º e 104.º do Acordo EEE.
3.Posição a adotar em nome da União
A Comissão apresenta o projeto de decisão do Comité Misto do EEE para adoção pelo Conselho enquanto posição da União. Depois de adotada, a posição deverá ser apresentada ao Comité Misto do EEE o mais rapidamente possível.
A decisão do Comité Misto do EEE em anexo introduz direitos de participação dos Estados da EFTA membros do EEE nos trabalhos de um órgão de direção da União, o que vai além do que pode ser considerado meras adaptações técnicas na aceção do Regulamento n.º 2894/94 do Conselho. A posição da União deve, por conseguinte, ser estabelecida pelo Conselho.
4.Base jurídica
4.1.Base jurídica processual
4.1.1.Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões em que se definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo.»
A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» engloba atos com efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Inclui ainda instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».
4.1.2.Aplicação ao caso em apreço
O Comité Misto do EEE é um órgão instituído por um Acordo, nomeadamente o Acordo EEE. O ato que o Comité Misto do EEE deve adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com os artigos 103.º e 104.º do Acordo EEE.
O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo. Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, em conjugação com o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
4.2.Base jurídica material
4.2.1.Princípios
A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, em conjugação com o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento n.º 2894/94 do Conselho, depende essencialmente da base jurídica material do ato jurídico da UE a incorporar no Acordo EEE.
Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra apenas como acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.
4.2.2.Aplicação ao caso em apreço
O objetivo e o conteúdo principais do ato previsto estão relacionados com a segurança alimentar. A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
4.3.Conclusão
A base jurídica da decisão proposta deverá ser o artigo 114.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE e o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
5.Publicação do ato previsto
Uma vez que a decisão do Comité Misto do EEE irá alterar o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE, é oportuno publicá-la no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.
2022/0113 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre a alteração do anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 1.°, n.º 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.
(2)Em conformidade com o artigo 98.º do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente, o anexo I do Acordo EEE, que contém disposições relativas a questões veterinárias e fitossanitárias.
(3)A Decisão de Execução (UE) 2019/300 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2019, deve ser incorporada no Acordo EEE.
(4)O anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE deve ser alterado em conformidade.
(5)A posição da União no Comité Misto do EEE deve, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que figura no anexo da presente decisão,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta do anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE deve basear-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente