Bruxelas, 20.4.2022

COM(2022) 169 final

2022/0113(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre a alteração do anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

(Texto relevante para efeitos do EEE)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto do EEE no que se refere à adoção prevista da decisão do Comité Misto relativa a uma alteração do anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE.

2.Contexto da proposta

2.1.O Acordo EEE

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE») garante a igualdade de direitos e obrigações no mercado interno aos cidadãos e aos operadores económicos do EEE. Prevê a inclusão da legislação da UE relativa às quatro liberdades nos 30 Estados do EEE, que incluem os Estados-Membros da UE, a Noruega, a Islândia e o Listenstaine. Além disso, o Acordo EEE abrange a cooperação noutros domínios importantes, como a investigação e o desenvolvimento, a educação, a política social, o ambiente, a defesa dos consumidores, o turismo e a cultura que, coletivamente, constituem as chamadas políticas «de acompanhamento e horizontais». O Acordo entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994. A União Europeia, juntamente com os seus Estados-Membros, é Parte no Acordo.

2.2.O Comité Misto do EEE

O Comité Misto do EEE é responsável pela gestão do Acordo EEE. Constitui um fórum para o intercâmbio de pontos de vista sobre o funcionamento do Acordo EEE. As suas decisões são tomadas por consenso e são vinculativas para as Partes. A responsabilidade pela coordenação das questões relativas ao EEE por parte da UE incumbe ao Secretariado-Geral da Comissão Europeia. 

2.3.Ato previsto do Comité Misto do EEE

O Comité Misto do EEE deve adotar a decisão do Comité Misto do EEE («ato previsto») («ato previsto») relativa à alteração do anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE.

O ato previsto tem por objetivo a incorporação da Decisão de Execução (UE) 2019/300 da Comissão, que estabelece um plano geral de gestão de crises no domínio da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais 1 no Acordo EEE.

O ato previsto tornar-se-á vinculativo para as Partes nos termos dos artigos 103.º e 104.º do Acordo EEE.

3.Posição a adotar em nome da União

A Comissão apresenta o projeto de decisão do Comité Misto do EEE para adoção pelo Conselho enquanto posição da União. Depois de adotada, a posição deverá ser apresentada ao Comité Misto do EEE o mais rapidamente possível.

A decisão do Comité Misto do EEE em anexo introduz direitos de participação dos Estados da EFTA membros do EEE nos trabalhos de um órgão de direção da União, o que vai além do que pode ser considerado meras adaptações técnicas na aceção do Regulamento n.º 2894/94 do Conselho. A posição da União deve, por conseguinte, ser estabelecida pelo Conselho.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões em que se definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo.»

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» engloba atos com efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Inclui ainda instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 2 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O Comité Misto do EEE é um órgão instituído por um Acordo, nomeadamente o Acordo EEE. O ato que o Comité Misto do EEE deve adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com os artigos 103.º e 104.º do Acordo EEE.

O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo. Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, em conjugação com o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, em conjugação com o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento n.º 2894/94 do Conselho, depende essencialmente da base jurídica material do ato jurídico da UE a incorporar no Acordo EEE.

Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra apenas como acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O objetivo e o conteúdo principais do ato previsto estão relacionados com a segurança alimentar. A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deverá ser o artigo 114.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE e o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

5.Publicação do ato previsto

Uma vez que a decisão do Comité Misto do EEE irá alterar o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE, é oportuno publicá-la no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

2022/0113 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre a alteração do anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu 3 , nomeadamente o artigo 1.°, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu 4 (a seguir designado «Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)Em conformidade com o artigo 98.º do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente, o anexo I do Acordo EEE, que contém disposições relativas a questões veterinárias e fitossanitárias.

(3)A Decisão de Execução (UE) 2019/300 da Comissão 5 , de 19 de fevereiro de 2019, deve ser incorporada no Acordo EEE.

(4)O anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE deve ser alterado em conformidade.

(5)A posição da União no Comité Misto do EEE deve, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que figura no anexo da presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta do anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE deve basear-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Decisão de Execução (UE) 2019/300 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2019, que estabelece um plano geral de gestão de crises no domínio da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais (JO L 50 de 21.2.2019, p. 55).
(2)    Acórdão do Tribunal de Justiça, de 7 de outubro de 2014, no processo C-399/12, Alemanha/Conselho, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(3)    JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
(4)    JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.
(5)    Decisão de Execução (UE) 2019/300 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2019, que estabelece um plano geral de gestão de crises no domínio da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais (JO L 50 de 21.2.2019, p. 55).