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    <div style="header">
      <div id="rId24" style="first"/>
      <div id="rId20" style="even">Conclusões de L. Medina – Processo C-665/23</div>
      <div id="rId21" style="default">Veracash</div>
    </div>
    <p class="C36Centre" id="para-1" title="page-1">
      CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
    </p>
    <p class="C36Centre" id="para-2" title="page-1">
      LAILA MEDINA
    </p>
    <p class="C36Centre" id="para-3" title="page-1">
      apresentadas em 9 de janeiro de 2025  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-1" href="#t-1">1</a>
</span>)
      
    </p>
    <p class="C38Centregrasgrandespacement" id="para-4" title="page-1">
      Processo C‑665/23
    </p>
    <p class="C37Centregras" id="para-5" title="page-1">
      IL
    </p>
    <p class="C37Centregras" id="para-6" title="page-1">
      contra
    </p>
    <p class="C37Centregras" id="para-7" title="page-1">
      Veracash SAS
    </p>
    <p class="C39Centreespacement" id="para-8" title="page-1">
      [Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de Cassation (Tribunal de Cassação, França)]
    </p>
    <p class="C71Indicateur" id="para-9" title="page-1">
      «Reenvio prejudicial — Serviços de pagamento no mercado interno — Diretiva 2007/64/CE — Operações de pagamento não autorizadas — Comunicação de operações de pagamento não autorizadas — Prazo para a comunicação — Comunicação com atraso que não é deliberado nem resulta de negligência grave — Obrigação do prestador de serviços de pagamento de proceder a um reembolso — Responsabilidade do ordenante por operações de pagamento não autorizadas»
    </p>
    <p class="C02AlineaAltA" id="para-10" title="page-2">
      
        <br/>
      
    </p>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">I.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Introdução</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">1.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">O presente processo diz respeito a certos aspetos da responsabilidade por operações não autorizadas, previstos na Diretiva 2007/64/CE  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-2" href="#t-2">2</a>
</span>). Suscita a questão da inter‑relação entre as disposições desta diretiva que regulam, mais especificamente, a obrigação de o ordenante comunicar, sem atraso injustificado, qualquer operação não autorizada e as consequências do respetivo incumprimento, quando a operação não autorizada seja o resultado da utilização não autorizada de um instrumento de pagamento. Na sequência do seu Acórdão proferido no processo CRCAM  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-3" href="#t-3">3</a>
</span>), o presente processo oferece ao Tribunal de Justiça uma nova oportunidade de explorar o equilíbrio a estabelecer entre os interesses do ordenante e do prestador de serviços de pagamento.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">II.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Quadro jurídico</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">A.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Direito da União Europeia</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">2.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">O artigo 56.o da Diretiva 2007/64, sob a epígrafe «Obrigações do utilizador de serviços de pagamento associadas aos instrumentos de pagamento», estabelecia, no seu n.o 1:</p>
</td>
</tr>
</table>
    <p class="C02AlineaAltA" id="para-16" title="page-3">
      «O utilizador de serviços de pagamento com direito a utilizar um instrumento de pagamento tem as seguintes obrigações:
    </p>
    <p class="C09Marge0avecretrait" id="para-17" title="page-3">
      a) Utilizar o instrumento de pagamento de acordo com as condições que regem a sua emissão e utilização; e
    </p>
    <p class="C09Marge0avecretrait" id="para-18" title="page-3">
      b) Comunicar sem atrasos injustificados ao prestador de serviços de pagamento ou à entidade designada por este último, logo que deles tenha conhecimento, a perda, roubo, apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do instrumento de pagamento.»
    </p>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">3.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Por força do artigo 58.o da Diretiva 2007/64, sob a epígrafe «Comunicação de operações de pagamento não autorizadas ou incorretamente executadas»:</p>
</td>
</tr>
</table>
    <p class="C02AlineaAltA" id="para-20" title="page-4">
      «O utilizador do serviço de pagamento só pode obter retificação por parte do prestador do serviço de pagamento se, após ter tomado conhecimento de uma operação de pagamento não autorizada ou incorretamente executada que dê origem a uma reclamação, nomeadamente ao abrigo do artigo 75.o, comunicar o facto ao respetivo prestador do serviço de pagamento sem atraso injustificado e dentro de um prazo nunca superior a 13 meses a contar da data do débito, a menos que, se for o caso, o prestador do serviço de pagamento não tenha prestado ou disponibilizado as informações sobre essa operação de pagamento nos termos do título III.»
    </p>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">4.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">O artigo 60.o da Diretiva 2007/64, sob a epígrafe «Responsabilidade do prestador do serviço de pagamento por operações de pagamento não autorizadas», dispunha, no n.o 1:</p>
</td>
</tr>
</table>
    <p class="C02AlineaAltA" id="para-22" title="page-4">
      «Os Estados‑Membros asseguram que, sem prejuízo do artigo 58.o, em relação a uma operação de pagamento não autorizada, o prestador de serviços de pagamento do ordenante o reembolse imediatamente do montante da operação de pagamento não autorizada e, se for caso disso, reponha a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada.»
    </p>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">5.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">O artigo 61.o da Diretiva 2007/64, sob a epígrafe «Responsabilidade do ordenante por operações de pagamento não autorizadas», estabelecia:</p>
</td>
</tr>
</table>
    <p class="C02AlineaAltA" id="para-24" title="page-4">
      «1. Em derrogação do disposto no artigo 60.o, o ordenante suporta até um montante máximo de 150 EUR as perdas relativas às operações de pagamento não autorizadas resultantes da utilização de um instrumento de pagamento perdido ou roubado ou, caso o ordenante não tenha assegurado a confidencialidade dos dispositivos de segurança personalizados, da apropriação abusiva de um instrumento de pagamento.
    </p>
    <p class="C02AlineaAltA" id="para-25" title="page-4">
      2. O ordenante suporta todas as perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas se aquelas tiverem sido incorridas devido a atuação fraudulenta ou ao incumprimento deliberado ou por negligência grave de uma ou mais das suas obrigações decorrentes do artigo 56.o Neste caso, não é aplicável o montante máximo referido no n.o 1 do presente artigo.
    </p>
    <p class="C02AlineaAltA" id="para-26" title="page-4">
      3. Caso o ordenante não tenha agido de modo fraudulento nem tenha deliberadamente deixado de cumprir as suas obrigações decorrentes do artigo 56.o, os Estados‑Membros podem reduzir a responsabilidade a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo, tendo especialmente em conta a natureza dos dispositivos de segurança personalizados do instrumento de pagamento e as circunstâncias da sua perda, roubo ou apropriação abusiva.
    </p>
    <p class="C02AlineaAltA" id="para-27" title="page-4">
      4. Salvo em caso de atuação fraudulenta, o ordenante não suporta quaisquer consequências financeiras resultantes da utilização de um instrumento de pagamento perdido, roubado ou abusivamente apropriado após ter procedido à notificação a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 56.o
    </p>
    <p class="C02AlineaAltA" id="para-28" title="page-5">
      […]»
    </p>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">B.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Direito nacional</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">6.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">A Diretiva 2007/64 foi transposta para o direito interno pela Ordonnance n.o 2009‑866, du 15 juillet 2009, relative aux conditions régissant la fourniture de services de paiement et portant création des établissements de paiement (Despacho n.o 2009‑866, de 15 de julho de 2009, relativo às Condições que Regulam a Prestação de Serviços de Pagamento e à Criação de Instituições de Pagamento), que introduz, designadamente, os artigos L. 133‑17, L. 133‑18, L. 133‑19 e L. 133‑24 do code monétaire et financier (Código Monetário e Financeiro), aplicável ao litígio no processo principal.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">7.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Nos termos do artigo L. 133‑17(I) do Código Monetário e Financeiro, «o utilizador de serviços de pagamento tem a obrigação de comunicar sem atraso, para efeitos de bloqueio do instrumento de pagamento, ao prestador de serviços de pagamento ou à entidade designada por este último, logo que deles tenha conhecimento, a perda, roubo, apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do instrumento de pagamento ou dos dados que lhe estão associados.»</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">8.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Segundo o artigo L. 133‑18 do mesmo código:</p>
</td>
</tr>
</table>
    <p class="C02AlineaAltA" id="para-33" title="page-5">
      «Em caso de operação de pagamento não autorizada comunicada pelo utilizador nas condições previstas no artigo L. 133‑24, o prestador de serviços de pagamento do ordenante reembolsa imediatamente o ordenante do montante da operação de pagamento não autorizada e, se for caso disso, repõe a conta debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada.
    </p>
    <p class="C02AlineaAltA" id="para-34" title="page-5">
      O ordenante e o respetivo prestador de serviços de pagamento podem fixar contratualmente uma indemnização suplementar.»
    </p>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">9.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Nos termos do artigo L. 133‑19 do mesmo código:</p>
</td>
</tr>
</table>
    <p class="C02AlineaAltA" id="para-36" title="page-5">
      «I. Em caso de operação de pagamento não autorizada resultante da perda ou do roubo do instrumento de pagamento, o ordenante suporta, antes da comunicação prevista no artigo L. 133‑17, as perdas relativas à utilização deste instrumento, até ao montante máximo de 150 euros.
    </p>
    <p class="C02AlineaAltA" id="para-37" title="page-5">
      No entanto, o ordenante não é responsável em caso de operação de pagamento não autorizada efetuada sem utilização do dispositivo de segurança personalizado.
    </p>
    <p class="C02AlineaAltA" id="para-38" title="page-5">
      II. O ordenante não é responsável quando a operação de pagamento não autorizada tiver sido efetuada através da apropriação abusiva, sem o conhecimento do ordenante, do instrumento de pagamento ou dos dados que lhe estão associados.
    </p>
    <p class="C02AlineaAltA" id="para-39" title="page-6">
      Também não é responsável em caso de contrafação do instrumento de pagamento se, no momento da operação de pagamento não autorizada, o ordenante estiver na posse do seu instrumento.
    </p>
    <p class="C02AlineaAltA" id="para-40" title="page-6">
      III. Salvo em caso de atuação fraudulenta, o ordenante não suporta quaisquer consequências financeiras se o prestador de serviços de pagamento não fornecer meios adequados que permitem a comunicação para efeitos de bloqueio do instrumento de pagamento, prevista no artigo L. 133‑17.
    </p>
    <p class="C02AlineaAltA" id="para-41" title="page-6">
      IV. O ordenante suporta todas as perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas se aquelas tiverem sido incorridas devido a atuação fraudulenta por parte deste ou ao incumprimento deliberado ou por negligência grave das obrigações mencionadas nos artigos L. 133‑16 e L. 133‑17.»
    </p>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">10.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Por último, nos termos do artigo L. 133‑24 do referido código:</p>
</td>
</tr>
</table>
    <p class="C02AlineaAltA" id="para-43" title="page-6">
      «O utilizador do serviço de pagamento comunica, sem atraso, ao respetivo prestador do serviço de pagamento uma operação de pagamento não autorizada ou incorretamente executada e dentro de um prazo nunca superior a treze meses a contar da data do débito, sob pena de prescrição, a menos que o prestador do serviço de pagamento não lhe tenha prestado ou disponibilizado as informações sobre essa operação de pagamento nos termos do capítulo IV do título I do livro III.
    </p>
    <p class="C02AlineaAltA" id="para-44" title="page-6">
      Com exceção dos casos em que o utilizador seja uma pessoa singular que atua para fins não profissionais, as partes podem decidir derrogar as disposições do presente artigo.»
    </p>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">III.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Litígio no processo principal e questões prejudiciais</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">11.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">IL abriu uma conta de depósito em ouro na sociedade Veracash SAS. Em 24 de março de 2017, a sociedade Veracash enviou para a morada de IL um novo cartão de levantamento de dinheiro e de pagamento. IL alegou que não tinha pedido nem recebido esse cartão e que tinham por meio dele sido efetuados, de 30 de março a 17 de maio de 2017, levantamentos diários na sua conta por ele não autorizados. IL intentou uma ação contra a sociedade Veracash no tribunal de grande instance d’Évry  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-4" href="#t-4">4</a>
</span>) (Tribunal de Primeira Instância de Évry, França), pedindo o reembolso e o pagamento de uma indemnização.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">12.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Tendo a sua ação sido julgada parcialmente improcedente em primeira instância, IL interpôs recurso para a cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris, França). O seu recurso foi julgado improcedente por Acórdão de 3 de janeiro de 2022, com o fundamento, nomeadamente, de que não podia invocar as disposições do artigo L. 133‑18 do Código Monetário e Financeiro, uma vez que não comunicou «de imediato»  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-5" href="#t-5">5</a>
</span>) e «sem demora» à sociedade Veracash as operações controvertidas. Esta conclusão baseou‑se no facto de IL ter remetido à sociedade Veracash um formulário de reclamação da operação em 23 de maio de 2017, cerca de dois meses após o primeiro levantamento reclamado.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">13.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">IL interpôs um recurso de cassação na Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França), o órgão jurisdicional de reenvio. Invoca dois fundamentos de recurso. Através da primeira parte do segundo fundamento de recurso  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-6" href="#t-6">6</a>
</span>), IL alega que, ao decidir no sentido em que decidiu, a cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris) não teve em conta o facto de o ordenante dispor de um prazo de treze meses a contar da data do débito para comunicar a operação, violando assim o artigo L. 133‑24 do Código Monetário e Financeiro, conforme aplicável no litígio no processo principal.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">14.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">O órgão jurisdicional de reenvio declara que a resolução do litígio depende da questão de saber se o prestador do serviço de pagamento pode recusar o reembolso do montante de uma operação não autorizada quando, embora o ordenante tenha comunicado esta operação dentro do prazo de treze meses a contar da data do débito, demorou a fazer essa comunicação, sem que esse atraso tenha sido deliberado ou resulte de negligência grave da sua parte.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">15.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">A posição das partes no processo principal difere quanto a este ponto. IL, recorrente no processo principal, sustenta, a título principal, que o utilizador de um serviço de pagamento dispõe de treze meses a contar da data do débito para comunicar a operação não autorizada. A sociedade Veracash, recorrida no processo principal, contrapõe que, ao prever, no artigo L. 133‑24 do Código Monetário e Financeiro, a obrigação de o utilizador comunicar sem atraso uma operação não autorizada, sujeita a um prazo de treze meses, o legislador pretendeu fixar um duplo prazo e que o prazo de treze meses é um prazo limite. Acrescenta que a sistemática desta disposição exige que o utilizador do serviço de pagamento, logo que se aperceba de uma irregularidade, reaja imediatamente comunicando a mesma ao prestador.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">16.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, uma leitura literal do artigo 58.o da Diretiva 2007/64 pode, como decidiu a cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris), levar a considerar que o prestador do serviço de pagamento tem o direito de recusar o reembolso do montante de uma operação de pagamento não autorizada pelo simples fundamento de o utilizador do serviço de pagamento lha ter comunicado com atraso, mesmo que tenha sido dentro do prazo de treze meses.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">17.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio considera que tal interpretação parece dificilmente conciliável com o artigo 61.o, n.o 2, da Diretiva 2007/64. Decorre desta disposição que o ordenante só fica privado do seu direito ao reembolso se, nomeadamente, não tiver cumprido deliberadamente ou por negligência grave uma ou mais das suas obrigações decorrentes do artigo 56.o da mesma diretiva, entre as quais figura a obrigação de comunicar sem atraso ao prestador de serviços de pagamento a perda, roubo ou apropriação abusiva do instrumento de pagamento ou a sua utilização não autorizada.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">18.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">O órgão jurisdicional de reenvio observa que, quando o Tribunal de Justiça foi chamado a interpretar o artigo 58.o da Diretiva 2007/64 no seu Acórdão CRCAM, não teve de se pronunciar sobre as consequências do incumprimento pelo ordenante da obrigação de comunicar sem atraso ao prestador de serviços de pagamento uma operação não autorizada.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">19.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Embora o órgão jurisdicional de reenvio veja o interesse que há em incitar o ordenante a ser diligente na comunicação ao seu prestador de serviços de pagamento, parece‑lhe, à luz do artigo 61.o, n.o 2, da Diretiva 2007/64, que o legislador da União não quis sancionar qualquer atraso, sejam quais forem as circunstâncias, com a privação total do direito do ordenante ao reembolso.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">20.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Na opinião do órgão jurisdicional de reenvio, o ordenante só deve ser privado do direito ao reembolso das perdas resultantes de operações não autorizadas que uma comunicação efetuada sem atraso não poderia ter impedido se o atraso dessa comunicação for deliberado ou por negligência grave.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">21.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Tendo em conta o exposto supra, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:</p>
</td>
</tr>
</table>
    <p class="C09Marge0avecretrait" id="para-57" title="page-8">
      «1) Devem os artigos 56.o, 58.o, 60.o e 61.o da [Diretiva 2007/64] ser interpretados no sentido de que o ordenante é privado do direito ao reembolso do montante de uma operação não autorizada quando tenha comunicado com atraso ao seu prestador de serviços de pagamento a operação de pagamento não autorizada, ainda que o tenha feito dentro do prazo de treze meses a contar da data do débito?
    </p>
    <p class="C09Marge0avecretrait" id="para-58" title="page-8">
      2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, a privação do direito do ordenante ao reembolso está sujeita ao facto de o atraso na comunicação por parte do ordenante ser deliberado ou ser o resultado de negligência grave por parte do ordenante?
    </p>
    <p class="C09Marge0avecretrait" id="para-59" title="page-8">
      3) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, fica o ordenante privado do direito ao reembolso de todas as operações não autorizadas ou apenas daquelas que poderiam ter sido evitadas se a comunicação não tivesse sido efetuada com atraso?»
    </p>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">22.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">A Veracash, os Governos Checo e Francês e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">IV.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Apreciação</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">A.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Quanto à primeira questão</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">23.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 58.o da Diretiva 2007/64, lido à luz dos artigos 56.o, 60.o e 61.o da mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que o ordenante fica privado do direito ao reembolso do montante de uma operação não autorizada quando tenha comunicado essa operação com atraso ao prestador de serviços de pagamento, apesar de o ter feito dentro do prazo de treze meses a contar da data do débito.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">24.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Para responder a esta questão, começarei por apresentar uma perspetiva geral das disposições que regem as obrigações contratuais das partes associadas aos instrumentos de pagamento e às operações de pagamento não autorizadas, bem como as regras relativas à responsabilidade por perdas resultantes de operações não autorizadas  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-7" href="#t-7">7</a>
</span>). Seguidamente, prestarei alguns esclarecimentos sobre a inter‑relação entre as obrigações de comunicação do ordenante.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">1.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Obrigações contratuais das partes e responsabilidade pelas perdas resultantes de operações não autorizadas</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">25.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Em termos gerais, é possível identificar dois conjuntos de disposições pertinentes para o litígio no processo principal. Os artigos 56.o e 57.o da Diretiva 2007/64 estabelecem as obrigações contratuais do utilizador  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-8" href="#t-8">8</a>
</span>) e do prestador de serviços de pagamento  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-9" href="#t-9">9</a>
</span>) associadas aos instrumentos de pagamento. Os artigos 58.o a 61.o da referida diretiva dizem respeito às operações de pagamento não autorizadas, abrangendo o dever de comunicação do utilizador de serviços de pagamento, o ónus da prova e a responsabilidade de cada uma das partes.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">26.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">O artigo 56.o regula as obrigações contratuais do utilizador de serviços de pagamento associadas aos instrumentos de pagamento. Assim, o utilizador de serviços de pagamento é obrigado a utilizar o instrumento de pagamento de acordo com as condições estabelecidas, a manter em segurança os dispositivos de segurança personalizados do instrumento de pagamento e a comunicar sem atrasos injustificados ao prestador de serviços de pagamento, logo que deles tenha conhecimento, a perda, roubo, apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do instrumento de pagamento.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">27.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Por seu turno, o prestador de serviços de pagamento, por força do artigo 57.o, n.o 1, alíneas a) e b), é obrigado, nomeadamente, a assegurar que os dispositivos de segurança personalizados do instrumento de pagamento só sejam acessíveis ao utilizador de serviços de pagamento e a abster‑se de enviar instrumentos de pagamento não solicitados, salvo quando um instrumento anterior deste tipo deva ser substituído. Além disso, ao abrigo do artigo 57.o, n.o 1, alínea c), o prestador de serviços de pagamento deve garantir a disponibilidade a todo o momento de meios adequados para permitir ao utilizador de serviços de pagamento proceder à notificação prevista na alínea b) do n.o 1 do artigo 56.o em caso de perda, roubo, apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do instrumento de pagamento. Por último, em conformidade com o artigo 57.o, n.o 1, alínea d), o prestador de serviços de pagamento deve impedir qualquer utilização do instrumento de pagamento após a notificação ter sido efetuada.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">28.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">O artigo 58.o diz respeito, nomeadamente  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-10" href="#t-10">10</a>
</span>), às operações de pagamento não autorizadas  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-11" href="#t-11">11</a>
</span>). Impõe ao utilizador do serviço de pagamento uma obrigação geral de comunicação como condição prévia para obter a retificação por parte do prestador do serviço de pagamento  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-12" href="#t-12">12</a>
</span>). O utilizador do serviço de pagamento deve comunicar ao prestador do serviço de pagamento «após ter tomado conhecimento de uma operação de pagamento não autorizada […] que dê origem a uma reclamação […] sem atraso injustificado e dentro de um prazo nunca superior a 13 meses a contar da data do débito». A única exceção a esta obrigação é o caso de o prestador do serviço de pagamento não ter prestado ou disponibilizado as informações sobre essa operação de pagamento nos termos do título III da Diretiva 2007/64.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">29.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">O artigo 59.o dessa diretiva inclui, no âmbito das regras relativas à responsabilidade em caso de operações não autorizadas, disposições que regem o ónus da prova que são favoráveis ao utilizador de serviços de pagamento. Em substância, o ónus da prova incumbe ao prestador de serviços de pagamento, que deve provar que a operação foi autenticada, devidamente registada e contabilizada  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-13" href="#t-13">13</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">30.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Na prática, o regime de prova estabelecido no artigo 59.o da Diretiva 2007/64 leva a que, desde que a comunicação prevista no artigo 58.o desta diretiva tenha sido efetuada no prazo nele previsto, o prestador de serviços de pagamento fique sujeito a uma obrigação de reembolso imediato, em conformidade com o artigo 60.o, n.o 1 da referida diretiva  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-14" href="#t-14">14</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">31.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">O artigo 61.o regula a responsabilidade do ordenante na situação específica em que as perdas decorrentes de uma operação não autorizada resultam da utilização de um instrumento de pagamento perdido, roubado ou abusivamente apropriado. Resulta do n.o 1 deste artigo que a responsabilidade do ordenante por operações não autorizadas é limitada até um máximo de 150 euros  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-15" href="#t-15">15</a>
</span>). No entanto, a responsabilidade do ordenante é ilimitada quando este tenha atuado de forma fraudulenta ou tenha incumprido deliberadamente ou por negligência grave uma ou mais das obrigações decorrentes do artigo 56.o (incluindo a obrigação de comunicar a perda, roubo, apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do instrumento de pagamento). Decorre do artigo 61.o, n.o 4, que, após a notificação da perda, roubo ou apropriação abusiva do instrumento de pagamento, o ordenante deixa de suportar quaisquer consequências financeiras, salvo em caso de atuação fraudulenta.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">2.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Inter‑relação entre as obrigações de comunicação do ordenante</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">32.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Decorre da apresentação do quadro jurídico acima exposto que o utilizador tem uma obrigação geral de diligência em relação ao instrumento de pagamento. Uma manifestação específica do dever de diligência é a obrigação de comunicação  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-16" href="#t-16">16</a>
</span>). Esta obrigação ocupa um lugar central no âmbito das regras relativas à responsabilidade por operações não autorizadas, servindo de «critério» para a repartição da responsabilidade entre o ordenante e o prestador de serviços por quaisquer operações não autorizadas  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-17" href="#t-17">17</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">33.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">É possível identificar pelo menos três situações que desencadeiam a obrigação de comunicação por parte do utilizador.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">34.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">A primeira situação verifica‑se quando o utilizador tem conhecimento da perda, roubo, apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do instrumento de pagamento. Nesta situação, o artigo 56.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2007/64 obriga o utilizador de serviços de pagamento a comunicar sem atrasos injustificados ao prestador de serviço. O objetivo desta notificação, como decorre do artigo 57.o, n.o 1, alínea d), daquela diretiva, lido à luz do considerando 32 da mesma, consiste em permitir que o prestador de serviços de pagamento bloqueie o instrumento de pagamento e impeça uma nova utilização não autorizada.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">35.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">A segunda situação ocorre quando o utilizador toma conhecimento de uma operação não autorizada. Neste caso, ao abrigo do artigo 58.o daquela diretiva, o utilizador deve comunicar ao prestador de serviços de pagamento sem atraso injustificado, a fim de obter a retificação da operação não autorizada. O objetivo da obrigação de comunicação prevista neste artigo é permitir que o ordenante reclame e obtenha o reembolso de operações não autorizadas.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">36.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Enquanto o artigo 56.o, n.o 1, alínea b), tem uma função preventiva, visto que permite bloquear o instrumento de pagamento e protege contra o risco de operações não autorizadas, o artigo 58.o tem principalmente uma função compensatória, na medida em que permite o reembolso da operação não autorizada  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-18" href="#t-18">18</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">37.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">A terceira situação verifica‑se quando as duas situações anteriores ocorrem (quase) em simultâneo. Como a Comissão observou corretamente nos seus articulados, e como parece ser o caso no processo principal, uma operação não autorizada pode ser posterior à perda, roubo, apropriação abusiva ou utilização não autorizada do instrumento de pagamento. Em tal situação, as obrigações de comunicação resultantes do artigo 56.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 58.o devem ser aplicadas de forma coerente. Para garantir a coerência, deve considerar‑se que a comunicação (e a reclamação) de uma operação não autorizada por força do artigo 58.o abrange a comunicação ao abrigo do artigo 56.o, n.o 1, alínea b). Neste tipo de situações, a comunicação da operação não autorizada tem simultaneamente uma função preventiva e uma função compensatória e substitui a comunicação por força do artigo 56.o  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-19" href="#t-19">19</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">3.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Prazo para a comunicação ao abrigo do artigo 58.o da Diretiva 2007/64</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">38.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">O artigo 58.o da Diretiva 2007/64 exige que o ordenante cumpra o seu dever de comunicar ao prestador do serviço de pagamento dentro de um prazo específico. Para obter a retificação por parte do prestador, a comunicação deve ser efetuada «após ter tomado conhecimento de uma operação de pagamento não autorizada […] sem atraso injustificado e dentro de um prazo nunca superior a 13 meses a contar da data do débito».</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">39.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">A problemática suscitada pela primeira questão consiste em saber se a notificação com atraso priva o utilizador do serviço de pagamento do direito de obter retificação, mesmo que a notificação ocorra no prazo de treze meses a contar da data do débito. A resposta a esta questão depende de saber se a obrigação de comunicar «sem atraso injustificado» após ter tomado conhecimento da operação não autorizada constitui uma condição distinta e separada que se aplica cumulativamente com a obrigação de comunicar no prazo de 13 meses a contar da data do débito.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">40.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Segundo jurisprudência constante, para efeitos da interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte. A génese de uma disposição do direito da União pode igualmente revestir elementos pertinentes para a sua interpretação  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-20" href="#t-20">20</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">41.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">No que respeita, em primeiro lugar, à redação do artigo 58.o, há que observar, desde logo, que as condições temporais para a comunicação estão associadas à expressão «e dentro de um prazo nunca superior a». Esta expressão parece indicar que o artigo 58.o estabelece duas condições distintas, devendo ambas ser cumpridas para dar origem ao direito de retificação.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">42.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Além disso, as duas condições temporais são diferentes em termos de natureza e de alcance.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">43.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">No que diz respeito à comunicação «sem atraso injustificado», há que observar que a Diretiva 2007/64 não define esta expressão  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-21" href="#t-21">21</a>
</span>). Como o Governo Francês alegou em substância, esta expressão pode ser interpretada, consoante a versão linguística, no sentido de sublinhar o caráter imediato da notificação  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-22" href="#t-22">22</a>
</span>) ou o caráter excessivamente longo do atraso  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-23" href="#t-23">23</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">44.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Apesar das diferentes nuances consoante a versão linguística, há que referir que o artigo 58.o não se refere a uma ação imediata. Isto indica uma certa margem de manobra para avaliar, caso a caso, a celeridade da reação do ordenante. Assim, o ordenante deve agir o mais rapidamente possível, tendo em conta as circunstâncias. Em todo o caso, não se pode considerar que o ordenante está em atraso se efetivamente não tinha conhecimento do facto que deu origem à operação não autorizada  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-24" href="#t-24">24</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">45.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">O considerando 31 da Diretiva 2007/64 corrobora esta interpretação, declarando que o utilizador dos serviços de pagamento deverá informar «o mais rapidamente possível» o prestador de serviços de pagamento sobre quaisquer reclamações relativas a operações alegadamente não autorizadas.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">46.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">À luz do considerando 31, a expressão «sem atraso injustificado» deve ser entendida no sentido de que obriga o utilizador do serviço de pagamento a agir rapidamente, o que deve ser avaliado, como observou, em substância, a Comissão, tendo em conta as circunstâncias.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">47.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">A necessidade de ter em conta as circunstâncias de cada caso indica, como o Governo Checo sustentou, em substância, que a exigência de comunicar «sem atraso injustificado» é subjetiva. O seu caráter subjetivo resulta também do seu ponto de partida, que é o conhecimento da operação não autorizada.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">48.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Por oposição a esta condição temporal subjetiva, a condição de que a comunicação deve ser efetuada dentro de um prazo nunca superior a treze meses a contar da data do débito é uma condição objetiva. Com efeito, o termo de um prazo de treze meses pode ser objetivamente determinado e não depende das circunstâncias do caso concreto. Além disso, a data de início da contagem do prazo de treze meses não depende do conhecimento da operação não autorizada pelo ordenante (que, aliás, pode ser difícil de determinar)  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-25" href="#t-25">25</a>
</span>), mas da data do débito.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">49.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">O Tribunal de Justiça esclareceu, no Acórdão CRCAM, que o prazo de treze meses é um «prazo máximo» dentro do qual a comunicação deve ser efetuada  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-26" href="#t-26">26</a>
</span>). Um utilizador que não tenha comunicado ao seu prestador de serviços de pagamento uma operação não autorizada nesse prazo não pode efetivar a responsabilidade desse prestador, incluindo com fundamento no direito comum, e, por conseguinte, não pode obter o reembolso desta operação não autorizada  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-27" href="#t-27">27</a>
</span>). Como alegou a Veracash, o prazo de treze meses é um «prazo final» («délai butoir») dentro do qual a comunicação deve ser realizada.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">50.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Resulta do exposto que a obrigação de comunicar «sem atraso injustificado» é distinta da obrigação de comunicar no prazo de treze meses. A falta de comunicação, pelo utilizador do serviço de pagamento, da operação não autorizada «sem atraso injustificado» após ter tomado conhecimento da mesma não pode ser simplesmente «compensada» com uma comunicação que seja realizada no prazo de treze meses a contar da data do débito.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">51.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Em segundo lugar, uma interpretação sistemática do artigo 58.o da Diretiva 2007/64 confirma a interpretação literal desta disposição.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">52.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">O Tribunal de Justiça declarou, no Acórdão CRCAM, que o artigo 58.o, ao qual é feita referência no artigo 60.o, n.o 1, daquela diretiva, impõe ao utilizador do serviço de pagamento uma obrigação geral de comunicação  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-28" href="#t-28">28</a>
</span>). Como já assinalei  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-29" href="#t-29">29</a>
</span>), a comunicação ocupa um lugar central no âmbito das regras relativas à responsabilidade que regem as operações de pagamento não autorizadas. Aceitar que o ordenante possa esperar treze meses antes de reclamar de uma operação de que teve conhecimento enfraquece a eficácia da obrigação de comunicar «sem atraso injustificado». Na situação específica em que a operação não autorizada resulta da perda, roubo ou apropriação abusiva do instrumento de pagamento, a comunicação tardia desta operação atrasa a adoção de medidas pelo prestador de serviços de pagamento em conformidade com o artigo 57.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2007/64. Além disso, a comunicação tardia de operações não autorizadas de que o ordenante tenha tido conhecimento atrasa o desencadeamento da responsabilidade do prestador de serviços de pagamento por força do artigo 60.o daquela diretiva. Assim, como a Comissão alegou em substância, a comunicação com atraso de operações não autorizadas de que o ordenante tenha tido conhecimento também prejudica os objetivos do artigo 57.o, n.o 1, alínea d), e do artigo 60.o da mesma diretiva.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">53.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Em terceiro lugar, uma interpretação teleológica do artigo 58.o da Diretiva 2007/64 sustenta a interpretação literal e sistemática desta disposição. Na situação específica em que as perdas relativas a uma operação não autorizada resultem da perda, roubo ou apropriação abusiva de um instrumento de pagamento, a comunicação com atraso impede o prestador de serviços de pagamento de adotar imediatamente medidas e agrava o risco de operações não autorizadas. Assim, um atraso injustificado na comunicação ao prestador de serviços de pagamento prejudica o objetivo preventivo da comunicação  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-30" href="#t-30">30</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">54.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Além disso, como a Comissão assinalou em substância, uma interpretação segundo a qual o ordenante tem o direito de obter a retificação, mesmo que não tenha comunicado sem atraso injustificado, prejudica a segurança jurídica e o equilíbrio de interesses entre o prestador de serviços de pagamento e o utilizador desses serviços.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">55.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Em quarto lugar, os antecedentes da Diretiva 2007/64 corroboram a interpretação que decorre de uma interpretação literal, sistemática e teleológica do artigo 58.o desta diretiva.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">56.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Resulta dos travaux préparatoires que a proposta inicial de diretiva da Comissão  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-31" href="#t-31">31</a>
</span>) não impunha um prazo comparável ao previsto no artigo 58.o da Diretiva 2007/64, que foi introduzido durante o processo legislativo  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-32" href="#t-32">32</a>
</span>). A introdução de um prazo uniforme de treze meses não visava, contudo, substituir a obrigação de comunicar sem atraso injustificado. Como o Tribunal de Justiça assinalou no Acórdão CRCAM, verificou‑se rapidamente que a introdução deste prazo era indispensável para garantir a segurança jurídica do utilizador e do prestador desses serviços  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-33" href="#t-33">33</a>
</span>). A previsão de um prazo máximo de treze meses garante que, no termo deste prazo, a operação de pagamento passe a revestir caráter definitivo  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-34" href="#t-34">34</a>
</span>). O objetivo de garantir que uma operação passe a revestir caráter definitivo não afeta, porém, a obrigação distinta do utilizador de comunicar sem atraso injustificado.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">57.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Daqui decorre que o utilizador do serviço de pagamento deve respeitar as duas condições estabelecidas no artigo 58.o da Diretiva 2007/64. Tal não prejudica a aplicação do artigo 61.o, n.o 2, desta diretiva que regula a responsabilidade do ordenante quando as perdas relativas a uma operação não autorizada resultem, nomeadamente, da falta de comunicação da perda, roubo ou apropriação abusiva do instrumento de pagamento deliberadamente ou por negligência grave, o que constitui o objeto da segunda questão prejudicial.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">58.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Tendo em conta tudo o exposto, o artigo 58.o da Diretiva 2007/64, lido à luz dos artigos 56.o, 60.o e 61.o da mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que o ordenante fica, em princípio, privado do direito ao reembolso do montante de uma operação não autorizada quando tenha comunicado essa operação com atraso ao prestador de serviços de pagamento, apesar de o ter feito dentro do prazo de treze meses a contar da data do débito. Tal não prejudica a aplicação do artigo 61.o, n.o 2, desta diretiva.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">B.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Quanto à segunda questão</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">59.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Embora, na sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio não mencione uma disposição específica da Diretiva 2007/64, resulta, no entanto, da decisão de reenvio que pretende obter uma interpretação do artigo 61.o, n.o 2, desta diretiva, lido à luz do artigo 56.o, n.o 1, alínea b), da mesma diretiva. Além disso, a segunda questão é colocada se a resposta à primeira questão for afirmativa.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">60.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Assim, com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 61.o, n.o 2, da Diretiva 2007/64, lido à luz do artigo 56.o, n.o 1, alínea b), desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que, em caso de perdas relativas a operações não autorizadas, resultantes da perda, roubo, apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do instrumento de pagamento, o ordenante só fica privado do direito ao reembolso se não as tiver comunicado ao prestador de serviços de pagamento deliberadamente ou por negligência grave.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">61.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">O artigo 61.o da Diretiva 2007/64 estabelece disposições específicas aplicáveis às regras em matéria de responsabilidade por perdas relativas a operações não autorizadas resultantes da utilização de instrumentos de pagamento perdidos, roubados ou abusivamente apropriados  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-35" href="#t-35">35</a>
</span>). Mais concretamente, decorre do artigo 61.o, n.o 2, da referida diretiva, lido à luz do artigo 56.o, n.o 1, alínea b), da mesma, que o ordenante é responsável por todas as perdas resultantes de operações não autorizadas se aquelas tiverem sido incorridas, nomeadamente, por não ter comunicado ao prestador de serviços de pagamento a perda, roubo, apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do instrumento de pagamento, deliberadamente ou por negligência grave.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">62.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">O artigo 61.o, n.o 2, não se refere expressamente à obrigação de comunicação ao abrigo do artigo 58.o No entanto, como já referido  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-36" href="#t-36">36</a>
</span>), consoante a situação e o desenrolar dos acontecimentos, quando a operação não autorizada resultar da perda, roubo ou apropriação abusiva de um instrumento de pagamento, a comunicação de uma operação não autorizada por força do artigo 58.o abrange a comunicação ao abrigo do artigo 56.o, n.o 1, alínea b). Em tais situações, a fim de assegurar uma interpretação coerente do artigo 61.o, n.o 2, do artigo 56.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 58.o, a comunicação ao abrigo do artigo 58.o deve estar sujeita às condições estabelecidas no artigo 61.o, n.o 2.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">63.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Assim, o ordenante fica privado do direito ao reembolso se não tiver comunicado a operação não autorizada após a perda, roubo ou apropriação abusiva do instrumento de pagamento «deliberad[amente] ou por negligência grave».</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">64.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Resulta do considerando 33 da Diretiva 2007/64 que, para avaliar a eventual negligência, deverão ser tidas em conta todas as circunstâncias. Em conformidade com este considerando, as provas e o grau da alegada negligência deverão ser avaliados nos termos do direito nacional.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">65.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Enquanto o conceito de negligência implica uma ação ou omissão involuntária através da qual a pessoa responsável viola o seu dever de diligência, o conceito de «negligência grave» apenas se pode referir a uma violação caracterizada desse dever de diligência  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-37" href="#t-37">37</a>
</span>). A Diretiva 2015/2366, embora não seja aplicável ao litígio no processo principal, corrobora esta interpretação do conceito de «negligência grave». O considerando 72 da referida diretiva declara que «a negligência grosseira deverá significar mais do que mera negligência, envolvendo uma conduta que revela um grau significativo de imprudência».</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">66.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">De qualquer modo, decorre do artigo 59.o, n.o 2, da Diretiva 2007/64 que a mera utilização do instrumento de pagamento não é suficiente para provar, por si só, que o ordenante agiu de forma fraudulenta ou não cumpriu, deliberadamente ou por negligência grave, uma ou mais das suas obrigações decorrentes do artigo 56.o da mesma diretiva.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">67.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Por conseguinte, para efeitos do artigo 61.o, n.o 2, da Diretiva 2007/64, uma mera violação do dever de diligência, ou uma «simples negligência», como refere a Comissão, não será suficiente para impedir o reembolso do ordenante  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-38" href="#t-38">38</a>
</span>). Assim, como observou com razão o órgão jurisdicional de reenvio, o referido artigo 61.o, n.o 2, não «sanciona» todos os atrasos na comunicação, independentemente das circunstâncias e do comportamento do ordenante. Só um atraso na comunicação que seja devido ao facto de o ordenante agir deliberadamente ou por negligência grave é que implica a perda do direito ao reembolso.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">68.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Tendo em conta o exposto, o artigo 61.o, n.o 2, da Diretiva 2007/64, lido à luz do artigo 56.o, n.o 1, alínea b), desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que, em caso de perdas relativas a operações não autorizadas, resultantes da perda, roubo, apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do instrumento de pagamento, o ordenante só fica privado do direito ao reembolso se não as tiver comunicado ao prestador de serviços de pagamento deliberadamente ou por negligência grave.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">C.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Quanto à terceira questão</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">69.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Embora, na sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio não mencione uma disposição específica da Diretiva 2007/64, resulta, no entanto, da decisão de reenvio que pretende obter uma interpretação do artigo 61.o, n.o 2, desta diretiva e, mais concretamente, do alcance das operações não autorizadas cujo risco é suportado pelo ordenante. Além disso, a terceira questão é colocada se a resposta à primeira questão for afirmativa.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">70.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Assim, com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 61.o, n.o 2, da Diretiva 2007/64 deve ser interpretado no sentido de que, em caso de perdas relativas a operações não autorizadas que o ordenante comunicou com atraso deliberadamente ou por negligência grave, este ordenante fica privado do direito ao reembolso em relação a todas as operações não autorizadas ou apenas em relação às operações que poderiam ter sido evitadas se a comunicação não tivesse sido efetuada com atraso.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">71.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">A este respeito, em conformidade com a jurisprudência constante supra referida  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-39" href="#t-39">39</a>
</span>), para efeitos da interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">72.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Em primeiro lugar, no que respeita à redação do artigo 61.o, n.o 2, da Diretiva 2007/64, esta disposição estabelece que o ordenante deve suportar «todas as perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas» se tiver incorrido nas mesmas, nomeadamente, devido ao incumprimento deliberado ou por negligência grave da sua obrigação de comunicação. Por um lado, as expressões «todas as perdas» e «operações de pagamento não autorizadas» parecem indicar que o alcance das operações relativamente às quais um ordenante não cumpre as suas obrigações deve ser interpretado de forma lata. Não há qualquer distinção entre operações que poderiam ter sido evitadas e operações que não poderiam ter sido evitadas se tivesse havido uma comunicação atempada.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">73.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Por outro lado, a expressão «perdas […] incorridas» estabelece um nexo de causalidade entre as perdas e o comportamento do ordenante que «incorreu» nas mesmas por não ter, nomeadamente, procedido à comunicação. A exigência deste nexo de causalidade pode ser interpretada, como a Comissão alegou, em substância, no sentido de que indica que apenas são abrangidas as perdas resultantes de operações que poderiam ter sido evitadas através de uma comunicação atempada.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">74.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">No entanto, considero que o contexto e o objetivo do artigo 61.o, n.o 2, da Diretiva 2007/64 indicam, pelo contrário, que o ordenante suporta todas as perdas de todas as operações não autorizadas se não as tiver comunicado deliberadamente ou por negligência grave.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">75.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Em segundo lugar, no que se refere ao contexto desta disposição, há que recordar, antes de mais, que a responsabilidade ilimitada do ordenante depende de atuação fraudulenta ou de um incumprimento deliberado ou por negligência grave de uma ou várias das suas obrigações ao abrigo do artigo 56.o da Diretiva 2007/64. Decorre desta disposição que este comportamento deve ter consequências para o ordenante, a saber, a perda do direito ao reembolso.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">76.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Em seguida, como já referi  (<span class="note footnote notemarker">
<a id="c-40" href="#t-40">40</a>
</span>), a comunicação ocupa um lugar central no regime de responsabilidade por operações não autorizadas. Especialmente se a operação objeto de reclamação resultar da utilização não autorizada de um instrumento de pagamento, a comunicação tem uma função preventiva, permitindo ao prestador de serviços de pagamento bloquear o instrumento de pagamento e reduzir o risco de operações de pagamento não autorizadas. As regras relativas à responsabilidade por essas operações não autorizadas assentam na presunção de que poderiam ter sido evitadas através de uma comunicação atempada. Seria contrário à lógica do regime de responsabilidade distinguir, para efeitos do direito ao reembolso, entre duas categorias de operações, a saber, as que poderiam ter sido evitadas e as que não poderiam ter sido evitadas.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">77.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Em terceiro lugar, o objetivo do artigo 61.o, n.o 2, da Diretiva 2007/64 e as disposições em que se insere confirmam esta conclusão. As regras relativas à responsabilidade por operações não autorizadas que resultam da perda, roubo ou apropriação abusiva do instrumento de pagamento procuram equilibrar os interesses do ordenante e do prestador de serviços de pagamento. Seria contrário ao equilíbrio de interesses das partes contratantes que o alcance da responsabilidade fosse reduzido de modo que abrangesse apenas uma parte das operações não autorizadas. Tal também prejudicaria o objetivo de incitar o ordenante a comunicá‑las ao prestador de serviços de pagamento sem atraso injustificado.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">78.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Tendo em conta tudo o exposto, considero que o artigo 61.o, n.o 2, da Diretiva 2007/64 deve ser interpretado no sentido de que, em caso de perdas relativas a operações não autorizadas que o ordenante comunicou com atraso deliberadamente ou por negligência grave, o ordenante fica privado do direito ao reembolso em relação a todas as operações não autorizadas, e não apenas em relação às operações que poderiam ter sido evitadas se a comunicação não tivesse sido efetuada com atraso.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">V.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Conclusão</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">79.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Tendo em conta tudo o exposto, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pela Cour de Cassation (Tribunal de Cassação, França) do seguinte modo:</p>
</td>
</tr>
</table>
    <p class="C09Marge0avecretrait" id="para-126" title="page-21">
      1. O artigo 58.o da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE, lido à luz dos artigos 56.o, 60.o e 61.o da mesma diretiva,
    </p>
    <p class="C10Marge1" id="para-127" title="page-21">
      deve ser interpretado no sentido de que o ordenante fica, em princípio, privado do direito ao reembolso do montante de uma operação não autorizada quando tenha comunicado essa operação com atraso ao prestador de serviços de pagamento, apesar de o ter feito dentro do prazo de treze meses a contar da data do débito. Tal não prejudica a aplicação do artigo 61.o, n.o 2, da Diretiva 2007/64.
    </p>
    <p class="C09Marge0avecretrait" id="para-128" title="page-21">
      2. O artigo 61.o, n.o 2, da Diretiva 2007/64, lido à luz do artigo 56.o, n.o 1, alínea b), desta diretiva,
    </p>
    <p class="C10Marge1" id="para-129" title="page-21">
      deve ser interpretado no sentido de que, em caso de perdas relativas a operações não autorizadas, resultantes da perda, roubo, apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do instrumento de pagamento, o ordenante só fica privado do direito ao reembolso se não as tiver comunicado ao prestador de serviços de pagamento deliberadamente ou por negligência grave.
    </p>
    <p class="C09Marge0avecretrait" id="para-130" title="page-21">
      3. O artigo 61.o, n.o 2, da Diretiva 2007/64
    </p>
    <p class="C10Marge1" id="para-131" title="page-21">
      deve ser interpretado no sentido de que, em caso de perdas relativas a operações não autorizadas que o ordenante comunicou com atraso deliberadamente ou por negligência grave, o ordenante fica privado do direito ao reembolso em relação a todas as operações não autorizadas, e não apenas em relação às operações que poderiam ter sido evitadas se a comunicação não tivesse sido efetuada com atraso.
    </p>
    <div/>
  <hr class="note"/>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-1" href="#c-1">1</a>
</span>) Língua original: inglês.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-2" href="#c-2">2</a>
</span>) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO 2007, L 319, p. 1). Foi revogada e substituída pela Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO 2015, L 337, p. 35). Tendo em conta os factos do litígio no processo principal e como o órgão jurisdicional de reenvio também indica, o presente processo é regido pela Diretiva 2007/64.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-3" href="#c-3">3</a>
</span>) Acórdão de 2 de setembro de 2021 (C‑337/20, EU:C:2021:671; a seguir «Acórdão CRCAM»).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-4" href="#c-4">4</a>
</span>) Passou a designar‑se «tribunal judiciaire d’Évry» (Tribunal Judicial d’Évry, França) em 1 de janeiro de 2020.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-5" href="#c-5">5</a>
</span>) A referência, neste acórdão, à obrigação de comunicar a operação «de imediato» deve‑se, muito provavelmente, à inclusão destas palavras nos termos e condições gerais que regem a utilização do cartão «Veracard», reproduzidas no referido acórdão.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-6" href="#c-6">6</a>
</span>) O pedido de decisão prejudicial diz respeito apenas à primeira parte do segundo fundamento de recurso.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-7" href="#c-7">7</a>
</span>) V., Μavromati, D., The Law of Payment Services in the EU: The EC Directive on Payment Services in the Internal Market, Kluwer Law International, Alphen aan den Rijn, 2008, pp. 220 e segs.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-8" href="#c-8">8</a>
</span>) Em conformidade com o artigo 4.o, ponto 10, da Diretiva 2007/64, entende‑se por «utilizador de serviços de pagamento» uma pessoa singular ou coletiva que utiliza um serviço de pagamento a título de ordenante ou de beneficiário ou em ambas as qualidades. Os conceitos de «ordenante» e de «beneficiário» são definidos nos pontos 7 e 8 do mesmo artigo.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-9" href="#c-9">9</a>
</span>) Como definido no artigo 4.o, ponto 9, da Diretiva 2007/64.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-10" href="#c-10">10</a>
</span>) Esta disposição abrange igualmente uma «operação de pagamento incorretamente executada». Uma vez que o litígio no processo principal diz respeito a operações não autorizadas pelo ordenante, por oposição a operações que não estejam em conformidade com as instruções do ordenante, concentrar‑me‑ei na situação das operações de pagamento não autorizadas.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-11" href="#c-11">11</a>
</span>) As circunstâncias em que uma operação de pagamento deve ser considerada não autorizada encontram‑se estabelecidas no artigo 54.o da Diretiva 2007/64.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-12" href="#c-12">12</a>
</span>) V., neste sentido, Acórdão CRCAM (n.o 33).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-13" href="#c-13">13</a>
</span>) Acórdão CRCAM (n.o 40).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-14" href="#c-14">14</a>
</span>) Ibidem.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-15" href="#c-15">15</a>
</span>) V., Geva, B., «The EU payment services directive: An outsider’s view», Yearbook of European Law, vol. 28, n.o 1, 2009, pp. 177 a 215, em especial na p. 200, que refere que esta responsabilidade limitada existe mesmo quando o ordenante não comete qualquer falha e não tem conhecimento das circunstâncias que exigem a comunicação a efetuar ao abrigo do artigo 56.o da Diretiva 2007/64.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-16" href="#c-16">16</a>
</span>) V., Bourguignon, C. «L’utilisateur dans la nouvelle loi sur les services de paiement: entre protection et responsabilisation», in Jacquemin, H., Michaux, B. and Bourguignon, C., Actualités en droit du numérique, Anthemis, Limal, 2019, pp. 153 a 215, em especial na p. 206. </p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-17" href="#c-17">17</a>
</span>) Ibidem, em especial na p. 207, que descreve a obrigação de comunicação como um «curseur de la répartition des responsabilités». Na mesma linha, v. Guimarães, M. R., e Steennot R., «Allocation of liability in case of payment fraud: who bears the risk of innovation?: A comparison of Belgian and Portuguese law in the context of PSD2», European Review of Private Law, Kluwer Law International, 2022, vol. 30, n.o 1, pp. 29 a 72, em especial na p. 46, segundo os quais «a possível causalidade entre o comportamento [do utilizador] e as operações de pagamento não autorizadas termina com a comunicação». </p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-18" href="#c-18">18</a>
</span>) Torck, S., «Délai de contestation des opérations de paiement non autorisées: renvoi préjudiciel de la Cour de Cassation», Revue de droit bancaire et financier, n.o 2, 2024, comentário 28.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-19" href="#c-19">19</a>
</span>) Ibidem, Torck, S., observa que a reclamação baseada no artigo 58.o substitui a notificação baseada no artigo 56.o que se tornou ineficaz em resultado das circunstâncias («la contestation fondée sur l’article 58 prend le relais du signalement fondé sur l’article 56, rendu inefficace par les circonstances»).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-20" href="#c-20">20</a>
</span>) Acórdão CRCAM (n.o 31 e jurisprudência referida).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-21" href="#c-21">21</a>
</span>) Nas suas alegações, o Governo Francês apresentou uma análise da expressão «sem atraso injustificado» tendo em consideração as obrigações impostas à Comissão ou aos Estados‑Membros por outros atos do direito da União. No entanto, considero que as diferenças entre uma instituição da União ou uma autoridade de um Estado‑Membro e um particular, a saber, o ordenante, se opõem a qualquer analogia.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-22" href="#c-22">22</a>
</span>) Parece ser esse o caso nas versões linguísticas francesa («sans tarder»), neerlandesa («onverwijld»), alemã («unverzüglich»), grega («αμελλητί») e italiana («senza indugio»).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-23" href="#c-23">23</a>
</span>) Parece ser esse o caso nas versões linguísticas inglesa («without undue delay»), espanhola («sin tardanza injustificada») e letã («bez liekas kavēšanās»).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-24" href="#c-24">24</a>
</span>) V., Storck, M., et al., Code Monétaire et Financier. Annoté et commenté, 14.a edição, Dalloz, Paris, 2024, p. 170, e Hennard, G., «Loi sur les services de paiement: l’exécution des opérations de paiement — Responsabilités en cas d’inexécution ou d’exécution incorrecte des opérations de paiement» in Betalingsdiensten/Services de paiement, 1.a edição, Intersentia, Bruxelles, 2011, pp. 137 a 194, em especial na p. 172. </p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-25" href="#c-25">25</a>
</span>) V., Guimarães, M.R., e Steennot R., op. cit., nota de rodapé 17, em especial na p. 48. </p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-26" href="#c-26">26</a>
</span>) V., neste sentido, Acórdão CRCAM (n.os 38 e 50).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-27" href="#c-27">27</a>
</span>) Acórdão CRCAM (n.o 36).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-28" href="#c-28">28</a>
</span>) Ibidem, n.o 33.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-29" href="#c-29">29</a>
</span>) V. n.o 32 das presentes conclusões.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-30" href="#c-30">30</a>
</span>) V. n.os 34 e 36 das presentes conclusões. </p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-31" href="#c-31">31</a>
</span>) Aplicar o Programa Comunitário de Lisboa — Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços de pagamento no mercado interno e que altera as Diretivas 97/7/CE, 2000/12/CE e 2002/65/CE [COM(2005) 603 final].</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-32" href="#c-32">32</a>
</span>) V. Conclusões do advogado‑geral H. Saugmandsgaard Øe no processo CRCAM (C‑337/20, EU:C:2021:564, n.os 44 a 46).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-33" href="#c-33">33</a>
</span>) Acórdão CRCAM (n.o 48).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-34" href="#c-34">34</a>
</span>) Ibidem, n.o 49.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-35" href="#c-35">35</a>
</span>) V. n.o 31 das presentes conclusões.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-36" href="#c-36">36</a>
</span>) N.o 37 das presentes conclusões.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-37" href="#c-37">37</a>
</span>) V., neste sentido, Acórdão de 3 de junho de 2008, Intertanko e o. (C‑308/06, EU:C:2008:312, n.os 75 e 76).</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-38" href="#c-38">38</a>
</span>) V. Guimarães, M. R., e Steennot, R., op.cit. nota de rodapé 17, em especial na p. 50, com exemplos da jurisprudência nacional. </p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-39" href="#c-39">39</a>
</span>) N.o 40 das presentes conclusões.</p>
<p class="note footnote">(<span class="note footnote notemarker">
<a id="t-40" href="#c-40">40</a>
</span>) N.os 32 e 52 das presentes conclusões.</p>
</body>
</html>
