/* COM/2011/0492 final */ RELATÓRIO DA COMISSÃO sobre a aplicação em 2010 do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão
RELATÓRIO DA COMISSÃO sobre a aplicação em 2010 do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão PREÂMBULO O presente relatório relativo ao ano de 2010 é elaborado em aplicação do artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão[1], e baseia-se em dados estatísticos, apresentados de modo resumido em anexo. Estas estatísticas reflectem o número de pedidos e não o número de documentos solicitados. Na prática, os pedidos podem abranger um único documento ou processos completos relativos a um procedimento específico. Não se incluem os pedidos de acesso a documentos que estavam acessíveis ao público no momento da apresentação do pedido. 1. REVISÃO DO REGULAMENTO (CE) N.° 1049/2001 2. A proposta de reformulação do referido regulamento, apresentada pela Comissão em 30 de Abril de 2008, encontra-se ainda em primeira leitura. O Parlamento votou, em 11 de Março de 2009, um relatório com alterações, mas adiou a votação sobre a resolução legislativa. Na sequência das eleições de Junho de 2009, o novo Parlamento eleito retomou os seus trabalhos sobre a proposta da Comissão. A Comissão dos Assuntos Constitucionais (AFCO) e a Comissão das Petições (PETI) adoptaram os seus pareceres, respectivamente, em 30 de Novembro e 1 de Dezembro de 2010. A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (LIBE) ainda não votou um novo projecto de relatório. No Conselho, a proposta foi examinada ao nível do grupo de trabalho. 3. Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009, a Comissão apresentou, em 21 de Março de 2011, uma nova proposta, com vista a adaptar o Regulamento n.º 1049/2001 às exigências do Tratado de Lisboa. A proposta destina-se a alargar o âmbito de aplicação institucional do regulamento a todas as instituições, órgãos e organismos da União Europeia, com algumas restrições no que se refere ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Banco Central Europeu e ao Banco Europeu de Investimento, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 3, da versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 4. REGISTOS E SÍTIOS NA INTERNET 5. Em 2010, foram acrescentados 18 661 novos documentos ao registo de documentos da Comissão (ver quadro em anexo). 6. Em conformidade com o artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, a Comissão tem de indicar, nos seus relatórios anuais, o número de documentos na sua posse que são «sensíveis», na acepção do artigo 9.º, n.º 1, do referido regulamento[2], não sendo, por conseguinte, lançados no registo. O registo público da Comissão abrange os documentos das séries COM, C, JO, PV e SEC. Em 2010, não foram criados ou recebidos pela Comissão quaisquer documentos sensíveis, abrangidos por uma destas categorias de documentos. 7. O quadro apresentado seguidamente contém as estatísticas de 2010 relativas à consulta do sítio Web «Transparência e Acesso aos Documentos», acessível no servidor EUROPA. Número de visitantes | Número de sessões | Páginas consultadas | Total | 48 557 | 61 308 | 452 695 | Média mensal | 4 046 | 5 109 | 37 725 | 8. COOPERAÇÃO COM AS OUTRAS INSTITUIÇÕES ABRANGIDAS PELO REGULAMENTO Em 2010, não foi convocado o comité interinstitucional criado nos termos do artigo 15.º, n.º 2, do regulamento. As três instituições (Parlamento Europeu, Conselho e Comissão) mantiveram entre si contactos periódicos a nível administrativo, com vista a assegurar a aplicação coerente do regulamento. 9. ANÁLISE DOS PEDIDOS DE ACESSO 10. Registou-se, em 2010, um aumento significativo do número de pedidos iniciais apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 (6 127 pedidos em comparação com 5 055 em 2009, ou seja, um aumento de 21 %). 11. O número de decisões sobre o mérito dos pedidos confirmativos tomadas em 2010 manteve-se estável: 122 decisões quanto ao mérito em 2010 contra 120 em 2009. O número total de respostas a pedidos confirmativos foi de 152. Os outros 30 casos foram encerrados sem uma decisão formal ao abrigo do Regulamento n.º 1049/2001, dizendo respeito quer a pedidos desprovidos de objecto, quer a pedidos que foram tratados ao abrigo de outra base jurídica mais adequada, por exemplo, ao abrigo do Regulamento n.º 45/2001, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, no que se refere aos pedidos de acesso aos dados pessoais do requerente. O número de pedidos confirmativos recebidos passou de 140 em 2009 para 181 em 2010. A diferença entre o número de pedidos confirmativos recebidos e o número de decisões tomadas reflecte-se no número de processos pendentes no final do ano (68). 12. A política de concorrência vem em primeiro lugar na lista dos domínios de interesse, com 9,07 % dos pedidos iniciais, seguida de perto por outros domínios de intervenção importantes da UE, tais como a justiça e assuntos internos, os transportes e energia, o mercado interno, a fiscalidade e união aduaneira, a saúde e consumidores, o ambiente e a política empresarial. 13. As principais categorias de requerentes continuam a ser o meio académico, representando 23,24 % dos pedidos iniciais, as sociedades de advogados com 10,69 % e a sociedade civil (ONG e grupos de interesse) com 8,18 % do número total de pedidos. O perfil socioprofissional não é definido para 32,68 % dos pedidos. 14. A repartição geográfica dos pedidos iniciais manteve-se praticamente inalterada relativamente aos anos anteriores. No entanto, ao passo que, por razões óbvias, a maior percentagem de pedidos, a saber, 17,95 %, provém de pessoas ou organismos estabelecidos na Bélgica, uma proporção quase igual de pedidos (16,62 %) é originária da Alemanha. Nenhum dos outros Estados-Membros ultrapassou 10 % dos pedidos, sendo as maiores percentagens provenientes dos Estados-Membros mais populosos, ou seja, França, Itália, Espanha, Reino Unido e Países Baixos, que representaram em conjunto 36,45 % dos pedidos. A percentagem dos pedidos provenientes dos novos Estados-Membros aumentou ligeiramente, com 4,23 % dos pedidos com origem na República Checa e 2,76 % na Polónia. 15. APLICAÇÃO DAS EXCEPÇÕES AO DIREITO DE ACESSO 16. A percentagem dos pedidos iniciais que foram satisfeitos na íntegra manteve-se acima de 80 % em 2010 (82,16 %), tendo sido concedido um acesso parcial a 5,37 % dos pedidos iniciais. Em 82,16 % dos casos (contra 84,23 % em 2009), os documentos foram divulgados na íntegra e, em 5,37 % dos casos (contra 4,11 % em 2009) foi concedido um acesso parcial aos documentos solicitados. Esta situação significa que, em 2009, a percentagem de pedidos que foram indeferidos em primeira instância na íntegra (por várias razões) estabilizou em cerca de 12 %. 17. Após uma diminuição em 2009, a percentagem de decisões que confirmaram a posição inicial aponta para o regresso a um nível comparável ao de 2008 (50 % em 2010, contra 48,08 % em 2008 e apenas 22,50 % em 2009). Também a percentagem de casos em que o acesso foi concedido na íntegra após uma recusa inicial regressou a um nível semelhante ao de 2008 (15,57 % em 2010, contra 50 % em 2009 e 18,59 % em 2008). Por outro lado, a percentagem de casos em que foi concedido um acesso parcial após uma recusa inicial aumentou bastante (34,43 % em 2010, contra 27,50 % em 2009). 18. Os dois principais motivos de recusa de pedidos iniciais continuam a ser os seguintes: 19. a protecção de objectivos de actividades de inspecção, inquérito e auditoria (artigo 4.º, n.º 2, terceiro travessão), tendo-se registado uma ligeira diminuição em relação a 2009 (26,63 % de recusas, a comparar com 27,61 % em 2009); 20. a protecção do processo decisório da Comissão (artigo 4.º, n.º 3), com uma percentagem de 16,80 % para os casos em que a decisão ainda não tinha sido tomada e de 9,66 % para os casos relativos a pareceres para uso interno, num total de 26,42 % de casos de recusa (em comparação com um total de 25,61 % em 2009). A percentagem de recusas com base na protecção de interesses comerciais diminuiu ligeiramente em comparação com o ano anterior, correspondendo a 11,84 % (em vez de 13,99 % em 2009). 21. Os principais motivos que justificam a confirmação de uma recusa de acesso são: 22. a protecção de objectivos de actividades de inquérito (32 % contra 25,91 % em 2009); 23. a protecção de interesses comerciais (16,67 % contra 17,52 % em 2009); 24. a protecção do processo decisório da Comissão, com uma percentagem de 11,33 % para os casos em que a decisão ainda não tinha sido tomada e de 8 % para os casos relativos a pareceres para uso interno, num total de 19,33 % de casos de recusa (em comparação com um total de 26,64 % em 2009). 25. QUEIXAS APRESENTADAS AO PROVEDOR DE JUSTIÇA EUROPEU 26. Em 2010, o Provedor de Justiça deu por encerrados os seguintes 23 processos de queixa contra o tratamento dado pela Comissão a pedidos de acesso a documentos: 1 caso encerrado sem que fosse verificada qualquer forma de má administração | 2953/2008/FOR | 13 casos encerrados com uma observação crítica e/ou outras observações | 3699/2006/ELB | 355/2007/TN(FOR) | 671/2007/PB | 2502/2007/RT | 3163/2007/BEH | 676/2008/RT[3] | 1039/2008/FOR | 1438/2008/DK | 1202/2009/GG | 1207/2009/GG | 1302/2009/TS | 100/2010/GG | 465/2010/FOR | 9 casos encerrados sem que fosse dado seguimento à investigação | 301/2008/IP | 2219/2008/(JMA)MHZ | 2643/2008(TN)RT | 3052/2008(BB)FOR | 966/2009/JMA | 2647/2009/IP | 172/2010/ANA | 1195/2010/OV | 1357/2010/MHZ | 27. No decurso do ano, o Provedor de Justiça deu início a 22 novas investigações sobre casos em que o acesso aos documentos era a parte principal ou secundária da queixa. 28. RECURSOS JUDICIAIS O ano de 2010 foi um ano marcado por grandes desenvolvimentos no que se refere a nova jurisprudência[4]. 29. O Tribunal de Justiça proferiu quatro acórdãos relativos a recursos interpostos em 2010: C-362/08 P Internationaler Hilfsfonds/ Comissão, acórdão de 26.1.2010 | C-139/07 P Comissão/Technische Glaswerke Ilmenau, acórdão de 29.6.2010 (TGI) | C-28/08 P Comissão/Bavarian Lager, acórdão de 29.6.2010 | Processos apensos C-514/07 P, C-528/07 P, C- 532/07 P, API, Suécia e Comissão, acórdão de 21.9.2010 | Estes quatro acórdãos proporcionaram clarificações importantes relativamente à interpretação de aspectos materiais e processuais do Regulamento n.º 1049/2001. Relativamente aos aspectos materiais, no quadro dos dois acórdãos proferidos em 29 de Junho de 2010 ( Bavarian Lager e TGI ), o Tribunal de Justiça clarificou a interpretação das excepções previstas no artigo 4.°, n.º 1, alínea b), e no artigo 4.º, n.º 2, terceiro travessão, do Regulamento n.º 1049/2001. No quadro do acórdão relativo ao processo API , o Tribunal de Justiça interpretou a excepção prevista no artigo 4.º, n.º 2, segundo travessão. No quadro do acórdão proferido no processo Bavarian Lager , o Tribunal de Justiça decidiu que, sempre que for apresentado um pedido de acesso público a documentos que incluem dados pessoais, as disposições do Regulamento relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais passam a ser integralmente aplicáveis, incluindo a disposição que impõe ao destinatário da transferência de dados pessoais a obrigação de demonstrar a necessidade da sua divulgação e a disposição que confere à pessoa em causa o direito de se opor em qualquer momento, por razões imperiosas e legítimas relacionadas com a sua situação particular, a que os dados que lhe digam respeito sejam objecto de tratamento. No quadro do acórdão proferido no processo TGI , o Tribunal de Justiça declarou que os documentos dos processos administrativos da Comissão referentes às investigações em matéria de auxílios estatais estão abrangidos pela presunção geral de que a sua divulgação pode, em princípio, pôr em causa a protecção dos objectivos das actividades de inquérito. O Regulamento relativo aos auxílios estatais não prevê o direito de acesso ao processo das partes interessadas. Se pudessem obter esse acesso ao abrigo do Regulamento n.º 1049/2001, o enquadramento para a apreciação dos auxílios estatais poderia ficar comprometido. O Tribunal de Justiça decidiu também que esta presunção geral pode ser elidida se o interessado demonstrar que um dado documento cuja divulgação é requerida não está «coberto por tal presunção» ou que existe um interesse público superior que justifica a divulgação do documento em causa. No quadro do acórdão proferido no processo API , o Tribunal de Justiça formulou uma presunção de inacessibilidade relativamente aos articulados apresentados por uma instituição perante os tribunais da UE antes do encerramento dos processos judiciais. Na mesma lógica que presidiu ao acórdão proferido no quadro do processo TGI , esta interpretação da excepção relativa a processos judiciais foi deduzida do quadro jurídico que rege os processos judiciais e da ausência de direitos de acesso do público no que se refere às actividades judiciais. Por último, no que diz respeito ao acórdão proferido no processo Internationaler Hilfsfonds , o Tribunal de Justiça especificou que pode ser introduzido em qualquer momento um novo pedido de acesso a um documento anteriormente recusado e que a instituição em causa é obrigada, em tal caso, a analisar se a recusa de acesso permanece justificada face a eventuais alterações da situação jurídica ou factual que possam ter entretanto ocorrido. 30. O Tribunal Geral proferiu cinco acórdãos relativamente a decisões da Comissão: Processos apensos T-355/04 e T-446/04, Co-Frutta Soc.coop./ Comissão, acórdão de 19.1.2010 | T-237/05, Editions Odile Jacob SAS/Comissão, acórdão de 9.6.2010 | T-111/07, Agrofert/Comissão, acórdão de 7.7.2010 | T-474/08, D. Umbach/ Comissão, acórdão de 21.10.2010 | Processos apensos T-494/08 a T-500/08 eT-509/08, Ryanair/Comissão, acórdão de 10.12.2010 | Em dois processos relativos ao acesso aos documentos de investigação da Comissão no domínio do controlo das concentrações, Editions Odile Jacob e Agrofert, as decisões tomadas pela Comissão ao abrigo do Regulamento n.º 1049/2001 foram anuladas pelo Tribunal Geral, essencialmente devido à falta de um exame individual e concreto dos documentos[5]. Nos processos relativos à Ryanair , o Tribunal Geral seguiu o acórdão do Tribunal de Justiça proferido no processo TGI e recusou os pedidos. Nos restantes dois processos, as decisões tomadas pela Comissão ao abrigo do Regulamento n.º 1049/2001 foram confirmadas pelo Tribunal Geral. Do mesmo modo, o pedido foi recusado no quadro do acórdão de 21.10.2010 proferido no processo T-439/08, Agapiou Joséphidès/Comissão e EACEA , em que a Comissão era um dos requeridos, embora o autor da decisão contestada fosse a EACEA. Por último, devem ser mencionados três outros processos, que foram eliminados do registo na sequência da sua retirada pelo requerente: T-245/09, Shell Hellas/ Comissão, despacho de 5.1.2010 | T-251/09, Soc. des Pétroles Shell/Comissão, despacho de 5.1.2010 | T-170/03, BAT/ Comissão, despacho de 6.9.2010 | 31. Em 2010, foram interpostos 14 novos recursos contra decisões da Comissão em aplicação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001. T-17/10, Gerald Steinberg/Comissão | T-36/10, Internationaler Hilfsfonds e.V./Comissão | T-120/10, ClientEarth e Outros/Comissão | T-167/10, Evropaïki Dynamiki/Comissão | T-180/10, Nickel Institute/Comissão | T-181/10, Reagens SpA/Comissão | T-267/10, Land Wien/Comissão | T-291/10, Anne Martin/Comissão | T-300/10, International Hilfsfonds e.V./Comissão | T-301/10, Sophie in 't Veld/Comissão | T-359/10, Ecologistas en Acción-CODA/Comissão | T-395/10, Stichting Corporate Europe Observatory/Comissão | T-449/10, ClientEarth and Others/Comissão | T-511/10, Evropaïki Dynamiki/Comissão | 32. Foram também interpostos três novos recursos perante o Tribunal de Justiça contra acórdãos do Tribunal Geral. Recursos interpostos pela Comissão (ver secção 7.2.): C-404/10P, Comissão/Editions Odile Jacob SAS, Lagardère SCA | C-477/10P, Comissão/Agrofert Holding a.s., outras partes Suécia, Finlândia, Dinamarca, Polski Koncern Naftowy Orlen SA | Recurso interposto pelo requerente em primeira instância: C-609/10P, Dieter C. Umbach/Comissão | 33. CONCLUSÕES 34. Em 2010 voltou a registar-se um aumento significativo do número de pedidos de acesso. Embora em 2009 este número tenha permanecido ao mesmo nível que no ano precedente, a um nível de cerca de 5 000, em 2010 foram apresentados mais de 6 000 pedidos. Apesar deste aumento de 20 %, o rácio de divulgação continua a ser elevado: quatro em cinco pedidos recebem uma resposta positiva. É de salientar que, em dez anos, o número de pedidos de acesso aumentou de 500 para 6 000 por ano. Dado o número total de pedidos, continua a ser muito modesto o número de pedidos confirmativos, queixas perante o Provedor de Justiça e pedidos apresentados ao Tribunal de Justiça. Apesar de a percentagem dos cidadãos ter aumentado, a maioria dos pedidos de acesso continua a ser apresentada pelo meio académico, ONG, grupos de interesse e sociedades de advogados. Muitos destes pedidos relacionam-se com processos por infracção e processos antitrust, de operações de concentração, de auxílios estatais ou de antidumping. Tal como em anos anteriores, os pedidos de acesso dizem principalmente respeito ao papel da Comissão na aplicação da legislação da UE, devendo ser estabelecido um equilíbrio entre o imperativo da transparência e outros interesses legítimos, em conformidade com as regras aplicáveis. No que diz respeito às iniciativas da Comissão relativamente a nova legislação, existe já um elevado grau de transparência, uma vez que muitos documentos são espontaneamente tornados públicos. 35. Dez anos após a adopção do regulamento, a sua aplicação conduziu a uma prática administrativa consolidada no que diz respeito ao direito de acesso dos cidadãos aos documentos da Comissão. Com base na jurisprudência, o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral têm contribuído significativamente para essa consolidação. Por conseguinte, a Comissão continua convicta de que a revisão do Regulamento deve basear-se nos resultados obtidos nos últimos dez anos. ANEXO Estatísticas relativas à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 NÚMERO DE DOCUMENTOS LANÇADOS NO REGISTO PEDIDOS INICIAIS PEDIDOS RECEBIDOS E TRATADOS 2008[6] | 2009 | 2010 | Pedidos recebidos | - | 5 401 | 6 361 | Respostas dadas[7] [8] | - | 6 636 | 7 148 | Respostas dadas com base no Regulamento n.º 1049/2001 | 5 197 | 5 055 | 6 127 | RESULTADOS 2008 | 2009 | 2010 | Número | % | Número | % | Número | % | PEDIDOS CONFIRMATIVOS PEDIDOS RECEBIDOS E TRATADOS 2008 | 2009 | 2010 | Pedidos recebidos | - | 140 | 181 | Respostas a pedidos | - | 134 | 152 | Decisões sobre pedidos confirmativos com base no Regulamento n.º 1049/2001 | 156 | 120 | 122 | RESULTADOS 2008 | 2009 | 2010 | Número | % | Número | % | Número | % | 36. REPARTIÇÃO DAS RECUSAS POR EXCEPÇÃO APLICADA (%) PEDIDOS INICIAIS 2008 | 2009 | 2010 | 4.1.a. Primeiro travessão Protecção da segurança pública | 0,18 | 1,36 | 1,94 | 4.1.a. Segundo travessão Protecção da defesa e questões militares | 0,82 | 0,54 | 0,14 | 4.1.a. Terceiro travessão Protecção das relações internacionais | 10,24 | 8,17 | 9,83 | 4.1.a. Quarto travessão Protecção da política financeira, monetária ou económica | 2,9 | 2,09 | 2,15 | 4.1.b. Protecção da vida privada e da integridade do indivíduo | 5,98 | 6,99 | 9,76 | 4.2. Primeiro travessão - Protecção de interesses comerciais | 14,4 | 13,99 | 11,84 | 4.2. Segundo travessão - Protecção de processos judiciais e consultas jurídicas | 6,52 | 9,81 | 7,32 | 4.2. Terceiro travessão - Protecção de actividades de inspecção, inquérito e auditoria | 26,63 | 27,61 | 26,63 | 4.3. Primeiro parágrafo - processo decisório, decisão ainda não tomada | 13,5 | 17,80 | 16,80 | 4.3. Segundo parágrafo - processo decisório, decisão já tomada: pareceres destinados a uso interno em deliberações e consultas preliminares | 15,22 | 7,81 | 9,62 | 4.5. Recusa do Estado-Membro / autor terceiro | 3,62 | 3,81 | 3,94 | Total | 100 | 100 | 100 | PEDIDOS CONFIRMATIVOS 2008 | 2009 | 2010 | 4.1.a. Primeiro travessão Protecção da segurança pública | 0,42 | 2,55 | 2,67 | 4.1.a. Segundo travessão Protecção da defesa e questões militares | 0,42 | 0 | 0 | 4.1.a. Terceiro travessão Protecção das relações internacionais | 5,91 | 4,38 | 6,67 | 4.1.a. Quarto travessão Protecção da política financeira, monetária ou económica | 0,84 | 3,28 | 3,33 | 4.1.b. Protecção da vida privada e da integridade do indivíduo | 5,06 | 14,23 | 9,33 | 4.2. Primeiro travessão - Protecção de interesses comerciais | 24,89 | 17,52 | 16,67 | 4.2. Segundo travessão - Protecção de processos judiciais e consultas jurídicas | 3,8 | 5,47 | 10 | 4.2. Terceiro travessão - Protecção de actividades de inspecção, inquérito e auditoria | 27,85 | 25,91 | 32 | 4.3. Primeiro parágrafo - processo decisório, decisão ainda não tomada | 17,3 | 12,77 | 11,33 | 4.3. Segundo parágrafo - processo decisório, decisão já tomada: pareceres destinados a uso interno em deliberações e consultas preliminares | 12,24 | 13,87 | 8 | 4.5. Recusa do Estado-Membro | 1,27 | - | - | Total | 100 | 100 | 100 | REPARTIÇÃO DOS PEDIDOS SEGUNDO A CATEGORIA SOCIOPROFISSIONAL DOS REQUERENTES (%) 2008 | 2009 | 2010 | Meio académico | 31,03 | 21,29 | 23,24 | Autoridades públicas (excepto as instituições da UE) | 14,19 | 7,33 | 13,56 | Advogados | 11,01 | 10,24 | 10,69 | Outras instituições da UE | 6,3 | 3,77 | 8,32 | Sociedade civil (grupos de interesse, indústria, ONG, etc.) | 18,26 | 9,85 | 8,18 | Jornalistas | 2,46 | 2,02 | 3,35 | Não indicado | 16,75 | 45,5 | 32,68 | Total | 100 | 100 | 100 | SEGUNDO A ORIGEM GEOGRÁFICA DOS PEDIDOS (%) 2008 | 2009 | 2010 | Bélgica | 18,93 | 18,26 | 17,95 | Alemanha | 16,89 | 16,61 | 16,62 | França | 8 | 8,01 | 9,05 | Itália | 8,54 | 7,18 | 8,85 | Reino Unido | 6,34 | 6,23 | 7,24 | Espanha | 5,29 | 6,27 | 6,86 | Países Baixos | 4,83 | 5,45 | 4,43 | República Checa | 1,26 | 1,11 | 4,23 | Polónia | 2,57 | 2,86 | 2,76 | Suécia | 1,44 | 2,13 | 2,18 | Áustria | 2,11 | 1,98 | 2,08 | Luxemburgo | 2,61 | 1,71 | 1,99 | Dinamarca | 2,45 | 1,63 | 2,02 | Irlanda | 1,28 | 0,72 | 1,49 | Grécia | 1,93 | 1,06 | 1,22 | Portugal | 1,5 | 1,61 | 1,16 | Roménia | 0,58 | 0,93 | 1,11 | Finlândia | 1,08 | 0,78 | 0,81 | Hungria | 0,86 | 0,70 | 0,89 | Bulgária | 0,36 | 0,56 | 0,69 | Eslováquia | 0,24 | 0,50 | 0,56 | Eslovénia | 0,32 | 0,39 | 0,52 | Lituânia | 0,62 | 0,35 | 0,31 | Malta | 0,2 | 0,30 | 0,22 | Chipre | 0,22 | 0,20 | 0,20 | Letónia | 0,28 | 0,06 | 0,13 | Estónia | 0,1 | 0,17 | 0,09 | Países europeus não membros do EEE | 2,12 | 0,83 | 0,50 | América do Norte | 1,16 | 0,37 | 0,11 | Austrália e Nova Zelândia | 0,14 | 0,07 | 0,09 | África | 0,04 | 0,20 | 0,05 | América do Sul | 0,06 | 0,09 | 0,05 | Ásia | 0,46 | 0,19 | 0,04 | Não indicado | 5,24 | 10,57 | 3,49 | Total | 100 | 100 | 100 | SEGUNDO OS DOMÍNIOS DE INTERESSE (%) Direcção-Geral/Serviço | 2008 | 2009 | 2010 | SG – Secretariado-Geral | 9,38 | 10,10 | 11,64 | COMP - Concorrência | 7,18 | 7,03 | 9,07 | JUST - Justiça + HOME – Assuntos Internos (anterior JLS) | 6,69 | 7,74 | 8,38 | MOVE – Mobilidade e Transportes + ENER – Energia (anterior TREN) | 8,18 | 8,02 | 7,14 | MARKT - Mercado Interno | 7,28 | 7,27 | 6,14 | ENV - Ambiente + CLIMA – Acção Climática | 6,07 | 8,37 | 6,07 | SANCO - Saúde e Consumidores | 5,74 | 4,69 | 5,44 | TAXUD - Fiscalidade e União Aduaneira | 5,17 | 6,20 | 5,30 | ENTR - Empresas | 5,91 | 4,55 | 4,48 | RELEX - Relações Externas | 2,39 | 2,25 | 3,29 | AGRI - Agricultura | 3,6 | 4,07 | 3,15 | REGIO - Política Regional | 3,42 | 3,67 | 3,06 | TRADE - Comércio | 2,72 | 2,08 | 3,06 | DEVCO – Desenvolvimento e Cooperação EuropeAid (anteriores DEV e AIDCO) | 3,22 | 2,75 | 2,77 | EMPL - Emprego e Assuntos Sociais | 3,72 | 3,28 | 2,74 | SJ - Serviço Jurídico | 1,75 | 1,80 | 2,68 | ECFIN - Assuntos Económicos e Financeiros | 1,23 | 1,87 | 2,32 | HR - Recursos Humanos e Segurança (anterior ADMIN) + OIB + OIL - Serviço Infra-Estruturas e Logística — Bruxelas e Luxemburgo + PMO – Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais | 4,54 | 3,15 | 2,29 | RTD - Investigação, JRC - Centro Comum de Investigação | 1,36 | 1,74 | 1,82 | INFSO - Sociedade da Informação | 2,3 | 2,29 | 1,79 | ELARG - Alargamento | 1,5 | 1,74 | 1,47 | BUDG - Orçamento | 1,07 | 1,07 | 1,24 | EAC - Educação e Cultura | 1,4 | 1,44 | 1,13 | COMM –Comunicação | 0,85 | 0,41 | 0,74 | MARE - Assuntos Marítimos e Pesca | 1,13 | 0,79 | 0,66 | DGT – Direcção-Geral da Tradução | 0,32 | 0,13 | 0,36 | ESTAT - Eurostat | 0,22 | 0,11 | 0,31 | CAB – Gabinetes dos Comissários | 0,43 | 0,30 | 0,28 | ECHO - Ajuda Humanitária | 0,15 | 0,24 | 0,28 | OLAF – Organismo Europeu de Luta Antifraude | 0,62 | 0,24 | 0,27 | OP - Serviço das Publicações | 0,05 | 0,19 | 0,19 | EPSO - Serviço Europeu de Selecção do Pessoal | 0,23 | 0,26 | 0,14 | IAS – Serviço de Auditoria Interna | 0,07 | 0,02 | 0,09 | DIGIT – Informática | 0 | 0,07 | 0,09 | SCIC - Direcção-Geral da Interpretação | 0,02 | 0,02 | 0,08 | BEPA - Gabinete de Conselheiros de Política Europeia | 0,07 | 0,06 | 0,03 | Total | 100 | 100 | 100 | [1] JO L 145 de 31.5.2001, p. 43. [2] «Documentos sensíveis são os documentos emanados das instituições ou das agências por elas criadas, dos Estados-Membros, de Estados terceiros ou de organizações internacionais, classificados como "TRÈS SECRET/TOP SECRET", "SECRET", ou "CONFIDENTIEL" por força das regras em vigor no seio da instituição em causa que protegem os interesses essenciais da União Europeia ou de um ou vários dos seus Estados-Membros abrangidos pelo n.º 1, alínea a), do artigo 4.º, em especial a segurança pública, a defesa e as questões militares.» (artigo 9.º, n.º 1). [3] Este caso foi também objecto de um relatório especial do Provedor de Justiça Europeu. [4] Para mais informações sobre cada caso referido seguidamente, ver http://curia.europa.eu/jurisp/cgi-bin/form.pl?lang=pt [5] Ver também a secção 7.4. [6] De notar que, relativamente a 2008, a Comissão não está em condições de fornecer dados estatísticos comparáveis correspondentes às categorias «Pedidos recebidos» e «Respostas dadas» para os pedidos iniciais ou confirmativos. [7] De notar que um único pedido pode dizer respeito a vários documentos e pode, consequentemente, dar origem a várias respostas diferentes. [8] Notar que a categoria «Respostas dadas» inclui as respostas dadas fora do âmbito de aplicação do Regulamento n.º 1049/2001, por exemplo as respostas dadas ao abrigo do Regulamento n.º 45/2001.