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18.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 300/39 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1097/2014 DA COMISSÃO
de 17 de outubro de 2014
que altera o Regulamento (UE) n.o 479/2010 no que respeita às notificações dos Estados-Membros no setor do leite e dos produtos lácteos
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 151.o, terceiro parágrafo, e o artigo 223.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 151.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece a obrigação, para os primeiros compradores de leite cru, de declararem, a partir de 1 de abril de 2015, à autoridade nacional competente a quantidade total de leite cru que lhes foi entregue em cada mês e, para os Estados-Membros, de notificarem a Comissão dessa quantidade. As regras relativas ao calendário dessas declarações e notificações devem, pois, ser estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 479/2010 da Comissão (2). |
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(2) |
As notificações referidas no artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 479/2010 dizem respeito a regimes de ajudas que já não são aplicáveis e devem, portanto, ser suprimidas. |
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(3) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (3), a obrigação de utilizar os sistemas de informação em conformidade com esse regulamento foi introduzida no Regulamento (UE) n.o 479/2010 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1333/2013 da Comissão (4), exceto no que diz respeito às notificações referidas nos artigos 2.o, 4.o e 6.o do Regulamento (UE) n.o 479/2010. As adaptações do sistema de informação necessárias para o tratamento dessas notificações estarão concluídas no final de 2014. O Regulamento (UE) n.o 479/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 479/2010 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O capítulo I é suprimido. |
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2) |
É inserido o seguinte capítulo I-A: «CAPÍTULO I-A ENTREGAS DE LEITE CRU AOS PRIMEIROS COMPRADORES Artigo 1.o-A 1. A partir de 1 de maio de 2015, os Estados-Membros devem notificar à Comissão, até ao dia 25 de cada mês, a quantidade total de leite de vaca cru entregue no mês precedente aos primeiros compradores estabelecidos nos respetivos territórios, em conformidade com o artigo 151.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. A quantidade total de leite de vaca cru entregue deve ser expressa em quilogramas e referir-se a leite com o teor efetivo de matérias gordas. 2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para assegurar que todos os primeiros compradores estabelecidos nos seus territórios declarem, atempada e rigorosamente, à autoridade nacional competente a quantidade de leite de vaca cru que lhes foi entregue em cada mês, de forma a cumprirem o prazo estabelecido no n.o 1.» |
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3) |
No artigo 2.o, n.o 3, alínea b), é suprimida a frase «, caso esteja disponível». |
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4) |
No artigo 4.o, a referência à subparte K é substituída por uma referência à subparte J. |
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5) |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.o 1. As notificações referidas no presente regulamento devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (*1). 2. Em derrogação do n.o 1, até 31 de dezembro de 2014, as notificações referidas nos artigos 2.o, 4.o e 6.o devem ser efetuadas pelos Estados-Membros por via eletrónica, utilizando os métodos postos à sua disposição pela Comissão. A forma e o conteúdo das notificações são definidos com base em modelos ou métodos postos à disposição das autoridades competentes pela Comissão. Esses modelos e métodos são adaptados e atualizados depois de o comité referido no artigo 229.o do Regulamento (CE) n.o 1308/2013 ou de as autoridades competentes, consoante o caso, terem sido informados.“. (*1) Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).» " . |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de novembro de 2014.
No entanto, o artigo 1.o, n.o 2, é aplicável a partir de 1 de maio de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento (UE) n.o 479/2010 da Comissão, de 1 de junho de 2010, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às notificações dos Estados-Membros à Comissão no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 135 de 2.6.2010, p. 26).
(3) Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 1333/2013 da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1709/2003, (CE) n.o 1345/2005, (CE) n.o 972/2006, (CE) n.o 341/2007, (CE) n.o 1454/2007, (CE) n.o 826/2008, (CE) n.o 1296/2008, (CE) n.o 1130/2009, (UE) n.o 1272/2009 e (UE) n.o 479/2010 no que respeita às obrigações de notificação no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas (JO L 335 de 14.12.2013, p. 8).