18.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/39


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1097/2014 DA COMISSÃO

de 17 de outubro de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 479/2010 no que respeita às notificações dos Estados-Membros no setor do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 151.o, terceiro parágrafo, e o artigo 223.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 151.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece a obrigação, para os primeiros compradores de leite cru, de declararem, a partir de 1 de abril de 2015, à autoridade nacional competente a quantidade total de leite cru que lhes foi entregue em cada mês e, para os Estados-Membros, de notificarem a Comissão dessa quantidade. As regras relativas ao calendário dessas declarações e notificações devem, pois, ser estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 479/2010 da Comissão (2).

(2)

As notificações referidas no artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 479/2010 dizem respeito a regimes de ajudas que já não são aplicáveis e devem, portanto, ser suprimidas.

(3)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (3), a obrigação de utilizar os sistemas de informação em conformidade com esse regulamento foi introduzida no Regulamento (UE) n.o 479/2010 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1333/2013 da Comissão (4), exceto no que diz respeito às notificações referidas nos artigos 2.o, 4.o e 6.o do Regulamento (UE) n.o 479/2010. As adaptações do sistema de informação necessárias para o tratamento dessas notificações estarão concluídas no final de 2014. O Regulamento (UE) n.o 479/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 479/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

O capítulo I é suprimido.

2)

É inserido o seguinte capítulo I-A:

«CAPÍTULO I-A

ENTREGAS DE LEITE CRU AOS PRIMEIROS COMPRADORES

Artigo 1.o-A

1.   A partir de 1 de maio de 2015, os Estados-Membros devem notificar à Comissão, até ao dia 25 de cada mês, a quantidade total de leite de vaca cru entregue no mês precedente aos primeiros compradores estabelecidos nos respetivos territórios, em conformidade com o artigo 151.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. A quantidade total de leite de vaca cru entregue deve ser expressa em quilogramas e referir-se a leite com o teor efetivo de matérias gordas.

2.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para assegurar que todos os primeiros compradores estabelecidos nos seus territórios declarem, atempada e rigorosamente, à autoridade nacional competente a quantidade de leite de vaca cru que lhes foi entregue em cada mês, de forma a cumprirem o prazo estabelecido no n.o 1.»

.

3)

No artigo 2.o, n.o 3, alínea b), é suprimida a frase «, caso esteja disponível».

4)

No artigo 4.o, a referência à subparte K é substituída por uma referência à subparte J.

5)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

1.   As notificações referidas no presente regulamento devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (*1).

2.   Em derrogação do n.o 1, até 31 de dezembro de 2014, as notificações referidas nos artigos 2.o, 4.o e 6.o devem ser efetuadas pelos Estados-Membros por via eletrónica, utilizando os métodos postos à sua disposição pela Comissão. A forma e o conteúdo das notificações são definidos com base em modelos ou métodos postos à disposição das autoridades competentes pela Comissão. Esses modelos e métodos são adaptados e atualizados depois de o comité referido no artigo 229.o do Regulamento (CE) n.o 1308/2013 ou de as autoridades competentes, consoante o caso, terem sido informados.“.

(*1)  Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).» "

.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de novembro de 2014.

No entanto, o artigo 1.o, n.o 2, é aplicável a partir de 1 de maio de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (UE) n.o 479/2010 da Comissão, de 1 de junho de 2010, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às notificações dos Estados-Membros à Comissão no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 135 de 2.6.2010, p. 26).

(3)  Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1333/2013 da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1709/2003, (CE) n.o 1345/2005, (CE) n.o 972/2006, (CE) n.o 341/2007, (CE) n.o 1454/2007, (CE) n.o 826/2008, (CE) n.o 1296/2008, (CE) n.o 1130/2009, (UE) n.o 1272/2009 e (UE) n.o 479/2010 no que respeita às obrigações de notificação no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas (JO L 335 de 14.12.2013, p. 8).