Decisão nº 2124/98/CECA da Comissão de 2 de Outubro de 1998 que altera o anexo IV da Decisão nº 2136/97/CECA relativa à gestão de certas restrições às importações de certos produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia
Jornal Oficial nº L 268 de 03/10/1998 p. 0031 - 0032
DECISÃO Nº 2124/98/CECA DA COMISSÃO de 2 de Outubro de 1998 que altera o anexo IV da Decisão nº 2136/97/CECA relativa à gestão de certas restrições às importações de certos produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, Tendo em conta a Decisão nº 2136/97/CECA da Comissão, de 12 de Setembro de 1997, relativa à gestão de certas restrições às importações de certos produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 8º, conjugado com o seu artigo 7º; Considerando que, ao abrigo do nº 4 do artigo 3º do acordo sobre o comércio de certos produtos siderúrgicos CECA (2), a Federação da Rússia solicitou a transferência de determinados limites quantitativos para 1998 entre diferentes grupos de produtos; que a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço aprovou esse pedido; Considerando que, por conseguinte, importa alterar o anexo IV da Decisão nº 2136/97/CECA, a fim de ter em conta os limites quantitativos objecto de alteração; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 7º da Decisão nº 2136/97/CECA, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O anexo IV da Decisão nº 2136/97/CECA é substituído pelo texto que figura no anexo da presente decisão. Artigo 2º A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 2 de Outubro de 1998. Pela Comissão Leon BRITTAN Vice-Presidente (1) JO L 300 de 4. 11. 1997, p. 15. (2) JO L 300 de 4. 11. 1997, p. 52. ANEXO «ANEXO IV >POSIÇÃO NUMA TABELA> »