Regulamento (CE) nº 1392/97 da Comissão de 18 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 3597/90 relativo às regras de contabilização aplicáveis às medidas de intervenção que implicam a compra, a armazenagem e a venda de produtos agrícolas pelos organismos de intervenção
Jornal Oficial nº L 190 de 19/07/1997 p. 0022 - 0023
REGULAMENTO (CE) Nº 1392/97 DA COMISSÃO de 18 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 3597/90 relativo às regras de contabilização aplicáveis às medidas de intervenção que implicam a compra, a armazenagem e a venda de produtos agrícolas pelos organismos de intervenção A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3492/90 do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que determina os elementos a ter em consideração nas contas anuais relativas ao financiamento das medidas de intervenção sob a forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia» (1), e, nomeadamente, o seu artigo 8º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3597/90 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 895/94 (3), instituiu regras de contabilização aplicáveis às medidas de intervenção que implicam a compra, a armazenagem e a venda de produtos agrícolas pelos organismos de intervenção; Considerando que o nº 1 do artigo 2º e o artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 3597/90 contêm as regras relativas à determinação do valor a que serão reembolsadas ao FEOGA, nas contas de armazenagem pública, as quantidades em falta e as quantidades que não satisfazem as condições previstas para a armazenagem, respectivamente; que é conveniente prever, em determinados casos, a possibilidade de aumentar esse valor, nomeadamente quando o preço de mercado for sensivelmente superior ao preço de intervenção ou ao preço de compra de intervenção; Considerando que, desde a adopção do Regulamento (CEE) nº 3597/90, certos regulamentos nele referidos foram revogados ou alterados; que, por conseguinte, é necessário alterar determinadas referências do Regulamento (CEE) nº 3597/90; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do FEOGA, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 3597/90 é alterado do seguinte modo: 1. No ponto 3 do artigo 1º, a expressão «no nº 2, alínea c), do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2776/88 da Comissão» é substituída por «no nº 2, alínea c), do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 296/96 da Comissão (*). (*) JO nº L 39 de 17. 2. 1996, p. 5.»; 2. No artigo 2º, ao nº 1 são aditados os seguintes parágrafos: «No entanto, se no dia da verificação da perda o preço médio de mercado da qualidade-tipo no Estado-membro em que tem lugar a armazenagem for superior a 105 % do preço de intervenção de base, os contratantes devem reembolsar aos organismos de intervenção o preço de mercado verificado pelo Estado-membro, majorado de 5 %. Para o preço de mercado, o Estado-membro basear-se-á nas comunicações feitas regularmente à Comissão. As diferenças entre os montantes recebidos em aplicação do preço de mercado e os montantes contabilizados ao FEOGA em aplicação do preço de intervenção serão creditados ao FEOGA, no termo do exercício, entre os outros elementos de créditos.»; 3. No nº 3, alínea d), do artigo 2º, a expressão «no artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho» é substituída por «no artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho (*). (*) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.»; 4. No artigo 7º, ao nº 1 é aditado o seguinte parágrafo: «Todavia, se no momento da saída física de um produto estiverem reunidas as condições para a aplicação do nº 1, penúltimo e último parágrafos, do artigo 2º, a saída da mercadoria deve ser objecto de uma consulta prévia da Comissão.»; 5 No artigo 11º, a expressão «o nº 7 do artigo 3º e o nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2776/88» é substituída por «o nº 7 do artigo 3º e o nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 296/96». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Outubro de 1997. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 337 de 4. 12. 1990, p. 3. (2) JO nº L 350 de 14. 12. 1990, p. 43. (3) JO nº L 104 de 23. 4. 1994, p. 16.