31999R2743

Regulamento (CE) n.o 2743/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, relativo à gestão do sistema de duplo controlo sem limites quantitativos, aplicável à exportação de determinados produtos siderúrgicos abrangidos pelos Tratados CECA e CE da República do Cazaquistão para a União Europeia

Jornal Oficial nº L 342 de 31/12/1999 p. 0001 - 0016


REGULAMENTO (CE) N.o 2743/1999 DO CONSELHO

de 17 de Dezembro de 1999

relativo à gestão do sistema de duplo controlo sem limites quantitativos, aplicável à exportação de determinados produtos siderúrgicos abrangidos pelos Tratados CECA e CE da República do Cazaquistão para a União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo de parceria e de cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão(1), por outro (a seguir designadas por "partes"), assinado em 23 de Janeiro de 1995, entrou em vigor em 1 de Julho de 1999;

(2) A situação relativa às importações na Comunidade de certos produtos siderúrgicos originários da República do Cazaquistão foi objecto de um exame aprofundado e, com base nas informações pertinentes que lhes foram fornecidas, as partes celebraram um Acordo sob forma de troca de cartas(2) que institui um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos para o período compreendido entre a data da entrada em vigor do presente regulamento e 31 de Dezembro de 2001, a menos que ambas as partes acordem em pôr termo ao sistema antes dessa data;

(3) As medidas necessárias para a aplicação do presente regulamento são medidas de gestão, na acepção do artigo 2.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Durante o período compreendido entre a data da entrada em vigor do presente regulamento e 31 de Dezembro de 2001, nos termos do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Governo da República do Cazaquistão, que estabelece um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos para a exportação de determinados produtos siderúrgicos, abrangidos pelos Tratados CECA e CE da República do Cazaquistão para a Comunidade Europeia, a importação na Comunidade de determinados produtos siderúrgicos abrangidos pelos Tratados CECA e CE originários da República do Cazaquistão, enumerados no apêndice I, será sujeita à apresentação de um documento de vigilância, conforme ao modelo que figura no apêndice II, emitido pelas autoridades comunitárias.

2. Durante o período compreendido entre a data da entrada em vigor do presente regulamento e 31 de Dezembro de 2001, a importação na Comunidade dos produtos siderúrgicos enumerados no apêndice I, originários da República do Cazaquistão, será, além disso, sujeita à emissão de um documento de exportação pelas autoridades cazaques competentes. O documento de exportação deve ser conforme ao modelo que figura no apêndice III. Será válido para as exportações para todo o território aduaneiro da Comunidade. O importador deverá apresentar o original do documento de exportação, o mais tardar, até 31 de Março do ano seguinte ao da expedição dos produtos a que o documento diz respeito.

3. Não será exigido qualquer documento de exportação relativamente aos produtos originários da República do Cazaquistão expedidos para a Comunidade antes da data da entrada em vigor do presente regulamento, desde que o destino desses produtos se mantenha não comunitário e que os produtos, que, segundo o regime de vigilância prévia aplicável em 1997, só podiam ser importados mediante a apresentação de um documento de vigilância, sejam de facto acompanhados de tal documento.

4. Considera-se que a expedição é efectuada na data do carregamento dos produtos no meio de transporte utilizado para a exportação.

5. A classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento baseia-se na nomenclatura pautal e estatística da Comunidade (a seguir designada "Nomenclatura Combinada" ou, sob forma abreviada, "NC"). A origem dos produtos abrangidos pelo presente regulamento será determinada em conformidade com as regras em vigor na Comunidade.

6. As autoridades competentes da Comunidade comprometem-se a informar a República do Cazaquistão, antes da entrada em vigor na Comunidade de quaisquer alterações da Nomenclatura Combinada (NC) relativas a produtos abrangidos pelo presente acordo.

Artigo 2.o

1. O documento de vigilância a que se refere o artigo 1.o é emitido automaticamente pela autoridade competente dos Estados-Membros, sem encargos e para todas as quantidades solicitadas, no prazo de cinco dias a contar da apresentação do pedido por qualquer importador da Comunidade, independentemente do seu local de estabelecimento na Comunidade. Salvo prova em contrário, considera-se que o pedido foi recebido pela autoridade nacional competente no prazo máximo de três dias úteis, a contar da data da sua apresentação.

2. O documento de vigilância emitido por uma das autoridades nacionais competentes enumeradas no apêndice IV é válido em todo o território da Comunidade.

3. O pedido de documento de vigilância apresentado pelo importador deverá conter as seguintes indicações:

a) O nome e o endereço completo do requerente (incluindo os números de telefone e de fax e eventualmente o número de identificação utilizado pelas autoridades nacionais competentes), bem como o número de IVA, se a tal estiver sujeito;

b) Se for caso disso, o nome e o endereço completo do declarante ou do representante do requerente (incluindo os números de telefone e de fax);

c) O nome e o endereço completos do exportador;

d) A designação precisa das mercadorias, incluindo a denominação comercial,

- o(s) código(s) da Nomenclatura Combinada (NC),

- o país de origem,

- o país de proveniência;

e) O peso líquido expresso em quilogramas e a quantidade expressa na unidade prevista, se for diferente do peso líquido, por posição da Nomenclatura Combinada;

f) O valor CIF fronteira comunitária, expresso em euros, por posição da Nomenclatura Combinada;

g) O estado de segunda escolha ou de categoria inferior das mercadorias em causa(4);

h) O período e o local previstos para o desalfandegamento;

i) Se for caso disso, a indicação de que o pedido diz respeito a um contrato que já foi invocado num pedido anterior;

j) A seguinte declaração, datada e assinada pelo requerente, com a inscrição do seu nome em maiúsculas: "Eu, abaixo assinado, declaro que as informações constantes do presente pedido são exactas e prestadas de boa fé e que estou estabelecido na Comunidade".

O importador deve apresentar igualmente uma cópia do contrato de compra ou venda, a factura pro forma e/ou, nos casos em que as mercadorias não sejam adquiridas directamente no país produtor, um certificado de produção emitido pela acearia produtora.

4. Os documentos de vigilância só podem ser utilizados enquanto o regime de liberalização das importações permanecer em vigor em relação às transacções em causa. Sem prejuízo de eventuais alterações do regime de importação em vigor ou das decisões adoptadas no âmbito de um acordo ou da gestão de um contingente:

- o prazo de validade do documento de vigilância é de quatro meses,

- os documentos de vigilância não utilizados ou apenas parcialmente utilizados podem ser renovados por um prazo igual.

5. O importador deve devolver os documentos de vigilância à autoridade que os emitiu no final do prazo.

Artigo 3.o

1. O facto de o preço unitário ao qual a transacção é efectuada exceder o preço indicado no documento de importação em menos de 5 % ou de o valor total ou a quantidade dos produtos apresentados para importação exceder o valor ou a quantidade indicada no documento de importação em menos de 5 % não obsta à introdução dos produtos em causa em livre prática.

2. Os pedidos de documentos de importação, assim como os próprios documentos, são confidenciais. Esses documentos estão reservados unicamente às autoridades competentes e ao requerente.

Artigo 4.o

1. Nos 10 primeiros dias de cada mês, os Estados-Membros comunicarão à Comissão:

a) As quantidades e os valores (em euros) relativamente aos quais foram emitidos documentos de importação no mês anterior;

b) As importações efectuadas durante o mês anterior ao mês referido na alínea a).

As informações prestadas pelos Estados-Membros devem ser discriminadas por produto, por código NC e por país.

2. Os Estados-Membros indicarão as anomalias ou fraudes eventualmente detectadas e, se for caso disso, o fundamento alegado para recusar a concessão de um documento de importação.

Artigo 5.o

As comunicações a efectuar nos termos do presente regulamento devem ser enviadas à Comissão das Comunidades Europeias e transmitidas por via electrónica através da rede integrada criada para o efeito, a menos que, por motivos imperativos de ordem técnica, seja necessário utilizar temporariamente outros meios de comunicação.

Artigo 6.o

Comité de Gestão

1. A Comissão é assistida por um comité (a seguir designado "comité").

2. Sempre que se faça referência ao presente número, serão aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O período previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 7.o

Disposições finais

Quaisquer alterações dos apêndices que possam ser necessárias para ter em conta alterações dos anexos ou apêndices do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Cazaquistão ou alterações da regulamentação comunitária em matéria de estatísticas, regimes aduaneiros, regime comum de importação ou de vigilância das importações, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no n° 2 do artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

K. HEMILÄ

(1) JO L 196 de 28.7.1999, p. 3.

(2) Ver página 38 do presente Jornal Oficial

(3) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(4) Segundo os critérios referidos na comunicação da Comissão relativa aos critérios de identificação dos produtos siderúrgicos de segunda escolha originários de países terceiros aplicados pelas administrações aduaneiras dos Estados-Membros (JO C 180 de 11.7.1991, p. 4).

APÊNDICE I

Lista dos produtos sujeitos a duplo controlo sem limites quantitativos

CAZAQUISTÃO

Produtos laminados a frio de largura não superior a 500 mm

7211 23 99

7211 29 50

7211 29 90

7211 90 90

Chapas magnéticas com grãos não orientados

7211 23 91

7225 19 10

7225 19 90

7226 19 10

7226 19 30

7226 19 90

Chapas magnéticas com grãos orientados

7226 11 90

APÊNDICE II

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APÊNDICE III

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APÉNDICE IV/TILLÆG IV/ANHANG IV/ΠΡΟΣΑΡΤΗΜΑ IV/APPENDIX IV/APPENDICE IV/APPENDICE IV/AANHANGSEL IV/APÊNDICE IV/LISÄYS IV/TILLÄGG IV

LISTE OVER KOMPETENTE NATIONALE MYNDIGHEDER/LISTE DER ZUSTÄNDIGEN BEHÖRDEN DER MITGLIEDSTAATEN/ΔΙΕΥΘΥΝΣΕΙΣ ΤΩΝ ΑΡΧΩΝ ΕΚΔΟΣΗΣ ΑΔΕΙΩΝ ΤΩΝ ΚΡΑΤΩΝ ΜΕΛΩΝ/LISTA DE LAS AUTORIDADES NACIONALES COMPETENTES/LISTE DES AUTORIΤÉS NATIONALES COMPÉTENTES/ELENCO DELLE COMPETENTI AUTORITA NAZIONALI/LIJST VAN BEVOEGDE NATIONALE INSTANTIES/LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES/LUETTELO TOIMIVALTAISISTA KANSALLISISTA VIRANOMAISISTA/LISTA ÖVER BEHÖRIGA NATIONELLA MYNDIGHETER/LIST OF THE COMPETENT NATIONAL AUTHORITIES

BELGIQUE/BELGIË

Ministère des affaires économiques

Administration des relations économiques

Services licences

Rue Général Leman, 60 B - 1040 Bruxelles Fax: (32-2) 230 83 22 Ministerie van Economische Zaken

Bestuur van de Economische Betrekkingen

Dienst Vergunningen

Generaal Lemanstraat 60 B - 1040 Brussel Fax: (32-2) 230 83 22

DANMARK

Erhvervsfremmestyrelsen Søndergade 25 DK - 8600 Silkeborg Fax (45) 87 20 40 77

DEUTSCHLAND

Bundesamt für Wirtschaft, Dienst 01 Postfach 5171 D - 65762 Eschborn 1 Fax: (49-61) 96 40 42 12

ΕΛΛΑΣ

Υπουργείο Εθνικής Οικονομίας

Γενική Γραμματεία Δ.Ο.Σ

Διεύθυνση Διαδικασιών Εξωτερικού Εμπορίου

Κορνάρου 1 GR - 105 63 Αθήνα Fax: (3-01) 328 60 29/328 60 59/328 60 39

ESPAÑA

Ministerio de Economía y Hacienda

Dirección General de Comercio Exterior

Paseo de la Castellana, 162 E - 28046 Madrid Fax: (34) 915 63 18 23/913 49 38 31

FRANCE

Service des industries manufacturières 3-5, rue Barbet-de-Jouy F - 75357 Paris 07 SP Fax: (33) 143 19 43 69

IRELAND

Licensing Unit

Department of Enterprise, Trade and Employment

Kildare Street Ireland - Dublin 2 Fax: (353-1) 631 28 26

ITALIA

Ministero del Commercio con l'Estero

Direzione generale per la politica commerciale e per la gestione del regime degli scambi

Viale America 341 I - 00144 Roma Fax: (39-6) 59 93 22 35 / 59 93 26 36

LUXEMBOURG

Ministère des affaires étrangères

Office des licences

BP 113 L - 2011 Luxembourg Téléfax: (352) 46 61 38

NEDERLAND

Centrale Dienst voor In- en Uitvoer Postbus 30003, Engelse Kamp 2 Nederland - 9700 RD Groningen Fax: (31-50) 526 06 98

ÖSTERREICH

Bundesministerium für wirtschaftliche Angelegenheiten

Aussenwirtschaftsadministration

Landstrasser Hauptstrasse 55-57 A - 1030 Wien Fax: (43-1) 715 83 47

PORTUGAL

Ministério da Economia

Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais

Avenida da República, 79 P - 1000 Lisboa Fax: (351-21) 793 22 10

SUOMI/FINLAND

Tullihallitus/Tullsqtyrelsen PL/PB 512 FIN - 00101 Helsinki/Helsingfors Telekopio/Fax: (358-9) 614 28 52

SVERIGE

Kommerskollegium Box 6803 S - 11386 Stockholm Fax: (46-8) 30 67 59

UNITED KINGDOM

Department of Trade and Industry

Import Licensing Branch

Queensway House - West Precinct Billingham, Cleveland United Kingdom TS23 2NF Fax: (44) 1642 533 557