31986R0969

Regulamento (CEE) n.° 969/86 da Comissão de 3 de Abril de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 648/86 no que diz respeito aos montantes reguladores para a campanha de 1985/1986 aplicáveis à importação na Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, de determinados produtos do sector vitivinícola, provenientes de Espanha

Jornal Oficial nº L 089 de 04/04/1986 p. 0022 - 0022


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REGULAMENTO (CEE) Nº 969/86 DA COMISSÃO

de 3 de Abril de 1986

que altera o Regulamento (CEE) nº 648/86 no que diz respeito aos montantes reguladores para a campanha de 1985/1986 aplicáveis à importação na Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, de determinados produtos do sector vitivinícola, provenientes de Espanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o o Regulamento (CEE) nº 480/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que determina as regras gerais de aplicação do mecanismo dos montantes reguladores aplicáveis às trocas comerciais de certos produtos do sector vitivinícola entre a Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, e a Espanha (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

Considerando que na sequência de um erro de ordem material, os montantes reguladores aplicáveis aos mostos de uvas concentrados, sumos de uvas concentrados, por um lado, e mostos concentrados rectificados, por outro, referidos no anexo do Regulamento (CEE) nº 648/86 da Comissão (2), não correspondem aos montantes reguladores que devem ser efectivamente aplicados; que é, por consequência, conveniente corrigir este erro;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No anexo do Regulamento (CEE) nº 648/86, os montantes reguladores aplicáveis aos:

- mosto de uvas concentrado branco, sumo de uvas concentrado branco,

- mosto de uvas concentrado tinto ou rosé, sumo de uvas concentrado tinto ou rosé,

- mosto de uvas concentrado rectificado

são, respectivamente, iguais a 55 ECUs/hl, 33 ECUs/hl e 84 ECUs/hl.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento produz efeitos a partir de 1 de Março de 1986.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Abril de 1986.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 54 de 1. 3. 1986, p. 2.

(2) JO nº L 60 de 1. 3. 1986, p. 54.