Regulamento (CEE) n.° 969/86 da Comissão de 3 de Abril de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 648/86 no que diz respeito aos montantes reguladores para a campanha de 1985/1986 aplicáveis à importação na Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, de determinados produtos do sector vitivinícola, provenientes de Espanha
Jornal Oficial nº L 089 de 04/04/1986 p. 0022 - 0022
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 969/86 DA COMISSÃO de 3 de Abril de 1986 que altera o Regulamento (CEE) nº 648/86 no que diz respeito aos montantes reguladores para a campanha de 1985/1986 aplicáveis à importação na Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, de determinados produtos do sector vitivinícola, provenientes de Espanha A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o o Regulamento (CEE) nº 480/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que determina as regras gerais de aplicação do mecanismo dos montantes reguladores aplicáveis às trocas comerciais de certos produtos do sector vitivinícola entre a Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, e a Espanha (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11º, Considerando que na sequência de um erro de ordem material, os montantes reguladores aplicáveis aos mostos de uvas concentrados, sumos de uvas concentrados, por um lado, e mostos concentrados rectificados, por outro, referidos no anexo do Regulamento (CEE) nº 648/86 da Comissão (2), não correspondem aos montantes reguladores que devem ser efectivamente aplicados; que é, por consequência, conveniente corrigir este erro; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No anexo do Regulamento (CEE) nº 648/86, os montantes reguladores aplicáveis aos: - mosto de uvas concentrado branco, sumo de uvas concentrado branco, - mosto de uvas concentrado tinto ou rosé, sumo de uvas concentrado tinto ou rosé, - mosto de uvas concentrado rectificado são, respectivamente, iguais a 55 ECUs/hl, 33 ECUs/hl e 84 ECUs/hl. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento produz efeitos a partir de 1 de Março de 1986. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 3 de Abril de 1986. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 54 de 1. 3. 1986, p. 2. (2) JO nº L 60 de 1. 3. 1986, p. 54.