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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1541 |
25.7.2025 |
DECISÃO (UE) 2025/1541 DO CONSELHO
de 18 de julho de 2025
relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia, por um lado, e a República do Equador, por outro, sobre a cooperação entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades equatorianas competentes em matéria de luta contra a criminalidade grave e o terrorismo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, e o artigo 88.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) prevê a possibilidade de a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) transferir dados pessoais para uma autoridade de um país terceiro, nomeadamente com base num acordo internacional celebrado entre a União e esse país terceiro, nos termos do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que estabeleça garantias suficientes respeitantes à proteção da privacidade e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas. |
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(2) |
Em 15 de maio de 2023, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a República do Equador com vista à celebração de um acordo sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Europol e as autoridades equatorianas competentes em matéria de luta contra a criminalidade grave e o terrorismo. |
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(3) |
As negociações com vista ao Acordo entre a União Europeia, por um lado, e a República do Equador, por outro, sobre a cooperação entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades equatorianas competentes em matéria de luta contra a criminalidade grave e o terrorismo («Acordo») foram concluídas com êxito e o texto do Acordo foi rubricado em 3 de março de 2025. |
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(4) |
O Acordo estabelece relações de cooperação entre a Europol e as autoridades competentes do Equador e permite a transferência de dados pessoais e não pessoais entre estas, com vista a combater a criminalidade grave e o terrorismo e a proteger a segurança da União e dos seus cidadãos. |
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(5) |
O Acordo garante o pleno respeito da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), em especial o direito ao respeito pela vida privada e familiar, reconhecido no artigo 7.o da Carta, o direito à proteção dos dados pessoais, reconhecido no artigo 8.o da Carta, e o direito à ação e a um tribunal imparcial, reconhecido no artigo 47.o da Carta. O Acordo inclui garantias adequadas para a proteção dos dados pessoais transferidos pela Europol nos termos do Acordo. |
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(6) |
O Acordo não afeta nem prejudica a transferência de dados pessoais ou outras formas de cooperação entre as autoridades responsáveis por assegurar a segurança nacional. |
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(7) |
A Irlanda está vinculada pelo Regulamento (UE) 2016/794, pelo que participa na adoção da presente decisão. |
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(8) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
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(9) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e emitiu parecer em 17 de julho de 2025. |
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(10) |
Por conseguinte, o Acordo deverá ser assinado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada, em nome da União, a assinatura do Acordo entre a União Europeia, por um lado, e a República do Equador, por outro lado, sobre a cooperação entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades equatorianas competentes em matéria de luta contra a criminalidade grave e o terrorismo, sob reserva da celebração do referido Acordo (3).
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2025.
Pelo Conselho
A Presidente
M. BJERRE
(1) Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/794/oj).
(2) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
(3) O texto do Acordo será publicado conjuntamente com a decisão relativa à sua celebração.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/1541/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)