<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><ORDER xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-04.cj-20080212.xd"><BIB.ORDER><REF.CASE FILE="ECRT11995PTA.0100046901.case.xml"><NO.CASE>T-488/93</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>61993B0488</NO.CELEX><NO.SEQ>0020.0001</NO.SEQ><PAGE.FIRST>470</PAGE.FIRST><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST>475</PAGE.LAST><PAGE.TOTAL>6</PAGE.TOTAL><AUTHOR>T</AUTHOR></BIB.ORDER><CURR.TITLE><LEFT>DESPACHO DE <DATE ISO="19950223">23. 2. 1995</DATE> — PROCESSO T-488/93</LEFT><RIGHT>HANSEATISCHE INDUSTRIE-BETEILIGUNGEN / COMISSÃO</RIGHT></CURR.TITLE><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Despacho do Tribunal de Primeira Instância</HT> (Quarta Secção Alargada)</P><P><DATE ISO="19950223">23 de Fevereiro de 1995</DATE><NOTE NOTE.ID="E0001" NUMBERING="STAR"><P>Língua do processo: alemão.</P></NOTE></P></TI></TITLE><ORDER.INIT><P>No processo T-488/93,</P></ORDER.INIT><PARTIES><PLAINTIFS><P><HT TYPE="BOLD">Hanseatische Industrie-Beteiligungen GmbH,</HT> sociedade de direito alemão, com sede em Bremen (Alemanha), representada por Gerhard Wiedemann e Jan-Peter Hix, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Guy Harles, 8-10, rue Mathias Hardt,</P><PARTY.STATUS>recorrente,</PARTY.STATUS></PLAINTIFS><AGAINST>contra</AGAINST><DEFENDANTS><P><HT TYPE="BOLD">Comissão das Comunidades Europeias,</HT> representada por Ben Smulders e Jürgen Grunwald, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,</P><PARTY.STATUS>recorrida,</PARTY.STATUS></DEFENDANTS></PARTIES><SUBJECT><P>que tem por objecto a anulação da Decisão 93/412/CEE da Comissão, de <DATE ISO="19930406">6 de Abril de 1993</DATE>, relativa aos auxílios concedidos pela Alemanha à Hibeg e pela Hibeg,<?PAGE NO="II-471"?> através da Krupp GmbH, à Bremer Vulkan AG, destinados a facilitar a venda da Krupp Atlas Elektronik GmbH, da Krupp GmbH, à Bremer Vulkan AG (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="185" DATE.PUB="1993" PAGE.FIRST="43">JO L 185, p. 43</REF.DOC.OJ>),</P></SUBJECT><PREAMBLE.GEN><PREAMBLE.INIT><P>O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção alargada),</P><P>composto por: K. Lenaerts, presidente, R. Schintgen, C. P. Briët, R. García-Valdecasas e C. W. Bellamy, juízes,</P><P>secretário: H. Jung</P></PREAMBLE.INIT><PREAMBLE.FINAL><P>profere o presente</P></PREAMBLE.FINAL></PREAMBLE.GEN><CONTENTS.ORDER><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P>Despacho</P></TI></TITLE><NP><NO.P>1</NO.P><TXT>Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em <DATE ISO="19930628">28 de Junho de 1993</DATE>, a sociedade Hanseatische Industrie-Beteiligungen GmbH (a seguir <QUOT.START ID="QS0001" REF.END="QE0001" CODE="00AB"/>Hibeg<QUOT.END ID="QE0001" REF.START="QS0001" CODE="00BB"/>) interpôs um recurso contra a Comissão (processo C-335/93), pedindo a anulação da Decisão 93/412/CEE da Comissão, de <DATE ISO="19930406">6 de Abril de 1993</DATE>, relativa aos auxílios concedidos pela Alemanha à Hibeg e pela Hibeg, através da Krupp GmbH, à Bremer Vulkan AG, destinados a facilitar a venda da Krupp Atlas Elektronik GmbH, da Krupp GmbH, à Bremer Vulkan AG (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="185" DATE.PUB="1993" PAGE.FIRST="43">JO L 185, p. 43</REF.DOC.OJ>). Segundo o artigo 4.<HT TYPE="SUP">o</HT> da decisão da Comissão, a Alemanha é destinatária da decisão.</TXT></NP><?PAGE NO="II-472"?><NP><NO.P>2</NO.P><TXT>Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em <DATE ISO="19930625">25 de Junho de 1993</DATE>, a Alemanha interpôs um recurso contra a Comissão pedindo a anulação da mesma decisão (processo C-329/93).</TXT></NP><NP><NO.P>3</NO.P><TXT>Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em <DATE ISO="19930701">1 de Julho de 1993</DATE>, a Bremer Vulkan Verbund AG (a seguir <QUOT.START ID="QS0002" REF.END="QE0002" CODE="00AB"/>Bremer Vulkan<QUOT.END ID="QE0002" REF.START="QS0002" CODE="00BB"/>) interpôs um recurso contra a Comissão pedindo a anulação da mesma decisão (processo C-339/93).</TXT></NP><NP><NO.P>4</NO.P><TXT>Por despachos de <DATE ISO="19930927">27 de Setembro de 1993</DATE>, o Tribunal de Justiça remeteu ao Tribunal de Primeira Instância os processos C-335/93 e C-339/93, nos termos do disposto no artigo 4.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de <DATE ISO="19930608">8 de Junho de 1993</DATE>, que altera a Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de <DATE ISO="19881024">24 de Outubro de 1988</DATE>, que institui o Tribunal de Primeira Instancia das Comunidades Europeias (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="144" DATE.PUB="1988" PAGE.FIRST="21">JO L 144, p. 21</REF.DOC.OJ>). Os processos C-335/93 e C-339/93 foram registados, respectivamente, sob os números T-488/93 e T-490/93.</TXT></NP><NP><NO.P>5</NO.P><TXT>Nas contestações, que deram entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em <DATE ISO="19930908">8 de Setembro de 1993</DATE>, a Comissão pediu que o Tribunal de Primeira Instância declinasse a sua competência em relação aos dois processos C-335/93 e C-339/93 que lhe iriam ser remetidos pelo Tribunal de Justiça, para que este, nos termos do disposto no segundo período do terceiro parágrafo do artigo 47.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça (a seguir <QUOT.START ID="QS0003" REF.END="QE0003" CODE="00AB"/>Estatuto<QUOT.END ID="QE0003" REF.START="QS0003" CODE="00BB"/>), pudesse pronunciar-se sobre todos os pedidos, tendo em consideração a identidade de objecto das acções e o facto de o recurso principal ser o apresentado pela Alemanha, tendo os recursos da Hibeg e da Bremer Vulkan, na realidade, o carácter de uma intervenção em apoio da Alemanha.</TXT></NP><NP><NO.P>6</NO.P><TXT>Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em <DATE ISO="19931119">19 de Novembro de 1993</DATE>, a Hibeg pediu igualmente que o Tribunal declinasse a sua competência no processo T-488/93, nos termos do disposto no artigo 47.<HT TYPE="SUP">o</HT>, terceiro parágrafo, segundo período, do Estatuto, para que o Tribunal de Justiça pudesse ordenar a apensação dos três processos e decidir simultaneamente sobre os<?PAGE NO="II-473"?> pedidos. Em requerimento de <DATE ISO="19941122">22 de Novembro de 1994</DATE>, a Hibeg reiterou o seu pedido de que o Tribunal declinasse a sua competência.</TXT></NP><NP><NO.P>7</NO.P><TXT>Na réplica que apresentou em <DATE ISO="19931118">18 de Novembro de 1993</DATE>, a Bremer Vulkan pediu que o Tribunal de Primeira Instância declinasse a sua competência no processo T-490/93 e, por requerimento de <DATE ISO="19941122">22 de Novembro de 1994</DATE>, reiterou esse pedido.</TXT></NP><NP><NO.P>8</NO.P><TXT>Nos termos do terceiro parágrafo do artigo 47.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Estatuto, quando são submetidas ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Primeira Instância questões com o mesmo objecto, que suscitem o mesmo problema de interpretação ou ponham em causa a validade do mesmo acto, o Tribunal de Primeira Instância pode, ouvidas as partes, suspender a instância até que seja proferido o acórdão do Tribunal de Justiça. Quando se trate de pedidos de anulação do mesmo acto, o Tribunal de Primeira Instância pode igualmente declinar a sua competência, a fim de que o Tribunal de Justiça decida sobre todos os pedidos.</TXT></NP><NP><NO.P>9</NO.P><TXT>O Tribunal de Justiça não suspendeu a instância no processo C-329/93, ao abrigo do disposto no artigo 47.<HT TYPE="SUP">o</HT>, terceiro parágrafo, do Estatuto. O Tribunal de Primeira Instância tem, portanto, que decidir sobre uma eventual suspensão no processo T-488/93 ou, eventualmente, declinar a sua competência.</TXT></NP><NP><NO.P>10</NO.P><TXT>Deve começar por lembrar-se a este respeito que tanto as recorrentes Hibeg e Bremer Vulkan como a Comissão se pronunciaram a favor de que o Tribunal de Primeira Instância declinasse a sua competência, para permitir a discussão simultânea dos processos no Tribunal de Justiça.</TXT></NP><NP><NO.P>11</NO.P><TXT>Terá que se salientar, a seguir, que os recursos pendentes no Tribunal de Justiça e no Tribunal de Primeira Instância visam a anulação do mesmo acto, ou seja, a Decisão 93/412 de <DATE ISO="19930406">6 de Abril de 1993</DATE>.</TXT></NP><?PAGE NO="II-474"?><NP><NO.P>12</NO.P><TXT>Como o artigo 37.<HT TYPE="SUP">o</HT>, segundo parágrafo, do Estatuto veda às pessoas singulares ou colectivas o direito de intervirem nas causas entre Estados-membros, por um lado, e instituições da Comunidade, por outro, a única possibilidade que as pessoas singulares ou colectivas têm de invocar os seus fundamentos e argumentos, de facto ou de direito, nas causas que lhes dizem respeito, é a de interporem elas próprias, nos casos em que podem fazê-lo, recurso para o órgão jurisdicional competente.</TXT></NP><NP><NO.P>13</NO.P><TXT>Ora, não tendo o Tribunal de Justiça ordenado a suspensão do processo C-329/93, é do interesse de uma boa administração da justiça que o órgão jurisdicional competente para conhecer do recurso interposto por um Estado-membro possa tomar em consideração os diferentes fundamentos e argumentos, de facto e de direito, invocados pelas pessoas singulares ou colectivas como base dos seus pedidos de anulação do mesmo acto.</TXT></NP><NP><NO.P>14</NO.P><TXT>No caso em apreço, a mera suspensão da instância no processo pendente no Tribunal de Primeira Instância, até ser proferido acórdão pelo Tribunal de Justiça, não permitiria ao Tribunal de Justiça examinar os fundamentos e argumentos invocados pela recorrente Hibeg no processo T-488/93 contra a decisão controvertida.</TXT></NP><NP><NO.P>15</NO.P><TXT>Tendo em consideração quanto precede, o Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 47.<HT TYPE="SUP">o</HT>, terceiro parágrafo, do Estatuto e do artigo 80.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, decide declinar a sua competência no processo T-488/83 e remeter os autos ao Tribunal de Justiça para que este possa decidir sobre os pedidos de anulação.</TXT></NP></GR.SEQ><?PAGE NO="II-475"?><JURISDICTION><INTRO><P>Pelos fundamentos expostos,</P><P>O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção alargada)</P><P>decide:</P></INTRO><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P>1)</NO.P><TXT>O Tribunal declina a sua competência no processo T-488/93, Hanseatische Industrie-Beteiligungen GmbH/Comissão das Comunidades Europeias, para permitir ao Tribunal de Justiça decidir sobre os pedidos de anulação.</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>2)</NO.P><TXT>Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.</TXT></NP></ITEM></LIST></JURISDICTION></CONTENTS.ORDER><SIGNATURE.CASE><P>Proferido no Luxemburgo, em <DATE ISO="19950223">23 de Fevereiro de 1995</DATE>.</P><SIGNATORY><P>O secretário</P><P>H. Jung</P></SIGNATORY><SIGNATORY><P>O presidente</P><P>K. Lenaerts</P></SIGNATORY></SIGNATURE.CASE></ORDER>